Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 276/2023
- Data
- 2023-09-06
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1453 palavras)
Portaria n.º 276/2023
de 6 de setembro
Sumário: Procede à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere,
Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela e aprova o seu Regulamento
Interno.
O Decreto-Lei n.º 289/2009, de 8 de outubro, procedeu à criação, entre outros, do Julgado de
Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande
e Penela.
Em 27 de maio de 2021 foi celebrado um novo protocolo alusivo à instalação, organização e
funcionamento deste Julgado de Paz, que revogou o anterior protocolo de 2009.
Assim, estando a instalação do referido Julgado de Paz dependente da aprovação e publica-
ção da portaria prevista no artigo 12.º do supracitado Decreto-Lei n.º 289/2009, importa, pois, dar
cumprimento a essa previsão legal. Neste contexto, a presente portaria procede à instalação do
Julgado de Paz dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e
Penela, que abrange todas as freguesias destes concelhos, e aprova o seu Regulamento Interno,
definindo as suas composição, organização e regras de funcionamento.
Foram ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Sindicato dos Juízes de Paz, o Conselho
Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Exe-
cução, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias,
o Município de Figueiró dos Vinhos e o Município de Pedrógão Grande.
Foi promovida a audição do Município de Alvaiázere, do Município de Ansião, do Município de
Penela e da Ordem dos Notários.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, ao abrigo do disposto no
n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, e
no uso da competência delegada pela Ministra da Justiça nos termos do Despacho n.º 7122/2022,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos
de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela, e aprova o seu Regula-
mento Interno.
Artigo 2.º
Instalação
1 — É instalado o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião,
Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela.
2 — A instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião,
Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela considera-se efetuada com a entrada em funcio-
namento da secção de Figueiró dos Vinhos, que ocorre até ao 30.º dia seguinte ao da entrada em
vigor da presente portaria.
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Artigo 3.º
Regulamento Interno
É aprovado o Regulamento Interno do Julgado de Paz dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião,
Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela, constante do anexo à presente portaria, da qual
faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Jorge Albino Alves Costa, em 1 de setembro de
2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO AGRUPAMENTO DOS CONCELHOS DE ALVAIÁZERE,
ANSIÃO, FIGUEIRÓ DOS VINHOS, PEDRÓGÃO GRANDE E PENELA
Artigo 1.º
Composição e organização
1 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos
Vinhos, Pedrógão Grande e Penela é composto por uma secção que fica situada em Figueiró dos
Vinhos.
2 — No Julgado de Paz exerce funções um juiz de paz, com possibilidade de extensão a dois
juízes de paz, nos termos previstos no Protocolo celebrado em 27 de maio de 2021 entre o Ministério
da Justiça e os Municípios de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela.
3 — No Julgado de Paz prestam serviço os mediadores que integram a lista referida no n.º 1
do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, após
admissão no âmbito do procedimento de seleção de mediadores de conflitos habilitados a prestar
serviços de mediação neste Julgado de Paz.
4 — A composição dos serviços de atendimento e de apoio administrativo do Julgado de Paz
é determinada nos termos do Protocolo a que se refere o n.º 2.
5 — O local da secção de Figueiró dos Vinhos do Julgado de Paz é definido por acordo entre
a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) e os Municípios de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos
Vinhos, Pedrógão Grande e Penela.
6 — Os horários de atendimento e de funcionamento do Julgado de Paz são definidos por
acordo entre a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) e os Municípios de Alvaiázere, Ansião,
Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz, nos
termos previstos no Protocolo referido nos n.os 2 e 4, podendo ser alterados pela mesma forma,
tendo em vista a maximização da satisfação dos interesses das populações.
Artigo 2.º
Gestão e coordenação do Julgado de Paz
1 — A gestão, a coordenação e representação do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que
para o efeito for designado pelo Conselho dos Julgados de Paz.
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2 — O juiz de paz coordenador é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo juiz
de paz indicado pelo Conselho dos Julgados de Paz.
Artigo 3.º
Distribuição de serviço
1 — Os processos são distribuídos aos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com
igualdade, do serviço do Julgado de Paz.
2 — Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador que intervém na mediação é
efetuada de forma a garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação.
Artigo 4.º
Serviço de atendimento
1 — O serviço de atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito
ou em Solicitadoria.
2 — Compete ao serviço de atendimento:
a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e compe-
tências do Julgado de Paz e respetiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e
a mediação;
b) Receber os requerimentos e as contestações apresentados pelos interessados;
c) Reduzir a escrito os pedidos verbalmente apresentados;
d) Designar os mediadores, nos termos da lei;
e) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação.
Artigo 5.º
Serviço de mediação
1 — O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer interessado, a mediação como forma
alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de
Paz, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 21/2007, de 12 de junho.
2 — Compete ao serviço de mediação:
a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e
o objetivo da mediação, bem como as sessões de mediação;
b) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a imediata homologação pelo juiz de paz,
quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respetiva;
c) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos serviços de mediação dos julgados de
paz e demais legislação conexa.
Artigo 6.º
Serviço de apoio administrativo
Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário
ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:
a) Proceder à distribuição dos processos entrados;
b) Proceder às citações e notificações;
c) Receber e expedir correspondência;
d) Manter organizado o registo contabilístico relativo à arrecadação de receitas pelo Julgado
de Paz, reportando à Direção-Geral da Política de Justiça a informação que lhe seja solicitada nesta
matéria, com a periodicidade definida por despacho do diretor-geral da Política de Justiça;
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e) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efetuadas por mediador, reportando
à Direção-Geral da Política de Justiça a informação que lhe seja solicitada nesta matéria;
f) Manter organizado o inventário;
g) Manter organizado o arquivo de documentos;
h) Manter atualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos serviços de atendimento
e de apoio administrativo;
i) Apoiar a atividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.
Artigo 7.º
Coordenação dos serviços
O juiz de paz pode designar um coordenador responsável pela coordenação dos serviços de
atendimento, de apoio administrativo e de mediação.
Artigo 8.º
Competências do Ministério da Justiça e dos Municípios de Alvaiázere,
Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela
As competências do Ministério da Justiça e dos Municípios de Alvaiázere, Ansião, Figueiró
dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela são definidas no protocolo celebrado entre as partes, em
27 de maio de 2021.
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