Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 287/2020

Data
2020-12-16
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (1134 palavras)

Portaria n.º 287/2020 de 16 de dezembro Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro, que estabelece os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, na sua redação atual, que instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI). O Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao desenvolvimento da atividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento e reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos de elegibilidade e o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros dos projetos-piloto de assistência pessoal. O Programa MAVI, assentando na disponibilização da assistência pessoal a pessoas com defi- ciência ou incapacidade, de modo a aumentar a sua inclusão, preconizou uma verdadeira mudança de paradigma e uma inversão da tendência de institucionalização e dependência familiar. Tal como previsto no referido diploma legal, os projetos-piloto que desenvolvem a atividade de assistência pessoal prevista na medida de política pública são alvo de financiamento atra- vés dos Fundos Estruturais e de Investimento, por via do Fundo Social Europeu. O Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, foi regulamentado pela Portaria n.º 342/2017, de 9 de novem- bro, que estabeleceu os critérios, limites e rácios necessários à sua execução. O XXII Governo Constitucional, ciente da necessidade de continuar a potenciar a autonomia das pessoas com deficiência ou incapacidade, assumiu, entre outras medidas, o compromisso de reforçar o Pro- grama MAVI em vigor. Assim, num contexto em que se pretende reforçar esta medida de política pública e em re- sultado da experiência alcançada através da operacionalização dos projetos-piloto em curso e do acompanhamento que tem vindo a ser efetuado junto dos beneficiários, torna-se necessário alterar a Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro. As alterações que se pretendem incorporar no Programa MAVI, por via das alterações que se pretendem introduzir no referido diploma normativo, visam proceder ao reforço da assistência pessoal a prestar, em particular pelo ajustamento do número de horas de apoio, de acordo com os limites definidos no diploma legal e por via do eventual ajustamento do número de destinatários a poder usufruir do mesmo. Deste modo, a presente portaria visa aumentar os limites de elegibilidade dos encargos com o funcionamento dos CAVI e com a formação inicial que os candidatos a assistente pessoal devem frequentar, regulando o limite máximo do apoio a afetar a cada CAVI estabelecido no artigo 4.º da Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro. Estas alterações pretendem dar resposta à rotatividade de candidatos que se tem registado na frequência da formação inicial e ao incremento do número de horas de apoio que se espera alcançar. A presente portaria procede ainda a pequenos ajustes à Portaria n.º 342/2017, de 9 de novem- bro, tais como a alteração do rácio definido no Anexo A, previsto no artigo 2.º, que fixa o número de candidatos e candidatas a assistentes pessoais que podem frequentar formação inicial, e outros ajustes de ordem formal que visam melhor adequar o disposto na portaria face ao regime definido no Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 24.º, na alínea d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, e do disposto na alínea c) do Diário da República, 1.ª série N.º 243 16 de dezembro de 2020 Pág. 6 artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente Portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro, que estabelece os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, na sua redação atual, que instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Inde- pendente» (MAVI). Artigo 2.º Alteração da Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro O artigo 4.º da Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro, e os Anexos A e B definidos nos artigos 2.º e 3.º, respetivamente, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º Financiamento e despesas elegíveis 1 — Para efeitos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, cada projeto poderá ser apoiado até ao limite máximo de 1 750 000 € (um milhão e setecentos e cinquenta mil euros). 2 — (Anterior proémio do artigo 4.º) a) Encargos com o funcionamento do CAVI, até ao limite de 132 250,00 € por candidatura, durante o período total a que respeita o financiamento, os quais não englobam as despesas com a atividade formativa referidas na alínea c); b) [...]; c) As despesas com a formação estabelecida no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, devem respeitar os requisitos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º do mesmo diploma legal, não podendo exceder na sua globalidade o montante de 12 000,00 € por candidatura durante o período total a que respeita o financiamento. ANEXO A Rácio: número de candidatos/as a assistentes pessoais que podem frequentar formação inicial nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro Destinatários/as (PCDI) Rácio máximo de candidatos/as a assistentes pessoais a formar 10 a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5/1 21 a ≥ 50. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4/1 ANEXO B Número de elementos da equipa do CAVI, por número de pessoas apoiadas Número de pessoas apoiadas pelo CAVI Equipa do CAVI [...] [...] [...] [...] 40 a ≥ 50. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 » Diário da República, 1.ª série N.º 243 16 de dezembro de 2020 Pág. 7 Artigo 3.º Produção de efeitos A presente alteração produz efeitos relativamente aos projetos-piloto que se encontram ainda em execução. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 14 de dezembro de 2020. 113806437 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 243 16 de dezembro de 2020 Pág. 8 SAÚDE
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