Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 284/2026/1

Data
2026-07-02
Tipo
Portaria

Sumário

Define as condições, requisitos e procedimentos para a celebração de convenções entre a Administra- ção Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e as entidades prestadoras de cuidados de saúde dos setores social e privado, com vista à realização de consultas e cirurgias programadas e à redução dos tempos de espera dos utentes. AGRICULTURA E MAR

Texto integral (2273 palavras)

Portaria n.º 284/2026/1 prejuízo das responsabilidades das Unidades Locais de Saúde (ULS) enquanto entidades de referência dos utentes. 2 — Após formalização da convenção SINACC, o acompanhamento da execução da atividade assistencial e bem como a gestão do acesso a consulta e cirurgias será efetuado pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., nomeadamente através da plataforma SINACC. 1/6 1.ª série N.º 126 02-07-2026 Artigo 3.º Procedimento para a contratação das convenções 1 — O regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, sobre convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do SNS, aplica-se com as necessárias adaptações às convenções celebradas nos termos da presente portaria. 2 — As entidades devidamente habilitadas à prestação de cuidados de saúde, nos termos da lei, dispondo de recursos humanos, técnicos e informáticos adequados ao SINACC, podem aderir às con- venções reguladas na presente portaria. 3 — A adesão às convenções reguladas na presente portaria efetua-se por requerimento eletrónico na página eletrónica da ACSS, I. P., instruído com a ficha técnica e a documentação exigida. 4 — O requerimento referido no número anterior é acompanhado dos seguintes elementos: a) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial; b) Certidões de inexistência de dívidas à Administração Tributária e à Segurança Social; c) Licença de funcionamento, declaração de conformidade, bem como outras autorizações apli- cáveis; d) Identificação do diretor clínico e colaboradores médicos ou outros profissionais de saúde (nome, número de cédula e especialidade se aplicável), podendo a comprovação de inscrição e especialidade ser verificada oficiosamente pela ACSS junto das Ordens profissionais; e) Listagem de procedimentos cirúrgicos agrupados por especialidades associados à Classificação Internacional de Doenças (ICD-10) que a entidade se propõe realizar; f) Declaração da entidade atestando a idoneidade técnica dos responsáveis e colaboradores e o compromisso de manter a documentação comprovativa em arquivo para efeitos de auditoria e controlo; g) Declaração a assegurar autonomia técnico-científica ao diretor clínico; h) Autorizações de acumulação de funções, quando exigidas por lei; i) Declaração de inexistência de incompatibilidades dos sócios ou administradores e do diretor clínico decorrentes de acumulação de atividades públicas e privadas. 5 — Para efeitos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 4, podem ser exigidas, consoante os casos, certificados dos documentos equivalentes emitidos pela autoridade judicial ou administrativa com- petente. 6 — O cumprimento de todos os requisitos de adesão constitui fundamento bastante para a acei- tação do aderente. 7 — A decisão de aceitação é proferida de modo expresso pela ACSS, I. P., no prazo máximo de 30 dias, após a receção do requerimento completo, acompanhado dos documentos referidos no n.º 4. 8 — São excluídas as entidades que não respeitem: Portaria n.º 284/2026/1 a) As regras gerais e especiais sobre incompatibilidades e acumulação de funções públicas e privadas; b) O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, sobre os requisitos para a celebração das convenções. 2/6 1.ª série N.º 126 02-07-2026 Artigo 4.º Condições contratuais gerais 1 — As condições contratuais gerais do regime especial de contratação no âmbito do SINACC são aprovadas no clausulado tipo constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — As convenções SINACC a celebrar com a ACSS, I. P., são de âmbito nacional. Artigo 5.º Disposições transitórias 1 — Mantêm‑se integralmente em vigor e transitam automaticamente para o SINACC todos os acordos, convenções e demais instrumentos contratuais relativos ao SIGIC que tenham sido celebra- dos ao abrigo do disposto no Despacho n.º 24110/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de novembro de 2004, sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes do novo regime. 2 — Os acordos, convenções e contratos referidos no número anterior devem ser objeto de revisão e substituídos por novas convenções a celebrar com a ACSS, I. P., nos termos previstos na presente portaria. 3 — A revisão prevista no número anterior deve ocorrer no prazo máximo de 12 meses após a data de produção de efeitos da presente portaria, mediante pedido a apresentar pela entidade convencionada. 4 — Os contratos celebrados ao abrigo do Plano de Curto Prazo de Melhoria do Acesso a Cirurgia não Oncológica (PCPMACNO), aprovado pela Portaria n.º 305/2024/1, de 27 de novembro, mantêm- -se em vigor quando a entidade contratada não disponha de convenção SIGIC prévia, devendo ser regularizados e ajustados às regras previstas na presente portaria, de forma a assegurar a sua plena conformidade com o regime aplicável às convenções do SINACC, no prazo máximo de 12 meses após a sua entrada em vigor, mediante pedido a apresentar pela mesma entidade. 5 — A falta de revisão no prazo previsto nos números anteriores determina a suspensão dos acordos, convenções ou contratos celebrados com a mesma entidade até que a situação se encontre devidamente regularizada. Artigo 6.º Norma revogatória 1 — É revogado o Despacho n.º 24110/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de novembro de 2004. 2 — É revogada a Portaria n.º 305/2024/1, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 27 de novembro de 2024. 3 — São igualmente revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente portaria. Artigo 7.º Portaria n.º 284/2026/1 Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à publicação. A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 25 de junho de 2026. 3/6 1.ª série N.º 126 02-07-2026 ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Condições contratuais gerais Clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Gestão do Acesso a Consulta e Cirurgias (SINACC) Cláusula 1.ª Objeto 1 — O presente clausulado regula as relações entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), primeiro outorgante, e as entidades prestadoras de cuidados de saúde dos setores social e privado, adiante designadas por entidades convencionadas, para a prestação de cuidados no âmbito do SINACC, identificadas nas respetivas convenções como segundo outorgante. 2 — A prestação de cuidados inclui serviços médicos, de enfermagem, técnicos e hoteleiros, em regime de internamento e ambulatório. 3 — Exclui-se o internamento em quarto particular e encargos com acompanhantes, salvo no caso de utentes pediátricos ou portadores de deficiência que justifique acompanhante, nos termos da lei em vigor. Cláusula 2.ª Valores e serviços 1 — Os valores de faturação incluem todos os cuidados prestados desde a preparação pré- -operatória até dois meses após a alta, incluindo hotelaria, consumíveis, medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica. 2 — Em caso de complicações ocorridas nos dois meses subsequentes à alta, os encargos com a respetiva resolução encontram-se igualmente abrangidos. Cláusula 3.ª Condições de adesão 1 — Podem aderir as entidades devidamente habilitadas à prestação de cuidados de saúde, nos termos da lei, dispondo de recursos humanos, técnicos e informáticos adequados ao SINACC. 2 — As entidades devem dispor de agrupador de GDH, médico codificador e infraestrutura tecno- lógica incluindo acessos seguros e interoperáveis com o SINACC e sistemas clínicos/administrativos. 3 — As entidades devem indicar os procedimentos cirúrgicos propostos, níveis de cuidados pós- -operatórios assegurados (UCPA, cuidados intermédios ou intensivos) e responsáveis de gestão clínica e de codificação. Cláusula 4.ª Portaria n.º 284/2026/1 Exclusões São excluídas as entidades que não respeitem as regras gerais e especiais sobre incompatibilidades e acumulação de funções públicas e privadas, nomeadamente as previstas, nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro. 4/6 1.ª série N.º 126 02-07-2026 Cláusula 5.ª Obrigações das entidades convencionadas As entidades convencionadas obrigam-se a: a) Garantir o cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao SINACC; b) Assegurar a qualidade, não discriminação e privacidade dos utentes; c) Disponibilizar informação clínica até à alta e garantir o arquivo clínico nos termos legais; d) Manter toda a informação e documentação devidamente atualizada, devendo comunicar, via plataforma SI-SINACC, no prazo máximo de cinco dias, qualquer alteração, nomeadamente referente à equipa, capacidade instalada, procedimentos e demais elementos declarados; e) Obter autorização prévia da ACSS, I. P., para cessão de exploração, trespasse, fusão ou alteração de titularidade e para alterações estruturais que impactem as condições de licenciamento. Cláusula 6.ª Proteção de dados pessoais 1 — As entidades convencionadas devem implementar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e demais legislação nacional aplicável, adotando medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar confidencialidade, integridade e dispo- nibilidade dos dados pessoais tratados no âmbito do SINACC, incluindo a celebração de acordos com subcontratantes sempre que aplicável, e realizar avaliações de impacto quando exigidas. 2 — O tratamento de dados limita-se ao estritamente necessário à execução da convenção. Cláusula 7.ª Faturação e pagamento 1 — As entidades convencionadas apresentam a faturação ao Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCM-SNS), que procede à conferência e validação das faturas de acordo com as regras definidas. 2 — A ACSS, I. P., garante o pagamento centralizado por conta das entidades prestadoras de cui- dados de saúde do Serviço Nacional de Saúde previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, Unidades Locais de Saúde/Instituto Português de Oncologia (ULS/IPO), da despesa apurada pelo Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS), através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., respeitando os prazos estabelecidos. 3 — Os montantes associados aos pagamentos referidos no número anterior são deduzidos na sua totalidade, ao duodécimo do contrato-programa de cada ULS/IPO, a realizar pela ACSS, I. P., até dia 15 de cada mês. Cláusula 8.ª Portaria n.º 284/2026/1 Penalizações 1 — O incumprimento do disposto na convenção imputável à entidade convencionada é suscetível da aplicação de sanções, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis ao SINACC e ao regime geral das convenções estabelecido no Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro. 5/6 1.ª série N.º 126 02-07-2026 2 — Constituem incumprimentos graves, designadamente, situações que comprometam a segurança do utente, erros relevantes de codificação ou incumprimento injustificado de procedimentos definidos. 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a faculdade de resolução com fundamento no incumprimento. Cláusula 9.ª Validade A convenção é válida por cinco anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos, salvo denúncia por qualquer das partes contratantes com antecedência mínima de seis meses. Cláusula 10.ª Resolução da convenção 1 — Pode constituir causa de resolução da convenção, por parte do primeiro outorgante, a violação do disposto no presente clausulado tipo da convenção. 2 — A resolução produz efeitos após notificação da mesma e dos respetivos fundamentos à enti- dade convencionada e sem prejuízo das demais responsabilidades civil, contraordenacional ou penal em que, com base na mesma factualidade, o segundo outorgante possa a incorrer. Cláusula 11.ª Indemnização Em caso de denúncia ou de rescisão, nenhuma das partes tem direito a exigir indemnização por encargos assumidos e despesas realizadas no âmbito da convenção. Cláusula 12.ª Arbitragem Os litígios emergentes da convenção são dirimidos por recurso à arbitragem administrativa ins- titucionalizada, nos termos da lei. 119948905 Portaria n.º 284/2026/1 6/6 1.ª série N.º 126 02-07-2026 AGRICULTURA E MAR Portaria n.º 285/2026/1, de 2 de julho Sumário: Aprova o regime de repartição financeira dos proprietários dos terrenos objeto de operação de gestão florestal, nos termos da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março. A Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, na sua redação atual, aprova um regime excecional e temporário de simplificação administrativa aplicável às intervenções destinadas à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin, prevendo, para esse efeito, soluções especiais em matéria de património cultural, domínio público, expropriações, controlo jurídico-financeiro e prazos processuais. No âmbito desse regime, são previstas medidas excecionais e de especial interesse público relativas à gestão dos espaços florestais afetados, tendo em vista a mitigação dos riscos acres- cidos de incêndio e de natureza fitossanitária decorrentes da acumulação de material lenhoso danificado. Neste contexto, importa concretizar o regime aplicável às operações de gestão florestal promo- vidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou pelas Entidades Gestoras de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP) a realizar nos prédios rústicos de proprietários situados nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, designadamente no que respeita à definição dos critérios e da fórmula de cálculo da repartição financeira a atribuir aos proprietários cujos terrenos sejam objeto dessas operações. Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova o regime de repartição financeira a atribuir aos proprietários dos terrenos que foram objeto de operações de gestão florestal, quando devida, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, que aprova um regime excecional e temporário de simplificação administrativa aplicável às intervenções destinadas à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin. Artigo 2.º Repartição financeira Os proprietários cujos terrenos forem objeto de operações de gestão florestal nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou pelas Entidades Gestoras de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP), têm direito a receber, quando devida, a repartição financeira que lhes couber em função do valor resultante da proposta adjudicada. Artigo 3.º
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