Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 274/2021
- Data
- 2021-11-29
- Tipo
- Portaria
Texto integral (559 palavras)
Portaria n.º 274/2021
de 29 de novembro
Sumário: Sexta alteração da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, que definiu o modelo de
gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de
superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo.
A Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.º 119/2014, de 3 de ju-
nho, n.º 247/2016, de 14 de setembro, n.º 330-B/2016, de 21 de dezembro, n.º 271-A/2018, de 1
de outubro, e n.º 254/2020, de 26 de outubro, definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição
por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar
Mediterrâneo, bem como as condições específicas de utilização das referidas quotas.
Tendo em conta a necessidade de promover uma melhor utilização da quota de espadarte
de que o Estado Português dispõe no Oceano Atlântico a Norte de 5°N importa proceder a um
ajustamento do modo de repartição do reforço da quota obtida através de transferência de quotas
de outros Estados-Membros.
Assim, ouvidas as associações representativas do sector, ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, no uso da delegação de competências
conferida pelo Despacho n.º 10712-E/2020, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 212, de 30 de outubro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado das
Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro,
que definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com
palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 6.º da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro
É alterado o artigo 6.º da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, na sua redação atual, que
passa a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1— .....................................................................
2 — Por despacho do diretor-geral da DGRM, as quotas das embarcações constantes dos
anexos I e II à presente portaria que sejam definitivamente retiradas da frota de pesca com recurso
a ajuda pública ou resultantes de reforço de quota obtida através de transferência são repartidas
igualmente pelas embarcações licenciadas, desde que as mesmas tenham efetivamente capturado
a quota inicial atribuída.
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6— .....................................................................
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão
Pedro, em 26 de novembro de 2021.
114773301
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