Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 286/2014
- Data
- 2014-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (36 029 palavras)
Portaria n.º 286/2014
Os custos unitários por serviço urgente são:
de 31 de dezembro
Licenças e livretes — (euro) 7,50;
A Portaria n.º 884/2007, de 10 de agosto atribui à Im- Notificações, certificados e cartas PIN — (euro) 5;
prensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. (INCM), a compe- Livros de registo e cartão europeu de arma de fo-
tência para a produção, a personalização e a remessa de go — (euro) 10.
licenças, alvarás, certificados e outras autorizações para
uso e porte de armas, cujos modelos foram fixados pela Os custos destes serviços são comunicados à PSP
Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro, retificada pela no início de cada mês, relativamente aos documentos
Declaração de Retificação n.º 76-A/2006, de 7 de novem- emitidos no mês anterior, sendo o seu pagamento efe-
bro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março e tuado dentro do prazo de 30 dias a contar da emissão
pela Portaria n.º 1165/2007, de 13 de setembro, e que são da respetiva fatura.
adquiridos pela Polícia de Segurança Pública. Outras condições:
Nos oito anos passados desde a aprovação da referida Os custos incluem portes CTT nas modalidades de
Portaria, assistiu-se a uma evolução tecnológica nos méto- correio indicadas;
dos de produção ao dispor da INCM, a qual permitiu redu- Os custos referidos apenas são válidos para as quan-
zir os custos inerentes à prestação dos serviços referidos na tidades indicadas. No caso de as quantidades previstas
Portaria n.º 884/2007, de 10 de agosto, nomeadamente das serem diferentes das reais há lugar a um reajuste dos
licenças de uso e porte de arma, especial, de colecionador custos em condições a acordar entre partes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6449
Os níveis de serviço descritos, nas condições previs- fícios fiscais, bem como contrapartidas específicas que
tas, vigoram pelo período de três anos, renovável; visam atenuar custos de contexto.
O tratamento dado pela AICEP, E.P.E., aos projetos de
Alterações de custos: investimento, ao abrigo do RCI, caracteriza-se pela qua-
Os custos são atualizados no início de cada ano, com lidade e customização do serviço prestado ao promotor,
base no índice de preços no consumidor, verificado no nomeadamente no âmbito da negociação dos incentivos
continente, sem habitação, publicado pelo INE; e do contrato, bem como pelo acompanhamento holístico
Os custos são revistos sempre que se verifiquem dado aos projetos de interesse especial e estratégico, con-
alterações significativas no processo e na configuração tribuindo, deste modo, para a decisão de investimento por
dos produtos a fornecer pela INCM; parte das empresas nacionais e estrangeiras.
Caso a emissão dos documentos em cada ano im- Neste contexto, volvidos mais de 11 anos sobre a entrada
plique uma variação superior a 15 % das quantidades em vigor do Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de setembro,
anuais previstas neste anexo, os custos para o ano se- sem desvirtuar os princípios que têm presidido à sua apli-
guinte são redefinidos.» cação no âmbito dos anteriores quadros comunitários de
apoio, torna-se necessário harmonizar as disposições do
Artigo 3.º RCI com os novos enquadramentos nacionais e europeus
dos incentivos financeiros e fiscais que vigorem no período
Entrada em vigor 2014-2020, bem como com outra legislação entretanto
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro publicada, designadamente, o Código dos Contratos Pú-
de 2015. blicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de
29 de janeiro.
A Ministra da Administração Interna, Anabela Ma- Quanto ao CCP, o RCI acolhe os princípios da modifica-
ria Pinto de Miranda Rodrigues, em 22 de dezembro de ção e da resolução do contrato por iniciativa do contraente
2014.
público fundada em razões de interesse público, consagra-
dos nos artigos 312.º e 334.º do CCP, respetivamente, bem
como o disposto no artigo 332.º do CCP no que respeita
à resolução contratual por iniciativa do promotor do pro-
MINISTÉRIO DA ECONOMIA jeto, enquanto cocontratante no contrato de investimento
celebrado com o Estado, nomeadamente no que se refere
Decreto-Lei n.º 191/2014 ao exercício do direito à resolução do contrato.
O RCI consagra ainda o acompanhamento pela Co-
de 31 de dezembro
missão Permanente de Apoio ao Investidor dos projetos
A Agência para o Investimento e Comércio Externo que acedam a este regime com vista a uma tramitação
de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.), tem competências mais célere e eficaz dos procedimentos administrativos
exclusivas em matéria de promoção das condições propí- que se revelem necessários à implementação e execução
cias à captação, realização e acompanhamento de projetos dos mesmos.
de investimento, de origem nacional ou estrangeira, que, Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
pelo montante ou pela dimensão do promotor estabeleci-
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
dos nos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei
n.º 229/2012, de 26 de outubro, podem contribuir para
o desenvolvimento, competitividade e dinamização da Artigo 1.º
economia portuguesa, através da criação ou expansão das Objeto
empresas nacionais.
O regime contratual de investimento (RCI) é um ins- 1 — O presente decreto-lei estabelece um regime espe-
trumento fundamental para o exercício destas compe- cial de contratação de apoios e incentivos exclusivamente
tências, na medida em que permite conceder aos pro- aplicável a grandes projetos de investimento enquadráveis
jetos que, pelo seu interesse especial e estratégico para no âmbito das atribuições da Agência para o Investimento
a economia nacional, acedem a este regime especial, e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.),
consubstanciado na negociação e contratualização pela nos termos definidos nos seus Estatutos, aprovados pelo
AICEP, E.P.E., em representação do Estado, de um con- Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro, doravante
junto de contrapartidas especificamente adequadas, em designado por regime contratual de investimento.
termos qualitativos e quantitativos, ao mérito de cada 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei,
um desses projetos. consideram-se grandes projetos de investimento:
A natureza, os montantes e as condições dos incenti- a) Os projetos cujo valor de investimento exceda
vos atribuídos em função dos impactos económicos do 25 milhões de euros, independentemente do setor de ati-
projeto, bem como as respetivas contrapartidas por parte vidade, da dimensão ou da nacionalidade e da natureza
do promotor, como o cumprimento de obrigações e metas jurídica do promotor;
económicas contratualmente fixadas, são estabelecidos b) Os projetos que, não atingindo o valor de investi-
através de um processo negocial específico, conduzido mento estabelecido na alínea anterior, sejam da iniciativa
pela AICEP, E.P.E., na qualidade de interlocutor único, de uma empresa com faturação anual consolidada com o
mandatado para o efeito pelo Governo. grupo económico em que se insere superior a 75 milhões de
No âmbito do RCI, podem ser negociados, no respeito euros ou de uma entidade não empresarial com orçamento
pela legislação aplicável, incentivos financeiros e bene- anual superior a 40 milhões de euros.
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Artigo 2.º Artigo 4.º
Condição de acesso e entidade competente Contratos de investimento
1 — Podem ter acesso ao regime contratual de investi- 1 — Os grandes projetos que acedam ao regime contra-
mento os grandes projetos que, pelo seu mérito, demons- tual de investimento são objeto de contratos negociados
trem possuir interesse especial e estratégico para a eco- e celebrados entre a AICEP, E.P.E., em representação do
nomia portuguesa. Estado, e os promotores e as pessoas singulares ou coleti-
2 — A AICEP, E.P.E., é a entidade competente para, vas que neles, conjunta ou separadamente, detenham uma
em representação do Estado, proceder à receção, análise, participação maioritária ou sobre eles exerçam, direta ou
indiretamente, uma posição de domínio.
negociação e contratualização dos grandes projetos que se
2 — Sempre que, nos termos previstos no artigo anterior,
candidatem ao regime contratual de investimento. forem negociadas contrapartidas, deve a AICEP, E.P.E.,
3 — A avaliação do mérito dos grandes projetos de inves- informar as entidades públicas ou privadas, direta ou in-
timento, para efeitos de acesso ao regime contratual de in- diretamente, envolvidas ou interessadas no processo e
vestimento, é da competência exclusiva da AICEP, E.P.E., obter, quando aplicável, a respetiva pré-vinculação ao
que sobre ele decide fundamentadamente. cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito da
4 — Compete ainda à AICEP, E.P.E., o acompanha- negociação contratual, bem como a garantia da concreti-
mento, o controlo e a fiscalização da execução dos grandes zação das diligências e procedimentos necessários para
projetos que acedam ao regime contratual de investimento, esse efeito, sem prejuízo da competência exclusiva a que
bem como a verificação do cumprimento das obrigações se refere o n.º 3 do artigo 2.º.
contratuais.
Artigo 5.º
Artigo 3.º
Decisão final
Contrapartidas
1 — O contrato de investimento é aprovado por despa-
1 — No âmbito do regime contratual de investimento cho do membro do Governo que superintende e tutela a
podem ser concedidas pelo Estado as contrapartidas que AICEP, E.P.E., e dos membros do Governo que tutelam
se mostrem qualitativa e quantitativamente adequadas ao os setores envolvidos, ou por resolução do Conselho de
mérito do projeto em causa. Ministros sempre que haja lugar à atribuição de benefícios
2 — Sem prejuízo das competências legalmente atri- fiscais ao investimento.
2 — O despacho ou a resolução referidos no número
buídas a outras entidades em matéria da respetiva con-
anterior são objeto de publicação no Diário da República.
cessão, as contrapartidas referidas no número anterior 3 — O contrato de investimento é outorgado em do-
podem revestir, cumulativamente ou não, as seguintes cumento particular, ficando o seu original, bem como o
modalidades: respetivo processo, arquivados na AICEP, E.P.E.
a) Incentivos financeiros, reembolsáveis ou a fundo 4 — O processo do contrato de investimento é cons-
perdido, concedidos nos termos e condições da legislação tituído por todos os documentos de natureza técnica ou
específica aplicável; jurídica, independentemente do respetivo suporte, que
b) Benefícios fiscais, concedidos nos termos e condições respeitam ao projeto objeto do mesmo.
da legislação específica aplicável. 5 — O contrato de investimento e o respetivo processo
estão abrangidos pelo disposto na lei em matéria de acesso
aos documentos da Administração Pública e dever de
3 — A título excecional, podem ser ainda concedidas
sigilo.
contrapartidas específicas para atenuar custos de contexto, 6 — Os projetos de decisão de aprovação das autorida-
designadamente, a: des de gestão, relativamente a operações no âmbito dos
a) Compensação de custos de escassez de especialidades fundos europeus estruturais e de investimento cujo custo
profissionais; total elegível seja superior a 25 milhões de euros, estão
b) Compensação de custos de distância às fontes de sujeitos a homologação pela Comissão Interministerial de
saber e de inovação; Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020),
c) Realização, pelo Estado e por outras entidades pú- prevista no Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro,
blicas, de investimentos em infraestruturas. ou por uma sua comissão especializada.
4 — As contrapartidas concedidas nos termos do pre- Artigo 6.º
sente artigo estão condicionadas ao cumprimento dos ob- Renegociação
jetivos e obrigações contratualmente fixados. 1 — O contrato de investimento pode ser objeto de re-
5 — As contrapartidas específicas referidas na alínea c) negociação, por iniciativa de qualquer das partes, caso
do n.º 3 carecem de prévia demonstração de cobertura ocorra algum evento que altere substancialmente as cir-
orçamental e da autorização dos competentes membros cunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de
do Governo ou dos governos regionais dos Açores e da contratar, ou por iniciativa da AICEP, E.P.E., caso a re-
Madeira, ou do órgão executivo das autarquias locais, negociação do contrato seja determinada por razões de
consoante os casos. interesse público.
6 — A concessão das contrapartidas previstas no pre- 2 — A AICEP, E.P.E., é a entidade competente para,
sente artigo está sujeita às regras europeias aplicáveis em em representação do Estado, proceder à renegociação do
matéria de auxílios de Estado. contrato de investimento.
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3 — Sem prejuízo das competências legalmente atribuí- trato, e ainda, quando devidos, de juros de mora calculados
das a outras entidades em matéria da concessão das con- à taxa legal em vigor para as dívidas ao Estado.
trapartidas previstas no artigo 3.º, as alterações contratuais 5 — Para além do previsto no número anterior, a reso-
decorrentes da renegociação do contrato de investimento lução do contrato pode também determinar a restituição
são submetidas a decisão final por despacho do membro ou compensação das contrapartidas previstas no n.º 3 do
do Governo que superintende e tutela a AICEP, E.P.E., artigo 3.º, nos termos contratuais ou gerais de direito.
e dos membros do Governo que tutelam os setores en- 6 — O direito à resolução do contrato por parte do pro-
volvidos. motor e das demais pessoas singulares ou coletivas nele
4 — As alterações contratuais de que resulte um aumento vinculadas é exercido por via judicial ou mediante recurso
do montante ou da intensidade de apoio dos benefícios a arbitragem, ressalvadas as exceções previstas na lei.
fiscais concedidos são aprovadas por resolução do Con-
selho de Ministros. Artigo 9.º
5 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a
transmissão da posição contratual do promotor e das demais Recurso à via arbitral
pessoas singulares ou coletivas vinculadas ao contrato de 1 — Para dirimir os litígios emergentes da interpretação
investimento fica sujeita a autorização da AICEP, E.P.E. e aplicação dos contratos de investimento, podem as partes
convencionar o recurso à via arbitral, com exceção do que
Artigo 7.º diga respeito a matéria relativa aos benefícios fiscais.
Participação de outras entidades 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o Es-
tado é representado no tribunal arbitral pela AICEP, E.P.E.
1 — No decurso da análise, negociação e acompa-
nhamento, bem como da renegociação dos projetos que Artigo 10.º
acedam ao regime contratual de investimento, e sem
prejuízo da competência exclusiva a que se refere o Direito da concorrência
n.º 3 do artigo 2.º, a AICEP, E.P.E., pode solicitar às O disposto no presente decreto-lei não dispensa a obser-
entidades públicas ou privadas, direta ou indiretamente, vância dos procedimentos previstos na legislação em vigor
envolvidas ou interessadas no processo, a prestação de em matéria de defesa e promoção da concorrência.
toda a colaboração necessária, nomeadamente a emissão
de pareceres ou outros contributos convenientes para
Artigo 11.º
o efeito.
2 — Os projetos que sejam objeto de contrato cele- Legislação especial
brado ao abrigo do regime contratual de investimento
Os projetos de investimento que, pela sua natureza,
são, obtido o prévio acordo do promotor, submetidos pela
forma ou condições de realização, possam afetar a ordem,
AICEP, E.P.E., à Comissão Permanente de Apoio ao In-
a segurança ou a saúde públicas, assim como aqueles que
vestidor, criada pelo Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de
novembro, para efeitos de acompanhamento. respeitem à produção e comércio de armas, munições e
material de guerra ou que envolvam o exercício da autori-
Artigo 8.º dade pública, estão sujeitos ao estabelecido em legislação
especial.
Resolução
Artigo 12.º
1 — Sem prejuízo de outras causas de resolução legal
ou contratualmente previstas, designadamente razões de Remissões
interesse público, o contrato de investimento pode ser As remissões constantes de diplomas legais para o
resolvido unilateralmente, por iniciativa da AICEP, E.P.E., Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de setembro, consideram-
nos seguintes casos: -se feitas para o presente decreto-lei.
a) Incumprimento, imputável ao promotor ou às demais
pessoas singulares ou coletivas vinculadas ao contrato de Artigo 13.º
investimento, dos objetivos e obrigações contratuais, nos Norma revogatória
prazos no mesmo estabelecidos;
b) Incumprimento pelo promotor das suas obrigações É revogado o Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de se-
legais e fiscais; tembro.
c) Prestação de informações falsas ou viciação de dados Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de
fornecidos à AICEP, E.P.E., ou a outras entidades públicas. novembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sa-
cadura Cabral Portas — Maria Luís Casanova Morgado
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número Dias de Albuquerque — Rui Manuel Parente Chancerelle
anterior, deve ser tido em conta o grau de cumprimento de Machete — António de Magalhães Pires de Lima.
dos objetivos contratuais, acordado contratualmente.
3 — A resolução do contrato, por iniciativa da Promulgado em 22 de dezembro de 2014.
AICEP, E.P.E., é submetida a decisão final nos termos Publique-se.
previstos no artigo 5.º.
4 — A resolução do contrato determina a perda dos in- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
centivos concedidos, bem como a devolução dos montantes
Referendado em 26 de dezembro de 2014.
recebidos pelo promotor, acrescidos de juros compensató-
rios, nos termos, condições, prazos e taxas fixados no con- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
6452 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das fi-
nanças locais;
Assembleia Legislativa e) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plu-
rianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos
autónomos, agrupadas por secretarias;
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos
serviços integrados.
ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 2015
Artigo 2.º
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para
Aplicação dos normativos às entidades integradas
2015 cumpre com os diversos princípios e regras orçamen- no setor público administrativo
tais estabelecidos na Lei de Enquadramento do Orçamento,
nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, da 1 — Todas as entidades, da administração pública regio-
não consignação, do orçamento bruto, da especificação, nal, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadra-
da unidade e da universalidade. mento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de
Este Orçamento constitui um instrumento de política agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de
económica e orçamental que dá continuidade à execução agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004,
das medidas de sustentabilidade e estabilização das finan- de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de
ças públicas e à salvaguarda dos compromissos financeiros 20 de maio, 52/2011, de 13 de outubro, 37/2013, de 14 de
da Região. junho, e, 41/2014, de 10 de julho, independentemente da
A estabilização das finanças públicas regionais constitui sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cum-
um fator essencial ao processo de reposição da capacidade primento dos normativos previstos no presente decreto
de financiamento autónomo regional e condição necessária legislativo regional e no decreto regulamentar regional de
ao crescimento económico equilibrado. execução orçamental.
As previsões da receita e da despesa orçamental para 2 — O disposto neste diploma prevalece sobre todas
o ano de 2015 tiveram em consideração, por um lado, as as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas
previsões macroeconómicas e, por outro, os compromissos as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o
financeiros obrigatórios a assegurar previstos na proposta cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no
de orçamento de funcionamento e nas prioridades dos Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da
investimentos do Plano representadas no PIDDAR. Região Autónoma da Madeira.
Apesar da necessidade em assegurar o processo de con- 3 — Fica vedada a celebração de qualquer negócio ju-
solidação orçamental e a sustentabilidade das finanças pú- rídico, a assunção de obrigações que impliquem novos
blicas, em garantir a continuidade da redução dos níveis de compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão
endividamento e a recuperação da estabilidade financeira, que envolva o aumento de despesa, desde que tal contra-
o Orçamento Regional tem subjacente a necessidade de rie ou torne inexequível o cumprimento do Programa de
Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma
assegurar disponibilidades orçamentais para a promoção
da Madeira.
do crescimento económico sustentado, e o apoio às áreas
sociais do emprego, da proteção social e da saúde.
Assim: CAPÍTULO II
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 Finanças locais
do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do
artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Artigo 3.º
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
Transferências do Orçamento do Estado
junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através da
Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para
as autarquias locais e associação de municípios da Região
CAPÍTULO I Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM, os
Aprovação do Orçamento apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a
favor destas, líquidos das retenções que venham a ser
Artigo 1.º efetuadas nos termos da lei.
2 — O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas au-
Aprovação do Orçamento tarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da Lei
Região Autónoma da Madeira para 2015, constante dos que aprova o Orçamento do Estado para 2015, exceto no
mapas seguintes: que diz respeito às transferências da participação variável
no IRS, que são transferidas diretamente pela administra-
a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pú- ção central para os municípios.
blica regional, incluindo os orçamentos dos serviços e
fundos autónomos; Artigo 4.º
b) Mapa IX, com o programa de investimentos e despesas
Cooperação técnica e financeira
de desenvolvimento da administração regional (PIDDAR);
c) Mapa X, com as despesas correspondentes a pro- 1 — Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto
gramas; Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, fica o
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Governo Regional autorizado, através do Secretário Regio- geira, nos mercados interno e externo, até ao montante
nal do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa com resultante da adição dos seguintes valores:
os municípios da Região Autónoma da Madeira, afetados
a) Montante do acréscimo do endividamento líquido
pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados a
resultante do artigo 7.º do presente diploma;
cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade
destes. b) Montante decorrente ou enquadrado no Programa de
2 — Os contratos-programa assinados com data anterior Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma
a 2015, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de da Madeira, da regularização de dívidas vencidas e de
2014, mantêm-se em vigor em 2015 sem quaisquer for- responsabilidades, incluindo a substituição de dívida;
malidades adicionais, exceto o novo escalonamento para c) Montante das amortizações da dívida pública re-
o Orçamento de 2015 dos encargos que não tenham sido gional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de
suportados pelo Orçamento de 2014, conforme estabelece vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida
o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional pública regional;
n.º 6/2005/M, de 1 de junho. d) Montante de outras quaisquer operações que envol-
3 — Estão abrangidos pelo disposto no número anterior vam a redução da dívida pública regional, determinado
os contratos-programa celebrados ao abrigo do disposto no pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de
artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, redução.
de 5 de agosto. Artigo 9.º
Artigo 5.º Gestão e emissão de dívida
Linha de crédito bonificada 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as
Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de abril, com as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:
alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legisla- a) Renegociação das condições dos empréstimos e de-
tivo Regional n.º 28-A/2001/M, de 13 de novembro. rivados, nomeadamente no que se refere ao prazo e taxa
de juro;
Artigo 6.º b) Realização de operações financeiras sobre contratos
Dívidas das autarquias locais relativas ao setor de derivados que venham a ser tidas como adequadas;
das águas, saneamento e resíduos c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de emprés-
timos já contratados;
O disposto no artigo 89.º da Lei que aprova o Orça- d) Reforço das dotações orçamentais para amortização
mento do Estado para 2015 aplica-se às autarquias locais de capital e regularização de demais encargos associados;
da Região Autónoma da Madeira. e) Substituição entre a emissão das várias modalidades
de empréstimos;
CAPÍTULO III f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e
condições do contrato, quando as condições dos mercados
Operações passivas financeiros assim o aconselharem.
Artigo 7.º 2 — A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes
Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira de gestão da dívida pública regional e das operações de de-
rivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas
1 — Para fazer face às necessidades de financiamento deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações
decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Ma- e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.
deira, incluindo as decorrentes das iniciativas de apoio e re-
construção na Região Autónoma da Madeira na sequência Artigo 10.º
da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, fica o Governo
Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido Endividamento de entidades incluídas no universo
das administrações públicas e das empresas
regional até ao montante resultante do artigo 142.º da Lei do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
que aprova o Orçamento do Estado para 2015.
2 — Acresce ao valor previsto no número anterior o 1 — Fica vedado o recurso ao crédito, considerado
montante dos saldos previstos e não utilizados até ao ano este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de
de 2014, decorrentes de financiamentos enquadrados no celebração de contratos de locação financeira, bem como
Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da a concretização de operações de derivados por parte das
Região Autónoma da Madeira. entidades públicas que integrem o universo das adminis-
trações públicas em contas nacionais, exceto as operações
Artigo 8.º que decorram do Programa de Ajustamento Económico e
Financeiro da Região Autónoma da Madeira ou em que
Condições gerais do financiamento
todas as partes envolvidas estejam integradas no universo
Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica das administrações públicas em contas nacionais.
n.º 2/2013, de 2 de setembro, fica o Governo Regional 2 — As entidades do setor empresarial da Região Au-
autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar tónoma da Madeira, que não integrem o universo das
outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos administrações públicas em contas nacionais que, numa
termos das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo base anual, apresentem capital próprio negativo, só podem
de 30 anos, internos ou denominados em moeda estran- aceder a financiamento junto de instituições de crédito
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com prévia autorização do Secretário Regional do Plano 2 — O Governo Regional fica ainda autorizado, através
e Finanças. do Secretário Regional do Plano e Finanças em conjunto
3 — A contratação de financiamentos de prazo superior com o membro do Governo Regional responsável pela
a um ano por parte de entidades públicas que não integrem assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a proce-
o universo das administrações públicas em contas nacio- der à celebração de acordos de pagamento com credores
nais, bem como a concretização de operações de deriva- das entidades que integrem o universo das administrações
dos, está sujeito a parecer prévio favorável do Secretário públicas em contas nacionais, salvaguardando os devidos
Regional do Plano e Finanças. efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da
4 — O disposto neste artigo prevalece sobre todas as alteração da sua exigibilidade.
disposições legais gerais ou especiais que disponham em 3 — Fica igualmente o Governo Regional autorizado,
sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos através do Secretario Regional do Plano e Finanças em con-
respetivos atos e responsabilidade nos termos legais. junto com Secretário Regional da Educação e Recursos Hu-
manos, a proceder à celebração de acordos de pagamento
CAPÍTULO IV com entidades desportivas destinadas à regularização de
Operações ativas, regularização de responsabilidades encargos de anos anteriores advenientes da aplicação de
e prestação de garantias regulamentos ou de contratos-programa celebrados, desde
que os encargos correspondentes tenham sido devida-
Artigo 11.º mente contabilizados para efeitos de contas nacionais,
Operações ativas do Tesouro Público Regional ficando, neste caso, dispensada a aplicação do disposto no
artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M,
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do Se- de 11 de janeiro, bem como a aprovação através de Reso-
cretário Regional do Plano e Finanças, a realizar operações lução do Conselho do Governo Regional.
ativas até ao montante de 100 milhões de euros, incluindo
a eventual capitalização de juros, não contando para este Artigo 14.º
limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria
e a reestruturações ou consolidações de créditos. Alienação de participações sociais da Região
2 — Fica, ainda, o Governo Regional autorizado, através 1 — Fica o Governo Regional autorizado a alienar as
do Secretário Regional do Plano e Finanças, a renegociar
participações sociais que a Região Autónoma da Madeira
as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a
remir os créditos daqueles resultantes. detém em entidades participadas.
2 — As alienações referidas no ponto anterior apenas
Artigo 12.º poderão ser realizadas a título oneroso.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
Recuperação de créditos
fica o Governo Regional autorizado, através do Secre-
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regio- tário Regional do Plano e Finanças, com a faculdade de
nal do Plano e Finanças, autorizado a proceder às seguintes delegação, nos termos do artigo 126.º da lei que aprova
operações: o Orçamento do Estado para 2015, a contratar, por ajuste
direto, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere
a) Redefinir as condições de pagamento de dívidas
relacionadas com contratos celebrados nos casos em que o artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e repu-
os devedores se proponham a pagar a pronto ou em presta- blicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, a mon-
ções e, quando devidamente fundamentado, em particular tagem das operações de alienação e de oferta pública de
quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de subscrição de ações, a tomada firme e respetiva colocação
bens penhoráveis do devedor, aceitar a remissão do valor e demais operações associadas.
dos créditos concedidos ou, em geral, no decurso de pro-
cedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a redução Artigo 15.º
do valor dos créditos; Avales da Região
b) Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis,
bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros; 1 — O limite máximo para a concessão de avales da
c) À redução do capital social de sociedades anónimas Região Autónoma da Madeira em 2015 é fixado em termos
de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente de fluxos líquidos anuais em 10 milhões de euros.
participadas, no âmbito de processos de saneamento 2 — O Governo Regional remete trimestralmente à
económico-financeiro ou de fusão; Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
d) À anulação de créditos detidos pela Região Autónoma a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve
da Madeira quando, nos casos devidamente fundamenta- incluir a caraterização física e financeira dos respetivos
dos e no âmbito de processos de saneamento económico- projetos.
-financeiro, se verifique que não se justifica a respetiva
recuperação. Artigo 16.º
Artigo 13.º Emissão de garantias
Aquisição de ativos e assunção e regularização 1 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelas
de passivos e responsabilidades
entidades públicas que integrem o universo das administra-
1 — Fica o Governo Regional, através do Secretário Re- ções públicas em contas nacionais depende de autorização
gional do Plano e Finanças, autorizado a assumir passivos e prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
responsabilidades de entidades públicas e a celebrar acordos 2 — O incumprimento do disposto no número anterior
para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos constitui fundamento para a retenção de transferências e
credores, mediante a conversão em capital dessas entidades. para a revogação do regime de autonomia financeira.
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CAPÍTULO V pelos artigos 17.º a 24.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, e alterações previstas no
Adaptação do sistema fiscal nacional artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M,
às especificidades regionais de 30 de março, e no artigo 20.º do Decreto Legislativo
Artigo 17.º Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro.
2 — O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Mantém-se em vigor na Região Autónoma da Madeira «Artigo 20.º
as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas sin-
gulares estabelecidas nos artigos 2.º e 2.º-A do Decreto [...]
Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com 1 — A taxa aplicável à base de incidência definida
as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regio- pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e
nal n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, prorrogado pelo 0,085 % em função do valor apurado.
artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/ 2 — A taxa aplicável à base de incidência definida
M, de 31 de dezembro. pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,00010 %
Artigo 18.º e 0,00030 % em função do valor apurado.»
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas 3 — É aditado ao regime da contribuição sobre o setor
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, bancário para a Região Autónoma da Madeira, um artigo
de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos com a seguinte redação:
Decretos Legislativos Regionais n.os 45/2008/M, de 31 de
dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M, de «Artigo 24.º-A
26 de dezembro, e 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, passa Receita
a ter a seguinte redação:
A receita da contribuição sobre o setor bancário
«Artigo 2.º para a Região Autónoma da Madeira, aprovado pelos
artigos 17.º a 24.º do Decreto Legislativo Regional
[...]
n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, reverte integralmente
1 — A taxa do imposto sobre o rendimento das pes- para o Orçamento da Região Autónoma da Madeira,
soas coletivas, prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Lei
do IRC para vigorar na Região Autónoma da Madeira, Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.»
é de 21 %.
2 — [...]. CAPÍTULO VI
3 — [...].
4 — [...]. Execução orçamental
5 — No caso de sujeitos passivos que exerçam, dire-
Artigo 21.º
tamente e a título principal, uma atividade de natureza
agrícola, comercial ou industrial que sejam qualificados Execução
como pequena ou média empresa nos termos previstos O Governo Regional tomará as medidas necessárias para
no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novem- uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo
bro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros € 15 000 da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação
de matéria coletável é de 17 %, aplicando-se a taxa dos recursos públicos de acordo com o Programa de Ajus-
prevista no n.º 1 ao excedente. tamento Económico e Financeiro da Região Autónoma
6 — A aplicação da taxa prevista no número anterior, da Madeira.
está sujeita às regras comunitárias para os auxílios de Artigo 22.º
minimis definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006,
Alterações orçamentais
da Comissão, de 15 de dezembro.
7 — O disposto nos números 5 e 6 aplica-se aos 1 — O Governo Regional fica autorizado a proceder
períodos de tributação que se iniciaram, ou aos factos às alterações orçamentais que forem necessárias à boa
tributários que ocorreram, em ou após 1 de janeiro de execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação
2014.» em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei
Artigo 19.º n.º 71/95, de 15 de abril.
2 — Fica o Governo Regional autorizado a efetuar as
Derrama regional alterações orçamentais indispensáveis, tendo em vista a
Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira, maximização da utilização dos recursos financeiros dis-
a derrama regional, aprovada pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto poníveis, independentemente dos programas, da natureza
Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, e pelo das classificações funcionais e orgânicas previstas no Or-
Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de julho. çamento de 2015.
3 — O disposto no número anterior é apenas aplicável
em casos excecionais e devidamente justificados, decor-
Artigo 20.º
rentes:
Contribuição sobre o setor bancário
a) Da mobilidade de recursos humanos entre serviços
1 — É prorrogado o regime da contribuição sobre o se- da administração regional;
tor bancário para a Região Autónoma da Madeira, aprovado b) Da reestruturação de serviços e das suas competências;
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c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à g) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à
execução de projetos cofinanciados; classificação económica «08. Transferências de Capital»,
d) De reajustamentos orçamentais decorrentes das ne- à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados.
cessidades de execução dos projetos de reconstrução na
sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010; 2 — Para além das cativações orçamentais previstas no
e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com número anterior, o Conselho do Governo Regional poderá
pessoal; congelar a título extraordinário outras rubricas da despesa,
f) De ajustamentos relativos a encargos de instalações face às necessidades de contenção das mesmas e de acordo
e rendas; com os objetivos da execução orçamental.
g) Da regularização de dívidas vencidas; 3 — O Secretário Regional do Plano e Finanças poderá
h) Da reafetação entre dotações das rubricas afetas à autorizar o congelamento de quaisquer outras rubricas, em
Formação Bruta de Capital Fixo; substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante
i) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com global do congelamento seja idêntico.
ativos, passivos financeiros e encargos da dívida; 4 — Em casos excecionais e devidamente fundamen-
j) De necessidades decorrentes da execução do Pro- tados, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode
grama de Ajustamento Económico e Financeiro da Região autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem
Autónoma da Madeira. a correspondente compensação, em função da evolução
da execução orçamental.
4 — Fica ainda autorizado o Governo Regional, através
do Secretário Regional do Plano e Finanças, em conjunto Artigo 24.º
com o membro do Governo responsável pelo orçamento
Saldos de gerência
objeto de alteração, a proceder à inscrição ou reforço de
dotações orçamentais afetas a empreitadas decorrentes 1 — Os saldos de gerência de receitas próprias na posse
da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e ao pagamento dos serviços e fundos autónomos devem ser entregues até
de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do 31 de março de 2016 nos cofres da Tesouraria do Governo
aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda
de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos.
anteriores de financiamentos enquadrados no Programa de 2 — Em situações excecionais e devidamente justifica-
Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma das, poderá o Secretário Regional do Plano e Finanças auto-
da Madeira e de saldos bancários não consignados a outras rizar a isenção da entrega dos respetivos saldos de gerência.
despesas que não aquelas objeto de inscrição ou reforço. 3 — Verificadas as condições previstas no número an-
5 — As alterações orçamentais relativas a todas as enti- terior pode ainda o Secretário Regional do Plano e Finan-
dades integradas no universo das administrações públicas ças, mediante despacho fundamentado, afetar as receitas
em contas nacionais, que envolvam rubricas de classifi- provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos
cação económica relativa à aquisição de bens de capital, autónomos, legalmente consignadas a fins específicos, a
carecem de autorização do Secretário Regional do Plano outros fins de interesse público.
e Finanças. 4 — O previsto no número anterior prevalece sobre
Artigo 23.º todas as disposições legais gerais ou especiais que dispo-
nham em sentido contrário.
Cativações orçamentais
1 — As dotações orçamentais dos serviços da administra- Artigo 25.º
ção direta, dos orçamentos privativos dos serviços e fundos Contas de ordem
autónomos e das empresas públicas reclassificadas em con-
tas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos Os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo
investimentos do Plano, ficam cativas nos seguintes termos: as empresas públicas reclassificadas, ficam dispensados da
manifestação de receitas próprias através do mecanismo de
a) Em 40 % do valor, as dotações orçamentais afetas contas de ordem na tesouraria do Governo Regional, desde
à realização de horas extraordinárias «01.02.02. Horas que cumpridos os requisitos necessários para o efeito.
extraordinárias»;
b) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas Artigo 26.º
à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie
«01.02.14. Outros abonos»; Reporte de informação por parte das entidades públicas
que integram o universo
c) Em 20 % do valor, as dotações de todas as rubricas das administrações públicas em contas nacionais
afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00. Aquisição
de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»; 1 — Os serviços e fundos autónomos e as demais enti-
d) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à dades públicas que integram o universo das administrações
classificação económica «04. Transferência Correntes», públicas em contas nacionais devem remeter à Secretaria
com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos Regional do Plano e Finanças, até ao dia 6 do mês seguinte
Institutos, Serviços e Fundos Autónomos; a que se reporta a informação, os dados referentes à execu-
e) Em 30 % do valor, as dotações orçamentais afetas à ção orçamental e a informação sobre fundos disponíveis,
classificação económica «05. Subsídios»; compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em
f) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atraso, nos moldes definidos para o efeito.
classificação económica «07. Aquisição de Bens de Ca- 2 — Devem igualmente ser remetidos à Secretaria Re-
pital», à exceção das dotações orçamentais «07.01.07.» e gional do Plano e Finanças, todos os elementos necessários
«07.01.08.», que ficam cativas em 100 %; à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
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CAPÍTULO VII Artigo 30.º
Mercados públicos Competência para aquisição, alienação, arrendamento,
locação ou oneração de imóveis
Artigo 27.º 1 — A autorização de despesas relativas à aquisição,
Competência para autorização de despesas no âmbito arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de
de procedimentos de contratação pública serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e
São competentes para autorizar despesas no âmbito de fundos autónomos e de empresas reclassificadas no setor
procedimentos de contratação pública as seguintes enti- público administrativo, bem como a autorização para a alie-
dades: nação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer
forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira é da
a) Até €100 000, os diretores regionais e os órgãos má- exclusiva competência do Conselho do Governo Regional
ximos dos serviços com autonomia administrativa; e está sujeita a parecer prévio da Direção Regional do
b) Até €200 000, os órgãos máximos dos serviços e Património, nos termos da lei.
fundos autónomos; 2 — O disposto no número anterior não é aplicável
c) Até €3 750 000, os secretários regionais; à PATRIRAM — Titularidade e Gestão de Património
d) Até €5 000 000, o Vice-Presidente do Governo Re- Público Regional, S. A.
gional; 3 — Excetua-se do disposto no n.º 1, a competência para
e) Até €7 500 000, o Presidente do Governo Regional; autorizar a alienação ou oneração de imóveis pelo IHM — In-
f) Sem limite, o Conselho do Governo Regional. vestimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., competên-
cia que é do órgão máximo do serviço exercida mediante
Artigo 28.º autorização do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Competência para autorização de despesas devidamente 4 — Excetua-se ainda a emissão de parecer prévio da
discriminadas incluídas em planos de atividade Direção Regional do Património, quando os procedimentos
identificados no n.º 1 sejam promovidos por esta entidade
1 — As despesas devidamente discriminadas, incluídas
e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo
em planos de atividade que sejam objeto de aprovação
do serviço.
tutelar, podem ser autorizadas:
Artigo 31.º
a) Até €150 000, pelos diretores regionais ou equipara-
dos e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia Competência para autorização de despesas
administrativa; sem concurso ou contrato escrito
b) Até €300 000, pelos órgãos máximos dos serviços e 1 — Para os casos previstos na lei, e sem prejuízo do
fundos autónomos. disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de
contrato escrito é da competência do respetivo membro
2 — A competência fixada nos termos do n.º 1, mantém- do Governo Regional.
-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, re- 2 — Nos casos em que a despesa deve ser autorizada
visões de preços e contratos adicionais desde que o respetivo pelo Presidente do Governo ou pelo Conselho do Governo,
custo total não exceda 10 % do limite da competência inicial. a dispensa de celebração de contrato escrito é da compe-
3 — Quando for excedido o limite percentual estabe- tência dessas entidades, sob proposta do respetivo membro
lecido no número anterior, a autorização do acréscimo da do Governo Regional.
despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém
a competência para autorizar a realização do montante Artigo 32.º
total da despesa. Requisito prévio para a autorização de despesas
Artigo 29.º A assunção de compromissos por parte das entidades
Competência para autorizar despesas relativasà execução de planos integradas no universo das administrações públicas em
ou programas plurianuais legalmente aprovados contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica,
1 — A assunção de compromissos plurianuais, inde- de valor superior a €100 000, é sempre precedida de auto-
pendentemente da sua forma jurídica, incluindo novos rização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos
de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e Artigo 33.º
parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia Violação das regras relativas a compromissos
do Secretário Regional do Plano e Finanças.
2 — De acordo com a autorização prevista no número 1 — Os agentes económicos que procedam ao forneci-
anterior, as despesas relativas à execução de planos ou mento de bens ou serviços sem que o documento de com-
programas plurianuais legalmente aprovados podem ser promisso ou nota de encomenda ou documento análogo
autorizadas: tenha os números de cabimento e de compromisso e a clara
identificação da entidade emitente não poderão reclamar
a) Até €500 000, pelos diretores regionais ou equipara- das entidades integradas no universo das administrações
dos e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia públicas em contas nacionais o respetivo pagamento.
administrativa; 2 — Os dirigentes ou equiparados que assumam com-
b) Até €1 000 000, pelos órgãos máximos dos serviços promissos ou emitam notas de encomenda ou documen-
e fundos autónomos; tos análogos que não exibam o número de cabimento, ou
c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional, incumpram com o disposto no artigo 32.º deste diploma,
pelo Vice-Presidente e pelos secretários regionais. incorrem em responsabilidade nos termos da lei.
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CAPÍTULO VIII serviços da administração direta regional, assim como os
referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 34.º 2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de
Concessão de subsídios e outras formas de apoio legislação específica deverão respeitar o previsto no res-
petivo regime legal e os n.os 4 a 8 do artigo anterior.
1 — Nos limites definidos pelo Programa de Ajusta- 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do presente
mento Económico e Financeiro da Região Autónoma da diploma, excecionam-se do número anterior os apoios
Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica
subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que
privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa,
que visem a melhoria da qualidade de vida e tenham enqua- designadamente no que respeita aos apoios concedidos no
dramento no plano de desenvolvimento económico e social âmbito da habitação, emprego e apoios comunitários.
da Região Autónoma da Madeira, designadamente para:
a) Construção de habitação social; Artigo 36.º
b) Reabilitação dos bairros sociais; Apoio humanitário
c) Apoio à habitação para jovens;
d) Recuperação de habitações pertencentes a famílias 1 — O Governo Regional, na medida do estritamente
carenciadas. necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultan-
tes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos
2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder sub- extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natu-
sídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter reza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de
socioeconómico, cultural, desportivo e religioso, que visem reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades
a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património económicas e sociais, bem como às respetivas populações
regional ou a promoção da Região Autónoma da Madeira. afetadas, cuja atribuição segue o disposto nos n.os 4 a 8 do
3 — No âmbito do disposto no número anterior, os artigo 34.º do presente diploma.
apoios a conceder poderão assumir a forma de compen- 2 — Para efeitos do número anterior, o Governo Regio-
sação pelos financiamentos utilizados pelas entidades be- nal fica autorizado a dotar o orçamento regional das verbas
neficiárias na prossecução dos objetivos inerentes. necessárias à execução destes apoios e, se necessário,
4 — A concessão destes auxílios fundamenta-se em proceder às alterações orçamentais que forem indispen-
motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos sáveis de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 22.º
princípios da publicidade, da transparência, da concorrên- deste diploma.
cia e da imparcialidade.
5 — Os subsídios e outras formas de apoio concedidos Artigo 37.º
serão objeto de contrato-programa com o beneficiário, onde
Indemnizações compensatórias
são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações
das partes e as penalizações em caso de incumprimento. Fica o Governo Regional autorizado, mediante reso-
6 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados, lução do Conselho do Governo Regional, a conceder in-
podem ser comparticipadas despesas de funcionamento as- demnizações compensatórias às empresas que prestem
sumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, serviço público, após parecer prévio favorável vinculativo
incluindo a consolidação do passivo de entidades integra- da Secretaria Regional do Plano e Finanças, aplicando
das no universo das administrações públicas em contas progressivamente o critério do utilizador pagador.
nacionais cujas despesas tenham sido devidamente con-
tabilizadas para efeitos de contas nacionais. Artigo 38.º
7 — A concessão dos auxílios previstos neste preceito Transferências e apoios para entidades de direito privado
é sempre precedida de uma quantificação da respetiva
despesa, devendo ser autorizada através de resolução do 1 — Os montantes das transferências e apoios para enti-
Conselho do Governo Regional, após parecer favorável dades de direito privado em 2015 não podem ultrapassar os
vinculativo da Secretaria Regional do Plano e Finanças. valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade.
8 — É nula a concessão de auxílios prevista no presente 2 — O disposto no número anterior aplica-se apenas aos
artigo com omissão de quaisquer das formalidades exigíveis apoios e transferências destinadas a cofinanciar encargos
no número anterior, designadamente sem o parecer pré- de funcionamento das entidades abrangidas, excluindo os
vio favorável da Secretaria Regional do Plano e Finanças. apoios no âmbito:
9 — Todos os subsídios e formas de apoio concedidos
serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região a) Da saúde;
Autónoma da Madeira. b) Da ação social;
10 — Os demais procedimentos inerentes aos apoios c) Da proteção civil,
previstos nesta norma serão definidos no decreto regula- d) Da promoção turística;
mentar regional de execução orçamental. e) Dos que resultam da aplicação de regulamentos e os
destinados a suportar encargos decorrentes de emprésti-
Artigo 35.º mos detidos por empresas do setor empresarial da Região
Autónoma da Madeira e entidades públicas que integram o
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos universo das administrações públicas em contas nacionais.
pelo artigo 34.º deste diploma
1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior 3 — A verificação da variação dos apoios incide sobre
os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos o valor atribuído no último ano em que as entidades bene-
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ficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição Artigo 41.º
pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou Programas cofinanciados pelo Fundo Social Europeu
finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua
globalidade e no mesmo momento. 1 — A gestão financeira dos projetos da responsabi-
4 — Nos casos dos apoios ao ensino particular e coo- lidade do Organismo Intermédio, Direção Regional de
perativo, quando por motivo de alteração do número de Qualificação Profissional, cofinanciados pelo Programa
turmas, não seja possível aplicar o n.º 1 do presente artigo, Operacional Valorização do Potencial Humano e Coesão
aplica-se o critério previsto no n.º 3 deste artigo, calculado Social da Região Autónoma da Madeira (Programa Rumos)
com base na portaria para o efeito. e pelo Programa Operacional para o período de progra-
5 — Excecionalmente e, nos casos devidamente justi- mação 2014-2020, compete ao Fundo de Gestão para os
ficados quando o valor previsto no número anterior ponha Programas da Formação Profissional, adiante designado
em causa a viabilidade das instituições de ensino particular abreviadamente por FGPFP.
e cooperativo, com relevância para a rede local, poderá o 2 — Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 8/90,
cálculo do apoio ser majorado até ao limite de 10 %. de 20 de fevereiro, é atribuído ao FGPFP autonomia admi-
6 — A atribuição de novos apoios rege-se pelos princí- nistrativa e financeira, para a assistência técnica, acompa-
pios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas. nhamento e gestão de tais projetos.
7 — O disposto nos números anteriores prevalece sobre 3 — A comissão de gestão do FGPFP é constituída pelo
todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrá- Diretor Regional de Qualificação Profissional, que pre-
rio, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas sidirá, e por dois técnicos superiores afetos à Secretaria
vencidas, desde que os mesmos tenham sido devidamente Regional de Educação e Recursos Humanos, a designar por
contabilizados para efeitos de contas nacionais. despacho conjunto dos Secretários Regionais de Educação
e Recursos Humanos e do Plano e Finanças.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
Artigo 39.º o FGPFP fica obrigado:
Acompanhamento e fiscalização de subsídios e outros apoios
a) À elaboração do orçamento privativo nos termos da
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras lei geral;
entidades, a fiscalização e controlo do cumprimento do b) À prestação de contas nos termos da Lei n.º 98/97,
disposto nos artigos 34.º a 37.º do presente diploma com- de 26 de agosto.
pete à Inspeção Regional de Finanças. Artigo 42.º
2 — As entidades que concedam subsídios e outros
apoios ao abrigo dos artigos 34.º a 38.º do presente di- Execução financeira dos projetos apoiados pelo Fundo
ploma comunicam essa atribuição à Inspeção Regional de Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Finanças, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre, nos 1 — A execução financeira dos projetos da administra-
termos indicados no n.º 4 do presente artigo. ção pública regional cofinanciados pelo Fundo Europeu
3 — As entidades beneficiárias dos subsídios e outros Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no âmbito
apoios ficam obrigadas por si ou através dos seus repre- dos Programas de Desenvolvimento Rural para a Região
sentantes legais ou institucionais à prestação de contas e Autónoma da Madeira, incumbe à Secretaria Regional do
a permitir o acesso aos locais onde se encontram os ele- Ambiente e Recursos Naturais.
mentos e documentação necessários, nomeadamente os de 2 — Tendo em vista o disposto no número anterior,
despesa, para o acompanhamento e fiscalização previstos o Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos
neste artigo. Recursos Naturais dispõe de autonomia administrativa e
4 — Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, a comuni- financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20
cação deverá indicar, nomeadamente, a entidade proces- de fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos
sadora, o nome do beneficiário, o montante atribuído, a projetos da responsabilidade da administração pública
data da decisão, a finalidade do apoio e o número atribuído regional apoiados pelo FEADER, no âmbito dos Programas
pela Secretaria Regional do Plano e Finanças. de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da
Madeira, cofinanciado pelo Orçamento da União Europeia,
pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Região
CAPÍTULO IX Autónoma da Madeira.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
Autonomia administrativa e financeira o Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos
Artigo 40.º Recursos Naturais fica obrigado:
Cessação da autonomia financeira a) À elaboração do orçamento privativo nos termos da
Fica o Governo Regional autorizado a fazer cessar o lei geral;
regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral b) À observância do regime de contas de ordem;
de autonomia administrativa aos serviços e fundos autó- c) À prestação de contas nos termos da Lei n.º 98/97,
nomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio de 26 de agosto.
orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enqua-
dramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 4 — Constituem receitas próprias da Região Autónoma
20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, da Madeira, consignadas ao Gabinete do Secretário do
de 10 de julho, sem que para tal tenham sido dispensados Ambiente e Recursos Naturais, para efeitos de gestão dos
nos termos do n.º 3 do mesmo artigo ou que não cumpram referidos projetos apoiados pelo FEADER:
o disposto no presente diploma e no decreto regulamentar a) Todos os apoios provenientes da União Europeia no
regional de execução orçamental. âmbito do FEADER, nos termos da alínea i) do artigo 108.º
6460 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 130/99, sos no setor de atividade da administração pública regional
de 21 de agosto, designadamente os relativos a reembolsos a que se destina o recrutamento;
e adiantamentos das despesas elegíveis, nos termos dos b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho
regulamentos comunitários aplicáveis; em causa por trabalhadores com vínculo de emprego pú-
b) Todos os apoios provenientes do Orçamento do Es- blico previamente constituído, ou por recurso a pessoal
tado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente colocado em situação de mobilidade especial ou a outros
nacional das despesas elegíveis dos projetos cofinanciados instrumentos de mobilidade e de gestão de recursos hu-
pelo FEADER, nos termos da alínea g) do artigo 108.º da manos da administração pública regional;
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 130/99, c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo
de 21 de agosto; órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento;
c) As transferências provenientes do Orçamento da d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de
Região Autónoma da Madeira relativas à componente do informação previstos no artigo 51.º do presente diploma;
autofinanciamento e às despesas não elegíveis dos projetos e) Parecer prévio favorável do membro de Governo
apoiados pelo FEADER. de que depende o órgão ou serviço que pretende efetuar
o recrutamento.
5 — A composição e a nomeação do conselho adminis-
trativo do Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e 3 — O parecer a que se refere a alínea e) do número ante-
dos Recursos Naturais, para efeitos de gestão dos projetos rior incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução
cofinanciados pelo FEADER, serão definidas por portaria dos efetivos nos últimos três anos e o impacto orçamental
conjunta dos Secretários Regionais do Ambiente e Recur- da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar.
sos Naturais e do Plano e Finanças. 4 — Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após
a data da emissão da autorização prevista no n.º 2 sem que
tenha sido homologada a lista de classificação final, devem
CAPÍTULO X os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de
aplicação dos métodos de seleção, solicitar autorização aos
Disposições relativas a trabalhadores do setor membros do Governo a que refere a mesma disposição
público e aquisição de serviços legal, para prosseguir com o recrutamento.
Artigo 43.º 5 — A prioridade no recrutamento, prevista na alínea c)
do n.º 1 do artigo 48.º da lei que aprova o Orçamento do
Contenção da despesa Estado para 2015, depende da verificação dos seguintes
As normas relativas a contenção de despesa contidas na requisitos cumulativos:
Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e na Lei que aprova a) Existência de vínculo contratual à data da abertura
o Orçamento do Estado para 2015, nomeadamente os ar- de procedimento concursal;
tigos 35.º, 38.º, 39.º, 41.º a 49.º, 51.º, 54.º e 55.º, são apli- b) Exercício de funções correspondentes à categoria
cadas diretamente à Região Autónoma da Madeira, sem ou carreira para cuja ocupação o procedimento concursal
prejuízo das especificidades previstas no presente diploma. foi publicitado.
Artigo 44.º 6 — Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos
durante o tempo em que tenham estado em execução, as
Controlo e prioridades no recrutamento de trabalhadores
contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas
1 — A abertura de procedimentos concursais nos órgãos na sequência de procedimentos concursais realizados em
e serviços da administração pública regional, com vista violação do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo são
à constituição de relações jurídicas de emprego público nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade
por tempo indeterminado, determinado ou determinável, civil, financeira e disciplinar.
para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não 7 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio-
tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais
de subsistência, destinados a candidatos que não possuam ou especiais, contrárias.
uma relação jurídica de emprego público por tempo inde- 8 — O disposto no número anterior aplica-se aos proce-
terminado previamente constituída, obedece ao disposto dimentos concursais em curso à data da entrada em vigor
no presente artigo. do presente diploma.
2 — Em situações excecionais, devidamente fundamen- Artigo 45.º
tadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração pública e das finanças podem, ao abrigo e Controlo da despesa pública no âmbito dos recursos humanos
nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 30.º da Lei 1 — Durante o ano de 2015, estão sujeitos a parecer
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei prévio do membro do Governo responsável pela área das
n.º 35/2014, de 20 de junho, autorizar a abertura de pro- finanças, os seguintes atos ou procedimentos:
cedimentos concursais a que se refere o número anterior,
fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a) A abertura de procedimentos concursais exclusiva-
a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos mente destinados a trabalhadores com relação jurídica de
cumulativos: emprego público por tempo indeterminado previamente
constituída;
a) Existência de relevante interesse público no recru- b) A nomeação, a qualquer título, para lugares de cargos
tamento, ponderando designadamente a evolução global de direção intermédia de 1.º grau e de direção superior de
dos recursos humanos do departamento regional de que 2.º grau, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas
depende o órgão ou serviço e a eventual carência dos recur- ou organização interna dos respetivos serviços que ainda
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6461
não foram objeto de reestruturação, nos termos do n.º 1 do 4 — A gestão do quadro interdepartamental regional
artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, é da competência dos membros do Governo referidos no
de 14 de novembro; n.º 1, sendo a afetação dos trabalhadores feita através de
c) A alteração ou aprovação de diplomas orgânicos, despacho daqueles membros do Governo e do membro do
designadamente, despachos que aprovam unidades orgâ- Governo onde o trabalhador é colocado, publicitado na
nicas flexíveis; Bolsa de Emprego Público da Madeira (BEP-RAM).
d) A constituição de equipas multidisciplinares a que 5 — Ao quadro interdepartamental regional é aplicado
se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Re- com as necessárias adaptações o disposto no artigo 5.º-A
gional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de
Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro; n.os 9/2010/M, de 4 de junho, e 26/2012/M, de 3 de se-
e) A criação de estruturas de missão, nos termos do ar- tembro.
tigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, Artigo 47.º
de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos
Suplementos remuneratórios
Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de
2 de janeiro, quando gerem um aumento de despesa pública; 1 — Até à revisão das carreiras, categorias e cargos,
f) A celebração de acordos de cedência de interesse a que se refere o artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de
público, com exceção dos celebrados para o exercício de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Pú-
funções de gestor público ou de cargos dirigentes; blicas, ou aprovação dos diplomas que nos termos previstos
g) A constituição e renovação de situações de mobili- na Lei n.º 59/2013, de 23 de agosto, procederem à revisão
dade, em qualquer uma das suas modalidades e a consolida- dos suplementos nos termos do disposto no artigo 112.º
ção de mobilidade interna, nos termos regulamentados por da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantêm-se em
despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças. vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na
administração pública regional, designadamente:
2 — Durante o ano de 2015, a remuneração dos técni-
cos especialistas dos gabinetes dos membros do Governo a) O suplemento de produtividade atribuído aos trabalha-
é estabelecida mediante despacho conjunto do respetivo dores da Direção Regional dos Assuntos Fiscais, ao abrigo
membro do Governo competente e do membro do Governo dos artigos 34.º e seguintes do Decreto Legislativo Regio-
responsável pela área das finanças, com observância dos nal n.º 28/2006/M, de 19 de julho, alterado pelo Decreto
limites máximos remuneratórios fixados nos Decretos-Leis Legislativo Regional n.º 29/2009/M, de 4 de dezembro;
n.os 12/2012 e 11/2012, ambos de 20 de janeiro, consoante b) O suplemento de integração na Região Autónoma da
respeitem, respetivamente, a técnicos especialistas do gabi- Madeira atribuído aos trabalhadores da Direção Regional
nete do Presidente do Governo Regional ou dos gabinetes dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto
dos restantes membros do Governo. Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto;
3 — Durante o ano de 2015, o regresso de situação de li- c) O suplemento de residência atribuído nos termos pre-
cença sem remuneração que não confira direito à ocupação vistos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48.405,
do posto de trabalho, depende de autorização do Conselho de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade
de Governo e desde que se verifiquem cumulativamente os Tributária que exerçam funções, em regime de mobili-
requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 44.º, e o requisito dade interna, na Direção Regional dos Assuntos Fiscais,
previsto no n.º 5 do artigo 281.º da Lei Geral do Trabalho ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional
em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de n.º 28/2006/M, de 19 de julho;
20 de junho. d) O subsídio de frio previsto na Resolução n.º 448/86,
4 — Nas situações previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, de 8 de abril, alterada pela Resolução n.º 258/91, de 21 de
o parecer prévio referido naquele normativo é vincula- março.
tivo, sendo nulos os atos praticados sem observância do
mesmo. 2 — Durante o ano de 2015, os motoristas dos gabi-
netes dos membros do Governo Regional regem-se pelas
Artigo 46.º
disposições normativas referentes ao regime remunerató-
Quadro interdepartamental regional rio e suplementos aplicáveis a 31 de dezembro de 2011,
1 — Por forma a operacionalizar e racionalizar os designadamente o artigo 36.º do Decreto Legislativo Re-
recursos humanos da administração pública regional, é gional n.º 1/2005/M, de 18 de fevereiro, e o artigo 4.º do
criado, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 78.º Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, na parte relativa
do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma aos Gabinetes dos membros do Governo Regional.
da Madeira, através de portaria dos membros do Governo Artigo 48.º
responsáveis pelas áreas da administração pública e das
finanças, um quadro interdepartamental regional que com- Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivos
preende trabalhadores da administração pública regional celebrados com docentes
pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos
com relação jurídica de emprego público constituída por
tempo indeterminado. 1 — Aos docentes contratados pela Secretaria Regional
2 — A colocação dos referidos trabalhadores no quadro da Educação e Recursos Humanos a termo resolutivo não
interdepartamental regional é feita nos termos da portaria é devida a compensação por caducidade a que se referem
a que se refere o número anterior. o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Ge-
3 — Os trabalhadores integrados no quadro interdepar- ral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei
tamental podem ser afetos a qualquer órgão ou serviço do n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo
departamento regional da administração direta ou indireta. contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.
6462 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o Secretaria Regional do Plano e Finanças, dos montantes
pagamento da compensação por caducidade devida nos globais pagos ou assumidos durante o ano de 2014, com
termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º as referidas aquisições de serviço, os quais serão objeto
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada de confirmação pela Direção Regional do Orçamento e
pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir Contabilidade, adiante designada por DROC.
do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte. 7 — Carece de parecer prévio vinculativo do mem-
bro do Governo responsável pela área das finanças, nos
Artigo 49.º termos e segundo a tramitação a regular por portaria do
Contratos de aquisição de serviço referido membro do Governo, a celebração ou a renovação
de contratos de aquisição de serviços por órgãos e servi-
1 — O disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, ços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do
de 12 de setembro é aplicável aos valores pagos por contratos Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei
de aquisição de serviços que, em 2015, venham a celebrar- n.º 35/2014, de 20 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013,
-se ou renovar-se com idêntico objeto ou idêntico objeto e de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto,
contraparte de contrato vigente em 2014, celebrados por: independentemente da natureza da contraparte.
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da 8 — A celebração ou renovação de contratos de pres-
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em tação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença,
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e pelo Decreto-Lei quando celebrados com pessoas singulares, carecem ainda
n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de parecer prévio vinculativo do membro do Governo
de 27 de agosto, incluindo institutos de regime especial e responsável pela área da administração pública.
pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de 9 — O parecer previsto nos números anteriores depende da:
autonomia ou de independência decorrente da sua integra-
ção nas áreas de regulação, supervisão ou controlo; a) Verificação do disposto na alínea a) do n.º 1 do ar-
b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas tigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
de capital exclusiva ou maioritariamente público e enti- aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e
dades do setor empresarial local e regional; pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela
c) Fundações públicas, de direito público e de direito Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e da inexistência de
privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pessoal em situação de mobilidade especial apto para o de-
pelas alíneas anteriores; sempenho das funções subjacentes à contratação em causa;
d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo
Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa órgão, serviço ou entidade requerente;
da Região Autónoma da Madeira. c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1,
quando seja o caso.
2 — Para efeitos da redução a que se refere o número
anterior, é considerado o valor total do contrato de aqui- 10 — Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 7 do
sição de serviços, exceto nos casos das avenças, previstas presente artigo:
na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Geral do Tra- a) A celebração ou renovação de contratos de aquisição
balho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei de serviços essenciais, água, energia elétrica, gás natural
n.º 35/2014, de 20 de junho, em que a redução incide sobre e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações
o valor a pagar mensalmente. eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas
3 — Para efeitos da aplicação da redução a que se re- residuais, e gestão de resíduos sólidos e urbanos, que se
fere o n.º 1, é considerado o valor agregado dos contratos encontram previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96,
sempre que, em 2015, a mesma contraparte preste mais de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de
do que um serviço ao mesmo adquirente, salvo nos casos fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março,
previstos na alínea c) do n.º 12. 44/2011, de 22 de junho e 10/2013, de 28 de janeiro;
4 — O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica b) A celebração de contratos mistos cujo tipo contratual
às aquisições de serviços cujos preços, sendo tabelados, não preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em
sejam passíveis de sofrer a referida redução remuneratória,
que o serviço assuma um caráter acessório da disponibi-
e ainda as aquisições de serviços com viagens, transportes
lização de um bem;
terrestres e marítimos de pessoas ou carga, alojamentos,
participação em feiras nacionais e internacionais, seguros c) A celebração ou renovação de contratos de aquisição
e inspeções obrigatórias por lei. de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo
5 — Nas aquisições de serviços abrangidas pelo âmbito de acordo quadro;
de aplicação do n.º 1, que não sejam passíveis de sofrer d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição
a referida redução remuneratória em virtude das regras de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo
de funcionamento de mercado, a redução remuneratória âmbito de aplicação do n.º 1;
poderá ser substituída pela obrigação de redução efetiva, e) A celebração ou renovação de contratos de aquisição
em 10 % dos custos globais com aquelas aquisições de de serviços com as forças de segurança pública, nomeada-
serviços, podendo em casos excecionais, de comprovado mente com a Guarda Nacional Republicana e com a Polícia
interesse público, o membro do governo responsável pela de Segurança Pública;
área das finanças, excecionalmente e caso a caso, dispensar f) As renovações de contratos de aquisição de servi-
os referidos contratos da redução a que refere o n.º 1. ços, quando os contratos sejam celebrados ou venham a
6 — Para efeitos do disposto no número anterior os ser renovados, nos casos permitidos por lei, ao abrigo de
departamentos do Governo Regional, no prazo de 30 dias concurso público em que o critério de adjudicação seja o
a contar da publicação do presente diploma, informam a do mais baixo preço.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6463
11 — Face à importância do turismo e dos setores do não podem proceder à contratação de trabalhadores, em
vinho e do artesanato, na economia regional e à necessidade qualquer das modalidades, sem prejuízo do disposto no
de dinamização destes setores, a celebração ou renovação número seguinte.
de contratos de aquisição de serviços no âmbito da pro- 2 — Em situações excecionais, fundamentadas na exis-
moção turística e da promoção e valorização dos produtos tência de relevante interesse público no recrutamento, pon-
regionais feita ao abrigo de projetos cofinanciados por derada a carência de recursos e evolução global dos mes-
fundos europeus, é autorizada nos termos do n.º 3 do ar- mos, os membros do Governo responsáveis pelo respetivo
tigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, setor de atividade e pela área das finanças podem autorizar
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e a contratação referida no número anterior, desde que se
pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, podendo o membro do
governo responsável pela área das finanças, excecional- a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista
mente e caso a caso, dispensar os referidos contratos da assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de
redução a que refere o n.º 1. serviço público legalmente estabelecidas;
12 — Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 e na alí- b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal
nea c) do n.º 9 do presente artigo: por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade
especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
a) A renovação, em 2015, de contratos de aquisição de
c) Seja demonstrado que os encargos com os recruta-
serviços, cuja celebração ou renovação anterior já tenha
sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal mentos em causa estão previstos no orçamento da empresa
e obtido parecer favorável ou registo de comunicação; a que respeitam;
b) A celebração, em 2015, de contratos de aquisição d) Sejam pontual e integralmente cumpridos os deve-
de serviços, cuja celebração já tenha sido objeto de duas res de informação a que a respetiva empresa está sujeita,
reduções, previstas na mesma disposição legal e obtido, designadamente os previstos no artigo 51.º do presente
nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de co- diploma e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada
municação, desde que a quantidade a contratar e o valor a pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
pagar não sejam superiores aos da última redução;
c) A celebração, em 2015, de contratos de aquisição de 3 — Para efeitos da emissão da autorização prevista no
serviços, quando os contratos sejam celebrados ao abrigo número anterior, os respetivos órgãos de administração
de concurso público em que o critério de adjudicação seja enviam ao membro do Governo responsável pela área das
o do mais baixo preço. finanças os elementos comprovativos da verificação dos
requisitos ali previstos.
13 — O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do 4 — As entidades públicas empresariais e empresas
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei públicas referidas no n.º 1 prestam informação à Secretaria
n.º 35/2014, de 20 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, Regional do Plano e Finanças, nos termos do artigo 51.º do
de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, presente diploma, sobre o fluxo de novas contratações e ou-
e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de tras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas,
setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e ainda salários médios, bem como toda a informação que
66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novem- venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações
bro, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo. assumidas pela Região Autónoma da Madeira.
14 — A aplicação à Assembleia Legislativa da Região 5 — Nos termos do disposto nas alíneas o) e r) do n.º 9
Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos nú- do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, a
meros anteriores processa-se por despacho do Presidente da medida de redução remuneratória contemplada na mesma
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, disposição legal é aplicável:
precedido de parecer do conselho de administração.
15 — Com exceção dos contratos de prestação de ser- a) Aos gestores públicos;
viços nas modalidades de tarefa e de avença, estão exce- b) Aos trabalhadores das empresas públicas de capital
cionados do parecer prévio previsto no n.º 7, a celebração exclusiva ou maioritariamente público e das entidades
e ou as renovações de contratos de aquisição de serviços públicas empresariais.
até ao montante de €6.750.
16 — A autorização prévia pelo membro do Governo 6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º da Lei que
responsável pela área das finanças nos termos da alínea b) aprova o Orçamento do Estado para 2015, é vedada a prática
do n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e dos Pa- de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remune-
gamentos em Atraso e dos artigos 29.º e 32.º do presente ratórias dos gestores públicos e dos trabalhadores das enti-
diploma dispensa o parecer previsto no n.º 7 do presente dades públicas empresariais e empresas públicas de capital
artigo sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) exclusiva ou maioritariamente público, bem como a retribui-
do n.º 9 do mesmo feita no respetivo âmbito. ção de prémios de gestão aos respetivos gestores públicos.
17 — São nulos os contratos de aquisição de serviços 7 — A celebração e renovação de contratos de aquisição
celebrados ou renovados em violação do disposto no pre- de serviços durante o ano de 2015, por entidades públicas
sente artigo. empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou
Artigo 50.º maioritariamente público, rege-se pelo disposto nos n.os 1
a 5, 10 e 12 do artigo anterior.
Contenção e redução de despesa no setor empresarial 8 — O disposto no presente artigo tem natureza im-
da Região Autónoma da Madeira
perativa, prevalecendo sobre quaisquer normas legais ou
1 — As entidades públicas empresariais e as empresas convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e,
públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público consoante as situações, sobre instrumentos de regulamen-
6464 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
tação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo
podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos. controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais
disponíveis;
Artigo 51.º f) Superintender na gestão orçamental de todos os ser-
Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais viços tutelados, de acordo com as normas vigentes e le-
gislação aplicável;
1 — As entidades públicas que integram o universo g) Promover a aplicação do Plano Oficial de Contabi-
das administrações públicas em contas nacionais devem lidade Pública nos serviços tutelados, de acordo com o
informar a Secretaria Regional do Plano e Finanças do sistema informático disponibilizado para o efeito;
recrutamento, mobilidade e cessação de funções de tra- h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos dis-
balhadores, e da despesa com pessoal. poníveis atribuídos;
2 — A informação referida no número anterior é prestada i) Validar mensalmente os lançamentos contabilísticos
através do carregamento de dados no Sistema de Infor- em POCP, assim como os saldos de terceiros;
mação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades j) Desenvolver procedimentos de controlo interno.
Públicas Regionais, abreviadamente designado por SITEPR
gerido pela Secretaria Regional do Plano e Finanças. 3 — As unidades de gestão são responsáveis pelo cum-
3 — O carregamento de dados no SITEPR é efetuado primento dos prazos de reporte e pela prévia validação das
trimestralmente, nos termos que vier a ser estabelecido no informações de reporte orçamental e financeiro, referentes
diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema aos serviços da administração direta, serviços e fundos
de Informação. autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas
4 — O incumprimento do dever de informação referido
à Secretaria Regional do Plano e Finanças.
nos números anteriores determina:
4 — Para efeitos do número anterior os serviços e fun-
a) O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, dos autónomos e as entidades que integram o universo das
ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento administrações públicas em contas nacionais são respon-
da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública sáveis pelo conteúdo da informação reportada às unidades
incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou de gestão.
meses seguintes ao incumprimento;
b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a CAPÍTULO XI
recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços que Alteração e aditamento ao Decreto Legislativo
sejam dirigidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças. Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho
5 — Através da prestação da informação a que se refe- Artigo 53.º
rem os números anteriores, a Secretaria Regional do Plano
e Finanças, na qualidade de entidade gestora do sistema, Alteração ao Decreto Legislativo
Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho
dá cumprimento aos deveres de informação da Região
Autónoma da Madeira, estabelecidos no n.º 4 do artigo 67.º Os artigos 40.º e 45.º do Decreto Legislativo Regional
da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015, e no n.º 28/2006/M, de 19 de julho, passam a ter a seguinte
artigo 7.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada redação:
pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. «Artigo 40.º
6 — A responsabilidade pelo incumprimento dos deve-
res de informação referidos no número anterior é imputada [...]
ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar. 1 — Constituem despesas do FET-M:
7 — O disposto no presente artigo aplica-se às empresas
públicas. a) [...];
Artigo 52.º b) O pagamento de obras sociais que vierem a ser
decididas pelo conselho de administração, nomeada-
Unidades de Gestão mente as respeitantes a estudos prévios de viabilidade
1 — As Unidades de Gestão constituídas em todos os económica e financeira das mesmas;
departamentos do Governo Regional têm por missão a c) Comparticipação no pagamento de despesas re-
articulação direta, entre os diversos departamentos e a lacionadas com a organização de eventos que reúnam
Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito das os trabalhadores da administração tributária;
matérias de controlo orçamental e financeiro. d) [...].»
2 — São atribuições das Unidades de Gestão: «Artigo 45.º
a) Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as [...]
matérias orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços, 1 — [...]:
serviços e fundos autónomos e, empresas que integram o
universo das administrações públicas em contas nacionais; a) [...];
b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro à Secre- b) [...];
taria Regional do Plano e Finanças; c) [...];
c) Controlar a execução e a regularidade da execução d) [...];.
orçamental, dos serviços tutelados pelos respetivos depar- e) Decidir sobre a atribuição e montante das verbas
tamentos do Governo Regional; referidas na alínea c) do artigo 40.º do presente diploma,
d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos a submeter a autorização do secretário regional da tutela;
Compromissos e Pagamentos em Atraso, Lei n.º 8/2012, f) Elaborar e aprovar todos os atos e procedimentos
de 21 de fevereiro, nos serviços tutelados; necessários de contratação de serviços para a realiza-
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6465
ção de estudos de viabilidade económica e financeira, c) As referências legais feitas ao Diretor de Finanças
prévios ao financiamento de obras sociais cujo mon- entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos
tante investido seja de elevado valor; Fiscais;
g) As competências necessárias que decorram das d) As referências legais feitas, respetivamente, à Direção-
incumbências atribuídas ao conselho de administra- -Geral dos Impostos, ou à Autoridade Tributária e Adua-
ção do FET-M e referidas no artigo 4.º-A do presente neira ou ainda direção de finanças, entendem-se reportadas
diploma. à Direção Regional dos Assuntos Fiscais.
2 — [...]. SECÇÃO II
3 — [...].»
Artigo 54.º Impostos indiretos
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional
n.º 28/2006/M, de 19 de julho Artigo 56.º
É aditado o artigo 40.º-A ao Decreto Legislativo Re- Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Regime
do IVA nas Transações
gional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, com a seguinte re- Intracomunitárias e do Código do Imposto de Selo
dação:
«Artigo 40.º-A 1 — Ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezem-
Afetação de verbas do FET-M para a construção de obra social
bro, ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias,
1 — No âmbito das obras sociais previstas no n.º 3 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezem-
do artigo 37.º do presente diploma, após proposta do bro, e ao Código do Imposto de Selo, aprovado pela Lei
Conselho de Administração do FET-M, compete ao n.º 150/99, de 11 de setembro, em matéria que se insira nas
Secretário Regional do Plano e Finanças decidir sobre competências e atribuições fiscais da Região Autónoma
a natureza, montante da verba a afetar, execução, acom- da Madeira consideram-se feitas as seguintes adaptações
panhamento e condições de funcionamento das mesmas. orgânicas e funcionais:
2 — O Secretário Regional do Plano e Finanças pro-
a) As referências legais feitas ao Ministro das Finanças
põe ao Conselho do Governo Regional, sob proposta do
ou ao ministro com a tutela na área das finanças entendem-
conselho de administração do FET-M, a aprovação dos
-se reportadas ao secretário regional com a tutela das fi-
protocolos necessários a celebrar com entidades públi-
nanças;
cas ou instituições de solidariedade social para efeitos
b) As referências legais feitas ao Diretor-Geral dos Im-
de serem desencadeados todos os procedimentos neces-
postos, ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e
sários à aquisição de terrenos, implementação, acom-
panhamento, execução e fiscalização das obras sociais Aduaneira entendem-se reportadas ao Diretor Regional
e das respetivas condições de funcionamento e gestão.» dos Assuntos Fiscais;
c) As referências legais feitas ao diretor de finanças
entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos
CAPÍTULO XII Fiscais;
d) As referências legais feitas à Direção-Geral dos Im-
Adaptação orgânica e funcional postos ou à Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se
à RAM da legislação fiscal nacional reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais.
SECÇÃO I
2 — As referências legais feitas no artigo 9.º, alínea 9,
Impostos diretos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezem-
Artigo 55.º bro, ao Sistema Nacional de Educação e aos ministérios
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares competentes, entendem-se reportadas, respetivamente, ao
e Código do Imposto sobre Sistema Regional de Educação e às secretarias regionais
o Rendimento das Pessoas Coletivas competentes.
Ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de SECÇÃO III
30 de novembro, e ao Código do Imposto sobre o Rendi- Impostos especiais
mento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei Artigo 57.º
n.º 2/2014, de 16 de janeiro, em matéria que se insira nas Código do Imposto Único de Circulação
competências e atribuições fiscais da Região Autónoma
da Madeira, consideram-se feitas as seguintes adaptações Ao Código de Imposto Único de Circulação, aprovado
orgânicas e funcionais: pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, em matéria que
se insira nas competências e atribuições fiscais da Região
a) As referências legais feitas ao Ministro das Finanças Autónoma da Madeira, consideram-se feitas as seguintes
ou ao ministro com a tutela das finanças entendem-se re- adaptações orgânicas e funcionais:
portadas ao secretário regional com a tutela das finanças;
b) As referências legais feita ao Diretor-Geral dos Im- a) As referências legais feitas ao Ministro das Finanças
postos ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e ou ao ministro com a tutela na área das finanças entendem-
Aduaneira entendem-se reportadas ao Diretor Regional -se reportadas ao Secretário Regional com a tutela das
dos Assuntos Fiscais; finanças;
6466 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
b) As referências legais feitas ao Diretor-Geral dos Im- b) As referências legais feitas ao Diretor-Geral dos Im-
postos ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e postos ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e
Aduaneira entendem-se reportadas ao Diretor Regional Aduaneira ou, ainda, ao Diretor de Finanças, entendem-se
dos Assuntos Fiscais; reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;
c) As referências legais feitas ao Diretor de Finanças c) As referências legais feitas à Direção-Geral dos Im-
entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos postos e à Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se
Fiscais; reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais;
d) As referências legais feitas respetivamente à Direção- d) As referências legais ao ministério competente ou
-Geral dos Impostos ou à Autoridade Tributária e Adua- ministro da tutela entendem-se reportadas, respetivamente,
neira entendem-se reportadas à Direção Regional dos à secretaria regional competente e ao Secretário Regional
Assuntos Fiscais. da tutela.
SECÇÃO IV SECÇÃO VI
Impostos locais Procedimento, processo tributário, infrações tributárias
e inspeção tributária
Artigo 58.º
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e do Código do Imposto Artigo 60.º
Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo
1 — Ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Tributário e do Regime Geral das Infrações
Tributárias e Regime Complementar da Inspeção Tributária
e ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis, ambos aprovados pelo Decreto-Lei À Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 287/2003, de 12 de novembro, em matéria que se insira n.º 398/98, de 17 de dezembro, e ao Código do Procedi-
nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma mento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei
da Madeira, consideram-se feitas as seguintes adaptações n.º 433/99, de 26 de outubro, ao Regime Geral das Infra-
orgânicas e funcionais: ções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 5 de
a) As referências legais feitas ao Ministro das Finanças ou junho e ao Regime Complementar da Inspeção Tributária,
ao ministro com a tutela das finanças entendem-se reportadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro,
ao Secretário Regional com a tutela das finanças; em matéria que se insira nas atribuições e competências
b) As referências legais feitas ao diretor de finanças, ao fiscais da Região Autónoma da Madeira, consideram-se
Diretor-Geral dos Impostos ou ao Diretor-Geral da Auto- feitas as seguintes adaptações orgânicas e funcionais:
ridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas ao a) As referências legais feitas ao Ministro das Finanças
Diretor Regional dos Assuntos Fiscais; ou ao ministro com a tutela das finanças entendem-se re-
c) As referências legais feitas ao Diretor de Finanças portadas ao Secretário Regional com a tutela das finanças;
entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos b) As referências legais feitas ao Diretor de Finanças,
Fiscais; ao Diretor-Geral dos Impostos ou ao Diretor-Geral da
d) As referências legais feitas, respetivamente à Direção Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas
de Finanças, à Direção-Geral dos Impostos ou Autoridade ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;
Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas à Direção c) As referências legais feitas às repartições de finan-
Regional dos Assuntos Fiscais. ças e tesourarias da Fazenda Pública da Direção-Geral
de Impostos ou da Autoridade Tributária e Aduaneira
2 — As referências legais feitas aos serviços regionais entendem-se reportadas aos Serviços de Finanças e Te-
entendem-se reportadas à Direção Regional dos Assuntos sourarias da Fazenda Pública da Direção Regional dos
Fiscais. Assuntos Fiscais;
d) As referências legais feitas às direções de finanças da
SECÇÃO V DGCI ou ATA entendem-se reportadas à Direção Regional
Benefícios fiscais dos Assuntos Fiscais;
e) As referências legais feitas à Direção-Geral do Pa-
Artigo 59.º trimónio entendem-se reportadas à Direção Regional do
Adaptação orgânica e funcional à RAM do Estatuto dos Benefícios
Património;
Fiscais e do Estatuto Fiscal Cooperativo f) As referências legais feitas à Direção-Geral do Tesouro
entendem-se reportadas à Direção Regional do Tesouro.
Ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e ao Estatuto Fis-
cal Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de CAPÍTULO XIII
dezembro, em matéria que se insira nas atribuições e
Disposições diversas
competências fiscais da Região Autónoma da Madeira,
consideram-se feitas as seguintes adaptações orgânicas
e funcionais: Artigo 61.º
Cooperação e colaboração recíproca da ATA e da DRAF
a) As referências feitas ao Ministro das Finanças ou
ao ministro responsável pela área das finanças entendem- A adaptação legislativa operada pelo presente decreto
-se reportadas ao Secretário Regional com a tutela das legislativo regional é feita sem prejuízo do disposto no ar-
finanças; tigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/M,
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6467
de 1 de fevereiro, diploma que aprovou a orgânica da dades de integração na plataforma de integração central
Direção Regional dos Assuntos Fiscais. de informação contabilística deste subsetor.
Artigo 62.º Artigo 65.º
Adaptações funcionais e orgânicas genéricas em matéria fiscal Fundos Comunitários
1 — As referências legais ao Ministro das Finanças ou Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos comu-
ao Diretor-Geral dos Impostos ou, ainda, ao Diretor-Geral nitários depositados em contas tituladas pelo Instituto de
da Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas na legislação Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de pro-
fiscal em vigor e não expressamente referidas nos arti- gramas operacionais e programas de iniciativa comunitária
gos anteriores, em matéria que se insira nas atribuições encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão
e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, e ou Autoridade de Pagamento, poderão ser utilizados em
entendem-se reportadas, respetivamente, ao Secretário substituição de um determinado fundo comunitário ou como
Regional com a tutela das finanças e ao Diretor Regional contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos
dos Assuntos Fiscais. comunitários, incluindo projetos de assistência técnica.
2 — As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei
n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação dada pela Lei Artigo 66.º
n.º 107-D/2003, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 20/2012,
de 14 de maio, ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária Serviços dotados de autonomia administrativa,
e Aduaneira e aos respetivos representantes legais, em financeira e patrimonial
matéria que se insira nas atribuições e competências fis- 1 — Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região
cais da RAM, entendem-se reportadas respetivamente ao Autónoma da Madeira para 2016, os encargos com os servi-
Diretor Regional dos Assuntos Fiscais e aos representantes ços que venham a ser criados em 2015 serão suportados em
por este designados. conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços
que forem extintos ou integrados noutros serviços.
CAPÍTULO XIV 2 — Durante o ano económico de 2015, o Conselho
do Governo Regional, mediante proposta conjunta dos
Disposições finais e transitórias Secretários Regionais do Plano e Finanças e da respetiva
tutela adotará as medidas necessárias para o controlo ex-
Artigo 63.º traordinário das despesas.
Consignação da Receita
Artigo 67.º
1 — Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de
fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo de des- Direções Regionais de Juventude e Desporto e de Educação
pesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar 1 — As receitas resultantes de transferências da Santa
receitas a determinadas despesas por despacho conjunto Casa da Misericórdia de Lisboa para a Direção Regional
do Secretário Regional do Plano e Finanças e do membro de Juventude e Desporto e para a Direção Regional de
do Governo com a tutela do setor. Educação ficam ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei
2 — As entidades públicas que, fazendo parte do setor n.º 28/92, de 1 de setembro, consignadas em 25 % ao apoio
público empresarial da Região Autónoma da Madeira, à utilização das instalações desportivas, em 38 % ao des-
integrem o universo das administrações públicas em contas porto escolar, em 18,5 % a diversos setores da atividade
nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região
desportiva regional de alta competição, exames médicos
Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas
de anos anteriores, canalizam essas verbas prioritariamente desportivos, eventos e apoios diversos e, em 18,5 % ao
para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos projeto deslocações aéreas e marítimas inerentes à parti-
avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a cipação das equipas em campeonatos regionais, nacionais
regularização de encargos transitados de anos anteriores. e internacionais.
3 — A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar 2 — As receitas provenientes da exploração das Pou-
as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte sadas de Juventude ficam consignadas ao abrigo do n.º 2
do setor público empresarial da Região Autónoma da Ma- do artigo 6.º da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro, ao fun-
deira, integram o universo das administrações públicas em cionamento das mesmas.
contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de
anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço Artigo 68.º
da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autó- Seguros
noma da Madeira.
Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros
Artigo 64.º de responsabilidade civil extracontratual.
Adoção do POCP na administração regional
Artigo 69.º
1 — É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Con- Cobranças
tabilidade Pública em todos os serviços do Governo Re-
gional. As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma
2 — Em 2015, todos os Serviços e Fundos Autónomos da Madeira até 31 de março de 2016 que digam respeito a
deverão utilizar sistemas informáticos de contabilidade cobranças efetuadas em 2015 poderão excecionalmente ser
devidamente certificados e que correspondam às necessi- consideradas com referência a 31 de dezembro de 2015.
6468 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
Artigo 70.º b) Até à extinção ou reorganização da respetiva unidade
Retenções
ou estrutura orgânica.
1 — Os serviços do Governo Regional, incluindo os 2 — No decurso do prazo previsto no número ante-
serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder rior, os membros do Governo Regional podem, a título
a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por excecional, delegar nos dirigentes que exerçam cargos de
satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, direção superior de 1.º grau em regime de substituição,
nos termos a definir no decreto regulamentar regional de as competências relativas às atribuições dos respetivos
execução orçamental. serviços e órgãos.
2 — Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei 3 — Se os procedimentos concursais referidos na alí-
n.º 73/2013, de 3 de setembro, fica ainda o Governo Re- nea a) do n.º 1 não estiverem concluídos a 31 de dezembro
gional, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, de 2015, cessam as comissões de serviço e as designações
autorizado a proceder à retenção das transferências para as em regime de substituição nelas previstas, sendo as funções
autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a dos titulares dos cargos de direção superior asseguradas em
regularização de dívidas às empresas participadas pela Re- regime de gestão corrente até à designação de novo titular.
gião, bem como para cumprimento de contratos-programa, 4 — O presente artigo produz efeitos a 31 de dezembro
protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, con- de 2014.
tratos de financiamento e concessão excecional de auxílios
e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito Artigo 73.º
da cooperação técnica e financeira. Execução do Estatuto Político-Administrativo
3 — Quando não seja tempestivamente prestada à Secre-
taria Regional do Plano e Finanças, por motivo imputável 1 — Em acatamento e execução do Estatuto Político-
às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o or-
de Enquadramento Orçamental, no n.º 1 do artigo 12.º çamento regional assegura, em cada exercício, a dotação
do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, alterado necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º
pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que
n.º 391/2007, de 13 de dezembro, e adaptado à Região lhe foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, ex vi do
Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8, do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 65.º, e do n.º 20 do
n.º 44/2008/M, de 23 de dezembro, e no artigo 15.º do artigo 75.º, da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com a redação
que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto.
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de
2 — O processamento e pagamento de todas as subven-
dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
ções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º
n.º 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
anualmente definida no decreto regulamentar regional de da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situa-
execução orçamental ou noutra disposição legal aplicá- ções pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Re-
vel, podem ser retidas as transferências orçamentais, as gião, são efetuados nos termos previstos pela Lei Orgânica
requisições de fundos e os subsídios e outras formas de do órgão de governo próprio onde os seus beneficiários
apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto terminaram o exercício dos respetivos mandatos.
regulamentar regional de execução orçamental, até que a
situação seja devidamente sanada. Artigo 74.º
Artigo 71.º Despesas transitadas para outros departamentos
Reorganização de serviços na administração pública regional As despesas relativas aos programas e projetos que, nos
termos do presente diploma, mudaram de dependência
As reorganizações de serviços públicos da administração orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta
pública regional são feitas com observância do disposto das dotações orçamentais dos departamentos do Governo
no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Regional onde aqueles foram integrados.
Região Autónoma da Madeira, nomeadamente no que se
refere à redução das unidades administrativas e dos cargos Artigo 75.º
dirigentes, implementada no âmbito daquele programa.
Entrada em vigor
Artigo 72.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Titulares de cargos de direção superior da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro
de 2015.
1 — O prazo previsto no n.º 3 do artigo 27.º da Lei
n.º 2/2004, de 15 de janeiro, relativamente às designações Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa
em regime de substituição de titulares de cargos de direção da Região Autónoma da Madeira, em 12 de dezembro
superior, efetuadas na administração regional autónoma da de 2014.
Madeira, após 9 de novembro de 2011, é excecionalmente O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
prorrogado, com o limite de 31 de dezembro de 2015, até Jardim Olival de Mendonça.
à ocorrência de qualquer das seguintes situações:
Assinado em 23 de dezembro de 2014.
a) Até à designação do novo titular do cargo, na se-
quência do procedimento concursal aplicável aos titulares Publique-se.
de cargos de direção superior da administração regional O Representante da República para a Região Autónoma
autónoma da Madeira; da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6469
MAPA I
Receitas da região
[artigo 1.º, a)]
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
RECEITAS CORRENTES
01 IMPOSTOS DIRETOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 257.025.000
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 126.980.000 384.005.000
02 Outros
01 Imposto sobre as sucessões e doações *
06 Imposto do uso, porte e detenção de armas *
07 Impostos abolidos *
99 Impostos diretos diversos 5.355.000 5.355.000 389.360.000
02 IMPOSTOS INDIRETOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) 59.305.000
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 352.667.838
03 Imposto sobre veículos (ISV) 7.235.000
04 Imposto de consumo sobre o tabaco 40.200.000
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 6.545.000
99 Impostos diversos sobre o consumo * 465.952.838
02 Outros
01 Lotarias *
02 Imposto do selo 22.675.000
03 Imposto do jogo 410.000
04 Imposto único de circulação 3.910.000
05 Resultados da exploração de apostas mútuas *
06 Impostos indiretos específicos das autarquias locais *
99 Impostos indiretos diversos 640.000 27.635.000 493.587.838
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE
03 APOSENTAÇÕES E A ADSE
03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE
02 Comparticipações para a ADSE 5.623.000 5.623.000 5.623.000
04 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
01 Taxas
01 Taxas de justiça 1.426.535
02 Taxas de registo de notariado 47.320
03 Taxas de registo predial 1.841.630
04 Taxas de registo civil 824.140
05 Taxas de registo comercial 2.692.590
06 Taxas florestais *
07 Taxas vinícolas *
08 Taxas moderadoras *
09 Taxas sobre espetáculos e divertimentos 17.690
10 Taxas sobre energia 493.930
11 Taxas sobre geologia e minas 200
12 Taxas sobre comercialização e abate de gado *
13 Taxas de portos *
14 Taxas sobre operações de bolsa *
15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 254.410
16 Taxas sobre fiscalização de atividades comerciais e industriais *
17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 583.960
18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas *
19 Adicionais *
20 Emolumentos consulares *
21 Portagens *
22 Propinas 2.889.420
22 Taxas específicas das autarquias locais *
99 Taxas diversas 6.231.190 17.303.015
02 Multas e Outras Penalidades
01 Juros de mora 1.887.130
02 Juros compensatórios 676.370
03 Multas e coimas por infrações ao Código da Estrada e restante legislação 1.899.275
04 Coimas e penalidades por contra-ordenações 3.676.040
99 Multas e penalidades diversas 458.170 8.596.985 25.900.000
6470 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
05 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
01 Juros - Sociedades e Quase Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
02 Privadas * *
02 Juros - Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras 170
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * 170
03 Juros - Administrações Públicas
01 Administração central - Estado *
02 Administração central - Serviços e fundos autónomos *
03 Administração regional 30
04 Administração local - Continente *
05 Administração local - Regiões Autónomas *
06 Segurança social * 30
04 Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Juros - Instituições sem fins lucrativos * *
05 Juros - Famílias
01 Juros - Famílias * *
06 Juros - Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições *
02 União Europeia - Países membros *
03 Países terceiros e organizações internacionais * *
07 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades e Quase
Sociedades Não Financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não
financeiras
EP's - Remunerações dos capitais estatutários *
Outras empresas públicas 1.799.380
Empresas privadas * 1.799.380
08 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades Financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras * *
09 Participações nos Lucros de Administrações Públicas
01 Participações nos lucros de administrações públicas * *
10 Rendas
01 Terrenos
Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
Administrações públicas *
Administrações privadas *
Exterior *
Outros setores *
02 Ativos no subsolo *
03 Habitações *
04 Edifícios *
05 Bens de domínio público 189.650
99 Outros 10.770 200.420
11 Ativos Incorpóreos
01 Ativos incorpóreos * * 2.000.000
06 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
02 Privadas 1.620.000 1.620.000
02 Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras *
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * *
03 Administração Central
01 Estado (OE)
Custos de insularidade e desenvolvimento 171.681.560
Lei de Meios *
02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade *
03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social *
04 Estado - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de emprego e
formação profissional *
05 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
06 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados *
07 Serviços e fundos autónomos *
08 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção social de cidadania -
Ação social *
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6471
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
09 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção à família e políticas
ativas de emprego e formação profissional *
10 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos
cofinanciados *
11 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos
cofinanciados 25.000 171.706.560
04 Administração Regional
01 Região Autónoma dos Açores *
02 Região Autónoma da Madeira * *
05 Administração Local
01 Continente *
02 Região Autónoma dos Açores *
03 Região Autónoma da Madeira 1.500 1.500
06 Segurança social
01 Sistema de solidariedade e segurança social 9.531.282
02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados *
04 Outras transferências * 9.531.282
07 Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Instituições sem fins lucrativos * *
08 Famílias
01 Famílias 25.000 25.000
09 Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições 3.000.000
02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania *
03 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção à família e políticas
ativas de emprego e formação profissional *
04 União Europeia - Países-Membros *
05 Países terceiros e organizações internacionais *
06 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção
social de cidadania * 3.000.000 185.884.342
07 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
01 Venda de Bens
01 Material de escritório 400
02 Livros e documentação técnica 64.100
03 Publicações e impressos 71.600
04 Fardamentos e artigos pessoais *
05 Bens inutilizados *
06 Produtos agrícolas e pecuários 148.400
07 Produtos alimentares e bebidas 112.500
08 Mercadorias 83.100
09 Matérias de consumo *
10 Desperdícios, resíduos e refugos *
11 Produtos acabados e intermédios 116.700
99 Outros 11.000 607.800
02 Serviços
01 Aluguer de espaços e equipamentos 191.300
02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 79.800
03 Vistorias e ensaios 117.300
04 Serviços de laboratórios 30.900
05 Atividades de saúde *
06 Reparações 2.500
07 Alimentação e alojamento 2.418.200
08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 2.493.700
99 Outros 2.686.000 8.019.700
03 Rendas
01 Habitações 300
02 Edifícios *
99 Outras 672.200 672.500 9.300.000
08 OUTRAS RECEITAS CORRENTES
01 Outras
01 Prémios, taxas por garantias de riscos e diferenças de câmbio 3.355.910
02 Produto da venda de valores desamoedados *
03 Lucros de amoedação *
99 Outras 104.090 3.460.000 3.460.000
Total das receitas correntes 1.115.115.180
6472 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
RECEITAS DE CAPITAL
09 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
01 Terrenos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 1.250.000
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 1.250.000
02 Habitações
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 1.250.000
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 1.250.000
03 Edifícios
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 7.500.000
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 7.500.000
04 Outros Bens de Investimento
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 10.000.000
10 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
02 Privadas 5.100 5.100
02 Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras *
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * *
03 Administração Central
01 Estado
Fundo de Coesão *
Projetos de Interesse comum *
Lei de Meios *
02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade *
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6473
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social *
04 Estado - Consignação dos rendimentos do Estado para reservas de capitalização *
05 Estado - Excedentes de execução do Orçamento do Estado *
06 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
07 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados *
08 Serviços e fundos autónomos 45.570
09 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos *
10 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos
cofinanciados * 45.570
04 Administração Regional
01 Região Autónoma dos Açores *
02 Região Autónoma da Madeira * *
05 Administração Local
01 Continente *
02 Região Autónoma dos Açores *
03 Região Autónoma da Madeira 904.330 904.330
06 Segurança social
01 Sistema de solidariedade e segurança social *
02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados *
04 Capitalização pública de estabilização *
05 Outras transferências * *
07 Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Instituições sem fins lucrativos * *
08 Famílias
01 Famílias * *
09 Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições 98.049.000
02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania *
03 União Europeia - Países membros *
04 Países terceiros e organizações internacionais *
05 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção social
de cidadania * 98.049.000 99.004.000
11 ATIVOS FINANCEIROS
01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Títulos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Títulos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
6474 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
04 Derivados Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
05 Empréstimos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 500.000
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 500.000
07 Recuperação de Créditos Garantidos
01 Recuperação de créditos garantidos * *
08 Ações e Outras Participações
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
09 Unidades de Participação
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6475
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
10 Alienação de Partes Sociais de Empresas
01 Alienação de partes sociais de empresas 54.500.000 54.500.000
11 Outros Ativos Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 55.000.000
12 PASSIVOS FINANCEIROS
01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Títulos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Títulos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
04 Derivados Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
05 Empréstimos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
6476 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado 334.082.755
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 334.082.755
07 Outros Passivos Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 334.082.755
13 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
01 Outras
01 Indemnizações *
02 Ativos incorpóreos *
99 Outras * * *
Total das receitas de capital 498.086.755
Total das receitas correntes e de capital 1.613.201.935
14 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
01 Recursos Próprios Comunitários
01 Direitos aduaneiros de importação *
02 Direitos niveladores agrícolas *
03 Quotização sobre açúcar e isoglucose *
99 Outros * * *
15 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos
01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 2.500.000 2.500.000 2.500.000
16 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
01 Saldo Orçamental
01 Na posse do serviço 17.400.000
03 Na posse do serviço - Consignado *
04 Na posse do Tesouro *
05 Na posse do Tesouro - Consignado * * 17.400.000
TOTAL 1.633.101.935
(*) valor inferior ao módulo adoptado
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6477
MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
[artigo 1.º, a)]
Importâncias em euros
Capítulo Designação orgânica Por Por
capítulos departamentos
41 — ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
01 Assembleia Legislativa da Madeira 14 604 809 14 604 809
42 — PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
01 Gabinete Regional e serviços de apoio 1 351 500 1 351 500
43 — VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
01 Gabinete do Vice-Presidente e serviços de apoio e de representação 18 014 765
02 Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia 1 445 943
03 Planeamento e Gestão dos Edifícios, Infraestruturas e Equipamentos Públicos 9 384 850
04 Direção Regional de Estradas 5 388 980
50 Investimentos do Plano 143 351 146 177 585 684
44 — SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes 383 172 217
50 Investimentos do Plano 173 653 080 556 825 297
45 — SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRA 34 531 660
50 Investimentos do Plano 21 606 358 56 138 018
46 — SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES
01 Gabinete do Secretário e serviços do Turismo e Cultura 27 976 480
02 Direção Regional de Transportes Terrestres 1 056 093
50 Investimentos do Plano 33 855 874 62 888 447
47 — SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS
01 Gabinete do Secretário e serviços de apoio 371 162 774
50 Investimentos do Plano 25 852 546 397 015 320
48 — SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
01 Gabinete do Secretário, serviços da educação e escolas 331 741 472
50 Investimentos do Plano 34 951 388 366 692 860
TOTAL 1 633 101 935
6478 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
MAPA III
Despesas por classificação funcional
[artigo 1.º, a)]
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 123 154 043
1.1 Serviços gerais da administração pública 114 648 343
1.2 Defesa nacional -
1.3 Segurança e ordem públicas 8 505 700
2. FUNÇÕES SOCIAIS 866 011 549
2.1 Educação 340 278 156
2.2 Saúde 375 860 590
2.3 Segurança e ação sociais -
2.4 Habitação e serviços coletivos 108 289 477
2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 41 583 326
3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 323 637 991
3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 39 424 972
3.2 Indústria e energia 3 236 380
3.3 Transportes e comunicações 223 355 147
3.4 Comércio e turismo 45 539 089
3.5 Outras funções económicas 12 082 403
4. OUTRAS FUNÇÕES 320 298 352
4.1 Operações da dívida pública 270 510 636
4.2 Transferências entre administrações -
4.3 Diversas não especificadas 49 787 716
TOTAL (1+2+3+4) 1 633 101 935
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6479
MAPA IV
Despesas por grandes agrupamentos económicos
[artigo 1.º, a)]
Importâncias em euros
Códigos Descrição
Por Por
subagrupamentos agrupamentos
DESPESAS CORRENTES
01.00 Despesas com pessoal 358 444 398
02.00 Aquisição de bens e serviços 217 347 260
03.00 Juros e outros encargos 139 466 283
04.00 Transferências correntes
04.03 Administração central -
04.04 Administração regional 414 343 579
04.05 Administração local -
04.06 Segurança social -
04.01
e
04.02
e Outros setores 60 227 198 474 570 777
04.07
a
04.09
05.00 Subsídios 12 165 991
06.00 Outras despesas correntes 7 011 630
Soma 1 209 006 339
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 Aquisição de bens de capital 143 598 960
08.00 Transferências de capital
08.03 Administração central 2 453 321
08.04 Administração regional 24 291 167
08.05 Administração local 2 020 495
08.06 Segurança social -
08.01
e
08.02
e Outros setores 24 831 289 53 596 272
08.07
a
08.09
09.00 Ativos financeiros 51 038 795
10.00 Passivos financeiros 131 073 853
11.00 Outras despesas de capital 44 787 716
Soma 424 095 596
TOTAL 1 633 101 935
6480 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
[artigo 1.º, a)]
(Em euros)
Total
Designação das
Receitas
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa da Madeira 14.633.549
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 892.300
Instituto de Desenvolvimento Empresarial 60.265.300
Casa da Luz - Empreendimentos Turísticos, Similares, Unipessoal, Lda. 70.912
PLANO E FINANÇAS
Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1.695.556
Instituto de Desenvolvimento Regional 12.364.515
ADERAM - Agência de desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira 1.702.783
PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 10.718.168
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 9.766.223
Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 5.691.362
Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. 10.529.742
Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, Ponta do Oeste, S.A. 11.505.713
AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira 5.622.235
Parque Natural da Madeira 2.914.377
Programa de Desenvolvimento Rural para a RAM - PRODERAM 8.464.264
CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM 2.105.671
CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES
APRAM - Administração dos Portos da RAM, S.A. 37.831.911
ASSUNTOS SOCIAIS
Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM 97.537.912
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 22.169.186
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 5.087.750
Empresa do Jornal da Madeira, Lda. 4.198.808
IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM 18.544.346
SESARAM - Serviço Regional de Saúde, EPE 286.912.092
EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 4.413.826
Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes 2.009.666
Fundo de Gestão para Programas da Formação Profissional 13.683.871
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Porto da Cruz 251.860
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva 383.100
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6481
(Em euros)
Total
Designação das
Receitas
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Calheta 444.079
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Dr. Luís Maurílio da Silva Dantas 491.300
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Professor Doutor Francisco Freitas Branco 240.000
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Gonçalves Zarco 501.463
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dª Lucinda Andrade 365.000
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Machico 560.081
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares 462.659
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Bispo Dom Manuel Ferreira Cabral 289.800
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol 544.050
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Porto Moniz 183.550
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Santa Cruz 452.080
Fundo Escolar - Escola Secundária Francisco Franco 768.500
Fundo Escolar - Escola Secundária Jaime Moniz 850.756
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos Prof. Francisco M. S. Barreto 208.930
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Doutor Alfredo Ferreira Nóbrega Júnior 265.164
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE Bartolomeu Perestrelo 280.000
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniçal 81.915
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniço 361.800
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Curral das Freiras 187.300
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Estreito de Câmara Lobos 379.600
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Horácio Bento de Gouveia 514.728
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Cônego João Jacinto Gonçalves Andrade 389.000
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos dos Louros 185.500
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Santo António 317.648
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de São Jorge, Cardeal D. Teodósio 59.550
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Dr. Eduardo Brazão de Castro 140.000
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos da Torre de Câmara de Lobos 243.030
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação -
Associação 1.522.753
Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A. 1.793.350
TOTAL 665 050 584
6482 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
[artigo 1.º, a)]
(Em euros)
Total
Designação das
Despesas
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa da Madeira 14.633.549
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 892.300
Instituto de Desenvolvimento Empresarial 60.265.300
Casa da Luz - Empreendimentos Turísticos, Similares, Unipessoal, Lda. 70.912
PLANO E FINANÇAS
Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1.695.556
Instituto de Desenvolvimento Regional 12.364.515
ADERAM - Agência de desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira 1.702.783
PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 10.718.168
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 9.766.223
Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 5.691.362
Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. 10.529.742
Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, Ponta do Oeste, S.A. 11.505.713
AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira 5.622.235
Parque Natural da Madeira 2.914.377
Programa de Desenvolvimento Rural para a RAM - PRODERAM 8.464.264
CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM 2.105.671
CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES
APRAM - Administração dos Portos da RAM, S.A. 37.831.911
ASSUNTOS SOCIAIS
Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM 97.537.912
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 22.169.186
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 5.087.750
Empresa do Jornal da Madeira, Lda. 4.198.808
IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM 18.544.346
SESARAM - Serviço Regional de Saúde, EPE 286.912.092
EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 4.413.826
Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes 2.009.666
Fundo de Gestão para Programas da Formação Profissional 13.683.871
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Porto da Cruz 251.860
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva 383.100
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Calheta 444.079
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Dr. Luís Maurílio da Silva Dantas 491.300
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6483
(Em euros)
Total
Designação das
Despesas
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Professor Doutor Francisco Freitas Branco 240.000
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Gonçalves Zarco 501.463
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dª Lucinda Andrade 365.000
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Machico 560.081
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares 462.659
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Bispo Dom Manuel Ferreira Cabral 289.800
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol 544.050
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Porto Moniz 183.550
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Santa Cruz 452.080
Fundo Escolar - Escola Secundária Francisco Franco 768.500
Fundo Escolar - Escola Secundária Jaime Moniz 850.756
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos Prof. Francisco M. S. Barreto 208.930
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Doutor Alfredo Ferreira Nóbrega Júnior 265.164
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE Bartolomeu Perestrelo 280.000
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniçal 81.915
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniço 361.800
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Curral das Freiras 187.300
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Estreito de Câmara Lobos 379.600
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Horácio Bento de Gouveia 514.728
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Cônego João Jacinto Gonçalves Andrade 389.000
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos dos Louros 185.500
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Santo António 317.648
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de São Jorge, Cardeal D. Teodósio 59.550
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Dr. Eduardo Brazão de Castro 140.000
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos da Torre de Câmara de Lobos 243.030
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação -
Associação 1.522.753
Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A. 1.793.350
TOTAL 665 050 584
6484 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional
[artigo 1.º, a)]
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 83 109 985
1.1 Serviços gerais da administração pública 78 022 235
1.2 Defesa nacional -
1.3 Segurança e ordem públicas 5 087 750
2. FUNÇÕES SOCIAIS 444 683 804
2.1 Educação 33 825 909
2.2 Saúde 384 450 004
2.3 Segurança e ação sociais -
2.4 Habitação e serviços coletivos 22 138 171
2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 4 269 720
3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 137 256 795
3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 16 258 310
3.2 Indústria e energia -
3.3 Transportes e comunicações 37 831 911
3.4 Comércio e turismo 60 997 388
3.5 Outras funções económicas 22 169 186
4. OUTRAS FUNÇÕES
4.1 Operações da dívida pública
4.2 Transferências entre administrações -
4.3 Diversas não especificadas -
TOTAL (1+2+3+4) 665 050 584
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6485
MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos
[artigo 1.º, a)]
Importâncias em euros
Códigos Descrição
Por Por
subagrupamentos agrupamentos
DESPESAS CORRENTES
01.00 Despesas com pessoal 181 687 830
02.00 Aquisição de bens e serviços 247 433 756
03.00 Juros e outros encargos 43 799 648
04.00 Transferências correntes
04.03 Administração central 650 000
04.04 Administração regional 33 235
04.05 Administração local 372 653
04.06 Segurança social 2 308 110
04.01
a
04.02
e Outros setores 41 678 941 45 042 939
04.07
a
04.09
05.00 Subsídios 6 184 008
06.00 Outras despesas correntes 2 499 885
Soma 526 648 066
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 Aquisição de bens de capital 43 674 459
08.00 Transferências de capital
08.03 Administração central 700 000
08.04 Administração regional -
08.05 Administração local 2 000 000
08.06 Segurança social -
08.01
a
08.02
e Outros setores 51 920 000 54 620 000
08.07
a
08.09
09.00 Ativos financeiros 10 367 956
10.00 Passivos financeiros 29 740 103
11.00 Outras despesas de capital -
Soma 138 402 518
TOTAL 665 050 584
6486
MAPA IX
Programação plurianual do investimento por programas e medidas
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
001 - FOMENTO DA INOVAÇAO, DA INVESTIGAÇAO E DO
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
2. Financ. Comunitário
Feder 0 1 119 275 2 730 500 2 730 500 7 961 000 14 541 275
Outros 3 844 903 3 500 000 2 000 000 0 0 9 344 903
Total 2. Financ. Comunitário 3 844 903 4 619 275 4 730 500 2 730 500 7 961 000 23 886 178
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 114 417 351 975 425 500 395 500 891 000 2 178 392
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
Total 3. Financ. Regional 114 417 351 975 425 500 395 500 891 000 2 178 392
TOTAL DA MEDIDA 3 959 320 4 971 250 5 156 000 3 126 000 8 852 000 26 064 570
TOTAL DO PROGRAMA 3 959 320 4 971 250 5 156 000 3 126 000 8 852 000 26 064 570
Fonte: SRPF/DROC
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
003 - REFORÇAR A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS
1. Financ. Nacional
Outros 860 000 1 700 000 1 500 000 1 500 000 0 5 560 000
Total 1. Financ. Nacional 860 000 1 700 000 1 500 000 1 500 000 0 5 560 000
2. Financ. Comunitário
Feder 0 6 465 000 14 950 000 18 500 000 51 500 000 91 415 000
Outros 47 843 947 36 396 600 12 071 000 106 000 0 96 417 547
Total 2. Financ. Comunitário 47 843 947 42 861 600 27 021 000 18 606 000 51 500 000 187 832 547
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 12 357 055 6 452 650 5 590 000 5 985 000 13 500 000 43 884 705
Auto-financiamento 1 093 856 700 200 700 000 700 000 2 100 000 5 294 056
Receitas Gerais 431 000 50 000 0 0 0 481 000
Total 3. Financ. Regional 13 881 911 7 202 850 6 290 000 6 685 000 15 600 000 49 659 761
TOTAL DA MEDIDA 62 585 857 51 764 450 34 811 000 26 791 000 67 100 000 243 052 307
004 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO
2. Financ. Comunitário
Outros 1 500 000 3 000 000 3 000 000 0 0 7 500 000
Total 2. Financ. Comunitário 1 500 000 3 000 000 3 000 000 0 0 7 500 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 50 000 60 000 0 0 110 000
Total 3. Financ. Regional 0 50 000 60 000 0 0 110 000
TOTAL DA MEDIDA 1 500 000 3 050 000 3 060 000 0 0 7 610 000
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
Fonte: SRPF/DROC
6487
6488
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Feder 0 11 500 35 000 35 000 105 000 186 500
Total 2. Financ. Comunitário 0 11 500 35 000 35 000 105 000 186 500
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 10 000 15 000 0 0 25 000
Total 3. Financ. Regional 0 10 000 15 000 0 0 25 000
TOTAL DA MEDIDA 0 21 500 50 000 35 000 105 000 211 500
TOTAL DO PROGRAMA 64 085 857 54 835 950 37 921 000 26 826 000 67 205 000 250 873 807
Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
007 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO E
QUALIFICAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E
RELIGIOSO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 319 860 771 500 300 000 300 000 0 2 691 360
Total 3. Financ. Regional 1 319 860 771 500 300 000 300 000 0 2 691 360
TOTAL DA MEDIDA 1 319 860 771 500 300 000 300 000 0 2 691 360
TOTAL DO PROGRAMA 1 319 860 771 500 300 000 300 000 0 2 691 360
Fonte: SRPF/DROC
6489
6490
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
044 - ENERGIA
010 - MELHORIA DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E PROMOÇÃO
DE ESTRATÉGIAS DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO
2. Financ. Comunitário
Feder 0 500 000 0 1 400 000 4 800 000 6 700 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 500 000 0 1 400 000 4 800 000 6 700 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 57 261 85 000 37 500 37 500 180 000 397 261
Total 3. Financ. Regional 57 261 85 000 37 500 37 500 180 000 397 261
TOTAL DA MEDIDA 57 261 585 000 37 500 1 437 500 4 980 000 7 097 261
TOTAL DO PROGRAMA 57 261 585 000 37 500 1 437 500 4 980 000 7 097 261
Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
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VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS
012 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E
EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE
2. Financ. Comunitário
Fundo de Coesão 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 0 0 0 0 0 0
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 15 226 172 35 887 822 63 287 238 51 300 490 77 371 814 243 073 536
Receitas Gerais 11 097 940 270 345 6 163 561 16 224 0 17 548 070
Total 3. Financ. Regional 26 324 112 36 158 167 69 450 799 51 316 714 77 371 814 260 621 606
TOTAL DA MEDIDA 26 324 112 36 158 167 69 450 799 51 316 714 77 371 814 260 621 606
013 - MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE
DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS
2. Financ. Comunitário
Outros 0 7 578 061 6 706 0 0 7 584 767
Total 2. Financ. Comunitário 0 7 578 061 6 706 0 0 7 584 767
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 58 461 3 002 316 3 544 486 0 0 6 605 263
Receitas Gerais 0 4 987 305 1 077 928 0 0 6 065 233
Total 3. Financ. Regional 58 461 7 989 621 4 622 414 0 0 12 670 496
TOTAL DA MEDIDA 58 461 15 567 682 4 629 120 0 0 20 255 263
TOTAL DO PROGRAMA 26 382 573 51 725 849 74 079 919 51 316 714 77 371 814 280 876 869
Fonte: SRPF/DROC
6491
6492
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
046 - ENSINO, COMPETENCIAS E APRENDIZAGEM AO LONGO
DA VIDA
016 - GESTAO EFICIENTE DO SIST. EDUCAT-PROFISSIONAL E
DAS INFRA. EDUCATIVAS FORMATIVAS DESPORTIVAS
RECREIO
2. Financ. Comunitário
Feder 0 5 066 000 2 541 500 0 0 7 607 500
Total 2. Financ. Comunitário 0 5 066 000 2 541 500 0 0 7 607 500
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 851 741 1 534 000 5 508 500 4 150 000 0 15 044 241
Total 3. Financ. Regional 3 851 741 1 534 000 5 508 500 4 150 000 0 15 044 241
TOTAL DA MEDIDA 3 851 741 6 600 000 8 050 000 4 150 000 0 22 651 741
TOTAL DO PROGRAMA 3 851 741 6 600 000 8 050 000 4 150 000 0 22 651 741
Fonte: SRPF/DROC Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
020 - REFORÇO DE UMA CULTURA REGIONAL PARA A
QUALIDADE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 193 153 50 000 0 0 0 243 153
Total 3. Financ. Regional 193 153 50 000 0 0 0 243 153
TOTAL DA MEDIDA 193 153 50 000 0 0 0 243 153
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 59 472 0 0 0 0 59 472
Outros 326 0 0 0 0 326
Total 2. Financ. Comunitário 59 798 0 0 0 0 59 798
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 413 298 149 070 55 000 55 000 45 000 717 368
Total 3. Financ. Regional 413 298 149 070 55 000 55 000 45 000 717 368
TOTAL DA MEDIDA 473 096 149 070 55 000 55 000 45 000 777 166
TOTAL DO PROGRAMA 666 249 199 070 55 000 55 000 45 000 1 020 319
Fonte: SRPF/DROC
6493
6494
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A
POBREZA
022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 100 000 0 0 0 100 000
Total 3. Financ. Regional 0 100 000 0 0 0 100 000
TOTAL DA MEDIDA 0 100 000 0 0 0 100 000
023 - QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU
INCAPACIDADE
2. Financ. Comunitário
Feder 0 892 500 3 740 000 0 0 4 632 500
Total 2. Financ. Comunitário 0 892 500 3 740 000 0 0 4 632 500
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3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 207 500 760 000 0 0 967 500
Total 3. Financ. Regional 0 207 500 760 000 0 0 967 500
TOTAL DA MEDIDA 0 1 100 000 4 500 000 0 0 5 600 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 1 200 000 4 500 000 0 0 5 700 000
Fonte: SRPF/DROC
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
050 - SAUDE
029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE
INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE
2. Financ. Comunitário
Feder 0 2 507 500 2 958 000 0 0 5 465 500
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 0 2 507 500 2 958 000 0 0 5 465 500
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 528 100 41 042 000 35 000 000 0 76 570 100
Total 3. Financ. Regional 0 528 100 41 042 000 35 000 000 0 76 570 100
TOTAL DA MEDIDA 0 3 035 600 44 000 000 35 000 000 0 82 035 600
TOTAL DO PROGRAMA 0 3 035 600 44 000 000 35 000 000 0 82 035 600
Fonte: SRPF/DROC
6495
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
6496
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
034 - ORDENAMENTO URBANO E RURAL
2. Financ. Comunitário
Outros 0 7 225 0 0 0 7 225
Total 2. Financ. Comunitário 0 7 225 0 0 0 7 225
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 102 576 210 710 314 000 0 0 627 286
Total 3. Financ. Regional 102 576 210 710 314 000 0 0 627 286
TOTAL DA MEDIDA 102 576 217 935 314 000 0 0 634 511
039 - ACESSIBILIDADE E USUFRUTO DO MAR
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 491 495 30 000 0 0 0 1 521 495
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Total 3. Financ. Regional 1 491 495 30 000 0 0 0 1 521 495
TOTAL DA MEDIDA 1 491 495 30 000 0 0 0 1 521 495
040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 128 980 500 000 2 500 000 1 500 000 0 4 628 980
Total 3. Financ. Regional 128 980 500 000 2 500 000 1 500 000 0 4 628 980
TOTAL DA MEDIDA 128 980 500 000 2 500 000 1 500 000 0 4 628 980
TOTAL DO PROGRAMA 1 723 050 747 935 2 814 000 1 500 000 0 6 784 985
Fonte: SRPF/DROC
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
053 - PROMOVER A ADAPTAÇAO AS ALTERAÇOES CLIMATICAS
E A PREVENÇAO E GESTAO DE RISCOS
041 - PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS NATURAIS E
ANTRÓPICOS
2. Financ. Comunitário
Feder 0 151 073 165 250 165 250 330 500 812 073
Fundo de Coesão 95 509 178 43 649 348 43 313 788 17 350 000 0 199 822 314
Outros 1 108 899 396 101 0 0 0 1 505 000
Total 2. Financ. Comunitário 96 618 077 44 196 522 43 479 038 17 515 250 330 500 202 139 387
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 11 825 745 934 956 1 499 250 1 729 250 1 163 500 17 152 701
Receitas Gerais 37 850 403 26 767 064 40 313 906 17 350 000 0 122 281 373
Total 3. Financ. Regional 49 676 148 27 702 020 41 813 156 19 079 250 1 163 500 139 434 074
TOTAL DA MEDIDA 146 294 225 71 898 542 85 292 194 36 594 500 1 494 000 341 573 461
TOTAL DO PROGRAMA 146 294 225 71 898 542 85 292 194 36 594 500 1 494 000 341 573 461
Fonte: SRPF/DROC
6497
6498
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
055 - ASSISTENCIA TECNICA
044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Feder 0 15 000 20 000 20 000 60 000 115 000
Outros 201 649 161 000 260 000 0 0 622 649
Total 2. Financ. Comunitário 201 649 176 000 280 000 20 000 60 000 737 649
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 6 840 3 750 8 000 0 0 18 590
Auto-financiamento 19 138 0 0 0 0 19 138
Total 3. Financ. Regional 25 978 3 750 8 000 0 0 37 728
TOTAL DA MEDIDA 227 627 179 750 288 000 20 000 60 000 775 377
TOTAL DO PROGRAMA 227 627 179 750 288 000 20 000 60 000 775 377
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
TOTAL DO DEPARTAMENTO 248 567 764 196 750 446 262 493 613 160 325 714 160 007 814 1 028 145 351
Fonte: SRPF/DROC
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 11 900 0 0 0 11 900
Total 2. Financ. Comunitário 0 11 900 0 0 0 11 900
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 2 100 0 0 0 2 100
Total 3. Financ. Regional 0 2 100 0 0 0 2 100
TOTAL DA MEDIDA 0 14 000 0 0 0 14 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 14 000 0 0 0 14 000
Fonte: SRPF/DROC
6499
6500
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
008 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA
2. Financ. Comunitário
Feder 0 41 658 40 792 0 0 82 450
Fundo Social Europeu 0 165 749 0 0 0 165 749
Feoga Orientação/ FEADER 0 273 842 63 750 0 0 337 592
Total 2. Financ. Comunitário 0 481 249 104 542 0 0 585 791
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 237 857 24 620 0 0 262 477
Total 3. Financ. Regional 0 237 857 24 620 0 0 262 477
TOTAL DA MEDIDA 0 719 106 129 162 0 0 848 268
TOTAL DO PROGRAMA 0 719 106 129 162 0 0 848 268
Fonte: SRPF/DROC
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS
045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS
012 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E
EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 289 521 967 158 063 994 146 041 775 145 327 224 1 011 247 714 1 750 202 674
Receitas Gerais 4 609 738 6 234 162 0 0 0 10 843 900
Total 3. Financ. Regional 294 131 705 164 298 156 146 041 775 145 327 224 1 011 247 714 1 761 046 574
TOTAL DA MEDIDA 294 131 705 164 298 156 146 041 775 145 327 224 1 011 247 714 1 761 046 574
013 - MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE
DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 584 916 325 085 0 0 0 910 001
Total 3. Financ. Regional 584 916 325 085 0 0 0 910 001
TOTAL DA MEDIDA 584 916 325 085 0 0 0 910 001
TOTAL DO PROGRAMA 294 716 620 164 623 241 146 041 775 145 327 224 1 011 247 714 1 761 956 574
Fonte: SRPF/DROC
6501
6502
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
2. Financ. Comunitário
Feder 0 138 550 0 0 0 138 550
Feoga Garantia / Feaga 0 100 000 100 000 0 0 200 000
Outros 4 098 979 3 762 950 0 0 0 7 861 929
Total 2. Financ. Comunitário 4 098 979 4 001 500 100 000 0 0 8 200 479
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 842 804 940 140 250 000 0 0 2 032 944
Total 3. Financ. Regional 842 804 940 140 250 000 0 0 2 032 944
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
TOTAL DA MEDIDA 4 941 783 4 941 640 350 000 0 0 10 233 423
TOTAL DO PROGRAMA 4 941 783 4 941 640 350 000 0 0 10 233 423
Fonte: SRPF/DROC
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS
048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A
POBREZA
022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
2. Financ. Comunitário
Feoga Orientação/ FEADER 0 405 280 0 0 0 405 280
Total 2. Financ. Comunitário 0 405 280 0 0 0 405 280
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 16 000 0 0 0 16 000
Total 3. Financ. Regional 0 16 000 0 0 0 16 000
TOTAL DA MEDIDA 0 421 280 0 0 0 421 280
TOTAL DO PROGRAMA 0 421 280 0 0 0 421 280
Fonte: SRPF/DROC
6503
6504
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS
051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
030 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E
FLORESTAS
2. Financ. Comunitário
Feoga Garantia / Feaga 0 60 000 40 000 0 0 100 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 60 000 40 000 0 0 100 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 11 930 6 116 0 0 18 046
Total 3. Financ. Regional 0 11 930 6 116 0 0 18 046
TOTAL DA MEDIDA 0 71 930 46 116 0 0 118 046
TOTAL DO PROGRAMA 0 71 930 46 116 0 0 118 046
Fonte: SRPF/DROC
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
2. Financ. Comunitário
Fundo de Coesão 5 000 000 2 000 000 0 0 0 7 000 000
Outros 13 000 000 7 102 500 0 0 0 20 102 500
Total 2. Financ. Comunitário 18 000 000 9 102 500 0 0 0 27 102 500
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 2 592 384 2 793 679 1 025 085 0 0 6 411 148
Auto-financiamento 132 414 1 845 000 0 0 0 1 977 414
Receitas Gerais 700 000 1 277 875 0 0 0 1 977 875
Total 3. Financ. Regional 3 424 798 5 916 554 1 025 085 0 0 10 366 437
TOTAL DA MEDIDA 21 424 798 15 019 054 1 025 085 0 0 37 468 937
TOTAL DO PROGRAMA 21 424 798 15 019 054 1 025 085 0 0 37 468 937
Fonte: SRPF/DROC
6505
6506
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS
055 - ASSISTENCIA TECNICA
044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Feder 0 17 718 17 718 17 718 53 154 106 308
Feder Cooperação 40 935 55 667 2 200 2 200 6 600 107 602
Fundo de Coesão 207 879 134 005 2 650 2 650 7 400 354 584
Fundo Social Europeu 459 135 362 509 17 068 17 068 51 204 906 984
Outros 997 507 644 747 0 0 0 1 642 254
Total 2. Financ. Comunitário 1 705 456 1 214 646 39 636 39 636 118 358 3 117 732
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 301 359 273 795 39 634 39 634 118 902 773 324
Auto-financiamento 11 947 0 0 0 0 11 947
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Total 3. Financ. Regional 313 305 273 795 39 634 39 634 118 902 785 270
TOTAL DA MEDIDA 2 018 761 1 488 441 79 270 79 270 237 260 3 903 002
TOTAL DO PROGRAMA 2 018 761 1 488 441 79 270 79 270 237 260 3 903 002
TOTAL DO DEPARTAMENTO 323 101 962 187 298 692 147 671 408 145 406 494 1 011 484 974 1 814 963 530
Fonte: SRPF/DROC
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
001 - FOMENTO DA INOVAÇAO, DA INVESTIGAÇAO E DO
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 200 000 283 500 33 200 33 200 549 900
Total 3. Financ. Regional 0 200 000 283 500 33 200 33 200 549 900
TOTAL DA MEDIDA 0 200 000 283 500 33 200 33 200 549 900
TOTAL DO PROGRAMA 0 200 000 283 500 33 200 33 200 549 900
Fonte: SRPF/DROC
6507
6508
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
005 - ATIVIDADES EMPRESARIAIS TRADICIONAIS
1. Financ. Nacional
Outros 91 082 0 0 0 0 91 082
Total 1. Financ. Nacional 91 082 0 0 0 0 91 082
2. Financ. Comunitário
Feoga Garantia / Feaga 240 293 129 033 0 0 0 369 326
Outros 686 282 467 500 0 0 0 1 153 782
Total 2. Financ. Comunitário 926 575 596 533 0 0 0 1 523 108
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 745 314 378 183 203 000 233 200 753 500 2 313 197
Total 3. Financ. Regional 745 314 378 183 203 000 233 200 753 500 2 313 197
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
TOTAL DA MEDIDA 1 762 971 974 716 203 000 233 200 753 500 3 927 387
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 2 967 45 917 0 0 0 48 884
Total 2. Financ. Comunitário 2 967 45 917 0 0 0 48 884
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 402 8 103 0 0 0 8 505
Total 3. Financ. Regional 402 8 103 0 0 0 8 505
TOTAL DA MEDIDA 3 369 54 020 0 0 0 57 389
TOTAL DO PROGRAMA 1 766 340 1 028 736 203 000 233 200 753 500 3 984 776
Fonte: SRPF/DROC
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
008 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA
2. Financ. Comunitário
Feoga Orientação/ FEADER 0 814 530 0 0 0 814 530
Total 2. Financ. Comunitário 0 814 530 0 0 0 814 530
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 57 232 219 526 131 450 131 450 291 450 831 108
Total 3. Financ. Regional 57 232 219 526 131 450 131 450 291 450 831 108
TOTAL DA MEDIDA 57 232 1 034 056 131 450 131 450 291 450 1 645 638
TOTAL DO PROGRAMA 57 232 1 034 056 131 450 131 450 291 450 1 645 638
Fonte: SRPF/DROC
6509
6510
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 6 269 0 0 0 0 6 269
Outros 103 217 49 938 0 0 0 153 155
Total 2. Financ. Comunitário 109 486 49 938 0 0 0 159 424
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 41 920 90 243 846 670 846 700 865 350 2 690 883
Total 3. Financ. Regional 41 920 90 243 846 670 846 700 865 350 2 690 883
TOTAL DA MEDIDA 151 406 140 181 846 670 846 700 865 350 2 850 307
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
TOTAL DO PROGRAMA 151 406 140 181 846 670 846 700 865 350 2 850 307
Fonte: SRPF/DROC
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A
POBREZA
022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 431 309 641 000 624 000 624 000 1 872 000 5 192 309
Total 3. Financ. Regional 1 431 309 641 000 624 000 624 000 1 872 000 5 192 309
TOTAL DA MEDIDA 1 431 309 641 000 624 000 624 000 1 872 000 5 192 309
TOTAL DO PROGRAMA 1 431 309 641 000 624 000 624 000 1 872 000 5 192 309
Fonte: SRPF/DROC
6511
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
6512
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
030 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E
FLORESTAS
1. Financ. Nacional
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 0 0 0 0 0 0
2. Financ. Comunitário
Feoga Orientação/ FEADER 383 295 6 526 329 0 0 0 6 909 624
Outros 251 631 676 209 0 0 0 927 840
Total 2. Financ. Comunitário 634 926 7 202 538 0 0 0 7 837 464
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 11 645 625 7 325 829 10 072 437 9 812 808 29 448 890 68 305 589
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
Auto-financiamento 102 388 14 610 0 0 0 116 998
Total 3. Financ. Regional 11 748 013 7 340 439 10 072 437 9 812 808 29 448 890 68 422 587
TOTAL DA MEDIDA 12 382 939 14 542 977 10 072 437 9 812 808 29 448 890 76 260 051
031 - POTENCIAR A ECONOMIA DO MAR (PESCA E
AQUICULTURA)
2. Financ. Comunitário
Fundo Europeu das Pescas 152 547 346 749 445 000 500 000 400 000 1 844 296
Outros 15 401 22 500 22 500 28 750 29 750 118 901
Total 2. Financ. Comunitário 167 948 369 249 467 500 528 750 429 750 1 963 197
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 013 316 704 391 1 255 510 1 064 760 1 216 260 5 254 237
Total 3. Financ. Regional 1 013 316 704 391 1 255 510 1 064 760 1 216 260 5 254 237
TOTAL DA MEDIDA 1 181 263 1 073 640 1 723 010 1 593 510 1 646 010 7 217 433
Fonte: SRPF/DROC
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
032 - REFORÇO DO DESENVOLVIMENTO ZOOTÉCNICO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 35 231 35 050 39 580 41 240 125 450 276 551
Total 3. Financ. Regional 35 231 35 050 39 580 41 240 125 450 276 551
TOTAL DA MEDIDA 35 231 35 050 39 580 41 240 125 450 276 551
033 - VALORIZAÇÃO DAS FLORESTAS, DA BIODIVERSIDADE E
ÁREAS PROTEGIDAS
2. Financ. Comunitário
Fundo Europeu das Pescas 0 320 535 0 0 0 320 535
Outros 313 800 371 537 105 925 54 437 0 845 699
Total 2. Financ. Comunitário 313 800 692 072 105 925 54 437 0 1 166 234
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 842 297 600 774 184 678 111 996 220 850 1 960 595
Auto-financiamento 113 585 0 0 0 0 113 585
Total 3. Financ. Regional 955 882 600 774 184 678 111 996 220 850 2 074 180
TOTAL DA MEDIDA 1 269 681 1 292 846 290 603 166 433 220 850 3 240 413
TOTAL DO PROGRAMA 14 869 115 16 944 513 12 125 630 11 613 991 31 441 200 86 994 449
Fonte: SRPF/DROC
6513
6514
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
034 - ORDENAMENTO URBANO E RURAL
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 25 917 0 0 0 0 25 917
Total 2. Financ. Comunitário 25 917 0 0 0 0 25 917
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 263 540 198 550 350 000 350 000 0 1 162 090
Total 3. Financ. Regional 263 540 198 550 350 000 350 000 0 1 162 090
TOTAL DA MEDIDA 289 456 198 550 350 000 350 000 0 1 188 006
036 - SOLO E PAISAGEM
2. Financ. Comunitário
Outros 130 662 0 0 0 0 130 662
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
Total 2. Financ. Comunitário 130 662 0 0 0 0 130 662
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 153 864 110 501 46 634 67 922 144 100 523 021
Total 3. Financ. Regional 153 864 110 501 46 634 67 922 144 100 523 021
TOTAL DA MEDIDA 284 526 110 501 46 634 67 922 144 100 653 683
037 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
2. Financ. Comunitário
Outros 28 238 250 954 70 000 420 000 0 769 192
Total 2. Financ. Comunitário 28 238 250 954 70 000 420 000 0 769 192
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 567 796 441 652 979 000 631 600 415 000 3 035 048
Auto-financiamento 0 0 0 0 0 0
Fonte: SRPF/DROC
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
037 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
3. Financ. Regional
Total 3. Financ. Regional 567 796 441 652 979 000 631 600 415 000 3 035 048
TOTAL DA MEDIDA 596 034 692 606 1 049 000 1 051 600 415 000 3 804 240
TOTAL DO PROGRAMA 1 170 016 1 001 657 1 445 634 1 469 522 559 100 5 645 929
Fonte: SRPF/DROC
6515
6516
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
053 - PROMOVER A ADAPTAÇAO AS ALTERAÇOES CLIMATICAS
E A PREVENÇAO E GESTAO DE RISCOS
041 - PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS NATURAIS E
ANTRÓPICOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 879 785 175 509 207 500 209 500 634 500 2 106 794
Total 3. Financ. Regional 879 785 175 509 207 500 209 500 634 500 2 106 794
TOTAL DA MEDIDA 879 785 175 509 207 500 209 500 634 500 2 106 794
042 - PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS PARA ABORDAR
RISCOS ESPECÍFICOS
2. Financ. Comunitário
Outros 0 84 999 0 0 0 84 999
Total 2. Financ. Comunitário 0 84 999 0 0 0 84 999
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3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 15 001 0 0 0 15 001
Total 3. Financ. Regional 0 15 001 0 0 0 15 001
TOTAL DA MEDIDA 0 100 000 0 0 0 100 000
TOTAL DO PROGRAMA 879 785 275 509 207 500 209 500 634 500 2 206 794
Fonte: SRPF/DROC
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
054 - INFRAESTRUTURAS AMBIENTAIS
043 - INVESTIMENTO NOS SECTORES DA ÁGUA E DOS
RESÍDUOS
2. Financ. Comunitário
Outros 150 295 57 441 419 000 361 000 803 000 1 790 736
Total 2. Financ. Comunitário 150 295 57 441 419 000 361 000 803 000 1 790 736
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 17 518 053 9 387 391 3 773 458 3 290 230 5 142 452 39 111 584
Total 3. Financ. Regional 17 518 053 9 387 391 3 773 458 3 290 230 5 142 452 39 111 584
TOTAL DA MEDIDA 17 668 348 9 444 832 4 192 458 3 651 230 5 945 452 40 902 320
TOTAL DO PROGRAMA 17 668 348 9 444 832 4 192 458 3 651 230 5 945 452 40 902 320
Fonte: SRPF/DROC
6517
6518
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
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055 - ASSISTENCIA TECNICA
044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Fundo Europeu das Pescas 5 909 24 650 0 0 0 30 559
Total 2. Financ. Comunitário 5 909 24 650 0 0 0 30 559
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 042 4 350 0 0 0 5 392
Total 3. Financ. Regional 1 042 4 350 0 0 0 5 392
TOTAL DA MEDIDA 6 951 29 000 0 0 0 35 951
TOTAL DO PROGRAMA 6 951 29 000 0 0 0 35 951
TOTAL DO DEPARTAMENTO 38 000 503 30 739 484 20 059 842 18 812 793 42 395 752 150 008 374
Fonte: SRPF/DROC
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
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042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 73 033 55 600 0 0 0 128 633
Total 3. Financ. Regional 73 033 55 600 0 0 0 128 633
TOTAL DA MEDIDA 73 033 55 600 0 0 0 128 633
TOTAL DO PROGRAMA 73 033 55 600 0 0 0 128 633
Fonte: SRPF/DROC
6519
6520
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
007 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO E
QUALIFICAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E
RELIGIOSO
2. Financ. Comunitário
Outros 632 756 320 850 0 0 0 953 606
Total 2. Financ. Comunitário 632 756 320 850 0 0 0 953 606
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 2 048 497 1 475 812 0 0 0 3 524 309
Total 3. Financ. Regional 2 048 497 1 475 812 0 0 0 3 524 309
TOTAL DA MEDIDA 2 681 252 1 796 662 0 0 0 4 477 914
008 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA
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2. Financ. Comunitário
Outros 0 3 502 426 0 0 0 3 502 426
Total 2. Financ. Comunitário 0 3 502 426 0 0 0 3 502 426
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 14 663 917 12 215 674 0 0 0 26 879 591
Total 3. Financ. Regional 14 663 917 12 215 674 0 0 0 26 879 591
TOTAL DA MEDIDA 14 663 917 15 718 100 0 0 0 30 382 017
009 - APOIO À CRIAÇÃO, À PRODUÇÃO CULTURAL E À
INVESTIGAÇÃO HISTÓRICA
2. Financ. Comunitário
Outros 44 882 8 033 0 0 0 52 915
Total 2. Financ. Comunitário 44 882 8 033 0 0 0 52 915
3. Financ. Regional
Fonte: SRPF/DROC
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
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043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
009 - APOIO À CRIAÇÃO, À PRODUÇÃO CULTURAL E À
INVESTIGAÇÃO HISTÓRICA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 8 097 52 467 0 0 0 60 564
Total 3. Financ. Regional 8 097 52 467 0 0 0 60 564
TOTAL DA MEDIDA 52 979 60 500 0 0 0 113 479
TOTAL DO PROGRAMA 17 398 148 17 575 262 0 0 0 34 973 410
Fonte: SRPF/DROC
6521
6522
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
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Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
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045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS
012 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E
EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 18 169 513 10 439 601 0 0 0 28 609 114
Total 3. Financ. Regional 18 169 513 10 439 601 0 0 0 28 609 114
TOTAL DA MEDIDA 18 169 513 10 439 601 0 0 0 28 609 114
TOTAL DO PROGRAMA 18 169 513 10 439 601 0 0 0 28 609 114
Fonte: SRPF/DROC
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
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Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
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047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
2. Financ. Comunitário
Outros 0 31 353 0 0 0 31 353
Total 2. Financ. Comunitário 0 31 353 0 0 0 31 353
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 441 196 242 400 0 0 0 683 596
Auto-financiamento 0 68 695 0 0 0 68 695
Total 3. Financ. Regional 441 196 311 095 0 0 0 752 291
TOTAL DA MEDIDA 441 196 342 448 0 0 0 783 644
TOTAL DO PROGRAMA 441 196 342 448 0 0 0 783 644
Fonte: SRPF/DROC
6523
6524
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Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
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048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A
POBREZA
022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 6 511 5 000 0 0 0 11 511
Total 3. Financ. Regional 6 511 5 000 0 0 0 11 511
TOTAL DA MEDIDA 6 511 5 000 0 0 0 11 511
TOTAL DO PROGRAMA 6 511 5 000 0 0 0 11 511
Fonte: SRPF/DROC
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052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
038 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS ÁREAS
COSTEIRAS E DO ESPAÇO MARÍTIMO
3. Financ. Regional
Auto-financiamento 0 22 500 0 0 0 22 500
Total 3. Financ. Regional 0 22 500 0 0 0 22 500
TOTAL DA MEDIDA 0 22 500 0 0 0 22 500
040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
2. Financ. Comunitário
Fundo de Coesão 3 059 966 5 517 500 0 0 0 8 577 466
Total 2. Financ. Comunitário 3 059 966 5 517 500 0 0 0 8 577 466
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 119 758 2 090 685 0 0 0 2 210 443
Receitas Gerais 2 054 296 3 224 945 0 0 0 5 279 241
Total 3. Financ. Regional 2 174 054 5 315 630 0 0 0 7 489 684
TOTAL DA MEDIDA 5 234 020 10 833 130 0 0 0 16 067 150
TOTAL DO PROGRAMA 5 234 020 10 855 630 0 0 0 16 089 650
TOTAL DO DEPARTAMENTO 41 322 421 39 273 541 0 0 0 80 595 962
Fonte: SRPF/DROC
6525
6526
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
2. Financ. Comunitário
Feder 0 154 818 0 0 0 154 818
Total 2. Financ. Comunitário 0 154 818 0 0 0 154 818
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 154 818 0 0 0 154 818
Total 3. Financ. Regional 0 154 818 0 0 0 154 818
TOTAL DA MEDIDA 0 309 636 0 0 0 309 636
TOTAL DO PROGRAMA 0 309 636 0 0 0 309 636
Fonte: SRPF/DROC
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048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A
POBREZA
022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
1. Financ. Nacional
Outros 0 925 005 0 0 0 925 005
Total 1. Financ. Nacional 0 925 005 0 0 0 925 005
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 8 742 556 8 686 864 9 200 000 9 200 000 27 600 000 63 429 420
Outros 1 654 1 654 1 654 0 0 4 962
Total 2. Financ. Comunitário 8 744 210 8 688 518 9 201 654 9 200 000 27 600 000 63 434 382
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 18 074 208 9 614 573 9 202 705 9 200 000 27 600 000 73 691 486
Auto-financiamento 320 219 211 000 0 0 0 531 219
Total 3. Financ. Regional 18 394 427 9 825 573 9 202 705 9 200 000 27 600 000 74 222 705
TOTAL DA MEDIDA 27 138 638 19 439 096 18 404 359 18 400 000 55 200 000 138 582 093
TOTAL DO PROGRAMA 27 138 638 19 439 096 18 404 359 18 400 000 55 200 000 138 582 093
Fonte: SRPF/DROC
6527
6528
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS
049 - HABITAÇAO E REALOJAMENTO
026 - PROMOVER A HABITAÇÃO COM INTEGRAÇÃO SOCIAL,
URBANÍSTICA E PAISAGÍSTICA
1. Financ. Nacional
Outros 0 335 124 0 0 0 335 124
Total 1. Financ. Nacional 0 335 124 0 0 0 335 124
2. Financ. Comunitário
Outros 0 163 089 4 445 653 1 862 503 557 377 7 028 622
Total 2. Financ. Comunitário 0 163 089 4 445 653 1 862 503 557 377 7 028 622
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 12 470 939 20 735 347 20 279 497 58 742 623 112 228 406
Auto-financiamento 0 2 072 400 0 0 0 2 072 400
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Total 3. Financ. Regional 0 14 543 339 20 735 347 20 279 497 58 742 623 114 300 806
TOTAL DA MEDIDA 0 15 041 552 25 181 000 22 142 000 59 300 000 121 664 552
TOTAL DO PROGRAMA 0 15 041 552 25 181 000 22 142 000 59 300 000 121 664 552
Fonte: SRPF/DROC
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS
050 - SAUDE
027 - REFORÇO DA ACESSIBILIDADE E DA QUALIDADE DOS
SERVIÇOS DE SAÚDE
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 44 908 112 000 0 0 0 156 908
Outros 0 400 000 0 0 0 400 000
Total 2. Financ. Comunitário 44 908 512 000 0 0 0 556 908
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 51 964 313 000 0 0 0 364 964
Auto-financiamento 0 352 395 0 0 0 352 395
Total 3. Financ. Regional 51 964 665 395 0 0 0 717 359
TOTAL DA MEDIDA 96 872 1 177 395 0 0 0 1 274 267
028 - REFORÇO DA PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DA
MELHORIA DOS CUIDADOS DE SAÚDE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 175 147 286 194 0 0 0 461 341
Auto-financiamento 0 1 692 093 0 0 0 1 692 093
Total 3. Financ. Regional 175 147 1 978 287 0 0 0 2 153 434
TOTAL DA MEDIDA 175 147 1 978 287 0 0 0 2 153 434
029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE
INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE
1. Financ. Nacional
Outros 0 11 000 000 0 0 0 11 000 000
Total 1. Financ. Nacional 0 11 000 000 0 0 0 11 000 000
3. Financ. Regional
Fonte: SRPF/DROC
6529
6530
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS
050 - SAUDE
029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE
INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 5 152 988 022 0 0 0 993 174
Auto-financiamento 0 1 256 108 12 912 329 6 832 000 0 21 000 437
Total 3. Financ. Regional 5 152 2 244 130 12 912 329 6 832 000 0 21 993 611
TOTAL DA MEDIDA 5 152 13 244 130 12 912 329 6 832 000 0 32 993 611
TOTAL DO PROGRAMA 277 171 16 399 812 12 912 329 6 832 000 0 36 421 312
Fonte: SRPF/DROC
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 218 555 75 000 0 0 0 293 555
Total 3. Financ. Regional 218 555 75 000 0 0 0 293 555
TOTAL DA MEDIDA 218 555 75 000 0 0 0 293 555
TOTAL DO PROGRAMA 218 555 75 000 0 0 0 293 555
Fonte: SRPF/DROC
6531
6532
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS
053 - PROMOVER A ADAPTAÇAO AS ALTERAÇOES CLIMATICAS
E A PREVENÇAO E GESTAO DE RISCOS
041 - PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS NATURAIS E
ANTRÓPICOS
2. Financ. Comunitário
Outros 360 315 1 908 462 0 0 0 2 268 777
Total 2. Financ. Comunitário 360 315 1 908 462 0 0 0 2 268 777
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 442 081 1 950 000 0 0 0 5 392 081
Auto-financiamento 63 585 336 788 0 0 0 400 373
Total 3. Financ. Regional 3 505 666 2 286 788 0 0 0 5 792 454
TOTAL DA MEDIDA 3 865 981 4 195 250 0 0 0 8 061 231
3 865 981 4 195 250 0 0 0 8 061 231
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TOTAL DO PROGRAMA
TOTAL DO DEPARTAMENTO 31 500 344 55 460 346 56 497 688 47 374 000 114 500 000 305 332 378
Fonte: SRPF/DROC
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
001 - FOMENTO DA INOVAÇAO, DA INVESTIGAÇAO E DO
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
1. Financ. Nacional
Outros 0 287 486 0 0 0 287 486
Total 1. Financ. Nacional 0 287 486 0 0 0 287 486
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 0 460 951 0 0 0 460 951
Total 2. Financ. Comunitário 0 460 951 0 0 0 460 951
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 500 000 750 000 0 0 0 1 250 000
Auto-financiamento 0 24 316 0 0 0 24 316
Total 3. Financ. Regional 500 000 774 316 0 0 0 1 274 316
TOTAL DA MEDIDA 500 000 1 522 753 0 0 0 2 022 753
002 - MELHORIA NO ACESSO ÀS TECNOLOGIAS DA
INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO
2. Financ. Comunitário
Outros 0 28 000 0 0 0 28 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 28 000 0 0 0 28 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 420 533 210 891 0 0 0 631 424
Total 3. Financ. Regional 420 533 210 891 0 0 0 631 424
TOTAL DA MEDIDA 420 533 238 891 0 0 0 659 424
TOTAL DO PROGRAMA 920 533 1 761 644 0 0 0 2 682 177
Fonte: SRPF/DROC
6533
6534
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
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042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
003 - REFORÇAR A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 947 491 0 0 0 947 491
Auto-financiamento 0 693 350 0 0 0 693 350
Total 3. Financ. Regional 0 1 640 841 0 0 0 1 640 841
TOTAL DA MEDIDA 0 1 640 841 0 0 0 1 640 841
004 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 38 750 40 375 0 0 0 79 125
Total 3. Financ. Regional 38 750 40 375 0 0 0 79 125
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TOTAL DA MEDIDA 38 750 40 375 0 0 0 79 125
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 26 352 37 536 0 0 0 63 888
Total 3. Financ. Regional 26 352 37 536 0 0 0 63 888
TOTAL DA MEDIDA 26 352 37 536 0 0 0 63 888
TOTAL DO PROGRAMA 65 102 1 718 752 0 0 0 1 783 854
Fonte: SRPF/DROC
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
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043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
007 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO E
QUALIFICAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E
RELIGIOSO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 20 304 11 500 0 0 0 31 804
Total 3. Financ. Regional 20 304 11 500 0 0 0 31 804
TOTAL DA MEDIDA 20 304 11 500 0 0 0 31 804
TOTAL DO PROGRAMA 20 304 11 500 0 0 0 31 804
Fonte: SRPF/DROC
6535
6536
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
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046 - ENSINO, COMPETENCIAS E APRENDIZAGEM AO LONGO
DA VIDA
015 - INCREMENTO DAS COMPETÊNCIAS E VALORIZAÇÃO DOS
RECURSOS HUMANOS NAS ESCOLAS
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 10 830 36 000 0 0 0 46 830
Total 2. Financ. Comunitário 10 830 36 000 0 0 0 46 830
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 4 443 34 872 0 0 0 39 315
Total 3. Financ. Regional 4 443 34 872 0 0 0 39 315
TOTAL DA MEDIDA 15 273 70 872 0 0 0 86 145
016 - GESTAO EFICIENTE DO SIST. EDUCAT-PROFISSIONAL E
DAS INFRA. EDUCATIVAS FORMATIVAS DESPORTIVAS
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RECREIO
2. Financ. Comunitário
Feder 0 239 999 0 0 0 239 999
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 0 239 999 0 0 0 239 999
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 29 537 084 13 201 869 0 0 0 42 738 953
Total 3. Financ. Regional 29 537 084 13 201 869 0 0 0 42 738 953
TOTAL DA MEDIDA 29 537 084 13 441 868 0 0 0 42 978 952
017 - MELHORIA DA IGUALDADE DE ACESSO À
APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA
1. Financ. Nacional
Outros 0 2 695 100 0 0 0 2 695 100
Fonte: SRPF/DROC
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
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046 - ENSINO, COMPETENCIAS E APRENDIZAGEM AO LONGO
DA VIDA
017 - MELHORIA DA IGUALDADE DE ACESSO À
APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA
1. Financ. Nacional
Total 1. Financ. Nacional 0 2 695 100 0 0 0 2 695 100
2. Financ. Comunitário
Feder 0 31 510 0 0 0 31 510
Feder Cooperação 3 270 40 0 0 0 3 310
Fundo Social Europeu 14 405 735 11 373 564 0 0 0 25 779 299
Outros 11 510 60 066 0 0 0 71 576
Total 2. Financ. Comunitário 14 420 515 11 465 180 0 0 0 25 885 695
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 611 433 3 816 236 0 0 0 7 427 669
Auto-financiamento 59 788 61 800 0 0 0 121 588
Total 3. Financ. Regional 3 671 221 3 878 036 0 0 0 7 549 257
TOTAL DA MEDIDA 18 091 736 18 038 316 0 0 0 36 130 052
019 - VALORIZAÇÃO DA ACTIVIDADE DESPORTIVA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 23 856 997 14 099 674 0 0 0 37 956 671
Total 3. Financ. Regional 23 856 997 14 099 674 0 0 0 37 956 671
TOTAL DA MEDIDA 23 856 997 14 099 674 0 0 0 37 956 671
TOTAL DO PROGRAMA 71 501 090 45 650 730 0 0 0 117 151 820
Fonte: SRPF/DROC
6537
6538
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
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047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
2. Financ. Comunitário
Feder 0 200 500 0 0 0 200 500
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 0 200 500 0 0 0 200 500
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 281 218 100 15 000 0 0 233 381
Total 3. Financ. Regional 281 218 100 15 000 0 0 233 381
TOTAL DA MEDIDA 281 418 600 15 000 0 0 433 881
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TOTAL DO PROGRAMA 281 418 600 15 000 0 0 433 881
Fonte: SRPF/DROC
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Departamento/Programa/Medida
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048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A
POBREZA
022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 51 032 48 725 0 0 0 99 757
Total 3. Financ. Regional 51 032 48 725 0 0 0 99 757
TOTAL DA MEDIDA 51 032 48 725 0 0 0 99 757
023 - QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU
INCAPACIDADE
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 100 000 400 000 0 0 0 500 000
Total 2. Financ. Comunitário 100 000 400 000 0 0 0 500 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 30 904 120 000 0 0 0 150 904
Total 3. Financ. Regional 30 904 120 000 0 0 0 150 904
TOTAL DA MEDIDA 130 904 520 000 0 0 0 650 904
024 - MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 20 550 45 050 35 400 0 0 101 000
Total 3. Financ. Regional 20 550 45 050 35 400 0 0 101 000
TOTAL DA MEDIDA 20 550 45 050 35 400 0 0 101 000
TOTAL DO PROGRAMA 202 486 613 775 35 400 0 0 851 661
Fonte: SRPF/DROC
6539
6540
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
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052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 70 000 0 0 0 70 000
Total 3. Financ. Regional 0 70 000 0 0 0 70 000
TOTAL DA MEDIDA 0 70 000 0 0 0 70 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 70 000 0 0 0 70 000
Fonte: SRPF/DROC
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2015 2016 2017 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
055 - ASSISTENCIA TECNICA
044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 0 39 982 0 0 0 39 982
Total 2. Financ. Comunitário 0 39 982 0 0 0 39 982
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 9 054 0 0 0 9 054
Total 3. Financ. Regional 0 9 054 0 0 0 9 054
TOTAL DA MEDIDA 0 49 036 0 0 0 49 036
TOTAL DO PROGRAMA 0 49 036 0 0 0 49 036
TOTAL DO DEPARTAMENTO 72 709 795 50 294 037 50 400 0 0 123 054 232
TOTAL GERAL 755 202 789 559 816 546 486 772 951 371 919 001 1 328 388 540 3 502 099 827
TOTAL CONSOLIDADO 749 450 593 556 013 225 480 097 566 365 624 287 1 304 222 873 3 455 408 544
Fonte: SRPF/DROC
6541
6542 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
MAPA X
Despesas correspondentes a programas
$12(&21Ï0,&2'( 3iJLQD
PROGRAMA / DEPARTAMENTO TOTAL
35()25d2'$,19(67,*$d$2'(6(192/9,0(1727(&12/2*,&2(,129$d$2
9,&(35(6,'Ç1&,$'2*29(512
3'(6(192/9,0(172(035(6$5,$/
9,&(35(6,'Ç1&,$'2*29(512
3785,602&8/785$(3$75,021,2
6(&5(7$5,$5(*,21$/'$&8/785$785,602(75$163257(6
3(1(5*,$
9,&(35(6,'Ç1&,$'2*29(512
335202d$2'2675$163257(66867(17$9(,6
6(&5(7$5,$5(*,21$/'$&8/785$785,602(75$163257(6
3(16,12&203(7(1&,$6($35(1',=$*(0$2/21*2'$9,'$
6(&5(7$5,$5(*,21$/'$('8&$d2(5(&85626+80$126
3$3(5)(,d2$0(172(02'(51,=$d$2'26,67(0$$'0,1,675$7,92
9,&(35(6,'Ç1&,$'2*29(512
335202d$2'$,1&/86$262&,$/(&20%$7($32%5(=$
6(&5(7$5,$5(*,21$/'26$668172662&,$,6
3+$%,7$d$2(5($/2-$0(172
6(&5(7$5,$5(*,21$/'26$668172662&,$,6
36$8'(
6(&5(7$5,$5(*,21$/'26$668172662&,$,6
3$7,9,'$'(675$',&,21$,6
6(&5(7$5,$5(*,21$/'2$0%,(17((5(&856261$785$,6
325'(1$0(17285%$12(7(55,725,$/
6(&5(7$5,$5(*,21$/'2$0%,(17((5(&856261$785$,6
3352029(5$$'$37$d$2$6$/7(5$d2(6&/,0$7,&$6($35(9(1d$2(*(67$2'(5,6&26
6(&5(7$5,$5(*,21$/'26$668172662&,$,6
3,1)5$(6758785$6$0%,(17$,6
6(&5(7$5,$5(*,21$/'2$0%,(17((5(&856261$785$,6
3$66,67(1&,$7(&1,&$
6(&5(7$5,$5(*,21$/'23/$12(),1$1d$6
325*$26'(62%(5$1,$
$66(0%/(,$/(*,6/$7,9$'$0$'(,5$
3*29(51$d$2
35(6,'Ç1&,$'2*29(512
3-867,d$
9,&(35(6,'Ç1&,$'2*29(512
3),1$1d$6(*(67$2'$',9,'$38%/,&$
6(&5(7$5,$5(*,21$/'23/$12(),1$1d$6
Total Geral dos Programas 2 298 152 519
Total Geral dos Programas consolidado 2 294 349 198
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6543
MAPA XI
Finanças locais
(artigo 3.º)
(Euros)
Fundo de Equilíbrio Financeiro e Fundo Fundo
Municípios Social Municipal Financiamento
Correntes Capital Total das Freguesias
CALHETA 5 446 473 580 431 6 026 904 343 193
CÂMARA DE LOBOS 6 378 156 619 873 6 998 029 405 005
FUNCHAL 8 261 074 733 203 8 994 277 993 595
MACHICO 4 950 849 498 014 5 448 863 310 562
PONTA DO SOL 3 158 078 328 043 3 486 121 179 526
PORTO MONIZ 3 223 498 352 511 3 576 009 193 343
PORTO SANTO 1 319 710 136 475 1 456 185 144 587
RIBEIRA BRAVA 3 982 411 406 600 4 389 011 229 532
SANTA CRUZ 4 131 822 396 833 4 528 655 344 487
SANTANA 4 740 912 513 062 5 253 974 277 956
SÃO VICENTE 3 690 989 398 130 4 089 119 206 747
TOTAL 49 283 972 4 963 175 54 247 147 3 628 533
Fonte: Valores da Proposta de Lei para o Orçamento do Estado de 2015.
MAPA XVII
6544
Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por departamentos
ANO ECONÓMICO DE 2015 Página 1/2
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
PLURIANUAIS
DEPARTAMENTOS / SERVIÇOS
TOTAIS * 2015 2016 2017 2018 2019 Seguintes
42 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
SERVIÇOS INTEGRADOS 33 738 11 246
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 33 738 11 246
43 - VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
SERVIÇOS INTEGRADOS 463 875 340 37 676 026 11 513 808 10 203 058 8 013 347 26 874 295 609
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 267 044 64 075 2 420
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 464 142 384 37 740 100 11 516 228 10 203 058 8 013 347 26 874 295 609
44 - SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS
SERVIÇOS INTEGRADOS 7 799 184 434 417 674 200 449 093 484 438 272 631 719 579 722 536 440 427 3 620 292 253
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 2 309 415 1 853 561 71 600 26 930 11 480 5 740
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 766 188 958 31 302 303 38 979 047 44 514 356 47 802 603 43 597 848 488 267 153
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 8 567 682 807 450 830 064 488 144 131 482 813 917 767 393 805 580 044 014 4 108 559 405
45 - SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
SERVIÇOS INTEGRADOS 29 427 733 6 084 915 2 893 108 2 432 670 1 763 341 548 859 174 679
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 536 067 161 227 75 157 20 073 10 332
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 29 963 800 6 246 141 2 968 265 2 452 743 1 773 673 548 859 174 679
46 - SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES
SERVIÇOS INTEGRADOS 113 851 216 9 788 776 5 106 985 2 401 200 2 497 248 2 597 138 69 268 857
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 113 851 216 9 788 776 5 106 985 2 401 200 2 497 248 2 597 138 69 268 857
47 - SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS
SERVIÇOS INTEGRADOS 14 820 335 988 022 988 022 988 022 988 022 988 022 6 422 145
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 508 471 175 108 093 651 58 329 423 81 189 231 6 937 746
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 523 291 510 109 081 673 59 317 445 82 177 253 7 925 769 988 022 6 422 145
48 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
SERVIÇOS INTEGRADOS 175 332 441 28 690 351 9 821 975 8 470 344 8 192 045 6 867 584 16 589 909
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 4 524 271 2 807 082 72 128 11 150
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 179 856 712 31 497 432 9 894 104 8 481 494 8 192 045 6 867 584 16 589 909
TOTAL GERAL..................................................... 9 878 822 167 645 195 433 576 947 157 588 529 665 795 795 885 591 072 490 4 201 310 604
Fonte: SRPF/DROC
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6545
MAPA XXI
Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados — Região Autónoma da Madeira
[artigo 1.º, a)]
IMPORTÂNCIA EM EUROS
Capí- Gru- Arti- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR POR POR POR
tulos pos gos (Por origem)
ORIGEM ARTIGOS GRUPOS CAPÍTULOS
01 IMPOSTOS DIRETOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Contribuições para a Segurança Social 43.581
Missões internacionais 1.000
Cooperação 1.000
Deficientes 4.648.744
Infraestruturas comuns NATO 69
Planos de PoupançáReforma/Fundos de Pensões 670.115
Propriedade inteletual 105.434
Dedução à coleta de donativos 83.639
Tripulantes de navios ZFM 1.813.799
Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa 4.486
Donativos a igrejas e instituições religiosas 45.825
Prémios de Seguros de Saúde 407.918 7.825.610
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)
Benefícios fiscais por dedução ao rendimento 1.611.780
Redução de taxa 160.490
Benefícios fiscais por dedução à coleta 7.311.475
Isenção definitiva e/ou não sujeição 6.596.148
Resultado da liquidação - 320.980 15.358.913 23.184.523 23.184.523
02 IMPOSTOS INDIRETOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
Relações internacionais *
Navegação marítima costeira e navegação interio 147.860
Produção de eletricidade ou de eletricidade e calor (cogeração 3.195.596
Processos eletrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos *
Veículos de tração ferroviária *
Equipamentos agrícolas *
Motores fixos *
Aquecimento 291
Biocombustíveis * 3.343.747
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
DecretóLei n.º 143/86, de 16 de junho (Missões diplomáticas) 252.199
DecretóLei n.º 20/90, de 13 de janeiro (Instituições Religiosas) 240.735
DecretóLei n.º 20/90, de 13 de janeiro (IPSS) 1.020.259
DecretóLei n.º 113/90, de 5 de abril (Forças armadas e de segurança 848.305
DecretóLei n.º 113/90, de 5 de abril (Associações de bombeiros) 80.245
Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Partidos políticos) 91.709
DecretóLei n.º 394́B/84, de 26 de dezembro (Automóveis ́ deficientes) * 2.533.452
03 Imposto sobre veículos (ISV)
DecretóLei n.º 43/76, de 20 de fevereiro (Deficientes das Forças Armadas) *
Artigo 52.º do CISV (Instituições de utilidade pública) *
Artigo 53.º do CISV (Táxis) 43.291
Artigo 54.º do CISV (Deficientes) 37.251
Artigo 58.º do CISV 133.963
Artigo 62.º do CISV (Regresso a Portugal de funcionários diplomáticos e consulares) *
Outros benefícios * 214.505
04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)
Relações internacionais * *
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA
Relações internacionais *
Pequenas destilarias * * 6.091.704
02 Outros
02 Imposto do selo
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa 127.248
Instituições particulares de solidariedade social 48.394
Atos de reorganização e concentração de empresas 3.862
Utilidade turística 12.467
Estatuto Fiscal Cooperativo 22.724
Concordata entre o Estado Português e a Igreja Católica 18.394
Zona Franca da Madeira e de Santa Maria 5.625
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais 925.900
Refer, EPE ́ Bens destinados ao domínio público do Estado 2.272
Investimento de natureza contratuaĺ Isenção 1.158
Estradas de Portugal, EPE 294
FIIAH/SIIAH́ Artigo 8.º ́ Aquisição pelo FIIAH/SIIAH 86.187
FIIAH/SIIAH́ Artigo 8.º ́ Aquisição pelo arrendatário 340
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas 152.181 1.407.046 1.407.046 7.498.750
Total geral 30.683.273
6546 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Lei nº 130/99, de 21 de agosto, aprovar o Plano e Pro-
Autónoma da Madeira n.º 18/2014/M grama de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento
da Administração da Região Autónoma da Madeira para
APROVA O PLANO DE INVESTIMENTOS E DESPESAS o ano de 2015.
DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA O ANO DE 2015 Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa
da Madeira, em 12 de dezembro de 2014.
A Assembleia Legislativa da Madeira, reunida em Ple-
nário em 12 de dezembro de 2014 resolveu, ao abrigo do O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela Jardim Olival de Mendonça.
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