Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 275/2013
- Data
- 2013-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1560 palavras)
Portaria n.º 275/2013
O parágrafo 1.º da Portaria n.º 953/2003, de 9 de setem-
de 21 de agosto bro, passa a ter a seguinte redação:
A Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, procedeu à aprovação «1.º – 1 - Se o citando recusar a assinatura do aviso
do novo Código de Processo Civil, instrumento funda- de receção ou o recebimento da carta nos termos do n.º
mental do direito processual português, não só civil, mas 3 do artigo 229.º ou do n.º 3 do artigo 246.º, o distribui-
também de um conjunto de outras matérias para as quais o dor do serviço postal lavra nota do incidente na carta
Código de Processo Civil é a legislação subsidiariamente ou aviso de receção e devolve-a ao tribunal remetente.
aplicável. 2 - Sendo repetida a citação nos termos do n.º 4 do
Daí que a aprovação de um novo Código de Processo artigo 229.º ou do n.º 4 do artigo 246.º é enviada nova
Civil implique a revisão de um conjunto de outros diplo- carta registada com aviso de receção.
mas, legislativos e regulamentares, de modo a adaptá-los 3 - O distribuidor postal procede à entrega da carta
às novas soluções previstas, bem como a atualizar as re- referida no número anterior, nos termos dos n.ºs 1 a 4
missões que existam. do artigo 228.º do Código de Processo Civil, mas, não
Os artigos 237.º-A (Domicílio convencionado) e 238.º sendo possível a entrega, o distribuidor do serviço postal
(Data e valor da citação por via postal) do Código de Pro- deve proceder ao depósito da carta na caixa do correio
cesso Civil ainda em vigor, correspondem aos artigos 229.º do citando e ainda:
e 230.º do novo Código de Processo Civil. a) Preencher a declaração no verso do sobrescrito e
Importa, pois, atualizar as remissões constantes da apor a sua assinatura de forma legível;
Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro, que aprova os b) Preencher a declaração no aviso de receção, cer-
modelos oficiais de carta registada, efetuada por via pos- tificando a data e o local exato em que depositou o
tal, bem como os modelos a adotar nas notificações via expediente;
postal. c) Remeter de imediato ao tribunal remetente o aviso
Foram promovidas as audições do Conselho Superior de receção, devidamente preenchido.
da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério
Público, do Conselho Superior dos Tribunais Adminis- 4 - Não sendo possível o depósito da carta na caixa
trativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara de correio do citando por as dimensões da carta serem
dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes superiores às do recetáculo, o distribuidor deixa aviso
Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Minis- nos termos do n.º 5 do artigo 228.º do Código de Pro-
tério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, cesso Civil.»
da Associação dos Oficiais de Justiça, do Conselho
dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Oficiais de Artigo 3.º
Justiça. Entrada em vigor
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Eco- A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro
nomia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 228.º e n.º 5 de 2013.
do artigo 229.º do Código de Processo Civil, aprovado pela A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira
Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no n.º 1 do artigo 113.º da Cruz, em 13 de agosto de 2013. — O Ministro da Eco-
do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nomia, António de Magalhães Pires de Lima, em 14 de
n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e no n.º 10 do artigo 12.º e agosto de 2013.
n.º 1 do artigo 12.º-A do anexo do Decreto-Lei n.º 269/98,
de 1 de setembro, o seguinte:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
Artigo 1.º
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Objeto
O presente diploma procede à alteração da Portaria Decreto-Lei n.º 120/2013
n.º 953/2003, de 9 de setembro, que aprova os modelos de 21 de agosto
oficiais de carta registada, efetuadas por via postal,
bem como os modelos a adotar nas notificações via O regime jurídico da urbanização e da edificação
postal. (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
5048 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2013
dezembro, foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo
n.º 26/2010, de 30 de março. Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, e os resultan-
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, tes da aplicação do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 58.º
estabelece um regime excecional de extensão dos prazos do mesmo diploma são elevados para o dobro, mediante
previstos no RJUE, abrangendo dois tipos de situações: no requerimento do interessado, a apresentar em momento
seu n.º 1, são elevados para o dobro, mediante requerimento prévio ao do respetivo termo de validade, sem necessi-
do interessado, os prazos de execução relativos às opera- dade de emissão de novo título de licenciamento ou de
ções urbanísticas previstas nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 58.º nova admissão de comunicação prévia sobre as operações
e no artigo 59.º do RJUE; no seu n.º 3, são elevados para o urbanísticas em causa.
dobro os prazos de caducidade e os prazos para a apresen- 2 - A elevação para o dobro dos prazos previstos nos
tação do requerimento de emissão dos títulos de operações n.os 1, 2 e 9 do artigo 58.º e no artigo 59.º do Decreto-Lei
urbanísticas previstos nos artigos 71.º e 76.º do RJUE.
n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo
Por força do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/2010,
de 30 de março, este regime excecional de extensão de Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, não prejudica
prazos aplica-se aos prazos já em curso na data da publi- o recurso à prorrogação de prazo prevista nos n.os 5 a 7
cação do referido diploma (30 de março de 2010) ou cuja do artigo 58.º, uma vez finda a extensão excecional do
contagem se tenha iniciado nos 90 dias seguintes a essa pu- prazo.
blicação (isto é, entre 30 de março e 28 de junho de 2010). 3 - Os prazos de caducidade e os prazos para a apresen-
O legislador ressalvou ainda expressamente que a pos- tação do requerimento de emissão dos títulos de operações
sibilidade da referida elevação para o dobro do prazo de urbanísticas previstos nos artigos 71.º a 76.º do mesmo
execução das mencionadas operações urbanísticas não diploma são elevados para o dobro.
prejudica o recurso ao disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 58.º 4 - O regime excecional de extensão dos prazos pre-
do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, uma vez visto nos números anteriores aplica-se aos prazos em
finda a extensão excecional do prazo. curso no momento da entrada em vigor do presente de-
No contexto atual de alguma estagnação económica no creto-lei.
setor do imobiliário, considera-se necessário adequar os
prazos legais de concretização de operações urbanísticas Artigo 2.º
às reais possibilidades de intervenção dos promotores, de
forma a promover a respetiva concretização. Regime transitório
Neste sentido, importa aplicar às operações urbanísticas O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos já
que já não possam usufruir do regime transitório previsto iniciados e em curso à data da sua entrada em vigor, sem
no artigo 3.º Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, um prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.
mecanismo idêntico de extensão dos prazos, por forma a
potenciar a manutenção das empresas do setor de constru- Artigo 3.º
ção civil, salvaguardando postos de trabalho e minimizando
os efeitos da crise económica no setor imobiliário. Entrada em vigor
Assim, introduz-se novo regime excecional de extensão
dos prazos do RJUE previstos para a execução de obras, a O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
caducidade de licença, a admissão de comunicação prévia e ao da sua publicação.
a apresentação de requerimento do alvará de licenciamento Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de
ou de autorização de utilização. julho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Luís Miguel
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Poiares Pessoa Maduro — Sérgio Paulo Lopes da Silva
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Monteiro — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado
Portugueses.
Assim: da Graça.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Promulgado em 15 de agosto de 2013.
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Publique-se.
Artigo 1.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Regime excecional de extensão dos prazos
Referendado em 19 de agosto de 2013.
1 - Os prazos para a execução de obras previstos nos
n.os 1, 2 e 9 do artigo 58.º e no artigo 59.º do Decreto-Lei O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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