Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 287/2026/1

Data
2026-07-07
Tipo
Portaria
Emitente
TERRITORIAL, AMBIENTE E ENERGIA E CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO

Sumário

Procede à segunda alteração da Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, com o objetivo de reforçar o regime do pagamento por conta às entidades emissoras de títulos de transporte. AMBIENTE E ENERGIA

Texto integral (1207 palavras)

Portaria n.º 287/2026/1 [...] 1 — [...] 2 — A entidade responsável pelo financiamento da medida é a Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), até ao limite das dotações inscritas no capítulo 60 para o efeito no Orçamento do Estado para cada ano. 1/3 1.ª série N.º 129 07-07-2026 3 — [...] 4 — [...] Artigo 9.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [Revogado.] 4 — De forma a garantir o pagamento atempado às entidades emissoras de títulos de transporte, a ETF efetua mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, um pagamento convencional por conta às AM, CIM e CP. 5 — O valor do pagamento convencional por conta corresponde à média dos valores reais dos primeiros nove meses do ano anterior a que se referem os pagamentos. 6 — O valor referido no número anterior é determinado pelo IMT, I. P., e por este comunicado à ETF até ao dia cinco de cada mês. 7 — O montante referido no número anterior é ajustado mensalmente pelo IMT, I. P., considerando os acertos decorrentes da diferença entre pagamentos convencionais por conta efetuados anteriormente e os valores reais entretanto apurados em cada mês. 8 — Na ausência de atividade das entidades emissoras de títulos de transporte durante os pri- meiros nove meses do ano anterior, o pagamento da ETF às AM, CIM e CP é efetuado com base nos valores reais apurados em cada mês. 9 — Compete às AM e CIM proceder, no prazo máximo de 5 dias, após receção do pagamento da ETF referido no n.º 4, ao pagamento a cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte em função dos valores apurados. 10 — [Anterior n.º 6.] 11 — Tendo em conta os mecanismos de transmissão de informação previstos no artigo anterior e no presente artigo, a AMT e a IGF efetuam, anualmente, a supervisão e a auditoria dos montantes das compensações financeiras atribuídas nos termos da presente portaria, no âmbito das suas atribuições, determinando a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes em caso de desconformidade legal e regulamentar. 12 — [Anterior n.º 8.] Artigo 10.º [...] 1 — [...] 2 — [...] Portaria n.º 287/2026/1 3 — O não cumprimento dos prazos de reporte estabelecidos nos n.os 2 e 6 do artigo 9.º dá lugar à suspensão do pagamento convencional por conta estabelecido no n.º 5 do mesmo artigo. 4 — [Anterior n.º 3.] 5 — [Anterior n.º 4.]» 2/3 1.ª série N.º 129 07-07-2026 Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o n.º 3 do artigo 9.º Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de julho de 2026. O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 1 de julho de 2026. — A Minis- tra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 30 de junho de 2026. — A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes, em 29 de junho de 2026. — O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes, em 26 de junho de 2026. — A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, em 26 de junho de 2026. 119948969 Portaria n.º 287/2026/1 3/3 1.ª série N.º 129 07-07-2026 AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 288/2026/1, de 7 de julho Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig- nada por «Mina do Ledo», localizada no concelho de Vila Nova de Cerveira. O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina- das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ- neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas. Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março. Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da informação n.º I001944­ ‑202602-ARHN.DRHL, de 4 de fevereiro de 2026, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada por «Mina do Ledo», localizada na freguesia de Covas, concelho de Vila Nova de Cerveira, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pelo Município de Vila Nova de Cerveira, entidade gestora da referida captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano. Assim: Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte: Artigo 1.º
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