Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 279/2013
- Data
- 2013-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (9316 palavras)
Portaria n.º 279/2013
mencionarestefactoeidentificarrestante(s)inventariado(s)nocampodas“Observações”)
de 26 de agosto
A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil,
4.1.2Indicaçãogenéricadaexistênciadebensoutestamento*:
aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, implica a
Existembensapartilhar: Sim Não
revisão de várias portarias que procedem à regulamentação
de um conjunto de aspetos nele previstos, bem como em
Existetestamento: Sim Não
diplomas com ele conexos, de que constituem exemplo as
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2013 5155
Portarias n.os 312/2009 e 313/2009, ambas de 30 de março, n.º 201/2003, de 10 de setembro, e no n.º 8 do artigo 749.º
e 202/2011, de 20 de maio. e no n.º 12 do artigo 780.º do Código de Processo Civil,
No que concerne à Portaria n.º 312/2009, de 30 de aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, manda o
março, que regulamenta o regime aplicável ao reconheci- Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
mento dos sistemas de apoio a situações de sobre-endivi-
damento, destinados a aconselhar, informar e acompanhar Artigo 1.º
qualquer pessoa em situação de sobre-endividamento na Alteração à Portaria n.º 312/2009, de 30 de março
elaboração de um plano de pagamentos, através de proce-
dimentos de negociação, conciliatórios ou de mediação, São alterados os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Portaria
visa-se, essencialmente, adequar a mesma ao novo regime n.º 312/2009, de 30 de março, que passam a ter a seguinte
redação:
legal que, sem pôr em causa a atuação destes sistemas «Artigo 2.º
de apoio no âmbito da ação executiva, deixou de prever
a ligação dos mesmos aos centros de arbitragem institu- [...]
cionalizada. Com efeito, não obstante a admissibilidade, 1 - [...].
prevista legalmente desde 2009, para a criação de centros 2 - O reconhecimento confere às entidades requeren-
de arbitragem neste domínio em particular, a solução nunca tes a credenciação dos seus sistemas pelo Ministério da
chegou a ser implementada, tendo o legislador, aquando da Justiça para o efeito de criação de uma ligação entre os
aprovação do novo Código de Processo Civil, optado por sistemas reconhecidos e a lista pública de execuções.
proceder à revogação das normas que previam a existência 3 - A criação da ligação entre o sistema de apoio a
deste tipo de centros de arbitragem voluntária. situações de sobre-endividamento reconhecido e a lista
Em relação à Portaria n.º 313/2009, de 30 de março, que pública de execuções permite:
regula a lista pública de execuções, atenta a filosofia que
a) [...];
subjaz o novo regime da ação executiva, torna-se premente b) [...];
a simplificação do procedimento de inclusão do executado c) [Revogada];
na lista, que atualmente se mostra moroso e oneroso, sem d) [Revogada];
que, com isso, se diminuam as garantias do executado. e) [Revogada].
Por fim, a Portaria n.º 202/2011, de 20 de maio, que
regulamenta os momentos e os modos de pagamento de 4 - [...].
remunerações dos serviços prestados por instituições, tal Artigo 3.º
como a forma de cobrança de distribuição da receita e o
modo e forma de pagamento anual da receita devida às [...]
instituições gestoras de bases de dados e instituições legal- 1 - [...]
mente autorizadas a receber depósitos bancários, bem como 2 - [...].
os demais aspetos de gestão do sistema, clama, sobretudo,
a) [...]
por uma adaptação ao novo regime. b) [...]
Por um lado, atualizam-se todas as remissões para os c) [...]
artigos do Código de Processo Civil e, por outro, em con- d) [...]
sonância com a previsão constante do novo Código de e) [Revogada];
Processo Civil quanto aos termos da remuneração das f) [Revogada];
instituições públicas e privadas que prestem colaboração, g) Garantir a comunicação, preferencialmente
no âmbito da execução, na identificação do executado e por via eletrónica, ao Gabinete para a Resolu-
dos seus bens, a definir por via de portaria, deixando tal ção Alternativa de Litígios (GRAL), que se inte-
matéria de constar do Regulamento das Custas Processuais, gra na Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ),
adapta-se o regime às novas soluções legais. e ao agente de execução da não inclusão ou inclu-
Foram promovidas as audições da Associação Portu- são de uma pessoa na lista pública de execuções;
guesa de Bancos, da Comissão Nacional de Proteção de h) [...].
Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Artigo 5.º
Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos [...]
Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advo-
gados, do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados dos Apresentado o pedido nos termos do artigo anterior,
Açores, do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de compete ao GRAL proceder à instrução do processo
Coimbra, do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de reconhecimento, devendo a decisão ser proferida no
de Évora, do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados prazo máximo de 30 dias.»
de Faro, do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Artigo 2.º
Lisboa, do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados da
Madeira, do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados Alteração à Portaria n.º 313/2009, de 30 de março
do Porto, do Movimento Justiça e Democracia, da Câmara 1 - São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º
dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Por- da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março, que passam a
tugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério ter a seguinte redação:
Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Asso-
ciação dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Oficiais «Artigo 2.º
de Justiça e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
[...]
Assim,
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º-A, dos O procedimento de inclusão do executado na lista
n.os 5 e 7 do artigo 16.º-B e do artigo 16.º-C do Decreto-Lei pública de execuções tem início com a notificação ou
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citação do mesmo, consoante já tenha sido ou não citado, e) A indicação de que o processo executivo se extin-
previstas nos n.os 1 e 3, respetivamente, do artigo 750.º do guiu com pagamento parcial ou por não terem sido
Código de Processo Civil, e é concluído uma vez decor- encontrados bens penhoráveis;
rido o prazo de reclamação da decisão de extinção da f) [...];
instância realizada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. g) [...].
Artigo 3.º 3 - [...].
[...] Artigo 6.º
1 - Em simultâneo com a notificação ou citação, [...]
previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 750.º do Código de
1 - [...].
Processo Civil, respetivamente, o executado é notificado
2 - [...].
pelo agente de execução de que, uma vez extinta a execu-
3 - O cumprimento da obrigação pelo devedor deter-
ção, dispõe do prazo de 10 dias para pagar a quantia em
mina a exclusão da lista pública de execuções mediante
dívida ou para aderir a um plano de pagamento de dívida comunicação efetuada pela entidade reconhecida pelo
elaborado com o auxílio de uma entidade reconhecida Ministério da Justiça ao agente de execução e ao GRAL,
pelo Ministério da Justiça, com a cominação de que a não pelo exequente, ou pelo executado, após confirmação
observância de qualquer dos mencionados procedimen- pelo exequente.
tos implica a sua inclusão na lista pública de execuções. 4 - [...].
2 - Caso o executado tenha constituído mandatário 5 - [...].
judicial, a notificação referida no número anterior é diri-
gida também ao mandatário do executado e processa-se Artigo 8.º
por transmissão eletrónica de dados, nos termos defini- [...]
dos na portaria que regula vários aspetos da tramitação
eletrónica dos processos. 1 - [...]:
3 - O texto da notificação a que se refere a segunda a) [...];
parte do n.º 1 consta do anexo I à presente portaria, da b) Em suporte de papel por remessa pelo correio,
qual faz parte integrante. envio através de telecópia ou entrega na secretaria judi-
cial do tribunal onde tramitou o processo executivo, nos
Artigo 4.º termos do artigo 144.º do Código do Processo Civil.
[...]
2 - [...].
1 - Com a notificação da extinção operada nos ter- 3 - [...].
mos do n.º 2 do artigo 750.º do Código de Processo 4 - A alteração ou a retificação dos dados inscritos
Civil, o executado é informado de que dispõe do prazo na lista pública de execuções pode ser requerida, igual-
de 10 dias para reclamar da decisão de extinção, findo mente, por mandatário através do sistema informático
o qual, e caso não tenha pago a quantia em dívida ou de suporte à atividade dos tribunais.
aderido a um plano de pagamento elaborado com o
auxílio de uma entidade reconhecida pelo Ministério Artigo 9.º
da Justiça e comunicado eletronicamente ao agente de
execução e ao Gabinete para a Resolução Alternativa [...]
de Litígios (GRAL), que integra a Direção-Geral da 1 - [...].
Política de Justiça, passa a estar incluído na lista pública 2 - Quando o requerente seja representado por man-
de execuções. datário, a decisão da secretaria sobre o requerimento que
2 - [...]. lhe haja sido apresentado nos termos do artigo anterior
3 - Cabe ao agente de execução, uma vez verificados é notificada por transmissão eletrónica de dados atra-
os pressupostos legais, proceder à inclusão do executado vés do sistema informático de suporte à atividade dos
na lista pública. tribunais.»
4 - O texto da notificação a que se refere o n.º 1
consta do anexo II à presente portaria, da qual faz parte 2 - O anexo da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março,
integrante. passa a ter a redação do anexo I da presente portaria, da
qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Artigo 3.º
[...]
Alteração à Portaria n.º 202/2011, de 20 de maio
1 - A lista pública de execuções é uma lista eletrónica
de dados, disponível na Internet através do endereço São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e
eletrónico de acesso público http://www.citius.mj.pt. 10.º da Portaria n.º 202/2011, de 20 de maio, que passam
2 - [...]: a ter a seguinte redação:
a) [...]; «Artigo 1.º
b) [...];
[...]
c) [...];
d) O número de processo executivo que esteve na 1 - A presente portaria visa regulamentar o quanti-
origem da execução frustrada e o tribunal onde a exe- tativo, as formas de pagamento e de cobrança e a dis-
cução foi distribuída; tribuição de valores referentes às remunerações das
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instituições públicas e privadas que prestam colabora- Código de Processo Civil, corresponde a um quinto de
ção à execução, de acordo com o n.º 8 do artigo 749.º UC quando sejam penhorados saldos de conta bancária
e o n.º 12 do artigo 780.º do Código de Processo Civil. existentes em nome do executado, sendo de um décimo
2 - As remunerações a que o número anterior se refere de UC quando não haja conta bancária ou saldos em
são despesas do processo da responsabilidade exclu- nome do executado ou quando, após bloqueio dos sal-
siva do exequente, não integrando nem os honorários dos, estes sejam desbloqueados.
e despesas do agente de execução, nem as custas da 2 - O pagamento pelo exequente da remuneração
execução, nem podendo ser reclamadas a título de cus- a que se refere o número anterior deve ser efetuado
tas de parte. após a comunicação, pela instituição, de inexistência
Artigo 2.º de conta ou saldo, após o desbloqueio dos saldos, ou
quando seja efetuada a penhora de saldos existentes em
[...] nome do executado.
A Câmara dos Solicitadores, na qualidade de entidade 3 - Após o pagamento referido no número anterior,
gestora do sistema informático de suporte à atividade o valor das despesas efetivas é entregue pelo agente
dos agentes de execução, centraliza a cobrança e a dis- de execução, automaticamente, por via eletrónica, à
tribuição dos valores devidos nos termos do n.º 8 do Câmara dos Solicitadores, especificando a instituição
artigo 749.º e do n.º 12 do artigo 780.º do Código de e o fundamento legal da despesa.
Processo Civil e da presente portaria. 4 - O comprovativo legal do valor pago é emitido
sempre em nome do exequente e remetido, pela Câmara
Artigo 3.º dos Solicitadores, para a morada do exequente ou do seu
mandatário, quando constituído, sendo que, neste último
Remuneração pelos serviços prestados caso, este envio é feito, preferencialmente, através da
na identificação do executado e dos seus bens
plataforma de notificações eletrónica disponível no sis-
1 - A remuneração devida pelos serviços prestados na tema informático de suporte à atividade dos tribunais.
identificação do executado e na identificação e locali-
zação dos seus bens às instituições públicas e privadas Artigo 7.º
que prestem colaboração à execução nos termos do [...]
artigo 749.º do Código de Processo Civil, corresponde
a metade de 1 unidade de conta processual (UC) pelo 1 - Os valores cobrados pela Câmara dos Solicita-
conjunto das pesquisas efetuadas. dores ao abrigo do artigo 3.º são entregues a cada uma
2 - O pagamento da remuneração a que se refere o das entidades referidas no número seguinte no último
número anterior é efetuado previamente à apresentação dia útil do terceiro mês de cada trimestre.
do requerimento executivo, nos termos do disposto no 2 - [...]:
n.º 6 do artigo 724.º do Código de Processo Civil.
3 - Quando o exequente esteja representado por a) [...];
mandatário, o pagamento é efetuado por via eletró- b) 50 % para o IGFEJ, I. P.;
nica, através da referência multibanco que é entregue c) [Anterior alínea d).];
no momento da submissão do requerimento executivo d) [Revogada].
através do sistema informático de suporte à atividade
dos tribunais, e: 3 - [...].
a) O valor pago é entregue automaticamente, por via Artigo 8.º
eletrónica, à Câmara dos Solicitadores; Pagamento pela penhora de saldos bancários
b) A Câmara dos Solicitadores emite por via eletró-
nica o comprovativo legal do valor pago, o qual fica 1 - Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitado-
disponível para consulta no histórico do processo. res em resultado da penhora dos saldos de conta bancá-
ria, nos termos do artigo 5.º, são entregues a cada uma
4 - Quando o exequente não esteja representado por das entidades referidas no número seguinte no último
mandatário, o pagamento é efetuado através da refe- dia útil do terceiro mês de cada trimestre.
rência multibanco que lhe é notificada pelo tribunal no 2 - [...]:
momento da entrega do requerimento executivo, apli- a) [...];
cando-se o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior. b) 50 % para o IGFEJ, I. P.;
5 - A referência multibanco referida no número ante- c) [Anterior alínea d).];
rior é disponibilizada ao tribunal, pela Câmara dos Soli- d) [Revogada].
citadores, através do sistema informático de suporte à
atividade dos tribunais, no momento da inserção do 3 - Os valores devidos pela penhora de saldos a cada
requerimento no referido sistema. uma das instituições legalmente autorizadas a receber
6 - O comprovativo legal é emitido em nome do depósitos bancários são pagos a estas tendo em consi-
exequente. deração a seguinte fórmula:
Artigo 5.º
Valor = (VC × 25 %) × PF/TP
Remuneração pelos serviços prestados
no âmbito da penhora de saldos bancários em que:
1 - A remuneração devida às instituições legalmente a) VC - valor cobrado no trimestre;
autorizadas a receber depósitos bancários que prestem b) PF - penhoras efetuadas;
colaboração à execução nos termos do artigo 780.º do c) TP - total de penhoras efetuadas no trimestre.
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Artigo 9.º b) A alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, o artigo 4.º, o
Pagamento pela informação
artigo 6.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, a alínea d)
de inexistência de conta ou saldo e pelo desbloqueio de saldos do n.º 2 do artigo 8.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º e o
artigo 11.º da Portaria n.º 202/2011, de 20 de maio.
1- Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores
em resultado da informação de inexistência de conta ou Artigo 5.º
saldo em nome do executado ou pelo desbloqueio de saldos
de conta bancária, nos termos do artigo 5.º, são entregues Aplicação no tempo
a cada uma das entidades referidas no número seguinte 1 - As Portarias n.os 312/2009 e 313/2009, ambas de
no último dia útil do terceiro mês de cada trimestre. 30 de março, nas redações dada pela presente portaria
2 - [...]: aplicam-se aos processos pendentes à data da sua entrada
a) 25 % para as instituições legalmente autorizadas em vigor.
a receber depósitos bancários que informaram a ine- 2 - A Portaria n.º 202/2011, de 20 de maio, na redação
xistência de conta ou saldo em nome do executado dada pela presente portaria apenas se aplica, no que respeita
ou que desbloquearam saldos, nos termos do número à remuneração pelos serviços prestados na identificação
seguinte; do executado e dos seus bens, aos processos iniciados a
b) 50 % para o IGFEJ, I. P.; partir da data da sua entrada em vigor.
c) [Anterior alínea d).]; 3 - A Portaria n.º 202/2011, de 20 de maio, na reda-
d) [Revogada]. ção dada pela presente portaria aplica-se, no que res-
peita à remuneração pelos serviços prestados no âmbito
3 - Os valores devidos a cada uma das instituições da penhora de depósitos bancários, aos atos praticados a
legalmente autorizadas a receber depósitos bancários partir da data da sua entrada em vigor, independentemente
que informou a inexistência de conta ou saldo em nome da data de início do processo.
do executado ou que desbloqueou saldos são pagos
tendo em consideração a seguinte fórmula: Artigo 6.º
Valor = (VC × 25 %) × ID/TID Entrada em vigor
em que: A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setem-
bro de 2013.
a) VC - valor cobrado no trimestre;
b) ID - informações prestadas de inexistência de conta A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira
ou saldo em nome do executado e desbloqueios de sal- da Cruz, em 20 de agosto de 2013.
dos efetuados;
c) TID - total, no trimestre, de informações prestadas ANEXO I
de inexistência de conta ou saldo em nome do executado
Texto da notificação do executado nos termos do n.º 1
e de desbloqueios de saldos efetuados. do artigo 750.º do Código de Processo Civil
Artigo 10.º (a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º
da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março)
[...]
1 - Para efeitos de verificação e conferência dos Fica ainda notificado de que:
valores entregues nos termos dos artigos anteriores, a a) Caso não seja paga a dívida (valor provisoriamente
Câmara dos Solicitadores assegura um acesso específico apurado em [indicar o valor]) ou indicados bens à penhora,
ao sistema informático de suporte à atividade dos agen- o processo vai ser extinto;
tes de execução a cada uma das entidades gestoras de b) Decorridos 10 dias após a extinção do processo, o
bases de dados e a cada uma das instituições legalmente seu nome vai ser incluído na lista pública de execuções
autorizadas a receber depósitos bancários que prestam publicada no sítio de Internet www.citius.mj.pt.;
colaboração à execução, a fim de poderem verificar os c) Poderá evitar a sua inclusão na lista pública:
dados estatísticos das consultas, bloqueios, penhoras ou
informações, atualizados semanalmente. i. Pagando o valor em dívida, utilizando para o efeito as
2 - Todas as entidades referidas no número anterior referências de pagamento constantes deste documento;
devem indicar à Câmara dos Solicitadores o número ii. Aderindo a um plano de pagamento elaborado com o
de identificação bancária para onde haja de ser trans- auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério
ferido o respetivo saldo, bem assim indicar se estão ou da Justiça para prestar apoio a pessoas sobre-endividadas
não sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, para (para aderir a um plano de pagamento da dívida pode diri-
efeitos de emissão do respetivo documento de suporte gir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Minis-
fiscal e contabilístico.» tério da Justiça para prestar apoio a sobre-endividados,
caso se encontre numa situação de sobre-endividamento
Artigo 4.º reconhecida por uma dessas entidades. Veja quem são
essas entidades e os seus contactos através da Internet,
Revogação
em www.dgpj.mj.pt, ou através do número de telefone
São revogadas: 217 924 000).
a) As alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 2.º e as alí- A presente notificação é enviada de acordo com
neas e) e f) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 312/2009, o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei
de 30 de março; n.º 201/2003, de 10 de setembro.
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ANEXO II formático onde se realiza a tramitação eletrónica dos pro-
cessos. Não se tratando de uma inovação relativamente ao
Texto da notificação de extinção que sucede na prática, passa a estar expressamente previsto
na regulamentação da tramitação eletrónica de processos.
(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º Em segundo lugar, importa referir uma alteração ao re-
da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março) gime da apresentação de peças processuais, nomeadamente
Fica pela presente notificado do seguinte: quando a dimensão do conjunto formado pela peça e os
documentos que a acompanham excede o limite de 3 Mb.
a) Não tendo sido indicados bens à penhora, a execução Nestas situações, e caso o limite seja excedido não pela
considera-se extinta nos termos do n.º 2 do artigo 750.º do dimensão da peça mas dos documentos que a acompanham,
Código de Processo Civil; a peça deve ser apresentada por via eletrónica, tal como já
b) Decorrido o prazo de 10 dias, o seu nome vai ser hoje sucede, mas devendo os documentos ser igualmente
incluído na lista pública de execuções publicada no sítio enviados por via eletrónica, em requerimentos sucessivos.
de Internet www.citius.mj.pt; Estes requerimentos, que não podem exceder o referido
c) Poderá evitar a sua inclusão na lista pública: limite de 3 Mb, devem ser apresentados no mesmo dia da
i. Pagando o valor em dívida, utilizando para o efeito as peça processual a que respeitam, ou, caso esta seja uma
referências de pagamento constantes deste documento; petição inicial ou outra peça que deva ser distribuída, até
ii. Aderindo a um plano de pagamento elaborado com o ao final do dia seguinte ao da distribuição.
auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério Outra inovação, decorrente diretamente do novo regime
da Justiça para prestar apoio a pessoas sobre-endividadas de citação edital previsto no Código de Processo Civil,
(para aderir a um plano de pagamento da dívida pode diri- prende-se com a definição do sítio da Internet onde é pu-
gir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Minis- blicado o anúncio relativo à citação edital, adotando-se
a solução até agora em vigor para as citações editais no
tério da Justiça para prestar apoio a sobre-endividados,
regime processual civil experimental, prevista na Portaria
caso se encontre numa situação de sobre-endividamento
n.º 1097/2006, de 13 de outubro.
reconhecida por uma dessas entidades. Veja quem são Por fim, procede-se à regulamentação do regime de
essas entidades e os seus contactos através da Internet, comunicações eletrónicas entre os tribunais e os agentes
em www.dgpj.mj.pt, ou através do número de telefone de execução, matéria até 1 de setembro de 2013 regulada
217 924 000). pelo Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de setembro, mas
A presente notificação é enviada de acordo com que, à luz da lógica subjacente ao novo Código de Processo
o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei Civil, deve naturalmente ser tratada no diploma que regula
n.º 201/2003, de 10 de setembro. a tramitação eletrónica de processos. Também aqui as alte-
rações introduzidas visam sobretudo refletir os inúmeros
desenvolvimentos que esta matéria sofreu nos últimos
Portaria n.º 280/2013 anos, não representando por isso uma solução inovadora
de 26 de agosto face à prática nos tribunais.
Uma última nota para referir que esta portaria regula-
A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, menta igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei
aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, implica n.º 29/2013, de 19 de abril, devendo a apresentação de um
necessariamente a revisão de um conjunto de matérias que acordo de homologação obtido em mediação ser efetuada,
procedem à sua regulamentação. quando realizada por via eletrónica, nos mesmos termos
É o caso da tramitação eletrónica de processos, até aqui que qualquer outra peça processual.
regulamentada pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de feve- Assim:
reiro. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 132.º, no n.º 5
As alterações ora introduzidas a esse regime não são do artigo 172.º, no n.º 1 do artigo 240.º e no n.º 8 do
muito significativas, até porque a utilização de sistemas artigo 552.º do Código de Processo Civil, aprovado pela
informáticos para a tramitação eletrónica de processos tem- Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e no n.º 2 do artigo 14.º
-se revelado, em Portugal, uma experiência bem sucedida, da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, manda o Governo, pela
com larga aceitação entre os profissionais forenses que Ministra da Justiça, o seguinte:
diariamente utilizam o sistema informático de suporte à
atividade dos tribunais.
CAPÍTULO I
No entanto, as inúmeras alterações sofridas pela Portaria
n.º 114/2008, de 6 de fevereiro, que incluíram inclusiva- Disposições gerais
mente alterações de sistematização, não facilitam a sua
leitura e interpretação. Motivo pelo qual se aproveita a Artigo 1.º
oportunidade para proceder à sua revogação, sendo subs- Objeto
tituída por uma nova portaria que, para além de proceder
às alterações ao regime decorrentes do novo Código de 1 - A presente portaria regula os seguintes aspetos da
Processo Civil, não sofre das vicissitudes sistemáticas que tramitação eletrónica dos processos judiciais nos tribunais
a Portaria n.º 114/2008 atualmente revela. de 1.ª instância:
Quanto às alterações agora introduzidas ao regime da a) Definição do sistema informático no qual é efetuada
tramitação eletrónica de processos judiciais, e para além a tramitação eletrónica de processos nos termos previstos
de alteração das remissões efetuadas para o Código de no Código de Processo Civil;
Processo Civil em função da alteração da numeração dos b) Apresentação de peças processuais e documentos por
artigos deste, importa desde logo referir a introdução de transmissão eletrónica de dados, nos termos dos n.os 1 a 3
uma norma que identifica claramente qual o sistema in- do artigo 144.º do Código de Processo Civil, incluindo a
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apresentação do requerimento de interposição de recurso, processo e prática de atos por magistrados judiciais, ma-
das alegações e contra-alegações de recurso e da recla- gistrados do Ministério Público e funcionários judiciais,
mação contra o indeferimento do recurso e a subida dos e para a prática de atos e consulta de processos por man-
recursos, nos termos dos artigos 643.º, 644.º, 646.º, 671.º, datários judiciais.
688.º e 696.º do Código de Processo Civil;
c) Apresentação de peças processuais e documentos CAPÍTULO II
pelos magistrados do Ministério Público nos processos em
que intervenham no exercício das competências previstas Apresentação de peças processuais e documentos
nas alíneas a), d), e), g) e o) do n.º 1 do artigo 3.º do Es-
tatuto do Ministério Público e no Livro II do Código da Artigo 4.º
Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
Apresentação de peças processuais
d) Comprovação do prévio pagamento da taxa de jus- e documentos por via eletrónica
tiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de
acordo com o n.º 4 do artigo 144.º e o n.º 4 do artigo 552.º 1 - A apresentação de peças processuais e documentos
do Código de Processo Civil; por transmissão eletrónica de dados dispensa a remessa
e) Designação de agente de execução que efetua a ci- dos respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos
tação, de acordo com a alínea g) do n.º 1 e os n.os 7 e 8 do da lei.
artigo 552.º do Código de Processo Civil; 2 - O disposto no número anterior não prejudica o dever
f) Distribuição por meios eletrónicos, prevista no ar- de exibição das peças processuais em suporte de papel e
tigo 204.º, no n.º 2 do artigo 207.º, do artigo 208.º e do dos originais dos documentos juntos pelas partes por trans-
n.º 2 do artigo 209.º do Código de Processo Civil; missão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine,
g) Prática de atos processuais por meios eletrónicos por designadamente, quando:
magistrados e funcionários judiciais;
h) Publicação do anúncio de citação edital em página a) Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças
informática de acesso público, nos termos do n.º 1 do ou dos documentos;
artigo 240.º do Código de Processo Civil; b) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura
i) Notificações por transmissão eletrónica de dados, nos dos documentos.
termos do artigo 248.º, do artigo 252.º e do artigo 255.º-A 3 - Nos processos em que intervenham no exercício das
do Código de Processo Civil; competências previstas nas alíneas a), d), e), g) e o) do
j) Consulta dos processos, nos termos do n.º 3 do ar- n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público e no
tigo 163.º do Código de Processo Civil; Livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Pri-
k) Organização no processo físico das peças eletrónicas;
l) Comunicações entre tribunais e entre estes e os agen- vativas da Liberdade, a apresentação de peças processuais
tes de execução. e documentos pelos magistrados do Ministério Público é
efetuada por transmissão eletrónica de dados, através do
2 - A presente portaria regula ainda a apresentação de sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
peças processuais e documentos por transmissão eletrónica
de dados, distribuição de processos por meios eletrónicos, Artigo 5.º
prática de atos processuais por meios eletrónicos por ma-
Sistema informático de suporte à atividade
gistrados e funcionários judiciais e notificações e comu- dos tribunais e registo de utilizadores
nicações por transmissão eletrónica de dados, de acordo
com o previsto no Livro II do Código da Execução das 1 - A apresentação de peças processuais e documentos
Penas e Medidas Privativas da Liberdade. por transmissão eletrónica de dados por mandatários judi-
ciais é efetuada através do sistema informático de suporte
Artigo 2.º à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://
citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos
Âmbito de aplicação e instruções aí constantes.
A regulamentação dos aspetos previstos no n.º 1 do 2 - O acesso ao sistema informático referido no número
artigo anterior aplica-se à tramitação eletrónica: anterior por advogados, advogados estagiários e solicita-
dores requer o seu registo junto da entidade responsável
a) Das ações declarativas cíveis, procedimentos cau- pela gestão dos acessos ao sistema informático.
telares e notificações judiciais avulsas, com exceção dos 3 - Após o registo previsto no número anterior, são
processos de promoção e proteção das crianças e jovens entregues os elementos secretos, pessoais e intransmissí-
em perigo e dos pedidos de indemnização civil ou dos veis que permitem o acesso à área reservada do sistema
processos de execução de natureza cível deduzidos no
informático de suporte à atividade dos tribunais.
âmbito de um processo penal;
b) Das ações executivas cíveis e de todos os incidentes Artigo 6.º
que corram por apenso à execução, sem prejuízo do pre-
visto em regulamentação específica do processo executivo. Formulários e ficheiros anexos
1 - A apresentação de peças processuais é efetuada atra-
Artigo 3.º vés do preenchimento de formulários disponibilizados no
Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais endereço eletrónico referido no artigo anterior, aos quais
se anexam:
1 - A tramitação eletrónica dos processos judiciais pre-
vista na presente portaria é efetuada no sistema informático a) Ficheiros com a restante informação legalmente exi-
de suporte à atividade dos tribunais. gida, conteúdo material da peça processual e demais infor-
2 - O sistema informático previsto no número anterior mação que o mandatário considere relevante e que não se
disponibiliza módulos específicos para a tramitação do enquadre em nenhum campo dos formulários; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2013 5161
b) Os documentos que devem acompanhar a peça pro- Artigo 10.º
cessual. Dimensão da peça processual
2 - Os formulários e os ficheiros anexos referidos na 1 - A peça processual, ou o conjunto da peça processual e
alínea a) do número anterior fazem parte, para todos os dos documentos, não pode exceder a dimensão de 3 Mb.
efeitos, da peça processual. 2 - Nos casos em que o limite previsto no número ante-
3 - As peças processuais e os documentos entregues nos rior seja excedido em virtude da dimensão da peça proces-
termos definidos no presente artigo devem ser assinados sual, a sua apresentação, bem como dos documentos que a
digitalmente através de certificado de assinatura eletrónica acompanhem, deve ser efetuada através dos meios previs-
que garanta de forma permanente a qualidade profissional tos no n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil.
do signatário. 3 - Nos casos em que o limite previsto no n.º 1 seja
4 - A assinatura referida no número anterior é efetuada excedido em virtude da dimensão dos documentos, a peça
no sistema eletrónico de suporte à atividade dos tribunais processual deve ser apresentada através do sistema infor-
no momento da apresentação da peça processual. mático de suporte à atividade dos tribunais, devendo os
5 - Podem ser entregues em suporte físico os docu- documentos, no mesmo dia, ser apresentados pela mesma
mentos: via, através de um único requerimento ou, quando tal não
seja possível por desrespeitar o limite previsto no n.º 1,
a) Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel através do menor número possível de requerimentos.
tenha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 4 - Quando a peça em causa seja uma petição inicial ou
50 g/m2; outro ato processual sujeito a distribuição, a apresentação
b) Em formatos superiores a A4. dos documentos prevista no número anterior deve ser efe-
tuada até ao final do dia seguinte ao da distribuição.
6 - A entrega dos documentos referidos no número ante- 5 - Os documentos previstos nos n.os 3 e 4 que, por
rior deve ser efetuada no prazo de cinco dias após o envio si só, desrespeitem o limite previsto no n.º 1 devem ser
dos formulários e ficheiros através do sistema informático apresentados pelos meios previstos no n.º 7 do artigo 144.º
de suporte à atividade dos tribunais. do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias após
a entrega da peça processual, juntamente com o respetivo
comprovativo de entrega disponibilizado pelo sistema
Artigo 7.º informático de suporte à atividade dos tribunais.
Preenchimento dos formulários 6 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 5, não devem ser
apresentados os duplicados ou cópias da peça processual
1 - Quando existam campos no formulário para a in- ou dos documentos.
serção de informação específica, essa informação deve ser
indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada Artigo 11.º
unicamente nos ficheiros anexos.
2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos Designação de agente de execução
formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece 1 - Quando, nos formulários, o autor designe agente de
a informação constante dos formulários, ainda que estes execução para efetuar a citação, este é notificado da desig-
não se encontrem preenchidos. nação, por via eletrónica, através do sistema informático
de suporte à atividade dos agentes de execução.
Artigo 8.º 2 - O agente de execução tem cinco dias após a notifica-
ção para declarar que não aceita a designação, nos termos
Formato dos ficheiros e documentos anexos do n.º 8 do artigo 552.º do Código de Processo Civil.
Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do artigo 6.º 3 - A não aceitação da designação pelo agente de execu-
devem ter o formato portable document format (.pdf). ção é efetuada no sistema informático de suporte à ativi-
dade dos agentes de execução e imediatamente notificada
Artigo 9.º ao autor, que é igualmente notificado para, em 10 dias,
indicar outro agente de execução, sob pena de a citação
Pagamento de taxa de justiça e benefício do apoio judiciário ser efetuada nos termos gerais.
1 - O prévio pagamento da taxa de justiça é comprovado
através da apresentação, por transmissão eletrónica de Artigo 12.º
dados, do documento comprovativo do prévio pagamento, Apresentação de peças processuais por mais de um mandatário
nos termos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º.
2 - O pedido ou a concessão do benefício do apoio 1 - Nos casos em que a peça processual deva ser assinada
judiciário são comprovados através da apresentação, por por mais do que um mandatário, deve seguir-se o seguinte
transmissão eletrónica de dados, dos correspondentes do- procedimento:
cumentos comprovativos, nos termos definidos para os a) Um dos mandatários procede à entrega da peça
restantes documentos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º. processual, assinando-a digitalmente através do sistema
3 - Quando a apresentação prevista nos números ante- informático de suporte à atividade dos tribunais (http://
riores não for possível, em virtude do disposto no n.º 1 do citius.tribunaisnet.mj.pt) e indicando, no formulário, os
artigo seguinte, o envio dos documentos comprovativos mandatários que igualmente a devem assinar;
deve ser efetuado nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do b) No prazo máximo de dois dias após a distribuição
artigo seguinte, sob pena de desentranhamento da petição do processo, no caso de requerimento, petição inicial ou
apresentada ou da aplicação das cominações previstas petição inicial conjunta, ou após a receção da peça proces-
nos artigos 570.º, e 642.º do Código de Processo Civil. sual enviada, nos demais casos, os mandatários indicados
5162 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2013
no formulário enviam, através do sistema informático de remetida eletronicamente através do sistema informático
suporte à atividade dos tribunais, uma declaração eletrónica de suporte à atividade dos tribunais.
de adesão à peça, assinada digitalmente.
2 - A apresentação de peça processual por mais de um CAPÍTULO III
mandatário através do sistema informático de suporte à Distribuição
atividade dos tribunais está dependente do registo prévio
de todos os mandatários que apresentam a peça, nos termos Artigo 16.º
do n.º 2 do artigo 5.º.
3 - Nos casos de não adesão por parte dos mandatários Distribuição por meios eletrónicos
indicados no formulário no prazo fixado na alínea b) do 1 - A distribuição de todos os atos processuais é efetuada
n.º 1, considera-se que a peça processual não foi apre- diariamente e de forma automática através do sistema
sentada e anula-se a respetiva distribuição nos casos de informático.
requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta. 2 - O sistema informático assegura a distribuição auto-
mática duas vezes por dia, às 9 e às 16 horas.
Artigo 13.º 3 - A distribuição automática através do sistema infor-
mático não obsta a que se proceda a uma classificação
Requisitos da transmissão eletrónica de dados manual prévia dos processos quando tal classificação não
O sistema informático de suporte à atividade dos tri- seja efetuada de forma automática.
bunais assegura:
Artigo 17.º
a) A certificação da data e hora de expedição;
b) A disponibilização ao utilizador de cópia da peça Tramitação da recusa de atos processuais eletrónicos
processual e dos documentos enviados com a aposição da 1 - Tendo sido efetuada a distribuição automática e
data e hora de entrega certificada; eletrónica ou tendo sido os atos processuais apresentados
c) A disponibilização ao utilizador de mensagem nos por transmissão eletrónica de dados, deve a secção de
casos em que não seja possível a receção, informando processos verificar os factos constantes das alíneas f) e h)
da impossibilidade de entrega da peça processual e dos do artigo 558.º do Código de Processo Civil.
documentos através do sistema informático. 2 - Havendo fundamento para a recusa deve a secção
de processos efetuar a notificação da mesma por via ele-
Artigo 14.º trónica.
3 - Sem prejuízo do benefício concedido ao autor nos
Ficheiro informático a solicitação do juiz termos do artigo 560.º do Código do Processo Civil, de-
Quando, nos casos previstos no n.º 8 do artigo 144.º do sentranha-se o ato processual decorrido que seja o prazo
Código de Processo Civil, o juiz solicite, ao abrigo do dis- para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, apôs
posto no n.º 5 do artigo 148.º do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado da decisão que confirme o não re-
ficheiro informático contendo as peças apresentadas em cebimento.
suporte de papel, este deve ser enviado através do sistema 4 - Nos casos em que se desentranhe um ato que tenha
informático de suporte à atividade dos tribunais. sido sujeito a distribuição, é anulado, imediatamente após
o desentranhamento, o registo da distribuição desse ato.
Artigo 15.º
Artigo 18.º
Recursos
Publicação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em
caso de recurso o processo é remetido eletronicamente A publicação dos resultados da distribuição diária por
através do sistema informático de suporte à atividade dos meio de pauta é efetuada no endereço eletrónico http://
tribunais ao tribunal superior, só podendo ser enviados em www.citius.mj.pt às 17 horas.
suporte de papel os documentos relevantes para a decisão
material da causa constantes do processo em suporte físico, CAPÍTULO IV
nos termos do artigo 28.º.
2 - Na apelação com subida em separado, o processo é Atos processuais de magistrados
remetido eletronicamente através do sistema informático e funcionários judiciais
de suporte à atividade dos tribunais ao tribunal superior,
devendo as partes indicar as peças do processo em suporte Artigo 19.º
físico de que pretendem certidão para instruir o recurso.
Atos processuais de magistrados em suporte informático
3 - Quando haja lugar a reclamação contra o indeferi-
mento do recurso, esta é remetida eletronicamente através 1 - Os atos processuais dos magistrados judiciais e dos
do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais magistrados do Ministério Público são sempre praticados
ao tribunal superior, só podendo ser enviados em suporte em suporte informático através do sistema informático de
de papel os documentos constantes do processo em suporte suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assina-
físico que devam instruir a reclamação. tura eletrónica qualificada ou avançada.
4 - O tribunal superior tem acesso ao processo em su- 2 - A assinatura eletrónica efetuada nos termos dos nú-
porte físico que inclui, nos termos do artigo 28.º, as peças meros anteriores substitui e dispensa para todos os efei-
e documentos relevantes para a decisão material da causa, tos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos
bem como à restante informação sobre o processo, que é processuais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2013 5163
Artigo 20.º Artigo 25.º
Requisito adicional de segurança Notificações eletrónicas
Para os efeitos previstos no artigo anterior, apenas 1 - As notificações por transmissão eletrónica de dados
podem ser utilizados os seguintes meios de assinatura são realizadas através do sistema informático de suporte
eletrónica: à atividade dos tribunais, que assegura automaticamente
a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico
a) Certificados de assinatura eletrónica qualificada emi- http://citius.tribunaisnet.mi.pt.
tidos no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do 2 - Quando o ato processual a notificar contenha do-
Estado; cumentos que apenas existam no processo em suporte
b) Certificados de assinatura eletrónica avançada espe- físico, deve ser enviada cópia dos mesmos ao mandatário,
cialmente emitidos para o efeito pelo Instituto de Gestão por carta registada dirigida ao seu escritório ou domicílio
Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.. escolhido, podendo igualmente ser notificado pessoal-
mente pelo funcionário quando se encontre no edifício
Artigo 21.º do tribunal.
3 - O disposto no presente capítulo aplica-se às noti-
Atos dos funcionários ficações enviadas pelo ou para o Ministério Público, no
exercício das competências resultantes das alíneas a), d),
1 - As notificações ou comunicações eletrónicas, as e), g) e o) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério
comunicações internas ou as remessas do processo para o Público.
juiz, Ministério Público ou outra secretaria ou secção do Artigo 26.º
mesmo tribunal realizadas pelos funcionários de justiça
são praticadas através do sistema informático de suporte Notificações eletrónicas entre mandatários
à atividade dos tribunais. 1 - O sistema informático de suporte à atividade dos
2 - Os atos referidos no número anterior não carecem de tribunais assegura, mediante indicação do mandatário no-
qualquer tipo de assinatura para serem válidos nem devem tificante, a notificação por transmissão eletrónica de dados
ser impressos, valendo apenas, para todos os efeitos legais, automaticamente apôs a apresentação de qualquer peça
a sua versão eletrónica. processual ou documentos através do sistema informático
de suporte à atividade dos tribunais.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o
Artigo 22.º mandatário notificante fica dispensado do envio de qual-
Consulta de informação por via eletrónica quer cópia ou duplicado à contraparte da peça processual
ou documento entregue através do sistema informático de
1 - Quando, no âmbito do processo, seja necessário suporte à atividade dos tribunais e de juntar aos autos docu-
consultar informação disponível eletronicamente da titula- mento comprovativo da data de notificação à contraparte.
ridade de serviços da Administração Pública, essa consulta 3 - Quando o ato processual a notificar contenha docu-
deve ser efetuada diretamente pelo tribunal por meios mentos entregues em suporte físico, nos termos do disposto
eletrónicos sempre que as condições técnicas o permitam. no n.º 5 do artigo 6.º ou do n.º 4 do artigo 10.º, deve ser
2 - A informação consultada nos termos do número disponibilizada cópia dos mesmos à contraparte, no prazo
anterior tem valor idêntico a uma certidão emitida pelo máximo de cinco dias, por um dos meios previstos no n.º 7
serviço competente, nos termos da lei. do artigo 144.º do Código de Processo Civil, aplicável com
as necessárias adaptações.
4 - A declaração feita pelo mandatário, nos formulários,
Artigo 23.º da data em que procedeu ou vai proceder ao envio dos do-
Assinatura dos autos e termos pelas partes, cumentos referidos no número anterior dispensa o envio de
seus representantes ou testemunhas documento comprovativo desse envio, sem prejuízo de o juiz
poder determinar a sua apresentação, caso a data declarada
Quando não for possível apor a assinatura eletrónica seja contestada ou exista outro motivo que o justifique.
aos autos e termos que, de acordo com os n.os 1 e 2 do 5 - Nos casos em que o mandatário declare, nos formu-
artigo 160.º do Código de Processo Civil, devem ser as- lários, que vai proceder ao envio da notificação à contra-
sinados pelas partes, seus representantes ou testemunhas, parte, esse envio deve ser feito no prazo máximo de um
estes são impressos e é-lhes aposta assinatura autógrafa, dia útil.
devendo a secretaria arquivar e conservar os originais no
processo correspondente. CAPÍTULO VI
Consulta eletrónica de processos
CAPÍTULO V
Artigo 27.º
Citação edital e notificações Consulta de processos por advogados e solicitadores
Artigo 24.º 1 - A consulta de processos por parte de advogados e
solicitadores é efetuada:
Citação edital
a) Relativamente às peças e documentos existentes
O anúncio relativo à citação edital previsto no ar- em suporte eletrónico, através do sistema informático de
tigo 240.º do Código de Processo Civil é publicado no sítio suporte à atividade dos tribunais, com base no número
da Internet de acesso público com o endereço eletrónico identificador de processo; ou
http://www.citius.mi.pt. b) Junto da secretaria.
5164 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2013
2 - O acesso ao sistema informático de suporte à ativi- enviar a certidão para o tribunal onde o referido processo
dade dos tribunais para efeitos de consulta de processos foi distribuído.
requer o prévio registo dos advogados e solicitadores, nos 2 - O envio da certidão é efetuado, sempre que possí-
termos do n.º 2 do artigo 5.º vel, através do sistema informático, com a indicação do
3 - À consulta eletrónica de processos aplicam-se as processo a que se destina e de quem requereu a certidão.
restrições de acesso e consulta inerentes ao segredo de
justiça e as previstas no artigo 164.º do Código de Pro-
cesso Civil. Artigo 30.º
Comunicação de atos entre serviços judiciais
CAPÍTULO VII 1 - A transmissão de quaisquer mensagens entre serviços
judiciais e a expedição ou devolução de cartas precató-
Organização do processo rias deve ser efetuada, sempre que possível, através do
sistema informático, sem prejuízo do disposto no n.º 5
Artigo 28.º do artigo 172.º do Código de Processo Civil quanto aos
atos urgentes.
Peças processuais e documentos em suporte físico
2 - Nos casos previstos no artigo 175.º do Código de
1 - Quando sejam produzidos, enviados ou recebidos Processo Civil, não sendo possível o exame do autógrafo,
através do sistema informático de suporte à atividade dos planta, desenho ou gráfico em virtude do seu envio digital
tribunais, as peças, autos e termos do processo que não se- ou através de reprodução fotográfica digital, este é reme-
jam relevantes para a decisão material da causa não devem tido com a carta por via postal registada.
constar do processo em suporte físico, estando disponíveis
para consulta nos termos do artigo anterior.
2 - O juiz define, para efeitos do número anterior, quais Artigo 31.º
as peças, autos e termos do processo que considera como Comunicação entre os tribunais e os agentes de execução
não sendo relevantes para a decisão material da causa,
devendo ter em consideração, designadamente: 1 - As comunicações entre os tribunais e os agentes de
execução, incluindo notificações, envio de documentos ou
a) Requerimentos para alteração da marcação de qualquer outra mensagem do tribunal dirigida ao agente
audiência de julgamento; de execução ou do agente de execução dirigida ao pro-
b) Despachos de expediente, que visem atos de mera cesso, à secretaria ou destinada ao juiz ou ao magistrado
gestão processual, tais como: do Ministério Público, são efetuadas através do sistema
i) Despachos que ordenem a citação ou notificação das informático de suporte à atividade dos tribunais e do sis-
partes; tema informático de suporte à atividade dos agentes de
ii) Despachos de marcação de audiência julgamento; execução, respetivamente.
iii) Despachos de remessa de um processo ao Ministério 2 - A utilização dos sistemas informáticos referidos no
Público; número anterior deve garantir o registo das comunicações
iv) Despachos de realização de diligências entre servi- efetuadas, com identificação do respetivo emissor e des-
ços, nomeadamente órgãos de polícia criminal, conserva- tinatário, data de transmissão e número de processo a que
tórias de registos, Instituto Nacional de Medicina Legal e a transmissão se refere.
Ciências Forenses, I. P., Direção-Geral de Reinserção e Ser- 3 - Os documentos apresentados pelo agente de execu-
viços Prisionais e Direção-Geral da Segurança Social; ção nos termos do n.º 1 têm a força probatória dos originais,
v) Vistos em fiscalização e em correição; nos termos definidos para as certidões, sem prejuízo de
o juiz poder determinar a apresentação dos originais, nos
c) Aceitação da designação do agente de execução para termos da lei.
efetuar a citação;
d) Comunicações internas;
e) Certidões negativas resultantes da consulta às bases CAPÍTULO IX
de dados de serviços da Administração Pública através de Disposições específicas aplicáveis aos processos
meios eletrónicos; da competência dos tribunais e juízos
f) Atos próprios, comunicações ou notificações do de execução de penas
agente de execução.
Artigo 32.º
CAPÍTULO VIII Disposições aplicáveis
Comunicações entre tribunais e entre tribunais Aos processos da competência dos tribunais ou juí-
e agentes de execução zos de execução das penas são aplicáveis as disposições
da presente portaria, com as especificidades previstas no
Artigo 29.º presente capítulo.
Certidões
Artigo 33.º
1 - A passagem de certidões de termos e atos prevista no Processo único de recluso
n.º 1 do artigo 170.º do Código de Processo Civil, quando
tenha por fim a junção das mesmas a processo judicial 1 - Quando for recebida no tribunal de execução das
pendente, é efetuada eletronicamente, devendo a secretaria penas comunicação de aplicação de pena ou medida pri-
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2013 5165
vativa da liberdade, nos termos do artigo 25.º-D, é dis- c) Crime ou crimes imputados, identificados pelas de-
tribuído e autuado o processo único de recluso, se ainda signações dos tipos legais e pelas disposições legais onde
não existir. estão previstos;
2 - Os demais processos e incidentes relativos ao mesmo d) Medida de coação aplicada.
recluso são apensados aos autos referidos no número an-
terior. 4 - Sempre que necessário, os dados referidos nos n.os 2
3 - Os autos referidos no n.º 1 são reabertos sempre que e 3 são preenchidos previamente pelo oficial de justiça.
o tribunal o entender conveniente ou quando dê entrada 5 - À comunicação são anexados os ficheiros contendo
expediente a que não deva corresponder forma de processo a sentença e o cômputo da pena homologado ou o despa-
ou incidente autónomo. cho de aplicação da medida de coação, respetivamente.
6 - Quando não seja possível o envio dos documentos
referidos no número anterior por via eletrónica ou quando
Artigo 34.º estes estejam sujeitos a segredo de justiça, o envio é feito
Publicação dos resultados da distribuição em suporte físico, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4.
O disposto no artigo 18.º não é aplicável aos processos
da competência dos tribunais ou juízos de execução das CAPÍTULO X
penas. Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º Artigo 36.º
Comunicação da sentença e da aplicação de medida de coação Envio do processo ao juiz de círculo
1 - As comunicações previstas no artigo 477.º do Código Quando haja lugar à prática de atos pelo juiz de círculo,
de Processo Penal são realizadas pela secretaria judicial, o processo é remetido eletronicamente através do sistema
a requerimento do Ministério Público, por transmissão informático de suporte à atividade dos tribunais, só po-
eletrónica de dados, nos termos dos números seguintes. dendo ser enviados em suporte de papel os documentos
2 - São transmitidos os seguintes dados: relevantes para a decisão material da causa constantes do
a) Número do processo; processo em suporte físico, nos termos do artigo 28.º, desde
b) Identificação do condenado; que o juiz o determine.
c) Crime ou crimes pelos quais houve condenação,
identificados pelas designações dos tipos legais e pelas Artigo 37.º
disposições legais onde estão previstos; Norma revogatória
d) Pena ou penas aplicadas na sentença;
São revogadas as Portarias n.os 114/2008, de 6 de feve-
e) Datas calculadas e homologadas nos termos dos n.os 2,
reiro, e 1097/2006, de 13 de outubro.
3 e 4 do artigo 477.º do Código de Processo Penal.
Artigo 38.º
3 - Quando for aplicada ao arguido prisão preventiva ou
Entrada de vigor
internamento preventivo são transmitidos ao tribunal de
execução das penas e aos serviços prisionais os seguintes A presente portaria entra em vigor a 1 de setembro de
dados: 2013.
a) Número do processo; A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira
b) Identificação do arguido; da Cruz, em 21 de agosto de 2013.
5166 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2013
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