Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 281/2019
- Data
- 2019-08-30
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
Texto integral (1849 palavras)
Portaria n.º 281/2019
de 30 de agosto
Sumário: Estabelece restrições à circulação rodoviária de automóveis pesados que transportem
mercadorias perigosas em cisterna.
O regime de restrições à circulação de veículos que transportam mercadorias perigosas, es-
tabelecido na Portaria n.º 331-B/ 98, de 1 de junho, com a redação que lhe foi dada pelas Portarias
n.º 578-A/99, de 28 de julho, e n.º 131/2006, de 16 de fevereiro, tem continuado a revelar-se, no
essencial, apropriado à prossecução do objetivo visado, ou seja, conciliar nos períodos de maior den-
sidade de tráfego níveis ajustados de fluidez da circulação com condições de segurança adequadas.
Com efeito, as análises de tráfego confirmam que os picos de volume coincidem, com poucas
variações, com os períodos de tempo previstos nos fins de semana e nas segundas-feiras de manhã
nos acessos aos principais aglomerados urbanos.
Treze anos volvidos sobre a última atualização do dispositivo legal em vigor, empreendeu-se
um aturado trabalho de revisão do elenco de itinerários abrangidos pelas restrições previstas, tendo
em conta os fins de segurança rodoviária e de fluidez do trânsito que se pretendem acautelar.
Através do estabelecimento de uma matriz de classificação de riscos, foram cruzados os
parâmetros considerados relevantes para a análise, a saber, a tipologia das vias, a intensidade
de tráfego e a sinistralidade. Esta avaliação incidiu sobre as vias anteriormente abrangidas pelas
restrições, e também sobre as novas vias de acesso a Lisboa e ao Porto, entretanto construídas.
Dessa análise, concluiu-se que podem ser desclassificadas algumas das vias até agora ob-
jeto de restrições, e que, simetricamente, devem ser acrescentadas duas novas vias à lista das
abrangidas pelas restrições.
Mais se estabelece o sistema de adoção de restrições à circulação de veículos que transportem
mercadorias perigosas através dos túneis rodoviários.
Considerando ainda o protocolo estabelecido entre o Governo, os sindicatos e as associações
patronais do setor do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, optou-se por uma reformula-
ção integral da Portaria n.º 331-B/98, com a redação que lhe foi dada pelas Portarias n.º 578-A/99,
de 28 de julho, e n.º 131/2006, de 16 de fevereiro.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, na
sua redação atual, e ainda na secção 1. 9. 2 do anexo I do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de
abril, sucessivamente alterado.
Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, pelo Ministro das Infraestruturas e
da Habitação e pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 — A presente portaria estabelece restrições à circulação rodoviária de automóveis pesados
que transportem mercadorias perigosas em cisterna.
2 — A presente portaria aplica-se ainda aos restantes automóveis pesados que transportem
mercadorias perigosas e que devam ser sinalizados, com os painéis laranja previstos na sec-
ção 5. 3. 2 do anexo 1 do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, sucessivamente alterado.
Artigo 2.º
Restrições nos domingos e feriados nacionais
É proibida a circulação dos veículos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º da presente portaria,
entre as 0 e as 24 horas de domingos e as 0 e as 24 horas de feriados nacionais, em toda a rede
viária pública nacional (do território continental).
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Artigo 3.º
Restrições nos fins de semana e feriados nacionais
1 — É proibida a circulação dos veículos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da presente por-
taria, entre as 18 e as 21 horas de sextas-feiras, de domingos, de feriados nacionais e de vésperas
de feriados nacionais nas seguintes vias:
a) EN 6, entre Lisboa e Cascais;
b) EN 10, entre o Infantado e Vila Franca de Xira;
c) EN 14, entre Maia e Braga;
d) IC 1, entre Coimbrões e Miramar;
e) EN 209, entre o Porto e Gondomar;
f) EN 1, entre Carvalhos e Vila Nova de Gaia (Santo Ovídio);
g) EN 101, entre Braga e Vila Verde;
h) IC 4 (EN 125), entre São João da Venda e Faro;
i) EN 125, entre Faro e Olhão.
2 — A proibição nas vias indicadas no número anterior aplica-se igualmente aos veículos
referidos no n.º 1 do artigo 1.º, entre as 18 e as 21h de sextas-feiras e de vésperas de feriados
nacionais.
Artigo 4.º
Restrições nas vias de acesso a Lisboa e Porto
É proibida a circulação dos veículos a que se refere a presente portaria, às segundas-feiras,
entre as 7 e as 10 horas, salvo nos meses de julho e agosto, nas vias de acesso às cidades de
Lisboa e Porto a seguir indicadas e apenas no sentido de entrada naquelas cidades:
a) A 1 entre Alverca e Lisboa;
b) A 5, entre a ligação à CREL e Lisboa;
c) A 8, entre Loures e Lisboa;
d) IC 19, entre o nó da CREL e Lisboa (Damaia);
e) EN 6, entre Cascais e Lisboa;
f) EN 10, entre Vila Franca de Xira e Alverca;
g) IC 22, ligação da A 9 a Odivelas;
h) A 3, entre a ligação ao IC 24 e o Porto;
i) A 4, entre o nó com a A 3 e Matosinhos;
j) A 28, entre a Ponte da Arrábida e a A 4;
k) EN 13, entre Moreira e o Porto;
l) EN 209, entre Gondomar e o Porto;
m) EN 222 (ER), entre Avintes e o Porto;
n) A 20, entre a Ponte do Freixo e a A 3.
Artigo 5.º
Restrições na Ponte 25 de Abril
A circulação na Ponte 25 de Abril e viaduto norte dos veículos a que se refere a presente portaria
apenas é permitida entre as 2 e as 5 horas de todos os dias úteis, sábados, domingos e feriados.
Artigo 6.º
Restrições nos túneis rodoviários
1 — A circulação nos túneis rodoviários dos veículos a que se refere a presente portaria é
restringida em função da respetiva categoria de túnel a que os mesmos sejam afetos nos termos
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da secção 1. 9. 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, sucessivamente alterado,
sendo a categoria de túnel atribuída por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e
Transportes, I. P. (IMT, I. P.), sob proposta da entidade gestora do túnel, ouvida a Comissão Nacional
do Transporte de Mercadorias Perigosas, e em respeito pelo disposto no Decreto-Lei n.º 75/2006,
de 27 de março, que transpôs para a para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2004/54/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativa aos requisitos mínimos de segurança
para os túneis da rede rodoviária transeuropeia.
2 — Mantém-se a proibição de circulação dos veículos a que se refere a presente portaria
no Túnel da Gardunha, localizado no IP2 entre Alpedrinha e Fundão, até deliberação do IMT, I. P.,
nos termos do número anterior.
Artigo 7.º
Exceções
1 — Ficam excecionados das restrições previstas nos artigos 2.º e 3.º os veículos a que se
refere a presente portaria que efetuem transportes de:
a) Mercadorias perigosas destinadas às unidades de saúde públicas ou privadas;
b) Mercadorias perigosas destinadas às Forças Armadas, militarizadas e policiais;
c) Combustíveis destinados ao abastecimento de aeroportos e portos marítimos;
d) Mercadorias perigosas que provenham ou se destinem a refinarias e a navios;
e) Gás natural liquefeito destinado ao abastecimento de unidades autónomas de gás (UAGNL);
f) Reservas estratégicas em situação de crise energética, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/2013,
de 16 de dezembro.
2 — Ficam ainda excecionados das restrições previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º todos os
veículos a que se refere a presente portaria:
a) Nos três dias que antecedem o início de uma greve que afete a distribuição de combustí-
veis e durante toda a duração da greve até à sua conclusão e incluindo o tempo necessário para
reposição da normalidade, determinada por despacho do membro do Governo responsável pela
área da transição energética;
b) Durante o período em que vigore a situação de alerta declarada nos termos dos artigos 13.º
e 14.º da Lei da Bases da Proteção Civil;
c) Durante o período em que vigore a situação de crise energética declarada nos termos do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Autorizações especiais
1 — O presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., pode conceder autorizações especiais de
circulação para os veículos a que se refere a presente portaria:
a) Que efetuem cargas ou descargas durante os períodos previstos nos artigos 2.º e 3.º, desde
que as instalações onde sejam efetuadas a carga ou a descarga sejam servidas unicamente por
uma via sujeita a restrições e que a utilização dessa via permita o acesso direto a uma outra via
não sujeita a restrições;
b) Que transportem mercadorias perigosas imprescindíveis à laboração contínua de unidades
de produção;
c) Quando a sua deslocação seja indispensável e urgente, atentas razões de interesse público
que importe salvaguardar.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., pode solicitar parecer de entida-
des oficiais competentes, quer quanto à indispensabilidade e urgência do transporte, quer quanto
ao itinerário a percorrer.
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3 — Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade interessada no transporte
deve apresentar requerimento fundamentado, onde conste:
a) Identificação do transportador;
b) Identificação do(s) veículo(s) a utilizar;
c) Identificação das mercadorias a transportar, mencionando o número de identificação ONU
e a designação oficial de transporte;
d) Indicação do(s) dia(s), hora(s) e via(s) previsto(s) para a circulação.
4 — Excecionalmente, e em caso de não ser comprovadamente viável o recurso ao disposto
no n.º 1, podem ser concedidas pelo posto policial mais próximo do local de início do transporte
autorizações especiais, nos casos previstos naquele número.
Artigo 9.º
Motivos imprevistos e de força maior
Se o transporte que, em condições normais, seria concluído antes do início de um período
de restrição o não puder ser, por motivos imprevistos e de força maior, pode o posto policial mais
próximo ou em melhores condições de verificar a ocorrência autorizar a conclusão desse trans-
porte, em tempo devidamente determinado e nas condições que melhor acautelarem a segurança
da circulação rodoviária.
Artigo 10.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 331-B/98, de 1 de junho, na redação que lhe foi dada pela Portaria
n.º 578-A/99, de 28 de julho, e pela Portaria n.º 131/2006, de 16 de fevereiro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Em 28 de agosto de 2019.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. — O Ministro
das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos. — O Ministro do Ambiente e
da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
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