Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 288/2020
- Data
- 2020-12-16
- Tipo
- Portaria
Texto integral (14 409 palavras)
Portaria n.º 288/2020
de 16 de dezembro
Sumário: Estabelece um regime excecional de incentivos à realização de atividade assistencial
não realizada ou adiada por força da situação epidemiológica provocada pela COVID-19.
À semelhança do sucedido em outros sistemas de saúde, a necessidade de prontidão, ade-
quação e segurança da resposta dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde
(SNS) à pandemia da doença COVID-19, tem conduzido ao adiamento de atividade assistencial não
urgente que, pela sua natureza ou prioridade clínica, não implique risco de vida para os utentes,
limitação do seu prognóstico e/ou limitação de acesso a tratamentos periódicos ou de vigilância.
Este facto tem tido impacto nos tempos de espera para a realização de consultas referenciadas
pelo Consulta a Tempo e Horas, e bem assim para a realização de cirurgias no âmbito do Sistema
Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia.
Atenta a relevância da recuperação da atividade assistencial não realizada ou adiada, a Por-
taria n.º 171/2020, de 14 de julho, veio já prever, para o ano de 2020, um regime específico de
incentivos.
Tal regime revelou resultados positivos, tendo-se observado, no final do verão e antes da
segunda vaga da pandemia, uma retoma de níveis assistenciais de consulta e cirurgia alinhados
com os verificados anteriormente.
Assim, em face da situação epidemiológica atual, importa que se mantenha idêntico mecanismo
de incentivos para os estabelecimentos hospitalares no ano de 2021, sem prejuízo de outros que
igualmente se prevê venham a ser definidos no âmbito dos cuidados de saúde primários.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional
de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 5
do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pela
Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece um regime excecional de incentivos à realização de atividade
assistencial não realizada ou adiada por força da situação epidemiológica provocada pela COVID-19.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto nesta portaria aplica-se à produção adicional referente a atividade de primeiras
consultas e de cirurgias realizadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), conforme pre-
vista no anexo II à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Incentivos à realização de atividade assistencial
1 — O limite máximo do valor a pagar às equipas por produção adicional referente a ativi-
dade de primeiras consultas, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do anexo II da Portaria
n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, é de 95 %.
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2 — O limite máximo do valor a pagar às equipas por produção adicional referente a atividade de
cirurgias, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do anexo II da referida Portaria n.º 207/2017,
de 11 de julho, na sua redação atual, é de 75 %.
Artigo 4.º
Condições de aplicação
1 — Os incentivos previstos no artigo anterior aplicam-se à produção adicional de primeiras
consultas e de cirurgias necessárias para efeitos de atividade assistencial não realizada ou adiada
por força da pandemia de COVID-19 e não prejudica o cumprimento da atividade assistencial base
contratualizada.
2 — A produção adicional referida no número anterior incide, sem prejuízo da garantia da
prioridade clínica, sobre:
a) Todas as primeiras consultas não realizadas, em especial aquelas em que se verifique
maior volume de doentes em lista de espera e maior grau de incumprimento dos tempos máximos
de resposta garantidos (TMRG); e
b) Todos os procedimentos cirúrgicos não realizados, com especial enfoque naqueles em que
existe maior volume de doentes em lista de inscritos para cirurgia e em que se verifique maior grau
de incumprimento dos TMRG.
3 — A produção adicional prevista nos números anteriores é realizada nos termos da alínea a)
do n.º 2 do artigo 1.º do anexo II da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual,
fora do horário de trabalho das equipas, nomeadamente aos fins de semana, com garantia de
composição mínima necessária das referidas equipas.
Artigo 5.º
Acompanhamento e monitorização
A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., acompanha e monitoriza a implementação
do regime excecional constante da presente portaria, em articulação com as respetivas Adminis-
trações Regionais de Saúde, I. P.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde a data da sua entrada em vigor e até 31 de dezembro
de 2021.
A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 14 de
dezembro de 2020.
113807206
www.dre.pt
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2020
Sumário: Acórdão do STA de 08/07/2020, no Processo n.º 10/20.1BALSB — Pleno da 2.ª Sec-
ção. Uniformiza a Jurisprudência no sentido de que: «Não são admitidas deduções à
colecta das tributações autónomas relativas aos montantes apurados a título do bene-
fício fiscal SIFIDE II, aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010».
Acórdão do STA de 8 de Julho de 2020 no Processo n.º 10/20.1BALSB
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Admi-
nistrativo:
I — Relatório
1 — A Fazenda Pública vem, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem
Voluntária (RJAT), interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção
do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral n.º 8/2017-T, pro-
ferida em 3 de Dezembro de 2019 [no seguimento da declaração de nulidade do acórdão do TCA
Sul, de 11 de Julho de 2019, proc, 147/17.4BCLSB], pelo Centro de Arbitragem Administrativa, por
considerar que esta decisão colide com o decidido na decisão arbitral n.º 473/2017-T, de 8 de Abril
de 2018, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo:
A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência vem interposto nos termos do n.º 1
do artigo 152.º do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos) e n.º 2 do artigo 25.º
do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL n.º 10/2011, de
20 de Janeiro), e tem por objecto a Decisão Arbitral proferida no processo n.º 8/2017 — T CAAD
pelo Tribunal Arbitral constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por se encontrar
em contradição com a decisão fundamento, proferida pelo Tribunal Arbitral CAAD no Processo
n.º 473/2017 — T CAAD, no segmento decisório que se reporta ao entendimento que à colecta
produzida pelas tributações autónomas, são insusceptíveis de serem deduzidos os créditos
gerados por benefícios fiscais, em concreto o SIFIDE II.
B. Ora, a decisão arbitral sob recurso entendeu que:
«Por tudo quanto se expôs, não merece acolhimento a posição sustentada pela Requerida no
âmbito dos presentes autos, padecendo as autoliquidações de IRC dos exercícios de 2011 e 2012
de ilegalidade, geradora de anulabilidade aos termos do artigo 163.º do Código do Procedimento
Administrativo (“CPA”), por força da impossibilidade de dedução à coleta resultante das tributações
de benefícios fiscais, designadamente dos referentes ao SIFIDE II.»
C. Por seu turno, na Decisão arbitral proferida no Processo n.º 473/2017-T, convocado como
fundamento, entendeu o seguinte:
«[...] conclui-se, desta forma, pela ilegalidade da dedutibilidade do SIFIDE à colecta das
tributações autónomas, sem necessidade de se lançar mão do carácter interpretativo dado pelo
artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março (OE para 2016), ao artigo 21.º do artigo 88.º
do Código do IRC, nos termos do qual “a liquidação das tributações autónomas em IRC é efe-
tuada nos termos previstos no artigo 89.º e tem por base os valores e as taxas que resultem do
disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante global
apurado.”
Assim sendo, deixa de fazer sentido a invocada inconstitucionalidade do n.º 21 do artigo 88.º do
CIRC aditado pela Lei n.º 7.º-A/2016, de 30 de Março, por violação do princípio da retroactividade
da lei, proibida pelo artigo 103.º, n.º 3, da CRP, na medida em que tal normativo não é convocado
sequer na resolução do caso em apreço.
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Nestes termos, entende este Tribunal Arbitral que não assiste razão à Requerente, pelos fun-
damentos acima invocados, no que respeita à possibilidade de dedução do benefício fiscal relativo
ao “SIFIDE” à colecta das tributações autónomas relativas ao exercício de IRC de 2011.
Termos em que, improcedem os pedidos da Requerente (principal e subsidiário), sendo de
manter o indeferimento da revisão oficiosa ora impugnada.»
D. Os dois arestos divergem no entendimento do enquadramento da seguinte questão:
É, sobre a colecta produzida pelas tributações autónomas, suspectível [sic] de efectuar
qualquer dedução, em concreto dos créditos gerados pelos benefícios fiscais — SIFIDE II?.
E. O entendimento vertido na Decisão recorrida colide com a Decisão fundamento quanto à
mesma questão fundamental de direito que se prende com saber se é admissível tal dedu-
tibilidade à coleta das tributações autónomas.
F. Como tem sido afirmado de forma constante pela jurisprudência do STA, a identidade da
questão fundamental de direito reporta-se, concomitantemente, aos preceitos ou princípios jurídicos
aplicados e às situações de facto que eles concretamente disciplinaram. E que essa identidade não
necessita de ser formal ou absoluta, mas uma identidade essencial.
O que se verifica in casu.
G. Ambas as decisões se reportam ao artigo 88.º e artigo 90.º do CIRC, com as posteriores
alterações.
H. Sendo que a identidade da questão de direito passa, necessariamente, e antes do mais,
pela identidade da questão de facto subjacente, na exacta medida em que aquela pressupõe que
as situações de facto em que assentaram as soluções jurídicas contenham elementos que as
identifiquem como “questões” merecedoras de tratamento jurídico semelhante, conforme refere o
Acórdão do STA, proferido no âmbito do processo n.º 0485/02 de 08-05-2003.
I. A decisão arbitral recorrida e a decisão fundamento versam sobre situações fácticas subs-
tancialmente idênticas e discutidas sob as mesmas normas legais, conforme salienta Jorge Lopes
de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6.ª edição,
2011, Volume IV, p.475 809.
J. Está em causa a decisão da mesma questão em ambos as decisões e os factos tam-
bém são substancialmente idênticos, pois tratam-se de saber se é admissível quaisquer dedu-
ções — nomeadamente benefícios fiscais, in casu, SIFIDE II — à colecta produzida por tributações
autónomas.
K. Enquanto na Decisão recorrida se considerou que é admissível a dedutibilidade dos benefí-
cios fiscais à colecta produzida pelas tributações autónomas na decisão fundamento o entendimento
foi exactamente o contrário, ou seja, considerou-se sobre a colecta das tributações autónomas não
são suspectíveis [sic] de operar quaisquer deduções.
L. O que caracteriza e confere identidade às duas situações é que os factos são em tudo
semelhantes e as normas jurídicas também.
M. Nessa medida mostram-se verificados os pressupostos previstos no artigo 152.º do CPTA,
para admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
N. Desde já adiante-se que, desde a criação das Tributações Autónomas, no início da década
de 90, e a sua evolução legislativa, sempre foi pacífico por parte de todos os operadores no mundo
fiscal que as tributações autónomas não admitiam qualquer dedução.
O. Ora, na temática que aqui nos ocupa, estamos perante uma controvérsia que nunca existiu,
aliás, só passou a existir a partir do momento em que diversos sujeito passivos, promoveram junto
do CAAD teses que desafiavam a estabilidade interpretativa que sempre existiu em torno do tema,
teses às quais o CAAD, embora muito minoritariamente, deu acolhimento.
P. Veja-se que desde o nascimento das Tributações Autónomas, não foi questionada a não
dedutibilidade das mesmas à colecta de IRC, até que desde finais de 2013, começaram a surgir
massivamente interpretações que punham em causa uma estabilidade de décadas, e não consta
que tenham havido contribuintes que impugnassem a interpretação vigente e pacífica até àquela
data (2013).
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Q. Altura em que, foi ensaiada a interpretação de que os valores pagos a título de tributação
autónoma seriam dedutíveis à colecta do IRC. Pretensão que falhou por unanimidade, pois que o
CAAD não acolheu tal interpretação.
R. Neste ensejo, e vetada ao insucesso de que as tributações autónomas não poderiam ser
dedutíveis à colecta do IRC, novamente com a intervenção do tribunal arbitral (não há conheci-
mento destas temáticas serem discutidas junto dos tribunais judiciais) é que surgiu uma nova leva
de processos, pugnando então, desta feita, pela dedução do PEC e dos benefícios fiscais à coleta
produzida por tributações autónomas, o que levou a que em 2014 e 2015 — decisões do CAAD,
umas no sentido de que o PEC e os benefícios fiscais podiam ser deduzidos à colecta das tributa-
ções autónomas e outras em sentido contrário.
S. No processo de cuja decisão se recorre (processo n.º 8/2017 — T CAAD), O tribunal arbitral
entendeu que a questão a apreciar era a seguinte:
«Podem os créditos fiscais atinentes ao SIFIDE II ser deduzidos às tributações autóno-
mas»?
T. Entendeu o tribunal arbitral que
«Deste modo, constata-se que a dedução relativa a benefícios fiscais prevista no artigo 90.º,
n.º 2, do CIRC é aplicável à colecta resultante das tributações autónomas.
Assim, dispondo o artigo 90.º, n.º 2, do CIRC que as deduções são efectuadas “ao montante
apurado nos termos do número anterior” e referindo-se o n.º 1 da mesma norma à operação de
liquidação do IRC, que inclui as tributações autónomas, da qual resulta o apuramento da coleta, a
este montante não poderão deixar de ser efetuadas as deduções elencadas nas diversas alíneas do
n.º 2 do artigo 90.º do CIRC.
Consequentemente, nos casos em que o montante dos benefícios fiscais seja superior à co-
leta resultante do lucro tributável, será o remanescente do crédito de imposto dedutível, também,
à coleta resultante das tributações até à concorrência desta.
Termos em que, concluindo-se que a coleta de IRC, resultante do lucro tributável e das tribu-
tações autónomas, é apurada nos termos do artigo 90.º do CIRC — como se constata e a própria
AT já sufragou nos processos listados supra — dúvidas não podem restar quanto a serem indis-
tintamente aplicáveis a tal coleta as deduções previstas no n.º 2 do referido preceito, dado que se
reportam “ao montante apurado nos termos do número anterior”.»
U. Por seu turno, a decisão fundamento, vertida no processo n.º 473/2017-T CAAD, decide
em sentido diametralmente oposto:
“Nestes termos, entende este Tribunal Arbitral que não assiste razão à Requerente, pelos fun-
damentos acima invocados, no que respeita à possibilidade de dedução do benefício fiscal relativo
ao “SIFIDE” à colecta das tributações autónomas relativas ao exercício de IRC de 2011.”
V. Tal como foi referido na Decisão fundamento
«[...] tendo o regime das tributações autónomas uma função desincentivadora de comportamen-
tos abusivos, não se vê por que motivo lógico esse desincentivo poderia, depois, desvanecer-se,
o que sucederia se fosse possível deduzir à coleta das tributações autónomas, incentivos fiscais,
como a Requerente pretende, porquanto essa possibilidade resultaria num duplo efeito estranho,
ou seja, de um lado poderia, no limite, eliminar a coleta resultante das tributações autónomas e,
de outro, propiciaria a dedução de certo benefício fiscal (no caso em concreto, está em causa o
“SIFIDE”, pelo cumprimento dos objetivos ou adoção das condutas fixadas na norma consagra-
dora do direito ao benefício fiscal) a imposto que tem uma função especificamente anti abuso, de
mitigação de comportamentos fiscal e socialmente indesejados.
Da conjugação destas possibilidades resultaria um resultado contraditório, ilegal e antiético,
justamente porque a mesma lei fiscal permitiria, no quadro do mesmo sistema fiscal, desonerar o
contribuinte do encargo do pagamento de um imposto que é justamente devido pela adoção de
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condutas abusivas, indesejadas e desincentivadas (relevação como gastos das despesas previstas
no artigo 88.º do Código do IRC).»
W. Salvo melhor entendimento, é o entendimento expendido na decisão fundamento suportado
nas mesmas normas jurídicas da decisão recorrida, i.e., artigo 88.º e artigo 90.º (incluindo o n.º 2)
do CIRC.
X. Razão por que o entendimento da Recorrente deverá prevalecer, na medida em que à co-
lecta produzida pelas tributações autónomas, são insusceptíveis de serem deduzidos os créditos
gerados por benefícios fiscais, em concreto o SIFIDE II.
Y. Porém, perpassemos, com a atenção devida pelo entendimento propugnado pela Reque-
rente e que vem vertido na decisão fundamento:
Z. impõe-se desde já fazer 3 ressalvas,
1) Não obstante a convergência na forma de liquidação regulada nos artigos 89.º e 90.º do
CIRC, a montante as tributações autónomas e o IRC stricto sensu provêm de geografias profun-
damente distintas;
2) Divergências que se reflectem nas soluções a jusante ou seja a de inexistência de unicidade
de IRC e TA;
3) As tributações autónomas evidenciam disparidade teleológica e funcional.
AA. Os erros de julgamento apontados à decisão recorrida assentam em premissas inquinadas
por erros ao nível dos conceitos, mormente de benefício fiscal, e erros de interpretação das normas
fiscais relevantes e da interacção entre o regime do SIFIDE II e o Código do IRC.
BB. Da concatenação do estabelecido nestes normativos resulta que a dedução a que se refere
o citado normativo opera nos termos em que as deduções, previstas no n.º 2 do artigo 90.º operam,
atenta a subsunção dos créditos de imposto por benefícios fiscais, como é o caso do SIFIDE II, na
alínea b) — anterior alínea c) — desta norma
CC. com a inserção das tributações autónomas no Código do IRC, pela Lei n.º 30-G/2000,
de 29/12, mediante o aditamento do artigo 69.º-A (actual artigo 88.º) passaram a coexistir, neste
Código, dois sistemas de tributação com natureza e finalidades distintas, sem que o legislador haja
introduzido as necessárias adaptações que tais diferenças impunham, não obstante tal inclusão
ter constituído, “um entorse à luz das características próprias do IRC, enquanto imposto direto que
incide sobre o rendimento das pessoas coletivas” (cf., HELENA MARTINS, “O imposto sobre o
rendimento das pessoas coletivas, in Lições de Fiscalidade, Almedina, 2012, pág. 280).
DD. Ou seja, a transmutação do regime legal do IRC numa realidade jurídica complexa e mul-
tifacetada acabou por relegar para o intérprete a tarefa de indagar quais as normas do CIRC que
contendem com a especial forma de incidência e finalidades das tributações autónomas, socorrendo-
-se das normas sobre interpretação e aplicação das leis, conforme prescreve o n.º 1 do artigo 11.º
da LGT ao fazer uma remissão para o artigo 9.º do Código Civil. Negrito nosso
EE. A assunção de propósito é expressa na decisão fundamento, porquanto, em ordem a obter
aquilo que seja a leitura juridicamente mais correcta do texto, seja necessário realizar determinados
testes ao nível do edifício sistemático onde a norma interpretanda se enquadra, de modo a validar,
face ao mesmo, e à luz dos critérios de racionalidade, congruência e razoabilidade que necessa-
riamente norteiam aquela estrutura normativa, a interpretação literalmente sugerida.
FF. Sendo as tributações autónomas, uma forma especial de tributação, especialidade que
advém da delimitação dos factores geradores, regras de quantificação, taxas aplicáveis, e finalidades
associadas, é redutor concluir, como base numa interpretação meramente literal e simplificadora,
como sucede na decisão arbitral fundamento, que, por partilharem as regras de liquidação, definidas
no artigo 89.º e n.º 1 do artigo 90.º do CIRC, as respectivas colectas devem ter o mesmo destino
da colecta do IRC stricto sensu.
GG. Enquanto a liquidação da colecta do IRC consiste na aplicação das taxas previstas no
artigo 87.º à matéria colectável determinada segundo as regras constantes do Capítulo III do CIRC,
a liquidação das tributações autónomas assenta nas taxas e nos valores tributáveis das diversas
realidades contempladas no artigo 88.º do mesmo Código, dualidade que reflecte necessariamente
a diferente natureza e finalidades do IRC stricto sensu e das tributações autónomas.
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HH. Ou seja, embora integrando o mesmo edifício legislativo — o CIRC — e partilhando de
algumas regras comuns, a unicidade não é completa, conforme, aliás, afirma o Tribunal Constitu-
cional no Acórdão n.º 197/2016.
II. A coexistência do IRC stricto sensu e das tributações autónomas no mesmo Código conduziu
à edificação de uma estrutura de natureza dual ou híbrida, compreendendo um núcleo principal
correspondente ao IRC tradicional, e uma parte adjacente, conexionada com aquele e fazendo
parte da mesma realidade normativa global, com especificidades próprias das quais resulta um
afastamento, em vários e substanciais aspectos, do regime principal, em termos de os princípios e
soluções gerais, não obstante, por vezes, se aplicarem, por outras vezes, serem contraditórios, e
como tal, inaplicáveis, com a natureza própria dessa tal “normação adjacente” que se consubstancia
nas designadas tributações autónomas.
JJ. Estrutura dual da qual decorre o afastamento da aplicação às tributações autónomas
das normas próprias do sistema base, sempre que tal se justifique à luz da coerência do próprio
sistema e das razões que justificam o seu tratamento autónomo e que, leva a qualificar as tribu-
tações autónomas como IRC, mas apenas em sentido lato, constituindo um sistema periférico da
tributação do rendimento das pessoas colectivas, com teleologia, finalidades e mecânicas próprias,
que justificam, em determinadas situações, a sua autonomia, em relação ao referido sistema de
IRC stricto sensu.
KK. Finalidades que manifestamente são inconciliáveis com a natureza das deduções previstas
no n.º 2 do artigo 90.º, mormente com as referentes aos benefícios fiscais em geral e ao SIFIDE
em particular, senão vejamos.
LL. O n.º 1 do artigo 2.º do EBF, define benefícios fiscais como «medidas de carácter excep-
cional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores
aos da própria tributação que impedem», conceito que encerra como características essenciais a
derrogação de natureza excepcional à tributação-regra e a prossecução de finalidade extrafiscal
com relevante interesse público.
MM. Deste modo, deve estar subjacente a qualquer benefício fiscal ao investimento — como
o SIFIDE II — o reconhecimento económico e social justificativo da perda de receita fiscal que o
mesmo implica, in casu, as despesas de investimento em I&D estão associados à prossecução
do objectivo de incremento da produtividade e consequente reforço da competividade [sic] das
empresas.
NN. Existe, portanto, uma ligação indissociável entre o benefício fiscal — SIFIDE — e as regras
de determinação da matéria colectável do IRC, pelo método directo, que tomam como base o lucro
revelado pela contabilidade e para cuja formação concorrem as chamadas “despesas elegíveis”.
OO. Com efeito, cabe lembrar que estão afastados deste benefício fiscal, pelo artigo 5.º do
Regime do SIFIDE II, aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (e artigo 39.º do
Código Fiscal do Investimento) os sujeitos passivos cujo lucro tributável seja determinado por
métodos indirectos, regra que denuncia bem que se o legislador tivesse concebido o SIFIDE por
forma a que o crédito de imposto fosse deduzido às colectas das tributações autónomas, não faria
qualquer sentido esta regra de exclusão.
PP. Sendo de acrescentar que o próprio legislador extraiu consequências a jusante do apura-
mento de duas colectas distintas, em diversos normativos que remetem para o «montante apurado
nos termos do n.º 1 do artigo 90.º” ou para o “o imposto liquidado nos termos do artigo 90.» sina-
lizando sempre de forma forma explícita ou implícita que a referência abrangia apenas a colecta
do IRC stricto sensu, o que, aliás, só suscitou controvérsia desde há meia dúzia de anos, na
sequência de pronúncias dos tribunais arbitrais sobre a não dedutibilidade ao lucro tributável
das colectas das tributações autónomas.
QQ. Uma leitura holística das normas do CIRC revela a coexistência de um sistema de tribu-
tação com base no rendimento com o regime especial das tributações autónomas, como já antes
referido, circunstância que coloca um esforço exigente ao legislador para destrinçar os normativos
que regulam aspectos que colidem com a antureza [sic] e características das tributações autónomas.
RR. Na verdade, o próprio CIRC fornece pistas orientadoras que auxiliam nesse esforço
interpretativo, como se dará conta de seguida.
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SS. É assim, no n.º 1 do artigo 92.º, ao reportar-se ao imposto liquidado nos termos do n.º 1 do
artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode
ser inferior a 90 % do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios
fiscais (...)» indica de modo expresso que se refere à colecta do IRC stricto sensu, porquanto as
deduções das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 90.º, por força do disposto no n.º 1 dos artigos 91.º
e 91.º-A que impõem a inclusão dos rendimentos obtidos no estrangeiro na matéria colectável que
serve de base à liquidação.
TT. Igualmente, o n.º 1 do artigo 105.º do CIRC estabelece que «Os pagamentos por conta são
calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º [...]», Ora, é consabido
que o cálculo dos pagamentos por conta não pode senão ter por referência o apuramento do IRC
baseado nas regras de determinação do lucro tributável e da matéria colectável (do Capítulo III
do CIRC) e, nunca, o apuramento feito com base nas regras de incidência das taxas de tributação
autónoma (do artigo 88.º do CIRC).
UU. A norma do n.º 5 do artigo 90.º do Código do IRC. Uma vez que as entidades transparentes
estão sujeitas a tributações autónomas (cf. artigo 12.º do Código do IRC) e apenas imputam aos
respectivos sócios a matéria colectável determinada com base no lucro, o entendimento adoptado
pela Decisão fundamento de que as deduções previstas no n.º 2 do artigo 90.º são efectuadas à
colecta do IRC que inclui as tributações autónomas, então os sócios ou membros das entidades
transparentes estariam impedidos, por via do referido artigo 90.º, n.º 5, de deduzir aos montantes
liquidados a título de tributação autónoma, as deduções previstas no n.º 2 do mesmo artigo, limi-
tação que não resulta da lei.
VV. Faz sentido aludir também ao disposto no n.º 6 do artigo 90.º, ora, o «montante apurado
relativamente ao grupo» só pode respeitar à colecta determinada com base na matéria colectável do
grupo em conformidade com o disposto nos artigos 70.º e 71.º do CIRC, porquanto as tributações
autónomas são apuradas, individualmente, por cada sociedade do grupo na declaração periódica
de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º, ainda que o cálculo possa ser
corrigido por força do n.º 20 do artigo 88.º
WW. Os exemplos apresentados bastariam para sustentar a conclusão de que a expressão
contida no corpo do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC «o montante apurado nos termos do
número anterior» a que reportam as deduções enunciadas nas alíneas deste número, em que se
inclui a dedução por benefícios fiscais (alínea b), actual alínea c)) e expressões equivalentes uti-
lizadas noutros artigos quer do Código do IRC, quer de outros institutos legais (e.g., artigo 4.º do
Regime do SIFIDE II ou Código Fiscal do Investimento) devem ter um sentido unívoco e coerente,
que é o do corresponder à colecta do IRC stricto sensu apurada com base na matéria colectável
que tem como ponto de partida o lucro.
XX. Por conseguinte, a interpretação literal propugnada pela decisão recorrida encerra
em si mesma uma limitação insanável, porquanto, aparentemente, apenas seria válida para as
deduções previstas no artigo 4.º do Regime do SIFIDE II, bem como na alínea b) (ou alínea c))
do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, abstraindo por completo de uma análise de todas
as consequências sistemáticas decorrentes de tal entendimento.
YY. O que vale por dizer que, à luz dos critérios de interpretação que convocam os elementos
de interpretação histórico, sistemático e teleológico, as expressões «Ao montante apurado nos
termos do número anterior», ou «o montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC»
a que faz referência o n.º 2 do artigo 90.º e o n.º 1 e o n.º 3 do artigo 4.º do Regime do SIFIDE, só
pode ser entendido como respeitando ao IRC liquidado mediante a aplicação das taxas previstas
nos números 1 e 2 do artigo 87.º à matéria colectável determinada segundo as regras enunciadas
no capítulo III do CIRC e não ao montante apurado a título de tributações autónomas, assim se
devolvendo à norma o seu sentido original, que era o que correspondia à sua redacção textual
antes da introdução das tributações autónomas no CIRC.
ZZ. A interpretação estritamente literal daquela expressão conduziria a resultados absurdos
e preversos [sic], do ponto de vista da natureza e objectivos associados a um benefício fiscal, por-
quanto abriria a porta a que sujeitos passivos com prejuízos fiscais mas com tributações autónomas
sobre despesas não documentadas ou despesas com veículos de elevado valor ou despesas de
representação, usufruíssem da dedução a título do SIFIDE.
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AAA. Sendo, assim, de rejeitar a tese interpretativa vertida na decisão recorrida porque se
atém em exclusivo ao elemento literal das normas e abstrai das repercussões da mesma no quadro
mais amplo da relação entre o IRC stricto sensu e as tributações autónomas nesse imposto.
BBB. Posto isto, e porque a arquitectura do sistema de apuramento do IRC não sofreu alterações
significativas desde a sua criação em 1989, impõe-se concluir que a norma clarificadora aditada ao
artigo 88.º pela Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 e alterada pela Lei n.º 114/2017, de 29/12, veio no fundo
explicitar o que já resultava da interpretação da lei, e que foi objecto de entendimento pacificamente
aceite até à litigância em sede de arbitral, sobre a não dedutibilidade das tributações autónomas
ao lucro tributável, conforme, aliás, tem sido reconhecido por várias decisões arbitrais.
CCC. Sintetizando, que da interpretação da expressão contida no corpo do n.º 2 do ar-
tigo 90.º do CIRC à luz dos critérios gerais enunciados no artigo 9.º do Código Civil, resulta a
não dedução às colectas das tributações autónomas de benefícios fiscais, incluindo a título
do crédito de imposto do SIFIDE II, porquanto aquelas colectas de tributações autónomas
não admitem outras deduções que não sejam a prevista no n.º 12 do artigo 88.º do CIRC.
DDD. Importa ainda, e quanto ao efeito interpretativo conferido pelo artigo 135.º constante da
Lei do Orçamento de Estado para 2016, apelemos à boa jurisprudência exarada, entre inúmeros
outros, nos processos arbitrais n.os 722/2015 -T CAAD; 727/2015 — T CAAD; 785/2016 T CAAD
e, bem assim, no voto vencido lavrado pela insigne Conselheira Fernanda Maçãs no processo
n.º 5/2016 T CAAD.
EEE. E mais importante ao Acórdão do TC n.º 107/2018 de 22 de Fevereiro que se pronun-
cia, manifesta e esclarece sobre esta temática e sobre entendimento vertido no Acórdão do
TC n.º 267/2017 sobre o carácter interpretativo atribuído pelo artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016
ao disposto no n.º 21 do artigo 88.º
FFF. Posto isto, resulta que o próprio efeito interpretativo conferido por aquela Lei é, per si, des-
necessário, porquanto, conforme se demonstrou, nenhuma outra interpretação seria passível de ser
efectuada tendo em consideração a teleologia e hermenêutica jurídica das normas em apreço,
GGG. como aliás resulta expressamente dos acórdãos supra citados.
HHH. Por fim, liste-se, novamente, a título meramente exemplificativo, as decisões arbitrais
que à questão que ora nos ocupa, i.e., se são admissíveis quaisquer deduções à colecta
produzida pelas tributações autónomas? decidiram em sentido negativo e, por conseguinte,
diverso da decisão que ora se recorre 697/2014-T; 113/2015-T; 669/2015-T; 535/2015-T; 781/2015-T;
736/2015-T; 745/2015-T; 780/2015-T; 722/2015-T; 767/2015-T; 769/2015-T; 783/2015-T; 670/2015-T;
750/2015-T; 779/2015-T; 785/2015-T; 746/2015-T; 752/2015-T; 639/2015-T; 34/2016-T; 727/2015-T;
19/2016-T 774/2015-T; 122/2016-T; 174/2016-T; 443/2016-T; 567/2016-T; 629/2016-T; 504/2016-T;
524/2016-T; 302/2016-T; 506/2016-T; 612/2016-T; 587/2016-T; 670/2016-T; 575/2016-T; 627/2016-T
638/2016-T; 578/2016-T; 605/2016-T; 749/2016-T; 505/2016-T; 668/2016-T; 704/2016-T; 671/2016-T;
733/2016-T; 83/2017-T; 66/2017-T; 99/2017-T; 384/2017-T; 203/2017-T; 241/2017-T; 192/2017-T;
385/2017-T; 473/2017-T; 511/2017-T; 641/2017-T; 525/2017-T; 542/2017-T; 7/2018-T; 13/2018-T;
41/2018-T; 124/2018-T; 9/2018-T; 229/2018-T; 111/2018-T; 242/2018-T; 402/2018-T; 353/2018-T;
363/2018-T e 406/2018-T.
Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido
por se mostrar verificada contradição entre a decisão arbitral proferida no processo n.º 8/2017-T e a
decisão arbitral fundamento proferida no processo n.º 473/2017-T, quanto ao segmento decisório julga
inadmissíveis quais deduções à colecta produzida pelas tributações autónomas — nomeadamente
o SIFIDE II, devendo o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima
indicados, ser anulada a decisão arbitral (processo n.º 8/2017-T), e substituída por Acórdão con-
sentâneo com o disposto nos preceitos acima citados, à luz da doutrina da decisão fundamento».
2 — A recorrida A… S. A., com os sinais dos autos, contra-alegou, concluindo nos seguintes
termos:
a. Por intermédio do presente recurso, o Supremo Tribunal Administrativo é chamado a res-
ponder à questão de saber se os créditos fiscais relativos aos benefícios fiscais reconhecidos no
âmbito do SIFIDE II, aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, podem
ser deduzidos à coleta apurada em sede de tributações autónomas (no caso, relativa aos exercícios
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de 2011 e 2012), uniformizando em definitivo a jurisprudência arbitral que sobre esta matéria se
tem vindo a pronunciar.
b. Pese embora o argumento aritmético não seja decisivo, não se pode deixar de referir que
existem, pelo menos, 37 (trinta e sete) acórdãos do CAAD no sentido propugnado pela Recorrida
e na mesma linha da decisão arbitral proferida nos autos do Processo n.º 8/2017-T e que está na
origem do presente recurso, jurisprudência essa que criou expectativas legítimas da sua continui-
dade no ordenamento jurídico e que deve ser protegida ao abrigo do princípio da segurança ou
da confiança inscrito no princípio do Estado de direito (cf. artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa).
c. A resposta à questão em discussão nos presentes autos tem de ser no sentido de admis-
sibilidade da dedução à coleta dos créditos fiscais relativos aos benefícios fiscais reconhecidos no
âmbito do SIFIDE II, como é, aliás, a posição assumida no Parecer do Ilustre Representante do
Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, à qual a Recorrida acrescenta um
conjunto de argumentos melhor sintetizados nas conclusões que seguem.
d. O primeiro argumento — desenvolvido nos parágrafos 27 a 49 das alegações de recur-
so — resulta da interpretação do disposto no artigo 90.º do Código do IRC e pode ser resumido
do seguinte modo: o artigo 90.º do Código do IRC, com a redação em vigor à data dos factos, é
aplicável às tributações autónomas.
e. De facto, o artigo 90.º do Código do IRC refere-se às formas de liquidação do IRC, aplicando-
-se ao apuramento do imposto devido em todas as situações previstas neste Código, incluindo a
liquidação do montante das tributações autónomas.
f. Sendo a coleta de IRC, quer a resultante do lucro tributável, quer a resultante de tributações
autónomas, apurada através do procedimento de liquidação previsto no artigo 90.º do CIRC, devem
ser aplicáveis a tal coleta as deduções previstas no n.º 2 do mesmo artigo, sem qualquer distinção
sobre a natureza dos tipos de coleta em causa.
g. Considerando que o Código do IRC não contém outra norma que estabeleça um procedi-
mento específico de liquidação aplicável às tributações autónomas, a utilização de qualquer outro
procedimento ou forma de liquidação para as mesmas seria sempre ilegal, por violação do disposto
no artigo 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
h. O segundo argumento — desenvolvido nos parágrafos 50 a 66 das alegações de re-
curso — resulta da correta interpretação do disposto no artigo 4.º do diploma legal que criou o
SIFIDE II. Entende a Recorrida que sendo a coleta de IRC, quer a resultante do lucro tributável,
quer a resultante de tributações autónomas, apurada através do procedimento de liquidação pre-
visto no artigo 90.º do CIRC, devem ser aplicáveis a essa coleta as deduções previstas no n.º 2 do
mesmo artigo, em especial as relativas a benefícios fiscais, nos termos expressamente impostos
pela referida norma.
i. Adicionalmente, a norma constante do artigo 4.º do SIFIDE II, por ser uma norma que cria
um benefício fiscal, é uma norma de natureza excecional que, por força do disposto no artigo 10.º
do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não pode ser alvo de uma interpretação restritiva como defende
a Recorrente.
j. Por fim, e como terceiro argumento — desenvolvido nos e parágrafos 68 a 84 das alegações
de recurso — apenas com a entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aditou o
n.º 21 ao artigo 88.º do Código do IRC, subsequentemente alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29
de dezembro, é que passou a existir uma norma em que expressamente se afasta a possibilidade
de aplicação das deduções previstas no n.º 2 do artigo 90.º do CIRC ao montante apurado com
tributações autónomas.
k. A nova redação do n.º 21 do artigo 88.º do Código do IRC, ao afastar a possibilidade de
deduções ao montante global das tributações autónomas, ainda que essas deduções resultem
de legislação especial, reconhece, com a autoridade legislativa de uma interpretação autêntica, o
entendimento reiteradamente assumido pela jurisprudência arbitral maioritária de que até então
existia legislação especial (SIFIDE II) da qual resultava que fossem feitas deduções ao montante
das tributações autónomas.
l. Por outro lado, a natureza interpretativa conferida à norma em apreço teve por objetivo único
limitar para o passado, em especial para os exercícios em causa nos presentes autos, a possibili-
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dade de serem efetuadas deduções ao montante apurado com tributações autónomas nos termos
do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, objetivo esse que o Tribunal Constitucional se encarregou
de rejeitar nos Acórdãos n.º 267/2017 e 1430/17.
m. Assim, outro entendimento não poderá proceder senão o sufragado nos Acórdãos emana-
dos do Tribunal Constitucional, a saber, que a natureza interpretativa conferida à norma legal em
apreciação tende a agravar o quantum devido a título de IRC e que a pretensa aplicação dos seus
efeitos a anos fiscais anteriores ao da entrada em vigor da nova lei se mostra incompatível com a
proibição constitucional de impostos retroativos (em particular, o Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 1430/17).
n. Por todo o exposto, a Recorrida adere in totom [sic] à jurisprudência arbitral firmada no
Acórdão do CAAD n.º 8/2017-T que é objeto do presente recurso e, segundo a qual, os créditos
fiscais relativos aos benefícios fiscais reconhecidos no âmbito do SIFIDE II podem ser deduzidos
à coleta apurada em sede de tributações autónomas relativa aos exercícios de 2011 e 2012.
Termos em que, sendo o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência admitido,
deverá o seu segmento decisório uniformizar a jurisprudência arbitral, adotando-se o entendimento
sufragado na decisão recorrida, nos seguintes termos: Os créditos fiscais relativos aos benefícios
fiscais reconhecidos no âmbito do Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento
(SIFIDE II), aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, podem ser dedu-
zidos à coleta apurada em sede de tributações autónomas relativa aos exercícios de 2011 e 2012».
3 — O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no
sentido de que o recurso deve ser admitido e de que se deve uniformizar jurisprudência no seguinte
sentido: “- Os créditos fiscais relativos aos benefícios fiscais reconhecidos no âmbito do Sistema de
incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento (SIFIDE II), aprovado pelo artigo 133.º da Lei
n.º 55-A /2010, de 31 de Dezembro, podem ser deduzidos à coleta apurada em sede de tributações
autónomas relativa aos exercícios de 2011 e 2012”.
4 — Cumpre apreciar e decidir.
II — Fundamentação
1 — De facto
Na decisão arbitral recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A. A Requerente é uma sociedade anónima que possui como objeto social a atividade de enge-
nharia e fabrico de aparelhos e de equipamentos para comunicações, encontrando-se enquadrada
no regime geral de tributação em IRC;
B. No dia 31 de Maio de 2012, a Requerente entregou a sua declaração Modelo 22 de IRC,
relativa ao exercício fiscal de 2011, tendo, nesse momento, procedido à autoliquidação das tribu-
tações autónomas no montante de € 19.613,86.
C. No dia 31-05-2013, a Requerente entregou a sua declaração Modelo 22 de IRC, relativa
ao exercício fiscal de 2012, tendo, nesse momento, procedido à autoliquidação das tributações
autónomas no montante de € 38.073,48.
D. Nas autoliquidações de 2011 e 2012, a Requerente apurou, a título de despesas realizadas
no âmbito do SIFIDE II, os montantes de € 377.814,33 e €397.461,88, respectivamente.
E. Os valores não utilizados no final de cada exercício, disponíveis a título de SIFIDE II para
dedução à coleta de IRC, ascenderam a € 974.954,29 e € 1.372.416,17, respetivamente;
F. Do saldo acumulado e da dotação dos períodos só foi deduzido o valor de € 13.733,03,
apenas em 2011;
G. No exercício de 2012 não foi deduzido qualquer montante por insuficiência da coleta de IRC;
H. A programação do site da AT não permitia, aquando da autoliquidação de IRC, a dedução
daquelas verbas de SIFIDE aos montantes apurados a título de coleta das tributações autónomas;
I. Respetivamente nos exercícios de 2011 e 2012, a Requerente possuía coleta de tributações
autónomas no valor de € 19.613,86 em 2011 e € 38.073,48;
J. O pedido arbitral foi apresentado em 4 de janeiro de 2017 na sequência do ato tácito de
indeferimento do pedido de revisão oficiosa;
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K. Este último foi apresentado pela Requerente a 25 de maio de 2016, tendo visado a anulação
dos seguintes atos tributários:
(i) Autoliquidação de IRC, relativa ao exercício fiscal de 2011, com o código de validação
n.º BKT5CS2KQT5J;
(ii) Autoliquidação de IRC, relativa ao exercício fiscal de 2012, com o código de validação
n.º VSGMA9SSVF7J;
L. Sobre o pedido de revisão oficiosa não foi proferida qualquer decisão expressa;
M. Nos exercícios de 2011 e 2012 foram apurados créditos fiscais em sede de SIFIDE II nos
montantes acima referidos;
N. Os ditos créditos fiscais não foram deduzidos à coleta das tributações autónomas;
O. O IRC apurado nos exercícios de 2011 e 2012, o qual se restringiu à coleta das tributações
autónomas, encontra-se inteiramente pago;
P. Nos exercícios de 2011 e 2012, o lucro tributável da Requerente não foi apurado pela AT
com base em métodos indiretos;
Q. Em tais exercícios, a Requerente não era devedora ao Estado ou à Segurança Social de
quaisquer impostos ou contribuições».
A decisão arbitral na qual a recorrente se apoia, como fundamento do recurso de uniformização
de jurisprudência, deu como assente a seguinte factualidade concreta:
«[...]
a) A Requerente entregou no dia 23 de Maio de 2012 a declaração de rendimentos Modelo
22 de IRC referente ao exercício de 2011, tendo apurado um montante de tributações autónomas
em IRC de € 96.158,38 (cf. Doc. 1 junto com o pedido arbitral).
b) A Requerente apresentou, posteriormente, em 28 de Maio de 2013 declaração de rendi-
mentos Modelo 22, de substituição, que em nada altera o que aqui se discute (cf. Doc. 2 junto com
o pedido arbitral).
c) A declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC e respectiva articulação com a programa-
ção do sistema informático da AT impediram a dedução à colecta relacionada com as taxas de
tributação autónoma em IRC, inscrita no campo 365 do quadro 10 da declaração de rendimentos,
do SIFIDE ainda por deduzir.
d) O montante de SIFIDE, atribuído/obtido, disponível para utilização no final do exercício de
2011 ascendia a € 5.651.708,02 conforme certificação acompanhada de Declarações da Comissão
Certificadora do SIFIDE (Docs. n.º 4 e n.º 5, juntos com o pedido arbitral).
e) A Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa da autoliquidação de IRC em causa,
que a AT indeferiu por entender que não se encontravam preenchidos os requisitos para a admis-
sibilidade da revisão dos actos tributários previstos no art. 78.º da LGT (Doc. n.º 3 junto com o
pedido arbitral).
f) A Requerente foi notificada desse indeferimento a 23 de Junho de 2017 (Doc. n.º 3 junto
com o pedido arbitral).
Factos não provados
Inexistem outros factos com relevo para apreciação do mérito da causa que não se tenham
provado
[...]».
3 — De Direito
3.1 — Da admissibilidade do recurso
3.1.1 — Constituem requisitos de admissibilidade do presente recurso à data em que o mesmo
foi interposto:
1.º que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha
posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do Regime Jurídico da Arbitragem
em matéria Tributária — doravante identificado pela sigla “RJAT”);
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2.º que esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão
arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal
Administrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma);
3.º que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência
mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.º, n.º 3, do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável a coberto do n.º 3 do artigo 25.º daquele outro
diploma].
4.º que o acórdão fundamento (neste caso, a decisão arbitral fundamento) tenha transitado
em julgado (artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no
artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do 281.º do CPPT).
Entende-se que é a mesma a questão fundamental de direito quando:
i) as situações fácticas em ambas as decisões arbitrais sejam substancialmente idênticas,
entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais;
ii) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o
mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos
não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
Finalmente, entende-se que as duas decisões arbitrais estão em oposição entre si quando
se opõem as decisões respectivas (e já não será assim quando apenas se oponham os seus fun-
damentos).
Atenta a complexidade destes requisitos o legislador impõe, além do mais, que na petição do
recurso sejam identificados, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que
determinam a contradição alegada — n.º 2 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, aplicável por força do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT (e que reproduz o que
actualmente consta do n.º 2 do artigo 284.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário).
3.1.2 — A primeira questão que há que apreciar prende-se com a admissibilidade ou não do
recurso, atendendo a que a decisão arbitral recorrida foi notificada à Recorrente em 3 de Dezembro
de 2019 (v. certidão junta aos autos, fls. 96 do processo no SITAF), a alteração legislativa que veio
dar nova redacção ao n.º 2 do artigo 25.º do regime jurídico da arbitragem tributária (RJAT)(1), o
qual passou a prever o recurso por oposição de julgados também entre duas decisões arbitrais, foi
aprovada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, e este regime jurídico, segundo o artigo 26.º da
referida lei, entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2019 e o presente recurso foi interposto no dia
15 de Janeiro de 20120. Ora, devendo aplicar-se, in casu, a regra prevista no n.º 3 do artigo 12.º
da LGT, de que as normas sobre processo são de aplicação imediata, e considerando que
A notificação da decisão recorrida teve lugar após a entrada em vigor da nova redacção
do n.º 2 do artigo 25.º do RJAT, nada obsta a que o recurso seja admitido com fundamento em
oposição entre decisões arbitrais. Vejamos, então, se estão verificados os requisitos de admissi-
bilidade deste recurso.
3.1.3 — Da leitura das alegações de recurso verifica-se que a Recorrente cumpriu o ónus
de identificação precisa e circunstanciada dos aspectos de identidade que determinam a con-
tradição alegada e que existe uma efectiva oposição entre a decisão arbitral recorrida e a deci-
são arbitral fundamento no que respeita à questão da admissibilidade ou não da dedução dos
benefícios fiscais previstos no SIFIDE II à colecta de IRC derivada de tributações autónomas.
Senão vejamos.
A oposição refere-se à mesma questão fundamental de direito, uma vez que em ambos os
arestos estamos perante: i) a admissibilidade de dedução à colecta (resultado da liquidação)
de tributações autónomas de montantes provenientes de benefícios fiscais de SIFIDE-Sistema
de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II; e ii) a redacção das
normas aplicáveis era a mesma, na data dos factos da decisão arbitral fundamento (exercício
de IRC de 2011) e no que respeita à liquidação do exercício de IRC de 2011 e 2012 da decisão
arbitral recorrida, uma vez que ambos se regem, no que interessa para este efeito, pela mesma
redacção do disposto nos artigos 88.º e 90.º do CIRC, isto é, pela redacção prévia à modificação
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introduzida pelo artigo 133.º da Lei n.º 7-A/2016 e ambos são abrangidos pela alegada norma
interpretativa do artigo 135.º da mesma lei (existe, nesta parte, identidade quanto ao quadro
legislativo aplicado).
E, sobre a questão da dedutibilidade do benefício fiscal do SIFIDE II ao montante global apu-
rado em sede de tributações autónomas decidiu-se e fundamentou-se assim na decisão arbitral
recorrida (decisão arbitral do CAAD n.º 8/2017-T):
«[...]
Por tudo quanto se expôs, não merece acolhimento a posição sustentada pela Requerida no
âmbito dos presentes autos, padecendo as autoliquidações de IRC dos exercícios de 2011 e 2012
de ilegalidade, geradora de anulabilidade nos termos do artigo 163.º do Código do Procedimento
Administrativo (“CPA”), por força da impossibilidade de dedução à coleta resultante das tributações
autónomas de benefícios fiscais, designadamente dos referentes ao SIFIDE II.
[...]».
E de este outro modo na decisão arbitral fundamento (decisão arbitral do CAAD n.º 473/
2017-T):
«[...] Em suma, ponderáveis razões, derivadas das finalidades que se pretenderam alcançar
legislativamente com a criação do SIFIDE, justificam uma interpretação restritiva dos preceitos em
causa do CIRC, sendo que a interpretação restritiva é admissível quando haja precisamente “ra-
zões ponderosas para concluir que o alcance do texto legal atraiçoa o pensamento legislativo ou é
necessário optimizar a harmonização de interesses conflituantes que duas normas visam tutelar”
(cf., entre outros, o Acórdão Arbitral n.º 673/2015-T).
O entendimento arbitral ora sufragado, no sentido da orientação seguida nos Acórdãos Ar-
bitrais n.os 722/2015-T e 443/2016-T, encontra-se em sintonia com o novo n.º 21 do artigo 88.º do
CIRC aditado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, ao estabelecer que ao montante apurado das
tributações autónomas não são «efetuadas quaisquer deduções».
Também neste caso, o legislador se limitou a acolher, clarificando-o, uma solução que os
tribunais, com recurso às regras vigentes e por aplicação dos critérios de hermenêutica jurídica
estavam em condições de extrair do regime a aplicar, o que se limitou a fazer este colectivo, no
caso dos autos.
Atento o acima exposto, conclui-se, desta forma, pela ilegalidade da dedutibilidade do SIFIDE
à colecta das tributações autónomas, sem necessidade de se lançar mão do carácter interpreta-
tivo dado pelo artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março (OE para 2016), ao artigo 21.º do
artigo 88.º do Código do IRC, nos termos do qual “a liquidação das tributações autónomas em IRC
é efetuada nos termos previstos no artigo 89.º e tem por base os valores e as taxas que resultem
do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante global
apurado.”
Assim sendo, deixa de fazer sentido a invocada inconstitucionalidade do n.º 21 do artigo 88.º do
CIRC aditado pela Lei n.º 7.º-A/2016, de 30 de Março, por violação do princípio da retroactividade
da lei, proibida pelo artigo 103.º, n.º 3, da CRP, na medida em que tal normativo não é convocado
sequer na resolução do caso em apreço.
Nestes termos, entende este Tribunal Arbitral que não assiste razão à Requerente, pelos fun-
damentos acima invocados, no que respeita à possibilidade de dedução do benefício fiscal relativo
ao “SIFIDE” à colecta das tributações autónomas relativas ao exercício de IRC de 2011.».
Concluímos, portanto, que existe identidade substancial entre as questões fácticas, uma vez
que em ambos os arestos está em causa a admissibilidade (ou não) da dedução à colecta das
tributações autónomas de montantes respeitantes ao benefício fiscal SIFIDE II e que o quadro le-
gislativo aplicado é o mesmo, bem como que existe contradição entre a decisão arbitral recorrida
e a decisão arbitral fundamento.
Com efeito, na decisão arbitral fundamento o direito à referida dedução à colecta foi rejeitado
com o fundamento de que tais deduções nunca poderiam ser admitidas, atendendo à própria na-
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tureza jurídica (“autónoma”) das tributações autónomas, que é diversa do IRC, o que determina,
no entender daquela decisão arbitral, que
«[...] a ilegalidade da dedutibilidade do SIFIDE à colecta das tributações autónomas, sem ne-
cessidade de se lançar mão do carácter interpretativo dado pelo artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016,
de 30 de Março (OE para 2016), ao artigo 21.º do artigo 88.º do Código do IRC [...] Assim sendo,
deixa de fazer sentido a invocada inconstitucionalidade do n.º 21 do artigo 88.º do CIRC aditado
pela Lei n.º 7.º-A/2016, de 30 de Março, por violação do princípio da retroactividade da lei, proi-
bida pelo artigo 103.º, n.º 3, da CRP, na medida em que tal normativo não é convocado sequer na
resolução do caso em apreço [...]».
Contrariamente, na decisão arbitral recorrida admite-se a referida dedução dos benefícios
fiscais SIFIDE II à colecta das tributações autónomas, por considerar que o artigo 90.º do CIRC
se aplica
«[...] ao apuramento do imposto devido em todas as situações previstas no CIRC, incluindo
tributações autónomas [...]».
3.1.4 — Antes, porém, de concluir pela admissibilidade ou não do recurso importa
ainda verificar se se encontra preenchido, in casu, o requisito do artigo 152.º, n.º 3, do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico
da Arbitragem Tributária (e hoje igualmente consagrado no n.º 3 do artigo 284.º do Código do Pro-
cedimento e do Processo Tributário), ou seja, importa verificar se existe ou não jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Administrativo que seja coincidente com a decisão arbitral
impugnada. Um requisito que, quando está em causa a divergência entre duas decisões arbitrais
adquire especial relevância, pois visa assegurar a uniformidade da jurisprudência em matéria tri-
butária a partir do parâmetro fixado por este Supremo Tribunal Administrativo (artigo 284.º, n.º 3 do
CPPT e artigo 8.º, n.º 3 do C. Civ.), o que é, também, pedra angular da igualdade tributária, rectius,
da igualdade perante os encargos públicos.
Ora, apesar de a questão que está subjacente à divergência das decisões arbitrais aqui em
apreço — a qual se reconduz, em última instância, à determinação da natureza jurídica das tribu-
tações autónomas em IRC e da respectiva colecta — ter um amplo lastro de jurisprudência con-
solidada deste Supremo Tribunal Administrativo [v., por todos, os acórdãos de 6 de Julho de 2011
(proc. 281/11), de 27 de Setembro de 2017 (proc. 146/16)], na qual sempre se afirmou que “[E]stas
tributações autónomas [...] embora liquidadas no âmbito do IRC, constituem uma imposição fiscal
materialmente distinta deste”, a verdade é que a questão concreta da admissibilidade de dedução
ou não à colecta das tributações autónomas de montantes apurados a título de benefícios fiscais,
em especial do SIFIDE II, não foi ainda tratada, de forma expressa, por este Tribunal, razão pela
qual concluímos pela admissibilidade do presente recurso.
Assim, verificados que estão todos os pressupostos da admissibilidade do recurso, importa
agora conhecer da questão de fundo.
3.2 — Da dedução à colecta das tributações autónomas de montantes de benefícios fiscais do SIFIDE II
3.2.1 — O pressuposto material em que repousa a decisão arbitral fundamento baseia-se, como
dissemos, em jurisprudência consolidada do STA quanto à qualificação das tributações autónomas
como imposição fiscal diversa do IRC e, nessa medida, não subordinadas às regras gerais da liqui-
dação daquele imposto, designadamente à regra da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC, que
estabelece a dedução dos benefícios fiscais (neste caso os valores apurados segundo as regras
do SIFIDE II) à colecta do IRC no âmbito das operações de liquidação do mesmo.
Com base neste pressuposto, conclui a decisão arbitral fundamento que o disposto no n.º 1
do artigo 4.º do Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial
(SIFIDE II), aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (LOE/2011), ao
estipular que “[...] Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português [...] podem deduzir
ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor
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correspondente às despesas com investigação [...]”, não autoriza a dedução daqueles valores à
colecta das tributações autónomas apuradas conjuntamente com os exercícios fiscais.
Segundo a decisão arbitral fundamento, a pretendida dedução afigura-se substancialmente
incompatível com o próprio conceito normativo de tributações autónomas e o seu respectivo regime
jurídico. Já para a decisão arbitral recorrida não existe um fundamento jurídico válido para subtrair
a colecta das tributações autónomas da referida dedução.
Em sentido contrário, para a decisão arbitral fundamento o direito à dedução dos montantes
apurados em sede daqueles benefícios fiscais apenas é possível no âmbito da colecta de IRC.
Se não existir colecta daquele imposto (se a mesma for nula por não ter saldo positivo) ou se o
respectivo montante se revelar insuficiente para permitir a dedução da totalidade dos valores apu-
rados em sede de benefícios fiscais, essa dedução (total ou parcial) não pode ter lugar. Em outras
palavras, não sendo possível promover a dedução dos montantes apurados a título de benefício
fiscal SIFIDE II à colecta de IRC, como determina o artigo 4.º, n.º 1 do SIFIDE II, também não é
possível promover a respectiva dedução a uma realidade tributária substancialmente diversa, como
é o caso da colecta das tributações autónomas, apenas pela circunstância de a mesma se apurar
conjuntamente com o IRC.
3.2.1.1 — E na circunstância de o montante apurado do benefício fiscal SIFIDE II “exceder”
a colecta de IRC e, por essa razão, não ter objecto a que poder ser deduzido, uma vez que nesta
operação não pode entrar a colecta das tributações autónomas, tal não consubstancia, qualquer “res-
trição” ou “interpretação restritiva” do artigo 4.º do SIFIDE II na redacção aprovada pelo artigo 133.º
da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. Estamos apenas — repita-se — perante o regime geral
do imposto do IRC relativamente ao qual as tributações autónomas constituem realidade tributária
substancialmente diversa, sendo este o fundamento para a inadmissibilidade da dedução. Não
estamos ante nenhuma interpretação restritiva da norma, uma vez que a colecta das tributações
autónomas não integra aquela previsão normativa.
3.2.2 — É também com base neste pressuposto de qualificação jurídico-tributária das tributações
autónomas como tributação de natureza jurídica diversa do IRC que a decisão arbitral fundamento
conclui pelo não direito à dedução do benefício fiscal do SIFIDE II à colecta daquelas tributações
e pela irrelevância da questão de constitucionalidade do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, uma vez
que a “nova redacção” do artigo 88.º do CIRC aprovada em 2016, a que o legislador veio atribuir
“natureza interpretativa” e que num acórdão do Tribunal Constitucional surge qualificada (como
veremos) como norma com conteúdo inovador, é, no entendimento daquela decisão, irrelevante
para a decisão do caso.
Uma solução que resulta expressamente do seguinte trecho da decisão arbitral fundamento:
«[...] Atento o acima exposto, conclui-se, desta forma, pela ilegalidade da dedutibilidade do
SIFIDE à colecta das tributações autónomas, sem necessidade de se lançar mão do carácter inter-
pretativo dado pelo artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março (OE para 2016), ao artigo 21.º
do artigo 88.º do Código do IRC, nos termos do qual “a liquidação das tributações autónomas em
IRC é efetuada nos termos previstos no artigo 89.º e tem por base os valores e as taxas que resul-
tem do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante
global apurado.”
Assim sendo, deixa de fazer sentido a invocada inconstitucionalidade do n.º 21 do artigo 88.º do
CIRC aditado pela Lei n.º 7.º-A/2016, de 30 de Março, por violação do princípio da retroactividade
da lei, proibida pelo artigo 103.º, n.º 3, da CRP, na medida em que tal normativo não é convocado
sequer na resolução do caso em apreço.
Nestes termos, entende este Tribunal Arbitral que não assiste razão à Requerente, pelos fun-
damentos acima invocados, no que respeita à possibilidade de dedução do benefício fiscal relativo
ao “SIFIDE” à colecta das tributações autónomas relativas ao exercício de IRC de 2011 [...]».
E é contra este entendimento que a Recorrida se insurge nas suas contra-alegações, ao afirmar
que a interpretação do artigo 90.º do CIRC em que repousa a decisão arbitral fundamento viola o
sentido do que foi decidido no Acórdão n.º 267/2017 do Tribunal Constitucional.
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3.2.3 — Do que vimos de dizer depreende-se que para a decisão do presente caso importa
compulsar a orientação perfilhada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 267/2017 e o
que sobre ela se explicita no Acórdão n.º 107/2018. Decisões pelas quais aquele Tribunal, em
sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, julgou inconstitucional o artigo 135.º da Lei
n.º 7-A/2016, com fundamento em violação da regra consagrada no n.º 3 do artigo 103.º da Consti-
tuição de proibição de criação de imposto com natureza retroactiva. Apesar de decidirem de forma
coincidente, não há, como veremos, total coincidência entre estes acórdãos, sendo a respectiva
diferença ― que se deve interpretar como complementaridade ― muito significativa.
O Acórdão n.º 267/2017 conclui pela inconstitucionalidade do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016
por entender que a alteração da redacção do artigo 88.º do CIRC (em especial o aditamento do
n.º 21) assume conteúdo inovador quanto à proibição de dedução à colecta das tributações
autónomas do montante apurado em sede de pagamento especial por conta.
Este aresto, embora com eficácia limitada ao processo em que foi proferido (artigo 80.º, n.º 1
da LTC (2), parece, numa primeira leitura, revelar que o Tribunal Constitucional, em linha, de resto,
com um pendor já assinalado ao Acórdão n.º 18/2011, vem, pela via da “constitucionalização ma-
terial das questões”, “interferir metodologicamente” com a competência deste Supremo Tribunal
Administrativo no que respeita à “última palavras” quanto à interpretação jurídico-legal das normas
tributárias e à qualificação dos respectivos conceitos jurídicos. Vejamos.
3.2.3.1 — No Acórdão n.º 267/2017, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma
em que a AT se baseara para impedir a dedução do valor do pagamento especial por conta à co-
lecta das tributações autónomas de IRC relativas ao exercício fiscal de 2012, com o fundamento de
que essa impossibilidade de dedução resultava exclusivamente da alteração da redacção do n.º 21
do artigo 88.º do CIRC, introduzida pelo artigo 133.º da Lei n.º 7-A/2016, à qual o artigo 135.º da
mesma lei atribuíra a qualificação de norma interpretativa, sendo essa qualificação afastada pelo
Tribunal Constitucional, que a classificou, como já dissemos, como norma de conteúdo inovador
e, enquanto tal, violadora da regra contida no n.º 3 do artigo 103.º da CRP (proibição de criação
de impostos retroactivos)(3).
A questão crítica relativa a esta decisão prende-se com o facto de no exercício hermenêutico
que levou a efeito para alcançar o resultado da inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional
ter, aparentemente, adentrado metodologicamente no âmbito da qualificação jurídica de conceitos
jurídico-tributários, substituindo-se inevitavelmente à interpretação e qualificação jurídica que o
Supremo Tribunal Administrativo havia feito das tributações autónomas (4), como resulta expres-
samente do excerto seguinte:
«[...] Em suma, a tributação autónoma incide sobre certas despesas tipificadas na lei fiscal
que tenham sido efetuadas pela empresa, e apenas sobre essas despesas, e não visa a tributação
dos rendimentos empresariais que tenham sido auferidos no respetivo exercício económico, mas
antes desincentivar a realização de despesas que possam repercutir-se negativamente na receita
fiscal e reduzir artificiosamente a própria capacidade contributiva da empresa. A despesa objeto
de tributação constitui um facto tributário autónomo, gerando um imposto a que o contribuinte fica
sujeito independentemente de ter obtido ou não rendimento tributável em IRC no mesmo período
de tributação, sendo a sua realização assumida pelo legislador como facto revelador da capacidade
contributiva.
Porém, a autonomia da tributação em apreço quanto à sua base de incidência, quanto
às taxas aplicáveis e até quanto ao momento de pagamento, só por si, não determina — nem
lógica nem juridicamente — a irrelevância da coleta obtida com as tributações autónomas no
âmbito do apuramento da coleta do próprio IRC — questão regulada, em geral, no artigo 90.º,
n.º 1, do CIRC —, nomeadamente quanto à integração daquela nesta última e, por conse-
guinte, quanto à admissibilidade de consideração do valor da citada coleta para efeito da
realização das deduções legalmente previstas no artigo 90.º, n.º 2, do CIRC. Tal questão, na
ausência de norma específica de sentido contrário — como aquela que, por exemplo, veio a ser
consagrada no artigo 88.º, n.º 21, do CIRC — releva da própria configuração legislativa do IRC,
nesta incluída a relevância ou irrelevância, para efeitos de apuramento da coleta final de IRC, dos
montantes pagos a título de tributações autónomas [...]» (destacados nossos).
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Com efeito, a qualificação que este aresto assim, aparentemente, opera da colecta das tribu-
tações autónomas como “parte integrante da configuração legislativa do IRC” consubstancia uma
pronúncia pouco clara, que está na base de alguma confusão que perpassa nas contra-alegações
do presente recurso, e que pode ser interpretado como extrapolando o âmbito da “questão de
constitucionalidade”, e assim afectando o âmago da tarefa jurisdicional de interpretação legal da
norma fiscal e de qualificação de uma categoria tributária, como são as tributações autónomas.
A admitir-se uma tal interpretação daquela decisão do Tribunal Constitucional, a mesma es-
taria até em contradição com a orientação que havia sido firmada no acórdão do Tribunal Consti-
tucional n.º 465/2015, em que, chamado a apreciar a conformidade constitucional das tributações
autónomas a se com os princípios fundamentais da tributação das empresas pelo rendimento real,
da capacidade contributiva, da igualdade fiscal, da proporcionalidade e da protecção do direito de
propriedade, aquele Tribunal havia afirmado que:
“[...] a tributação autónoma, embora regulada normativamente em sede de imposto sobre o
rendimento, é materialmente distinta da tributação em IRC, na medida em que incide não di-
retamente sobre o lucro tributável da empresa, mas sobre certos gastos que constituem, em si,
um novo facto tributário (que se refere não à perceção de um rendimento mas à realização de
despesas). E, desse modo, a tributação autónoma tem ínsita a ideia de desmotivar uma prática que,
para além de afetar a igualdade na repartição de encargos públicos, poderá envolver situações de
menor transparência fiscal, e é explicada por uma intenção legislativa de estimular as empresas a
reduzirem tanto quanto possível as despesas que afetem negativamente a receita fiscal.
[...]
Como é de concluir, a tributação autónoma, embora prevista no CIRC e liquidada conjunta-
mente com o IRC para efeitos de cobrança, nada tem a ver com a tributação do rendimento e os
lucros imputáveis ao exercício económico da empresa, uma vez que incidem sobre certas despesas
que constituem factos tributários autónomos que o legislador, por razões de política fiscal, quis
tributar separadamente mediante a sujeição a uma taxa predeterminada que não tem qualquer
relação com o volume de negócios da empresa (acórdão do STA de 12 de abril de 2012, Processo
n.º 77/12) [...]”
Como a dado passo se diz no aresto que vimos de citar, as tributações autónomas revelam
capacidade contributiva a partir das despesas (“evitáveis”, porque não, ou não estritamente, ligadas
à actividade empresarial) que constituem o respectivo facto tributário, pelo que o contribuinte tem,
nos casos em que realiza essas despesas, de estar em condições de suportar o encargo fiscal
que elas representam:
“[...] A lógica da tributação autónoma a que se referem as disposições do n.º 13 do artigo 88.º
parece ser esta. A empresa revela disponibilidade financeira para atribuir aos seus gestores in-
demnizações excessivas e não contratualmente previstas e que não têm direta relação com o
desempenho individual na obtenção de resultados económicos positivos. Nessa circunstância, o
contribuinte deverá estar em condições de suportar um encargo fiscal adicional relativamente a
esses mesmos gastos (que poderiam ser evitados) e que se destina a compensar a vantagem fiscal
que resulta da redução da matéria coletável por efeito da realização dessas despesas.
A despesa constitui um facto tributário autónomo, gerando um imposto a que o contribuinte
fica sujeito independentemente de ter obtido ou não rendimento tributável em IRC no mesmo pe-
ríodo de tributação. E, assim, o facto revelador da capacidade contributiva é a própria realização
despesa [...]”.
Não ignoramos que, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo também
tem admitido, o legislador tem vindo a alargar a categoria das tributações autónomas e a torná-la
cada vez mais complexa e difícil de recortar dogmaticamente como categoria unitária — v., por
todos, acórdão de 27 de Setembro de 2017 (proc. 146/16), onde se conclui que não obstante as
tributações autónomas não constituírem imposto sobre o rendimento, elas também não podem
qualificar-se como encargos fiscais dedutíveis, uma vez que o intérprete e primacial aplicador da
lei deve assegurar que aquela espécie tributária cumpre integralmente a sua função sistémica no
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ordenamento jurídico tributária, qual seja, mormente, a de assegurar que despesas não intrinseca-
mente empresarias possam ser aproveitadas no âmbito da tributação do rendimento empresarial
como forma de desagravamento da tributação geral dos rendimentos dessas actividades:
«[...] Tanto mais que, a nosso ver, a teleologia das tributações autónomas impõe a recusa
da dedutibilidade dos encargos fiscais suportados com as mesmas. Essa recusa é evidente rela-
tivamente àquelas despesas que não são, elas mesmas, dedutíveis para efeitos de determinação
da matéria tributável, como é o caso das despesas não documentadas e quanto às importâncias
pagas ou devidas, a qualquer título, a residentes fora do território português e aí submetidas a um
regime fiscal privilegiado. Mas também nos casos — como o de que ora nos ocupamos — em que
as tributações incidem sobre encargos fiscalmente dedutíveis, mal se compreenderia que a intenção
do legislador, que é a de atenuar ou mesmo anular o efeito financeiro decorrente da dedução, fosse
depois contrariada pela dedução dos encargos com essas tributações. Se a tributação autónoma
serve, nestes casos, para fazer face à dificuldade de controlo rigoroso de despesas da carácter
empresarial e de carácter pessoal, desincentivando a realização das mesmas, e para compensar a
perda de receita fiscal decorrente dessa realização, constituindo, ao final, uma redução do montante
dos custos dedutíveis na determinação da matéria tributável, não faria sentido que, depois, fosse
permitir a dedução dos encargos com a tributação autónoma [...]».
Ora, partindo desta compreensão interpretativa geral das tributações autónomas, que este
Supremo Tribunal Administrativo continua a sufragar, admitir que as deduções que não podem ser
efectuadas à colecta de IRC por ausência ou insuficiência desta pudessem ser deduzidas à co-
lecta das tributações autónomas, seria frustrar a razão de ser desta categoria tributária autónoma.
Por todas estas razões, nunca poderia resultar da fundamentação do acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 267/2017 uma “adulteração” do conceito legal e da racionalidade jurídico-tributária
das tributações autónomas, tal como ela é definida por este Supremo Tribunal Administrativo.
Sobretudo, porque estamos ante uma questão de interpretação da legalidade tributária (alheia às
competências do Tribunal Constitucional) e não uma questão de constitucionalidade.
E, de facto, não foi isso que se pretendeu com aquela jurisprudência, como, de resto, é ex-
pressamente dito no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 107/2018, quando aí se destrinça a
dimensão funcional do exercício judicativo de cada uma das jurisdições, deixando expressamente
afirmado o seguinte:
«[...] O Tribunal Constitucional não «sufragou» qualquer interpretação da lei em matéria de
deduções dos pagamentos especiais por conta aos montantes das tributações autónomas que
integram a colecta do IRC. Não o fez, desde logo, por não lhe compete determinar o sentido da lei,
mas apenas apreciar a constitucionalidade da lei com o sentido que lhe foi fixado pelas instâncias.
Daí decorre que o facto de certa interpretação da lei ser inconstitucional, no juízo do Tribunal Cons-
titucional, não implica a adesão a qualquer interpretação alternativa da lei, nem sequer o juízo de
que tal interpretação, a vir a ocorrer, não é inconstitucional; significa apenas que a interpretação
que constitui o objeto do recurso ─ e apenas essa ─ é inconstitucional. Em todo o caso, no Acórdão
n.º 267/2017, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do n.º 21 do artigo 88.º do
Código do IRC ─ nos termos da qual os pagamentos especiais por conta não podem ser deduzidos
aos montantes das tributações autónomas -, mas a norma do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de
30 de março, que lhe atribui natureza interpretativa (e, por essa via, nos termos das regras gerais,
efeito retroativo). A constitucionalidade da solução consagrada no n.º 21 do artigo 88.º não esteve,
nesse ou no presente recurso, em causa. Mais: o que o Tribunal julgou inconstitucional foi a impo-
sição legal de determinado sentido, o que em nada impede que o mesmo sentido seja alcançado
através da interpretação jurisdicional da lei, ou seja, não porque o legislador a impôs, mas porque
entente o tribunal do caso que essa é a interpretação correta da lei [...]».
Em suma, como decorre, cristalinamente, do excerto antes transcrito, o decidido no acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 267/2017 não contende com a interpretação e qualificação que o
Supremo Tribunal Administrativo sempre fez das tributações autónomas.
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3.2.4 — A conclusão que, aparentemente, a Recorrida pretende extrinsecar do Acórdão
n.º 267/2017 do Tribunal Constitucional é resultante de uma incorrecta compreensão da metodologia
do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, como aqui procuramos esclarecer.
O objecto do controlo na fiscalização concreta ― “os recursos de decisões judiciais para o Tri-
bunal Constitucional são restrito à questão da inconstitucionalidade [...] suscitada no âmbito de um
processo” (artigo 71.º, n.º 1 da LTC) ― desencadeia permanentes dificuldades metodológicas, não
só na destrinça entre “a norma que serviu de parâmetro de decisão ao caso” (o objecto do controlo)
e a “decisão judicial que aplicou essa norma” (a qual não integra o objecto do recurso), mas também
quanto ao sentido que as decisões positivas e negativas de constitucionalidade podem assumir.
O Tribunal Constitucional atem-se ao parâmetro de decisão mobilizado pelo julgador do Tribunal
a quo, ou seja, à interpretação da norma legal em que se fundou a decisão do caso, ignorando o
sentido da decisão material recorrida, pois a sua competência é restrita à questão normativa da
constitucionalidade da norma aplicada como parâmetro de decisão e não abrange a cassação das
decisões recorridas, nem envolve qualquer poder de julgamento em substituição.
Mas a questão pode tornar-se mais complexa quando o parâmetro normativo convocado e
aplicado pelo Tribunal a quo envolva, simultaneamente, a qualificação jurídico-material do conceito
atinente à área jurídica a que respeita a questão controvertida e a sua interpretação (sua, leia-se,
do tribunal a quo) em conformidade com a constituição ― ou, numa formulação metodológica
que nos parece mais correcta, o tribunal constitucional seja chamado a controlar a conformidade
constitucional do sentido normativo-conceitual alcançado segundo as regras da hermenêutica
jurídica aplicadas à área jurídica a que o conceito pertence a partir da interpretação constitucional
do mesmo construída e aplicada pelo Tribunal a quo ― é neste caso que surgem os aparentes
conflitos positivos de competência como aquele que a Recorrida entende que está aqui presente,
mas que na realidade não existe.
O que foi decidido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 267/2017, e reiterado no Acórdão
n.º 107/2018, foi apenas a inconstitucionalidade do segmento normativo, consagrado no artigo 135.º
da Lei n.º 7-A/2016, que impunha a interpretação e aplicação aos casos controvertidos anteriores
da solução explicitada no novo n.º 21 do artigo 88.º do CIRC. A dimensão inovadora e merecedora
de censura constitucional é, no entendimento daqueles arestos, apenas a que resulta da obrigação
de aplicação do sentido fixado no n.º 21 do artigo 88.º do CIRC a factos tributários anteriores à sua
entrada em vigor e não o conteúdo dessa norma tributária.
Assim, é evidente que: primeiro não resulta das referidas decisões do Tribunal Constitucional
que seja inconstitucional a inadmissibilidade de deduzir à colecta das tributações autónomas o
montante do pagamento especial por conta (lembre-se que era esta a questão discutida); segundo o
Tribunal a quo que tenha decidido não admitir a dedução à colecta com fundamento na aplicação da
norma interpretativa (o artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016) julgada inconstitucional, pode, em sede de
reforma da sua decisão no âmbito da execução do disposto no n.º 2 do artigo 80.º da LTC, manter a
proibição da referida dedução, desde que fundada noutra norma, designadamente, na interpretação
de que aquela proibição já resultava, implicitamente, da redacção anterior dos artigos 88.º e 90.º
do CIRC, como sucede na decisão arbitral aqui recorrida.
3.2.5 — Portanto, é com base nestes pressupostos que se nos afigura correcto enunciar a
“questão que é objecto do presente recurso” da seguinte forma:
Primeiro, a possibilidade de dedução ou não dos montantes apurados a título de benefício
fiscal SIFIDE II à colecta das tributações autónomas em sede de IRC à luz das disposições legais
em vigor em 2011 e 2012 deve considerar-se inadmissível à luz da jurisprudência consolidada deste
Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que, independentemente da modificação da redacção do
n.º 21 do artigo 88.º do CIRC que teve lugar com a aprovação do artigo 133.º da Lei n.º 7-A/2016,
as tributações autónomas sempre foram qualificadas por este Tribunal Supremo como tributação
materialmente diferente da tributação em IRC ainda que seja uma tributação efectuada conjunta-
mente com o IRC.
Segundo, a jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida nos acórdãos n.º 267/2017 e
n.º 107/2018 não contende com esta interpretação, quer por os efeitos daquelas decisões se
circunscreverem aos processos em que foram proferidas, quer por respeitarem a uma dedução
à colecta das tributações autónomas de natureza diversa da que está em aqui em apreço, quer
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ainda por, em rigor, não “responderem” à questão aqui suscitada na conformação metodológica da
interpretação em “(des)conformidade com o direito constitucional”.
Explicitando um pouco melhor a última dimensão antes mencionada, queremos destacar
que:
i) atendendo a que o Tribunal Constitucional, no já mencionado Acórdão n.º 197/2016 não
reputou inconstitucionais as tributações autónomas no sentido em que as mesmas têm vindo a
ser qualificadas pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo como tributos material
e estruturalmente diversos do IRC, assentes numa expressão diversa de capacidade contributiva
e que se destinam a realizar, também, objectivos especiais de política fiscal;
ii) atendendo a que, segundo esta qualificação jurídico-normativa das tributações autónomas,
não é admissível a dedução à respectiva colecta de valores suportados pelo sujeito passivo a título
de benefícios fiscais; e
iii) atendendo ainda a que, nessa medida, o aditamento do n.º 21 ao artigo 88.º do CIRC, de-
corrente da alteração legislativa aprovada pelo artigo 133.º da Lei n.º 7-A/2016, não tem conteúdo
inovador;
a eventual desconformidade constitucional do segmento normativo que aqui mobilizamos como
ratio decidendi ― um segmento normativo que resulta da interpretação legal do disposto nos
artigos 88.º e 90.º do CIRC, na redacção em vigor em 2011 e 2012, do qual decorre não serem
admissíveis deduções à colecta das tributações autónomas para além daquelas que estavam
expressamente previstas no artigo 88.º do CIRC, não sendo admissível, por isso (i. e., em virtude
da sua natureza intrínseca e não da norma interpretativa do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2006), a
aplicação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC, nem a dedução à colecta das
tributações autónomas dos montantes apurados à luz do artigo 4.º do regime jurídico do SIFIDE
II ― pressuporia uma qualificação jurídico-legal diversa das tributações autónomas ou a demons-
tração de que a interpretação assim firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo viola regras ou
princípios constitucionais.
3.3 — Em suma, é ilegal a dedução à colecta das tributações autónomas dos montantes apu-
rados a título de benefícios fiscal SIFIDE II que não possam ser deduzidos à colecta de IRC.
4 — Conclusões
Assim, podemos concluir, relativamente à questão em apreço, que:
I — As tributações autónomas, embora liquidadas no âmbito do IRC, constituem uma imposição
fiscal material e estruturalmente distinta deste.
II — Para não frustrar os objectivos tributários prosseguidos com a tributação através de tributa-
ções autónomas não são admitidas deduções à respectiva colecta que não estejam expressamente
previstas na lei, designadamente, está excluída a possibilidade de dedução dos montantes apurados
a título do benefício fiscal SIFIDE II, aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010.
III — Esta interpretação normativo-legal dos preceitos tributários do CIRC e do Regime legal
do SIFIDE II não foi alterada com a introdução do n.º 21 ao artigo 88.º do CIRC por efeito da apro-
vação da Lei n.º 7-A/2016, uma vez que já resultava, implicitamente, da redacção anterior daquele
preceito legal.
5 — Decisão
Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo
Tribunal Administrativo acordam tomar conhecimento do mérito do recurso, conceder-lhe provimento,
anular a decisão arbitral recorrida, absolver a Fazenda Pública do pedido e fixar jurisprudência
no sentido de que não são admitidas deduções à colecta das tributações autónomas relativas
aos montantes apurados a título do benefício fiscal SIFIDE II, aprovado pelo artigo 133.º da Lei
n.º 55-A/2010.
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Custas pela Recorrida.
Registe-se, notifique-se e comunique-se ao CAAD.
(1) Referimo-nos aos Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em ma-
téria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, entretanto
actualizado por diversas vezes, a última pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro.
(2) Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na
sua redacção actualizada.
(3) Sublinhe-se que a decisão arbitral fundamento “afasta” a jurisprudência vertida neste acórdão ao concluir que in
casu é desnecessário lançar mão do carácter interpretativo dado pelo artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
(OE para 2016), ao artigo 21.º do artigo 88.º do Código do IRC.
(4) Uma “sobreposição” de competência material para a qual expressamente se alerta no voto de vencido que
acompanha esta decisão, como, de resto, já havia sucedido no acórdão n.º 18/2011 e na respectiva declaração de voto
que o acompanha.
Lisboa, 8 de Julho de 2020. — Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) —
Joaquim Manuel Charneca Condesso — Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos — Aníbal Augusto
Ruivo Ferraz — Paulo José Rodrigues Antunes (vencido) — Gustavo André Simões Lopes Couri-
nha — Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro — Pedro Nuno Pinto Vergueiro — Anabela Ferreira Alves
e Russo — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia — José
Gomes Correia.
Declaração de voto
Vencido, considerando fundamentalmente a redação do art. 45.º n.º 1 a) do CIRC ao tempo
vigente não abranger as tributações autónomas, e o decidido pelo Tribunal Constitucional no Acór-
dão n.º 267/2017, de 31 de Maio de 2017, no processo n.º 466/16. — Paulo Antunes.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Declaração de Retificação n.º 2/2020/A
Sumário: Retifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 26-A/2020/A, de 27 de novembro, da
Região Autónoma dos Açores — Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do
artigo 6.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, nas deslocações por via aérea e
por via marítima para o território da Região Autónoma dos Açores, publicado no Diário
da República, 1.º suplemento, 1.ª série, n.º 232, de 27 de novembro de 2020.
Em virtude de o Decreto Regulamentar Regional n.º 26-A/2020/A, de 27 de novembro, publicado
no Diário da República, 1.º suplemento, 1.ª série, n.º 232, de 27 de novembro de 2020, ter saído
com uma inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
Na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
«Passageiros com partida no estrangeiro, cuja viagem em trânsito exceda as 72 horas de
validade do teste feito na origem, caso em que ficarão obrigados a submeter-se a rastreio para
SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem
como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado NEGATIVO, no prazo máximo
de 24 horas;»
deve ler-se:
«Passageiros com partida no estrangeiro ou em situação de cancelamento de voo, cuja via-
gem em trânsito ou adiamento exceda as 72 horas de validade do teste feito na origem, caso em
que ficarão obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR,
à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comu-
nicado o resultado Negativo, no prazo máximo de 24 horas;»
30 de novembro de 2020. — O Chefe do Gabinete, Paulo Nascimento Cabral.
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