Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 283/2026/1

Data
2026-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1714 palavras)

Portaria n.º 283/2026/1 relativos à vacinação e dos utentes elegíveis, fornecendo a base para a implementação das estratégias aprovadas e garantindo a equidade no acesso à vacinação. Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 36.º e na alínea f) do artigo 57.º, ambos do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua atual redação, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro, e na Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março, em conjugação com 1/5 1.ª série N.º 125 01-07-2026 o n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho, da Ministra da Saúde, n.º 6367/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de maio de 2026, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o modelo de funcionamento da Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027 contra a gripe e contra a COVID-19 em farmácias de oficina, com o objetivo de assegurar elevados padrões de eficiência e efetividade, e respetivos ganhos em saúde. Artigo 2.º Princípios No âmbito da Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027, devem ser garantidos os princípios previstos para o modelo de governação do Programa Nacional de Vacina- ção (PNV) e constantes nas alíneas a) a e) do artigo 2.º da Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março. Artigo 3.º Governação e financiamento 1 — O modelo de governação e funcionamento dos programas e campanhas nacionais de vacinação, previsto na Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março, é aplicável à Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027 contra a gripe e contra a COVID-19, com as necessárias adaptações. 2 — O modelo de financiamento da Campanha de Vacinação é objeto de regulamentação específica a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças, nos termos legais. Artigo 4.º Vacinas 1 — Na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027 estão incluídas as vacinas contra a gripe e as vacinas contra a COVID-19. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as vacinas contra a gripe e as vacinas contra a COVID-19, incluindo, nesta última, os consumíveis necessários à respetiva administração, são dispo- nibilizadas pelo Ministério da Saúde para vacinação nas farmácias de oficina que reúnam as condições necessárias para a realização da campanha de vacinação prevista na presente portaria e de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) relativas à vacinação, através dos distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano. Artigo 5.º Intervenientes na distribuição e armazenamento 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno Portaria n.º 283/2026/1 de 2026-2027, compete ao SUCH — Serviço de Utilização Comum dos Hospitais assegurar a receção, o armazenamento e a distribuição das vacinas adquiridas pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) para a referida Campanha, designadamente: a) Rececionar, desativar os dispositivos de segurança se aplicável, armazenar e distribuir as vacinas e os consumíveis necessários à administração das mesmas, de acordo com as requisições recebidas 2/5 1.ª série N.º 125 01-07-2026 e o stock disponível, através dos distribuidores por grosso de medicamentos devidamente licenciados e tendo em consideração o disposto no Sistema das Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos para Uso Humano; b) Avaliar e informar a DGS e o INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), sobre a quantidade de vacinas fornecidas e o INFARMED, I. P., especi- ficamente em casos de excursão de temperatura na conservação das mesmas, durante o seu arma- zenamento e transporte, de acordo com o disposto no Sistema das Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos para Uso Humano; c) Solicitar aos titulares de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) das vacinas adquiridas pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), sempre que as referidas vacinas forem submetidas a excursões de temperatura no seu armazenamento nas suas instalações ou no seu transporte, relatório de ava- liação que mencione que, de acordo com o disposto no Sistema das Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos para Uso Humano, as referidas vacinas podem ser utilizadas; d) Assegurar a recolha das embalagens de vacinas sempre que existam suspeitas de defeito de qualidade ou nos casos em que o seu prazo de validade tenha expirado; e) Distribuir a outras entidades as vacinas contra a COVID-19 refrigeradas, que se encontrem a 15 dias do término do seu prazo de validade e armazenadas nas farmácias de oficina, a fim de evitar o desperdício das mesmas. 2 — Os distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano que participem na distribuição das vacinas incluídas na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027 devem reportar de imediato ao INFARMED, I. P., qualquer ocorrência ou incidente que possa ter lugar durante a sua intervenção no circuito de distribuição das mesmas. Artigo 6.º Elegibilidade Os critérios de elegibilidade para a vacinação sazonal são definidos pela DGS, sendo elegíveis para a administração de vacinas em farmácia de oficina os utentes que cumpram os critérios definidos em norma ou orientação técnica da DGS. Artigo 7.º Administração de vacinas nas farmácias de oficina 1 — Podem participar na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027 as farmácias de oficina que reúnam cumulativamente as seguintes condições: a) Dispor do serviço de administração de vacinas nas condições previstas na Deliberação do INFARMED, I. P., n.º 139/CD/2010, de 21 de outubro, na sua redação atual; b) Ter ao serviço profissionais com formação específica para administração de vacinas; c) Manifestar disponibilidade para participar na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono- -Inverno de 2026-2027. 2 — A Ordem dos Farmacêuticos colaborará com os serviços do Ministério da Saúde na disponibi- lização de informação atualizada sobre as vacinas que serão aprovadas para a Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027. Portaria n.º 283/2026/1 3 — Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 277/2012, de 12 de setembro, na sua atual redação, as farmácias de oficina aderentes à campanha de vacinação podem praticar um horário mais alargado. 4 — A lista das farmácias de oficina aderentes à Campanha de Vacinação Sazonal é disponibilizada nos sites do SNS, da DGS e do INFARMED, I. P. 3/5 1.ª série N.º 125 01-07-2026 5 — A lista das farmácias de oficina registadas no INFARMED, I. P., para a prestação do serviço de vacinação é comunicada à Entidade Reguladora da Saúde, constituindo esta comunicação o corres- pondente registo nesta Entidade. Artigo 8.º Operacionalização da administração das vacinas 1 — A SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), em articulação com a Direção Executiva do SNS, I. P. (DE-SNS, I. P.), e a DGS, assegura a ligação entre os sistemas de informação do Ministério da Saúde e as farmácias de oficina, de modo a permitir a verificação dos critérios de elegibilidade e acesso ao histórico vacinal contra a gripe e contra a COVID-19 das pessoas a serem vacinadas nas farmácias de oficina, para os efeitos da presente portaria. 2 — A SPMS, E. P. E., assegurará a existência de um sistema de agendamento prévio para convo- cação do universo de utentes elegíveis a vacinar nas unidades de saúde do SNS. 3 — As associações representativas das farmácias devem assegurar a existência de um sistema de agendamento prévio para o universo de utentes elegíveis a vacinar nas farmácias de oficina. 4 — A administração das vacinas deve ser registada na Plataforma VACINAS, através do sistema de informação disponível nas farmácias de oficina, a qual deverá permitir o acesso à informação neces- sária para o efeito, de acordo com as normas e orientações da DGS. 5 — Todas as quebras ou danos nas vacinas alocadas a cada entidade devem ser registadas de imediato no sistema de informação disponível nas farmácias de oficina e integrado através desse sistema na Plataforma VACINAS. 6 — A DGS, o SUCH e a SPMS, E. P. E., em articulação com as farmácias de oficina, devem promover formas de mitigação e de registo do desperdício de doses de vacinas. Artigo 9.º Avaliação e monitorização 1 — A DGS e a DE-SNS, I. P., asseguram a avaliação e monitorização do disposto na presente portaria, em colaboração com os demais serviços do Ministério da Saúde, as associações represen- tativas das farmácias e dos distribuidores por grosso, nomeadamente no que se refere à capacidade de administração de vacinas nas farmácias de oficina, face às metas de vacinação definidas pela DGS e pela DE-SNS, I. P. 2 — A SPMS, E. P. E., em articulação com a DGS, disponibilizará, para efeitos de monitorização do processo e através da Plataforma BI.VACINAS, a informação estatística julgada necessária para o acompanhamento e monitorização do processo de vacinação contra a gripe e contra a COVID-19. Artigo 10.º Comunicação 1 — A SPMS, E. P. E., é a entidade responsável pela coordenação da campanha de comunicação necessária à divulgação da Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGS celebra com a SPMS, E. P. E., um contrato administrativo de mandato, no âmbito das campanhas de comunicação a desenvolver, ficando esta Portaria n.º 283/2026/1 última responsável por assegurar todos os atos necessários à execução integral dos procedimentos pré-contratuais, até à adjudicação e habilitação do adjudicatário. 3 — A SPMS, E. P. E., deve planear as campanhas de comunicação em articulação com a DGS e o INFARMED, I. P., no que concerne às questões técnicas, e com a DE-SNS, I. P., no que respeita às dimensões operacionais. 4/5 1.ª série N.º 125 01-07-2026 Artigo 11.º Regulamentação Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da presente portaria, no âmbito da Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2026-2027, podem ser emitidas normas e orientações específicas que se revelem necessárias à sua operacionalização, por parte de qualquer uma das entidades envolvidas. Artigo 12.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 25 de junho de 2026. 119948935 Portaria n.º 283/2026/1 5/5
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