Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 281/2026/1
- Data
- 2026-06-29
- Tipo
- Portaria
Sumário
Define as regras e procedimentos aplicáveis ao pagamento de atividade assistencial em regime de produção adicional e de produção externalizada. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 123 29-06-2026 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (4482 palavras)
Portaria n.º 281/2026/1
1 — Para efeitos de pagamento de prestações de saúde classificável em GDH aplica-se o agrupador
de GDH All Patient Refined DRG, versão 36.0, que corresponde à versão ICD10CM/PCS.
2 — Os diagnósticos e procedimentos relevantes são codificados de acordo com a ICD10CM/PCS, na
versão em vigor, conforme o estipulado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)
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3 — Concorrem para o apuramento dos GDH referidos no número anterior apenas os códigos de ICD
de diagnóstico presentes à data de admissão aos tratamentos e que interferem com os cuidados a prestar.
4 — O preço a pagar pela produção classificável em GDH corresponde aos preços estabelecidos
nas colunas O e P da tabela i do anexo ii da portaria que regulamenta as Tabelas de Preços das Insti-
tuições e Serviços Integrados no SNS, consoante se trate de atividade de internamento ou ambulatório.
5 — Nas situações em que o GDH gerado seja de natureza médica, não constando nas colu-
nas O ou P da tabela i do anexo ii da portaria que regulamenta as Tabelas de Preços das Instituições
e Serviços Integrados no SNS, o valor do GDH apurado corresponde a 70 % do preço estabelecido nas
colunas F ou H da tabela i do mesmo anexo ii desde que os procedimentos tenham sido realizados em
entidade de destino.
6 — No caso de tratamentos cirúrgicos, só concorrem para o apuramento dos GDH os procedi-
mentos relativos à cirurgia relacionados com os diagnósticos previstos no n.º 3, pelo que eventuais
procedimentos acessórios destinados à resolução de complicações que ocorram na cirurgia, ou em
data posterior, não são considerados para este efeito.
7 — Para efeitos da presente portaria, entende-se por procedimentos independentes ou por unidades
nosológicas o mesmo que intervenções cirúrgicas, ou seja, um ou mais atos cirúrgicos, realizado(s) por
médico cirurgião em sala operatória na mesma sessão e que, de acordo com o estado da arte, podem
ser efetuados em episódios diferidos ou distintos. Nos restantes conceitos subjacentes, é aplicável
o estabelecido nas pertinentes disposições vigentes ou que vierem a ser regulamentadas.
8 — O valor final dos episódios correspondentes a cada GDH em produção adicional do SNS ou
externalizada deve ser feito de acordo com as seguintes regras:
a) O valor a pagar é o que vigora na data da conclusão do episódio;
b) O valor a pagar por cada episódio de internamento ou de ambulatório é efetuado por doente
saído, com recurso ao apuramento de todos os GDH referentes a intervenções cirúrgicas, procedimentos
independentes ou unidades nosológicas distintas, considerando-se principal aquela a que corresponda
o preço mais elevado;
c) O pagamento da produção cirúrgica adicional do SNS e externalizada, nas situações em que
se verifique a realização de intervenções com múltiplos procedimentos independentes, ou múltiplas
intervenções, é acrescido de um valor correspondente ao somatório de 45 % do valor dos GDH que
lhes correspondam, até ao máximo acumulado de 60 % do valor do GDH considerado principal, se os
procedimentos adicionais forem realizados pela mesma equipa cirúrgica, ou de 100 % se for necessária
a intervenção de outra equipa, de uma especialidade diferente;
d) No GDH 363 — Procedimentos na mama exceto mastectomia, para o nível de severidade 1,
quando os procedimentos e diagnósticos efetuados corresponderem aos indicados na tabela i do
anexo ii portaria que regulamenta as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS,
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e forem decorrentes de doença maligna, o preço a faturar é da severidade 2 deste GDH.
9 — Nos restantes conceitos subjacentes ao presente regulamento é aplicável o estabelecido
nas demais disposições em vigor, e o previsto no artigo 3.º do anexo i da portaria que regulamenta as
Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS.
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SECÇÃO II
Produção adicional no SNS
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação objetivo
1 — A presente secção aplica-se à produção adicional realizada no âmbito do SNS.
2 — A produção adicional prevista no número anterior distingue-se entre:
a) Produção adicional interna, quando se refere à atividade de consultas médicas, cirurgias,
urgências e MCDT realizada pelas entidades de origem, por equipas de profissionais fora do horário de
trabalho, e pagas por unidade de produção, independentemente do tempo afeto à mesma;
b) Produção adicional externa, quando se trate de atividade de consultas médicas, cirurgias e MCDT
realizada pelas entidades de destino, do SNS, por equipas de profissionais fora do horário de trabalho,
e pagas por unidade de produção, independentemente do tempo afeto à mesma.
3 — O pagamento da produção fica dependente da existência do correspondente registo nos sis-
temas informáticos hospitalares.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação subjetivo
1 — São abrangidas as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, sem prejuízo das
regras constantes dos respetivos contratos-programa, com exceção das entidades em regime de
parceria público-privada.
2 — Quando existam assimetrias na disponibilidade de recursos para a constituição das equipas,
a atividade assistencial poderá ser efetuada com apenas alguns elementos afetos à equipa a serem
remunerados em regime de produção adicional, por realizarem esta atividade fora dos seus horários
de trabalho.
3 — O número anterior depende da autorização do conselho de administração, mediante proposta
fundamentada do diretor do serviço responsável, na qual se demonstre que a carência de tais profis-
sionais inviabiliza a constituição de equipas afetas à atividade normal.
4 — Cabe ao diretor do serviço responsável pela validação do plano terapêutico definir, no âmbito
do enquadramento estabelecido pelo conselho de administração, para cada episódio no momento do
agendamento da atividade se se trata de produção base ou adicional.
5 — Na produção adicional interna:
a) A definição da produção base anual de consultas, cirurgias e MCDT para cada serviço é esta-
belecida pelo conselho de administração, em sede de contratualização interna;
b) A realização de atividade adicional está condicionada ao cumprimento da produção base con-
tratualizada. Compete a cada entidade, em função das suas características, a definição da periodicidade
do apuramento da atividade e indicadores subjacentes à produção adicional, bem como a definição
dos respetivos momentos para remuneração;
c) Cabe ao conselho de administração estabelecer em regulamento, sujeito a validação pela Dire-
ção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., com uma periodicidade anual, e para cada serviço:
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i) Indicadores de eficiência na atividade base;
ii) O plano com os procedimentos a realizar em produção adicional interna, que não poderão
exceder, globalmente, o número de procedimentos cirúrgicos, aferidos ao mesmo período temporal,
realizados em produção base;
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iii) A aprovação, sob proposta do diretor de serviço, das regras de distribuição das verbas apuradas
a pagar às equipas pela produção adicional interna realizada, considerando as funções exercidas por
cada elemento e a sua participação na produção realizada;
d) A realização de produção adicional externa, em cada serviço, fica dependente do cumprimento
de indicadores definidos em sede de contratualização externa, referentes à percentagem de episódios/
pedidos em espera fora do TMRG. Para este tipo de atividade também têm de ser definidas as regras de
distribuição das verbas apuradas a pagar às equipas pela produção adicional realizada, considerando
as funções exercidas por cada elemento e a sua participação na produção realizada.
Artigo 5.º
Valor a pagar às equipas
1 — A codificação não pode ser realizada por elementos da equipa que realizaram a atividade em
regime de adicional.
2 — Mediante identificação de necessidade de resolução de situações específicas de lista de
espera, e por período limitado, pode ser majorado o pagamento de algum procedimento, segundo regras
a definir pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., com autorização prévia do membro
do Governo responsável pela área da saúde.
3 — Na produção adicional externa o valor a pagar às equipas por produção adicional é negociado,
em sede de contratualização interna, com base no valor recebido pela entidade de destino pela atividade.
4 — Na produção adicional interna o valor a pagar às equipas tem os seguintes limites:
a) Consulta Externa:
i) O valor a pagar às equipas por produção adicional interna é, no máximo, 80 % do valor da
consulta, conforme valor definido no artigo 16.º, secção iii, do anexo i da portaria que regulamenta as
Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, para consultas médicas, primeiras
e subsequentes, independentemente da sua origem;
ii) Para efeitos do disposto no número anterior compete ao conselho de administração determi-
nar o rácio primeiras consultas/consultas subsequentes, a realizar em produção adicional interna, em
função das listas existentes e dos serviços que a elas se proponham;
b) Cirurgias:
i) O valor a pagar às equipas por produção adicional interna varia entre 20 % e 80 %, para cada
grupo de procedimentos cirúrgicos, do valor para os episódios agrupados em GDH que se encontra
definido na coluna O ou P da tabela i do anexo ii portaria que regulamenta as Tabelas de Preços das
Instituições e Serviços Integrados no SNS;
ii) A severidade a pagar respeita ao nível 1, exceto nos episódios cuja conclusão resulte num nível
de severidade 2 por conta exclusivamente do diagnóstico e procedimento principais. Nestes casos,
o limite máximo de severidade a pagar é o nível 2. Excetuam-se, ainda, os episódios cirúrgicos cuja
conclusão resulte no nível de severidade 3 ou 4, para os quais se aplica o valor do nível de severidade 2;
c) Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica:
i) MCDT com preço na coluna «Preço de produção adicional interno» na tabela do anexo iii: aplica-se
uma remuneração de 20 % a 80 % do valor da coluna «Preço de produção adicional interno»;
ii) MCDT sem preço na coluna «Preço de produção adicional interno» na tabela do anexo iii: aplica-se
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uma remuneração de 20 % a 80 %, de 80 % do valor da coluna «Preço (euros)», desde que previamente
autorizado pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
iii) MCDT sem preço na coluna «Preço (euros)» que geram GDH de ambulatório: aplica-se a remu-
neração até 45 % do valor referente ao GDH apurado que consta da coluna P da tabela i do anexo ii da
portaria que regulamenta as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS;
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d) Outros atos ou procedimentos:
i) Nas situações em que o GDH gerado seja de natureza médica, só há lugar a pagamento de ativi-
dade adicional, quando existir preço na coluna O ou P tabela i do anexo ii da portaria que regulamenta
as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, aplicando-se a remuneração até
45 % do respetivo valor;
e) O indexante em concreto a utilizar na remuneração das equipas, conforme as alíneas anteriores,
será anualmente definido pelo órgão de gestão das unidades do SNS, de acordo com as orientações
em vigor, em cada momento, definidas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 — O pagamento de produção adicional interna em outras linhas de atividade assistencial pre-
vistas na presente portaria carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da
saúde, cabendo a análise do pedido à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., devendo ser
descrito o programa de atividade adicional em causa, a fundamentação que originou essa necessidade
excecional, bem como a demonstração do respetivo custo-benefício.
6 — Nas situações que venham a ser autorizadas ao abrigo do número anterior, o valor a pagar
às equipas por produção adicional interna pode variar até um máximo de 60 %, conforme estabelecido
em regulamento aprovado pelo conselho de administração.
7 — Os prestadores de serviço podem realizar produção adicional e ser remunerados nos mesmos
termos dos demais colaboradores que integram a equipa, desde que se encontrem vinculados ao esta-
belecimento por um contrato para prestação de produção programada e que seja cumprida a legislação
que enquadra a respetiva contratação de serviços.
8 — No caso da produção adicional, poderão existir deduções ao pagamento à equipa, dependen-
tes da determinação por parte do órgão máximo da instituição que a equipa integra, em função dos
regulamentos aprovados e da legislação em vigor.
9 — Nas situações em que os cuidados de saúde a prestar envolvam técnicas cirúrgicas invasi-
vas percutâneas endovasculares guiadas por imagem, a realizar em contexto de urgência, envolvendo
a resposta a ativações no contexto das Vias Verdes Coronária e AVC, ou em outras situações urgentes,
mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, o valor a atribuir
a cada profissional, sem prejuízo do regime de prevenção, quando aplicável, será definido através de
despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
10 — Nos GDH 73, 170, 171, 176, 301, 302, 303, 304, 310, 313, 321 ou 363, sempre que se verifique
a utilização de dispositivos médicos implantáveis há dedução do valor dos mesmos (IVA incluído) ao
valor de distribuição à equipa.
11 — A produção no tratamento cirúrgico da obesidade realizada é remunerada nos termos da
Portaria n.º 245/2018, de 3 de setembro.
SECÇÃO III
Produção cirúrgica externalizada
Artigo 6.º
Âmbito de aplicação objetivo
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1 — A presente secção aplica-se à produção cirúrgica externalizada, quando se trate de atividade
de cirurgias realizada em entidades de destino.
2 — A presente secção consagra ainda as regras relativas aos encargos com transportes no âmbito
da externalização de produção cirúrgica para entidades de destino.
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3 — A faturação da prestação de serviços fica dependente da existência do correspondente registo
nos sistemas informáticos em prática.
Artigo 7.º
Âmbito de aplicação subjetivo
São abrangidas pela presente portaria as entidades privadas ou sociais com convenções esta-
belecidas no âmbito do sistema de gestão do acesso a cirurgias em vigor e as entidades públicas
prestadoras de cuidados de saúde, sem prejuízo das regras constantes dos respetivos contratos-
-programa.
Artigo 8.º
Preço
1 — Para pagamento da atividade cirúrgica externalizada, ao abrigo das disposições legais em
vigor, são consideradas as severidades 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3
ou 4 considera-se o valor estabelecido na severidade 2.
2 — O valor da produção prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da secção i da presente portaria pres-
supõe a existência de um plano terapêutico previamente validado e inclui todos os serviços prestados
ao utente no âmbito do tratamento prescrito, incluindo, quando necessário, consultas e MCDT prévios
ao início dos tratamentos planeados, estadia na instituição, terapêutica dispensada durante o período
de estadia, medicação e cuidados pós-terapêuticos durante e após a estadia e por um período de dois
meses.
3 — O valor referido no número anterior presume ainda a cedência, quando necessário, de ajudas
técnicas por um período até 15 dias após alta hospitalar, nos casos aplicáveis, os transportes do utente
após início dos tratamentos, todos os MCDT necessários para avaliação do utente e das terapêuticas
durante todo o período de acompanhamento pós-terapêutico até dois meses, tratamento das intercor-
rências durante o período de estadia e o tratamento e transporte, enquanto necessário, de complicações
detetadas e reportadas no período de dois meses após conclusão do episódio terapêutico.
Artigo 9.º
Critérios específicos de cálculo de preço
1 — Nas situações que envolvam colocação de dispositivos médicos implantáveis cujo valor exceda
os 200 € (IVA não incluído), ao valor previsto no n.º 4 do artigo 2.º da secção i da presente portaria
acresce o valor do dispositivo médico.
2 — O pedido de autorização de dispositivos médicos implantáveis é efetuado pela entidade de
destino à entidade de origem, previamente à cirurgia.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade de origem tem até 10 dias para se
pronunciar relativamente ao pedido efetuado pela entidade de destino, para episódios de prioridade
normal não oncológica.
4 — O tempo de pronúncia da entidade de origem para as restantes situações é, no máximo, de
cinco dias.
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5 — O pedido efetuado pela entidade de destino à entidade de origem deve conter os seguintes
elementos relativos aos dispositivos médicos implantáveis: designação, modelo/marca, quantidade,
identificação e orçamento do fornecedor.
6 — Na ausência de resposta por parte da entidade de origem, no prazo estipulado, o pedido
presume-se tacitamente autorizado.
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7 — Os pedidos recusados por parte da entidade de origem são obrigatoriamente acompanhados
de uma fundamentação enviada à entidade de destino, com conhecimento à equipa responsável na
Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
8 — No caso da recusa mencionada no número anterior, a entidade de destino pode:
a) Realizar a cirurgia sem encargos adicionais à entidade de origem; ou
b) Devolver o episódio.
9 — Nos episódios devolvidos pelas entidades de destino às entidades de origem por motivo
de recusa do pedido de dispositivos médicos implantados, a entidade de origem tem de proceder
à resolução cirúrgica do episódio, impreterivelmente, até ao limite máximo de 30 dias após a data de
devolução do episódio.
10 — Excetuam-se do previsto no n.º 1: as situações em que o GDH gerado corresponda ao valor 73,
170, 171, 176, 301, 302, 303, 304, 310, 313, 321 ou 363, vigorando o valor previsto no n.º 4 do artigo 2.º
da secção i da presente portaria.
11 — A responsabilidade financeira pelo internamento em unidades de cuidados intensivos cabe
ao hospital de destino.
12 — Pela especial complexidade envolvida, o valor referido no n.º 4 do artigo 2.º da secção i da
presente portaria é acrescido de 20 % quando o procedimento realizado seja algum dos constantes de
Circular Normativa a publicar pela ACSS, I. P., sobre esta matéria.
13 — A produção no tratamento cirúrgico da obesidade realizada é remunerada nos termos da
Portaria n.º 245/2018, de 3 de setembro.
14 — Podem existir descontos a considerar aos preços estabelecidos nas alíneas anteriores e no
artigo 2.º da secção i da presente portaria, mediante protocolos celebrados entre a ACSS, I. P., e enti-
dades do sector social ou privado.
Artigo 10.º
Regras de faturação
1 — A conclusão das prestações de saúde realizadas a doentes internados deve ser efetuada
dois meses após a alta hospitalar e, no caso de doentes em regime de ambulatório, dois meses após
a realização do procedimento, sendo, num prazo máximo de 10 dias, efetuados pela entidade de destino
todos os registos clínicos e administrativos indispensáveis.
2 — Após a realização desses registos clínicos e administrativos, relativos às prestações de saúde
realizadas pela entidade de destino, a entidade de origem procede à respetiva validação no prazo máximo
de 10 dias, após o qual a entidade de destino procederá à faturação do episódio.
3 — Para episódios externalizados, as entidades de destino (públicas, privadas ou do setor social),
prestadoras de cuidados de saúde, faturam à entidade de origem a preços definidos nas colunas O e P da
tabela i do anexo ii da portaria que regulamenta as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Inte-
grados no SNS, da qual faz parte integrante.
4 — Excetuam-se do número anterior os episódios externalizados, realizados por entidades de
destino, cuja origem respeite a entidades de origem em parceria público-privada ou do setor social
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com acordos de cooperação no âmbito da atividade cirúrgica, que deverão ser faturados à ACSS, I. P.,
após validação da faturação por parte da DE-SNS.
5 — Quando as entidades de destino forem entidades do SNS, incluídos no universo das entidades
públicas empresariais (EPE), a faturação da atividade transferida é extracontratual, ou seja, não tem
em conta o limite estipulado no contrato-programa.
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6 — A produção cirúrgica realizada numa entidade convencionada no âmbito dos programas em
vigor não é paga se algum médico, da correspondente equipa cirúrgica, exercer atividade no hospital
de origem, de acordo com as regras previstas na legislação em vigor.
Artigo 11.º
Transferência de doentes
1 — No contexto dos processos de externalização todos os encargos associados aos transportes
do utente que ocorram até à realização da cirurgia são da responsabilidade do hospital de origem e,
após cirurgia, do hospital de destino.
2 — Nos casos em que o utente opte por uma entidade de destino distinta das opções existentes,
os encargos com os transportes são da responsabilidade do utente.
3 — Nas situações de devolução do episódio por motivo não imputável à entidade de destino, os atos
praticados pela entidade de destino, designadamente os meios complementares de diagnóstico e con-
sultas necessárias à correta avaliação do episódio bem como eventuais atos adicionais solicitados pela
entidade de destino e autorizados pela entidade de origem, devem ser faturados à entidade de origem.
4 — Os motivos não imputáveis à entidade de destino são a desistência do utente para com
a cirurgia, recusa do utente para com a entidade de destino, óbito do utente não sustentado em ações
danosas perpetuadas pela entidade de destino ou quando a entidade de origem é responsável pela
devolução do episódio.
5 — A faturação pela entidade de destino prevista no n.º 3 do presente artigo é efetuada à entidade
de origem de acordo com os preços constantes no artigo 16.º do anexo I da portaria que regulamenta
as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS e nas tabelas de preços aprovadas
no anexo iii dessa mesma portaria.
6 — Se a entidade de destino não puder realizar a cirurgia inscrita por entender que a proposta
cirúrgica deve ser reformulada ou que o processo clínico do utente não contém informação suficiente,
nomeadamente no que se refere a meios complementares de diagnóstico, deve, justificando a sua
pretensão, solicitar esta alteração ou informação à entidade de origem.
7 — Nas situações identificadas no número anterior, a entidade de origem dispõe de 10 dias para
episódios de prioridade normal não oncológica ou 5 dias para os restantes após a solicitação para
providenciar resposta ao pedido solicitado ou para contestar a pretensão.
8 — No caso da contestação prevista no número anterior, a entidade de destino pode:
a) Efetuar os exames que considere necessários, sem encargos para a entidade de origem; ou
b) Devolver o episódio.
9 — Ultrapassado o prazo a que se refere o n.º 7, e na ausência de resposta por parte da entidade
de origem, no prazo estipulado, o pedido fica tacitamente autorizado.
10 — A não comparência do utente à realização dos meios complementares de diagnóstico ou
consultas agendadas na entidade de destino, por motivos não justificados, dita a devolução do episódio
à entidade de origem, para avaliação e eventual cancelamento de inscrição.
11 — Os atos praticados pela entidade de destino, autorizados pela entidade de origem ou decor-
rentes do n.º 9, devem ser faturados à entidade de origem ao valor respetivo constante da tabela de
preços no anexo iii da portaria que regulamenta as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços
Integrados no SNS.
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12 — Considera-se responsabilidade da entidade de destino a realização dos meios complemen-
tares de diagnóstico inerentes às rotinas pré-operatórias e contemplados no valor do episódio, sendo
os seguintes:
a) Radiografia convencional do tórax;
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b) Hemograma;
c) Glicemia;
d) Uremia;
e) Creatininémia;
f) Tempo de protrombina; tempo parcial de tromboplastina (ativado);
g) Ionograma;
h) Proteinograma;
i) TGO (ASAT — aspartato aminotransférase);
j) TGP (ALAT — alanina aminotransférase);
k) Gama glutamil transpeptidase;
l) Urina tipo II e Teste de gravidez (mulheres em idade fértil);
m) Serologia da hepatite vírica;
n) Serologia do HIV;
o) Eletrocardiograma;
p) Outros exames que venham a ser considerados necessários pelas entidades competentes.
Artigo 12.º
Não conformidades
1 — As não conformidades aplicáveis no âmbito do presente regulamento, assim como os valores
pecuniários aplicáveis, são definidas através de despacho do membro do Governo responsável pela
área da saúde.
2 — Até à publicação do despacho previsto no número anterior, vigoram as regras atuais relativas
a não conformidades, em tudo o que lhes for aplicável.
Artigo 13.º
Incumprimento de indicadores de desempenho pela entidade de destino
O incumprimento de indicadores associados ao desempenho da entidade de destino, por motivos
imputáveis a esta, pode ser, dependendo das razões atendíveis apresentadas para o efeito, sujeito
à aplicação de penalização àquela entidade pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.,
nos termos de regulamentação específica a aprovar por despacho do membro do Governo responsável
pela área da saúde, no prazo de 90 dias após a publicação da presente portaria.
SECÇÃO IV
Disposições complementares
Artigo 14.º
Portaria n.º 281/2026/1
Regularização de faturação SIGIC
1 — Nas situações de faturação pendente relativas a episódios no âmbito do SIGIC para pagamento
de atividade adicional interna e externalizada, no período de 1 de janeiro de 2013 a 31 de agosto de 2018,
as conclusões de episódio são executadas de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 271/2012, de
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4 de setembro, sendo os GDH determinados com base na classificação de diagnósticos e procedimentos
em ICD9C e no agrupador AP27.
2 — Nas situações de faturação pendente relativas a episódios no âmbito do SIGIC para pagamento
de atividade adicional interna e externalizada, no período de 1 de setembro de 2018 até à produção de
efeitos da presente portaria, as conclusões de episódio são executadas de acordo com o estabelecido
na Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, nas suas diversas alterações, sendo os GDH determinados
com base na classificação de diagnósticos e procedimentos em ICD10-CM/PCS e no agrupador APR31.
3 — Às majorações previstas no artigo 7.º do anexo i à Portaria n.º 271/2012, de 4 de setembro,
à determinação do preço dos GDH nas situações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 8.º do mesmo anexo
e ainda nos casos em que se obtenha um GDH que não conste no anexo ii à referida portaria aplica-se
os preços previstos na Portaria n.º 163/2013, de 24 de abril, para episódios com alta concedida de 1 de
janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, e na Portaria n.º 20/2014, de 29 de janeiro, para episódios
com alta concedida de 1 de janeiro de 2014 a 31 de agosto de 2018 e na Portaria n.º 207/2017, de 11 de
julho, para episódios desde 1 de setembro até à entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 15.º
Disposição transitória
No que se refere à faturação da produção adicional transferida, a classificação de diagnósticos
e procedimentos em ICD10CM/PCS pelo APR36 aplica-se aos episódios com data de alta igual ou
superior a 1 de julho ou a partir da transferência para a entidade de destino.
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 14 de junho de 2026.
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