Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 281/2016

Data
2016-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (7005 palavras)

Portaria n.º 281/2016 pelo Regulamento Interno. 3 — A Equipa deve promover a auscultação regular, de 26 de outubro com caráter consultivo, de personalidades com reconhecido trabalho de investigação desenvolvido nesta área. O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades expandir e melhorar Artigo 12.º a capacidade de resposta da rede de cuidados de saúde primários e aperfeiçoar a gestão dos recursos humanos, Dever de sigilo e partilha de informação apostando em novos modelos de cooperação entre profis- 1 — Todos os membros da Equipa ficam obrigados a sões de saúde, no que respeita à repartição de competências manter confidencialidade, não revelando, por qualquer e responsabilidades. forma ou meio, informação de que tenham tido conheci- Através do Decreto-Lei n.º 118/2014, de 5 de agosto, mento no exercício das funções na Equipa. foram estabelecidos os princípios e o enquadramento da 2 — O acesso à informação de saúde respeitante à ví- atividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades tima de homicídio ou a terceiros processa-se de acordo funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, com o disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, e é nomeadamente nas Unidades de Saúde Familiar e nas Uni- feito através de médico designado pelo Instituto Nacional dades de Cuidados de Saúde Personalizados. Entende-se, de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. assim, pertinente consolidar as bases da metodologia do 3 — Os relatórios finais de análise de casos e as reco- trabalho do enfermeiro de família, ao mesmo tempo que mendações só podem ser revelados a terceiros depois de se otimiza/cria e monitoriza as condições para o exercício convenientemente anonimizados. da atividade do enfermeiro especialista em saúde familiar. O decreto-lei em referência estabeleceu que a implemen- Artigo 13.º tação da atividade de enfermeiro de família seria realizada através de experiências-piloto em cada Administração Recolha de depoimentos Regional de Saúde, I. P., no segundo semestre de 2014, de Os familiares, amigos ou terceiros que tenham privado acordo com um plano de ação que definiria os requisitos e com intervenientes no homicídio tentado ou consumado, diretrizes, bem como o modelo de governação, locais de ou a vítima sobrevivente, podem ser ouvidos nas sessões implementação e período temporal de execução. de trabalho da unidade de análise e estudo de casos, desde Através da Portaria n.º 8/2015, de 12 de janeiro, fo- que exista necessidade e utilidade na sua audição, devida- ram fixadas as unidades funcionais em que decorreriam mente fundamentada, e depois de obtido o consentimento as suprarreferidas experiências-piloto, as quais tinham a expresso dos mesmos. duração de dois anos, a iniciar em 2 de janeiro de 2015, sendo aquelas experiências monitorizadas pelo Grupo Artigo 14.º de Acompanhamento, entretanto criado pelo Despacho n.º 1245-A/2014, de 7 de outubro, do Secretário de Estado Regulamento interno e manual de procedimentos Adjunto do Ministro da Saúde. A Equipa aprova o regulamento interno e o manual de O Grupo de Acompanhamento promoveu a definição análise retrospetiva de homicídios em violência domés- de um modelo de acompanhamento e avaliação das ex- tica. periências-piloto para a implementação da atividade do enfermeiro de família, modelo esse que a Administração Artigo 15.º Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), submeteu Plano de atividades e relatório anual à tutela em dezembro de 2015 e que enquadrou o relatório intercalar superiormente apresentado em julho de 2016. A Equipa elabora anualmente um plano e um relatório de Sem prejuízo do percurso realizado pelas unidades atividades, aprovados pelo Coordenador, a apresentar aos funcionais envolvidas nestes pilotos e da valorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da admi- ensinamentos retirados destas iniciativas, reconhece-se nistração interna, da justiça, da cidadania e da igualdade de que os resultados esperados não se vêm verificando na género, da segurança social e da saúde, respetivamente até 15 medida esperada. de dezembro do ano anterior e 15 de março do ano seguinte Entende-se, assim, pertinente robustecer as bases da me- ao que respeitem. todologia de trabalho do enfermeiro de família, ao mesmo Artigo 16.º tempo que se coloca o foco na implementação da espe- Entrada em vigor cialidade em Enfermagem de Saúde Familiar e no reforço dos modelos colaborativos de cuidados que sustentam as A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao equipas de saúde familiar. da sua publicação. Com efeito, importa, por um lado, reconhecer a ne- A Ministra da Administração Interna, Maria Constança cessidade de criação de um enquadramento profissional Dias Urbano de Sousa, em 16 de setembro de 2016. — específico para o trabalho do enfermeiro especialista em A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias enfermagem de saúde familiar, mediante titulação confe- Van Dunem, em 16 de setembro de 2016. — O Ministro rida pela Ordem dos Enfermeiros, que certifique o perfil Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 20 de competências detidas e garanta a segurança e qualidade de setembro de 2016. — O Ministro do Trabalho, Solidarie- da prática clínica. dade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Deste reconhecimento decorrerá uma legitimação da Silva, em 6 de outubro de 2016. — O Ministro da Saúde, especialidade face aos utentes, às restantes profissões de Adalberto Campos Fernandes, em 26 de setembro de 2016. saúde e à sociedade, cujo processo a Ordem dos Enfer- 3830 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 26 de outubro de 2016 meiros se compromete a desenvolver a partir de janeiro de c) Definir os objetivos a atingir com a revisão de cada 2017 e que, a prazo e de par com as demais especialidades processo e o sistema de recolha da informação e de métri- que integram a profissão de enfermagem, poderá, atentas cas necessários a sustentar a sua monitorização e avaliação; as disponibilidades orçamentais existentes, beneficiar de d) Propor estratégias visando replicar as boas práticas uma diferenciação remuneratória pelo valor acrescido do identificadas e de divulgação de resultados. seu desempenho e responsabilidade associada. Progressi- vamente, importa ainda melhorar e estabilizar a dotação 2 — O grupo de trabalho funciona na dependência do de enfermeiros afetos aos Cuidados de Saúde Primários, meu Gabinete, sendo composto pelos seguintes elemen- de modo a garantir que todos os portugueses tenham en- tos: fermeiro de família atribuído. a) Um elemento designado pela Administração Central Por outro lado, sem perder de vista a utilização eficiente do Sistema de Saúde, I. P., que coordena; das competências dos enfermeiros que trabalham em con- b) Um elemento designado pela Coordenação para a texto de equipa de saúde familiar, importa, em especial, Reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primá- analisar a organização do trabalho dentro das equipas de rios; saúde familiar, envolvendo os respetivos profissionais, c) Um elemento designado pela Direção-Geral de numa lógica de identificação de necessidades assistenciais Saúde; não satisfeitas e de melhoria do acesso, da eficiência e da d) Dois elementos designados pela Ordem dos Enfer- qualidade dos cuidados prestados aos utentes do Serviço meiros; Nacional de Saúde (SNS). e) Um elemento designado pela USF-AN. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto- -Lei n.º 118/2014, de 5 de agosto, manda o Governo, pelo 3 — O grupo de trabalho pode solicitar a colaboração de Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: outros elementos, a título individual ou como representan- tes de serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde ou de outras instituições. Artigo 1.º 4 — Os elementos que integram o grupo de trabalho Objeto exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional mas tendo direito A presente portaria procede à: à afetação de tempo específico para a realização dos tra- a) Revogação da Portaria n.º 8/2015, de 12 de janeiro, balhos atribuídos, bem como ao abono de ajudas de custo que determinou que a implementação da atividade do en- e de deslocação suportadas pelas respetivas entidades de fermeiro de família no Serviço Nacional de Saúde (SNS) origem. se desenvolveria através de experiências-piloto, dando as 5 — O Grupo apresenta relatórios trimestrais de ava- mesmas por concluídas; liação do cumprimento dos objetivos fixados no n.º 1 do b) Criação do grupo de trabalho para o desenvolvimento presente artigo os quais são divulgados no Portal do SNS. 6 — O apoio técnico e logístico necessários ao fun- e acompanhamento de boas práticas do enfermeiro espe- cionamento do grupo de trabalho são assegurados pela cialista em enfermagem de saúde familiar no âmbito da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. equipa de saúde familiar e demais equipas dos cuidados 7 — O mandato do grupo de trabalho extingue-se decor- de saúde primários. ridos 18 meses sobre a data de início dos trabalhos, contada a partir da designação de todos os seus elementos. Artigo 2.º Revogação Artigo 4.º É revogada a Portaria n.º 8/2015, de 12 de janeiro. Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 3.º da sua publicação. Grupo de trabalho O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando 1 — É criado o grupo de trabalho para o desenvolvi- Manuel Ferreira Araújo, em 20 de outubro de 2016. mento e acompanhamento de boas práticas do enfermeiro especialista em enfermagem de saúde familiar no âmbito da equipa de saúde familiar e demais equipas dos cuidados REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES de saúde primários que tem por missão: a) Identificar os processos assistenciais onde exista um Assembleia Legislativa potencial de obtenção de ganhos de acesso, eficiência, efetividade, qualidade e de saúde para os utentes, por via Decreto Legislativo Regional n.º 22/2016/A de uma utilização mais adequada e eficiente dos recursos disponíveis e de uma melhor integração de cuidados; Aprova o Sistema de Adesão ao selo da «Marca Açores Certificado b) Proceder à revisão dos processos referidos na alí- pela Natureza» e o seu regime contraordenacional nea anterior, centrando-os na resposta às necessidades dos A identidade visual da «Marca Açores», sua assinatura utentes e dos seus percursos e articulando e complemen- e selo de região de origem, assim como a estratégia de tando as intervenções dos elementos da equipa de saúde operacionalização da «Marca Açores», foi aprovada atra- familiar com as dos demais profissionais de saúde, da vés de Resolução do Conselho do Governo n.º 21/2015, família e da comunidade; de 30 de janeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 26 de outubro de 2016 3831 A «Marca Açores» tem como objetivo projetar o ter- 4 — A identidade visual da «Marca Açores», sua assi- ritório e a economia dos Açores nos mercados interno e natura e selo de região de origem, constituem uma marca externo, com o intuito de aumentar a perceção de valor da comunitária registada, nos termos previstos no Código sua oferta, quer ao nível da qualidade dos seus produtos, da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei quer ao nível dos serviços, diferenciando-a a partir dos n.º 36/2003, de 5 de março, e na demais legislação comu- atributos mais distintivos dos Açores — natureza, ele- nitária aplicável. vado valor ambiental, diversidade e exclusividade natural. 5 — O «Manual de Normas Básicas de Utilização do A «Marca Açores» pretende assumir-se como uma marca Selo» é aprovado por portaria do membro do Governo global de referência, com uma natureza transversal a todos Regional com competência em matéria de competitividade os setores de atividade, enquanto marca territorial que iden- empresarial. tifica a oferta dos Açores, quer ao nível da promoção turís- Artigo 2.º tica, quer ao nível da divulgação dos seus produtos e servi- ços, contribuindo para assegurar as condições estruturantes Âmbito para que as empresas regionais progridam na cadeia de valor, 1 — O Sistema de Adesão ao selo da «Marca Açores», no âmbito de uma estratégia de acesso e fidelização de mer- doravante abreviadamente designado por «Sistema de Ade- cados e de crescente valorização dos recursos endógenos. são», abrange todos os produtos alimentares, não alimen- No seguimento de uma metodologia de operacionaliza- tares e de artesanato, assim como os serviços e estabeleci- ção faseada, o Governo Regional dos Açores procedeu à mentos aderentes, e estabelece as condições para atribuição aprovação dos procedimentos de adesão ao selo da «Marca do direito à utilização do selo de região de origem, adiante Açores» para os produtos alimentares, não alimentares, designado por selo da «Marca Açores». artesanato, através da Resolução do Conselho do Governo 2 — Não é autorizada a adesão e utilização do selo da n.º 40/2015, de 6 de março, alterada pelo Resolução do «Marca Açores» por promotores e respetivos produtos, Conselho do Governo n.º 70/2016, de 1 de abril, e para os serviços ou estabelecimentos aderentes que não estejam serviços e estabelecimentos aderentes através da Resolução em conformidade com a estratégia de operacionalização do Conselho do Governo n.º 161/2015, de 28 de dezembro. da «Marca Açores» ou cuja estratégia do promotor não Considerando que importa criar o Sistema de Adesão seja de valorização dos recursos endógenos. ao selo da «Marca Açores», enquanto regime enquadrador de uma estratégia multissetorial de implementação dessa marca, unificando os diversos procedimentos aplicáveis a Artigo 3.º produtos, serviços e estabelecimentos aderentes. Entidade gestora do Sistema de Adesão Considerando, ainda, que é crucial para o sucesso da estratégia de implementação da «Marca Açores» assegu- 1 — A entidade gestora do Sistema de Adesão é a rar o escrupuloso cumprimento das condições de acesso SDEA — Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial e normativos previstos em matéria de utilização, assim dos Açores, EPER, adiante designada por entidade gestora. como definir o seu regime sancionatório. 2 — À entidade gestora do Sistema de Adesão compete: Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autó- a) Assegurar a gestão do Sistema de Adesão; noma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do b) Assegurar a gestão do portal da «Marca Açores» e a artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e inscrição no catálogo de produtos, serviços e estabeleci- do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 54.º do Estatuto Político- mentos aderentes ou exclusão do mesmo; -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta c) Proceder a ações de verificação externa a promotores o seguinte: aderentes, produtos, serviços ou estabelecimentos aderen- tes autorizados; CAPÍTULO I d) Participar em ações de fiscalização, conjuntamente Disposições gerais com as entidades fiscalizadoras previstas no artigo 16.º Artigo 1.º Artigo 4.º Inscrição de promotores aderentes Objeto 1 — O presente diploma aprova o Sistema de Adesão 1 — A utilização do selo da «Marca Açores» está de- ao selo da «Marca Açores Certificado pela Natureza» e o pendente da inscrição no catálogo de produtos, serviços seu regime contraordenacional. ou estabelecimentos aderentes e da emissão de declaração 2 — A «Marca Açores Certificado pela Natureza», adiante de conformidade. designada por «Marca Açores», tem como objetivo projetar o 2 — A inscrição referida no número anterior será devi- território e a economia dos Açores, no âmbito de uma estra- damente publicitada no portal www.marcaacores.pt. tégia de acesso e fidelização de mercados e de crescente va- lorização dos recursos endógenos, com o intuito de aumentar CAPÍTULO II a perceção de valor da sua oferta, quer ao nível da qualidade dos seus produtos, quer ao nível dos serviços, diferenciando-a Promotores a partir dos atributos mais distintivos dos Açores 3 — A identidade visual da «Marca Açores», sua assina- Artigo 5.º tura e selo de região de origem, assim como a estratégia de Promotores operacionalização da «Marca Açores», são os constantes da Resolução do Conselho do Governo n.º 21/2015, de 30 de Podem apresentar candidaturas ao «Sistema de Ade- janeiro, alterada pela Resolução do Conselho do Governo são» os empresários em nome individual, estabelecimen- n.º 40/2015, de 6 de março. tos individuais de responsabilidade limitada, sociedades 3832 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 26 de outubro de 2016 comerciais sob qualquer forma jurídica, cooperativas e Artigo 8.º associações sem fins lucrativos. Condições de acesso dos serviços Artigo 6.º 1 — Os serviços candidatos à adesão ao selo da «Marca Açores» devem observar cumulativamente as seguintes Condições de acesso do promotor condições: 1 — No âmbito do Sistema de Adesão, o promotor deve a) Serem prestados por estabelecimentos ou por unida- observar as seguintes condições de acesso: des produtivas localizados no território da RAA; a) Encontrar-se legalmente constituído; b) Apresentarem uma percentagem de incorporação b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício regional relativa aos seus custos diretos de realização, da respetiva atividade; resultado da aplicação da fórmula de cálculo referenciada, c) Possuir a situação fiscal e contributiva regularizada igual ou superior a 80 %; perante o Estado e a Segurança Social ou estar abrangido c) Serem realizados em empresas que apresentem uma por acordo de regularização da situação fiscal e/ou con- percentagem de emprego na RAA, face ao total da empresa, tributiva. igual ou superior a 50 %; d) Adequar-se à estratégia de operacionalização da 2 — A apresentação dos documentos de habilitação «Marca Açores», procedendo à valorização relevante dos comprovativos das condições de acesso do promotor será recursos endógenos. realizada na fase de candidatura, previamente à emissão de declaração de conformidade e inscrição do produto, 2 — Excecionalmente, podem candidatar-se a este serviço ou estabelecimento aderente. Sistema de Adesão os estabelecimentos comerciais que não se localizem no território da RAA, devendo observar, cumulativamente, as seguintes condições: CAPÍTULO III a) Proceder à comercialização de produtos produzidos Sistema de Adesão em estabelecimentos ou unidades produtivas localizados no território da RAA, não podendo o respetivo estabeleci- SECÇÃO I mento vender ou disponibilizar ao público mais de 15 % de produtos que não tenham essa origem; Produtos e serviços b) 80 % dos produtos a disponibilizar no estabeleci- mento comercial, para efeitos de venda, devem ser produtos Artigo 7.º com o selo da «Marca Açores». Condições de acesso dos produtos Artigo 9.º 1 — Os produtos candidatos à adesão ao selo «Marca Açores» devem observar cumulativamente as seguintes Critérios de determinação da incorporação regional e critérios adicionais condições: 1 — Os critérios de incorporação regional, fórmula de a) Serem produzidos em estabelecimentos ou unidades cálculo e critérios adicionais para os produtos são defini- produtivas localizados na Região Autónoma dos Açores dos por portaria do membro do Governo Regional com (RAA); competência em matéria de competitividade empresarial. b) Apresentarem uma percentagem de incorporação 2 — São excecionados do cálculo da percentagem de regional relativa aos seus custos de produção, resultado da incorporação regional e dos critérios adicionais referidos aplicação de uma matriz de cálculo referenciada, igual ou no número anterior: superior a 50 %, quando somados os critérios adicionais. a) Os produtos agrícolas e géneros alimentícios açoria- 2 — Não é autorizada a utilização do selo da «Marca nos que beneficiem do regime comunitário de proteção das Açores» em produtos, de qualquer espécie ou natureza, denominações de origem, indicações geográficas e especia- que, não sendo produzidos no território da RAA, somente lidades tradicionais garantidas nos termos do disposto no nela sejam objeto de uma mera operação de embalagem Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu ou rotulagem. e do Conselho, de 21 de novembro, alterado pelo Regula- 3 — O selo da «Marca Açores» deve estar sempre as- mento de Execução UE n.º 872/2013, de 9 de setembro; sociado a uma marca de produto, nunca podendo existir b) Os produtos do setor das frutas e hortícolas que se sozinho numa embalagem ou rótulo. destinam a ser vendidos no estado fresco, sobre os quais 4 — O selo da «Marca Açores» não pode ser associado a incide a obrigatoriedade de indicação de origem aquando produtos de marcas de distribuição, reconhecidas como mar- da venda ao consumidor a que se refere o artigo 76.º, cas brancas, exceto nos casos que das mesmas resulte uma Anexo 1, parte IX, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, inegável valorização das características, modo de produção, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezem- sustentabilidade ou qualidade dos produtos dos Açores. bro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1310/2013, do 5 — No caso de produtos de marca própria, o promotor Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que apresentar a candidatura deverá ser aquele que detém sempre que a origem for a RAA; a marca, devendo para tal obter uma declaração da per- c) A carne bovina não processada que se destine a ser centagem de incorporação regional no produto junto da(s) comercializada a que se refere o artigo 12.º do Regula- unidade(s) produtiva(s) contratada(s), que por sua vez mento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do devem obedecer à aplicação dos critérios de determinação Conselho, de 17 de julho, alterado pelo Regulamento (UE) da incorporação regional. n.º 653/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 26 de outubro de 2016 3833 15 de maio, e pelo Regulamento (UE) n.º 2016/429, do b) Atividades de restauração e bebidas, as que cons- Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, sempre tam do Anexo II ao presente diploma e que dele faz parte que a origem for Região Autónoma dos Açores (RAA); integrante; d) As carnes de suíno, aves, ovinos e caprinos, não c) Empreendimentos turísticos com restauração, os que processadas que se destinem a ser comercializadas, sempre se encontram elencados e definidos no Decreto Legisla- que a origem for a RAA; tivo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, com as alte- e) Os vinhos reconhecidos como VQPRD (vinhos de rações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional qualidade produzidos em região demarcada), VLQPRD n.º 23/2012/A, de 31 de maio, e pelo Decreto Legislativo (vinhos licorosos de qualidade produzidos em região de- Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro. marcada) e Vinho Regional, abrangidos pela certificação da Comissão Vitivinícola Regional dos Açores (CVR Açores); 3 — Às candidaturas à adesão ao selo da «Marca Aço- f) O produto «Ovo» desde que o centro de embalagem res» por estabelecimentos aderentes não é aplicável o cál- seja credenciado pela autoridade competente e tenha atri- culo de incorporação regional. buído o código cuja referência se inicie pela sigla-PT + código RAA, nos termos do disposto no artigo 5.º do Re- Artigo 11.º gulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de ju- Condições específicas de acesso nho, alterado pelo Regulamento da (CE) n.º 598/2008, da Comissão, de 24 de junho, pelo Regulamento de Execução 1 — As condições específicas de acesso ao estatuto de (UE) n.º 342/2013, da Comissão, de 16 de abril, e pelo estabelecimento aderente pelos promotores com atividade Regulamento de Execução (UE) n.º 458/2013, da Comis- comercial enquadrada nas CAE’s constantes no Anexo I são, de 16 de maio; são, cumulativamente, as seguintes: g) O produto «Mel» sobre o qual incide a obrigatoriedade a) Comercializar, pelo menos, cinco categorias de pro- de indicação de origem, nos termos do disposto no artigo 4.º dutos com «Marca Açores», com exceção dos estabeleci- do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, alterado mentos que se dediquem exclusivamente à comercialização pelo Decreto-Lei n.º 126/2015, de 7 de julho, aquando da de uma categoria de produtos; venda ao consumidor, sempre que a origem for a RAA; b) Disponibilizar, no mínimo, setenta e cinco produtos h) Produtos agrícolas e géneros alimentícios de origem com o selo da «Marca Açores». açoriana obtidos segundo o modo de produção biológico; i) Peixe, moluscos e crustáceos descarregados na RAA, 2 — As condições específicas de acesso ao estatuto de cuja zona de captura, nos termos do Regulamento (UE) estabelecimento aderente pelos promotores com atividade n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de restauração e bebidas, enquadrada nas CAE’s constantes de 11 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) no Anexo II, e de exploração de empreendimentos turísti- n.º 1385/2013, do Conselho, de 17 de dezembro, e pelo cos com restauração, são, cumulativamente, as seguintes: Regulamento (UE) n.º 2015/812, do Parlamento Europeu a) Confecionar pratos da gastronomia açoriana tradi- e do Conselho, de 20 de maio, seja o Atlântico Nordeste, cional ou contemporânea, integrando na oferta de serviço, subzona X (Banco dos Açores), devidamente identificado pelo menos, cinco pratos cujo ingrediente principal tenha no documento de transação do pescado; o selo da «Marca Açores» atribuído, podendo optar entre j) Artesanato certificado pela Portaria n.º 6/2013, de 25 de entradas, pratos principais ou sobremesas; janeiro, alterada pela Portaria n.º 89/2013, de 20 de novem- b) Utilizar ou comercializar produtos com o selo da bro, ou o artesanato proveniente de artesãos inscritos no Cen- «Marca Açores», de acordo com seguinte medida de pro- tro Regional de Apoio ao Artesanato e que estejam isentos gressão: do pagamento de IVA, por não terem atingido, no ano eco- nómico anterior, € 10.000,00 (dez mil euros) de faturação. N.º Produtos utilizados Momento 3 — Os critérios de incorporação regional para os ser- viços e respetiva fórmula de cálculo são definidos por por- No mínimo seis produtos com o selo da «Marca Ano de entrada em vigor taria do membro do Governo Regional com competência Açores», de marcas distintas (entendendo-se do Sistema de Ade- por produtos de marcas distintas, a exis- são, ano N. em matéria de competitividade empresarial. tência de produtos com nomes, marcas ou tipologias diferentes entre si). No mínimo nove produtos com o selo da Ano N + 1. SECÇÃO II «Marca Açores» de marcas distintas. No mínimo doze produtos com o selo da Ano N + 2 e seguintes. Estabelecimentos aderentes «Marca Açores» de marcas distintas. Artigo 10.º Condições gerais de acesso CAPÍTULO IV 1 — A categoria de estabelecimento aderente aplica-se aos promotores que exerçam a atividade de comércio, de Candidaturas restauração e bebidas e de exploração de empreendimentos turísticos com restauração. Artigo 12.º 2 — Para efeitos da classificação de estabelecimento Candidaturas ao Sistema de Adesão aderente, consideram-se: 1 — As candidaturas ao Sistema de Adesão para pro- a) Atividades comerciais, as que constam do Anexo I ao dutos, serviços ou estabelecimentos aderentes são feitas presente diploma e que dele faz parte integrante; através do portal www.marcaacores.pt. 3834 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 26 de outubro de 2016 2 — O processo de candidatura e os documentos a apre- Artigo 14.º sentar são definidos por portaria do membro do Governo Dossier documental Regional com competência em matéria de competitividade empresarial. 1 — Para efeitos da adesão ao selo da «Marca Açores», o promotor obriga-se a manter as evidências para verifi- cação externa das entidades governamentais, nomeada- CAPÍTULO V mente através da organização de um dossier documental Obrigações dos promotores em suporte físico ou eletrónico, onde arquiva todas as informações necessárias à demonstração do cumprimento Artigo 13.º das condições de acesso exigidas, quer do candidato, quer do produto, serviço ou estabelecimento aderente. Obrigações dos promotores 2 — Os documentos referidos no número anterior são 1 — O promotor obriga-se a: definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empre- a) Ter e manter as condições de acesso do promotor e de sarial. cada produto, serviço ou estabelecimento aderente, durante o período de um ano, a contar da data da declaração de conformidade e de inscrição no catálogo ou de eventuais CAPÍTULO VI renovações; Validade e valor de utilização do selo b) Comunicar à entidade gestora qualquer alteração à informação que consta no formulário eletrónico e nas declarações apresentadas na candidatura; Artigo 15.º c) Atualizar a informação relativa ao produto, ao serviço Validade, renovação e valor de utilização do selo ou ao estabelecimento aderente e imagem da aplicação do selo nos mesmos para efeitos de divulgação no portal do 1 — A validade do direito à utilização do selo da «Marca www.marcaacores.pt, nomeadamente no catálogo «Marca Açores», atribuído através da declaração de conformi- Açores»; dade, é anual e pode ser objeto de renovação por iguais d) Manter um registo de comercialização atualizado, períodos. que permita seguir especificamente os produtos colocados 2 — O processo de renovação deve ser realizado por no mercado ou a evolução no mercado de cada serviço ou via eletrónica, através da reconfirmação ou alteração das estabelecimento aderente; condições de acesso do promotor e do produto, serviço ou e) Aceitar todos os controlos e fiscalizações solicitados estabelecimento aderente, com uma antecedência mínima pelas autoridades competentes; de sessenta dias do seu termo, e desde que efetuado o f) Cumprir as regras estabelecidas de reprodução e uti- pagamento da respetiva renovação. lização do símbolo gráfico, previsto no manual de nor- 3 — No caso de processo de renovação de estabele- mas gráficas, aprovado nos termos do n.º 5 do artigo 1.º; cimentos aderentes, estes deverão, ainda, demonstrar o g) Submeter a aprovação prévia da entidade gestora (o)s cumprimento da progressão na utilização de produtos com suporte(s) onde vai ser aplicado o selo da «Marca Açores»; selo da «Marca Açores» prevista na alínea b) do n.º 2 do h) Submeter qualquer nova proposta de utilização do artigo 11.º símbolo gráfico à prévia aprovação da entidade gestora; 4 — No caso de não demonstração do cumprimento da i) Comunicar, com a antecedência de sessenta dias, a progressão referida no número anterior, não será autorizada intenção de deixar de utilizar o selo da «Marca Açores» a respetiva renovação. nos produtos, serviços ou estabelecimentos aderentes, para 5 — O valor de adesão ao selo da «Marca Açores» efeito de retirada do direito de utilização do selo que lhes para os produtos, serviços ou estabelecimentos aderentes diga respeito. é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empre- 2 — No caso de estabelecimentos aderentes com ativi- sarial. dade comercial, os promotores ficam, ainda, obrigados a 6 — Em caso de não renovação da adesão ao selo de divulgar a adesão através de sinalética «Marca Açores» no «Marca Açores» ou de retirada do direito de utilização local e por outros meios próprios de promoção, nos termos do selo «Marca Açores», o promotor deverá retirar de a definir por portaria do membro do Governo Regional com comercialização os produtos ou serviços com aposição competência em matéria de competitividade empresarial. daquele selo, ou retirar qualquer menção à adesão ao selo 3 — No caso de estabelecimentos aderentes com ati- «Marca Açores» nos estabelecimentos aderentes, no prazo vidade de restauração e bebidas e de empreendimentos máximo de sessenta dias contados da cessação da vigência turísticos com restauração, os promotores ficam, ainda, da declaração de conformidade ou de renovação anterior- obrigados a divulgar de forma visível o «Menu Marca mente autorizada. Açores», no qual devem constar referências das marcas dos produtos com o selo da «Marca Açores», nos termos a CAPÍTULO VII definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial. Da fiscalização e das contraordenações 4 — No caso de incumprimento reiterado das obrigações previstas nos números anteriores, sem prejuízo de corres- Artigo 16.º pondente procedimento contraordenacional, a entidade Fiscalização gestora poderá não autorizar a adesão, manutenção da adesão ou renovação da adesão ao selo da «Marca Açores» 1 — A fiscalização do cumprimento do estabelecido no para produtos, serviços ou estabelecimentos aderentes. presente diploma cabe à Inspeção Regional das Atividades Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 26 de outubro de 2016 3835 Económicas, sem prejuízo das competências atribuídas máximo de € 3.000,00 (três mil euros), caso se trate de por lei a outras entidades públicas ou autoridades admi- pessoa singular, e de no mínimo € 3.000,00 (três mil euros) nistrativas. e máximo de € 30.000,00 (trinta mil euros), caso se trate 2 — Para efeitos do cumprimento do disposto no nú- de pessoa coletiva; mero anterior, as entidades fiscalizadoras podem solicitar b) Às contraordenações graves corresponde uma coima à entidade gestora da «Marca Açores», ou aos departa- no valor mínimo de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) mentos governamentais competentes em razão da ma- e máximo de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), caso se téria, os esclarecimentos e elementos que considerem trate de pessoa singular, e de no mínimo € 1.500,00 (mil necessários. e quinhentos euros) e máximo de € 10.000,00 (dez mil Artigo 17.º euros), caso se trate de pessoa coletiva; c) Às contraordenações leves corresponde uma coima Classificação das contraordenações no valor mínimo de € 100,00 (cem euros) e máximo de Para determinação da coima aplicável e tendo em conta € 500,00 (quinhentos euros), caso se trate de pessoa singular, a relevância dos direitos e interesses violados, as con- e de no mínimo € 500,00 (quinhentos euros) e máximo de traordenações classificam-se em leves, graves e muito € 5.000,00 (cinco mil euros), caso se trate de pessoa coletiva. graves. 2 — A negligência e a tentativa são puníveis, respeti- Artigo 18.º vamente, até metade dos montantes máximos e mínimos Contraordenações previstos no número anterior. 3 — Sempre que o ilícito de mera ordenação social 1 — Constitui contraordenação muito grave: resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e a) A utilização do selo da «Marca Açores» em violação o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu do disposto no n.º 1 do artigo 4.º; cumprimento, se este ainda for possível. b) A transmissão de informação ou emissão de declara- ção a atestar o cumprimento de obrigações legais e regula- Artigo 20.º mentares que não corresponda à verdade, aquando da can- Sanções acessórias didatura à adesão ao selo da «Marca Açores» para produto, serviço ou estabelecimento aderente ou da sua renovação; 1 — Cumulativamente com a coima prevista no artigo c) O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) anterior e nos termos da lei, podem ser aplicadas as se- do n.º 1 do artigo 13.º, exceto quando cumprida a obrigação guintes sanções acessórias: prevista na alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo; a) Perda a favor da RAA dos produtos retirados do mer- d) Não permissão, por qualquer meio, de quaisquer con- cado e de outros bens pertencentes ao agente que estejam trolos ou fiscalizações, por parte das entidades competentes. na origem da infração; b) Privação do direito a subsídio ou benefício outor- 2 — Constitui contraordenação grave: gado por entidades ou serviços públicos, por um período a) O incumprimento do disposto na alínea f) do n.º 1 máximo de dois anos; do artigo 13.º, exceto quando, por motivos devidamente c) Privação do direito de participação ou arrematação em fundamentados, expressamente autorizado, por escrito, concursos promovidos por entidades ou serviços públicos pela entidade gestora da «Marca Açores»; de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou b) O incumprimento do disposto nas alíneas g) e h) do concessão de serviços, licenças ou alvarás, por um período n.º 1 do artigo 13.º; máximo de dois anos; c) Não comunicação pelo promotor à entidade gestora d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, por da «Marca Açores», no prazo máximo de dez dias úteis, de um período máximo de dois anos; qualquer alteração à informação que conste no formulário e) Privação do direito de participar em feiras e missões eletrónico ou nas declarações apresentadas aquando da empresariais organizadas ou patrocinadas por entidades candidatura ou recandidatura. ou serviços públicos regionais, por um período máximo de dois anos. 3 — Constitui contraordenação leve: 2 — Para além do disposto no número anterior, constitui a) A não apresentação pelo promotor, aquando da sua sanção acessória das contraordenações previstas nas alíneas b) solicitação por entidade fiscalizadora, do dossier docu- a d) do n.º 1 do artigo 18.º a suspensão do direito de utiliza- mental previsto no n.º 1 do artigo 14.º; ção do selo da «Marca Açores» por um período máximo até b) A apresentação pelo promotor, aquando da sua soli- dois anos. citação por entidade fiscalizadora, do dossier documental sem que do mesmo conste todo o seu conteúdo definido Artigo 21.º nos termos do n.º 2 do artigo 14.º Instrução do processo e decisão das contraordenações A instrução dos processos relativos às contraordenações Artigo 19.º previstas no presente diploma, bem como a decisão e apli- Montantes das coimas cação das correspondentes coimas, apreensões e sanções 1 — A cada escalão classificativo de gravidade das con- acessórias compete à Inspeção Regional das Atividades traordenações corresponde uma coima variável consoante Económicas e ao respetivo dirigente máximo. seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função Artigo 22.º do grau de culpa, nos seguintes termos: Afetação do produto das coimas a) Às contraordenações muito graves corresponde uma coima no valor mínimo de € 500,00 (quinhentos euros) e O produto das coimas constitui receita própria da RAA. 3836 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 26 de outubro de 2016 CAPÍTULO VIII ANEXO I Disposições finais [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º] Lista da Classificação Portuguesa das Atividades Artigo 23.º Económicas — Rev. 3 Abrangidas no Comércio Legislação aplicável 47111 Comércio a retalho em supermercados e hiper- Em tudo o que não se encontrar expressamente regu- mercados lado neste diploma, aplicar-se-á supletivamente o Regime 47112 Comércio a retalho em outros estabelecimentos Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei não especializados, com predominância de produtos ali- n.º 433/82, de 27 de outubro, retificado pela Declaração mentares, bebidas ou tabaco publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 6 de 47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortíco- janeiro de 1983, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de las, em estabelecimentos especializados 17 de outubro, retificado pela Declaração publicada no 47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base Diário da República, 1.ª série, n.º 251, 31 de outubro de de carne, em estabelecimentos especializados 1989, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, pelo 47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e mo- Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei luscos, em estabelecimentos especializados n.º 109/2001, de 24 de dezembro. 47240 Comércio a retalho de pão, de produtos de paste- laria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados 47250 Comércio a retalho de bebidas, em estabeleci- Artigo 24.º mentos especializados Norma revogatória 47291 Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados São revogados: 47292 Comércio a retalho de produtos alimentares, a) Os n.os 1 e 2 e o Anexo I da Resolução do Conselho naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados do Governo n.º 40/2015, de 6 de março, alterada pela Re- 47293 Outro comércio a retalho de produtos alimenta- solução do Conselho do Governo n.º 70/2016, de 1 de abril; res, em estabelecimentos especializados, n.e. b) A Resolução do Conselho do Governo n.º 161/2015, 47510 Comércio a retalho de têxteis, em estabeleci- de 28 de dezembro; mentos especializados c) A Resolução do Conselho do Governo n.º 70/2016, 47530 Comércio a retalho de carpetes, tapetes, cor- de 1 de abril. tinados e revestimentos para paredes e pavimentos, em estabelecimentos especializados Artigo 25.º 47591 Comércio a retalho de mobiliário e artigos de Aplicação no tempo iluminação, em estabelecimentos especializados 47592 Comércio a retalho de louças, cutelaria e de ou- 1 — O presente diploma é aplicável aos procedimentos tros artigos similares para uso doméstico, em estabeleci- de adesão e de renovação de procedimentos de adesão que mentos especializados se iniciem após a sua entrada em vigor, assim como às 47593 Comércio a retalho de outros artigos para o lar, candidaturas e recandidaturas pendentes que se encontrem, n.e., em estabelecimentos especializados àquela data, em fase instrutória. 47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimen- 2 — As declarações de conformidade, autorizações ou tos especializados contratos emitidos antes da data de entrada em vigor do 47620 Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos presente diploma apenas são válidos até ao termo da sua de papelaria, em estabelecimentos especializados validade inicial ou da renovação já autorizada, sendo-lhes 47711 Comércio a retalho de vestuário para adultos, em aplicável o disposto na Resolução do Conselho do Governo estabelecimentos especializados n.º 40/2015, de 6 de março, alterada pela Resolução do 47712 Comércio a retalho de vestuário para bebés e Conselho do Governo n.º 70/2016, de 1 de abril, e na Re- crianças, em estabelecimentos especializados solução do Conselho do Governo n.º 161/2015, de 28 de 47750 Comércio a retalho de produtos cosméticos e de dezembro, conforme o caso, sem prejuízo do disposto no higiene, em estabelecimentos especializados n.º 1 em matéria de renovações. 47761 Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados Artigo 26.º 47770 Comércio a retalho de relógios e de artigos de ou- rivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados Entrada em vigor 47784 Comércio a retalho de outros produtos novos, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao em estabelecimentos especializados, n.e. da sua publicação. 47910 Comércio a retalho por correspondência ou via Internet Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- ANEXO II tónoma dos Açores, na Horta, em 9 de setembro de 2016. [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º] A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Lista da Classificação Portuguesa das Atividades Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de outubro Económicas — Rev. 3 de 2016. Abrangidas na Restauração e Similares Publique-se. CAE 56 Restauração e Similares O Representante da República para a Região Autó- 56101 Restaurantes tipo tradicional noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 56102 Restaurantes com lugares ao balcão Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 26 de outubro de 2016 3837 56103 Restaurantes sem serviço de mesa 56290 Outras atividades de serviço de refeições 56104 Restaurantes típicos 56301 Cafés 56105 Restaurantes com espaço de dança 56302 Bares 56106 Confeção de refeições prontas a levar para casa 56107 Restaurantes, n.e. (inclui atividades de restaura- 56303 Pastelarias e casas de chá ção em meios móveis) 56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo 56210 Fornecimento de refeições para eventos 56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança 3838 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 26 de outubro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.