Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 272/2017
- Data
- 2017-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (7931 palavras)
Portaria n.º 272/2017
«Artigo 6.º
de 13 de setembro
[...]
A Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, alterada pela Lei
n.º 23/2016, de 19 de agosto, aprovou o regime especial 1— .....................................
aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham 2— .....................................
resultado da não dedução de gastos e variações patrimo- 3— .....................................
niais negativas com perdas por imparidade em créditos 4— .....................................
e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de em- 5— .....................................
pregados. 6— .....................................
Aquele regime especial criou designadamente a possibi- 7— .....................................
lidade de conversão, em certas circunstâncias, desses ativos 8 — No prazo máximo de três meses a contar da con-
por impostos diferidos em créditos fiscais, encontrando-se firmação da conversão de ativos por impostos diferidos
regulamentado pela Portaria n.º 259/2016, de 4 de outu- em crédito tributário prevista na Portaria n.º 259/2016,
bro, nomeadamente, os procedimentos para o controlo e de 4 de outubro, o sujeito passivo constitui um depósito
utilização desse crédito tributário. a favor do Estado, em entidade a indicar pelo membro
Nos termos do artigo 2.º da referida Portaria, o mon- do Governo responsável pela área das finanças, no mon-
tante do crédito tributário inscrito na declaração periódica tante correspondente ao preço de exercício do direito
de rendimentos é confirmado pela Autoridade Tributária potestativo de aquisição da totalidade dos direitos de
e Aduaneira (AT) através de procedimento de inspeção conversão, o qual é reduzido, na respetiva proporção,
tributária, o qual deve ter início no prazo máximo de três sempre que haja entrega ao Estado do preço relativo aos
5382 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2017
direitos potestativos de aquisição exercidos ou exercício II — Fundamentação
pelo Estado dos direitos de conversão.
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» a) Verificação dos pressupostos do processo
4 — A fiscalização abstrata da inconstitucionalidade
Artigo 3.º de uma norma pode ser requerida sempre que a mesma
Entrada em vigor tiver sido julgada inconstitucional em três casos concretos
pelo Tribunal Constitucional. Trata-se de um processo
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
de generalização, com fundamento na repetição do jul-
da sua publicação.
gado (artigo 281.º, n.º 3, da Constituição e artigo 82.º
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas da LTC).
Centeno, em 6 de setembro de 2017. No presente processo de fiscalização abstrata, verifica-
-se que a norma objeto do pedido foi efetivamente jul-
gada inconstitucional, em sede de fiscalização concreta
da constitucionalidade, em pelo menos três casos con-
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL cretos (cf. ponto 1), pelo que se considera preenchido o
pressuposto previsto no artigo 281.º, n.º 3, da Constitui-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017 ção. O presente processo foi promovido pelo Ministério
Público, que tem legitimidade para tal, nos termos do
Processo n.º 3/17 artigo 82.º da LTC.
Cumpre avançar para a análise da questão de constitu-
Acordam em Plenário do Tribunal Constitucional: cionalidade colocada.
I — Relatório
b) Enquadramento da questão objeto de fiscalização
1 — O representante do Ministério Público junto do 5 — O pedido de declaração de inconstitucionalidade
Tribunal Constitucional promoveu, em conformidade incide sobre a norma que impõe o pagamento da taxa de
com o disposto no artigo 82.º da Lei da Organização, justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança
[Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC)], a social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior
abertura de um processo de fiscalização abstrata suces- reembolso das quantias pagas no caso de procedência
siva da constitucionalidade, com vista à apreciação e à da ação de impugnação daquela decisão, decorrente da
declaração, com força obrigatória geral, da inconstitu- interpretação da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei
cionalidade da norma que impõe o pagamento da taxa n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei
de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comu- n.º 47/2007, de 28 de agosto.
nicação ao requerente da decisão negativa do serviço da A Lei em questão diz respeito ao acesso ao direito e aos
segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo tribunais, encontrando-se o preceito em causa na sua secção
do posterior reembolso das quantias pagas no caso de III do capítulo III, relativa ao apoio judiciário. Ao abrigo do
procedência da impugnação daquela decisão, constante disposto no artigo 16.º, n.º 1, o apoio judiciário compre-
da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, ende, entre outras, a modalidade de dispensa de taxa de
de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, justiça e demais encargos com o processo [cf. a alínea a)
de 28 de agosto. do preceito].
O requerente fundamenta o seu pedido com o Acór- 6 — A alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004,
dão n.º 178/2016, da 1.ª Secção, que julgou inconstitu- de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de
cional a norma supracitada, juízo reafirmado pelo Acór- 28 de agosto, dispõe o seguinte:
dão n.º 403/2016, da 3.ª Secção, bem como pela Decisão
Sumária n.º 720/2016, da 3.ª Secção. Refere ainda que, «Artigo 29.º
no mesmo sentido, já se havia pronunciado o Acórdão Alcance da decisão final
n.º 772/2014, da 2.ª Secção.
De acordo com o requerente, todas as decisões citadas 1— .....................................
transitaram em julgado. 2— .....................................
2 — Notificado para se pronunciar sobre o pedido, nos 3— .....................................
termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, na qualidade 4— .....................................
de emissor da norma, o Presidente da Assembleia da Repú- 5 — Não havendo decisão final quanto ao pedido de
blica, na sua resposta, além de ter oferecido o merecimento apoio judiciário no momento em que deva ser efetuado
dos autos, enviou uma nota, elaborada pelos serviços de o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do
apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:
Liberdades e Garantias, sobre os trabalhos preparatórios a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que conduziram à aprovação das Leis n.os 34/2004, de 29 de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
julho, e 47/2007, de 28 de agosto. c) Tendo havido já decisão negativa do serviço da
3 — Discutido o memorando, apresentado pelo Presi- segurança social, o pagamento é devido no prazo de
dente do Tribunal, a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da 10 dias contados da data da sua comunicação ao reque-
LTC, cumpre elaborar o acórdão nos termos do n.º 2 do rente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias
mesmo artigo, em conformidade com o entendimento que pagas no caso de procedência da impugnação daquela
prevaleceu. decisão.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2017 5383
Note-se que embora o preceito em causa abranja «o pa- não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de
gamento da taxa de justiça e demais encargos do processo meios económicos (cf. artigo 20.º, n.º 1, da Lei Funda-
judicial», a norma objeto do presente processo diz apenas mental)”. Sendo variada a jurisprudência do Tribunal
respeito ao pagamento da taxa de justiça inicial. Constitucional nesse âmbito, o “fio condutor dessa ju-
risprudência”, de acordo com o mesmo aresto, “[...] po-
c) Apreciação da constitucionalidade da norma derá ser condensado nas palavras utilizadas no Acórdão
n.º 30/88 [...], citando o Parecer n.º 8/87 da Comissão
7 — Como já foi referido, o Tribunal Constitucional
Constitucional, e segundo as quais a Constituição deve-
teve já oportunidade de apreciar a constitucionalidade da
ria ter-se ‘por violada sempre que, por insuficiência de
norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial
tais meios, o cidadão pudesse ver frustrado o seu direito
nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente
à justiça, tendo em conta o sistema jurídico económico
da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o
em vigor para o acesso aos tribunais na ordem jurídica
apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das
portuguesa’, pois que aquele diploma fundamental ‘indo
quantias pagas no caso de procedência da impugnação da-
além do mero reconhecimento de uma igualdade for-
quela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º
mal no acesso aos tribunais’, propõe-se ‘afastar neste
da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei
domínio a desigualdade real nascida da insuficiência
n.º 47/2007, de 28 de agosto. O parâmetro constitucional
de meios económicos, determinando expressamente
utilizado foi o direito à tutela jurisdicional efetiva para
que tal insuficiência não pode constituir motivo para
defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos
denegação da justiça’”.
cidadãos e de acesso aos tribunais da República, reconhe-
cido no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
No Acórdão n.º 178/2016, o Tribunal, quanto à aplicação 6 — A jurisprudência do Tribunal Constitucional
deste parâmetro no âmbito do direito ao apoio judiciário, tem vindo a debruçar-se sobre a problemática presente
referiu o seguinte: neste processo.
No Acórdão n.º 420/2006, o Tribunal julgou inconsti-
«5 — O parâmetro constitucional invocado no pre- tucional a norma segundo a qual a “impugnação judicial
sente processo é o do acesso aos tribunais da República da decisão administrativa sobre a concessão de apoio
e a uma tutela jurisdicional efetiva. judiciário não está dispensada do pagamento prévio
Como tem sido afirmado reiteradamente pelo Tri- da taxa de justiça inicial, calculada com referência ao
bunal Constitucional, o direito à tutela jurisdicional valor da causa principal, e determinando a omissão do
efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente pagamento o desentranhamento da alegação apresentada
protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no e a preclusão da apreciação jurisdicional da impugnação
artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, implica o ‘‘direito a deduzida”, referindo-se, na respetiva fundamentação
uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar (n.º 7), que:
em prazo razoável e com observância de garantias de
imparcialidade e independência, possibilitando-se, de- “Na verdade, se a resolução da questão da insufi-
signadamente, um correto funcionamento das regras do ciência de meios económicos para suportar os custos
contraditório, em termos de cada uma das partes poder de um processo estiver, ela própria, condicionada ao
‘deduzir as suas razões (de facto e de direito), ofere- pagamento de uma taxa de justiça prévia, imperioso se
cer as suas provas, controlar as provas do adversário e torna concluir que os requerentes de apoio judiciário
discretear sobre o valor e resultados de umas e outras’ que não possuam tais meios — e não pode obviamente
(Acórdão n.º 86/88, reiterado em jurisprudência poste- excluir-se a hipótese de existirem requerentes nessa
rior e, por último, no Acórdão n.º 157/2008)” (v., entre situação, a quem a Administração indevidamente negou
tantos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional o apoio judiciário — nunca têm acesso aos tribunais,
n.º 530/2008, n.º 4, ou n.º 853/2014, n.º 9, disponíveis quer para discutir o acerto da decisão administrativa
em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os de- que lhes indeferiu o pedido de apoio judiciário, quer
mais arestos deste Tribunal doravante citados). para, em última análise, sustentarem em juízo as suas
A fundamentalidade do direito de apoio judiciário já pretensões.”
foi afirmada, neste contexto, por exemplo, no Acórdão
n.º 853/2014, n.º 8, onde se expôs que: Posteriormente, no Acórdão n.º 182/2007, da 2.ª Sec-
ção, o Tribunal analisou a interpretação segundo a qual
“Constituindo ‘uma garantia imprescindível da pro- “a fixação de um efeito não suspensivo para o recurso
teção de direitos fundamentais’, o direito de acesso jurisdicional da decisão administrativa que indeferiu o
ao direito e à tutela jurisdicional efetiva é — ele pró- pedido de apoio judiciário viola o disposto no artigo 20.º,
prio — um direito fundamental (J. J. Gomes Canotilho n.º 1, da Constituição, que enuncia o princípio do acesso
e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa ao direito e aos tribunais, implicando uma denegação de
Anotada, 4.ª ed., vol. I, Coimbra, 2007, p. 408). justiça por insuficiência de meios económicos, decor-
Ora, na medida em que surge como condição de exer- rente da exigibilidade do pagamento da taxa de justiça
cício efetivo do direito de acesso aos tribunais, o direito inicial desde a data da comunicação daquela decisão
de apoio judiciário não pode deixar de ‘comunga[r] da ao requerente”. Neste aresto “encarando o problema da
fundamentalidade deste último direito’ {Acórdão do conformidade constitucional da previsão do efeito do
Tribunal Constitucional n.º 362/2010 [...]}.” desentranhamento da alegação apresentada e da impos-
sibilidade de apreciação jurisdicional da impugnação
Na síntese do Acórdão n.º 602/2006, n.º 3.3, encontra- da decisão administrativa sobre a concessão de apoio
-se “constitucionalmente consagrado o princípio de que judiciário, uma vez verificada a falta do pagamento da
a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa taxa de justiça inicial”, retoma-se a orientação do citado
dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, Acórdão n.º 420/2006, da 1.ª Secção deste Tribunal.
5384 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2017
No Acórdão n.º 182/2007 refere-se, de seguida, que: ficamente sobre a inconstitucionalidade “por violação do
artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, [da] norma constante
“5 — Com efeito, não pode deixar de se concordar do artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 34/2004, de
com os termos da decisão recorrida, no sentido da in- 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei
constitucionalidade, por violação do direito de acesso n.º 47/2007, de 28 de agosto, na interpretação segundo
ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, a qual é devido o pagamento da taxa de justiça nos
n.º 1, da Constituição, da interpretação normativa dos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa
artigos 31.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 30-E/2000, de do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio
20 de dezembro, e 486.º-A, n.os 2, 3, 4 e 5, do Código judiciário, muito embora tal decisão ainda não seja de-
de Processo Civil, segundo a qual é devido o pagamento finitiva”, julgando-a inconstitucional.
da taxa de justiça inicial nos 10 dias subsequentes à Na fundamentação deste Acórdão n.º 772/2014, o
notificação da decisão negativa do serviço de segurança Tribunal Constitucional referiu o Acórdão n.º 182/2007,
social sobre o pedido de apoio judiciário, mesmo na já citado, onde “a propósito de questão semelhante à
pendência de recurso interposto de tal decisão, sendo que ora se pondera, este Tribunal já teve oportuni-
o atraso de pagamento sancionado com multa. dade de decidir pela sua inconstitucionalidade”, para,
A garantia consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Cons- de seguida, “tendo em conta o manifesto paralelismo
tituição impõe que o acesso aos tribunais não seja ve- de situações — que, aliás, é notado pela própria deci-
dado em função da condição económica das pessoas são recorrida, que invoca o supratranscrito Acórdão
(singulares e coletivas). É, porém, isto o que sucede n.º 182/2007, que julgou inconstitucional norma idên-
quando a lei constrange a parte em situação de insufi- tica, extraída do (então) artigo 31.º, n.º 5, alínea b), da
ciência económica, e que interpôs recurso da decisão Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro”, concluir, “me-
negativa do serviço de segurança social, a pagar uma diante recurso à fundamentação constante daquele aresto
multa unicamente porque não tem meios económicos [o Acórdão n.º 182/2007], que a sujeição da recorrente
para pagar logo a taxa de justiça inicial correspondente ao pagamento, nos 10 (dez) dias subsequentes à decisão
à sua atividade processual. de indeferimento de pedido de apoio pelo Instituto da
[...] Segurança Social, I. P., constitui uma violação do direito
Estando constitucionalmente consagrado o princí- de acesso aos tribunais (cf. artigo 20.º, n.º 1, da CRP),
pio de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais quando essa decisão não seja definitiva e ainda seja
para defesa dos seus direitos e interesses legalmente passível de revisão, com a consequente comprovação
protegidos, não podendo a justiça ser denegada por da insuficiência económica para suportar os custos de
insuficiência de meios económicos, é patente que se a um processo jurisdicionalizado”.
parte for considerada [...] como estando numa situação 7 — Por a questão de constitucionalidade que consti-
económica tal que lhe não permita custear (pelo me- tui objeto do presente recurso não conter uma especifi-
nos a totalidade das) despesas processuais, a dimensão cidade distintiva em relação à questão que foi apreciada
normativa em causa vai, em verdade, atuar como um pelo Acórdão n.º 772/2014, não existem razões para
obstáculo ao acesso ao tribunal, vendo-se o interessado alterar o juízo aí plasmado, a cuja argumentação e sen-
privado de praticar o ato processual por insuficiência tido decisório aderimos.»
de meios económicos.
6 — Pelo que se expôs, é de concluir que a dimen- No Acórdão n.º 403/2016, o Tribunal Constitucional
são normativa cuja aplicação foi recusada pela decisão proferiu decisão no mesmo sentido, aplicando a doutrina do
recorrida, extraída dos artigos 31.º, n.º 5, alínea b), da Acórdão acabado de transcrever, para cuja fundamentação
Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 486.º-A, n.os 2, integralmente remeteu. A Decisão Sumária n.º 720/2016
3, 4 e 5, do Código de Processo Civil, segundo a qual também julgou a mesma norma inconstitucional, com o
é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos mesmo fundamento.
10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa 9 — Concordando-se com estas decisões e respetiva
do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio fundamentação, deve proceder-se à generalização do juízo
judiciário, mesmo na pendência de recurso interposto de de inconstitucionalidade peticionada pelo requerente.
tal decisão, e sendo o atraso no pagamento sancionado Assim, resta concluir pela declaração de inconstitucio-
com multa, não garante o acesso aos tribunais por parte nalidade, com força obrigatória geral, da norma que impõe
daquele que carece de meios económicos suficientes o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados
para suportar os encargos inerentes ao desenvolvimento da data da comunicação ao requerente da decisão negativa
do processo judicial, designadamente taxa de justiça e do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem
multa. prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso
Conclui-se, assim, que é inconstitucional a dimen- de procedência da impugnação daquela decisão, constante
são normativa cuja aplicação foi recusada na decisão da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de
recorrida, por ofensa da garantia de não denegação de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de
justiça por insuficiência de meios económicos, prevista agosto, por violação do direito de acesso aos tribunais e
no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.”» à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e in-
teresses legalmente protegidos dos cidadãos, consagrado
8 — No que diz respeito à norma objeto de fiscalização, no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
no mesmo Acórdão n.º 178/2016, o Tribunal considerou
que (pontos 6 e 7): III — Decisão
«Relativamente à dimensão normativa objeto do pre- Pelo exposto, decide-se declarar inconstitucional, com
sente processo, no Acórdão n.º 772/2014, a 2.ª Secção força obrigatória geral, a norma que impõe o pagamento
do Tribunal Constitucional veio a pronunciar-se especi- da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2017 5385
comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço des Económicas, ocorreu através do Decreto Legislativo
da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro.
do posterior reembolso das quantias pagas no caso de O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de
procedência da impugnação daquela decisão, constante fevereiro, veio determinar a aplicação do regime jurídico
da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de instituído pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com
29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de as especificidades constantes daquele diploma às carreiras
agosto, por violação do direito de acesso aos tribunais e de inspeção dos inspetores da Autoridade Regional das
à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, Atividades Económicas (designadas abreviadamente por
n.º 1, da Constituição. ARAE), reconhecendo o regime especial destas carreiras
Lisboa, 6 de julho de 2017. — Tem voto de conformi- inspetivas.
dade do Conselheiro Teles Pereira, que não assina por não Releva, neste propósito, ter em consideração que, con-
estar presente. Maria de Fátima Mata-Mouros — Joana trariamente a outros serviços de inspeção, a ARAE goza
Fernandes Costa — Catarina Sarmento e Castro — Pe- do estatuto de autoridade e órgão de polícia criminal sendo
dro Machete — João Pedro Caupers — Lino Rodrigues as respetivas carreiras de inspeção reconhecidas como
Ribeiro — Fernando Vaz Ventura — Maria Clara Sotto- carreiras do regime especial.
mayor — Gonçalo Almeida Ribeiro — Maria José Rangel Atendendo, precisamente, ao reconhecido regime
de Mesquita — Cláudio Monteiro — Manuel da Costa especial que caracteriza as carreiras de inspeção da
Andrade. ARAE urge, pois, alterar o Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, com observância
pelas regras e princípios constantes do Decreto-Lei
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA n.º 112/2001, de 6 de abril, no que concerne ao ingresso
nas carreiras de inspetor superior e de inspetor técnico,
Assembleia Legislativa previstas nos artigos 4.º e 5.º daquele diploma legislativo,
determinando o que, para o efeito, se consideram habi-
litações académicas de base adequadas para o ingresso
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2017/M
nas mencionadas carreiras inspetivas. Não sendo, con-
tudo, descurado, o conhecimento técnico dos inspetores
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, que, não possuindo habilitações académicas de entre as
de 5 de fevereiro, que aplica, com as necessárias adaptações,
à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 112/2001, de
áreas consideradas adequadas, possuem uma experiência
6 de abril, que estabelece o enquadramento e define a estru- profissional considerada imprescindível à Autoridade
tura das carreiras de inspeção da Autoridade Regional das Regional das Atividades Económicas, cujas carreiras
Atividades Económicas. são reconhecidamente de regime especial atendendo à
especificidade do serviço.
Propõe-se a alteração do Decreto Legislativo Regional Considerando o diploma orgânico da ARAE, aprovado
n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, que estabelece o enqua- pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2016/M, de 11 de
dramento e define a estrutura das carreiras de inspeção
agosto, propõe-se também a alteração da denominação legal
da Autoridade Regional das Atividades Económicas, em
prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de
concreto, no que concerne ao ingresso na carreira inspetiva,
5 de fevereiro, para Autoridade Regional das Atividades
mais especificamente, nas carreiras de inspetor superior e
de inspetor técnico previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto Económicas.
Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, clari- Foram observados os procedimentos de auscultação
ficando, para o efeito, quais são as habilitações académicas decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Pú-
de base adequadas. blicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
A estrutura das carreiras de inspeção da Administração retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014,
Pública encontra-se definida e regulada pelo Decreto-Lei de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de
n.º 112/2001, de 6 de abril, diploma que veio estabelecer 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20
o seu enquadramento, conduzindo à autonomização de de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30
estatutos, sistemas de carreiras e sistemas remunerató- de maio.
rios. Este diploma legislativo teve por objetivo conferir Assim:
identidade própria a um corpo de profissionais da Admi- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
nistração Pública que desenvolve funções inspetivas em Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
diversas áreas. artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e
A diversidade das missões e respetivos âmbitos das alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e qq) do artigo 40.º
de intervenção no âmbito das competências próprias do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
definidos através do referido diploma levou a que se da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na
procedesse à criação de três carreiras inspetivas com redação e numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de agosto,
diferentes requisitos habilitacionais de ingresso, a e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
carreira de inspetor superior, de inspetor técnico e de
inspetor-adjunto. Artigo 1.º
Atendendo às especificidades orgânico-administrativas Objeto
da administração regional autónoma, a aplicação do
Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, à carreira inspetiva O presente diploma procede à primeira alteração ao
e respetivos serviços da Inspeção Regional das Ativida- Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de
des Económicas, atual Autoridade Regional das Ativida- fevereiro.
5386 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2017
Artigo 2.º junto dos membros do Governo Regional responsáveis
Alterações
pelos departamentos governamentais com atribuições
em matéria de, respetivamente, Inspeção das Atividades
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, Económicas e Administração Pública.
11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 2 — [...].
de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
«Artigo 2.º [...]
Regime jurídico aplicável à carreira inspetiva 1 — Compete ao pessoal das carreiras de inspetor
superior, inspetor técnico e inspetor-adjunto:
Até a revisão das carreiras de inspeção, enquanto
carreiras de regime especial, previstas no artigo 101.º a) [...]
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplica-se às b) Coordenar ou executar as ações de inspeção ou
carreiras de inspeção dos inspetores da Autoridade de investigação que lhe forem cometidas no domínio
Regional das Atividades Económicas, o regime insti- das competências específicas atribuídas à Autoridade
tuído no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, que Regional das Atividades Económicas;
estabelece o enquadramento e define a estrutura das c) [...]
carreiras de inspeção da Administração Pública, com d) [...]
as especificidades constantes neste diploma. e) [...]
f) [...]
Artigo 3.º g) [...]
h) [...]
[...] i) Exercer as demais funções de natureza inspetiva
As carreiras de inspeção da Autoridade Regional das que lhe forem determinadas, efetuando quaisquer dili-
Atividades Económicas são, para todos os efeitos legais, gências necessárias à prossecução das atribuições da
reconhecidas como carreiras de regime especial. Autoridade Regional das Atividades Económicas;
j) [...].
Artigo 5.º
2 — Compete especificamente ao pessoal da car-
[...] reira de inspetor superior, de entre outras, as seguintes
funções:
1 — [...].
2 — [...]. a) Conceber programas de ações de inspeção no
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, âmbito das competências atribuídas à Autoridade
são consideradas habilitações académicas de base Regional das Atividades Económicas;
adequadas, os cursos superiores em áreas de entre as b) [...]
indicadas no artigo 4.º-A que não confiram o grau de c) [...]
licenciatura. d) [...]
4 — Excecionalmente, podem ingressar na carreira e) Estudar, conceber, adotar ou implementar métodos
de inspetor técnico, os inspetores adjuntos, com curso e processos científico-técnicos de âmbito geral especia-
superior que não confira grau de licenciatura e com lizado com vista à tomada de decisão superior sobre
10 anos de carreira inspetiva, ainda que a referida habili- matérias que interessem à Autoridade Regional das
tação académica não seja em áreas de entre as indicadas Atividades Económicas;
no artigo 4.º-A. f) [...]
g) [...].
Artigo 7.º
3 — Compete especialmente ao pessoal da carreira
[...] de inspetor técnico:
1 — [...]. a) [...]
2 — [...]. b) [...]
3 — [...]. c) [...]
4 — [...]. d) Representar, sempre que necessário, os serviços
5 — [...]. a seu cargo em reuniões, comissões e grupos de traba-
6 — [...]. lho tendo em vista preparar a tomada de decisão sobre
7 — Os regulamentos de estágio são aprovados por medidas de prevenção e de investigação que interessem
despacho conjunto dos membros do Governo Regional à organização e funcionamento da Autoridade Regional
responsáveis pelos departamentos governamentais com das Atividades Económicas;
atribuições em matéria de, respetivamente, Inspeção das e) [...].
Atividades Económicas e Administração Pública.
4 — [...].
Artigo 8.º
[...]
Artigo 10.º
[...]
1 — Os cursos que integram os estágios das carrei-
ras de inspetor, inspetor técnico e inspetor-adjunto são As estruturas indiciárias das carreiras do pessoal
objeto de regulamento a aprovar por despacho con- de inspeção da Autoridade Regional das Atividades
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2017 5387
Económicas constam do mapa I em anexo ao Decreto- Artigo 5.º
-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril. Entrada em vigor
Artigo 11.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
[...]
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
1 — O pessoal dirigente e o pessoal das carreiras tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de
de inspeção da Autoridade Regional das Atividades 2017.
Económicas têm direito ao suplemento de função inspe-
tiva estabelecido nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
n.º 112/2001, de 6 de abril, no montante de 22,5 % da quada Gomes.
respetiva remuneração de base. Assinado em 26 de julho de 2017.
2 — [...].»
Publique-se.
Artigo 3.º O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Aditamento
É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto Legislativo Regional ANEXO
n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, que passa a ter a seguinte
redação: (a que se refere o artigo 4.º)
«Artigo 4.º-A Artigo 1.º
Extinção da Comissão Regional de Aplicação
Habilitações de base adequadas
de Coimas em Matéria Económica
1 — Consideram-se, para efeitos do disposto no 1 — É extinta a Comissão Regional de Aplicação de
artigo anterior, habilitações académicas de base ade- Coimas em Matéria Económica designada abreviadamente
quadas as seguintes: por CRACME, sendo as suas atribuições no domínio da
a) Licenciatura em Direito; economia integradas na Autoridade Regional das Ativi-
b) Licenciatura nas áreas da Criminologia e Justiça dades Económicas e as suas atribuições no domínio da
Criminal; publicidade integradas no Serviço de Defesa do Consumidor.
2 — As referências legais à CRACME, consagradas na
c) Licenciatura nas áreas de Economia ou Gestão,
legislação regional, consideram-se, para todos os efeitos,
designadamente, Economia, Gestão, Gestão e Admi- reportadas aos serviços mencionados no número anterior,
nistração Pública, Contabilidade ou Contabilidade e no âmbito das respetivas competências.
Finanças;
d) Licenciatura em Medicina Veterinária; Artigo 2.º
e) Licenciatura nas áreas da Farmácia ou Ciências
Farmacêuticas; Regime jurídico aplicável à carreira inspetiva
f) Licenciatura nas áreas da Química; Até a revisão das carreiras de inspeção, enquanto car-
g) Licenciatura nas áreas da Biologia; reiras de regime especial, previstas no artigo 101.º da Lei
h) Licenciatura nas áreas da Ciência e Tecnologia n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplica-se às carreiras
Alimentar, e da Tecnologia e Segurança Alimentar; de inspeção dos inspetores da Autoridade Regional das
i) Licenciatura na área de Produção Alimentar em Atividades Económicas o regime jurídico instituído pelo
Restauração, e na área de Qualidade Alimentar e Nu- Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, que estabelece o
trição; enquadramento e define a estrutura das carreiras de ins-
j) Licenciatura nas áreas da Engenharia Civil, Enge- peção da Administração Pública, com as especificidades
nharia Mecânica, Engenharia Informática, Engenharia constantes neste diploma.
Eletrotécnica e Engenharia Eletrónica.
Artigo 3.º
2 — Excecionalmente, podem ingressar na car- Carreiras de regime especial
reira de inspetor superior os inspetores técnicos ou
As carreiras de inspeção da Autoridade Regional das
inspetores adjuntos, com grau de licenciatura e com Atividades Económicas são, para todos os efeitos legais,
10 anos de carreira inspetiva, ainda que não possuam reconhecidas como carreiras de regime especial.
licenciatura numa das áreas mencionadas no número
anterior.» Artigo 4.º
Artigo 4.º Carreira de inspetor superior
Republicação 1 — Integram a carreira de inspetor superior as cate-
gorias de inspetor superior principal, inspetor superior,
É republicado em anexo ao presente diploma, que do inspetor principal e inspetor.
mesmo faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regio- 2 — O ingresso na carreira de inspetor superior faz-se,
nal n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, com as alterações e em regra, para a categoria de inspetor, de entre os indiví-
aditamento agora introduzidos. duos habilitados com licenciatura adequada, com carta de
5388 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2017
condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com -adjunto especialista, inspetor-adjunto principal e inspetor-
classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra -adjunto.
um curso de formação específica. 2 — O ingresso na carreira de inspetor-adjunto faz-se
para a categoria de inspetor-adjunto de entre os indivíduos
Artigo 4.º-A habilitados com 12.º ano de escolaridade ou equivalente,
Habilitações de base adequadas com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em
estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores),
1 — Consideram-se, para efeitos do disposto no artigo que integra o curso de formação elementar.
anterior, habilitações académicas de base adequadas as
seguintes: Artigo 7.º
a) Licenciatura em Direito; Estágios
b) Licenciatura nas áreas da Criminologia e Justiça
Criminal; 1 — A frequência dos estágios é feita na modalidade
c) Licenciatura nas áreas de Economia ou Gestão, de nomeação nos termos da alínea f) do artigo 10.º da
designadamente, Economia, Gestão, Gestão e Administra- Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, no caso de indiví-
ção Pública, Contabilidade ou Contabilidade e Finanças; duos não vinculados à função pública e na modalidade de
d) Licenciatura em Medicina Veterinária; nomeação em regime de comissão de serviço, nos termos
e) Licenciatura nas áreas da Farmácia ou Ciências Far- da alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2008,
macêuticas; de 27 de fevereiro, se o estagiário já estiver uma relação
f) Licenciatura nas áreas da Química; jurídica de emprego público por tempo indeterminado já
g) Licenciatura nas áreas da Biologia; constituída.
h) Licenciatura nas áreas da Ciência e Tecnologia Ali- 2 — Os estagiários aprovados ingressam na categoria
mentar, e da Tecnologia e Segurança Alimentar; base da carreira a que se destinam em função do número
i) Licenciatura na área de Produção Alimentar em Res- de vagas abertas a concurso.
tauração, e na área de Qualidade Alimentar e Nutrição; 3 — A não aprovação no estágio determina a ime-
j) Licenciatura nas áreas da Engenharia Civil, Enge- diata cessação da nomeação ou o regresso à situação
nharia Mecânica, Engenharia Informática, Engenharia jurídico funcional de que o estagiário era titular con-
Eletrotécnica e Engenharia Eletrónica. soante o caso, em qualquer situação sem direito a in-
demnização.
2 — Excecionalmente, podem ingressar na carreira 4 — O disposto no número anterior aplica-se aos esta-
de inspetor superior os inspetores técnicos ou inspetores giários aprovados que não ingressaram nas carreiras por
adjuntos, com grau de licenciatura e com 10 anos de car- excederem o número de vagas fixados.
reira inspetiva, ainda que não possuam licenciatura numa 5 — A não admissão dos estagiários aprovados que
das áreas mencionadas no número anterior. excedam o número de vagas fixado, não prejudica a pos-
sibilidade da sua nomeação desde que a mesma se efetive
Artigo 5.º dentro do prazo de validade do concurso para admissão
Carreira de inspetor técnico ao estágio.
6 — O tempo de serviço legalmente considerado como
1 — Integram a carreira de inspetor técnico as cate- estágio para ingresso nas carreiras de inspetor superior,
gorias de inspetor técnico especialista principal, inspetor inspetor técnico e inspetor-adjunto conta para efeitos de
técnico especialista, inspetor técnico principal e inspetor progressão e promoção na categoria de ingresso da res-
técnico. petiva carreira.
2 — O ingresso na carreira de inspetor técnico faz-se, 7 — Os regulamentos de estágio são aprovados por
em regra, para a categoria de inspetor técnico, de entre despacho conjunto dos membros do Governo Regional
indivíduos habilitados com curso superior adequado que responsáveis pelos departamentos governamentais com
não confira o grau de licenciatura, com carta de condução atribuições em matéria de, respetivamente, Inspeção das
de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classifi- Atividades Económicas e Administração Pública.
cação não inferior a Bom (14 valores), que integra o curso
de formação específica.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, são Artigo 8.º
consideradas habilitações académicas de base adequadas, Formação
os cursos superiores em áreas de entre as indicadas no
artigo 4.º-A que não confiram o grau de licenciatura. 1 — Os cursos que integram os estágios das carrei-
4 — Excecionalmente, podem ingressar na carreira de ras de inspetor, inspetor técnico e inspetor-adjunto são
inspetor técnico, os inspetores adjuntos, com curso superior objeto de regulamento a aprovar por despacho conjunto
que não confira grau de licenciatura e com 10 anos de car- dos membros do Governo Regional responsáveis pelos
reira inspetiva, ainda que a referida habilitação académica departamentos governamentais com atribuições em matéria
não seja em áreas de entre as indicadas no artigo 4.º-A. de, respetivamente, Inspeção das Atividades Económicas
e Administração Pública.
Artigo 6.º 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril,
Carreira de inspetor-adjunto
considera-se válida e suficiente a formação adquirida nos
1 — Integram a carreira de inspetor-adjunto as cate- cursos de formação e de aperfeiçoamento das carreiras
gorias de inspetor-adjunto especialista principal, inspetor- de inspeção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2017 5389
Artigo 9.º 3 — Compete especialmente ao pessoal da carreira de
Conteúdo funcional
inspetor técnico:
a) Assegurar a coordenação dos serviços que lhe sejam
1 — Compete ao pessoal das carreiras de inspetor
designados, procedendo à orientação dos mesmos, sempre
superior, inspetor técnico e inspetor-adjunto:
que tal lhe for determinado, bem como coordenar e orientar
a) Exercer funções de autoridade de polícia criminal outro pessoal que lhe seja adstrito noutras funções;
no âmbito das infrações antieconómicas e contra a saúde b) Orientar a instrução dos processos por crimes ou
pública; por contraordenações que corram os seus termos nos
b) Coordenar ou executar as ações de inspeção ou de serviços a seu cargo, bem como orientar a instrução,
investigação que lhe forem cometidas no domínio das e controlar e garantir o cumprimento de prazos relati-
competências específicas atribuídas à Autoridade Regional vamente aos processos distribuídos ao pessoal que lhe
das Atividades Económicas; seja adstrito;
c) Efetuar as ações de instrução nos processos por crimes c) Assegurar a legalidade dos atos em processos por
ou por contraordenações que lhe forem distribuídos; crimes ou por contraordenações que corram os seus termos
d) Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na execução nos serviços a seu cargo;
dos serviços que lhe forem cometidos; d) Representar, sempre que necessário, os serviços a
e) Substituir os seus superiores nas suas faltas ou impe- seu cargo em reuniões, comissões e grupos de trabalho
dimentos, de acordo com as determinações que lhe forem tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre
transmitidas; medidas de prevenção e de investigação que interessem à
f) Exercer vigilância sobre as atividades suspeitas; organização e ao funcionamento da Autoridade Regional
g) Coadjuvar os responsáveis pelas ações de inspeção ou das Atividades Económicas;
investigação e informá-los acerca de todas as ocorrências e) Elaborar despachos e relatórios tendo em vista pre-
que se verificarem no decurso da sua atuação; parar a tomada de decisão superior sobre medidas de pre-
h) Proceder ao levantamento dos autos de notícia res- venção e de investigação.
peitantes às infrações antieconómicas e contra a saúde
pública que constatarem; 4 — Compete especialmente ao pessoal da carreira de
i) Exercer as demais funções de natureza inspetiva que inspetor-adjunto:
lhe forem determinadas, efetuando quaisquer diligências a) Coordenar e orientar o pessoal que lhe seja adstrito;
necessárias à prossecução das atribuições da Autoridade b) Controlar e garantir o cumprimento dos prazos
Regional das Atividades Económicas; relativamente aos processos por crime ou por contraor-
j) Conduzir, sempre que necessário, viaturas de serviço denação que sejam distribuídos ao pessoal a que se refere
no desempenho de funções inspetivas. a alínea anterior;
c) Elaborar despachos e relatórios tendo em vista pre-
2 — Compete especificamente ao pessoal da carreira parar a tomada de decisão superior sobre medidas de pre-
de inspetor superior, de entre outras, as seguintes funções: venção e investigação;
d) Proceder às vigilâncias ou capturas;
a) Conceber programas de ação de inspeção no âmbito
e) Recolher informação de natureza criminal ou con-
das competências atribuídas à Autoridade Regional das traordenacional;
Atividades Económicas; f) Praticar atos processuais em inquéritos e em processos
b) Efetuar estudos e elaborar relatórios visando o de contraordenação;
aperfeiçoamento constante do sistema de inspeção, con- g) Utilizar os meios técnicos e os instrumentos neces-
trolo e vigilância das atividades económicas e da saúde sários postos à sua disposição para a execução das tarefas
pública; e zelar pela respetiva segurança e conservação.
c) Propor, na área da respetiva especialização, ações
de colaboração com as entidades a quem a lei atribua Artigo 10.º
competência de fiscalização e vigilância no domínio das
infrações antieconómicas e contra a saúde pública para a Remunerações
concretização das políticas e orientações globais adotadas As estruturas indiciárias das carreiras do pessoal de ins-
para o setor; peção da Autoridade Regional das Atividades Económicas
d) Orientar os serviços cuja coordenação lhe for atri- constam do mapa I em anexo ao Decreto-Lei n.º 112/2001,
buída, assegurando a coordenação dos recursos humanos de 6 de abril.
e materiais afetos aos mesmos, sempre que lhe for deter-
minado; Artigo 11.º
e) Estudar, conceber, adotar ou implementar métodos
e processos científico-técnicos de âmbito geral ou espe- Suplemento de função inspetiva
cializado com vista à tomada de decisão superior sobre 1 — O pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de ins-
matérias que interessem à Autoridade Regional das Ati- peção da Autoridade Regional das Atividades Económicas
vidades Económicas; têm direito ao suplemento de função inspetiva estabelecido
f) Proceder regularmente à auditoria, análise e avaliação nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6
das atividades dos serviços, nos termos que lhe forem de abril, no montante de 22,5 % da respetiva remuneração
determinados; de base.
g) Realizar estudos de apoio às decisões superiores no 2 — O suplemento de função inspetiva é abonado em
âmbito da gestão de recursos humanos e materiais afetos 12 mensalidades e releva para os efeitos de aposentação,
às áreas de inspeção e de instrução. sendo considerado no cálculo da pensão pela forma pre-
5390 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2017
vista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da ainda mais incompreensível que essas estratégias desig-
Aposentação. nadas no âmbito nacional não se estendam às Regiões
Autónomas, quando a própria Constituição da República
Artigo 12.º Portuguesa consagra, em todos os domínios, deveres de
Norma revogatória
solidariedade (artigo 225.º da Constituição da República
Portuguesa) e deveres de cooperação para a correção das
São revogados: desigualdades derivadas da insularidade (artigo 229.º da
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 16/90/M, de 6 Constituição da República Portuguesa). Também o Estatuto
de junho; Político-Administrativo consagra o princípio da continui-
b) O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2008/M, de dade territorial, que assenta precisamente no desígnio da
19 de fevereiro. não discriminação negativa territorial e pela correção das
desigualdades ocasionadas pelo afastamento geográfico e
Artigo 13.º pelas características da insularidade.
Pelo supracitado, torna-se incompreensível e inaceitável
Entrada em vigor e produção de efeitos que na contemplação de apoios diretos e pontuais a enti-
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o dades e projetos culturais nacionais, sejam excluídas só as
presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da duas Regiões Autónomas, do total das sete regiões do País.
sua publicação. Ou seja, as entidades com residência fiscal nestas regiões
2 — O artigo 11.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2013, não se podem candidatar a apoios financeiros do Estado
mantendo-se em vigor, até 31 de dezembro de 2012, o na área da Cultura, conforme o instituído no Decreto-Lei
artigo 24.º referido no artigo 2.º do Decreto Legislativo n.º 225/2006, de 13 de novembro, alterado e republicado
Regional n.º 5/2008/M, de 19 de fevereiro. em anexo ao Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de outubro,
delimitando o âmbito do referido diploma apenas ao ter-
Resolução da Assembleia Legislativa da Região ritório continental português.
Autónoma da Madeira n.º 24/2017/M Se atendermos que um dos objetivos do diploma men-
cionado é precisamente a descentralização da oferta cul-
tural, «corrigindo assimetrias regionais», afigura-se ainda
Apoios nacionais às artes para todo o território nacional, mais incabível no âmbito da continuidade territorial que o
incluindo as Regiões Autónomas
mesmo discrimine os organismos culturais e os cidadãos
De acordo com o inscrito no Decreto-Lei n.º 225/2006, madeirenses e açorianos destes instrumentos de coesão
de 13 de novembro, alterado e republicado em anexo ao social e de desenvolvimento socioeconómico como são a
Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de outubro, importa con- arte, e a cultura em geral, numa Região, Autónoma ou não.
solidar no âmbito de uma rede nacional, a qualificação Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
e criação cultural e artística, através do «financiamento da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do
público de atividades e projetos que contribuam, quer para Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
projetar nacional e internacionalmente a criatividade e a da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e
capacidade de inovação artísticas». No entanto, a atribuição revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto,
dos fundos e apoios financeiros do Estado, através da sua e 12/2000, de 21 de junho, recomendar:
Secretaria da Cultura, «a entidades ou pessoas singulares» 1) Que os apoios às artes e à cultura pela DGArtes
cuja atividade se insere em múltiplas expressões artísticas contemplem as entidades e individualidades artísticas e
(desde o design, dança, música, teatro, artes plásticas, etc.) culturais das Regiões Autónomas;
não inclui as Regiões Autónomas, da Madeira e dos Açores, 2) Que o Governo da República e a Assembleia da Re-
mesmo quando salvaguarda a «correção das assimetrias pública reconheçam às Regiões Autónomas o direito de
regionais», tendo em conta a realidade cultural local ou acesso aos apoios financeiros de âmbito nacional para a
quando faz referência a «zonas do território (nacional) de área da cultura.
menor índice de oferta cultural».
Se tivermos em conta alguns dos desígnios do referido Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
diploma, desde a promoção do acesso público às artes, tiva da Região Autónoma da Madeira em 14 de junho de
passando pela consolidação da programação de atividades 2017.
artísticas regulares ao longo dos anos, até à valorização
de uma rede (nacional) artística e educativa e à fixação O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
de «entidades de criação e produção artísticas», torna-se quada Gomes.
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750