Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 279/2022
- Data
- 2022-11-17
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1267 palavras)
Portaria n.º 279/2022
de 17 de novembro
Sumário: Aprova o Regulamento dos Ciclos de Estudos Especiais, anexo à presente portaria, da
qual faz parte integrante.
Os ciclos de estudos especiais assumem um papel de enorme relevo enquanto processo
suplementar de formação dos médicos em matérias e técnicas individualizadas e específicas,
conexas ou afins com a sua área profissional de especialização, o que contribui para a crescente
melhoria da capacidade de resposta e, consequentemente, da qualidade dos cuidados de saúde
prestados, bem como para a partilha de conhecimentos.
De facto, a formação médica pós-graduada não se esgota com a formação especializada, no
âmbito do internato médico, antes se justificando o desenvolvimento de técnicas e estudos apro-
fundados em áreas de conhecimento numa área particular de uma especialidade médica, tendo em
vista permitir prestar cuidados de saúde cada vez mais diferenciados, acompanhando a evolução
das necessidades em saúde da população.
Neste sentido, também o regime do internato médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de
26 de fevereiro, prevê no seu artigo 41.º, que após a obtenção do grau de especialista, os médicos
podem frequentar formações pós-graduadas, em termos a regular em diploma próprio, a aprovar
pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Foi ouvida a Ordem dos Médicos.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de feve-
reiro, na sua redação atual, no uso de competência delegada na alínea f) do n.º 2 do Despacho
n.º 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento dos Ciclos de Estudos Especiais, anexo à presente portaria, da
qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Criação dos ciclos de estudos especiais
1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde autorizar a criação
dos ciclos de estudos especiais.
2 — A competência prevista no número anterior pode ser delegada ou subdelegada no con-
selho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
2 — A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 13/2018,
de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre, em 14 de
novembro de 2022.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DOS CICLOS DE ESTUDOS ESPECIAIS
Artigo 1.º
Ciclos de estudos especiais
1 — Os ciclos de estudos especiais consistem num processo suplementar de formação em
matérias e técnicas individualizadas em áreas específicas de atividade médica não constituídas
em áreas profissionais especializadas, tendo em vista o seu aperfeiçoamento ou diferenciação
técnica.
2 — Os ciclos de estudos especiais destinam-se à preparação dos médicos que possuam,
pelo menos, o grau de especialista e visam criar e desenvolver o seu treino e conhecimentos em
técnicas e matérias conexas ou afins com a sua área profissional de especialização.
Artigo 2.º
Duração
Os ciclos de estudos especiais têm duração variável, entre 6 e 24 meses, consoante as
matérias e técnicas em causa.
Artigo 3.º
Requisitos dos estabelecimentos e serviços de saúde
1 — Os estabelecimentos e serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que tenham
em funcionamento setores específicos de atividade médica conexos ou afins com a área profissional
de especialização que os caracteriza podem solicitar ao membro do Governo responsável pela
área da saúde a criação de ciclos de estudos especiais no âmbito das atividades daqueles setores.
2 — Para além das entidades referidas no número anterior, quaisquer outras entidades públicas
ou privadas, em associação com aquelas através de protocolo, podem solicitar a criação de ciclo
de estudos especiais.
Artigo 4.º
Criação
Os ciclos de estudos especiais são criados por despacho do membro do Governo responsável
pela área da saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos e da Direção-Geral da Saúde (DGS).
Artigo 5.º
Procedimento
1 — O pedido de criação de ciclo de estudos especiais é feito pelas entidades referidas no
artigo anterior e deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Designação do ciclo de estudos especiais;
b) Duração;
c) Regime e condições de trabalho;
d) Programa detalhado, com a indicação dos temas e técnicas a tratar e da metodologia do
treino prático a adotar;
e) Entidades que compõem o corpo docente respetivo e suas qualificações profissionais;
f) Indicação do local e meios técnicos disponíveis para o ensino;
g) Condições a que devem obedecer os candidatos e número de admissões;
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h) Critérios de prioridades para a seleção dos candidatos e critérios de incompatibilidades
com o curso;
i) Constituição do júri de seleção, que deve ser composto, pelo menos, por três elementos do
corpo docente, nomeados pelo órgão de gestão;
j) Tipo de avaliação de conhecimentos.
2 — O pedido referido no número anterior é enviado à Administração Central do Sistema de
Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), que o remete à Ordem dos Médicos e à DGS para sobre ele emitirem
parecer relativo ao programa de estudos, metodologia, idoneidade do serviço, corpo docente e o
seu respetivo interesse.
3 — Obtido parecer favorável por parte da Ordem dos Médicos e da DGS, a ACSS, I. P.,
submete-o a despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde o qual será publi-
cado no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 6.º
Acesso
1 — Podem candidatar-se ao ciclo de estudos especiais os médicos com, pelo menos, o grau
de especialista ou equivalente em áreas profissionais de especialização conexas ou afins mencio-
nadas no despacho a que se refere o artigo anterior.
2 — A frequência de um ciclo de estudos especiais por candidatos que já possuam vínculo a
estabelecimentos ou serviços de saúde do SNS é feita mediante licença sem perda de remuneração.
Artigo 7.º
Avaliação
1 — A avaliação de conhecimentos e o aproveitamento final obedecem aos critérios fixados
no aviso de abertura.
2 — Não é concedido o aproveitamento ao médico que dê um número de faltas superior a
10 % do total de dias úteis de duração do ciclo de estudos especiais.
3 — A aprovação final no ciclo de estudos especiais é comprovada por um certificado emitido
pela entidade em que aquele foi realizado, homologado pelo conselho diretivo da ACSS, I. P., con-
forme o modelo anexo ao presente Regulamento, do qual constam a designação do ciclo, a sua
duração, o despacho que o criou e a classificação final.
Artigo 8.º
Equivalência
Aos médicos, nacionais ou estrangeiros, que exercem funções em instituições com departamentos,
serviços, setores ou unidades vocacionadas para a área profissional formalmente constituída em
ciclo de estudos especiais, nos termos do artigo 3.º, pode ser concedida a correspondente equi-
paração por deliberação do conselho diretivo da ACSS, I. P., após avaliação curricular efetuada
por três elementos do respetivo corpo docente, mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos.
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Modelo
(a que se refere o artigo 7.º)
115881633
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