Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 280/2011

Data
2011-10-01
Tipo
Portaria
Emitente
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Texto integral (1391 palavras)

Portaria n.º 280/2011 de 17 de Outubro de 17 de Outubro A Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, alterada O Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, que esta- pelas Portarias n.os 1339/2008, de 20 de Novembro, beleceu a organização institucional do sector vitivinícola e 1384-A/2008, de 2 de Dezembro, 743/2009, de 10 de Ju- disciplinou o reconhecimento e a protecção das respectivas lho, 171/2010, de 22 de Março, e republicada pela Portaria denominações de origem (DO) e indicações geográficas n.º 495-A/2010, de 13 de Julho, estabelece, para o conti- (IG), bem como o seu controlo, certificação e utilização, definiu também o regime aplicável às entidades certifica- nente, as normas complementares de execução do regime doras dos produtos vitivinícolas. de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas previsto No âmbito deste regime, o despacho n.º 22 522/2006, no artigo 103.º-Q do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introdu- 7 de Novembro de 2006, estabeleceu as condições e os zidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, requisitos organizacionais, técnicos, humanos e materiais de 25 de Maio, e da secção 2 do capítulo II do título II do para que determinadas entidades possam ser designadas Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de para exercer funções de controlo da produção e comércio Junho. e de certificação de produtos vitivinícolas com direito a Da experiência adquirida com a aplicação da referida DO ou IG. portaria, afigura-se necessário proceder a diversas altera- Ao abrigo do referido despacho a Comissão Vitivinícola ções, designadamente a clarificação do conceito de can- Regional da Beira Interior apresentou a sua candidatura didatura agrupada e a definição do local de apresentação 4654 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 17 de Outubro de 2011 das candidaturas. Para além destas alterações, procede-se 5 — Ao prazo para apresentação do pedido de paga- à dilação do prazo para apresentação do pedido de paga- mento antecipado das ajudas nas condições previstas na mento antecipado das ajudas, quando não seja possível alínea b) do n.º 1 acresce o período de uma campanha, realizar a plantação por motivos de profilaxia sanitária ou caso se verifique a impossibilidade de realização da intempéries na aparcela a reestruturar. Procede-se, ainda, à plantação por motivos de profilaxia sanitária ou intem- revisão da penalização a aplicar ao pagamento das ajudas péries na parcela a reestruturar, mediante confirmação antecipadas quando não sejam totalmente executadas, no oficial da DRAP respectiva. sentido de introduzir critérios de proporcionalidade em 6 — Após a apresentação do pedido de pagamento, função do grau de execução das medidas. as ajudas relativas às candidaturas aprovadas são pagas Assim: aos viticultores, em cada ano, nas seguintes condições: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- a) Depois de verificada a execução das medidas es- cultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto- pecíficas; ou -Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, e no uso das competências b) Após o início da execução da medida específica, delegadas através do despacho n.º 12412/2011, de 20 de mediante a prestação de uma garantia, nos termos da Setembro, o seguinte: alínea b) do n.º 1, a qual é liberada no prazo máximo de 90 dias após a comunicação da conclusão da me- Artigo 1.º dida específica desde que se verifique estar totalmente Alteração à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro executada. Os artigos 6.º, 11.º, 14.º e 15.º da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 1339/2008, Artigo 15.º de 20 de Novembro, 1384-A/2008, de 2 de Dezembro, [...] 743/2009, de 10 de Julho, 171/2010, de 22 de Março, e 1— ..................................... republicada pela Portaria n.º 495-A/2010, de 13 de Julho, 2— ..................................... passam a ter a seguinte redacção: 3— ..................................... 4 — (Revogado.) «Artigo 6.º 5 — Sempre que, da verificação efectuada à execução [...] das medidas específicas, se constatar que: 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A medida específica constante do pedido de ajuda a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e objecto do pedido de pagamento antecipado não se en- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contra totalmente executada dentro do prazo previsto: i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) É devolvido o montante da ajuda recebida e não ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . executada, desde que cumpridas as áreas mínimas pre- iii) Candidaturas agrupadas, de três ou mais viticul- vistas no anexo I; tores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, inde- ii) Quando a diferença entre a área executada e a pendentemente da área de cada uma delas, desde que o área aprovada for superior a 6 %, ao montante previsto total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 ha, na subalínea anterior acresce uma penalização de 5 % que integrem a mesma região vitivinícola (DOP ou IGP) sobre o montante total das ajudas para as medidas es- e desde que os candidatos forneçam a sua produção a pecíficas em causa, a qual pode ser executada através uma estrutura associativa ou empresa comercial, que da garantia. a vinifique e que se constitua como representante das respectivas candidaturas. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — (Anterior n.º 3.) e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Anterior n.º 4.) 4 — (Anterior n.º 5.) 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 11.º Artigo 2.º [...] Norma revogatória 1— ..................................... É revogado o n.º 4 do artigo 15.º 2— ..................................... 3 — A apresentação das candidaturas é efectuada na Artigo 3.º DRAP territorialmente competente. Produção de efeitos Artigo 14.º 1 — A presente portaria produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro. [...] 2 — O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º é aplicável 1— ..................................... apenas às candidaturas apresentadas até à campanha de 2— ..................................... 2010-2011, inclusive. 3— ..................................... O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- 4— ..................................... tiago de Albuquerque, em 13 de Outubro de 2011. 4656 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 17 de Outubro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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