Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 282/2021

Data
2021-12-06
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (726 palavras)

Portaria n.º 282/2021 de 6 de dezembro Sumário: Estabelece o valor das taxas a cobrar pelos procedimentos de certificação de compe- tências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e de autorização de funcionamento dos respetivos cursos. O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de de- zembro, na sua atual redação, a certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), bem como a autorização de funcionamento dos cursos que dão acesso a essa certificação, estão sujeitas ao pagamento de taxas fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o valor das taxas a cobrar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), relativamente aos procedimentos de certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e de autorização de funcionamento dos respetivos cursos, bem como as situações em que se verifica a sua isenção. Artigo 2.º Taxas 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os valores das taxas a cobrar, pelo IEFP, I. P., pelos procedimentos previstos no artigo anterior são os seguintes: a) € 250 — Autorização de funcionamento de cursos de formação pedagógica inicial de for- madores; b) € 50 — Obtenção do certificado de competências pedagógicas de formador (CCP) pelas vias previstas no n.º 2 do artigo do 3.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio; c) € 25 — Autorização excecional do exercício da função de formador nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio. 2 — As taxas previstas no número anterior constituem receita própria do IEFP, I. P. 3 — Os prazos e o modo de pagamento das taxas são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e publicados no respetivo sítio na Internet. Diário da República, 1.ª série N.º 235 6 de dezembro de 2021 Pág. 42 Artigo 3.º Isenção 1 — Estão isentos do pagamento das taxas referidas no artigo anterior os seguintes proce- dimentos: a) A obtenção do certificado de competências pedagógicas de especialização (CCPE); b) A obtenção do certificado de competências pedagógicas de tutor (CCPT); c) A autorização de funcionamento de cursos de formação contínua de especialização e de cursos de formação pedagógica de tutor. 2 — Quando requeridos pela rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., os pedidos de autorização excecional do exercício da função de formador, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio, bem como os pedidos de autorização de fun- cionamento de cursos de formação pedagógica inicial de formadores, estão isentos do pagamento das taxas referidas no artigo anterior. Artigo 4.º Atualização O valor das taxas referidas no artigo 2.º é atualizado anualmente, com base na variação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, produzindo efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte à sua publicação. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 30 de novembro de 2021. — O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 2 de dezembro de 2021. 114787656 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 235 6 de dezembro de 2021 Pág. 43 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
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