Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 285/2024/1

Data
2024-11-04
Tipo
Portaria

Texto integral (2788 palavras)

Portaria n.º 285/2024/1 Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res- salva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 1/2 1.ª série N.º 213 04-11-2024 Considerando que no setor de atividade da presente convenção coletiva existe outra convenção outor- gada pela AGEFE — Associação Empresarial dos Setores Elétrico, Eletrodoméstico, Eletrónico, e das Tecno- logias da Informação e Comunicação (TIC), com âmbito parcialmente coincidente, assegura-se, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa, à semelhança das extensões anteriores. Considerando ainda, que as anteriores extensões da convenção não se aplicam aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléc- tricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, a presente extensão mantém idêntica exclusão. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 19, de 23 de setembro de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portu- guesa das Empresas do Setor Eléctrico e Electrónico e a FE — Federação dos Engenheiros e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2024, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem no domínio do setor elétrico e eletrónico, energia e telecomunicações às atividades industriais e/ou comerciais de fabricação, projeto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profis- sões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes. 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 3 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável a empregadores filiados na AGEFE — Asso- ciação Empresarial dos Setores Elétrico, Eletrodoméstico, Eletrónico, e das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC). 4 — A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na Fede- ração Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. Portaria n.º 285/2024/1 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2024. O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 29 de outubro de 2024. 118293692 2/2 1.ª série N.º 213 04-11-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2024/M Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Informática. Aprova a orgânica da Direção Regional de Informática O Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto, que aprova a orgânica da Secre- taria Regional das Finanças, estatui na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 15.º que esta secretaria regional integra na sua estrutura a Direção Regional de Informática, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira. Mais estabelece o n.º 2 do artigo 27.º do citado diploma orgânico que a estrutura orgânica da Direção Regional de Informática é objeto de reorganização. Por conseguinte, através do presente diploma, é ajustada a estrutura organizativa da Direção Regional de Informática para melhor adequação aos objetivos pretendidos no que se refere ao seu desempenho interno, respeitando os princípios e normas a que deve obedecer a organização da adminis- tração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação. Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamen- tar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e órgãos Artigo 1.º Natureza A Direção Regional de Informática, abreviadamente designada por DRI, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto. Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2024/M Artigo 2.º Missão 1 — A DRI é um serviço executivo da Secretaria Regional das Finanças, que tem por missão supe- rintender a política regional para a área das tecnologias de informação e comunicação, assim como apoiar a definição das politicas estratégicas da transição digital da Administração Pública Regional e o seu cumprimento, por forma a assegurar a economia, a eficiência, a operacionalidade e a eficácia das tecnologias, sistemas, aplicações e ferramentas informáticas da Administração Pública Regional, garantindo a capacidade formativa e partilha de conhecimento de domínio tecnológico, segurança do seu ciberespaço, a boa gestão dos seus recursos e promover projetos e tecnologias inovadoras de acordo com as orientações e necessidades do Governo Regional. 1/5 1.ª série N.º 213 04-11-2024 2 — A DRI, em matérias das suas atribuições, pode ainda prestar serviços a outras entidades, nos termos do disposto no artigo 6.º, designadamente de aprovisionamento de material informático ou de consultadoria e suporte técnico. Artigo 3.º Atribuições Para a prossecução da sua missão, a DRI tem as seguintes atribuições: a) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor da informática; b) Apoiar, em articulação com a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, as medidas no âmbito das políticas gerais relacionadas com a modernização e a sim- plificação administrativa e a administração eletrónica dos organismos e serviços da Administração Pública Regional; c) Definir políticas transversais e regras em matéria de tecnologias de informação e comunica- ção, com caráter vinculativo, em toda a Administração Pública Regional, bem como coordenar a sua execução e monitorizar o seu cumprimento; d) Prestar apoio e assessoria técnica no domínio das tecnologias de informação e comunicação aos organismos e serviços da Administração Pública Regional, nomeadamente através de emissão de pareceres previstos na lei; e) Estudar, conceber e desenvolver uma arquitetura organizacional transversal aos organismos e serviços da Administração Pública Regional no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação associados; f) Conceber, promover, implementar, explorar, acompanhar e avaliar os sistemas de informação da Administração Pública Regional; g) Proceder à aquisição, agregada e centralizada, de hardware, software, sistemas de informação e de sistemas de comunicações e demais bens e serviços na área das tecnologias de informática e comunicação, bem como proceder à gestão dos respetivos contratos, seja para o desenvolvimento da sua missão, para apetrechamento dos organismos e serviços da Administração Pública Regional ou ainda para efeitos do disposto no artigo 6.º; h) Assegurar a gestão e monitorização do parque informático, das redes de comunicações locais e alargadas, dos centros de dados (datacenters) e sistemas de informação; i) Promover a realização de ações de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional, seminários, colóquios, conferências e workshops em tecnologias de informação e comunicação; j) Coordenar, desenvolver, gerir e avaliar programas, projetos e ações de natureza transversal na área das comunicações, promovendo a evolução da atual infraestrutura tecnológica, bem como Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2024/M a racionalização do respetivo custo na Administração Pública Regional; k) Contribuir no âmbito da coordenação setorial para a racionalização e alinhamento estratégico dos investimentos em tecnologias de informação e comunicação na Administração Pública Regional através da implementação de um plano estratégico de racionalização e redução de custos e a prestação de serviços partilhados; l) Colaborar com os organismos e serviços da Administração Pública Regional nos processos de aquisição de sistemas de informação e comunicação específicos dos respetivos setores; m) Coordenar, gerir e supervisionar a correta execução física e financeira de projetos no âmbito da dimensão Transição Digital, nomeadamente no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR); 2/5 1.ª série N.º 213 04-11-2024 n) Assegurar a execução da política geral de cibersegurança, normas, procedimentos e estraté- gias de segurança da informação a implementar transversalmente nos organismos da Administração Pública Regional, destinadas ao cumprimento da Administração Pública Regional com o regime jurídico e requisitos nacionais e internacionais aplicáveis nesta área de atuação; o) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma legal ou que decorram do normal exercício das suas funções. Artigo 4.º Diretor regional 1 — A DRI é dirigida pelo diretor regional de Informática, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRI: a) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da direção regional, segundo as diretrizes do Secretário Regional das Finanças, nos domínios da informática e das comunicações da Administração Pública Regional; b) Apoiar o Secretário Regional das Finanças na definição, execução e controlo de todas as medi- das respeitantes às tecnologias de informação e comunicação; c) Emitir pareceres que, nos termos da lei, sejam da competência da DRI, nomeadamente nos domínios das tecnologias de informação e comunicação; d) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os organismos e serviços da Administração Pública Regional, obtida a concordância do Secretário Regional das Finanças; e) Promover a execução da política do Governo Regional no domínio da informática e das comu- nicações e a prossecução dos objetivos definidos para aquele setor; f) Assegurar a execução das políticas e orientações do Governo Regional no domínio da ciberse- gurança; g) Prestar apoio a projetos na área da inovação e de suporte à transição digital dos organismos e serviços da Administração Pública Regional; h) Propor normas, regulamentos e boas práticas necessários ao cumprimento das atribuições que estão cometidas à DRI; i) Regulamentar e aprovar os cursos de formação em tecnologias de informação e comunicação ministrados pela DRI, bem como iniciativas de sensibilização e ações de formação na sua área de atuação; Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2024/M j) Assegurar a gestão administrativa e a gestão dos recursos humanos e dos recursos materiais da DRI; k) Propor o orçamento anual da DRI e administrar as respetivas dotações; l) Apresentar e coordenar a elaboração do plano e do relatório anuais de atividades; m) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções. 3 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar. 3/5 1.ª série N.º 213 04-11-2024 CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento Artigo 5.º Organização interna A organização interna da DRI obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, aprovadas nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho. Artigo 6.º Serviços partilhados 1 — No âmbito dos princípios constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, a DRI, no uso das suas competências em matéria de agregação de compras de bens e serviços na área da informática e comunicações, sempre que se encontrem reunidas as condições para o efeito e que daí resultem ganhos de economia, eficiência e eficácia, pode ainda fornecer bens e serviços aos serviços da administração indireta, serviços e fundos autónomos ou outros organismos com autonomia financeira e às entidades públicas empresariais e empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, mediante a contrapartida do preço ou remuneração a fixar, de acordo com o custo dos bens ou serviços que adquiriu de forma agregada e centralizada, por portaria do Secretário Regional das Finanças. 2 — No âmbito das suas atribuições, a DRI pode ainda substituir-se aos serviços e organismos referidos no número anterior, prestando-lhes, designadamente, serviços de consultadoria e suporte técnico na área das suas atribuições e efetuando todas as operações materiais e administrativas dos procedimentos de aquisição de material informático, sendo remunerada por tais serviços nos termos a regulamentar por portaria do Secretário Regional das Finanças. Artigo 7.º Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 8.º Recrutamento de cargos de direção intermédia O recrutamento para os cargos de direção intermédia da DRI, de unidades orgânicas com atribuições Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2024/M exclusivas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2006/M, de 14 de julho, e 27/2016/M, de 6 de julho, pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados na carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação não possuidores de curso superior. Artigo 9.º Receitas A DRI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira. 4/5 1.ª série N.º 213 04-11-2024 Artigo 10.º Despesas Constituem despesas da DRI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atri- buições que lhe estão cometidas. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias Artigo 11.º Norma transitória Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 728/2020, de 9 de novembro, alterada pela Portaria n.º 3/2022, de 7 de janeiro, e o Despacho n.º 451/2020, de 19 de novembro, alterado pelo Despacho n.º 11/2022, de 17 de janeiro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas. Artigo 12.º Norma revogatória É revogado o anexo B do Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro. Artigo 13.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de outubro de 2024. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 29 de outubro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO I Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2024/M (a que se refere o artigo 7.º) Mapa de cargos dirigentes Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau 5 118294972 5/5
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