Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 284/2024/1

Data
2024-11-04
Tipo
Portaria
Emitente
CAPÍTULO I

Sumário

Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos entre 15 e 19 de setembro de 2024. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (9781 palavras)

Portaria n.º 284/2024/1 2024, nas freguesias identificadas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, nomeadamente: a) Atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção, de apoio aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos 1/25 1.ª série N.º 213 04-11-2024 e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento para habitação tem- porária; b) Enquadramento no regime excecional e temporário de isenção total do pagamento de contribui- ções à segurança social, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para os empregadores e trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios; c) Enquadramento no regime excecional e temporário de isenção parcial de 50 % do pagamento de contribuições à segurança social a cargo do empregador, durante um período de três anos, para os empregadores que contratem pessoas em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios; d) Concessão de apoios ao setor social e solidário, nomeadamente, através do financiamento para reconstrução ou reabilitação de equipamentos sociais; e) Criação de um programa específico no domínio do emprego e da formação profissional des- tinado a apoiar os trabalhadores, os empregadores de natureza jurídica privada e os desempregados que tenham sido afetados pelos incêndios. CAPÍTULO II Subsídios de caráter eventual SECÇÃO I Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — Para efeitos da presente portaria, os subsídios de caráter eventual assumem a forma de pres- tações pecuniárias de natureza excecional e transitória destinados a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente relacionado com os incêndios ocorridos nas freguesias referidas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro. 2 — São consideradas situações de carência económica ou perda de rendimentos as situações de comprovada insuficiência de recursos ou perda de rendimentos que dificultem ou impossibilitem a realização de despesas necessárias à subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis. 3 — Os subsídios de caráter eventual destinam-se a assegurar as seguintes despesas: a) Despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária; b) Aquisição de bens e serviços de primeira necessidade nas áreas de alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação e transportes; c) Aquisição de instrumentos de trabalho essenciais ao exercício da atividade profissional; d) Aquisição de produtos de apoio ao exercício da atividade profissional; e) Aquisição de outros bens e serviços considerados necessários após avaliação pelos serviços Portaria n.º 284/2024/1 competentes da segurança social. 4 — Os subsídios de caráter eventual podem ainda destinar-se ao apoio de agricultores para aqui- sição de bens imediatos e inadiáveis ou para recuperação da economia de subsistência, na sequência de perdas por motivo diretamente causado pelos incêndios nos termos previstos no artigo 6.º, desde que não sejam financiados por outros apoios. 2/25 1.ª série N.º 213 04-11-2024 Artigo 3.º Âmbito pessoal 1 — Podem solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os indivíduos e as famílias em comprovada situação de carência económica ou de perda de rendimentos por motivo diretamente resultante dos incêndios ocorridos nas freguesias referidas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, e que necessitem de realizar despesas necessárias à sua subsistência ou adquirir bens imediatos e inadiáveis. 2 — Podem ainda solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os agricultores afetados pelo incêndio, para os fins previstos no n.º 4 do artigo anterior. Artigo 4.º Valor e duração do subsídio 1 — O valor do subsídio é de montante variável, a determinar casuisticamente em função da ava- liação a efetuar pelos serviços competentes da segurança social. 2 — O valor referido no número anterior é determinado em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar. 3 — O limite previsto no número anterior pode ser aumentado em situações excecionais devida- mente comprovadas e autorizadas pelo dirigente máximo do serviço competente da segurança social, até ao limite máximo de 2 IAS por cada elemento do agregado familiar. 4 — O subsídio pode ser de atribuição única ou de manutenção, com o limite máximo de doze prestações mensais. 5 — O valor e a duração dos subsídios previstos no n.º 4 do artigo 2.º são atribuídos nos termos do artigo 10.º Artigo 5.º Instrução do processo 1 — A concessão dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 3 do artigo 2.º depende do preenchimento de formulário de modelo próprio, disponível no portal da segurança social. 2 — O formulário é preenchido pelo requerente e pelos serviços da segurança social, em situação de atendimento, no qual é efetuado o diagnóstico da situação do indivíduo ou da família. 3 — O serviço competente da segurança social pode solicitar os meios de prova que considere adequados à comprovação da situação do indivíduo ou da família, prevista no n.º 1 do artigo 2.º 4 — Previamente à concessão do subsídio, deve o serviço competente da segurança social avaliar a possibilidade de enquadramento do pedido em outros instrumentos de apoio criados na sequência Portaria n.º 284/2024/1 dos incêndios ocorridos no território identificado no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro. 5 — O dirigente máximo do serviço competente da segurança social deve proferir despacho deci- sório com base na informação constante do processo. 3/25 1.ª série N.º 213 04-11-2024 Artigo 6.º Pagamento do subsídio 1 — O pagamento do subsídio pode ser efetuado diretamente em numerário, por transferência bancária ou por carta-cheque. 2 — O subsídio pode ser pago: a) Diretamente ao beneficiário; b) Ao requerente quando não seja o beneficiário direto e mediante autorização expressa deste ou do seu representante legal; c) Diretamente ao fornecedor do bem ou do serviço, mediante autorização expressa do beneficiário ou do seu representante legal. Artigo 7.º Dever de informação 1 — O beneficiário ou requerente dos subsídios concedidos ao abrigo do presente capítulo deve comunicar aos serviços competentes qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do apoio. 2 — A inobservância do dever previsto no número anterior determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas. Artigo 8.º Prestação de contas 1 — Os subsídios a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º são objeto de adequada prestação de con- tas pelo beneficiário ou pelo requerente, quando aplicável, a realizar no prazo máximo de 60 dias após o pagamento. 2 — A prestação de contas prevista no número anterior dever ser acompanhada dos originais dos documentos de despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal. Artigo 9.º Apresentação de relatório 1 — Os serviços competentes da segurança social ficam obrigados a apresentar, ao conselho Portaria n.º 284/2024/1 diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), relatório síntese mensal de todos os subsídios atribuídos no âmbito do presente capítulo. 2 — O relatório deve conter, entre outra considerada relevante, a informação sobre a execução física e financeira dos subsídios requeridos e atribuídos. 4/25 1.ª série N.º 213 04-11-2024 SECÇÃO II Apoios aos agricultores para aquisição de bens imediatos Artigo 10.º Apoio aos agricultores 1 — Para efeitos de atribuição dos subsídios de apoio aos agricultores previstos no n.º 4 do artigo 2.º, são elegíveis os prejuízos reportados às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional Centro e Norte (CCDR Centro, I. P., e CCDR Norte, I. P.), referentes a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola, nos prazos que vierem a ser definidos no des- pacho do membro do Governo responsável pela área da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, que reconheça os incêndios deflagrados, entre 15 e 19 de setembro de 2024, nas freguesias identificadas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, como catástrofe natural ou acontecimento catastrófico. 2 — Os subsídios são de atribuição única e têm um limite máximo de 2,5 IAS. 3 — A instrução do processo para a concessão destes subsídios compete à Comissão de Coor- denação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a CCDR territorialmente competente certifica, após verificação presencial, os prejuízos elegíveis, danos e necessidades reportados pelos requerentes, bem como o respetivo valor, podendo solicitar informações e elementos complementares que considere necessários à certificação. 5 — No âmbito da certificação, a CCDR territorialmente competente verifica igualmente a condição prevista na parte final do n.º 4 do artigo 2.º, remetendo posteriormente as declarações aos serviços competentes da Segurança Social para pagamento. SECÇÃO III Apoios às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas Artigo 11.º Apoio financeiro ao setor social e solidário 1 — São concedidos apoios financeiros às instituições do setor social e solidário que desenvolvam ações de solidariedade dirigidas aos territórios e populações afetadas pelos incêndios rurais. 2 — As ações de solidariedade e os apoios financeiros atribuídos pelas instituições do setor social e solidário têm natureza subsidiária aos apoios de caráter eventual previstos na presente portaria. 3 — Os referidos apoios são atribuídos casuisticamente às instituições do setor social e solidário, mediante as necessidades que forem reportadas pelas equipas responsáveis pelo levantamento e ava- liação dos danos em articulação com os técnicos da ação social do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), nos termos e para os efeitos dos artigos 2.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro. 4 — É dada prioridade às instituições do setor social e solidário que têm a sua sede nas freguesias Portaria n.º 284/2024/1 identificadas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, ou, subsidiariamente, no concelho onde sejam identificadas situações que necessitem de uma resposta de âmbito social. 5 — As atribuições dos apoios financeiros referidos no presente artigo têm uma dotação orçamental a atribuir por via do Orçamento do Estado. 5/25 1.ª série N.º 213 04-11-2024 Artigo 12.º Apoio financeiro à reconstrução ou reabilitação de equipamentos sociais Após a realização do levantamento e avaliação dos danos referidos no Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, são lançados avisos dedicados ao financiamento para a reconstrução ou reabilitação de equipamentos sociais afetados pelos incêndios situados nos territórios abrangidos, para efeitos de financiamento específico, com uma dotação orçamental a atribuir por via do Orçamento do Estado. CAPÍTULO III Regime excecional e temporário de pagamento de contribuições à segurança social SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 13.º Âmbito O regime excecional e temporário de isenção de pagamento de contribuições previsto no presente capítulo abrange os seguintes apoios: a) Isenção total do pagamento das contribuições à segurança social a cargo do empregador e dos trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, referente às remunerações relativas aos meses de outubro de 2024 a março de 2025; b) Isenção parcial de 50 % do pagamento das contribuições à segurança social a cargo do empre- gador, durante um período de três anos, aplicável aos empregadores que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios. Artigo 14.º Condições de acesso 1 — São condições de acesso ao apoio previsto na alínea a) do artigo anterior que o empregador e o trabalhador independente tenham a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira à data do pedido e que, por motivo diretamente causado pelos incêndios, tenham sofrido perda de rendimentos ou da capacidade produtiva. 2 — As condições de acesso ao apoio previsto na alínea b) do artigo anterior são definidas na secção própria. 3 — Em caso de regularização superveniente das condições de acesso previstas no n.º 1, o apoio pode ser concedido, por solicitação do requerente, até ao final do penúltimo mês de vigência do apoio, e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da regularização, mantendo-se pelo período remanescente. Artigo 15.º Portaria n.º 284/2024/1 Condições de manutenção A manutenção dos apoios previstos no artigo 13.º depende da verificação, levada a cabo pelo ISS, I. P., da regularidade da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira durante o período de atribuição. 6/25 1.ª série N.º 213 04-11-2024 Artigo 16.º Causas de cessação Os apoios concedidos ao abrigo do regime excecional e temporário previsto no artigo 13.º, cessam quando se verifique uma das seguintes circunstâncias: a) Pelo termo do período de concessão; b) Quando deixem de se verificar as condições de acesso e manutenção do apoio; c) Por incumprimento da obrigação de entrega das declarações de remunerações, no prazo legal, ou não inclusão de trabalhadores nas referidas declarações, quando aplicável; d) Por incumprimento da obrigação de entregas das declarações de rendimentos, no prazo legal, quando aplicável; e) Por cessação do contrato de trabalho. Artigo 17.º Falsas declarações A prestação de falsas declarações para obtenção das isenções previstas no presente capítulo tornam exigíveis todas as contribuições em falta relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas na lei. SECÇÃO II Isenção total do pagamento de contribuições Artigo 18.º Âmbito de aplicação A isenção total do pagamento de contribuições prevista na alínea a) do artigo 12.º reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses de outubro de 2024 a março de 2025, nas quais se incluem, quando aplicável, os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal. Artigo 19.º Âmbito pessoal 1 — Têm direito à isenção do pagamento de contribuições os empregadores de natureza jurídica privada, enquadrados no regime geral de segurança social, e os trabalhadores independentes, que, por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nas freguesias identificadas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, tenham ficado com a sua Portaria n.º 284/2024/1 capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou outros instrumentos de trabalho essenciais à laboração. 2 — Têm ainda direito à isenção referida no n.º 1 os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que encontrem em situação idêntica. 7/25 1.ª série N.º 213 04-11-2024 Artigo 20.º Equivalência à entrada de contribuições A isenção do pagamento de contribuições dos trabalhadores independentes, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que lhes for aplicável. SECÇÃO III Isenção parcial do pagamento de contribuições Artigo 21.º Âmbito pessoal A isenção parcial do pagamento de contribuições prevista na alínea b) do artigo 13.º aplica-se aos empregadores de natureza jurídica privada, enquadrados no regime geral de segurança social. Artigo 22.º Trabalhadores abrangidos 1 — O apoio previsto secção artigo 13.º destina-se à contratação de trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nas freguesias identificadas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas as contratações efetuadas no período de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo das contratações efetuadas a partir da data da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro Artigo 23.º Condições de acesso 1 — A atribuição do direito à isenção parcial depende de o empregador reunir, cumulativamente, as seguintes condições: a) Estar regularmente constituído e devidamente registado; b) Ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira; c) Não se encontrar em situação de atraso no pagamento das retribuições; d) Apresentar, à data da entrada do requerimento, um número total de trabalhadores superior Portaria n.º 284/2024/1 à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores. 2 — Nas situações de indeferimento do pedido por não cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, a isenção parcial pode ser concedida, por solicitação do empregador, a partir do mês seguinte ao da regularização e pelo remanescente do período legal previsto. 8/25 1.ª série N.º 213 04-11-2024 SECÇÃO IV Procedimentos Artigo 24.º Requerimento e meios de prova 1 — Os empregadores e os trabalhadores independentes que pretendam beneficiar do regime excecional e temporário previsto no presente capítulo devem requerer o apoio através da Segurança Social Direta mediante o preenchimento do formulário disponível para o efeito, nos seguintes prazos: a) Nas situações previstas na alínea a) do artigo 13.º, no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor da presente portaria; b) Nas situações previstas na alínea b) do artigo 13.º, no prazo de 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere o pedido ou 15 dias após a data de entrada em vigor da presente portaria, nas situações em que a contratação tenha ocorrido em data anterior a esta. 2 — Caso a entrega do requerimento ocorra fora dos prazos previstos no número anterior, o apoio produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento deu entrada no serviço de segu- rança social competente e vigora pelo período remanescente previsto para o apoio. 3 — Os serviços de segurança social podem solicitar aos requerentes os meios de prova que considerem necessários à comprovação das situações abrangidas. 4 — O ISS, I. P., deve proferir decisão sobre o requerimento no prazo máximo de 30 dias após a entrega do requerimento inicial completamente instruído. Artigo 25.º Obrigações dos requerentes 1 — Até à decisão sobre o pedido de isenção, os empregadores devem manter a entrega das decla- rações de remunerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhadores abrangidos, assim como o pagamento das respetivas quotizações. 2 — Nas situações previstas na alínea b) do artigo 13.º, para além das obrigações referidas no número anterior, os empregadores devem manter o pagamento de 50 % das contribuições. 3 — A entrega do requerimento suspende o pagamento das contribuições referentes aos apoios nos termos do presente capítulo. Artigo 26.º Efeitos da decisão de deferimento 1 — O deferimento do requerimento determina a aplicação do regime excecional requerido com Portaria n.º 284/2024/1 efeitos à data do pedido. 2 — O empregador beneficiário do apoio mantém o pagamento da totalidade das contribuições relativas aos trabalhadores que exerçam funções fora do âmbito territorial delimitado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro. 9/25 1.ª série N.º 213 04-11-2024 Artigo 27.º Efeitos da decisão de indeferimento Não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas desde a data da entrega do requerimento e a decisão de indeferimento, desde que as mesmas sejam regularizadas no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão. CAPÍTULO IV Programa específico no domínio do emprego e da formação profissional Artigo 28.º Âmbito de aplicação O programa específico no domínio do emprego e da formação profissional compreende a con- cessão dos seguintes apoios: a) Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho, adiante designado «incentivo extraordinário», a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), destinado ao pagamento das obrigações retributivas dos empregadores afetadas pelos incêndios; b) Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes; c) Plano de Qualificação e Formação Profissional extraordinário destinado a apoiar os trabalha- dores, os empregadores de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos e os desempregados que tenham sido afetados pelos incêndios; d) Regime de exceção que assegure a elegibilidade e prioridade da seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego dos trabalhadores afetados pelo incêndio. SECÇÃO I Incentivo financeiro extraordinário à manutenção dos postos de trabalho e aos trabalhadores independentes Artigo 29.º Destinatários 1 — São destinatários do incentivo extraordinário os trabalhadores por conta de outrem dos empre- gadores elegíveis que se mantenham ao seu serviço e que pertençam aos estabelecimentos afetados pelos incêndios, bem como os trabalhadores independentes cuja capacidade produtiva ou perda de rendimento tenha sido afetada nos mesmos termos. 2 — Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo incentivo extraordinário podem, a título temporário, ser encarregues de exercer funções não compreendidas na atividade contratada para pre- venir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade em resultado dos incêndios Portaria n.º 284/2024/1 ocorridos, nos termos do artigo 120.º do Código do Trabalho; 3 — Sempre que o trabalhador esteja impedido de exercer funções, incluindo as referidas no número anterior, durante a totalidade ou parte do período normal de trabalho, por razões imputadas aos danos causados pelos incêndios, deve o mesmo ser enquadrado no plano de qualificação e formação profis- sional extraordinário. 10/25 1.ª série N.º 213 04-11-2024 4 — São também abrangidos pelo incentivo extraordinário os membros dos órgãos estatutários dos empregadores afetados pelos incêndios que se encontrem a efetuar contribuições para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem. 5 — Durante o período de vigência do incentivo, os trabalhadores e os membros dos órgãos esta- tutários abrangidos pelo incentivo extraordinário devem: a) Manter o pagamento das contribuições para a segurança social, sem prejuízo dos apoios con- cedidos ao abrigo do regime excecional aplicável; b) Frequentar o plano de qualificação e formação profissional extraordinário, nos termos acordados, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2. Artigo 30.º Entidades elegíveis 1 — Podem candidatar-se ao incentivo extraordinário os empregadores de natureza jurídica privada, singulares ou coletivos, com ou sem fins lucrativos. 2 — São entidades elegíveis as entidades previstas no número anterior que tenham aderido a pro- cesso especial de revitalização, nos termos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE. 3 — Podem ainda candidatar-se ao incentivo extraordinário os trabalhadores independentes afetados pelos incêndios que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção do seu posto de trabalho. Artigo 31.º Condições de atribuição 1 — São condições de atribuição do incentivo extraordinário: a) Dificuldade na manutenção dos postos de trabalho, nomeadamente pela redução da capacidade produtiva do empregador por perda das instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração; b) Cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores e manutenção dos postos de trabalho, quando aplicável; c) Não ter iniciado processos de despedimento após 1 de setembro de 2024, exceto por facto imputável ao trabalhador, ou de acordos de revogação de contrato de trabalho com fundamento em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, quando aplicável; d) Participação do sinistro junto da respetiva seguradora, sempre que o empregador seja titular de contrato de seguro cuja cobertura preveja uma prestação decorrente da ocorrência de incêndio com Portaria n.º 284/2024/1 a mesma finalidade dos apoios previstos na presente portaria; e) Estar regularmente constituído e registado; f) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável; 11/25 1.ª série N.º 213 04-11-2024 g) Ter a situação tributária e contributiva regularizada; h) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros conce- didos pelo IEFP, I. P.; i) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus; j) Dispor de contabilidade organizada, quando aplicável; k) Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente em matéria de discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos dois anos, ou em prazo superior caso o empregador tenha sido condenado em sanção que ultrapasse aquele prazo, caso em que se aplica o prazo da respetiva sanção. 2 — Os trabalhadores independentes devem ainda demonstrar que se encontram numa situação de redução da capacidade produtiva, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração, bem como pela perda acentuada de rendimentos por efeito direto ou indireto dos incêndios. 3 — O cumprimento das condições previstas nos números anteriores é exigível à data do defe- rimento do pedido e mantém-se durante todo o período de concessão do incentivo extraordinário. 4 — A verificação da redução da capacidade produtiva do empregador, ou do trabalhador inde- pendente, por perda das instalações, terrenos, veículos ou outros instrumentos de trabalho essenciais à laboração ou atividade profissional compete ao IEFP, I. P., que pode ter a colaboração de outras enti- dades competentes, sempre que necessário. 5 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1: a) O cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores é reportado ao mês anterior à data dos incêndios; b) A manutenção dos postos de trabalho é aferida com base no número de trabalhadores ao serviço do empregador a 1 de setembro de 2024. 6 — Nas situações previstas na alínea d) do n.º 1, o empregador ou o trabalhador independente devem comunicar ao IEFP, I. P., o valor da indemnização, no prazo máximo de 5 dias após o respetivo pagamento, e proceder à restituição da diferença de valor entre o montante do apoio e a indemnização recebida. Artigo 32.º Apoios financeiros 1 — O incentivo extraordinário destina-se, exclusivamente, a apoiar, com efeitos a partir de 15 de setembro de 2024: a) Os encargos do empregador com as obrigações retributivas; b) A perda de rendimentos dos trabalhadores independentes. 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, o apoio financeiro a prestar corresponde ao mon- tante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a segurança social, devida aos trabalhadores por conta de outrem, que o empregador tem ao serviço, não podendo esse Portaria n.º 284/2024/1 montante ultrapassar, por trabalhador, o valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG). 3 — Ao montante previsto no número anterior acresce o valor correspondente ao subsídio de Natal devido aos trabalhadores por conta de outrem que o empregador tem ao serviço, não podendo esse montante ultrapassar, por trabalhador, o valor de duas vezes a RMMG. 12/25 1.ª série N.º 213 04-11-2024 4 — O cálculo do apoio financeiro a conceder por conta do subsídio de Natal é determinado em função do regime adotado por cada trabalhador, nos seguintes termos: a) 100 %, no caso de pagamento integral do subsídio, caso o apoio abranja o mês de novembro ou de dezembro, conforme praticado na entidade no ano anterior; b) Duodécimos correspondentes, no caso de pagamento do subsídio nesta modalidade. 5 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1, o apoio financeiro tem o valor mensal correspondente a um duodécimo do rendimento anual tributável, referente ao ano de 2023, com o limite de duas vezes a RMMG. 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de trabalhadores com atividade iniciada em 2024, é considerado o valor dos rendimentos auferidos até ao mês de agosto, divididos pelo número de meses de exercício de atividade. 7 — O empregador com trabalhadores a frequentar o plano de qualificação e formação profissional extraordinário pode beneficiar de um apoio complementar aos previstos na alínea a) do n.º 1 e n.º 3, nos termos previstos no Guia de Apoios Sociais e no Regulamento do Formando em vigor no IEFP, I. P., que se destina a assegurar os seguintes encargos: a) Despesas de transporte, no valor equivalente ao montante despendido com as viagens realizadas em transporte coletivo ou, quando não exista transporte coletivo ou não seja possível a sua utilização, até ao limite máximo mensal de 15 % do indexante dos apoios sociais (IAS); b) Despesas de alimentação, de montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de tra- balho em funções públicas, nos dias em que a frequência da formação tenha duração igual ou superior a três horas. Artigo 33.º Duração O incentivo extraordinário tem a duração máxima de três meses, sem prejuízo de, mediante pedido fundamentado do empregador e após verificação da manutenção da necessidade do apoio para asse- gurar os postos de trabalho, poder ser prorrogado o período de concessão do apoio, pelo prazo máximo de três meses. Artigo 34.º Deveres do empregador e do trabalhador independente 1 — Durante o período de concessão dos apoios, incluindo o período de prorrogação a que haja lugar, o empregador que beneficie do incentivo extraordinário deve cumprir os deveres decorrentes do contrato de trabalho, da lei e de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quando aplicável, bem como: a) Não realizar despedimentos ou iniciar os respetivos procedimentos, exceto por facto imputável ao trabalhador, bem como à celebração de acordos de revogação fundamentados em motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual; b) Manter o nível de emprego reportado a 1 de setembro de 2024; c) Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamentos por conta; Portaria n.º 284/2024/1 d) Não aumentar as remunerações dos membros dos órgãos sociais. 2 — Durante o período de concessão dos apoios, o empregador deve ainda: a) Manter as situações contributiva e tributária regularizadas; b) Manter o período normal de trabalho dos contratos de trabalho objeto do apoio financeiro. 13/25 1.ª série N.º 213 04-11-2024 3 — Caso se verifique a descida do nível de emprego, o mesmo deve ser reposto até final do segundo mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a descida, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 — Para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, não são conta- bilizados os contratos de trabalho que, comprovadamente, cessem pelos seguintes motivos: a) Denúncia do trabalhador; b) Caducidade por verificação do termo do contrato; c) Caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; d) Caducidade por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez; e) Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador, por facto impu- tável ao trabalhador, bem como à celebração de acordos de revogação fundamentados em motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual. 5 — Durante o período de concessão do apoio previsto no n.º 1, o trabalhador independente deve: a) Manter o exercício efetivo da atividade; b) Pagar pontualmente as contribuições, sem prejuízo das isenções e/ou dispensas específicas que vierem a ser definidas; c) Manter as situações contributiva e tributária regularizadas. Artigo 35.º Pedido de apoio 1 — A data de abertura do período para requerer o incentivo extraordinário é definida por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgada no sítio eletrónico www.iefp.pt no prazo de 10 dias úteis. 2 — O pedido de apoio é apresentado presencialmente, ou através de correio eletrónico, no centro de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., localizado numa das freguesias identificadas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, através de formu- lário próprio, conforme anexo i à presente portaria que dela faz parte integrante, com a identificação dos trabalhadores a apoiar e, quando aplicável, dos trabalhadores a ser enquadrados no plano de qualificação e formação profissional extraordinário. 3 — O pedido deve ser acompanhado, dos seguintes documentos: a) Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária; b) Cópia das declarações de remunerações apresentadas à Segurança Social no mês anterior ao incêndio, onde constem os trabalhadores a abranger pelo apoio, bem como das declarações referentes ao período de duração do apoio já decorrido; c) Cópia das apólices de seguro, envolvendo o pagamento de salários em caso de calamidade, bem como cópia da participação à seguradora, se aplicável; Portaria n.º 284/2024/1 d) Proposta de plano de qualificação e formação profissional extraordinário, nos termos previstos no guia de apoio à candidatura, nos casos aplicáveis. 4 — O IEFP, I. P., profere decisão sobre o pedido no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da data da apresentação do requerimento. 14/25 1.ª série N.º 213 04-11-2024 5 — Na falta de algum dos documentos enumerados nas alíneas a) a d) do n.º 3, ou outros previs- tos no guia de apoio, é concedido o prazo suplementar de 10 dias úteis para a sua apresentação, findo o qual, sem a mesma, será o pedido indeferido. 6 — Após a notificação do deferimento do pedido de apoio financeiro, o empregador deve devolver o termo de aceitação ao IEFP, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis, salvo motivo atendível devidamente justificado, sob pena de caducidade da decisão. 7 — O pedido de prorrogação do período de concessão do apoio é apresentado presencialmente ou através de correio eletrónico, no centro de emprego e formação profissional referido no n.º 2, em formulário próprio, com a identificação dos trabalhadores a abranger, não podendo ser incluídos novos trabalhadores, com exceção daqueles que se encontravam ausentes por motivo de doença, acidente, licença parental ou por adoção, que, entretanto, tenham regressado ao trabalho. 8 — O trabalhador independente apresenta o pedido, nos termos previstos no n.º 2, acompanhado dos seguintes documentos: a) Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária; b) Cópia da declaração de rendimentos referente ao ano de 2023, nos casos aplicáveis, ou de outros comprovativos de rendimentos, nos termos previstos no guia de apoio à candidatura; c) Cópia das apólices de seguro, bem como cópia da participação à seguradora, quando aplicável. 9 — No caso do apoio aos trabalhadores independentes, o pedido de prorrogação do período de concessão do apoio é apresentado nos termos previstos no n.º 5. 10 — O IEFP, I. P., profere decisão sobre os pedidos de prorrogação do período de concessão do apoio previsto nos n.os 6 e 8, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da data da sua apre- sentação, devendo o empregador remeter um aditamento ao termo de aceitação nos termos do n.º 4. Artigo 36.º Pagamento dos apoios 1 — O pagamento dos apoios financeiros é efetuado em prestações mensais, nos seguintes termos: a) A primeira prestação, correspondente ao mês do pagamento e aos meses já vencidos, é paga no prazo de 10 dias úteis, após a receção do termo de aceitação pelos serviços do IEFP, I. P.; b) O pagamento das restantes prestações ocorre até ao dia 15 do mês a que respeitam, mediante a apresentação mensal do comprovativo do pagamento por parte do empregador das obrigações retributivas anteriores. 2 — No caso de prorrogação do período de concessão do apoio, o incentivo financeiro correspon- dente à soma dos apoios previstos no artigo 34.º ao valor correspondente ao subsídio de Natal, quando aplicável, é pago em três prestações iguais, nos termos do n.º 1, sendo a primeira prestação paga no prazo de 10 dias úteis após a receção do aditamento ao termo de aceitação pelo IEFP. I. P. 3 — No mês seguinte ao do último pagamento, é efetuado o acerto de contas, com base nas folhas de remuneração do período abrangido. Portaria n.º 284/2024/1 4 — Na situação prevista no n.º 7 do artigo 32.º o acerto de contas deve ser efetuado nos termos referidos no número anterior ou, caso tal não seja possível, em prazo a conceder pelo IEFP, I. P. 5 — Os pagamentos previstos no n.º 1 ficam sujeitos à verificação dos requisitos previstos nos artigos 31.º e 32.º e ao cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 36.º 15/25 1.ª série N.º 213 04-11-2024 Artigo 37.º Incumprimento e restituição dos apoios 1 — O incumprimento das obrigações previstas na presente portaria por parte do empregador ou do trabalhador independente determina a imediata cessação dos apoios financeiros, e a obrigação de restituição, total ou proporcional ao período de incumprimento, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime. 2 — O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º determina a perda do direito ao incentivo extraordinário e a restituição dos montantes já recebidos ao IEFP, I. P., proporcional ao número de postos de trabalho eliminados, sem prejuízo da possibilidade da sua reposição, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 38.º 3 — A restituição total dos montantes já recebidos ao IEFP, I. P., ocorre nas seguintes situações: a) Por incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º relativamente à proibição de cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades nela previstas; b) Por declaração judicial de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e anti- guidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho; c) Por não pagamento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores, bem como do apoio à alimentação previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 34.º; d) Por distribuição de lucros do empregador, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamentos por conta; e) Pelo não cumprimento do plano de qualificação e formação profissional extraordinário; f) Por prestação de falsas declarações. 4 — Nas restantes situações, se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos. 5 — A restituição dos montantes apurados nos termos do presente artigo deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação do IEFP, I. P., que a determine, sendo devidos juros de mora à taxa legal em vigor, a partir daquela data e até efetivo e integral pagamento dos mesmos. 6 — Não sendo a situação regularizada voluntariamente, nos termos do número anterior, é instau- rado o competente procedimento de cobrança coerciva, nos termos da legislação em vigor. 7 — Em tudo o que não se encontrar previsto no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro. Artigo 38.º Cumulação O incentivo extraordinário previsto no presente capítulo é cumulável com outros apoios diretos ao emprego, incluindo com o direito à isenção total ou parcial do pagamento de contribuições. Artigo 39.º Portaria n.º 284/2024/1 Execução e avaliação 1 — O IEFP, I. P., é a entidade responsável pela execução dos apoios em articulação com o Instituto de Informática, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., procedendo à troca de informação relevante para efeitos de concessão, pagamento e controlo dos apoios previstos na presente portaria. 16/25 1.ª série N.º 213 04-11-2024 2 — O IEFP, I. P., elabora o guia de apoio à candidatura aplicável à medida no prazo de 10 dias úteis a contar da data da entrada em vigor da presente portaria. 3 — Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito. SECÇÃO II Plano de Qualificação e Formação Profissional extraordinário e regime excecional de elegibilidade e prioridade no acesso a medidas ativas de emprego Artigo 40.º Plano de qualificação e formação profissional extraordinário 1 — O plano de qualificação e formação profissional extraordinário deve, designadamente, contribuir para a melhoria efetiva das competências profissionais dos trabalhadores, preferencialmente aumentando o seu nível de qualificação, e para o aumento da competitividade da empresa, potenciando, sempre que possível, as áreas da digitalização e economia verde. 2 — O plano de qualificação e formação profissional extraordinário é construído com recurso à formação modular certificada, que se desenvolve de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), podendo integrar até 75 % das horas totais de formação extra-catálogo, construída de acordo com necessidades específicas das entidades. 3 — As ações de formação devem ser realizadas, preferencialmente, durante o período normal de trabalho e podem ser ministradas em modo presencial, misto ou à distância, consoante se mostre mais adequado e as condições o permitam. 4 — As ações de formação que se realizem nas freguesias afetadas pelos incêndios referidos no artigo 1.º podem, a título excecional, mediante autorização do IEFP, I. P., ser compostas por um número mínimo de 10 formandos. 5 — A conclusão com aproveitamento das ações de formação do plano de qualificação e formação profissional extraordinário dá lugar à emissão, através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de um certificado de qualificações ou de um certificado de formação profissional, consoante se trate, respetivamente de formação assente em referenciais do CNQ ou de formação extra-catálogo, bem como ao respetivo registo no Passaporte Qualifica. 6 — São entidades formadoras do plano de qualificação e formação profissional extraordinário os centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., que prestam o apoio necessário ao empre- gador na sua elaboração. 7 — O plano de qualificação e formação profissional extraordinário decorre no período definido para o incentivo, nos termos previstos no artigo 35.º 8 — As horas de formação previstas no plano de qualificação e formação profissional extraordi- nário são consideradas para efeitos do cumprimento da obrigação de promoção de formação contínua obrigatória, prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho. Portaria n.º 284/2024/1 Artigo 41.º Prioridade no acesso a medidas ativas de emprego e formação profissional Os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes afetados pelos incêndios têm prioridade na seleção e encaminhamento das medidas ativas de emprego e formação profissional. 17/25 1.ª série N.º 213 04-11-2024 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 42.º Financiamento 1 — O financiamento dos subsídios de caráter eventual destinados aos fins previstos no n.º 3 do artigo 2.º é efetuado nos termos da Lei de Bases da Segurança Social e do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social. 2 — O financiamento do regime excecional e temporário de pagamento de contribuições previsto no capítulo iii é efetuado por transferências do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Artigo 43.º Avaliação Em dezembro de 2025 é avaliada a necessidade de prorrogação da medida de isenção do paga- mento de contribuições prevista na secção ii do capítulo iii. Artigo 44.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 15 de setembro de 2024, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — O disposto na secção iii do capítulo ii aplica-se às contratações de pessoas que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nas freguesias identificadas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 25 de outubro de 2024. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 21 de outubro de 2024. — O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 25 de outubro de 2024. ANEXO I Formulário de candidatura — Apoios incêndios 2024 Candidatura #XX 1 — Identificação do promotor 1.1 — Dados gerais Campo Informação Portaria n.º 284/2024/1 Nome ou designação social Número de identificação fiscal (NIF) Morada sede social Código postal 18/25 1.ª série N.º 213 04-11-2024 Campo Informação Localidade Distrito Concelho Freguesia Região NUTS III (preenchido automaticamente) Telefone Telemóvel Email URL Data de constituição Data de início de atividade Conservatória do registo comercial Capital social (€) Capitais maioritariamente públicos  Sim  Não Caraterização jurídica (acrescentar opções) Dimensão da empresa 1  Micro  Pequena  Média  Grande Tem SNC 2  Sim  Não Regime de IVA (acrescentar opções) 1 Micro: empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2M€; Pequena: empresa não micro que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10M€; Média: empresa não pequena que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50M€ ou cujo balanço total anual não excede 43M€; Grande: empresa não PME. 2 Sistema de Normalização Contabilística. 1.2 — Atividades económicas Atividade CAE Percentagem do volume de negócios (%) 1.3 — Informação financeira (Demonstração da capacidade para fazer face ao serviço da dívida) Indicador 2022 2023 30 junho 2024 Situação líquida (capitais próprios) Portaria n.º 284/2024/1 EBITDA Financiamentos obtidos Dívida líquida Caixa e equivalentes de caixa 19/25 1.ª série N.º 213 04-11-2024 1.4 — Código IES Ano Código IES 2022 2023 1.5 — Informação para registo de auxílio de minimis (Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão) 1.5.1 — O capital da empresa beneficiária é detido em mais de 50 % por outra(s) empresa(s)?  Sim  Não 1.5.1.1 — Se sim, indique: NIF Nome/Designação social 1.5.2 — A empresa beneficiária detém mais de 50 % do capital de outra(s) empresa(s)?  Sim  Não 1.5.2.1 — Se sim, indique: NIF Nome/Designação social 1.6 — Declaração de responsabilidade A empresa beneficiária declara, sob compromisso de honra, o seguinte: Que, tal como determina o Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro, nas alíneas d) e e) do n.º 1 do seu artigo 1.º e nas alíneas a) dos n.os 3 e 6 do seu artigo 4.º, o apoio que vier a ser atribuído não se destina a: • Atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros; • Utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados; • Empresas/entidades em processo de insolvência, ou que preencham critérios para ficarem sujeitas a processos de insolvência a pedido dos seus credores, nos termos da legislação aplicável.  Li e concordo com a declaração de responsabilidade. 2 — Âmbito do apoio 2.1 — Enquadramento Campo Informação Enquadramento(s)  Operações de tesouraria, para fazer face ao aumento das necessidades de fundo de maneio Portaria n.º 284/2024/1  Investimentos em ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis com o objetivo de recuperação do património devastado pelos incêndios, no sentido de reabilitar as empresas com as condições necessárias para o retomar da respetiva atividade económica  Apoio à manutenção de postos de trabalho enquanto a empresa não reunir condições para normal laboração 20/25 1.ª série N.º 213 04-11-2024 Para investimentos em ativos fixos tangíveis e/ou intangíveis: 2.2 — Designação e localização do projeto Campo Informação Designação (nome do projeto/unidade industrial afetada) Concelho Freguesia Localidade Região NUTS II (preenchido automaticamente) Região NUTS III (preenchido automaticamente) Polo turístico (quando aplicável) Latitude 3 Longitude 3 3 Em alternativa, pode ser disponibilizado um link para partilha da georreferenciação através de um serviço de mapas online, e. g. Google Maps. 2.3 — Calendarização e investimento Campo Informação Data de início Data de fim Modo de execução (acrescentar opções) Investimento total (€) 2.4 — Responsável Campo Informação Nome Função E-mail profissional Telemóvel profissional 3 — Apoios à manutenção dos postos de trabalho N.º de meses de duração do apoio Portaria n.º 284/2024/1 N.º de trabalhadores para os quais é solicitado apoio: (lista em anexo) N.º de trabalhadores a encaminhar para qualificação profissional Data de início ________________ data de fim ________________ 21/25 1.ª série N.º 213 04-11-2024 4 — Declarações de compromisso do promotor Requisito Cumpre Não aplicável Tenham iniciado a sua atividade em data anterior a 31 de agosto de 2024   Desenvolvam como atividade económica principal uma atividade de acordo com a lista de CAE prevista no anexo I, devidamente registada, se aplicável, na plataforma Sistema de Informação da   Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE), entendendo-se como tal a atividade que representa 50 % ou mais do total do respetivo volume de negócios Tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente licenciados para o exer-   cício da atividade Quando aplicável, tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente registados   no Registo Nacional de Turismo Possuam uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2023 ou, não possuindo, demonstrem que a possuem à data da candidatura, exceto no caso de empresas que tenham   iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2024 e/ou de empresários em nome individual sem contabilidade organizada Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, Segurança Social, e Turismo de Portugal, I. P. (quando aplicável) à data da candidatura, salvo se o incumprimento   decorrer diretamente dos danos provocados pelos incêndios Não tenham sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das   normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) Não tenham sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença   transitada em julgado, por despedimento ilegal Não sejam objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recu-   peração de Empresas Demonstrem capacidade para fazer face ao serviço de dívida resultante — componente reembol-   sável do apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente diploma (só para apoios à tesouraria) Demonstrem ter acionado os seguros contratualizados para cobrir riscos relacionados com a situação adversa, autorizando por via declarativa a recolha de informação relativa aos mes-   mos junto das respetivas companhias de seguros (só para apoios ao investimento em ativos) Demonstrem ter um seguro ativo que preveja a cobertura de danos e prejuízos decorrentes da   situação adversa em causa (só para apoios ao investimento em ativos) Garantam o cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores e manutenção   dos postos de trabalho Não tenham efetuado, desde 1 setembro de 2024, despedimentos ou iniciado os respetivos procedimentos, exceto por facto imputável ao trabalhador, bem como de acordos de revoga- ção fundamentados em motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção de posto de   trabalho, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual Obriga-se a: a) Manter o nível de emprego observado no dia 1 de setembro de 2024; b) Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta; Portaria n.º 284/2024/1 c) Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais. 22/25 1.ª série N.º 213 04-11-2024 5 — Condições de acesso do projeto (só para apoios ao investimento em ativos) Requisito Cumpre Não aplicável Se aplicável, encontrarem-se os respetivos projetos de arquitetura aprovados pela edilidade camarária competente, nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedi- mento de licença administrativa, ou terem sido apresentadas, e não rejeitadas, as comunicações   prévias, nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia, devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis Não se terem iniciado antes da ocorrência dos incêndios   Não terem uma duração superior a 18 meses (contados a partir da data da primeira despesa)   e iniciarem-se no prazo máximo de 6 meses após a data da aprovação da candidatura 6 — Enquadramento [área de texto para fundamentação] 7 — Dados para o contrato 7.1 — Dados para ordem de consulta online no site da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira Campo Informação N.º da Segurança Social NIPC 7.2 — Números de acesso para consulta online Certidão Consulta online Número de acesso Segurança Social  Sim  Não Autoridade Tributária e Aduaneira  Sim  Não Permanente do Registo Comercial  Sim  Não 7.3 — Dados para transferência do incentivo Campo Informação Instituição de crédito N.º de conta IBAN 7.4 — Representantes Portaria n.º 284/2024/1 Nome N.º de identificação Validade doc. identificação 23/25 1.ª série N.º 213 04-11-2024 Nome Qualidade outorga Código postal Concelho Doc. identificação Anexo Anexo Doc. qualidade (e. g. certidão permanente) Anexo Anexo 7.5 — Declaração de responsabilidade Declara-se, sob compromisso de honra, que as pessoas identificadas no quadro acima são quem, nos termos da lei e do contrato de sociedade, obrigam a entidade beneficiária nos atos que para tal for exigido e conforme decorre da informação constante da certidão permanente.  Confirmo a presente declaração 8 — Mapa de investimentos # 1 2 … Total Promotor Designação Reparação vidros e serralharia Perdas de exploração — fatu- ração perdida Data de aquisição Valor do investimento (€) Valor elegível (€) Tipo de despesa Obras de construção e de adap- Fundo de maneio tação Concelho NUTS II Exceção   Observações Exemplo Exemplo Incluir o valor estimado para o pagamento das obrigações retributivas aso trabalhadores referidos no ponto 3, por mês e para a totalidade do período de apoio (máximo 3 meses). 8.1 — Indemnização/Doação/Compensação (quando aplicável) N.º Descrição/Seguradora Tipo Valor (€) Data N.º Apólice Observações Exemplo Indemnizações de seguros 9 — Mapa de financiamento Portaria n.º 284/2024/1 Rubrica 2023 (€) Total (€) % Investimento total Capitais próprios Capitais alheios 24/25 1.ª série N.º 213 04-11-2024 Rubrica 2023 (€) Total (€) % Investimento total Incentivo Não reembolsável Reembolsável Outros incentivos Financiamento total Investimento total 10 — Documentos Nome do ficheiro Designação XX.pdf Comprovativo da titularidade dos bens sinistrados (exemplo) XX.pdf Demonstrações financeiras intercalares reportadas a 30 de junho de 2024 certificadas por um contabilista certificado, quando aplicável (exemplo) A.pdf Lista dos trabalhadores a abranger no apoio à manutenção do posto de trabalho e no plano de qualificação profissional Anexo A — Relação nominal dos trabalhadores afetados Subsídio de Natal Qualificação N.º Retribuição ilíquida (euros) profissional Nome NISS Pagamento Or. Sim/Não Valor anual em duodécimos? (Sim/Não) 1 2 3 4 5 6 7 ….. 118289123 Portaria n.º 284/2024/1 25/25 1.ª série N.º 213 04-11-2024 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 285/2024/1, de 4 de novembro Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Eléctrico e Electrónico e a FE ― Federação dos Engenheiros e outros. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Eléctrico e Electrónico e a FE — Federação dos Engenheiros e outros As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléc- trico e Electrónico e a FE — Federação dos Engenheiros e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2024, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem no domínio do setor elétrico e eletrónico, energia e telecomu- nicações às atividades industriais e/ou comerciais de fabricação, projeto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de empregado- res outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 36 123 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 35,6 % são mulheres e 64,4 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 20 280 TCO (56,1 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 15 843 TCO (43,9 % do total) as remu- nerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 47,0 % são mulheres e 53,0 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con- dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as empresas do mesmo setor.
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