Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 280/2026/1
- Data
- 2026-06-29
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à quarta alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 190-B/2019, de 21 de junho, 312-B/2022, de 30 de dezembro, e 126/2024/1, de 1 de abril. SAÚDE
Texto integral (1189 palavras)
Portaria n.º 280/2026/1
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, alte-
rada pelas Portarias n.os 190-B/2019, de 21 de junho, 312-B/2022, de 30 de dezembro, e 126/2024/1,
de 1 de abril.
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1.ª série
N.º 123
29-06-2026
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro
São alterados os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação
atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura do código técnico do cartão constante do circuito
integrado do cartão de cidadão.
Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A interoperabilidade a que se refere o número anterior é assegurada pelas entidades aderentes,
sendo disponibilizada pela ARTE, I. P., toda a documentação técnica necessária para que essas entidades
possam garantir a interoperabilidade dos seus sistemas com o cartão de cidadão, em conformidade
com o ciclo de vida daquele documento.
4 — As entidades aderentes asseguram que os dispositivos de leitura do circuito integrado cum-
prem os requisitos constantes da documentação técnica disponibilizada pela ARTE, I. P., bem como as
condições técnicas de acesso, leitura, autenticação, interoperabilidade e segurança do código técnico
do cartão, garantindo a interoperabilidade e a proteção dos dados pessoais.
Artigo 4.º
[...]
Encontram-se disponíveis as seguintes funcionalidades através de interfaces:
Portaria n.º 280/2026/1
a) [...]
b) [...]
c) [...]
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1.ª série
N.º 123
29-06-2026
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Código técnico do cartão.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro
É aditado à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, o artigo 4.º-A com
a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Código técnico do cartão
1 — Ao cartão de cidadão é associado um código técnico, que consiste num código emitido e gerido
no âmbito do ciclo de vida do cartão de cidadão.
2 — O acesso e a leitura do código técnico do cartão não permitem o acesso a outros dados do
titular do cartão de cidadão.
3 — O IRN disponibiliza à ARTE, I. P., o código técnico do cartão, ou valida-o quando remetido pela
ARTE, I. P., nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e de acordo com o protocolo a celebrar entre
o IRN, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e a ARTE, I. P.
4 — A disponibilização pela ARTE, I. P., do código técnico do cartão a entidades terceiras efetua-se
nos termos da legislação aplicável, cabendo à ARTE, I. P., e às entidades terceiras assegurar os meios
técnicos necessários à sua interoperabilidade.
5 — A disponibilização e utilização do código técnico do cartão deve respeitar a legislação apli-
cável em matéria de proteção de dados pessoais, competindo às entidades intervenientes determinar,
nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de
2016, nomeadamente:
a) As finalidades e os meios do tratamento;
b) Os responsáveis pelo tratamento e subcontratantes, caso existam;
c) As responsabilidades das partes nas obrigações e cumprimento de todas as disposições legais
nesta matéria;
d) As condições de acesso, utilização e conservação dos dados;
e) As medidas técnicas e organizativas adequadas, incluindo mecanismos de pseudonimização,
controlo de acessos e auditoria;
Portaria n.º 280/2026/1
f) O modo de cumprimento integral dos deveres de informação e garantia dos direitos dos titulares
dos dados.
6 — O código técnico do cartão pode ser utilizado para acesso a serviços públicos e privados que
requeiram a identificação do titular, designadamente para efeitos de controlo de acessos, quando legal
ou contratualmente admissível e nos termos definidos nas normas técnicas aplicáveis.
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N.º 123
29-06-2026
7 — A utilização do código técnico do cartão está sujeita a mecanismos de controlo adequados,
devendo ser assegurada a prevenção da sua utilização indevida, da interconexão não autorizada de
dados e da leitura não autorizada, designadamente em ambientes de proximidade, através de medidas
técnicas e organizativas apropriadas.
8 — As condições técnicas de acesso, leitura, autenticação, interoperabilidade e segurança do
código técnico do cartão são definidas em normas técnicas aprovadas e publicitadas pela ARTE, I. P.,
sendo de cumprimento obrigatório pelas entidades aderentes.
9 — A utilização do código técnico do cartão não prejudica a existência de outros meios de iden-
tificação legalmente previstos.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 24 de junho
de 2026. — A Secretária de Estado da Justiça, Ana Luísa da Silva Gonçalves Machado, em 23 de junho
de 2026.
119948909
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29-06-2026
SAÚDE
Portaria n.º 281/2026/1, de 29 de junho
Sumário: Define as regras e procedimentos aplicáveis ao pagamento de atividade assistencial em regime
de produção adicional e de produção externalizada.
O acesso equitativo, transparente e em tempo clinicamente adequado aos cuidados de saúde
programados constitui um dos pilares fundamentais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), enquanto
garante do direito à proteção da saúde, nos termos da Constituição, da Lei de Bases da Saúde e da
demais legislação aplicável.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, procedeu à criação do Sistema Nacional
de Acesso a Consulta e Cirurgia (SINACC), estabelecendo um modelo integrado de gestão do acesso
a consultas de especialidade hospitalar, cirurgias e procedimentos terapêuticos, orientado pelos prin-
cípios da equidade, transparência, eficiência e centralidade no utente, bem como pelo cumprimento
dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos.
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, que cria o Sistema Nacio-
nal de Acesso a Consulta e Cirurgia (SINACC), importa regulamentar os procedimentos operacionais,
assegurando a sua padronização, rastreabilidade e eficiência em todo o SNS.
A presente portaria, elaborada sob proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde,
considerando as suas competências de coordenação nacional e de gestão operacional central no
âmbito do referido Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, estabelece as regras aplicáveis à produ-
ção adicional realizada no SNS e à produção cirúrgica externalizada, em articulação com o modelo de
governação e monitorização do acesso a cuidados de saúde programados.
Pretende-se, com a presente portaria, promover uma utilização eficiente dos recursos disponí-
veis, reforçar os mecanismos de transparência, controlo e responsabilização, assegurar a adequada
remuneração das equipas envolvidas e garantir a continuidade e qualidade dos cuidados prestados
aos utentes, em alinhamento com os objetivos estratégicos do SINACC.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, bem
como do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra da
Saúde, o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as regras e procedimentos aplicáveis ao pagamento de atividade assis-
tencial em regime de produção adicional e de produção externalizada.
Artigo 2.º
Definições