Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 279/2017
- Data
- 2017-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2105 palavras)
Portaria n.º 279/2017
Artigo 2.º
de 19 de setembro
Dispensa de entrega de elementos instrutórios
O Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, estabelece o
regime jurídico aplicável à instalação e exploração dos 1 — É dispensada a entrega de elementos instrutórios
estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo obrigatórios que se encontrem na posse da administração
as águas de transição, em águas interiores e estabeleci- pública e o interessado preste consentimento à sua obten-
mentos conexos. ção oficiosa, devendo nesse caso o gestor designado no
O respetivo artigo 8.º prevê um regime de comunica- procedimento promover a sua integração no mesmo.
ção prévia com prazo, declaração efetuada pelo interes- 2 — Nos casos em que haja lugar a cobrança pelos do-
sado no Balcão do Empreendedor, que permite iniciar cumentos previstos no número anterior, a mesma é efetuada
a instalação e a exploração de um estabelecimento de nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de
culturas em águas marinhas, em águas interiores ou 22 de abril, na sua versão atual.
estabelecimento conexo localizados em propriedade
privada que, cumulativamente, preencham os requi- Artigo 3.º
sitos no mesmo elencados. O n.º 2 do citado preceito Identificação do interessado
determina que a referida declaração é acompanhada dos
elementos instrutórios a fixar por portaria dos membros Os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, no
do Governo responsáveis pelas áreas da modernização n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 2 do
administrativa, dos recursos hídricos, da aquicultura em artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, são
águas interiores e do mar. instruídos com os seguintes elementos de identificação do
O artigo 9.º prevê um regime de autorização, o qual se interessado e, caso aplicável, do respetivo representante
consubstancia num pedido formulado pelo interessado à legal:
entidade coordenadora, por via do Balcão do Empreende- a) Nome;
dor, com vista à instalação e à exploração de um estabeleci- b) Morada ou sede, consoante seja pessoa singular ou
mento de culturas em águas marinhas, em águas interiores coletiva;
e estabelecimento conexo, localizados em propriedade c) Número de identificação fiscal (NIF) ou Número de
privada, que não se enquadrem no regime da comunicação Pessoa Coletiva (NIPC), consoante seja pessoa singular
prévia com prazo, estipulando o seu n.º 2 que o pedido ou coletiva;
é acompanhado dos elementos instrutórios a fixar pelos d) Contacto telefónico;
mesmos membros do Governo. e) Endereço de correio eletrónico.
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Artigo 4.º viii) Indicação do circuito e condições de funcionamento
Localização
do sistema hidráulico;
ix) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando
Os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, no o respetivo consumo, a saber, horário, mensal ou anual;
n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 2 do x) Indicação dos equipamentos sociais disponíveis (ves-
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, são, tiários, balneários, instalações sanitárias e lavabos);
ainda, instruídos com os seguintes elementos de localização xi) Indicação das operações de recolha, tratamento de
dos estabelecimentos a instalar, quando aplicável: resíduos e destino final, bem como dos respetivos códigos;
a) Local, freguesia e concelho; xii) Indicação das operações de recolha, tratamento de
b) Área total do estabelecimento; subprodutos e destino final;
c) Área de ocupação do plano de água; xiii) Identificação e caracterização de emissões poluen-
d) Área edificada do estabelecimento, indicando para o tes e sistemas de tratamento;
efeito a totalidade da área de construção das instalações; xiv) Identificação dos locais de rejeição das águas re-
e) Planta georreferenciada da área total do estabeleci- siduais (incluindo as coordenadas geográficas), volume e
mento ou entrega de shapefile com as coordenadas geo- caracterização quantitativa e qualitativa das águas residuais
gráficas da localização do estabelecimento no sistema brutas e após tratamento, do tipo de tratamento e respetiva
WGS84 World Geodetic System e indicação dos vértices eficiência, bem como do destino final.
da área ocupada no plano de água, das captações de água
e dos locais de rejeição de águas residuais; 2 — Os pedidos referidos no número anterior são, tam-
f) Documento comprovativo da propriedade do local do bém, acompanhados dos seguintes elementos, conforme
estabelecimento, caso esta seja do interessado, ou, caso o aplicável:
não seja, documento comprovativo do direito de utilização a) Descrição dos programas de autocontrolo (quantidade
do terreno no qual o estabelecimento será instalado. e qualidade), e de monitorização do meio recetor a imple-
mentar (incluindo os parâmetros que permitam calcular a
Artigo 5.º taxa de recursos hídricos e a taxa de utilização de espaço
Caracterização do estabelecimento marítimo) e indicação dos pontos de colheita (incluindo
as coordenadas geográficas), métodos de amostragem,
1 — Os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, parâmetros e frequência a implementar;
no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 2 do b) Formas de sinalização e normas de segurança a
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, são adotar;
acompanhados de uma memória descritiva do estabeleci- c) Projeto de assinalamento marítimo;
mento a instalar, que inclui os seguintes elementos de ca- d) Plano de prevenção e de emergência, com indicação
racterização geral do estabelecimento, conforme aplicável: de procedimentos de antecipação e reação quanto a im-
a) Códigos CAE da(s) atividade(s) a exercer no esta- pactos de eventuais situações adversas.
belecimento;
b) Informação sobre a atividade a desenvolver, desig- 3 — Apresentação das seguintes peças desenhadas:
nadamente: a) Plantas de enquadramento geral das infraestruturas;
i) Descrição detalhada da atividade a desenvolver, dos b) Plantas e cortes de pormenor das infraestruturas.
equipamentos e materiais a utilizar, com indicação e ca-
racterização das instalações que se pretendem construir, Artigo 6.º
necessárias ao exercício da atividade; Simultaneidade de procedimentos
ii) Descrição do processo produtivo, com indicação do
sistema de cultura, do regime de exploração com indica- Caso a instalação dos estabelecimentos careça de reali-
ção das espécies a cultivar (o nome vulgar, o género e a zação de procedimentos de avaliação de impacte ambiental
espécie) e da origem dos espécimes (ovos, alevins, juvenis ou de controlo prévio urbanístico, o interessado apresenta
ou reprodutores) para repovoamento do estabelecimento, os elementos instrutórios destes procedimentos em simul-
e respetivos quantitativos; tâneo com os elementos definidos nos números anteriores
iii) Indicação da capacidade de produção e do plano de para os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 8.º,
produção (produção anual prevista e seu escoamento) por no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 2 do
produto aquícola, bem como a previsão da produção média artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril.
prevista para cada espécie expressa em toneladas/ano;
iv) Descrição do regime alimentar a utilizar; Artigo 7.º
v) Indicação dos produtos biológicos, químicos e fár- Entrada em vigor
macos a utilizar na produção;
vi) Descrição das instalações para o abastecimento e a A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
armazenagem de água para consumo humano e de água da sua publicação.
para suporte da vida aquícola, bem como a identificação da Em 31 de agosto de 2017.
sua origem, do caudal disponível, dos volumes de água a
utilizar (anuais, com indicação do mês de maior consumo) A Ministra da Presidência e da Modernização Ad-
e da potência de extração a instalar; ministrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Mar-
vii) Caracterização físico-química e microbiológica da ques. — O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de
água utilizada para consumo humano e para suporte da Matos Fernandes. — O Ministro da Agricultura, Florestas
vida aquícola no estabelecimento e descrição dos sistemas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas San-
de tratamento de águas a implementar; tos. — A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.
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FINANÇAS, ADJUNTO, AGRICULTURA, FLORESTAS 4 — A componente FRE é apurada da seguinte forma:
E DESENVOLVIMENTO RURAL E MAR a) Regime extensivo — 0,5;
b) Regime semi-intensivo — 0,75;
Portaria n.º 280/2017 c) Regime intensivo — 1.
de 19 de setembro Artigo 3.º
O Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, estabelece o Forma de repartição da Taxa Aquícola
regime jurídico aplicável à instalação e exploração dos
estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo A receita TAQ é repartida da seguinte forma:
as águas de transição, em águas interiores e estabeleci- a) 90 % para a entidade coordenadora;
mentos conexos. b) 10 % para o Fundo Azul.
O respetivo artigo 24.º determina que é devida uma Taxa
Aquícola (TAQ) por cada um dos procedimentos previstos Artigo 4.º
no diploma, a qual engloba as taxas de licenciamento da
atividade anteriormente cobradas pelas entidades compe- Cobrança da TAQ e modo de pagamento
tentes, sem prejuízo, porém, da obrigação de pagamento 1 — O valor da TAQ consta de guia emitida pelo Balcão
das taxas previstas para os procedimentos de Avaliação de
do Empreendedor, a qual reveste a forma de documento
Impacte Ambiental, de controlo prévio urbanístico, bem
único de cobrança (DUC), devendo deste constar, de forma
como o pagamento anual da taxa de recursos hídricos e
individualizada, os montantes correspondentes a cada um
da taxa de utilização de espaço marítimo, nos termos da
legislação aplicável. A fórmula de cálculo, o montante e dos componentes definidos no artigo 1.º
as isenções da TAQ são fixados por portaria dos membros 2 — Nos casos em que haja lugar ao pagamento de taxas
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das relativas a procedimentos de controlo prévio urbanístico, é
autarquias locais, da aquicultura em águas interiores e emitido um único documento de cobrança nos termos do
do mar. número anterior, devendo os valores das referidas taxas
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto- constar, igualmente, de forma individualizada.
-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, manda o Governo, pelos 3 — Nos casos em que haja lugar ao pagamento da Taxa
Ministros das Finanças, Adjunto e da Agricultura, das Ambiental Única (TAU), observa-se a tramitação estabele-
Florestas e do Desenvolvimento Rural e pela Ministra do cida nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º da Portaria n.º 332-B/2015,
Mar, o seguinte: de 5 de outubro.
Artigo 1.º Artigo 5.º
Objeto Reutilização da TAQ
A presente portaria fixa a forma de cálculo, o montante, 1 — Caso o procedimento que deu origem ao pagamento
as isenções, a forma de divisão e de entrega do produto de de TAQ seja indeferido, pode o respetivo interessado utilizá-
cobrança da Taxa Aquícola (TAQ). -la em novo procedimento, uma única vez, no prazo de um
ano contado desde a data da liquidação da referida taxa.
Artigo 2.º 2 — Excetua-se do número anterior a TAQ liquidada
no âmbito do Licenciamento Azul.
Fórmula de cálculo da Taxa Aquícola
1 — Pelos procedimentos previstos no artigo 7.º ou Artigo 6.º
no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, Norma transitória
que definem o regime jurídico relativo à instalação e à
exploração dos estabelecimentos de culturas em águas Até à implementação do sistema previsto no n.º 1 do
marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em artigo 4.º, o Balcão do Empreendedor emite referências
águas interiores, é cobrada uma TAQ cujo valor é calculado multibanco para efeito do pagamento das taxas respetivas.
com base na seguinte fórmula:
Artigo 7.º
TAQ = TB × FDE × FRE Entrada em vigor
em que a componente TB corresponde a taxa base, a com- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
ponente FDE corresponde ao valor variável em função da sua publicação.
da dimensão do estabelecimento e a componente FRE O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
corresponde ao valor varável em função do regime de Centeno, em 6 de setembro de 2017. — O Ministro Ad-
exploração. junto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 28 de
2 — À componente TB corresponde o montante de € 200. agosto de 2017. — O Ministro da Agricultura, Florestas e
3 — A componente FDE é apurada da seguinte forma:
Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em
a) < 10 hectares — 0,5; 24 de agosto de 2017. — A Ministra do Mar, Ana Paula
b) ≥ 10 hectares — 1. Mendes Vitorino, em 18 de agosto de 2017.
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