Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 287/2022

Data
2022-12-02
Tipo
Portaria

Texto integral (5050 palavras)

Portaria n.º 287/2022 de 2 de dezembro Sumário: Aprova a declaração modelo 44 e respetivas instruções de preenchimento, para efeitos da comunicação anual de rendas recebidas. A Portaria n.º 324/2018, de 14 de dezembro, aprovou a atual declaração modelo 44 — comuni- cação anual de rendas recebidas, e respetivas instruções de preenchimento, destinada ao cum- primento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Considerando que o universo de contribuintes que entrega este modelo declarativo em suporte de papel é manifestamente reduzido, que os mesmos já têm de entregar obrigatoriamente a decla- ração modelo 3 por transmissão eletrónica de dados e que a AT está em condições de assegurar o apoio aos contribuintes que ainda sintam dificuldades na entrega via Internet, é introduzida a obrigação de entrega exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, sendo o respetivo impresso e instruções de preenchimento ajustados em conformidade. Fica, pois, assegurado que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza um serviço de atendimento digital assistido, em cada Serviço de Finanças, para todos os contribuintes que dele necessitem para apoio ao cumprimento desta obrigação fiscal. Adicionalmente, sendo necessário distinguir os contratos de «arrendamento rural», nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, dos restantes contratos de arrendamento, considerando que não estão sujeitos a registo e estão isentos de imposto do selo, é criado um novo código para efeitos de identificação destes contratos. Por outro lado, verificando-se a necessidade de adequar o quadro 7 com a referência ao regime do «Justo impedimento», previsto no artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, procedeu-se ao ajustamento do modelo declarativo, bem como das respetivas instruções de preenchimento da declaração modelo 44 — co- municação anual de rendas recebidas, a vigorar nos anos de 2023 e seguintes. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a declaração modelo 44 — comunicação anual de rendas recebidas e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS. Artigo 2.º Cumprimento da obrigação 1 — Os sujeitos passivos que estejam dispensados da emissão do recibo eletrónico de rendas e que não tenham optado por essa emissão, nos termos do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, estão obrigados a entregar à AT a declaração a que se refere o artigo anterior, com a discriminação dos rendimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS. 2 — A declaração modelo 44 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela AT. Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 14 Artigo 3.º Procedimento 1 — Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem: a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt; b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração, a dis- ponibilizar no mesmo endereço; c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal. 2 — A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. 3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito. Artigo 4.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 324/2018, de 14 de dezembro. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2023. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 25 de novembro de 2022. Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 15 Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 16 DECLARAÇÃO MODELO 44 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO INDICAÇÕES GERAIS A declaração modelo 44 – Comunicação anual de rendas recebidas destina-se a dar cumprimento à obrigação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS. Nesta declaração, devem ser mencionadas todas as importâncias recebidas dos inquilinos, pelo pagamento de rendas relativas a: − Arrendamento; − Subarrendamento; − Cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento; − Aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado. QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO A declaração deve ser apresentada pelos sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F, que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo de renda eletrónico previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS. Deve ainda ser entregue pelas entidades a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º-E do Código do IRS. Encontram-se nestas condições as entidades que não estejam obrigadas a cumprir as obrigações previstas na subalínea i) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRS (não obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS), exceto quando tais entidades emitam e comuniquem faturas. QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO Deve ser apresentada até ao fim do mês de janeiro de cada ano relativamente às rendas recebidas no ano anterior. COMO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO A declaração é obrigatoriamente apresentada por via eletrónica, no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt). QUADROS 1 a 4 – DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E TIPO DE DECLARAÇÃO No quadro 1 deve ser indicado o código do serviço de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo obrigado à entrega da declaração – locador, sublocador (senhorio) ou cedente. No quadro 2 deve ser indicado o número de identificação fiscal (NIF) do sujeito passivo obrigado à entrega da declaração – locador, sublocador (senhorio) ou cedente. Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 17 No quadro 3 deve ser indicado o ano do recebimento das rendas. No quadro 4 deve ser assinalado o campo 1 caso se trate da primeira declaração do ano, ou assinalado o campo 2, caso se trate de uma declaração que substitui a anteriormente apresentada. QUADRO 5 – ARRENDAMENTO / CEDÊNCIA DE USO DO PRÉDIO OU DE PARTE DELE, QUE NÃO ARRENDAMENTO / ALUGUER DE MAQUINISMOS E MOBILIÁRIOS INSTALADOS NO IMÓVEL LOCADO Neste quadro devem ser indicadas as importâncias relativas às rendas recebidas dos locatários (inquilinos) ou cessionários, bem como a identificação do imóvel, do tipo de contrato e dos locatários (inquilinos) ou cessionários. Deve ainda, ser indicado se o contrato se destina ao arrendamento de estudante deslocado (subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS). A informação a constar em cada linha deve reportar-se ao imóvel identificado nos campos 5 a 10, por locatário (inquilino) ou cessionário. Se para o mesmo imóvel e locatário foram emitidos recibos com a indicação “O arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante deslocado”, conforme determina a alínea b) do n.º 11 do artigo 78.º-D do Código do IRS, e recibos sem a referida indicação devem ser utilizadas duas linhas. Campo 1 – Contrato – Tipo Neste campo deve indicar o tipo de contrato a que respeitam as rendas recebidas, utilizando os seguintes códigos: 01 – Arrendamento 02 – Cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento 03 – Aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado 04 – Arrendamento rural Campo 2 – Contrato – Número de registo na AT Este campo é de preenchimento obrigatório para contratos de arrendamento (código 01 do campo anterior) celebrados a partir de 1 de abril de 2015. Deve ser indicado o número de contrato atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira aquando da submissão/ entrega da declaração modelo 2 do Imposto do Selo (Comunicação de contratos de arrendamento). Caso o respetivo contrato não tenha sido comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira deve proceder à comunicação do mesmo antes do envio desta declaração. Para contratos celebrados em data anterior vejam-se as instruções referentes ao campo 3. Campo 3 – Contrato - Data início Este campo é de preenchimento obrigatório para os contratos de arrendamento celebrados em data anterior a 1 de abril de 2015, ainda que verbais, bem como para os contratos que estejam na origem das rendas declaradas com os códigos 02, 03 e 04, independentemente da data e da forma da sua celebração. Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 18 No caso de ter sido efetuada a submissão/ entrega da declaração modelo 2 do Imposto do Selo (Comunicação de contratos de arrendamento), por opção do sujeito passivo, deve ser preenchido o campo 02 (Contrato – número), em detrimento do campo 3 (Contrato – data de início). Para as situações em que tenha sido preenchido o campo 2 não deve preencher o campo 3. Campo 4 – Contrato – Ao abrigo do RAU ou do NRAU Este campo só pode ser preenchido se no campo 1 tiver sido indicado o código 01 (arrendamento). Para o preenchimento deste campo deve utilizar os seguintes códigos: N – Não S – Sim Deve utilizar o código S (Sim) para os casos em que o prédio urbano ou fracção autónoma tiver sido arrendada para fins de habitação permanente do arrendatário e o respetivo contrato de arrendamento tiver sido celebrado ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano (RNAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. O código N (Não) deve ser utilizado para os contratos que não tenham sido celebrados nas condições anteriormente referidas. Campo 5 – Identificação do imóvel-freguesia (código) Para identificar a freguesia deve inscrever o respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos documentos de cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis, podendo também ser obtido em qualquer serviço de finanças ou através do portal das finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) na consulta à identificação do património. Campo 6 – Identificação do imóvel-tipo Deve identificar o tipo de imóvel utilizando os seguintes códigos: U – Urbano R – Rústico Os prédios mistos devem ser identificados separando o(s) artigo(s) rústico(s) e o(s) artigo(s) urbanos que o compõem. Campo 7 – Identificação do imóvel-artigo Deve indicar o artigo matricial do imóvel, inscrevendo o respetivo número. Se o prédio estiver omisso, antes de proceder ao envio desta declaração deve solicitar a inscrição provisória do prédio. Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 19 Campo 8 – Identificação do imóvel-fração/secção A indicação da fração/secção deve ser efetuada de acordo com a forma como a mesma se encontra registada na matriz predial. Esta informação consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis. Neste campo não deve ser indicada, por cada linha, mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo contrato e/ou ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder à sua discriminação, em tantas linhas quantas as necessárias. Para o preenchimento deste campo deve indicar: − A letra da fração autónoma, no caso de prédio urbano em regime de propriedade horizontal; − A letra do andar ou divisão suscetível de utilização independente, no caso de prédios urbanos em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente; − A letra da respetiva secção cadastral, no caso de prédios rústicos inscritos na matriz cadastral. Este campo não deve ser preenchido no caso de imóvel arrendado/cedido corresponder a uma parte comum de prédio urbano em propriedade horizontal. Campo 9 – Identificação do imóvel-quota-parte Neste campo deve ser indicada a quota-parte que, na propriedade, pertence ao titular do rendimento. A quota-parte deve ser inserida sob o formato numérico de fração (com o limite de 6 algarismos no numerador e no denominador). Assim, quando exista apenas um proprietário deve corresponder a 1/1, existindo 2 proprietários com partes iguais deve corresponder a ½, etc. Este campo não deve ser preenchido no caso de imóvel arrendado/cedido corresponder a uma parte comum. Neste caso, vejam-se as instruções ao campo 10. Campo 10 – Identificação do imóvel-parte comum Este campo deve ser preenchido com os seguintes códigos: N – Não S – Sim O código N (Não) deve ser indicado sempre que o imóvel objeto do contrato não seja parte comum. Neste caso o campo 9 é de preenchimento obrigatório. O código S (Sim) deve ser indicado sempre que o imóvel objeto do contrato seja parte comum (sem inscrição matricial autónoma) de um prédio urbano em propriedade horizontal. Neste caso o campo 9 não deve ser preenchido. Campo 11 – Rendas Ilíquidas – Valor Deve mencionar o valor anual ilíquido das rendas recebidas relativamente ao prédio e locatário (inquilino) ou cessionário identificados na mesma linha. Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 20 Quando o valor anual ilíquido das rendas se reportar a mais que uma fracção/secção por locatário (inquilino) ou cessionário e/ou a prédios mistos, bem como a mais do que um locatário (inquilino) ou cessionário, deve o referido valor ser repartido. Campo 12 – Rendas Ilíquidas – A título de: Neste campo deve indicar a que título foram os valores, mencionados no campo 11, recebidos, utilizando os seguintes códigos: 01 – Renda 02 – Caução 03 – Adiantamento Campo 13 – Retenção na Fonte Neste campo deve ser mencionado o valor correspondente ao somatório das retenções na fonte efetuadas, no ano em causa, sobre os rendimentos mencionados no campo 11. Campo 14 – Locatário (Inquilino)/Cessionário – NIF Deve ser indicado o número de identificação fiscal (NIF) do locatário (inquilino) ou cessionário. No caso do locatário (inquilino) ou cessionário não possuir número de identificação fiscal português, deve indicar o NIF do país de residência, se residir no território da União Europeia, ou outro documento de identificação (por ex: passaporte) se residente fora do território da União Europeia. Este campo deve ser preenchido inserindo os algarismos da direita para a esquerda. Campo 15 – Locatário (Inquilino)/Cessionário – País Este campo deve ser preenchido com a indicação do país a que respeita o NIF ou outro documento de identificação da residência do locatário (inquilino) ou cessionário, utilizando para esse efeito a tabela que consta na parte final destas instruções. Sempre que o locatário (inquilino) ou cessionário possua NIF português, ainda que seja de nacionalidade estrangeira, deve ser indicado o código 620-Portugal. Só deve ser indicado outro país nas situações em que o locatário não tem NIF português. Campo 16 – Estudante Deslocado Neste quadro deve ser indicado se o contrato se destina ao arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a locatário que não tenha mais de 25 anos e frequente estabelecimento de ensino previsto no n.º 3 do artigo 78.º-D do Código do IRS, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar (estudante deslocado). Este campo deve ser preenchido com os seguintes códigos: N – Não S – Sim Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 21 O código N (Não) deve ser indicado sempre que o imóvel objeto do contrato não se destine a estudante deslocado. O código S (Sim) deve ser indicado sempre que o imóvel objeto do contrato se destine a estudante deslocado e os correspondentes recibos tenham sido emitidos com a indicação “O arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante deslocado” Se para o mesmo imóvel e locatário foram emitidos recibos com a indicação “O arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante deslocado” e recibos sem a referida indicação devem ser utilizadas duas linhas. QUADRO 6 – SUBARRENDAMENTO Neste quadro devem ser indicadas as importâncias relativas às rendas recebidas dos sublocatários, bem como a identificação do imóvel, do contrato e dos sublocatários. Deve ainda, ser indicado se o contrato se destina ao subarrendamento de estudante deslocado (subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS). A informação a constar em cada linha deve reportar-se ao imóvel identificado nos campos 4 a 9 por sublocatário. Se para o mesmo imóvel e sublocatário foram emitidos recibos com a indicação “O arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante deslocado”, conforme determina a alínea b) do n.º 11 do artigo 78.º-D do Código do IRS, e recibos sem a referida indicação devem ser utilizadas duas linhas. Campo 1 – Contrato-número de registo na AT Este campo é de preenchimento obrigatório para contratos celebrados a partir de 1 de abril de 2015. Deve ser indicado o número de contrato atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira aquando da submissão/ entrega da declaração modelo 2 do Imposto do Selo (Comunicação de contratos de arrendamento). Caso o respetivo contrato não tenha sido comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira deve proceder à comunicação do mesmo antes do envio desta declaração. Para contratos celebrados em data anterior vejam-se as instruções referentes ao campo 2. Campo 2 – Contrato - Data início Para contratos celebrados em data anterior a 1 de abril de 2015, ainda que verbais, é obrigatório indicar a data em que o mesmo foi celebrado. Para as situações em que tenha sido preenchido o campo 1 não deve preencher este campo 2. Campo 3 – Contrato – Ao abrigo do RAU ou do NRAU Para preenchimento deste campo deve utilizar os seguintes códigos: S – Sim N – Não 6 Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 22 Deve utilizar o código S (Sim) para os casos em que o prédio urbano ou fracção autónoma tiver sido subarrendada para fins de habitação permanente do arrendatário e o respetivo contrato de arrendamento tiver sido celebrado ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano (RNAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. O código N (Não) deve ser utilizado para os contratos que não tenham sido celebrados nas condições anteriormente referidas. Campo 4 – Identificação do imóvel-freguesia (código) Para identificar a freguesia deve inscrever o respetivo código composto por seis dígitos. Este código consta nos documentos de cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis, podendo também ser obtido em qualquer serviço de finanças ou através do portal das finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) na consulta à identificação do património. Campo 5 – Identificação do imóvel-tipo Deve identificar o tipo de imóvel utilizando os seguintes códigos: U – Urbano R – Rústico Os prédios mistos devem ser identificados separando o(s) artigo(s) rústico(s) e o(s) artigo(s) urbanos que o compõem. Campo 6 – Identificação do imóvel-artigo Deve indicar o artigo matricial do imóvel, inscrevendo o respetivo número. Campo 7 – Identificação do imóvel-fração/secção A indicação da fração/secção deve ser efetuada de acordo com a forma como a mesma se encontra registada na matriz predial. Esta informação consta nos Documentos de Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis. Neste campo não deve indicar, por cada linha, mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo contrato e/ou ao mesmo artigo matricial, devendo, neste caso, proceder à sua discriminação, em tantas linhas quantas as necessárias. Para o preenchimento deste campo deve indicar: − A letra da fração autónoma, no caso de prédio urbano em regime de propriedade horizontal; − A letra do andar ou divisão suscetível de utilização independente, no caso de prédios urbanos em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente; − A letra da respetiva secção cadastral, no caso de prédios rústicos inscritos na matriz cadastral. Este campo não deve ser preenchido no caso de imóvel subarrendado corresponder a uma parte comum. Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 23 Campo 8 – Identificação do imóvel-quota-parte Neste campo deve ser indicada a quota-parte que, na propriedade, pertence ao titular do rendimento. A quota-parte deve ser inserida sob o formato numérico de fração (com o limite de 6 algarismos no numerador e no denominador). Assim, quando exista apenas um proprietário deve corresponder a 1/1, existindo 2 proprietários com partes iguais deve corresponder a ½, etc. Este campo não deve ser preenchido no caso de imóvel arrendado/cedido corresponder a uma parte comum. Neste caso, vejam-se as instruções ao campo 9. Campo 9 – Identificação do imóvel-parte comum Este campo deve ser preenchido com os seguintes códigos: N – Não S – Sim O código N (Não) deve ser indicado sempre que o imóvel objeto do contrato não seja parte comum. Neste caso o campo 8 é de preenchimento obrigatório. O código S (Sim) deve ser indicado sempre que o imóvel objeto do contrato seja parte comum (sem inscrição matricial autónoma) de um prédio em propriedade horizontal. Neste caso o campo 8 não deve ser preenchido. Campo 10 – Rendas Ilíquidas – Valor Deve mencionar o valor anual ilíquido das rendas recebidas relativamente ao prédio e sublocatário (inquilino) identificado na mesma linha. Campo 11 – Rendas Ilíquidas – A título de: Neste campo deve indicar a que título foram os valores, mencionados no campo 10, recebidos, utilizando os seguintes códigos: 01 – Renda 02 – Caução 03 – Adiantamento Campo 12 – Retenção na Fonte Neste campo deve ser mencionado o valor correspondente ao somatório das retenções na fonte efetuadas, no ano em causa, sobre os rendimentos mencionados no campo 10. Campo 13 – Sublocatário – NIF Deve ser indicado o número de identificação fiscal (NIF) do sublocatário. No caso de o sublocatário não possuir número de identificação fiscal português, deve indicar o NIF do país de residência, se residir no território da União Europeia ou outro documento de identificação (por ex: passaporte) se residente fora do território da União Europeia. Este campo deve ser preenchido inserindo os algarismos da direita para a esquerda. Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 24 Campo 14 – Sublocatário – País Este campo deve ser preenchido com a indicação do país a que respeita o NIF ou outro documento de identificação da residência do sublocatário, utilizando para esse efeito a tabela que consta na parte final destas instruções. Sempre que o sublocatário possua NIF português, ainda que seja de nacionalidade estrangeira, deve ser indicado o código 620-Portugal. Só deve ser indicado outro país nas situações em que o sublocatário não tem NIF português. Campo 17 – Estudante Deslocado Neste quadro deve ser indicado se o contrato se destina ao subarrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a sublocatário que não tenha mais de 25 anos e frequente estabelecimento de ensino previsto no n.º 3 do artigo 78.º-D do Código do IRS, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar (estudante deslocado) Este campo deve ser preenchido com os seguintes códigos: N – Não S – Sim O código N (Não) deve ser indicado sempre que o imóvel objeto do contrato não se destine a estudante deslocado. O código S (Sim) deve ser indicado sempre que o imóvel objeto do contrato se destine a estudante deslocado e os correspondentes recibos tenham sido emitidos com a indicação “O arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante deslocado” Se para o mesmo imóvel e sublocatário foram emitidos recibos com a indicação “O arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante deslocado” e recibos sem a referida indicação devem ser utilizadas duas linhas. Campo 15 – Locador – Renda Paga Neste campo deve indicar o valor da renda paga ao senhorio, correspondente à parte subarrendada. Campo 16 – Locador – NIF Neste campo deve indicar o número de identificação fiscal do locador. Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 25 QUADRO 7 – IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL E DO CONTABILISTA CERTIFICADO / JUSTO IMPEDIMENTO A informação relativa aos campos 01, 03, 04 e 05 deve ser preenchida quando a entidade se encontre legalmente obrigada a possuir contabilista certificado, devendo, para o efeito, proceder da seguinte forma: • Campo 01 – Deve indicar-se o número de identificação fiscal do contabilista certificado ou do contabilista certificado suplente ou provisório, nomeado nos termos do artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados). • Campos 03, 04 e 05 – Estes campos devem ser preenchidos, caso a declaração esteja a ser entregue fora de prazo pelo facto de o contabilista certificado, identificado no campo 01, estar abrangido pelo regime do justo impedimento previsto no artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados). No campo 03 deve ser indicado o facto que motivou o justo impedimento, utilizando os códigos a seguir indicados: Código Justo impedimento Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem 01 vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta. 02 Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral. 03 Doença grave e súbita ou internamento hospitalar do contabilista, que o impossibilite em absoluto de cumprir as suas obrigações, ou situações de parto ou de assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum e a parente ou afim no 1º grau da linha reta, em caso de doença ou acidente destes. 04 Situações de parentalidade. No campo 04 deve ser indicada a data da ocorrência do facto que motivou o justo impedimento. No campo 05 deve ser indicada a data em que cessou o facto que originou o justo impedimento e só deve ser preenchido se no campo 03 foi indicado o facto correspondente ao código 03. O número de identificação fiscal do representante legal ou do sujeito passivo, deve indicar- -se no campo 02. Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 26 LISTA DE PAÍSES, TERRITÓRIOS OU REGIÕES E RESPETIVOS CÓDIGOS PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO Afeganistão 4 Grécia 300 Noruega 578 África do Sul 710 Gronelândia 304 Nova Caledónia 540 Alanda 248 Guadalupe 312 Nova Zelândia 554 Albânia 8 Guame 316 Omã 512 Alemanha 276 Guatemala 320 Países Baixos 528 Andorra 20 Guernesey 831 Palau 585 Angola 24 Guiana 328 Panamá 591 Anguilla 660 Guiana Francesa 254 Papua-Nova Guiné 598 Antiga República Jugoslava da 807 Guiné 324 Paquistão 586 Macedónia Antígua e 28 Guiné Equatorial 226 Paraguai 600 Barbuda Arábia Saudita 682 Guiné-Bissau 624 Peru 604 Argélia 12 Haiti 332 Polinésia Francesa 258 Argentina 32 Honduras 340 Polónia 616 Arménia 51 Hong-Kong 344 Porto Rico 630 Aruba 533 Hungria 348 Portugal 620 Austrália 36 Iémen 887 Quénia 404 Áustria 40 Ilha de Man 833 Quirguistão 417 Azerbaijão 31 Ilha do Natal 162 Quiribáti 296 Baamas 44 Ilha Norfolk 574 Reino Unido 826 Bangladesh 50 Ilhas Caimão 136 República Centro-Africana 140 Barbados 52 Ilhas Cook 184 República Checa 203 República Democrática do Barém 48 166 180 Ilhas dos Cocos Congo Bélgica 56 Ilhas Falkland (Malvinas) 238 República Dominicana 214 Belize 84 Ilhas Marianas do Norte 580 Reunião 638 Benim 204 Ilhas Marshall 584 Roménia 642 Bermudas 60 Ilhas Pitcairn 612 Ruanda 646 Bielorrússia 112 Ilhas Salomão 90 Rússia 643 Bolívia 68 Ilhas Turcas e Caicos 796 Saint-Martin (Francesa) 663 Bonaire, Saint 535 Ilhas Virgens Britânicas 92 Salvador 222 Eustatius e Saba Bósnia- Ilhas Virgens dos 70 850 Samoa 882 Herzegovina Estados Unidos Botsuana 72 Índia 356 Samoa Americana 16 Santa Helena, Ascensão 654 Brasil 76 Indonésia 360 e Tristão da Cunha Brunei 96 Irão 364 Santa Lúcia 662 Santa Sé / Estado Bulgária 100 Iraque 368 336 da Cidade do Vaticano Burquina Faso 854 Irlanda 372 São Bartolomeu 652 Burundi 108 Islândia 352 São Cristóvão e Neves 659 Butão 64 Israel 376 São Marinho 674 Cabo Verde 132 Itália 380 São Pedro e Miquelão 666 Camarões 120 Jamaica 388 São Tomé e Príncipe 678 Camboja 116 Japão 392 São Vicente e Granadinas 670 Canadá 124 Jersey 832 Sara Ocidental 732 Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 27 PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO Catar 634 Jibuti 262 Seicheles 690 Cazaquistão 398 Jordânia 400 Senegal 686 Chade 148 Koweit 414 Serra Leoa 694 Chile 152 Laos 418 Sérvia 688 China 156 Lesoto 426 Singapura 702 Chipre 196 Letónia 428 Sint Maarten (Holandesa) 534 Colômbia 170 Líbano 422 Síria 760 Comores 174 Libéria 430 Somália 706 Congo 178 Líbia 434 Sri Lanca 144 Coreia do Norte 408 Liechtenstein 438 Suazilândia 748 Coreia do Sul 410 Lituânia 440 Sudão 729 Costa do Marfim 384 Luxemburgo 442 Sudão do Sul 728 Costa Rica 188 Macau 446 Suécia 752 Croácia 191 Madagáscar 450 Suíça 756 Cuba 192 Maiote 175 Suriname 740 Curaçau 531 Malásia 458 Svalbard e Jan Mayen 744 Dinamarca 208 Maláui 454 Tailândia 764 Dominica 212 Maldivas 462 Taiwan 158 Egito 818 Mali 466 Tajiquistão 762 Emirados Árabes 784 Malta 470 Tanzânia 834 Unidos Equador 218 Marrocos 504 Timor-Leste 626 Eritreia 232 Martinica 474 Togo 768 Eslováquia 703 Maurícia 480 Tonga 776 Eslovénia 705 Mauritânia 478 Toquelau 772 Espanha 724 México 484 Trindade e Tobago 780 Estado da 275 Mianmar/Birmânia 104 Tunísia 788 Palestina Estados Unidos 840 Micronésia Turquemenistão 795 da América 583 Estónia 233 Moçambique 508 Turquia 792 Etiópia 231 Moldávia 498 Tuvalu 798 Faroé 234 Mónaco 492 Ucrânia 804 Fiji 242 Mongólia 496 Uganda 800 Filipinas 608 Monserrate 500 Uruguai 858 Finlândia 246 Montenegro 499 Usbequistão 860 França 250 Namíbia 516 Vanuatu 548 Gabão 266 Nauru 520 Venezuela 862 Gâmbia 270 Nepal 524 Vietname 704 Gana 288 Nicarágua 558 Wallis e Futuna 876 Geórgia 268 Níger 562 Zâmbia 894 Gibraltar 292 Nigéria 566 Zimbabué 716 Granada 308 Niuê 570 115923089 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 232 2 de dezembro de 2022 Pág. 28 FINANÇAS
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