Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 286/2017
- Data
- 2017-09-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ADMINISTRAÇÃO INTERNA E JUSTIÇA
Texto integral (5564 palavras)
Portaria n.º 286/2017
Modelos
de 28 de setembro
Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cida-
A Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis
dão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários
n.os 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho, do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º, bem como do
que criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utili- cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A da
zação, prevê que, por portaria dos membros do Governo Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, constam do anexo I ao
responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, presente diploma.
da administração interna e da justiça, sejam definidos os
modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão, os ele- Artigo 3.º
mentos de segurança física que o compõem, os requisitos Elementos de segurança física
técnicos e de segurança a observar na captação da imagem
facial e das impressões digitais do titular do pedido e ainda Os elementos de segurança física e de interoperabilidade
as medidas concretas de inclusão de cidadãos com neces- que compõem o cartão de cidadão e o cartão de cidadão
sidades especiais na sociedade de informação, a observar provisório constam do anexo II à presente portaria.
na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão. Em
cumprimento do plasmado no n.º 2 do artigo 21.º, no n.º 2 Artigo 4.º
do artigo 25.º e no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 7/2007, de
Cidadãos com necessidades especiais
5 de fevereiro, a Portaria n.º 202/2007, de 13 de fevereiro,
veio regulamentar as matérias acima identificadas. Os serviços de receção dos pedidos do cartão de cidadão
A alteração operada pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho, devem funcionar em condições que favoreçam o respeito
criou o cartão de cidadão provisório, suscetível de emissão pela legislação relativa à inclusão de cidadãos com neces-
em caso de verificação de situações de reconhecida ur- sidades especiais na sociedade de informação.
gência, caso fortuito ou força maior, o qual importa agora
regulamentar, através do estabelecimento dos requisitos Artigo 5.º
técnicos e de segurança aplicáveis a este documento em
alinhamento com os requisitos aprovados pela Portaria Captação da imagem facial e impressões digitais
n.º 202/2007, de 13 de fevereiro para o cartão de cidadão.
Neste contexto, concentra -se num único diploma Os requisitos técnicos e de segurança a observar na cap-
a definição dos aspetos acima identificados relati- tação da imagem facial e das impressões digitais do titular
vamente ao cartão de cidadão e ao cartão de cidadão do pedido do cartão de cidadão e do cartão de cidadão
provisório constam do anexo III à presente portaria.
provisório.
Assim,
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Artigo 6.º
Modernização Administrativa, pela Ministra da Admi- Norma revogatória
nistração Interna e pela Ministra da Justiça, ao abrigo
do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, no n.º 2 do ar- É revogada a Portaria n.º 202/2007, de 13 de fevereiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de setembro de 2017 5541
Artigo 7.º Verso do cartão de cidadão provisório
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro
de 2017.
A Ministra da Presidência e da Modernização Admi-
nistrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, em
26 de setembro de 2017. — A Ministra da Administração
Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 26
de setembro de 2017. — A Ministra da Justiça, Francisca
Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 25 de setembro
de 2017.
ANEXO I
Modelos do cartão de cidadão e do cartão
de cidadão provisório ANEXO II
Frente do cartão de cidadão Elementos de segurança física e de interoperabilidade
que compõem o cartão
de cidadão e o cartão de cidadão provisório
1 — Nas operações de produção e de personalização do
cartão de cidadão deve ser garantido o cumprimento dos
requisitos técnicos necessários e adequados a cada um dos
seguintes elementos de segurança física:
a) Materiais de base utilizados no fabrico do documento;
b) Técnicas de impressão;
c) Proteção anticópia;
d) Técnicas de emissão;
e) Técnicas de integração dos dados biográficos nos
materiais de base utilizados no fabrico do documento.
2 — Nas operações de produção e personalização do
Verso do cartão de cidadão cartão de cidadão provisório deve ser garantido o cumpri-
mento dos requisitos técnicos necessários e adequados a
cada um dos seguintes elementos de segurança física:
a) Materiais de base utilizados no fabrico do documento;
b) Técnicas de impressão;
c) Proteção anticópia;
d) Técnicas de emissão;
e) Técnicas de proteção dos dados biográficos após a
personalização.
3 — Para além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis,
as instruções de operação relativas a elementos de segurança
física do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisó-
rio devem observar os parâmetros e critérios constantes das
normas técnicas internacionalmente aceites como melhores
técnicas disponíveis, nomeadamente e quando aplicável:
Modelo do cartão de cidadão provisório
Frente do cartão de cidadão provisório
a) ISO 7810;
b) ISO 7811;
c) ISO 10373;
d) ICAO 9303.
ANEXO III
Requisitos técnicos e de segurança na captação da imagem
facial e das impressões digitais do titular do pedido
do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório
1 — Requisitos mínimos dos equipamentos de captação
de dados biométricos:
1.1 — Quanto ao equipamento de digitalização de
fotografia:
a) Digitalização de 256 níveis reais de cinzento (8 bit)
e a cores;
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b) Suporte a fotografias de formato «tipo passe» (até em tecnologia wavelet do formato JPEG ou JPEG2000 para
45 mm × 35 mm, segundo as recomendações ICAO); imagens com 1000 ppp, caso em que o rácio de compressão
c) Geração de imagem em formato JPEG e pode ser mais elevado);
JPEG2000; d) Deve ainda ser seguida a norma ANSI/NISTITL-1
d) Calibração automática; 2000, «Data format for the interchange of finger print,
e) Resolução mínima de 500 ppp (pontos por polegada). facial, scarmark & tattoo (SMT) information», FBI:
Wavelet scalar quantization (WSQ), a qual define o algo-
1.2 — Quanto ao equipamento de digitalização de im-
ritmo WSQ que deve ser utilizado para a compressão de
pressões digitais:
imagens das impressões digitais.
a) Captação de 256 níveis reais de cinzento (8 bit);
b) Geração de imagem em formato JPEG e WSQ e 4 — Requisitos de pré-processamento e validação da
template biométricos; imagem facial recolhida:
c) Calibração automática; 4.1 — Funcionalidades automáticas mínimas:
d) Resolução mínima de 500 ppp (pontos por pole-
gada). a) Correção da posição da imagem original;
b) Ajuste da dimensão da face relativamente à dimensão
2 — Requisitos técnicos da fotografia captada pelos total da imagem;
equipamentos de recolha de dados biométricos: c) Ajuste de contraste e brilho;
2.1 — O formato da fotografia do cidadão (imagem fa- d) Extração da zona da face e eliminação de fundo;
cial) deve estar de acordo com a norma ISO/IEC 19794-5: e) Execução de validações completas de qualidade de
«Face image data»; imagem conforme recomendações da ICAO para fotografia
2.2 — Os requisitos da imagem recolhida são os seguin- full frontal (conforme anexo A do documento «Biome-
tes (a descrição completa deve ser obtida por consulta da trics deploymen tof machine readable travel documents»
norma ISO/IEC 19794-5: «Face image data»): e requisitos da norma ISO/IEC 19794-5).
a) A dimensão mínima da imagem deve ser de
240 pixels × 320 pixels (largura × altura), tendo, pelo 4.2 — Possibilidade de opção por captação de fotografia
menos, 120 pixels de distância entre o centro dos dois no momento, no caso de a imagem digitalizada não permitir
olhos do cidadão; a qualidade mínima exigida (ou de não existir fotografia
b) A imagem deve ter uma resolução mínima de para digitalizar) ou no caso de não existir fotografia na
500 ppp; base de dados de carregamento prévio;
c) A imagem deve cumprir um conjunto de caracte- 4.3 — Possibilidade de captação de múltiplas foto-
rísticas, definidas nas recomendações ICAO, ao nível de grafias, para mais fácil obtenção da qualidade mínima
contraste, área ocupada pela face, visibilidade dos olhos, exigida;
entre outras. 4.4 — Possibilidade de correções e ajustes manuais;
4.5 — Interação simples com o trabalhador, baseada
2.3 — A fotografia deve seguir as recomendações do
documento «ICAONTWG: Biometrics deployment of em interface gráfica amigável, adotando o look and feel
machine readable travel documents, technical report, do front office do sistema informático «Ciclo de vida do
version 2.0», de 21 de maio de 2004; cartão de cidadão»;
2.4 — Deve ser utilizado preferencialmente o método de 4.6 — Geração de ficheiro com imagem full frontal a
compressão JPEG2000, seguindo as orientações comuns cores e metainformação em formato CBEFF compatível
definidas pela União Europeia para os passaportes dos com normas ISO e ICAO (LDS);
Estados membros. 4.7 — Geração de ficheiro com imagem apropriada
3 — Requisitos técnicos das impressões digitais capta- para personalização do cartão (imagem original, otimi-
das pelos equipamentos de recolha de dados biométricos: zada segundo os requisitos definidos para o sistema de
3.1 — O formato da imagem captada das impressões personalização);
digitais deve cumprir as normas ISO/IEC 19794-4: «Finger 4.8 — Geração de ficheiro com imagem comprimida
image data»; com JPEG2000 e metainformação em formato CBEFF
3.2 — O formato de armazenamento da imagem deve compatível com normas ISO e ICAO (LDS) e um máximo
ter preferencialmente a forma de uma estrutura CBEFF;
de 6 K.
3.3 — Requisitos da imagem captada das impressões
digitais (a descrição completa deve ser obtida por consulta 5 — Requisitos de pré-processamento e validação da
da norma ISO/IEC 19794-4: «Finger image data»): imagem das impressões digitais:
5.1 — Ajustes automáticos à qualidade de imagem obtida;
a) Resolução de, pelo menos, 500 ppp (pontos por 5.2 — Deteção automática de situações de má quali-
polegada), com 256 tons de cinza (8 bit) e calibração dade (por exemplo, cortes, feridas, desgaste causado por
automática; químicos);
b) Meta informação contida num cabeçalho de ficheiro
5.3 — Extração de templates biométricos;
compatível preferencialmente com o formato CBEFF
(norma ISO/IEC 19785); 5.4 — Geração de ficheiros com imagens de impressões
c) A imagem pode ser comprimida para diminuir espaço digitais (comprimidos utilizando standard JPEG2000 ou
de armazenamento necessário, conforme definido na pro- WSQ) e metainformação em formato CBEFF;
posta de standard (usando o algoritmo DCT do formato 5.5 — Desenvolvimento de API (application program-
JPEG para imagens de 500 ppp e 256 tons de cinza, com um ming interface) e ou framework para interligação de equi-
rácio máximo de compressão de 5:1 ou o algoritmo baseado pamentos de dados biométricos.
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PRESIDÊNCIA E DA MODERNIZAÇÃO SECÇÃO I
ADMINISTRATIVA E JUSTIÇA Funcionalidades e Informação contida em circuito integrado
Portaria n.º 287/2017 Artigo 2.º
Interfaces dos circuitos integrados
de 28 de setembro
1 — O Cartão de Cidadão disponibiliza uma interface
A Lei n.º 32/2017, de 1 de junho, procedeu a alterações de contacto para acesso aos dados armazenados eletroni-
significativas à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou camente.
o Cartão de Cidadão, tendo estabelecido um conjunto de 2 — As normas técnicas e de interoperabilidade supor-
inovações deste instrumento de identificação eletrónica, tadas pela interface encontram-se descritas no Anexo I da
que cumpre regular por portaria. presente portaria, da qual faz parte integrante.
Neste contexto, estabeleceu o legislador a necessi- 3 — A interoperabilidade a que se refere o número an-
terior deverá ser assegurada pelas entidades aderentes,
dade de regular por portaria dos membros do Governo
sendo disponibilizada pela AMA toda a documentação
responsáveis pelas áreas da modernização administra- técnica necessária para que essas entidades possam ga-
tiva e da justiça, os mecanismos técnicos de acesso e rantir a interoperabilidade dos seus sistemas com o cartão
leitura dos dados constantes do circuito integrado; o seu de cidadão.
prazo de validade; as circunstâncias em que o Portal do
Cidadão pode receber os pedidos de renovação deste Artigo 3.º
documento; as condições do seu cancelamento pela via Informação contida em circuito integrado
telefónica e eletrónica; a fixação do montante devido
pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P., à Agência São acessíveis através de interface de contacto os se-
para a Modernização Administrativa, I. P., pela sua fun- guintes elementos:
ção de supervisão do Cartão de Cidadão e dos serviços a) Os referidos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2007,
que lhe estão associados, bem como as regras relativas de 5 de fevereiro, com exceção da alínea i);
à conservação do ficheiro com o código pessoal para o b) Morada;
seu desbloqueio. c) Data de emissão;
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da d) Data de validade;
Modernização Administrativa e pela Ministra da Justiça, ao e) Impressões digitais;
f) Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas
abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 19.º, na lei;
n.º 3 do artigo 20.º, alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º, n.º 3 g) Zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por
do artigo 34.º e n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 7/2007, de sua vontade, para arquivar informações pessoais.
5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 91/2015, de 12 de
agosto e 32/2017, de 1 de junho, o seguinte: Artigo 4.º
Funcionalidades disponíveis em circuito integrado
Artigo 1.º
Encontram-se disponíveis as seguintes funcionalidades
Objeto através da interface de contacto:
A presente portaria define, nos termos da Lei n.º 7/2007, a) Leitura dos elementos visíveis de identificação do
de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de seu titular, com exceção da assinatura;
12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho: b) Arquivo pessoal adicionado pelo cidadão;
c) Atualização de morada;
a) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos d) Verificação da impressão de digital do seu titular
dados constantes de circuito integrado do cartão de ci- (match-on-card);
e) Autenticação segura;
dadão;
f) Assinatura eletrónica qualificada;
b) O prazo geral de validade do cartão de cidadão; g) Verificação e alteração de PIN de autenticação, de
c) Os casos e os termos em que o Portal do Cidadão assinatura e de acesso à morada;
funciona como serviço de receção de pedidos de renovação h) Desbloqueio do PIN de autenticação, de assinatura
de cartão de cidadão; e de acesso à morada com recurso a PUK ou através da
d) O sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela verificação da impressão digital do seu titular.
via telefónica e eletrónica;
e) O montante devido pelo Instituto dos Registos e SECÇÃO II
Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização
Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas com- Prazo de validade do cartão de cidadão
petências, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 7/2007, de
Artigo 5.º
5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de
agosto e 32/2017, de 1 de junho; Validade do cartão de cidadão
f) As regras relativas à conservação do ficheiro com 1 — O prazo geral de validade do cartão de cidadão
o código pessoal de desbloqueio (PUK) do cartão de ci- é de 10 anos, sem prejuízo do disposto nos números se-
dadão. guintes.
5544 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de setembro de 2017
2 — O cartão de cidadão tem um prazo de validade 2 — O pedido de cancelamento pelo titular depende:
de 5 anos para os cidadãos que não tenham completado
25 anos de idade. a) De autenticação com Chave Móvel Digital e intro-
3 — A data de validade do cartão de cidadão emitido ao dução do número do documento ou do código de cance-
abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, lamento constante da Carta PIN enviada ao cidadão; ou
de 5 de fevereiro, corresponde à do cartão de residência b) De introdução do número de cartão de cidadão em
concedido nos termos da legislação em vigor, não podendo simultâneo com código de cancelamento constante da Carta
exceder os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente ar- PIN enviada ao cidadão.
tigo.
4 — Nos casos previstos no n.º 2 artigo 7.º, a data de 3 — A conclusão do pedido nos termos previstos na
validade do cartão de cidadão emitido corresponde à do alínea b) do número anterior depende de confirmação pelo
cartão renovado. titular, após receção de short message service (SMS) ou de
mensagem de correio eletrónico, enviadas para os contactos
fornecidos pelo requerente, no âmbito de pedido relativo
SECÇÃO III ao cartão de cidadão.
Pedidos de renovação do Cartão de Cidadão 4 — O pedido relativo a menor que ainda não tenha
através do Portal do Cidadão completado 16 anos de idade, a interdito ou a inabilitado
por anomalia psíquica, é efetuado por quem, nos termos
Artigo 6.º da lei, exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou
a curatela.
Pedidos de Cartão de Cidadão por via eletrónica
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a au-
1 — Pode ser solicitada no Portal do Cidadão a re- tenticação é sempre efetuada através de Cartão de Cidadão
novação do cartão de cidadão, nos termos previstos na ou de Chave Móvel Digital.
presente secção. 6 — O cancelamento do cartão de cidadão nas situações
2 — Os cartões de cidadão solicitados eletronica- previstas no n.º 4 depende da introdução do número do
mente, nos termos da presente secção, são entregues cartão de cidadão e do código de cancelamento constante
pessoalmente ao seu titular. da Carta PIN do cartão a cancelar.
7 — Para efeitos do presente artigo, o Portal do Cidadão
Artigo 7.º garante:
Renovação do Cartão de Cidadão por via eletrónica a) A recolha dos dados de identificação do interessado
Pode solicitar a renovação do cartão de cidadão: e dos representantes legais;
b) A apresentação do pedido de cancelamento, o motivo
1 — O cidadão que tenha completado 60 anos de idade, pelo qual pretende o cancelamento, o número do docu-
desde que: mento e a introdução do código de cancelamento;
a) Se autentique de forma segura no respetivo portal; c) A recolha de endereço eletrónico ou de número de
b) O cartão de cidadão se encontre dentro do prazo de telemóvel que permita o contacto entre os serviços compe-
validade no momento do pedido; tentes e os interessados ou os seus representantes legais;
c) Os serviços competentes disponham de impressões d) A certificação da data e da hora em que o pedido foi
digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a apresentado;
renovar; e) A comunicação eletrónica da conclusão com sucesso
do pedido, que é efetuada para o contacto fornecido pelo
2 — O cidadão que tenha completado 25 anos de idade, cidadão, nos termos da alínea c);
desde que: f) A recolha de informação complementar, para efeitos
de identificação do interessado.
a) Se autentique de forma segura no respetivo Portal;
b) O prazo de validade do cartão de cidadão seja supe- 8 — No momento do pedido de cancelamento do cartão
rior a 60 dias; de cidadão, o seu titular pode solicitar também o cancela-
c) Os serviços competentes disponham de impressões mento da Chave Móvel Digital.
digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a
renovar; Artigo 9.º
d) O cidadão tenha cancelado o cartão de cidadão a
renovar, por perda, destruição, furto ou roubo. Cancelamento do cartão de cidadão por via telefónica
1 — O pedido de cancelamento do cartão de cidadão é
3 — Nas renovações previstas no presente artigo, apenas efetuado através da Linha de Apoio ao Cidadão, ao abrigo
podem ser alterados apelidos e ou a morada. do preceituado no artigo 21.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto
SECÇÃO IV e 32/2017, de 1 de junho.
2 — A admissão do pedido de cancelamento previsto
Cancelamento do cartão de cidadão no presente artigo depende da indicação:
Artigo 8.º a) Da identificação do titular do cartão de cidadão,
quando requerido pelo próprio;
Cancelamento do cartão de cidadão por via eletrónica
b) Da identificação da pessoa que supre, nos termos
1 — Os pedidos de cancelamento do Cartão de Cidadão da lei, a incapacidade do titular, quando requerido por
são efetuados através do Portal do Cidadão. terceiro;
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c) Do motivo pelo qual pretende o cancelamento e do cifrado em sistema de informação responsável pelo Ciclo
código de cancelamento constante da Carta PIN enviada de Vida do Cartão de Cidadão, gerido pelo IRN.
ao cidadão; 6 — Nos casos previstos no número anterior, o trabalha-
d) De informação complementar, para efeitos de iden- dor dos serviços de receção dos pedidos de emissão, reno-
tificação do interessado. vação e cancelamento do cartão de cidadão pode aceder a
funcionalidade de decifra do PUK, mediante a utilização
3 — Aplica-se ao cancelamento efetuado por via tele- de certificado digital de autenticação do operador.
fónica o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo anterior. 7 — Após a decifra do código PUK prevista nos n.os 3,
4 e 6, o cidadão define novos códigos PIN.
8 — O sistema responsável pela conservação e des-
SECÇÃO V
bloqueio eletrónico do código PUK é obrigatoriamente
Repartição de taxa submetido a processo de acreditação autónomo à enti-
dade supervisora nacional, referida no Regulamento (UE)
Artigo 10.º n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e
Supervisão do cartão de cidadão
aos serviços de confiança para as transações eletrónicas
1 — É devido pelo IRN à AMA, o montante de 1 EUR. no mercado interno.
sobre o valor cobrado por cada cartão de cidadão emitido
em balcão do IRN ou em balcões integrados geridos pela Artigo 12.º
AMA, presenciais ou digitais, sem prejuízo do disposto Norma revogatória
no número seguinte.
2 — Não há lugar ao pagamento do montante previsto É revogada a Portaria n.º 1018/2010, de 6 de outubro.
no número anterior quando ocorra gratuitidade, isenção
ou redução igual ou superior a 50 % da taxa aplicável, Artigo 13.º
bem como nos pedidos que envolvam o envio de Carta Entrada em vigor e produção de efeitos
PIN Braille.
3 — A especificação e concretização das condições de 1 — A presente portaria entra em vigor no dia 1 de
cooperação entre o IRN, I. P., e a AMA, para o exercício outubro, sem prejuízo dos números seguintes.
das competências quanto à supervisão do desenvolvimento 2 — O disposto no artigo 5.º aplica-se aos cartões de
do cartão de cidadão e à promoção de serviços a ele as- cidadão solicitados a partir da data de entrada em vigor
sociados são objeto de protocolo a outorgar entre as duas da presente portaria.
entidades. 3 — O disposto no artigo 11.º entra em vigor a 16 de
abril de 2018 e produz efeitos para os cartões solicitados
SECÇÃO VI
após essa data.
4 — O cancelamento e a renovação pelo Portal do Ci-
Conservação e acesso ao ficheiro dadão entra em vigor no dia 4 de dezembro de 2017.
para desbloqueio do cartão de cidadão
A Ministra da Presidência e da Modernização Ad-
Artigo 11.º ministrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques,
Conservação do PUK
em 26 de setembro de 2017. — A Ministra da Justiça,
Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 25 de
1 — A conservação do código pessoal de desbloqueio setembro de 2017.
(PUK) referente à morada, certificado de autenticação e
certificado de assinatura é feita através: ANEXO I
a) Da escrita cifrada de parte do PUK em chip do Cartão Regras técnicas e de interoperabilidade CC
de Cidadão do seu titular;
b) Da escrita cifrada da outra parte do PUK em sistema Elementos de segurança física e de interoperabilidade
de informação responsável pelo Ciclo de Vida do Cartão que compõem o cartão de cidadão
de Cidadão, gerido pelo IRN.
1 — Referências para verificação dos requisitos. — Além
2 — A cifra do código PUK é feita com chave simétrica do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, o Cartão de
específica. Cidadão deve observar os parâmetros e critérios constan-
3 — O acesso à parte do PUK cifrada referida na alí- tes das normas técnicas internacionalmente aceites como
nea a) do n.º 1 é efetuado mediante a utilização da fun- melhores técnicas disponíveis, nomeadamente:
cionalidade de validação da impressão digital (match-on- a) ISO 7810;
-card) presencialmente junto dos serviços de receção a b) ISO 7811;
que aludem os n.os 2 e 7 do artigo 20.º da Lei n.º 7/2007, c) ISO 7816;
de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 91/2015, de d) ISO 10373;
12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho. e) ICAO 9303;
4 — A decifra da informação referente ao PUK pre-
vista no n.º 1 é feita através da chave simétrica indicada 2 — Referências para verificação dos requisitos. —
no n.º 2. Além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, o
5 — Em situações em que o Cartão de Cidadão tenha sido Cartão de Cidadão Provisório deve observar os parâme-
personalizado sem impressão digital, todo o PUK é mantido tros e critérios constantes das normas técnicas interna-
5546 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de setembro de 2017
cionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, Artigo 3.º
nomeadamente: Entrada em vigor
a) ISO 7810; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
b) ISO 10373; da sua publicação.
c) ICAO 9303. O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
Centeno, em 14 de setembro de 2017. — A Ministra da
Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em
FINANÇAS E JUSTIÇA 1 de junho de 2017.
Portaria n.º 288/2017 Portaria n.º 289/2017
de 28 de setembro
de 28 de setembro
O artigo 74.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos
O n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Tribunais Admi- e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro,
nistrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de atribui ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
19 de fevereiro, prevê a existência de bolsas de juízes para e Fiscais a competência para apreciar o mérito profissional
destacamento em tribunais, de modo a ajustar a colocação dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal e exercer
de juízes auxiliares às reais necessidades transitórias de a ação disciplinar, bem como para ordenar averiguações,
juízes, cuja gestão é atribuída ao Conselho Superior dos inquéritos, sindicâncias e inspeções aos serviços dos tri-
Tribunais Administrativos e Fiscais. bunais daquela jurisdição.
Trata-se de um instrumento indispensável para o regular Por seu turno, o artigo 82.º do mesmo Estatuto prevê
que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
funcionamento da jurisdição administrativa e fiscal, na Fiscais dispõe de um quadro de inspetores e de secretários
medida em que permite colmatar as ausências temporárias de inspeção. Assim, considerando que o acompanhamento
dos magistrados e, bem assim, oferecer adequada resposta regular do trabalho desenvolvido pelos juízes e a apre-
a necessidades pontuais decorrentes de um acréscimo do ciação cabal do respetivo mérito profissional depende da
volume de serviço nos tribunais. existência de um quadro dotado de um número adequado
Impõe-se, por isso, dar cumprimento ao disposto no n.º 1 de inspetores, impõe-se dar cumprimento ao referido dis-
do artigo 63.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fis- positivo legal, tendo o Conselho Superior dos Tribunais
cais, procedendo-se, sob proposta do Conselho Superior dos Administrativos e Fiscais efetuado, para o efeito, a respe-
Tribunais Administrativos e Fiscais, à fixação dos quadros tiva proposta.
complementares de juízes da jurisdição administrativa e fiscal. Nestes termos,
Nestes termos, Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82.º do Esta-
tuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e do disposto no
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de
n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e do disposto no n.º 4 do dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças
artigo 88.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, e pela Ministra da Justiça, o seguinte:
aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, manda o
Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Artigo 1.º
Justiça, o seguinte:
Objeto
Artigo 1.º A presente portaria fixa o quadro de inspetores e de secre-
Objeto tários de inspeção do Conselho Superior dos Tribunais Admi-
nistrativos e Fiscais.
A presente portaria fixa os quadros complementares de Artigo 2.º
juízes da jurisdição administrativa e fiscal.
Quadro de inspetores e de secretários de inspeção
Artigo 2.º Fixam-se os seguintes números máximos do quadro
de inspetores e de secretários de inspeção do Conselho
Quadros complementares de juízes Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
Os quadros complementares de juízes da jurisdição Inspetores — 6;
administrativa e fiscal são fixados por um intervalo entre Secretários de inspeção — 6.
um mínimo e um máximo de juízes, nos seguintes termos:
Artigo 3.º
a) Zona Centro — 2 a 5 juízes, sediados no Tribunal
Entrada em vigor
Administrativo e Fiscal de Coimbra;
b) Zona de Lisboa e Ilhas — 2 a 7 juízes, sediados no A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa; da sua publicação.
c) Zona Norte — 2 a 5 juízes, sediados no Tribunal O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
Administrativo e Fiscal do Porto; Centeno, em 18 de setembro de 2017. — A Ministra da
d) Zona Sul — 2 a 5 juízes, sediados no Tribunal Ad- Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em
ministrativo e Fiscal de Almada. 1 de junho de 2017.
Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de setembro de 2017 5547
Portaria n.º 290/2017 Artigo 5.º
de 28 de setembro Entrada em vigor
Volvidos treze anos da implementação da reforma do A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
contencioso administrativo e fiscal atual, e da publicação da sua publicação.
da Portaria n.º 2-A/2004, de 5 de janeiro, que definiu os O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
quadros dos magistrados dos tribunais administrativos e Centeno, em 22 de setembro de 2017. — A Ministra da
fiscais, verifica-se a necessidade de adequar o número Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em
de magistrados dos tribunais superiores, de modo a 1 de junho de 2017.
dar resposta ao comando constitucional que impõe o
MAPA I
direito à tutela jurisdicional efetiva na sua dimensão
temporal. Quadro de juízes do Supremo Tribunal Administrativo
Deste modo, a presente portaria visa ajustar os quadros
dos magistrados dos tribunais centrais administrativos e do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo — 1
Supremo Tribunal Administrativo às necessidades atuais Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Admi-
da jurisdição. nistrativo — 12
Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Tribu-
Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tri-
tário — 12
bunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral
da República. MAPA II
Nestes termos, Quadro de juízes dos tribunais centrais administrativos
Ao abrigo do disposto no artigo 86.º do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei Tribunal Central Administrativo Norte
n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e do disposto no n.º 3 do Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte — 1
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezem- Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso
bro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Administrativo — 12 a 18
Ministra da Justiça, o seguinte: Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso
Tributário — 14 a 20
Artigo 1.º Tribunal Central Administrativo Sul
Objeto Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul — 1
A presente portaria fixa os quadros dos magistrados Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso
dos tribunais centrais administrativos e do Supremo Administrativo — 14 a 20
Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso
Tribunal Administrativo.
Tributário — 14 a 20
Artigo 2.º MAPA III
Quadro dos magistrados no Supremo Tribunal Administrativo
Quadro de magistrados do Ministério Público
1 — O quadro de juízes do Supremo Tribunal Adminis- nos tribunais centrais administrativos
trativo é o fixado no mapa I anexo à presente portaria.
Tribunal Central Administrativo Norte
2 — Nos termos da lei, o Ministério Público é represen-
tado no Supremo Tribunal Administrativo pelo Procurador- Procurador-geral adjunto coordenador — 1
-Geral da República, que pode fazer substituir-se por Procuradores-gerais adjuntos junto da Secção de Con-
procuradores-gerais-adjuntos. tencioso Administrativo — 6 a 9
Procuradores-gerais adjuntos junto da Secção de Con-
Artigo 3.º tencioso Tributário — 7 a 10
Quadros de magistrados dos tribunais centrais administrativos Tribunal Central Administrativo Sul
Os quadros dos magistrados dos tribunais centrais Procurador-geral adjunto coordenador — 1
administrativos são os definidos nos mapas II e III ane- Procuradores-gerais adjuntos junto da Secção de Con-
xos à presente portaria, através de um número mínimo e tencioso Administrativo — 7 a 10
Procuradores-gerais adjuntos junto da Secção de Con-
máximo de lugares, cujo preenchimento é determinado tencioso Tributário — 7 a 10
por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais ou da Procuradoria -Geral
da República.
JUSTIÇA
Artigo 4.º
Revogação