Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 282-C/2026/1

Data
2026-06-30
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS E JUSTIÇA

Sumário

Adapta o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) aos dirigentes intermédios e aos demais trabalhadores que prestem serviço no Centro de Estudos Judiciários (CEJ). FINANÇAS E EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO

Texto integral (1347 palavras)

Portaria n.º 282-C/2026/1 intermédios do Centro de Estudos Judiciários (CEJ). 2 — A presente portaria adapta o Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), regulado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, aos traba- lhadores que prestem serviço no CEJ, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público. 1/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 124 30-06-2026 Artigo 2.º Periodicidade 1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios e a avaliação do desempenho dos trabalhadores têm carácter anual, abrangendo o período de 1 de setembro a 31 de agosto, inscreven- do-se no ano de atividades do CEJ e no correspondente ciclo de gestão, e respeita ao desempenho do ano de atividades anterior. 2 — Todas as referências a ano civil contidas na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, no que se refere ao SIADAP 2 e ao SIADAP 3, entendem-se feitas, para efeitos da presente portaria, ao período de 1 de setembro a 31 de agosto. SECÇÃO II Avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios Artigo 3.º Avaliação dos dirigentes intermédios 1 — A avaliação global do desempenho dos dirigentes intermédios do CEJ é feita no termo das respetivas comissões de serviço, conforme o respetivo estatuto, ou no fim do prazo para que foram nomeados. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o desempenho dos dirigentes intermédios é objeto de avaliação, efetuada anualmente nos termos da presente portaria. 3 — O período de avaliação pressupõe o desempenho como dirigente por um período não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados. SECÇÃO III Avaliação do desempenho dos trabalhadores Artigo 4.º Publicidade 1 — As menções qualitativas e respetiva quantificação quando fundamentam, no ano em que são atribuídas, a mudança de posição remuneratória gestionária na carreira ou a atribuição de prémio de desempenho são objeto de publicitação, bem como as menções qualitativas anteriores que tenham sido atribuídas e que contribuam para tal fundamentação. 2 — A mudança de posição remuneratória, quando a ela haja lugar, é efetivada no dia 1 de janeiro do ano seguinte ao da avaliação, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Portaria n.º 282-C/2026/1 Artigo 5.º Planeamento do processo de avaliação A fase de planeamento do processo de avaliação decorre no último trimestre do ano de atividades do CEJ. 2/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 124 30-06-2026 Artigo 6.º Eleição dos representantes dos trabalhadores na comissão paritária A eleição dos vogais representantes dos trabalhadores em sede da comissão paritária, prevista no artigo 59.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, decorre no mês de julho. Artigo 7.º Autoavaliação e avaliação A autoavaliação e a avaliação decorrem na primeira quinzena de setembro. Artigo 8.º Harmonização das propostas de avaliação Na segunda quinzena de setembro realiza-se, em regra, a reunião da comissão de avaliação para a análise das propostas de avaliação e proceder à sua harmonização, de forma a assegurar o cumpri- mento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos. Artigo 9.º Reuniões de avaliação Durante o mês de outubro e após a harmonização referida no artigo anterior realizam-se as reu- niões dos avaliadores com cada um dos respetivos avaliados, tendo como objetivo dar conhecimento da avaliação. Artigo 10.º Homologação das avaliações de desempenho A homologação das avaliações de desempenho é da competência do diretor do CEJ devendo ser efetuada, em regra, até 30 de novembro, dando-se conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis. Artigo 11.º Comissão de avaliação Por despacho do diretor do CEJ é nomeada uma comissão de avaliação, composta por trabalhadores com responsabilidade funcional adequada, cujas competências são as previstas na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, relativamente ao conselho coordenador da avaliação. SECÇÃO IV Disposições finais Portaria n.º 282-C/2026/1 Artigo 12.º Regime subsidiário Em tudo o que não esteja regulado na presente portaria é aplicável à avaliação do desempenho do pessoal referido no artigo 1.º o regime constante da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro. 3/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 124 30-06-2026 Artigo 13.º Revisão A presente portaria pode ser revista decorrido o prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor. Artigo 14.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 222/2009, de 26 de fevereiro. Artigo 15.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 30 de junho de 2026. — A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 29 de junho de 2026. 119948947 Portaria n.º 282-C/2026/1 4/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 124 30-06-2026 FINANÇAS E EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO Portaria n.º 282-D/2026/1, de 30 de junho Sumário: Aprova o regulamento da avaliação do desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de investigação científica, que exercem funções nos Laboratórios do Estado e noutros serviços da administração direta e indireta do Estado, adaptando o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3). A aprovação de um novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC) em Portugal, por meio da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, surge enquanto reforço da capacidade de Investigação e Desen- volvimento e de Inovação (I&D&I) num contexto nacional, mas também europeu e internacional, tendo em conta a relevância do emprego científico e a necessidade da implementação de um quadro legal promotor de ambientes propícios a uma investigação de elevada qualidade. O novo ECIC tem como desiderato estabelecer condições estruturais para um sistema de I&D&I atrativo e sustentável, orientado para a excelência, produtividade e eficácia, capaz de assegurar não apenas a captação mas também a retenção de investigadores altamente qualificados. Neste contexto, torna-se imperativo implementar, num quadro de regulamentação do ECIC, meca- nismos de avaliação do desempenho destes profissionais, que assegurem a coerência entre os objetivos do novo ECIC e a valorização do mérito científico, garantindo critérios adaptados à realidade da carreira. Com este propósito, previu o n.º 6 do seu artigo 23.º os princípios a que deve estar sujeita a avaliação de desempenho dos investigadores, tendo em consideração as especificidades inerentes às atividades por estes exercidas. Por seu turno, determinou também o n.º 7 do mesmo normativo a aprovação, por portaria das finanças, da Administração Pública, da educação, ciência e inovação, do regulamento da avaliação do desempenho dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em exercício de funções nos Laboratórios do Estado e em outros serviços na administração direta e indireta do Estado, para o efeito procedendo, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), às adaptações necessárias do seu regime. Assim, e em observância dos princípios estabelecidos neste n.º 6 do artigo 23.º do ECIC e do disposto no mencionado n.º 3 do artigo 3.º do SIADAP, numa ótica de melhoria do desempenho e qualidade de serviço da Administração Pública, para a coerência e harmonia da ação dos serviços e promoção da motivação profissional e desenvolvimento de competências dos seus trabalhadores integrados na carreira de investigação científica, procede-se à criação de um processo de avaliação de desempenho estruturado, transparente e equitativo, que reforça a confiança na gestão de pessoas, em alinhamento com o recentemente aprovado ECIC. Esta portaria visa, assim, assegurar que o modelo de avaliação do desempenho reflete as especifi- cidades funcionais e competências técnicas desta carreira especial, promovendo uma maior adequação dos critérios de avaliação aos contextos de exercício profissional, atendendo aos princípios de justiça, mérito e valorização profissional. Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do anexo i à Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:
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