Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 279/2015

Data
2015-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (39 693 palavras)

Portaria n.º 279/2015 1 — Os pedidos de título digital de instalação e ou explo- de 14 de setembro ração de estabelecimento industrial ou a mera comunicação O Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado prévia, conforme aplicável, de estabelecimentos industriais em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na localizados em Zona Empresarial Responsável (ZER), são 7894 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 acompanhados dos elementos instrutórios definidos na mera comunicação prévia, conforme aplicável, previstos presente portaria para o tipo de estabelecimento em causa, no SIR, são apresentados pelo interessado, ou por quem sem prejuízo do disposto nos números seguintes. legalmente o represente, mediante a disponibilização dos 2 — Sempre que a instalação da ZER tenha sido objeto seguintes elementos de identificação: de Declaração de Impacte Ambiental favorável (DIA) ou favorável condicionada e o respetivo estudo de impacte a) Identificação do Industrial [na aceção da alínea l) do ambiental (EIA) tenha incluído requisitos de informação artigo 2.º do SIR]: necessários ao EIA do estabelecimento industrial, é dispen- i)Nome; sada a inclusão neste último dos elementos de informação ii) Endereço/Sede social; já disponíveis no EIA da ZER, desde que estes sejam de- iii) NIF/NIPC; vidamente referenciados. iv) Endereço postal (se diferente da sede); 3 — A instalação, exploração e alteração de estabe- v) E-mail, número de telefone e número de fax; lecimentos industriais localizados em ZER está sujeita vi) Código de acesso à certidão permanente de registo aos seguintes regimes específicos de ambiente, quando comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo aplicáveis: Prevenção de Acidentes Graves que Envolvam comercial; Substâncias Perigosas (RPAG), Prevenção e Controlo In- vii) Consentimento de consulta da declaração de início tegrados da Poluição (PCIP) nos termos do Capítulo II do de atividade, caso se trate de pessoa singular; Regime das Emissões Industriais (REI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, Comércio Eu- b) Identificação do representante do Industrial: ropeu de Licenças de Emissão de Gases com Efeitos de Estufa (CELE), Incineração e Coincineração de Resíduos, i) Nome; nos termos do Capítulo IV do REI e Regime Geral da ii) Endereço; Gestão de Resíduos. iii) E-mail, número de telefone e número de fax; c) Identificação do responsável técnico do projeto [na CAPÍTULO II aceção da alínea w) do artigo 2.º do SIR]: Disposições comuns aos estabelecimentos i) Nome; industriais de tipo 1, 2 e 3 ii) Endereço postal; iii) E-mail, número de telefone e número de fax. SECÇÃO I Artigo 6.º Elementos do formulário Localização Artigo 4.º O pedido de título digital de instalação ou de instala- Formulário ção e exploração de estabelecimento industrial ou a mera comunicação prévia, conforme aplicável, previstos no 1 — Os pedidos de título digital de instalação ou de SIR, incluem os seguintes elementos de localização do instalação e exploração de estabelecimento industrial ou estabelecimento industrial: a mera comunicação prévia, conforme aplicável, previs- tos no SIR, são apresentados de acordo com o modelo de a) Endereço; formulário eletrónico desenvolvido pela Agência para a b) Área total do estabelecimento; Modernização Administrativa, I. P., em função dos contri- c) Área edificada do estabelecimento, indicando para butos das entidades intervenientes no SIR nas respetivas o efeito a totalidade da área de construção das instalações áreas de atuação. industriais; 2 — O formulário referido no número anterior deve d) Indicação da(s) tipologia(s) da área de localização do contemplar: estabelecimento quanto ao uso previsto [ZER, Parque In- dustrial (Decreto-Lei n.º 232/92, de 22 de outubro), anexos a) Os elementos de informação geral identificados na mineiros ou de pedreiras, restantes localizações previstas presente portaria; em PDM para utilização industrial, outras localizações]; b) Os elementos de informação específica para cada e) Indicação das coordenadas geográficas da localização tipologia de estabelecimento identificados na presente do estabelecimento no Sistema de Posicionamento Global portaria; (Global Positioning System, GPS) em graus, minutos e c) Outros elementos de informação exigíveis por força segundos (DMS). dos regimes jurídicos concretamente aplicáveis ao estabe- Artigo 7.º lecimento industrial em causa, acrescentados ao formulário em campos adicionais a introduzir no mesmo. Caracterização geral do estabelecimento industrial 1 — Os pedidos de título digital de instalação ou de SECÇÃO II instalação e exploração de estabelecimento industrial ou a mera comunicação prévia, conforme aplicável, previstos Elementos de informação geral no SIR, são acompanhados de uma memória descritiva que inclui, sem prejuízo do disposto no n.º 3, os seguin- Artigo 5.º tes elementos de caracterização geral do estabelecimento Identificação industrial: Os pedidos de título digital de instalação ou de ins- a) Códigos CAE da(s) atividade(s) exercidas no esta- talação e exploração de estabelecimento industrial ou a belecimento; Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 7895 b) Informação relevante para a caracterização da ativi- f) Origens de água próprias, locais de descarga de águas re- dade desenvolvida, designadamente: siduais e respetivos sistemas de tratamento, quando aplicável. i) Identificação e caracterização do(s) produto(s) (in- 3 — No caso de estabelecimentos industriais de tipo 3 e termédios e finais) a fabricar; de tipo 1 a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º ii) Indicação da capacidade nominal da instalação do SIR que, não se encontrando abrangidos pelos demais (capacidade de produção para um período de laboração regimes ou circunstâncias previstas nas alíneas a) a d) do de 24 horas, 365 dias por ano, independentemente do seu mesmo número, preencham, independentemente da sua regime, turnos, horário de laboração ou valor da produção localização, as condições definidas na parte 2-A do Anexo I efetiva para resposta à procura do mercado); do SIR, são dispensados: iii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem a) A indicação do consumo anual e a capacidade de para cada uma delas; armazenagem das matérias-primas e subsidiárias referidas iv) Indicação das operações de tratamento de resíduos na alínea iii) do n.º 1; e respetivos códigos LER, se aplicável; b) Os diagramas de fabrico referidos na alínea v) do n.º 1; v) Descrição dos processos e respetivos diagramas de c) Os elementos de informação referidos nas alíneas xii) fabrico; a xiv) do n.º 1; vi) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar d) Os elementos de informação previstos nas alíneas x) e (quantidade e designação); xi) do n.º 1 relativos à caracterização qualitativa de efluen- vii) Indicação do número de trabalhadores, por género e tes e de identificação dos sistemas de tratamento de água por atividade (fabril, comercial, administrativo, etc.); e de resíduos; viii) Quantificação dos equipamentos sociais disponíveis e) Os elementos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 2. (instalações sanitárias, incluindo vestiários, balneários, lavabos e sanitários e, se for caso disso, refeitórios e locais CAPÍTULO III de descanso); ix) Modalidade de organização dos serviços de segu- Elementos de informação específica rança e saúde no trabalho adotada, de acordo com o pre- visto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada e SECÇÃO I republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, quando aplicável; Estabelecimentos de tipo 3 x) Indicação da origem da água utilizada/consumida e, quando aplicável, sistemas de tratamento associados; Artigo 8.º xi) Identificação e caracterização qualitativa das fon- Elementos instrutórios específicos tes de emissão de efluentes gasosos, líquidos e geradoras de resíduos e, quando aplicável, sistemas de tratamento 1 — A mera comunicação prévia a que estão sujeitos associados; os estabelecimentos industriais de tipo 3, nos termos do xii) Identificação e caracterização das principais fontes artigo 33.º do SIR, é ainda acompanhada dos seguintes de emissão de ruído, indicação das distâncias aos edifí- elementos instrutórios específicos: cios de habitação, hospitais e escolas mais próximos dos a) Termo de responsabilidade que se refere o n.º 3 do limites do estabelecimento industrial e, quando aplicável artigo 33.º do SIR, disponibilizado no «Balcão do empreen- nos termos do RGR, a avaliação quantitativa do ruído dedor», nos termos do qual o interessado declara conhecer para o exterior e medidas de prevenção e controlo, quando e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade aplicável; em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, xiii) Indicação dos tipos de energia utilizada explici- bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de tando o respetivo consumo (horário, mensal ou anual); segurança alimentar e os limiares de produção previstos xiv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabe- na parte 2-A do Anexo I do SIR, ou; lecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção b) Termo de responsabilidade a que se refere a alínea c) (horária, mensal ou anual). do n.º 4 do artigo 8.º do SIR, disponibilizado no «Balcão do empreendedor», no caso de adesão, por parte do inte- 2 — O pedido de título digital de instalação ou de ins- ressado, a condições técnicas padronizadas, nos termos talação e exploração de estabelecimento industrial ou a do qual o interessado declara conhecer e cumprir integral- mera comunicação prévia a que se referem o n.º 1 são ainda mente as condições técnicas padronizadas em causa; acompanhados de planta, devidamente cotada e legendada, c) Alvará de autorização de utilização do imóvel para demonstrativa da conceção (layout) do estabelecimento fim industrial ou certidão comprovativa do respetivo defe- industrial, a qual deve incluir a localização dos seguintes rimento tácito ou, no caso de atividade industrial constante elementos: da parte 2-A e B do Anexo I do SIR, alvará de autorização a) Máquinas e equipamento produtivo; de utilização do imóvel que admita um dos usos previstos b) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis no n.º 3 do artigo 18.º do SIR. líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados; c) Instalações de queima, de força motriz ou de produção 2 — Sem prejuízo dos elementos adicionais previstos em legislação específica, sempre que exigíveis, nos termos de vapor, de equipamentos sob pressão e instalações de da legislação aplicável, devem também acompanhar a mera produção de frio; comunicação prévia de estabelecimento de tipo 3: d) Instalações sanitárias, de caráter social e escritórios; e) Armazenagem de resíduos ou, quando aplicável, dos a) Título de utilização dos recursos hídricos, exceto no sistemas de tratamento de resíduos; caso de instalação em ZER que dele já disponha; 7896 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 b) Formulário para efeitos de registo nacional de com- a 1 : 2000, indicando a localização das áreas de produção, postos orgânicos voláteis; armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, sistemas c) Autorização de funcionamento de equipamentos sob de tratamento de águas residuais e de armazenagem ou pressão utilizados em estabelecimento industrial, quando tratamento de resíduos; aplicável; — Alçados e cortes do estabelecimento, com indicação d) Documento comprovativo da aprovação pela entidade dos pés-direitos e dimensionamento das chaminés, quando competente dos projetos de eletricidade e de produção de aplicável; energia térmica. C — Energia: SECÇÃO II — Pedido de aprovação dos projetos de eletricidade Estabelecimentos de tipo 1 e 2 e de produção de energia térmica, quando exigível, nos termos da legislação aplicável, caso o interessado opte SUBSECÇÃO I pela sua entrega junto da entidade coordenadora ao abrigo Pedido de título digital de instalação da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do SIR ou, no caso de ou de instalação e exploração instalações elétricas ou de produção de energia térmica já a que se referem os artigos 21.º e 30.º do SIR existentes, documento comprovativo da aprovação pela entidade competente dos projetos de eletricidade e de pro- Artigo 9.º dução de energia térmica; Elementos específicos da memória descritiva D — Localização: 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pedido de — Nos casos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 17.º do título digital de instalação ou de instalação e exploração SIR, comprovativo de informação prévia favorável sobre a de estabelecimentos industriais de tipo 1 e 2 a que se re- operação urbanística ou de aprovação do projeto de arqui- ferem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 21.º e o n.º 2 do tetura pela câmara municipal territorialmente competente artigo 30.º do SIR é ainda acompanhado dos seguintes ou declaração do interessado pela opção pelo diferimento elementos instrutórios específicos: da respetiva entrega nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; A — Em complemento à memória descritiva a que se refere o artigo 7.º: E — Equipamentos sob pressão: a) Segurança e saúde no trabalho: — No caso de estabelecimentos de tipo 2, pedido de au- i) Descrição da organização e funcionamento dos ser- torização de instalação ou funcionamento de equipamento viços de segurança e saúde no trabalho; sob pressão, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 ii) Relatório de avaliação de potenciais riscos profissio- de julho, quando aplicável, caso o interessado opte pela sua nais associados, designadamente, aos agentes ou fatores entrega junto da entidade coordenadora ao abrigo do SIR. de risco: • Físicos (ruído, vibrações, ambiente térmico, ilumina- 2 — No caso de estabelecimentos industriais de tipo 1 ção, radiação); abrangidos pela alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º do SIR que • Químicos (tóxicos, nocivos, cancerígenos, mutagéni- não se encontrem sujeitos aos demais regimes e ou circuns- cos, tóxicos para a reprodução, irritantes, sensibilizantes); tâncias previstas nas alíneas a) a d) do mesmo número, e • Biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas); que, independentemente da sua localização, preencham as condições definidas na parte 2-A do Anexo I do SIR, • Relacionados com a atividade (ergonómicos e psi- são apenas de junção obrigatória os elementos referidos cossociais); na alínea D do número anterior. • Elétricos; • Outros fatores de risco que possam originar lesões ou danos por acidentes de trabalho tais como quedas em Artigo 10.º altura e ao mesmo nível, movimentação manual e mecânica Elementos instrutórios específicos relativos de cargas, incêndio e explosão, mecânicos, condições de a estabelecimentos industriais abrangidos armazenagem, movimentação e utilização de produtos pelo regime do licenciamento único de ambiente inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos. 1 — No caso de estabelecimentos industriais de tipo 1 e 2 abrangidos pelo regime jurídico do licenciamento O relatório deve ainda indicar as medidas e meios de único de ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei prevenção de riscos profissionais e de proteção dos tra- n.º 75/2015, de 11 de maio, os pedidos de título digital de balhadores a nível do projeto de instalação bem como as instalação ou de instalação e exploração, a que se referem previstas adotar aquando da exploração e desativação; o n.º 1 do artigo 21.º e o n.º 2 do artigo 30.º do SIR, devem ser acompanhados, nos termos especificamente definidos b) Proteção do ambiente: na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º daquele Os elementos de informação indicados no artigo 10.º primeiro decreto-lei, dos elementos de informação relativos da presente portaria, quando aplicáveis; à aplicação dos seguintes regimes jurídicos ambientais, quando aplicáveis: B — Peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigi- A — Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental: das no quadro da aplicação do disposto no artigo 10.º da Apresentação, consoante os casos, dos seguintes ele- presente portaria: mentos: — Planta de síntese do estabelecimento industrial abran- a) Estudo de impacte ambiental (EIA), acompanhado gendo toda a área afeta ao mesmo, em escala não inferior do projeto de execução e da nota de envio, ou; Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 7897 b) Declaração de impacte ambiental (DIA) emitida em efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas fase de projeto de execução, ou; legais e regulamentares que lhe são aplicáveis; c) DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio b) Título de autorização de utilização do prédio ou fra- e projeto de execução acompanhado do relatório descritivo ção ou certidão comprovativa do respetivo deferimento da conformidade ambiental do projeto de execução com a tácito ou cópia do pedido de autorização de utilização apre- DIA e da nota de envio, ou; sentado à câmara municipal territorialmente competente; d) Decisão de conformidade ambiental do projeto de c) Pedido de autorização prévia de instalação ou fun- execução com a DIA; cionamento de equipamentos sob pressão, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de julho, quando aplicável, B — Regime jurídico de prevenção de acidentes graves caso o interessado opte pela sua entrega junto da entidade que envolvam substâncias perigosas: coordenadora aquando do pedido de título digital de explo- — Pedido de parecer à APA ou parecer da APA favorável ração do estabelecimento industrial ou comprovativo da à localização, elementos da notificação, relatório de segu- autorização ou da entrega do respetivo pedido junto da rança ou declaração de aprovação do mesmo, consoante entidade competente. os casos; SUBSECÇÃO III C — Regime jurídico da prevenção e controlo integra- Elementos instrutórios para dispensa de pronúncia dos da poluição (licença ambiental): das entidades competentes — Pedido de licença ambiental, de exclusão de sujeição à licença ambiental, ou de renovação; Artigo 12.º Adesão a condições técnicas padronizadas D — Regime do comércio europeu de licenças de emis- e intervenção de entidades acreditadas são de gases com efeito de estufa: 1 — Para efeitos da dispensa de pronúncia da entidade — Pedido de título de emissão de gases com efeito de competente em razão da adesão, por parte do interessado, estufa, no caso de estabelecimentos industriais não sujeitos a condições técnicas padronizadas, ao abrigo do disposto a licença ambiental, quando aplicável; na alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º do SIR, o pedido de título digital de instalação ou de instalação e exploração, E — Regime geral da gestão de resíduos: consoante se trate respetivamente de estabelecimento de tipo 1 ou 2, deve ser instruído com: — Pedido de alvará, exceto no caso de instalação em ZER que dele já disponha ou de adesão do industrial a a) Identificação das condições técnicas padronizadas condições técnicas padronizadas neste domínio; objeto do pedido; b) Elementos de informação geral a que se referem os F — Emissão de compostos orgânicos voláteis para o artigos 5.º, 6.º e 7.º da presente portaria; ambiente: c) Elementos de informação específica referidos nas alíneas C e D do artigo 9.º; — Formulário devidamente preenchido de registo na- d) Elementos de informação específica referidos nas cional para as emissões de compostos orgânicos voláteis alíneas A e B do artigo 9.º, apenas no caso de estes se re- para o ambiente; portarem a áreas técnicas não abrangidas pelas condições técnicas padronizadas objeto do pedido; G — Regime jurídico de utilização de recursos hídricos: e) Termo de responsabilidade nos termos do qual o — Pedido de título ou título de utilização dos recursos interessado declara cumprir integralmente as condições hídricos, nos termos do regime jurídico de utilização dos técnicas padronizadas em causa, nos termos previstos na recursos hídricos, no caso de estabelecimentos industriais alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º do SIR. não sujeitos a licença ambiental. 2 — Para efeitos da dispensa de pronúncia da entidade competente em razão do recurso a entidades acreditadas, SUBSECÇÃO II ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º Elementos instrutórios dos pedidos de título digital do SIR, o pedido de título digital é obrigatoriamente ins- de exploração em estabelecimento truído com relatório de avaliação da conformidade com a industrial a que se refere o artigo 25.º do SIR legislação aplicável nas áreas técnicas da saúde e segurança no trabalho e segurança alimentar elaborado por entidade Artigo 11.º acreditada. Elementos instrutórios do pedido Artigo 13.º de título digital de exploração Títulos anteriormente emitidos O pedido de título digital de exploração de estabeleci- mento de tipo 1 a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º do SIR 1 — Para efeitos de dispensa da emissão de parecer deve ser instruído com os seguintes elementos: por parte da entidade pública competente nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º e da alínea b) do n.º 3 do a) Termo de responsabilidade do responsável técnico artigo 31.º do SIR, o pedido de título digital é acompanhado do projeto, no qual este declara que a instalação industrial da correspondente licença, autorização, parecer ou outro autorizada está concluída e preparada para operar de acordo ato permissivo que haja já sido anteriormente emitido. com o projeto aprovado e em observância das condições 2 — A apresentação referida no número anterior é dis- integradas na decisão final do pedido de autorização de pensada, nos termos e condições definidos no artigo 2.º instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações da presente portaria. 7898 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 CAPÍTULO IV b) Descrição detalhada da alteração a efetuar, onde conste pelo menos: Alterações aos estabelecimentos industriais i) Informação sobre a capacidade nominal de produção Artigo 14.º antes e após alteração; ii) Área do estabelecimento, discriminando a área edifi- Elementos instrutórios dos pedidos de alteração de estabelecimento industrial cada, a área coberta, a área impermeabilizada (não coberta), a que se refere o artigo 39.º do SIR a área não impermeabilizada nem coberta e a área total, antes e após a alteração; 1 — Os pedidos de alteração de estabelecimentos in- iii) Identificação dos impactes ambientais em termos de dustriais sujeitos a procedimento com vistoria prévia nos emissões, utilizações do domínio hídrico (ocupação, capta- termos do n.º 1 do artigo 39.º do SIR são instruídos com ção ou rejeição de águas residuais) e resíduos produzidos; os seguintes elementos: iv) Identificação das alterações na armazenagem e a) Indicação do número de processo de instalação do equipamentos com substâncias perigosas, no caso de esta- estabelecimento; belecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de b) Descrição da alteração a efetuar, acompanhada dos acidentes graves; elementos instrutórios referidos no artigo 7.º, bem como, v) Os elementos constantes do Anexo III do Decreto-Lei conforme aplicável, nos artigos 9.º e 10.º da presente porta- n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação, ria, caso os mesmos devam ser apresentados ou atualizados sempre que aplicável; em resultado da alteração em causa. vi) Planta(s) que evidencie(m) as alterações a efetuar. 2 — Os pedidos de alteração de estabelecimentos in- dustriais sujeitos a procedimento sem vistoria prévia nos CAPÍTULO V termos do n.º 3 do artigo 39.º do SIR são instruídos com Disposições finais os seguintes elementos: a) Indicação do número de processo de instalação do Artigo 16.º estabelecimento; Licenciamento único de ambiente b) Descrição da alteração a efetuar, acompanhada dos elementos instrutórios referidos no artigo 7.º, bem como, Até à publicação das portarias a que refere o n.º 1 do conforme aplicável, nos artigos 9.º e 10.º da presente porta- artigo 10.º da presente portaria são aplicáveis os elementos ria, caso os mesmos devam ser apresentados ou atualizados instrutórios atualmente em vigor no domínio dos regimes em resultado da alteração em causa. jurídicos do âmbito do licenciamento único de ambiente (LUA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de 3 — Sempre que o pedido de alteração referido nos nú- maio. meros anteriores haja sido precedido de decisão da entidade Artigo 17.º competente em sede de procedimento de apreciação prévia Norma revogatória previsto no artigo 39.º-A do SIR é dispensada a apresen- tação de quaisquer outros elementos de informação que já É revogada a Portaria n.º 302/2013, de 16 de outubro. tenham sido apresentados no âmbito desse procedimento. 4 — A alteração de estabelecimentos industriais sujeita a Artigo 18.º mera comunicação prévia nos termos do n.º 4 do artigo 39.º Entrada em vigor do SIR é instruída com os seguintes elementos: 1 — A presente portaria entra em vigor no dia 6 de a) Indicação do número de processo de instalação do outubro de 2015, devendo, até essa data, estar assegu- estabelecimento; rada pelas entidades competentes a plena implementação b) Descrição da alteração a efetuar, acompanhada e operacionalidade das funcionalidades do «Balcão do dos elementos instrutórios referidos no artigo 7.º da pre- empreendedor» previstas no SIR. sente portaria que devam ser atualizados em resultado da 2 — Caso, na data de entrada em vigor da presente mesma. portaria, não se revele possível a tramitação dos procedi- mentos previstos no SIR no «Balcão do empreendedor», 5 — A alteração sujeita a mera comunicação prévia no e enquanto tal impossibilidade perdurar, os procedimentos quadro da aplicação do procedimento de apreciação prévia tramitam nos termos previstos no n.º 7 do artigo 6.º do previsto no artigo 39.º-A segue o regime aí previsto, não SIR, devendo a entidade coordenadora, com a colaboração carecendo de quaisquer elementos instrutórios adicionais das entidades intervenientes, assegurar o cumprimento do aos referidos no artigo seguinte. disposto no SIR, na redação que lhe foi dada pelo Decreto- -Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, e legislação conexa. Artigo 15.º Elementos instrutórios dos pedidos de apreciação prévia O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, de alteração de estabelecimento Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 31 de julho de industrial a que se refere o artigo 39.º-A do SIR 2015. — O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Ter- ritório e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Os pedidos de apreciação prévia de alteração de esta- em 29 de julho de 2015. — A Ministra da Agricultura e belecimento industrial a que se refere o artigo 39.º-A do do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da SIR são instruídos com os seguintes elementos: Graça, em 30 de julho de 2015. — O Secretário de Estado a) Indicação do número do processo de licenciamento da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pe- do estabelecimento; reira Gonçalves, em 29 de julho de 2015. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 7899 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO são condições necessárias e favoráveis a uma revisão da DO TERRITÓRIO E ENERGIA legislação nacional em vigor. O presente decreto-lei traduz, pois, o desenvolvimento da transposição da diretiva em referência, introduzindo, ao mesmo tempo, o reforço da Decreto-Lei n.º 194/2015 aplicabilidade, utilidade e aceitação do quadro legislativo de 14 de setembro vigente. A atualização agora efetuada à legislação nacional en- Com o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, volve ainda uma alteração pontual, ao regime que dispensa foi transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva de cumprimento dos requisitos mínimos de eficiência ener- n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, gética e qualidade térmica aplicável às operações urbanís- de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético ticas identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei dos edifícios que veio reformular o regime estabelecido n.º 53/2014, de 8 de abril. pela Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Na presente atualização da legislação procurou-se in- Conselho, de 16 de dezembro de 2002. Esta diretiva clari- troduzir as orientações e a prática da comunidade interna- ficou alguns dos princípios do texto inicial, introduzindo cional, de acordo com o estado da arte dos conhecimentos novas disposições para reforço do quadro de promoção do sobre a eficiência energética e o conforto térmico, tendo desempenho energético nos edifícios, à luz daquilo que são em consideração os valores guia da Organização Mundial as metas e os desafios comuns acordados pelos Estados- de Saúde e as normas nacionais e internacionais. -Membros para os horizontes temporais de 2020 e 2050. Com base nestes e em outros aspetos, ao mesmo tempo Pela aprovação do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de que se dá um passo adicional na melhoria da eficiência agosto, foi tomada a opção de fazer coincidir o objeto energética do edificado nacional, harmoniza-se, com o do diploma com o objeto da Diretiva em transposição. presente decreto-lei, o regime jurídico nacional com as Esta opção foi transversal a todo o conteúdo do referido orientações e prática europeia no que respeita desempenho decreto-lei e consubstanciou-se na previsão alargada de energético dos edifícios, elevando o nível de exigência em todas as situações de isenção e exceções previstas na Di- termos de eficiência energética, essencial ao cumprimento retiva sempre que tal possibilitasse ou fomentasse (i) a dos objetivos fixados para 2020. simplificação administrativa, (ii) a redução de custos de Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- contexto, (iii) a introdução de critérios de viabilidade eco- giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios nómica, técnica, funcional ou de valor arquitetónico que Portugueses. permitam excecionar o cumprimento de determinados Assim: requisitos técnicos, (iv) a inaplicabilidade do sistema de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- certificação aos casos em que o mesmo não acrescenta tituição, o Governo decreta o seguinte: valor (e.g. instalações industriais, agrícolas e pecuárias, edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades Artigo 1.º religiosas, edifícios exclusivamente destinados a armazéns, estacionamento, oficinas e similares, edifícios em ruínas), Objeto e (v) aos casos em que os fins visados pelo sistema de cer- O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao tificação energética devam ceder perante outros de valor Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo superior (e.g. infraestruturas militares e edifícios afetos Decreto-Lei n.º 68-A/2015 de 30 de abril, relativo ao de- aos sistemas de informações ou a forças de segurança e sempenho energético dos edifícios, e à primeira alteração edifícios classificados ou em vias de classificação). ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, um regime excecional e temporário aplicável à reabilita- que estabelece um regime excecional e temporário apli- ção de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido cável à reabilitação urbana, veio reconhecer, na esteira do concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas estipulado no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos a possibilidade de, nas situações em que exista inviabili- total ou predominantemente ao uso habitacional. dade de ordem técnica, funcional, de valor arquitetónico ou económico e desde que justificadas mediante termo de Artigo 2.º responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto, seja dispensado o cumprimento dos requisitos mínimos Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto de eficiência energética e qualidade térmica nos casos de Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 16.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, operações de reabilitação de edifícios ou de frações, cuja 30.º, 33.º, 34.º, 35, 38.º, 42.º, 43.º, 44.º 45, 46.º e 47.º do construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que Decreto-Lei n.º 68-A/2015 de 30 de abril, passam a ter a destinados ao uso habitacional. seguinte redação: Desde o início da vigência do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, verificou-se que o natural enquadramento «Artigo 2.º nas políticas e estratégias para o sector energético passou a estar mais próximos dos profissionais, dos agentes de [...] mercado e dos cidadãos. [...]: Neste contexto, a necessidade de aprofundar a transpo- sição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2010/31/ a) [...] UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio b) [...] de 2010, conjugada com a oportunidade de atualizar al- c) [...] gumas das disposições do Decreto-Lei n.º 118/2013, de d) [...] 20 de agosto, com vista a uma melhor sistematização, e) [...] 7900 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 f) [...] aaa) [...] g) [...] bbb) [...] h) [...] ccc) [...] i) [...] ddd) [...] j) [...] eee) «Zona térmica», o espaço ou conjunto de es- k) [...] paços passíveis de serem considerados em conjunto l) [...] devido às suas similaridades em termos de perfil de m) [...] utilização, iluminação e equipamentos, ventilação me- n) [...] cânica e sistema de climatização e, quanto aos espaços o) [...] climatizados, igualmente devido às similaridades em p) [...] termos de condições de exposição solar, sendo que os q) [...] pequenos edifícios de comércio e serviços com uma r) [...] área útil até 250 m2 podem ser considerados como tendo s) [...] apenas uma zona térmica; t) [...] fff) «Inviabilidade de ordem técnica, funcional e u) [...] ou económica», a inviabilidade, justificada de forma v) [...] adequada pelo autor do projeto, da aplicação ou do es- w) «Edifício sujeito a intervenção», o edifício sujeito tabelecimento dos requisitos mínimos de desempenho a obra de construção, reconstrução, alteração, amplia- energético em edifícios existentes, sujeitos a interven- ção, instalação ou modificação de um ou mais compo- ção na respetiva envolvente que determine a alteração nentes com influência no seu desempenho energético, estrutural ou funcional das características do respetivo calculado nos termos e parâmetros do presente diploma; projeto original, sempre que nenhuma das opções pos- x) [...] síveis para aplicar ou estabelecer aqueles requisitos y) [...] seja técnica, funcional e ou economicamente viável, z) [...] nomeadamente, por impossibilidade de passagem de aa) [...] infraestruturas técnicas ou criação de zonas para esse bb) [...] efeito, conflitos com a aplicação de requisitos estabeleci- cc) [...] dos em outra legislação aplicável, inexistência de zonas dd) [...] técnicas ou locais para acomodar sistemas técnicos e ou ee) [...] existência de uma taxa interna de retorno ou um valor ff) [...] de retorno do capital investido negativo, relativamente gg) «Grande intervenção», a intervenção em edifício ao valor atual líquido no momento da intervenção; em que se verifique que: (i) o custo da obra relacio- ggg) «Redes urbanas de aquecimento» ou «Redes nada com a envolvente ou com os sistemas técnicos urbanas de arrefecimento», a distribuição de energia seja superior a 25 % do valor da totalidade do edifício, térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de compreendido, quando haja frações, como o conjunto líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção destas, com exclusão do valor do terreno em que este central através de um sistema de transporte e distribuição está implantado; ou (ii) tratando-se de ampliação, o para múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento custo da parte ampliada exceda em 25 % o valor do ou arrefecimento de espaços ou processos industriais. edifício existente (da área interior útil de pavimento, no caso de edifícios de comércio e serviços) respeitante à Artigo 4.º totalidade do edifício, devendo ser considerado, para de- terminação do valor do edifício, o custo de construção da [...] habitação por metro quadrado, fixado anualmente para [...]: as diferentes zonas do país, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do a) As instalações industriais, pecuárias ou agrícolas ordenamento do território; não residenciais com necessidades reduzidas de energia hh) [...] ou não residenciais utilizadas por sector abrangido por ii) [...] acordo sectorial nacional sobre desempenho energé- jj) [...] tico; kk) [...] b) [...] ll) [...] c) Os edifícios ou frações exclusivamente destinados mm) [...] a estacionamentos não climatizados, a oficinas e a arma- nn) [...] zéns em que a presença humana não seja significativa, oo) [...] não ocorrendo por mais de 2 horas/dia e não repre- pp) [...] sentando uma ocupação superior a 0,025 pessoas/m2, qq) [...] estacionamento, oficinas e similares; rr) [...] d) Os edifícios unifamiliares na medida em que ss) [...] constituam edifícios autónomos com área útil igual ou tt) [...] inferior a 50 m2; uu) [...] e) [...]: vv) [...] f) [...]: ww) [...] g) [...]: xx) [...] h) [Revogada]; yy) [...] i) [Revogada]; zz) [...] j) [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 7901 Artigo 5.º dações constantes do certificado SCE, cuja avaliação [...] deve basear-se num conjunto de condições-padrão, tais como o cálculo das poupanças de energia, os preços da 1 — O pré-certificado e o certificado SCE são consi- energia subjacentes e uma previsão preliminar dos cus- derados certificações técnicas para efeitos do disposto tos, contendo igualmente informações sobre as medidas no n.º 8 do artigo 13.º do RJUE. a tomar para pôr em prática as recomendações. 2 — [...]. 3 — Antes do início da construção de edifícios novos Artigo 16.º ou do início de grandes intervenções, tanto em edifícios [...] de habitação como em edifícios de comércio e servi- ços, é emitido o pré-certificado o qual tem em conta a 1 — [...]. viabilidade técnica, ambiental e económica de sistemas 2 — São edifícios com necessidades quase nulas de alternativos de elevada eficiência, tais como: energia os que tenham um elevado desempenho ener- gético, determinado nos termos do presente diploma, a) Sistemas descentralizados de fornecimento ener- nomeadamente em resultado de energia proveniente de gético baseados em energias provenientes de fontes fontes renováveis, designadamente a produzida no local renováveis; ou nas proximidades. b) Cogeração; 3 — [...]. c) Redes urbanas ou coletivas de aquecimento ou ar- 4 — [...]. refecimento, em especial baseadas total ou parcialmente 5 — [...]. em energia proveniente de fontes renováveis; Artigo 23.º d) Bombas de calor. [...] 4 — O pré-certificado inclui a análise dos sistemas 1 — [...]: alternativos que estejam disponíveis por forma a que esta esteja documentada e acessível para efeitos de ve- a) [...] rificação ulterior pela entidade competente. b) Grande intervenção na envolvente ou qualquer 5 — As entidades referidas no n.º 2, devem comuni- intervenção nos sistemas técnicos de edifícios exis- car à ADENE os casos em que não seja evidenciada a tentes; existência de pré-certificado ou certificado SCE, iden- c) [...]. tificando o edifício ou fração e o seu anterior e atual proprietário. 2 — [...]. 3 — [...]: Artigo 6.º a) [...] [...] b) Os monumentos e edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação e os edifí- 1 — [...]. cios integrados em conjuntos ou sítios classificados ou 2 — [...]. em vias de classificação, nos termos do Decreto-Lei 3 — [...]. n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos- 4 — [...]. -Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 5 — O certificado SCE inclui recomendações para 28 de dezembro, reconhecidos pela entidade licencia- uma melhoria rentável ou otimizada em termos de custos dora ou por outra entidade competente para o efeito, do desempenho energético de um edifício ou de uma fra- na medida em que o cumprimento de certos requisitos ção autónoma, a menos que não haja potencial razoável mínimos de desempenho energético poderia alterar de para essa melhoria em comparação com os requisitos forma inaceitável o seu carácter ou o seu aspeto. de desempenho energético em vigor. 6 — As recomendações incluídas no certificado SCE Artigo 24.º abrangem: [...] a) As medidas aplicáveis no quadro de grandes in- 1 — [...]. tervenções de renovação da envolvente do edifício ou 2 — [...]: do sistema ou sistemas técnico do edifício; e b) As medidas relativas a componentes individuais a) Requisitos de qualidade térmica e energéticos a do edifício, independentemente de grandes intervenções que está sujeita a envolvente nos novos edifícios e nas de renovação da envolvente do edifício ou do sistema intervenções em edifícios existentes, expressos em ter- ou sistemas técnicos do edifício. mos de coeficiente de transmissão térmica da envolvente opaca e de fator solar dos vãos envidraçados; 7 — As recomendações incluídas no certificado SCE b) [...] devem ser tecnicamente viáveis para o edifício ou fração c) [...]. autónoma em causa, podendo também fornecer uma es- Artigo 26.º timativa em relação ao leque de períodos de amortização [...] do investimento ou de custos/benefícios em termos de custos ao longo do seu ciclo de vida económico. 1 — [...]. 8 — O certificado SCE indica onde o proprietário 2 — [...]. ou o inquilino pode obter informações mais pormeno- 3 — Os requisitos descritos nos números anterio- rizadas, inclusive quanto à rentabilidade das recomen- res devem ser satisfeitos sem serem ultrapassados os 7902 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 valores-limite de qualidade térmica e energéticos da taria do membro do Governo responsável pela área da envolvente, estabelecidos em portaria do membro do energia, sem prejuízo do princípio geral de melhoria Governo responsável pela área da energia, e relativos do desempenho energético de edifício ou de parte de aos seguintes parâmetros: edifício que seja sujeito a grande intervenção, na me- a) Valor máximo do coeficiente de transmissão tér- dida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, mica superficial dos elementos na envolvente opaca e funcional e económico. envidraçada; 2 — [...]: b) [...]. a) A energia fornecida pelo sistema solar térmico a instalar tem de ser igual ou superior à obtida com um 4 — [...]. sistema solar de coletores padrão com as características 5 — [...]. que constam de portaria referida no número anterior 6 — [...]. calculada para o número de ocupantes convencional definido pela DGEG, na razão de um coletor padrão Artigo 28.º por habitante convencional; Comportamento térmico de edifícios sujeitos a intervenção b) [...] c) [...]. 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 3 — Toda a intervenção, independentemente da sua 4 — [...]. dimensão, na envolvente de um edifício, substituição ou 5 — Nas situações previstas nos n.os 1 a 3 em que reabilitação de elementos construtivos que façam parte exista inviabilidade de ordem técnica ou funcional e da mesma obedecem aos requisitos estabelecidos em ou económica, reconhecida pela entidade gestora do portaria do membro do Governo responsável pela área sistema de certificação energética, e ainda de ordem da energia, relativos aos valores máximos: arquitetónica, reconhecida por entidade competente para a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial o efeito, na medida em que o cumprimento de certos dos elementos a intervencionar na envolvente opaca e requisitos mínimos de desempenho energético poderia envidraçada; alterar de forma inaceitável o carácter ou o aspeto dos b) [...]. edifícios, excluindo os previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º, pode o técnico autor do projeto optar pelo 4 — [...] cumprimento parcial ou não cumprimento dos referidos 5 — Nas situações descritas nos números anteriores requisitos, desde que, para isso: em que, para a aplicação de um ou mais dos requisitos a) [...] aí previstos, exista inviabilidade de ordem técnica ou b) Demonstre que, com as soluções alternativas pre- funcional e ou económica, reconhecidas pela entidade conizadas, o desempenho do edifício não diminui em gestora do sistema de certificação energética, e ainda de relação à situação anterior à intervenção; ordem arquitetónica, reconhecida por entidade compe- c) [...]. tente para o efeito, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético po- deria alterar de forma inaceitável o carácter ou o aspeto 6 — [...]. dos edifícios, excluindo os previstos na alínea b) do n.º 3 7 — [...]. do artigo 23.º, pode o técnico autor do projeto adotar soluções alternativas para os elementos a intervencionar Artigo 30.º onde se verifique tal inviabilidade, desde que: [...] a) Justifique a inviabilidade existente; 1 — Os edifícios de habitação existentes estão su- b) [...] jeitos a requisitos de comportamento térmico no caso c) Demonstre que, com as soluções alternativas pre- das grandes intervenções e a requisitos de eficiência conizadas, o desempenho do edifício não diminui em dos sistemas, sempre que se verifique a instalação de relação à situação antes da intervenção. novos sistemas técnicos nos edifícios ou da substituição ou melhoria dos sistemas existentes, na medida em que 6 — [...]. tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e 7 — As moradias unifamiliares na medida em que ou económico. constituam edifícios autónomos com uma área útil infe- 2 — [...]. rior a 50 m2, sujeitas a grande intervenção, estão dispen- 3 — [...]. sadas da verificação dos requisitos de comportamento térmico estabelecidos no presente artigo. Artigo 33.º 8 — [Revogado.] [...] Artigo 29.º 1 — [...]: Eficiência dos sistemas técnicos de edifícios a) [...] sujeitos a intervenção b) Grande intervenção na envolvente ou qualquer 1 — Os componentes instalados, intervencionados intervenção nos sistemas técnicos de edifícios exis- ou substituídos em sistemas técnicos devem cumprir tentes; os requisitos de eficiência e outros definidos em por- c) [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 7903 2 — [...]. 2 — Nas grandes intervenções em edifícios de co- 3 — [...]: mércio e serviços deve ser salvaguardada a integra- ção harmoniosa entre as partes existentes e as partes a) [...] intervencionadas na envolvente, em condições que b) Os casos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 4.º promovam, na maior extensão possível, a melhoria do c) Os monumentos e edifícios individualmente comportamento térmico e a redução das necessidades classificados ou em vias de classificação e os edifí- energéticas do edifício. cios integrados em conjuntos ou sítios classificados ou 3 — Nas situações descritas nos números anterio- em vias de classificação, nos termos do Decreto-Lei res em que existam inviabilidade de ordem técnica ou n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos- funcional e ou económica, reconhecida pela entidade -Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de gestora do SCE, e ainda de ordem arquitetónica, re- 28 de dezembro, reconhecidos pela entidade competente conhecida por entidade competente para o efeito, na para o efeito, na medida em que o cumprimento de medida em que o cumprimento de certos requisitos certos requisitos mínimos de desempenho energético mínimos de desempenho energético poderia alterar de poderia alterar de forma inaceitável o seu carácter ou forma inaceitável o carácter ou o aspeto dos edifícios, o seu aspeto. excluindo os previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 33.º com a aplicação de um ou mais requisitos de conceção Artigo 34.º previstos no n.º 1, pode o técnico autor do projeto adotar [...] soluções alternativas para as partes do edifício onde se verifique tal inviabilidade, desde que para isso: 1 — [...]. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a) [...] o presente capítulo estabelece, entre outros aspetos, os b) [...] requisitos de qualidade térmica e energéticos da en- c) [...]. volvente nos edifícios novos e nas intervenções em edifícios existentes, expressa em termos de coeficiente 4 — [...]. de transmissão térmica da envolvente e de fator solar 5 — No caso de GES sujeitos a grande intervenção, dos vãos envidraçados. todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números anteriores devem: Artigo 35.º a) [...] [...] b) [...]. 1 — [...]. 6 — [Revogado.] 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o presente capítulo estabelece, entre outros aspetos: Artigo 43.º a) Requisitos de conceção e de instalação dos siste- [...] mas técnicos nos edifícios novos e de sistemas novos nos edifícios existentes sujeitos a intervenção; 1 — Os edifícios de comércio e serviços sujeitos b) [...] a intervenção ficam obrigados ao cumprimento, nos c) [...]. sistemas técnicos a instalar, dos requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo respon- Artigo 38.º sáveis pelas áreas da energia e da segurança social. 2 — [...]. [...] 3 — Nas intervenções em edifícios de comércio e 1 — [...]: serviços deve ser salvaguardada a integração harmo- niosa entre os sistemas técnicos existentes e os novos a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial sistemas técnicos a instalar no edifício, em condições da envolvente opaca e envidraçada; que promovam, na maior extensão possível, a eficiência b) [...]. e o desempenho energético do edifício. 4 — Nas situações descritas nos números anteriores 2 — [...]. em que exista inviabilidade de ordem técnica ou, fun- cional e ou económica reconhecida pela entidade gestora Artigo 42.º do SCE, na medida em que o cumprimento de certos [...] requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o carácter ou o aspeto dos 1 — Os edifícios de comércio e serviços sujeitos edifícios, excluindo os previstos na alínea c) do n.º 3 do a grande intervenção ficam vinculados, nas partes e artigo 33.º, pode o técnico autor do projeto adotar solu- componentes a intervencionar, pelos requisitos de con- ções alternativas para os sistemas técnicos do edifício ceção definidos em portaria dos membros do Governo ou para as componentes da instalação técnica onde se responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social verifique tal inviabilidade, desde que para isso: relativos à qualidade térmica e energética da envolvente, nomeadamente no que respeita aos valores máximos: a) [...] b) Demonstre que, com as soluções alternativas pre- a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial conizadas, o desempenho do edifício não diminui em da envolvente opaca e envidraçada; relação à situação anterior à intervenção; b) [...]. c) [...]. 7904 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 5 — No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as temas técnicos, exceto nas situações em que são sujeitos alterações realizadas no âmbito do disposto nos números a intervenção nos termos do disposto no artigo 43.º anteriores, quando for o caso, devem: 2 — [...]. 3 — [...]. a) [...] 4 — [...]. b) [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 6 — [Revogado.] 7 — [...].» Artigo 44.º Artigo 3.º [...] Alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril 1 — [...]. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, 2 — Nas intervenções, deve ser salvaguardada a inte- passa a ter a seguinte redação: gração harmoniosa entre as partes existentes e as partes intervencionadas no edifício e nos seus sistemas técni- «Artigo 6.º cos, em condições que assegurem uma boa qualidade do ar interior, preferencialmente por ventilação natural. [...] 3 — Nas situações descritas no número anterior em 1 — As operações urbanísticas identificadas no n.º 2 que exista inviabilidade de ordem técnica ou funcional do artigo 2.º devem cumprir os requisitos mínimos de e ou económica reconhecidas pela entidade gestora eficiência energética e de qualidade térmica, salvo nas do SCE, na medida em que o cumprimento de certos situações de inviabilidade de ordem técnica, funcional requisitos mínimos de desempenho energético poderia e ou económica, admitidas nos termos do Decreto-Lei alterar de forma inaceitável o carácter ou o aspeto dos n.º 118/2013, de 20 de agosto. edifícios, excluindo os previstos alínea c) do n.º 3 do 2 — A inviabilidade de ordem técnica, funcional e ou artigo 33.º, pode o técnico autor do projeto adotar so- económica dos requisitos mínimos de eficiência energé- luções alternativas para as partes do edifício ou para as tica e de qualidade térmica nas operações urbanísticas componentes da instalação técnicas onde se verifique referidas no número anterior deve ser fundamentada, tal inviabilidade, desde que para isso: de acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, a) [...] de 20 de agosto. b) [...] 3 — As exigências legais de instalação de sistemas c) [...]. solares térmicos para aquecimento de água sanitária, assim como o recurso a formas alternativas e renováveis 4 — No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as de energia são obrigatórias, salvo nas situações de invia- alterações realizadas no âmbito do disposto nos números bilidade de ordem técnica, funcional e ou económica, anteriores, quando aplicável, devem: admitidas nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto. a) [...] 4 — A inviabilidade de ordem técnica, funcional e b) [...]. ou económica da instalação de sistemas solares térmi- cos para aquecimento de água sanitária, assim como o 5 — [Revogado.] recurso a formas alternativas e renováveis de energia, referidas no número anterior, deve ser fundamentada, Artigo 45.º de acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, [...] de 20 de agosto.» 1 — Os sistemas técnicos em edifícios de comércio Artigo 4.º e serviços sujeitos a intervenção devem ser instalados, conduzidos e mantidos de acordo com o previsto no Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto artigo 41.º para edifícios novos. São introduzidas as seguintes alterações à organização 2 — [...]. sistemática do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, 3 — [...]. alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015 de 30 de abril: 4 — [...]. a) A subsecção II da secção III do capítulo III passa a Artigo 46.º denominar-se «Edifícios sujeitos a intervenção»; b) A subsecção II da secção III do capítulo IV passa a [...] denominar-se «Edifícios sujeitos a intervenção». Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico, Artigo 5.º exceto em caso de grande intervenção, caso em que se Disposição transitória aplica o disposto no artigo 42.º Para efeitos do disposto na alínea gg) do artigo 2.º do Artigo 47.º Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, deve ser considerado o [...] custo de construção de referência de € 700 por m2, até à 1 — Os edifícios de comércio e serviços existentes publicação de portaria, que fixa anualmente aquele custo não estão sujeitos a requisitos de eficiência dos seus sis- para as diferentes zonas do País, a aprovar pelos membros Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 7905 do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do or- Artigo 2.º denamento do território. Definições Artigo 6.º Para efeitos do SCE, entende-se por: Norma revogatória a) «Água quente sanitária» ou «AQS», a água potável aquecida em dispositivo próprio, com energia convencio- São revogadas as alíneas h) e i) do artigo 4.º, o n.º 8 nal ou renovável, até uma temperatura superior a 45°C, e do artigo 28.º, o n.º 6 do artigo 42.º, o n.º 6 do artigo 43.º destinada a banhos, limpezas, cozinha ou fins análogos; e o n.º 5 do artigo 44 do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 b) «Alteração relevante de classe energética», a altera- de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015 de 30 ção de classe energética que resulte de um desvio superior de abril. a 5 % face ao valor apurado para o rácio que conduz à determinação da classe energética obtido no decorrer do Artigo 7.º procedimento de verificação da qualidade; Republicação c) «Área de cobertura», a área, medida pelo interior, É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do dos elementos opacos da envolvente horizontais ou com qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 118/2013, de inclinação inferior a 60° que separam superiormente o 20 de agosto, com a redação atual. espaço interior útil do exterior ou de espaços não úteis adjacentes; Artigo 8.º d) «Área total de pavimento», o somatório da área de pavimento de todas as zonas térmicas de edifícios ou fra- Entrada em vigor ções no âmbito do RECS, desde que tenham consumo de O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte energia elétrica ou térmica, registado no contador geral ao da sua publicação. do edifício ou fração, independentemente da sua função e da existência de sistema de climatização, sendo a área Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de medida pelo interior dos elementos que delimitam as zonas julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís térmicas do exterior e entre si; Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Álvaro e) «Área interior útil de pavimento», o somatório das Barbosa de Campos Ferreira — Anabela Maria Pinto de áreas, medidas em planta pelo perímetro interior, de todos Miranda Rodrigues — Paula Maria von Hafe Teixeira da os espaços interiores úteis pertencentes ao edifício ou fra- Cruz — António de Magalhães Pires de Lima — Jorge ção em estudo no âmbito do REH. No âmbito do RECS, Manuel Lopes Moreira da Silva — Fernando Serra Leal considera-se o somatório da área de pavimento de todas da Costa — Luís Pedro Russo da Mota Soares. as zonas térmicas do edifício ou fração, desde que tenham Promulgado em 27 de agosto de 2015. consumo de energia elétrica ou térmica, registado no con- tador, independentemente da sua função e da existência de Publique-se. sistema de climatização, sendo a área medida pelo interior dos elementos que delimitam as zonas térmicas do exterior O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e entre si; Referendado em 1 de setembro de 2015. f) «Armazéns, estacionamento, oficinas e similares», os edifícios ou frações que, no seu todo, são destinados a O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. usos para os quais a presença humana não é significativa, incluindo-se nessa situação, sem limitar, os armazéns fri- ANEXO goríficos, os arquivos, os estacionamentos de veículos e os centros de armazenamento de dados; (a que se refere o artigo 7.º) g) «Avaliação energética», a avaliação detalhada das condições de exploração de energia de um edifício ou fra- Republicação do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto ção, com vista a identificar os diferentes vetores energéticos e a caracterizar os consumos energéticos, podendo incluir, CAPÍTULO I entre outros aspetos, o levantamento das características da envolvente e dos sistemas técnicos, a caracterização dos Disposições gerais perfis de utilização e a quantificação, monitorização e a simulação dinâmica dos consumos energéticos; Artigo 1.º h) «Certificado SCE», o documento com número próprio, Objeto emitido por perito qualificado para a certificação energética para um determinado edifício ou fração, caracterizando-o 1 — O presente diploma visa assegurar e promover a em termos de desempenho energético; melhoria do desempenho energético dos edifícios através i) «Cobertura inclinada», a cobertura de um edifício que do Sistema Certificação Energética dos Edifícios (SCE), disponha de uma pendente igual ou superior a 8 %; que integra o Regulamento de Desempenho Energético j) «Coeficiente de transmissão térmica», a quantidade dos Edifícios de Habitação (REH), e o Regulamento de de calor por unidade de tempo que atravessa uma super- Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Ser- fície de área unitária desse elemento da envolvente por viços (RECS). unidade de diferença de temperatura entre os ambientes 2 — O presente diploma transpõe para a ordem jurí- que o elemento separa; dica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento k) «Coeficiente de transmissão térmica médio dia-noite Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa de um vão envidraçado», a média dos coeficientes de trans- ao desempenho energético dos edifícios. missão térmica de um vão envidraçado com a proteção 7906 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 aberta (posição típica durante o dia) e fechada (posição arrefecimento ambiente, incluindo cozinhas, lavandarias típica durante a noite) e que se toma como valor de base e centros de armazenamento de dados; para o cálculo das perdas térmicas pelos vãos envidraçados bb) «Exposição solar adequada», a exposição à luz solar de um edifício em que haja ocupação noturna importante, de edifício que disponha de cobertura em terraço ou de designadamente em habitações, estabelecimentos hotelei- cobertura inclinada com água, cuja normal esteja orientada ros e similares ou zonas de internamento em hospitais; numa gama de azimutes de 90° entre sudeste e sudoeste, l) «Componente», o sistema técnico do edifício ou fra- não sombreada por obstáculos significativos no período ção ou um elemento da sua envolvente cuja existência e que se inicia diariamente duas horas depois do nascer do características influenciem o desempenho do edifício, nos Sol e termina duas horas antes do ocaso; termos e parâmetros previstos para esse efeito no presente cc) «Espaço interior útil», o espaço com condições diploma; de referência no âmbito do REH, compreendendo com- m) «Corpo», a parte de um edifício com identidade pró- partimentos que, para efeito de cálculo das necessidades pria significativa que comunique com o resto do edifício energéticas, se pressupõem aquecidos ou arrefecidos de através de ligações restritas; forma a manter uma temperatura interior de referência n) «Edifício», a construção coberta, com paredes e pa- de conforto térmico, incluindo os espaços que, não sendo vimentos, destinada à utilização humana; usualmente climatizados, tais como arrumos interiores, o) «Edifício adjacente», um edifício que confine com despensas, vestíbulos ou instalações sanitárias, devam ser o edifício em estudo e não partilhe espaços comuns com considerados espaços com condições de referência; este, tais como zonas de circulação ou de garagem; dd) «Fator solar de um vão envidraçado», o valor da p) «Edifício de comércio e serviços», o edifício, ou relação entre a energia solar transmitida para o interior atra- parte, licenciado ou que seja previsto licenciar para utili- vés do vão envidraçado e a radiação solar nele incidente; zação em atividades de comércio, serviços ou similares; ee) «Fração», a unidade mínima de um edifício, com q) «Edifício devoluto», o edifício considerado como saída própria para uma parte de uso comum ou para a via tal nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 159/2006, pública, independentemente da constituição de propriedade de 8 de agosto; horizontal; r) «Edifício em ruínas», o edifício existente com tal ff) «Grande edifício de comércio e serviços» ou «GES», degradação da sua envolvente que, para efeitos do presente o edifício de comércio e serviços cuja área interior útil diploma, fica prejudicada, total ou parcialmente, a sua uti- de pavimento, descontando os espaços complementares, lização para o fim a que se destina, tal como comprovado igual e ou ultrapasse 1000 m2, ou 500 m2 no caso de cen- por declaração da câmara municipal respetiva ou pelo tros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas perito qualificado, cumprindo a este proceder ao respetivo cobertas; registo no SCE; gg) «Grande intervenção», a intervenção em edifício em s) «Edifício em tosco», o edifício sem revestimentos que se verifique que: (i) o custo da obra relacionada com interiores nem sistemas técnicos instalados e de que se a envolvente ou com os sistemas técnicos seja superior a desconheçam ainda os detalhes de uso efetivo; t) «Edifício existente», aquele que não seja edifício 25 % do valor da totalidade do edifício, compreendido, novo; quando haja frações, como o conjunto destas, com exclu- u) «Edifício misto», o edifício utilizado, em partes dis- são do valor do terreno em que este está implantado; ou tintas, como edifício de habitação e edifício de comércio (ii) tratando-se de ampliação, o custo da parte ampliada e serviços; exceda em 25 % o valor do edifício existente (da área in- v) «Edifício novo», edifício cujo processo de licencia- terior útil de pavimento, no caso de edifícios de comércio mento ou autorização de edificação tenha data de entrada e serviços) respeitante à totalidade do edifício, devendo junto das entidades competentes, determinada pela data ser considerado, para determinação do valor do edifício, de entrada do projeto de arquitetura, posterior à data de o custo de construção da habitação por metro quadrado, entrada em vigor do presente diploma; fixado anualmente para as diferentes zonas do país, por w) «Edifício sujeito a intervenção», o edifício sujeito portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas a obra de construção, reconstrução, alteração, ampliação, da energia e do ordenamento do território; instalação ou modificação de um ou mais componentes hh) «Indicador de eficiência energética», ou «IEE», o com influência no seu desempenho energético, calculado indicador de eficiência energética do edifício, expresso nos termos e parâmetros do presente diploma; por ano em unidades de energia primária por metro qua- x) «Energia primária», a energia proveniente de fontes drado de área interior útil de pavimento (kWh/m2.ano), renováveis ou não renováveis não transformada ou con- distinguindo-se, pelo menos, três tipos: o IEE previsto vertida; (IEEpr), o efetivo (IEEef) e o de referência (IEEref); y) «Energias renováveis», a energia de fontes não fósseis ii) «Limiar de proteção», o valor de concentração de renováveis, designadamente eólica, solar, aerotérmica, um poluente no ar interior que não pode ser ultrapassado, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hídrica, de biomassa fixado com a finalidade de evitar, prevenir ou reduzir os e de biogás; efeitos nocivos na saúde humana; z) «Envolvente», o conjunto de elementos de construção jj) «Margem de tolerância», a percentagem em que do edifício ou fração, compreendendo as paredes, pavimen- o limiar de proteção pode ser excedido, nos termos do tos, coberturas e vãos, que separam o espaço interior útil presente diploma; do ambiente exterior, dos edifícios ou frações adjacentes, kk) «Pequeno edifício de comércio e serviços» ou dos espaços não úteis e do solo; «PES», o edifício de comércio e serviços que não seja aa) «Espaço complementar», a zona térmica sem ocupa- um GES; ção humana permanente atual ou prevista e sem consumo ll) «Perfil de utilização», a distribuição percentual da de energia atual ou previsto associado ao aquecimento ou ocupação e da utilização de sistemas por hora, em função Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 7907 dos valores máximos previstos, diferenciada por tipo de yy) «Sistema técnico», o conjunto dos equipamentos dia da semana; associados ao processo de climatização, incluindo o aque- mm) «Perito qualificado» ou «PQ», o técnico com título cimento, arrefecimento e ventilação natural, mecânica profissional de perito qualificado para a certificação ener- ou híbrida, a preparação de águas quentes sanitárias e a gética, nos termos da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto; produção de energia renovável, bem como, nos edifícios de nn) «Plano de racionalização energética» ou «PRE», o comércio e serviços, os sistemas de iluminação e de gestão conjunto de medidas exequíveis e economicamente viáveis de energia, os elevadores e as escadas rolantes; de racionalização do consumo ou dos custos com a energia, zz) «Técnico autor do projeto», o técnico legalmente tendo em conta uma avaliação energética prévia; habilitado para realizar o projeto e responsável pelo cum- oo) «Portal SCE», a zona do sítio na Internet da ADENE, primento da legislação aplicável; com informação relativa ao SCE, composta, pelo me- aaa) «Técnico de instalação e manutenção» ou «TIM», nos, por uma zona de acesso público para pesquisa de o detentor de título profissional de técnico de instalação pré-certificados e certificados SCE e de técnicos do SCE, e manutenção de edifícios e sistemas, nos termos da Lei e por uma zona de acesso reservado para elaboração e n.º 58/2013, de 20 de agosto; registo de documentos pelos técnicos do SCE; bbb) «Tipo de espaço», a diferenciação funcional de pp) «Potência térmica», a potência térmica máxima espaços, independentemente do edifício onde se encon- que um equipamento pode fornecer para efeitos de aque- trem inseridos; cimento ou arrefecimento do ambiente, em condições de ensaio normalizadas; ccc) «Ventilação mecânica», aquela que não seja ven- qq) «Pré-certificado», o certificado SCE para edifícios tilação natural; novos ou frações em edifícios novos, bem como para edi- ddd) «Ventilação natural», a ventilação ao longo de tra- fícios ou frações sujeitas a grandes intervenções, emitido jetos de fugas e de aberturas no edifício, em consequência em fase de projeto antes do início da construção ou grande das diferenças de pressão, sem auxílio de componentes intervenção; motorizados de movimentação do ar; rr) «Proprietário», o titular do direito de propriedade ou eee) «Zona térmica» o espaço ou conjunto de espaços o titular de outro direito de gozo sobre um edifício ou fra- passíveis de serem considerados em conjunto devido às ção desde que, para os efeitos do RECS, detenha também o suas similaridades em termos de perfil de utilização, ilu- controlo dos sistemas de climatização e respetivos consu- minação e equipamentos, ventilação mecânica e sistema mos e seja o credor contratual do fornecimento de energia, de climatização e, quanto aos espaços climatizados, igual- exceto nas ocasiões de nova venda, dação em cumprimento mente devido às similaridades em termos de condições de ou locação pelo titular do direito de propriedade; exposição solar; ss) «Regime jurídico da urbanização e da edificação» fff) «Zona térmica», o espaço ou conjunto de espaços ou «RJUE», o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei passíveis de serem considerados em conjunto devido às n.º 555/99, de 16 de dezembro; suas similaridades em termos de perfil de utilização, ilu- tt) «Simulação dinâmica», a previsão de consumos de minação e equipamentos, ventilação mecânica e sistema energia correspondentes ao funcionamento de um edifício de climatização e, quanto aos espaços climatizados, igual- e respetivos sistemas energéticos que tome em conta a mente devido às similaridades em termos de condições evolução de todos os parâmetros relevantes com a precisão de exposição solar, sendo que os pequenos edifícios de adequada, numa base de tempo pelo menos horária, para comércio e serviços com uma área útil até 250 m2 podem diferentes zonas térmicas e condições climáticas de um ser considerados como tendo apenas uma zona térmica; ano de referência; ggg) «Inviabilidade de ordem técnica, funcional e ou uu) «Sistema de climatização», o conjunto de equipa- económica», a inviabilidade, justificada de forma adequada mentos coerentemente combinados com vista a satisfazer pelo autor do projeto, da aplicação ou do estabelecimento objetivos da climatização, designadamente, ventilação, dos requisitos mínimos de desempenho energético em aquecimento, arrefecimento, humidificação, desumidifi- edifícios existentes, sujeitos a intervenção na respetiva en- cação e filtragem do ar; volvente que determine a alteração estrutural ou funcional vv) «Sistema de climatização centralizado», o sistema das características do respetivo projeto original, sempre que de climatização em que os equipamentos de produção tér- nenhuma das opções possíveis para aplicar ou estabelecer mica se concentrem numa instalação e num local distintos aqueles requisitos seja técnica, funcional e ou economi- dos espaços a climatizar, sendo o frio, calor ou humidade transportados por um fluido térmico; camente viável, nomeadamente, por impossibilidade de ww) «Sistema solar térmico», o sistema composto por passagem de infraestruturas técnicas ou criação de zonas um coletor capaz de captar a radiação solar e transferir a para esse efeito, conflitos com a aplicação de requisitos energia a um fluido interligado a um sistema de acumula- estabelecidos em outra legislação aplicável, inexistência de ção, permitindo a elevação da temperatura da água neste zonas técnicas ou locais para acomodar sistemas técnicos armazenada; e ou existência de uma taxa interna de retorno ou um valor xx) «Sistema passivo», o sistema construtivo concebido de retorno do capital investido negativo, relativamente ao especificamente para reduzir as necessidades energéticas valor atual líquido no momento da intervenção; dos edifícios, sem comprometer o conforto térmico dos hhh) «Redes urbanas de aquecimento» ou «Redes ur- ocupantes, através do aumento dos ganhos solares, desig- banas de arrefecimento», a distribuição de energia térmica nadamente ganhos solares diretos, paredes de trombe ou sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refri- estufas, na estação de aquecimento ou através do aumento gerados a partir de uma fonte de produção central através das perdas térmicas, designadamente ventilação, arrefeci- de um sistema de transporte e distribuição para múltiplos mento evaporativo, radiativo ou pelo solo, na estação de edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento arrefecimento; de espaços ou processos industriais. 7908 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 CAPÍTULO II e) Os edifícios de comércio e serviços devolutos, até à sua venda ou locação depois da entrada em vigor do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios presente diploma; f) Os edifícios em ruínas; SECÇÃO I g) As infraestruturas militares e os edifícios afetos aos sistemas de informações ou a forças e serviços de segu- Âmbito rança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e de confidencialidade; Artigo 3.º h) [Revogada]; Âmbito de aplicação positivo i) [Revogada]; j) Os edifícios de comércio e serviços inseridos em 1 — São abrangidos pelo SCE, sem prejuízo de isenção instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-Lei de controlo prévio nos termos do RJUE, os edifícios ou n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, frações, novos ou sujeitos a grande intervenção, nos termos de 22 de janeiro. do REH e RECS. 2 — Quando, porém, uma fração no sentido da alínea ee) SECÇÃO II do artigo 2.º, já edificada, não esteja constituída como fração autónoma de acordo com um título constitutivo de Certificação e recomendações propriedade horizontal, só é abrangida pelo SCE a partir do momento em que seja dada em locação. Artigo 5.º 3 — São também abrangidos pelo SCE os edifícios ou Pré-certificado e certificado frações existentes de comércio e serviços: 1 — O pré-certificado e o certificado SCE são consi- a) Com área interior útil de pavimento igual ou supe- derados certificações técnicas para efeitos do disposto no rior a 1000 m2, ou 500 m2 no caso de centros comerciais, n.º 8 do artigo 13.º do RJUE. hipermercados, supermercados e piscinas cobertas; ou 2 — A existência de pré-certificado ou de certificado b) Que sejam propriedade de uma entidade pública e SCE deve ser verificada aquando: tenham área interior útil de pavimento ocupada por uma entidade pública e frequentemente visitada pelo público a) Do controlo prévio da realização de operações urba- superior a 500 m2 ou, a partir de 1 de julho de 2015, su- nísticas, pela entidade competente; perior a 250 m2; b) Da celebração de contratos de compra e venda ou locação, ficando consignado no contrato o número do certificado ou pré-certificado; 4 — São ainda abrangidos pelo SCE todos os edifícios c) Da fiscalização das atividades económicas, pelas ou frações existentes a partir do momento da sua venda, autoridades administrativas competentes. dação em cumprimento ou locação posterior à entrada em vigor do presente diploma, salvo nos casos de: 3 — Antes do início da construção de edifícios novos a) Venda ou dação em cumprimento a comproprietário, ou do início de grandes intervenções, tanto em edifícios a locatário, em processo executivo, a entidade expropriante de habitação como em edifícios de comércio e serviços, é ou para demolição total confirmada pela entidade licen- emitido o pré-certificado o qual tem em conta a viabilidade ciadora competente; técnica, ambiental e económica de sistemas alternativos b) Locação do lugar de residência habitual do senhorio de elevada eficiência, tais como: por prazo inferior a quatro meses; a) Sistemas descentralizados de fornecimento energético c) Locação a quem seja já locatário da coisa locada. baseados em energias provenientes de fontes renováveis; b) Cogeração; Artigo 4.º c) Redes urbanas ou coletivas de aquecimento ou arre- Âmbito de aplicação negativo fecimento, em especial baseadas total ou parcialmente em energia proveniente de fontes renováveis; Estão excluídos do SCE: d) Bombas de calor. a) As instalações industriais, pecuárias ou agrícolas não 4 — O pré-certificado inclui a análise dos sistemas al- residenciais com necessidades reduzidas de energia ou não ternativos que estejam disponíveis por forma a que esta residenciais utilizadas por sector abrangido por acordo esteja documentada e acessível para efeitos de verificação sectorial nacional sobre desempenho energético; ulterior pela entidade competente. b) Os edifícios utilizados como locais de culto ou para 5 — As entidades referidas no n.º 2, devem comunicar atividades religiosas; à ADENE os casos em que não seja evidenciada a existên- c) Os edifícios ou frações exclusivamente destinados a cia de pré-certificado ou certificado SCE, identificando o estacionamentos não climatizados, a oficinas e a armazéns edifício ou fração e o seu anterior e atual proprietário. em que a presença humana não seja significativa, não ocorrendo por mais de 2 horas/dia e não representando uma Artigo 6.º ocupação superior a 0,025 pessoas/m2, estacionamento, Objeto da certificação oficinas e similares; d) Os edifícios unifamiliares na medida em que consti- 1 — Devem ser certificadas todas as frações e edifícios tuam edifícios autónomos com área útil igual ou inferior destinados a habitação unifamiliar, nos termos dos artigos a 50 m2; anteriores. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 7909 2 — Devem ser certificadas frações que se preveja vi- em termos de desempenho energético, atestadas pelo PQ, rem a existir após constituição de propriedade horizontal, a certificação de edifícios em área de reabilitação urbana designadamente nos edifícios recém-constituídos ou me- e efetivamente reabilitados, quando a construção se tenha ramente projetados. concluído, em obediência à legislação em vigor, há mais 3 — Podem ser certificados os edifícios, considerando- de 30 anos. -se sempre certificado um edifício quando estejam certi- 7 — Pode ainda ser feita por semelhança, atestada pelo ficadas todas as suas frações. PQ, a certificação de conjuntos de edifícios convizinhos 4 — Deve ser certificado todo o edifício de comércio de conceção e dimensões semelhantes e com um desem- e serviços que disponha de sistema de climatização cen- penho energético semelhante, designadamente no caso de tralizado para parte ou para a totalidade das suas frações, conjuntos destinados a habitação social ou de conjuntos estando neste caso dispensadas de certificação as frações. de construção contemporânea uniforme. 5 — O certificado SCE inclui recomendações para uma 8 — Há semelhança entre edifícios ou entre frações melhoria rentável ou otimizada em termos de custos do quando, de acordo com a experiência e o conhecimento desempenho energético de um edifício ou de uma fração técnico do PQ, seja de todo improvável que esses edifí- autónoma, a menos que não haja potencial razoável para cios ou frações pertençam a classes energéticas diferentes, essa melhoria em comparação com os requisitos de de- sendo tal pertença aferida, nomeadamente, em função da sempenho energético em vigor. homogeneidade nas soluções construtivas e nos sistemas 6 — As recomendações incluídas no certificado SCE técnicos instalados. abrangem: a) As medidas aplicáveis no quadro de grandes inter- Artigo 8.º venções de renovação da envolvente do edifício ou do Afixação do certificado sistema ou sistemas técnico do edifício; e b) As medidas relativas a componentes individuais do 1 — Encontram-se abrangidos pela obrigação de afi- edifício, independentemente de grandes intervenções de xação em posição visível e de destaque do certificado renovação da envolvente do edifício ou do sistema ou SCE válido: sistemas técnicos do edifício. a) Os edifícios de comércio e serviços a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, aquando da sua entrada em fun- 7 — As recomendações incluídas no certificado SCE cionamento, sempre que apresentem uma área interior útil devem ser tecnicamente viáveis para o edifício ou fração de pavimento superior a 500 m2 ou, a partir de 1 de julho autónoma em causa, podendo também fornecer uma esti- de 2015, superior a 250 m2; mativa em relação ao leque de períodos de amortização do b) Os edifícios referidos no n.º 3 do artigo 3.º abrangidos investimento ou de custos/benefícios em termos de custos pelo SCE; ao longo do seu ciclo de vida económico. c) Os edifícios de comércio e serviços referidos no n.º 4 8 — O certificado SCE indica onde o proprietário ou o do artigo 3.º, sempre que apresentem uma área interior útil inquilino pode obter informações mais pormenorizadas, de pavimento superior a 500 m2 e, a partir de 1 de julho inclusive quanto à rentabilidade das recomendações cons- de 2015, superior a 250 m2. tantes do certificado SCE, cuja avaliação deve basear-se num conjunto de condições-padrão, tais como o cálculo das 2 — O certificado SCE é afixado na entrada do edifício poupanças de energia, os preços da energia subjacentes e ou da fração, em conformidade com o artigo 6.º uma previsão preliminar dos custos, contendo igualmente informações sobre as medidas a tomar para pôr em prática Artigo 9.º as recomendações. Recomendações Artigo 7.º A ADENE elabora e divulga recomendações, preferen- Certificação com base noutro edifício ou fração cialmente por escrito, aos utilizadores de: 1 — A certificação de uma fração pode basear-se na a) Sistemas técnicos de aquecimento ambiente com certificação de todo o edifício. caldeira de potência térmica nominal superior a 20 kW; 2 — Nas frações afetas a comércio e serviços, quando b) Sistemas técnicos de ar condicionado com potência disponham de sistemas de climatização individuais, a certi- térmica nominal superior a 12 kW. ficação não pode basear-se apenas na do edifício, devendo atender aos sistemas técnicos existentes. SECÇÃO III 3 — A certificação de uma fração pode basear-se na certificação de uma fração representativa semelhante si- Organização e funcionamento tuada no mesmo edifício. 4 — O disposto nos números anteriores aplica-se à pro- Artigo 10.º priedade horizontal de conjuntos de edifícios e a situações Fiscalização do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios análogas. 5 — A certificação de edifícios destinados a habitação Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia unifamiliar pode basear-se na de outros edifícios represen- (DGEG) fiscalizar o SCE. tativos de conceção e dimensões semelhantes e com um desempenho energético real semelhante, se a semelhança Artigo 11.º for atestada pelo PQ. Gestão do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios 6 — Pode também ser feita por semelhança, mediante a avaliação de edifício com características semelhantes 1 — A gestão do SCE é atribuição da ADENE. 7910 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 2 — Compete à ADENE: 5 — As atividades dos técnicos do SCE são regulamen- tadas por portaria do membro do Governo responsável a) Fazer o registo, o acompanhamento técnico e ad- pela área da energia. ministrativo, a verificação e a gestão da qualidade da ati- vidade dos técnicos do SCE, nos termos do disposto no Artigo 14.º artigo 19.º; Obrigações dos proprietários dos edifícios ou sistemas b) Fazer o registo de profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Econó- 1 — Constituem obrigações dos proprietários dos edi- mico Europeu; fícios e sistemas técnicos abrangidos pelo SCE: c) Gerir o registo central de pré-certificados e certifica- a) Obter o pré-certificado SCE; dos SCE, bem como da restante documentação produzida b) Obter o certificado SCE e, nos termos do RECS, a no âmbito do SCE; sua renovação tempestiva, sem prejuízo da conversão do d) Definir e atualizar os modelos dos documentos pro- pré-certificado a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte; duzidos pelos técnicos do SCE; c) No caso de GES, conforme o disposto no RECS: e) Assegurar a qualidade da informação produzida no âmbito do SCE; i) Dispor de TIM adequado para o tipo e características f) Contribuir para a interpretação e aplicação uniformes dos sistemas técnicos instalados; do SCE, do REH e do RECS; ii) Quando aplicável, assegurar o cumprimento do plano g) Fazer e divulgar recomendações sobre a substituição, de manutenção elaborado e entregue pelo TIM; a alteração e a avaliação da eficiência e da potência ade- iii) Submeter ao SCE, por intermédio de PQ, eventual quadas dos sistemas de aquecimento com caldeira e dos PRE, e cumpri-lo; sistemas de ar condicionado; d) Facultar ao PQ, por solicitação deste, a consulta dos h) Promover o SCE e incentivar a utilização dos seus elementos necessários à certificação do edifício, sempre resultados na promoção da eficiência energética dos edi- que disponíveis; fícios. e) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, pedir a emissão: 3 — O disposto no número anterior é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela i) De pré-certificado, no decurso do procedimento de área da energia. controlo prévio da respetiva operação urbanística; ii) De certificado SCE, aquando do pedido de emissão Artigo 12.º de licença de utilização ou de procedimento administrativo equivalente; Acompanhamento da qualidade do ar interior f) Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º: Compete à Direção-Geral da Saúde e à Agência Por- tuguesa do Ambiente, I. P., acompanhar a aplicação do i) Indicar a classificação energética do edifício constante presente diploma no âmbito das suas competências em do respetivo pré-certificado ou certificado SCE em todos matéria de qualidade do ar interior. os anúncios publicados com vista à venda ou locação; ii) Entregar cópia do pré-certificado ou certificado SCE Artigo 13.º ao comprador ou locatário no ato de celebração de contrato- -promessa de compra e venda, ou locação, e entregar o Técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios original no ato de celebração da compra e venda; 1 — São técnicos do SCE os PQ e os TIM. 2 — O acesso e exercício da atividade dos técnicos do g) Afixar o certificado em posição visível e de destaque SCE, o seu registo junto da ADENE e o regime contraor- nos termos do artigo 8.º denacional aplicável são regulados pela Lei n.º 58/2013, 2 — A obrigação estabelecida na subalínea i) da alínea f) de 20 de agosto. do número anterior é extensível aos promotores ou media- 3 — Compete aos PQ: dores da venda ou locação, no âmbito da sua atuação. a) Fazer a avaliação energética dos edifícios a certificar no âmbito do SCE, não comprometendo a qualidade do Artigo 15.º ar interior; Tipo e validade do pré-certificado e do certificado do Sistema b) Identificar e avaliar, nos edifícios objeto de certifi- de Certificação Energética dos Edifícios cação, as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético, registando-as no pré-certificado 1 — Os modelos de pré-certificados e certificados SCE ou certificado emitido e na demais documentação com- distinguem-se conforme as categorias de edifícios, nos plementar; termos de portaria do membro do Governo responsável c) Emitir os pré-certificados e certificados SCE; pela área da energia. d) Colaborar nos processos de verificação de qualidade 2 — Uma vez concluída a obra, o pré-certificado do SCE; converte-se em certificado SCE mediante a apresentação e) Verificar e submeter ao SCE o plano de racionalização de termo de responsabilidade do autor do projeto e do di- energética. retor técnico atestando que a obra foi realizada de acordo com o projeto pré-certificado. 3 — Os prazos de validade dos pré-certificados e cer- 4 — Compete ao TIM coordenar ou executar as ativi- tificados SCE são os seguintes: dades de planeamento, verificação, gestão da utilização de energia, instalação e manutenção relativo a edifícios a) Os pré-certificados têm um prazo de validade de e sistemas técnicos, nos termos previstos neste diploma. 10 anos, salvo o disposto na alínea c) do n.º 8; Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 7911 b) Os certificados SCE têm um prazo de validade de f) Contenha erros ou omissões detetados em procedi- 10 anos; mentos de verificação de qualidade, nos casos constantes c) Os certificados SCE para GES sujeitos a avaliação de regulamento da DGEG. energética periódica, nos termos do artigo 47.º, têm um prazo de validade de seis anos. Artigo 16.º 4 — Ressalva-se do disposto no número anterior: Edifícios com necessidades quase nulas de energia a) Nos edifícios em tosco ou em que a instalação dos sis- 1 — O parque edificado deve progressivamente ser temas técnicos não puder ser concluída em toda a extensão, composto por edifícios com necessidades quase nulas de mas cujo funcionamento parcial seja reconhecido pelo PQ energia. como viável aquando do pedido de licença de utilização, 2 — São edifícios com necessidades quase nulas de a validade do certificado SCE é de um ano, podendo ser energia os que tenham um elevado desempenho energé- prorrogada mediante solicitação à ADENE; tico, determinado nos termos do presente diploma, nomea- b) Nos edifícios de comércio e serviços existentes que damente em resultado de energia proveniente de fontes não disponham de plano de manutenção atualizado quando renováveis, designadamente a produzida no local ou nas este seja obrigatório, a validade do certificado SCE é de proximidades. um ano, não podendo ser prorrogada nem podendo ser 3 — Devem ter necessidades quase nulas de energia os emitido mais de um certificado por edifício; edifícios novos licenciados após 31 de dezembro de 2020, c) Nos edifícios de comércio e serviços existentes ou após 31 de dezembro de 2018 no caso de edifícios novos sujeitos a PRE, desde que o respetivo plano tenha sido na propriedade de uma entidade pública e ocupados por submetido ao SCE, o prazo de validade do certificado é uma entidade pública. o constante de portaria a aprovar pelos membros do Go- 4 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas verno responsáveis pelas áreas da energia e da segurança da energia, do ordenamento do território e das finanças social; aprovam por portaria o plano nacional de reabilitação do d) Nos edifícios de comércio e serviços devolutos, para parque de edifícios existentes para que atinjam os requisi- os efeitos previstos na alínea e) do artigo 4.º, a validade tos de edifícios com necessidades quase nulas de energia, do certificado SCE é de um ano, prorrogável mediante estabelecendo objetivos finais e intermédios, diferenciados solicitação à ADENE. consoante a categoria de edifícios em causa, e incentivos à reabilitação. 5 — A metodologia de determinação da classe de de- sempenho energético para a tipologia de pré-certificados 5 — Os edifícios com necessidades quase nulas de ener- e certificados SCE é definida em portaria do membro do gia são dotados de: Governo responsável pela área da energia. a) Componente eficiente compatível com o limite mais 6 — A emissão, pelo PQ, de um pré-certificado ou de exigente dos níveis de viabilidade económica que venham a um certificado SCE é precedida da elaboração e entrega ser obtidos com a aplicação da metodologia de custo ótimo, da documentação relativa ao processo de certificação, nos diferenciada para edifícios novos e edifícios existentes e termos a definir por despacho do Diretor-Geral da Energia para diferentes tipologias, definida na portaria a que se e Geologia. refere o número anterior; e de 7 — Pode ser requerida pelo PQ à ADENE a substitui- b) Formas de captação local de energias renováveis ção de um pré-certificado ou de um certificado SCE válido, que cubram grande parte do remanescente das necessida- desde que o PQ, cumulativamente: des energéticas previstas, de acordo com os modelos do a) Justifique e fundamente o seu pedido, salvo nos ca- REH e do RECS, de acordo com as seguintes formas de sos de cumprimento de procedimentos de regularização captação: determinados nos relatórios dos processos de verificação de qualidade; i) Preferencialmente, no próprio edifício ou na parcela b) Proceda ao registo, prévia ou simultaneamente ao de terreno onde está construído; pedido de substituição, de novo documento corrigido; ii) Em complemento, em infraestruturas de uso comum c) Informe devidamente o proprietário do pedido de tão próximas do local quanto possível, quando não seja substituição, quando for o caso, juntando ao requerimento possível suprir as necessidades de energia renovável com à ADENE prova de que deu essa informação. recurso à captação local prevista especificamente para o efeito. 8 — Não é válido o pré-certificado ou certificado SCE Artigo 17.º quando: Incentivos financeiros a) No documento haja marca-de-água, carimbo ou outro sinal em que se declare a sua invalidade ou não produção 1 — São definidas e concretizadas por meios legislati- de efeitos; vos e administrativos as medidas e incentivos adequados b) Esteja ultrapassado o respetivo prazo; a facultar o financiamento e outros instrumentos que c) Tenha caducado a licença ou autorização de cons- potenciem o desempenho energético dos edifícios e a trução; transição para edifícios com necessidades quase nulas d) Não conste do registo pesquisável na zona pública de energia. do Portal SCE; 2 — As medidas e incentivos referidos no número an- e) Haja outro pré-certificado ou certificado registado, terior podem integrar os planos de ação em curso ou pre- para o mesmo edifício, com data de emissão posterior, caso vistos, bem como integrar outros instrumentos de política em que vale o documento mais recente; ou financeiros, já disponíveis ou a disponibilizar. 7912 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 Artigo 18.º 3 — A tentativa é punível com coima aplicável à con- Taxas de registo traordenação consumada, especialmente atenuada. 1 — O registo no SCE dos pré-certificados e dos certifi- Artigo 21.º cados SCE por parte dos PQ é feito mediante o pagamento de uma taxa à ADENE. Entidades competentes 2 — A ADENE pode cobrar uma taxa pelo registo dos 1 — Compete à DGEG a instauração e instrução dos técnicos do SCE. processos de contraordenação previstos nas alíneas a), 3 — Os valores das taxas de registo referidas nos nú- b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e na legislação a que se meros anteriores são aprovados por portaria do membro refere o n.º 2 do artigo 13.º do Governo responsável pela área da energia. 2 — Compete ao Diretor-Geral de Energia e Geologia a determinação e aplicação das coimas e das sanções aces- SECÇÃO IV sórias, nos termos do presente diploma e da legislação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º Verificações 3 — Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) Artigo 19.º a instauração e instrução dos processos de contraordenação Garantia da qualidade do Sistema de Certificação previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior. Energética dos Edifícios 4 — A aplicação das coimas correspondentes às contraor- denações previstas no número anterior é da competência 1 — A ADENE verifica a qualidade e identifica as situa- do inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e ções de desconformidade dos processos de certificação efetua- do Ordenamento do Território. dos pelo PQ, com base em critérios estabelecidos em porta- 5 — O produto das coimas a que se referem as alí- ria do membro do Governo responsável pela área da energia. neas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é distribuído da 2 — As atividades de verificação podem ser confia- seguinte forma: das pela ADENE a quaisquer organismos, públicos ou privados. a) 60 % para os cofres do Estado; 3 — As atividades de verificação não podem ser realiza- b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética. das por quem seja titular do cargo de formador no âmbito dos cursos dirigidos aos técnicos do SCE, nos termos da 6 — O produto das coimas a que se refere a alínea d) legislação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do n.º 1 do artigo anterior reverte em: 4 — As metodologias dos processos de verificação de a) 60 % para os cofres do Estado; qualidade são definidas em portaria do membro do Go- b) 40 % para a IGAMAOT. verno responsável pela área da energia. 5 — Os resultados das verificações devem constar de relatório comunicado ao PQ e ser objeto de anotação no CAPÍTULO III registo individual do PQ, que integra os elementos cons- Regulamento de Desempenho Energético tantes de portaria do membro do Governo responsável dos Edifícios de Habitação pela área da energia. 6 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos TIM, com as necessárias adaptações. SECÇÃO I Objetivo e âmbito de aplicação SECÇÃO V Artigo 22.º Contraordenações Objetivo Artigo 20.º O REH estabelece os requisitos para os edifícios de Contraordenações habitação, novos ou sujeitos a intervenções, bem como os parâmetros e metodologias de caracterização do de- 1 — Constitui contraordenação punível com coima de sempenho energético, em condições nominais, de todos 250,00 EUR a 3 740,00 EUR no caso de pessoas singu- os edifícios de habitação e dos seus sistemas técnicos, no lares, e de 2 500,00 EUR a 44 890,00 EUR, no caso de sentido de promover a melhoria do respetivo comporta- pessoas coletivas: mento térmico, a eficiência dos seus sistemas técnicos e a minimização do risco de ocorrência de condensações a) O incumprimento, pelo proprietário de edifício ou superficiais nos elementos da envolvente. sistema, do disposto nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 14.º; Artigo 23.º b) O incumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo; Âmbito de aplicação c) A utilização de um pré-certificado ou certificado SCE inválido, de acordo com o disposto nas alíneas a) a d) do 1 — O presente capítulo aplica-se aos edifícios desti- n.º 8 do artigo 15.º; nados a habitação, nas seguintes situações: d) O incumprimento, pelo proprietário de edifício ou a) Projeto e construção de edifícios novos; sistema, do disposto no n.º 1 do artigo 48.º b) Grande intervenção na envolvente ou qualquer inter- venção nos sistemas técnicos de edifícios existentes; 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos c) Avaliação energética dos edifícios novos, sujeitos a e máximos das coimas reduzidos para metade. grande intervenção e existentes, no âmbito do SCE. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 7913 2 — Nos edifícios abrangidos pelo presente capítulo, a sistemas técnicos, bem como nas necessidades nominais aplicação do REH deve ser verificada: anuais de energia para preparação de água quente sanitária e de energia primária. a) No caso de edifícios de habitação unifamiliares, para 2 — Tendo em vista o cumprimento dos objetivos refe- a totalidade do edifício; ridos no número anterior, o presente capítulo estabelece, b) No caso de edifícios de habitação multifamiliares, nomeadamente: para cada fração constituída ou, em edifícios em projeto ou em construção, para cada fração prevista constituir; a) Requisitos ao nível da qualidade, da eficiência e c) No caso de edifícios mistos, para as frações destinadas do funcionamento dos sistemas técnicos a instalar nos a habitação, independentemente da aplicação do RECS às edifícios; restantes frações. b) Regras para cálculo do contributo das energias re- nováveis na satisfação das necessidades energéticas do 3 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente edifício; capítulo os seguintes edifícios e situações particulares: c) Valores de necessidades nominais de energia primá- a) Edifícios não destinados a habitação; ria do edifício e o respetivo limite a observar no caso de b) Os monumentos e edifícios individualmente classifi- edifícios novos e de grandes intervenções em edifícios cados ou em vias de classificação e os edifícios integrados existentes. em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de clas- SECÇÃO III sificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, Requisitos específicos de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, reco- nhecidos pela entidade licenciadora ou por outra entidade SUBSECÇÃO I competente para o efeito, na medida em que o cumprimento Edifícios novos de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o seu carácter ou o Artigo 26.º seu aspeto. Comportamento térmico SECÇÃO II 1 — O valor das necessidades nominais anuais de ener- Princípios gerais gia útil para aquecimento (Nic) de um edifício de habitação novo, calculado de acordo com o estabelecido pela DGEG, Artigo 24.º não pode exceder o valor máximo de energia útil para Comportamento térmico aquecimento (Ni) determinado em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia. 1 — Os edifícios abrangidos pelo presente capítulo de- 2 — O valor das necessidades nominais anuais de ener- vem ser avaliados e sujeitos a requisitos tendo em vista gia útil para arrefecimento (Nvc) de um edifício de habi- promover a melhoria do seu comportamento térmico, a tação novo, calculado de acordo com o estabelecido pela prevenção de patologias, o conforto ambiente e a redução DGEG, não pode exceder o valor máximo de energia útil das necessidades energéticas, incidindo, para esse efeito, para arrefecimento (Nv) definido em portaria do membro nas características da envolvente opaca e envidraçada, na do Governo responsável pela área da energia. ventilação e nas necessidades nominais anuais de energia 3 — Os requisitos descritos nos números anteriores para aquecimento e arrefecimento. devem ser satisfeitos sem serem ultrapassados os valores- 2 — Tendo em vista o cumprimento dos objetivos indi- -limite de qualidade térmica e energéticos da envolvente, cados no número anterior, o presente capítulo estabelece, estabelecidos em portaria do membro do Governo res- entre outros aspetos: ponsável pela área da energia, e relativos aos seguintes a) Requisitos de qualidade térmica e energéticos a que parâmetros: está sujeita a envolvente nos novos edifícios e nas inter- a) Valor máximo do coeficiente de transmissão tér- venções em edifícios existentes, expressos em termos de mica superficial dos elementos na envolvente opaca e coeficiente de transmissão térmica da envolvente opaca e envidraçada; de fator solar dos vãos envidraçados; b) Valor máximo do fator solar dos vãos envidraçados b) Requisitos de ventilação dos espaços, impondo um horizontais e verticais. valor mínimo de cálculo para a taxa de renovação do ar em edifícios novos e respetiva adaptação no caso de in- 4 — O valor da taxa de renovação horária nominal de tervenções em edifícios existentes; ar para as estações de aquecimento e de arrefecimento de c) Valores de necessidades nominais de energia útil para um edifício de habitação novo, calculada de acordo com aquecimento e arrefecimento do edifício e limites a obser- o estabelecido pela DGEG, deve ser igual ou superior ao var no caso de edifícios novos e de grandes intervenções valor mínimo de renovações horárias a definir em portaria em edifícios existentes. do membro do Governo responsável pela área da energia. 5 — O recurso a sistemas passivos que melhorem o Artigo 25.º desempenho energético do edifício deve ser promovido, Eficiência dos sistemas técnicos e o respetivo contributo considerado no cálculo das ne- cessidades de energia do edifício, com base em normas 1 — Os edifícios e respetivos sistemas técnicos abran- europeias ou regras definidas pela DGEG. gidos pelo presente capítulo devem ser avaliados e sujeitos 6 — As novas moradias unifamiliares com uma área a requisitos, tendo em vista promover a eficiência dos útil inferior a 50 m2 estão dispensadas da verificação dos sistemas, incidindo, para esse efeito, na qualidade dos seus requisitos de comportamento térmico. 7914 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 Artigo 27.º pela DGEG e o valor de Nv, não pode exceder o deter- Eficiência dos sistemas técnicos minado em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia. 1 — Os sistemas técnicos a instalar nos edifícios de 3 — Toda a intervenção, independentemente da sua habitação novos para aquecimento ambiente, para arre- dimensão, na envolvente de um edifício, substituição ou fecimento ambiente e para preparação de água quente reabilitação de elementos construtivos que façam parte da sanitária, devem cumprir os requisitos de eficiência ou mesma obedecem aos requisitos estabelecidos em portaria outros estabelecidos em portaria do membro do Governo do membro do Governo responsável pela área da energia, responsável pela área da energia. relativos aos valores máximos: 2 — A instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária nos edifícios novos é obri- a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial gatória sempre que haja exposição solar adequada, de dos elementos a intervencionar na envolvente opaca e acordo com as seguintes regras: envidraçada; b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e a) A energia fornecida pelo sistema solar térmico a verticais a intervencionar. instalar tem de ser igual ou superior à obtida com um sistema solar constituído por coletores padrão, com as 4 — O valor da taxa de renovação horária nominal de características que constam em portaria do membro do ar para a estação de aquecimento e de arrefecimento de Governo responsável pela área da energia e calculado um edifício de habitação sujeito a grande intervenção, para o número de ocupantes convencional definido pela calculada de acordo com o definido pela DGEG, deve ser entidade fiscalizadora responsável do SCE, na razão de igual ou superior ao valor mínimo de renovações horárias um coletor padrão por habitante convencional; determinado em portaria do membro do Governo respon- b) O valor da área total de coletores pode, mediante sável pela área da energia. justificação fundamentada, ser reduzido de forma a não 5 — Nas situações descritas nos números anteriores ultrapassar 50 % da área de cobertura com exposição solar em que, para a aplicação de um ou mais dos requisitos aí adequada; previstos, exista inviabilidade de ordem técnica ou fun- c) No caso de o sistema solar térmico se destinar adi- cional e ou económica, reconhecidas pela entidade gestora cionalmente à climatização do ambiente interior, deve do sistema de certificação energética, e ainda de ordem salvaguardar-se que a contribuição deste sistema seja prio- arquitetónica, reconhecida por entidade competente para o ritariamente na preparação de água quente sanitária. efeito, na medida em que o cumprimento de certos requi- 3 — Em alternativa à utilização de sistemas solares tér- sitos mínimos de desempenho energético poderia alterar micos prevista no número anterior, podem ser considerados de forma inaceitável o carácter ou o aspeto dos edifícios, outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis excluindo os previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º, que visem assegurar, numa base anual, a obtenção de ener- pode o técnico autor do projeto adotar soluções alternativas gia equivalente ao sistema solar térmico. para os elementos a intervencionar onde se verifique tal 4 — A contribuição de sistemas de aproveitamento de inviabilidade, desde que: energia renovável para o desempenho energético dos edi- a) Justifique a inviabilidade existente; fícios de habitação novos só pode ser contabilizada, para b) Demonstre que, com as soluções alternativas preco- efeitos do presente regulamento, mediante cumprimento nizadas, o desempenho do edifício não diminui em relação do disposto portaria do membro do Governo responsável à situação antes da grande intervenção; pela área da energia em termos de requisitos de qualidade c) Demonstre que, com as soluções alternativas preco- dos sistemas, e calculada a respetiva contribuição de acordo nizadas, o desempenho do edifício não diminui em relação com as regras estabelecida para o efeito pela DGEG. à situação antes da intervenção. 5 — O valor das necessidades nominais anuais de ener- gia primária (Ntc) de um edifício de habitação novo, cal- 6 — O recurso a sistemas passivos que melhorem o culado de acordo com o definido pela DGEG, não pode desempenho energético do edifício deve ser promovido exceder o valor máximo das necessidades nominais anuais nas grandes intervenções a realizar, e o respetivo contri- de energia primária (Nt) definido em portaria do membro buto deve ser considerado no cálculo das necessidades do Governo responsável pela área da energia. de energia do edifício, com base em normas europeias ou 6 — As moradias unifamiliares novas com uma área útil regras definidas para o efeito pela DGEG. inferior a 50 m2 estão dispensadas da do cumprimento do 7 — As moradias unifamiliares na medida em que cons- disposto no número anterior. tituam edifícios autónomos com uma área útil inferior a 50 m2, sujeitas a grande intervenção, estão dispensadas SUBSECÇÃO II da verificação dos requisitos de comportamento térmico Edifícios sujeitos a intervenção estabelecidos no presente artigo. 8 — [Revogado.] Artigo 28.º Artigo 29.º Comportamento térmico de edifícios sujeitos a intervenção Eficiência dos sistemas técnicos de edifícios sujeitos a intervenção 1 — A razão entre o valor de Nic de um edifício sujeito 1 — Os componentes instalados, intervencionados ou a grande intervenção, calculado de acordo com o definido substituídos em sistemas técnicos devem cumprir os re- pela DGEG, e o valor de Ni não pode exceder o determi- quisitos de eficiência e outros definidos em portaria do nado em portaria do membro do Governo responsável pela membro do Governo responsável pela área da energia, área da energia. sem prejuízo do princípio geral de melhoria do desem- 2 — A razão entre o valor de Nvc de um edifício sujeito penho energético de edifício ou de parte de edifício que a grande intervenção, calculado de acordo com o definido seja sujeito a grande intervenção, na medida em que tal Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 7915 seja possível do ponto de vista técnico, funcional e eco- 7 — Os sistemas técnicos a instalar em edifícios sujeitos nómico. a ampliação devem cumprir com o disposto no n.º 1. 2 — A instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária num edifício sujeito a grande SUBSECÇÃO III intervenção é obrigatória sempre que haja exposição so- lar adequada e desde que os sistemas de produção e de Edifícios existentes distribuição de água quente sanitária sejam parte dessa intervenção, de acordo com as seguintes regras: Artigo 30.º a) A energia fornecida pelo sistema solar térmico a ins- Comportamento térmico e eficiência dos sistemas técnicos talar tem de ser igual ou superior à obtida com um sistema 1 — Os edifícios de habitação existentes estão sujeitos solar de coletores padrão com as características que cons- a requisitos de comportamento térmico no caso das gran- tam de portaria referida no número anterior calculada para des intervenções e a requisitos de eficiência dos sistemas, o número de ocupantes convencional definido pela DGEG, sempre que se verifique a instalação de novos sistemas na razão de um coletor padrão por habitante convencional; técnicos nos edifícios ou da substituição ou melhoria dos b) O valor da área total de coletores pode, mediante sistemas existentes, na medida em que tal seja possível do justificação fundamentada, ser reduzido de forma a não ponto de vista técnico, funcional e ou económico. ultrapassar 50 % da área de cobertura com exposição solar 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a adequada; avaliação energética de um edifício de habitação existente, c) No caso do sistema solar térmico se destinar adicio- realizada para efeitos de cumprimento do SCE ou do pre- nalmente à climatização do ambiente interior da habitação, sente capítulo, deve seguir as metodologias de cálculo deve ser salvaguardado que a contribuição deste sistema previstas para edifícios novos nos artigos 26.º e 27.º seja prioritariamente para a preparação de água quente sanitária e que a mesma seja considerada para efeitos do 3 — Nos casos em que não exista informação disponível disposto nas alíneas anteriores. que permita a aplicação integral do previsto no número anterior, podem ser consideradas, para os elementos do 3 — Em alternativa à utilização de sistemas solares tér- cálculo onde exista tal constrangimento, as simplificações micos prevista no número anterior, podem ser considerados descritas em despacho a emitir pela DGEG e aplicadas as outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis regras aí definidas para esse efeito. que garantam, numa base anual, energia equivalente ao sistema solar térmico. SECÇÃO IV 4 — A contribuição de sistemas de aproveitamento de energia renovável para a avaliação energética de um edi- Controlo prévio fício sujeito a grande intervenção, e independentemente da dimensão dessa intervenção, só pode ser contabilizada, Artigo 31.º para efeitos do presente capítulo, mediante o cumprimento Edificação e utilização do disposto em portaria do membro do Governo respon- sável pela área da energia, em termos de requisitos de 1 — Os procedimentos de controlo prévio de operações qualidade, e calculando a respetiva contribuição de acordo urbanísticas de edificação devem incluir a demonstração com as regras definidas para o efeito pela DGEG. da verificação do cumprimento do presente capítulo e 5 — Nas situações previstas nos n.os 1 a 3 em que exista dispor dos elementos definidos em portaria dos membros inviabilidade de ordem técnica ou funcional e ou econó- do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do or- mica, reconhecida pela entidade gestora do sistema de denamento do território. certificação energética, e ainda de ordem arquitetónica, 2 — Os requerimentos para emissão de licença de utili- reconhecida por entidade competente para o efeito, na me- zação devem incluir os elementos definidos no artigo 9.º do dida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos RJUE e em portaria dos membros do Governo responsáveis de desempenho energético poderia alterar de forma ina- pelas áreas da energia e do ordenamento do território. ceitável o carácter ou o aspeto dos edifícios, excluindo os 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável, previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º, pode o técnico com as devidas adaptações, às operações urbanísticas de autor do projeto optar pelo cumprimento parcial ou não edificação promovidas pela Administração Pública ou por cumprimento dos referidos requisitos, desde que, para isso: concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas de a) Justifique as incompatibilidades existentes e a impos- controlo prévio. sibilidade de cumprimento dos requisitos aplicáveis; b) Demonstre que, com as soluções alternativas preco- CAPÍTULO IV nizadas, o desempenho do edifício não diminui em relação à situação anterior à intervenção; Regulamento de Desempenho Energético c) As situações de incompatibilidade, respetivas solu- dos Edifícios de Comércio e Serviços ções alternativas e potenciais consequências sejam expres- samente mencionadas no pré-certificado e no certificado SECÇÃO I SCE, quando for caso disso. Objetivo e âmbito de aplicação 6 — A razão entre o valor de Ntc de um edifício de ha- bitação sujeito a grande intervenção, calculado de acordo Artigo 32.º com o previsto pela DGEG e o valor de Nt não pode ex- Objetivo ceder o estabelecido em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, exceto nas situações O RECS estabelece as regras a observar no projeto, previstas no número anterior. construção, alteração, operação e manutenção de edifícios 7916 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 de comércio e serviços e seus sistemas técnicos, bem como 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o os requisitos para a caracterização do seu desempenho, no presente capítulo estabelece, entre outros aspetos: sentido de promover a eficiência energética e a qualidade do ar interior. a) Requisitos de conceção e de instalação dos sistemas Artigo 33.º técnicos nos edifícios novos e de sistemas novos nos edi- fícios existentes sujeitos a intervenção; Âmbito de aplicação b) Um IEE para caracterização do desempenho ener- 1 — O presente capítulo aplica-se a edifícios de comér- gético dos edifícios e dos respetivos limites máximos no cio e serviços, nas seguintes situações: caso de edifícios novos, de edifícios existentes e de grandes intervenções em edifícios existentes; a) Projeto e construção de edifícios novos; c) A obrigatoriedade de fazer uma avaliação energética b) Grande intervenção na envolvente ou qualquer inter- periódica dos consumos energéticos dos edifícios exis- venção nos sistemas técnicos de edifícios existentes; tentes, verificando a necessidade de elaborar um plano de c) Avaliação energética e da manutenção dos edifícios racionalização energética com identificação e implemen- novos, sujeitos a grande intervenção e existentes no âmbito tação de medidas de eficiência energética com viabilidade do SCE. económica. Artigo 36.º 2 — A verificação do RECS deve ser realizada para o edifício ou para as suas frações, de acordo com o disposto Ventilação e qualidade do ar interior no artigo 6.º Com vista a assegurar as condições de bem-estar e saúde 3 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente dos ocupantes, os membros do Governo responsáveis pelas capítulo os seguintes edifícios e situações particulares: áreas da energia, do ambiente, da saúde e da segurança a) Os edifícios destinados a habitação; social estabelecem por portaria: b) Os casos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 4.º a) Os valores mínimos de caudal de ar novo por espaço, c) Os monumentos e edifícios individualmente classifi- em função da ocupação, das características do próprio cados ou em vias de classificação e os edifícios integrados edifício e dos seus sistemas de climatização; em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classi- b) Os limiares de proteção para as concentrações de ficação, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de poluentes do ar interior. outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, reconhecidos Artigo 37.º pela entidade competente para o efeito, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempe- Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos nho energético poderia alterar de forma inaceitável o seu 1 — Os sistemas técnicos dos edifícios abrangidos pelo carácter ou o seu aspeto. presente capítulo devem ser instalados, conduzidos e man- tidos de modo a garantir o seu funcionamento em condi- SECÇÃO II ções otimizadas de eficiência energética e de promoção Princípios gerais da qualidade do ar interior. 2 — Na instalação, condução e manutenção dos equi- Artigo 34.º pamentos e sistemas técnicos referidos no número anterior devem ser tidos em particular atenção por parte do TIM: Comportamento térmico a) Os requisitos de instalação; 1 — Os edifícios abrangidos pelo presente capítulo de- b) A qualidade, organização e gestão da manutenção, vem ser avaliados e sujeitos a requisitos tendo em vista pro- incluindo o respetivo planeamento, os registos de ocorrên- mover a melhoria do seu comportamento térmico, a preven- cias, os detalhes das tarefas e das operações e outras ações ção de patologias e o conforto ambiente, incidindo para esse e documentação necessárias para esse efeito; efeito nas características da envolvente opaca e envidraçada. c) A operacionalidade das instalações através de uma 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o condução otimizada que garanta o seu funcionamento em presente capítulo estabelece, entre outros aspetos, os requi- regimes de elevada eficiência energética. sitos de qualidade térmica e energéticos da envolvente nos edifícios novos e nas intervenções em edifícios existentes, expressa em termos de coeficiente de transmissão térmica SECÇÃO III da envolvente e de fator solar dos vãos envidraçados. Requisitos específicos Artigo 35.º SUBSECÇÃO I Eficiência dos sistemas técnicos Edifícios novos 1 — Os sistemas técnicos dos edifícios abrangidos pelo presente capítulo devem ser avaliados e sujeitos a Artigo 38.º requisitos, tendo em vista promover a eficiência e a uti- Comportamento térmico lização racional de energia, incidindo, para esse efeito, nas componentes de climatização, de preparação de água 1 — Os edifícios novos de comércio e serviços ficam quente sanitária, de iluminação, de sistemas de gestão sujeitos ao cumprimento dos requisitos de conceção defi- de energia, de energias renováveis, de elevadores e de nidos em portaria dos membros do Governo responsáveis escadas rolantes. pelas áreas da energia e da segurança social relativos à Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 7917 qualidade térmica da sua envolvente, nomeadamente no as opções tomadas, devendo essa informação permanecer que respeita aos valores máximos: disponível, preferencialmente em formato eletrónico, por um período mínimo de seis anos. a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial da envolvente opaca e envidraçada; b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e 8 — Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do ar- verticais. tigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES, após emissão de certificado SCE nos termos dos n.os 1 ou 4 do mesmo artigo, a avaliação energética referida no n.º 5 2 — O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético dos edifícios novos de comércio deve ser realizada de 10 em 10 anos. e serviços deve ser promovido, e o respetivo contributo 9 — Os requisitos associados à avaliação energética são considerado no cálculo do desempenho energético dos estabelecidos em portaria dos membros do Governo res- edifícios, com base em normas europeias ou regras defi- ponsáveis pelas áreas da energia e da segurança social. nidas para o efeito pela DGEG, sendo o recurso a sistemas 10 — A avaliação referida nos n.os 4 e 5 obedece às mecânicos complementar, para as situações em que não metodologias estabelecidas por despacho do Diretor-Geral seja possível assegurar por meios passivos o cumprimento de Energia e Geologia. das normas aplicáveis. Artigo 40.º Artigo 39.º Ventilação e qualidade do ar interior Eficiência dos sistemas técnicos 1 — Nos edifícios novos de comércio e serviços deve 1 — Os sistemas técnicos de edifícios novos de co- ser garantido o cumprimento dos valores mínimos de cau- mércio e serviços ficam obrigados ao cumprimento dos dal de ar novo determinados, para cada espaço do edifício, requisitos de conceção definidos em portaria dos mem- com base no método prescritivo ou no método analítico, bros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da conforme definidos na portaria a que se refere o artigo 36.º segurança social. 2 — Para assegurar o cumprimento dos valores mínimos 2 — O valor do indicador de eficiência energética pre- de caudal de ar novo referidos nos números anteriores, os visto (IEEpr) de um edifício de comércio e serviços novo, edifícios devem ser dotados de sistemas e estratégias que calculado de acordo com o definido pela DGEG, não pode promovam a ventilação dos espaços com recurso a meios exceder o valor do indicador de eficiência energética de naturais, a meios mecânicos ou a uma combinação dos referência (IEEref), definido em portaria dos membros do dois, tendo em conta as disposições constantes da portaria Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segu- a que se refere o número anterior. rança social. 3 — Para o cumprimento do número anterior, os edifí- 3 — O cumprimento dos requisitos previstos nos nú- cios devem ser projetados de forma a privilegiar o recurso meros anteriores deve ser demonstrado explicitamente nas à ventilação natural, sendo a ventilação mecânica com- peças escritas e desenhadas do projeto do edifício, bem plementar para os casos em que a ventilação natural seja como, no final da obra, em projeto atualizado e restantes insuficiente para cumprimento das normas aplicáveis. comprovativos da boa e correta execução. 4 — Caso sejam utilizados meios mecânicos de ventila- 4 — Para os edifícios novos, a primeira avaliação ener- ção, o valor de caudal de ar novo introduzido em cada espaço gética posterior à emissão do primeiro certificado SCE deve ter em conta a eficácia de redução da concentração de deve ocorrer até ao final do terceiro ano de funcionamento poluentes, devendo, para esse efeito, ser considerados os do edifício. pressupostos definidos na portaria a que se refere o n.º 1. 5 — O desempenho energético dos edifícios de comér- 5 — Nos edifícios novos de comércio e serviços dotados cio e serviços novos que se encontrem em funcionamento de sistemas de climatização ou apenas de ventilação, deve deve ser avaliado periodicamente com vista à identificação ser garantido o cumprimento dos requisitos previstos na da necessidade e das oportunidades de redução dos con- portaria a que se refere o n.º 1. sumos específicos de energia. 6 — O cumprimento dos requisitos previstos nos nú- 6 — A obrigação de avaliação periódica prevista no meros anteriores deve ser demonstrado explicitamente nas número anterior não é aplicável às seguintes situações: peças escritas e desenhadas do projeto do edifício, bem como no final da obra, em projeto atualizado e demais a) Aos PES, independentemente de serem ou não do- comprovativos da boa e correta execução. tados de sistemas de climatização, desde que não se en- 7 — Os edifícios de comércio e serviços novos, após contrem incluídos nas situações descritas na alínea b) do a obtenção da licença de utilização, ficam sujeitos ao n.º 3 do artigo 3.º; cumprimento dos limiares de proteção e condições de b) Aos edifícios que não se encontrem em funciona- referência dos poluentes constantes da portaria a que se mento e cujos sistemas técnicos estejam desativados à data refere o artigo 36.º da avaliação para efeitos de emissão do certificado SCE. 8 — A fiscalização pelo IGAMAOT dos limiares de proteção é feita de acordo com a metodologia e condi- 7 — A avaliação energética periódica aos GES após a ções de referência previstas na portaria a que se refere o primeira avaliação referida no n.º 4, deve ser realizada de artigo 36.º seis em seis anos, sendo a correção e tempestividade da Artigo 41.º avaliação comprovada pela: Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos a) Emissão do respetivo certificado no âmbito do SCE; b) Elaboração de um relatório de avaliação energética, 1 — Os sistemas técnicos dos edifícios devem ser pro- acompanhado dos elementos comprovativos que suportem jetados, instalados e mantidos de forma a serem facilmente a análise, bem como de toda a informação que justifique acessíveis para manutenção. 7918 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 2 — Os fabricantes ou instaladores dos sistemas técni- 9 — Estão dispensados da verificação dos requisitos cos para edifícios novos de comércio e serviços devem: previstos nos n.os 5 a 8 os edifícios novos que: a) Fornecer ao proprietário toda a documentação téc- a) À data da emissão da respetiva licença de utilização, nica, em língua portuguesa, incluindo a marca, o modelo tenham uma potência térmica nominal para climatização e as características de todos os principais constituintes dos inferior a 250 kW, com exceção do disposto na alínea a) sistemas técnicos instalados no edifício; do n.º 6, no caso de instalações com mais de 25 kW de b) Assegurar, quando for o caso, que os equipamentos potência nominal de climatização instalada ou prevista instalados ostentem, em local bem visível, após instala- instalar; ção, a respetiva chapa de identificação e de características b) À data da avaliação a realizar para efeitos de emis- técnicas. são do respetivo certificado SCE, não se encontrem em funcionamento e os seus sistemas técnicos estejam desa- 3 — A instalação de sistemas de climatização em edi- tivados. fícios novos de comércio e serviços deve ser feita por equipa que integre um TIM com contrato de trabalho ou 10 — Os valores de potência nominal de climatização de prestação de serviços com empresa habilitada para o instalada ou prevista instalar referidos nos n.os 4 e 9, po- efeito pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., dem ser atualizados por portaria a aprovar por membro do sendo essa intervenção objeto de registo. Governo responsável pela área da energia. 4 — No caso de edifícios novos com potência térmica nominal de climatização instalada ou prevista superior a SUBSECÇÃO II 25 kW, os respetivos sistemas técnicos devem ser objeto Edifícios sujeitos a intervenção de receção das instalações, nos termos do procedimento a aprovar pela DGEG. Artigo 42.º 5 — Os sistemas técnicos dos edifícios novos de co- mércio e serviços são objeto de um plano de manutenção Comportamento térmico elaborado tendo em conta o seguinte faseamento: 1 — Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a grande a) Na fase de projeto dos sistemas técnicos, devem ser intervenção ficam vinculados, nas partes e componentes estabelecidas as premissas a que o plano deve obedecer em a intervencionar, pelos requisitos de conceção definidos função das características dos equipamentos e dos sistemas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas técnicos preconizados em projeto, as boas práticas do setor áreas da energia e da segurança social relativos à qualidade e o definido pela DGEG; térmica e energética da envolvente, nomeadamente no que b) Após a conclusão da instalação dos sistemas técnicos respeita aos valores máximos: do edifício e antes da sua entrada em funcionamento, deve a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial da ser elaborado por TIM o plano de manutenção, devida- envolvente opaca e envidraçada; mente adaptado às características dos sistemas técnicos b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e efetivamente instalados e respeitando as boas práticas na verticais. manutenção, as instruções dos fabricantes e a regulamen- tação em vigor para cada tipo de equipamento. 2 — Nas grandes intervenções em edifícios de comércio e serviços deve ser salvaguardada a integração harmoniosa 6 — Após a instalação dos sistemas técnicos, os edifí- entre as partes existentes e as partes intervencionadas na cios novos devem ser acompanhados, durante o seu fun- envolvente, em condições que promovam, na maior ex- cionamento, por: tensão possível, a melhoria do comportamento térmico e a a) Um TIM que garanta a correta manutenção do edifício redução das necessidades energéticas do edifício. e dos seus sistemas técnicos, supervisione as atividades 3 — Nas situações descritas nos números anteriores em realizadas nesse âmbito e assegure a gestão e atualização que existam inviabilidade de ordem técnica ou funcional e de toda a informação técnica relevante; ou económica, reconhecida pela entidade gestora do SCE, b) Outros técnicos habilitados, desde que a sua partici- e ainda de ordem arquitetónica, reconhecida por entidade pação seja exigida pela legislação em vigor, caso em que competente para o efeito, na medida em que o cumprimento a sua atuação e responsabilidade prevalecem em relação de certos requisitos mínimos de desempenho energético ao previsto na alínea anterior. poderia alterar de forma inaceitável o carácter ou o aspeto dos edifícios, excluindo os previstos na alínea c) do n.º 3 7 — O acompanhamento do TIM previsto na alínea a) do artigo 33.º com a aplicação de um ou mais requisitos de do número anterior deve constar de documento escrito que conceção previstos no n.º 1, pode o técnico autor do projeto comprove a existência do vínculo. adotar soluções alternativas para as partes do edifício onde 8 — As alterações introduzidas nos sistemas técnicos se verifique tal inviabilidade, desde que para isso: dos edifícios de comércio e serviços devem: a) Justifique as incompatibilidades existentes e a im- a) Cumprir os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 37.º; possibilidade de cumprimento dos requisitos previstos b) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou no n.º 1; na documentação técnica do edifício, garantindo a atua- b) Demonstre que, com as soluções alternativas, o de- lização desta; sempenho do edifício não diminui em relação à situação c) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do antes da grande intervenção; edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações no c) As situações de incompatibilidade, respetivas so- plano de manutenção. luções alternativas e potenciais consequências fiquem Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 7919 explícitas no pré-certificado e no certificado SCE, nos plícitas no pré-certificado e no certificado SCE, conforme casos aplicáveis. o caso. 4 — O recurso a sistemas passivos que melhorem o 5 — No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as desempenho energético dos edifícios novos de comércio alterações realizadas no âmbito do disposto nos números e serviços deve ser promovido aquando da grande inter- anteriores, quando for o caso, devem: venção e o respetivo contributo considerado no cálculo do a) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou desempenho energético dos edifícios, sendo os sistemas na documentação técnica do edifício, garantindo a atua- mecânicos complementares, para os casos em que não seja lização desta; possível assegurar por meios passivos o cumprimento das b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do normas europeias ou das regras a aprovar, para o efeito, edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações no pela DGEG. plano de manutenção. 5 — No caso de GES sujeitos a grande intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos 6 — [Revogado.] números anteriores devem: a) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou Artigo 44.º na documentação técnica do edifício, garantindo a atua- Ventilação lização desta; b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do 1 — No caso de edifícios de comércio e serviços sujeitos edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações no a grande intervenção que incida sobre o sistema de venti- plano de manutenção. lação, deve ser assegurado, nos espaços a intervencionar, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 40.º para edifícios novos. 6 — [Revogado.] 2 — Nas intervenções, deve ser salvaguardada a inte- gração harmoniosa entre as partes existentes e as partes Artigo 43.º intervencionadas no edifício e nos seus sistemas técnicos, Eficiência dos sistemas técnicos em condições que assegurem uma boa qualidade do ar interior, preferencialmente por ventilação natural. 1 — Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a in- 3 — Nas situações descritas no número anterior em que tervenção ficam obrigados ao cumprimento, nos sistemas exista inviabilidade de ordem técnica ou funcional e ou técnicos a instalar, dos requisitos de conceção definidos económica reconhecidas pela entidade gestora do SCE, em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas na medida em que o cumprimento de certos requisitos áreas da energia e da segurança social. mínimos de desempenho energético poderia alterar de 2 — Além disso, os edifícios de comércio e serviços forma inaceitável o carácter ou o aspeto dos edifícios, sujeitos a uma grande intervenção devem, de seguida, excluindo os previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 33.º, ter um IEEpr inferior ao IEEref, afetado de um coeficiente pode o técnico autor do projeto adotar soluções alterna- de majoração definido em portaria dos membros do Go- tivas para as partes do edifício ou para as componentes verno responsáveis pelas áreas da energia e da segurança da instalação técnicas onde se verifique tal inviabilidade, social. desde que para isso: 3 — Nas intervenções em edifícios de comércio e servi- ços deve ser salvaguardada a integração harmoniosa entre a) Justifique as incompatibilidades existentes e a impos- os sistemas técnicos existentes e os novos sistemas técni- sibilidade de cumprimento integral dos requisitos previstos no n.º 1; cos a instalar no edifício, em condições que promovam, b) Cumpra os requisitos de caudal de ar novo determi- na maior extensão possível, a eficiência e o desempenho nados pelo método prescritivo ou pelo método analítico energético do edifício. descritos na portaria a que se refere o artigo 36.º, conside- 4 — Nas situações descritas nos números anteriores em rando uma redução de 30 % do valor obtido pelo método que exista inviabilidade de ordem técnica ou, funcional e escolhido, desde que não comprometa uma boa qualidade ou económica reconhecida pela entidade gestora do SCE, do ar interior; na medida em que o cumprimento de certos requisitos mí- c) Fiquem explícitas no pré-certificado e no certificado nimos de desempenho energético poderia alterar de forma SCE, conforme o caso, as limitações existentes na renova- inaceitável o carácter ou o aspeto dos edifícios, excluindo ção de ar dos espaços no plano do cumprimento dos valores os previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 33.º, pode o de caudal mínimo estabelecidos para novos edifícios. técnico autor do projeto adotar soluções alternativas para os sistemas técnicos do edifício ou para as componentes 4 — No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as da instalação técnica onde se verifique tal inviabilidade, alterações realizadas no âmbito do disposto nos números desde que para isso: anteriores, quando aplicável, devem: a) Justifique as incompatibilidades existentes e a impos- a) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou sibilidade de cumprimento integral dos requisitos previstos na documentação técnica do edifício, garantindo a atua- no n.º 1; lização desta; b) Demonstre que, com as soluções alternativas preco- b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do nizadas, o desempenho do edifício não diminui em relação edifício, que deve fazer as devidas atualizações no plano à situação anterior à intervenção; de manutenção. c) As situações de incompatibilidade, respetivas solu- ções alternativas e potenciais consequências fiquem ex- 5 — [Revogado.] 7920 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 Artigo 45.º 5 — Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do ar- Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos tigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES, após emissão de certificado SCE nos termos dos n.os 1 e 1 — Os sistemas técnicos em edifícios de comércio e 4 do mesmo número, a avaliação energética referida no serviços sujeitos a intervenção devem ser instalados, con- n.º 2 deve ser realizada de 10 em 10 anos. duzidos e mantidos de acordo com o previsto no artigo 41.º 6 — Os requisitos associados à avaliação energética para edifícios novos. são estabelecidos em portaria dos membros do Governo 2 — O TIM do edifício, quando for o caso, deve acom- responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social. panhar e supervisionar os trabalhos e assegurar que o plano 7 — A avaliação referida no n.º 2 obedece às metodo- de manutenção do edifício é atualizado com toda a infor- logias previstas em despacho da DGEG. mação relativa à intervenção realizada e às características dos sistemas técnicos do edifício após intervenção. Artigo 48.º 3 — O cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser demonstrado explicitamente nas peças escritas Qualidade do ar interior e desenhadas atualizadas do edifício e das instalações 1 — Os edifícios de comércio e serviços existentes fi- técnicas. cam sujeitos ao cumprimento dos limiares de proteção 4 — Os sistemas técnicos a instalar em edifícios de e condições de referência dos poluentes constantes da comércio e serviços sujeitos a ampliação devem cumprir portaria a que se refere o artigo 36.º com o disposto no presente artigo. 2 — A fiscalização pelo IGAMAOT dos limiares de proteção é feita de acordo com a metodologia e com as SUBSECÇÃO III condições de referência previstas na portaria a que se refere Edifícios existentes o artigo 36.º Artigo 49.º Artigo 46.º Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos Comportamento térmico 1 — Os sistemas técnicos dos edifícios de comércio Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão e serviços existentes devem possuir um plano de manu- sujeitos a requisitos de comportamento térmico, exceto tenção atualizado que inclua as tarefas de manutenção a em caso de grande intervenção, caso em que se aplica o realizar, tendo em consideração as disposições a definir disposto no artigo 42.º para o efeito pela DGEG, bem como a boa prática da ati- vidade de manutenção, as instruções dos fabricantes e a Artigo 47.º regulamentação aplicável para cada tipo de equipamento constituinte da instalação. Eficiência dos sistemas técnicos 2 — Os edifícios de comércio e serviços existentes de- 1 — Os edifícios de comércio e serviços existentes não vem ser acompanhados, durante o seu funcionamento, por: estão sujeitos a requisitos de eficiência dos seus sistemas técnicos, exceto nas situações em que são sujeitos a inter- a) Um TIM que garanta a correta manutenção do edifício venção nos termos do disposto no artigo 43.º e dos seus sistemas técnicos, supervisione as atividades 2 — O desempenho energético dos edifícios de comér- realizadas nesse âmbito e assegure a gestão e atualização cio e serviços existentes deve ser avaliado periodicamente de toda a informação técnica relevante; com vista à identificação da necessidade e das oportuni- b) Outros técnicos habilitados, desde que a sua partici- dades de redução dos respetivos consumos específicos pação seja exigida pela legislação em vigor, caso em que de energia. a sua atuação e responsabilidade prevalecem em relação 3 — A obrigação de avaliação periódica prevista no ao previsto na alínea anterior. número anterior não é aplicável às seguintes situações: 3 — O acompanhamento pelo TIM assenta em contrato a) Aos PES, independentemente de serem ou não do- escrito que concretize a atuação devida durante o funcio- tados de sistemas de climatização, desde que não se en- namento do edifício. contrem incluídos nas situações descritas na alínea b) do 4 — Todas as alterações introduzidas nos sistemas técni- n.º 3 do artigo 3.º; cos dos edifícios de comércio e serviços existentes devem: b) Aos edifícios que não se encontrem em funciona- mento e cujos sistemas técnicos estejam desativados à a) Cumprir os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 37.º data da avaliação para efeitos de emissão do respetivo e nos n.os 1 a 3 do artigo 41.º; certificado SCE. b) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a atua- 4 — A avaliação energética periódica aos GES deve ser lização desta; realizada de seis em seis anos, sendo a correção e tempes- c) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do tividade da avaliação comprovada pela: edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações no plano de manutenção. a) Emissão do respetivo certificado no âmbito do SCE; b) Elaboração de um relatório de avaliação energética, 5 — Estão dispensados da verificação dos requisitos acompanhado dos elementos comprovativos que suportem previstos nos n.os 2 a 4 os seguintes edifícios: a análise, bem como de toda a informação que justifique as opções tomadas, devendo essa informação permanecer a) Os edifícios existentes com uma potência térmica disponível, preferencialmente em formato eletrónico, por nominal para climatização inferior a 250 kW, com exceção um período mínimo de seis anos. do disposto na alínea a) do n.º 2, no caso de instalações Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 7921 com mais de 25 kW de potência nominal de climatização 2 — No caso de edifícios cujo projeto de arquitetura dê instalada ou prevista instalar; entrada na entidade licenciadora antes da entrada em vigor b) Edifícios que, à data da avaliação a realizar para do presente diploma: efeitos de emissão do respetivo certificado SCE, não se a) É dispensada, por solicitação do interessado, a apli- encontrem em funcionamento e os seus sistemas técnicos cação das normas previstas no presente diploma em sede estejam desativados. de REH ou de RECS para edifícios novos ou sujeitos a grandes intervenções, sem prejuízo da obrigação de in- 6 — Os valores de potência nominal de climatização clusão no processo de licenciamento de demonstração instalada ou prevista instalar referidos na alínea a) do do cumprimento dos requisitos aplicáveis, decorrentes da número anterior, podem ser atualizados por portaria a legislação vigente à data do respetivo licenciamento, ou aprovar por membro do Governo responsável pela área de o cumprimento dos requisitos ser atestado por termo da energia. de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto SECÇÃO IV legalmente habilitado; b) Para efeitos de aplicação do SCE, e no que respeita Controlo prévio exclusivamente à determinação da classe energética do edifício, o mesmo não se encontra limitado às classes Artigo 50.º exigidas para edifícios novos e sujeitos a grandes interven- Edificação e utilização ções, sem prejuízo da verificação dos requisitos aplicáveis mencionados na alínea anterior. 1 — Os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas de edificação devem incluir a demonstração Artigo 54.º da verificação do cumprimento do presente regulamento e dispor dos elementos definidos em portaria dos mem- Norma revogatória bros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ordenamento do território. são revogados: 2 — Os requerimentos para emissão de licença de uti- lização devem incluir os elementos definidos na portaria a) O Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril; identificada no número anterior. b) O Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril; 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável, c) O Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril. com as devidas adaptações, às operações urbanísticas de edificação promovidas pela administração pública e 2 — A revogação dos preceitos a seguir referidos produz concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas de efeitos a partir da entrada em vigor de diploma que regular controlo prévio. a mesma matéria: a) Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, CAPÍTULO V sobre os requisitos de acesso e de exercício da atividade de PQ e respetivo protocolo; Disposições finais e transitórias b) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, sobre a garantia da qualidade do SCE; Artigo 51.º c) Artigos 14.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, sobre as contraordenações cometidas pelo PQ no Balcão único exercício das suas funções, previstas e punidas nos termos 1 — Com exceção dos processos de contraordenação, das alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do referido artigo 14.º, todos os pedidos, comunicações e notificações entre os téc- sobre o quadro das sanções acessórias aplicáveis, previstas nicos de SCE e as autoridades competentes são realizados nos n.os 1, 3 e 4 do referido artigo 15.º, sobre a competência no portal SCE, integrado no balcão único eletrónico dos para a instauração, instrução e decisão final dos proces- serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, sos de contraordenação e sobre os critérios de repartição de 26 de julho. das importâncias cobradas em resultado da aplicação das 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- coimas aplicadas; taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do d) Artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer abril, relativos ao técnico responsável pelo funcionamento outro meio legalmente admissível. e ao técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização e de QAI; Artigo 52.º e) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, sobre os requisitos aplicáveis ao responsável pelo projeto Aplicação nas Regiões Autónomas e pela execução; O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas f) Anexo X do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências sobre os valores limite dos consumos globais específicos cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e dos edifícios de serviços existentes; das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma g) Artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 regional. de abril, sobre os fatores de conversão entre energia útil e Artigo 53.º energia primária a aplicar para a eletricidade e combustí- veis sólidos, líquidos e gasosos; Regime transitório h) Portaria n.º 835/2007, de 7 de agosto, sobre os valo- 1 — A entrada em vigor do presente diploma não preju- res das taxas de registo das declarações de conformidade dica a validade dos certificados energéticos antes emitidos. regulamentar (DCR) e dos certificados de desempenho 7922 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 energético (CE), a serem utilizados nos termos e para os peu de licenças de emissão de GEE das atividades da avia- efeitos do artigo 13.º; ção, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva i) Anexos do Despacho n.º 10250/2008, de 8 de abril, n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre os modelos de DCR e CE; de 19 de novembro de 2008. j) Despacho n.º 14076/2010, de 8 de setembro, sobre Para a operacionalização das medidas previstas no os fatores de conversão entre energia útil e energia pri- Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, tem sido funda- mária. mental o estabelecimento de acordos plurianuais com o Eurocontrol que se constitui como a Organização Euro- Artigo 55.º peia de Navegação Aérea, encarregue pela segurança da Entrada em vigor navegação aérea na Europa. Estes acordos têm permitido a Portugal o acesso aos dados das atividades de aviação pra- O presente diploma entra em vigor a 1 de dezembro ticadas por operadores de aeronave sob sua administração de 2013. através do acesso a uma ferramenta alimentada por esta entidade designada por EU ETS Support Facility. A missão Decreto-Lei n.º 195/2015 desta organização internacional é a de gerir e coordenar o desenvolvimento de um Sistema Europeu de Controlo do de 14 de setembro Tráfego Aéreo, que seja uniforme. A informação relativa As alterações climáticas são hoje um dos mais marcantes ao tráfego aéreo é recebida das autoridades nacionais de problemas globais, ocupando como tal um lugar central e aviação civil dos 39 países europeus que integram esta determinante da política de ambiente e de sustentabilidade. organização, sendo aquela informação agregada num sis- Assumem, assim, um papel de crescente destaque nas tema designado por Central Route Charges Office (CRCO) agendas internacional, europeia e nacional. que depois alimenta a supramencionada EU ETS Support Para dar resposta a esta problemática, tem vindo a ser Facility. construído um edifício regulatório dinâmico e inovador, no No âmbito do Pacote Clima-Energia, foi publicada a qual se têm envolvido diversos agentes públicos e privados, Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do no sentido de uma progressiva internalização dos custos Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva ambientais associados à emissão de gases com efeito de n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, estufa (GEE), concretizando os princípios da partilha de de 13 de outubro de 2003, a fim de melhorar e alargar o responsabilidades e do poluidor-pagador. regime europeu de comércio de licenças de emissão de Dentro desta temática merece destaque o Regime do GEE, a qual apresenta o quadro legal do CELE para o Comércio Europeu de Licenças de Emissão de gases com período a partir de 2013. efeito de estufa (CELE), criado pela Diretiva n.º 2003/87/ O presente decreto-lei visa concluir a transposição, para CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de ou- a ordem jurídica nacional, no que diz respeito às atividades tubro de 2003, alterada pelas Diretivas n.os 2004/101/CE, de aviação, da mencionada Diretiva n.º 2009/29/CE, do do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, de 2004, e 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do bem como incluir parte das disposições do Regulamento Conselho, de 10 de novembro de 2008, pelo Regulamento (UE) n.º 421/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. Procede ainda à atualização das de 11 de março de 2009, pela Diretiva n.º 2009/29/CE, do regras de monitorização, comunicação e verificação fixa- Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, das no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de e pelo Regulamento (UE) n.º 421/2014, do Parlamento 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adotou respeitantes às emissões de GEE e às toneladas-quilómetro o primeiro instrumento de mercado intracomunitário de e à acreditação de verificadores, e no Regulamento (UE) regulação das emissões de GEE, contribuindo decisiva- mente para a resolução deste problema. n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, re- Com as alterações introduzidas à Diretiva n.º 2003/87/ lativo à monitorização e comunicação de informações CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de ou- relativas às emissões de GEE. tubro de 2003, pela referida Diretiva n.º 2008/101/CE, do Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro giões Autónomas. de 2008, procedeu-se à inclusão do setor da aviação civil Assim: no regime do CELE, assistindo-se a uma nova fase deste Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- instrumento de mercado. Esta inclusão resulta do reco- tituição, o Governo decreta o seguinte: nhecimento do papel fundamental que o transporte aéreo desempenha nas sociedades modernas, essencial ao inter- Artigo 1.º câmbio económico e cultural, mas ao qual se associa uma Objeto relevante contribuição para a emissão de GEE, com uma tendência de crescimento. O objetivo preconizado por esta O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao diretiva consiste em reduzir as repercussões das atividades Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, que transpõe para aéreas civis nas alterações climáticas, limitando, no ano a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/87/CE, do 2012 as emissões dos operadores de aeronaves a 97 % das Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2003, emissões precedentes (calculadas com base na média anual relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissões entre 2004 e 2006) e a 95 % destas emissões de emissão de gases com efeito de estufa, concluindo a a partir de 1 de janeiro de 2013. transposição, no que diz respeito às atividades de aviação, Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 93/2010, da Diretiva n.º 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do de 27 de julho, que estabelece o regime do comércio euro- Conselho, de 23 de abril de 2009, a fim de melhorar e Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 7923 alargar o regime comunitário de comércio de licenças de g) ‘Gases com efeito de estufa’ ou ‘GEE’, a defini- emissão de gases com efeito de estufa. ção constante da alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março; Artigo 2.º h) [...]; i) ‘Lista de operadores de aeronave’, a lista a publicar Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho anualmente pela Comissão Europeia, até 1 de fevereiro Os artigos 1.º a 5.º, 7.º a 12.º, 14.º a 18.º, 20.º, 22.º, 25.º de cada ano, que indica os operadores de aeronave que e 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, passam tenham realizado pelo menos uma das atividades da a ter a seguinte redação: aviação enumeradas no anexo I, com indicação do Es- tado membro responsável; «Artigo 1.º j) [...]; l) [...]; [...] m) [...]; O presente decreto-lei estabelece o regime de co- n) [...]; mércio de licenças de emissão de gases com efeito de o) ‘Redução certificada de emissões’ ou ‘RCE’, a estufa das atividades da aviação, transpondo para a definição constante da alínea p) do artigo 2.º do Decreto- ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/87/CE, do -Lei n.º 38/2013, de 15 de março; Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro p) ‘Tonelada equivalente de dióxido de carbono’, a de 2003, alterada pela Diretiva n.º 2008/101/CE, do definição constante da alínea v) do artigo 2.º do Decreto- Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro -Lei n.º 38/2013, de 15 de março; de 2008, e pela Diretiva n.º 2009/29/CE do Parlamento q) ‘Unidade de redução de emissões’ ou ‘URE’, a Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, in- definição constante da alínea w) do artigo 2.º do Decreto- cluindo as atividades da aviação no regime europeu de -Lei n.º 38/2013, de 15 de março; comércio de licenças de emissão de gases com efeito r) [...]. de estufa, doravante designado por regime CELE, a fim de o melhorar e alargar. Artigo 4.º [...] Artigo 2.º Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. [...] (APA, I. P.): [...]: a) Assegurar a realização de ações de formação, com a) Titulares de uma licença de exploração válida caráter obrigatório, para os auditores que atuam em emitida pela Autoridade Nacional da Aviação Civil nome de um verificador com vista à harmonização da (ANAC), em conformidade com as disposições do Re- interpretação das regras de aplicação do regime CELE, gulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e dos processos que lhe estão associados, bem como a e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a atribuição de certificados do aproveitamento nas refe- regras comuns de exploração dos serviços aéreos na ridas ações de formação; Comunidade, independentemente de constarem da b) [...]; lista de operadores de aeronave da Comissão Europeia c) [...]; publicada pelo Regulamento (CE) n.º 748/2009, de d) [...]; 5 de agosto de 2009, alterado pelo Regulamento (UE) e) [...]; 2015/180, da Comissão, de 9 de fevereiro de 2015; ou f) [...]; b) Titulares de uma licença de exploração proveniente g) [...]; de países terceiros e cuja estimativa mais elevada de h) [...]; emissões em relação aos voos realizados por esse ope- i) [...]; rador no ano de base sejam atribuíveis ao Estado Portu- j) [...]. guês, independentemente de constarem da lista de ope- radores de aeronave da Comissão Europeia, publicada Artigo 5.º pelo Regulamento (CE) n.º 748/2009, de 5 de agosto Competências de outras entidades de 2009, alterado pelo Regulamento (UE) 2015/180, da Comissão, de 9 de fevereiro de 2015. 1 — Compete à ANAC acompanhar a aplicação, a nível nacional, do regime CELE, no que se refere às ati- Artigo 3.º vidades de aviação constantes do anexo I, cabendo-lhe, nomeadamente validar, no âmbito das suas atribuições, [...] os planos de monitorização de emissões e o plano de mo- [...]: nitorização de dados relativos às toneladas-quilómetro, bem como os pedidos de acesso à reserva especial, que a) ‘Atividade de projeto’, a definição constante da lhe são remetidos pelos operadores de aeronave. alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 2 — Compete à Agência de Gestão da Tesouraria e 15 de março; da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), b) [...] praticar todos os atos inerentes à função de leiloeiro, c) [...]; conforme definido no Regulamento (UE) n.º 1031/2010, d) [...]; da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao e) [...]; calendário, administração e outros aspetos dos leilões f) [...]; de licenças de emissão de GEE. 7924 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 3 — O montante devido pela APA, I. P., à IGCP, E. P. E., c) 15 %, no financiamento de ações de mitigação, pelo desempenho das funções referidas no número an- adaptação e capacitação em países terceiros, em cum- terior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do primento, de compromissos assumidos no âmbito da Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, é suportado Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações pelo orçamento do Fundo Português de Carbono (FPC), Climáticas; nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º d) 12 %, no financiamento de projetos de investiga- 4 — Compete ao Instituto Português de Acreditação, I. P., ção, desenvolvimento, inovação e demonstração para acreditar e supervisionar os verificadores de relatórios a redução das emissões de GEE, incluindo medidas de de emissões e de relatórios de monitorização relativos apoio à eficiência energética e à mobilidade sustentável; aos dados toneladas-quilómetro dos operadores de ae- e) 3 %, na cobertura de despesas resultantes do fun- ronave, nos termos fixados na regulamentação própria cionamento do CELE, incluindo os encargos de fun- aplicável. cionamento. 5 — Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o exercício das competências previstas 9 — Os montantes das receitas previstas no número no artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, anterior que não sejam utilizados num determinado ano da Comissão, de 12 de novembro de 2010, bem como transitam para os anos seguintes, acrescendo aos mon- a supervisão das entidades previstas nos n.os 2 e 3 do tantes disponíveis para as respetivas utilizações. artigo 18.º do mesmo regulamento e no âmbito das ati- 10 — O plano anual de utilização das receitas geradas vidades aí referidas, nos termos fixados em legislação e o modo de articulação com outros organismos na alo- própria, sem prejuízo das competências atribuídas ao cação e utilização dessas receitas é definido no quadro Banco de Portugal e a outras autoridades. de funcionamento e de acordo com os mecanismos de gestão do FPC. Artigo 7.º 11 — O montante de receitas alocado ao orçamento [...] do FPC previsto na alínea e) do n.º 3 constitui receita 1 — As licenças de emissão que não sejam atribuídas própria da APA, I. P. a título gratuito ficam sujeitas a venda em leilão. 12 — Em janeiro de cada ano, a APA, I. P., divulga 2 — [...]. no seu sítio na Internet a estimativa do montante total 3 — [...]. de receitas a alocar nesse ano, incluindo a sua reparti- 4 — [Revogado]. ção de acordo com o estabelecido no n.º 3, calculada 5 — [Revogado]. com base na cotação média dos últimos 12 meses das 6 — A APA, I. P., na qualidade de entidade responsá- licenças de emissão da aviação leiloadas na plataforma vel pela gestão técnica do FPC, comunica à Comissão europeia, arredondada a duas casas decimais, expressa Europeia a utilização dada às receitas geradas pelos em Euros. leilões de licenças de emissão. 13 — O montante de receitas previsto na alínea e) 7 — As regras do funcionamento dos leilões de licen- do n.º 3 estimado de acordo com o número anterior é ças de emissão referentes ao calendário, administração transferido para a APA, I. P., até ao décimo dia útil do e outros aspetos são definidas através do Regulamento mês de fevereiro de cada ano. (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro 14 — Qualquer diferença, positiva ou negativa, entre de 2010, e demais regulamentação aplicável. os montantes transferidos nos termos do número anterior 8 — As receitas geradas pelos leilões das licenças e a receita efetivamente verificada em cada ano será de emissão da aviação constituem receita do FPC e subtraída ou adicionada aos montantes a transferir nos devem ser utilizadas em ações que contribuam para anos seguintes. um desenvolvimento assente numa economia compe- 15 — A APA, I. P., fica autorizada a estabelecer acor- titiva e de baixo carbono e para o cumprimento dos dos com o Eurocontrol para acesso à ferramenta EU compromissos nacionais, europeus e internacionais em ETS Support Facility, bem como a realizar a despesa matéria de alterações climáticas, devendo ser usadas inerente, com recurso às receitas previstas no n.º 8. anualmente na totalidade, e preferencialmente na se- 16 — A APA, I. P., informa a ANAC sempre que guinte proporção: tiver celebrado Acordos com o Eurocontrol relativos à a) 40 %, no financiamento da política de mitigação ferramenta EU ETS Support Facility. das alterações climáticas, designadamente na execução do Programa Nacional para as Alterações Climáticas, Artigo 8.º aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros [...] n.º 56/2015, de 30 de julho, e de outros programas na- cionais de mitigação, incluindo medidas de apoio aos 1 — [...]. transportes, em particular ao setor da aviação, e cofinan- 2 — [...]. ciamento no âmbito do Quadro Financeiro Multianual 3 — Os operadores de aeronave abrangidos pelo pre- 2014-2020; sente decreto-lei devem apresentar à ANAC, pelo menos b) 30 %, no financiamento da política de adaptação às seis meses antes do início de cada um dos períodos alterações climáticas, designadamente na execução da previstos no n.º 2 do artigo 6.º, um plano de monitori- Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáti- zação de emissões, nos termos do Regulamento (UE) cas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, n.º 56/2015, de 30 de julho, incluindo em programas de relativo à monitorização e comunicação de informações adaptação às alterações climáticas e cofinanciamento no relativas às emissões de GEE. âmbito do Quadro Financeiro Multianual 2014-2020; 4 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 7925 5 — Após a receção do plano de monitorização de anexo I, realizadas pelo operador de aeronave no se- emissões e do plano de monitorização de dados toneladas- gundo ano civil do período a que se refere o n.º 2 do -quilómetro, a APA, I. P., procede à sua aprovação no artigo 6.º a que o pedido diz respeito; prazo de 30 dias, tendo por base as orientações para a b) [...]; monitorização e a comunicação de informações relati- c) [...]. vas a emissões e para a monitorização e comunicação de informações dos dados das toneladas-quilómetro, 7 — [...]. de acordo com o Regulamento (UE) n.º 601/2012, da 8 — [...]. Comissão, de 21 de junho de 2012. 9 — [...]. 6 — [...]. 10 — [...]. 7 — A ANAC valida as informações previstas no nú- 11 — [...]. mero anterior nas matérias da sua competência e remete 12 — [...]. à APA, I. P., no prazo de 10 dias a contar da data da sua receção, a qual procede à aprovação e atualização dos Artigo 11.º planos de monitorização no prazo previsto no n.º 5. 8 — [Revogado]. [...] 9 — [...] 1 — As regras de utilização de URE e RCE são as 10 — Nos casos em que os planos ou as suas atua- definidas no anexo II ao presente decreto-lei, do qual lizações não se encontrem devidamente instruídos de faz parte integrante. acordo com os requisitos previstos são objeto de inde- 2 — [Revogado]. ferimento liminar. 3 — [Revogado]. 4 — [Revogado]. Artigo 9.º [...] Artigo 12.º 1 — [...]. [...] 2 — Os pedidos referidos no número anterior são 1 — [...]. efetuados à APA, I. P., mediante a apresentação dos 2 — [...]. dados relativos às toneladas-quilómetro, monitorizados 3 — [...]. e comunicados em conformidade com o Regulamento 4 — [...]. (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 5 — [...]. 2012, para as atividades de aviação enumeradas no 6 — As formalidades relativas à transferência, atri- anexo I, realizadas por esse operador de aeronave no buição, devolução e supressão de licenças são as defini- ano de monitorização, determinados nos termos do res- petivo plano de monitorização e verificados nos termos das pelo Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão, do n.º 2 do artigo 16.º de 2 de maio de 2013. 3 — [...]. 4 — [...]. Artigo 14.º 5 — [...]. [...] 6 — [...]. 7 — [...]. 1 — O registo de dados normalizado protegido que 8 — [...]. garante uma contabilidade precisa sobre a concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emis- Artigo 10.º são no âmbito do presente decreto-lei é o Registo Por- tuguês de Licenças de Emissão, integrado no Registo [...] da União (RPLE-RU), estabelecido pelo Regulamento 1 — [...]. (UE) n.º 389/2013, da Comissão de 2 de maio de 2013, 2 — [...]: nos termos da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, e das a) [...]; Decisões n.º 280/2004/CE, do Parlamento Europeu e do b) Cujos dados relativos às toneladas-quilómetro Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, e n.º 406/2009/ registem um aumento médio anual superior a 18 % entre CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de o ano de monitorização para o qual tenham sido apre- abril de 2009, e encontra-se disponível no respetivo sítio sentados dados referentes às toneladas-quilómetro, ao na Internet da APA, I. P. abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, relativamente 2 — [...]. a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, 3 — Todos os operadores de aeronave que desen- e o segundo ano civil desse período. volvam qualquer atividade constante do anexo I e de que resultem emissões de GEE, devem ser titulares 3 — [...]. de uma conta de depósito de operador de aeronave no 4 — [...]. RPLE-RU, estando publicitado no sítio na Internet da 5 — [...]. APA, I. P., o procedimento para a instrução do respetivo 6 — [...]: processo de abertura. a) Dados verificados relativos às toneladas-quilómetro, 4 — [Revogado]. de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do 5 — [Revogado]. artigo 16.º, das atividades de aviação enumeradas no 6 — [Revogado]. 7926 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 Artigo 15.º 6 — Se até 30 de abril não ocorrer a entrega do relató- rio ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório [...] pelo verificador, a APA, I. P., deve proceder à estimativa 1 — A partir de 1 de janeiro de 2013, os operadores das emissões do respetivo operador de aeronave, sendo de aeronave que desenvolvam qualquer atividade cons- que esta corresponde ao dobro das emissões disponibili- tante do anexo I e de que resultem emissões de GEE zadas pela ferramenta EU ETS Support Facility do Eu- devem monitorizar e comunicar as respetivas emissões rocontrol, para esse operador de aeronave, procedendo em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) à sua notificação quanto à estimativa efetuada. n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012. 7 — [...]. 2 — A partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de de- 8 — Os requisitos e condições de exercício da ativi- zembro de 2016, devem ser consideradas, para efeitos dade de verificador são os definidos no Regulamento da monitorização referida no número anterior, as der- (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de rogações previstas no Regulamento (UE) n.º 421/2014, 2012, e na regulamentação relativa à acreditação apli- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril cável. de 2014. Artigo 17.º 3 — A metodologia de monitorização de emissões [...] aplicável a cada operador de aeronave é fixada no res- petivo plano de monitorização de emissões de GEE, po- 1 — Sem prejuízo das competências próprias da dendo ser alterada pela APA, I. P., nos termos previstos ANAC, a fiscalização do cumprimento do presente no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de decreto-lei compete à Inspeção-Geral da Agricultura, 21 de junho de 2012. do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território 4 — O operador de aeronave deve enviar à APA, I. P., do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e até 31 de março, um relatório, devidamente verificado do Ordenamento do Território (IGAMAOT). nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, que contenha as in- 2 — As situações que indiciem a prática de infração formações relativas às emissões ocorridas no ano civil punível nos termos do presente decreto-lei devem ser anterior. comunicadas à IGAMAOT, devendo ser-lhe igualmente Artigo 16.º remetida, para o efeito, toda a documentação de que se disponha. [...] Artigo 18.º 1 — O relatório de emissões apresentado pelo opera- [...] dor de aeronave nos termos do n.º 4 do artigo anterior, 1 — [...]. é verificado por verificadores acreditados, em confor- 2 — [...]. midade com os critérios estabelecidos no Regulamento 3 — [...]. (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 4 — O valor previsto no n.º 1 é atualizado em função 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitan- do índice europeu de preços no consumidor. tes às emissões de GEE e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Artigo 20.º Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do [...] Conselho, de 13 de outubro de 2003, e em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 389/2013, da Comissão, 1 — Constitui contraordenação ambiental muito de 2 de maio de 2013. grave, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 2 — O relatório de monitorização relativo aos dados 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de toneladas-quilómetro apresentado pelo operador de ae- agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no ronave no âmbito de pedidos apresentados nos termos do presente decreto-lei: n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 10.º deve estar em a) O incumprimento do dever de apresentação, pelo conformidade com os critérios estabelecidos no Regula- operador de aeronave, do plano de monitorização de mento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho emissões, previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º; de 2012, e ser verificado por verificadores acreditados b) A violação pelo operador do dever de possuir uma em conformidade com os critérios estabelecidos no conta no RPLE-RU, conforme previsto no n.º 3 do ar- Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de tigo 14.º junho de 2012, e no Regulamento (UE) n.º 389/2013, da Comissão, de 2 de maio de 2013. 2 — Constitui contraordenação ambiental grave, nos 3 — A partir de 31 de março, a APA, I. P., impede termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, al- a possibilidade de transferência de licenças de emis- terada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das são por parte do operador de aeronave que não tenha seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei: entregue o relatório de emissões ou cujo relatório não a) Omitir ou falsificar a informação solicitada no tenha sido considerado satisfatório pelo verificador em âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 8.º, conformidade com os critérios estabelecidos no Re- 9.º, 10.º e 14.º; gulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de b) O incumprimento da obrigação de monitorização junho de 2012. das emissões, prevista no n.º 1 do artigo 15.º; 4 — O impedimento referido no número anterior c) O incumprimento da obrigação de envio do re- cessa quando for entregue na APA, I. P., um relatório latório verificado contendo as informações relativas considerado satisfatório, nos termos dos procedimentos às emissões, conforme previsto no n.º 4 do artigo 15.º; previstos no título II do capítulo 1 do Regulamento (UE) d) A não comunicação das alterações da atividade que n.º 389/2013, da Comissão, de 2 de maio de 2013. conduzam a uma alteração significativa da metodologia 5 — [...]. de monitorização, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 7927 3 — Constitui contraordenação ambiental leve, nos Artigo 3.º termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, Alteração aos anexos ao Decreto-Lei n.º 93/2010, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prá- de 27 de julho tica das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei: Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, são alterados com a redação constante do anexo I ao a) O incumprimento da metodologia constante do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. plano de monitorização de emissões de GEE, nos termos do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 15.º; Artigo 4.º b) O incumprimento do prazo para envio do relató- rio contendo as informações relativas às emissões, de Disposição transitória acordo com o n.º 4 do artigo 15.º; c) A violação da obrigação de envio do relatório de 1 — O disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, melhoria, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 69.º de 27 de julho, na redação dada pelo presente decreto-lei, do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de é aplicável às receitas atribuídas a Portugal provenientes 21 de junho de 2012; dos leilões de licenças de emissão da aviação realizados d) Incumprimento do dever de facultar os elementos em anos anteriores à sua publicação. previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2 — O montante previsto na alínea e) do n.º 3 do ar- n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012. tigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na redação dada pelo presente decreto-lei, relativo às receitas 4 — [...]. referidas no número anterior, é transferido para a Agência 5 — A tentativa e a negligência são puníveis nos Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), até ao décimo termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, dia útil do mês seguinte à entrada em vigor do presente alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto. decreto-lei. 3 — A informação prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei Artigo 22.º n.º 93/2010, de 27 de julho, na redação dada pelo presente decreto-lei, relativa aos anos anteriores à sua publicação, [...] é apurada e divulgada pela APA, I. P., no prazo de 30 dias 1 — [...]. após a publicação do presente decreto-lei. 2 — [...]. 3 — A pedido do Governo Português, a Comissão Artigo 5.º Europeia pode aprovar uma decisão impondo a proibi- Norma revogatória ção de operar a um operador de aeronaves. 4 — As decisões de proibição previstas no número São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 7.º, o n.º 8 do ar- anterior são aplicadas no território nacional, devendo tigo 8.º, os n.os 2 a 4 do artigo 11.º, os n.os 4 a 6 do ar- a Comissão Europeia ser informada das medidas de tigo 14.º e o anexo III ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de execução dessas decisões. julho. Artigo 6.º Artigo 25.º Republicação [...] 1 — É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, 1 — A APA, I. P., deve colocar à disposição do pú- do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 93/2010, de blico as decisões relativas à atribuição de licenças de 27 de julho, com a redação atual. emissão e os relatórios de emissões exigíveis ao abrigo 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «Agência do n.º 4 do artigo 15.º, assim como a informação prevista Portuguesa do Ambiente», «APA», «Instituto Nacional no n.º 7 do artigo 7.º de Aviação Civil, I. P.», «INAC, I. P.», e «Registo Por- 2 — A informação disponibilizada ao público nos tuguês de Licenças de Emissão», «RPLE», deve ler-se, termos do número anterior deve ser publicitada no sí- respetivamente «Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.», tio na Internet da APA, I. P., em formatos abertos e «APA, I. P.», «Autoridade Nacional da Aviação Civil», estar acessível através do sistema de pesquisa online «ANAC», e «Registo Português de Licenças de Emissão, de informação pública a que se refere o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos integrado no Registo da União», «RPLE-RU». Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, e 73/2014, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de de 13 de maio. julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Isa- Artigo 27.º bel Cabral de Abreu Castelo Branco — Rui Manuel Pa- [...] rente Chancerelle de Machete — António Manuel Coe- lho da Costa Moura — António de Magalhães Pires de 1 — [...]. Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. 2 — [...]. 3 — São ainda devidas taxas pelas ações de forma- Promulgado em 28 de agosto de 2015. ção no âmbito da qualificação do verificador referidas Publique-se. no artigo 4.º, bem como pela abertura e pela manu- tenção da conta de depósito de operador de aeronave O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. no RPLE-RU, cujos montantes são os fixados na por- Referendado em 1 de setembro de 2015. taria prevista no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março.» O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 7928 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 ANEXO I RCE e URE de projetos registados antes de 2013, emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013, por (a que se refere o artigo 3.º) licenças de emissão válidas a partir de 2013. 4 — O referido no número anterior é aplicável às RCE «ANEXO I e URE para todos os tipos de projetos elegíveis para uti- lização no âmbito do regime comunitário no período de [...] 2008 a 2012. [...]. 5 — Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador de aeronave para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe [...] [...] seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.os 10 e 11, a APA, I. P., autoriza o operador a trocar RCE [...]. emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de [...]. [...]. 2013 por licenças de emissão de novos projetos iniciados [...]: a partir de 2013 em países menos desenvolvidos. a) [...]; 6 — O disposto no número anterior é aplicável a RCE b) [...]; para todos os tipos de projetos elegíveis para utilização c) [...]; d) [...]; no âmbito do regime comunitário durante o período de e) [...]; 2008 a 2012 até os referidos países ratificarem um acordo f) [...]; relevante com a União europeia ou até 2020, consoante o g) [...]; que ocorrer primeiro. h) [...]; i) [...]; 7 — Na medida em que o nível de utilização autorizado j) [...]: das RCE e URE por parte do operador de aeronave para [...] o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe [...]. seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.os 10 e 11, os créditos de projetos ou de outras atividades k) A partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2020, os voos que, de redução de emissões podem ser utilizados no regime caso contrário, seriam abrangidos por esta comunitário nos termos de acordos celebrados com países atividade, efetuados por um operador de terceiros, especificando níveis de utilização. aeronaves não comerciais cujas emissões 8 — Nos termos dos acordos referidos no número ante- anuais totais são inferiores a 1 000 tone- ladas por ano. rior, os operadores podem utilizar créditos de atividades de projeto nesses países terceiros a fim de cumprirem as suas Os voos efetuados exclusivamente para o obrigações decorrentes do regime comunitário. transporte, em missão oficial, de monarcas 9 — Uma vez obtido um acordo internacional sobre reinantes e respetiva família próxima, de Chefes de Estado, de Chefes de Governo e as alterações climáticas, a partir de 1 de janeiro de 2013 de Ministros de Estado de um Estado mem- apenas podem ser aceites no regime comunitário créditos bro não podem ser excluídos ao abrigo do de projetos de países terceiros que ratifiquem esse acordo. disposto no presente anexo. 10 — Os operadores do setor da aviação podem utilizar créditos até um montante correspondente às percentagens ANEXO II definidas no Regulamento (UE) n.º 1123/2013, da Comis- são, de 8 de novembro de 2013, relativo à determinação (a que se refere o artigo 11.º) dos direitos a créditos internacionais. 11 — A partir de 1 de janeiro de 2013, podem ser Regras de utilização de Unidade de redução de emissões e redução certificada de emissões aplicadas medidas de limitação da utilização de créditos específicos em relação a tipos de projeto, a definir pela As regras de utilização de Unidade de redução de emis- Comissão Europeia. sões (URE) e redução certificada de emissões (RCE) são 12 — A aprovação de atividades de projeto relativas à as seguintes: produção de energia hidroelétrica com uma capacidade 1 — Na medida em que o nível de utilização autorizado geradora superior a 20 MW deve respeitar os melhores das RCE e URE por parte do operador de aeronave para critérios e orientações de avaliação ambiental, aos níveis o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe nacional e internacional, incluindo os constantes do re- seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos latório da Comissão Mundial de Barragens, no seu rela- n.os 10 e 11, este pode solicitar à Agência Portuguesa do tório final de novembro de 2000, intitulado ‘Barragens Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que lhe atribua licenças de e desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de emissão válidas a partir de 2013, em troca de RCE e URE decisões’. emitidas relativamente a reduções de emissões até 2012 13 — As atividades de projeto previstas pelo artigo 6.º de tipos de projeto elegíveis para utilização no âmbito do do Protocolo de Quioto que venham a ter lugar no território regime comunitário durante o período de 2008 a 2012. nacional, reduzindo ou limitando, direta ou indiretamente, 2 — Até 31 de março de 2015 a APA, I. P., procede à as emissões de uma ou mais instalações, só podem dar lu- troca prevista no número anterior mediante pedido. gar à atribuição de URE após anulação de uma quantidade 3 — Na medida em que o nível de utilização autorizado equivalente de licenças de emissão detida pela própria das RCE e URE por parte do operador de aeronave para instalação ou conjunto de instalações. o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe 14 — As decisões sobre a anulação de licenças de seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos emissão referidas nos números anteriores competem à dos n.os 10 e 11, a APA, I. P., autoriza o operador a trocar APA, I. P. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 7929 15 — Os Estados membros tomarão todas as medi- Regulamento (UE) 2015/180, da Comissão, de 9 de feve- das necessárias para assegurar que as bases de referência reiro de 2015; ou para as atividades de projeto definidas por decisões pos- b) Titulares de uma licença de exploração proveniente teriormente adotadas ao abrigo da Convenção-Quadro das de países terceiros e cuja estimativa mais elevada de emis- Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Pro- sões em relação aos voos realizados por esse operador tocolo de Quioto, empreendidas em países que assinaram no ano de base sejam atribuíveis ao Estado Português, um Tratado de Adesão com a União Europeia, respeitem independentemente de constarem da lista de operadores plenamente o acervo comunitário, incluindo as derrogações de aeronave da Comissão Europeia, publicada pelo Re- provisórias previstas nesse Tratado de Adesão. gulamento (CE) n.º 748/2009, de 5 de agosto de 2009, 16 — A Comunidade e os seus Estados membros apenas alterado pelo Regulamento (UE) 2015/180, da Comissão, autorizam atividades de projeto se todos os participantes de 9 de fevereiro de 2015. no projeto tiverem sede num país que seja parte no acordo internacional referente a esses projetos ou num país ou Artigo 3.º entidade subfederal ou regional que esteja ligado ao regime Definições comunitário nos termos do artigo 25.º 17 — Qualquer Estado membro que autorize a partici- Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende- pação de entidades privadas ou públicas nas atividades de -se por: projeto permanece responsável pelo cumprimento das suas obrigações por força da Convenção-Quadro das Nações a) «Atividade de projeto», a definição constante da Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de Quioto e deve garantir que essa participação seja compa- março; tível com as orientações, modalidades e procedimentos b) «Ano de base», o ano civil de 2006, exceto para o pertinentes, adotados por força daquela Convenção-Quadro caso dos operadores de aeronave que tenham iniciado as ou deste protocolo.» suas operações na Comunidade após 1 de janeiro de 2006, em que o ano base corresponde ao primeiro ano civil em ANEXO II que exerceram as suas atividades; c) «Emissão», a libertação de gases com efeito de estufa (a que se refere o artigo 6.º) na atmosfera a partir de uma aeronave que realize pelo me- nos uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I Republicação do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; d) «Emissões atribuídas à aviação», as emissões de todos os voos abrangidos pelas atividades de aviação enumeradas CAPÍTULO I no anexo I, com partida de um aeródromo situado no terri- tório de um Estado membro, bem como de todos os voos Disposições gerais com chegada a um aeródromo situado no território de um Estado membro provenientes de um país terceiro; Artigo 1.º e) «Emissões históricas da aviação», a média das emis- Objeto sões anuais, referente aos anos de 2004, 2005 e 2006, das aeronaves que realizem pelo menos uma das atividades O presente decreto-lei estabelece o regime de comércio de aviação enumeradas no anexo I, objeto de Decisão da de licenças de emissão de gases com efeito de estufa das Comissão Europeia; atividades da aviação, transpondo para a ordem jurídica f) «Estado membro responsável», o Estado membro nacional a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Eu- encarregue da aplicação do regime comunitário em relação ropeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, alterada a um operador de aeronave, de acordo com o artigo 2.º; pela Diretiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e g) «Gases com efeito de estufa» ou «GEE», a defini- do Conselho, de 19 de novembro de 2008, e pela Diretiva ção constante da alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, n.º 38/2013, de 15 de março; de 23 de abril de 2009, incluindo as atividades da aviação h) «Licença de emissão», a licença, transferível em no regime europeu de comércio de licenças de emissão conformidade com as disposições do presente decreto-lei, de gases com efeito de estufa, doravante designado por para emitir 1 t de dióxido de carbono (CO2) equivalente regime CELE, a fim de o melhorar e alargar. durante um determinado período; i) «Lista de operadores de aeronave», a lista a publicar Artigo 2.º anualmente pela Comissão Europeia, até 1 de fevereiro Âmbito de aplicação de cada ano, que indica os operadores de aeronave que tenham realizado pelo menos uma das atividades da avia- O presente decreto-lei aplica-se aos operadores de ae- ção enumeradas no anexo I, com indicação do Estado ronaves: membro responsável; a) Titulares de uma licença de exploração válida emitida j) «Operador de aeronave», a pessoa singular ou cole- pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), em tiva, pública ou privada, responsável pela operação de uma conformidade com as disposições do Regulamento (CE) aeronave no momento em que a mesma realiza uma das n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, atividades de aviação enumeradas no anexo I ou, se essa de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de pessoa não for conhecida nem identificada pelo proprietá- exploração dos serviços aéreos na Comunidade, indepen- rio da aeronave, o proprietário da aeronave é considerado dentemente de constarem da lista de operadores de aero- operador de aeronave; nave da Comissão Europeia publicada pelo Regulamento l) «Operador de transportes aéreos comerciais», o (CE) n.º 748/2009, de 5 de agosto de 2009, alterado pelo operador que, mediante remuneração, presta serviços de 7930 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 transporte aéreo, regular ou não regular, ao público para h) Analisar os pedidos de atribuição de licenças de o transporte de passageiros, carga ou correio; emissão a título gratuito, efetuados nos termos do n.º 2 m) «Parte incluída no anexo I», uma Parte incluída no do artigo 9.º ou do n.º 4 do artigo 10.º, e comunicar à Co- anexo I da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre missão Europeia os pedidos recebidos nos termos dos n.os 5 as Alterações Climáticas que tenha ratificado o Protocolo do artigo 9.º ou 8 do artigo 10.º; de Quioto, nos termos do n.º 7 do artigo 1.º do Protocolo i) Calcular a quantidade de licenças de emissão a atribuir de Quioto; aos operadores de aeronave nos termos dos artigos 9.º e n) «Planos de monitorização», documentos que estabele- 10.º; cem a metodologia destinada a monitorizar e a comunicar j) Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório as emissões ou a monitorizar e a comunicar os dados rela- anual sobre a aplicação do presente decreto-lei. tivos às toneladas-quilómetro dos operadores de aeronave que realizem pelo menos uma das atividades de aviação Artigo 5.º enumeradas no anexo I; Competências de outras entidades o) «Redução certificada de emissões» ou «RCE», a de- finição constante da alínea p) do artigo 2.º do Decreto-Lei 1 — Compete à ANAC acompanhar a aplicação, a nível n.º 38/2013, de 15 de março; nacional, do regime CELE, no que se refere às atividades p) «Tonelada equivalente de dióxido de carbono», a de aviação constantes do anexo I, cabendo-lhe, nomeada- definição constante da alínea v) do artigo 2.º do Decreto- mente validar, no âmbito das suas atribuições, os planos -Lei n.º 38/2013, de 15 de março; de monitorização de emissões e o plano de monitorização q) «Unidade de redução de emissões» ou «URE», a de dados relativos às toneladas-quilómetro, bem como os definição constante da alínea w) do artigo 2.º do Decreto- pedidos de acesso à reserva especial, que lhe são remetidos -Lei n.º 38/2013, de 15 de março; pelos operadores de aeronave. r) «Valor de referência», valor expresso em licenças de 2 — Compete à Agência de Gestão da Tesouraria e da emissão por tonelada-quilómetro, calculado e publicado Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), praticar pela Comissão Europeia, que serve de base para a atribui- todos os atos inerentes à função de leiloeiro, conforme ção de licenças de emissão a título gratuito aos operadores definido no Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comis- de aeronave. são, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de GEE. CAPÍTULO II 3 — O montante devido pela APA, I. P., à IGCP, E. P. E., pelo desempenho das funções referidas no número anterior, Entidades e competências nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, é suportado pelo orçamento Artigo 4.º do Fundo Português de Carbono (FPC), nos termos da Autoridade competente alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º 4 — Compete ao Instituto Português de Acreditação, I. P., Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. acreditar e supervisionar os verificadores de relatórios de (APA, I. P.): emissões e de relatórios de monitorização relativos aos a) Assegurar a realização de ações de formação, com dados toneladas-quilómetro dos operadores de aeronave, caráter obrigatório, para os auditores que atuam em nome nos termos fixados na regulamentação própria aplicável. de um verificador com vista à harmonização da inter- 5 — Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobi- pretação das regras de aplicação do regime CELE, e dos liários o exercício das competências previstas no artigo 43.º processos que lhe estão associados, bem como a atribuição do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de de certificados do aproveitamento nas referidas ações de 12 de novembro de 2010, bem como a supervisão das formação; entidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do mesmo b) Avaliar os relatórios de emissões anuais e os relatórios regulamento e no âmbito das atividades aí referidas, nos de dados relativos às toneladas-quilómetro apresentados termos fixados em legislação própria, sem prejuízo das pelos operadores de aeronave; competências atribuídas ao Banco de Portugal e a outras c) Atribuir as licenças de emissão e proceder à respetiva autoridades. anulação; d) Assegurar a gestão do sistema de registo nacional CAPÍTULO III de dados relativos à concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão; Licenças de emissão e) Disponibilizar ao público as decisões sobre a atri- buição de licenças de emissão e as informações sobre as Artigo 6.º emissões, bem como a lista com o nome dos operadores Quantidade total de licenças de emissão de aeronave que não devolvam licenças de emissão sufi- cientes, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º; 1 — Para o período compreendido entre 1 de janeiro f) Aprovar e emitir o plano de monitorização de emissões de 2012 e 31 de dezembro de 2012, a quantidade total de e o plano de monitorização dos dados relativos às toneladas- licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronave -quilómetro submetidos pelos operadores de aeronave, nos é equivalente a 97 % das emissões históricas da aviação e termos do artigo 8.º; é determinada pela Comissão Europeia. g) Atualizar os planos de monitorização no caso de 2 — Para o período com início em 1 de janeiro de 2013, serem introduzidas alterações na metodologia de monito- e, para cada período subsequente, a quantidade total de rização aplicada a um operador de aeronave; licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronave Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 7931 é equivalente a 95 % das emissões históricas da aviação d) 12 %, no financiamento de projetos de investigação, multiplicadas pelo número de anos do respetivo período, desenvolvimento, inovação e demonstração para a redu- e é determinada pela Comissão Europeia. ção das emissões de GEE, incluindo medidas de apoio à 3 — No período compreendido entre 1 de janeiro eficiência energética e à mobilidade sustentável; de 2012 e 31 de dezembro de 2012 são leiloados 15 % e) 3 %, na cobertura de despesas resultantes do fun- da quantidade total de licenças de emissão referidas no cionamento do CELE, incluindo os encargos de funcio- n.º 1. namento. 4 — A partir de 1 de janeiro de 2013 são leiloados 15 % da quantidade total de licenças de emissão previstas no 9 — Os montantes das receitas previstas no número n.º 2. anterior que não sejam utilizados num determinado ano transitam para os anos seguintes, acrescendo aos montantes Artigo 7.º disponíveis para as respetivas utilizações. 10 — O plano anual de utilização das receitas geradas Leilão de licenças de emissão e o modo de articulação com outros organismos na alo- 1 — As licenças de emissão que não sejam atribuídas a cação e utilização dessas receitas é definido no quadro título gratuito ficam sujeitas a venda em leilão. de funcionamento e de acordo com os mecanismos de 2 — O montante de licenças de emissão a leiloar em gestão do FPC. cada um dos períodos referidos no artigo anterior é pro- 11 — O montante de receitas alocado ao orçamento do porcional à quota-parte nacional no total das emissões FPC previsto na alínea e) do n.º 3 constitui receita própria atribuídas à aviação, do conjunto dos Estados membros, da APA, I. P. no ano de referência. 12 — Em janeiro de cada ano, a APA, I. P., divulga no 3 — O ano de referência para os períodos referidos nos seu sítio na Internet a estimativa do montante total de recei- n.os 1 e 2 do artigo anterior é o ano de 2010 e para cada tas a alocar nesse ano, incluindo a sua repartição de acordo período subsequente o ano de referência corresponde ao com o estabelecido no n.º 3, calculada com base na cotação ano civil que termine 24 meses antes do início do período média dos últimos 12 meses das licenças de emissão da a que respeita o leilão. aviação leiloadas na plataforma europeia, arredondada a 4 — [Revogado]. duas casas decimais, expressa em Euros. 5 — [Revogado]. 13 — O montante de receitas previsto na alínea e) do 6 — A APA, I. P., na qualidade de entidade responsável n.º 3 estimado de acordo com o número anterior é trans- pela gestão técnica do FPC, comunica à Comissão Euro- ferido para a APA, I. P., até ao décimo dia útil do mês de peia a utilização dada às receitas geradas pelos leilões de fevereiro de cada ano. licenças de emissão. 14 — Qualquer diferença, positiva ou negativa, entre 7 — As regras do funcionamento dos leilões de licen- os montantes transferidos nos termos do número anterior ças de emissão referentes ao calendário, administração e e a receita efetivamente verificada em cada ano será sub- outros aspetos são definidas através do Regulamento (UE) traída ou adicionada aos montantes a transferir nos anos n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, seguintes. e demais regulamentação aplicável. 15 — A APA, I. P., fica autorizada a estabelecer acor- 8 — As receitas geradas pelos leilões das licenças de dos com o Eurocontrol para acesso à ferramenta EU ETS emissão da aviação constituem receita do FPC e devem Support Facility, bem como a realizar a despesa inerente, ser utilizadas em ações que contribuam para um desenvol- com recurso às receitas previstas no n.º 8. vimento assente numa economia competitiva e de baixo 16 — A APA, I. P., informa a ANAC sempre que tiver carbono e para o cumprimento dos compromissos nacio- celebrado Acordos com o Eurocontrol relativos à ferra- nais, europeus e internacionais em matéria de alterações menta EU ETS Support Facility. climáticas, devendo ser usadas anualmente na totalidade, e preferencialmente na seguinte proporção: Artigo 8.º a) 40 %, no financiamento da política de mitigação das Planos de monitorização alterações climáticas, designadamente na execução do Pro- 1 — Os operadores de aeronave abrangidos pelo pre- grama Nacional para as Alterações Climáticas, aprovado sente decreto-lei devem apresentar à ANAC, pelo menos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de quatro meses antes do início do período de monitorização, 30 de julho, e de outros programas nacionais de mitigação, os planos de monitorização nos termos da Decisão da incluindo medidas de apoio aos transportes, em particular Comissão n.º 2007/589/CE, de 18 de julho, alterada pela ao setor da aviação, e cofinanciamento no âmbito do Qua- Decisão n.º 2009/339/CE, de 16 de abril, que estabeleçam dro Financeiro Multianual 2014-2020; as medidas destinadas a monitorizar e comunicar os dados b) 30 %, no financiamento da política de adaptação às referentes às emissões e a monitorizar e comunicar os alterações climáticas, designadamente na execução da dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos dos Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáti- pedidos a que se refere o artigo 9.º cas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros 2 — O primeiro período de monitorização das emissões n.º 56/2015, de 30 de julho, incluindo em programas de referido no número anterior é o ano de 2010. adaptação às alterações climáticas e cofinanciamento no 3 — Os operadores de aeronave abrangidos pelo pre- âmbito do Quadro Financeiro Multianual 2014-2020; sente decreto-lei devem apresentar à ANAC, pelo menos c) 15 %, no financiamento de ações de mitigação, adap- seis meses antes do início de cada um dos períodos pre- tação e capacitação em países terceiros, em cumprimento, vistos no n.º 2 do artigo 6.º, um plano de monitorização de de compromissos assumidos no âmbito da Convenção emissões, nos termos do Regulamento (UE) n.º 601/2012, Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas; da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitori- 7932 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 zação e comunicação de informações relativas às emissões de 2011 para os pedidos relativos ao período a que se refere de GEE. o n.º 1 do artigo 6.º 4 — A ANAC, após validação do plano de monitori- 6 — A APA, I. P., procede ao cálculo e à publicação: zação de emissões e do plano de monitorização de dados a) Da quantidade total de licenças de emissão a atribuir toneladas-quilómetro nas matérias da sua competência, para o período em causa a cada um dos operadores de remete-os à APA, I. P., no prazo de 10 dias a contar da aeronave cujo pedido tenha sido apresentado nos termos data da sua receção. do n.º 1, multiplicando os dados relativos às toneladas- 5 — Após a receção do plano de monitorização de -quilómetro incluídos nos pedidos dos operadores de ae- emissões e do plano de monitorização de dados toneladas- ronave pelo valor de referência; -quilómetro, a APA, I. P., procede à sua aprovação no prazo b) Da quantidade de licenças de emissão a atribuir a de 30 dias, tendo por base as orientações para a monitoriza- cada operador de aeronave para cada ano, dividindo o ção e a comunicação de informações relativas a emissões número total de licenças de emissão que lhe tenham sido e para a monitorização e comunicação de informações atribuídas para o período, nos termos da alínea anterior, dos dados das toneladas-quilómetro, de acordo com o pelo número de anos do período durante o qual o operador Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de de aeronave realiza pelo menos uma das atividades de junho de 2012. aviação enumeradas no anexo I. 6 — As alterações da atividade dos operadores de ae- ronave que conduzam a uma alteração significativa da 7 — O cálculo e a publicação referidas no número an- metodologia de monitorização devem ser de imediato terior efetuam-se no prazo de três meses a contar da data comunicadas à ANAC, tendo em vista a atualização dos da aprovação da Decisão pela Comissão Europeia relativa respetivos planos de monitorização. ao total de licenças de emissão a atribuir, incluindo as de 7 — A ANAC valida as informações previstas no nú- atribuição a título gratuito, ao número de licenças de emis- mero anterior nas matérias da sua competência e remete são a leiloar, ao número de licenças de emissão a incluir na à APA, I. P., no prazo de 10 dias a contar da data da sua reserva especial para operadores de aeronaves, e ao valor receção, a qual procede à aprovação e atualização dos de referência a utilizar para a atribuição das licenças de planos de monitorização no prazo previsto no n.º 5. emissão a título gratuito. 8 — [Revogado]. 8 — Até 28 de fevereiro de 2012 e até 28 de fevereiro 9 — Os formulários para o pedido e para a atualização de cada ano subsequente, a APA, I. P., concede aos ope- do plano de monitorização de emissões e do plano de radores de aeronave a quantidade de licenças de emissão monitorização de dados toneladas-quilómetro são dispo- atribuídas para o ano em causa. nibilizados no sítio na Internet da APA, I. P. 10 — Nos casos em que os planos ou as suas atualiza- Artigo 10.º ções não se encontrem devidamente instruídos de acordo com os requisitos previstos são objeto de indeferimento Reserva especial de licenças de emissão liminar. 1 — Para cada um dos períodos referidos no n.º 2 do artigo 6.º é constituída, a nível Europeu, uma reserva es- Artigo 9.º pecial de licenças de emissão destinada aos operadores Atribuição e concessão de licenças de emissão a título gratuito de aeronave, para a qual devem ser reservadas 3 % da quantidade total de licenças de emissão definida nos ter- 1 — Os operadores de aeronave podem solicitar a atri- mos do artigo 6.º buição de licenças de emissão a título gratuito para cada 2 — A reserva destina-se aos operadores de aeronave período referido nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º que, em alternativa: 2 — Os pedidos referidos no número anterior são efetua- dos à APA, I. P., mediante a apresentação dos dados relati- a) Iniciem uma atividade de aviação abrangida pelo vos às toneladas-quilómetro, monitorizados e comunicados anexo I depois do ano de monitorização para o qual te- em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 601/2012, nham sido apresentados os dados relativos às toneladas- da Comissão, de 21 de junho de 2012, para as atividades -quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, relativamente de aviação enumeradas no anexo I, realizadas por esse a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º; operador de aeronave no ano de monitorização, determi- b) Cujos dados relativos às toneladas-quilómetro regis- nados nos termos do respetivo plano de monitorização e tem um aumento médio anual superior a 18 % entre o ano verificados nos termos do n.º 2 do artigo 16.º de monitorização para o qual tenham sido apresentados 3 — Para efeitos do número anterior, o ano de moni- dados referentes às toneladas-quilómetro, ao abrigo do torização a considerar é o ano civil que termine 24 meses disposto no n.º 2 do artigo 9.º, relativamente a um dos antes do início do período a que os pedidos dizem respeito períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, e o segundo e, relativamente ao período a que se refere o n.º 1 do ar- ano civil desse período. tigo 6.º, o ano de monitorização é o ano de 2010. 4 — Os pedidos referidos no n.º 1 devem ser apresenta- 3 — As atividades referidas nas alíneas a) ou b) do nú- dos pelo menos 21 meses antes do início do período a que mero anterior não podem constituir, no todo ou em parte, dizem respeito ou, relativamente ao período a que se refere uma continuação da atividade de aviação previamente o n.º 1 do artigo 6.º, até 31 de março de 2011. realizada por outro operador de aeronave. 5 — A APA, I. P., comunica à Comissão Europeia os pe- 4 — O operador de aeronave elegível ao abrigo dos didos de atribuição de licenças de emissão a título gratuito n.os 2 e 3 pode solicitar a atribuição de licenças de emissão com a antecedência mínima de 18 meses relativamente ao a título gratuito a partir da reserva especial, apresentando início do período a que dizem respeito, ou até 30 de junho um pedido à ANAC, até 30 de junho do terceiro ano do Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 7933 período a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º a que o pedido i) Pelos dados referentes às toneladas-quilómetro in- diz respeito. cluídos no pedido apresentado à Comissão, ao abrigo da 5 — O número de licenças a atribuir a um operador de alínea a) do n.º 6, no caso dos operadores de aeronave aeronave ao abrigo da alínea b) do n.º 2 não deve ultra- abrangidos pela alínea a) do n.º 2; passar 1 000 000. ii) Pelo crescimento absoluto em toneladas-quilómetro 6 — O pedido de atribuição de licenças de emissão a que exceda a percentagem estabelecida na alínea b) do título gratuito a partir da reserva especial a que se refere o n.º 2, incluído no pedido apresentado à Comissão ao abrigo n.º 4 deve ser instruído com os seguintes elementos: da subalínea iii) da alínea c) do n.º 6, no caso dos operado- res de aeronave abrangidos pela alínea b) do n.º 2; a) Dados verificados relativos às toneladas-quilómetro, de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do ar- b) Licenças de emissão a atribuir a cada operador de tigo 16.º, das atividades de aviação enumeradas no anexo I, aeronave para cada ano, determinadas dividindo as licenças realizadas pelo operador de aeronave no segundo ano civil de emissão atribuídas ao abrigo da alínea anterior pelo do período a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º a que o número de anos civis completos remanescentes no período pedido diz respeito; a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º a que a atribuição diz b) Documentação que permita demonstrar que os crité- respeito. rios de elegibilidade referidos nos n.os 2 e 3 se encontram preenchidos; 10 — As licenças de emissão não atribuídas a partir da c) No caso de operadores de aeronave abrangidos pela reserva especial são leiloadas. alínea b) do n.º 2, documentação que permita demonstrar 11 — As regras sobre o funcionamento da reserva espe- que: cial, incluindo a avaliação da conformidade com os crité- i) O aumento percentual em toneladas-quilómetro rea- rios de elegibilidade previstos nos n.os 2 e 3, são definidas lizadas pelo operador de aeronave entre o ano de monito- por regulamento comunitário. rização para o qual foram apresentados dados referentes 12 — Até 28 de fevereiro de cada ano, a APA, I. P., con- às toneladas-quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, cede aos operadores de aeronave a quantidade de licenças relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do de emissão atribuídas para o ano em causa. artigo 6.º, e o segundo ano civil desse período; ii) O crescimento absoluto em toneladas-quilómetro Artigo 11.º realizadas pelo operador de aeronave entre o ano de moni- Definição das regras de utilização de URE e RCE torização para o qual foram apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, 1 — As regras de utilização de URE e RCE são as de- relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do finidas no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. artigo 6.º, e o segundo ano civil desse período; 2 — [Revogado]. iii) O crescimento absoluto em toneladas-quilómetro 3 — [Revogado]. realizadas pelo operador de aeronave entre o ano de moni- 4 — [Revogado]. torização para o qual foram apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, Artigo 12.º relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º , e o segundo ano civil desse período que exceda Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão a percentagem estabelecida na alínea b) do n.º 2. 1 — Qualquer pessoa pode ser titular de licenças de emissão, de RCE ou de URE. 7 — A ANAC, após validação das matérias da sua com- 2 — As licenças de emissão, as RCE e as URE podem petência, remete à APA, I. P., os pedidos recebidos nos ser transferidas: termos do n.º 4, no prazo de 10 dias a contar da data da sua receção. a) Entre pessoas no interior da Comunidade; 8 — No prazo de seis meses a contar da data limite b) Entre pessoas no interior da Comunidade e pessoas de apresentação do pedido previsto no n.º 4, a APA, I. P., de países terceiros constantes do anexo B do Protocolo apresenta à Comissão Europeia os pedidos que cumpram de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre os requisitos previstos no n.º 6, para que os mesmos sejam Alterações Climáticas, com os quais a Comunidade Eu- tomados em conta na definição do valor de referência a ropeia tenha celebrado acordos de reconhecimento mútuo utilizar para atribuição das licenças de emissão a título de licenças de emissão. gratuito por acesso à reserva especial. 9 — No prazo de três meses a contar da data da aprova- 3 — As licenças de emissão concedidas aos operadores ção da Decisão, pela Comissão Europeia, que determine o de aeronaves por autoridade competente de outro Estado valor de referência a utilizar para a atribuição das licenças membro da União Europeia, em cumprimento da Diretiva de emissão a título gratuito aos operadores de aeronave, n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, cujos pedidos tenham sido apresentados nos termos dos de 19 de novembro, são equiparadas às licenças de emis- n.os 4 e 6, a APA, I. P., procede ao cálculo e à publicação são concedidas pela APA, I. P., nos termos do presente das: decreto-lei. 4 — Até 30 de abril de cada ano, o operador de aero- a) Licenças de emissão a atribuir a partir da reserva nave deve devolver as licenças de emissão no montante especial a cada um dos operadores de aeronave cujo pedido correspondente ao total das emissões do ano civil anterior, tenha sido apresentado à Comissão nos termos do número verificadas nos termos do artigo 16.º, provenientes das anterior, multiplicando o valor de referência determinado atividades de aviação enumeradas no anexo I, procedendo pela Comissão Europeia: a APA, I. P., à subsequente anulação. 7934 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 5 — As licenças de emissão podem, a qualquer mo- 2 — A partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de de- mento, ser anuladas a pedido do seu titular. zembro de 2016, devem ser consideradas, para efeitos da 6 — As formalidades relativas à transferência, atribui- monitorização referida no número anterior, as derrogações ção, devolução e supressão de licenças são as definidas previstas no Regulamento (UE) n.º 421/2014, do Parla- pelo Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão, de 2 mento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. de maio de 2013. 3 — A metodologia de monitorização de emissões aplicá- vel a cada operador de aeronave é fixada no respetivo plano Artigo 13.º de monitorização de emissões de GEE, podendo ser alte- Validade das licenças de emissão rada pela APA, I. P., nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012. 1 — As licenças são válidas para as emissões verificadas 4 — O operador de aeronave deve enviar à APA, I. P., durante o período para o qual foram concedidas. até 31 de março, um relatório, devidamente verificado nos 2 — No prazo de quatro meses após o início de cada termos do n.º 1 do artigo 16.º, que contenha as informações período subsequente ao previsto no n.º 1 do artigo 6.º, as relativas às emissões ocorridas no ano civil anterior. licenças de emissão caducadas que não tenham sido de- volvidas e anuladas em conformidade com o disposto no Artigo 16.º n.º 4 do artigo anterior, são anuladas pela APA, I. P. Verificação 3 — A APA, I. P., deve conceder licenças de emissão para o período em curso a fim de substituir as licenças 1 — O relatório de emissões apresentado pelo opera- anuladas nos termos do número anterior. dor de aeronave nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é verificado por verificadores acreditados, em conformi- Artigo 14.º dade com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) Registo n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, rela- tivo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões 1 — O registo de dados normalizado protegido que ga- de GEE e às toneladas-quilómetro e à acreditação de veri- rante uma contabilidade precisa sobre a concessão, detenção, ficadores em conformidade com a Diretiva n.º 2003/87/CE, transferência e anulação de licenças de emissão no âmbito do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro do presente decreto-lei é o Registo Português de Licenças de 2003, e em conformidade com o Regulamento (UE) de Emissão, integrado no Registo da União (RPLE-RU), n.º 389/2013, da Comissão, de 2 de maio de 2013. estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 389/2013, da 2 — O relatório de monitorização relativo aos dados Comissão de 2 de maio de 2013, nos termos da Diretiva toneladas-quilómetro apresentado pelo operador de ae- n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de ronave no âmbito de pedidos apresentados nos termos do 13 de outubro de 2003, e das Decisões n.º 280/2004/CE, n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 10.º deve estar em do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro conformidade com os critérios estabelecidos no Regula- de 2004, e n.º 406/2009/CE, do Parlamento Europeu e do mento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho Conselho, de 23 de abril de 2009, e encontra-se disponível de 2012, e ser verificado por verificadores acreditados em no respetivo sítio na Internet da APA, I. P. conformidade com os critérios estabelecidos no Regula- 2 — A ANAC, tem acesso aos dados relativos à con- mento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de cessão, à detenção, à transferência e à anulação de licen- 2012, e no Regulamento (UE) n.º 389/2013, da Comissão, ças de emissão, mediante procedimento a estabelecer por de 2 de maio de 2013. protocolo a celebrar com a APA, I. P. 3 — A partir de 31 de março, a APA, I. P., impede a pos- 3 — Todos os operadores de aeronave que desenvolvam sibilidade de transferência de licenças de emissão por parte qualquer atividade constante do anexo I e de que resultem do operador de aeronave que não tenha entregue o relatório emissões de GEE, devem ser titulares de uma conta de de- de emissões ou cujo relatório não tenha sido considerado pósito de operador de aeronave no RPLE-RU, estando pu- satisfatório pelo verificador em conformidade com os cri- blicitado no sítio na Internet da APA, I. P., o procedimento térios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 600/2012, para a instrução do respetivo processo de abertura. da Comissão, de 21 de junho de 2012. 4 — [Revogado]. 4 — O impedimento referido no número anterior cessa 5 — [Revogado]. quando for entregue na APA, I. P., um relatório considerado 6 — [Revogado]. satisfatório, nos termos dos procedimentos previstos no título II do capítulo 1 do Regulamento (UE) n.º 389/2013, da Comissão, de 2 de maio de 2013. CAPÍTULO IV 5 — A APA, I. P., pode ainda, no caso de o relatório ter Monitorização e comunicação de informações sido considerado satisfatório, requerer a sua análise para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não Artigo 15.º satisfatório, mediante parecer prévio da ANAC, com as consequências previstas no n.º 3. Orientações para monitorização e comunicação 6 — Se até 30 de abril não ocorrer a entrega do relatório de informações relativas a emissões ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo 1 — A partir de 1 de janeiro de 2013, os operadores de verificador, a APA, I. P., deve proceder à estimativa das aeronave que desenvolvam qualquer atividade constante do emissões do respetivo operador de aeronave, sendo que esta anexo I e de que resultem emissões de GEE devem monito- corresponde ao dobro das emissões disponibilizadas pela rizar e comunicar as respetivas emissões em conformidade ferramenta EU ETS Support Facility do Eurocontrol, para com o disposto no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da esse operador de aeronave, procedendo à sua notificação Comissão, de 21 de junho de 2012. quanto à estimativa efetuada. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 7935 7 — O recurso hierárquico interposto da decisão da Artigo 20.º APA, I. P., que impede a transferência de licenças de emis- Contraordenações são não tem efeito suspensivo. 8 — Os requisitos e condições de exercício da ativi- 1 — Constitui contraordenação ambiental muito grave, dade de verificador são os definidos no Regulamento (UE) nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, e na alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática regulamentação relativa à acreditação aplicável. das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei: a) O incumprimento do dever de apresentação, pelo CAPÍTULO V operador de aeronave, do plano de monitorização de emis- sões, previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º; Fiscalização, penalidades e contraordenações b) A violação pelo operador do dever de possuir uma conta no RPLE-RU, conforme previsto no n.º 3 do ar- Artigo 17.º tigo 14.º Fiscalização 2 — Constitui contraordenação ambiental grave, nos 1 — Sem prejuízo das competências próprias da ANAC, termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Am- das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei: biente e do Ordenamento do Território do Ministério da a) Omitir ou falsificar a informação solicitada no âm- Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do bito dos procedimentos previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º Território (IGAMAOT). e 14.º; 2 — As situações que indiciem a prática de infração b) O incumprimento da obrigação de monitorização das punível nos termos do presente decreto-lei devem ser emissões, prevista no n.º 1 do artigo 15.º; comunicadas à IGAMAOT, devendo ser-lhe igualmente c) O incumprimento da obrigação de envio do relatório remetida, para o efeito, toda a documentação de que se verificado contendo as informações relativas às emissões, disponha. conforme previsto no n.º 4 do artigo 15.º; Artigo 18.º d) A não comunicação das alterações da atividade que Penalizações por emissões excedentárias conduzam a uma alteração significativa da metodologia de monitorização, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º 1 — O operador de aeronave que não devolva, até 30 de abril de cada ano civil, licenças de emissão suficientes para 3 — Constitui contraordenação ambiental leve, nos cobrir as suas emissões no ano anterior fica sujeito ao pa- termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, gamento, pelas suas emissões excedentárias, de € 100 por alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei: relativamente à qual não devolveu licenças. a) O incumprimento da metodologia constante do plano 2 — O pagamento por emissões excedentárias, previsto de monitorização de emissões de GEE, nos termos do no número anterior, não dispensa o operador de aeronave artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 15.º; da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de b) O incumprimento do prazo para envio do relatório emissão equivalente às emissões excedentárias no mo- contendo as informações relativas às emissões, de acordo mento da devolução das licenças de emissão relativas ao com o n.º 4 do artigo 15.º; ano civil subsequente. c) A violação da obrigação de envio do relatório de 3 — A APA, I. P., publicita, no respetivo sítio na Inter- melhoria, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 69.º do net, uma lista com os nomes dos operadores de aeronave Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de que não devolvam licenças de emissão suficientes, nos junho de 2012; termos do artigo 12.º d) Incumprimento do dever de facultar os elementos 4 — O valor previsto no n.º 1 é atualizado em função previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) do índice europeu de preços no consumidor. n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012. Artigo 19.º 4 — Pode ser objeto de publicidade, nos termos do dis- Entidade competente para as penalizações posto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na por emissões excedentárias sua redação atual, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, quando a 1 — Cabe à APA, I. P., assegurar o cumprimento do medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do disposto no artigo anterior enviando, para o efeito, a com- montante máximo da coima abstratamente aplicável. petente nota de liquidação ao operador de aeronave. 5 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos 2 — O operador de aeronave sujeito ao pagamento em do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada causa tem 90 dias para o efetuar, sob pena de incorrer no pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto. pagamento de juros de mora à taxa legal aplicável. 3 — Caso o pagamento não seja efetuado até ao prazo Artigo 21.º previsto no número anterior, a cobrança da mesma é efe- Sanções acessórias e apreensão cautelar tuada nos termos do regime jurídico das execuções fiscais. 4 — As quantias resultantes da aplicação das penalida- 1 — Sempre que a gravidade da infração o justifique, des previstas no artigo anterior constituem receita própria pode a autoridade competente, simultaneamente com a da APA, I. P. coima, determinar a aplicação das sanções acessórias 7936 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei da APA, I. P., em formatos abertos e estar acessível através n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual. do sistema de pesquisa online de informação pública a que 2 — A autoridade competente pode ainda, sempre que se refere o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de necessário, determinar a apreensão provisória de bens e abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei março, e 73/2014, de 13 de maio. n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual. Artigo 26.º Artigo 22.º Comunicação de informações à Comissão Europeia Proibição de operar imposta pela Comissão Europeia A APA, I. P., envia, anualmente, à Comissão Europeia 1 — No caso de incumprimento do disposto no presente um relatório sobre a aplicação do presente decreto-lei, decreto-lei e após despacho dos membros do Governo incluindo informação sobre: responsáveis pelas áreas da aviação civil e do ambiente, a) Atribuição de licenças de emissão; pode ser solicitado à Comissão Europeia que tome a de- b) Utilização de URE e RCE; cisão de proibir o operador de aeronaves de operar na c) Funcionamento do registo de dados; União Europeia. d) Aplicação das orientações de monitorização e comu- 2 — O pedido referido no número anterior deve ser nicação de informações; instruído com os seguintes elementos: e) Verificação; a) Demonstração de que o operador de aeronaves não f) Questões relacionadas com o cumprimento da diretiva; cumpriu as obrigações decorrentes do presente decreto-lei; g) Regime fiscal das licenças de emissão, quando ade- b) Descrição pormenorizada das medidas já tomadas a quado. nível nacional; Artigo 27.º c) Justificação para a proibição de operar a nível co- Taxas munitário; d) Recomendação quanto ao âmbito da proibição e as 1 — Pela análise do plano de monitorização de emissões eventuais condições a aplicar. e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro previstos no artigo 8.º e pela respetiva atualização são de- 3 — A pedido do Governo Português, a Comissão Eu- vidas taxas a fixar por portaria dos membros do Governo ropeia pode aprovar uma decisão impondo a proibição de responsáveis pelas áreas da aviação civil e do ambiente. operar a um operador de aeronaves. 2 — O produto das taxas referidas no número anterior 4 — As decisões de proibição previstas no número an- é afeto nos seguintes termos, constituindo receita própria terior são aplicadas no território nacional, devendo a Co- das respetivas entidades: missão Europeia ser informada das medidas de execução a) 70 % para a APA, I. P.; dessas decisões. b) 30 % para a ANAC. Artigo 23.º Instrução e decisão dos processos 3 — São ainda devidas taxas pelas ações de formação no âmbito da qualificação do verificador referidas no ar- Compete à IGAOT a instrução dos processos de con- tigo 4.º, bem como pela abertura e pela manutenção da traordenação instaurados no âmbito do presente decreto- conta de depósito de operador de aeronave no RPLE-RU, -lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e cujos montantes são os fixados na portaria prevista no n.º 2 sanções acessórias. do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março. Artigo 24.º Artigo 28.º Destino das receitas cobradas Regiões autónomas A afetação do produto das coimas resultante da aplica- Os atos e procedimentos necessários à execução do ção das contraordenações previstas no presente decreto-lei presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 e da Madeira competem às entidades das respetivas admi- de agosto, na sua redação atual. nistrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa. CAPÍTULO VI Artigo 29.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro Disposições finais O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Artigo 25.º dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, Acesso à informação de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 de dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, e 30/2010, de 8 1 — A APA, I. P., deve colocar à disposição do público de abril, passa a ter a seguinte redação: as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão e os relatórios de emissões exigíveis ao abrigo do n.º 4 «Artigo 17.º do artigo 15.º, assim como a informação prevista no n.º 7 [...] do artigo 7.º 2 — A informação disponibilizada ao público nos termos 1 — [...]. do número anterior deve ser publicitada no sítio na Internet 2 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 7937 3 — [...]. 4 — [...]. Atividades Gases com efeito de estufa 5 — [...]. 6 — [...]. j) Os voos que, caso contrário, seriam abran- 7 — Para o cumprimento da obrigação de devolução gidos por esta atividade, efetuados por de licenças de emissão referida no n.º 4, não podem ser operadores de transportes aéreos comer- ciais que: utilizadas licenças de emissão concedidas aos operado- res de aeronaves ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/2010, Efetuem menos de 243 voos por período ao longo de três períodos consecutivos de 27 de julho.» de quatro meses; ou Efetuem voos com um total de emissões ANEXO I anuais inferior a 10 000 toneladas por ano. Atividades de aviação Os voos efetuados exclusivamente para o A partir de 1 de janeiro de 2012 estão incluídos todos transporte, em missão oficial, de monar- cas reinantes e respetiva família próxima, os voos com partida ou com chegada num aeródromo de Chefes de Estado, de Chefes de Go- situado no território de um Estado membro ao qual se verno e de Ministros de Estado de um aplica o Tratado. Estado membro não podem ser excluídos ao abrigo do presente ponto. k) A partir de 1 de janeiro de 2013 e até Atividades Gases com efeito de estufa 31 de dezembro de 2020, os voos que, caso contrário, seriam abrangidos por esta atividade, efetuados por um operador de Aviação. aeronaves não comerciais cujas emissões Voos com chegada ou partida num aeródromo Dióxido de carbono. anuais totais são inferiores a 1 000 tone- situado no território de um Estado membro ladas por ano. ao qual se aplica o Tratado. Excluem-se desta categoria de atividades: Os voos efetuados exclusivamente para o a) Os voos efetuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e respetiva família próxima, de reinantes e respetiva família próxima, de Chefes de Estado, de Chefes de Governo e Chefes de Estado, de Chefes de Governo de Ministros de Estado de um Estado mem- e de Ministros de Estado de um país que bro não podem ser excluídos ao abrigo do não seja um Estado membro, desde que disposto no presente anexo. tal seja devidamente comprovado por um indicador do estatuto no plano de voo; b) Os voos militares efetuados por aeronaves ANEXO II militares e os voos efetuados pelas alfân- degas e pela polícia; (a que se refere o artigo 11.º) c) Os voos relacionados com buscas e salva- mentos, os voos de combate a incêndios, os voos humanitários e os voos de emer- Regras de utilização de Unidade de redução de emissões gência médica autorizados pela autori- e redução certificada de emissões dade competente apropriada; d) Os voos exclusivamente operados de As regras de utilização de Unidade de redução de emis- acordo com as Regras de Voo Visual, sões (URE) e redução certificada de emissões (RCE) são conforme definidas no Anexo 2 da Con- as seguintes: venção de Chicago; 1 — Na medida em que o nível de utilização autorizado e) Os voos que terminam no aeródromo do qual a aeronave descolou e durante os das RCE e URE por parte do operador de aeronave para quais não se realizem aterragens inter- o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe médias; seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos f) Os voos de treino efetuados exclusiva- n.os 10 e 11, este pode solicitar à Agência Portuguesa do mente para fins de obtenção de uma li- cença, ou de qualificação no caso da tri- Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que lhe atribua licenças de pulação de cabina, sempre que tal esteja emissão válidas a partir de 2013, em troca de RCE e URE devidamente justificado com uma obser- emitidas relativamente a reduções de emissões até 2012 vação adequada no plano de voo, desde de tipos de projeto elegíveis para utilização no âmbito do que não sejam utilizados para o transporte de passageiros e/ou de mercadorias, nem regime comunitário durante o período de 2008 a 2012. para o posicionamento ou transbordo de 2 — Até 31 de março de 2015 a APA, I. P., procede à aeronaves; troca prevista no número anterior mediante pedido. g) Os voos efetuados exclusivamente para 3 — Na medida em que o nível de utilização autorizado fins de investigação científica ou de ve- rificação, ensaio ou certificação de aero- das RCE e URE por parte do operador de aeronave para naves ou de equipamentos utilizados quer o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe em voo quer em terra; seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos h) Os voos efetuados em aeronaves com uma dos n.os 10 e 11, a APA, I. P., autoriza o operador a trocar massa máxima à descolagem certificada inferior a 5 700 kg; RCE e URE de projetos registados antes de 2013, emitidas i) Os voos operados no quadro das obriga- relativamente a reduções de emissões a partir de 2013, por ções de serviço público impostas nos ter- licenças de emissão válidas a partir de 2013. mos do Regulamento (CEE) n.º 2408/92 a 4 — O referido no número anterior é aplicável às RCE rotas nas regiões ultraperiféricas especifi- cadas no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado, e URE para todos os tipos de projetos elegíveis para uti- ou a rotas em que a capacidade oferecida lização no âmbito do regime comunitário no período de não excede os 30 000 lugares por ano; e 2008 a 2012. 7938 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 14 de setembro de 2015 5 — Na medida em que o nível de utilização autorizado latório da Comissão Mundial de Barragens, no seu rela- das RCE e URE por parte do operador de aeronave para tório final de novembro de 2000, intitulado «Barragens o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe e desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos decisões». n.os 10 e 11, a APA, I. P., autoriza o operador a trocar RCE 13 — As atividades de projeto previstas pelo artigo 6.º emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de do Protocolo de Quioto que venham a ter lugar no território 2013 por licenças de emissão de novos projetos iniciados nacional, reduzindo ou limitando, direta ou indiretamente, a partir de 2013 em países menos desenvolvidos. as emissões de uma ou mais instalações, só podem dar lu- 6 — O disposto no número anterior é aplicável a RCE gar à atribuição de URE após anulação de uma quantidade para todos os tipos de projetos elegíveis para utilização equivalente de licenças de emissão detida pela própria no âmbito do regime comunitário durante o período de instalação ou conjunto de instalações. 2008 a 2012 até os referidos países ratificarem um acordo 14 — As decisões sobre a anulação de licenças de relevante com a União europeia ou até 2020, consoante o emissão referidas nos números anteriores competem à que ocorrer primeiro. APA, I. P. 7 — Na medida em que o nível de utilização autorizado 15 — Os Estados membros tomarão todas as medi- das RCE e URE por parte do operador de aeronave para das necessárias para assegurar que as bases de referência o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe para as atividades de projeto definidas por decisões pos- seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos teriormente adotadas ao abrigo da Convenção-Quadro das n.os 10 e 11, os créditos de projetos ou de outras atividades Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Pro- de redução de emissões podem ser utilizados no regime tocolo de Quioto, empreendidas em países que assinaram comunitário nos termos de acordos celebrados com países um Tratado de Adesão com a União Europeia, respeitem terceiros, especificando níveis de utilização. plenamente o acervo comunitário, incluindo as derrogações 8 — Nos termos dos acordos referidos no número ante- rior, os operadores podem utilizar créditos de atividades de provisórias previstas nesse Tratado de Adesão. projeto nesses países terceiros a fim de cumprirem as suas 16 — A Comunidade e os seus Estados membros apenas obrigações decorrentes do regime comunitário. autorizam atividades de projeto se todos os participantes 9 — Uma vez obtido um acordo internacional sobre no projeto tiverem sede num país que seja parte no acordo as alterações climáticas, a partir de 1 de janeiro de 2013 internacional referente a esses projetos ou num país ou apenas podem ser aceites no regime comunitário créditos entidade subfederal ou regional que esteja ligado ao regime de projetos de países terceiros que ratifiquem esse acordo. comunitário nos termos do artigo 25.º 10 — Os operadores do setor da aviação podem utilizar 17 — Qualquer Estado membro que autorize a partici- créditos até um montante correspondente às percentagens pação de entidades privadas ou públicas nas atividades de definidas no Regulamento (UE) n.º 1123/2013, da Comis- projeto permanece responsável pelo cumprimento das suas são, de 8 de novembro de 2013, relativo à determinação obrigações por força da Convenção-Quadro das Nações dos direitos a créditos internacionais. Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de 11 — A partir de 1 de janeiro de 2013, podem ser Quioto e deve garantir que essa participação seja compa- aplicadas medidas de limitação da utilização de créditos tível com as orientações, modalidades e procedimentos específicos em relação a tipos de projeto, a definir pela pertinentes, adotados por força daquela Convenção-Quadro Comissão Europeia. ou deste protocolo.» 12 — A aprovação de atividades de projeto relativas à ANEXO III produção de energia hidroelétrica com uma capacidade geradora superior a 20 MW deve respeitar os melhores Critérios de verificação a que se refere o artigo 16.º critérios e orientações de avaliação ambiental, aos níveis nacional e internacional, incluindo os constantes do re- [Revogado]. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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