Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 278-C/2014
- Data
- 2014-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3063 palavras)
Portaria n.º 278-C/2014
sob compromisso de honra, como se encontram verificadas
as suas condições para ser beneficiário da tarifa social, de 29 de dezembro
de acordo com o modelo previsto no anexo I à presente
O Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, veio
portaria.
criar a tarifa social de fornecimento de energia elétrica
3 — Nas situações previstas no número anterior e desde a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.
que verificadas as condições de atribuição previstas no Com a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 172/2014,
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de de- de 14 de novembro, procedeu-se ao alargamento dos cri-
zembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de térios de elegibilidade, quer por via da inclusão dos be-
novembro, o comercializador de energia elétrica solicita neficiários de todos os escalões do abono de família e da
ao operador da rede de distribuição em BT, em prazo não pensão social de velhice, quer através da criação do critério
superior a cinco dias úteis, a aplicação do desconto previsto do rendimento anual máximo.
no artigo 3.º do referido decreto-lei. No que respeita aos procedimentos, os modelos e às
4 — Verificando-se o disposto no número anterior, o demais condições necessárias à atribuição, aplicação e
operador da rede de distribuição em BT repercute, a partir manutenção da tarifa social, atualmente previstos na Por-
do ciclo de faturação imediatamente seguinte à receção do taria n.º 1334/2010, de 31 de dezembro, cumpre proceder à
pedido o desconto aplicável na tarifa de acesso de redes sua adaptação, de forma a incluir a Autoridade Tributária e
devida pelo comercializador de energia elétrica, salvo no Aduaneira, que, com a introdução do critério do rendimento
caso de identificar alguma irregularidade no processo de anual máximo, passa a desempenhar um papel fundamental
atribuição da tarifa social. na atribuição da tarifa social de eletricidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 29 de dezembro de 2014 6420-(7)
O Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, veio, Artigo 2.º
por outro lado, estabelecer um procedimento alterna- Procedimento de atribuição e confirmação da tarifa social
tivo para apresentação do pedido de reconhecimento de
elegibilidade que dispensa a interação do comercializa- 1 — O pedido de atribuição da tarifa social é efetuado
dor com as entidades da segurança social competentes através dos meios disponibilizados para o efeito pelos
e ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, prevendo-se comercializadores de energia elétrica, devendo ser assegu-
a possibilidade de o cliente promover o contacto com rada a possibilidade de solicitação por via eletrónica, sem
prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo.
estas entidades e apresentar os comprovativos de que é
2 — O cliente deve, no momento da formulação do
beneficiário de alguma das prestações sociais previstas pedido previsto no número anterior, autorizar o comercia-
no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, lizador de energia elétrica e o operador da rede de distri-
de 28 de dezembro, na sua atual redação, ou de que o buição de energia elétrica em baixa tensão (BT) a efetuar
seu rendimento é inferior ao limite referido no n.º 3 do o tratamento dos dados relativos à tarifa social.
mesmo artigo. 3 — O processo de confirmação, pelos comercializado-
Neste contexto, vem a presente portaria estabelecer res de energia elétrica, da situação dos respetivos clientes,
os referidos procedimentos e condições de atribuição, no que respeita ao benefício de alguma das prestações
aplicação e manutenção da tarifa social, definindo quer sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei
a articulação dos comercializadores e das entidades da n.º 138-A/2010, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014,
segurança social e da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 14 de novembro, ou à obtenção de rendimento inferior
quer os termos da apresentação do pedido pelo cliente, sem ao limite referido no n.º 3 do mesmo artigo, para efei-
intervenção do respetivo comercializador. tos de atribuição da tarifa social, é efetuado através de
Sendo preocupação do Governo garantir que a im- meios eletrónicos, a disponibilizar pelas instituições de
segurança social competentes e pela Autoridade Tributá-
plementação dos procedimentos não irá constituir um
ria e Aduaneira e formalizado em protocolo a estabelecer
obstáculo à regular aplicação do regime aprovado pelo entre o Instituto de Segurança Social, I. P., o Instituto de
Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, prevê-se Informática, I. P., do Ministério da Solidariedade, Emprego
ainda uma solução transitória que permitirá aos clientes e Segurança Social, a Autoridade Tributária e Aduaneira e
dirigir ao comercializador o pedido de reconhecimento a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), devendo
de elegibilidade e de atribuição de tarifa social, ainda que este acompanhar a devida notificação à Comissão Nacional
as referidas entidades se encontrem em fase de adaptação de Proteção de Dados.
dos seus próprios procedimentos internos. 4 — As instituições de segurança social e a Autoridade
Esta mesma preocupação determinou, por outro lado, Tributária e Aduaneira prestam a informação solicitada,
a fixação, a título transitório, pelo referido decreto-lei, do através de meios eletrónicos, pelos comercializadores de
valor correspondente ao rendimento anual máximo consi- energia elétrica em prazo não superior a cinco dias úteis
derado em 2015 e dos fatores k e P, previstos nos n.os 6 e após a receção da referida solicitação.
11 do artigo 2.º do mesmo diploma, os quais não carecem 5 — Após confirmação junto das instituições de se-
de qualquer alteração. gurança social competentes e da Autoridade Tributária
Assim: e Aduaneira de que o cliente é beneficiário de alguma
das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado
Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alte- pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, ou de
rado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, que o seu rendimento é inferior ao limite referido no n.º 3
manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do do mesmo artigo, o comercializador de energia elétrica
Orçamento, em substituição da Ministra de Estado e das solicita, por via eletrónica, ao operador da rede de distri-
Finanças, e pelos Ministros do Ambiente, Ordenamento buição em BT, em prazo não superior a cinco dias úteis
do Território e Energia, e da Solidariedade, Emprego e após a receção da informação prevista no número anterior,
Segurança Social, o seguinte: a aplicação do desconto previsto no artigo 3.º do Decreto-
-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo
Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro.
6 — A partir do ciclo de faturação imediatamente se-
Objeto e âmbito
guinte à receção da comunicação prevista no número an-
1 — A presente portaria estabelece os procedimentos e terior, o operador da rede de distribuição em BT repercute,
as demais condições necessários à atribuição, aplicação e por referência ao cliente beneficiário da tarifa social, o
manutenção da tarifa social estabelecida no Decreto-Lei desconto aplicável na tarifa de acesso de redes devida
n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto- pelo comercializador de energia elétrica, salvo no caso de
-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro. identificar alguma irregularidade no processo de atribui-
ção da tarifa social, nomeadamente por não se encontrar
2 — As normas relativas aos procedimentos previstos no
verificado o requisito estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do
número anterior não são aplicáveis às Regiões Autónomas Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado
dos Açores e da Madeira, sendo os atos e procedimentos pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro.
necessários à execução do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 7 — Nos casos em que o cliente requer às instituições de
28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de segurança social competentes ou à Autoridade Tributária e
14 de novembro, definidos pelas entidades das respetivas Aduaneira, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei
administrações regionais com atribuições e competências n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-
nas matérias em causa. -Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, o comprovativo da
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sua condição de beneficiário de alguma das prestações so- Comerciais e no Regulamento Tarifário do setor elétrico,
ciais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei, tendo em consideração o estabelecido nos artigos 3.º e 4.º
ou de que o seu rendimento é inferior ao limite referido no do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 3 do mesmo artigo, respetivamente, aplica-se o disposto n.º 172/2014, de 14 de novembro.
no presente artigo com as seguintes adaptações:
a) Os comprovativos emitidos pelas instituições de se- Artigo 6.º
gurança social competentes e pela Autoridade Tributária Disposições finais
e Aduaneira seguem os modelos previstos nos anexos I e
1 — Os comercializadores de energia elétrica comuni-
II da presente portaria;
cam aos clientes fornecidos em BT normal até 6,9 kVA, até
b) A contagem do prazo previsto no n.º 5 conta-se da
entrega, pelo cliente ao respetivo comercializador, de um 31 de março de 2015, a informação prevista no artigo 8.º do
dos comprovativos previstos referidos na alínea anterior. Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, através
dos respetivos sítios na Internet e em documentação que
Artigo 3.º
integre ou acompanhe as faturas enviadas aos clientes.
Certificação das entidades autorizadas a confirmar a situação 2 — Os meios eletrónicos previstos nos artigos 2.º, 3.º e
dos clientes junto das instituições de segurança social 4.º são disponibilizados pelas instituições de segurança so-
1 — A DGEG garante o fornecimento às instituições de cial competentes e pela Autoridade Tributária e Aduaneira,
segurança social competentes e à Autoridade Tributária e até 31 de maio de 2015, permitindo o acesso às mesmas
Aduaneira da informação, permanentemente atualizada, e aos comercializadores de energia elétrica e respetivos
por meios eletrónicos, relativa aos comercializadores de agentes, representantes e comissários.
energia elétrica, enquanto entidades autorizadas a consultar 3 — Para efeitos de atribuição ou manutenção da apli-
a situação dos clientes enquanto beneficiários de alguma cação da tarifa social, presume-se que a morada indicada
das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do pelas instituições de segurança social competentes ou pela
Decreto-Lei n.º 138-A/2010, alterado pelo Decreto-Lei Autoridade Tributária e Aduaneira corresponde ao local de
n.º 172/2014, de 14 de novembro, ou se o seu rendimento consumo identificado no contrato de fornecimento e à re-
é inferior ao limite referido no n.º 3 do mesmo artigo. sidência permanente do beneficiário de alguma das presta-
2 — O processo referido no número anterior é for- ções sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei
malizado no protocolo referido no artigo 2.º da presente n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-
portaria. -Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, ou do rendimento
anual elegível para efeitos do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 4.º 4 — A verificação do cumprimento dos procedimentos
relativos à aplicação da tarifa social cabe à ERSE no quadro
Manutenção da tarifa social das suas atribuições e competências estatutárias, bem como
1 — Os comercializadores de energia elétrica solicitam, das competências que lhe estão atribuídas pela legislação
através de meios eletrónicos, às instituições de segurança do setor elétrico, designadamente pelos artigos 2.º-A e
social competentes e à Autoridade Tributária e Aduaneira, 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, alterado pelo Decreto-
em setembro de cada ano, a atualização, para cada um dos -Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, de acordo com
respetivos clientes, da informação que lhes tenha sido os procedimentos estabelecidos nos seus regulamentos,
prestada para efeitos de atribuição da tarifa social. designadamente no Regulamento de Relações Comerciais
2 — As instituições de segurança social competentes e a e no Regulamento Tarifário do setor elétrico.
Autoridade Tributária e Aduaneira comunicam, através de
meios eletrónicos, ao comercializador de energia elétrica a Artigo 7.º
informação solicitada nos termos do número anterior, em Disposições transitórias
prazo não superior a cinco dias úteis após a receção do
pedido efetuado nos termos do número anterior. 1 — Até que se verifique a disponibilização dos meios
3 — O comercializador de energia elétrica comunica, eletrónicos referidos no n.º 2 do artigo anterior, todas as
por via eletrónica, ao operador da rede de distribuição em comunicações entre os comercializadores de energia elé-
BT, em prazo não superior a cinco dias úteis após a receção trica e as instituições de segurança social competentes e
da informação prevista no número anterior, os clientes que ou a Autoridade Tributária e Aduaneira devem efetuar-se
não observam os critérios de elegibilidade para manutenção por escrito, através dos meios equivalentes que garantam
da tarifa social. o cumprimento dos prazos legais, o correto tratamento
4 — No ciclo de faturação imediatamente seguinte à da informação dos clientes finais e a transparência do
receção da comunicação prevista no número anterior, o procedimento.
operador da rede de distribuição em BT cessa a aplicação 2 — A implementação dos modelos e procedimentos
do desconto em causa. previstos na presente portaria não obsta à operacionali-
zação do regime de atribuição da tarifa social de ener-
Artigo 5.º gia elétrica, devendo, a título transitório e se necessário,
admitir-se, para os efeitos dos n.os 2 e 5 do artigo 6.º do
Procedimentos entre entidades do setor elétrico
Decreto-Lei n.º 138-A/2010, alterado pelo Decreto-Lei
O financiamento dos custos, a sua comunicação entre n.º 172/2014, de 14 de novembro, e quando esteja em causa
operadores, bem como os procedimentos de pagamento a demonstração de rendimento anual máximo inferior ao
entre as entidades do setor elétrico são definidos nos regu- limite referido no n.º 3 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei,
lamentos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéti- a apresentação de declaração do cliente, sob compromisso
cos (ERSE), nomeadamente no Regulamento de Relações de honra, como se encontram verificadas as suas condições
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para ser beneficiário da tarifa social, de acordo com o tificação fiscal) [...], titular do cartão de cidadão/bilhete
modelo previsto no anexo III à presente portaria. de identidade n.º [...], residente em [...], é beneficiário de
3 — Nas situações previstas no número anterior e desde prestação social indicada no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-
que verificadas as condições de atribuição previstas no -Lei n.º.../..., de... de...
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de de-
zembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de ANEXO II
novembro, o comercializador de energia elétrica solicita
ao operador da rede de distribuição em BT, em prazo não [a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 2.º]
superior a cinco dias úteis, a aplicação do desconto previsto
no artigo 3.º do referido decreto-lei. Declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira
4 — Verificando-se o disposto no número anterior, o
operador da rede de distribuição em BT repercute, a partir A Autoridade Tributária e Aduaneira declara, para
do ciclo de faturação imediatamente seguinte à receção do efeitos de atribuição da tarifa social de fornecimento de
pedido o desconto aplicável na tarifa de acesso de redes energia elétrica estabelecida no Decreto-Lei n.º .../..., de...
devida pelo comercializador de energia elétrica, salvo no de que [nome completo do beneficiário], NISS (n.º de
caso de identificar alguma irregularidade no processo de identificação de segurança social) [...], NIF (n.º de identi-
atribuição da tarifa social. ficação fiscal) [...], titular do cartão de cidadão/bilhete de
5 — Os atuais beneficiários da tarifa social de energia identidade n.º [...], residente em [...], tem um rendimento
elétrica continuam a beneficiar da mesma, passando a estar anual inferior ao rendimento anual máximo no respetivo
sujeitos ao procedimento de verificação dos requisitos de domicílio fiscal, estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º do
elegibilidade previsto no n.º 1 do artigo 4.º Decreto-Lei n.º.../..., de... de...
Artigo 8.º ANEXO III
Revogação
[a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º]
A presente portaria revoga a Portaria n.º 1334/2010, de
31 de dezembro.
Declaração do cliente
Artigo 9.º ... (nome, número de documento de identificação e mo-
Entrada em vigor rada) declara, sob compromisso de honra, que, para efeitos
de atribuição da tarifa social de fornecimento de energia
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao elétrica estabelecida no Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de
da sua publicação. 28 de dezembro, alterado Decreto-Lei n.º 172/2014, de
Em 26 de dezembro de 2014. 14 de novembro:
O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (em a) É beneficiário de prestação social indicada no n.º 2
substituição da Ministra de Estado e das Finanças) Hélder do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de
Manuel Gomes dos Reis. — O Ministro do Ambiente, dezembro, alterado Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de
Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lo- novembro/tem um rendimento anual inferior ao rendimento
pes Moreira da Silva. — O Ministro da Solidariedade, anual máximo no respetivo domicílio fiscal, estabelecido
Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de
Soares. 28 de dezembro, alterado Decreto-Lei n.º 172/2014, de
14 de novembro;
ANEXO I b) Tem pleno conhecimento de que a prestação de fal-
sas declarações constitui contraordenação ao abrigo do
[a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 2.º] artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de de-
zembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de
Declaração da Instituição Social competente novembro;
[Instituição de segurança social competente] declara, c) A prestação de falsas declarações implica a reposição
para efeitos de atribuição da tarifa social de fornecimento dos montantes associados ao benefício da tarifa social.
de energia elétrica estabelecida no Decreto-Lei n.º.../..., [Local], [data],
de... de que [nome completo do beneficiário], NISS (n.º de
identificação de segurança social) [...], NIF (n.º de iden- [Assinatura]
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