Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 280/2025/1
- Data
- 2025-08-07
- Tipo
- Portaria
Sumário
Estabelece o regime de comparticipação do Estado aplicável aos tratamentos termais prescritos no Serviço Nacional de Saúde. FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1552 palavras)
Portaria n.º 280/2025/1
no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de tratamentos termais, bem como os atos e técnicas
termais que, conforme a respetiva aplicabilidade de cada condição clínica, podem integrar os trata-
mentos objeto de comparticipação.
2 — A presente portaria estabelece, ainda, o valor máximo anual de comparticipação do Estado,
no âmbito dos tratamentos termais aqui abrangidos.
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Artigo 2.º
Condições clínicas e tratamentos comparticipáveis
1 — As condições clínicas e respetivas patologias elegíveis para efeitos de comparticipação de
tratamentos termais são as constantes do anexo i à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 — Os atos e técnicas termais que podem integrar os tratamentos objeto de comparticipação,
conforme a respetiva aplicabilidade a cada condição clínica, são os constantes do anexo ii à presente
portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Condições de comparticipação
1 — O valor da comparticipação do Estado é de 35 % do preço dos tratamentos termais, com o limite
de 110 € por cada conjunto de tratamentos termais.
2 — A comparticipação do Estado depende de prescrição médica em ambiente de cuidados de
saúde primários (CSP) do SNS, e pelos respetivos médicos de medicina geral e familiar, do utente.
3 — A comparticipação referida no n.º 1 abrange o conjunto de atos e técnicas que compõem
cada tratamento termal, nos termos do plano de tratamentos definido pelo médico hidrologista em
estabelecimento termal, na sequência da prescrição médica referida no número anterior.
4 — Cada tratamento termal deve ter uma duração mínima de 12 dias e máxima de 21 dias.
5 — É comparticipado, nos termos referidos no n.º 3, um tratamento termal, por utente, em cada
ano civil.
Artigo 4.º
Prescrição e prestação
1 — Os tratamentos termais comparticipados são prescritos por meios eletrónicos, preferencial-
mente em formato desmaterializado, através dos sistemas disponibilizados pela SPMS — Serviços
Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE).
2 — A prescrição de tratamentos termais tem validade de 12 meses.
3 — O estabelecimento termal procede à receção da prescrição eletrónica e, através da plataforma
sob sua responsabilidade, insere os atos e técnicas que compõem o tratamento prescrito, em confor-
midade com os requisitos técnicos definidos nos termos do artigo 5.º da presente portaria.
4 — A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos estabelecimentos termais com licença
de funcionamento válida, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, na sua redação atual,
e pelos estabelecimentos termais que se encontravam em funcionamento à data da sua entrada em
vigor e que não sofreram alterações, nos termos do artigo 22.º do referido decreto-lei.
5 — No momento da prescrição, devem ser prestadas ao utente as informações legalmente exigidas
relativamente à partilha do relatório de resultados dos cuidados termais, e obtido o seu consentimento
informado, nos termos da legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 5.º
Portaria n.º 280/2025/1
Sistemas de informação
1 — Compete à SPMS, EPE, assegurar, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da
presente portaria, a adaptação dos sistemas de prescrição eletrónica e das plataformas de acesso
utilizadas pelos estabelecimentos termais.
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2 — Durante o período de 180 dias referido no número anterior, as entidades prestadoras de tra-
tamentos termais devem proceder também à adaptação dos respetivos sistemas de informação, ao
nível da conformidade técnica e referente à faturação dos tratamentos termais comparticipados, de
acordo com as normas e especificações técnicas definidas pela SPMS, EPE.
3 — A entidade prestadora deve disponibilizar ao utente e aos profissionais de saúde do SNS
o relatório referente aos resultados dos cuidados termais realizados, através dos meios digitais dis-
ponibilizados pela SPMS, EPE.
Artigo 6.º
Faturação e conferência de faturas
1 — A faturação dos tratamentos comparticipados é efetuada junto das unidades locais de saúde,
consoante o local da prescrição, por via do Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS).
2 — Os pagamentos referentes a tratamentos faturados, nos termos da presente portaria, são sus-
pensos pelo CCMSNS sempre que se verifique o incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
3 — As regras e os requisitos técnicos para faturação referida no n.º 1 constam do Manual de
Relacionamento de Cuidados Termais, aprovado pela ACSS, IP, e pela SPMS, EPE, e disponibilizado no
portal eletrónico do CCMSNS.
Artigo 7.º
Acompanhamento e avaliação
1 — A Administração Central do Sistema de Saúde, IP, acompanha a implementação do regime
estabelecido na presente portaria, assegurando a monitorização do número de utentes, tipologia de
atos e técnicas termais e despesa faturada global e por unidade local de saúde prescritora.
2 — Os resultados do regime de comparticipação são objeto de avaliação anual, no terceiro tri-
mestre de cada ano, em condições a definir por despacho.
Artigo 8.º
Valor anual da comparticipação do Estado
O valor anual máximo de comparticipação do Estado no âmbito dos tratamentos termais abran-
gidos pela presente portaria é fixado em 2 000 000 € (dois milhões de euros).
Artigo 9.º
Disposição transitória
1 — Até à entrada em vigor da obrigatoriedade de partilha dos relatórios de resultados prevista no
n.º 3 do artigo 5.º, a faturação ao CCMSNS mantém-se nos termos e condições atualmente vigentes.
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2 — No ano de 2025, para efeitos de apuramento do valor anual máximo de comparticipação do
Estado no âmbito dos tratamentos termais fixado no artigo 8.º, é considerada a despesa efetuada entre
o dia 1 janeiro e o dia 31 maio ao abrigo das comparticipações do Estado no âmbito dos tratamentos
termais.
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Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 1 de agosto de 2025. — A Ministra
da Saúde, Ana Paula Martins, em 31 de julho de 2025.
ANEXO I
Patologias elegíveis
Condições clínicas Patologias associadas a cada condição clínica
1 — Reumáticas e músculo esqueléticas Orteoartrose.
Artrite reumatoide. Espondiloartropatias (anquilosante e outras).
Out. reumat. inflamatórios.
Síndromes abarticulares.
2 — Aparelho respiratório — ORL Rinite/sinusite.
Asma brônquica.
3 — Pele Urticária.
Eczema.
Psoríase.
4 — Metabólico-endócrinas Hiperuricemia/gota.
Obesidade. Diabetes.
Dislipidemia.
5 — Aparelho digestivo Gastroduodenais.
Hepatobiliares.
Colonopatias.
6 — Aparelho circulatório Hipertensão arterial.
Insuficiência venosa.
Sínd. hemorroidários.
7. — Aparelho nefro-urinário Litíase.
Cistite crónica.
8 — Ginecológicas Vulvovaginites.
9 — Sangue Anemia.
10 — Sistema nervoso Neurológicas.
Psiquiátricas.
ANEXO II
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Atos e técnicas termais
I — Consulta médica/acompanhamento médico.
II — Hidropinia.
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III — Técnicas de imersão.
IV — Técnicas de duche.
V — Técnicas de vapor.
VI — Técnicas especiais (aparelho respiratório, outras técnicas).
VII — Técnicas complementares.
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FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 281/2025/1, de 7 de agosto
Sumário: Regulamenta o procedimento de reembolso do suplemento extraordinário de pensão dos pen-
sionistas do setor bancário.
O Decreto-Lei n.º 86-A/2025, de 18 de julho, que cria o suplemento extraordinário de pensão para
os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social, os pensionistas
por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente e os pensionistas
do setor bancário, estabelece no n.º 10 do artigo 6.º que, relativamente a estes últimos, os fundos de
pensões do setor bancário que asseguram o pagamento do suplemento são reembolsados do respetivo
montante por transferência da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), nos termos a definir por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
A presente portaria visa regulamentar o procedimento de reembolso do suplemento extraordinário
de pensão dos pensionistas do setor bancário.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social, nos termos do n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2025, de 18 de julho,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o reembolso do suplemento extraordinário de pensão dos pensio-
nistas do setor bancário, definindo:
a) As categorias de beneficiários pensionistas do setor bancário para a determinação do valor
a pagar a título de suplemento extraordinário de pensão, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 86-A/2025, de 18 de julho;
b) O procedimento de validação e reembolso dos montantes pagos pelas entidades pagadoras
previstas no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2025, de 18 de julho, com exceção da Caixa Geral
de Aposentações, IP (CGA, IP), à qual se aplica o disposto no n.º 9 daquele artigo 6.º
Artigo 2.º
Categorias de beneficiários
1 — Para efeitos de aplicação da presente portaria, consideram-se beneficiários dos montantes
do suplemento extraordinário de pensão nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 86-A/2025, de 18 de julho, os pensionistas do setor bancário, como tal qualificados em 31 de agosto
de 2025, que se enquadrem numa das seguintes categorias:
a) Reformados e pensionistas de sobrevivência, que se encontravam nessas condições em 31 de
dezembro de 2011, integrados no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho vigente para o setor bancário, abrangidos ou não pelo Decreto-Lei
n.º 127/2011, de 31 de dezembro;