Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 279/2024/1
- Data
- 2024-10-29
- Tipo
- Portaria
Texto integral (20 666 palavras)
Portaria n.º 279/2024/1
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta, em matéria de habitação, o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de
setembro, que estabelece as medidas e apoios a conceder às populações afetadas pelos incêndios de
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setembro de 2024, e, em execução do previsto nos respetivos artigos 16.º, 27.º e 28.º, define o proce-
dimento aplicável aos procedimentos de candidatura à concessão de apoios em matéria de habitação.
Artigo 2.º
Apresentação das candidaturas
1 — O acesso aos apoios estabelecidos pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de
setembro, depende da submissão de candidatura, mediante o preenchimento de formulário a disponibi-
lizar pelo balcão de apoio a funcionar junto de cada município abrangido no âmbito territorial do referido
decreto-lei, e no sítio oficial da cada CCDR territorialmente competente.
2 — Os procedimentos de candidatura aos apoios em matéria de habitação, dividem-se em:
a) Pedidos de apoios à construção, reconstrução, reabilitação, aquisição ou arrendamento das
habitações destinadas a residência permanente afetada pelos incêndios, a conceder aos municípios ou
diretamente aos respetivos proprietários ou arrendatários, conforme aplicável;
b) Pedidos de apoio para o apetrechamento da habitação, considerando a reposição dos bens nela
existentes imediatamente antes da ocorrência dos incêndios;
c) Pedidos de apoio financeiro para alojamento urgente e temporário em situações de necessidade
de alojamento imediato e provisório, através da comparticipação direta aos municípios.
3 — Os serviços do município, em articulação com a CCDR territorialmente competente, são respon-
sáveis por auxiliar os requerentes no correto preenchimento dos formulários de candidatura aos apoios.
4 — A receção da candidatura cabe ao município territorialmente competente, por via do respetivo
balcão de apoio, devendo ser registadas e reportadas à CCDR territorialmente competente.
5 — O prazo para a submissão de candidaturas termina a 31 de dezembro de 2024.
Artigo 3.º
Instrução das candidaturas
As candidaturas aos apoios constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de
setembro, devem ser instruídas com os elementos necessários para efeito de verificação pelas CCDR
territorialmente competentes do preenchimento das condições de elegibilidade dos beneficiários,
nomeadamente:
a) No caso dos apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 16.º, a apresentação de
comprovativo da propriedade do imóvel objeto do apoio, a favor do respetivo beneficiário, e de que
a habitação danificada se destinava a residência permanente, aplicando-se o disposto nas alíneas a)
e b) do n.º 3 do artigo 16.º;
b) Relativamente ao apoio previsto na alínea c) do n.º 7 do artigo 16.º, a apresentação de compro-
vativos do arrendamento relativo ao imóvel danificado ao longo dos últimos três meses.
Artigo 4.º
Aprovação e gestão da candidatura
1 — A verificação das condições de elegibilidade dos candidatos aos apoios previstos no artigo 16.º
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do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, é da competência da CCDR territorialmente competente.
2 — Após validação da candidatura, a CCDR territorialmente competente procede à notificação
da sua decisão ao requerente, com dispensa de audiência prévia nos casos de atribuição de quaisquer
apoios, contando-se a partir do dia útil seguinte à receção da notificação o prazo previsto no n.º 6 do
artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.
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3 — As candidaturas rejeitadas ou indeferidas, por falta de qualquer um dos requisitos aos apoios
na habitação, não inviabilizam a apresentação de nova candidatura pelo mesmo interessado, desde que
observados os pressupostos para a atribuição de apoios excecionais na área da habitação.
4 — A gestão da candidatura, bem como a fiscalização da execução dos apoios aprovados compete
à CCDR territorialmente competente.
Artigo 5.º
Valores de referência
1 — O valor máximo aplicável por metro quadrado, para construção, reconstrução, reabilitação
e aquisição de habitação, corresponde a 75 % do último valor da mediana nacional das vendas por metro
quadrado de alojamentos familiares novos, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, à data da
aprovação da candidatura.
2 — No que respeita ao apoio para apetrechamento da habitação, os valores máximos aplicáveis
correspondem ao montante de até € 4000, para habitações de tipologia T0, com um incremento de € 500
por cada tipologia superior, até ao limite de € 6000.
Artigo 6.º
Apoio para construção, reconstrução e reabilitação de habitação
1 — Os apoios concedidos para efeitos de construção, reconstrução, reabilitação e aquisição de
habitação, obedecem aos seguintes termos:
a) Comparticipação a 100 % até ao montante de € 150 000, com IVA incluído;
b) Comparticipação a 85 % no montante que exceda o referido na alínea anterior.
2 — O valor do apoio a conceder é determinado nos termos da vistoria conjunta, a realizar por téc-
nicos dos municípios e da CCDR territorialmente competente, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.
3 — Os apoios concedidos pelo presente artigo destinam-se a fazer face às despesas com:
a) Trabalhos que visem a demolição, contenção ou quaisquer obras de segurança prévias à recons-
trução parcial ou total de imóveis, quando aplicável;
b) Obras de conservação, reabilitação, reconstrução e construção de habitações, de edificações
destinadas a habitação, devidamente aprovadas e licenciadas, quando aplicável;
c) Aquisição do terreno, nos casos previstos no n.º 14 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024,
de 27 de setembro;
d) Aquisição de materiais de construção, quando aplicável;
e) Projetos de arquitetura e especialidades e outros estudos necessários à execução das obras,
quando aplicável;
f) Fiscalização de obra, quando aplicável;
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g) Atos notariais e de registo, quando aplicável.
4 — A comparticipação monetária prevista no n.º 1 do presente artigo pode ser entregue ao muni-
cípio, mediante autorização do beneficiário, que executa as obras de construção, reconstrução ou de
reabilitação da habitação, em sua representação e com a devida autorização para o efeito, ou diretamente
aos beneficiários.
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Artigo 7.º
Apoio para arrendamento
O valor de comparticipação para arrendamento pode ser entregue ao município, mediante autorização
do beneficiário, ou diretamente ao beneficiário, e corresponde a 100 %, considerando a diferença entre
a renda praticada no mês anterior à ocorrência dos incêndios e a renda a comparticipar, limitada pelo
valor da mediana das rendas praticadas no concelho onde se insere a habitação, no trimestre anterior
à ocorrência dos incêndios.
Artigo 8.º
Apoio para apetrechamento de habitação
1 — O apoio concedido para efeitos de apetrechamento da habitação visa a reposição dos bens
nela existentes imediatamente antes da ocorrência dos incêndios.
2 — O apetrechamento das habitações é efetuado através de comparticipação monetária definida
com base na estimativa do valor dos danos, apurada pelos técnicos dos municípios e da CCDR territo-
rialmente competente, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27
de setembro, podendo ser disponibilizada após a aprovação da candidatura.
3 — A comparticipação monetária referida no número anterior pode ser entregue ao município,
mediante autorização do beneficiário, para que este adquira e entregue os bens necessários ao apetre-
chamento, ou diretamente aos beneficiários, de acordo com o levantamento de necessidades e estimativa
de custos apurados na vistoria a realizar nos termos do número anterior.
4 — No caso de a comparticipação monetária ser entregue diretamente ao beneficiário, este entrega
ao município as faturas que comprovem a aquisição dos bens necessários ao apetrechamento, no prazo
de um mês a contar da sua aquisição, para validação da CCDR territorialmente competente.
5 — O incumprimento do disposto no número anterior constitui o beneficiário no dever de devolução
da totalidade da comparticipação monetária recebida.
Artigo 9.º
Apoio ao alojamento urgente e temporário
O apoio financeiro para alojamento urgente e temporário é concedido em situações de necessidade
de alojamento imediato e provisório definido pelo município territorialmente competente em articulação
com os técnicos da ação social do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), assumindo-se como
uma solução intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e no prazo
concedido pelo Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, sendo para o efeito disponibilizada uma
comparticipação aos municípios destinada a suportar, designadamente, os encargos relativos a aloja-
mento em empreendimentos turísticos ou equiparados, estabelecimentos de alojamento local, lares ou
residências de idosos e arrendamento ou subarrendamento de uma habitação, entre outras soluções
habitacionais que se considerem viáveis neste âmbito.
Artigo 10.º
Forma de pagamento dos apoios
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1 — O pagamento do apoio para construção, reconstrução, reabilitação e aquisição de habitação
efetua-se da seguinte forma:
a) 50 % do montante é entregue ao respetivo proprietário ou ao município, caso o último seja res-
ponsável pela execução da obra, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 6.º, no momento da celebração
do contrato de comparticipação;
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b) 40 % do montante é entregue após a apresentação dos recibos que comprovem despesas que
excedam o montante previsto na alínea anterior;
c) 10 % do montante é entregue no final da obra, com a apresentação de relatório conjunto a ela-
borar pela CCDR, I. P., e pelo município e apresentação do comprovativo do qual resulte o registo da
propriedade do imóvel a favor do beneficiário do apoio.
2 — O pagamento das primeiras duas rendas e caução, caso aplicável, será efetuado mediante
a apresentação do contrato de arrendamento ou contrato promessa de arrendamento.
3 — A manutenção do apoio para arrendamento depende da apresentação do comprovativo de
liquidação da renda do mês imediatamente anterior junto dos serviços do município territorialmente
competente.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação.
O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 21 de outubro de 2024. —
O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 20 de outubro
de 2024.
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 658/2024
Sumário: Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 5.º,
n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, no segmento em que faz retroagir a 1 de janeiro
de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas, introduzida pelo artigo 1.º-A da mesma Lei.
Processo n.º 95/23
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I — Relatório
1 — O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, em confor-
midade com o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica
n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do pro-
cesso de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário,
da constitucionalidade da norma constante do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro,
no segmento em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a),
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), consagrada no artigo 1.º-A do
mesmo diploma legal.
Para fundamentar tal pedido, o recorrente alega que a norma em causa foi julgada inconstitu-
cional pelo Tribunal Constitucional em mais de três casos concretos, nomeadamente nos Acórdãos
n.os 617/2012, 85/2013 e 171/2017, bem como nas Decisões Sumárias n.os 557/2019, 559/2019, 592/2019
e 485/2021, o que permite ter por verificado o pressuposto previsto no n.º 3 do artigo 281.º da Cons-
tituição, já que todas as referidas decisões transitaram em julgado.
2 — Foi notificada, nos termos conjugados do artigo 54.º e do n.º 3 do artigo 55.º da LTC, a Assem-
bleia da República, na pessoa do respetivo Presidente e em representação do órgão autor da norma.
Na sequência dessa notificação, o Presidente da Assembleia da República veio oferecer o mereci-
mento dos autos, juntando ainda uma nota técnica sobre a matéria em apreço, elaborada pelos serviços
de apoio à respetiva Comissão de Orçamento e Finanças.
3 — Discutido o memorando elaborado pelo Presidente, nos termos previstos no artigo 63.º, n.º 1,
da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então se
firmou.
II — Fundamentação
A. Pressupostos de cognição
4 — O artigo 281.º, n.º 3, da Constituição, estabelece que o Tribunal Constitucional aprecia e declara,
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com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas que tenha julgado
inconstitucionais ou ilegais em três casos concretos. O artigo 82.º da LTC, por seu turno, atribui ao
Ministério Público legitimidade para requerer a apreciação abstrata da constitucionalidade ou legalidade
de normas julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal em três casos concretos.
Não havendo dúvidas quanto à legitimidade do Ministério Público para formular o pedido sob apre-
ciação, verifica-se também que a norma em causa foi, efetivamente, julgada inconstitucional, em sede
de fiscalização concreta, em mais de três casos, designadamente através dos Acórdãos n.os 617/2012,
85/2013 e 171/2017. Para além destes arestos e das decisões sumárias indicadas no pedido, a norma
que integra o objeto do pedido foi ainda julgada inconstitucional no recente Acórdão n.º 387/2023.
Acresce não existir divergência quanto ao fundamento da inconstitucionalidade. Em todas as deci-
sões acima mencionadas, a norma constante do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro,
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no segmento em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a),
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), consagrada no artigo 1.º-A do
mesmo diploma legal, foi julgada inconstitucional por violação da proibição constitucional de impostos
retroativos, contida no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
Mostram-se, assim, preenchidos os pressupostos necessários para que o Plenário aprecie a cons-
titucionalidade da norma em apreço.
B. Do mérito
5 — A norma que integra o objeto do pedido encontra-se consagrada no artigo 5.º, n.º 1, da Lei
n.º 64/2008, de 5 de dezembro, que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3,
alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («CIRC»), consagrada no
artigo 1.º-A do mesmo diploma legal.
O artigo 81.º do CIRC, na redação dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, alterada pela
Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, dispunha o seguinte:
Artigo 81.º
«Taxas de tributação autónoma»
«1 — As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo
da sua não consideração como custo nos termos do artigo 23.º
2 — A taxa referida no número anterior é elevada para 70 % nos casos em que tais despesas sejam
efetuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal,
atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.
3 — São tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos dedutíveis relativos a despesas de
representação e os relacionados com viaturas ligeiras ou mistas, motos ou motociclos, efetuados ou
suportados por sujeitos passivos não isentos subjetivamente e que exerçam, a título principal, atividade
de natureza comercial, industrial ou agrícola.
4 — São tributados autonomamente, à taxa de 15 %, os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas
ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40 000, quando suportados
pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior que apresentem prejuízos fiscais nos dois
exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.
[...]».
De acordo com a redação introduzida pelo artigo 1.º-A da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, os
n.os 3 e 4 do referido artigo 81.º passaram a ter a seguinte redação:
«[...]
3 — São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia
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elétrica:
a) À taxa de 10 %, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados
com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efetuados ou suportados por
sujeitos passivos não isentos subjetivamente e que exerçam, a título principal, atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola;
b) À taxa de 5 %, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no
número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujos níveis homologados
de emissão de CO2 sejam inferiores a 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores
a 90 g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido
certificado de conformidade.
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4 — São tributados autonomamente, à taxa de 20 %, os encargos dedutíveis, suportados pelos
sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros
ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40 000, quando os sujeitos passivos apresentem
prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.
[...]».
De acordo com o respetivo artigo 6.º, a Lei n.º 64/2008 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação. Porém, o artigo 5.º, n.º 1, da mesma Lei determina que as alterações introduzidas «aos
artigos 73.º, 78.º e 85.º do Código do IRS, 81.º e 96.º do Código do IRC e ao artigo 112.º do Código do
IMI produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2008».
Significa isto que o agravamento da taxa de tributação aplicável aos encargos dedutíveis relativos
a despesas de representação e relacionados com viaturas ligeiras ou mistas, motos ou motociclos pro-
duzido pela nova redação do n.º 3 do artigo 81.º do CIRC, dada pela Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro,
é aplicável, por força da retroação de efeitos prevista no n.º 1 do respetivo artigo 5.º, aos encargos
e despesas realizados pelos contribuintes no período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e a data
do início de vigência da referida Lei.
6 — O n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, aditado na sequência da revisão constitucional de
1997, estabelece que «[n]inguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos
termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam
nos termos da lei».
No que diz respeito à determinação do sentido e alcance da proibição da criação retroativa de
impostos, a jurisprudência constitucional tem acolhido de forma amplamente maioritária o entendi-
mento segundo o qual essa proibição consubstancia uma regra e não um princípio, o que significa que
tende a prescindir de mediação concretizadora, sendo, nessa medida, suscetível de aplicação direta.
Uma síntese modelar de tal orientação foi realizada no Acórdão n.º 128/2009, onde pode ler-se
o seguinte:
«7.1 — Foi na revisão constitucional de 1997 que o legislador constituinte tomou a opção de
consagrar, no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, o princípio geral de proibição de cobrança, pelo
Estado, de impostos retroactivos. Explicitou-se, aqui, diz a doutrina, algo que já decorria do princípio
da protecção de confiança e da ideia de Estado de direito nos termos do artigo 2.º da CRP (Cfr. Gomes
Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, Coim-
bra, 2007, p. 1092 e ss).
Decorre deste preceito constitucional que qualquer norma fiscal desfavorável (não se entrando
aqui na questão de saber se normas fiscais favoráveis podem, e em que medida, ser retroactivas) será
constitucionalmente censurada quando assuma natureza retroactiva, sendo a expressão «retroac-
tividade» usada, aqui, em sentido próprio ou autêntico: proíbe-se a aplicação de uma lei fiscal nova,
desvantajosa, a um facto tributário ocorrido no âmbito da vigência da lei fiscal revogada (a lei antiga)
e mais favorável.
Em bom rigor, deve dizer-se que, para além de explicitar um princípio que decorria já de outro
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constitucionalmente consagrado, o legislador constituinte, na revisão de 1997, veio lançar luz sobre
a polémica que povoava a jurisprudência do Tribunal.
As decisões do Tribunal, até 1997, assentavam no seguinte argumento: uma lei fiscal seria incons-
titucional (por violação do princípio da confiança) apenas quando imposta a retroactividade em “termos
que choquem a consciência jurídica e frustrem as expectativas fundadas dos contribuintes”. Desen-
volvendo este critério, disse o Tribunal que a retroactividade das leis fiscais seria constitucionalmente
legítima sempre que não ferisse “de forma inadmissível ou intolerável, a certeza e a confiança na ordem
jurídica dos cidadãos por ela afectados; ou que não trai[sse], de forma arbitrária e injustificada, as
expectativas juridicamente tuteladas e criadas na esfera jurídica dos cidadãos ao abrigo das disposições
vigentes à data da ocorrência dos factos que as geraram”. (Cfr. neste sentido, e por exemplo, o Parecer
da Comissão Constitucional n.º 25/81, em Pareceres da Comissão Constitucional, 16.º Vol., p. 257;
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o Parecer n.º 14/82, em Pareceres…, 19.º Vol, p. 183; o Acórdão do Tribunal n.º 11/83, em Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 1.º Vol. p. 11; o Acórdão n.º 141/85, em Acórdãos …, 6.º Vol., p. 39; e ainda os
Acórdãos n.os 409/89, 216/90, 410/95 e 1006/96, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)
Estes critérios, de natureza necessariamente fluida, levaram a que, em diversos arestos, o Tribunal
viesse dar como boas leis fiscais retroactivas. Foi o que sucedeu, por exemplo, nos Acórdãos n.º 11/83
e 66/84 (este último em Acórdãos, 4.º Vol. p. 35) e ainda nos Acórdãos n.os 67/91, 1006/96, 1204/96
e 416/02 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Noutros casos, ao invés, o Tribunal
entendeu que, por inexistirem razões de interesse público que prevalecessem sobre o valor da segu-
rança jurídica, as normas retroactivas seriam intoleráveis e, consequentemente, constitucionalmente
ilegítimas (Cfr., por exemplo, os Acórdão ns.º 409/89, 216/90, 410/95 e 185/2000, também disponíveis
no mesmo lugar).
Uma vez expresso no texto da Constituição a proibição da retroactividade em matéria fiscal,
o Tribunal passou a ler esta proibição já não numa dimensão subjectiva (dependendo, em concreto, do
contexto dos sujeitos da relação tributária resultante da aplicação da lei) mas antes numa dimensão
objectiva. Diz o Tribunal, a este propósito, que à proibição expressa da retroactividade da lei fiscal “não
pode deixar de estar ínsita uma garantia forte de objectividade e auto-vinculação do Estado pelo Direito”
(Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2000, in www.tribunalconstitucional.pt)
Quer isto dizer que, actualmente, e consagrado que está o princípio geral de irretroactividade da
lei fiscal, a mera natureza retroactiva de uma lei fiscal desvantajosa para os particulares é sancionada,
de forma automática, pela Constituição, qualquer que tenha sido, em concreto, a conduta da adminis-
tração fiscal ou do particular tributado. Por outras palavras, o juízo de inconstitucionalidade decorre
apenas da mera análise dos dados normativos, não dependendo, em nenhum momento, da averiguação
de quaisquer elementos circunstanciais que resultem da condição, em concreto, de uma certa relação
jurídico-tributária.»
Da orientação maioritariamente sufragada na jurisprudência deste Tribunal retira-se, assim, que
a proibição da retroatividade fiscal consagrada no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição se destina
a sancionar «de forma automática» «a mera natureza retroativa de uma lei fiscal desvantajosa para
os particulares» (Acórdão n.º 128/2009), ainda que se dirija apenas à retroatividade autêntica, isto é,
abranja somente os casos em que o facto tributário que a lei nova pretende regular produziu já todos
os seus efeitos ao abrigo da lei antiga; excluídas do âmbito de aplicação do artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição, encontram-se, por isso, as situações de retrospetividade ou de retroatividade imprópria,
ou seja, aquelas em que a lei nova é aplicada a factos passados mas cujos efeitos ainda perduram no
presente, como sucede com as normas fiscais que produzem um agravamento da posição fiscal dos
contribuintes em relação a factos tributários que não ocorreram totalmente no domínio da lei antiga,
continuando a formar-se sob a vigência da nova lei.
Com efeito, como se afirmou logo no Acórdão n.º 399/2010:
«[...] um caso em que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tenha produzido todos os
seus efeitos ao abrigo da lei antiga [retroatividade autêntica] e um outro caso em que o facto tributário
tenha ocorrido ao abrigo da lei antiga, mas os seus efeitos, designadamente os relativos à liquidação
e pagamento, ainda não estejam totalmente esgotados [retroatividade inautêntica] não terão neces-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 658/2024
sariamente o mesmo desvalor constitucional, uma vez que a primeira situação é do ponto de vista da
eventual afetação da situação jurídica do contribuinte mais grave que a segunda. E estes dois casos
diferenciam-se também de um terceiro em que o facto tributário que a lei nova pretende regular na sua
totalidade não ocorreu totalmente ao abrigo da lei antiga, antes se continua formando na vigência da
lei nova [retrospetividade], como acontece nos presentes autos».
E, mais adiante:
«[...] dos trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1997 retira-se, por um lado, que
o legislador da revisão apenas pretendeu incluir, no n.º 3 do artigo 103.º da CRP, a proibição da retroa-
tividade autêntica, própria ou perfeita da lei fiscal, o que não é contrariado pela letra do preceito, uma
vez que o texto constitucional apenas se refere à natureza retroativa tout court. Por outro lado, resulta
igualmente dos trabalhos preparatórios, de forma cristalina, que não se pretenderam integrar no pre-
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ceito as situações em que o facto tributário que a lei nova pretende regular não ocorreu totalmente ao
abrigo da lei antiga, antes continuando a formar-se na vigência da lei nova, pelo menos, quando estão
em causa impostos diretos relativos ao rendimento (como é claramente o caso dos presentes autos)».
7 — Os Acórdãos n.os 617/2012 e 85/2013, que se pronunciaram pela inconstitucionalidade da
norma que integra o objeto do pedido, aderiram a este entendimento.
Antes de se ter firmado a orientação jurisprudencial acolhida nos mencionados arestos, o Tribunal
submetera a juízos de sentido divergente a norma cuja apreciação é aqui requerida.
Assim, o Acórdão n.º 18/2011 começou por não julgar inconstitucional a norma sindicada.
Em sentido oposto viria a pronunciar-se, porém, o Acórdão n.º 310/2012, tendo a oposição de
julgados assim originada fundamentado um recurso para o Plenário, interposto deste último aresto
com fundamento naquele primeiro.
Tal oposição foi superada através do Acórdão n.º 617/2012, tirado em Plenário, que confirmou
o Acórdão n.º 310/2012, então recorrido, com base nos seguintes fundamentos:
«3 — Há que recuar ao ano de 1990 para encontrarmos a primeira intervenção do legislador no
sentido de sujeitar determinadas despesas a tributação autónoma, ocorrida com a publicação do
Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, cujo artigo 4.º previa que “as despesas confidenciais ou não
documentadas efetuadas no âmbito do exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas
por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada ou por sujeitos
passivos de IRC não enquadrados nos artigos 8.º e 9.º do respetivo Código são tributadas autonoma-
mente em IRS ou IRC, conforme os casos, a uma taxa de 10 %, sem prejuízo do disposto na alínea h)
do n.º 1 do artigo 41.º do CIRC”.
Esta norma foi objeto de diversas alterações posteriores que, sucessivamente, procederam ao
aumento da taxa de tributação nela prevista. Assim, a referida taxa começou por ser de 10 % na versão
originária do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, tendo passado para 25 % com a Lei que aprovou
o Orçamento do Estado para 1995 (cf. artigo 29.º da Lei n.º 3-B/94, de 27 de dezembro), foi elevada
para 30 % (ou, no caso de as despesas serem efetuadas por sujeitos passivos de IRC, total ou parcial-
mente isentos ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou
agrícola, para 40 %) com a Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 1997 (cf. artigo 31.º, da Lei
n.º 52-C/96, de 27 de dezembro), taxas estas que foram ainda aumentadas, respetivamente, para 32 %
e 60 %, com a Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 1999 (cf. artigo 31.º, da Lei n.º 87-B/98,
de 31 de dezembro).
Posteriormente, com a “Reforma da tributação do rendimento”, aprovada pela Lei n.º 30-G/2000,
de 29 de dezembro, foi revogado o Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho, e aditou-se ao Código de IRC
o artigo 69.º-A (atual artigo 81.º) e ao Código do IRS o artigo 75.º-A (atual artigo 73.º), através dos
quais, para além de se prever, a exemplo do que já acontecia com o referido Decreto-Lei n.º 192/90, de
9 de junho, a tributação autónoma das despesas não documentadas, estendeu-se tal tributação em
IRS e IRC às despesas de representação e às despesas com viaturas.
Assim, no que respeita ao IRC, e conforme já referido, o artigo 81.º, n.º 3, do CIRC, na redação
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dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro,
determinava, na parte que ora releva, que eram tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos
dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passa-
geiros, ou mistas, motos ou motociclos efetuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos
e que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (sendo
esta a taxa que, como se referiu, veio a ser agravada pela Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, passando
para 10 %, com retroação de efeitos a 1 de janeiro de 2008, por força do artigo 5.º, n.º 1, da referida Lei).
Com este tipo de tributação teve-se em vista, por um lado, incentivar os contribuintes a ela sujeitos
a reduzirem tanto quanto possível as despesas que afetem negativamente a receita fiscal e, por outro
lado, evitar que, através dessas despesas, as empresas procedam à distribuição camuflada de lucros,
sobretudo de dividendos que, assim, apenas ficariam sujeitos ao IRC enquanto lucros da empresa, bem
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como combater a fraude e evasão fiscais que tais despesas ocasionem não apenas em relação ao IRS
ou IRC, mas também em relação às correspondentes contribuições, tanto das entidades patronais como
dos trabalhadores, para a segurança social.
Saldanha Sanches (cf. Manual de Direito Fiscal, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 407),
a propósito da tributação autónoma prevista no artigo 81.º, n.º 3, do CIRC, escreveu o seguinte:
«Neste tipo de tributação, o legislador procura responder à questão reconhecidamente difícil
do regime fiscal de despesas que se encontram na zona de interseção da esfera pessoal e da esfera
empresarial, de modo a evitar remunerações em espécie mais atraentes por razões exclusivamente
fiscais ou a distribuição oculta de lucros. Apresenta a norma uma característica semelhante à que
vamos encontrar na sanção legal contra custos não documentados, com uma subida da taxa quando
a situação do sujeito passivo não corresponde a uma situação de normalidade fiscal. Se na declaração
do sujeito passivo não há lucro, o custo pode ser objeto de uma valoração negativa: por exemplo, temos
uma taxa de 15 % aplicada quando o sujeito passivo teve prejuízos nos dois últimos exercícios e foi
comprada uma viatura ligeira de passageiros por mais de € 40 000 (artigo 81.º, n.º 4).
Com esta previsão, o sistema mostra a sua natureza dual, com uma taxa agravada de tributação
autónoma para certas situações especiais que se procura desencorajar, como a aquisição de viaturas
para fins empresariais ou viaturas em princípio demasiado dispendiosas quando existem prejuízos.
Cria-se, aqui, uma espécie de presunção de que estes custos não têm uma causa empresarial e, por isso,
são sujeitos a uma tributação autónoma. Em resumo, o custo é dedutível, mas a tributação autónoma
reduz a sua vantagem fiscal, uma vez que, aqui, a base de incidência não é um rendimento líquido, mas,
sim, um custo transformado — excecionalmente — em objeto de tributação.»
Contrariamente ao que acontece na tributação dos rendimentos em sede de IRS e IRC, em que
se tributa o conjunto dos rendimentos auferidos num determinado ano (o que implica que só no final
do mesmo se possa apurar a taxa de imposto, bem como o escalão no qual o contribuinte se insere),
no caso tributa-se cada despesa efetuada, em si mesma considerada, e sujeita a determinada taxa,
sendo a tributação autónoma apurada de forma independente do IRC que é devido em cada exercício,
por não estar diretamente relacionada com a obtenção de um resultado positivo, e por isso, passível
de tributação.
Assim, e no caso do IRC, estamos perante um imposto anual, em que não se tributa cada rendimento
percebido de per si, mas sim o englobamento de todos os rendimentos obtidos num determinado ano,
considerando a lei que o facto gerador do imposto se tem por verificado no último dia do período de
tributação (cf. artigo 8.º, n.º 9, do CIRC).
Já no que respeita à tributação autónoma em IRC, o facto gerador do imposto é a própria realização
da despesa, não se estando perante um facto complexo, de formação sucessiva ao longo de um ano,
mas perante um facto tributário instantâneo.
Esta característica da tributação autónoma remete-nos, assim, para a distinção entre impostos
periódicos (cujo facto gerador se produz de modo sucessivo, pelo decurso de um determinado período
de tempo, em regra anual, e tende a repetir-se no tempo, gerando para o contribuinte a obrigação de
pagar imposto com caráter regular) e impostos de obrigação única (cujo facto gerador se produz de
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modo instantâneo, surge isolado no tempo, gerando sobre o contribuinte uma obrigação de pagamento
com caráter avulso).
Na tributação autónoma, o facto tributário que dá origem ao imposto, é instantâneo: esgota-se
no ato de realização de determinada despesa que está sujeita a tributação (embora, o apuramento do
montante de imposto, resultante da aplicação das diversas taxas de tributação aos diversos atos de
realização de despesa considerados, se venha a efetuar no fim de um determinado período tributário).
Mas o facto de a liquidação do imposto ser efetuada no fim de um determinado período não transforma
o mesmo num imposto periódico, de formação sucessiva ou de caráter duradouro. Essa operação de
liquidação traduz-se apenas na agregação, para efeito de cobrança, do conjunto de operações sujeitas
a essa tributação autónoma, cuja taxa é aplicada a cada despesa, não havendo qualquer influência do
volume das despesas efetuadas na determinação da taxa.
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E esta distinção tem relevância, designadamente, para efeitos de aplicação da lei no tempo e para
a análise da questão da proibição da retroatividade da lei fiscal desfavorável prevista no artigo 103.º,
n.º 3, da Constituição.
Com efeito, conforme refere Cardoso da Costa “[...] a linha demarcadora do âmbito da retroatividade
fiscal constitucionalmente admissível passará, desde logo, pela distinção entre situações tributárias
«permanentes» e «periódicas» e «factos» cuja eficácia fiscal se esgota ou se firma «instantaneamente»,
para cada um deles «de per si» (maxime, pela distinção entre «impostos periódicos» e «impostos de
obrigação única»), e passará provavelmente, depois, no que concerne àquele primeiro tipo de situações,
pela distância temporal que já tiver mediado entre o período de produção dos rendimentos e a criação
(ou modificação) do correspondente imposto. Isto, de todo o modo, sem prejuízo do relevo de outras
circunstâncias, cujo possível peso não poderá ignorar-se.” (Cfr. Cardoso da Costa, “O Enquadramento
Constitucional do Direito dos Impostos em Portugal”, in Perspetivas Constitucionais nos 20 anos da
Constituição, Vol. II, Coimbra, 1997, p. 418).
Neste caso estamos perante um tributo de obrigação única, incidindo sobre operações que se
produzem e esgotam de modo instantâneo, em que o facto gerador do tributo surge isolado no tempo,
originando, para o contribuinte, uma obrigação de pagamento com caráter avulso. Ou seja, as taxas
de tributação autónoma aqui em análise não se referem a um período de tempo, mas a um momento:
o da operação isolada sujeita à taxa, sem prejuízo de o apuramento do montante devido pelos agentes
económicos sujeitos à referida “taxa” ser efetuado periodicamente, num determinado momento, con-
juntamente com outras operações similares, sem que a liquidação conjunta influa no seu resultado.
Por esta razão, Sérgio Vasques (cf. Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2011, pág. 293, nota 470)
chama a atenção para a circunstância de os impostos sobre o rendimento contemplarem elementos
de obrigação única, como as taxas liberatórias do IRS ou as taxas de tributação autónoma do IRC.
4 — Regressando ao caso concreto, é manifesto que se está perante uma hipótese de aplicação
retroativa do disposto no artigo 81.º, n.º 3, do CIRC, na redação introduzida pela Lei n.º 64/2008, de 5 de
dezembro, ou seja, aplicação de lei nova a factos tributários de natureza instantânea, já completamente
formados, anteriores à data da sua entrada em vigor.
Com efeito, o facto gerador da obrigação fiscal — a realização de despesas de representação ou
com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, no período de 1 janeiro de 2008
até à entrada em vigor da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro (6 de dezembro de 2008) — ocorre indubi-
tavelmente antes da publicação da lei nova, não sendo possível entender que se está perante um facto
jurídico-fiscal complexo de formação sucessiva.
A aplicação da nova lei a este facto ocorrido anteriormente à sua aprovação envolve, pois, uma
retroatividade autêntica.
O que releva, face aos princípios constitucionais enunciados, não é o momento de liquidação de
um imposto, mas sim o momento em que ocorre o ato que determina o pagamento desse imposto.
É esse ato que vai dar origem à constituição de uma obrigação tributária, pelo que é nessa altura, em
obediência ao princípio da legalidade, na vertente fundamentada pelo princípio da proteção da con-
fiança, que se exige, como medida preventiva, que já se encontre em vigor a lei que prevê a criação ou
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o agravamento desse imposto, de modo a que o cidadão possa equacionar as consequências fiscais
do seu comportamento.
Uma vez que a alteração efetuada ao artigo 83.º, n.º 3, do CIRC, através da Lei n.º 64/2008, de 5 de
dezembro, veio aumentar a taxa de tributação autónoma aplicável a despesas de representação e com
viaturas, agravando a situação dos contribuintes abrangidos, estava-lhe vedada uma eficácia retroativa.
Contudo, como vimos, embora a referida Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, tenha entrado em
vigor em 6 de dezembro de 2008, o seu artigo 5.º, n.º 1, determinou que tal alteração produzia efeitos
a partir de 1 de janeiro de 2008.
Ora, tendo já ocorrido o facto que deu origem à obrigação tributária posteriormente agravada por
lei nova, as razões que presidiram à consagração da regra de proibição da retroatividade neste domínio
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estão integralmente presentes, uma vez que importa prevenir o risco abstrato de que a lei publicada
com retroação de efeitos provoque agravos financeiros desrazoáveis, pela impossibilidade em que se
encontravam os contribuintes afetados, vinculados a tais factos já ocorridos, de prever e prover quanto
às suas consequências tributárias, determinadas por lei futura.
Assim, não pode a lei, sob pena de violação da proibição imposta no artigo 103.º, n.º 3, da Constitui-
ção, agravar o valor da taxa de tributação autónoma, relativamente a despesas já efetuadas aquando da
sua entrada em vigor, pelo que, tendo a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro,
determinado a retroação de efeitos a 1 de janeiro de 2008 da alteração do artigo 81.º, n.º 3, do CIRC,
violou a referida proibição constitucional.”
Na verdade, embora a tributação de determinados encargos esteja formalmente inserida no Código
do IRC e o respetivo montante seja liquidado no âmbito daquele imposto, tal tributação é uma imposição
fiscal materialmente distinta da tributação em IRC. Enquanto aquela incide, excecionalmente, sobre
a realização de determinadas despesas, a última incide sobre determinados rendimentos, funcionando
apenas como elo entre elas a circunstância dessas despesas serem dedutíveis no apuramento destes
rendimentos, visando-se com a criação daquele imposto reduzir a vantagem fiscal resultante da dedu-
ção desses custos. Mas a existência do imposto aqui em análise em nada influi no montante do IRC,
atuando de forma perfeitamente autónoma relativamente a este, pelo que o seu funcionamento deve
ser encarado somente segundo os elementos que o caracterizam.
Assim, esgotando-se o facto tributário que dá origem a esta tributação autónoma, no ato de
realização de determinada despesa que está sujeita a tributação, embora, o apuramento do montante
de imposto, resultante da aplicação das diversas taxas aos diversos atos de realização de despesa
considerados, se venha apenas a efetuar no fim de um determinado período tributário, a aplicação de
um agravamento da respetiva taxa, relativamente a encargos ocorridos previamente à entrada em vigor
da nova lei que prevê esse agravamento, corresponde a uma aplicação de lei nova a um facto tributário
anterior, verificando-se uma situação de retroatividade autêntica proibida perlo artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição.»
Já no Acórdão n.º 85/2013, o Plenário do Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar um novo
recurso, desta feita interposto do Acórdão n.º 382/2012, aresto que, uma vez mais em contradição com
o mencionado Acórdão n.º 18/2011, se pronunciara pela inconstitucionalidade da norma sindicada.
Aderindo à fundamentação do Acórdão n.º 617/2012 e verificando que o aresto então recorrido o fizera
também, o Acórdão n.º 85/2013 não «vislumbr[ou] novos fundamentos que imp[usessem] decisão de
sentido diverso», confirmando assim o juízo positivo de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão
n.º 382/2012.
A fundamentação do Acórdão n.º 617/2012 viria a ser mais recentemente reiterada, sem conside-
rações adicionais, no Acórdão n.º 387/2023, que julgou uma vez mais inconstitucional, por violação do
artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, no
segmento em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, introduzida pelo artigo 1.º-A da mesma Lei.
8 — Para julgar inconstitucional a norma sindicada, os Acórdãos n.os 617/2012 e 85/2013 aderi-
ram, como se viu, à orientação segundo a qual a proibição de retroatividade da lei criadora de impostos
estabelecida no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, não «[...] visou explicitar uma simples refração do
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princípio geral da proteção da confiança dos cidadãos, inerente a toda a atividade do Estado de direito
democrático, mas sim expressar uma regra absoluta de definição do âmbito de validade temporal das
leis criadoras ou agravadoras de impostos, prevenindo, assim, a existência de um perigo abstrato de
grave violação daquela confiança» (Acórdão n.º 617/2012). Por outro lado, e uma vez mais em linha
com a anterior jurisprudência constitucional, limitaram a incidência dessa proibição às hipóteses de
retroatividade forte ou autêntica, o mesmo é dizer, com exclusão dos casos de retroatividade inautêntica
ou ainda a mera retrospetividade — uma tipologia ou graduação de formas de retroatividade oriunda
da doutrina e que a jurisprudência constitucional viria a acolher para delimitar o âmbito da proibição
do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
Desta abordagem, subsequentemente reiterada nas Decisões Sumárias n.os 557/2019 e 559/2019,
assim como no Acórdão n.º 387/2023, viria a afastar-se, porém, o Acórdão n.º 171/2017 em benefício da
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ideia segundo a qual «o n.º 3 do artigo 103.º da Constituição deve ser interpretado como estabelecendo
um princípio — no sentido preciso que temos dado a essa expressão — de não-retroatividade da lei fiscal.
Significa isto que se deverá lançar mão, neste caso, do método de ponderação que tem sido reservado
para os casos de retroatividade dita inautêntica. Ora, tal método consiste essencialmente na aplica-
ção do princípio da proteção da confiança, densificado na jurisprudência do Tribunal Constitucional»,
designadamente no Acórdão n.º 128/2009. Não obstante, tal aresto, a cuja fundamentação aderiram
as Decisões Sumárias n.os 592/2019 e 485/2021, não deixou de concluir pela inconstitucionalidade,
por violação do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, da norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de
5 de dezembro, no segmento em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração, consagrada no
artigo 1.º-A desse diploma, do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas, na medida em que, por um lado, considerou «a confiança dos contribuintes que
realizaram despesas ao abrigo do regime antigo [...] digna de tutela» e, por outro, que a retroação a 1 de
janeiro de 2008 dos efeitos da nova redação conferida à alínea a) do n.º 3 do artigo 81.º do mencionado
Código consubstanciava uma lesão excessiva dessa confiança, tendo em conta que «[a] única razão
discernível para semelhante solução é a necessidade de o Estado, na etapa finalíssima do ano orça-
mental, arrecadar receitas fiscais suplementares», sendo certo que, «invocado nesses termos abstratos
e utilitários, o interesse público não constitui [...] uma razão válida para que se frustrem as expectativas
razoáveis dos cidadãos na estabilidade da sua vida tributária e na confiabilidade da lei fiscal».
9 — A orientação jurisprudencial que vem sendo, em geral, seguida desde o Acórdão n.º 617/2012
encontra sólidos pontos de apoio na doutrina especializada, nomeadamente, no que concerne à natureza
da tributação autónoma em apreço e qualificação dos factos tributários subjacentes.
Assim, Casalta Nabais salienta, desde logo, que a tributação autónoma das despesas não docu-
mentadas e das despesas de representação e com viaturas consubstanciam uma «[...] tributação
sobre a despesa ou consumo e não sobre o rendimento [...]», que visam «[...] evitar que através des-
sas despesas, as empresas procedessem à distribuição camuflada de lucros, sobretudo dividendos
que, assim, apenas ficariam sujeitas a IRS ou IRC enquanto lucro das empresas, bem como combater
a fraude e evasão fiscal que tais despesas ocasionariam [...]» — (cf. Direito Fiscal, 11.ª ed., Coimbra,
p. 2019, p. 576). Assim, porque constituem tributações sobre a despesa, estas tributações autónomas
configuram «[...] impostos instantâneos ou de obrigação única [...]» — ibidem, p. 577, nota 165.
Neste mesmo sentido se pronuncia Sérgio Vasques, que criticou a doutrina do Acórdão n.º 18/2011,
entretanto superada, nos seguintes termos: «[...] os impostos sobre o rendimento contemplam elemen-
tos de obrigação única, como as taxas liberatórias ou as taxas autónomas do IRS e IRC. No acórdão
TC n.º 18/2011, de 12.01.2011, porém, relativo ao agravamento das taxas de tributação autónoma
de IRC sobre despesas com viaturas, concretizado em dezembro de 2008 com efeitos reportados ao
princípio desse ano, o tribunal ignora a questão, integrando as despesas avulsas sujeitas a tributação
autónoma no seio do rendimento anual que serve de base de incidência ao IRC. Trata-se de uma forma
de ver as coisas que não conseguimos subscrever (...)» (cf. Manual de Direito Fiscal, 2.ª ed., Coimbra,
2018, p. 344, nota 76).
E, não menos assertivamente, também Ana Paula Dourado afirma, a respeito do Acórdão n.º 18/2011,
que «a argumentação do TC que foi votada por maioria não era convincente, pois o tratamento das
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despesas (documentadas) como dedutíveis significa que enquanto despesas elas contribuem para
o apuramento da matéria tributável e, portanto, para o apuramento do IRC como imposto sobre o ren-
dimento acréscimo [...]. Mas enquanto facto tributário, as despesas não constituem por definição
rendimento acréscimo» (cf. Direito Fiscal, 7.ª ed., Coimbra, 2022, p. 204). Na verdade, segundo esta
Autora, «[...] a nossa legislação fiscal consagra as tributações autónomas como factos tributários de
obrigação única [...], uma vez que a tributação incide sobre cada ato de despesa, e o facto de a tributação
autónoma estar sistematicamente incluída nos códigos do IRS e do IRC não a torna uma tributação de
factos de formação sucessiva. Assim sendo, as leis novas mais onerosas devem aplicar-se a factos
tributários futuros» (ibidem, p. 206).
Consequentemente, e já a respeito do Acórdão n.º 617/2012 — que iniciou toda a jurisprudência
subsequente acima descrita —, Ana Paula Dourado considera que «[...] o TC entendeu corretamente que
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na tributação autónoma em IRC, o facto gerador do imposto é a própria realização da despesa, não se
tratando de um facto complexo, de formação sucessiva ao longo de um ano, mas de um facto tributário
instantâneo típico dos impostos de obrigação única [...]» (ibidem, pp. 202-203).
10 — Em suma, e como o Tribunal vem decidindo há mais de uma década, a norma sindicada,
na medida em que determina a aplicação de norma fiscal mais gravosa a factos tributários pretéri-
tos — porque de natureza instantânea e não de formação sucessiva —, incorre, efetivamente, na violação
do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, impondo-se, com base nos fundamentos constantes do Acórdão
n.º 617/2012, subsequentemente reiterados nos Acórdãos n.os 85/2013 e 387/2023, a declaração da
respetiva inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Tal conclusão, diga-se ainda, não se alteraria
mesmo encarando a norma sindicada à luz da fundamentação do Acórdão n.º 171/2017, já que, ainda
que por distintas razões, também aí se considerou ocorrer a violação artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
III — Decisão
Em face do exposto, decide-se declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da
norma constante do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, no segmento em que faz
retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Coletivas, introduzida pelo artigo 1.º-A da mesma Lei.
Lisboa, 1 de outubro de 2024. — Joana Fernandes Costa — Afonso Patrão — António José da Ascen-
são Ramos — João Carlos Loureiro — José Eduardo Figueiredo Dias — Rui Guerra da Fonseca — Maria
Benedita Urbano — José Teles Pereira — Carlos Medeiros de Carvalho — Gonçalo Almeida Ribeiro — Dora
Lucas Neto — Mariana Canotilho — José João Abrantes.
118282205
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 658/2024
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2024
Sumário: Acórdão do STA de 23-09-2024, no Processo n.º 20/24.0BALSB ― Pleno da 2.ª Secção. Uni-
formizando-se jurisprudência nos seguintes termos: «O artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 448-A/88,
de 30 de Novembro ― diploma que aprovou o Código do IRS ― deve ser interpretado no sen-
tido de que não estão abrangidos pela sua norma de exclusão os prédios urbanos que apenas
surgiram na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, ocorrida
após 1 de Janeiro de 1989, as quais deram origem a um novo prédio urbano, com inscrição
na matriz diversa das pré-existentes e substitutiva daquelas».
Acórdão do STA de 26-09-2024, no Processo n.º 20-24.0BALSB- Pleno da 2.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I — RELATÓRIO
I.1 — Alegações
I. A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira vem interpor recurso para uni-
formização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, nos termos
do disposto nos n.º 2 a 5 do art. 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/01, da decisão proferida no acórdão arbitral exarado no processo
n.º 292/2023-T, datado de 29/12/2023, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral formu-
lado pela requerente, ora recorrida AA, a qual anulou o acto de liquidação adicional de IRS e condenou
a Autoridade Tributária a reembolsar à requerente o montante de 82.421,27 € acrescido do pagamento de
juros indemnizatórios, por considerar que a referida decisão arbitral colide com o acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo, já transitado em julgado, proferido no âmbito do processo n.º 01339/14 datado
21/10/2015.
A Recorrente veio apresentar alegações de recurso a fls. 4 a 20 do SITAF, no sentido de demonstrar
a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:
a) O presente recurso para uniformização de jurisprudência vem deduzido contra o acórdão arbitral
de 29/12/2023, prolatado nos autos que correm termos no CAAD com o n.º 292/2023, o qual julgou
o pedido de pronúncia arbitral procedente, anulando a liquidação adicional de IRS controvertida.
b) O acórdão recorrido entende que “Os ganhos decorrentes da alienação onerosa de prédios que
à data da entrada em vigor do Código do IRS não eram sujeitos a tributação em sede de Imposto de
Mais Valias são excluídos de tributação em sede de IRS por força da aplicação do regime transitório da
Categoria G previsto no artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, independentemente
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2024
da alteração da sua qualificação na data em que foram alienados.”
c) O acórdão arbitral sob recurso encontra-se em oposição, quanto à mesma questão fundamental
de direito, com o acórdão fundamento, acórdão do STA de 21/10/2015, já transitado em julgado, prola-
tado no processo n.º 01339/14, o qual entende que “Não se verifica, porém, tal exclusão tributária, se
o prédio alienado com mais valia apenas surgiu na esfera jurídica do alienante após a conclusão das
obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989, obras essas que deram origem a um novo
prédio urbano, com inscrição na matriz diversa das pré-existentes e substitutiva daquelas.”
d) Em suma, a questão objecto do presente recurso consiste em saber se a mais-valia obtida
pela ora Recorrida, com a alienação a 20/12/2021 de um prédio edificado em 1994 num prédio rústico
adquirido em 1988 está ou não excluída de tributação atendendo ao âmbito de aplicação do regime
transitório da categoria G previsto no artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448-A/88 de 30 de novembro
que aprovou o CIRS.
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e) Conforme resulta de fls11, que se transcreve, o acórdão arbitral recorrido entende que “é indi-
ferente para efeitos do regime transitório de exclusão que após a entrada em vigor do código do IRS se
tenha verificado uma alteração na qualificação do prédio alienado, porquanto o que releva é a natureza
que este tinha à data da entrada em vigor daquele código.”
f) Assim, em face da factualidade dos autos, entendeu o Tribunal Arbitral o seguinte, que se trans-
creve de fls. 14: [...] verifica-se que o imóvel foi adquirido pela Requerente em 1988 enquanto terreno
rústico, apenas se tendo verificado a alteração da sua qualificação em 1991 com a respetiva inscrição
na matriz predial como prédio urbano. Como na data da entrada em vigor do Código do IRS, em 1 de
janeiro de 1989, o prédio mantinha a qualidade de terreno rústico e como o mesmo não era objeto de
tributação em sede de IMV, verificam-se que os ganhos resultantes da sua alienação em 2021 estão
excluídos de tributação por força do disposto no artigo 5.º, n.º 1 do regime transitório da categoria G pre-
visto no artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448-A/88 de 30 de novembro.
g) Em causa está a seguinte factualidade: a) a 28-11-1988 a Requerente comprou o prédio rústico;
b) a 15-05-1991 foi apresentada pela Requerente “declaração para inscrição ou alteração de prédios
urbanos na matriz” através do “modelo 129” de novo prédio urbano composto de cave, para garagem,
R/c e sótão para habitação, com a área coberta de 197 m2 e descoberta de 200 m2, que somam 397 m2,
cujas obras foram concluídas em 15-05-1991; c) a 20/12/2021 a Requerente vendeu o prédio em
propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente destinado a habi-
tação, composto de três pisos para habitação e logradouro, sito em..., na Travessa...,......, prédio que
o comprador declarou destinar a sua habitação secundária; d) Para o imóvel foi emitida a 1991/08/07
a Licença de Utilização n.º 365, pela Câmara Municipal de Mafra.
h) Concluindo, quanto aos factos, a Recorrida alienou a 20/12/2021 um prédio edificado que cons-
truíra em 1991, ano da entrega do modelo 129 e da obtenção da licença de utilização, documentos que
atestam que foi edificado um novo prédio urbano composto de cave, para garagem, R/c e sótão para
habitação no terreno rústico adquirido a 28-11-1988.
i) Em face da factualidade apurada, a Recorrida entende que o Tribunal Arbitral incorreu em erro
de julgamento quanto ao direito, mais concretamente quanto ao âmbito de aplicação do regime tran-
sitório da categoria G previsto no artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448-A/88 de 30 de novembro que
aprovou o CIRS, mais entendendo que o acórdão arbitral está em oposição quanto à mesma questão
fundamental de direito com o acórdão fundamento cujo entendimento se subscreve.
j) Quanto aos critérios que permitem concluir pela oposição quanto à mesma questão fundamental
de direito, não sendo exigível uma coincidência absoluta entre os factos descritos na decisão recorrida
e no acórdão fundamento, entende-se que os factos em causa são subsumíveis às mesmas normas
legais, devendo, por conseguinte, a solução jurídica ser a mesma para ambas as situações.
k) Quanto à questão de direito ora controvertida, o entendimento do acórdão fundamento, segundo
o qual apenas releva a natureza que o imóvel tinha à data da entrada em vigor do CIRS, sendo irrele-
vantes quaisquer alterações na qualificação do prédio alienado que sejam posteriores àquele código,
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está em clara oposição com o acórdão fundamento, o qual considerou, conforme se transcreve do
respectivo sumário, que “Não se verifica, porém, tal exclusão tributária, se o prédio alienado com mais
valia apenas surgiu na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, ocorrida
após 1 de Janeiro de 1989, obras essas que deram origem a um novo prédio urbano, com inscrição na
matriz diversa das pré-existentes e substitutiva daquelas”.
l) Quanto à identidade da matéria de facto para efeitos de se poder concluir pela oposição quanto
à mesma questão fundamental de direito, a factualidade assente no acórdão arbitral assim como no
acórdão fundamento são essencialmente idênticas, subsumindo-se às mesmas normas e não se distin-
guindo por qualquer aspecto que possa determinar soluções diferentes em face do mesmo quadro legal.
m) Em suma, a factualidade subjacente ao acórdão fundamento consiste na realização de mais-
-valias com a alienação em 2003 de um imóvel que foi edificado em 1994 num terreno que, à data da sua
aquisição, anterior à vigência do CIRS, por via de aquisição onerosa e de partilha, era um prédio rústico.
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n) Muito embora no acórdão fundamento esteja em causa a edificação do terreno rústico de um
“Posto de abastecimento de combustíveis com bar de apoio, composto de r/chão com 1 assoalhada,
1 cozinha e 2 casas de banho” dispondo ainda de logradouro, e afecto a comércio.
o) Entende-se que o entendimento do acórdão fundamento é aplicável aos factos apreciados pelo
acórdão recorrido, pois independentemente da afectação do imóvel construído ser para habitação ou
para comércio, o que releva para efeitos de saber se as mais-valias obtidas com a alienação desses
imóveis está ou não excluída da tributação em sede de IRS é, justamente, determinar se a conclusão
das obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989, deu origem a um novo prédio urbano “com
inscrição na matriz diversa das pré-existentes e substitutiva daquelas”.
p) E a resposta para as situações de facto em confronto é necessariamente a mesma pois em
ambas as situações houve entrega do modelo 129 e a obtenção de licença de utilização comprovativas
da construção de um novo edificado.
q) Existe, pois, a necessária identidade quanto à matéria de facto em discussão no acórdão recor-
rido e no acórdão fundamento pois ambos se pronunciam sobre a aplicação do regime transitório supra
aludido à alienação de um prédio urbano edificado após a entrada em vigor do CIRS, sendo que em
ambas as situações o prédio urbano em causa foi edificado num terreno rústico que à data da entrada
em vigor do CIRS estava excluído de tributação.
r) Em face desta realidade, o acórdão fundamento entendeu o seguinte:
O prédio que o recorrente alienou em 2003, com mais-valia, não existia na sua esfera jurídica antes
da conclusão das obras de edificação em 1994, e estas deram origem a um novo prédio urbano, com
inscrição na matriz diversa das pré-existentes e substitutiva daquelas. Não vendeu, pois, um prédio rús-
tico que já existia na sua esfera jurídica à data da entrada em vigor do Código do IRS, sequer um terreno
para construção resultante da valorização que efectuou num prédio rústico adquirido antes daquela
data, antes um prédio urbano de todo inexistente naquela data na sua esfera jurídica e que apenas veio
a constituir-se posteriormente, com aquela natureza e afectação. Não tem, pois, razão, ao pretender
a exclusão parcial da tributação da mais-valia obtida ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto de
Aprovação do Código do IRS por ter adquirido, antes de 1 de Janeiro de 1989, um prédio rústico e parte
de outro que, conjuntamente com um terceiro e depois de anexados, vieram a ser transformados no
prédio urbano cuja alienação deu lugar às mais-valias imobiliárias cuja tributação é questionada nos
presentes autos. Pelo exposto, impõe-se concluir que o recurso não merece provimento.
s) Em suma, o acórdão fundamento entendeu, contrariamente ao acórdão sob recurso, que a cons-
trução de um imóvel num prédio que até à conclusão das obras de edificação era um prédio rustico,
ou mesmo urbano mas sem qualquer edificação, não só aumenta o valor patrimonial do prédio onde
é construído o imóvel como lhe altera a natureza, ou seja, o imóvel construído pelo sujeito passivo
transformou a natureza e a função do prédio no qual foi construído, o que releva para efeitos do regime
jurídico em discussão afastando a exclusão de tributação em IRS.
t) Mais, o acórdão fundamento chama a atenção para o facto de a jurisprudência invocada pelo
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sujeito passivo, e que é também a jurisprudência invocada pelo acórdão arbitral sob recurso, respeitar
a terrenos adquiridos antes da entrada em vigor do CIRS e que adquirem posteriormente a natureza de
terrenos para construção e são alienados como tal, o que, justamente, não é de todo o caso concreto
nem do acórdão fundamento nem dos autos arbitrais ora sob recurso.
u) Assim, quanto à questão de direito controvertida, entende-se que estamos perante a mesma
questão fundamental de direito pois em ambos os acórdãos está em causa a o âmbito de aplicação
do regime transitório consignado no decreto-lei que aprovou o CIRS, sendo que este regime legal não
sofreu alterações na sua redacção, sendo igualmente aplicável aos factos objecto de pronúncia arbitral
assim como aos factos objecto de apreciação pelo acórdão fundamento.
v) Discutindo-se, concretamente, se a exclusão de tributação prevista naquele regime transitório se
aplica a prédios urbanos construídos após a entrada em vigor do CIRS ainda que a sua edificação tenha
ocorrido num prédio adquirido antes da entrada em vigor do CIRS e que, por ser um prédio rústico à data
da sua aquisição, estava abrangido por aquele regime transitório que os excluía de tributação em IRS.
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w) O acórdão recorrido entende que a alteração da qualificação do imóvel após a entrada em
vigor do CIRS não afasta a aplicação daquele regime transitório ainda que se trate da construção de
um novo imóvel edificado após 01-01-1989, desde que o mesmo seja construído num prédio rústico
adquirido antes desta data, entendimento do qual se discorda, conforme resulta da defesa apresentada
em sede arbitral.
x) O acórdão fundamento entende que a alteração da qualificação do imóvel após a entrada em
vigor do CIRS afasta a aplicação daquele regime transitório quando se trate da construção de um novo
imóvel edificado após 01-01-1989, ainda que o mesmo seja construído num prédio rústico adquirido
antes desta data, entendimento que se acompanha na íntegra, conforme resulta da defesa apresentada
em sede arbitral.
y) Quanto ao mérito do recurso, a Recorrente defende o entendimento quanto ao direito plasmado
no acórdão fundamento, remetendo-se para as respectivas considerações, acima transcritas, e que
merecem o nosso inteiro acolhimento.
z) Concluindo, entende-se que estão preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso
por oposição de acórdãos, existindo a semelhança entre as situações de facto em causa por serem
subsumíveis ao mesmo quadro normativo e estando as soluções jurídicas em causa em manifesta
contradição entre si quanto à mesma questão fundamental de direito.
aa) Requerendo-se a admissão do recurso e o seu conhecimento de mérito, com a procedência
do mesmo e a anulação da decisão arbitral, com as devidas consequências legais.
I.2 — Por despacho a fls. 22 do SITAF, o Ex.º Relator junto deste Supremo Tribunal veio admitir
o recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal e ordenou a noti-
ficação da entidade recorrida para contra alegar e do Ministério Público para emitir Parecer.
I.3 — Contra-alegações
Foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância pela recorrida, AA, com o seguinte
quadro conclusivo:
I. Prescreve o n.º 3 do artigo 25.º do RJAT que “ao recurso previsto no número anterior é aplicável,
com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado
no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”
II. Sendo, assim, axiomático de dizer que é aplicável o n.º 3 daquele artigo 152.º do CPTA e rezando
tal norma como segue: «3 — O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impug-
nado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal
Administrativo.»
III. Ou seja, entendeu o legislador não onerar o Supremo Tribunal Administrativo com um dever de
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decisão quando a sua mais moderna Jurisprudência se inclina, com foros de solidez, num determinado
sentido.
IV. Conforme o entendem a Doutrina e Jurisprudência citadas no corpo alegatório.
V. E tal é o que se passa in casu uma vez que o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir
como supra também citado.
VI. A Recorrente o que tange ao mérito do recurso dedica-lhe singelamente apenas um artigo do
seu corpo alegatório, limitando-se a afirmar que merece a sua concordância o decidido no alegado
acórdão fundamento.
VII. Não cumprindo minimamente com o que lhe é exigido pelo artigo 639.º, n.º 1 do CPC.
VIII. O que, também por aqui, deve levar à rejeição do recurso.
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IX. De todo o modo e de como for seja a Douta Decisão sob escrutínio afigura-se imaculada e isenta
de reparos pois que, sem qualquer dúvida, releva para a aplicação do regime transitório do artigo 5.º
n.º 1 do Decreto-Lei n.º 442-A/88 é saber a qualidade que o bem detinha no momento da entrada em
vigor daquele diploma legal.
X. Nos termos do art. 1.º do CIMV o imposto de mais-valias incidia sobre os ganhos realizados
através da transmissão onerosa de terreno para construção, qualquer que fosse o título por que se
operasse, quando dela resultassem ganhos não sujeitos aos encargos de mais-valia previstos no
artigo 17.º da Lei n.º 2 030, de 22 de Junho de 1948, ou no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41 616, de 10 de
Maio de 1958, e que não tivessem a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial.
XI. Dispunha por sua vez o n.º 2 do mesmo normativo que eram «havidos como terrenos para
construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já apro-
vados e os assim declarados no título aquisitivo».
XII. Já o regime do art. 10.º n.º 1 Código do IRS, na sua redacção original, classificou como ren-
dimentos da categoria G os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais,
industriais ou agrícolas, resultassem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, isto
é, o Código de Mais-Valias só sujeitava a imposto os terrenos para construção, os quais eram assim
classificados por se encontrarem abrangidos por planos de urbanização, ou por se localizarem em
zona urbanizada ou, ainda, por se destinarem a construção urbana segundo declaração dos próprios
contraentes.
XIII. Já o artigo 10.º, n.º 1, do CIRS veio dispor que constituem mais-valias os ganhos obtidos
que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, de capitais ou prediais,
resultassem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.
XIV. Assim, à primeira vista, os ganhos resultantes da venda da quota parte dos prédios em causa
estariam sujeitos a tributação em sede de IRS, a título de Mais-Valias, no entanto o regime transitório da
categoria G, previsto pelo art. 5.º n.º 1 do DL. 442-A/88 de 30.11, veio estabelecer que “os ganhos que
não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 373,
de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão
provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código”.
XV. O que se pretendeu com a mudança de regime de tributação operada a partir de 1989 foi
tributar em IRS, categoria G, todas as transmissões onerosas sobre imóveis, mas, para evitar efeitos
retroactivos, estabeleceu-se que para serem tributadas tais transmissões era necessário que os bens
abrangidos fossem adquiridos e alienados dentro da vigência da nova lei, com excepção daqueles que
já eram antes tributados por força do CIMV.
XVI. Ou seja, os terrenos para construção, os quais passariam agora a ser tributados nos termos
do Código do IRS.
XVII. Ainda a tal propósito a tributação em IRS da valorização de terrenos agrícolas que haviam
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sido adquiridos antes da sua entrada em vigor incluiria, parcialmente, a aplicação retroactiva do novo
regime de tributação a ganhos obtidos com a valorização dos prédios rústicos, pois forçosamente se
iriam tributar, além dos ganhos correspondentes à valorização gerada na vigência do novo Código,
também alguns correspondentes à valorização que, como prédios rústicos, pode ter tido ocorrido antes
da sua entrada em vigor.
XVIII. Ora, essa aplicação retroactiva de normas de incidência tributária, que, a partir da revisão
constitucional de 1997 é absolutamente proibida pela nova redacção dada ao art. 103.º, n.º 3, da CRP,
só era tolerável anteriormente em situações especiais em que estivesse em causa o interesse geral,
que não se vislumbram em matéria de tributação de mais-valias.
XIX. Assim sendo, haverá de concluir-se, como bem decidiu a decisão sob escrutínio, que os
ganhos obtidos pela venda efectuada não estão sujeitos a IRS, isto porque não obstante constituírem
mais-valias «de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis», nos termos da alínea a) do
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n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS, caem no âmbito de aplicação da norma de delimitação negativa
resultante do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
XX. Falece in totum toda a Douta argumentária recursória.
XXI. Devendo a Douta decisão recorrida merecer o beneplácito da sua confirmação.
I.4 — Parecer do Ministério Público,
Foi junto parecer a fls. 266 a 276 do SITAF, com o seguinte teor:
“Vem a Srª Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso da Decisão Arbitral,
datada de 29.12.2023, proferida no âmbito do CAAD (Proc. n.º 292/2023-T), alegando que tal Decisão
está em oposição com o Acórdão do STA, de 21.10.2015, proferido no processo n.º 01339/14, quanto
à mesma questão fundamental de Direito.
A questão poderá traduzir-se em saber se a exclusão de tributação em mais-valias prevista no
regime transitório a que se refere o art. 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30.11, se aplica a prédios urbanos
construídos após a entrada em vigor do CIRS ainda que a sua edificação tenha ocorrido num prédio
rústico adquirido antes da entrada em vigor do CIRS.
Dito de outro modo, a questão objecto do presente recurso consiste em saber se a mais-valia
obtida pela ora Recorrida, com a alienação a 20/12/2021 de um prédio edificado em 1994 num prédio
rústico adquirido em 1988, está ou não excluída de tributação atendendo ao âmbito de aplicação do
regime transitório previsto no artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448-A/88 de 30.11 que aprovou o CIRS.
MOTIVAÇÃO
Em sede de motivação, a aqui Recorrente vem apresentar as seguintes conclusões:
a) O presente recurso para uniformização de jurisprudência vem deduzido contra o acórdão
arbitral de 29/12/2023, prolatado nos autos que correm termos no CAAD com o n.º 292/2023, o qual
julgou o pedido de pronúncia arbitral procedente, anulando a liquidação adicional de IRS controver-
tida. b) O acórdão recorrido entende que “Os ganhos decorrentes da alienação onerosa de prédios que
à data da entrada em vigor do Código do IRS não eram sujeitos a tributação em sede de Imposto de
Mais-Valias são excluídos de tributação em sede de IRS por força da aplicação do regime transitório da
Categoria G previsto no artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, independentemente
da alteração da sua qualificação na data em que foram alienados.”
c) O acórdão arbitral sob recurso encontra-se em oposição, quanto à mesma questão fundamental
de direito, com o acórdão fundamento, acórdão do STA de 21/10/2015, já transitado em julgado, prola-
tado no processo n.º 01339/14, o qual entende que “Não se verifica, porém, tal exclusão tributária, se
o prédio alienado com mais valia apenas surgiu na esfera jurídica do alienante após a conclusão das
obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989, obras essas que deram origem a um novo
prédio urbano, com inscrição na matriz diversa das pré-existentes e substitutiva daquelas.”
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d) Em suma, a questão objecto do presente recurso consiste em saber se a mais-valia obtida
pela ora Recorrida, com a alienação a 20/12/2021 de um prédio edificado em 1994 num prédio rústico
adquirido em 1988 está ou não excluída de tributação atendendo ao âmbito de aplicação do regime
transitório da categoria G previsto no artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448-A/88 de 30 de novembro
que aprovou o CIRS.
e) Conforme resulta de fls11, que se transcreve, o acórdão arbitral recorrido entende que “é indi-
ferente para efeitos do regime transitório de exclusão que após a entrada em vigor do código do IRS se
tenha verificado uma alteração na qualificação do prédio alienado, porquanto o que releva é a natureza
que este tinha à data da entrada em vigor daquele código.”
f) Assim, em face da factualidade dos autos, entendeu o Tribunal Arbitral o seguinte, que se
transcreve de fls. 14: [...] verifica-se que o imóvel foi adquirido pela Requerente em 1988 enquanto
terreno rústico, apenas se tendo verificado a alteração da sua qualificação em 1991 com a respetiva
inscrição na matriz predial como prédio urbano. Como na data da entrada em vigor do Código do IRS,
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em 1 de janeiro de 1989, o prédio mantinha a qualidade de terreno rústico e como o mesmo não era
objeto de tributação em sede de IMV, verificam-se que os ganhos resultantes da sua alienação em
2021 estão excluídos de tributação por força do disposto no artigo 5.º, n.º 1 do regime transitório da
categoria G previsto no artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448-A/88 de 30 de novembro.
g) Em causa está a seguinte factualidade: a) a 28-11-1988 a Requerente comprou o prédio rústico;
b) a 15-05-1991 foi apresentada pela Requerente “declaração para inscrição ou alteração de prédios
urbanos na matriz” através do “modelo 129” de novo prédio urbano composto de cave, para garagem,
R/c e sótão para habitação, com a área coberta de 197 m2 e descoberta de 200 m2, que somam 397 m2,
cujas obras foram concluídas em 15-05-1991; c) a 20/12/2021 a Requerente vendeu o prédio em
propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente destinado a habi-
tação, composto de três pisos para habitação e logradouro, sito em..., na Travessa...,......, prédio que
o comprador declarou destinar a sua habitação secundária; d) Para o imóvel foi emitida a 1991/08/07
a Licença de Utilização n.º 365, pela Câmara Municipal de Mafra.
h) Concluindo, quanto aos factos, a Recorrida alienou a 20/12/2021 um prédio edificado que cons-
truíra em 1991, ano da entrega da modelo 129 e da obtenção da licença de utilização, documentos que
atestam que foi edificado um novo prédio urbano composto de cave, para garagem, R/c e sótão para
habitação no terreno rústico adquirido a 28-11-1988.
i) Em face da factualidade apurada, a Recorrida (Recorrente) entende que o Tribunal Arbitral incorreu
em erro de julgamento quanto ao direito, mais concretamente quanto ao âmbito de aplicação do regime
transitório da categoria G previsto no artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448-A/88 de 30 de novembro
que aprovou o CIRS, mais entendendo que o acórdão arbitral está em oposição quanto à mesma questão
fundamental de direito com o acórdão fundamento cujo entendimento se subscreve.
j) Quanto aos critérios que permitem concluir pela oposição quanto à mesma questão fundamental
de direito, não sendo exigível uma coincidência absoluta entre os factos descritos na decisão recorrida
e no acórdão fundamento, entende-se que os factos em causa são subsumíveis às mesmas normas
legais, devendo, por conseguinte, a solução jurídica ser a mesma para ambas as situações.
k) Quanto à questão de direito ora controvertida, o entendimento do acórdão fundamento (recor-
rido), segundo o qual apenas releva a natureza que o imóvel tinha à data da entrada em vigor do CIRS,
sendo irrelevantes quaisquer alterações na qualificação do prédio alienado que sejam posteriores àquele
código, está em clara oposição com o acórdão fundamento, o qual considerou, conforme se transcreve
do respectivo sumário, que “Não se verifica, porém, tal exclusão tributária, se o prédio alienado com mais
valia apenas surgiu na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, ocorrida
após 1 de Janeiro de 1989, obras essas que deram origem a um novo prédio urbano, com inscrição na
matriz diversa das pré existentes e substitutiva daquelas”.
l) Quanto à identidade da matéria de facto para efeitos de se poder concluir pela oposição quanto
à mesma questão fundamental de direito, a factualidade assente no acórdão arbitral assim como no
acórdão fundamento são essencialmente idênticas, subsumindo-se às mesmas normas e não se distin-
guindo por qualquer aspecto que possa determinar soluções diferentes em face do mesmo quadro legal.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2024
m) Em suma, a factualidade subjacente ao acórdão fundamento consiste na realização de mais
valias com a alienação em 2003 de um imóvel que foi edificado em 1994 num terreno que, à data da sua
aquisição, anterior à vigência do CIRS, por via de aquisição onerosa e de partilha, era um prédio rústico.
n) Muito embora no acórdão fundamento esteja em causa a edificação do terreno rústico de um
“Posto de abastecimento de combustíveis com bar de apoio, composto de r/chão com 1 assoalhada,
1 cozinha e 2 casas de banho” dispondo ainda de logradouro, e afecto a comércio.
o) Entende-se que o entendimento do acórdão fundamento é aplicável aos factos apreciados pelo
acórdão recorrido, pois independentemente da afectação do imóvel construído ser para habitação ou
para comércio, o que releva para efeitos de saber se as mais-valias obtidas com a alienação desses
imóveis está ou não excluída da tributação em sede de IRS é, justamente, determinar se a conclusão
das obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989, deu origem a um novo prédio urbano “com
inscrição na matriz diversa das pré-existentes e substitutiva daquelas”.
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p) E a resposta para as situações de facto em confronto é necessariamente a mesma pois em
ambas as situações houve entrega da modelo 129 e a obtenção de licença de utilização comprovativas
da construção de um novo edificado.
q) Existe, pois, a necessária identidade quanto à matéria de facto em discussão no acórdão recor-
rido e no acórdão fundamento pois ambos se pronunciam sobre a aplicação do regime transitório supra
aludido à alienação de um prédio urbano edificado após a entrada em vigor do CIRS, sendo que em
ambas as situações o prédio urbano em causa foi edificado num terreno rústico que à data da entrada
em vigor do CIRS estava excluído de tributação.
r) Em face desta realidade, o acórdão fundamento entendeu o seguinte:
O prédio que o recorrente alienou em 2003, com mais-valia, não existia na sua esfera jurídica antes
da conclusão das obras de edificação em 1994, e estas deram origem a um novo prédio urbano, com
inscrição na matriz diversa das pré-existentes e substitutiva daquelas.
Não vendeu, pois, um prédio rústico que já existia na sua esfera jurídica à data da entrada em
vigor do Código do IRS, sequer um terreno para construção resultante da valorização que efectuou
num prédio rústico adquirido antes daquela data, antes um prédio urbano de todo inexistente naquela
data na sua esfera jurídica e que apenas veio a constituir-se posteriormente, com aquela natureza
e afectação. Não tem, pois, razão, ao pretender a exclusão parcial da tributação da mais-valia obtida ao
abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto de Aprovação do Código do IRS por ter adquirido, antes de
1 de Janeiro de 1989, um prédio rústico e parte de outro que, conjuntamente com um terceiro e depois
de anexados, vieram a ser transformados no prédio urbano cuja alienação deu lugar às mais-valias
imobiliárias cuja tributação é questionada nos presentes autos.
Pelo exposto, impõe-se concluir que o recurso não merece provimento.
s) Em suma, o acórdão fundamento entendeu, contrariamente ao acórdão sob recurso, que a cons-
trução de um imóvel num prédio que até à conclusão das obras de edificação era um prédio rustico,
ou mesmo urbano mas sem qualquer edificação, não só aumenta o valor patrimonial do prédio onde
é construído o imóvel como lhe altera a natureza, ou seja, o imóvel construído pelo sujeito passivo
transformou a natureza e a função do prédio no qual foi construído, o que releva para efeitos do regime
jurídico em discussão afastando a exclusão de tributação em IRS.
t) Mais, o acórdão fundamento chama a atenção para o facto de a jurisprudência invocada pelo
sujeito passivo, e que é também a jurisprudência invocada pelo acórdão arbitral sob recurso, respeitar
a terrenos adquiridos antes da entrada em vigor do CIRS e que adquirem posteriormente a natureza de
terrenos para construção e são alienados como tal, o que, justamente, não é de todo o caso concreto
nem do acórdão fundamento nem dos autos arbitrais ora sob recurso.
u) Assim, quanto à questão de direito controvertida, entende-se que estamos perante a mesma
questão fundamental de direito pois em ambos os acórdãos está em causa a o âmbito de aplicação
do regime transitório consignado no decreto-lei que aprovou o CIRS, sendo que este regime legal não
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2024
sofreu alterações na sua redacção, sendo igualmente aplicável aos factos objecto de pronúncia arbitral
assim como aos factos objecto de apreciação pelo acórdão fundamento.
v) Discutindo-se, concretamente, se a exclusão de tributação prevista naquele regime transi-
tório de (se) aplica a prédios urbanos construídos após a entrada em vigor do CIRS ainda que a sua
edificação tenha ocorrido num prédio adquirido antes da entrada em vigor do CIRS e que, por ser um
prédio rústico à data da sua aquisição, estava abrangido por aquele regime transitório que os excluía
de tributação em IRS.
w) O acórdão recorrido entende que a alteração da qualificação do imóvel após a entrada em
vigor do CIRS não afasta a aplicação daquele regime transitório ainda que se trate da construção de
um novo imóvel edificado após a 01-01-1989, desde que o mesmo seja construído num prédio rústico
adquirido antes desta data, entendimento do qual se discorda, conforme resulta da defesa apresentada
em sede arbitral.
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x) O acórdão fundamento entende que a alteração da qualificação do imóvel após a entrada em
vigor do CIRS afasta a aplicação daquele regime transitório quando se trate da construção de um novo
imóvel edificado após a 01-01-1989, ainda que o mesmo seja construído num prédio rústico adquirido
antes desta data, entendimento que se acompanha na íntegra, conforme resulta da defesa apresentada
em sede arbitral.
y) Quanto ao mérito do recurso, a Recorrente defende o entendimento quanto ao direito plasmado
no acórdão fundamento, remetendo-se para as respectivas considerações, acima transcritas, e que
merecem o nosso inteiro acolhimento.
z) Concluindo, entende-se que estão preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso
por oposição de acórdãos, existindo a semelhança entre as situações de facto em causa por serem
subsumíveis ao mesmo quadro normativo e estando as soluções jurídicas em causa em manifesta
contradição entre si quanto à mesma questão fundamental de direito.
Conclui a Recorrente impetrando a admissão do presente recurso, a procedência do mesmo
e a anulação da Decisão arbitral, com as devidas consequências legais.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Como é entendimento pacífico na jurisprudência do STA, a admissibilidade dos recursos por opo-
sição de Acórdãos (in casu Decisão Arbitral e Acórdão do STA), tendo em conta o regime previsto nos
artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre
o Acórdão recorrido e o Acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de
direito e desde que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurispru-
dência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, são requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência:
— Contradição entre um Acórdão do TCA ou do STA e a Decisão Arbitral (ou entre Decisões Arbitrais);
— Trânsito em julgado do Acórdão Fundamento;
— Existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito;
— Ser a orientação perfilhada no Acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais
recentemente consolidada do STA.
(A este propósito pode ver-se o Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
2.ª edição revista, 2007, página 883, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha e, bem assim, o Acórdão
do STA-SCA, de 2012.07.05-P. 01168/11, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt)
Por sua vez, quanto à caracterização da questão fundamental de Direito haverá de considerar-se:
— Haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o Acórdão em oposição, o que tem
como condição a identidade dos respetivos pressupostos de facto;
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2024
— A oposição deverá emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
— Não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os Acórdãos sejam proferidos
na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essen-
cialmente idêntica;
— As normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais.
DO MÉRITO
Alega a Recorrente que se verifica a necessária identidade quanto à matéria de facto em discussão
no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento pois ambos se pronunciam sobre a aplicação do regime
transitório (a que se refere o art. 5.º do DL n.º 442-A/88 de 30.11) à alienação de um prédio urbano edi-
ficado após a entrada em vigor do CIRS, sendo que em ambas as situações o prédio urbano em causa
foi edificado num terreno rústico que à data da entrada em vigor do CIRS estava excluído de tributação.
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Diz a Recorrente que em ambos os casos se verificou que a conclusão das obras ocorreu após
1 de janeiro de 1989, dando origem a um novo prédio urbano, ainda que edificado em terreno rústico
que à data da entrada em vigor do CIRS estava excluído de tributação.
Mais diz a Recorrente que também em ambos os Acórdãos estamos perante a mesma questão
fundamental de Direito, pois em ambos os Acórdãos está em causa o âmbito de aplicação do regime
transitório consignado no decreto-lei que aprovou o CIRS, discutindo-se, concretamente, se a exclu-
são de tributação prevista naquele regime transitório se aplica a prédios urbanos construídos após
a entrada em vigor do CIRS ainda que a sua edificação tenha ocorrido num prédio adquirido antes da
entrada em vigor do CIRS e que, por ser um prédio rústico à data da sua aquisição, estava abrangido
por aquele regime transitório.
Quando a esta questão fundamental de Direito, ora controvertida, a Recorrente vem defender que
Acórdão recorrido (segundo o qual apenas releva a natureza que o imóvel tinha à data da entrada em
vigor do CIRS, sendo irrelevantes quaisquer alterações na qualificação do prédio alienado que sejam
posteriores àquele código) está em clara oposição com o Acórdão fundamento, o qual considerou,
conforme se transcreve do respectivo sumário, que “Não se verifica, porém, tal exclusão tributária, se
o prédio alienado com mais valia apenas surgiu na esfera jurídica do alienante após a conclusão das
obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989, obras essas que deram origem a um novo
prédio urbano, com inscrição na matriz diversa das pré-existentes e substitutiva daquelas”
Salvaguardada melhor posição, verificamos existir similitude entre as duas situações constantes
dos Acórdãos em causa.
Com efeito, no Acórdão arbitral está em causa a seguinte factualidade que nos permitimos sintetizar:
— Em 28.11.1988, a Requerente comprou um prédio rústico denominado “...” (parte do prédio ins-
crito na matriz cadastral sob o artigo 67, secção F). — Em 15.05.1991 foi apresentada pela Requerente
“declaração para inscrição ou alteração de prédios urbanos na matriz”, através do “modelo 129”, de
novo prédio urbano composto de cave para garagem, R/C e sótão para habitação, com a área coberta
de 197 m2, cujas obras foram concluídas em 15-05-1991;
— Em 07.08.1991 foi emitida a Licença de Utilização no 365, pela Câmara Municipal de Mafra.
— Em 14-06-1993 a Requerente foi notificada por ofício de 09-06-1993 do Chefe da Repartição
de Finanças do concelho de Mafra do resultado da avaliação ao artigo matricial 4003 da freguesia...,
ao qual foi atribuído o valor patrimonial de 6.840.000$00 escudos.
— Em 20/12/2021 a Requerente vendeu o prédio em propriedade total sem andares nem divisões
suscetíveis de utilização independente destinado a habitação, composto de três pisos para habitação
e logradouro, sito em....
No que concerne ao Acórdão fundamento, deparamo-nos com a seguinte factualidade:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2024
— Em 07.06.1982, o Impugnante adquiriu um prédio rústico constituído por um pinhal e mato no
sítio do Barreiro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 11820.
— Entre 08.02.1990 e 31.05.1991, o Impugnante adquiriu mais dois prédios rústicos inscritos,
respetivamente, nas matrizes prediais 11818 e 11819.
— Tais prédios, após anexação, vieram a dar origem ao prédio urbano (constituído por Posto
de Abastecimento de Combustíveis) com a matriz matricial n.º 3132, cujas obras se concluíram em
14.03.1994.
— Em 19.12.2003, foi celebrada escritura de compra e venda, tendo sido declarado o preço de
€241.000,00.
Neste conspecto e salvo melhor posição, entendemos verificar-se uma efetiva similitude entre as
situações de facto constantes dos dois aludidos Acórdãos.
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Também quanto à questão de Direito controvertida, entendemos existir identidade entre os dois
arestos, uma vez que em ambos os casos estamos perante a questão relativa à aplicação do regime
transitório consignado no decreto-lei que aprovou o CIRS, estando em causa a aquisição de terrenos
rústicos em data anterior ao referido código, terrenos esses que deram origem (já na vigência do CIRS)
a prédios urbanos resultantes de edificações nos mesmos, vindo estes a ser posteriormente alienados.
Salvo melhor posição, aderimos aqui à tese explanada no Acórdão fundamento.
Com efeito, os prédios urbanos em causa, objeto de alienação (com mais-valias), surgiram na esfera
jurídica do sujeito passivo após a conclusão das obras de edificação ocorrida após 1 de janeiro de 1989.
Trata-se assim de diferentes imóveis, inexistentes antes da entrada em vigor do CIRS, ainda que
edificados nos terrenos rústicos adquiridos antes de tal vigência (i.e. no âmbito de aplicação do regime
transitório previsto no art. 5.º do DL n.º 448-A/88, de 30.11).
De referir que a questão concretamente objeto do presente recurso consiste em saber se a mais-
-valia obtida pela ora Recorrida, com a alienação a 20/12/2021 de um prédio edificado em 1994 num
prédio rústico adquirido em 1988, está ou não excluída de tributação atendendo ao âmbito de aplicação
do regime transitório da categoria G previsto no artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448-A/88 de 30 de
novembro que aprovou o CIRS.
Em sede de contra-alegações, a Recorrida vem pugnar pela aplicação ao presente recurso para
uniformização de jurisprudência do disposto no n.º 3 do art. 152.º do CPTA. «3 — O recurso não é admi-
tido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais
recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.» Para a Recorrida, a lei expressamente
refere que o recurso não deverá ser admitido pelo STA quando a orientação perfilhada na Decisão arbitral
estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
Mais diz a Recorrida que o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir que «de acordo
com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, não são tributados em
sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédios não qualificados como “terrenos
para construção”, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservavam
essa natureza no momento da entrada em vigor do Código do IRS, ainda que posteriormente possam
adquirir a natureza de terrenos para construção e sejam alienados como tal.» (Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo, de 14/10/2020, Processo n.º 01152/10.7BELRS).
É ainda citado o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18/11/2020, Processo
n.º 01047/07.1BESNT:
«O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, impede que sejam
tributados em sede de I.R.S. os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédios não qualifica-
dos como “terrenos para construção”, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do I.R.S. e que
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2024
conservavam essa natureza no momento da entrada em vigor desse Código, ainda que posteriormente
possam ter adquirido essa qualidade e venham a ser alienados como tal.»
A nosso ver e salvo melhor, o que nessa sede está em causa, relativamente aos prédios rústicos
adquiridos antes da entrada em vigor do CIRS, é a aquisição de aptidão edificativa já na vigência do CIRS.
Nestes casos estão em causa os mesmos prédios adquiridos antes de 1989, o que acontece é que
tais prédios sofreram uma alteração quanto à sua qualificação (vg. por parte do Município).
Aqui não surgem novos prédios urbanos construídos após 1 de janeiro de 1989 e com inscrição
matricial diversa do anterior prédio rústico onde tiveram lugar as edificações.
Assim, salvo melhor entendimento, tal situação fáctica é substancialmente diferente da dos pre-
sentes autos; razão pela qual afigura-se-nos ser de rejeitar a tese da Recorrida.
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CONCLUSÃO
Pelo exposto, e ressalvado o sempre devido respeito por opinião contrária, entendemos que se veri-
ficam os pressupostos legais para o prosseguimento do presente recurso, pronunciando-nos no sentido
da sua procedência devendo, se assim for entendido, adotar-se o sentido do Acórdão Fundamento.”
I.5 — Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II — FUNDAMENTAÇÃO
II. 1 — De facto
A decisão arbitral sob recurso, considerou como provados os seguintes factos:
A. Em 28-11-1988 a Requerente comprou a BB, natural da freguesia e concelho... e a sua
mulher CC, natural da freguesia..., concelho de Mafra, residentes em 4/57,..., St....,...,..., pelo preço de
3.500.000 escudos o prédio rústico com a área de 4.374,5 m2, denominado “...”, freguesia..., Concelho
de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial... sob o número...4 da freguesia..., com registo
de transmissão a favor dos vendedores e é parte do prédio inscrito na matriz cadastral respetiva sob
o artigo 67, secção F. (PPA, 11.º: respetivo doc. 2).
B. Em 15-05-1991 foi apresentada pela Requerente “declaração para inscrição ou alteração de pré-
dios urbanos na matriz” através do “modelo 129” de novo prédio urbano composto de cave, para garagem,
R/c e sótão para habitação, com a área coberta de 197 m2 e descoberta de 200 m2, que somam 397 m2,
cujas obras foram concluídas em 15-05-1991, com o rendimento declarado de 1.000.000$00 de escudos,
localizado na freguesia..., lugar do..., confrontando em todos os pontos cardeais com a própria, sem
que fosse preenchido no dito “modelo” o campo “número do artigo em que o prédio ou parte do prédio
se encontrava inscrito na matriz”. (R-AT, 6.: PA, pp. 4-5).
C. Em 14-06-1993 a Requerente foi notificada por ofício de 09-06-1993 do Chefe da Repartição
de Finanças do concelho de Mafra do resultado da avaliação ao artigo matricial 4003 da freguesia...,
ao qual foi atribuído o valor patrimonial de 6.840.000$00 escudos. (R-AT, 6.: PA, pp. 6-7).
D. Em 20/12/2021 a Requerente vendeu a DD, natural do..., de nacionalidade..., residente em
51,...,...,...,... 9RR, o prédio em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização
independente destinado a habitação, composto de três pisos para habitação e logradouro, sito em...,
na Travessa...,......, descrito na Conservatória do Registo Predial... sob o número...4 da freguesia...,
com registo de aquisição a seu favor pela apresentação 24 de...9, inscrito na matriz da freguesia... sob
o artigo matricial 8365, com o valor patrimonial tributário de 95.115,65 €, da freguesia... pelo preço
de 580.000,00 €, prédio que o comprador declarou destinar a sua habitação secundária. (PPA, 10.º:
doc. junto pela Requerente em 18-10-2023).
E. Para o imóvel identificado no facto anterior foi emitida em 1991/08/07, a Licença de Utilização no
365, pela Câmara Municipal de Mafra e foi também emitido o Certificado Energético no SCE 265021016,
válido até 30/11/2031. (facto com conhecimento adquirido pelo Tribunal na instrução da causa: doc. junto
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2024
pela Requerente em 18-10-2023).
F. Através do ofício n.º ...98 da Direção de Finanças..., em 23-01-2023, a AT notificou a Requerente
para substituição da declaração modelo 3 de IRS do ano de 2021 nos seguintes termos (doc. 1 junto
com o PPA, incompleto, e R-AT, 5 e 7: documento na versão integral no processo administrativo (“PA”),
pp. 1-2):
Fica por este meio notificada para no prazo de 30 dias contados a partir da data de receção ou do
3.º dia posterior ao do registo, proceder à substituição através do Portal das Finanças, da declaração
Modelo 3 de IRS do ano 2021, na qual foi declarada alienação do imóvel urbano com o artigo...65 da
freguesia..., concelho de Mafra ocorrida em 20/12/2021, no anexo G1. Após consulta aos elementos
constantes neste serviço, o prédio foi inscrito em 15/05/1991, através da entrega do Modelo 129, ao
qual foi atribuído o valor patrimonial de €34.117,78, valor esse que deverá ser considerado como valor
de aquisição, atendendo ao disposto no artigo 46.º, n.º 3 do CIRS, pelo que deverá remover o referido
anexo G1 e acrescentar o anexo G.
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Assim sendo, deverá proceder à entrega da declaração de substituição, na qual deverão constar
os seguintes valores no Q4 do anexo G:
[IMAGEM]
Caso não proceda à entrega da referida declaração, dentro do prazo estabelecido, proceder-
-se-á à correção do conjunto dos rendimentos sujeitos a tributação, e será levantado o correspondente
auto notícia, nos termos do artigo 116.º do Código do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Informa-se também, que a regularização voluntaria da situação, poderá reduzir a coima devida,
atendendo ao disposto no artigo 28.º -A conjugado com o artigo 30.º, ambos do Regime Geral das
Infrações Tributárias (RGIT).
Com os melhores cumprimentos,
Por delegação do Chefe de Finanças O Chefe de Finanças Adjunto, [assinatura] _____________________
…
G. A Requerente foi notificada da demonstração de liquidação de IRS n.º ...05, de 24.02.2023, no
valor de 84.503,73 €.
H. A Requerente foi notificada da demonstração de liquidação de juros compensatórios n.º ...43,
no valor de 2.082,46 €.
I. Em 09-03-2023 a Requerente pagou o valor de 82.261,86 €, correspondente à demonstração
de acerto de contas emitida pela AT, referente à compensação n.º ...22 de 01 -03 -2023. (PPA, 17.º:
respetivo doc. 3).
O acórdão fundamento do Supremo Tribunal Administrativo datado de 21/10/2015 proferido no
âmbito do processo n.º 01339/14, deu como provado a seguinte factualidade:
A) Em 07.06.1982, o Impugnante adquiriu pelo preço de 20.000$00 (99,76€) o prédio rústico cons-
tituído por um pinhal e mato no sítio do Barreiro, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ….,
sob o artigo 11820 (cf. escritura constante de fls. 31 a 33 dos autos).
B) Em 08.02.1990, o Impugnante adquiriu pelo preço de 120.000$00 (589,56€) o prédio rústico
constituído por um pinhal e mato com 500 metros quadrados no sítio do Barreiro, inscrito na matriz
predial rústica da freguesia de …, sob o artigo n.º 11818 (cf. escritura constante de fls. 48 a 50 dos autos).
C) Em 31.05.1991, o Impugnante, conjuntamente com os outros herdeiros, assinaram o escrito
denominado de “Partilha”, pelo qual declararam partilhar os imóveis pertencentes ao dissolvido casal
de B… e C…., sendo o quinhão do Impugnante o equivalente a metade do valor total atribuído aos bens,
ou seja, a 31.582$00, sendo-lhe adjudicadas verbas no montante global de 40.090$00 (cf. escritura
constante de fls. 34 a 38 dos autos).
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2024
D) Entre os bens imóveis adjudicados ao Impugnante na sequência da partilha mencionada na
alínea antecedente, constava o bem que constituía a verba n.º dezasseis referente a pinhal e mato sito
no Barreiro, com a área de 500 metros quadrados, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ….
sob o artigo 11819 (cf. fls. 39 a 47 dos autos).
E) Os prédios rústicos inscritos na matriz da freguesia de …. sob os artigos n.os 11818, 11819
e 11820 correspondiam às descrições n.os 1894, 1925 e 1893 da 2.ª Conservatória do registo Predial
de Leiria que, após anexação, deram origem ao prédio urbano inscrito naquela Conservatória sob
o n.º 6406/20020415 correspondente ao artigo matricial urbano n.º 3132 da freguesia de........., con-
celho de Leiria constituído por Posto de Abastecimento de Combustíveis de r/c e logradouro (acordo
e certidão predial de fls. 51 dos autos).
F) Encontra-se inscrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob a Ap. 64 de 04.02.1993
a aquisição do direito de superfície dos 3 prédios rústicos descritos sob os n.os 1894, 1925 e 1893, a favor
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de “D…, S. A. ” pelo prazo de 20 anos e com a faculdade de construir ou manter o edifício e instalações
para um posto de abastecimento e comercialização de combustíveis (cf. certidão de fls. 51 e 52 dos
autos).
G) Consta na matriz predial urbana relativamente ao prédio inscrito sob o artigo 3132 a sua afecta-
ção a comércio, como descrição “Posto de abastecimento de combustíveis com bar de apoio, composto
de r/chão com 1 assoalhada, 1 cozinha e 2 casas de banho. Dispõe de logradouro”, com data de con-
clusão das obras 14.03.1994, como ano de inscrição na matriz 1996 e como valor patrimonial tributário
atribuído em 2003 o valor de 13.467,54€ (cf. fls. 101 e 116 da reclamação graciosa apensa aos autos).
H) Em 19.12.2003 dois administradores da sociedade “E…, S. A. ” assinaram em representação
desta sociedade, e na qualidade de procuradores do Impugnante com base em procuração com pode-
res para celebrar negócio consigo mesmo respeitante ao ano de 2002, escritura de compra e venda do
direito de propriedade do prédio urbano sito na freguesia de …, Leiria, descrito na 2.ª Conservatória do
registo Predial de Leiria sob o n.º 6406, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3132.º, pela qual
declararam o preço de compra pago por aquela sociedade no montante de 241.000,00€ (cf. escritura
de fls. 53 a 56 dos autos).
I) Através do ofício n.º 3607 de 18.04.2007 da Direcção de Finanças de Leiria, foi o Impugnante
notificado do seguinte:
“Notificação
Art. 59 n.º 4 da lei geral tributária e art. 128.º do Código do IRS)
Com base na relação de escrituras e outros actos notariais, enviados à DGCI, em conformidade
com o art. 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), constata-se
que, no ano de 2003, V.ª Ex.ª efectuou a alienação onerosa dos bens imóveis identificados na folha
anexa/resposta, cujo ganho — Mais-Valia — art. 10.º do CIRS — não foi declarado.
Assim, nos termos do art. 59.º, n.º 4, da lei geral tributária (LGT), fica notificado(a), para no prazo
de 30 (trinta) dias remeter ao serviço de finanças da área da residência, o questionário — folha anexa/
resposta — devidamente preenchido, bem como outros elementos caso se justifique.
Caso esteja obrigado à declaração dos citados rendimentos poderá regularizar a situação, apre-
sentando a declaração mod 3 com o respectivo anexo G, beneficiando da redução de coima nos termos
do art. 29.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
Optando pela regularização da falta, com a entrega de declaração, deverá apresentar ou remeter, ao
Serviço de Finanças da área do seu domicílio, os documentos comprovativos do valor de aquisição (se
superior ao valor patrimonial), bem como de despesas e encargos declarados. Caso opte pela entrega
da declaração Via Internet, para além dos documentos atrás enunciados, deverá também remeter para
os mesmos serviços o respectivo comprovativo de entrega.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2024
Mais se informa que:
— a não confirmação dos valores declarados no anexo G;
— a não regularização da situação;
— ou a falta de documentos comprovativos da não sujeição a tributação,
Implica a correcção pela DGCI, nos termos do art. 65.º, do CIRS, dos rendimentos líquidos sujeitos
a tributação, com base nos elementos disponíveis nestes serviços”.
(cf. fls. 21 a 23 dos autos).
J) Na sequência da recepção do ofício mencionado na alínea antecedente, o Impugnante apresentou
em 21.08.2007 declaração de IRS de substituição relativamente a 2003, declarando no anexo G a alie-
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nação em Dezembro de 2003 por 241.000,00€ do prédio identificado com o artigo matricial urbano
com o n.º 3132 e declarando como data de aquisição Março de 1994 e o valor de aquisição 13.467,54€
(cf. fls. 26 a 28 dos autos).
K) Com base na declaração mencionada na alínea antecedente foi em 17.09.2007 emitida a liqui-
dação de IRS de 2003 com o n.º 2007 5004478939 que gerou uma demonstração de compensação no
montante a pagar 49.267,03€ (cf. fls. 17 e 18 dos autos).
L) Notificado da liquidação mencionada na alínea antecedente, o Impugnante apresentou recla-
mação graciosa que veio a ser indeferida por despacho do Director de Finanças Adjunto de Lisboa
proferido em 05.12.2008 com os seguintes fundamentos:
“[...]
Nas fls. 30 a 32 dos autos consta cópia de uma escritura pública de compra e venda, efectuada
no Cartório Notarial de Leiria no dia 7 de Junho de 1982, que comprova que o reclamante adquiriu
pelo valor de 20 000$00 (€99,75) o prédio rústico sob o artigo n.º 11820 da Freguesia de …. Também
consta no documento complementar que faz parte da Escritura de Partilhas efectuada em 31 de Maio
de 1991 — fls. 33 a 46 dos autos o prédio rústico da Freguesia de … sob o artigo 11819. Consta ainda
na escritura pública de compra e venda efectuada no Cartório Notarial de Leiria em 8 de Fevereiro de
1990, a aquisição por 125 000$00 (€623,50) o prédio rústico sob o artigo n.º 11 818 — fls. 48 a 50 dos
autos. Pelos elementos que constam nos autos não é possível aferir que os 3 prédios rústicos referidos
pelo reclamante deram origem ao prédio Urbano sob o artigo n.º 3132.
De referir ainda que, mesmo que assim não fosse, verificava-se a possibilidade de construção
em todo o seu contexto uma vez que a entidade que procedeu à sua aquisição, pelo seu objecto social,
“Comércio por grosso de produtos petrolíferos” fê-lo na perspectiva de instalar um posto de abasteci-
mento de combustíveis com bar de apoio fls. 98 a 101 dos autos.
Nestes termos, não é de considerar verificados os pressupostos de não sujeição previstos no n.º 1
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro, (norma transitória), segundo a qual as
alienações de imóveis que antes da entrada em vigor do Código do IRS não estavam sujeitas a imposto
de mais-valias, só dão origem a tributação quando o alienante os haja adquirido na vigência do actual
Código do IRS. Assim sendo, continuam não sujeitos os ganhos obtidos com a alienação de imóveis
cuja aquisição tenha sido anterior a 1 de Janeiro de 1989, exceptuados os “terrenos para construção”,
sujeitos a tributação a este título, desde a entrada em vigor do Código de Imposto de Mais-Valias em
9 de Julho de 1965, em caso de alienação, só não haverá lugar a imposto se a aquisição for anterior
a esta data.
Face ao que foi exposto e uma vez que não foram apresentados elementos susceptíveis de alterar
a liquidação, sou de parecer que deverá ser proferida decisão de INDEFERIR o pedido.
III — EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO
Assim sendo, e porque se propôs que a presente reclamação graciosa não fosse deferida na
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2024
totalidade, houve lugar a audição prévia nos termos do n.º 2 do art. 60.º da Lei Geral Tributária, tendo
o reclamante apresentado exposição, conforme consta a fl(s) 131 a 143, de onde se retira as seguintes
conclusões:
Foi recepcionado nesta Direcção de Finanças de Lisboa no dia 7 de Novembro de 2008, Entrada
com o n.º 98534 uma petição a exercer o direito de audição prévia. No entanto da análise à petição
e tendo em atenção os factos e fundamentos invocados no projecto decisão, verifica-se que não são
apresentados elementos novos. Assim, propõe-se que se converta em definitivo o INDEFERIMENTO
do pedido.
IV — CONCLUSÃO
Assim sendo, constata-se que a situação tributária do contribuinte não carece de correcção, pelo
que se propõe que a presente reclamação graciosa seja INDEFERIDA, pelos motivos antes expostos
notificando-se o reclamante desta decisão final.” (cf. fls. 79 a 81 dos autos).
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M) O Impugnante foi notificado da decisão da reclamação graciosa em 12.12.2008 (cf. fls. 147
e 148 da reclamação graciosa apensa aos autos).
N) A presente Impugnação foi apresentada em 19.12.2008 (cf. fls. 3 dos autos).
II.2 — De Direito
I. São três as questões que importa dirimir no âmbito do presente Processo:
a) Ocorre efetiva oposição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento quanto
à mesma questão fundamental de Direito?
b) Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, pode considerar-se, ainda assim, que o presente
recurso deve ser rejeitado pelo facto de a orientação perfilhada no acórdão recorrido não corresponder
à jurisprudência mais recentemente consolidada deste Supremo Tribunal?
c) Sendo afirmativa a resposta às duas questões anteriores, deve este Supremo Tribunal conhecer
do mérito e dar provimento ao recurso?
II. Uma vez que tem precedência sobre as demais, importa começar por recordar como requisito
central da admissibilidade do recurso, que a decisão arbitral recorrida esteja em oposição, quanto
à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou
pelo Supremo Tribunal Administrativo ou com outra decisão arbitral, nos termos do mesmo artigo — no
caso, é apontado como Acórdão Fundamento do Recurso um aresto prolatado por este Supremo Tribunal.
III. Entende-se que é idêntica a questão fundamental de Direito nos casos em que:
— as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se,
como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais;
— o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja
o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos
não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida;
— quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias
decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos.
IV. Ora, e na linha do já sublinhado pelo Ministério Público nos autos, podem-se considerar como
plenamente verificados os requisitos habilitantes do presente Recurso, pelo que nos limitamos aqui
a reproduzir a factualidade e circunstancialismo jurídico e fiscal ali apontado e bem sintetizado:
“Com efeito, no Acórdão arbitral está em causa a seguinte factualidade que nos permitimos sin-
tetizar:
— Em 28.11.1988, a Requerente comprou um prédio rústico denominado “...” (parte do prédio ins-
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crito na matriz cadastral sob o artigo 67, secção F). — Em 15.05.1991 foi apresentada pela Requerente
“declaração para inscrição ou alteração de prédios urbanos na matriz”, através do “modelo 129”, de
novo prédio urbano composto de cave para garagem, R/C e sótão para habitação, com a área coberta
de 197 m2, cujas obras foram concluídas em 15-05-1991;
— Em 07.08.1991 foi emitida a Licença de Utilização no 365, pela Câmara Municipal de Mafra.
— Em 14-06-1993 a Requerente foi notificada por ofício de 09-06-1993 do Chefe da Repartição
de Finanças do concelho de Mafra do resultado da avaliação ao artigo matricial 4003 da freguesia...,
ao qual foi atribuído o valor patrimonial de 6.840.000$00 escudos.
— Em 20/12/2021 a Requerente vendeu o prédio em propriedade total sem andares nem divisões
suscetíveis de utilização independente destinado a habitação, composto de três pisos para habitação
e logradouro, sito em....
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No que concerne ao Acórdão fundamento, deparamo-nos com a seguinte factualidade:
— Em 07.06.1982, o Impugnante adquiriu um prédio rústico constituído por um pinhal e mato no
sítio do Barreiro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 11820.
— Entre 08.02.1990 e 31.05.1991, o Impugnante adquiriu mais dois prédios rústicos inscritos,
respetivamente, nas matrizes prediais 11818 e 11819.
— Tais prédios, após anexação, vieram a dar origem ao prédio urbano (constituído por Posto
de Abastecimento de Combustíveis) com a matriz matricial n.º 3132, cujas obras se concluíram em
14.03.1994.
— Em 19.12.2003, foi celebrada escritura de compra e venda, tendo sido declarado o preço de
€241.000,00.
Neste conspecto e salvo melhor posição, entendemos verificar-se uma efetiva similitude entre as
situações de facto constantes dos dois aludidos Acórdãos.
Também quanto à questão de Direito controvertida, entendemos existir identidade entre os dois
arestos, uma vez que em ambos os casos estamos perante a questão relativa à aplicação do regime
transitório consignado no decreto-lei que aprovou o CIRS, estando em causa a aquisição de terrenos
rústicos em data anterior ao referido código, terrenos esses que deram origem (já na vigência do CIRS)
a prédios urbanos resultantes de edificações nos mesmos, vindo estes a ser posteriormente alienados.”
V. Ora, resulta claramente do exposto que existe uma notória identidade fáctico-jurídica e, igual-
mente, um evidente paralelismo quanto à questão de Direito que foi decisiva para o sentido dos res-
petivos segmentos decisórios das decisões aqui em confronto.
Acresce que, contrariamente ao que pretende a Recorrida, não existe jurisprudência deste Supremo
Tribunal em sentido contrário: o que existe, e com alguma abundância, é jurisprudência consolidada
que esclarece que a mera qualificação superveniente do mesmo prédio — de rústico para terreno
para construção — não impede a aplicação do regime transitório, no caso de tal qualificação suceder
à entrada em vigor do Código do IRS. É o que se pode ver, entre muitos outros, no Acórdão de 18 de
Novembro de 2020, lavrado no Processo n.º 1047/07, onde se pode ler, precisamente: “O disposto no
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, impede que sejam tributados em sede de
I.R.S. os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédios não qualificados como “terrenos para
construção”, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do I.R.S. e que conservavam essa natureza
no momento da entrada em vigor desse Código, ainda que posteriormente possam ter adquirido essa
qualidade e venham a ser alienados como tal.” — disponível em www.dgsi.pt.
Por conseguinte, nada obsta ao conhecimento do mérito do presente Recurso.
VI. A secção analítica de subsunção da norma ao caso concreto, quanto à decisão recorrida,
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2024
reduz-se ao seguinte trecho: “o imóvel foi adquirido pela Requerente em 1988 enquanto terreno rústico,
apenas se tendo verificado a alteração da sua qualificação em 1991 com a respetiva inscrição na matriz
predial como prédio urbano. Como na data da entrada em vigor do Código do IRS, em 1 de janeiro de
1989, o prédio mantinha a qualidade de terreno rústico e como o mesmo não era objeto de tributação
em sede de IMV, verificam-se que os ganhos resultantes da sua alienação em 2021 estão excluídos
de tributação por força do disposto no artigo 5.º, n.º 1 do regime transitório da categoria G previsto no
artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448-A/88 de 30 de novembro…”.
E é bastante para se poder identificar o erro de julgamento em que incorre.
Na linha interpretativa sufragada na decisão arbitral recorrida, qualquer prédio urbano que venha
a suceder ao prédio rústico — se como tal se encontrasse qualificado à data da entrada em vigor do
Código do IRS (1 de Janeiro de 1989) — é sempre e em qualquer circunstância isento. E isto, ainda que
se trate de um prédio urbano distinto e bem autonomizado daquele prédio rústico — o que, no limite,
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se poderia traduzir num empreendimento imobiliário de centenas de fogos: ocorreria, salvo melhor
expressão, uma sucessão objectiva no direito à não tributação.
VII. Ora, esta interpretação é de arredar.
Aquilo que a jurisprudência fiscal superior tem esclarecido é que a mera qualificação do mesmo
prédio (e nunca de prédios distintos) — de rústico para terreno para construção — não interfere na
aplicação da norma transitória do artigo 5.º do diploma que aprova o Código do IRS, conquanto uma
tal qualificação enquanto terreno para construção tenha ocorrido na vigência do Código do IRS, assim
tutelando as expectativas ainda existentes em 31 de Dezembro de 1988.
A interpretação sufragada na decisão recorrida daria toda uma nova dimensão ao âmbito daquela
norma, alargando-a a todos os bens que se viessem a situar no espaço físico correspondente àquele
antigo terreno rústico. O que vai muito além da necessidade de tutelar as expectativas dos proprietários
de terrenos rústicos à data da entrada em vigor do Código do IRS.
VIII. É isso que surge cabalmente sintetizado na conclusão do Acórdão que configura o Fundamento
do presente Recurso: “Não se verifica, porém, tal exclusão tributária, se o prédio alienado com mais
valia apenas surgiu na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, ocorrida
após 1 de Janeiro de 1989, obras essas que deram origem a um novo prédio urbano, com inscrição na
matriz diversa das pré-existentes e substitutiva daquelas.”
E, densificando o argumento, explana este Supremo Tribunal que: “O prédio que o recorrente
alienou em 2003, com mais-valia, não existia na sua esfera jurídica antes da conclusão das obras de
edificação em 1994, e estas deram origem a um novo prédio urbano, com inscrição na matriz diversa
das pré-existentes e substitutiva daquelas.
Não vendeu, pois, um prédio rústico que já existia na sua esfera jurídica à data da entrada em vigor
do Código do IRS, [nem] sequer um terreno para construção resultante da valorização que efectuou num
prédio rústico adquirido antes daquela data, antes um prédio urbano de todo inexistente naquela data na
sua esfera jurídica e que apenas veio a constituir-se posteriormente, com aquela natureza e afectação.
Não tem, pois, razão, ao pretender a exclusão parcial da tributação da mais-valia obtida ao abrigo
do disposto no artigo 5.º do Decreto de Aprovação do Código do IRS por ter adquirido, antes de 1 de
Janeiro de 1989, um prédio rústico e parte de outro que, conjuntamente com um terceiro e depois de
anexados, vieram a ser transformados no prédio urbano cuja alienação deu lugar às mais-valias imo-
biliárias cuja tributação é questionada nos presentes autos.”
E, por isto, mais não resta do que conhecer do mérito do presente Recurso e, em conformidade,
dar-lhe provimento na linha suportada pelo Acórdão Fundamento, assim harmonizando a jurisprudência
nos seguintes termos: “O artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448-A/88 de 30 de Novembro — diploma
que aprovou o Código do IRS — deve ser interpretado no sentido de que não estão abrangidos pela
sua norma de exclusão os prédios urbanos que apenas surgiram na esfera jurídica do alienante após
a conclusão das obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989, as quais deram origem a um
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novo prédio urbano, com inscrição na matriz diversa das pré-existentes e substitutiva daquelas.”
III. CONCLUSÃO
O artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448-A/88 de 30 de Novembro — diploma que aprovou o Código
do IRS — deve ser interpretado no sentido de que não estão abrangidos pela sua norma de exclusão os
prédios urbanos que apenas surgiram na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de
edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989, as quais deram origem a um novo prédio urbano, com
inscrição na matriz diversa das pré-existentes e substitutiva daquelas.
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em tomar conhecimento do mérito
do presente Recurso, conceder provimento ao mesmo e, anulando a decisão arbitral recorrida, uni-
formizar jurisprudência no sentido de que “O artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448-A/88 de 30 de
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Novembro — diploma que aprovou o Código do IRS — deve ser interpretado no sentido de que não
estão abrangidos pela sua norma de exclusão os prédios urbanos que apenas surgiram na esfera
jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989,
as quais deram origem a um novo prédio urbano, com inscrição na matriz diversa das pré-existentes
e substitutiva daquelas”.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 26 de setembro de 2024. — Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) — Jorge Miguel
Barroso de Aragão Seia — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — Francisco António Pedrosa de
Areal Rothes — Joaquim Manuel Charneca Condesso — Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos — Aníbal
Augusto Ruivo Ferraz — Pedro Nuno Pinto Vergueiro — Anabela Ferreira Alves e Russo — Fernanda de
Fátima Esteves — João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1
Sumário: Retifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M, de 21 de outubro, que aprova a orgâ-
nica da Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude.
Para os devidos efeitos, observado o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
e nos n.os 1, 4, 6 e 7 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, apro-
vado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, no uso de competência delegada pelo
conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., em 30 de julho de 2024, e obtido
parecer favorável da entidade emitente, declara-se que o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 204, de 21 de outubro de 2024, que aprova a orgânica
da Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, saiu com algumas inexatidões no texto, pelo
que se procede à sua retificação nos seguintes termos:
No artigo 15.º («Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM»), no n.º 2, onde se lê:
«2 — O IEM, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente, cargo de
direção superior de 1.º grau, um vice-presidente e um vogal, cargos de direção superior de 2.º grau.»
deve ler-se:
«2 — O IEM, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois
vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.»
No artigo 16.º («Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM»), no n.º 2, onde se lê:
«2 — O ISSM, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente, um vice-
-presidente e um vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau, sendo
equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.»
deve ler-se:
«2 — O ISSM, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente, cargo de
direção superior de 1.º grau, um vice-presidente e um vogal, cargos de direção superior de 2.º grau,
sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.»
25 de outubro de 2024. — O Diretor da Unidade do Diário da República da Imprensa Nacional-Casa
da Moeda, S. A., Bruno Pereira.
118282424
Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1
1/1