Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 288/2024/1

Data
2024-11-07
Tipo
Portaria

Sumário

Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2024. INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO

Texto integral (508 palavras)

Portaria n.º 288/2024/1 1920 1 024,62 1921 668,53 1922 495,10 1923 302,98 1/3 1.ª série N.º 216 07-11-2024 Anos Coeficientes 1924 255,06 1925 a 1936 219,83 1937 a 1939 213,49 1940 179,65 1941 159,56 1942 137,76 1943 117,31 1944 a 1950 99,56 1951 a 1957 91,36 1958 a 1963 85,90 1964 82,09 1965 79,07 1966 75,57 1967 a 1969 70,66 1970 65,43 1971 62,28 1972 58,22 1973 52,93 1974 40,59 1975 34,69 1976 29,06 1977 22,26 1978 17,44 1979 13,76 1980 12,40 1981 10,14 1982 8,42 1983 6,74 1984 5,23 1985 4,38 1986 3,95 1987 3,63 Portaria n.º 288/2024/1 1988 3,26 1989 2,93 1990 2,63 1991 2,33 2/3 1.ª série N.º 216 07-11-2024 Anos Coeficientes 1992 2,13 1993 1,97 1994 1,88 1995 1,80 1996 1,76 1997 1,73 1998 1,68 1999 1,66 2000 1,63 2001 1,52 2002 1,46 2003 1,42 2004 1,40 2005 1,37 2006 1,31 2007 1,29 2008 1,25 2009 1,27 2010 1,25 2011 1,21 2012 a 2015 1,17 2016 1,16 2017 1,15 2018 a 2020 1,14 2021 1,13 2022 1,04 2023 1,00 118312167 Portaria n.º 288/2024/1 3/3 1.ª série N.º 216 07-11-2024 INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO Portaria n.º 289/2024/1, de 7 de novembro Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro, que regulamenta as caracte- rísticas e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi. A Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro, regulamenta as características e normas de identifi- cação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro. A referida portaria estabelece, no que se refere aos taxímetros, um prazo para os veículos afetos ao transporte em táxi disporem, ou serem adaptados, de taxímetro homologado e aferido pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico e conectado com o sistema de faturação eletrónica a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro. O n.º 3 do artigo 7.º da portaria em apreço fixou o prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do diploma para o procedimento das adaptações supramencionadas, o que se veio a revelar insuficiente para os instaladores e reparadores de taxímetros procederem à aferição destes equipamentos à luz da nova legislação. Neste contexto, e considerando que é essencial garantir às populações o acesso ao serviço público do transporte de passageiros em táxi e assegurar aos operadores de táxi a continuidade da sua atividade económica, importa prorrogar o prazo legal para a efetivação plena das adaptações necessárias, pelo que este é prorrogado por mais oito meses. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Mobilidade, no uso da competência delegada através do Des- pacho n.º 8712/2024, de 2 de agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O artigo 7.º da Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 — [...] 2 — [...]
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