Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 283/2026/1
- Data
- 2026-07-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1714 palavras)
Portaria n.º 283/2026/1
relativos à vacinação e dos utentes elegíveis, fornecendo a base para a implementação das estratégias
aprovadas e garantindo a equidade no acesso à vacinação.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 36.º e na alínea f) do artigo 57.º, ambos
do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua atual redação, no artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 62/2016, de 12 de setembro, e na Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março, em conjugação com
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o n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de
25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional,
e no uso das competências delegadas pelo Despacho, da Ministra da Saúde, n.º 6367/2026, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de maio de 2026, manda o Governo, pela Secretária de
Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o modelo de funcionamento da Campanha de Vacinação Sazonal
do Outono-Inverno de 2026-2027 contra a gripe e contra a COVID-19 em farmácias de oficina, com
o objetivo de assegurar elevados padrões de eficiência e efetividade, e respetivos ganhos em saúde.
Artigo 2.º
Princípios
No âmbito da Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027, devem ser
garantidos os princípios previstos para o modelo de governação do Programa Nacional de Vacina-
ção (PNV) e constantes nas alíneas a) a e) do artigo 2.º da Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março.
Artigo 3.º
Governação e financiamento
1 — O modelo de governação e funcionamento dos programas e campanhas nacionais de vacinação,
previsto na Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março, é aplicável à Campanha de Vacinação Sazonal do
Outono-Inverno de 2026-2027 contra a gripe e contra a COVID-19, com as necessárias adaptações.
2 — O modelo de financiamento da Campanha de Vacinação é objeto de regulamentação específica
a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças,
nos termos legais.
Artigo 4.º
Vacinas
1 — Na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027 estão incluídas as
vacinas contra a gripe e as vacinas contra a COVID-19.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as vacinas contra a gripe e as vacinas contra
a COVID-19, incluindo, nesta última, os consumíveis necessários à respetiva administração, são dispo-
nibilizadas pelo Ministério da Saúde para vacinação nas farmácias de oficina que reúnam as condições
necessárias para a realização da campanha de vacinação prevista na presente portaria e de acordo
com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) relativas à vacinação, através dos
distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano.
Artigo 5.º
Intervenientes na distribuição e armazenamento
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno
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de 2026-2027, compete ao SUCH — Serviço de Utilização Comum dos Hospitais assegurar a receção,
o armazenamento e a distribuição das vacinas adquiridas pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) para
a referida Campanha, designadamente:
a) Rececionar, desativar os dispositivos de segurança se aplicável, armazenar e distribuir as vacinas
e os consumíveis necessários à administração das mesmas, de acordo com as requisições recebidas
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e o stock disponível, através dos distribuidores por grosso de medicamentos devidamente licenciados
e tendo em consideração o disposto no Sistema das Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos
para Uso Humano;
b) Avaliar e informar a DGS e o INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos
de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), sobre a quantidade de vacinas fornecidas e o INFARMED, I. P., especi-
ficamente em casos de excursão de temperatura na conservação das mesmas, durante o seu arma-
zenamento e transporte, de acordo com o disposto no Sistema das Boas Práticas de Distribuição de
Medicamentos para Uso Humano;
c) Solicitar aos titulares de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) das vacinas adquiridas
pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), sempre que as referidas vacinas forem submetidas a excursões
de temperatura no seu armazenamento nas suas instalações ou no seu transporte, relatório de ava-
liação que mencione que, de acordo com o disposto no Sistema das Boas Práticas de Distribuição de
Medicamentos para Uso Humano, as referidas vacinas podem ser utilizadas;
d) Assegurar a recolha das embalagens de vacinas sempre que existam suspeitas de defeito de
qualidade ou nos casos em que o seu prazo de validade tenha expirado;
e) Distribuir a outras entidades as vacinas contra a COVID-19 refrigeradas, que se encontrem
a 15 dias do término do seu prazo de validade e armazenadas nas farmácias de oficina, a fim de evitar
o desperdício das mesmas.
2 — Os distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano que participem na distribuição
das vacinas incluídas na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027 devem
reportar de imediato ao INFARMED, I. P., qualquer ocorrência ou incidente que possa ter lugar durante
a sua intervenção no circuito de distribuição das mesmas.
Artigo 6.º
Elegibilidade
Os critérios de elegibilidade para a vacinação sazonal são definidos pela DGS, sendo elegíveis para
a administração de vacinas em farmácia de oficina os utentes que cumpram os critérios definidos em
norma ou orientação técnica da DGS.
Artigo 7.º
Administração de vacinas nas farmácias de oficina
1 — Podem participar na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027 as
farmácias de oficina que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Dispor do serviço de administração de vacinas nas condições previstas na Deliberação do
INFARMED, I. P., n.º 139/CD/2010, de 21 de outubro, na sua redação atual;
b) Ter ao serviço profissionais com formação específica para administração de vacinas;
c) Manifestar disponibilidade para participar na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-
-Inverno de 2026-2027.
2 — A Ordem dos Farmacêuticos colaborará com os serviços do Ministério da Saúde na disponibi-
lização de informação atualizada sobre as vacinas que serão aprovadas para a Campanha de Vacinação
Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027.
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3 — Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 277/2012, de 12 de setembro, na sua atual redação,
as farmácias de oficina aderentes à campanha de vacinação podem praticar um horário mais alargado.
4 — A lista das farmácias de oficina aderentes à Campanha de Vacinação Sazonal é disponibilizada
nos sites do SNS, da DGS e do INFARMED, I. P.
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5 — A lista das farmácias de oficina registadas no INFARMED, I. P., para a prestação do serviço de
vacinação é comunicada à Entidade Reguladora da Saúde, constituindo esta comunicação o corres-
pondente registo nesta Entidade.
Artigo 8.º
Operacionalização da administração das vacinas
1 — A SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), em articulação
com a Direção Executiva do SNS, I. P. (DE-SNS, I. P.), e a DGS, assegura a ligação entre os sistemas
de informação do Ministério da Saúde e as farmácias de oficina, de modo a permitir a verificação dos
critérios de elegibilidade e acesso ao histórico vacinal contra a gripe e contra a COVID-19 das pessoas
a serem vacinadas nas farmácias de oficina, para os efeitos da presente portaria.
2 — A SPMS, E. P. E., assegurará a existência de um sistema de agendamento prévio para convo-
cação do universo de utentes elegíveis a vacinar nas unidades de saúde do SNS.
3 — As associações representativas das farmácias devem assegurar a existência de um sistema
de agendamento prévio para o universo de utentes elegíveis a vacinar nas farmácias de oficina.
4 — A administração das vacinas deve ser registada na Plataforma VACINAS, através do sistema
de informação disponível nas farmácias de oficina, a qual deverá permitir o acesso à informação neces-
sária para o efeito, de acordo com as normas e orientações da DGS.
5 — Todas as quebras ou danos nas vacinas alocadas a cada entidade devem ser registadas de
imediato no sistema de informação disponível nas farmácias de oficina e integrado através desse
sistema na Plataforma VACINAS.
6 — A DGS, o SUCH e a SPMS, E. P. E., em articulação com as farmácias de oficina, devem promover
formas de mitigação e de registo do desperdício de doses de vacinas.
Artigo 9.º
Avaliação e monitorização
1 — A DGS e a DE-SNS, I. P., asseguram a avaliação e monitorização do disposto na presente
portaria, em colaboração com os demais serviços do Ministério da Saúde, as associações represen-
tativas das farmácias e dos distribuidores por grosso, nomeadamente no que se refere à capacidade
de administração de vacinas nas farmácias de oficina, face às metas de vacinação definidas pela DGS
e pela DE-SNS, I. P.
2 — A SPMS, E. P. E., em articulação com a DGS, disponibilizará, para efeitos de monitorização
do processo e através da Plataforma BI.VACINAS, a informação estatística julgada necessária para
o acompanhamento e monitorização do processo de vacinação contra a gripe e contra a COVID-19.
Artigo 10.º
Comunicação
1 — A SPMS, E. P. E., é a entidade responsável pela coordenação da campanha de comunicação
necessária à divulgação da Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGS celebra com a SPMS, E. P. E., um contrato
administrativo de mandato, no âmbito das campanhas de comunicação a desenvolver, ficando esta
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última responsável por assegurar todos os atos necessários à execução integral dos procedimentos
pré-contratuais, até à adjudicação e habilitação do adjudicatário.
3 — A SPMS, E. P. E., deve planear as campanhas de comunicação em articulação com a DGS
e o INFARMED, I. P., no que concerne às questões técnicas, e com a DE-SNS, I. P., no que respeita às
dimensões operacionais.
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Artigo 11.º
Regulamentação
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da presente portaria, no âmbito da Campanha de Vacinação
Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027, podem ser emitidas normas e orientações específicas que
se revelem necessárias à sua operacionalização, por parte de qualquer uma das entidades envolvidas.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 25 de junho de 2026.
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