Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 285/2015
- Data
- 2015-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (34 469 palavras)
Portaria n.º 285/2015
É aprovado o Regulamento Técnico de Depósito de
de 15 de setembro Teses e Trabalhos de Doutoramento e de Dissertações e
O Decreto-Lei n.º 362/86, de 28 de outubro, estabe- Trabalhos de Mestrado a que se refere o n.º 3 do artigo 50.º
leceu a obrigatoriedade do depósito legal das teses de do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação
doutoramento e das dissertações de mestrado na Biblioteca dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, cujo
Nacional. texto se publica em anexo a esta portaria.
O Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março, criou um
registo nacional de teses de doutoramento em curso, dis- Artigo 2.º
ponibilizado na Internet pelo Ministério da Educação e Texto
Ciência, cujo carregamento é da responsabilidade das ins-
tituições de ensino superior. O texto referido no artigo anterior considera-se, para
todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da
O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, em comple-
presente portaria.
mento do já fixado pelo Decreto-Lei n.º 362/86, de 28 de
outubro, alargou aquela obrigação ao depósito de uma Artigo 3.º
versão digital das teses de doutoramento e das dissertações Alterações e aditamentos
de mestrado na Biblioteca Nacional e no Observatório da
Ciência e do Ensino Superior. Todas as alterações ao regulamento são nele incorpo-
O artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de radas através de nova redação dos seus artigos ou de adi-
março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, tamento de novos artigos.
de 7 de agosto, veio determinar que as teses de doutora-
Artigo 4.º
mento, e outros trabalhos que, nos termos da lei, substi-
tuem estas no processo de obtenção do grau de doutor, Disposições transitórias — grau de doutor
bem como as dissertações de mestrado, estão sujeitas ao As teses e trabalhos referentes a graus de doutor con-
depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório feridos entre a data de entrada em vigor do Decreto-Lei
integrante da rede do Repositório Científico de Acesso n.º 115/2013, de 7 de agosto, e a data de entrada em vigor
Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência da presente portaria que ainda não tenham sido deposita-
e Tecnologia, I. P. dos num repositório da rede do Repositório Científico de
De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do ar- Acesso Aberto de Portugal, devem sê-lo até 31 de julho
tigo 20.º do mesmo diploma legal, o ciclo de estudos con- de 2016, nos termos fixados pelo Regulamento anexo.
ducente ao grau de mestre pode integrar uma dissertação de
natureza científica ou um trabalho de projeto ou um estágio Artigo 5.º
de natureza profissional objeto de relatório final.
Disposições transitórias — grau de mestre
Esta mesma norma legal veio circunscrever o depósito
legal na Biblioteca Nacional de Portugal a um exemplar 1 — Os graus de mestre conferidos entre a data de en-
em papel das teses de doutoramento, bem como dos ou- trada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto,
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e a data de entrada em vigor da presente portaria, devem tras funções, à recolha e preservação de dados descritivos
ser registados, até 31 de dezembro de 2016, no Registo sobre os trabalhos e a servir como fonte para a produção
Nacional de Teses e Dissertações. de estatísticas;
2 — As dissertações e trabalhos referentes a graus de c) «Repositório Científico de Acesso Aberto de Por-
mestre conferidos entre a data de entrada em vigor do tugal» (RCAAP) o serviço da Fundação para a Ciência
Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e a data de en- e a Tecnologia, I. P. que visa o acesso aberto à literatura
trada em vigor da presente portaria que não tenham sido científica portuguesa;
depositados num repositório da rede do Repositório Cien- d) «Repositório de instituição de ensino superior» o sis-
tífico de Acesso Aberto de Portugal, devem sê-lo até 31 de tema de informação de uma instituição de ensino superior
dezembro de 2016, nos termos fixados pelo Regulamento que permite armazenar, preservar e divulgar o acervo das
anexo. publicações científicas produzidas na instituição de ensino
superior e que respeita as políticas e diretrizes estabelecidas
Artigo 6.º pelo RCAAP;
Entrada em vigor e) «Repositório comum» o sistema de informação da
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. que per-
Esta portaria entra em vigor em 1 de dezembro de 2015. mite armazenar, preservar e divulgar o acervo das publi-
O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto cações científicas produzidas nas instituições de ensino
Nunes Ferreira Gomes, em 25 de agosto de 2015. superior que não possuem o repositório a que se refere a
alínea anterior;
f) «Rede RCAAP» o conjunto constituído pelos reposi-
ANEXO tórios das instituições de ensino superior e pelo repositório
comum.
Regulamento Técnico de Depósito de Teses e Trabalhos
de Doutoramento
e de Dissertações e Trabalhos de Mestrado Artigo 4.º
Processo de depósito
CAPÍTULO I O processo de depósito dos trabalhos faz-se através do
RENATES e de um repositório da rede RCAAP.
Princípios gerais
Artigo 1.º CAPÍTULO II
Objeto Grau de doutor
O presente Regulamento estabelece os requisitos téc-
nicos a observar no processo de depósito de teses de dou- Artigo 5.º
toramento, dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do Registo inicial do trabalho
n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de
março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 1 — A instituição de ensino superior que vai conferir o
7 de agosto, de dissertações de mestrado e dos trabalhos grau de doutor regista, no RENATES, em relação a cada
de projeto e relatórios previstos na alínea b) do n.º 1 do trabalho, os seguintes elementos:
artigo 20.º do mesmo diploma legal. a) A identificação da instituição de ensino superior, atra-
vés do código atribuído pela Direção-Geral de Estatísticas
Artigo 2.º da Educação e Ciência;
Âmbito b) O grau (doutor);
c) A identificação, através do código atribuído pela
O presente Regulamento abrange os graus de mestre e Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência,
de doutor conferidos pelas instituições de ensino superior do ramo do conhecimento e especialidade do grau de
portuguesas. doutor;
d) A identificação e contacto do autor do trabalho;
Artigo 3.º e) O título do trabalho;
Definições f) A área disciplinar do trabalho e as palavras-chave
que o caracterizam;
Para os efeitos do disposto no presente regulamento, g) A identificação do orientador ou orientadores do
entende-se por: trabalho;
a) «Trabalho» uma tese de doutoramento, um traba- h) A data de registo do tema na instituição de ensino
lho previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do superior.
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, uma disser- 2 — O registo tem lugar num prazo não superior a
tação de mestrado ou um trabalho de projeto ou relatório 60 dias após a aprovação do tema da tese.
previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo 3 — O RENATES atribui um identificador único e per-
diploma legal; manente a cada trabalho.
b) «Registo Nacional de Teses e Dissertações» (RE- 4 — O registo inicial do trabalho corresponde ao cum-
NATES) o sistema de informação da Direção-Geral de primento da obrigação de comunicação estabelecida pelo
Estatísticas da Educação e Ciência destinado, entre ou- Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março.
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5 — A instituição de ensino superior procede ao registo c) Ao registo, no RENATES, do identificador a que se
do cancelamento do trabalho, nos casos de não atribuição refere o n.º 4 do artigo 11.º
do grau decorrentes de:
a) Ultrapassagem dos prazos máximos para a realização Artigo 9.º
do ato público de defesa, tal como previstos nas normas Registo da atribuição do grau de mestre
regulamentares aplicáveis;
1 — A instituição de ensino superior que conferiu o
b) Não aprovação no ato público de defesa.
grau de mestre regista, no RENATES, os seguintes ele-
mentos:
6 — O prazo para registo do cancelamento do trabalho
é de 60 dias a partir da data de ocorrência do facto que o a) A identificação da instituição de ensino superior, atra-
determina. vés do código atribuído pela Direção-Geral de Estatísticas
7 — São permitidas alterações ao registo inicial do da Educação e Ciência;
trabalho: b) O grau (mestre);
c) A identificação, através do código atribuído pela
a) Para correção de erros; Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, da
b) Decorrentes da alteração, nos termos da lei ou de especialidade do grau de mestre;
regulamento, dos elementos constantes do n.º 1. d) A identificação e contacto do autor do trabalho;
e) O título do trabalho;
Artigo 6.º f) A área disciplinar do trabalho e as palavras-chave
Depósito do trabalho e registo da atribuição do grau de doutor que o caracterizam;
g) A identificação do orientador ou orientadores do
A instituição de ensino superior que confere o grau trabalho;
de doutor procede, no prazo máximo de 60 dias após a h) A data da concessão do grau;
atribuição do mesmo, e pela seguinte ordem: i) A classificação atribuída ao grau de mestre, expressa
a) Ao depósito do conteúdo integral do trabalho num no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20,
repositório da rede RCAAP nos termos fixados pelo ar- conforme dispõe o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006,
tigo 11.º; de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei
b) Ao registo da atribuição do grau no RENATES, nos n.º 115/2013, de 7 de agosto;
termos fixados pelo artigo 7.º j) A identificação dos financiamentos públicos rece-
bidos pelo autor, designadamente quaisquer bolsas in-
Artigo 7.º dividuais concedidas pela Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, I. P., tendo em vista a realização do trabalho.
Registo da atribuição do grau de doutor
A instituição de ensino superior que conferiu o grau 2 — O RENATES atribui um identificador único e per-
de doutor regista, no RENATES, em complemento dos manente a cada trabalho.
elementos já registados nos termos do artigo 5.º, os se-
guintes:
CAPÍTULO IV
a) A data da concessão do grau;
b) A qualificação final atribuída ao grau de doutor, con- Disposições comuns
forme dispõe o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24
de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, Artigo 10.º
de 7 de agosto; Graus conjuntos
c) A identificação dos financiamentos públicos rece-
bidos pelo autor, designadamente quaisquer bolsas in- 1 — Quando se trate de um grau conferido em con-
dividuais concedidas pela Fundação para a Ciência e a junto por duas ou mais instituições de ensino superior
Tecnologia, I. P., tendo em vista a realização do trabalho; portuguesas:
d) O identificador a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º; a) O registo é realizado apenas por uma das instituições,
e) Alguma alteração aos elementos registados nos ter- de acordo com o que por elas seja convencionado;
mos do artigo 5.º b) O depósito obrigatório é realizado por uma das insti-
tuições, de acordo com o que por elas seja convencionado;
CAPÍTULO III c) Devem ser identificadas todas as instituições de en-
sino superior que conferem o grau.
Grau de mestre
2 — Quando se trate de um grau conferido em conjunto
Artigo 8.º por duas ou mais instituições de ensino superior, incluindo
pelo menos uma instituição estrangeira:
Depósito do trabalho e registo da atribuição do grau de mestre
a) O registo é realizado pela instituição portuguesa ou,
A instituição de ensino superior que confere o grau
no caso de serem várias, apenas por uma das instituições
de mestre procede, no prazo máximo de 60 dias após a
portuguesas, de acordo com o que por elas seja conven-
atribuição do mesmo, e pela seguinte ordem:
cionado;
a) Ao registo da atribuição do grau no RENATES, nos b) O depósito obrigatório é realizado pela instituição
termos do artigo 9.º; portuguesa ou, no caso de serem várias, por uma das ins-
b) Ao depósito do conteúdo integral do trabalho num tituições portuguesas, de acordo com o que por elas seja
repositório da rede RCAAP, nos termos do artigo 11.º; convencionado;
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c) Devem ser identificadas todas as instituições de en- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
sino superior que conferem o grau.
Assembleia Legislativa
3 — O disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do
n.º 2 não prejudica a possibilidade de as restantes institui-
ções realizarem também o depósito. Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira n.º 9/2015/M
Artigo 11.º
Alteração ao Regimento da Assembleia Legislativa da Região
Depósito do trabalho Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2012/M, publi-
1 — O depósito do trabalho inclui: cada no Diário da República, série I, de 17 de janeiro de 2012.
a) O texto e a respetiva formatação e paginação num A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
dos formatos autorizados; deira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 232.º da Cons-
b) Ilustrações, diagramas, fórmulas matemáticas ou tituição e da alínea a) do artigo 49.º do Estatuto Político-
químicas, imagens fixas ou em movimento, registos áudio -Administrativo, o seguinte:
e quaisquer outros elementos necessários à correta com-
preensão e interpretação da informação. Artigo 1.º
2 — No caso dos trabalhos que, para além do texto, Alterações
sejam acompanhados por conteúdos do tipo referido na Os artigos 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 20.º, 24.º, 26.º, 33.º, 35.º,
alínea b) do número anterior, cada tipo de conteúdo deve 36.º, 41.º, 47.º, 48.º, 55.º, 56.º, 60.º, 62.º, 67.º, 68.º, 74.º,
ser fornecido em ficheiro próprio, num dos formatos au- 76.º, 81.º, 84.º, 85.º, 89.º, 92.º, 97.º, 99.º, 106.º, 107.º,
torizados. 108.º, 109.º, 111.º, 113.º, 116.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º,
3 — No processo de depósito são registados os dados 123.º, 140.º, 143.º, 145.º, 146.º, 148.º, 156.º, 164.º, 172.º,
que descrevem e identificam univocamente cada trabalho, 180.º, 184.º, 189.º, 193.º, 194.º, 196.º, 197.º, 198.º, 204.º,
designada e obrigatoriamente: 205.º, 206.º, 211.º, 213.º, 217.º, 234.º, 235.º, 236.º, 238.º,
a) O identificador a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º 239.º, 241.º do Regimento da Assembleia Legislativa da
(doutoramento) ou o n.º 2 do artigo 9.º (mestrado); Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução
b) O título do trabalho; da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de
c) A identificação do autor do trabalho; janeiro, na redação e sistematização dadas pela Resolu-
d) A identificação da instituição de ensino superior que ção da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
conferiu o grau, através do código atribuído pela Direção- Madeira n.º 5/2012/M, de 17 de janeiro, passam a ter a
-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência; seguinte redação:
e) A identificação do grau (mestre ou doutor);
f) A data da concessão do grau; «Artigo 8.º
g) A indicação das restrições ou embargos aplicáveis, [...]
bem como o período temporal ou o termo até ao qual
vigoram. 1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — A rede RCAAP atribui um identificador único e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
permanente a cada trabalho depositado. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 12.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Conservação de metadados e ficheiros dos trabalhos f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) Requerer e obter do Governo Regional ou dos ór-
Os sistemas de informação de suporte ao depósito con- gãos de qualquer entidade pública regional, num prazo
servam o conjunto dos metadados e ficheiros referidos no não superior a trinta dias, os elementos, informações e
artigo anterior. publicações oficiais que considerem úteis para o exer-
cício do seu mandato;
Artigo 13.º h) Formular perguntas por escrito ao Governo Re-
Formatos dos ficheiros
gional sobre quaisquer atos deste ou da administração
pública regional;
1 — Os trabalhos são depositados no RCAAP em for- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
matos abertos, amplamente reconhecidos na comunidade, j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que assegurem a interoperabilidade técnica e semântica, e k) [Anterior alínea l).]
que garantam a acessibilidade, legibilidade e integridade l) [Anterior alínea m).]
do seu conteúdo a longo prazo. m) [Anterior alínea n).]
2 — Por despacho do conselho diretivo da Fundação n) [Anterior alínea o).]
para a Ciência e a Tecnologia, I. P., publicado na 2.ª série o) [Anterior alínea p).]
do Diário da República, é aprovada a lista de formatos p) [Anterior alínea q).]
autorizados.
3 — A lista de formatos autorizados é atualizada com 2— .....................................
regularidade tendo em vista a evolução das tecnologias e 3— .....................................
das práticas da comunidade. 4— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 8015
Artigo 12.º 2 — Do despacho de recusa da admissão da alínea q)
[...]
do n.º 1, e envio para o Plenário, cabe recurso para a
Conferência dos Representantes dos Partidos.
1 — Constituem poderes de cada grupo parlamentar: 3 — (Anterior n.º 2.)
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Requerer, com a presença do Governo, debates 4 — (Anterior n.º 3.)
de urgência, nos termos previstos no artigo 206.º do
Regimento; Artigo 24.º
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Conferência dos Representantes do Partidos
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A reunião dos representantes dos partidos com
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . assento parlamentar, é composta pelos presidentes dos
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . grupos parlamentares ou seus substitutos e pelos depu-
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tados constituídos em representação parlamentar.
k) [Anterior alínea l).] 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa convoca
l) [Anterior alínea m).] a Conferência dos Representantes dos Partidos para lhes
m) [Anterior alínea n).] dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos previstos
n) [Anterior alínea o).] na alínea b) do artigo 20.º e outros previstos no Regi-
mento, e sempre que o entenda necessário para o regular
2— ..................................... funcionamento da Assembleia Legislativa.
3 — O Governo Regional tem direito a fazer-se repre-
Artigo 13.º sentar na Conferência dos Representantes dos Partidos
[...] e a intervir nos assuntos que não se relacionem exclu-
sivamente com a Assembleia Legislativa, a seu pedido
Ao deputado que seja único representante de um ou a solicitação da Assembleia Legislativa.
partido são atribuídos os poderes enunciados nas alí- 4 — Os representantes dos grupos parlamentares
neas a), b), c), d), e), j) e k) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo têm na Conferência dos Representantes dos Partidos
anterior. um número de votos igual ao número dos deputados
que representam.
Artigo 15.º 5 — As decisões da Conferência dos Representantes
Deputados não inscritos dos Partidos, na falta de consenso, são tomadas por
maioria, estando representada a maioria absoluta dos
Os deputados que não integrem qualquer grupo par- deputados em efetividade de funções.
lamentar e não sejam únicos representantes de partido, 6 — A Conferência dos Representantes dos Partidos
comunicam o facto ao Presidente da Assembleia Le- pode fixar, nos termos do n.º 1 do artigo 146.º do Regi-
gislativa e exercem o mandato como deputados não mento, um tempo global para a discussão e apreciação
inscritos. de quaisquer iniciativas legislativas ou de resolução.
7 — (Revogado.)
Artigo 20.º 8— .....................................
[...] 9 — (Revogado.)
1 — Compete ao Presidente da Assembleia Legisla- Artigo 26.º
tiva, quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa:
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os Vice-Presidentes são eleitos em lista própria
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e nominativa, com a declaração de anuência dos candi-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . datos, sob proposta de um mínimo de cinco e máximo
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 15 deputados, com a maioria absoluta dos votos dos
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deputados em efetividade de funções.
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) [Anterior alínea l).] Artigo 33.º
l) [Anterior alínea m).] [...]
m) [Anterior alínea n).]
n) [Anterior alínea o).] 1— .....................................
o) [Anterior alínea p).] 2 — O número de membros de cada comissão e a
p) [Anterior alínea q).] sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por
q) Recusar a admissão e consequente envio para o deliberação da Assembleia Legislativa, sob proposta do
Plenário de requerimentos, votos ou resoluções que Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes
considerar injuriosos ou difamatórios de pessoas e ins- dos Partidos, salvaguardando o direito de cada partido,
tituições. a participar no mínimo numa Comissão.
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Artigo 35.º Artigo 48.º
[...] [...]
1— ..................................... 1 — Os titulares de cargos exteriores à Assembleia
2— ..................................... Legislativa, por esta designados, são eleitos mediante
3 — Nenhum deputado pode ser indicado para mais a apresentação de listas uninominais tendo em conta
de três comissões especializadas permanentes. o pluralismo parlamentar, propostas pelos grupos par-
4— ..................................... lamentares ao Presidente da Assembleia Legislativa,
acompanhadas da declaração de aceitação do candidato.
5— ..................................... 2— .....................................
3— .....................................
Artigo 36.º
[...] Artigo 55.º
1 — O mandato dos representantes na Comissão [...]
Permanente, Comissão de Regimento e Mandatos e 1— .....................................
nas comissões especializadas permanentes mantém-se 2— .....................................
por legislatura. 3— .....................................
2— ..................................... 4 — As faltas dos deputados às reuniões do Plenário
3— ..................................... devem ser publicitadas no portal da Assembleia Legis-
4— ..................................... lativa da Madeira na internet.
Artigo 41.º Artigo 56.º
[...] [...]
Compete às comissões especializadas permanentes: 1 — Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reu-
niões do Plenário são convocadas pelo Presidente da Mesa,
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
c) [Anterior alínea d).]
d) [Anterior alínea e).] Artigo 60.º
e) [Anterior alínea f).] [...]
f) [Anterior alínea g).]
g) [Anterior alínea h).] 1— .....................................
2 — Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente
h) [Anterior alínea i).] da Assembleia Legislativa ouve, a título indicativo, a
i) [Anterior alínea j).] Conferência dos Representantes dos Partidos, que, na
j) [Anterior alínea l).] falta de consenso, decide nos termos dos n.os 4 e 5 do
k) [Anterior alínea m).] artigo 24.º
l) Elaborar um relatório anual sobre a atividade de- 3— .....................................
senvolvida. 4— .....................................
5 — A ordem do dia será afixada em lugar público,
Artigo 47.º nas instalações da Assembleia Legislativa, após a sua
fixação definitiva, e distribuída aos grupos parlamenta-
[...]
res e ao deputado único representante de partido.
1 — As representações e deputações da Assembleia
Legislativa devem respeitar os princípios estabelecidos Artigo 62.º
nos artigos 33.º e 35.º, podendo ser equitativamente [...]
reduzidas por despacho do Presidente, ouvida a Con-
ferência dos Representantes dos Partidos, caso os fins e 1 — Na fixação da ordem do dia das reuniões plená-
rias, o Presidente da Assembleia Legislativa dará priori-
objetivos da deslocação e os custos da mesma o justifi- dade às matérias, segundo a precedência seguinte:
quem, assegurando, sempre que possível, a pluralidade
parlamentar. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Compete à Conferência dos Representantes dos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Partidos promover a constituição das representações e c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
deputações parlamentares, acompanhar e incentivar os d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
respetivos trabalhos e velar para que contribuam para e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e da Região. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Quando as representações ou deputações não i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
possam incluir representantes de todos os partidos, a j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sua composição será fixada pela Conferência dos Re- k) [Anterior alínea m).]
presentantes dos Partidos. l) Projetos e propostas de decretos legislativos re-
4— ..................................... gionais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 8017
m) [Anterior alínea n).] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) [Anterior alínea o).] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) [Anterior alínea p).] e) À emissão de votos de congratulação, solidarie-
p) Projetos e propostas de resoluções. dade, louvor, saudação, protesto ou pesar;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .....................................
3 — Para além do critério fixado no número anterior, 2— .....................................
cada grupo parlamentar ou deputado constituído em 3 — O período de antes da ordem do dia, é composto
representação parlamentar, terá direito ao agendamento por duas partes, em cada uma das quais são tratados os
plenário semanal mínimo de uma iniciativa legislativa seguintes assuntos:
ou resoluções, com prioridade sobre as demais e de a) Na primeira parte, os assuntos definidos nas alí-
forma rotativa e por ordem decrescente de todas as neas a), b), c) e d) do n.º 1, não podendo exceder trinta
representações parlamentares. e um minutos;
4 — Caso existam iniciativas de urgência ou do Go- b) Na segunda parte, os assuntos referidos na alí-
verno Regional, estas terão precedência relativamente neas e) e f) do n.º 1, quando os houver.
às constantes do n.º 3.
4— .....................................
Artigo 67.º 5 — Nos casos referidos no Regimento, ou por deli-
[...] beração da Conferência dos Representantes dos Partidos
ou do Plenário, sem votos contra, pode ser reduzido ou
1— ..................................... eliminado o período de antes da ordem do dia.
2 — O Governo Regional pode tomar a iniciativa de
promover um debate parlamentar sobre assunto de rele- Artigo 81.º
vante interesse regional ou um debate de urgência.
3 — (Revogado.) [...]
4 — (Revogado.) 1 — Os votos de congratulação, solidariedade, lou-
vor, saudação, protesto e pesar, podem ser propostos
Artigo 68.º pela Mesa, pelos grupos parlamentares ou por depu-
[...] tados.
2— .....................................
O Presidente da Assembleia Legislativa inclui na 3— .....................................
primeira parte da ordem do dia prevista no n.º 2 do 4 — (Anterior n.º 5.)
artigo 82.º a apreciação das seguintes matérias:
a) Mensagens do Presidente da República à Assem- Artigo 84.º
bleia; [...]
b) Segunda deliberação de decretos legislativos re-
gionais sobre os quais o Representante da República 1— .....................................
tenha emitido veto; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) [Anterior alínea a).] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) [Anterior alínea b).] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) [Anterior alínea c).] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) [Anterior alínea d).] e) Fazer perguntas e elaborar uma reformulação ao
g) [Anterior alínea e).] Governo Regional sobre quaisquer atos deste ou da
h) [Anterior alínea f).] administração pública regional autónoma;
i) [Anterior alínea g).] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) [Anterior alínea h).] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) [Anterior alínea i).] h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) [Anterior alínea j).] i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 74.º k) [Anterior alínea l).]
Direito de interrupção
2— .....................................
1— ..................................... 3 — A reformulação de uma pergunta ou esclare-
2 — A interrupção não pode exceder dez minutos cimento tem precedência sobre os demais oradores
quando requerida por grupos parlamentares, nem cinco inscritos;
minutos quando requerida por deputado único, repre- 4 — (Anterior n.º 3.)
sentante de partido.
Artigo 85.º
Artigo 76.º
[...]
[...]
A palavra é concedida aos membros do Governo
1— ..................................... Regional para:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8018 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015
c) Responder a perguntas dos deputados sobre quais- Artigo 99.º
quer atos do Governo Regional ou da administração [...]
pública regional e à sua reformulação;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Salvo nos casos previstos na Constituição, no
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estatuto da Região ou no Regimento, todas as deli-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . berações são tomadas à pluralidade de votos, estando
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . presente a maioria do número legal de deputados, na
última reunião de cada semana, nos termos do disposto
Artigo 89.º no número três do artigo 69.º
2 — Nas deliberações sem eficácia externa, tomadas
[...] sobre aspetos circunscritos à coordenação de trabalhos
1 — São considerados requerimentos apenas os ou seus procedimentos, desde que estejam presentes
pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de mais de dois terços dos deputados de cada Grupo Par-
apresentação, discussão de qualquer assunto ou ao fun- lamentar, os votos expressos serão contados como re-
cionamento de reunião. presentando o respetivo universo.
2— ..................................... 3 — (Anterior n.º 2.)
3— ..................................... 4 — (Anterior n.º 3.)
4— .....................................
5 — Admitidos os requerimentos, sobre o funcio- Artigo 106.º
namento da reunião, os mesmos são imediatamente [...]
votados sem discussão.
6 — Os requerimentos respeitantes ao processo de 1 — Qualquer deputado pode assistir às reuniões das
apresentação, discussão de qualquer assunto, são vota- comissões e pode participar nos trabalhos sem direito
dos nos termos do número três do artigo 69.º a voto.
7 — (Anterior n.º 6.) 2 — (Revogado.)
8 — (Anterior n.º 7.) 3— .....................................
9 — (Anterior n.º 8.)
Artigo 107.º
Artigo 92.º [...]
[...] 1— .....................................
2 — Os membros do Governo Regional devem, uma
1— .....................................
vez em cada sessão legislativa, dar conta da sua ativi-
2— .....................................
dade, perante as Comissões.
3 — O orador interrogante e o orador respondente 3 — (Anterior n.º 2.)
dispõem de um máximo de dois minutos por cada in- 4 — (Anterior n.º 3.)
tervenção, não podendo, porém, o orador respondente 5 — (Anterior n.º 4.)
acumular mais de três pedidos de esclarecimento.
4— ..................................... Artigo 108.º
5— .....................................
Poderes das comissões
Artigo 97.º 1— .....................................
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — No período da ordem do dia, o tempo global do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
uso da palavra para o debate na generalidade de projeto c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e proposta de resoluções, para cada Grupo Parlamentar d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou deputado único representante de partido, não pode e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ser inferior a três minutos e para o debate de projeto f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional,
não pode ser inferior a quatro minutos, salvo quanto a 2— .....................................
Conferência dos Representantes dos Partidos dispuser 3— .....................................
diversamente. 4 — Os diplomas, requerimentos e pareceres das co-
missões, que não contenham matéria reservada, devem
a) (Revogada.) ser disponibilizados no portal da Assembleia Legislativa
b) (Revogada.) na internet.
c) (Revogada.)
d) (Revogada.) Artigo 109.º
[...]
2— .....................................
3 — Serão estabelecidas grelhas de tempo, por tipo 1— .....................................
de iniciativa, a definir na Conferência de Representan- 2 — As audições a que se refere o número anterior
tes dos Partidos, respeitando a representatividade dos são públicas.
representantes dos partidos na respetiva legislatura. 3 — Em casos excecionais poderão não sê-lo, se as
4 — (Anterior n.º 3.) comissões assim o deliberarem.
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 8019
4 — Qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 3 4 — Até à aprovação da 1.ª série do Diário qualquer
do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 108.º pode ser ouvida deputado pode reclamar contra inexatidões e requerer
em audição parlamentar. a sua retificação, que é decidida pela Mesa, sob infor-
mação dos serviços.
Artigo 111.º 5 — Findo o período previsto no n.º 2, a 1.ª série
do Diário é submetida à aprovação da Assembleia Le-
[...]
gislativa.
1 — Cada comissão especializada permanente deve Artigo 121.º
elaborar o seu regulamento.
Da 2.ª série do Diário
2— .....................................
1 — Na 2.ª série do Diário serão publicados:
Artigo 113.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
As comissões devem elaborar um relatório anual d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sobre os seus trabalhos à Assembleia Legislativa, atra- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vés de comunicações dos respetivos relatores ou da f) (Revogada.)
publicação no Diário. g) (Revogada.)
Artigo 116.º 2 — A 2.ª série do Diário é elaborada pelos serviços
[...] competentes e aprovada pela Mesa.
1 — As reuniões das Comissões são públicas. Artigo 123.º
2 — Em casos excecionais, poderão não sê-lo, se as
Comissões assim o deliberarem. [...]
1— .....................................
Artigo 118.º 2 — Todos os atos e documentos de publicação obri-
Diário da Assembleia Legislativa da Região gatória em Diário, bem como todos os documentos cuja
Autónoma da Madeira produção e tramitação seja imposta pelo Regimento,
devem ser disponibilizados, no portal da Assembleia.
1— ..................................... 3 — (Anterior n.º 2.)
2— ..................................... 4 — O Diário da Assembleia é disponibilizado
3— ..................................... gratuitamente em suporte informático no portal da
4 — O Diário será publicado em duas séries. Assembleia.
5 — (Anterior n.º 4)
Artigo 140.º
6 — (Anterior n.º 5.)
[...]
Artigo 119.º 1 — A comissão pronuncia-se, fundamentando de-
Conteúdo da 1.ª série do Diário vidamente o seu parecer, no prazo estabelecido pelo
Presidente da Assembleia Legislativa, com direito de
1 — Da 1.ª série do Diário constarão, nomeadamente: recurso do autor ou dos autores para o Plenário.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Se nenhum prazo tiver sido estabelecido, o pa-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . recer deve ser apresentado ao Presidente da Assembleia
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legislativa, no caso de projeto ou proposta de decreto
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . legislativo regional, até ao trigésimo dia e, no caso de
proposta de alteração, até ao quinto dia posterior ao
2 — A 1.ª série do Diário incluirá um sumário da envio do texto à comissão.
reunião, aprovado pelo Presidente da Assembleia Legis- 3— .....................................
lativa, donde constará a menção dos assuntos tratados, 4— .....................................
a indicação dos intervenientes nas discussões, os resul-
tados das votações e outros elementos que o Presidente Artigo 143.º
julgue útil incluir. [...]
3 — A 1.ª série do Diário, depois de aprovada, cons-
1 — Em razão da especial relevância da matéria,
tituirá expressão autêntica do ocorrido na reunião a que a comissão competente pode propor ao Presidente da
respeitar. Assembleia Legislativa a discussão pública de projetos
ou propostas de decreto legislativo regional, por um
Artigo 120.º período de trinta dias.
[...] 2— .....................................
1 — O original da 1.ª série do Diário é elaborado Artigo 145.º
pelos serviços competentes e assinado pelo Presidente
[...]
da Assembleia Legislativa e pelos Secretários da Mesa.
2— ..................................... 1 — Nenhum projeto ou proposta de decreto legis-
3— ..................................... lativo regional será discutido em reunião plenária sem
8020 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015
ter sido distribuído aos deputados, com a antecedência Partidos, devendo a última destas reuniões ser exclusi-
de, pelo menos, 3 dias úteis. vamente destinada ao encerramento.
2 — (Revogado.) 2— .....................................
3 — O disposto nos números anteriores não preju- 3 — Antes do encerramento do debate usarão da
dica o consenso estabelecido na Conferência dos Re- palavra todos os partidos, sendo o tempo distribuído e
presentantes dos Partidos, no sentido de a discussão atribuído de acordo com o disposto no artigo 97.º
em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos 4— .....................................
prazos estabelecidos.
Artigo 184.º
Artigo 146.º
[...]
[...]
1— .....................................
1 — A duração do debate segue o disposto no ar- 2 — A discussão na especialidade será deliberada e
tigo 97.º, salvo quando a Conferência dos Representan- organizada pela Conferência dos Representantes dos
tes dos Partidos, em função da natureza e importância Partidos, de acordo com o disposto no artigo 97.º
das matérias, dispuser diversamente. 3 — Antes da votação final global cada partido po-
2 — O debate acabará, quando não houver mais ora- derá usar da palavra pelo período fixado pela Confe-
dores inscritos. rência dos Representantes dos Partidos, de acordo com
o disposto no artigo 97.º
Artigo 148.º 4— .....................................
[...]
Artigo 189.º
Até ao anúncio da votação, podem 10 deputados, pelo
menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão [...]
para o efeito de apreciação no prazo que for designado, 1— .....................................
não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 145.º, 2 — O tempo será distribuído e atribuído de acordo
salvo no que respeita à obrigatoriedade da distribuição com o disposto no artigo 97.º
aos deputados.
Artigo 193.º
Artigo 156.º
[...]
[...]
1— .....................................
1— ..................................... 2 — O tempo será distribuído e atribuído de acordo
2 — Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao com o disposto no artigo 97.º
Plenário para votação final global na segunda reunião
posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribui- Artigo 194.º
ção aos deputados.
3— ..................................... [...]
1 — Encerrado o debate, procede-se, de seguida e na
Artigo 164.º mesma reunião, à votação da moção de confiança.
[...] 2— .....................................
3— .....................................
O processo legislativo comum, aplica-se aos diplo-
mas que sejam propostos com a forma de resolução. Artigo 196.º
Artigo 172.º [...]
[...] 1 — O debate iniciar-se-á no oitavo dia parlamentar
subsequente à apresentação da moção de censura, não
1— ..................................... pode exceder um dia e é deliberado e organizado pela
a) A iniciativa originária compete aos Deputados Conferência dos Representantes dos Partidos.
ou ao Governo Regional, tomando respetivamente a 2— .....................................
forma de projeto ou de anteproposta, de proposta de lei, 3 — O Presidente do Governo, tem direito a intervir
o qual deve conter essa menção expressa e a definição imediatamente após e antes das intervenções previstas
do seu âmbito; no número anterior, por períodos não superiores a trinta
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . minutos.
4— .....................................
2— .....................................
Artigo 197.º
Artigo 180.º [...]
[...]
1 — Encerrado o debate, procede-se de seguida e na
1 — O debate na generalidade das propostas tem a mesma reunião, à votação da moção de censura.
duração máxima de três dias, conforme for deliberado 2— .....................................
e organizado pela Conferência dos Representantes dos 3— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 8021
Artigo 198.º 2— .....................................
Debate com o Governo
Artigo 217.º
1 — O Presidente do Governo e o Governo compa-
[...]
recem mensalmente perante o Plenário, para um de-
bate, em data a fixar pelo Presidente da Assembleia 1 — A Assembleia Legislativa pronuncia-se por es-
Legislativa, ouvidos o Governo e a Conferência dos crito, sobre o requerimento ou a proposta até ao 15.º dia
Representantes dos Partidos. posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua dis-
2 — O debate será temático, sendo a escolha do tema, tribuição.
efetuada de forma alternada entre a Assembleia Legis- 2 — (Revogado).
lativa e a Conferência dos Representantes dos Partidos,
com a antecedência mínima de setenta e duas horas. Artigo 234.º
3 — O debate será organizado pela Conferência dos
Representantes dos Partidos. [...]
4 — (Revogado.) 1 — A iniciativa da adoção de processo de urgência
Artigo 204.º compete aos deputados, aos grupos parlamentares ou ao
[...]
Governo Regional, que a devem requerer ao Presidente
da Assembleia, por escrito e fundamentado.
No caso de exercício do direito previsto nas alíneas d) 2 — A mesa da Assembleia Legislativa remete de
e f) do n.º 1 do artigo 12.º, o debate será agendado e imediato para Plenário, para efeitos de votação de
organizado pela Conferência dos Representantes dos acordo com o disposto no número três do artigo 69.º
Partidos.
Artigo 205.º Artigo 235.º
[...] [...]
1— ..................................... A Assembleia Legislativa pode deliberar:
2— .....................................
3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — O tempo de intervenção do Governo é fixado b) (Revogada.)
pela Conferência dos representantes dos Partidos, não c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ao maior grupo parlamentar.
Artigo 236.º
Artigo 206.º [...]
Debates de urgência 1 — Se a Assembleia Legislativa nada determinar, o
1 — Os grupos parlamentares e deputados represen- prazo para exame em comissão no processo de urgência,
tantes de partido podem requerer, com a presença do é de cinco dias;
Governo Regional, debates de urgência. a) (Revogada.)
2 — Os requerimentos para a realização dos Debates
de urgência deverão ser fundamentados e serão aprecia- 2 — Na discussão da generalidade, salvo quando a
dos e aprovados pela Conferência dos Representantes Conferência dos Representantes dos Partidos dispuser
dos Partidos, na primeira reunião posterior à apresen- diversamente, os grupos parlamentares, os deputados
tação do requerimento. únicos representantes de partido e representante de par-
3— .....................................
tido não constituído em grupo e o Governo Regional,
Artigo 211.º têm direito ao tempo estabelecido no artigo 97.º
[...] a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
1 — As petições poderão ser apreciadas em reunião c) (Revogada.)
plenária quando subscritas por mais de 1500 cidadãos,
devidamente identificados os seus subscritores, e tal 3 — A discussão na especialidade será feita em Co-
seja justificado pela comissão.
missão, no prazo máximo de cinco dias.
2 — O debate inicia-se com a apresentação do rela-
4 — (Anterior n.º 6.)
tório da comissão, intervindo um representante de cada
grupo parlamentar ou partido, por período a fixar pela 5 — (Anterior n.º 7.)
Conferência dos Representantes dos Partidos.
3— ..................................... Artigo 238.º
[...]
Artigo 213.º
A iniciativa de pedido de parecer jurídico compete:
[...]
a) (Revogada.)
1 — São publicadas na íntegra as petições: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Assinadas por mais de 1500 cidadãos; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8022 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015
Artigo 239.º f) Referência aos contributos das associações pa-
[...]
tronais, sindicais ou outras entidades que tenham inte-
resse nas matérias em questão, indicando se for o caso,
1 — A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre aquelas que, segundo a lei, sejam objeto de consulta
o requerimento ou a proposta até ao vigésimo dia pos- obrigatória;
terior ao da sua distribuição. g) Conclusões e parecer;
2— ..................................... h) Posição sumária dos grupos, representações par-
3— ..................................... lamentares ou deputados que a integram, face à matéria
4 — O tempo global para a discussão e apreciação em análise e resumo dos respetivos argumentos;
desta iniciativa será fixado pela Conferência dos Re- i) Se houve audição ou pronúncia de outras Comissões;
presentantes dos Partidos. j) Outros assuntos ou factos de relevante interesse
para os objetivos do relatório;
Artigo 241.º
[...] 2 — Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou
matéria e são assinados pelo relator e pelo Presidente
O parecer depois de apresentado ao Presidente da da Comissão.
Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no su-
plemento ao Diário, será distribuído aos grupos parla- Artigo 48.º-A
mentares.»
Informação dos trabalhos
Artigo 2.º Os titulares de cargos exteriores à Assembleia Le-
Alteração de títulos gislativa, devem apresentar um relatório ou prestar
informações do trabalho realizado, anualmente e em
É alterada a Divisão III da Secção I do Capítulo I do
Comissão.
Título II do Regimento da Assembleia Legislativa da Re-
gião Autónoma da Madeira, passando a ter a seguinte
redação: Artigo 203.º-A
Reunião para o debate sobre o estado da Região
«DIVISÃO III
1 — Em cada sessão legislativa tem lugar, no último
Conferência dos Representantes do Partidos» trimestre, em data a fixar por acordo entre o Presidente
da Assembleia e o Governo, um debate de política geral,
Artigo 3.º iniciado com uma intervenção do Presidente do Governo
Aditamentos Regional sobre o estado da Região, sujeito a perguntas
dos grupos parlamentares ou dos deputados constituídos
São aditados à Resolução da Assembleia Legislativa em representação parlamentar, seguindo-se o debate
Regional n.º 1/2000/M de 12 de janeiro, na redação e siste- generalizado que é encerrado pelo Governo.
matização dadas pela Resolução da Assembleia Legislativa 2 — O debate é organizado pela Conferência dos
da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2012/M, de 17 de Representantes dos Partidos.»
janeiro, o n.º 4 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 55.º, os n.os 3
e 4 do artigo 62.º, as alíneas k) e l) do artigo 68.º, o n.º 4 Artigo 4.º
do artigo 84.º, o n.º 9 do artigo 89.º, o n.º 4 do artigo 97.º,
o n.º 4 do artigo 99.º, o n.º 9 do artigo 107.º, o n.º 4 do Referências legais
artigo 108.º, o n.º 4 do artigo 109.º, o n.º 6 do artigo 118.º, As referências contidas nas disposições do presente
o n.º 2 do artigo 121.º, os n.os 3 e 4 do artigo 123.º, e os Regimento relativas à «Conferência dos Representantes
artigos 41.º-A, 48.º-A e 203.º-A, com a seguinte redação: dos Grupos Parlamentares» consideram-se efetuadas à
«Conferência dos Representantes dos Partidos».
«Artigo 41.º-A
Relatórios Artigo 5.º
1 — Os relatórios das Comissões Especializadas Per- Norma revogatória
manentes têm por objetivo informar e habilitar o Plená- São revogados os n.os 7 e 9 do artigo 24.º, a alínea c)
rio a uma adequada análise, conhecimento, discussão e do artigo 41.º, os n.os 3 e 4 do artigo 67.º, os n.os 6 e 7 do
decisão e deverão nas situações previstas na alínea a) artigo 81.º, as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 97.º, o
do artigo 41.º do Regimento, conter o seguinte: n.º 2 do artigo 106.º, o n.º 2 do artigo 145.º, o artigo 147.º,
a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades os artigos 164.º-A a 164.º-E, o n.º 4 do artigo 198.º, o ar-
que lhes respeitem; tigo 199.º, o artigo 200.º, o n.º 2 do artigo 217.º, a alínea b)
b) Esboço histórico e enquadramento histórico dos do artigo 235.º, a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a), b) e c)
problemas suscitados; do n.º 2 e os n.os 6 e 7 do artigo 236.º e a alínea a) do
c) Enquadramento legal e doutrinário do tema em artigo 238.º
apreciação;
d) Consequências previsíveis da aprovação e dos Artigo 6.º
eventuais encargos financeiros e orçamentais ou outros, Renumeração de artigos e republicação
com a respetiva aplicação;
e) Eventual legislação a revogar, bem como da neces- 1 — Em consequência da aprovação da presente Re-
sidade ou não de ulterior desenvolvimento normativo; solução, bem como da aplicação do acordo ortográfico,
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 8023
as alterações produzidas são inscritas no lugar próprio, PS — 7 m
mediante as substituições necessárias e os artigos renu- PCP — 5 m
merados em conformidade. BE — 5 m
2 — O Regimento da Assembleia Legislativa da Região PND — 3 m
Autónoma da Madeira, no seu novo texto, é republicado PTP — 3 m
em anexo à presente Resolução, nos termos do n.º 6 do
seu artigo 244.º Debate na Especialidade, metade do tempo global pre-
visto para o debate na generalidade.
Artigo 7.º Acresce mais dois minutos, ao Autor da iniciativa.
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil ANEXO II
subsequente ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legis- REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
lativa da Região Autónoma da Madeira, em 21 de julho
de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- TÍTULO I
quada Gomes.
Deputados e Grupos Parlamentares
ANEXO I
CAPÍTULO I
Grelhas de Tempo
Deputados
Projetos e Propostas de Lei
Debate na Generalidade, tempo global de 86 minutos: SECÇÃO I
Governo — 20 m Mandato
PSD — 20 m
CDS — 10 m Artigo 1.º
JPP — 8 m
PS — 8 m Início e termo do mandato
PCP — 6 m 1 — O mandato dos deputados inicia-se com a pri-
BE — 6 m meira reunião da Assembleia Legislativa após eleições,
PND — 4 m nos termos do Estatuto da Região, e cessa com o início
PTP — 4 m do mandato dos deputados da legislatura subsequente,
sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do
Debate na Especialidade, metade do tempo global pre- mandato.
visto para o debate na generalidade. 2 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na As-
Acresce mais dois minutos, ao Autor da iniciativa. sembleia Legislativa, bem como a substituição temporária
de deputados por motivo relevante são regulados pelo
Decretos Legislativos Regionais
Estatuto da Região.
Debate na Generalidade, tempo global de 86 minutos:
Artigo 2.º
Governo — 20 m
PSD — 20 m Verificação de poderes
CDS — 10 m
1 — Os poderes dos deputados são verificados pela
JPP — 8 m
PS — 8 m Assembleia Legislativa, precedendo parecer da Comissão
PCP — 6 m de Regimento e Mandatos.
BE — 6 m 2 — A verificação de poderes consiste na apreciação
PND — 4 m da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da
PTP — 4 m elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam im-
pugnados por facto que não tenha sido objeto de decisão
Debate na Especialidade, metade do tempo global pre- judicial com trânsito em julgado.
visto para o debate na generalidade. 3 — O direito de impugnação cabe a qualquer depu-
Acresce mais dois minutos, ao Autor da iniciativa. tado e é exercido até ao encerramento da discussão do
parecer.
Projetos de Resolução 4 — O deputado cujo mandato seja impugnado tem o
direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário
Debate na Generalidade, tempo global de 75 minutos: e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste,
Governo — 18 m por escrutínio secreto.
PSD — 18 m 5 — O prazo para instrução, no caso de ter havido
CDS — 9 m impugnação, não poderá exceder 30 dias, improrrogá-
JPP — 7 m veis.
8024 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015
Artigo 3.º Artigo 6.º
Substituição temporária por motivo relevante Substituição de deputados
1 — Os deputados podem solicitar ao Presidente da 1 — Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato,
Assembleia Legislativa, por motivo relevante, a sua substi- o deputado será substituído pelo primeiro candidato não
tuição, por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores eleito, na respetiva ordem de precedência da mesma lista.
a 30 dias. 2 — O impedimento temporário do candidato chamado
2 — Por motivo relevante entende-se: a assumir as funções de deputado determina a subida do
candidato que se seguir na ordem de precedência.
a) Doença grave prolongada; 3 — Cessado o impedimento, o candidato retomará
b) Atividade profissional inadiável; o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
c) Exercício de funções específicas no partido; 4 — Não haverá substituição se já não existirem candi-
d) Exercício de funções de interesse nacional ou re- datos efetivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado
gional; substituído.
e) Razões relevantes relacionadas com a vida e interes- 5 — A substituição prevista no presente artigo, bem
ses do deputado. como o reconhecimento do impedimento temporário de
candidato não eleito e do seu termo, depende de requeri-
3 — O requerimento de substituição será apresentado mento do presidente do respetivo grupo parlamentar ou
através do presidente do grupo parlamentar a que pertencer órgão competente do partido quando não esteja integrado
o deputado ou através do órgão competente do respetivo em grupo parlamentar.
partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar
e acompanhado de declaração de anuência deste.
SECÇÃO II
Artigo 4.º Condições do exercício do mandato
Renúncia ao mandato
Artigo 7.º
1 — Os deputados podem renunciar ao mandato, me-
diante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Deveres
Presidente da Assembleia Legislativa. Para além dos previstos no Estatuto, constituem deveres
2 — Não será dado andamento ao pedido de renúncia dos deputados:
sem prévia comunicação ao presidente do respetivo
grupo parlamentar ou ao órgão competente do respetivo a) Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e
partido quando não esteja integrado em grupo parla- de todos os que nela têm assento;
mentar. b) Observar a ordem e a disciplina fixada no Regi-
3 — A renúncia torna-se efetiva com o anúncio pela mento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia
Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação Legislativa;
no Diário. c) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o
prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa e, em
Artigo 5.º geral, para observância da Constituição e do Estatuto da
Região;
Perda de mandato d) Justificar as faltas no prazo de 10 dias a contar do
1 — A perda de mandato, nos termos do Estatuto termo do facto justificativo, sendo informados em caso
da Região, será declarada pelo Presidente da Assem- de indeferimento.
bleia Legislativa, de acordo com a deliberação da
Mesa, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos Artigo 8.º
e o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para Poderes dos deputados
o Plenário.
2 — A deliberação da Mesa será notificada ao interes- 1 — Constituem poderes dos deputados:
sado e publicada no Diário. a) Apresentar projetos que respeitem à iniciativa legis-
3 — O deputado posto em causa terá o direito de ser ou- lativa da Assembleia Legislativa e de referendo;
vido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, b) Apresentar projetos de decreto legislativo regional;
mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, c) Apresentar propostas de alteração;
por escrutínio secreto. d) Apresentar projetos de resolução;
4 — Qualquer outro deputado tem igualmente o direito e) Apresentar propostas de moção;
de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito f) Participar e intervir nos debates e nas votações, nos
e fundamentado, que é publicado no Diário. termos do Regimento;
5 — O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o g) Requerer e obter do Governo Regional ou dos ór-
deputado posto em causa, o direito de usar da palavra, gãos de qualquer entidade pública regional, num prazo
nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º e do ar- não superior a trinta dias, os elementos, informações e
tigo 91.º publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
6 — Da deliberação do Plenário que confirma a decla- do seu mandato;
ração de perda de mandato ou a declare há lugar a recurso h) Formular perguntas por escrito ao Governo Regional
para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do sobre quaisquer atos deste ou da administração pública
n.º 2 do artigo 223.º da Constituição. regional;
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 8025
i) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regio- 5 — Os deputados são responsáveis pelas infrações às
nal, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa regras de conduta que lhes são aplicáveis cometidas no
sobre assuntos de política regional; interior das instalações do Parlamento.
j) Requerer a constituição de comissões parlamentares
eventuais e de inquérito; SECÇÃO III
k) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração
de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas nos Medidas a adotar em caso de violação
termos constitucionais; das regras de conduta
l) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da
deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa, referido Artigo 11.º
no n.º 6 do artigo 5.º; Medidas imediatas
m) Impugnar, junto do Tribunal Constitucional, as elei-
ções realizadas na Assembleia Legislativa, com funda- 1 — O Presidente deverá advertir todos os deputados
mento em inconstitucionalidade ou ilegalidade; que prejudiquem o bom andamento da sessão ou cujo
n) Propor personalidades para quaisquer cargos que comportamento não seja compatível com as disposições
caiba à Assembleia Legislativa designar; pertinentes do artigo 10.º
o) Propor a emissão de votos; 2 — Em caso de recidiva, o Presidente fará nova ad-
p) Os demais consignados neste Regimento. vertência, que será registada em ata.
3 — Se se mantiver a perturbação, ou em caso de nova
2 — O poder referido na alínea k) do n.º 1 só pode ser recidiva, o Presidente poderá retirar a palavra ao depu-
exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados. tado e ordenar que este seja expulso da sala até ao final
3 — Os deputados, individual ou coletivamente, podem da sessão.
ainda exercer outros poderes, previstos no Estatuto e no 4 — Em casos de excecional gravidade, o Presidente
Regimento da Assembleia Legislativa. poderá recorrer imediatamente a esta última medida, sem
4 — Os poderes referidos nas alíneas e), i) e j) do n.º 1 segunda advertência.
só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares. 5 — O Secretário-Geral procurará assegurar sem de-
mora a execução de tal medida disciplinar, sendo assistido
Artigo 9.º pelos contínuos e, se necessário, pelo Serviço de Segurança
Poderes complementares
do Parlamento.
6 — Sempre que se produza agitação que ameace com-
Para o regular exercício do seu mandato constituem prometer o bom andamento dos trabalhos, o Presidente
poderes dos deputados: poderá, para restabelecer a ordem, interromper a sessão
por um período determinado ou suspendê-la. Se não con-
a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e
usar da palavra, nos termos do Regimento; seguir fazer-se ouvir, o Presidente abandonará a cadeira
b) Desempenhar funções específicas na Assembleia da presidência, o que implica a interrupção da sessão. Esta
Legislativa; será reiniciada por convocação do Presidente.
c) Fazer requerimentos; 7 — Os poderes definidos nos n.os 1 a 6 são cometidos,
d) Invocar o Regimento e apresentar reclamações e com as necessárias adaptações, ao presidente das reuniões
protestos. dos órgãos, comissões ou da delegação, tal como definidos
no presente Regimento.
Artigo 10.º
Regras de conduta dos deputados CAPÍTULO II
1 — O comportamento dos deputados pauta-se pelo res- Grupos parlamentares
peito mútuo, enraizado nos valores e princípios definidos
na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Artigo 12.º
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Constituição
preserva a dignidade do Parlamento e não deve compro-
meter o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem 1 — Os deputados eleitos por cada partido ou coligação
a tranquilidade nas instalações do Parlamento. de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 — A violação destas normas poderá desencadear a 2 — A constituição de cada grupo parlamentar efetua-se
aplicação das medidas previstas no artigo 11.º mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assem-
3 — A aplicação do presente artigo não obsta de modo bleia Legislativa, assinada pelos deputados que o com-
algum à vivacidade dos debates parlamentares, nem à põem, indicando a designação do grupo, bem como o
liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra, e nome do respetivo presidente e dos vice-presidentes, se
assenta no pleno respeito das prerrogativas dos deputados, os houver.
tal como definidas no Estatuto que lhes é aplicável. 3 — Qualquer alteração na composição ou presidência
4 — Em sede de interpretação das regras de conduta do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Pre-
aplicáveis aos deputados, cumpre estabelecer uma distin- sidente da Assembleia Legislativa.
ção entre comportamentos de caráter visual, que podem 4 — Os partidos cujos deputados não constituam um
ser tolerados na condição de não serem injuriosos e/ou grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da As-
difamatórios, de se manterem dentro de proporções ra- sembleia Legislativa o deputado que os representa perante
zoáveis e de não originarem conflitos, e comportamentos a Assembleia Legislativa.
que acarretem a perturbação ativa de quaisquer atividades 5 — As comunicações a que se referem nos n.os 2, 3 e 4
parlamentares. serão publicadas no Diário.
8026 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015
Artigo 13.º Artigo 17.º
Organização Deputados não inscritos
1 — Cada grupo parlamentar estabelece a sua organi- Os deputados que não integrem qualquer grupo parla-
zação. mentar e não sejam únicos representantes de partido, comu-
2 — São incompatíveis as funções de membro da Mesa nicam o facto ao Presidente da Assembleia Legislativa e
da Assembleia Legislativa com as de Presidente ou Vice- exercem o mandato como deputados não inscritos.
-Presidente do grupo parlamentar.
Artigo 14.º TÍTULO II
Poderes e direitos dos grupos parlamentares Organização da Assembleia Legislativa
1 — Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
CAPÍTULO I
a) Exercer iniciativa legislativa;
b) Participar nas comissões da Assembleia Legislativa Presidente e Mesa
em função do número dos seus membros, indicando os
seus representantes; SECÇÃO I
c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor
recurso para o Plenário da ordem do dia fixada; Presidente
d) Requerer, com a presença do Governo, o debate de
urgência, nos termos previstos no artigo 209.º do Regi- DIVISÃO I
mento; Estatuto e eleição
e) Determinar a ordem do dia de um certo número de
reuniões, nos termos do artigo 71.º do Regimento; Artigo 18.º
f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regio-
O Presidente da Assembleia Legislativa
nal, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa
sobre assunto de política geral ou sectorial; 1 — O Presidente representa a Assembleia Legisla-
g) Propor à Comissão Permanente que promova a con- tiva, dirige, nos termos previstos no presente Regimento,
vocação da Assembleia Legislativa; as atividades do Parlamento e dos seus órgãos, e exerce
h) Requerer a constituição de comissões parlamentares autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre
de inquérito; as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia
i) Requerer a constituição de comissões eventuais; Legislativa.
j) Requerer o processamento de urgência de projetos 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa substitui
ou propostas; interinamente o Representante da República, nos termos
k) Requerer a apreciação das contas da Região; do n.º 3 do artigo 230.º da Constituição, e o Presidente do
l) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 73.º do Estatuto
regimentais; da Região.
m) Ser informado pelo Governo Regional, regular e 3 — O Presidente da Assembleia Legislativa tem prece-
diretamente, sobre o andamento dos principais assuntos de dência protocolar sobre qualquer outra entidade da Região.
interesse público nos termos do Estatuto da Região; 4 — O Presidente dispõe de todos os poderes para exe-
cutar as deliberações do Parlamento e assegurar o correto
n) Apresentar propostas de moção.
desenrolar dos trabalhos.
2 — Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de
Artigo 19.º
locais de trabalho na sede da Assembleia Legislativa ou
fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo Eleição
da sua confiança. 1 — As candidaturas para a Presidência da Assembleia
Legislativa devem ser subscritas por um mínimo de 5 e
Artigo 15.º um máximo de 15 deputados.
Extensão dos poderes de grupo parlamentar 2 — As candidaturas são apresentadas ao Presidente da
Assembleia Legislativa em exercício até dois dias antes da
Ao deputado que seja único representante de um partido data marcada para a eleição e devem ser acompanhadas
são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), de declaração de aceitação.
d), e), j) e k) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior. 3 — Será eleito Presidente da Assembleia Legislativa
o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos dos
Artigo 16.º deputados em efetividade de funções.
Direitos dos grupos parlamentares e partidos da oposição 4 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de
votos, proceder-se-á imediatamente a segundo sufrágio, ao
Os partidos políticos representados na Assembleia qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados
Legislativa e que não façam parte do Governo Regional que não tenham retirado a candidatura.
gozam ainda dos direitos da oposição consagrados no 5 — Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o
Estatuto e na lei, designadamente o de serem informados processo.
sobre o andamento dos principais assuntos de interesse 6 — A eleição tem lugar em sessão especialmente con-
público. vocada para o efeito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 8027
Artigo 20.º j) Mandar publicar no Diário da República as resoluções
Mandato
e as moções aprovadas pela Assembleia Legislativa;
k) Assegurar a ordem e disciplina, bem como a segu-
1 — O Presidente da Assembleia Legislativa é eleito rança da Assembleia Legislativa, podendo para isso requi-
por legislatura. sitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que
2 — O Presidente da Assembleia Legislativa pode re- entender convenientes;
nunciar ao cargo, mediante comunicação à Assembleia l) Ordenar as retificações ao Diário;
Legislativa, tornando-se a renúncia efetiva imediatamente, m) Apreciar a regularidade das candidaturas apresen-
sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário. tadas pelos deputados para cargos eletivos, bem como
3 — No caso de renúncia ao cargo ou cessação do man- anunciar os resultados da eleição e proclamar os candi-
dato de deputado, proceder-se-á a nova eleição no prazo datos eleitos;
de 15 dias. n) Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de
4 — A eleição do novo Presidente é válida pelo período amizade, das comissões mistas interparlamentares e de ou-
restante da legislatura. tros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia
Legislativa com as Regiões amigas da Madeira, acom-
Artigo 21.º panhar e incentivar os respetivos trabalhos e velar pelo
cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;
Substituição
o) Convocar os presidentes das comissões e das subco-
1 — O Presidente da Assembleia Legislativa é substi- missões para se inteirar dos respetivos trabalhos;
tuído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente p) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e
que designar. das deliberações da Assembleia Legislativa;
2 — Em caso de doença ou impedimento oficial de q) Recusar a admissão e consequente envio para o Ple-
duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o nário de requerimentos, votos ou resoluções que considerar
Presidente é substituído por um dos vice-presidentes da injuriosos ou difamatórios de pessoas e instituições.
Assembleia Legislativa do partido a que pertence o Presi-
dente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar. 2 — Do despacho de recusa da admissão da alínea q)
3 — Nas faltas ou impedimentos do Presidente e Vice- do n.º 1, e envio para o Plenário cabe recurso para a Con-
-Presidentes, a Presidência da Mesa será exercida por um ferência dos Representantes dos Partidos.
deputado a indicar pelo partido de representação maiori- 3 — Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa,
tária na Assembleia Legislativa. ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos:
a) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência
DIVISÃO II
com as universidades;
Competência b) Superintender o portal da Assembleia Legislativa
na Internet e as imagens difundidas no sistema de vídeo
Artigo 22.º do Parlamento.
Competência quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa
4 — O Presidente da Assembleia Legislativa pode de-
1 — Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, legar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes
quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa: e competências, por despacho publicado no Diário da
a) Representar a Assembleia Legislativa e presidir à Assembleia Legislativa da Madeira.
Mesa;
b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, Artigo 23.º
observando o disposto nos artigos 65.º e seguintes; Competência quanto às reuniões plenárias
c) Admitir ou rejeitar os projetos e as propostas de lei ou
de resolução, os projetos de deliberação e os requerimentos, 1 — Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa
verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do quanto às reuniões plenárias:
direito de recurso para a Assembleia Legislativa; a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura,
d) Submeter às comissões competentes, quando for caso suspensão e encerramento e dirigir os respetivos trabalhos;
disso, para efeito de apreciação, os textos dos projetos ou b) Conceder a palavra aos deputados e aos membros do
propostas de lei, nos termos do disposto no n.º 2 do ar- Governo Regional e assegurar a ordem dos debates;
tigo 141.º, indicando, se o tema a tratar respeitar a várias, c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia Legislativa
qual delas será responsável pela preparação do parecer das mensagens, informações, explicações e convites, que
respetivo, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com lhe forem feitos;
o devido parecer; d) Pôr à discussão e votação as propostas admitidas;
e) Promover a constituição das comissões e velar pelo e) Pôr à votação os requerimentos admitidos;
cumprimento dos prazos que lhes forem fixados; f) Manter a ordem, dispondo de todos os poderes para
f) Receber e encaminhar para as respetivas comissões assegurar o correto desenrolar dos trabalhos e bem assim
as representações ou petições dirigidas à Assembleia Le- do exercício dos direitos de outros deputados.
gislativa;
g) Propor suspensões do funcionamento efetivo da 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa poderá
Assembleia Legislativa; pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a
h) Presidir à Comissão Permanente; palavra a deputados para produzirem breves comentários
i) Presidir à Conferência dos Representantes dos Parti- sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a
dos, prevista no artigo 26.º; boa condução dos trabalhos.
8028 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015
3 — Das decisões do Presidente da Assembleia Legis- DIVISÃO III
lativa tomadas em reuniões plenárias cabe sempre recla- Conferência dos Representantes dos Partidos
mação e recurso para o Plenário.
Artigo 26.º
Artigo 24.º
Conferência dos Representantes dos Partidos
Competência quanto aos deputados
1 — A reunião dos representantes dos partidos com
Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, assento parlamentar é composta pelo presidente dos gru-
quando aos deputados: pos parlamentares ou seus substitutos e pelos deputados
constituídos em representação parlamentar.
a) Julgar as justificações de faltas dos deputados às
2 — O Presidente da Assembleia Legislativa convoca
reuniões plenárias, nos termos da alínea d) do artigo 7.º;
a Conferência dos Representantes dos Partidos para lhes
b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos previstos na
termos do artigo 3.º; alínea b) do artigo 22.º e outros previstos no Regimento,
c) Receber e publicar as declarações de renúncia ao e sempre que o entenda necessário para o regular funcio-
mandato; namento da Assembleia Legislativa.
d) Declarar a perda do mandato dos deputados, nos 3 — O Governo Regional tem direito a fazer-se repre-
termos do artigo 5.º; sentar na Conferência dos Representantes dos Partidos e a
e) Promover junto da Comissão de Regimento e Man- intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente
datos as diligências necessárias à verificação dos poderes com a Assembleia Legislativa, a seu pedido ou a solicitação
dos deputados; da Assembleia Legislativa.
f) Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos 4 — Os representantes dos grupos parlamentares têm na
deputados, nos termos do artigo 8.º Conferência dos Representantes dos Partidos um número
de votos igual ao número dos deputados que representam.
Artigo 25.º 5 — As decisões da Conferência dos Representantes dos
Competência relativamente a outros órgãos Partidos, na falta de consenso, são tomadas por maioria,
estando representada a maioria absoluta dos deputados em
Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, re- efetividade de funções.
lativamente a outros órgãos: 6 — A Conferência dos Representantes pode fixar, nos
a) Enviar ao Representante da República, para efeitos termos do n.º 1 do artigo 151.º do Regimento, um tempo
de assinatura e publicação, os textos dos decretos legis- global para a discussão e apreciação de quaisquer inicia-
lativos regionais; tivas legislativas ou de resolução, sendo o tempo distri-
b) Enviar à Assembleia da República as alterações buído proporcionalmente entre os grupos parlamentares,
ao Estatuto da Região, bem como os pareceres sub- em função do respetivo número de deputados.
sequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da 7 — Quando a Conferência dos Representantes delibe-
Constituição, as propostas de lei ou suas alterações e rar nos termos do precedente n.º 6, apenas o uso da palavra
eventuais requerimentos de processamento de urgência para efeitos do disposto nos artigos 93.º, 94.º e 96.º do
e os pedidos de autorização legislativa à Assembleia da Regimento não é considerado nos tempos atribuídos a cada
grupo parlamentar e aos deputados únicos representantes
República;
de partido.
c) Enviar aos órgãos de soberania pareceres, nos ter-
mos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da
Região; SECÇÃO II
d) Enviar ao Tribunal Constitucional as resoluções da Mesa
Assembleia Legislativa que requeiram a declaração de
inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, Artigo 27.º
nos termos do artigo 281.º da Constituição;
e) Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do Composição
artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitu- 1 — O Presidente e os Vice-Presidentes constituem a
cionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas; Presidência da Assembleia.
f) Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do 2 — A Mesa da Assembleia Legislativa é composta pelo
n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a apreciação e veri- Presidente, três Vice-Presidentes, dois Secretários e dois
ficação da inconstitucionalidade por omissão; Vice-Secretários.
g) Comunicar, ao Representante da República e ao Pre- 3 — Dois dos Vice-Presidentes serão propostos pelo
sidente do Governo os resultados da votação sobre moções maior grupo parlamentar e o terceiro sob proposta do se-
de confiança e de censura ao Governo Regional; gundo maior grupo parlamentar.
h) Marcar, de acordo com o Governo Regional, as 4 — Nas reuniões plenárias a Mesa será constituída pelo
reuniões plenárias em que os seus membros estarão Presidente e pelos Secretários.
presentes para responder a perguntas e a pedidos de 5 — Na falta do Presidente aplica-se o disposto no ar-
esclarecimento dos deputados, formulados oralmente tigo 21.º
ou por escrito; 6 — Na falta de qualquer dos Secretários será ele subs-
i) Assinar os documentos expedidos em nome da tituído pelo primeiro Vice-Secretário, na falta deste pelo
Assembleia Legislativa; segundo Vice-Secretário e, na falta destes por um depu-
j) Chefiar as deputações da Assembleia Legislativa de tado a indicar pelo partido de representação maioritária na
que faça parte. Assembleia Legislativa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 8029
Artigo 28.º b) Decidir as questões de interpretação e integração do
Eleição
Regimento;
c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.
1 — Os Secretários e Vice-Secretários são eleitos por
sufrágio de lista completa e nominativa, proposta pelo 2 — Das deliberações da Mesa cabe reclamação e re-
mínimo de 5 e o máximo de 15 deputados, com declaração curso para o Plenário.
de anuência dos candidatos, considerando-se eleita a lista
que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados Artigo 32.º
em efetividade de funções.
Vice-Presidentes
2 — Os Vice-Presidentes são eleitos em lista própria e
nominativa, com a declaração de anuência dos candidatos, Compete, em especial, aos Vice-Presidentes da Assem-
sob proposta de um mínimo de cinco e máximo de 15 de- bleia Legislativa:
putados, com a maioria absoluta dos votos dos deputados
em efetividade de funções. a) Substituir o Presidente, nos termos do artigo 21.º;
3 — O Vice-Presidente proposto pelo segundo maior b) Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;
grupo parlamentar será eleito, com declaração de anuência c) Desempenhar as funções administrativas e de repre-
do candidato, sob proposta de um mínimo de 5 e máximo sentação da Assembleia Legislativa de que sejam incum-
de 15 deputados, com a maioria absoluta dos votos dos bidos pelo Presidente.
deputados em efetividade de funções.
4 — Logo que eleita a Mesa, o Presidente da Assembleia Artigo 33.º
Legislativa comunica a sua composição ao Representante Secretários e Vice-Secretários
da República.
1 — Compete aos Secretários o expediente da Mesa,
Artigo 29.º nomeadamente:
Mandato a) Proceder à conferência das presenças nas reuniões
plenárias, assim como verificar em qualquer momento o
1 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários quórum e registar as votações;
são eleitos por legislatura. b) Ordenar a matéria a submeter à votação;
2 — Qualquer dos Vice-Presidentes, Secretários e Vice- c) Organizar as inscrições dos deputados e membros do
-Secretários pode renunciar ao cargo, mediante declaração Governo Regional que pretendam usar da palavra;
fundamentada, escrita, dirigida à Assembleia Legislativa, d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões
tornando-se a renúncia efetiva, sem prejuízo da sua pu- plenárias;
blicação no Diário. e) Promover a publicação do Diário;
3 — No caso de renúncia do cargo ou de suspensão ou f) Assinar, por delegação do Presidente, a correspondên-
cessação do mandato de deputado, proceder-se-á, até à cia expedida em nome da Assembleia Legislativa.
5.ª reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o
regime do artigo anterior. 2 — Compete aos Vice-Secretários:
4 — A eleição do novo Vice-Presidente, Secretário e
Vice-Secretário é válida pelo período restante da legis- a) Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedi-
latura. mentos;
b) Servir de escrutinadores.
Artigo 30.º
Artigo 34.º
Competência geral da Mesa
Subsistência da Mesa
Compete à Mesa da Assembleia Legislativa:
A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova
a) Deliberar sobre a perda de mandato, nos temos do legislatura.
artigo 5.º;
b) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência
das galerias destinadas ao público; CAPÍTULO II
c) Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das
Comissões
suas funções;
d) Solicitar parecer sobre as questões de interpretação
e integração do Regimento, nos termos da alínea a) do SECÇÃO I
artigo 40.º;
Disposições Gerais
e) Regulamentar o pagamento de ajudas de custo e
subsídios aos deputados.
Artigo 35.º
Artigo 31.º Composição das Comissões
Competência quanto às reuniões plenárias 1 — A composição das comissões deverá, no conjunto,
ser repartida pelos grupos parlamentares e partidos em
1 — Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:
proporção com o número dos seus deputados, através da
a) Integrar, nas formas previstas no Regimento, as ini- aplicação do método da média mais alta de Hondt.
ciativas orais e escritas dos deputados, dos grupos parla- 2 — O número de membros de cada comissão e a
mentares e do Governo Regional; sua distribuição pelos diversos partidos são fixados por
8030 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015
deliberação da Assembleia Legislativa, sob proposta do 4 — O grupo parlamentar ou partido a que o deputado
Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos pertencer pode promover a sua substituição ou retirada,
Partidos, salvaguardando o direito de cada partido, a par- a todo o tempo.
ticipar no mínimo numa Comissão.
Artigo 39.º
Artigo 36.º Presidência e Mesa das Comissões
Subcomissões
1 — Cada comissão terá um presidente, um vice-
1 — Em cada comissão podem ser constituídas sub- -presidente, um secretário e um relator eleitos por su-
comissões permanentes, que sejam julgadas necessárias, frágio uninominal na primeira reunião da comissão, que
com autorização prévia do Presidente da Assembleia Le- será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia
gislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Legislativa.
Partidos. 2 — As presidências das comissões especializadas
2 — Compete às comissões definir a composição e o permanentes deverão, no conjunto, ser repartidas pelos
âmbito das subcomissões. grupos parlamentares em proporção com o número dos
3 — As presidências das subcomissões são, no conjunto, seus deputados, através da aplicação do método da média
repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 3 mais alta de Hondt.
do artigo 39.º 3 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do
4 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares
devem ser apresentadas à comissão. escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de
5 — O presidente da comissão comunica ao Presidente prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.
da Assembleia Legislativa, para efeitos de publicação no 4 — A composição da mesa de cada comissão deve ser
Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do comunicada ao Presidente da Assembleia Legislativa, que
respetivo presidente e dos seus membros. a faz publicar no Diário.
6 — Os presidentes das subcomissões que tratem maté-
rias de interesse comum reúnem sob a presidência do Pre- SECÇÃO II
sidente da Assembleia Legislativa, nos termos da alínea p)
do n.º 1, do artigo 22.º do Regimento. Comissão de Regimento e Mandatos
Artigo 37.º Artigo 40.º
Indicação dos membros das comissões Competência em matéria de Regimento
1 — A indicação dos deputados para as comissões com- Compete à comissão:
pete aos respetivos grupos parlamentares ou partidos e
a) Dar parecer sobre as questões de interpretação e
deverá ser efetuada no prazo fixado pelo Presidente da
integração do Regimento que lhe sejam submetidas pela
Assembleia Legislativa.
Mesa e pelo Plenário;
2 — Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser
b) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Re-
ou não puder indicar representantes, não haverá lugar ao
gimento bem como sugerir à Assembleia Legislativa as
preenchimento das vagas por deputados de outros partidos.
modificações que a prática venha a aconselhar;
3 — Nenhum deputado pode ser indicado para mais de
c) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia
três comissões especializadas permanentes.
Legislativa, sobre conflitos de competência entre co-
4 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e,
missões.
na sua falta ou impedimento, os membros das comissões
podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros de-
Artigo 41.º
putados do mesmo grupo.
5 — Os deputados independentes indicam as opções Composição
sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente
1 — A Comissão de Regimentos e Mandatos é composta
da Assembleia Legislativa ouvida a Conferência dos Re-
por um deputado indicado por cada um dos partidos.
presentantes dos Partidos, designa aquela ou aquelas a
2 — O deputado indicado por cada um dos partidos tem
que o deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do
na Comissão de Regimento e Mandatos um número de
possível, as opções apresentadas.
votos igual ao número dos deputados que representa.
3 — O deputado indicado pelo maior grupo parlamentar
Artigo 38.º desempenhará o cargo de Presidente da Comissão.
Exercício das funções
Artigo 42.º
1 — O mandato dos representantes na Comissão Perma-
nente, Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões Competência em matéria de mandatos
especializadas permanentes mantém-se por legislatura.
Compete à comissão:
2 — Perde a qualidade de membro da comissão o depu-
tado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes
foi indicado, se este o requerer, ou que exceda o número dos deputados;
regimental de faltas às respetivas reuniões. b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades,
3 — Compete aos presidentes das comissões julgar as nos termos do artigo 25.º do Estatuto da Região;
justificações das faltas dos seus membros, nos termos do c) Emitir parecer sobre a perda do mandato, nos termos
artigo 7.º do artigo 5.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 8031
d) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade submetidos à Assembleia Legislativa, nos termos do dis-
e de perda de mandato; posto no n.º 2 do artigo 141.º;
e) Proceder a inquérito a factos ocorridos no âmbito da b) Votar na especialidade os textos aprovados no Ple-
Assembleia Legislativa que comprometam a honra ou a nário, nos termos e nos limites regimentais;
dignidade de qualquer deputado, a pedido deste e mediante c) Acompanhar e apreciar nos termos da Constituição
determinação do Presidente da Assembleia Legislativa. e do Estatuto a participação da Região no processo de
construção europeia;
d) Solicitar a participação dos membros do Governo
SECÇÃO III
Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer
Comissões especializadas quando tal seja requerido;
e) Solicitar os depoimentos de quaisquer associações,
DIVISÃO I instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados
por escrito, se os mesmos não residirem na Região;
Comissões especializadas permanentes
f) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia Legis-
lativa;
Artigo 43.º g) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos
Elenco que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia Legis-
lativa, quando esta o julgue conveniente, os elementos
1 — São Comissões especializadas permanentes, ver- necessários à apreciação dos atos do Governo Regional e
sando sobre as temáticas elencadas, as seguintes: da administração pública regional autónoma;
1.ª — Política Geral e Juventude; h) Verificar o cumprimento pelo Governo Regional e
pela administração pública regional autónoma das leis e
— Europa; resoluções da Assembleia Legislativa, podendo sugerir a
— Comunidades Madeirenses; esta as medidas consideradas convenientes;
— Poder Local; i) Pronunciar-se sobre questões da competência dos
— Comunicação Social; órgãos de soberania que digam respeito à Região, por
iniciativa dos deputados regionais ou por solicitação da-
2.ª — Economia, Finanças e Turismo; queles órgãos;
— Planeamento; j) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam sub-
— Transportes; metidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do
— Inovação; Estatuto da Região;
k) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas
3.ª — Recursos Naturais e Ambiente; submetidos à sua apreciação pela Assembleia Legislativa
ou pelo Presidente;
— Agricultura; l) Elaborar um Relatório Anual sobre a atividade de-
— Pecuária; senvolvida.
— Pescas;
— Florestas; Artigo 45.º
Relatórios
4.ª — Equipamento Social e Habitação;
1 — Os relatórios das Comissões Especializadas Perma-
— Ordenamento do Território; nentes têm por objetivo informar e habilitar o Plenário a
uma adequada análise, conhecimento, discussão e decisão
5.ª — Saúde e Assuntos Sociais; e deverão nas situações previstas na alínea a) do artigo 44.º
— Proteção Civil; do Regimento, conter o seguinte:
a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que
6.ª — Educação, Desporto e Cultura; lhes respeitem;
— Ciência; b) Esboço histórico e enquadramento histórico dos pro-
blemas suscitados;
7.ª — Administração Pública, Trabalho e Emprego. c) Enquadramento legal e doutrinário do tema em apre-
ciação;
2 — A fixação referida no número anterior não impede d) Consequências previsíveis da aprovação e dos even-
que, excecionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário tuais encargos financeiros e orçamentais ou outros, com a
delibere, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida respetiva aplicação;
a Conferência dos Representantes dos Partidos, alterar o e) Eventual legislação a revogar, bem como da necessi-
elenco das comissões, ou a repartição de competências dade ou não de ulterior desenvolvimento normativo;
entre elas, não podendo o seu número ser superior a 7. f) Referência aos contributos das associações patronais,
sindicais ou outras entidades que tenham interesse nas
Artigo 44.º matérias em questão, indicando se for o caso aquelas que,
segundo a lei, sejam objeto de consulta obrigatória;
Competência g) Conclusões e parecer;
Compete às comissões especializadas permanentes: h) Posição sumária dos grupos, representações parla-
mentares ou deputados que a integram, face à matéria em
a) Apreciar e dar parecer sobre os projetos e as propostas análise e resumo dos respetivos argumentos;
de lei, propostas de alteração e quaisquer outros diplomas i) Se houve audição ou pronúncia de outras Comissões;
8032 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015
j) Outros assuntos ou fatos de relevante interesse para b) Apreciar e acompanhar a atividade do Governo Re-
os objetivos do relatório; gional e da administração pública regional autónoma;
c) Exercer o poder referido na alínea i) do n.º 1 do ar-
2 — Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou ma- tigo 36.º do Estatuto da Região;
téria e são assinados pelo relator e pelo Presidente da d) Exercer os poderes da Assembleia Legislativa re-
Comissão. lativamente ao mandato dos deputados sem prejuízo
da competência própria do Presidente da Assembleia
DIVISÃO II Legislativa, da Mesa e da Comissão de Regimento e
Comissões eventuais Mandatos;
e) Deliberar e promover a convocação da Assembleia
Artigo 46.º Legislativa, sempre que tal seja necessário;
f) Preparar a abertura da sessão legislativa;
Constituição g) Decidir as reclamações sobre inexatidões dos textos
1 — A Assembleia Legislativa pode constituir comis- de redação final dos diplomas da Assembleia Legislativa;
sões eventuais para qualquer fim determinado. h) Designar representações e deputações;
2 — A iniciativa de constituição de comissões eventuais i) Proceder à emissão de votos de congratulação, louvor,
pode ser exercida por qualquer grupo parlamentar. saudação, protesto e pesar.
3 — As presidências destas comissões são, no conjunto,
repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos repre- CAPÍTULO IV
sentados nas comissões, em proporção com o número dos
seus deputados, através da aplicação do método da média Representações e deputações
mais alta de Hondt.
Artigo 51.º
Artigo 47.º Representações e deputações
Competência
1 — As representações e deputações da Assembleia
Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos Legislativa devem respeitar os princípios estabelecidos
objeto da sua constituição, apresentando os respetivos nos artigos 33.º e 35.º, podendo ser equitativamente
relatórios nos prazos fixados pela Assembleia Legislativa. reduzidas por despacho do Presidente, ouvida a Confe-
rência dos Representantes dos Partidos, caso os fins e
objetivos da deslocação e os custos da mesma o justifi-
CAPÍTULO III quem, assegurando, sempre que possível, a pluralidade
Comissão permanente parlamentar.
2 — Compete à Conferência dos Representantes dos
Artigo 48.º Partidos promover a constituição das representações e
deputações parlamentares, acompanhar e incentivar os
Função respetivos trabalhos e velar para que contribuam para a
Fora do período de funcionamento efetivo da Assem- visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e
bleia Legislativa, durante o período em que ela se encontrar da Região.
dissolvida e nos casos especiais previstos na lei e no Re- 3 — Quando as representações ou deputações não pos-
gimento, funciona a Comissão Permanente da Assembleia sam incluir representantes de todos os partidos, a sua com-
Legislativa. posição será fixada pela Conferência dos Representantes
dos Partidos.
Artigo 49.º 4 — Finda a missão, as representações e deputações da
Assembleia Legislativa elaboram, quando tal se justificar,
Composição um relatório com as informações necessárias à avaliação
1 — A Comissão Permanente é composta pelo Presi- das suas finalidades, podendo o mesmo ser apresentado
dente da Assembleia Legislativa, pelos Vice-Presidentes, ao Plenário, se tal for entendido pela Conferência dos
e pelo deputado indicado por cada um dos partidos. Representantes dos Partidos.
2 — Os deputados indicados por cada um dos partidos
têm na Comissão Permanente um número de votos igual
ao número dos deputados que representam. CAPÍTULO V
3 — Os presidentes das comissões especializadas per-
Designação de titulares de cargos exteriores
manentes podem ser chamados a tomar parte nas reuniões
à Assembleia Legislativa
da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.
4 — Aplicam-se à Comissão Permanente as normas dos
Artigo 52.º
artigos 37.º e 38.º
Sistema de eleição
Artigo 50.º 1 — Os titulares de cargos exteriores à Assembleia
Competência Legislativa, por esta designados, são eleitos mediante a
apresentação de listas uninominais tendo em conta o plu-
Compete à Comissão Permanente:
ralismo parlamentar, propostas pelos grupos parlamentares
a) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto ao Presidente da Assembleia Legislativa, acompanhadas
e das leis; da declaração de aceitação do candidato.
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 8033
2 — É eleito o candidato que obtiver mais votos. Artigo 58.º
3 — A eleição faz-se por votação secreta e em Plenário. Convocação da Assembleia Legislativa fora do período
normal de funcionamento
Artigo 53.º
O Plenário da Assembleia Legislativa é convocado ex-
Informação dos Trabalhos traordinariamente fora do período previsto no artigo 55.º,
Os titulares de cargos exteriores à Assembleia Legisla- pelo seu presidente, nos seguintes casos:
tiva devem apresentar um relatório ou prestar informações a) Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Per-
do trabalho realizado, anualmente e em Comissão. manente;
b) Por iniciativa de um terço dos deputados;
c) A pedido do Governo Regional.
TÍTULO III
Artigo 59.º
Funcionamento
Suspensão das reuniões plenárias
CAPÍTULO I Durante o funcionamento normal da Assembleia Legis-
lativa pode esta suspender as suas reuniões plenárias para
Disposições gerais efeitos de trabalho de comissões, jornadas parlamentares
e congressos de partidos.
Artigo 54.º
Artigo 60.º
Sede da Assembleia Legislativa
Dias parlamentares
1 — A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade
do Funchal. 1 — A Assembleia Legislativa funciona todos os dias
2 — Os trabalhos da Assembleia Legislativa poderão que não sejam sábados e domingos, feriados e dias de
decorrer noutro local, quando assim o imponham as ne- luto nacional ou decretado pela Região Autónoma da
cessidades do seu funcionamento. Madeira.
2 — A Assembleia Legislativa funciona ainda, excecio-
nalmente, em qualquer dia quando assim o deliberar.
Artigo 55.º
3 — Quando o termo de qualquer prazo recair em sá-
Sessão legislativa bado, domingo, feriado, ou dia de luto nacional ou decre-
1 — A sessão legislativa, salvo a primeira, tem a duração tado pela Região Autónoma da Madeira, será transferido
de um ano e inicia-se a 1 de outubro. para o dia parlamentar seguinte.
2 — O período normal de funcionamento da Assembleia 4 — As faltas dos deputados às reuniões do Plenário
Legislativa decorre de 1 de outubro a 31 de julho. devem ser publicitadas no portal da Assembleia Legislativa
da Madeira na internet.
Artigo 56.º Artigo 61.º
Suspensões dos trabalhos Convocação de reuniões
1 — A Assembleia Legislativa pode suspender o seu 1 — Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reuniões
funcionamento sob proposta do seu Presidente, ouvida a do Plenário são convocadas pelo Presidente da Mesa, com
Conferência dos Representantes dos Partidos. a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
2 — A Assembleia Legislativa não pode ser suspensa 2 — A convocação será feita por qualquer meio de co-
por mais de três vezes, nem por períodos superiores a municação que assegure o seu efetivo conhecimento e
20 dias, em cada sessão legislativa. publicidade.
Artigo 57.º Artigo 62.º
Funcionamento do Plenário e das comissões
Funcionamento de comissões fora do período legislativo
As comissões não poderão reunir durante o funciona-
1 — Durante as suspensões do período legislativo po-
mento do Plenário, salvo quando a título excecional e a
derá funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável
requerimento da unanimidade dos seus membros, assim
ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o delibere.
Legislativa assim determinar, com a anuência da maioria
dos membros da comissão. Artigo 63.º
2 — O Presidente da Assembleia Legislativa pode pro-
mover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias Quórum
anteriores ao início da Sessão Legislativa a fim de preparar 1 — A Assembleia Legislativa só poderá funcionar em
os trabalhos desta. reunião plenária, achando-se presente a maioria do número
3 — O disposto neste artigo não se aplica à Comissão legal dos seus membros.
de Regimento e Mandatos quando tenha de se pronunciar, 2 — As comissões funcionarão estando presentes mais
nos termos dos artigos 2.º e 5.º de metade dos seus membros.
8034 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015
CAPÍTULO II f) Autorização ao Governo Regional para realização de
empréstimos;
Organização dos trabalhos e ordem do dia g) Apreciação da participação da Região no processo
de construção europeia;
Artigo 64.º h) Propostas de lei a submeter à Assembleia da Repú-
Programação dos trabalhos da Assembleia Legislativa blica;
i) Impugnações de normas jurídicas com fundamento
1 — Em Conferência dos Representantes dos Partidos, em inconstitucionalidade ou ilegalidade;
será estabelecida pelo Presidente da Assembleia Legislativa j) Apreciação e aprovação das Contas da Região;
a programação dos trabalhos do Plenário para as reuniões k) Segunda deliberação de decretos vetados politica-
subsequentes. mente pelo Representante da República, nos termos do
2 — A programação dos trabalhos de cada comissão artigo 233.º da Constituição;
será por ela fixada, tendo em conta a programação dos l) Aprovação de decretos legislativos regionais;
trabalhos do Plenário. m) Pedidos de autorização legislativa à Assembleia da
República;
Artigo 65.º n) Deliberação sobre inquéritos parlamentares e poderes
Fixação da ordem do dia de instrução das comissões;
o) Designação dos representantes da Região cuja eleição
1 — A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assem-
caiba à Assembleia Legislativa;
bleia Legislativa com a antecedência mínima de quarenta
p) Projetos e Propostas de resoluções.
e oito horas, de acordo com as prioridades definidas no
Regimento.
2 — Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia
2 — Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente
será fixada segundo a precedência temporal da apresen-
da Assembleia Legislativa ouve, a título indicativo, a
tação.
Conferência dos Representantes dos Partidos, que, na
3 — Para além do critério fixado no número anterior,
falta de consenso, decide nos termos dos n.os 4 e 5 do
cada grupo parlamentar ou deputado constituído em re-
artigo 26.º
presentação parlamentar, terá direito ao agendamento
3 — Das decisões do Presidente da Assembleia Legisla-
plenário semanal mínimo de uma iniciativa legislativa ou
tiva que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário,
resoluções, com prioridade sobre as demais e de forma
que delibera em definitivo.
rotativa e por ordem decrescente de todas as representações
4 — O recurso da decisão do Presidente da Assembleia
parlamentares.
Legislativa que fixa a ordem do dia é votado sem prece-
4 — Caso existam iniciativas de urgência ou do Go-
dência de debate.
verno Regional, estas terão precedência relativamente às
5 — A ordem do dia será afixada em lugar público, nas
constantes do n.º 3.
instalações da Assembleia Legislativa, após a sua fixação
definitiva, e distribuída aos grupos parlamentares e ao
deputado único representante de partido. Artigo 68.º
Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia
Artigo 66.º
Terão prioridade sob quaisquer outras matérias, com
Garantia de estabilidade da ordem do dia preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fi-
1 — A ordem do dia não pode ser preterida nem inter- xada, as que constarem das alíneas a) a d) do n.º 1 do
rompida, a não ser nos casos expressamente previstos no artigo anterior.
Regimento, ou por deliberação da Assembleia Legislativa
sem votos contra. Artigo 69.º
2 — A sequência das matérias fixadas para cada reu- Prioridade a solicitação do Governo
nião pode ser modificada por deliberação da Assembleia
1 — O Governo Regional pode solicitar prioridade para
Legislativa.
assuntos de interesse da Região de resolução urgente, sem
prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 67.º
2 — A concessão de prioridade é decidida pelo Presi-
Prioridades das matérias a atender dente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência
na fixação da ordem do dia dos Representantes dos Partidos, podendo os grupos
1 — Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, parlamentares, o deputado único representante de par-
o Presidente da Assembleia Legislativa dará prioridade às tido e o Governo Regional recorrer dessa decisão para
matérias, segundo a precedência seguinte: Plenário.
a) Projeto de alteração ao Estatuto da Região; Artigo 70.º
b) Apreciação do Programa de Governo;
c) Moções de confiança ou de censura ao Governo Re- Segunda deliberação em caso de veto
do Representante da República
gional e interpelações, nos termos da alínea f) do n.º 1 do
artigo 14.º; Nos casos do artigo 233.º da Constituição, o Presidente
d) Aprovação do Plano e do Orçamento; da Assembleia Legislativa poderá fixar a data da segunda
e) Consultas dos órgãos de soberania sob questões da deliberação mesmo com prejuízo das prioridades absolutas
sua competência respeitantes à Região; fixadas no artigo 68.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 8035
Artigo 71.º g) Comunicações das comissões;
Direito à fixação da ordem do dia
h) Recursos nos termos dos artigos 139.º e 162.º do
Regimento e determinações da comissão competente nos
1 — Os grupos parlamentares têm direito à fixação da termos do artigo 142.º;
ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão i) Inquéritos nos termos dos artigos 220.º e 224.º;
legislativa, nos termos seguintes: j) Alterações do Regimento;
a) Até 7 deputados, inclusive, uma reunião; k) Designação de titulares de cargos exteriores à As-
b) Com mais de 7 e até 15 deputados, inclusive, duas sembleia Legislativa;
reuniões; l) Outras matérias sobre as quais a Assembleia Legis-
c) Com mais de 16 deputados, três reuniões. lativa deva pronunciar-se, não compreendidas nas priori-
dades fixadas nas alíneas anteriores.
2 — A cada uma das reuniões previstas nos números
anteriores corresponde uma iniciativa legislativa, sem pre-
juízo de a Conferência dos Representantes dos Partidos, de CAPÍTULO III
acordo com o titular do respetivo direito de agendamento, Reuniões plenárias
poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parla-
mentar que com aquela estejam relacionadas.
3 — O exercício do direito previsto neste artigo é anun- SECÇÃO I
ciado ao Presidente, em Conferência dos Representantes Realização das reuniões
dos Partidos, até ao dia 15 de cada mês para que possa
produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com Artigo 74.º
o disposto no artigo 65.º
4 — O autor do agendamento referido nos números Dias e horas das reuniões
anteriores tem direito a requerer a votação na generalidade 1 — A cada dia corresponde uma reunião plenária, po-
no próprio dia. dendo ocorrer, em casos excecionais, mais de uma no
5 — No caso previsto no número anterior, se o pro- mesmo dia.
jeto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar 2 — As reuniões plenárias realizar-se-ão às terças-feiras,
ou o seu autor tem direito de obter a votação na es-
quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando
pecialidade e a votação final global no prazo máximo
de 30 dias. a Assembleia Legislativa ou a Conferência dos Represen-
6 — Cada deputado independente tem o direito ao agen- tantes dos Partidos deliberar diversamente.
damento de um projeto de lei ou de resolução em cada 3 — As votações far-se-ão na última reunião de cada
sessão legislativa, quando a sua discussão e votação for semana, exceto quando a Conferência dos Representantes
proposta pela comissão parlamentar competente em razão dos Partidos deliberar em contrário.
da matéria. 4 — A Mesa da Assembleia é responsável pela elabo-
ração do guião das votações, o qual deve ser distribuído
Artigo 72.º por todos os deputados com a antecedência mínima de
Presença do Governo
vinte e quatro horas.
1 — Os membros do Governo Regional têm assento nas Artigo 75.º
reuniões da Assembleia Legislativa e o direito ao uso da
palavra para efeito de apresentação de comunicação, de Lugar na sala das reuniões
intervenção e de prestação de esclarecimentos. 1 — Os deputados tomarão lugar na sala pela forma que
2 — O Governo Regional pode tomar a iniciativa de for acordada entre o Presidente da Assembleia Legislativa
promover um debate parlamentar sobre assunto de rele- e os representantes dos partidos.
vante interesse regional. 2 — Na falta de acordo, a Assembleia Legislativa de-
liberará.
Artigo 73.º 3 — Na sala de reuniões haverá ainda lugares reservados
Apreciação de outras matérias para os membros do Governo Regional.
O Presidente da Assembleia Legislativa inclui na pri-
Artigo 76.º
meira parte da ordem do dia prevista no n.º 2 do artigo 87.º
a apreciação das seguintes matérias: Verificação de presenças dos deputados
a) Mensagens do Presidente da República à Assem- A presença dos deputados às reuniões plenárias será
bleia; verificada no início ou em qualquer outro momento da
b) Segunda deliberação de decretos legislativos regio- reunião.
nais sobre os quais o Representante da República tenha
emitido veto; Artigo 77.º
c) Deliberações sobre o mandato de deputado; Proibição da presença de pessoas estranhas
d) Recursos de decisões do Presidente;
e) Eleições suplementares da Mesa; Durante o funcionamento das reuniões não será per-
f) Constituição de comissões, representações e depu- mitida a presença de pessoas que não tenham assento na
tações; Assembleia Legislativa ou não estejam em serviço.
8036 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015
Artigo 78.º como do debate que venham a suscitar, não conta para a
Continuidade das reuniões
determinação do tempo previsto no n.º 2, não podendo no
entanto o debate exceder vinte minutos, nem o período de
As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por antes da ordem do dia prolongar-se para além do previsto
decisão do Presidente da Assembleia Legislativa para os no n.º 2 do artigo 84.º
seguintes efeitos: 5 — Nos casos referidos no Regimento, ou por deli-
a) Intervalos; beração da Conferência dos Representantes dos Partidos
b) Restabelecimento da ordem na sala; ou do Plenário, sem votos contra, pode ser reduzido ou
c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem eliminado o período de antes da ordem do dia.
quando o Presidente assim o determinar;
d) Exercício do direito de interrupção pelos grupos Artigo 82.º
parlamentares; Expediente e informação
e) Garantia do bom andamento dos trabalhos.
Aberta a reunião, a Mesa procederá:
Artigo 79.º a) À menção, resumo ou leitura de correspondência de
Direito de interrupção dos grupos parlamentares interesse para a Assembleia Legislativa;
1 — Qualquer grupo parlamentar pode requerer a in- b) À menção, resumo ou leitura de representações ou
terrupção das reuniões plenárias, a qual não poderá ser petições dirigidas à Assembleia Legislativa;
recusada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, se c) À menção ou leitura de qualquer reclamação so-
esse direito ainda não tiver sido exercido durante a mesma bre omissões ou inexatidões no Diário apresentadas por
reunião. qualquer deputado ou membro do Governo Regional in-
2 — A interrupção não pode exceder dez minutos teressado;
quando requerida por grupos parlamentares, nem cinco d) À menção ou leitura de qualquer pedido de informa-
minutos quando requerida por deputado único, represen- ção dirigido pelos deputados ao Governo Regional bem
tante de partido. como das respostas deste;
e) À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida
Artigo 80.º por escrito pelos deputados ao Governo Regional;
f) À menção de qualquer projeto ou proposta de lei ou
Período das reuniões
de resolução ou de moção apresentados na Mesa;
Em cada reunião plenária haverá um período designado g) À comunicação de qualquer decisão do Presidente
«antes da ordem do dia» e outro designado «ordem do dia». da Assembleia Legislativa ou deliberação da Mesa bem
como de qualquer facto ou situação cuja comunicação o
Artigo 81.º Regimento imponha ou que interesse à Assembleia Le-
Período de antes da ordem do dia gislativa.
1 — O período de antes da ordem do dia será desti- Artigo 83.º
nado a:
Tratamento de assuntos no período de antes da ordem do dia
a) Leitura pela Mesa do expediente, bem como dos
anúncios que o Regimento impuser; 1 — O tempo semanal será distribuído e atribuído a cada
b) Comunicações ao Plenário por parte de membros do partido na proporção de dois minutos a cada deputado.
Governo Regional; 2 — A inscrição de membros do Governo Regional
c) Declarações políticas, nos termos do n.º 4 do ar- para uma comunicação ao Plenário, tem prioridade sobre
tigo 83.º; as inscrições existentes.
d) Ao tratamento pelos deputados de assuntos de inte- 3 — Os partidos poderão utilizar o tempo que lhes está
resse político relevante; consignado, conforme o entenderem, devendo, no entanto,
e) À emissão de votos de congratulação, solidariedade, comunicá-lo à Mesa até ao início de cada reunião plená-
louvor, saudação, protesto ou pesar; ria.
f) Apresentação de relatórios de representações e de- 4 — Os partidos representados na Assembleia Legis-
putações. lativa têm direito a uma declaração política no início do
período de antes da ordem do dia na primeira reunião
2 — O período de antes da ordem do dia não excederá plenária da semana, sendo o tempo distribuído na pro-
quarenta e sete minutos, salvo o disposto no artigo 84.º porção de um minuto por deputado, com o mínimo de
3 — O período de antes da ordem do dia, é composto dois minutos para cada dos deputados que sejam únicos
por duas partes, em cada uma das quais são tratados os representantes de partido.
seguintes assuntos: 5 — O tempo previsto no n.º 4 inclui-se no tempo se-
a) Na primeira parte, os assuntos definidos nas alí- manal de cada partido previsto no n.º 1 deste artigo, e com
neas a), b), c) e d) do n.º 1, não podendo exceder trinta e prioridade sobre as demais intervenções sem prejuízo do
um minutos; disposto no n.º 2.
b) Na segunda parte, os assuntos referidos na alíneas e) 6 — A declaração política semanal será de acordo com
e f) do n.º 1, quando os houver. a ordem decrescente de representatividade dos partidos
representados na Assembleia.
4 — O tempo de uso da palavra para comunicações ao 7 — Não poderá haver mais que uma declaração política
Plenário por parte de membros do Governo Regional, bem semanal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 8037
Artigo 84.º Partidos, convidar individualidades estranhas à Assembleia
Prolongamento do período de antes da ordem do dia
Legislativa a tomar lugar na sala e a usar da palavra.
1 — A Assembleia Legislativa poderá deliberar, a re-
SECÇÃO II
querimento de um grupo parlamentar, de um partido, ou
por iniciativa da Mesa, prolongar o período normal de Uso da palavra
antes da ordem do dia.
2 — O prolongamento, que não excederá trinta minutos, Artigo 89.º
não poderá verificar-se mais de uma vez em cada semana
Uso da palavra pelos deputados
parlamentar, destinado preferencialmente aos assuntos
referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 81.º 1 — A palavra será concedida aos deputados para:
3 — O requerimento especificará o tema a tratar.
a) Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;
Artigo 85.º b) Apresentar projetos de propostas de lei, de decretos
legislativos regionais, de referendo, de resolução, propostas
Intervenções sobre assuntos de interesse local ou sectorial de deliberação e moções;
1 — Poderão ser marcadas pelo Presidente da Assem- c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos
bleia Legislativa, sem prejuízo dos dias normais do Ple- artigos 2.º e 5.º;
nário, reuniões destinadas a intervenções dos deputados d) Participar nos debates;
sobre assuntos de interesse local ou sectorial. e) Fazer perguntas e elaborar uma reformulação ao Go-
2 — Com vista a essas intervenções será aberta uma verno Regional sobre quaisquer atos deste ou da adminis-
ordem de inscrição especial. tração pública regional autónoma;
f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
Artigo 86.º g) Fazer requerimentos;
h) Apresentar reclamações, recursos e protestos;
Emissão de voto
i) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
1 — Os votos de congratulação, solidariedade, louvor, j) Formular declarações de voto;
saudação, protesto e pesar, podem ser propostos pela Mesa, k) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar
pelos grupos parlamentares ou por deputados. explicações nos termos do artigo 96.º
2 — O deputado ou os deputados que queiram propor
qualquer voto devem entregar até 24 horas antes da hora 2 — A palavra será dada pela ordem das inscrições,
marcada para o próximo Plenário, nos serviços da Assem- salvo no caso de exercício do direito de defesa e no período
bleia, para efeitos de distribuição aos partidos. Só serão de antes da ordem do dia, em que se observará o disposto
considerados dias úteis. no artigo 83.º
3 — Apresentado à Assembleia Legislativa o texto da 3 — A reformulação de uma pergunta ou esclarecimento
proposta de voto, pela Mesa ou por um dos deputados tem precedência sobre os demais oradores inscritos.
subscritores, poderá usar da palavra para discussão um 4 — É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quais-
deputado de cada partido pelo período máximo de dois quer oradores inscritos.
minutos, procedendo-se seguidamente à votação, sem ad-
missão de pedidos de esclarecimento. Artigo 90.º
4 — Em casos excecionais, pode o Plenário deliberar
Uso da palavra pelos membros do Governo
que os votos, apesar de entrarem fora do prazo previsto
no n.º 2, sejam discutidos de imediato. A palavra é concedida aos membros do Governo Re-
gional para:
Artigo 87.º
a) Apresentar antepropostas de lei, propostas de decreto
Período da ordem do dia legislativo regional, de resolução e de moção e propostas
1 — O período da ordem do dia tem por objeto o exer- de alteração ou qualquer comunicação;
cício das competências constitucionais e legais específicas b) Participar nos debates;
da Assembleia Legislativa. c) Responder a perguntas dos deputados sobre quaisquer
2 — Sempre que haja de apreciar qualquer das matérias atos do Governo Regional ou da administração pública
previstas no artigo 73.º, o período da ordem do dia com- regional e à sua reformulação;
preenderá uma primeira parte destinada a esse fim, a qual d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
não poderá exceder duas horas. e) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos nos
3 — O período da ordem do dia poderá ser prolongado termos do artigo 97.º;
entre as 15 e as 19 horas do dia duma reunião plenária, f) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar
em razão da urgência da ordem de trabalhos, pelo máximo explicações, nos termos do artigo 96.º;
de três vezes em cada semana parlamentar e nunca no g) Fazer protestos.
1.º dia da mesma.
Artigo 91.º
Artigo 88.º Uso da palavra no exercício do direito de defesa
Convite a individualidades estranhas à Assembleia Legislativa
O deputado que exercer o direito de defesa, nos termos
O Presidente da Assembleia Legislativa poderá, a título dos artigos 2.º e 5.º do Regimento, não poderá exceder dez
excecional, ouvida a Conferência dos Representantes dos minutos no uso da palavra.
8038 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015
Artigo 92.º 3 — O deputado que tiver recorrido pode usar da pa-
Uso da palavra para participar nos debates
lavra para fundamentar o recurso por tempo não superior
a dois minutos.
1 — Para intervir nos debates sobre matéria da ordem 4 — No caso de recurso apresentado por mais de um
do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada deputado, só pode intervir na respetiva fundamentação
deputado ou membro do Governo Regional poderá usar um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo
da palavra por uma ou mais vezes, pelo tempo que for grupo parlamentar.
definido regimentalmente. 5 — Havendo vários recursos com o mesmo objeto, só
2 — No início da discussão na generalidade, o autor ou pode intervir na respetiva fundamentação um deputado de
um dos autores dos projetos ou propostas, tem o direito de cada grupo parlamentar ou representante de partido a que
usar da palavra antes dos demais oradores inscritos. os recorrentes pertençam.
6 — Pode ainda usar da palavra, pelo período de dois
Artigo 93.º minutos, um deputado de cada grupo parlamentar ou re-
Invocação do Regimento presentante de partido que não se tenha pronunciado nos
termos dos números anteriores.
1 — O deputado que pedir a palavra para invocar o Re- 7 — Não há lugar nos recursos a declarações de voto
gimento indicará a norma infringida, com as considerações orais.
estritamente indispensáveis para o efeito. 8 — Tratando-se de protesto, o tempo não poderá ex-
2 — Os deputados podem interpelar a Mesa quando ceder dois minutos.
têm dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos 9 — Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma in-
trabalhos, uma única vez sobre cada assunto e um único tervenção apenas é permitido um protesto.
deputado por partido ou grupo parlamentar. 10 — Não são admitidos protestos a pedidos de esclare-
3 — Não há justificação nem discussão das perguntas cimento e às respetivas respostas, bem como a declarações
dirigidas à Mesa. de voto.
4 — As interpelações e a invocação do Regimento pre-
cedem a inscrição normal dos deputados.
Artigo 96.º
5 — O uso da palavra para invocar o Regimento ou
interpelar a Mesa não pode exceder um minuto. Reações contra ofensas à honra ou consideração
1 — A palavra para explicações poderá ser pedida
Artigo 94.º quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra
Requerimentos ou dignidade pessoal do deputado.
1 — São considerados requerimentos apenas os pedidos 2 — Compete ao Presidente da Mesa aceitar ou rejeitar o
dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, pedido referido no número anterior consoante a justificação
discussão de qualquer assunto ou ao funcionamento de e análise dos factos.
reunião. 3 — Aceite pela Mesa a justificação do deputado ou
2 — Os requerimentos podem ser formulados por es- membro do Governo Regional, pode este, para se defender,
crito ou oralmente. usar da palavra por período não superior a dois minutos.
3 — Os requerimentos escritos são imediatamente
anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos e Artigo 97.º
representações parlamentares. Uso da palavra para esclarecimentos
4 — Os requerimentos orais, assim como a leitura dos
requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder 1 — A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à for-
dois minutos. mulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre
5 — Admitidos os requerimentos, sobre o funciona- matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado
mento da reunião, os mesmos são imediatamente votados de intervir.
sem discussão. 2 — Os deputados que queiram formular pedidos de
6 — Os requerimentos respeitantes ao processo de apre- esclarecimento devem inscrever-se até findar a interven-
sentação, discussão de qualquer assunto, são votados nos ção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela
termos do n.º 3 do artigo 74.º ordem de inscrição.
7 — A votação dos requerimentos é feita pela ordem 3 — O orador interrogante e o orador respondente dis-
da sua apresentação. põem de um máximo de dois minutos por cada intervenção,
8 — Não são admitidas declarações de voto orais. não podendo, porém, o orador respondente acumular mais
9 — Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto de três pedidos de esclarecimento.
nos artigos 93.º, 95.º e 96.º do Regimento não é considerado 4 — O tempo previsto no n.º 3, só poderá ser usado
nos tempos globais referidos nos números anteriores. no caso do tempo global disponível do interrogante ou
respondente o permitir.
Artigo 95.º 5 — Em caso algum haverá lugar à reformulação de
pedidos de esclarecimento.
Recursos e protestos
1 — O deputado que pedir a palavra para recursos e Artigo 98.º
protestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objeto Proibição do uso da palavra no período de votação
e fundamento.
2 — Qualquer deputado pode recorrer das decisões do Anunciado o início da votação, nenhum deputado po-
Presidente da Assembleia Legislativa ou da Mesa. derá usar da palavra até à proclamação do resultado, exceto
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 8039
para apresentar requerimentos respeitantes ao processo inferior a quatro minutos, salvo quanto a Conferência dos
de votação. Representantes dos Partidos dispuser diversamente.
2 — Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo
Artigo 99.º global será reduzido a metade dos referidos no n.º 1.
3 — Serão estabelecidas grelhas de tempo, por tipo de
Declaração de voto
iniciativa, a definir na Conferência de Representantes dos
1 — Cada grupo parlamentar, ou deputado, a título Partidos, respeitando a representatividade dos representan-
pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, tes dos partidos na respetiva legislatura
uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da 4 — Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto
sua votação. nos artigos 93.º, 95.º e 96.º do Regimento não é considerado
2 — As declarações de voto orais que incidam sobre o nos tempos globais referidos nos números anteriores.
projeto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da
Região, sobre moção de rejeição do Programa de Governo, SECÇÃO III
sobre moção de confiança, de censura ou sobre votações
finais das Grandes Opções dos Planos Regionais e do Or- Deliberações e votações
çamento da Região não poderão exceder dois minutos para
deputados únicos e de cinco para Grupos Parlamentares. Artigo 103.º
3 — As declarações de voto serão produzidas pela or- Deliberações
dem inversa do quantitativo dos deputados de cada grupo
Não poderão ser tomadas deliberações durante o pe-
parlamentar ou representante de partido.
ríodo de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos
4 — As declarações de voto por escrito devem ser en-
no artigo 86.º, sobre recursos interpostos neste período, e
tregues na Mesa até ao 3.º dia útil após a votação que lhes ainda sobre pareceres relativos à substituição de deputados
deu origem. ou diligências judiciais urgentes.
Artigo 100.º Artigo 104.º
Uso da palavra pelos membros da Mesa Requisitos da votação
1 — Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra 1 — Salvo nos casos previstos na Constituição, no Esta-
em reunião plenária na qual se encontrem em funções não tuto da Região ou no Regimento, todas as deliberações são
podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria
se a esta houver lugar. do número legal de deputados, na última reunião de cada
2 — O Presidente ou o Vice-Presidente em exercício semana, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 74.º
não poderão reassumir as suas funções até ao termo do 2 — Nas deliberações sem eficácia externa, tomadas
debate ou da votação, se a este houver lugar, no caso de o sobre aspetos circunscritos à coordenação de trabalhos
debate ou de a votação excederem a reunião. ou seus procedimentos, desde que estejam presentes mais
de dois terços dos deputados de cada Grupo Parlamentar,
Artigo 101.º os votos expressos serão contados como representando o
Modo de usar da palavra respetivo universo.
3 — As abstenções não contam para o apuramento da
1 — No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao maioria.
Presidente e à Assembleia Legislativa e deverão manter- 4 — O resultado de cada votação é imediatamente anun-
-se de pé. ciado pela Mesa.
2 — O orador não pode ser interrompido sem o seu con-
sentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções Artigo 105.º
as vozes de concordância ou discordância ou análogas. Voto
3 — O orador será advertido pelo Presidente da Assem-
bleia Legislativa quando se desviar do assunto em discus- 1 — Cada deputado tem um voto.
são ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, 2 — Nenhum deputado presente poderá deixar de votar,
podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sem prejuízo do direito de abstenção.
sua atitude. 3 — Não é admitido o voto por procuração ou por cor-
4 — Aproximando-se o termo do período regimen- respondência.
tal destinado ao uso da palavra, o deputado ou membro 4 — Com exceção das votações nominais e por escru-
do Governo Regional será advertido pelo Presidente da tínio secreto, o voto do Presidente e demais membros da
Assembleia Legislativa para resumir as suas considerações. Mesa em funções, a não ser que se manifestem em sentido
contrário, são contados como incluídos no partido a que
Artigo 102.º pertencem.
Duração do uso da palavra Artigo 106.º
1 — No período da ordem do dia, o tempo global do Forma das votações
uso da palavra para o debate na generalidade de projeto
e proposta de resoluções, para cada Grupo Parlamentar 1 — As votações podem realizar-se por uma das se-
ou deputado único representante de partido, não pode ser guintes formas:
inferior a três minutos e para o debate de projeto ou pro- a) Por levantados e sentados, o que constituirá a forma
posta de lei ou de decreto legislativo regional, não pode ser usual de votar;
8040 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015
b) Por votação nominal; 2 — A ordem do dia é fixada pelos membros que a con-
c) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas vocaram ou pelo seu Presidente, exigindo-se em ambas as
brancas e pretas; situações a sua distribuição, reduzida a escrito, por todos
d) Por processo e registo eletrónico. os Grupos Parlamentares representados na Comissão.
2 — Não são admitidas votações em alternativa. Artigo 111.º
3 — Nas votações com levantados e sentados, a Mesa Colaboração ou presença de outros deputados
apura os resultados de acordo com a representatividade dos
Grupos Parlamentares e Partidos, especificando o número 1 — Qualquer deputado pode assistir às reuniões das
de votos individualmente expressos em sentido distinto da comissões e pode participar nos trabalhos sem direito a
respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando voto.
a haja. 2 — Qualquer deputado pode enviar às comissões ob-
servações escritas sobre a matéria da sua competência.
Artigo 107.º
Artigo 112.º
Escrutínio secreto
Participação de membros do Governo e outras entidades
Far-se-á por escrutínio secreto:
1 — Os membros do Governo Regional podem parti-
a) As eleições; cipar nos trabalhos das comissões, a solicitação destas,
b) As deliberações sobre as matérias previstas nos arti- devendo aqueles comparecerem quando tal seja requerido
gos 2.º e 5.º do Regimento. ou por sua iniciativa.
2 — Os membros do Governo Regional devem, uma
Artigo 108.º vez em cada sessão legislativa, dar conta da sua atividade,
Votação nominal perante as Comissões.
3 — As comissões podem solicitar ou admitir a par-
1 — Haverá votação nominal a requerimento de um ticipação nos seus trabalhos de funcionários, dirigentes
décimo dos deputados sobre as seguintes matérias: ou técnicos de quaisquer entidades públicas desde que
a) Aprovação do projeto de alteração de Estatuto da autorizados pelos seus superiores hierárquicos.
Região, do Regimento ou emissão de parecer, nos termos 4 — As comissões podem ainda solicitar os depoimen-
do artigo 232.º da Constituição; tos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os
b) Segunda deliberação de decretos legislativos regio- quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não
nais sobre os quais o Representante da República tenha residirem na Região.
emitido veto; 5 — As diligências previstas relativamente aos Membros
c) Impugnação de normas jurídicas provenientes dos do Governo são efetuadas pelo Presidente da Assembleia
órgãos de soberania por violação dos direitos da Região Legislativa, por solicitação do Presidente da Comissão,
consagrados na Constituição. precedida de deliberação desta.
2 — Sobre quaisquer outras matérias haverá votação Artigo 113.º
nominal se a Assembleia Legislativa assim o deliberar a Poderes das comissões
requerimento de um décimo dos deputados.
3 — A votação nominal far-se-á por ordem alfabética 1 — As comissões podem requerer ou praticar quaisquer
dos deputados. diligências necessárias ao bom exercício das suas funções,
nomeadamente:
Artigo 109.º a) Solicitar informações ou pareceres;
Empate na votação b) Solicitar os depoimentos de quaisquer associações,
instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados
1 — Quando a votação produzir empate, a matéria sobre por escrito, se os mesmos não tiverem sede ou residência
a qual ela tiver recaído entrará de novo em discussão. na Região;
2 — Se o empate se tiver dado em votação não precedida c) Requisitar ou propor a contratação de especialistas
de discussão, por ninguém ter pedido a palavra, repetir- para as coadjuvar nos seus trabalhos;
-se-á a votação na reunião imediata, com possibilidade d) Efetuar missões de informação ou de estudo;
de discussão. e) Propor que qualquer dos seus membros participe em
3 — O empate na segunda votação equivalerá a rejeição. reuniões de informação ou estudo, no âmbito das atribui-
ções da respetiva comissão;
CAPÍTULO IV f) Realizar audições parlamentares.
Reuniões das comissões 2 — As comissões podem solicitar o depoimento de
quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer
Artigo 110.º funcionários ou agentes da Administração Pública, bem
como dirigentes ou empregados do sector empresarial da
Convocação e ordem do dia
Região.
1 — As reuniões de cada comissão serão marcadas pela 3 — As diligências previstas neste artigo são efetuadas
maioria dos seus membros ou pelo Presidente com a ante- pelo presidente da comissão, delas sendo dado conheci-
cedência mínima de vinte e quatro horas. mento ao Presidente da Assembleia Legislativa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 8041
4 — Os diplomas, requerimentos e pareceres das co- CAPÍTULO V
missões, que não contenham matéria reservada, devem
ser disponibilizados no portal da Assembleia Legislativa Publicidade dos trabalhos da Assembleia Legislativa
na internet.
Artigo 120.º
Artigo 114.º Caráter público das reuniões plenárias
Audições parlamentares 1 — As reuniões plenárias da Assembleia Legislativa
1 — A Assembleia Legislativa poderá realizar audições são públicas.
parlamentares, as quais terão lugar nas respetivas comis- 2 — Nas galerias destinadas ao público não haverá lu-
sões por deliberação das mesmas. gares reservados, sem prejuízo do disposto no número
2 — As audições a que se refere o número anterior são seguinte.
públicas. 3 — Quando qualquer grupo parlamentar ou partido
3 — Em casos excecionais poderão não sê-lo, se as requisitar, na véspera de cada reunião, senhas de entrada,
comissões assim o deliberarem. estas deverão ser distribuídas segundo o critério da pro-
4 — Qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 3 do porcionalidade.
artigo 112.º e no n.º 2 do artigo 113.º pode ser ouvida em
audição parlamentar. Artigo 121.º
Publicidade das reuniões das comissões
Artigo 115.º
1 — As reuniões das comissões são públicas.
Colaboração entre comissões 2 — Em casos excecionais, poderão não sê-lo, se as
Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para comissões assim o deliberarem.
o estudo de assunto de interesse comum, não podendo,
porém, tomar deliberações. Artigo 122.º
Colaboração dos meios de comunicação social
Artigo 116.º
1 — Para o cabal exercício da sua função serão reser-
Regulamento das comissões vados, aos representantes dos meios de comunicação so-
1 — Cada comissão especializada permanente deve cial, devidamente credenciados para efeitos parlamentares,
elaborar o seu regulamento. lugares na sala das sessões plenárias ou das reuniões das
2 — Na falta ou insuficiência do regulamento, aplicar- comissões, quando públicas.
-se-á, por analogia, o presente Regimento. 2 — Para efeitos de credenciação, cada órgão de comu-
nicação social deverá informar os serviços da Assembleia
Artigo 117.º Legislativa da identificação do seu representante.
3 — O acesso ao lugar reservado a que se refere o n.º 1,
Atas das comissões
efetua-se mediante o levantamento nos serviços da As-
1 — De cada reunião das comissões é lavrada uma ata, sembleia Legislativa, pelos representantes dos órgãos de
elaborada pelo respetivo secretário ou na sua ausência comunicação social credenciados do cartão de acesso.
por quem o presidente indicar, da qual devem constar a 4 — Achando-se esgotada a lotação dos lugares re-
indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos servados ao representante dos meios de comunicação
tratados, as posições dos deputados e dos grupos parla- social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços
mentares e o resultado das votações, com as respetivas da Assembleia Legislativa a sua assistência às sessões
declarações de voto individuais ou coletivas. plenárias no local destinado ao público, de preferência
2 — As atas podem ser consultadas pelos deputados a na primeira fila.
todo o tempo. 5 — A Mesa providenciará no sentido de serem dis-
3 — São referidos nominalmente nas atas os deputados tribuídos aos representantes dos órgãos de comunicação
que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que social textos dos assuntos em discussão e cópias das in-
a comissão o delibere. tervenções escritas.
Artigo 118.º Artigo 123.º
Informação dos trabalhos das comissões Diário da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira
As comissões devem elaborar um relatório anual sobre
os seus trabalhos à Assembleia Legislativa, através de 1 — O jornal oficial da Assembleia Legislativa é o Diá-
comunicações dos respetivos relatores ou da publicação rio da Assembleia Legislativa da Madeira.
no Diário. 2 — O Diário compreenderá o relato fiel e completo de
tudo o que ocorrer em cada reunião plenária.
Artigo 119.º 3 — O Diário, depois de aprovado, constituirá expres-
são autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.
Instalações e apoio
4 — O Diário será publicado em duas séries
1 — As comissões disporão de instalações próprias na 5 — O Diário e seus suplementos serão distribuídos
sede da Assembleia Legislativa. gratuitamente aos deputados.
2 — Os trabalhos de cada comissão serão apoiados por 6 — O Diário será vendido, a quem o solicitar, quer
funcionários técnicos e administrativos. avulso ou por assinatura.
8042 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015
Artigo 124.º 2 — A 2.ª série do Diário é elaborada pelos serviços
Conteúdo da 1.ª série do Diário
competentes e aprovada pela Mesa.
1 — Da 1.ª série do Diário constarão, nomeadamente: Artigo 127.º
a) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Pre- Índice do Diário
sidente da Assembleia Legislativa, dos Secretários e dos
deputados presentes no início, e dos que entraram durante a Os serviços da Assembleia Legislativa, sob a direção
reunião, os que estiveram ausentes em missão parlamentar, da Mesa, elaborarão no final de cada sessão legislativa um
ou a ela faltaram; índice analítico do Diário.
b) Reprodução integral de todas as declarações e inter-
venções orais do Presidente da Assembleia Legislativa, Artigo 128.º
dos membros da Mesa, dos deputados e dos membros do Portal da Assembleia Legislativa
Governo Regional ou de qualquer outro interveniente na
reunião; 1 — A Assembleia Legislativa assegura, com permanên-
c) Relato de quaisquer incidentes que ocorrerem; cia e atualização periódica, um portal na Internet.
d) Designação das matérias indicadas ou fixadas para 2 — Todos os atos e documentos de publicação obri-
as reuniões seguintes. gatória em Diário, bem como todos os documentos cuja
produção e tramitação seja imposta pelo Regimento, devem
2 — A 1.ª série do Diário incluirá um sumário da reu- ser disponibilizados, no portal da Assembleia
nião, aprovado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, 3 — O conteúdo, procedimentos e prazos de atualização
donde constará a menção dos assuntos tratados, a indica- do portal, bem como o serviço responsável pela sua gestão,
ção dos intervenientes nas discussões, os resultados das serão definidos por despacho do Presidente da Assembleia
votações e outros elementos que o Presidente julgue útil Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos
incluir. Partidos.
3 — A 1.ª série do Diário, depois de aprovada, cons- 4 — O Diário da Assembleia é disponibilizado gratuita-
tituirá expressão autêntica do ocorrido na reunião a que mente em suporte informático no portal da Assembleia
respeitar.
Artigo 125.º TÍTULO IV
Elaboração e aprovação do Diário Formas de processo
1 — O original da 1.ª série do Diário é elaborado pelos
serviços competentes e assinado pelo Presidente da Assem- CAPÍTULO I
bleia Legislativa e pelos Secretários da Mesa.
2 — Qualquer interveniente nos debates pode proceder à Processo legislativo
revisão meramente literária do texto das suas intervenções,
no prazo estabelecido pela Mesa. SECÇÃO I
3 — Quando as retificações ultrapassem o âmbito do
número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob Processo legislativo comum
informação dos serviços.
DIVISÃO I
4 — Até à aprovação da 1.ª série do Diário qualquer
deputado pode reclamar contra inexatidões e requerer a Objeto
sua retificação, que é decidida pela Mesa, sob informação
dos serviços. Artigo 129.º
5 — Findo o período previsto no n.º 2, a 1.ª série do Diá- Decretos legislativos regionais
rio é submetida à aprovação da Assembleia Legislativa
Tomam a forma de decreto legislativo regional e se-
Artigo 126.º guem o processo estabelecido nos artigos seguintes, os atos
previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, nas
Da 2.ª série do Diário
alíneas c), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 37.º e no
1 — Na 2.ª série do Diário serão publicados: artigo 39.º do Estatuto da Região.
a) Os textos dos projetos e propostas de decreto legis-
lativo regional, de resolução e de moção; DIVISÃO II
b) Os textos finais de decretos legislativos regionais, Iniciativa
resoluções e moções aprovadas;
c) Os relatórios das comissões, acompanhados dos tex- Artigo 130.º
tos das propostas de alteração ou de textos de substituição,
Poder de iniciativa
bem como as informações acerca dos seus trabalhos;
d) O Programa de Governo; A iniciativa de decreto legislativo regional compete aos
e) As perguntas formuladas por escrito e os pedidos de deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo Regional
informação ao Governo Regional, bem como as respetivas e ainda, nos termos e condições estabelecidas em decreto
respostas. legislativo regional, a grupos de cidadãos eleitores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 8043
Artigo 131.º Artigo 136.º
Formas de iniciativa Exercício da iniciativa
1 — A iniciativa originária do decreto legislativo regio- 1 — Nenhum projeto de decreto legislativo regional
nal toma a forma de projeto de decreto legislativo regional, poderá ser subscrito por mais de 10 deputados.
quando exercida pelos deputados ou grupos de cidadãos 2 — As propostas de decreto legislativo regional, serão
eleitores, e de proposta de decreto legislativo regional, subscritas pelo Presidente do Governo e pelos secretá-
quando exercida pelo Governo Regional. rios regionais competentes em razão da matéria e deverão
2 — A iniciativa superveniente toma a forma de pro- conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de
posta de alteração. Governo.
Artigo 132.º Artigo 137.º
Limites Requisitos formais dos projetos e propostas
de decreto legislativo regional
1 — Não são admitidos projetos e propostas de decreto
legislativo regional, ou proposta de alteração: 1 — Os projetos e propostas de decreto legislativo re-
gional devem:
a) Que infrinjam a Constituição, e o Estatuto da Região
ou os princípios fundamentais neles consignados; a) Ser apresentados por escrito;
b) Que não versem sobre matérias enunciadas no Esta- b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente
tuto Político-Administrativo; divididos em números e alíneas;
c) Que não definam concretamente o sentido das mo- c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu
dificações a introduzir na ordem legislativa ou regula- objeto principal;
mentar. d) Ser precedidos de uma breve justificação ou expo-
sição de motivos.
2 — Os projetos e as propostas de decreto legislativo
regional definitivamente rejeitados não podem ser reno- 2 — O requisito referido na alínea d) do número anterior
vados na mesma sessão legislativa. implica, no que diz respeito às propostas e projetos de
decretos legislativos regionais, a apresentação, de modo
Artigo 133.º abreviado, dos seguintes elementos:
Limites especiais da iniciativa a) Uma memória descritiva das situações sociais, eco-
nómicas, financeiras e políticas a que se aplica;
Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos b) Uma informação sobre os benefícios e as consequên-
de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de cias da sua aplicação;
decreto legislativo regional ou propostas de alteração que c) Uma resenha da legislação vigente referente ao
envolvam, no ano económico em curso, aumento das des- assunto.
pesas ou diminuição das receitas da Região previstas no
Orçamento. 3 — Não serão admitidos os projetos e propostas com
preterição do prescrito nas alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 134.º 4 — A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1
Renovação da iniciativa implica a necessidade de suprimento, no prazo de 10 dias.
1 — Os projetos e as propostas de decreto legislativo
Artigo 138.º
regional não votados na sessão legislativa em que foram
apresentados não carecem de ser renovados nas sessões Processo
legislativas seguintes. 1 — Os projetos e propostas de decreto legislativo re-
2 — O disposto no número anterior não se aplica nos
gional são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo
seguintes casos:
Presidente da Assembleia Legislativa e de publicação no
a) Termo de legislatura ou dissolução da Assembleia Diário, nos termos da Constituição, do Estatuto da Região
Legislativa; e do Regimento.
b) Quanto às propostas de decreto legislativo regional, 2 — No prazo de cinco dias úteis, o Presidente da
a exoneração do Governo Regional. Assembleia Legislativa deverá comunicar ao autor ou ao
primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.
Artigo 135.º 3 — Os projetos e propostas de decreto legislativo re-
Cancelamento da iniciativa
gional e as propostas de alteração serão registados e nu-
merados pela ordem da sua apresentação.
1 — Admitido qualquer projeto ou proposta de decreto
legislativo regional, ou qualquer proposta de alteração, o Artigo 139.º
seu ou os seus autores poderão retirá-lo até ao termo da
Recurso
discussão.
2 — Se outro deputado ou o Governo Regional adotar 1 — Admitido um projeto ou proposta de decreto legis-
como seu o projeto ou proposta que se pretende retirar, lativo regional, com a indicação da comissão competente,
seguirá ele os termos do Regimento como projeto ou pro- ou rejeitado, o Presidente comunicará o facto à Assembleia
posta do adotante. Legislativa.
8044 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015
2 — Até ao termo da segunda reunião subsequente qual- 6 — Tratando-se de projetos ou de propostas sobre le-
quer deputado pode recorrer ao Plenário, por requerimento gislação do trabalho, autarquias locais ou outras iniciativas
escrito e fundamentado: que o justifiquem, o Presidente da Assembleia Legislativa
a) Quanto à admissibilidade formal e material do projeto envia o seu texto à Comissão competente para apreciação,
ou proposta; de acordo com o disposto nos artigos 142.º a 149.º
b) Quanto à comissão competente. 7 — A Assembleia Legislativa poderá constituir uma co-
missão eventual para apreciação do projeto ou da proposta,
3 — Findo o prazo previsto no número anterior, o Pre- quando a sua importância e especialidade o justifiquem.
sidente da Assembleia Legislativa incluirá a apreciação
do recurso na primeira parte da ordem do dia da reunião Artigo 142.º
imediata. Determinação da comissão competente
Artigo 140.º Se a comissão se considerar incompetente para a apre-
ciação do texto, deverá comunicá-lo, no prazo de três
Natureza das propostas de alteração dias, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de o
1 — As propostas de alteração podem ter a natureza mesmo reformular despacho de remessa para a comissão
de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eli- que venha, finalmente, a ser considerada competente.
minação.
2 — Consideram-se propostas de emenda as que, con- Artigo 143.º
servando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, Envio de propostas de alteração
ampliem ou modifiquem o seu sentido.
3 — Consideram-se propostas de substituição as que O Presidente da Assembleia Legislativa poderá também
contenham disposição diversa daquela que tenha sido enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o pro-
apresentada. jeto ou a proposta de decreto legislativo regional qualquer
4 — Consideram-se propostas de aditamento as que, proposta de alteração que afete os princípios e o sistema
conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham do texto a que se refere.
adição de matéria nova.
5 — Consideram-se propostas de eliminação as que se Artigo 144.º
destinam a suprimir a disposição em discussão.
Apreciação de projetos ou de propostas
sobre legislação do trabalho
DIVISÃO III
Exame das iniciativas 1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
promoverá, através do seu presidente, a apreciação do
Artigo 141.º projeto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e
associações sindicais para efeito da alínea d) do n.º 5 do
Tramitação dos projetos e propostas artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Cons-
1 — Admitido qualquer projeto ou proposta de decreto tituição.
legislativo regional, o Presidente da Assembleia Legisla- 2 — No prazo que a comissão fixar, as comissões de
tiva envia o seu texto para apreciação para a Comissão trabalhadores e as associações sindicais poderão enviar-
Especializada. -lhes as sugestões que entenderem convenientes e solicitar
2 — A Comissão Especializada analisará o projeto ou a audição de representantes seus.
proposta de decreto legislativo regional se está em condi-
ções de ser enviado para o Plenário. Artigo 145.º
3 — A análise em Comissão deverá obedecer ao se- Prazo de apreciação
guinte:
1 — A comissão pronuncia-se, fundamentando devida-
a) A comissão pronunciar-se-á emitindo o seu parecer,
no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com mente o seu parecer, no prazo estabelecido pelo Presidente
direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário; da Assembleia Legislativa, com direito de recurso do autor
b) Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deverá ou dos autores para o Plenário.
ser apresentado ao Presidente da Assembleia, no caso de 2 — Se nenhum prazo tiver sido estabelecido, o parecer
projeto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao deve ser apresentado ao Presidente da Assembleia Legisla-
30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia tiva, no caso de projeto ou proposta de decreto legislativo
posterior ao envio do texto da comissão; regional, até ao trigésimo dia e, no caso de proposta de
c) No caso de a comissão não apresentar o parecer no alteração, até ao quinto dia posterior ao envio do texto à
prazo inicial ou no da prorrogação, o projeto ou a proposta comissão.
serão submetidos, independentemente dele, à discussão 3 — A comissão poderá pedir ao Presidente da Assem-
do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas, bleia Legislativa, em requerimento fundamentado, uma
deliberar nova prorrogação por maioria. prorrogação do prazo.
4 — No caso da comissão não apresentar o parecer no
4 — No caso de se tratar de Processo de Urgência a prazo inicial ou no da prorrogação, o projeto ou a proposta
Mesa enviará diretamente para agendamento de Plenário. serão submetidos, independentemente dele, à discussão
5 — Caso o Plenário não dê provimento à Urgência, o do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas,
projeto ou proposta de decreto legislativo regional baixará deliberar nova prorrogação por maioria, cujo prazo não
à comissão. poderá ser superior a trinta dias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 8045
Artigo 146.º Artigo 151.º
Apreciação de projetos ou propostas sobre matérias idênticas Duração e termo do debate
1 — Se até metade do prazo concedido à comissão para 1 — A duração do debate segue o disposto no ar-
emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projetos tigo 102.º, salvo quando a Conferência dos Representan-
ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deverá tes dos Partidos, em função da natureza e importância das
fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão matérias, dispuser diversamente.
de parecer em separado. 2 — O debate acabará, quando não houver mais ora-
2 — Não se verificando a circunstância prevista no dores inscritos.
número anterior, terão precedência na emissão de pare-
cer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente Artigo 152.º
recebidos. Requerimento de baixa à comissão
Artigo 147.º Até ao anúncio da votação, podem 10 deputados, pelo
menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão
Sugestão de textos de substituição
para o efeito de apreciação no prazo que for designado,
1 — A comissão poderá sugerir ao Plenário a substitui- não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 150.º,
ção por outro do texto do projeto ou da proposta, tanto na salvo no que respeita à obrigatoriedade da distribuição
generalidade como na especialidade. aos deputados.
2 — O texto de substituição será discutido na generali-
dade em conjunto com o texto do projeto ou da proposta, SUBDIVISÃO II
e, finda a discussão, proceder-se-á à votação sucessiva dos Discussão e votação na generalidade
textos apresentados pela ordem da sua apresentação.
Artigo 153.º
Artigo 148.º
Objeto
Discussão pública
1 — A discussão na generalidade é efetuada no Plenário
1 — Em razão da especial relevância da matéria, e versa sobre os princípios e o sistema de cada projeto ou
a comissão competente pode propor ao Presidente da proposta de decreto legislativo regional.
Assembleia Legislativa a discussão pública de projetos 2 — A votação na generalidade é efetuada no Plenário
ou propostas de decreto legislativo regional, por um pe- e versa sobre cada projeto ou proposta de decreto legis-
ríodo de trinta dias. lativo regional.
2 — Os projetos ou propostas de decreto legislativo
regional, devidamente impressos, são editados de forma Artigo 154.º
autónoma e divulgados publicamente.
Pluralidade dos projetos ou propostas
Artigo 149.º 1 — É admissível a aprovação, na generalidade, de
Audição da AMRAM e da ANAFRE vários projetos ou propostas com o mesmo objeto.
2 — Neste caso, a Assembleia Legislativa delibera tam-
A comissão competente deve promover a consulta da bém sobre aquele que serve de base à discussão e votação
Associação de Municípios da Região Autónoma da Ma- na especialidade.
deira (AMRAM), e a delegação regional da Associação
Nacional de Freguesias (ANAFRE), sempre que se trate SUBDIVISÃO III
de projetos ou propostas respeitantes às Autarquias Locais Discussão e votação na especialidade
ou outras iniciativas que o justifiquem.
Artigo 155.º
DIVISÃO IV
Regra geral
Discussão e votação
1 — Feita a aprovação na generalidade pelo Plenário,
SUBDIVISÃO I segue-se a discussão e votação na especialidade pela Co-
Disposições gerais missão.
2 — A discussão e votação na especialidade cabem à
Artigo 150.º Comissão competente em razão da matéria.
Conhecimento prévio dos projetos e propostas Artigo 156.º
de decreto legislativo regional
Objeto
1 — Nenhum projeto ou proposta de decreto legislativo
regional será discutido em reunião plenária sem ter sido 1 — A discussão na especialidade versa sobre cada ar-
distribuído aos deputados, com a antecedência de, pelo tigo, podendo o Plenário ou a Comissão deliberar que se
menos, 3 dias úteis. faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com
2 — O disposto no número anterior não prejudica o fundamento na complexidade da matéria ou das propostas
consenso estabelecido na Conferência dos Representantes de alteração apresentadas, que se faça por números.
dos Partidos no sentido de a discussão em reunião plenária 2 — A votação na especialidade versa sobre cada artigo,
poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos. número ou alínea.
8046 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015
Artigo 157.º 4 — Concluída a elaboração do texto, será publicado
Ordem da discussão e votação
no Diário.
Artigo 162.º
1 — A ordem da discussão e votação será a seguinte:
Reclamações
a) Propostas de eliminação;
b) Propostas de substituição; 1 — Qualquer deputado poderá reclamar contra inexa-
c) Propostas de emenda; tidões até à terceira reunião plenária imediata ao dia da
d) Texto discutido, com as alterações eventualmente publicação do texto de redação final no Diário.
já aprovadas; 2 — Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa
e) Propostas de aditamento ao texto votado. decidir dentro de vinte e quatro horas, podendo os depu-
tados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião
2 — Quando houver duas ou mais propostas de alteração imediata à do anúncio da decisão.
da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem 3 — Se o texto só puder ser publicado depois de encer-
da sua apresentação. rada a sessão legislativa ou durante as suspensões desta,
os poderes atribuídos por este artigo ao Plenário serão
Artigo 158.º exercidos pela Comissão Permanente.
Requerimento de adiamento da votação Artigo 163.º
A requerimento de 10 deputados, a votação na especia- Texto definitivo
lidade poderá ser adiada para a reunião plenária imediata,
sem prejuízo da discussão e votação das disposições se- Considera-se definitivo o texto sobre o qual não te-
guintes. nham recaído reclamações ou depois de elas terem sido
decididas.
Artigo 159.º DIVISÃO VI
Avocação pelo Plenário da discussão ou votação Assinatura e segunda deliberação
1 — O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar
a si a discussão na especialidade a requerimento de, pelo Artigo 164.º
menos, 10 deputados. Decretos da Assembleia Legislativa da Madeira
2 — No caso de votação na especialidade pela comissão,
o Plenário pode, a todo o tempo, avocá-la a si, mediante Os projetos e as propostas de decreto legislativo re-
deliberação a requerimento de, pelo menos, 10 deputados. gional aprovados denominam-se decretos da Assembleia
Legislativa da Madeira e são enviados ao Representante
Artigo 160.º da República para serem assinados e publicados.
Votação final global Artigo 165.º
1 — Finda a discussão e votação na especialidade, Reapreciação em comissão
procede-se à votação final global.
2 — Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao 1 — Se o Representante da República exercer o direito
Plenário para votação final global na segunda reunião de veto, o diploma baixa à comissão competente em razão
posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição da matéria.
aos deputados. 2 — Acompanham o diploma a mensagem do Repre-
3 — A votação final global não é precedida de discussão, sentante da República e quaisquer outros elementos que
podendo cada deputado ou grupo parlamentar produzir uma eventualmente sejam do conhecimento da Mesa.
declaração escrita nos termos do artigo 99.º 3 — O parecer a emitir pela comissão abordará os pon-
tos controvertidos e poderá recomendar a confirmação do
DIVISÃO V
diploma, alterações a introduzir ou a sua rejeição.
Redação final Artigo 166.º
Artigo 161.º Segunda deliberação
Redação final 1 — No caso de exercício do direito de veto pelo Re-
presentante da República, a nova apreciação do diploma
1 — A redação final dos decretos legislativos regionais efetuar-se-á a partir do 15.º dia posterior ao da receção da
incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de mensagem prevista no n.º 2 do artigo 233.º da Constitui-
uma comissão se ter pronunciado sobre os respetivos pro- ção, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia
jetos ou propostas, àquela que o Presidente da Assembleia Legislativa, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo
Legislativa determinar. menos, cinco deputados.
2 — A comissão não poderá modificar o pensamento 2 — Na discussão na generalidade apenas intervirão o
legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistemati- autor ou um dos autores do projeto ou proposta por tempo
zação do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem não superior a três minutos e um deputado por cada partido.
votos contra. 3 — A votação na generalidade versará sobre a confir-
3 — A redação final far-se-á no prazo que a Assembleia mação do decreto da Assembleia Legislativa da Madeira.
Legislativa, ou o seu Presidente estabelecer ou, na falta de 4 — Só haverá discussão na especialidade se até ao
fixação, no prazo de cinco dias. termo do debate na generalidade forem apresentadas pro-
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 8047
postas de alteração e a votação incidirá apenas sobre os 2 — Se tiverem sido apresentados dois ou mais projetos,
artigos objeto das propostas. a comissão fará a sua apreciação conjunta, emitindo um
5 — Não carece de voltar à comissão, para efeito de único parecer.
redação final, o texto que na segunda deliberação não 3 — A comissão poderá sugerir ao Plenário um texto
sofra alterações. global de substituição do projeto ou dos projetos apre-
6 — A duração do uso da palavra para efeitos do dis- sentados.
posto nos n.os 2 e 4 do presente artigo, obedece ao estatuído
no n.º 2 do artigo 239.º, salvo quando a Conferência dos Artigo 171.º
Representantes dos Partidos dispuser diversamente. Discussão e votação
Artigo 167.º 1 — Haverá um único debate na generalidade sobre
os projetos e texto global de substituição, se mais de um
Efeitos de deliberação
projeto ou texto global de substituição tiverem sido apre-
1 — Se a Assembleia Legislativa aprovar de novo o sentados.
decreto da Assembleia Legislativa da Madeira, será ele 2 — A discussão e votação na especialidade far-se-ão
enviado ao Representante da República para assinatura, a sempre em Plenário, com base no projeto ou texto para
qual não poderá ser recusada se a Assembleia Legislativa tal escolhido pela Assembleia Legislativa, sem prejuízo do
confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em direito de formulação de proposta de alteração.
efetividade de funções. 3 — A Conferência dos Representantes dos Partidos
2 — Se a Assembleia Legislativa introduzir alterações, o organizará o debate fixando um tempo global.
novo decreto será enviado ao Representante da República 4 — Esse tempo é distribuído proporcionalmente entre
para assinatura. os grupos parlamentares, em função do respetivo número
3 — Se a Assembleia Legislativa não confirmar o de- de deputados.
creto da Assembleia Legislativa da Madeira, a iniciativa 5 — Ao deputado único representante de partido é ga-
legislativa não poderá ser renovada, na mesma sessão rantido um tempo de intervenção de três minutos.
legislativa. 6 — Na falta de fixação do tempo global referido no
n.º 3, observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 102.º
DIVISÃO VII
Resoluções Artigo 172.º
Forma de projeto
Artigo 168.º
O projeto aprovado toma a forma de resolução, assi-
Resoluções nada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, e por
O processo legislativo comum, aplica-se aos diplomas este enviada ao Presidente da Assembleia da República
que sejam propostos com a forma de resolução. no prazo de três dias, sem prejuízo de ulterior publicação
no Diário.
SECÇÃO II
Artigo 173.º
Processos legislativos especiais
Nova apreciação pela Assembleia Legislativa
DIVISÃO I 1 — No caso de rejeição ou de alteração do projeto
Projeto de alteração de alteração ao Estatuto da Região pela Assembleia da
ao Estatuto Político-Administrativo da Região República, a Assembleia Legislativa voltará a apreciá-lo
com os elementos resultantes da discussão e da votação
Artigo 169.º naquela verificada, nos termos e para os efeitos dos n.os 2
Iniciativa
e 3 do artigo 226.º da Constituição.
2 — A nova apreciação será feita pela comissão prevista
1 — A iniciativa do projeto de alteração ao Estatuto no artigo 170.º e pelo Plenário.
da Região, nos termos do artigo 226.º da Constituição, 3 — À comissão compete elaborar o projeto de parecer
compete aos deputados, em número não inferior a 10 nem no prazo que a Assembleia Legislativa fixar.
superior a 20. 4 — Ao Plenário compete discutir o projeto de parecer
2 — Uma vez desencadeada a iniciativa nos termos do na generalidade e na especialidade, em debate que não po-
número anterior, os grupos parlamentares ou os partidos derá exceder cinco dias e no qual terão o direito de intervir
representados por um só deputado deverão apresentar os todos os partidos representados na Assembleia Legislativa
seus projetos no prazo de 30 dias. e o Governo Regional, e proceder à sua votação global.
3 — Qualquer deputado pode apresentar propostas de al-
teração ao projeto até ao início do debate na especialidade. Artigo 174.º
Forma de parecer
Artigo 170.º
O parecer aprovado pela Assembleia Legislativa toma
Exame em comissão
a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assem-
1 — As alterações ao Estatuto da Região são analisadas bleia Legislativa e por este enviada, no prazo de três dias,
numa comissão eventual, especial e automaticamente cons- ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo
tituída, de acordo com o artigo 46.º deste Regimento. de ulterior publicação no Diário.
8048 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015
DIVISÃO II 3 — Se a autorização for concedida, o decreto le-
Propostas de lei a submeter à Assembleia da República gislativo regional a aprovar segue o processo comum,
dispensando-se os requisitos relativos à sua iniciativa.
Artigo 175.º 4 — A autorização legislativa caduca com o termo da
legislatura ou com a dissolução da Assembleia Legislativa
Iniciativa
da Madeira ou da República e ainda com a não utilização
A Assembleia Legislativa, na elaboração da proposta a da autorização no período para que foi concedida, sem
apresentar à Assembleia da República, seguirá as normas que tenha havido prorrogação por tempo determinado,
contidas neste Regimento para o processo legislativo co- aprovado por esta a pedido daquela.
mum, se o Plenário nada deliberar em contrário.
Artigo 176.º CAPÍTULO II
Processo Processos do plano, do orçamento
e das contas públicas
1 — O processo segue os trâmites dos decretos legisla-
tivos regionais, com as seguintes modificações:
SECÇÃO I
a) A iniciativa originária compete aos deputados ou
ao Governo Regional, tomando respetivamente a forma Plano e orçamento
de projeto ou de anteproposta de proposta de lei, o qual
deve conter essa menção expressa e a definição do seu Artigo 180.º
âmbito; Apresentação das propostas
b) A proposta aprovada toma a forma de resolução,
assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por A proposta de decreto legislativo regional referente ao
este enviada no prazo de três dias ao Presidente da Assem- orçamento é apresentada à Assembleia Legislativa jun-
bleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação tamente com a proposta do Plano no prazo legalmente
no Diário. fixado.
2 — A Assembleia Legislativa pode solicitar o processo Artigo 181.º
de urgência da proposta da sua iniciativa à Assembleia da Análise em comissão
República.
1 — Admitidas quaisquer propostas, o Presidente da
Artigo 177.º Assembleia Legislativa ordena a sua distribuição imediata
Acompanhamento da proposta de lei
a todos os grupos parlamentares e deputados.
2 — As propostas são igualmente remetidas à comissão
A Assembleia Legislativa pode enviar representantes competente em razão da matéria e às restantes comissões
à comissão que na Assembleia da República apreciar a especializadas permanentes para efeitos de elaboração de
proposta de lei. parecer.
3 — É igualmente remetido à Comissão o parecer que o
DIVISÃO III Conselho Económico e Social tenha enviado à Assembleia
Pedidos de autorização legislativa Legislativa.
Artigo 178.º Artigo 182.º
Objeto Exame pelas comissões
1 — Os deputados e o Governo Regional podem apre- 1 — As comissões enviam à comissão competente, no
sentar projetos ou propostas de pedidos de autorização le- prazo de 15 dias, parecer fundamentado relativamente às
gislativa à Assembleia da República nos termos da alínea b) duas propostas.
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição. 2 — A Comissão competente elabora o parecer final
2 — Os projetos ou propostas só serão admitidos quando sobre as propostas, no prazo de cinco dias, a contar do
acompanhados do anteprojeto de decreto legislativo regio- termo do prazo referido no n.º 1, anexando os pareceres
nal que pretendam legislar. recebidos das outras comissões bem como o do Conselho
3 — O pedido de autorização legislativa deve mencionar Económico e Social.
o prazo de duração que a Assembleia Legislativa pretende
para legislar. Artigo 183.º
Agendamento
Artigo 179.º
Elaborado o parecer da comissão competente, o Presi-
Processo
dente da Assembleia Legislativa acordará com o Governo
1 — A aprovação na Assembleia Legislativa é feita em Regional a marcação dos dias das reuniões plenárias.
Plenário.
2 — O pedido aprovado toma a forma de resolução, Artigo 184.º
é assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e Debate na generalidade
enviado no prazo de três dias ao Presidente da Assem-
bleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação 1 — O debate na generalidade das propostas tem a
no Diário. duração máxima de três dias, conforme for deliberado e
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 8049
organizado pela Conferência dos Representantes dos Par- Plano e Orçamento realizar-se-ão em reunião plenária,
tidos, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente exclusivamente destinada a esse fim.
destinada ao encerramento. 2 — A discussão na especialidade será deliberada e
2 — O debate inicia-se e encerra-se com uma interven- organizada pela Conferência dos Representantes dos Par-
ção do Governo Regional. tidos, de acordo com o disposto no artigo 102.º
3 — Antes do encerramento do debate usarão da palavra 3 — Antes da votação final global cada partido poderá
todos os partidos, sendo o tempo distribuído e atribuído usar da palavra pelo período fixado pela Conferência dos
de acordo com o disposto no artigo 102.º Representantes dos Partidos, de acordo com o disposto
4 — O debate na generalidade segue os termos regimen- no artigo 102.º
talmente previstos para o Programa de Governo. 4 — Não haverá lugar a declarações de voto, quer na
votação na especialidade, quer na votação final global.
Artigo 185.º
Votação na generalidade Artigo 189.º
No termo do debate são votadas na generalidade, su- Alterações orçamentais
cessivamente, a proposta do Plano e a do Orçamento da O regime previsto nesta secção aplica-se também às alte-
Região. rações ou retificações orçamentais que o Governo Regional
proponha à Assembleia Legislativa, podendo o Presidente
Artigo 186.º da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Re-
Debate na especialidade presentantes dos Partidos, encurtar os prazos e os tempos
de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos
1 — O Plenário da Assembleia Legislativa discute e grupos parlamentares e representações.
vota obrigatoriamente na especialidade:
a) A criação de impostos e o seu regime de incidência, SECÇÃO II
taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
b) A extinção de impostos; Conta da Região
c) As matérias referentes a empréstimos e outros meios
de financiamento. Artigo 190.º
Apreciação e votação
2 — As restantes matérias são discutidas e votadas na
comissão competente, exceto as relativas ao regime fiscal 1 — A Assembleia Legislativa aprecia os relatórios de
que forem objeto de requerimento subscrito por um décimo execução e aprova a Conta da Região, instruída com o
dos deputados em efetividade de funções, as quais serão relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, até
discutidas e votadas em Plenário. 30 de junho do segundo ano subsequente.
3 — Serão igualmente discutidas e votadas em Plenário 2 — A Conta da Região é apreciada na comissão espe-
as matérias que forem objeto de avocação pelo Plenário. cializada competente para efeitos de elaboração de parecer.
4 — Para efeito das votações na especialidade, a comis- 3 — O Presidente da Assembleia Legislativa agenda o
são competente reunirá em sessão pública que deverá ser debate no prazo de 30 dias após o recebimento do parecer
integralmente registada e publicada no Diário. a que se alude no número anterior.
5 — A Assembleia Legislativa pode convocar direta- 4 — Aplica-se ao processo de debate e votação da Conta
mente, a solicitação da comissão competente, as entidades da Região, as regras do processo da proposta de orçamento,
cuja audição considerar relevante para o cabal esclareci- podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a
mento da matéria em apreço. Conferência dos Representantes dos Partidos, encurtar os
prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela pro-
Artigo 187.º porcionalidade dos grupos parlamentares e representações.
Debate e votação na especialidade na comissão
1 — As propostas de alteração na especialidade serão CAPÍTULO III
entregues na Mesa da Assembleia Legislativa até à votação
na generalidade das propostas de Plano e Orçamento. Processos de orientação e fiscalização política
2 — As propostas na especialidade serão discutidas e
votadas na comissão competente nos 10 dias subsequentes SECÇÃO I
ao encerramento do debate na generalidade das propostas.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, terão Apreciação do programa de Governo
assento na comissão todos os grupos parlamentares e par-
tidos, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, com prejuízo do Artigo 191.º
disposto no n.º 3 do artigo 37.º Reuniões da Assembleia Legislativa
Artigo 188.º 1 — As reuniões da Assembleia Legislativa para debate
do Programa de Governo, nos termos do artigo 59.º do Es-
Debate e votação na especialidade em Plenário tatuto da Região são fixados pelo Presidente da Assembleia
e votação final global
Legislativa, de acordo com o Presidente do Governo.
1 — O debate e votação na especialidade das matérias 2 — Se a Assembleia Legislativa não se encontrar em
referidas no n.º 1 do artigo 186.º e das avocadas pelo Ple- funcionamento efetivo, será obrigatoriamente convocada
nário bem como a votação final global das propostas do pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
8050 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015
3 — O debate não pode exceder três dias de reuniões 2 — No debate intervirão deputados de todos os grupos
consecutivas, conforme for deliberado e organizado pela parlamentares e partidos, bem como o Presidente do Go-
Conferência dos Representantes dos Partidos, devendo a verno e quaisquer membros do Governo Regional.
última destas reuniões ser exclusivamente destinada ao 3 — No conjunto das reuniões dos dois primeiros dias
encerramento. parlamentares, a distribuição do tempo de intervenção
é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e
Artigo 192.º deputado único representante de partido, em função da
Início do debate
sua representatividade.
4 — O tempo de intervenção do Governo será fixado
1 — O Programa de Governo é submetido à apreciação pela Conferência dos Representantes dos Partidos, não
da Assembleia Legislativa mediante uma intervenção do podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído
Presidente do Governo. ao maior grupo parlamentar.
2 — A Conferência dos Representantes dos Partidos
organizará o debate fixando a distribuição do tempo pro- Artigo 197.º
porcionalmente pelos grupos parlamentares e deputado
Encerramento do debate
único representante de partido, em função da sua repre-
sentatividade. 1 — Após as intervenções previstas no artigo anterior, o
debate terminará na última reunião plenária com interven-
Artigo 193.º ções de um deputado de cada partido, pela ordem inversa
Encerramento do debate
do quantitativo de deputados por que é representado e do
Presidente do Governo Regional que o encerrará.
1 — O debate terminará na última reunião plenária com 2 — O tempo será distribuído e atribuído de acordo com
intervenção de um deputado de cada partido, pela ordem o disposto no artigo 102.º
inversa do quantitativo de deputados por que é representado
e do Presidente do Governo que o encerrará. Artigo 198.º
2 — O tempo será distribuído e atribuído de acordo com
Votação da moção de confiança
o disposto no artigo 102.º
1 — Encerrado o debate, procede-se, de seguida e na
Artigo 194.º mesma reunião, à votação da moção de confiança.
2 — A moção de confiança pode ser retirada no todo
Votação da moção de confiança
ou em parte pelo Governo Regional, até ao fim do debate.
1 — Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reu- 3 — Não haverá lugar a declarações de voto.
nião à votação da moção de confiança ao Programa de
Governo. SECÇÃO III
2 — Não haverá lugar a declarações de voto.
Moção de censura ao Governo
SECÇÃO II
Artigo 199.º
Moções de confiança ao Governo
Iniciativa
Artigo 195.º 1 — Por iniciativa dos grupos parlamentares, pode a
Assembleia Legislativa votar moções de censura ao Go-
Reunião da Assembleia Legislativa
verno Regional sobre a execução do seu programa ou
1 — Se o Governo Regional, nos termos do n.º 1 do assunto relevante de interesse regional.
artigo 60.º do Estatuto da Região, solicitar, por uma ou 2 — Aplica-se às moções de censura o n.º 2 do ar-
mais vezes, à Assembleia Legislativa a aprovação de um tigo 196.º
voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante
interesse para Região, sobre a sua atuação ou sobre uma Artigo 200.º
declaração de política geral, a discussão iniciar-se-á no Debate
3.º dia parlamentar subsequente à apresentação do reque-
rimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia 1 — O debate iniciar-se-á no oitavo dia parlamentar
Legislativa. subsequente à apresentação da moção de censura, não
2 — Fora do funcionamento efetivo da Assembleia pode exceder um dia e é deliberado e organizado pela
Legislativa, o requerimento do Governo Regional só de- Conferência dos Representantes dos Partidos.
termina a convocação do Plenário, mediante prévia delibe- 2 — O debate será aberto e encerrado pelo primeiro dos
ração da Comissão Permanente, nos termos do artigo 50.º signatários da moção, que usará da palavra por período não
do Regimento. superior a trinta minutos.
3 — O Presidente do Governo, tem direito a intervir
Artigo 196.º imediatamente após e antes das intervenções previstas
no número anterior, por períodos não superiores a trinta
Debate
minutos.
1 — O debate não poderá exceder três dias, conforme 4 — Durante os dias de reunião destinados ao debate, os
for deliberado e organizado pela Conferência dos Repre- tempos de intervenção serão os mesmos que os definidos
sentantes dos Partidos. para o debate da moção de confiança.
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 8051
Artigo 201.º da Assembleia e o Governo, um debate de política geral,
Votação da moção de censura
iniciado com uma intervenção do Presidente do Governo
Regional sobre o estado da Região, sujeito a perguntas dos
1 — Encerrado o debate, procede-se de seguida e na grupos parlamentares ou dos deputados constituídos em
mesma reunião, à votação da moção de censura. representação parlamentar, seguindo-se o debate genera-
2 — Se a moção de censura não for aprovada ou for lizado que é encerrado pelo Governo.
retirada, os seus signatários não poderão apresentar outra 2 — O debate é organizado pela Conferência dos Re-
durante a mesma sessão legislativa. presentantes dos Partidos.
3 — No caso de aprovação de uma moção de censura
por maioria absoluta dos deputados em efetividade de Artigo 207.º
funções, o Presidente da Assembleia Legislativa comuni-
cará a moção ao Representante da República para efeito Reunião da Assembleia Legislativa
do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto No caso de exercício do direito previsto nas alíneas d)
da Região. e f) do n.º 1 do artigo 14.º, o debate será agendado e orga-
nizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
SECÇÃO IV
Perguntas ao Governo Artigo 208.º
Debates sobre assuntos de política geral ou sectorial
Artigo 202.º
1 — O debate será aberto com a intervenção de um
Formulação de perguntas representante do grupo parlamentar interpelante e dos
1 — O Presidente do Governo e o Governo compare- membros do Governo por período não superior a quinze
cem mensalmente perante o Plenário, para um debate, em minutos cada.
data a fixar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, 2 — O debate realizar-se-á numa única reunião plenária
ouvidos o Governo e a Conferência dos Representantes e nela terão direito a intervir deputados de todos os partidos
dos Partidos. e membros do Governo Regional.
2 — O debate será temático, sendo a escolha do tema, 3 — A distribuição dos tempos de intervenção é feita
efetuada de forma alternada entre a Assembleia Legislativa proporcionalmente pelos grupos parlamentares e depu-
e a Conferência dos Representantes dos Partidos, com a tados únicos representantes de partido em função da sua
antecedência mínima de setenta e duas horas. representatividade.
3 — O debate será organizado pela Conferência dos 4 — O tempo de intervenção do Governo é fixado pela
Representantes dos Partidos. Conferência dos representantes dos Partidos, não podendo
ser superior ao tempo de intervenção atribuído ao maior
Artigo 203.º grupo parlamentar.
Perguntas não respondidas
Artigo 209.º
As perguntas que não tenham sido objeto de respostas
serão de novo referenciadas no Diário, a menos que os Debates de urgência
seus autores solicitem que sejam retiradas. 1 — Os grupos parlamentares e deputados representan-
tes de partido podem requerer, com a presença do Governo
Artigo 204.º Regional, debates de urgência.
Requerimentos 2 — Os requerimentos para a realização dos debates
de urgência deverão ser fundamentados e serão aprecia-
1 — Os requerimentos apresentados ao abrigo da alí- dos e aprovados pela Conferência dos Representantes dos
nea h) do n.º 1 do artigo 8.º do Regimento são numerados, Partidos, na primeira reunião posterior à apresentação do
publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia requerimento.
Legislativa à entidade competente. 3 — O debate será agendado e organizado pela Confe-
2 — A entidade requerida deve responder com a urgên- rência dos Representantes dos Partidos.
cia que a pergunta justificar.
Artigo 205.º SECÇÃO VI
Requerimentos não respondidos Petições
Nos meses de janeiro, abril e julho, serão publicados Artigo 210.º
no Diário os requerimentos apresentados há mais de três
meses e ainda não respondidos. Forma
1 — O direito de petição previsto no artigo 52.º da Cons-
SECÇÃO V tituição exerce-se perante a Assembleia Legislativa por
Interpelações e debates meio de petições, representações, reclamações ou queixas
dirigidas por escrito ao seu Presidente.
Artigo 206.º 2 — A petição deve ser devidamente assinada pelos
titulares ou por outrem a seu rogo se aqueles não souberem
Reunião para o debate sobre o estado da Região
ou não puderem assinar.
1 — Em cada sessão legislativa tem lugar, no último 3 — Em caso de petição coletiva ou em nome coletivo é
trimestre, em data a fixar por acordo entre o Presidente suficiente a identificação completa de um dos signatários.
8052 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015
4 — A comissão elaborará um relatório sucinto, diri- b) Que o Presidente da Assembleia Legislativa ou as
gido ao Presidente da Assembleia Legislativa, do qual comissões entendam que devem ser publicadas.
poderão constar as sugestões de providências tidas como
adequadas. 2 — São igualmente publicados os relatórios a que as
5 — Se a comissão competente da Assembleia Legis- comissões entendam dar publicidade.
lativa o achar conveniente ou necessário, o autor ou os
autores da petição poderão ser por ela ouvidos. Artigo 217.º
Comunicação ao autor ou aos autores da petição
Artigo 211.º
O Presidente da Assembleia Legislativa comunicará ao
Admissão
autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da
1 — A admissão das petições, bem como a sua classifi- comissão e as diligências subsequentes que tenham sido
cação por assunto, compete ao Presidente da Assembleia adotadas.
Legislativa.
2 — Serão rejeitadas as petições cujo autor ou cujos SECÇÃO VII
autores se não encontrem devidamente identificados, nos
termos do n.º 2 do artigo anterior. Inquéritos
Artigo 212.º Artigo 218.º
Seguimento Objeto
1 — As petições admitidas serão enviadas às comissões 1 — Os inquéritos da Assembleia Legislativa têm por
competentes em razão da matéria e serão mencionadas na objeto o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Re-
primeira reunião Plenária da Assembleia Legislativa que gião e das leis e a apreciação dos atos do Governo Regional
se seguir. e da administração pública regional autónoma.
2 — As petições entradas fora do funcionamento efetivo 2 — Qualquer requerimento ou proposta tendente à rea-
da Assembleia Legislativa só terão seguimento quando esta lização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos
retomar os seus trabalhos, salvo deliberação em contrário e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo
da Comissão Permanente. Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 213.º Artigo 219.º
Exame pelas comissões Iniciativa
A comissão procederá ao exame da petição até ao prazo 1 — A iniciativa de inquéritos compete:
máximo de sessenta dias após a ter recebido. a) A um quinto dos deputados em efetividade de fun-
ções;
Artigo 214.º b) Aos grupos parlamentares;
Apreciação em Plenário c) Às comissões especializadas da Assembleia Legis-
lativa;
1 — As petições poderão ser apreciadas em reunião
d) Ao Presidente do Governo.
plenária quando subscritas por mais de 1500 cidadãos,
devidamente identificados os seus subscritores, e tal seja
2 — As comissões parlamentares de inquérito têm os
justificado pela comissão.
poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoria-
2 — O debate inicia-se com a apresentação do relatório
mente constituídas sempre que tal seja requerido por um
da comissão, intervindo um representante de cada grupo
quinto dos deputados em efetividade de funções, até ao
parlamentar ou partido, por período a fixar pela Conferên-
limite de uma por deputado e por sessão legislativa.
cia dos Representantes dos Partidos.
3 — As comissões parlamentares têm a composição e
3 — A matéria constante da petição não é submetida à
obedecem às mesmas regras de funcionamento das demais
votação, mas com base na mesma, qualquer deputado pode
comissões.
exercer o direito de iniciativa.
Artigo 220.º
Artigo 215.º
Apreciação
Envio ao Provedor de Justiça
A Assembleia Legislativa pronuncia-se por escrito, so-
Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao
bre o requerimento ou a proposta até ao 15.º dia posterior
Provedor de Justiça para efeitos do disposto no artigo 23.º
ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição.
da Constituição, o Presidente da Assembleia Legislativa
deverá enviá-la com o respetivo relatório.
Artigo 221.º
Artigo 216.º Deliberação
Publicação 1 — Deliberada a realização do inquérito, será consti-
tuída uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.
1 — São publicadas na íntegra as petições:
2 — A Assembleia Legislativa fixará a data até
a) Assinadas por mais de 1500 cidadãos; quando a comissão deverá apresentar o seu relatório.
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de setembro de 2015 8053
Artigo 222.º Artigo 228.º
Poderes da comissão parlamentar de inquérito Efeitos da votação
A comissão parlamentar de inquérito tem o direito à A resolução de impugnação da constitucionalidade ou
coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas e legalidade é assinada pelo Presidente da Assembleia Legis-
pode convocar quaisquer cidadãos para deporem perante lativa e por este enviada, no prazo de três dias, ao Tribunal
ela, nos termos definidos em decreto legislativo regional. Constitucional.
Artigo 223.º
CAPÍTULO V
Relatório da comissão
Consulta de órgãos de soberania
1 — A comissão elaborará um relatório, que apresen-
tará ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser Artigo 229.º
publicado no suplemento ao Diário.
2 — O relatório refere obrigatoriamente: Iniciativa e reunião da Assembleia Legislativa
a) As diligências efetuadas pela comissão; 1 — As questões da competência dos órgãos de so-
b) As conclusões do inquérito e os respetivos funda- berania respeitantes à Região, nos termos do n.º 2 do ar-
mentos. tigo 229.º da Constituição, são objeto de parecer da As-
sembleia Legislativa, quando solicitada por iniciativa do
Artigo 224.º respetivo órgão de soberania ou por iniciativa de qualquer
Apreciação do relatório
grupo parlamentar desta Assembleia Legislativa.
2 — O Presidente da Assembleia Legislativa enviará o
1 — Até 30 dias após a publicação do relatório, o Presi- pedido de consulta ou proposta à comissão ou às comissões
dente da Assembleia Legislativa incluirá a sua apreciação competentes e pode propor a constituição de uma comissão
na ordem do dia. eventual para o efeito.
2 — O debate será deliberado e organizado pela Con- 3 — O parecer pode ser emitido pelo Plenário, pela co-
ferência dos Representantes dos Partidos. missão especializada competente e, fora do período normal
3 — A Assembleia Legislativa delibera sobre a publi- de funcionamento, pela Comissão Permanente.
cação integral ou parcial das atas da comissão.
4 — Juntamente com o relatório, a Assembleia Le- Artigo 230.º
gislativa aprecia os projetos de resolução que lhe sejam
Parecer
apresentados.
1 — A comissão elaborará o parecer no prazo legal,
discutindo-o na generalidade e na especialidade, seguindo-
CAPÍTULO IV -se a sua votação.
Ação de inconstitucionalidade e de ilegalidade 2 — Se mais de uma comissão for competente, o Pre-
sidente da Assembleia Legislativa poderá deliberar que as
Artigo 225.º comissões aprovem um único parecer.
Iniciativa Artigo 231.º
1 — Qualquer deputado pode apresentar um projeto de Forma do parecer
resolução, solicitando ao Tribunal Constitucional decla-
ração de inconstitucionalidade ou ilegalidade nos termos O parecer toma a forma de moção, é assinado pelo
prescritos na Constituição e no Estatuto da Região. Presidente da Assembleia Legislativa e enviado ao órgão
2 — A iniciativa toma a forma de projeto de resolução, o de soberania que o solicitou ou que tenha a competência
qual deve especificar a norma constitucional violada e ser respetiva.
precedido de relatório devidamente fundamentado.
CAPÍTULO VI
Artigo 226.º
Referendos regionais
Exame em comissão
O projeto de resolução é enviado à comissão competente Artigo 232.º
para emitir parecer no prazo que o Presidente da Assem-
Poder de iniciativa
bleia Legislativa estipular.
A iniciativa do referendo sobre questões de relevante
Artigo 227.º interesse específico regional faz-se nos termos previstos
na Constituição, no Estatuto da Região e na lei.
Discussão e votação
1 — Recebido o parecer, proceder-se-á à discussão e Artigo 233.º
votação no Plenário, na generalidade e na especialidade.
Renovação da iniciativa
2 — O debate não poderá exceder dois dias e nele terão
o direito de intervir, prioritariamente, o autor do projeto, o 1 — Os projetos ou propostas de resolução de referendo
Governo Regional e um deputado por cada partido. regional não votados na sessão legislativa em que tiverem
3 — Findo o debate, proceder-se-á à votação global do sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão
projeto de resolução. seguinte, salvo o termo da legislatura.
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2 — Os projetos ou propostas de resolução rejeitados 2 — Na discussão da generalidade, salvo quando a
não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, Conferência dos Representantes dos Partidos dispuser di-
salvo nova eleição da Assembleia Legislativa. versamente, os grupos parlamentares, os deputados únicos
representantes de partido e representante de partido não
Artigo 234.º constituído em grupo e o Governo Regional, têm direito
Exame em comissão ao tempo estabelecido no artigo 102.º
3 — A discussão na especialidade será feita em Comis-
Recebido o projeto ou a proposta de resolução de re- são, no prazo máximo de cinco dias.
ferendo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa 4 — O prazo para a redação final será de dois dias.
remete-a à comissão competente em razão da matéria, 5 — Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto
para emissão de relatório e parecer, no prazo prorrogável nos artigos 93.º, 95.º e 96.º do Regimento não é consi-
de 60 dias. derado nos tempos globais referidos nos números ante-
riores.
Artigo 235.º
Debate e votação
CAPÍTULO VIII
1 — O agendamento do debate é feito em sede de Con-
ferência dos Representantes dos Partidos. Pareceres jurídicos
2 — O debate é organizado pela Conferência dos Re-
presentantes dos Partidos com base nas regras do processo Artigo 240.º
legislativo comum. Objeto
3 — Findo o debate, proceder-se-á à votação do projeto
ou proposta de resolução sobre o referendo. 1 — A Assembleia Legislativa poderá solicitar pareceres
jurídicos tendo por objetivo o cumprimento da Constitui-
ção, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos
CAPÍTULO VII atos do Governo Regional e da administração pública
regional autónoma.
Processo de urgência
2 — Qualquer requerimento ou proposta tendente
à solicitação de um parecer jurídico deve indicar os
Artigo 236.º
seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena
Objeto de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Le-
Pode ser objeto de processo de urgência qualquer pro- gislativa.
jeto e proposta de lei, e projetos e propostas de decreto
legislativo regional. Artigo 241.º
Iniciativa
Artigo 237.º
A iniciativa de pedido de parecer jurídico compete:
Deliberação de urgência
a) Aos grupos parlamentares;
1 — A iniciativa da adoção de processo de urgência b) Às comissões especializadas da Assembleia Legis-
compete aos deputados, aos grupos parlamentares ou ao lativa;
Governo Regional, que a devem requerer ao Presidente da c) Ao Presidente do Governo.
Assembleia, por escrito e fundamentado.
2 — A mesa da Assembleia Legislativa remete de ime- Artigo 242.º
diato para Plenário, para efeitos de votação de acordo com
o disposto no n.º 3 do artigo 74.º Discussão e votação
1 — A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre o
Artigo 238.º requerimento ou a proposta até ao vigésimo dia posterior
Faculdades da Assembleia Legislativa ao da sua distribuição.
2 — No debate intervirão um dos requerentes ou pro-
A Assembleia Legislativa pode deliberar: ponentes do pedido de parecer jurídico, o Presidente do
a) A redução ou a dispensa do prazo previsto no ar- Governo ou outro membro do Governo Regional e um
tigo 150.º; representante de cada partido.
b) A redução de número de intervenções e da duração do 3 — Findo o debate, proceder-se-á à votação do re-
uso da palavra dos deputados e do Governo Regional; querimento.
c) A dispensa de envio à comissão para a redação final 4 — O tempo global para a discussão e apreciação desta
ou a redução do respetivo prazo. iniciativa será fixado pela Conferência dos Representantes
dos Partidos.
Artigo 239.º
Regra supletiva
Artigo 243.º
Deliberação
1 — Se a Assembleia Legislativa nada determinar, o
prazo para exame em comissão no processo de urgência, Deliberado o pedido de parecer jurídico, caberá ao Pre-
é de cinco dias. sidente da Assembleia Legislativa proceder à escolha das
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individualidades reputadas a consultar ouvida a Conferên- Artigo 246.º
cia dos Representantes dos Partidos. Interpretação e integração de lacunas
Artigo 244.º 1 — Compete à Mesa, com recurso para o Plenário,
Publicitação do parecer interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.
2 — A Comissão de Regimento e Mandatos será sempre
O parecer depois de apresentado ao Presidente da As- ouvida a solicitação da Mesa.
sembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento
ao Diário, será distribuído aos grupos parlamentares. Artigo 247.º
Alterações
TÍTULO V 1 — O presente Regimento poderá ser alterado pela As-
Disposições finais sembleia Legislativa, por iniciativa de qualquer deputado
ou Grupo Parlamentar.
2 — As propostas de alteração deverão observar as re-
CAPÍTULO ÚNICO gras do n.º 2 do artigo 131.º e dos artigos 136.º e seguintes.
Disposições relativas ao Regimento 3 — Admitida qualquer proposta de alteração, o Presi-
dente da Assembleia Legislativa enviará o seu texto para
Artigo 245.º apreciação à Comissão de Regimento e Mandatos.
4 — Recebido o parecer, o Presidente da Assembleia
Redação final, publicação e entrada em vigor
Legislativa marcará a discussão da proposta de alteração
1 — A comissão encarregada da elaboração do projeto para a reunião a realizar dentro dos vinte dias subsequentes.
de Regimento procederá à redação final do texto, nos ter- 5 — As alterações do Regimento devem ser aprovadas
mos do artigo 161.º por maioria absoluta dos deputados presentes.
2 — O Regimento será publicado no Diário da Região 6 — O Regimento com as alterações escritas no lugar
e no Diário da República. próprio, será objeto de nova publicação.
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