Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 273/2025/1
- Data
- 2025-07-30
- Tipo
- Portaria
Texto integral (806 palavras)
Portaria n.º 273/2025/1
Artigo 2.º
Extinção de estabelecimento
É extinta a Escola Profissional Infante D. Henrique.
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Artigo 3.º
Instalações
As instalações ocupadas pela Escola Profissional Infante D. Henrique são devolvidas ao Ministério
da Justiça.
Artigo 4.º
Reorganização e reafetação de recursos
A oferta educativa profissionalizante, o pessoal não docente e o equipamento mobiliário da Escola
Profissional Infante D. Henrique serão, em articulação com o Município do Porto, reafetados ao Agrupa-
mento de Escolas Leonardo Coimbra-Filho.
Artigo 5.º
Norma revogatória
1 — É revogada a Portaria n.º 608/2000, de 17 de agosto.
2 — É revogado o contrato-programa celebrado entre o, então, Instituto de Reinserção Social
e o, então, Gabinete de Educação, Tecnologia Artística e Profissional do Ministério da Educação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de setembro de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 22 de julho de 2025.—
A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 25 de julho de 2025. — O Ministro da Educação, Ciência
e Inovação, Fernando Alexandre, em 21 de julho de 2025.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2025/M
Sumário: Aprova as Medidas Preventivas da área a afetar à obra da «Nova Ligação Quebradas/
Amparo — 2.ª Fase».
Aprova as Medidas Preventivas da área a afetar à obra da «Nova Ligação
Quebradas/Amparo — 2.ª Fase»
Na sequência do estabelecimento de uma área provável para a nova ligação rodoviária Quebradas/
Amparo — 2.ª Fase, tendo em vista a melhoria das acessibilidades ao futuro Hospital Central e Uni-
versitário da Madeira, o Governo Regional entende ser conveniente submeter a área a afetar à referida
obra a medidas preventivas.
O objetivo de tais medidas preventivas é o de evitar que a alteração indiscriminada das circuns-
tâncias e das condições existentes criem dificuldades, comprometendo a futura execução daquela
obra, ou torná-la mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas
da área indicada na planta anexa.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da
Constituição da República Portuguesa e na alínea d) do artigo 69.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, que
aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto e alterado pelas
Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e ainda nos termos do artigo 52.º da Lei
n.º 31/2014, de 30 de maio, do n.º 8 do artigo 134.º, do artigo 136.º e do n.º 4 do artigo 138.º, todos do
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
1 — Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional
de Equipamentos e Infraestruturas, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, a prática, na área definida
na planta anexa a este diploma, dos atos ou atividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2025/M
e) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas elétricas ou telefónicas;
f) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
g) Captação de desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
h) Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e ou as características da
área delimitada.
2 — A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condiciona-
lismos exigidos por lei e nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.
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Artigo 2.º
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime
constante do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
Artigo 3.º
Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para
proceder em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2014, de
30 de maio, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas e a Câmara Municipal do Funchal.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de julho de 2025.
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, no Exercício da Presidência, Jorge Maria
Abreu de Carvalho.
Assinado em 28 de julho de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Planta da área a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2025/M
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