Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 279/2025/1
- Data
- 2025-08-07
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E FINANÇAS
Sumário
Aprova a estrutura nuclear da Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional (DGDEI) e fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis. FINANÇAS E SAÚDE
Texto integral (1373 palavras)
Portaria n.º 279/2025/1
e à aplicação de regulamentos e de outros atos jurídicos da União Europeia, e o controlo da aplicação
e execução do Direito da União Europeia;
c) Assegurar a coordenação, o apoio e a participação nos processos decorrentes da aplicação do
direito da União Europeia na fase pré-contenciosa, em colaboração com os serviços de outros minis-
térios competentes em razão da matéria;
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d) Assegurar a coordenação, o apoio e a participação nos processos decorrentes da aplicação
do direito da União Europeia na fase contenciosa, nomeadamente através da representação do Estado
Português perante instâncias jurisdicionais da União Europeia, em colaboração com os órgãos e ser-
viços de outros ministérios competentes em razão da matéria;
e) Assegurar a representação nos grupos de trabalho relativos a matérias do Tribunal de Justiça
da União Europeia;
f) Coordenar o processo de vinculação do Estado Português aos instrumentos internacionais
celebrados no âmbito da União Europeia;
g) Colaborar com o Centro de Informação Europeia Jacques Delors na organização, divulgação
e publicação da sinopse e da coleção dos tratados e acordos no domínio da União Europeia de que
o Estado Português seja parte;
h) Colaborar com o Centro SOLVIT Portugal, que integra a Rede SOLVIT de resolução de proble-
mas dos cidadãos e das empresas na União Europeia, com vista a uma rápida e eficaz resolução de
problemas; e
i) Colaborar com os órgãos e serviços do MNE, e de outros ministérios, em assuntos que versem
matéria da sua competência.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Direito Internacional Público
À Direção de Serviços de Direito Internacional Público, abreviadamente designada por DIP, compete:
a) Emitir pareceres jurídicos, responder a consultas e elaborar estudos, prestar assessoria e acon-
selhamento jurídicos nas matérias de Direito internacional, incluindo arbitragem internacional, bem
como em matérias que relevem da sua área de competência;
b) Preparar e assegurar a participação portuguesa na negociação de tratados e acordos inter-
nacionais que versem a proteção da pessoa e a cooperação jurídica, em colaboração com os órgãos
e serviços do MNE e de outros ministérios;
c) Acompanhar juridicamente a negociação de outros tratados e acordos internacionais, em estreita
coordenação com os serviços competentes em razão da matéria;
d) Preparar e ultimar o processo interno de vinculação do Estado Português às convenções inter-
nacionais;
e) Exercer as funções de depositário dos tratados e acordos internacionais, quando o Estado
Português tenha sido designado para esse efeito;
f) Participar em comissões nacionais ou internacionais e em reuniões ou conferências interna-
cionais que versem matéria da sua competência;
g) Prestar assistência nas questões contenciosas internacionais em que o Estado Português seja
parte;
h) Assegurar a tradução dos documentos que se revele necessária à prossecução das atribuições
do serviço, designadamente tratados e acordos internacionais;
Portaria n.º 279/2025/1
i) Colaborar com o Instituto Diplomático na organização, divulgação e publicação da sinopse e da
coleção dos tratados e acordos internacionais de que o Estado Português seja parte;
j) Colaborar com os órgãos e serviços do MNE, e de outros departamentos governamentais, em
assuntos que versem matéria da sua competência.
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Artigo 4.º
Direção de Serviços de Direito Interno, Diplomático e Consular
À Direção de Serviços de Direito Interno, Diplomático e Consular, abreviadamente designada por
DDC, compete:
a) Elaborar pareceres jurídicos, responder a consultas, elaborar estudos, prestar assessoria e acon-
selhamento jurídicos no âmbito da atividade jurídica diplomática e consular, incluindo as questões
jurídicas relativas a dispensas, privilégios e imunidades, we de natureza jurídica relevantes para o apoio
à atividade dos órgãos e agentes dos serviços internos e periféricos externos do MNE, e de outros
departamentos governamentais, bem como em matérias que relevem da sua área de competência;
b) Colaborar na preparação e redação dos projetos de atos jurídicos, normativos ou administrativos,
que versem sobre a atividade diplomática e consular, quando solicitado;
c) Colaborar na cooperação judiciária, transmitir e receber cartas rogatórias e precatórias e outros
atos judiciários interessando a países estrangeiros, bem como em matéria de extradição;
d) Assegurar a representação do MNE nos processos de contencioso relativos à atividade adminis-
trativa de suporte à atividade político-diplomática e consular, preparando peças processuais e acompa-
nhando os processos nas suas diferentes fases processuais, sem prejuízo das competências do CEJURE;
e) Apoiar, no âmbito do direito administrativo diplomático e consular, as entidades competentes na
preparação e acompanhamento de quaisquer processos ou procedimentos em que estejam envolvidos
órgãos ou serviços do MNE e de outros departamentos governamentais;
f) Designar licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, nos termos do disposto no
artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando versem matéria da sua
competência e manifestar ao Ministério Público, em representação do MNE, pretender procedimento
criminal e não prescindir do pedido de indemnização civil, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGDEI é fixado em 6.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2025.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos
Rangel, em 26 de junho de 2025. — O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento,
em 30 de junho de 2025.
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FINANÇAS E SAÚDE
Portaria n.º 280/2025/1, de 7 de agosto
Sumário: Estabelece o regime de comparticipação do Estado aplicável aos tratamentos termais pres-
critos no Serviço Nacional de Saúde.
A relevância do termalismo no contexto do Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem vindo a ser
reiteradamente reconhecida, designadamente pela sua contribuição para a prevenção e controlo de
patologias crónicas, melhoria da qualidade de vida dos utentes, potencial redução da despesa associada
à prescrição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e ao consumo de medicamentos,
bem como pela diminuição do absentismo laboral.
A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, determinou a criação e implementação, e durante o ano
de 2018, de um regime de reembolsos, das despesas suportadas com os cuidados de saúde prestados
nas termas, mediante prescrição médica.
Por sua vez, por meio do Despacho n.º 1492/2018, de 12 de fevereiro, e da Portaria n.º 337-C/2018,
de 31 de dezembro, foi implementado, em regime de projeto-piloto, o modelo de comparticipação pública
dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários (CSP) do SNS. Este modelo teve
como objetivo de avaliar, de forma sustentável, os benefícios associados ao termalismo e fomentar
parcerias entre os diversos intervenientes institucionais e profissionais da área. Os resultados posi-
tivos obtidos durante o processo de monitorização e avaliação justificaram as sucessivas alterações
à Portaria n.º 337-C/2018, traduzidas, entre outros aspetos, no alargamento do período de vigência do
projeto-piloto. A mais recente dessas alterações ocorreu através da Portaria n.º 285/2022, de 30 de
novembro, que prorrogou a vigência do projeto para o ano de 2023.
Neste sentido, a referida monitorização e avaliação permitiram identificar aspetos a melhorar,
nomeadamente no que respeita à validade das prescrições para tratamentos termais efetuadas nos CSP
do SNS. Constatou-se que o prazo de um mês de validade se revela insuficiente para muitos utentes,
tendo em conta a natureza específica destes tratamentos. De igual modo, foi reconhecida a necessidade
de atualizar o valor da comparticipação, tendo em consideração a inflação, uma vez que se mantinha
inalterado desde 2018.
Face a este enquadramento, justifica-se a estabilização do regime de comparticipação do Estado no
custo dos tratamentos termais prescritos no âmbito dos CSP do SNS, conforme previsto pela Assembleia
da República, através da Lei n.º 59/2023, de 31 de outubro, nos termos da qual se remete para portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças a definição das
condições clínicas, patologias elegíveis e demais parâmetros de operacionalização do regime.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 59/2023, de 31 de outubro, em conjugação
com os artigos 8.º, 12.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de
organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado
e das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria estabelece as condições clínicas elegíveis para efeitos de comparticipação,