Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 285/2024/1
- Data
- 2024-11-04
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2788 palavras)
Portaria n.º 285/2024/1
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res-
salva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
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Considerando que no setor de atividade da presente convenção coletiva existe outra convenção outor-
gada pela AGEFE — Associação Empresarial dos Setores Elétrico, Eletrodoméstico, Eletrónico, e das Tecno-
logias da Informação e Comunicação (TIC), com âmbito parcialmente coincidente, assegura-se, na medida
do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa, à semelhança das extensões anteriores.
Considerando ainda, que as anteriores extensões da convenção não se aplicam aos trabalhadores
filiados em sindicatos inscritos na Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléc-
tricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, a presente
extensão mantém idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
Separata, n.º 19, de 23 de setembro de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portu-
guesa das Empresas do Setor Eléctrico e Electrónico e a FE — Federação dos Engenheiros e outros, publicadas no
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2024, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem no domínio do setor elétrico e eletrónico, energia e telecomunicações às
atividades industriais e/ou comerciais de fabricação, projeto, investigação, engenharia de software
e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de
telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado, e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profis-
sões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
3 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável a empregadores filiados na AGEFE — Asso-
ciação Empresarial dos Setores Elétrico, Eletrodoméstico, Eletrónico, e das Tecnologias da Informação
e Comunicação (TIC).
4 — A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na Fede-
ração Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel,
Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
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2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de julho de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 29 de outubro de 2024.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2024/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Informática.
Aprova a orgânica da Direção Regional de Informática
O Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto, que aprova a orgânica da Secre-
taria Regional das Finanças, estatui na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 15.º que esta secretaria
regional integra na sua estrutura a Direção Regional de Informática, serviço da administração direta
da Região Autónoma da Madeira.
Mais estabelece o n.º 2 do artigo 27.º do citado diploma orgânico que a estrutura orgânica da
Direção Regional de Informática é objeto de reorganização.
Por conseguinte, através do presente diploma, é ajustada a estrutura organizativa da Direção
Regional de Informática para melhor adequação aos objetivos pretendidos no que se refere ao seu
desempenho interno, respeitando os princípios e normas a que deve obedecer a organização da adminis-
tração direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M,
de 12 de novembro, na sua atual redação.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamen-
tar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6
do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1
do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do
n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos
Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M,
de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Informática, abreviadamente designada por DRI, é o serviço da administração
direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças, a que se refere
a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto.
Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2024/M
Artigo 2.º
Missão
1 — A DRI é um serviço executivo da Secretaria Regional das Finanças, que tem por missão supe-
rintender a política regional para a área das tecnologias de informação e comunicação, assim como
apoiar a definição das politicas estratégicas da transição digital da Administração Pública Regional
e o seu cumprimento, por forma a assegurar a economia, a eficiência, a operacionalidade e a eficácia
das tecnologias, sistemas, aplicações e ferramentas informáticas da Administração Pública Regional,
garantindo a capacidade formativa e partilha de conhecimento de domínio tecnológico, segurança do
seu ciberespaço, a boa gestão dos seus recursos e promover projetos e tecnologias inovadoras de
acordo com as orientações e necessidades do Governo Regional.
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2 — A DRI, em matérias das suas atribuições, pode ainda prestar serviços a outras entidades, nos
termos do disposto no artigo 6.º, designadamente de aprovisionamento de material informático ou de
consultadoria e suporte técnico.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRI tem as seguintes atribuições:
a) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional
para o setor da informática;
b) Apoiar, em articulação com a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da
Madeira, IP-RAM, as medidas no âmbito das políticas gerais relacionadas com a modernização e a sim-
plificação administrativa e a administração eletrónica dos organismos e serviços da Administração
Pública Regional;
c) Definir políticas transversais e regras em matéria de tecnologias de informação e comunica-
ção, com caráter vinculativo, em toda a Administração Pública Regional, bem como coordenar a sua
execução e monitorizar o seu cumprimento;
d) Prestar apoio e assessoria técnica no domínio das tecnologias de informação e comunicação
aos organismos e serviços da Administração Pública Regional, nomeadamente através de emissão de
pareceres previstos na lei;
e) Estudar, conceber e desenvolver uma arquitetura organizacional transversal aos organismos
e serviços da Administração Pública Regional no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação
associados;
f) Conceber, promover, implementar, explorar, acompanhar e avaliar os sistemas de informação
da Administração Pública Regional;
g) Proceder à aquisição, agregada e centralizada, de hardware, software, sistemas de informação
e de sistemas de comunicações e demais bens e serviços na área das tecnologias de informática
e comunicação, bem como proceder à gestão dos respetivos contratos, seja para o desenvolvimento
da sua missão, para apetrechamento dos organismos e serviços da Administração Pública Regional
ou ainda para efeitos do disposto no artigo 6.º;
h) Assegurar a gestão e monitorização do parque informático, das redes de comunicações locais
e alargadas, dos centros de dados (datacenters) e sistemas de informação;
i) Promover a realização de ações de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional,
seminários, colóquios, conferências e workshops em tecnologias de informação e comunicação;
j) Coordenar, desenvolver, gerir e avaliar programas, projetos e ações de natureza transversal
na área das comunicações, promovendo a evolução da atual infraestrutura tecnológica, bem como
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a racionalização do respetivo custo na Administração Pública Regional;
k) Contribuir no âmbito da coordenação setorial para a racionalização e alinhamento estratégico
dos investimentos em tecnologias de informação e comunicação na Administração Pública Regional
através da implementação de um plano estratégico de racionalização e redução de custos e a prestação
de serviços partilhados;
l) Colaborar com os organismos e serviços da Administração Pública Regional nos processos de
aquisição de sistemas de informação e comunicação específicos dos respetivos setores;
m) Coordenar, gerir e supervisionar a correta execução física e financeira de projetos no âmbito da
dimensão Transição Digital, nomeadamente no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
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n) Assegurar a execução da política geral de cibersegurança, normas, procedimentos e estraté-
gias de segurança da informação a implementar transversalmente nos organismos da Administração
Pública Regional, destinadas ao cumprimento da Administração Pública Regional com o regime jurídico
e requisitos nacionais e internacionais aplicáveis nesta área de atuação;
o) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma legal
ou que decorram do normal exercício das suas funções.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 — A DRI é dirigida pelo diretor regional de Informática, adiante designado abreviadamente por
diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas
ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRI:
a) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da direção regional, segundo as diretrizes do
Secretário Regional das Finanças, nos domínios da informática e das comunicações da Administração
Pública Regional;
b) Apoiar o Secretário Regional das Finanças na definição, execução e controlo de todas as medi-
das respeitantes às tecnologias de informação e comunicação;
c) Emitir pareceres que, nos termos da lei, sejam da competência da DRI, nomeadamente nos
domínios das tecnologias de informação e comunicação;
d) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos
os organismos e serviços da Administração Pública Regional, obtida a concordância do Secretário
Regional das Finanças;
e) Promover a execução da política do Governo Regional no domínio da informática e das comu-
nicações e a prossecução dos objetivos definidos para aquele setor;
f) Assegurar a execução das políticas e orientações do Governo Regional no domínio da ciberse-
gurança;
g) Prestar apoio a projetos na área da inovação e de suporte à transição digital dos organismos
e serviços da Administração Pública Regional;
h) Propor normas, regulamentos e boas práticas necessários ao cumprimento das atribuições
que estão cometidas à DRI;
i) Regulamentar e aprovar os cursos de formação em tecnologias de informação e comunicação
ministrados pela DRI, bem como iniciativas de sensibilização e ações de formação na sua área de
atuação;
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j) Assegurar a gestão administrativa e a gestão dos recursos humanos e dos recursos materiais
da DRI;
k) Propor o orçamento anual da DRI e administrar as respetivas dotações;
l) Apresentar e coordenar a elaboração do plano e do relatório anuais de atividades;
m) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra
do normal desempenho das suas funções.
3 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, por um titular
de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
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CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento
Artigo 5.º
Organização interna
A organização interna da DRI obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo
unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, aprovadas
nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de
30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho.
Artigo 6.º
Serviços partilhados
1 — No âmbito dos princípios constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de
novembro, na sua atual redação, a DRI, no uso das suas competências em matéria de agregação de
compras de bens e serviços na área da informática e comunicações, sempre que se encontrem reunidas
as condições para o efeito e que daí resultem ganhos de economia, eficiência e eficácia, pode ainda
fornecer bens e serviços aos serviços da administração indireta, serviços e fundos autónomos ou outros
organismos com autonomia financeira e às entidades públicas empresariais e empresas públicas do
setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, mediante a contrapartida do preço ou remuneração
a fixar, de acordo com o custo dos bens ou serviços que adquiriu de forma agregada e centralizada, por
portaria do Secretário Regional das Finanças.
2 — No âmbito das suas atribuições, a DRI pode ainda substituir-se aos serviços e organismos
referidos no número anterior, prestando-lhes, designadamente, serviços de consultadoria e suporte
técnico na área das suas atribuições e efetuando todas as operações materiais e administrativas dos
procedimentos de aquisição de material informático, sendo remunerada por tais serviços nos termos
a regulamentar por portaria do Secretário Regional das Finanças.
Artigo 7.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo
ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Recrutamento de cargos de direção intermédia
O recrutamento para os cargos de direção intermédia da DRI, de unidades orgânicas com atribuições
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exclusivas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação, nos termos do disposto no n.º 3
do artigo 3.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 27/2006/M, de 14 de julho, e 27/2016/M, de 6 de julho, pode também ser
feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados na carreira especial de técnico de sistemas
e tecnologias de informação não possuidores de curso superior.
Artigo 9.º
Receitas
A DRI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da
Região Autónoma da Madeira.
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Artigo 10.º
Despesas
Constituem despesas da DRI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atri-
buições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º,
mantêm-se em vigor a Portaria n.º 728/2020, de 9 de novembro, alterada pela Portaria n.º 3/2022, de
7 de janeiro, e o Despacho n.º 451/2020, de 19 de novembro, alterado pelo Despacho n.º 11/2022, de
17 de janeiro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das
unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o anexo B do Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de outubro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 29 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2024/M
(a que se refere o artigo 7.º)
Mapa de cargos dirigentes
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau 5
118294972
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