Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 276/2022
- Data
- 2022-11-14
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1661 palavras)
Portaria n.º 276/2022
de 14 de novembro
Sumário: A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano
de Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a cunhar e a comercializar uma
moeda de coleção.
No âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a Imprensa Nacional-
-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é autorizada a cunhar uma moeda de coleção comemorativa alusiva
ao Bicentenário da Constituição de 1822.
No presente ano celebra-se o bicentenário da aprovação da Constituição Portuguesa de 1822
em 23 de setembro. Trata-se do mais antigo texto constitucional português, com o qual se procurou
pôr fim ao absolutismo inaugurando uma monarquia constitucional, e que consagrou a separação
dos poderes legislativo, executivo e judicial e o regime de direitos e liberdades de todos os cida-
dãos, pelo qual ainda hoje a República Portuguesa se rege. O seu 200.º aniversário é, assim, um
aniversário da maior relevância para o Portugal democrático de hoje, que merece ser assinalado
com a emissão comemorativa de uma moeda de coleção.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de
coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação
atual, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua
redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência
delegada, nos termos da alínea c) do n.º 4 do Despacho n.º 7475/2022, de 3 de junho, do Minis-
tro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o
seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de
Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção
designada «200 Anos da Constituição de 1822».
Artigo 2.º
Características e outros elementos da cunhagem
1 — As características visuais da moeda de coleção indicada no artigo 1.º são as seguintes:
a moeda apresenta, no anverso, a representação da Constituição através de uma composição
inspirada na capa do manuscrito original, de ornamentos florais que circundam o escudo nacional
ao centro; por cima do escudo, encontram-se as legendas «2022» e «República Portuguesa»,
no lado esquerdo a legenda «2,5» e no lado direito a legenda «Euro»; no reverso, a liberdade, a
rutura relativamente ao absolutismo, e a separação dos poderes são representadas por meio de
uma figura feminina, de cujas vestes florescem ornamentos semelhantes aos do anverso, com a
inscrição das palavras «executivo», «legislativo» e «judicial»; na orla inferior, apresentam-se as
legendas «200 Anos Constituição» e «1822» e, na orla superior, a legenda «Casa da Moeda» e a
identificação do autor.
2 — O valor facial para a moeda de coleção indicada no artigo 1.º é de 2,50 €.
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3 — A moeda de coleção indicada no artigo 1.º, produzida ao abrigo da presente portaria, é
cunhada com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof),
de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.
4 — As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em
embalagens próprias.
Artigo 3.º
Especificações técnicas
As especificações técnicas da moeda de coleção indicada no artigo 1.º são as seguintes:
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de
níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa com uma tole-
rância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;
b) As moedas com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunhadas
em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 12 g de massa
com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado.
Artigo 4.º
Limites de emissão
O limite de emissão da moeda de coleção referida no artigo 1.º é fixado em 68 750 € e a INCM,
dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em liga de prata com teor de 92,5 %
com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof).
Artigo 5.º
Curso legal e poder liberatório
1 — Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas
em Portugal.
2 — Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das
instituições de crédito, cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser
obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro, João Nuno Marques de Carvalho Mendes, em 8 de
novembro de 2022.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 36/2022/A
Sumário: Medidas de apoio aos produtores de leite de São Jorge,
Medidas de apoio aos produtores de leite de São Jorge
Considerando a importância dos produtores de leite para a laboração do Queijo de São Jorge;
Considerando que existiam 214 produtores de leite na ilha de São Jorge em 2020
e 211 em 2021, sendo esta ilha a terceira maior produtora de leite;
Considerando que o leite entregue pelos produtores de São Jorge permite a produção do
Queijo de São Jorge, um produto de Denominação de Origem Protegida (DOP);
Considerando a importância de manter a produção de leite nesta ilha, sendo que muitos dos
produtores encontram-se desmotivados em dar continuidade a este tipo de produção, por diversos
motivos, como a falta de mão-de-obra ou os custos de produção;
Considerando que o Queijo de São Jorge é um produto de referência dos laticínios dos Açores;
Considerando que os critérios de classificação do leite para a ilha de São Jorge são de maior
exigência pelo seu método de produção;
Considerando as limitações do tipo de forragem permitido para a alimentação das vacas
leiteiras;
Considerando o contínuo aumento dos custos de produção;
Considerando a constante diminuição dos litros de leite entregues pelos produtores de leite
nas fábricas, o que poderá pôr em causa a sustentabilidade do setor cooperativo;
Considerando, finalmente, que o Programa POSEI reconhece e apoia a diferenciação produtiva
das regiões ultraperiféricas, pelo que entendemos que a produção de leite em São Jorge apresenta
uma especificação única nos Açores, que importa ser considerada neste Programa:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional o seguinte:
1 — Adotar uma medida de apoio direto aos produtores de leite de São Jorge, através do
Programa POSEI, de forma a incentivar a produção de leite.
2 — Desenvolver ações de promoção (marketing) e de inovação do queijo produzido pelas
cooperativas, por forma a conseguir-se a valorização do Queijo de São Jorge e consequente reper-
cussão no rendimento dos produtores.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de
outubro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 37/2022/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional a intervenção junto dos CTT contra o encerramento
de lojas CTT nos Açores.
Recomenda ao Governo Regional a intervenção junto dos CTT
contra o encerramento de lojas CTT nos Açores
Tendo em conta que os CTT — Correios de Portugal (CTT) são um serviço que encerra em si
a unidade de qualquer comunidade, integração e coesão social e territorial, constituindo-se como
um veículo de grande importância para a Região Autónoma dos Açores;
Considerando que, desde a reestruturação da empresa, a administração dos CTT tem vindo
a encerrar muitas lojas em todo o País e na Região Autónoma dos Açores, causando muitos
constrangimentos à população, com consequências para a vida dos residentes nos Açores, em
particular de muitos idosos, que necessitam dos CTT para levantar as suas reformas ou realizar
outros serviços essenciais;
Depois de várias lojas que já encerraram nos Açores, recentemente foi anunciada a intenção
dos CTT de encerrar a loja da Vila de Água de Pau, concelho de Lagoa, ilha de São Miguel, dei-
xando sem este serviço cerca de 3 mil habitantes que afluíam em número considerável, diariamente,
àquela loja;
Uma vez que os CTT são um serviço de proximidade essencial para quem vive, de forma
particular, na Região Autónoma dos Açores, e tratando-se de uma empresa privada, o que não
permite a intervenção direta do Governo Regional dos Açores:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen-
tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
Intervenha junto da administração dos CTT para que não encerre mais postos na Região,
revertendo as últimas decisões, que só estão a prejudicar o bem-estar da população dos Açores.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de
outubro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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