Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 281/2022

Data
2022-11-22
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Texto integral (6640 palavras)

Portaria n.º 281/2022 de 22 de novembro Sumário: Segunda alteração da Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua ou de segui- mento em todas as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra. A Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 110/2018, de 24 de abril, estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 m e inferior a 15 m, no cumprimento das regras da Política Comum das Pescas estabelecidas, designadamente no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro. A evolução entretanto registada a nível europeu, com a generalização da implementação de planos plurianuais que não abrangem apenas espécies exploradas acima dos limites biológicos de segurança e a nível nacional, com a tipologia das licenças de pesca decorrente do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que passa a designar as anteriores licenças especiais por auto- rizações de pesca, justificam, por razões de gestão equilibrada dos recursos, que a obrigação de instalação de diário de pesca eletrónico nas embarcações de pesca não seja generalizada. Por outro lado, relativamente à frota da ganchorra, torna-se necessário, para controlo das zonas de operação, implementar a obrigação de utilização de equipamento de monitorização contínua da atividade, adequado ao controlo da atividade da frota de ganchorra, prevendo-se a utilização do sistema de seguimento para fins científicos já implementado, razão que determina a revogação do artigo 13.º-A da Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro. Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 9 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, conjugado com a alínea d) do artigo 5.º, com a alínea c) do artigo 8.º e com o n.º 1 do artigo 10.º, todos do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6620/2022, da Ministra da Agricultura e da Alimenta- ção, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria: a) Procede à segunda alteração da Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 110/2018, de 24 de abril; b) Estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua ou de seguimento em todas as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra, procedendo à revogação do artigo 13.º-A do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Porta- ria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, na redação dada pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro Os artigos 2.º e 8.º da Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, são alterados, passando a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...] Diário da República, 1.ª série N.º 225 22 de novembro de 2022 Pág. 3 2 — Sem prejuízo das disposições específicas contidas nos planos plurianuais, a isenção prevista no número anterior não é aplicável às embarcações de pesca nacionais que: a) Exerçam atividade de pesca dirigida ou acessória de espécies no âmbito do Regulamento (UE) 2016/2336, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, e do Regu- lamento (UE) 2016/1627, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016; b) [...] c) (Revogada.) d) [...] Artigo 8.º [...] As infrações ao disposto na presente portaria são puníveis nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março.» Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro É aditado à Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, na redação atual, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 6.º-A Monitorização e seguimento de navios aplicável à frota licenciada para ganchorra 1 — O licenciamento para atividades de pesca para operar com ganchorra está condicionado à instalação e manutenção operacional de equipamento de monitorização contínua ou de segui- mento da atividade de pesca, nos termos e para os efeitos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, na sua redação atual. 2 — O sistema de monitorização contínua é aplicável aos navios com comprimento de fora- -a-fora a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro. 3 — O sistema de seguimento a que se refere o n.º 1 destina-se a fins científicos para moni- torização do esforço de pesca, aplicando-se a toda a frota licenciada para ganchorra, podendo os respetivos dados ser utilizados para efeitos de controlo e inspeção, devendo ser transmitidos diariamente ao Centro de Controlo e Vigilância da Pesca.» Artigo 4.º Norma revogatória 1 — É revogada a Portaria n.º 378-F/2013, de 31 de dezembro. 2 — É revogado o artigo 13.º-A do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, na redação dada pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio. Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — O artigo 3.º da presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 17 de novembro de 2022. 115895696 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 225 22 de novembro de 2022 Pág. 4 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 694/2022 Sumário: Decide ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Vizela deliberou realizar, na sua reunião ordinária de 29 de setembro de 2022. Processo n.º 946/22 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I — Relatório. — 1 — O presidente da Assembleia Municipal de Vizela submeteu ao Tribu- nal Constitucional, com registo de entrada em 10 de outubro de 2022, requerimento para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade da deliberação da Assembleia Municipal de Vizela, tomada na sua sessão ordinária de 29 de setembro de 2022, que aprovou, por unanimidade, a proposta de realização de referendo local sobre a data do feriado municipal, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto (doravante designada por «LORL»), que aprova o regime jurídico do referendo local. 1.1 — O requerimento encontra-se instruído com certidão da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Vizela, de 29 de setembro de 2022, no âmbito da qual a referida proposta foi aprovada por unanimidade. 1.2 — Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, proferido em 10 de outubro de 2022, foi o requerimento admitido e determinada a distribuição do processo, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da LORL. 1.3 — Notificado para o efeito, o Presidente da Assembleia Municipal de Vizela juntou aos autos os seguintes documentos: i) cópia da proposta de referendo local, subscrita pelo presidente da Câmara Municipal de Vizela, datada de 19 de setembro de 2022; ii) certidão da reunião n.º 22, de 13 de setembro de 2022, da Câmara Municipal de Vizela, na qual tal proposta foi aprovada por unanimidade e foi deliberado remetê-la à Assembleia Municipal de Vizela, e iii) cópia do ofício enviado pelo presidente da Câmara Municipal ao presidente da Assembleia Municipal de Vizela, com carimbo de receção com a data de 20 de setembro de 2022 (cf. fls. 14 a 19). 1.4 — Apresentado o memorando a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º da LORL, e fixada a orientação do Tribunal, cabe prolatar acórdão, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do mesmo diploma. II — Fundamentação. — 2.1 — Compulsados os autos, tem-se por assente, com relevância para a presente decisão, o seguinte: i) Em 13 de setembro de 2022, o presidente da Câmara de Vizela submeteu a reunião de câmara proposta de referendo local, com o seguinte teor: «Considerando que: Por se afigurarem estruturantes para o Município, determinadas matérias podem ser objeto de referendo de âmbito local, através do qual sejam chamados a pronunciar-se os cidadãos eleitores recenseados na área correspondente à autarquia local; Nos termos do artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais podem submeter a referendo dos respetivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer; De acordo com o artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, o referendo local só pode ter por objeto questões de relevante interesse local que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e que se integrem nas suas competências, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado ou com as Regiões Autónomas; Diário da República, 1.ª série N.º 225 22 de novembro de 2022 Pág. 5 Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar referendos locais; A determinação das matérias a submeter a referendo local obedece aos princípios da unidade e subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade interlocal; Existem determinadas matérias que, não obstante a controvérsia que encerram em si, carecem de uma resposta necessária, adequada e proporcional ao interesse público; Não obstante terem decorrido mais de 16 anos desde a referida aprovação, a data das come- morações do feriado municipal tem sido objeto de alguma discussão, tendo sido amplamente dis- cutidos, ao longo dos últimos anos, os dias 19 de março, dia da aprovação da criação do concelho de Vizela, e 11 de julho, dia de São Bento das Peras, padroeiro de Vizela; Por essa razão, entendeu a Câmara Municipal de Vizela que deveria ser realizado um referendo local, de modo a auscultar a opinião dos Vizelenses sobre o dia em que devem ser realizadas as comemorações do feriado municipal; Não obstante o processo de realização de referendo local ter sido aprovado pelos órgãos autárquicos por duas vezes, por força da evolução do surto epidémico SARS-CoV-2, o Município de Vizela viu-se obrigado a determinar o cancelamento da realização do mesmo por não se encon- trarem reunidas respetivas condições de segurança e saúde públicas; Nos termos do artigo 112.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico do Referenda Local, não sendo possível o adiamento do referendo nos termos menciona- dos, deve ser reiniciado o processo de convocação do referendo; Nos termos do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas, e que estas são formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem direta ou indiretamente o sentido das respostas, e, ainda, que as perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas; De acordo com o n.º 1 do artigo 10.º da supramencionada Lei Orgânica, a iniciativa para o referendo local cabe aos deputados, às assembleias municipais ou de freguesia, à câmara municipal e à junta de freguesia, consoante se trate de referendo municipal ou de freguesia; sendo que, ex vi do artigo 11.º, quando exercida por deputados, a iniciativa toma a forma de projeto de deliberação e, quando exercida pelo órgão executivo, a de proposta de deliberação. Atento o exposto, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o artigo 240.º da Constituição de República Portuguesa e com a Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, submete-se a reunião de câmara, no sentido de aprovar e submeter a posterior aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de realização de referendo local com a seguinte pergunta: ‘Concorda em manter a data do feriado municipal de Vizela no dia 19 de março em vez de a alterar para o dia 11 de julho?’» ii) Na reunião ordinária da Câmara Municipal de Vizela, realizada em 13 de setembro de 2022, foi «deliberado aprovar por unanimidade e remeter à Assembleia Municipal» a referida proposta de referendo. iii) A mencionada proposta de referendo local foi enviada ao presidente da Assembleia Muni- cipal de Vizela, por ofício datado de 19 de setembro de 2022, rececionado no dia 20 de setembro de 2022. iv) Reunida em sessão ordinária, no dia 29 de setembro de 2022, a Assembleia Municipal de Vizela deliberou aprovar por unanimidade a proposta de referendo local submetida pela Câmara Municipal de Vizela. v) Por ofício datado de 7 de outubro de 2022 e dirigido ao Juiz Conselheiro Presidente do Tri- bunal Constitucional, o presidente da Assembleia Municipal de Vizela enviou a referida deliberação para este Tribunal, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do artigo 25.º da LORL. vi) O mencionado ofício deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 10 de outubro de 2022. Diário da República, 1.ª série N.º 225 22 de novembro de 2022 Pág. 6 vii) Por despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 11 de outubro de 2022, foi determinada a distribuição do processo. 2.2 — Compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva obrigatória, verificar a constitucionalidade e a legalidade do referendo, nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 11.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. O Requerente detém legitimidade para o pedido de fiscalização preventiva do referendo local, na qualidade de presidente do órgão da autarquia que deliberou a sua realização, mostrando-se, ainda, o processo regularmente instruído, nos termos dos artigos 23.º, 25.º e 28.º, n.º 1, da LORL. No presente caso — e tratando-se de referendo municipal —, a iniciativa referendária foi exercida pela Câmara Municipal de Vizela, assumindo a forma de proposta de deliberação, em conformidade com o disposto nos artigos 10.º, n.º 1, e 11.º da LORL. A proposta de deliberação foi aprovada unanimemente pela Assembleia Municipal, dentro do prazo estipulado pelo artigo 24.º, n.º 1, da LORL, pelo que se mostra observado o disposto no artigo 23.º e no n.º 5 do artigo 24.º do sobredito diploma. Dispõe, ainda, o artigo 25.º da LORL que «no prazo de oito dias a contar da deliberação de realização do referendo, o presidente do órgão deliberativo submete-a ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade». Na esteira da jurisprudência firmada nos Acórdãos n.os 359/2006, 395/2010 e 384/2022, deve considerar-se que a data da remessa sob registo do correio é bastante para dar por cumprido o prazo do artigo 25.º da LORL, até porque o incumprimento de tal prazo — refere-se nesses arestos —, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º da LORL, não prejudica a admissibilidade do requerimento. Assim, demonstrado que o requerimento foi enviado no dia 7 de outubro de 2022 [cf. ponto v) supra], dúvidas inexistem de que o referido prazo foi, igualmente, observado. 2.3 — Este Tribunal já se pronunciou sobre idêntica proposta de referendo, nos Acórdãos n.os 3/2020 e 576/2020, proferidos no âmbito dos pedidos de fiscalização preventiva da constitucio- nalidade e legalidade de deliberações da Assembleia Municipal de Vizela, tomadas nas sessões ordinárias de 16 de dezembro de 2019 e de 30 de setembro de 2020, em que foram aprovadas propostas idênticas de realização de referendo local sobre a data do feriado municipal, tendo con- cluído, em ambos os casos, pela respetiva constitucionalidade e legalidade. Como se encontra devidamente descrito na proposta de referendo sub judice [cf. ponto i)], em nenhum desses casos foi possível assegurar a realização do referendo devido à situação de calamidade pública decorrente do surto pandémico de coronavírus SARS-CoV-2. Igualmente, em razão da evolução da situação pandémica, não foi possível determinar o adiamento da realização do referendo local, nos termos prescritos no artigo 112.º da LORL, sendo, por isso, necessário desencadear um novo procedimento de convocação do referendo. Assim, uma vez que a proposta de referendo local em apreciação, nestes autos, é rigorosa- mente decalcada da que foi originariamente objeto do Acórdão n.º 3/2020, têm total cabimento in casu os argumentos aduzidos nesse aresto, que ora se transcrevem: «[...] Resta apreciar a constitucionalidade e a legalidade da deliberação de referendo. 7 — Dispõe o artigo 8.º da LORL que ‘não pode ser praticado nenhum ato relativo à convocação ou à realização de referendo entre a data de convocação e a de realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, eleições do governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, dos deputados ao Parlamento Europeu, bem como de referendo regional autonómico ou nacional’. Ora, atentos os prazos previstos nos artigos 32.º e seguintes da LORL, não se verificam quaisquer obstáculos temporais a que se realize a consulta popular. 8 — O artigo 240.º da Constituição autoriza as autarquias locais a submeterem a ‘referendo dos respetivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer’. Diário da República, 1.ª série N.º 225 22 de novembro de 2022 Pág. 7 A Assembleia Municipal de Vizela deliberou consultar o eleitorado municipal sobre a seguinte questão: ‘Concorda em manter a data do feriado municipal de Vizela no dia 19 de março em vez de a alterar para o dia 11 de julho?’. É inequívoco que compete à Assembleia Municipal fixar o dia feriado anual do município, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, alínea m), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais. 9 — Apreciemos agora a legalidade do objeto ou matéria do referendo local. Recorde-se que o referendo em causa incide sobre a eventual modificação da data do feriado municipal de Vizela. O feriado encontra-se fixado no dia 19 de março e pretende-se consultar o eleitorado sobre a possibilidade de tal data ser alterada para o dia 11 de julho. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da LORL, o referendo local só pode ter por objeto questões de relevante interesse local. Os feriados destinam-se à celebração coletiva de datas ou eventos significativos no plano político, cultural, social ou religioso da comunidade de referência, reafirmando os valores que deles relevam e assegurando a sua inscrição na memória coletiva. No plano local, os feriados tanto tendem a celebrar momentos constitutivos da comunidade — v. g., outorga de forais, elevação a vila ou cidade, restauração do município — como podem coincidir com datas das festas religiosas tradicionais na circunscrição territorial, nomeadamente a celebração do padroeiro da terra. Daí que a possibilidade de mudança da data do feriado municipal se afigure constituir uma questão de relevante interesse local; trata-se de definir um referente importante da identidade coletiva. Não se vislumbra que a eventual modificação da data do feriado municipal contenda com os princípios da unidade e subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade interlocal, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da LORL. Nem se trata de matéria excluída de referendo local, nos termos do artigo 4.º da LORL. Conclui-se, assim, que a matéria submetida a consulta popular é referendável a nível local. 10 — Cabe agora apreciar se a pergunta formulada reúne as exigências legais. Dispõe o artigo 7.º, n.º 1, da LORL que nenhum referendo pode comportar mais do que três perguntas. Trata-se de uma exigência respeitada no caso vertente, visto que a deliberação incide sobre uma única pergunta. Mostra-se igualmente verificada a condição prevista no n.º 3 do artigo 7.º do mesmo diploma, segundo a qual as perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, ‘as perguntas são formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem direta ou indiretamente o sentido das respostas’. Vejamos mais em pormenor estes requisitos. Por um lado, o quesito referendário tem de ser formulado de modo a admitir exclusivamente as respostas sim ou não, de acordo com a natureza dilemática ou bipolar da consulta popular (v., entre muitos, o Acórdão n.º 360/91). Por outro lado — como se sublinha no Acórdão n.º 288/98 —, ‘a clareza da pergunta há-de conjugar-se com a sua objetividade e precisão, o que implica uma maior complexidade e a utiliza- ção de terminologia rigorosa, para se evitar, posteriormente, a existência de equívocos quanto às soluções propugnadas, por a pergunta abranger situações não pretendidas ou consentir leituras ambíguas’. A aferição destes critérios deve ter em conta o eleitor mediano ou típico; ‘fazendo apelo a um paralelismo com a teoria da impressão do destinatário, o horizonte para aferir a compreensão das perguntas há-de ser o cidadão eleitor normal, sem conhecimentos especializados nas matérias sobre que é inquirido’ (Acórdão n.º 531/98). 11 — Recorde-se que a pergunta é a seguinte: ‘Concorda em manter a data do feriado muni- cipal de Vizela no dia 19 de março em vez de a alterar para o dia 11 de julho?’ Tenha-se presente que a consulta popular se destina a determinar a preferência dos munícipes de Vizela quanto à data do feriado municipal, colocando-se duas possibilidades. Em substância, a questão da preferência por uma ou a outra data, sendo embora disjuntiva, não é de sim ou não. Sucede que o quesito referendário está formulado de modo a admitir exclusivamente uma resposta deste último tipo, como exige o n.º 2 do artigo 7.º da LORL. Diário da República, 1.ª série N.º 225 22 de novembro de 2022 Pág. 8 Vejamos agora se a pergunta é suficientemente clara, objetiva e precisa. O eleitor não é questionado apenas sobre a sua concordância com a data atual do feriado municipal. A resposta negativa a uma tal pergunta seria irremediavelmente ambígua, porque não exprimiria a preferência por uma alternativa determinada; só assim não seria se o universo de possibilidades fosse bivalente, o que não é o caso. Porém, a pergunta formulada fixa claramente a alternativa à data atual através da cláusula de conexão ‘em vez de’. Por essa via, a resposta nega- tiva exprime não apenas a discordância quanto à data atual (19 de março) como a concordância com uma alternativa determinada (11 de julho). Pode ainda assim questionar-se a clareza da pergunta, não apenas pela relativa complexidade sintática como pelo facto de a resposta negativa ser aquela que corresponde a uma alteração do estado de coisas vigente, ao contrário do que é norma numa consulta popular. E não era inevitável que assim fosse: ao eleitor poder-se-ia colocar simplesmente a questão de saber se quer que o feriado municipal passe a ser no dia 11 de julho. Por outro lado, é justo dizer-se que essa questão mais simples seria porventura menos neutra, na medida em que a sua colocação insinuaria — ou poderia ser tomada como insinuando — uma vontade de mudança. Em todo o caso, do ponto de vista da fiscalização preventiva da deliberação de referendo, releva unicamente que a pergunta formulada tenha aquela clareza necessária para que o eleitor típico ou mediano compreenda plenamente de que matéria se trata, para que saiba exatamente como expri- mir a sua preferência e para que o sentido da sua resposta seja inequívoco. A norma de controlo é a suficiência. Ora, a questão de fundo que está em causa na consulta popular acerca do feriado municipal de Vizela é de fácil apreensão e releva de uma discussão ampla e antiga na comunidade local. Não é crível que a sintaxe porventura desnecessariamente complexa da pergunta inquine a formação, a expressão e a interpretação da vontade popular sobre a matéria a que respeita. Importa, assim, dar por verificados os requisitos do artigo 7.º, n.º 2, da LORL.» Por conseguinte, uma vez que não se prefiguram, nem descortinam, quaisquer motivos para que o Tribunal se afaste do sentido decisório perfilhado no Acórdão n.º 3/2020, que mereceu igual acolhimento no Acórdão n.º 576/2020, remetendo para os fundamentos ali aduzidos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, resta concluir pela verificação da constitucionalidade e da legalidade do referendo local objeto dos presentes autos. III — Decisão. — Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide ter por verificada a constitucio- nalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Vizela deliberou realizar, na sua reunião ordinária de 29 de setembro de 2022. Atesto o voto de conformidade do Sr. Conselheiro Lino Ribeiro. José João Abrantes. Lisboa, 25 de outubro de 2022. — José João Abrantes — José Teles Pereira — Mariana Cano- tilho — Maria Benedita Urbano — António José da Ascensão Ramos — José Eduardo Figueiredo Dias — Pedro Machete — Assunção Raimundo — Joana Fernandes Costa — Gonçalo Almeida Ribeiro — Afonso Patrão — João Pedro Caupers. 115891742 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 225 22 de novembro de 2022 Pág. 9 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 22/2022/M Sumário: Cria a Coordenação Regional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens da Região Autónoma da Madeira. Cria a Coordenação Regional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens da Região Autónoma da Madeira A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990, compromete os Estados parte a tomar todas as medidas adequadas para que a criança seja efetivamente protegida contra todas as formas de discriminação ou de sanção, decorrentes da situação jurídica, de atividades, opiniões expressas ou convicções de seus pais, representantes legais ou outros membros da sua família. A nível nacional, a lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, visa a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo que residam ou se encontrem em território nacional, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, criada pelo Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de novembro, é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia admi- nistrativa e património próprio, que tem por missão contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens. Considerando que, nos termos do n.º 8 do artigo 12.º do supramencionado decreto-lei, em cada Região Autónoma existe uma Coordenação Regional definida por diploma a aprovar pelo seu órgão de governo próprio. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à criação da Coordenação Regional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens da Região Autónoma da Madeira (RAM), doravante designada por Coordenação Regional, e define a respetiva natureza, missão, competências e organização interna. Artigo 2.º Natureza A Coordenação Regional é um órgão executivo da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, doravante designada por Comissão Nacional, com autonomia Diário da República, 1.ª série N.º 225 22 de novembro de 2022 Pág. 10 administrativa, que funciona na dependência do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social. Artigo 3.º Missão A Coordenação Regional tem por missão executar as ações previstas no plano de atividades da Comissão Nacional, exercendo a sua representatividade na RAM. Artigo 4.º Competências Compete à Coordenação Regional apoiar a Comissão Nacional na execução do plano de atividades, nomeadamente na representação, formação, acompanhamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) da RAM e a correspondente articulação com os serviços de origem, com os responsáveis máximos das entidades que designam membros para integrar as comissões de proteção da RAM e com os interlocutores regionais do Ministério Público. Artigo 5.º Dever de colaboração 1 — As entidades com competência em matéria de infância e juventude, os serviços públi- cos, as autoridades administrativas e as entidades policiais, devem colaborar com a Coordenação Regional no exercício das suas competências. 2 — O dever de colaboração incumbe, igualmente, às pessoas singulares e coletivas que para tal sejam solicitadas. 3 — O dever de colaboração abrange o de informação e o de emissão, sem quaisquer encargos, de certidões, relatórios e quaisquer outros documentos considerados necessários pela Coordenação Regional, no exercício das suas competências de promoção e proteção. CAPÍTULO II Organização Artigo 6.º Composição A Coordenação Regional é composta: a) Pelo representante do Governo Regional no Conselho Nacional da Comissão Nacional, doravante designado por representante; e b) Pela Equipa Técnica Regional (ETR). Artigo 7.º Equipa Técnica Regional 1 — A ETR é constituída por três elementos, com funções executivas e formação multidisci- plinar na área das ciências sociais, incluindo, de preferência, um elemento com formação na área jurídica. 2 — Integram a ETR trabalhadores oriundos das administrações direta e indireta regional e local, entidades públicas empresariais, associações e fundações de direito público ou privado, com ação específica na área das crianças e jovens, recrutados, preferencialmente, através de instrumentos Diário da República, 1.ª série N.º 225 22 de novembro de 2022 Pág. 11 de mobilidade, aplicando-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. 3 — A ETR é dirigida por um coordenador, que depende do representante e é por este nomeado. 4 — Ao coordenador compete a coordenação da prática dos atos necessários à execução das decisões da Coordenação Regional. 5 — O coordenador é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau. 6 — A avaliação de desempenho dos membros que compõem a equipa técnica operativa deve ser efetuada de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira (SIADAP-RAM), sempre que a mesma lhes seja aplicável. Artigo 8.º Competências do representante 1 — No âmbito da Coordenação Regional, compete ao representante, nomeadamente: a) Representar a RAM no Conselho Nacional da Comissão Nacional; b) Representar a Coordenação Regional; c) Dirigir a Coordenação Regional; d) Convocar e dirigir as reuniões da Coordenação Regional; e) Assegurar o cumprimento na RAM das decisões da Comissão Nacional, com as devidas adaptações; f) Promover a articulação com os responsáveis máximos das entidades que designam membros para integrar as comissões de proteção da RAM, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, bem como, com os interlocutores regionais do Ministério Público; g) Nomear o coordenador da ETR. 2 — As competências acima mencionadas podem ser delegadas no coordenador da ETR, sendo que o representante nas suas faltas e impedimentos, é substituído por este. Artigo 9.º Competências da Equipa Técnica Regional Compete à ETR, nomeadamente: a) Executar as ações necessárias à prossecução das competências da Coordenação Regional; b) Proceder à recolha de dados estatísticos, relativos ao fluxo processual das CPCJ da RAM; c) Assegurar o cumprimento das decisões da Coordenação Regional; d) Apoiar as CPCJ da RAM no desenvolvimento das suas atribuições. Artigo 10.º Apoio logístico e financeiro 1 — Cabe ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, organismo regional com competência em matéria de segurança social, assegurar o apoio logístico e financeiro necessário ao funcionamento da Coordenação Regional, podendo, para o efeito, articular com a Comissão Nacional e/ou outras entidades com atribuições nesta matéria, desde que benéfico para a RAM. 2 — Para efeitos do número anterior, considera-se apoio logístico, os meios, equipamentos e recursos necessários ao seu funcionamento, nomeadamente, cedência de instalações, equipa- mentos informáticos e meios de transporte. Diário da República, 1.ª série N.º 225 22 de novembro de 2022 Pág. 12 CAPÍTULO III Disposições finais Artigo 11.º Funcionamento da Coordenação Regional Os princípios e as regras de funcionamento da Coordenação Regional serão objeto de regu- lamentação, mediante portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social. Artigo 12.º Relatório anual 1 — O representante apresenta ao membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, até 31 de março de cada ano civil, o relatório de avaliação da atividade das CPCJ instaladas na RAM. 2 — É dado conhecimento ao presidente da Comissão Nacional do relatório de avaliação da atividade das CPCJ instaladas na RAM, após homologação do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social. Artigo 13.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de outubro de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 17 de novembro de 2022. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 115891386 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 225 22 de novembro de 2022 Pág. 13 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 23/2022/M Sumário: Procede à terceira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2017/M, de 1 de agosto, e 12/2018/M, de 6 de agosto, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira. Procede à terceira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2017/M, de 1 de agosto, e 12/2018/M, de 6 de agosto, que estabe- lece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira. A importância estratégica do setor social e solidário, reconhecida no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua versão atual, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, evidencia-se nas ativi- dades desenvolvidas pelas instituições sem fins lucrativos, que constituem um apoio essencial a todos aqueles que se encontram numa situação de vulnerabilidade, assumindo-se, assim, como um instrumento mais próximo dos cidadãos na prossecução de ações destinadas a minimizar as situações de carência ou de desigualdade social. No desenvolvimento da conceção de um Estado parceiro, cooperante e que confia nas institui- ções sociais e no trabalho de proximidade que estas desenvolvem, a Região Autónoma da Madeira (RAM) tem celebrado acordos com as referidas instituições, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2017/M, de 1 de agosto, e 12/2018/M, de 6 de agosto, que estabelece os princípios orientadores e o enquadra- mento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na RAM, bem como, Misericórdias, Casas do Povo, Cooperativas e outras instituições particulares sem fins lucrativos, cujo fim social seja a prossecução de objetivos de solidariedade social e desenvolvam na RAM atividades do setor social e solidário, conjugado com a demais legislação aplicável e os instrumen- tos de cooperação em vigor, por forma a reforçar a parceria público-social com estas instituições. Neste sentido, com a presente alteração pretende-se adequar a duração dos acordos de gestão que envolvam a cedência de utilização do edificado em regime de comodato, onde sejam desen- volvidas respostas sociais, numa lógica de melhor aproveitamento dos recursos disponíveis. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à terceira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2017/M, de 1 de agosto, Diário da República, 1.ª série N.º 225 22 de novembro de 2022 Pág. 14 e 12/2018/M, de 6 de agosto, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira. Artigo 2.º Alteração O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º Duração 1 — Os acordos de cooperação, nas modalidades de investimento e apoio eventual, os acor- dos de gestão e os protocolos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e nos n.os 3 e 6 do artigo 3.º do presente diploma, têm a duração que for convencionada pelos outorgantes. 2 — Os acordos de gestão, cujo objeto abranja a cedência de utilização do edificado, em regime de comodato, têm a duração mínima de 20 anos. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — As respostas sociais ou atividades objeto dos acordos referidos no n.º 3 são ajustadas periodicamente, nos termos a regulamentar, com vista a verificar a efetiva capacidade de cada resposta objeto do acordo e as necessidades sociais da comunidade.» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de outubro de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 17 de novembro de 2022. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 115891272 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 225 22 de novembro de 2022 Pág. 15 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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