Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 286/2026/1

Data
2026-07-03
Tipo
Portaria
Emitente
E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (2129 palavras)

Portaria n.º 286/2026/1 tributiva; c) Desenvolver estudos e apresentar propostas normativas relativas ao quadro jurídico comum aos regimes de segurança social; d) Apresentar propostas de definição do quadro sancionatório dos regimes de segurança social; 1/6 1.ª série N.º 127 03-07-2026 e) Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas ao enquadramento jurídico dos regimes complementares; f) Proceder à análise jurídica dos instrumentos necessários à constituição dos regimes comple- mentares; g) Participar nos estudos relativos ao financiamento dos regimes de segurança social e do sistema complementar e elaborar as necessárias propostas normativas; h) Apresentar propostas normativas que visem simplificar o relacionamento dos beneficiários e contribuintes com o sistema de segurança social, nos domínios da vinculação e obrigação contributiva; i) Elaborar orientações técnico-normativas nos domínios do enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação, relação jurídica contributiva, regime comum e regimes complementares; j) Acompanhar a atividade das caixas de previdência tendo em vista a emissão de parecer; k) Participar no desenvolvimento de estudos e prestar o apoio técnico que lhe seja solicitado, a nível interno e a outras entidades. Artigo 3.º Direção de Serviços das Prestações À Direção de Serviços das Prestações, abreviadamente designada por DSEP, em matéria de con- ceção, coordenação e apoio técnico e normativo nos domínios da definição e regulamentação das prestações que integram o âmbito material dos regimes de segurança social, compete: a) Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas à definição das prestações garantidas pelos regimes de segurança social nas eventualidades que integram o respetivo âmbito material, designadamente no que se reporta à sua titularidade, condições de atribuição, determinação de montantes, duração e acumulação; b) Proceder ao estudo e elaboração de projetos legislativos e regulamentares relativos à revisão periódica dos montantes das prestações; c) Apresentar propostas normativas nos domínios da proteção nas situações de carência econó- mica, de prevenção e de combate à exclusão social e da compensação nos encargos familiares e nos domínios da deficiência e da dependência; d) Apresentar propostas normativas nos domínios da proteção nas situações de desemprego, de indisponibilidade ou de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, de velhice ou de morte; e) Proceder ao estudo e participar no desenvolvimento dos instrumentos normativos em matéria de riscos profissionais relacionados com as eventualidades protegidas; f) Apresentar propostas normativas que visem assegurar proteção em situações decorrentes de novas eventualidades; g) Apresentar propostas normativas que visem a modernização e simplificação do processo de concretização do direito à proteção assegurada pelos regimes de segurança social; h) Participar na elaboração de propostas normativas que integrem matérias conexas com as prestações dos regimes de segurança social; Portaria n.º 286/2026/1 i) Elaborar orientações técnico-normativas no domínio dos quadros jurídicos reguladores das prestações garantidas pelos regimes de segurança social; j) Participar no desenvolvimento de estudos e prestar o apoio técnico que lhe seja solicitado, a nível interno e a outras entidades. 2/6 1.ª série N.º 127 03-07-2026 Artigo 4.º Direção de Serviços da Ação Social À Direção de Serviços da Ação Social, abreviadamente designada por DSAS, em matéria de conce- ção, coordenação e apoio técnico e normativo nos domínios do desenvolvimento da ação social e dos instrumentos e programas de suporte, compete: a) Contribuir para a definição de medidas no âmbito da ação social; b) Elaborar projetos técnicos e normativos das modalidades da ação social, regulando a interven- ção e o apoio à família, infância e juventude, envelhecimento, dependência e deficiência, bem como as condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e equipamentos sociais; c) Conceber normas reguladoras do desenvolvimento do subsistema de ação social que concorram para a qualificação dos serviços e equipamentos sociais e para a melhoria das condições de acesso por parte dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis; d) Acompanhar o quadro legal vigente no âmbito do subsistema de ação social, e propor altera- ções que contribuam, de modo evolutivo, para novos modelos de respostas sociais mais adequados aos indivíduos e famílias; e) Acompanhar o quadro legal vigente e propor alterações no âmbito de parcerias e formas de cooperação entre o Estado e as instituições dos setores social, solidário e privado; f) Desenvolver, executar e coordenar a Carta Social do MTSSS no domínio da rede de serviços e equipamentos enquanto instrumento de planeamento estratégico e de suporte à avaliação e definição de políticas públicas, bem como de informação ao cidadão; g) Conceber e propor medidas eficazes e integradas que contribuam para a melhoria das condi- ções de vida dos cidadãos e para o reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis; h) Estudar e propor normas e critérios técnicos que promovam o acesso à rede de serviços e equi- pamentos sociais das pessoas e famílias mais carenciadas; i) Prestar apoio técnico e jurídico em matérias relacionadas com as formas do exercício da ação social; j) Propor medidas para a especial proteção dos grupos mais vulneráveis, contribuindo para a pre- venção e combate às situações de risco ou exclusão social; k) Elaborar projetos legislativos e regulamentares no âmbito da relação da Segurança Social com as Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas no desenvolvimento da ação social e nas formas de financiamento; l) Elaborar orientações técnicas e normativas no âmbito da interpretação e aplicação da legislação nos domínios da ação social; m) Elaborar projetos legislativos e regulamentares aplicáveis ao exercício da ação social por entidades privadas; n) Estudar e conceber em conjunto com outros setores da administração central medidas espe- cíficas cujo desenvolvimento exige uma intervenção articulada propondo o respetivo enquadramento Portaria n.º 286/2026/1 normativo; o) Acompanhar a execução da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030, no que respeita ao MTSSS; p) Acompanhar a execução do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES); 3/6 1.ª série N.º 127 03-07-2026 q) Acompanhar a execução do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP); r) Acompanhar a execução da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no que respeita ao MTSSS; s) Acompanhar a execução da Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, no que respeita ao MTSSS; t) Acompanhar a implementação e execução do Plano de Ação para a Longevidade e Intergera- cionalidade, no que respeita ao MTSSS; u) Propor e acompanhar a implementação ou execução de novas estratégias, planos, programas e projetos inovadores de âmbito nacional ou comunitário; v) Desenvolver relatórios de execução dos programas e de outros projetos e iniciativas; w) Participar no desenvolvimento de estudos e prestar o apoio técnico que lhe seja solicitado, a nível interno e a outras entidades. Artigo 5.º Direção de Serviços da Economia Social 1 — À Direção de Serviços da Economia Social, abreviadamente designada por DSES, em matéria da economia social, compete: a) Elaborar e participar em projetos legislativos e regulamentares; b) Propor o reconhecimento das fundações de solidariedade social; c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos estatutos e dos atos jurídico-institucionais sujeitos a registo das fundações de solidariedade social, das instituições particulares de solidariedade social e das instituições equiparadas e assegurar o respetivo registo; d) Acompanhar a atividade das associações mutualistas no quadro das funções de tutela e asse- gurar a interação com as entidades competentes; e) Proceder à organização e atualização de ficheiros das entidades da economia social; f) Estudar e conceber medidas para a melhoria do funcionamento das entidades da economia social; g) Colaborar no desenvolvimento de estudos e análises em articulação com outras áreas do conhecimento e ou de intervenção técnica. 2 — Compete ainda à DSES, relativamente às entidades da economia social referidas nas alíneas b), c) e e) do artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio: a) Proceder à análise da legalidade dos estatutos das entidades, dos demais atos sujeitos a registo, e promover as ações necessárias ao respetivo registo; Portaria n.º 286/2026/1 b) Elaborar orientações técnicas e normativas no âmbito da interpretação e da aplicação do res- petivo quadro legal. 3 — Compete também à DSES prestar o apoio técnico que lhe seja solicitado, a nível interno e a outras entidades. 4/6 1.ª série N.º 127 03-07-2026 Artigo 6.º Gabinete Técnico de Análise Financeira e Atuarial Ao Gabinete Técnico de Análise Financeira e Atuarial, abreviadamente designado por GTAFA, compete: a) Prestar apoio técnico, de natureza atuarial, designadamente avaliação e gestão de riscos, na preparação de propostas normativas no âmbito do sistema de segurança social; b) Elaborar estudos, no plano económico, financeiro e atuarial, das tendências evolutivas dos regimes de segurança social e dos diferentes grupos socioprofissionais que os integram, bem como das eventualidades cobertas e das prestações garantidas; c) Promover a análise de dados estatísticos, físicos, económicos e financeiros, bem como de outros elementos necessários à realização de estudos no âmbito das atribuições da DGSSS; d) Realizar estudos e apresentar propostas sobre questões técnicas, de natureza atuarial e finan- ceira, suscitadas no funcionamento dos fundos especiais de segurança social; e) Realizar estudos e apresentar propostas sobre questões técnicas, de natureza atuarial e finan- ceira, suscitadas no âmbito dos regimes complementares de segurança social e das instituições par- ticulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas; f) Pronunciar-se, no plano atuarial e financeiro, sobre os instrumentos necessários à constituição dos regimes complementares de segurança social e dos respetivos planos de benefícios, bem como sobre os estatutos e regulamentos de benefícios das associações mutualistas; g) Proceder à verificação da gestão técnica e financeira das associações mutualistas; h) Participar nos estudos sobre o comportamento financeiro do sistema de segurança social e sobre as formas do seu financiamento. Artigo 7.º Direção de Serviços de Coordenação e Apoio Técnico À Direção de Serviços de Coordenação e Apoio Técnico, abreviadamente designada por DSCAT, em matéria de apoio à gestão da DGSSS nos domínios do planeamento interno e da avaliação, da previsão, da gestão e coordenação dos recursos e do sistema de informação e comunicação, compete: a) Preparar os instrumentos necessários à gestão da DGSSS segundo critérios de planeamento e gestão estratégica; b) Elaborar o plano e relatório de atividades da DGSSS e proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução; c) Elaborar estudos técnicos e indicadores, no âmbito da gestão dos meios, tendo em vista o con- trolo da gestão dos recursos da DGSSS; d) Colaborar na definição e execução da política de pessoal, bem como proceder à adoção de instrumentos de gestão de recursos humanos e à coordenação da aplicação do sistema de avaliação de desempenho, assegurando as atividades de administração corrente dos trabalhadores e mantendo atualizados os respetivos ficheiros; e) Executar e coordenar todas as ações necessárias à constituição, modificação e extinção da Portaria n.º 286/2026/1 relação jurídica de emprego do pessoal da DGSSS; f) Coordenar o plano de formação e desenvolvimento de competências do pessoal da DGSSS, com base em prévio diagnóstico das necessidades e proceder à avaliação dos resultados; g) Elaborar o balanço social da DGSSS; 5/6 1.ª série N.º 127 03-07-2026 h) Assegurar e coordenar o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o funcio- namento da DGSSS, incluindo o expediente geral e a divulgação de normas internas e diretivas gerais; i) Assegurar e desenvolver a gestão dos recursos financeiros, elaborar a proposta de orçamento e o plano de investimentos e despesas de desenvolvimento da DGSSS e acompanhar e avaliar a sua execução; j) Efetuar o processamento dos vencimentos e outros abonos e realizar as operações necessárias à efetivação de despesas; k) Assegurar a aquisição ou locação de bens e serviços e a respetiva contratação, administrar e inventariar o património e garantir a boa gestão dos bens patrimoniais e de consumo corrente; l) Assegurar a manutenção e segurança das instalações; m) Recolher, tratar e zelar pela conservação e dinâmica do acervo documental; n) Apoiar os serviços da DGSSS na utilização do equipamento e suporte tecnológico de uso indivi- dual, bem como dos sistemas de comunicação e assegurar a interação com as entidades competentes; o) Recolher informação técnica e assegurar a sua disponibilização e a interação com entidades competentes. Artigo 8.º Unidades orgânicas flexíveis O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGSSS é fixado em oito. Artigo 9.º Chefes de equipas multidisciplinares É fixada em três a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares. Artigo 10.º Norma revogatória São revogadas as Portarias n.º 105/2013, de 13 de março, e n.º 105/2023, de 17 de abril. Artigo 11.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 23 de junho de 2026. — O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 29 de junho de 2026. — O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 24 de junho de 2026. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 23 de junho de 2026. 119948942 Portaria n.º 286/2026/1 6/6
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