Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 282/2025/1
- Data
- 2025-08-08
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL
Sumário
Procede à terceira alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial», aprovado em anexo à Portaria n.º 43-A/2022, de 19 de janeiro. AGRICULTURA E MAR
Texto integral (709 palavras)
Portaria n.º 282/2025/1
i) [...]
ii) [...]
iii) Estar financeiramente concluído até 31 de dezembro de 2026 e com resultados concretizados
até 30 de junho de 2026;
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1.ª série
N.º 152
08-08-2025
b) [...]
i) [...]
ii) Estar financeiramente concluído até 31 de dezembro de 2026 e com resultados concretizados
até 30 de junho de 2026.
3 — [...]
a) [...]
b) As entidades empresariais devem assumir um peso maioritário aferido pelo investimento a realizar
por estas face ao total do investimento do projeto, podendo em sede de reprogramação, em situações
devidamente justificadas e aceites pelo IAPMEI, ser aprovado um peso não maioritário do investimento
realizado pelas entidades empresariais face ao total do investimento;
c) [...]
d) [...]
4 — [...]
Artigo 18.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
Portaria n.º 282/2025/1
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
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o) [...]
p) [...]
q) Concluir o projeto financeiramente até 31 de dezembro de 2026 e assegurar a concretização dos
respetivos resultados até 30 de junho de 2026.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 6 de agosto de 2025.
119409945
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08-08-2025
AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 283/2025/1, de 8 de agosto
Sumário: Reclassificação das obras dos aproveitamentos hidroagrícolas de Preguiças, de Monte da
Ladeira (Pisa Barros), de Mealha e de Pessegueiro no grupo iii ― obras de interesse local com
elevado impacte coletivo, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho.
As obras dos aproveitamentos hidroagrícolas de Preguiças (24 ha), na freguesia de Vaqueiros,
concelho de Alcoutim, de Monte da Ladeira (Pisa Barros) (20 ha), na freguesia e concelho de Castro
Marim, de Mealha (14 ha), na freguesia de Cachopo, concelho de Tavira, e de Pessegueiro (68 ha), na
freguesia de Martim Longo, concelho de Alcoutim, situam-se no nordeste e sotavento do Algarve, cada
uma englobando uma barragem de aterro e redes de rega que fornecem água aos respetivos perímetros
de rega coletivos.
Estes quatro aproveitamentos hidroagrícolas, construídos nas décadas de 1980, de 1990 e 2000,
encontram-se classificados no grupo iv, por força do n.º 1 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 269/82,
de 10 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril.
A necessidade de adequar o modelo de gestão à complexidade e importância das obras em
apreço, que se reflete, sobretudo, a nível local, com o elevado impacte coletivo da mais-valia associada
à disponibilidade de água para rega e do potencial de utilização das albufeiras, preparando a região
para um futuro com secas mais frequentes e severas, justificam a reclassificação destes quatro apro-
veitamentos hidroagrícolas no grupo iii ― obras de interesse local com elevado impacte coletivo, nos
termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 86/2002, de 6 de abril. Acresce a esta justificação a complexidade técnica inerente à conservação,
exploração e gestão das barragens e demais infraestruturas e a possibilidade de aceder ao regime de
concessão, só prevista para as obras dos grupos i, ii e iii.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do
artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, com a redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, o seguinte:
Artigo único
Classificação das obras dos aproveitamentos hidroagrícolas de Preguiças,
de Monte da Ladeira (Pisa Barros), de Mealha e de Pessegueiro
As obras dos aproveitamentos hidroagrícolas de Preguiças, de Monte da Ladeira (Pisa Barros), de
Mealha e de Pessegueiro são classificadas no grupo iii — obras de interesse local com elevado impacte
coletivo, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, com a redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 5 de agosto de 2025.
119405302