Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 289/2019

Data
2019-09-05
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO

Texto integral (1547 palavras)

Portaria n.º 289/2019 de 5 de setembro Sumário: Regulamenta os aspetos complementares da fatura eletrónica. O Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, alterou o Código dos Contratos Públicos (CCP), procedendo à transposição da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos. O modelo de fatura eletrónica normalizado proposto pela Comissão Europeia assume-se como um instrumento facilitador das trocas comerciais transfronteiriças e prossegue benefícios em termos de economia de custos, impacto ambiental e redução de encargos administrativos. Procura, ainda, garantir a interoperabilidade semântica e a melhoria da certeza e segurança jurídica, permitindo que as informações sejam apresentadas e processadas de modo coerente entre os diferentes sistemas, independentemente da sua tecnologia, aplicação ou plataforma, e procura ainda potenciar maior fiabilidade e transparência nos processos de contratação pública. A implementação da fatura eletrónica para a Administração Pública introduz, nos termos do Relatório da proposta de Orçamento do Estado para 2019, novas oportunidades e assume-se como um programa de transformação digital que promove a normalização, otimização e automatização processual dos ciclos da despesa e da receita, nas vertentes procedimental, administrativa, con- tabilística e de interoperabilidade. O Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, define o modelo de governação para a im- plementação da faturação eletrónica nos contratos públicos e atribui à Entidade de Serviços Par- tilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), a competência para emissão de requisitos técnicos e funcionais que suportam a referida implementação, em concretização do regime definido na presente portaria. O modelo a implementar deve, pois, ser compatível com as normas europeias em matéria de fatura eletrónica, tecnologicamente neutro, respeitando as regras de proteção dos dados pessoais e permitindo a criação de sistemas de faturação eletrónica práticos, flexíveis e eficazes em termos de custos, tendo em conta as necessidades especiais das pequenas e médias empresas, revelando- -se ainda adequado à utilização em transações comerciais entre empresas. Este modelo sustenta, mediante celebração de protocolo, o princípio da interoperabilidade com outras plataformas da Administração Pública que pretendam estabelecer interligação com o portal de faturação eletrónica. Deste modo, cria-se um modelo de coordenação e acompanha- mento, garante da monitorização da implementação das obrigações comunitárias e dos objetivos específicos em Portugal. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Infraestruturas e Habitação, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte: Artigo 1.º Objeto e responsabilidade 1 — A presente portaria procede à regulamentação dos aspetos complementares da fatura eletrónica, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 299.º-B do CCP, e sistema- tiza o modelo de governação cometida à ESPAP, I. P., pelo Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro. 2 — A presente portaria prossegue o objetivo de estruturar as condições que permitam a imple- mentação da fatura eletrónica no cumprimento das normas europeias EN 16931 de 2017, de 28 de junho de 2017 do Comité Europeu de Normalização, e que, nos termos da Diretiva 2014/55/UE, deva Diário da República, 1.ª série N.º 170 5 de setembro de 2019 Pág. 278 vigorar, entre contraentes públicos e cocontratantes, nestas também incluídas as entidades que nos termos do Código dos Contratos Públicos sejam qualificados como entidades adjudicantes. Artigo 2.º Competências 1 — No âmbito da emissão de requisitos técnicos e funcionais que suportam a implementação da fatura eletrónica, compete à ESPAP, I. P.: a) Definir os requisitos e normas técnicas para o modelo de dados semânticos e lista de sin- taxes a que deve respeitar a fatura eletrónica, de modo a garantir o adequado cumprimento da legislação em vigor nesta matéria; b) Atualizar o modelo de dados semânticos e a lista de sintaxes, em conformidade com a revisão e atualização por parte do organismo europeu competente; c) Incorporar, mediante análise e avaliação de impacto atendendo às regras e recomendações da Comissão Europeia, nas normas técnicas e no modelo de dados semânticos da faturação ele- trónica as propostas rececionadas, designadamente no âmbito dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º; d) Promover a evolução contínua de requisitos e regras da fatura eletrónica, decorrentes da evolução do quadro legal de suporte à emissão de faturas, incluindo a definição de regras de interoperabilidade semântica na aplicabilidade de normas nacionais em paralelo com a norma europeia; e) Definir os requisitos técnicos e os mecanismos de interoperabilidade a que deve obedecer a integração das faturas em formato eletrónico com as aplicações informáticas que sirvam de su- porte ao processamento, incluindo o registo contabilístico, dos processos integrais de compras dos contraentes públicos, a publicar no sítio da Internet da ESPAP, I. P.; f) Definir os requisitos técnicos e os mecanismos de interoperabilidade a que deve obedecer a partilha de dados das faturas eletrónicas recebidas em plataformas de contraentes públicos de receção de faturas eletrónicas, com outras plataformas e sistemas da Administração Pública, no- meadamente o Portal BASE, a publicar no sítio da Internet da ESPAP, I. P. 2 — No âmbito da coordenação e da gestão da mudança da implementação da fatura eletró- nica, compete à ESPAP, I. P.: a) Acompanhar as experiências internacionais no âmbito da fatura eletrónica, incluindo o acom- panhamento do organismo nacional de normalização, estabelecendo relações com organizações da União Europeia e internacionais que intervenham nesta área; b) Acompanhar e participar nos trabalhos de transposição de diretivas europeias que versem sobre matéria respeitante a fatura eletrónica; c) Definir e implementar uma solução de governação, que permita estabelecer, no âmbito da Administração Pública, um estreito relacionamento com os operadores económicos, prestadores de serviços e demais operadores de faturação eletrónica e com a União Europeia; d) Assegurar a gestão da mudança, a criação, atualização e divulgação do conhecimento e da comunicação; e) Proceder à recolha, centralização e tratamento da informação referida no n.º 3 do artigo 3.º para efeitos de acompanhamento da implementação da faturação eletrónica, nomeadamente no âmbito da elaboração de relatórios estatísticos a remeter anualmente à Comissão Europeia; f) Instaurar, se necessário, mecanismos que lhe permitam avaliar o grau de implementação da fatura eletrónica na contratação pública; g) Promover a discussão de condições e acompanhamento da solução de implementação da fatura eletrónica com diversas entidades, tanto do setor público como do setor privado, sempre que a sua contribuição, em razão da matéria técnica a discutir, se revele pertinente; h) Promover a divulgação de informação referente à implementação e disseminação da fatura eletrónica; Diário da República, 1.ª série N.º 170 5 de setembro de 2019 Pág. 279 i) Assegurar o esclarecimento de questões, técnicas e funcionais, no âmbito da implementa- ção da faturação eletrónica, sem prejuízo das competências da entidade competente em matérias fiscais. 3 — Os requisitos e normas técnicas referidos no n.º 1 do presente artigo, aplicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, são os publicitados no sítio da Internet da ESPAP, I. P., incluindo a norma técnica específica para Portugal, alinhada com a Norma Europeia de Faturação Eletrónica e assente nos formatos selecionados pela Comissão Europeia, consubstanciada pelo Guia do Modelo de Dados Semântico dos Documentos de Faturação Eletrónica. 4 — A ESPAP, I. P., disponibiliza os dados das faturas das entidades aderentes à solução de receção de fatura eletrónica nas condições da alínea f) do n.º 1 do presente artigo. 5 — A efetivação da partilha de dados referida alínea f) do n.º 1 do presente artigo, quaisquer que sejam as plataformas, efetiva-se mediante a celebração de protocolo. Artigo 3.º Acompanhamento 1 — Para efeitos da avaliação em sede da melhoria contínua, os interlocutores com a entidade coordenadora são os seguintes: a) Na administração central, o organismo que em cada área governativa tenha sido indicado para esse efeito pelo respetivo membro do Governo responsável; b) Na administração local, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Direção-Geral das Autarquias Locais; c) Na administração regional, o organismo indicado por cada Governo Regional; d) No setor empresarial do Estado, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças. 2 — Às eventuais necessidades e especificidades de cada setor, referidas no Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior. 3 — Os contraentes públicos reportam à ESPAP, I. P., a lista de entidades contraentes e co- contratantes que utilizam fatura eletrónica, e respetivos formatos, nos termos indicados no sítio da Internet da ESPAP, I. P. 4 — Para efeitos da outorga referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º e na primeira parte do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, a adesão à solução de fatura eletrónica da ESPAP, I. P., considera-se requisito bastante, conquanto a mesma siga as condições jurídicas do «Acordo tipo EDI europeu», aprovado pela Recomendação n.º 1994/820/CE, da Comissão, de 19 de outubro. Artigo 4.º Produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 5 de agosto de 2019. — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 30 de agosto de 2019. 112556283 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 170 5 de setembro de 2019 Pág. 280 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
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