Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 273/2014

Data
2014-12-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Texto integral (6999 palavras)

Portaria n.º 273/2014 de 24 de dezembro Os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação podem ser deduzidos aos lucros tributáveis, que as entidades que PANCD nas programações associadas aos financia- ceiros para a implementação eficaz do PANCD; por ano, origem e destino por ano, origem e destino para havendo-os, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores, nos termos e condições previstas nos n.os 2 a 7 do artigo 52.º do Código do IRC. Não obstante, nos termos do n.º 8 do artigo 52.º do Indicadores de avaliação da CNUCD Código do IRC, esse direito deixa de ser aplicável quando se verificar que, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da integram os órgãos do mentos e apoios nacionais e europeus, nomeadamente II — cmlp: são melhorados e desenvolvidos os funciona- para DDTS de Portugal para DDTS em Portugal. maioria dos direitos de voto em relação ao exercício a que respeitam os prejuízos e a alteração verificada não corresponda a qualquer uma das situações previstas no n.º 9 do artigo 52.º, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do mesmo artigo, ambos do Código do IRC. No entanto, nos termos do n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC, o membro do Governo responsável pela área das período de três a cinco anos. Para o PANCD considera-se também que: o curto prazo (cp) corresponde ao período até três anos; o médio prazo (mp) ao período de cinco anos; e o médio a longo prazo (mlp) PACND proporcionem nos âmbitos do ambiente, da agricultura e florestas, do mentos das intervenções regionais integradas; o exterior. finanças pode autorizar, em casos de reconhecido interesse económico, que não seja aplicada a limitação prevista no n.º 8 do mesmo artigo, devendo para o efeito ser apresentado à Au- toridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazos referidos nos n.os 13 e 14 do artigo 52.º daquele Código, requerimento Impactes esperados e metas instruído com os elementos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. os recursos financeiros, desenvolvimento rural e regional e das infraestruturas; III — cmlp: são estabelecidos e desenvolvidos programas Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 13 do artigo 52.º do Código do IRC, o seguinte: Artigo único 1 — Sem prejuízo de a Autoridade Tributária e Adua- neira poder solicitar informações e elementos adicionais técnicos e tecnológicos 4.8.2 — Promover ações para que as entidades que in- de valorização económica de recursos endógenos, com quando tal se demonstre necessário à comprovação dos factos invocados, o pedido de autorização a que se refere o n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Descrição pormenorizada das razões de natureza eco- nómica que justifiquem a alteração da titularidade de mais corresponde ao período de seis a nove anos. necessários para a sua tegram os órgãos de implementação do PANCD pro- instrumentos financeiros próprios e adequados em todas de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto e do contexto económico em que tal alteração foi realizada; b) Certidão atualizada do registo comercial da sociedade Linhas de ação relativamente à qual se verifica a alteração de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto; c) Previsão do volume de negócios, investimento e lu- cros tributáveis, para os três períodos de tributação seguin- tes ao da verificação da alteração; aplicação e para a coope- porcionem os recursos necessários ao funcionamento as regiões com áreas suscetíveis à desertificação, em d) Número de postos de trabalho nos últimos três períodos de tributação anteriores ao da alteração e respetiva esti- mativa para os três períodos de tributação seguintes ao da verificação da alteração; e) Identificação da existência de relações especiais entre as partes envolvidas na operação, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC; ração e desenvolvimento. dos mesmos. particular nas APCD e nas áreas dos CTCD. f) Contraprestação e data da transação das partes sociais ou Objetivos específicos da atribuição da maioria dos direitos de voto e, no caso de a ope- ração já se ter realizado, o respetivo documento comprovativo. 2 — Quando a sociedade adquirente da titularidade das partes sociais ou da maioria dos direitos de voto pertença a um grupo de sociedades a que seja aplicável o regime especial 6260 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de dezembro de 2014 de tributação, estabelecido no artigo 69.º do Código do IRC, e a alteração da titularidade do capital social ou da maioria INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO MODELO 10 dos direitos de voto diga respeito à sociedade dominante de RENDIMENTOS E RETENÇÕES NÃO LIBERATÓRIAS DE SUJEITOS PASSIVOS um outro grupo de sociedades a que seja aplicável o mesmo RESIDENTES regime, as previsões do volume de negócios, investimento INDICAÇÕES GERAIS e lucros tributáveis, bem como o número e a estimativa de postos de trabalho previstas, respetivamente, nas alíneas c) A declaração modelo 10 destina-se a declarar os rendimentos sujeitos a imposto, isentos e não sujeitos, que não foram declarados na declaração mensal de remunerações (DMR), auferidos e d) do n.º 1, devem igualmente abranger o conjunto das por sujeitos passivos de IRS residentes no território nacional, bem como as respetivas retenções na fonte. sociedades que integram o grupo desta última. Para além dos rendimentos atrás referidos, a declaração modelo 10 destina-se também a declarar rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, excluindo os que se encontram dela O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (por de- dispensados, conforme dispõem os artigos 94.º e 97.º do Código do IRC. Assim, devem ser declarados todos os rendimentos auferidos por residentes no território legação de S. Exa. a MEF, Desp. 9783/2013, Diário da nacional: República, 2.ª série, n.º 142, de 25.07.2013), Paulo de - Sujeitos a IRS, incluindo os isentos que estejam sujeitos a englobamento; - Pagos ou colocados à disposição do respetivo titular, quando enquadráveis nas Faria Lince Núncio, em 15 de dezembro de 2014. categorias A, B, F, G e H do IRS; - Vencidos, colocados à disposição do seu titular, liquidados ou apurados, consoante os casos, se enquadráveis na categoria E do IRS (capitais), quando Portaria n.º 274/2014 sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela dispensados; - Não sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2.º e dos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º do Código do IRS; de 24 de dezembro - Sujeitos a retenção na fonte de IRC e dela não dispensados, conforme os artigos 94.º e 97.º do Código do IRC. A declaração Modelo 10 (Rendimentos e retenções — Re- QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO sidentes) destina-se a dar cumprimento à obrigação declarativa x Deve ser apresentada pelas pessoas ou entidades: a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e a alínea d) do 1. Devedoras dos seguintes rendimentos a pessoas singulares: n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento - Trabalho dependente (categoria A) Devem apresentar a declaração Modelo 10 as pessoas singulares devedoras de das Pessoas Singulares (IRS) e o artigo 128.º do Código do rendimentos do trabalho dependente que, não estando obrigadas à entrega da DMR, optaram pela entrega da declaração Modelo 10. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC). Estão nesta situação as pessoas singulares que não se encontrem inscritas para Com a entrada em vigor da Portaria n.º 15-A/2014, de o exercício de uma atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, os rendimentos acima referidos não se relacionem exclusivamente com essa 24 de janeiro (que aprovou as instruções de preenchimento atividade; da Declaração Mensal de Remunerações), foram criados - Pensões (categoria H) três novos códigos de rendimentos (A3, A4 e A5) na ta- - Categorias B, E, F e G, sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela dispensados; 2. Registadoras ou depositárias de valores mobiliários (categoria E); bela respeitante ao campo 04 do quadro 5 do texto das 3. Devedoras de rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, que não se encontrem instruções de preenchimento da Declaração Mensal de dela dispensados. Remunerações (aprovada pela Portaria n.º 6/2013, de 10 x QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO de janeiro), os quais constituem meros aperfeiçoamentos administrativos que resultam do conceito “rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação”. Considerando que os rendimentos que integram a ca- tegoria A do Código do IRS — rendimentos do trabalho A declaração deve ser apresentada até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos e retenções na fonte ou no prazo de 30 dias após a ocorrência dependente — continuam a estar elencados na declaração de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos anteriormente declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar (subalínea ii) da alínea c) Modelo 10, a cuja entrega continuam a estar adstritas as e alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS). pessoas singulares que são devedoras destes rendimentos e que, não estando obrigadas à entrega da Declaração Mensal . COMO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO 1. Obrigatoriamente pela Internet, através do Portal das Finanças, no endereço de Remunerações, optam pela entrega da declaração Mo- www.portaldasfinancas.gov.pt, pelos: delo 10, mostra-se necessário alterar o texto das instruções de - - Sujeitos passivos de IRC ainda que isentos, subjetiva ou objetivamente; Sujeitos passivos de IRS que exerçam atividade profissional ou empresarial preenchimento desta declaração, de modo a inserir na tabela (categoria B), com ou sem contabilidade organizada. identificadora dos rendimentos os três novos códigos. Esta obrigação abrange os organismos da administração pública central, regional e local. 2. Optativamente em papel ou pela Internet pelas pessoas singulares que não exerçam Assim: atividades profissionais ou empresariais e que, tendo pago rendimentos de trabalho dependente, não tenham optado pela entrega da DMR. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, x QUAIS OS RENDIMENTOS E RETENÇÕES A DECLARAR de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código IRS – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Categoria A – Rendimentos do Trabalho Dependente não declarados na DMR Os rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares residentes no ano a seguinte: que respeita a declaração, designadamente: Artigo 1.º - Sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (artigos 99.º e 100.º do Código do IRS); - Não sujeitos a retenção na fonte, nomeadamente os rendimentos previstos nos n.ºs Objeto 4), 5), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS; São aprovadas as instruções de preenchimento da decla- - Isentos sujeitos a englobamento, nos termos dos artigos 18.º, 33.º e 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); ração Modelo 10, aprovada pela Portaria n.º 363/2013, de Nota: Os rendimentos previstos no n.º 7) do n.º3 do artigo 2.º do Código do IRS e os 20 de dezembro, constantes do anexo à presente portaria. dos artigos 37.º, 38.º e 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais só devem ser inscritos nas declarações referentes aos anos de 2012 e anteriores, considerando que a partir do ano de 2013 aqueles rendimentos devem ser inscritos na DMR. Artigo 2.º - Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. Norma revogatória - Não sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2.º e dos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º do Código do IRS. São revogadas as anteriores instruções de preenchimento Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade aprovadas pela Portaria n.º 363/2013, de 20 de dezembro. permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60% devem ser indicados pela totalidade. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (por de- Categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais) legação de S. Exa. a MEF, Desp. 9783/2013, Diário da Os rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares no ano a que República, 2.ª série, n.º 142, de 25.07.2013), Paulo de respeita a declaração, designadamente: Faria Lince Núncio, em 16 de dezembro de 2014. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de dezembro de 2014 6261 - Sujeitos a retenção na fonte, nos termos previstos no artigo 101.º do Código IRS, Estas importâncias não devem ser discriminadas no Quadro 5. ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º Campo 11 – Compensações de IRS/IRC 42/91, de 22 de janeiro; Deverá indicar o montante das compensações feitas nos termos do artigo 12.º-A, n.º 3 alínea b), do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro. - Isentos sujeitos a englobamento (artigos 33.º e 39.º do EBF); - Isentos parcialmente (artigo 58.º do EBF); Campo 12 – Total (09 + 10 – 11) - Não sujeitos a IRS, nos termos dos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º do Código do IRS. O total a inscrever neste campo, líquido das compensações referidas no campo 11, deverá Não devem ser incluídos os rendimentos que, no ano a que respeita a declaração, tenham sido coincidir com a totalidade das importâncias retidas pela entidade pagadora/devedora dos objeto de faturação mas que não tenham sido pagos ou colocados à disposição do titular. rendimentos ou registadora/depositária/emitente dos valores mobiliários. Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade Campo 13 – Retenção da sobretaxa permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade. Se a declaração respeitar a rendimentos dos anos de 2013 ou de 2014, deve indicar os valores retidos a título da sobretaxa em sede de IRS, nos termos, respetivamente, do artigo 187.º da Os rendimentos parcialmente isentos, nos termos do artigo 58.º do EBF, devem ser declarados Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e do artigo 176.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de pela totalidade. Dezembro; Se a declaração respeitar a rendimentos do ano de 2011 deve indicar os valores retidos a título da sobretaxa extraordinária nos termos do artigo 99.º-A do Código do IRS. Categoria E (Rendimentos de Capitais) Os rendimentos sujeitos a imposto vencidos, colocados à disposição do seu titular, liquidados ou apurados, consoante os casos, nos termos do artigo 7.º do Código do IRS e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro. QUADRO 5 RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS Destina-se à identificação dos titulares (número de identificação fiscal), dos rendimentos e das Devem ser incluídos todos os rendimentos referidos, ainda que tenham aproveitado da retenções na fonte. dispensa de retenção na fonte prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro. Campo 01 – Número de identificação fiscal do sujeito passivo Os rendimentos de capitais sujeitos a taxa liberatória auferidos por residentes (artigo 71.º, nº1, Indique o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos (NIF ou NIPC). 2, 12, 13 e 14 do Código do IRS) são comunicados através da declaração Modelo 39. Campo 02 – Rendimentos de anos anteriores (só para rendimentos das categorias A, F e H) NOTA: Se no ano a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos Os rendimentos devem ser indicados segundo a sua qualificação na categoria originária de do trabalho dependente, rendimentos prediais ou pensões respeitantes a anos anteriores, acordo com as normas de incidência do Código do IRS (artigo 1.º a 11.º do CIRS), indique neste quadro o valor daqueles rendimentos e o número de anos a que os mesmos independentemente de esses rendimentos virem a ser tributados na Categoria B por atração, respeitam (consulte o exemplo apresentado no fim destas instruções). conforme dispõe o n.º2 do artigo 3.º do Código do IRS). A retenção na fonte efetuada a não residentes deve ser comunicada através da declaração Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local Modelo 30. onde foram obtidos (campo 05). Categoria F (Rendimentos Prediais) Os rendimentos sujeitos a imposto, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares Campo 03 – Rendimentos do ano da declaração no ano a que respeita a declaração, bem como a retenção na fonte efetuada nos termos do artigo 101.º do Código do IRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro. Deve incluir nesta coluna a totalidade dos rendimentos auferidos no ano a que respeita a declaração, com exceção dos referidos no campo 02 (rendimentos de anos anteriores). NOTA: Os rendimentos devem ser indicados segundo a sua qualificação na categoria originária de Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local acordo com as normas de incidência do Código do IRS (artigo 1.º a 11.º do Código do IRS), onde foram obtidos (campo 05). independentemente de esses rendimentos virem a ser tributados na Categoria B por atração, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS). Campo 04 – Tipo de rendimentos A retenção na fonte efetuada a não residentes deve ser comunicada através da declaração Modelo 30. Indique o tipo de rendimentos de acordo com os códigos a seguir discriminados, utilizando uma linha para cada um deles: Categoria G (Incrementos Patrimoniais) As indemnizações por danos emergentes (danos patrimoniais), danos não patrimoniais e por lucros cessantes e os rendimentos provenientes da assunção de obrigações de não concorrência, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a RENDIMENTOS DA CATEGORIA A – TRABALHO DEPENDENTE – Não CÓDIGOS declaração, sujeitos a retenção na fonte nos termos do artigo 101.º do Código do IRS. comunicados através da DMR A Rendimentos de trabalho dependente (incluindo os dispensados de retenção) A2 Gratificações não atribuídas pela entidade patronal Categoria H (Pensões) As pensões e as rendas temporárias ou vitalícias pagas ou colocadas à disposição dos A3 Rendimentos do trabalho dependente – Subsídio de férias respectivos titulares no ano a que respeita a declaração, ainda que lhes corresponda a taxa de A4 Rendimentos do trabalho dependente – Subsídio de Natal 0% nas tabelas de retenção (artigo 99.º do Código do IRS). A5 Rendimentos do trabalho dependente não sujeitos a retenção RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO – Não comunicados As pensões pagas ou colocadas à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de através da DMR incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicadas pela totalidade. A11 Missões diplomáticas e consulares (anos 2012 e anteriores) A12 Serviço a organizações estrangeiras ou internacionais (anos 2012 e anteriores) IRC – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para A13 Devem constar da declaração todos os rendimentos sujeitos a retenção que não se encontrem regimes de segurança social dela dispensados (artigos 94.º a 98.º do Código do IRC). Tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da A14 Madeira) Acordos de cooperação - isenção não dependente de reconhecimento prévio (anos 2012 INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO A15 e anteriores) QUADROS IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS, DO SUJEITO A16 Acordos de cooperação - isenção dependente de reconhecimento prévio 1a3 PASSIVO E DO ANO A QUE RESPEITA A DECLARAÇÃO Desempenho de funções integradas em missões de carácter militar, efectuadas no A17 estrangeiro, com objectivos humanitários (anos 2012 e anteriores) De acordo com o que dispõe a subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS – Não comunicados através da DMR IRS, as entidades devedoras de rendimentos atrás mencionados devem apresentar a presente declaração até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte. A20 Importâncias auferidas pela cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções na parte que não exceda o limite previsto na alínea b) do n.,º 4 do artigo 2.º do CIRS QUADRO 4 IMPORTÂNCIAS RETIDAS A21 Subsídio de refeição (parte não sujeita) As retenções na fonte a indicar são as efetuadas a sujeitos passivos de IRS residentes, bem A22 Ajudas de custo e deslocações em viatura do próprio (parte não sujeita) como a sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional ou não residentes A23 Outros rendimentos não sujeitos, referidos no artigo 2.º do Código do IRS relativamente a rendimentos imputáveis a estabelecimento estável em Portugal (as retenções na fonte efetuadas a sujeitos passivos não residentes cujos rendimentos não sejam imputáveis A31 Prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo e aos respetivos a estabelecimento estável em Portugal devem ser indicadas na declaração modelo 30). treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo (alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º do CIRS) As importâncias a inscrever neste quadro correspondem ao valor anual das retenções efetuadas pela entidade pagadora/devedora/registadora/depositária. A – Rendimentos sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas Todos os valores inscritos nos campos 01 a 08 e 13 devem ser objeto de discriminação tabelas de retenção (artigos 99.º e 100.º do Código do IRS), bem como os rendimentos no Quadro 5. não sujeitos a retenção na fonte, previstos nos n.os 4, 5, 9 e 10 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, a saber: ƒ Subsídios de residência ou utilização de casa de habitação; Campos 01 a 07 – Indique, para cada tipo de rendimento, as importâncias retidas por conta do ƒ Rendimentos resultantes de empréstimos sem juro ou a taxa de juro inferior à de imposto devido a final pelos sujeitos passivos de IRS. referência; Campo 08 – Retenções de IRC (artigo 94.º do Código do IRC) ƒ Utilização de viatura automóvel; Indique o valor das importâncias retidas por conta do imposto devido a final pelos sujeitos ƒ Aquisição de viatura pelo trabalhador, por membro do seu agregado familiar ou por passivos de IRC. pessoa por ele indicada. Campo 09 – Soma (01 a 08) Excluem-se os que devem ser declarados com os códigos A2 a A31. O valor da soma a inscrever neste campo deverá coincidir com o somatório do campo 06 do Quadro 5. NOTA: Os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, Campo 10 – Retenções a taxas liberatórias devem ser indicados pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto). Indique as retenções efetuadas a titulares residentes com caráter definitivo, ou seja, que não A2 – Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do tenham caráter de pagamento por conta do imposto devido a final, as quais, quando respeitam artigo 2.º do Código do IRS e sujeitas a tributação autónoma. a pessoas singulares, devem ser discriminadas por titular na declaração Modelo 39. A3 – Subsídio de férias ainda que pago fracionadamente 6262 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de dezembro de 2014 A4 – Subsídio de Natal ainda que pago fracionadamente E – Rendimentos de englobamento obrigatório: A5 – Rendimentos sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 1 do art.99º do ƒ Juros decorrentes de contratos de mútuos e aberturas de crédito; Código do IRS, com exceção dos incluídos no Código A2. ƒ Saldos dos juros apurados em contrato ou lançados em conta corrente; ƒ Juros resultantes da dilação do vencimento ou mora no pagamento de uma A11 a A17 – Rendimentos isentos sujeitos a englobamento (artigos18.º, 33.º, 37.º, 38.º e 39.º prestação; do EBF), auferidos ou correspondentes a: ƒ Os rendimentos decorrentes da cessão temporária de direitos de propriedade intelectual, industrial, experiência adquirida, assistência técnica e cedência de A11 Pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares (alínea a), n.º 1 e n.º 2 do artigo equipamento e redes informáticas; 37.º do EBF) – ano de 2012 e anteriores. ƒ Outros rendimentos derivados de aplicação de capitais de englobamento A12 Pelo pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais (al. b), nº1 do obrigatório. artigo 37.º do EBF) – ano de 2012 e anteriores. A13 Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para NOTA – Com referência aos anos de 2010 e anteriores, os rendimentos respeitantes a juros e regimes de segurança social (n.º 3 do artigo18.º do EBF). outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamento de capital feitos pelos sócios à sociedade, bem como os rendimentos respeitantes a juros e outras formas de A14 Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) (n.º 8 do artigo 33.º do EBF). colocados à sua disposição (alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS) devem A15 Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do artigo 39.º do continuar a ser indicados na presente declaração utilizando-se o código E, sendo que, com EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio (anos de 2012 e anteriores). referência aos anos de 2011 e seguintes, tais rendimentos devem ser indicados na declaração A16 Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do artigo 39.º do modelo 39 (Rendimentos e retenções a taxas liberatórias – n.º 12 do artigo 119.º do CIRS). EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio. A17 Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do artigo 38.º do CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA F – RENDIMENTOS PREDIAIS EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio. F Rendas (incluindo os dispensados de retenção) Nota: Os rendimentos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º3 do artigo 2.º do Código do IRS, bem como os previstos nos artigos 37.º e 38.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios F1 Sublocação (incluindo os dispensados de retenção) Fiscais só devem ser inscritos nas declarações referentes aos anos de 2012 e anteriores, considerando que a partir do ano de 2013 aqueles rendimentos devem ser inscritos na DMR. CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA G – INCREMENTOS PATRIMONIAIS A20 a A23 – Rendimentos não sujeitos, nos termos do artigo 2.º do Código do IRS G Indemnizações e assunção de obrigações de não concorrência A20 – Importâncias auferidas por cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções, na parte que não exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora (primeira parte da alínea b) do CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA H – PENSÕES n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS). H Pensões (com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos) A21 – Subsídio de refeição (parte não sujeita) H1 Rendas temporárias e vitalícias Subsídio de refeição na parte que não exceder os limites estabelecidos na alínea 2), da alínea b), do n.º H2 Pré-reformas contratadas até 31/12/2000 cujos pagamentos se iniciaram até essa data 3, do artigo 2.º do Código do IRS. H3 Pensões de sobrevivência A22 - Ajudas de custo e deslocações em automóvel próprio (parte não sujeita) Ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas não excedam os limites legais, tal como estão definidos na alínea d), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS. Nota : As pensões pagas ou colocadas à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser A23 – Outros rendimentos não sujeitos indicadas pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto). Rendimentos do trabalho dependente não sujeitos a tributação nos termos das disposições contidas na alínea b) do n.º 3 e n.º 8 do artigo 2.º do Código do IRS. H - Pensões (com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos) sujeitas a retenção Rendimentos atribuídos no âmbito de uma relação de trabalho dependente não sujeitos, nos na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (artigo 99.º do termos do artigo 12º do Código do IRS Código do IRS). H2 – Pré-reformas contratadas até 31/12/2000 e cujos pagamentos se iniciaram até essa data. A31 - Prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo e aos respetivos treinadores, H3 - Pensões de sobrevivência. por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o Os rendimentos provenientes de contratos de pré-reforma que não reúnam desporto, nos termos das alíneas c) do n.º 5 do artigo 12.º do CIRS. cumulativamente estas condições deverão ser identificadas com a letra A. CÓDIGOS RENDIMENTOS SUJEITOS A RETENÇÃO NA FONTE DE IRC CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA B - EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS Rendimentos sujeitos e não dispensados de retenção nos termos do artigo 94.º R do Código do IRC, com exceção dos declarados com a letra R1 B Rendimentos empresariais e profissionais (incluindo os dispensados de retenção) R1 Rendimentos sujeitos a retenção nos termos do artigo 22.º do EBF B11 Acordos de cooperação - isenção dependente de reconhecimento prévio B12 Acordos de cooperação - isenção não dependente de reconhecimento prévio B13 Rendimentos da Propriedade Intelectual – artigo 58.º do EBF Campo 05 – Local de obtenção do rendimento RENDIMENTOS DA CATEGORIA B NÃO SUJEITOS Indique o local onde foi obtido o rendimento, utilizando as seguintes letras: Continente (fora das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira)……C B20 Bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Região Autónoma dos Açores ..................................................... …….RA Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, bem como os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo e aos respetivos treinadores, por classificações Região Autónoma da Madeira ..................................................... …….RM relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo Estrangeiro …………………………………………………………………..E (alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 12.º do CIRS) A definição do espaço geográfico onde se considera obtido o rendimento, no que B21 Bolsas de formação desportiva atribuídas aos agentes desportivos não profissionais respeita às Regiões Autónomas, encontra-se estabelecida no n.º 3 do artigo 17.º do (alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do CIRS) Código do IRS. B22 Prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam cedência, temporária ou Para efeitos de preenchimento da declaração modelo 10, deverá atender-se ao local definitiva, dos respetivos direitos de autor (n.º 2 do artigo 12.º do CIRS) onde: – É prestado o trabalho – categoria A; B – Rendimentos sujeitos a retenção na fonte, nos termos previstos no artigo 101.º do Código – Se situa o estabelecimento ou é exercida habitualmente a profissão – categoria B; IRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º – Se situa o estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento – categoria E; 42/91, de 22 de janeiro, com exceção dos que devem ser declarados com os códigos B11 – Se situam os imóveis – categorias F e G (rendimentos e ganhos provenientes de a B13. imóveis); B11 – Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (artigo 39.º, n.º 3 e 5 do EBF) - – As pensões foram pagas ou colocadas à disposição – categoria H. isenção dependente de reconhecimento prévio. Campo 06 – Retenção IRS/IRC B12 – Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (artigo 39.º, n.ºs 1 e 2 do EBF) – Utilize uma linha para cada tipo de rendimento, mencionando o total das importâncias retidas isenção não dependente de reconhecimento prévio. no ano B13 – Rendimentos da propriedade intelectual que cumpram os requisitos referidos no artigo Exemplo de preenchimento do Quadro 5: 58.º do EBF (valor total incluindo parte isenta e não isenta). NOTAS: Os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes, No ano a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, os seguintes rendimentos obtidos no continente: devem ser indicados pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto) – trabalho dependente, no valor de € 23 000, cuja retenção na fonte foi de € 4 600. Não devem ser incluídos os rendimentos que, no ano a que a declaração respeita, tenham Dos rendimentos recebidos, € 3 000 respeitam aos anos de 2007, 2008 e 2009 (3 sido objeto de faturação mas não tenham sido pagos ou colocados à disposição do seu anos); titular. – pensões do ano da declaração: € 10 000 e retenção na fonte de € 1 000; B20 a B22 – Rendimentos não sujeitos, nos termos dos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º do Código do IRS, auferidos no âmbito de uma relação de trabalho por conta própria 01 Número de 02 Rendimentos 03 04 Tipo de 05 Local de 06 identificação de anos Rendimentos rendimentos obtenção Retenção B20 - Bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de fiscal anteriores dos IRS/IRC Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, bem como os prémios atribuídos aos praticantes Valores Nº de rendimentos de alto rendimento desportivo e aos respetivos treinadores, por classificações relevantes obtidas Anos em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo (alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 1XXXXXXX 3 000 3 20 000 A C 4 600 12.º do Código do IRS); 1XXXXXXX 10 000 H C 1 000 B21 - Bolsas de formação desportiva atribuídas aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbritos, até ao montante máximo anual correspondente a cinco vezes o valor do IAS , nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS; Campo 07 – Contribuições obrigatórias que incidiram sobre rendimentos sujeitos a IRS B22 - Prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam cedência , temporária ou definitiva, dos respetivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio Deverá indicar os valores correspondentes a contribuições obrigatórias para regimes de público em que se definam as respetivas condições de atribuição, nos termos do n.º 2 do artigo proteção social e para subsistemas legais de saúde - (alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do 12.º do Código do IRS Código do IRS) que incidiram sobre rendimentos sujeitos a IRS e dele não isentos. CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA E – RENDIMENTOS DE CAPITAIS Campo 08 – Quotizações sindicais E Rendimentos sujeitos a retenção não liberatória (incluindo os dispensados de retenção) Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de dezembro de 2014 6263 Deve indicar os valores correspondentes às quotizações sindicais que foram deduzidas aos ções. Além disso, na falta de previsão legal que permita rendimentos do trabalho dependente ou pensões, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou remunerar os membros do júri representantes da DGRM segurança social – (alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS). que não estejam vinculados a este serviço, tem vindo a Campo 09 – Retenção da sobretaxa Se a declaração respeitar a rendimentos dos anos de 2013 ou de 2014, deve indicar os valores constatar-se uma séria dificuldade na realização célere dos retidos a título da sobretaxa em sede de IRS, nos termos, respetivamente, do artigo 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e do artigo 176.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de exames, condição essencial para, nos termos da legislação, Dezembro; atribuir as cartas e certificações em questão. Se a declaração respeitar a rendimentos do ano de 2011, deve indicar o valor retido a título de sobretaxa extraordinária, nos termos do artigo 99.º-A do Código do IRS. Torna-se, por isso, necessário garantir que as funções QUADRO 6 TIPO DE DECLARAÇÃO exercidas pelos membros do júri não vinculados à DGRM A declaração de substituição, considerando-se como tal aquela em que tiver sido assinalado o são remuneradas e que os encargos são suportados pelo campo 2 do quadro 6, deve ser apresentada pelos sujeitos passivos que anteriormente tenham entregue, com referência ao mesmo ano, uma declaração com omissões ou inexatidões, ou orçamento deste serviço. quando ocorra qualquer facto que determine a alteração dos elementos já declarados. A declaração de substituição deve conter toda a informação como se de uma primeira Assim: declaração se tratasse, visto que os dados nela indicados substituem integralmente os da Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da declaração anterior As declarações apresentadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Constituição, o Governo decreta o seguinte: IRS, no prazo de 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar devem ser identificadas assinalando-se, para esse efeito, o campo 03 do quadro 6 e mencionando-se a data da ocorrência do facto que determinou a obrigação da sua Artigo 1.º apresentação. Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de novembro, que aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respetivas cartas, bem como a cre- denciação e fiscalização das entidades formadoras, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, que estabelece o regime aplicável à atividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das em- barcações, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 51/2005, de 25 de fevereiro, 206/2005, de 28 de novembro, e 226/2007, de 31 de maio. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de novembro O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de novem- bro, passa a ter a seguinte redação: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR «Artigo 8.º Decreto-Lei n.º 181/2014 […] de 24 de dezembro 1 — […]. 2 — […]. O Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de novembro, que aprova 3 — […]. o processo de formação e avaliação dos navegadores de 4 — […]. recreio, a emissão das respetivas cartas, bem como a cre- 5 — […]. denciação e fiscalização das entidades formadoras, esta- 6 — […]. belece que os júris dos exames dos navegadores de recreio 7 — Os presidentes de júri não vinculados à Direção- são constituídos por um representante da Direção-Geral -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos Marítimos têm direito a uma remuneração suportada (DGRM), enquanto entidade sucessora das atribuições pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das (anterior Instituto Marítimo Portuário), que preside, e por finanças e do mar.» dois representantes da entidade formadora. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Artigo 3.º outubro, que aprova o regime aplicável à atividade profis- sional dos marítimos e à fixação da lotação das embarca- Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro ções, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 51/2005, de 25 de O artigo 17.º do anexo IV ao Decreto-Lei n.º 280/2001, fevereiro, 206/2005, de 28 de novembro, e 226/2007, de de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 51/2005, 31 de maio, estabelece, igualmente, que compete à DGRM de 25 de fevereiro, 206/2005, de 28 de novembro, e a constituição dos júris dos exames para a atribuição de 226/2007, de 31 de maio, passa a ter a seguinte redação: determinados certificados profissionais dos marítimos. Nas duas situações acima referidas os membros dos «Artigo 17.º júris dos exames devem possuir as qualificações legal- […] mente exigidas. Todavia, dado que o universo de indivíduos possuidores dessas qualificações é extremamente escasso, 1 — […]. verifica-se que a DGRM não tem nos seus quadros, em 2 — […]. número suficiente, funcionários com aquelas qualifica- 3 — […]. 6264 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de dezembro de 2014 4 — […]. Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), 5 — Os membros do júri representantes da Direção- devem considerar-se feitas à Direção-Geral de Recursos -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Ma- Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM). rítimos, mas não vinculados a esta entidade, têm direito a uma remuneração suportada pelo orçamento desta Artigo 5.º entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo Produção de efeitos responsáveis pelas áreas das finanças e do mar. 6 — Desde que regularmente constituído e convo- O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 1 de cado, o júri pode funcionar com dois membros, se um janeiro de 2014. deles for o presidente e o outro o elemento qualificado Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de de acordo com o n.º 4, tendo, neste caso, o presidente novembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria voto de qualidade.» Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Artigo 4.º Promulgado em 18 de dezembro de 2014. Referências legais Publique-se. As referências feitas no Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outu- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. bro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 51/2005, de 25 de Referendado em 19 de dezembro de 2014. fevereiro, 206/2005, de 28 de novembro, e 226/2007, de 31 de maio, ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP) e ou ao O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.