Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 273/2025/1

Data
2025-07-30
Tipo
Portaria

Texto integral (806 palavras)

Portaria n.º 273/2025/1 Artigo 2.º Extinção de estabelecimento É extinta a Escola Profissional Infante D. Henrique. 1/2 1.ª série N.º 145 30-07-2025 Artigo 3.º Instalações As instalações ocupadas pela Escola Profissional Infante D. Henrique são devolvidas ao Ministério da Justiça. Artigo 4.º Reorganização e reafetação de recursos A oferta educativa profissionalizante, o pessoal não docente e o equipamento mobiliário da Escola Profissional Infante D. Henrique serão, em articulação com o Município do Porto, reafetados ao Agrupa- mento de Escolas Leonardo Coimbra-Filho. Artigo 5.º Norma revogatória 1 — É revogada a Portaria n.º 608/2000, de 17 de agosto. 2 — É revogado o contrato-programa celebrado entre o, então, Instituto de Reinserção Social e o, então, Gabinete de Educação, Tecnologia Artística e Profissional do Ministério da Educação. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor em 1 de setembro de 2025. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 22 de julho de 2025.— A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 25 de julho de 2025. — O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 21 de julho de 2025. 119366456 Portaria n.º 273/2025/1 2/2 1.ª série N.º 145 30-07-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2025/M Sumário: Aprova as Medidas Preventivas da área a afetar à obra da «Nova Ligação Quebradas/ Amparo — 2.ª Fase». Aprova as Medidas Preventivas da área a afetar à obra da «Nova Ligação Quebradas/Amparo — 2.ª Fase» Na sequência do estabelecimento de uma área provável para a nova ligação rodoviária Quebradas/ Amparo — 2.ª Fase, tendo em vista a melhoria das acessibilidades ao futuro Hospital Central e Uni- versitário da Madeira, o Governo Regional entende ser conveniente submeter a área a afetar à referida obra a medidas preventivas. O objetivo de tais medidas preventivas é o de evitar que a alteração indiscriminada das circuns- tâncias e das condições existentes criem dificuldades, comprometendo a futura execução daquela obra, ou torná-la mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa. Assim: O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea d) do artigo 69.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e ainda nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, do n.º 8 do artigo 134.º, do artigo 136.º e do n.º 4 do artigo 138.º, todos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, decreta o seguinte: Artigo 1.º Sujeição a medidas preventivas 1 — Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos atos ou atividades seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2025/M e) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas elétricas ou telefónicas; f) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos; g) Captação de desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica; h) Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e ou as características da área delimitada. 2 — A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condiciona- lismos exigidos por lei e nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades. 1/2 1.ª série N.º 145 30-07-2025 Artigo 2.º Regime aplicável Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio. Artigo 3.º Fiscalização São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas e a Câmara Municipal do Funchal. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de julho de 2025. O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, no Exercício da Presidência, Jorge Maria Abreu de Carvalho. Assinado em 28 de julho de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO Planta da área a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2025/M 119367144 2/2
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