Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 286/2022
- Data
- 2022-12-02
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3443 palavras)
Portaria n.º 286/2022
de 2 de dezembro
Sumário: Aprova a declaração modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento.
A Portaria n.º 276/2021, de 30 de novembro, procedeu à aprovação da última declaração
modelo 37 destinada ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 127.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) — Juros de Habitação Perma-
nente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança
Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares — e respetivas instruções
de preenchimento.
Considerando que o artigo 334.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do
Estado para o ano de 2022), introduziu alterações ao artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Conta-
bilistas Certificados, relativo ao justo impedimento de curta duração, mostra-se necessário proceder
ao ajustamento do modelo declarativo, bem como das respetivas instruções de preenchimento da
declaração modelo 37 — Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações
em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes
Complementares, a vigorar no ano de 2023 e seguintes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º
do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a declaração modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à
presente portaria e da qual fazem parte integrante, a utilizar pelas entidades referidas no n.º 1 do
artigo 127.º do Código do IRS.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 — A declaração modelo 37 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de
dados.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades e o contabilista certificado, nos
casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas
pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 3.º
Procedimento
1 — As entidades, para utilização de transmissão eletrónica de dados, devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das
Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no
mesmo endereço;
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.
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2 — A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de
correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros dete-
tados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 276/2021, de 30 de novembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça
Mendes, em 25 de novembro de 2022.
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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
DECLARAÇÃO MODELO 37
JUROS DE HABITAÇÃO PERMANENTE – PRÉMIOS DE SEGUROS -
COMPARTICIPAÇÕES EM DESPESAS DE SAÚDE – PLANOS DE POUPANÇA-
REFORMA (PPR) - FUNDOS DE PENSÕES E REGIMES COMPLEMENTARES
INDICAÇÕES GERAIS
A declaração Modelo 37 destina-se a declarar:
1. Os juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de
imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação
permanente do arrendatário, relativamente a contratos celebrados até 31 de
dezembro de 2011;
2. Os prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações
mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a
prestação de cuidados de saúde;
3. As importâncias aplicadas em planos de poupança-reforma (PPR), fundos de
pensões e outros regimes complementares de segurança social incluindo os
disponibilizados por associações mutualistas;
4. As despesas de saúde dedutíveis à coleta na parte não comparticipada e na
parte comparticipada;
5. As aquisições de contrato de seguro financeiro do ramo vida, as adesões
individuais a um fundo de pensões aberto e/ou contribuições para o regime
público de capitalização, efetuadas ao abrigo do regime previsto no n.º 7 do
artigo 10.º do Código do IRS.
Devem ainda ser declaradas neste modelo as situações em que haja lugar a quaisquer
pagamentos aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 3 do
artigo 27.º, n.º 1 do artigo 86.º (na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril,
e conforme o disposto no artigo 97.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) e n.º 3
do artigo 87.º, todos do Código do IRS e, ainda, dos artigos 16.º, 17.º e 21.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), bem como as situações de incumprimento
previstas no n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS, quando o valor das prestações
pagas ultrapassar o limite fixado na alínea d) do n.º 7 do citado artigo e/ou for
interrompido o pagamento regular das referidas prestações
QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
Esta declaração deve ser entregue pelas instituições de crédito, cooperativas de
habitação, empresas de locação financeira, empresas de seguros e empresas
gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º,
17.º e 21.º do EBF, incluindo as associações mutualistas, as instituições sem fins
lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde e as demais
entidades que possam comparticipar em despesas de saúde.
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A presente declaração é enviada obrigatoriamente por transmissão eletrónica até ao
fim do mês de janeiro de cada ano, devendo dela constar as operações realizadas no
ano anterior por cada sujeito passivo.
QUADROS 1 a 3 – DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Quadro 1 – Indicar o Número de Identificação Fiscal (NIF) do Declarante.
Quadro 2 – Indicar o ano a que respeita a declaração.
Quadro 3 – Indicar o código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da
entidade declarante.
Quadro 4 – NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DO CONTABILISTA
CERTIFICADO / JUSTO IMPEDIMENTO
Campo 04 - Deve indicar-se o número de identificação fiscal do contabilista certificado
ou do contabilista certificado suplente, nomeado nos termos do n.º 4 do artigo 12.º e
do artigo 12.º-B, ambos, do Decreto Lei n.º 452/99, de 5 de novembro (Estatuto da
Ordem dos Contabilistas Certificados).
Campos 06, 07 e 08 - Estes campos devem ser preenchidos, caso a declaração
esteja a ser entregue fora de prazo pelo facto de o contabilista certificado, identificado
no campo 04, estar abrangido pelo regime do justo impedimento previsto no artigo
12.º-A do Decreto Lei n.º 452/99, de 5 de novembro (Estatuto da Ordem dos
Contabilistas Certificados).
No campo 06 deve ser indicado o facto que motivou o justo impedimento, utilizando os
códigos a seguir indicados e no campo 07 deve ser indicada a data da ocorrência
desse facto:
Código Justo impedimento
Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa
01
com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de
parente ou afim no 1.º grau da linha reta.
02 Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da
linha colateral.
03 Doença grave e súbita ou internamento hospitalar do contabilista, que o
impossibilite em absoluto de cumprir as suas obrigações, ou situações de
parto ou de assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa que
viva em união de facto ou economia comum e a parente ou afim no 1º grau da
linha reta, em caso de doença ou acidente destes.
04 Situações de parentalidade.
No campo 08 deve ser indicada a data em que cessou o facto que originou o
justo impedimento e só deve ser preenchido se no campo 06 foi indicado o
facto correspondente ao código 03.
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QUADRO 5 – DADOS DA DECLARAÇÃO
Destina-se à indicação do tipo de declaração a enviar: se for a primeira deverá
assinalar-se o campo 1 e se for de substituição deverá assinalar-se o campo 2.
No caso de se tratar de declaração de substituição esta deve conter toda a
informação, como se de uma primeira declaração se tratasse, visto que os dados nela
indicados substituem integralmente os da declaração anterior.
QUADRO 6 – IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES E DOS
ENCARGOS/APLICAÇÕES
Coluna 06 – NIF do Titular
Deve ser indicado o NIF do sujeito passivo titular dos encargos e aplicações a que se
referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 127.º do Código do IRS, bem como
o NIF do sujeito passivo que tenha efetuado aplicações ao abrigo do regime previsto
no n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS.
Coluna 07 – NIF do Beneficiário
Esta coluna só deve ser preenchida no caso das despesas de saúde (códigos 13, 14 e
21 a 28), dos prémios de seguros (códigos 5, 16 e 17) e das aquisições de contrato de
seguro financeiro do ramo vida e/ou adesões individuais a um fundo de pensões
aberto (códigos 29 e 30).
Deve ser indicado o NIF do beneficiário da despesa de saúde ou do (s) beneficiário (s)
do contrato de seguro ou do beneficiário da prestação regular periódica resultante da
aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida e/ou adesão individual a um
fundo de pensões aberto.
Se o beneficiário corresponder ao titular do respetivo direito deve ser indicado o NIF
constante da coluna 06.
Coluna 08 – Identificação das Operações (código)
Devem identificar-se os encargos suportados e as entregas efetuadas, através da
indicação do respetivo código.
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TABELA DOS ENCARGOS/APLICAÇÕES
CÓDIGOS OPERAÇÕES
ENCARGOS COM JUROS
Juros respeitantes a dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de
1 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para
habitação própria e permanente - alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código
do IRS.
2 Juros respeitantes a dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de
2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para
arrendamento - alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS.
15 Juros contidos nas rendas de contratos de locação financeira relativos a
imóveis para habitação própria e permanente (não inclui a parte que respeite à
amortização de capital) – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º -E do Código do IRS.
PRÉMIOS DE SEGUROS
3 Prémios de seguros de vida – n.º 1 do artigo 27.º, n.º 1 do artigo 86.º e n.º 2
do artigo 87.º do Código do IRS (artigo 86.º do Código do IRS, revogado pelo
artigo 97.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) – aplicável até 2010.
4 Prémios de seguros de acidentes pessoais – n.º 1 do artigo 86.º do Código do
IRS (revogado pelo artigo 97.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) -
aplicável até 2010.
5 Prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações
mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a
prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram
exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos
seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso,
tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo
– alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS.
16 Prémios de seguros, despendidos por praticantes desportivos, mineiros e
pescadores (profissões de desgaste rápido), que cubram riscos de doença, de
acidentes pessoais e vida nas condições referidas no artigo 27.º do Código do
IRS.
17 Prémios de seguros de vida despendidos por pessoas com deficiência
(sujeitos passivos) e as contribuições pagas a associações mutualistas que
garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez – n.º 2 do artigo 87.º
do Código do IRS (com exceção das relativas à reforma por velhice – código
18).
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APLICAÇÕES EM PPR, FUNDOS DE PENSÕES E OUTROS REGIMES
6 Planos de poupança-reforma – PPR – artigo 21.º do EBF.
7 Fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social,
incluindo as contribuições efetuadas para associações mutualistas – n.º 6 do
artigo 16.º do EBF.
11 Regime público de capitalização – valores aplicados em contas individuais –
n.ºs 1 e 3 do artigo 17.º do EBF.
18 Contribuições para reforma por velhice, pagas por sujeitos passivos com
deficiência - n.º 3 do artigo 87.º do Código do IRS.
DESPESAS DE SAÚDE
13 Despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida, relativas a
documentos apresentados para reembolso dos beneficiários, na parte da
despesa não comparticipada – alínea a) do n.º 1 artigo 78.º-C do Código do
IRS, com exceção das despesas mencionadas com o código 28.
14 Outras despesas de saúde, relativas a documentos apresentados para
reembolso dos beneficiários, na parte da despesa não comparticipada,
relacionadas com aquisição de bens e serviços justificados através de receita
médica – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS, com exceção
das despesas mencionadas com o código 28.
21 Despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida realizadas fora
do território português, relativas a documentos apresentados para reembolso
dos beneficiários, na parte da despesa não comparticipada – n.º 5 do artigo
78.º-C do Código do IRS, com exceção das despesas mencionadas com o
código 28.
22 Outras despesas de saúde, relativas a documentos apresentados para
reembolso dos beneficiários, na parte da despesa não comparticipada,
relacionadas com aquisição de bens e serviços justificados através de receita
médica, realizadas fora do território português – n.º 5 do artigo 78.º-C do
Código do IRS, com exceção das despesas mencionadas com o código 28.
23 Despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida, relativas a
documentos apresentados para reembolso dos beneficiários, na parte da
despesa comparticipada – alínea a) do n.º 1 artigo 78.º -C do Código do IRS,
com exceção das despesas mencionadas com o código 28.
24 Outras despesas de saúde, relativas a documentos apresentados para
reembolso dos beneficiários, na parte da despesa comparticipada,
relacionadas com aquisição de bens e serviços justificados através de receita
médica – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS, com exceção
das despesas mencionadas com o código 28.
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25 Despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida realizadas fora
do território português, relativas a documentos apresentados para reembolso
dos beneficiários na parte da despesa comparticipada – n.º 5 do artigo 78.º-C
do Código do IRS, com exceção das despesas mencionadas com o código 28.
26 Outras despesas de saúde, relativas a documentos apresentados para
reembolso dos beneficiários, na parte da despesa comparticipada,
relacionadas com aquisição de bens e serviços justificados através de receita
médica, realizadas fora do território português – n.º 5 do artigo 78.º-C do
Código do IRS, com exceção das despesas mencionadas com o código 28.
27 Valores debitados pelas entidades abrangidas por subsistemas de saúde aos
seus trabalhadores (copagamentos), respeitantes a despesas de saúde
isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida, com exceção das despesas
mencionadas com o código 28.
28 Despesas de saúde não elegíveis para efeitos de dedução à coleta do IRS
(por exemplo, transportes, deslocações e estadas, etc.), na parte
comparticipada e não comparticipada.
APLICAÇÕES EFETUADAS AO ABRIGO DO REGIME PREVISTO NO N.º 7
DO ARTIGO 10.º DO CIRS
29 Aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida – subalínea i) da
alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS.
30 Adesão individual a um fundo de pensões aberto - subalínea ii) da alínea a) do
n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS.
31 Contribuição para o regime público de capitalização - subalínea iii) da alínea a)
do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS.
NOTAS EXPLICATIVAS:
Códigos 1 e 2 – Se a declaração respeitar aos anos de 2011 e anteriores serão de
indicar também os montantes correspondentes às amortizações das dívidas.
Coluna 09 – Número da apólice
Este campo destina-se à indicação do número da apólice.
Coluna 10 – Valor
Deve ser indicado o montante dos encargos suportados e das entregas efetuadas pelo
sujeito passivo no ano a que respeita a declaração.
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QUADRO 7 – INCUMPRIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS
Este quadro só deve ser preenchido:
- quando tenham sido efetuados quaisquer pagamentos aos beneficiários com
inobservância das condições previstas no n.º 3 do artigo 27.º, n.º 1 do artigo
86.º (na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e conforme o
disposto no artigo 97.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) e n.º 3 do
artigo 87.º, todos do Código do IRS e artigos 16.º, 17.º e 21.º do EBF,
- quando nos termos do n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS, o valor das
prestações pagas ultrapassar o limite fixado na alínea d) do n.º 7 do citado
artigo e/ou for interrompido o pagamento regular das referidas prestações.
Coluna 11 – NIF do sujeito passivo
Deve ser indicado o NIF do sujeito passivo, que corresponde ao titular do direito à
dedução para efeitos de determinação do IRS, dos prémios de seguros de vida, bem
como das importâncias aplicadas em planos de poupança-reforma, fundos de pensões
e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados
pelas associações mutualistas, previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do EBF e ainda o
NIF do sujeito passivo que tenha efetuado aplicações ao abrigo do regime previsto no
n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS.
Coluna 12 – Identificação das Operações (código)
TABELA DO INCUMPRIMENTO
CÓDIGOS OPERAÇÕES
8 Seguros de vida – pagamento fora das condições previstas na lei – n.º 5 do
artigo 86.º do Código do IRS (na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
abril e conforme o disposto no artigo 97.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro).
9 Planos de poupança-reforma (PPR) – n.º 4 do artigo 21.º do EBF.
10 Fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social,
incluindo os disponibilizados pelas associações mutualistas – pagamento fora
das condições previstas na lei – n.º 3 do artigo 16.º do EBF.
12 Regime público de capitalização – artigo. 17.º do EBF.
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19 Seguros, despendidos por praticantes desportivos, mineiros e pescadores
(profissões de desgaste rápido), que cubram riscos de doença, de acidentes
pessoais e vida fora das condições referidas no n.º 3 do artigo 27.º do Código do
IRS.
20 Pagamento de reforma por velhice a sujeitos passivos com deficiência, fora das
condições previstas no n.º 3 do artigo 87.º do Código do IRS.
32 Aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida – valor da prestação
regular e periódica de montante anual superior a 7,5% do valor investido - n.º 8
do artigo 10.º do Código do IRS.
33 Adesão individual a um fundo de pensões aberto - valor da prestação regular e
periódica de montante anual superior a 7,5% do valor investido - n.º 8 do artigo
10.º do Código do IRS.
34 Aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida – interrupção do
pagamento regular das prestações - n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS.
35 Adesão individual a um fundo de pensões aberto vida – interrupção do
pagamento regular das prestações - n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS.
Coluna 13 – Número da Apólice
Este campo destina-se à indicação do número da apólice.
Coluna 14 – Ano das Entregas
Nesta coluna devem ser indicados os anos em que foram pagos os prémios ou feitas
as entregas a que sejam imputados os resgates, adiantamentos, reembolso ou
pagamento de quaisquer importâncias aos respetivos beneficiários, com inobservância
das condições previstas no n.º 3 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 86.º (na redação
dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) e n.º 3 do artigo 87.º do Código do
IRS e dos artigos 16.º, 17.º e 21.º do EBF.
Coluna 15 – Valor das Entregas
O valor a indicar deve corresponder ao somatório das entregas efetuadas em cada um
dos anos identificados na mesma linha da coluna 14.
115923007
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FINANÇAS