Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 287/2022
- Data
- 2022-12-02
- Tipo
- Portaria
Texto integral (5050 palavras)
Portaria n.º 287/2022
de 2 de dezembro
Sumário: Aprova a declaração modelo 44 e respetivas instruções de preenchimento, para efeitos
da comunicação anual de rendas recebidas.
A Portaria n.º 324/2018, de 14 de dezembro, aprovou a atual declaração modelo 44 — comuni-
cação anual de rendas recebidas, e respetivas instruções de preenchimento, destinada ao cum-
primento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).
Considerando que o universo de contribuintes que entrega este modelo declarativo em suporte
de papel é manifestamente reduzido, que os mesmos já têm de entregar obrigatoriamente a decla-
ração modelo 3 por transmissão eletrónica de dados e que a AT está em condições de assegurar
o apoio aos contribuintes que ainda sintam dificuldades na entrega via Internet, é introduzida a
obrigação de entrega exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, sendo o respetivo
impresso e instruções de preenchimento ajustados em conformidade. Fica, pois, assegurado que
a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza um serviço de atendimento digital assistido,
em cada Serviço de Finanças, para todos os contribuintes que dele necessitem para apoio ao
cumprimento desta obrigação fiscal.
Adicionalmente, sendo necessário distinguir os contratos de «arrendamento rural», nos termos
do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, dos restantes contratos de
arrendamento, considerando que não estão sujeitos a registo e estão isentos de imposto do selo,
é criado um novo código para efeitos de identificação destes contratos.
Por outro lado, verificando-se a necessidade de adequar o quadro 7 com a referência ao
regime do «Justo impedimento», previsto no artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, procedeu-se ao ajustamento do modelo
declarativo, bem como das respetivas instruções de preenchimento da declaração modelo 44 — co-
municação anual de rendas recebidas, a vigorar nos anos de 2023 e seguintes.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do
artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a declaração modelo 44 — comunicação anual de rendas recebidas e respetivas
instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, para
cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 — Os sujeitos passivos que estejam dispensados da emissão do recibo eletrónico de rendas
e que não tenham optado por essa emissão, nos termos do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º
da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, estão obrigados a entregar à AT a declaração a que se
refere o artigo anterior, com a discriminação dos rendimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2
do artigo 8.º do Código do IRS.
2 — A declaração modelo 44 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de
dados.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado,
nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas
pela AT.
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Artigo 3.º
Procedimento
1 — Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das
Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração, a dis-
ponibilizar no mesmo endereço;
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
2 — A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de
correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados,
a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 324/2018, de 14 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça
Mendes, em 25 de novembro de 2022.
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DECLARAÇÃO MODELO 44
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
INDICAÇÕES GERAIS
A declaração modelo 44 – Comunicação anual de rendas recebidas destina-se a dar
cumprimento à obrigação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.
Nesta declaração, devem ser mencionadas todas as importâncias recebidas dos inquilinos,
pelo pagamento de rendas relativas a:
− Arrendamento;
− Subarrendamento;
− Cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento;
− Aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado.
QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
A declaração deve ser apresentada pelos sujeitos passivos de IRS, titulares de
rendimentos da categoria F, que estejam dispensados e que não tenham optado pela
emissão do recibo de renda eletrónico previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do
Código do IRS.
Deve ainda ser entregue pelas entidades a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º-E do Código
do IRS. Encontram-se nestas condições as entidades que não estejam obrigadas a
cumprir as obrigações previstas na subalínea i) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º do
Código do IRS (não obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos
termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS),
exceto quando tais entidades emitam e comuniquem faturas.
QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO
Deve ser apresentada até ao fim do mês de janeiro de cada ano relativamente às rendas
recebidas no ano anterior.
COMO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO
A declaração é obrigatoriamente apresentada por via eletrónica, no Portal das Finanças
(www.portaldasfinancas.gov.pt).
QUADROS 1 a 4 – DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E TIPO DE
DECLARAÇÃO
No quadro 1 deve ser indicado o código do serviço de finanças da área do domicílio fiscal
do sujeito passivo obrigado à entrega da declaração – locador, sublocador (senhorio) ou
cedente.
No quadro 2 deve ser indicado o número de identificação fiscal (NIF) do sujeito passivo
obrigado à entrega da declaração – locador, sublocador (senhorio) ou cedente.
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No quadro 3 deve ser indicado o ano do recebimento das rendas.
No quadro 4 deve ser assinalado o campo 1 caso se trate da primeira declaração do ano,
ou assinalado o campo 2, caso se trate de uma declaração que substitui a anteriormente
apresentada.
QUADRO 5 – ARRENDAMENTO / CEDÊNCIA DE USO DO PRÉDIO OU DE PARTE
DELE, QUE NÃO ARRENDAMENTO / ALUGUER DE MAQUINISMOS E MOBILIÁRIOS
INSTALADOS NO IMÓVEL LOCADO
Neste quadro devem ser indicadas as importâncias relativas às rendas recebidas dos
locatários (inquilinos) ou cessionários, bem como a identificação do imóvel, do tipo de
contrato e dos locatários (inquilinos) ou cessionários.
Deve ainda, ser indicado se o contrato se destina ao arrendamento de estudante
deslocado (subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS).
A informação a constar em cada linha deve reportar-se ao imóvel identificado nos
campos 5 a 10, por locatário (inquilino) ou cessionário. Se para o mesmo imóvel e locatário
foram emitidos recibos com a indicação “O arrendamento/subarrendamento destina-se a
estudante deslocado”, conforme determina a alínea b) do n.º 11 do artigo 78.º-D do Código
do IRS, e recibos sem a referida indicação devem ser utilizadas duas linhas.
Campo 1 – Contrato – Tipo
Neste campo deve indicar o tipo de contrato a que respeitam as rendas recebidas,
utilizando os seguintes códigos:
01 – Arrendamento
02 – Cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento
03 – Aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado
04 – Arrendamento rural
Campo 2 – Contrato – Número de registo na AT
Este campo é de preenchimento obrigatório para contratos de arrendamento (código 01 do
campo anterior) celebrados a partir de 1 de abril de 2015.
Deve ser indicado o número de contrato atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira
aquando da submissão/ entrega da declaração modelo 2 do Imposto do Selo
(Comunicação de contratos de arrendamento).
Caso o respetivo contrato não tenha sido comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira
deve proceder à comunicação do mesmo antes do envio desta declaração.
Para contratos celebrados em data anterior vejam-se as instruções referentes ao campo 3.
Campo 3 – Contrato - Data início
Este campo é de preenchimento obrigatório para os contratos de arrendamento celebrados
em data anterior a 1 de abril de 2015, ainda que verbais, bem como para os contratos que
estejam na origem das rendas declaradas com os códigos 02, 03 e 04, independentemente
da data e da forma da sua celebração.
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No caso de ter sido efetuada a submissão/ entrega da declaração modelo 2 do Imposto do
Selo (Comunicação de contratos de arrendamento), por opção do sujeito passivo, deve ser
preenchido o campo 02 (Contrato – número), em detrimento do campo 3 (Contrato – data
de início).
Para as situações em que tenha sido preenchido o campo 2 não deve preencher o
campo 3.
Campo 4 – Contrato – Ao abrigo do RAU ou do NRAU
Este campo só pode ser preenchido se no campo 1 tiver sido indicado o código 01
(arrendamento).
Para o preenchimento deste campo deve utilizar os seguintes códigos:
N – Não
S – Sim
Deve utilizar o código S (Sim) para os casos em que o prédio urbano ou fracção autónoma
tiver sido arrendada para fins de habitação permanente do arrendatário e o respetivo
contrato de arrendamento tiver sido celebrado ao abrigo do Regime do Arrendamento
Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo
Regime do Arrendamento Urbano (RNAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro.
O código N (Não) deve ser utilizado para os contratos que não tenham sido celebrados nas
condições anteriormente referidas.
Campo 5 – Identificação do imóvel-freguesia (código)
Para identificar a freguesia deve inscrever o respetivo código composto por seis dígitos.
Este código consta nos documentos de cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis,
podendo também ser obtido em qualquer serviço de finanças ou através do portal das
finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) na consulta à identificação do património.
Campo 6 – Identificação do imóvel-tipo
Deve identificar o tipo de imóvel utilizando os seguintes códigos:
U – Urbano
R – Rústico
Os prédios mistos devem ser identificados separando o(s) artigo(s) rústico(s) e o(s)
artigo(s) urbanos que o compõem.
Campo 7 – Identificação do imóvel-artigo
Deve indicar o artigo matricial do imóvel, inscrevendo o respetivo número.
Se o prédio estiver omisso, antes de proceder ao envio desta declaração deve solicitar a
inscrição provisória do prédio.
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Campo 8 – Identificação do imóvel-fração/secção
A indicação da fração/secção deve ser efetuada de acordo com a forma como a mesma se
encontra registada na matriz predial. Esta informação consta nos Documentos de
Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Neste campo não deve ser indicada, por cada linha, mais do que uma fração ou secção,
mesmo que respeitem ao mesmo contrato e/ou ao mesmo artigo matricial, devendo, neste
caso, proceder à sua discriminação, em tantas linhas quantas as necessárias.
Para o preenchimento deste campo deve indicar:
− A letra da fração autónoma, no caso de prédio urbano em regime de propriedade
horizontal;
− A letra do andar ou divisão suscetível de utilização independente, no caso de
prédios urbanos em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de
utilização independente;
− A letra da respetiva secção cadastral, no caso de prédios rústicos inscritos na
matriz cadastral.
Este campo não deve ser preenchido no caso de imóvel arrendado/cedido corresponder a
uma parte comum de prédio urbano em propriedade horizontal.
Campo 9 – Identificação do imóvel-quota-parte
Neste campo deve ser indicada a quota-parte que, na propriedade, pertence ao titular do
rendimento.
A quota-parte deve ser inserida sob o formato numérico de fração (com o limite de
6 algarismos no numerador e no denominador).
Assim, quando exista apenas um proprietário deve corresponder a 1/1, existindo
2 proprietários com partes iguais deve corresponder a ½, etc.
Este campo não deve ser preenchido no caso de imóvel arrendado/cedido corresponder a
uma parte comum. Neste caso, vejam-se as instruções ao campo 10.
Campo 10 – Identificação do imóvel-parte comum
Este campo deve ser preenchido com os seguintes códigos:
N – Não
S – Sim
O código N (Não) deve ser indicado sempre que o imóvel objeto do contrato não seja parte
comum. Neste caso o campo 9 é de preenchimento obrigatório.
O código S (Sim) deve ser indicado sempre que o imóvel objeto do contrato seja parte
comum (sem inscrição matricial autónoma) de um prédio urbano em propriedade
horizontal. Neste caso o campo 9 não deve ser preenchido.
Campo 11 – Rendas Ilíquidas – Valor
Deve mencionar o valor anual ilíquido das rendas recebidas relativamente ao prédio e
locatário (inquilino) ou cessionário identificados na mesma linha.
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Quando o valor anual ilíquido das rendas se reportar a mais que uma fracção/secção por
locatário (inquilino) ou cessionário e/ou a prédios mistos, bem como a mais do que um
locatário (inquilino) ou cessionário, deve o referido valor ser repartido.
Campo 12 – Rendas Ilíquidas – A título de:
Neste campo deve indicar a que título foram os valores, mencionados no campo 11,
recebidos, utilizando os seguintes códigos:
01 – Renda
02 – Caução
03 – Adiantamento
Campo 13 – Retenção na Fonte
Neste campo deve ser mencionado o valor correspondente ao somatório das retenções na
fonte efetuadas, no ano em causa, sobre os rendimentos mencionados no campo 11.
Campo 14 – Locatário (Inquilino)/Cessionário – NIF
Deve ser indicado o número de identificação fiscal (NIF) do locatário (inquilino) ou
cessionário.
No caso do locatário (inquilino) ou cessionário não possuir número de identificação fiscal
português, deve indicar o NIF do país de residência, se residir no território da União
Europeia, ou outro documento de identificação (por ex: passaporte) se residente fora do
território da União Europeia.
Este campo deve ser preenchido inserindo os algarismos da direita para a esquerda.
Campo 15 – Locatário (Inquilino)/Cessionário – País
Este campo deve ser preenchido com a indicação do país a que respeita o NIF ou outro
documento de identificação da residência do locatário (inquilino) ou cessionário, utilizando
para esse efeito a tabela que consta na parte final destas instruções.
Sempre que o locatário (inquilino) ou cessionário possua NIF português, ainda que seja de
nacionalidade estrangeira, deve ser indicado o código 620-Portugal. Só deve ser indicado
outro país nas situações em que o locatário não tem NIF português.
Campo 16 – Estudante Deslocado
Neste quadro deve ser indicado se o contrato se destina ao arrendamento de imóvel ou de
parte de imóvel, a locatário que não tenha mais de 25 anos e frequente estabelecimento
de ensino previsto no n.º 3 do artigo 78.º-D do Código do IRS, cuja localização se situe a
uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar
(estudante deslocado).
Este campo deve ser preenchido com os seguintes códigos:
N – Não
S – Sim
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O código N (Não) deve ser indicado sempre que o imóvel objeto do contrato não se destine
a estudante deslocado.
O código S (Sim) deve ser indicado sempre que o imóvel objeto do contrato se destine a
estudante deslocado e os correspondentes recibos tenham sido emitidos com a indicação
“O arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante deslocado”
Se para o mesmo imóvel e locatário foram emitidos recibos com a indicação “O
arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante deslocado” e recibos sem a
referida indicação devem ser utilizadas duas linhas.
QUADRO 6 – SUBARRENDAMENTO
Neste quadro devem ser indicadas as importâncias relativas às rendas recebidas dos
sublocatários, bem como a identificação do imóvel, do contrato e dos sublocatários.
Deve ainda, ser indicado se o contrato se destina ao subarrendamento de estudante
deslocado (subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS).
A informação a constar em cada linha deve reportar-se ao imóvel identificado nos
campos 4 a 9 por sublocatário. Se para o mesmo imóvel e sublocatário foram emitidos
recibos com a indicação “O arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante
deslocado”, conforme determina a alínea b) do n.º 11 do artigo 78.º-D do Código do IRS, e
recibos sem a referida indicação devem ser utilizadas duas linhas.
Campo 1 – Contrato-número de registo na AT
Este campo é de preenchimento obrigatório para contratos celebrados a partir de 1 de abril
de 2015.
Deve ser indicado o número de contrato atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira
aquando da submissão/ entrega da declaração modelo 2 do Imposto do Selo
(Comunicação de contratos de arrendamento).
Caso o respetivo contrato não tenha sido comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira
deve proceder à comunicação do mesmo antes do envio desta declaração.
Para contratos celebrados em data anterior vejam-se as instruções referentes ao campo 2.
Campo 2 – Contrato - Data início
Para contratos celebrados em data anterior a 1 de abril de 2015, ainda que verbais, é
obrigatório indicar a data em que o mesmo foi celebrado.
Para as situações em que tenha sido preenchido o campo 1 não deve preencher este
campo 2.
Campo 3 – Contrato – Ao abrigo do RAU ou do NRAU
Para preenchimento deste campo deve utilizar os seguintes códigos:
S – Sim
N – Não
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Deve utilizar o código S (Sim) para os casos em que o prédio urbano ou fracção autónoma
tiver sido subarrendada para fins de habitação permanente do arrendatário e o respetivo
contrato de arrendamento tiver sido celebrado ao abrigo do Regime do Arrendamento
Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo
Regime do Arrendamento Urbano (RNAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro.
O código N (Não) deve ser utilizado para os contratos que não tenham sido celebrados nas
condições anteriormente referidas.
Campo 4 – Identificação do imóvel-freguesia (código)
Para identificar a freguesia deve inscrever o respetivo código composto por seis dígitos.
Este código consta nos documentos de cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis,
podendo também ser obtido em qualquer serviço de finanças ou através do portal das
finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) na consulta à identificação do património.
Campo 5 – Identificação do imóvel-tipo
Deve identificar o tipo de imóvel utilizando os seguintes códigos:
U – Urbano
R – Rústico
Os prédios mistos devem ser identificados separando o(s) artigo(s) rústico(s) e o(s)
artigo(s) urbanos que o compõem.
Campo 6 – Identificação do imóvel-artigo
Deve indicar o artigo matricial do imóvel, inscrevendo o respetivo número.
Campo 7 – Identificação do imóvel-fração/secção
A indicação da fração/secção deve ser efetuada de acordo com a forma como a mesma se
encontra registada na matriz predial. Esta informação consta nos Documentos de
Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Neste campo não deve indicar, por cada linha, mais do que uma fração ou secção, mesmo
que respeitem ao mesmo contrato e/ou ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso,
proceder à sua discriminação, em tantas linhas quantas as necessárias.
Para o preenchimento deste campo deve indicar:
− A letra da fração autónoma, no caso de prédio urbano em regime de propriedade
horizontal;
− A letra do andar ou divisão suscetível de utilização independente, no caso de
prédios urbanos em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de
utilização independente;
− A letra da respetiva secção cadastral, no caso de prédios rústicos inscritos na
matriz cadastral.
Este campo não deve ser preenchido no caso de imóvel subarrendado corresponder a
uma parte comum.
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Campo 8 – Identificação do imóvel-quota-parte
Neste campo deve ser indicada a quota-parte que, na propriedade, pertence ao titular do
rendimento.
A quota-parte deve ser inserida sob o formato numérico de fração (com o limite de
6 algarismos no numerador e no denominador).
Assim, quando exista apenas um proprietário deve corresponder a 1/1, existindo
2 proprietários com partes iguais deve corresponder a ½, etc.
Este campo não deve ser preenchido no caso de imóvel arrendado/cedido corresponder a
uma parte comum. Neste caso, vejam-se as instruções ao campo 9.
Campo 9 – Identificação do imóvel-parte comum
Este campo deve ser preenchido com os seguintes códigos:
N – Não
S – Sim
O código N (Não) deve ser indicado sempre que o imóvel objeto do contrato não seja parte
comum. Neste caso o campo 8 é de preenchimento obrigatório.
O código S (Sim) deve ser indicado sempre que o imóvel objeto do contrato seja parte
comum (sem inscrição matricial autónoma) de um prédio em propriedade horizontal. Neste
caso o campo 8 não deve ser preenchido.
Campo 10 – Rendas Ilíquidas – Valor
Deve mencionar o valor anual ilíquido das rendas recebidas relativamente ao prédio e
sublocatário (inquilino) identificado na mesma linha.
Campo 11 – Rendas Ilíquidas – A título de:
Neste campo deve indicar a que título foram os valores, mencionados no campo 10,
recebidos, utilizando os seguintes códigos:
01 – Renda
02 – Caução
03 – Adiantamento
Campo 12 – Retenção na Fonte
Neste campo deve ser mencionado o valor correspondente ao somatório das retenções na
fonte efetuadas, no ano em causa, sobre os rendimentos mencionados no campo 10.
Campo 13 – Sublocatário – NIF
Deve ser indicado o número de identificação fiscal (NIF) do sublocatário.
No caso de o sublocatário não possuir número de identificação fiscal português, deve
indicar o NIF do país de residência, se residir no território da União Europeia ou outro
documento de identificação (por ex: passaporte) se residente fora do território da União
Europeia.
Este campo deve ser preenchido inserindo os algarismos da direita para a esquerda.
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Campo 14 – Sublocatário – País
Este campo deve ser preenchido com a indicação do país a que respeita o NIF ou outro
documento de identificação da residência do sublocatário, utilizando para esse efeito a
tabela que consta na parte final destas instruções.
Sempre que o sublocatário possua NIF português, ainda que seja de nacionalidade
estrangeira, deve ser indicado o código 620-Portugal. Só deve ser indicado outro país nas
situações em que o sublocatário não tem NIF português.
Campo 17 – Estudante Deslocado
Neste quadro deve ser indicado se o contrato se destina ao subarrendamento de imóvel ou
de parte de imóvel, a sublocatário que não tenha mais de 25 anos e frequente
estabelecimento de ensino previsto no n.º 3 do artigo 78.º-D do Código do IRS, cuja
localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu
agregado familiar (estudante deslocado)
Este campo deve ser preenchido com os seguintes códigos:
N – Não
S – Sim
O código N (Não) deve ser indicado sempre que o imóvel objeto do contrato não se destine
a estudante deslocado.
O código S (Sim) deve ser indicado sempre que o imóvel objeto do contrato se destine a
estudante deslocado e os correspondentes recibos tenham sido emitidos com a indicação
“O arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante deslocado”
Se para o mesmo imóvel e sublocatário foram emitidos recibos com a indicação “O
arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante deslocado” e recibos sem a
referida indicação devem ser utilizadas duas linhas.
Campo 15 – Locador – Renda Paga
Neste campo deve indicar o valor da renda paga ao senhorio, correspondente à parte
subarrendada.
Campo 16 – Locador – NIF
Neste campo deve indicar o número de identificação fiscal do locador.
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QUADRO 7 – IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL
E DO CONTABILISTA CERTIFICADO / JUSTO IMPEDIMENTO
A informação relativa aos campos 01, 03, 04 e 05 deve ser preenchida quando a entidade
se encontre legalmente obrigada a possuir contabilista certificado, devendo, para o efeito,
proceder da seguinte forma:
• Campo 01 – Deve indicar-se o número de identificação fiscal do contabilista
certificado ou do contabilista certificado suplente ou provisório, nomeado nos
termos do artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro (Estatuto da
Ordem dos Contabilistas Certificados).
• Campos 03, 04 e 05 – Estes campos devem ser preenchidos, caso a declaração
esteja a ser entregue fora de prazo pelo facto de o contabilista certificado,
identificado no campo 01, estar abrangido pelo regime do justo impedimento
previsto no artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro (Estatuto da
Ordem dos Contabilistas Certificados).
No campo 03 deve ser indicado o facto que motivou o justo impedimento, utilizando
os códigos a seguir indicados:
Código Justo impedimento
Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem
01
vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da
linha reta.
02 Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
03 Doença grave e súbita ou internamento hospitalar do contabilista, que o impossibilite
em absoluto de cumprir as suas obrigações, ou situações de parto ou de assistência
inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou
economia comum e a parente ou afim no 1º grau da linha reta, em caso de doença
ou acidente destes.
04 Situações de parentalidade.
No campo 04 deve ser indicada a data da ocorrência do facto que motivou o justo
impedimento.
No campo 05 deve ser indicada a data em que cessou o facto que originou o justo
impedimento e só deve ser preenchido se no campo 03 foi indicado o facto
correspondente ao código 03.
O número de identificação fiscal do representante legal ou do sujeito passivo, deve indicar-
-se no campo 02.
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LISTA DE PAÍSES, TERRITÓRIOS OU REGIÕES E RESPETIVOS CÓDIGOS
PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO
Afeganistão 4 Grécia 300 Noruega 578
África do Sul 710 Gronelândia 304 Nova Caledónia 540
Alanda 248 Guadalupe 312 Nova Zelândia 554
Albânia 8 Guame 316 Omã 512
Alemanha 276 Guatemala 320 Países Baixos 528
Andorra 20 Guernesey 831 Palau 585
Angola 24 Guiana 328 Panamá 591
Anguilla 660 Guiana Francesa 254 Papua-Nova Guiné 598
Antiga República
Jugoslava da 807 Guiné 324 Paquistão 586
Macedónia
Antígua e
28 Guiné Equatorial 226 Paraguai 600
Barbuda
Arábia Saudita 682 Guiné-Bissau 624 Peru 604
Argélia 12 Haiti 332 Polinésia Francesa 258
Argentina 32 Honduras 340 Polónia 616
Arménia 51 Hong-Kong 344 Porto Rico 630
Aruba 533 Hungria 348 Portugal 620
Austrália 36 Iémen 887 Quénia 404
Áustria 40 Ilha de Man 833 Quirguistão 417
Azerbaijão 31 Ilha do Natal 162 Quiribáti 296
Baamas 44 Ilha Norfolk 574 Reino Unido 826
Bangladesh 50 Ilhas Caimão 136 República Centro-Africana 140
Barbados 52 Ilhas Cook 184 República Checa 203
República Democrática do
Barém 48 166 180
Ilhas dos Cocos Congo
Bélgica 56 Ilhas Falkland (Malvinas) 238 República Dominicana 214
Belize 84 Ilhas Marianas do Norte 580 Reunião 638
Benim 204 Ilhas Marshall 584 Roménia 642
Bermudas 60 Ilhas Pitcairn 612 Ruanda 646
Bielorrússia 112 Ilhas Salomão 90 Rússia 643
Bolívia 68 Ilhas Turcas e Caicos 796 Saint-Martin (Francesa) 663
Bonaire, Saint
535 Ilhas Virgens Britânicas 92 Salvador 222
Eustatius e Saba
Bósnia- Ilhas Virgens dos
70 850 Samoa 882
Herzegovina Estados Unidos
Botsuana 72 Índia 356 Samoa Americana 16
Santa Helena, Ascensão 654
Brasil 76 Indonésia 360
e Tristão da Cunha
Brunei 96 Irão 364 Santa Lúcia 662
Santa Sé / Estado
Bulgária 100 Iraque 368 336
da Cidade do Vaticano
Burquina Faso 854 Irlanda 372 São Bartolomeu 652
Burundi 108 Islândia 352 São Cristóvão e Neves 659
Butão 64 Israel 376 São Marinho 674
Cabo Verde 132 Itália 380 São Pedro e Miquelão 666
Camarões 120 Jamaica 388 São Tomé e Príncipe 678
Camboja 116 Japão 392 São Vicente e Granadinas 670
Canadá 124 Jersey 832 Sara Ocidental 732
Diário da República, 1.ª série
N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 27
PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO
Catar 634 Jibuti 262 Seicheles 690
Cazaquistão 398 Jordânia 400 Senegal 686
Chade 148 Koweit 414 Serra Leoa 694
Chile 152 Laos 418 Sérvia 688
China 156 Lesoto 426 Singapura 702
Chipre 196 Letónia 428 Sint Maarten (Holandesa) 534
Colômbia 170 Líbano 422 Síria 760
Comores 174 Libéria 430 Somália 706
Congo 178 Líbia 434 Sri Lanca 144
Coreia do Norte 408 Liechtenstein 438 Suazilândia 748
Coreia do Sul 410 Lituânia 440 Sudão 729
Costa do Marfim 384 Luxemburgo 442 Sudão do Sul 728
Costa Rica 188 Macau 446 Suécia 752
Croácia 191 Madagáscar 450 Suíça 756
Cuba 192 Maiote 175 Suriname 740
Curaçau 531 Malásia 458 Svalbard e Jan Mayen 744
Dinamarca 208 Maláui 454 Tailândia 764
Dominica 212 Maldivas 462 Taiwan 158
Egito 818 Mali 466 Tajiquistão 762
Emirados Árabes
784 Malta 470 Tanzânia 834
Unidos
Equador 218 Marrocos 504 Timor-Leste 626
Eritreia 232 Martinica 474 Togo 768
Eslováquia 703 Maurícia 480 Tonga 776
Eslovénia 705 Mauritânia 478 Toquelau 772
Espanha 724 México 484 Trindade e Tobago 780
Estado da
275 Mianmar/Birmânia 104 Tunísia 788
Palestina
Estados Unidos
840 Micronésia Turquemenistão 795
da América 583
Estónia 233 Moçambique 508 Turquia 792
Etiópia 231 Moldávia 498 Tuvalu 798
Faroé 234 Mónaco 492 Ucrânia 804
Fiji 242 Mongólia 496 Uganda 800
Filipinas 608 Monserrate 500 Uruguai 858
Finlândia 246 Montenegro 499 Usbequistão 860
França 250 Namíbia 516 Vanuatu 548
Gabão 266 Nauru 520 Venezuela 862
Gâmbia 270 Nepal 524 Vietname 704
Gana 288 Nicarágua 558 Wallis e Futuna 876
Geórgia 268 Níger 562 Zâmbia 894
Gibraltar 292 Nigéria 566 Zimbabué 716
Granada 308 Niuê 570
115923089
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N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 28
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