Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 288/2018
- Data
- 2018-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2586 palavras)
Portaria n.º 288/2018
florestais e a reposição do potencial produtivo agrícola, de-
signadamente no que respeita a culturas permanentes, infraes- de 25 de outubro
truturas agrícolas, equipamentos, maquinaria, animais, entre
outros, relativamente a freguesias ou concelhos afetados, Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a
a identificar através de despacho do membro do Governo Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal
responsável pela área da agricultura, florestas e desenvol- (AHRESP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agri-
vimento rural, nos termos da regulamentação aplicável; cultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
(restauração e bebidas).
e) Disponibilizar uma linha de crédito destinada a
cooperativas e organizações de produtores, para apoiar As alterações do contrato coletivo entre a Associação da
as necessidades de tesouraria decorrentes da redução do Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP)
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e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, à semelhança da anteriormente emitida, é aplicável nos
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal distritos de Beja, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Guarda,
(restauração e bebidas), publicadas no Boletim do Traba- Lisboa, Leiria, Portalegre, Santarém e Setúbal às relações
lho e Emprego (BTE), n.º 35, de 22 de setembro de 2018, de trabalho entre empregadores não filiados na associação
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço
em território nacional se dediquem à atividade da restau- e, no território do Continente, às relações de trabalho entre
ração e bebidas, parques de campismo e campos de golfe empregadores filiados na associação de empregadores ou-
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados torgante e trabalhadores ao seu serviço não representados
pelas associações que o outorgaram. pela associação sindical outorgante.
As associações signatárias requereram a extensão das A atividade de cantinas, refeitórios e fábricas de re-
alterações da convenção coletiva às relações de trabalho feições é excluída da presente extensão, uma vez que é
entre empregadores e trabalhadores não representados pe- abrangida por convenção coletiva específica, outorgada
las associações outorgantes que na respetiva área e âmbito pela AHRESP.
exerçam a mesma atividade. Considerando que a convenção regula diversas condi-
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do ções de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu-
Código do Trabalho, nomeadamente a identidade ou se- sulas contrárias a normas legais imperativas.
melhança económica e social das situações previstas no Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
âmbito da convenção com as que se pretende abranger com
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
a presente extensão foi ainda efetuado o estudo de avalia-
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da
Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, extensão apenas é aplicável no território do Continente.
de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
rio Único/Quadros de Pessoal de 2016 estão abrangidos extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata,
pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, n.º 42, de 24 de setembro de 2018, ao qual não foi deduzida
direta e indiretamente, excluindo os praticantes e apren- oposição por parte dos interessados.
dizes e o residual, 23130 trabalhadores a tempo completo Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas
(TCO), dos quais 58 % são mulheres e 42 % são homens. justificativas da extensão de acordo com o n.º 2 do ar-
De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que tigo 514.º do Código do Trabalho promove-se a extensão
para 7809 TCO (34 % do total) as remunerações devidas das alterações do contrato coletivo em causa.
são iguais ou superiores às remunerações convencionais Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
enquanto para 15321 TCO (66 % do total) as remunera- Emprego, no uso da competência delegada por Despacho
ções são inferiores às convencionais, dos quais 61,7 % n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
são mulheres e 38,3 % são homens. Quanto ao impacto Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
salarial da extensão, a atualização das remunerações re- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
presenta um acréscimo de 1,3 % na massa salarial do total 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
dos trabalhadores e de 2,2 % para os trabalhadores cujas do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
o estudo indica um ligeiro impacto no leque salarial e uma
ligeira diminuição das desigualdades entre 2017 e 2018. Artigo 1.º
De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do
Código do Trabalho e o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na 1 — As condições de trabalho constantes das altera-
fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi ções do contrato coletivo entre a Associação da Hotela-
tido em conta a data do depósito da convenção e o termo ria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a
do prazo máximo para emissão da portaria de extensão, FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
com produção de efeitos ao primeiro dia do mês em causa. Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
Considerando que as retribuições dos níveis I e II dos (restauração e bebidas), publicadas no Boletim do Tra-
grupos A e B da tabela salarial prevista no anexo I da balho e Emprego, n.º 35, de 22 de setembro de 2018, são
convenção são inferiores à retribuição mínima mensal estendidas:
garantida (RMMG) em vigor e que esta pode ser objeto
de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo a) Nos distritos de Beja, Castelo Branco, Coimbra,
com o artigo 275.º do Código do Trabalho, as referidas Évora, Guarda, Lisboa, Leiria, Portalegre, Santarém e
retribuições convencionais apenas são objeto de extensão Setúbal às relações de trabalho entre empregadores não
nas situações em que sejam superiores à RMMG resultante filiados na associação de empregadores outorgante que
de redução relacionada com o trabalhador. se dediquem à atividade de restauração ou de bebidas,
Na mesma área e setor de atividade existem outras campos de golfe que não sejam complemento de unidades
convenções, total ou parcialmente aplicáveis, celebradas hoteleiras, casinos e parques de campismo e trabalhadores
por outras associações de empregadores, designadamente ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
pela APHORT — Associação Portuguesa da Hotelaria, previstas na convenção;
Restauração e Turismo, AIHSA — Associação dos In- b) No território do continente, às relações de trabalho
dustriais Hoteleiros e Similares do Algarve e pela As- entre empregadores filiados na associação de emprega-
sociação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do dores outorgante que prossigam a atividade referida na
Algarve (AHETA), cujas áreas tradicionais de influência alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profis-
caracterizam-se, respetivamente, pelo norte e sul do terri- sões e categorias profissionais previstas na convenção, não
tório do Continente. Neste contexto, a presente extensão, representados pela associação sindical outorgante.
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2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re- com a presente extensão e que o número de instituições
tribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de e trabalhadores abrangidos indiciam a sua relevância no
extensão nas situações em que sejam superiores à retri- setor de atividade, a extensão justifica-se porquanto tem, no
buição mínima mensal garantida, em vigor, resultante de plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas
redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
artigo 275.º do Código do Trabalho. aproximar as condições de concorrência entre as institui-
3 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável ções no mesmo setor.
aos empregadores filiados na APHORT — Associação De acordo com o estatuído na alínea c) do n.º 1 do ar-
Portuguesa da Hotelaria, Restauração e Turismo. tigo 478.º do Código do Trabalho e nos n.os 2 e 4 da RCM,
4 — A presente portaria não se aplica a cantinas, refei- na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária,
tórios e fábricas de refeições. foi tido em conta a data do depósito das alterações da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria
Artigo 2.º de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro
dia do mês de causa.
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
Considerando que o contrato coletivo regula diversas
após a sua publicação no Diário da República.
condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de
Considerando ainda que no mesmo setor de atividade
outubro de 2018.
existem acordos coletivos celebrados por diversas Santas
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- Casas da Misericórdia e que à semelhança de anteriores
dal Cabrita, em 22 de outubro de 2018. extensões para o mesmo setor tem sido reconhecida a
111756221 salvaguarda da autonomia negocial daquelas instituições,
excluem-se do âmbito da presente extensão as relações de
Portaria n.º 289/2018 trabalho entre as Santas Casas da Misericórdia e trabalha-
dores ao seu serviço.
de 25 de outubro Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
extensão no BTE, Separata, n.º 42, de 24 de setembro
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações en- de 2018, na sequência do qual a Federação Nacional dos
tre a Confederação Nacional das Instituições de Solidarieda- Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e So-
de — CNIS e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindica- ciais — FNSTFPS deduziu oposição, alegando que tem
tos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros. convenção própria celebrada com a CNIS e que a conven-
O contrato coletivo e suas alterações entre a Confede- ção objeto da presente extensão estabelece condições de
ração Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS trabalho menos favoráveis para os trabalhadores do setor
e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do de atividade em causa. Portanto, peticiona pela exclusão do
Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicados, âmbito de aplicação da extensão dos trabalhadores filiados
respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), em sindicatos representados pela oponente.
n.º 39, de 22 de outubro de 2017, e n.º 35, de 22 de setem- Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-
bro de 2018, com retificação publicada no BTE, n.º 39, de -se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Traba-
22 de outubro de 2018, abrangem as relações de trabalho lho, a extensão não é aplicável às relações de trabalho que
entre instituições particulares de solidariedade social repre- no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de re-
sentadas pela confederação outorgante que exerçam a sua gulamentação coletiva de trabalho negocial. Não obstante,
atividade no território nacional, com exceção da Região atendendo ao âmbito da extensão previsto na alínea a) do
Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço, n.º 1 do artigo 1.º e que assiste à referida federação sin-
representados pelas associações sindicais outorgantes. dical a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores
A CNIS e a FEPCES requereram a extensão da conven- filiados em sindicatos por esta representados, procede-se
ção no território do continente às instituições particulares à exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos
de solidariedade social não filiadas na confederação outor- trabalhadores.
gante, abrangendo as instituições que exercem atividade Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
no setor social, incluindo as santas casas da misericórdia ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
e mutualidades, e trabalhadores ao seu serviço, das pro- do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato
fissões e categorias profissionais previstas na convenção, coletivo em causa e suas alterações.
não representados pelas associações sindicais outorgantes. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
Considerando que a convenção coletiva em apreço pro- Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho
cedeu à alteração dos níveis e das categorias profissionais n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
previstas na convenção que a antecedeu, o apuramento Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
do Relatório Único/Quadros de Pessoal atualmente dis- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
ponível — que se reporta ao ano de 2016 — não contém
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
informação que permita o estudo comparativo de avaliação
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho de 2017. No entanto, de acordo com o n.º 2 do
Artigo 1.º
artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as circuns-
tâncias sociais e económicas, nomeadamente a identidade 1 — As condições de trabalho constantes do contrato co-
ou semelhança económica e social das situações previstas letivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das
no âmbito da convenção com as que se pretende abranger Instituições de Solidariedade — CNIS e a FEPCES — Fe-
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deração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritó- 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
rios e Serviços e outros, publicadas, respetivamente, no a normas legais imperativas.
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 39, de 22 de 3 — A presente extensão não é aplicável aos trabalha-
outubro de 2017 e n.º 35, de 22 de setembro de 2018, com dores filiados em sindicados representados pela Federação
retificação publicada no BTE, n.º 39, de 22 de outubro de Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções
2018, são estendidas no território do continente: Públicas e Sociais — FNSTFPS.
a) Às relações de trabalho entre instituições particulares
de solidariedade social não filiadas na confederação outor- Artigo 2.º
gante que prossigam as atividades reguladas pela conven-
ção, exceto as santas casas da misericórdia, e trabalhadores 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais após a sua publicação no Diário da República.
previstas na convenção; 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
b) Às relações de trabalho entre instituições particulares previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de
de solidariedade social filiadas na confederação outorgante outubro de 2018.
que prossigam as atividades reguladas pela convenção e
trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e ca- O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
tegorias profissionais, não representados pelas associações dal Cabrita, em 23 de outubro de 2018.
sindicais outorgantes. 111758669
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