Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 274/2017
- Data
- 2017-09-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto integral (5039 palavras)
Portaria n.º 274/2017
Norma transitória
de 15 de setembro
1 — Durante a época venatória de 2017/2018 não é
Considerando que a dimensão e a violência dos in- permitido o exercício da caça a qualquer espécie cinegé-
cêndios que atingiram os concelhos de Abrantes, Alijó, tica nos terrenos situados no interior da linha perimetral
Almeida, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Cantanhede, Car- da área percorrida por incêndio, ou grupos de incêndios
razeda de Ansiães, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, contínuos de área superior a 1000 hectares, bem como
Celorico da Beira, Coimbra, Covilhã, Ferreira do Zêzere, numa faixa de proteção de 250 metros, que tenham
Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos ocorrido nos concelhos de Abrantes, Alijó, Almeida,
de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Fundão, Gavião, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Cantanhede, Carrazeda de
Góis, Gouveia, Grândola, Guarda, Lousã, Mação, Macedo Ansiães, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Celorico
de Cavaleiros, Mangualde, Manteigas, Mealhada, Miranda da Beira, Coimbra, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira
do Corvo, Mirandela, Mogadouro, Montemor-o-Velho, de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Al-
Murça, Nisa, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Pedrógão godres, Freixo de Espada à Cinta, Fundão, Gavião, Góis,
Grande, Penedono, Penela, Pinhel, Proença-a-Nova, Sabu- Gouveia, Grândola, Guarda, Lousã, Mação, Macedo de
gal, Santiago do Cacém, Sardoal, Seia, Sernancelhe, Sertã, Cavaleiros, Mangualde, Manteigas, Mealhada, Miranda
Torre de Moncorvo, Vila de Rei, Vila Nova de Foz Côa, do Corvo, Mirandela, Mogadouro, Montemor-o-Velho,
Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão, dos distritos Murça, Nisa, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Pedrógão
de Aveiro, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Grande, Penedono, Penela, Pinhel, Proença-a-Nova, Sa-
Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Vila Real e Viseu, bugal, Santiago do Cacém, Sardoal, Seia, Sernancelhe,
produziram impactos negativos significativos; Sertã, Torre de Moncorvo, Vila de Rei, Vila Nova de Foz
Considerando que a extensão da área atingida e a des- Côa, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.
truição que provocaram, nomeadamente dos espaços rurais, 2 — No ano de 2018, as zonas de caça associativas
afetaram significativamente as populações das espécies e turísticas concessionadas cujos terrenos se encon-
cinegéticas estabelecidas naqueles espaços, e que é ne- trem abrangidos pelo disposto no número anterior ficam
cessário adotar um conjunto de medidas de proteção dos isentas do pagamento da taxa anual a que se referem,
exemplares sobreviventes; respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º
Considerando que a Portaria n.º 142/2015, de 21 de da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas
maio, estabeleceu o calendário para as épocas venatórias Portarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010,
de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018, para o exercício de 15 de abril, e 267/2014, de 18 de dezembro, propor-
da caça a determinadas espécies cinegéticas, bem como cionalmente aos hectares, ou fração de hectare, afetados
a necessidade de se proceder à avaliação anual dos seus pela proibição de caçar, correspondendo às áreas onde
efeitos, e à sua alteração sempre que tal se justifique; não é permitido o exercício da caça na época venatória
Considerando que o período legal de interdição da caça, de 2017/2018.
em áreas percorridas por incêndios, é insuficiente para 3 — Para efeitos do número anterior, compete ao Ins-
acautelar a preservação das espécies cinegéticas atingidas, tituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.,
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determinar a área das zonas de caça concessionadas que objetivo de gerir a quota disponível até 31 de dezembro
se encontra abrangida pela isenção e publicitá-la no seu de 2017.
sítio da Internet.
4 — A isenção a que se refere o número anterior é Artigo 2.º
calculada em função da área interdita à caça à data de
Regulação da pescaria
1 de janeiro de 2018.
5 — Compete ao Instituto da Conservação da Na- 1 — A pesca dirigida ao biqueirão não é autorizada:
tureza e das Florestas, I. P., divulgar no seu sítio da
Internet os mapas com as áreas onde não é permitido a) Durante o período de fim de semana estabelecido
caçar na época venatória de 2017/2018 abrangidas pela para a pesca dirigida à sardinha ao abrigo da Portaria
presente portaria, podendo os mesmos ser alterados n.º 251/2010, de 4 de maio;
caso se justifique.» b) Entre as 00:00h e as 24:00h de quarta-feira.
Artigo 2.º 2 — Independentemente da arte usada na captura nos
períodos referidos no número anterior, é proibida a captura,
Norma revogatória manutenção a bordo e descarga de biqueirão capturado
É revogada a Portaria n.º 277-A/2016, de 21 de ou- na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração
tubro. do Mar.
3 — Não é permitido, em cada dia, manter a bordo
Artigo 3.º ou descarregar biqueirão para além dos limites a seguir
indicados:
Entrada em vigor
a) 3375 kg para as embarcações com comprimento de
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao fora a fora superior a 16 metros;
da sua publicação. b) 1688 kg para as embarcações com comprimento de
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi- fora a fora inferior ou igual a 16 metros.
mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 8 de
setembro de 2017. 4 — Dentro dos limites estabelecidos no número an-
terior, podem as OP, no âmbito das respetivas normas
de gestão, estabelecer limites de descarga por embarca-
ção e, ainda, limites de descarga de exemplares de certas
MAR classificações de tamanho, aplicando-se estas normas às
embarcações que sejam descarregadas nos portos de reco-
Portaria n.º 275/2017 nhecimento da OP em causa, conforme definida no Anexo
ao presente despacho.
de 15 de setembro 5 — Em função da evolução da utilização da quantidade
A gestão da quota de biqueirão atribuída a Portugal é disponível e da informação científica sobre a abundância
assegurada ponderando os impactos sociais, económicos e tamanhos do biqueirão em determinados pesqueiros,
e ambientais sobre o recurso, bem como a participação pode ser determinado, por despacho do diretor-geral da
e acompanhamento das associações e Organizações de Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Servi-
Produtores representativas do sector, pretendendo-se assim ços Marítimos, a publicitar na respetiva página da internet,
desenvolver uma pesca responsável, sustentável e que e ouvidas as organizações de produtores representativas
melhore os rendimentos da atividade. do cerco, o seguinte:
No seguimento das medidas estabelecidas nos primei- a) Interdições de pesca em determinados dias da semana
ros meses do ano, e recomendando o atual contexto um ou alterados os limites fixados no n.º 3;
adequado controlo das descargas a fim de se assegurar b) Encerrada a pesca, em tempo real, em determinadas
a atividade da frota, estabelece-se agora um modelo de áreas e períodos.
gestão flexível baseada no estabelecimento de limite de
captura diária por embarcação, com a possibilidade de Artigo 3.º
ajustar esses limites diários em função da evolução das Entrada em vigor
descargas, a concretizar por despacho do Diretor-Geral
dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, A presente portaria entra em vigor no dia 18 de setem-
ouvidas as Organizações de Produtores representativas. bro de 2017.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino,
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, re- em 13 de setembro de 2017.
publicado pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro
e alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, ANEXO
manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Artigo 1.º
Organização de Produtores Área de Reconhecimento Portos
Objeto
A presente portaria estabelece limitações à captura e des- Vianapesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Viana do Castelo.
carga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 Caminha.
do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o Esposende.
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Organização de Produtores Área de Reconhecimento Portos Organização de Produtores Área de Reconhecimento Portos
Vila Praia de Âncora. Arrifana.
Âncora. Burgau.
Castelo do Neiva. Salema.
Fão. Praia da Luz.
Apropesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Póvoa de Varzim. Meia Praia.
A Ver-o-Mar. Olhãopesca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Olhão.
Caxinas. Fuzeta.
Vila Chã. Quarteira.
Vila do Conde. Barreta.
Propeixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matosinhos. Faro.
Leixões. Tavira.
Douro. Cabanas.
Angeiras. Santa Luzia.
Afurada. Vila Real de Santo António.
Paramos. Cacela.
Areinho. Manta Rota.
Ouro. Monte Gordo.
Ribeira. Torre de Aires.
Esmoriz. Castro Marim.
Aguda. Mértola.
Espinho. (*) A fixação de limites de descarga para os portos da área de influência da Artesanalpesca
Valbom. exige consenso com a Sesibal.
Miramar.
Apara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveiro.
Vagueira.
Torreira.
Mira. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Furadouro.
Centro Litoral. . . . . . . . . . . . . . . . . . Figueira da Foz. Assembleia Legislativa
Buarcos.
Gala.
Leirosa. Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M
Opcentro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Peniche.
Porto das Barcas.
Portos Dinheiro. Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre
Foz do Arelho. da Região Autónoma da Madeira
Nazaré.
São Martinho do Porto. A rede de vias de comunicação da Região Autónoma da
Artesanalpesca (*) . . . . . . . . . . . . . . Sesimbra. Madeira teve um desenvolvimento exponencial ao longo
Costa da Caparica.
Trafaria.
das últimas décadas e constitui um conjunto infraestrutural
Fonte da Telha. fundamental para a circulação célere e em segurança dos
Barreiro. madeirenses. Para além da rede viária regional, também
Montijo. a rede viária municipal abrange, hoje, todo um rol de vias
Seixal.
Alcochete. de grande proximidade à população.
Sesibal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sesimbra. A juntar-se a estas, duas outras redes de grande impor-
Costa da Caparica. tância económica e local mantiveram e expandiram a sua
Trafaria. presença secular: a rede agrícola e a rede florestal.
Fonte da Telha.
Barreiro. O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9
Montijo. de agosto, foi o diploma que procedeu à classificação das
Seixal. estradas da rede viária regional, alterado pelos Decretos
Alcochete. Legislativos Regionais n.os 1/2013/M, de 2 de janeiro, e
Setúbal.
Faralhão. 15/2016/M, de 14 de março.
Carrasqueira. Em resultado da necessidade de positivar, num só
Gambia. documento, todos estes conjuntos de vias de comunica-
Sines. ção, o presente diploma apresenta um regime jurídico que
Porto Covo.
Vila Nova de Milfontes. determina os seus princípios de organização, caracteriza-
Azenha do Mar. ção, gestão e condições de segurança. Assim, substituindo
Zambujeira. a legislação vigente, este diploma congrega em si as redes
Almograve. compostas pelas vias de comunicação terrestre regional,
Santo André.
Barlapescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagos. municipal, florestal e agrícola da Região Autónoma da
Portimão. Madeira.
Carvoeiro. Refira-se que se mantêm em vigor determinados arti-
Praia da Oura. gos e os anexos do referido Decreto Legislativo Regional
Albufeira.
Alvor. n.º 15/2005/M, de 9 de agosto, alterado pelos Decretos
Armação de Pera. Legislativos Regionais n.os 1/2013/M, de 2 de janeiro e
Benagil. 15/2016/M, de 14 de março, até à publicação da regula-
Olhos de Água.
Ferragudo.
mentação que os substitua.
Sagres. Através do presente diploma reconhece-se a importância
Carrapateira. e as competências dos municípios na classificação das vias
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da rede viária municipal, estabelecendo-se que os municí- c) Rede florestal;
pios, dentro da sua área administrativa, possam fixar a rede d) Rede agrícola.
de estradas e caminhos municipais e a rede de caminhos
agrícolas, bem como a respetiva regulamentação. 2 — A rede regional é constituída pelas vias que de-
A rede agrícola constitui, de facto, um elemento im- sempenham funções de interesse regional, ligando os
portante para a rentabilização do potencial agrícola principais polos urbanos e económicos e todos os con-
existente em cada concelho e para o desenvolvimento celhos entre si.
rural em geral, ao permitir melhores acessos e ao fa- 3 — A rede municipal é constituída pelas vias que per-
cilitar a valorização do património cultural e a imple- mitem a circulação nas áreas da respetiva circunscrição
mentação de projetos inovadores no seu seio. Neste territorial, nomeadamente entre a sede do concelho e os
sentido, a completa identificação e organização destas aglomerados populacionais, entre os aglomerados popu-
vias enquanto rede, que este diploma promove, é deter- lacionais e dentro dos mesmos.
minante para a valorização da agricultura, da pecuária 4 — A rede florestal é constituída pelas vias que permi-
e das zonas rurais. tem o acesso e a circulação dentro dos perímetros florestais
O diploma vem, igualmente, positivar as vias da rede e áreas florestais sob gestão pública e outras explorações
florestal, num intuito de maior conhecimento e melhor florestais.
administração do espaço florestal, cuja gestão eficaz tem 5 — A rede agrícola é constituída pelas vias que per-
efeitos multiplicadores no aproveitamento das potencia- mitem o acesso a áreas agrícolas e pecuárias, bem como
lidades da nossa floresta. Registe-se o impacto direto que a circulação entre e dentro das mesmas.
esta rede representa não só para o setor primário e para a 6 — Para efeitos do disposto no presente diploma,
indústria, mas igualmente para as atividades desportivas, entende-se por perímetros florestais o conjunto das áreas
turísticas e de lazer, salientando-se ainda o contributo baldias sujeitas aos regimes florestais parcial e total.
valioso desta rede para a prevenção e combate a fogos
florestais.
Artigo 3.º
O diploma apresentado configura, em suma, um re-
gime jurídico basilar e congregador das grandes redes Formas de intervenção
de vias de comunicação terrestre da Região Autónoma
1 — Constituem formas de intervenção nas vias cons-
da Madeira, que estipula uma repartição clara das com-
tantes no presente diploma a sua construção, beneficiação,
petências sobre as referidas redes, com ganhos muito
reabilitação, manutenção e gestão, a cargo das entidades
significativos na organização e mobilidade de todo o
competentes.
território regional. 2 — A construção, beneficiação, reabilitação, manuten-
Foi auscultada a Associação de Municípios da Região ção e gestão, bem como a exploração, de vias das redes
Autónoma da Madeira. viárias podem ser objeto de concessão.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 Artigo 4.º
do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da Competências
República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma 1 — A intervenção nas formas previstas no n.º 1 do
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, artigo 3.º é da competência, do Governo Regional, no que
na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e respeita às redes regional e florestal, e dos municípios, no
com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 que respeita às redes municipal e agrícola.
de junho, o seguinte: 2 — Sem prejuízo do disposto nos números ante-
riores, as formas de intervenção previstas no presente
diploma podem ser objeto de cooperação técnica e
CAPÍTULO I financeira entre a administração regional e adminis-
tração local.
Disposições gerais
Artigo 5.º
Artigo 1.º
Características das vias
Objeto
1 — As características mínimas de natureza técnica esta-
O presente diploma define o estatuto e regime jurídico belecidas no presente diploma para as diferentes categorias
das vias públicas de comunicação terrestre da Região Au- de vias não inviabilizam a classificação de vias já existentes
tónoma da Madeira. de acordo com a respetiva finalidade, sem prejuízo de,
posteriormente, se promover a sua aproximação àqueles
mínimos, designadamente aquando da realização de obras
Artigo 2.º
nas mesmas.
Redes viárias 2 — O Governo Regional, através de despacho do
membro do governo regional competente em matéria
1 — As vias públicas de comunicação terrestre da
da rede viária, e os municípios, através de deliberação
Região Autónoma da Madeira integram-se nas seguintes
do executivo municipal, podem em casos excecionais
redes:
e devidamente justificados, adotar características di-
a) Rede regional; versas das indicadas no diploma e em regulamentação
b) Rede municipal; própria.
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CAPÍTULO II 2 — Por regulamento, os municípios podem introduzir
subcategorias em cada uma das categorias constantes do
Classificação e características das vias
número anterior.
SECÇÃO I
Artigo 10.º
Rede regional
Estradas municipais principais
Artigo 6.º As estradas municipais principais são as vias que se
Categorias das vias revestem de interesse geral para um município, ligando a
respetiva sede às diferentes freguesias ou a outras vias da
A rede regional compreende as seguintes categorias rede regional ou municipal.
de vias:
a) Estradas regionais principais; Artigo 11.º
b) Estradas regionais complementares. Estradas municipais secundárias
Artigo 7.º As estradas municipais secundárias são as vias que se
Estradas regionais principais
revestem de interesse geral para um município, ligando
aglomerados populacionais entre si ou, isoladamente, cada
1 — As estradas regionais principais são as vias de aglomerado à sede do município ou a outras vias da rede
comunicação rodoviária de maior interesse regional, que municipal ou regional.
asseguram as ligações entre as sedes de concelho ou destas
com os principais centros de atividade económica, for- Artigo 12.º
mando uma rede viária estruturante em ambas as ilhas.
Caminhos municipais
2 — As estradas regionais principais constituem a rede
regional principal, com numeração iniciada em 101. Os caminhos municipais são as vias que, não se reves-
3 — As estradas regionais principais são objeto de uma tindo de interesse geral para um município, ligam alguns
classificação funcional estabelecida através de decreto aglomerados populacionais entre si ou, isoladamente,
regulamentar regional. cada aglomerado à sede do município ou a outras vias da
4 — Os trechos da rede regional principal, que consti- rede municipal, ou permitem o acesso ao espaço rural e a
tuam alternativas por via da existência de uma nova estrada explorações agrícolas.
adequada à sua classificação funcional, são desclassifica-
dos ou passam a integrar a rede regional complementar.
SECÇÃO III
Artigo 8.º Rede florestal
Estradas regionais complementares
Artigo 13.º
1 — As estradas regionais complementares são as que
estabelecem as ligações entre as estradas regionais princi- Categorias
pais e os núcleos populacionais mais importantes e com- 1 — A rede florestal integra as seguintes categorias
plementam a estrutura principal da rede regional principal. de vias:
2 — As estradas regionais complementares constituem
a rede regional complementar, com numeração iniciada a) Caminhos florestais principais;
em 201. b) Caminhos florestais secundários;
3 — As estradas regionais complementares não são glo- c) Estradões florestais.
balmente objeto de uma classificação funcional, podendo
alguns trechos desta rede ter, atendendo às suas carac- 2 — Por decreto regulamentar regional, podem ser
terísticas, a classificação funcional prevista em decreto introduzidas subcategorias em cada uma das categorias
regulamentar regional. constantes do número anterior.
4 — Os trechos definidos no n.º 4 do artigo 7.º, integra-
dos na rede complementar, com extensão inferior a 3 km, Artigo 14.º
têm a designação que tinham na rede principal seguida
Caminhos florestais principais
de um algarismo (101-1) e os que têm extensão superior
a 3 km têm a designação referida no n.º 2 do presente Os caminhos florestais principais são as vias que estabe-
artigo. lecem o acesso, a partir dos aglomerados populacionais ou
SECÇÃO II de vias integradas noutras redes, aos perímetros florestais
submetidos ao regime florestal, áreas florestais sob gestão pú-
Rede municipal blica e explorações florestais, que ligam estes entre si ou que
se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem
Artigo 9.º a exploração e proteção dos recursos florestais e o aprovei-
Categorias tamento de outros recursos naturais associados à floresta.
1 — A rede municipal integra as seguintes categorias
de vias: Artigo 15.º
Caminhos florestais secundários
a) Estradas municipais principais;
b) Estradas municipais secundárias; Os caminhos florestais secundários são as vias que, com
c) Caminhos municipais. observação dos pressupostos referidos no artigo anterior,
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estabelecem acesso a partir dos caminhos florestais prin- Artigo 21.º
cipais ou ligam os perímetros, áreas sob gestão pública e Nível de serviço das estradas regionais principais
explorações florestais entre si.
1 — As estradas regionais principais devem assegurar
Artigo 16.º condições de circulação relativamente estáveis, embora
Estradões florestais
com restrita liberdade quanto a velocidade e a ultrapassa-
gens (nível de serviço C).
Os estradões florestais são as vias que se desenvolvem 2 — O nível de serviço estabelecido no número anterior
dentro das áreas florestais submetidas ao regime flores- deve ser mantido em todas as componentes de cada ligação,
tal, áreas florestais sob gestão pública e explorações inclusivamente nas zonas de entre cruzamento, nos ramos
florestais a partir dos caminhos florestais principais ou dos nós de ligação e nos cruzamentos de nível.
secundários, assegurando o acesso a zonas de plantação, 3 — O disposto no número anterior não impede que
de exploração, de pastagens baldias ou de prevenção determinados trechos das estradas regionais principais
contra incêndios. situados em zonas particularmente difíceis, por motivos
de ordem topográfica ou urbanística, tenham sido ou
possam ser projetados de modo que ao volume horário
SECÇÃO IV respetivo corresponda um nível de serviço inferior ao
Rede agrícola referido no n.º 1.
Artigo 17.º Artigo 22.º
Categorias Nível de serviço das estradas regionais complementares
1 — A rede agrícola integra as seguintes categorias de 1 — As estradas regionais complementares devem
vias: assegurar condições de circulação relativamente estáveis,
embora com restrita liberdade quanto a velocidade e a
a) Caminhos agrícolas principais; ultrapassagem (nível de serviço D).
b) Caminhos agrícolas secundários. 2 — O nível de serviço estabelecido no número anterior
deve ser mantido em todas as componentes de cada ligação,
2 — Por regulamento, os municípios podem introduzir inclusivamente nas zonas de entre cruzamento, nos ramos
subcategorias em cada uma das categorias constantes do dos nós de ligação e nos cruzamentos de nível.
número anterior. 3 — O disposto no número anterior não impede que
determinados trechos das estradas regionais comple-
Artigo 18.º
mentares situados em zonas particularmente difíceis, por
Caminhos agrícolas principais motivos de ordem topográfica ou urbanística, tenham sido
Os caminhos agrícolas principais são as vias destinadas ou possam ser projetados de modo que ao volume horário
a estabelecer o acesso a explorações agrícolas, a partir respetivo corresponda nível de serviço inferior ao referido
de vias das redes regional, municipal ou florestal, tendo no n.º 1.
como função principal a entrada dos fatores de produção
e o escoamento dos produtos. Artigo 23.º
Vias da rede regional e florestal
Artigo 19.º As características mínimas do perfil das vias da rede
Caminhos agrícolas secundários regional e florestal são definidas por decreto regulamentar
regional.
Os caminhos agrícolas secundários são as vias destina-
das a estabelecer o acesso a explorações agrícolas, a partir Artigo 24.º
de vias integradas na mesma rede.
Vias da rede municipal e agrícola
As características mínimas do perfil das vias da rede
SECÇÃO V municipal e agrícola são definidas por regulamento do
Características técnicas das vias respetivo município.
Artigo 20.º SECÇÃO VI
Níveis de serviços
Classificação e transferência das vias
1 — Os níveis de serviços das vias da rede regional
previstos no diploma são os normalmente usados a nível Artigo 25.º
internacional, definidos tendo como referência o disposto Classificação das vias das redes regional e florestal
no «Highway Capacity Manual», do «Transportation
Reserch Board», da National Academy of Science dos A classificação, numeração, designação e identifi-
Estados Unidos da América. cação dos pontos extremos e intermédios das vias das
2 — Caso o Governo Regional assim entenda, podem redes regional e florestal são da competência do Governo
ser usadas referências diferentes do disposto no número Regional e estabelecidas, para cada rede, por decreto
anterior. regulamentar regional.
5440 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de setembro de 2017
Artigo 26.º Artigo 29.º
Classificação das vias da rede municipal e agrícola Zona da via
1 — A classificação, numeração, designação e identi- 1 — Constitui zona da via:
ficação das vias da rede municipal e agrícola são da com- a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de
petência dos municípios e estabelecidas por deliberação rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, a faixa
da respetiva Câmara Municipal. de estacionamento, os passeios, as banquetas e os taludes;
2 — Nenhuma via pode ser classificada como municipal b) As pontes e viadutos nela incorporados, bem como
ou agrícola, estando já classificada na rede regional ou na os terrenos para alargamento da plataforma da via ou para
rede florestal, sob pena de invocação de nulidade do ato equipamentos acessórios, tais como passeios, parques de
praticado. estacionamento e miradouros.
Artigo 27.º 2 — A plataforma da via abrange a faixa de rodagem,
bermas, passeios e valetas.
Transferência de vias
3 — A plataforma da via pode ter uma ou mais faixas
1 — É permitida a transferência de vias entre as de rodagem.
diferentes redes, nomeadamente através da celebração 4 — A faixa de rodagem é constituída por uma ou mais vias.
de protocolo entre as entidades competentes em relação
às mesmas ou por deliberação do Governo Regional para Artigo 30.º
fins de utilidade pública regional, nos termos dos números Defesa e proteção da via
seguintes.
2 — Quando uma via da rede municipal ou agrícola A zona de proteção da via é regulada no caso das redes
se revelar apta a desempenhar um fim de utilidade pú- regional e florestal por diploma próprio e, no caso das redes
blica regional, justificando a sua integração no domínio municipal e agrícola, por regulamento municipal.
público regional, o Governo Regional pode afetar essa SECÇÃO II
via à rede regional ou florestal, por decreto regulamentar
regional. Integração paisagística das vias
3 — Quando uma via regional ou florestal deixar de
desempenhar um fim de utilidade pública regional, justi- Artigo 31.º
ficando a sua desintegração da rede regional ou florestal, o Princípio geral
Governo Regional pode, por decreto regulamentar regional,
desafetar essa via, que passa a integrar a rede municipal 1 — Na integração paisagística das vias devem ser con-
ou agrícola. sideradas todas as funções que a mesma pode desempe-
4 — Nos casos previstos no número anterior, a en- nhar, designadamente de ordem estética e ornamental, de
tidade para a qual a via é transferida pode solicitar a salubridade, de conservação dos pavimentos, de segurança
execução prévia de intervenções com vista a repor em rodoviária e de interesse económico.
bom estado de utilização a via ou outras compensações 2 — As espécies a adotar na arborização e revestimento
ou contrapartidas. vegetal das margens e taludes das vias devem corresponder
às características de cada uma delas, bem como às con-
5 — As vias transferidas são objeto de nova classifi-
dições climáticas e agrológicas locais, sem prejuízo do
cação e numeração, não sendo obrigatória a alteração da cumprimento da demais legislação aplicável.
sua designação. 3 — Nos terrenos marginais onde existirem plantações
6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a de árvores ou arbustos podem ser criadas áreas de proteção
validade e a produção de efeitos dos acordos ou protocolos para evitar a descaracterização do enquadramento paisa-
respeitantes a transferência de vias já celebrados entre o gístico e ambiental da rede viária.
Governo Regional e os municípios.
Artigo 32.º
CAPÍTULO III Extensão e competência
Tratamento e gestão das vias A entidade competente na gestão de cada tipo de rede
viária deve promover a arborização, o revestimento vegetal
das vias sob a sua tutela e o cuidado pelos seus tratamentos
SECÇÃO I e conservação.
Áreas de jurisdição
SECÇÃO III
Artigo 28.º Cadastro das vias
Delimitação Artigo 33.º
A área de jurisdição da entidade competente em relação Inventário e cartografia
a cada rede constante do presente diploma abrange as
seguintes zonas: 1 — As diferentes entidades responsáveis pela gestão
das vias terrestres devem manter o inventário e a cartogra-
a) Zona da via; fia das suas vias atualizado, em escalas apropriadas.
b) Zona de proteção da via, constituída pelas faixas com 2 — Da informação cartográfica das vias devem constar
servidão administrativa e pelas faixas de segurança. os pontos principais dos percursos, tais como povoações,
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intersecções com outras vias e limites dos municípios, Legislativos Regionais n.os 1/2013/M, de 2 de janeiro, e
devidamente referenciados por perfis quilométricos. 15/2016/M, de 14 de março, sem prejuízo do disposto no
artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Artigo 36.º
Disposições finais e transitórias Entrada em vigor
Artigo 34.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Regime transitório
da sua publicação.
Os artigos 4.º a 7.º, assim como os anexos do Decreto Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9 de agosto, alte- tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de
rado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/M, de 2017.
14 de março, mantêm-se em vigor até publicação e entrada O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
em vigor da regulamentação que os substitua. quada Gomes.
Artigo 35.º Assinado em 31 de julho de 2017.
Norma revogatória Publique-se.
É revogado o Decreto Legislativo Regional O Representante da República para a Região Autónoma
n.º 15/2005/M, de 9 de agosto, alterado pelos Decretos da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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