Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 287/2026/1
- Data
- 2026-07-07
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TERRITORIAL, AMBIENTE E ENERGIA E CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO
Sumário
Procede à segunda alteração da Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, com o objetivo de reforçar o regime do pagamento por conta às entidades emissoras de títulos de transporte. AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (1207 palavras)
Portaria n.º 287/2026/1
[...]
1 — [...]
2 — A entidade responsável pelo financiamento da medida é a Entidade do Tesouro e Finanças (ETF),
até ao limite das dotações inscritas no capítulo 60 para o efeito no Orçamento do Estado para cada ano.
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1.ª série
N.º 129
07-07-2026
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [Revogado.]
4 — De forma a garantir o pagamento atempado às entidades emissoras de títulos de transporte,
a ETF efetua mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, um pagamento convencional por conta às AM,
CIM e CP.
5 — O valor do pagamento convencional por conta corresponde à média dos valores reais dos
primeiros nove meses do ano anterior a que se referem os pagamentos.
6 — O valor referido no número anterior é determinado pelo IMT, I. P., e por este comunicado à ETF
até ao dia cinco de cada mês.
7 — O montante referido no número anterior é ajustado mensalmente pelo IMT, I. P., considerando
os acertos decorrentes da diferença entre pagamentos convencionais por conta efetuados anteriormente
e os valores reais entretanto apurados em cada mês.
8 — Na ausência de atividade das entidades emissoras de títulos de transporte durante os pri-
meiros nove meses do ano anterior, o pagamento da ETF às AM, CIM e CP é efetuado com base nos
valores reais apurados em cada mês.
9 — Compete às AM e CIM proceder, no prazo máximo de 5 dias, após receção do pagamento
da ETF referido no n.º 4, ao pagamento a cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte
em função dos valores apurados.
10 — [Anterior n.º 6.]
11 — Tendo em conta os mecanismos de transmissão de informação previstos no artigo anterior
e no presente artigo, a AMT e a IGF efetuam, anualmente, a supervisão e a auditoria dos montantes das
compensações financeiras atribuídas nos termos da presente portaria, no âmbito das suas atribuições,
determinando a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes em caso
de desconformidade legal e regulamentar.
12 — [Anterior n.º 8.]
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
Portaria n.º 287/2026/1
3 — O não cumprimento dos prazos de reporte estabelecidos nos n.os 2 e 6 do artigo 9.º dá lugar
à suspensão do pagamento convencional por conta estabelecido no n.º 5 do mesmo artigo.
4 — [Anterior n.º 3.]
5 — [Anterior n.º 4.]»
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1.ª série
N.º 129
07-07-2026
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de
julho de 2026.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 1 de julho de 2026. — A Minis-
tra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 30 de junho de 2026. — A Ministra da Cultura,
Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes, em 29 de junho de 2026. — O Secretário de Estado
do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes, em 26 de junho de 2026. — A Secretária de
Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, em 26 de junho de 2026.
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Portaria n.º 287/2026/1
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1.ª série
N.º 129
07-07-2026
AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 288/2026/1, de 7 de julho
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig-
nada por «Mina do Ledo», localizada no concelho de Vila Nova de Cerveira.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º,
37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo
a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de
entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido
artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados
de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da informação n.º I001944
‑202602-ARHN.DRHL, de 4 de fevereiro de 2026, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção
e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada por «Mina do Ledo»,
localizada na freguesia de Covas, concelho de Vila Nova de Cerveira, tendo por base as propostas e os
estudos próprios que lhe foram apresentados pelo Município de Vila Nova de Cerveira, entidade gestora da
referida captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º