Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 282/2025/1

Data
2025-08-08
Tipo
Portaria
Emitente
ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL

Sumário

Procede à terceira alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial», aprovado em anexo à Portaria n.º 43-A/2022, de 19 de janeiro. AGRICULTURA E MAR

Texto integral (709 palavras)

Portaria n.º 282/2025/1 i) [...] ii) [...] iii) Estar financeiramente concluído até 31 de dezembro de 2026 e com resultados concretizados até 30 de junho de 2026; 1/3 1.ª série N.º 152 08-08-2025 b) [...] i) [...] ii) Estar financeiramente concluído até 31 de dezembro de 2026 e com resultados concretizados até 30 de junho de 2026. 3 — [...] a) [...] b) As entidades empresariais devem assumir um peso maioritário aferido pelo investimento a realizar por estas face ao total do investimento do projeto, podendo em sede de reprogramação, em situações devidamente justificadas e aceites pelo IAPMEI, ser aprovado um peso não maioritário do investimento realizado pelas entidades empresariais face ao total do investimento; c) [...] d) [...] 4 — [...] Artigo 18.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] Portaria n.º 282/2025/1 i) [...] ii) [...] iii) [...] 2/3 1.ª série N.º 152 08-08-2025 o) [...] p) [...] q) Concluir o projeto financeiramente até 31 de dezembro de 2026 e assegurar a concretização dos respetivos resultados até 30 de junho de 2026.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 6 de agosto de 2025. 119409945 Portaria n.º 282/2025/1 3/3 1.ª série N.º 152 08-08-2025 AGRICULTURA E MAR Portaria n.º 283/2025/1, de 8 de agosto Sumário: Reclassificação das obras dos aproveitamentos hidroagrícolas de Preguiças, de Monte da Ladeira (Pisa Barros), de Mealha e de Pessegueiro no grupo iii ― obras de interesse local com elevado impacte coletivo, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho. As obras dos aproveitamentos hidroagrícolas de Preguiças (24 ha), na freguesia de Vaqueiros, concelho de Alcoutim, de Monte da Ladeira (Pisa Barros) (20 ha), na freguesia e concelho de Castro Marim, de Mealha (14 ha), na freguesia de Cachopo, concelho de Tavira, e de Pessegueiro (68 ha), na freguesia de Martim Longo, concelho de Alcoutim, situam-se no nordeste e sotavento do Algarve, cada uma englobando uma barragem de aterro e redes de rega que fornecem água aos respetivos perímetros de rega coletivos. Estes quatro aproveitamentos hidroagrícolas, construídos nas décadas de 1980, de 1990 e 2000, encontram-se classificados no grupo iv, por força do n.º 1 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril. A necessidade de adequar o modelo de gestão à complexidade e importância das obras em apreço, que se reflete, sobretudo, a nível local, com o elevado impacte coletivo da mais-valia associada à disponibilidade de água para rega e do potencial de utilização das albufeiras, preparando a região para um futuro com secas mais frequentes e severas, justificam a reclassificação destes quatro apro- veitamentos hidroagrícolas no grupo iii ― obras de interesse local com elevado impacte coletivo, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril. Acresce a esta justificação a complexidade técnica inerente à conservação, exploração e gestão das barragens e demais infraestruturas e a possibilidade de aceder ao regime de concessão, só prevista para as obras dos grupos i, ii e iii. Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, o seguinte: Artigo único Classificação das obras dos aproveitamentos hidroagrícolas de Preguiças, de Monte da Ladeira (Pisa Barros), de Mealha e de Pessegueiro As obras dos aproveitamentos hidroagrícolas de Preguiças, de Monte da Ladeira (Pisa Barros), de Mealha e de Pessegueiro são classificadas no grupo iii — obras de interesse local com elevado impacte coletivo, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril. O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 5 de agosto de 2025. 119405302
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