Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 275/2013

Data
2013-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1560 palavras)

Portaria n.º 275/2013 O parágrafo 1.º da Portaria n.º 953/2003, de 9 de setem- de 21 de agosto bro, passa a ter a seguinte redação: A Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, procedeu à aprovação «1.º – 1 - Se o citando recusar a assinatura do aviso do novo Código de Processo Civil, instrumento funda- de receção ou o recebimento da carta nos termos do n.º mental do direito processual português, não só civil, mas 3 do artigo 229.º ou do n.º 3 do artigo 246.º, o distribui- também de um conjunto de outras matérias para as quais o dor do serviço postal lavra nota do incidente na carta Código de Processo Civil é a legislação subsidiariamente ou aviso de receção e devolve-a ao tribunal remetente. aplicável. 2 - Sendo repetida a citação nos termos do n.º 4 do Daí que a aprovação de um novo Código de Processo artigo 229.º ou do n.º 4 do artigo 246.º é enviada nova Civil implique a revisão de um conjunto de outros diplo- carta registada com aviso de receção. mas, legislativos e regulamentares, de modo a adaptá-los 3 - O distribuidor postal procede à entrega da carta às novas soluções previstas, bem como a atualizar as re- referida no número anterior, nos termos dos n.ºs 1 a 4 missões que existam. do artigo 228.º do Código de Processo Civil, mas, não Os artigos 237.º-A (Domicílio convencionado) e 238.º sendo possível a entrega, o distribuidor do serviço postal (Data e valor da citação por via postal) do Código de Pro- deve proceder ao depósito da carta na caixa do correio cesso Civil ainda em vigor, correspondem aos artigos 229.º do citando e ainda: e 230.º do novo Código de Processo Civil. a) Preencher a declaração no verso do sobrescrito e Importa, pois, atualizar as remissões constantes da apor a sua assinatura de forma legível; Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro, que aprova os b) Preencher a declaração no aviso de receção, cer- modelos oficiais de carta registada, efetuada por via pos- tificando a data e o local exato em que depositou o tal, bem como os modelos a adotar nas notificações via expediente; postal. c) Remeter de imediato ao tribunal remetente o aviso Foram promovidas as audições do Conselho Superior de receção, devidamente preenchido. da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Adminis- 4 - Não sendo possível o depósito da carta na caixa trativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara de correio do citando por as dimensões da carta serem dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes superiores às do recetáculo, o distribuidor deixa aviso Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Minis- nos termos do n.º 5 do artigo 228.º do Código de Pro- tério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, cesso Civil.» da Associação dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Oficiais de Artigo 3.º Justiça. Entrada em vigor Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Eco- A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro nomia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 228.º e n.º 5 de 2013. do artigo 229.º do Código de Processo Civil, aprovado pela A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no n.º 1 do artigo 113.º da Cruz, em 13 de agosto de 2013. — O Ministro da Eco- do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nomia, António de Magalhães Pires de Lima, em 14 de n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e no n.º 10 do artigo 12.º e agosto de 2013. n.º 1 do artigo 12.º-A do anexo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, o seguinte: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, Artigo 1.º DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Objeto O presente diploma procede à alteração da Portaria Decreto-Lei n.º 120/2013 n.º 953/2003, de 9 de setembro, que aprova os modelos de 21 de agosto oficiais de carta registada, efetuadas por via postal, bem como os modelos a adotar nas notificações via O regime jurídico da urbanização e da edificação postal. (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de 5048 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013 dezembro, foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo n.º 26/2010, de 30 de março. Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, e os resultan- O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, tes da aplicação do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 58.º estabelece um regime excecional de extensão dos prazos do mesmo diploma são elevados para o dobro, mediante previstos no RJUE, abrangendo dois tipos de situações: no requerimento do interessado, a apresentar em momento seu n.º 1, são elevados para o dobro, mediante requerimento prévio ao do respetivo termo de validade, sem necessi- do interessado, os prazos de execução relativos às opera- dade de emissão de novo título de licenciamento ou de ções urbanísticas previstas nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 58.º nova admissão de comunicação prévia sobre as operações e no artigo 59.º do RJUE; no seu n.º 3, são elevados para o urbanísticas em causa. dobro os prazos de caducidade e os prazos para a apresen- 2 - A elevação para o dobro dos prazos previstos nos tação do requerimento de emissão dos títulos de operações n.os 1, 2 e 9 do artigo 58.º e no artigo 59.º do Decreto-Lei urbanísticas previstos nos artigos 71.º e 76.º do RJUE. n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Por força do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, este regime excecional de extensão de Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, não prejudica prazos aplica-se aos prazos já em curso na data da publi- o recurso à prorrogação de prazo prevista nos n.os 5 a 7 cação do referido diploma (30 de março de 2010) ou cuja do artigo 58.º, uma vez finda a extensão excecional do contagem se tenha iniciado nos 90 dias seguintes a essa pu- prazo. blicação (isto é, entre 30 de março e 28 de junho de 2010). 3 - Os prazos de caducidade e os prazos para a apresen- O legislador ressalvou ainda expressamente que a pos- tação do requerimento de emissão dos títulos de operações sibilidade da referida elevação para o dobro do prazo de urbanísticas previstos nos artigos 71.º a 76.º do mesmo execução das mencionadas operações urbanísticas não diploma são elevados para o dobro. prejudica o recurso ao disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 58.º 4 - O regime excecional de extensão dos prazos pre- do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, uma vez visto nos números anteriores aplica-se aos prazos em finda a extensão excecional do prazo. curso no momento da entrada em vigor do presente de- No contexto atual de alguma estagnação económica no creto-lei. setor do imobiliário, considera-se necessário adequar os prazos legais de concretização de operações urbanísticas Artigo 2.º às reais possibilidades de intervenção dos promotores, de forma a promover a respetiva concretização. Regime transitório Neste sentido, importa aplicar às operações urbanísticas O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos já que já não possam usufruir do regime transitório previsto iniciados e em curso à data da sua entrada em vigor, sem no artigo 3.º Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, um prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados. mecanismo idêntico de extensão dos prazos, por forma a potenciar a manutenção das empresas do setor de constru- Artigo 3.º ção civil, salvaguardando postos de trabalho e minimizando os efeitos da crise económica no setor imobiliário. Entrada em vigor Assim, introduz-se novo regime excecional de extensão dos prazos do RJUE previstos para a execução de obras, a O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte caducidade de licença, a admissão de comunicação prévia e ao da sua publicação. a apresentação de requerimento do alvará de licenciamento Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de ou de autorização de utilização. julho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Luís Miguel Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Poiares Pessoa Maduro — Sérgio Paulo Lopes da Silva giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Monteiro — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado Portugueses. Assim: da Graça. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Promulgado em 15 de agosto de 2013. Constituição, o Governo decreta o seguinte: Publique-se. Artigo 1.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Regime excecional de extensão dos prazos Referendado em 19 de agosto de 2013. 1 - Os prazos para a execução de obras previstos nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 58.º e no artigo 59.º do Decreto-Lei O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 5050 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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