Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 288/2021

Data
2021-12-09
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO

Texto integral (538 palavras)

Portaria n.º 288/2021 de 9 de dezembro Sumário: Fixa as taxas devidas pelas empresas gestoras de plataformas eletrónicas licenciadas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. Através da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, foi aprovado o regime jurídico que regula a dis- ponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública previstas no Código dos Contratos Públicos. Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 92.º da referida lei, as empresas gestoras de plataformas eletrónicas licenciadas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.) estão sujeitas ao pagamento de taxas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e da habitação, destinadas a cobrir os encargos suportados pelo instituto com a gestão do sistema de licenciamento, bem como com a monitorização e a fiscalização da atividade daquelas em território nacional. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 92.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, o seguinte: Artigo 1.º Taxa de licenciamento O procedimento de emissão da licença para o exercício da atividade de gestão e exploração, em território nacional, de plataformas eletrónicas de contratação pública, previsto no artigo 14.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, fica sujeito ao pagamento de taxa no montante de € 500. Artigo 2.º Taxa anual de monitorização e fiscalização 1 — As empresas titulares de licenças para o exercício da atividade de gestão e exploração, em território nacional, de plataformas eletrónicas de contratação pública, ficam sujeitas ao paga- mento de uma taxa anual de monitorização e fiscalização da respetiva atividade, no montante de € 10 000. 2 — O montante da taxa constante do número anterior corresponde a um ano civil de ativi- dade e deve ser pago durante o mês de janeiro do ano a que respeita, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — Com a emissão da licença, para além do pagamento da taxa de licenciamento referida no artigo anterior, deve ser simultaneamente paga a taxa a que se refere o n.º 1 do presente artigo, no montante proporcional ao número de meses completos por decorrer até à conclusão do ano civil em curso. Artigo 3.º Taxa pela emissão de certidões e declarações A taxa devida pela emissão de certidões ou declarações, até cinco páginas, é de € 25, a que acresce € 1 por cada página a mais. Diário da República, 1.ª série N.º 237 9 de dezembro de 2021 Pág. 20 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 18 de novembro de 2021. — O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, em 19 de novem- bro de 2021. 114777952 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 237 9 de dezembro de 2021 Pág. 21 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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