Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 272/2011
- Data
- 2011-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1502 palavras)
Portaria n.º 272/2011
a) O rendimento médio mensal equivalente resulta da
de 23 de Setembro divisão do rendimento médio anual equivalente do agre-
Os denominados «passes sociais», nas áreas metro- gado familiar por 14 meses;
politanas de Lisboa e do Porto, permitem a utilização de b) O rendimento médio anual equivalente do agregado fa-
diversos modos de transporte, beneficiando de igual modo miliar resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o
um grande número de cidadãos, independentemente dos rendimento bruto anual do agregado familiar e, no denomi-
rendimentos que auferem. nador, o número de sujeitos passivos do agregado familiar.
Não obstante as medidas de consolidação orçamental,
que representam um esforço no sentido de assegurar o 5 — O Passe Social+ vigora durante 12 meses, contados
equilíbrio das contas públicas e que determinaram a neces- a partir da data de emissão do respectivo cartão de suporte,
sidade de proceder a actualizações tarifárias, preconiza-se e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos
a implementação de um título de transporte a preços redu- passes intermodais em vigor e que lhes estão associados.
zidos, promovendo a justiça e protecção social a agregados
familiares de menores rendimentos. Artigo 3.º
Assim, no âmbito do sistema de títulos intermodais Valor
das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto é criado o
Passe Social+, destinado a agregados familiares que, com- O Passe Social+ consubstancia-se no mesmo valor redu-
provadamente, aufiram rendimentos reduzidos. O Passe zido que vigora actualmente para os títulos correspondentes
Social+ tem como objectivo apoiar as famílias numa das para criança.
suas necessidades básicas, a mobilidade, servindo como Artigo 4.º
complemento social alternativo aos títulos de transporte já
existentes e incentivando a utilização regular do transporte Comprovação do direito ao benefício
colectivo de passageiros, de uma forma intermodal. 1 — A venda dos títulos de transporte abrangidos pelo
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do Passe Social+ é efectuada pelos operadores de transporte
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro: colectivo de passageiros, mediante requerimento dos in-
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- teressados.
nanças e pelo Ministro da Economia e do Emprego, o 2 — A atribuição do benefício estabelecido pelo Passe
seguinte: Social+ está condicionada ao preenchimento dos requisitos
estabelecidos na presente portaria e dos requisitos definidos
Artigo 1.º em despacho do membro do Governo responsável pela
Objecto área dos transportes.
3 — A validação do preenchimento dos requisitos neces-
A presente portaria define as condições de atribuição sários à atribuição do Passe Social+ é da responsabilidade
do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacio- dos operadores.
nalização do sistema que lhe está associado.
Artigo 5.º
Artigo 2.º Compensação financeira
Âmbito 1 — A compensação aos operadores de transporte co-
1 — O Passe Social+ aplica-se aos serviços de trans- lectivo de passageiros bem como o procedimento da sua
porte colectivo de passageiros autorizados ou concessio- execução são determinados por despacho do membro do
nados nos termos legais onde sejam válidos os seguintes Governo responsável pela área dos transportes.
títulos de transporte: 2 — O pagamento das compensações referidas no nú-
mero anterior é efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro
a) Área Metropolitana de Lisboa — assinaturas mensais e Finanças.
Carris-Metro urbano, Carris-Metro rede, L1, L12, L123, 3 — Os operadores devem fornecer às autoridades me-
12, 23 e 123; tropolitanas de transportes de Lisboa e do Porto todos
b) Área Metropolitana do Porto — assinaturas mensais os dados, definidos no despacho referido no n.º 1, que
Z2, Z3, Z4, Z5, Z6, Z7, Z8, Z9. sejam necessários ao cálculo da compensação financeira
a atribuir.
2 — O Passe Social+ não é cumulável com outros tí- Artigo 6.º
tulos de transporte, outras tarifas reduzidas ou títulos de
transporte com desconto. Entidades competentes
3 — São abrangidos pelo Passe Social+ todos os ele- 1 — A implementação do Passe Social+ é coordenada e
mentos de agregados familiares cujo rendimento médio fiscalizada pelas autoridades metropolitanas de transportes
mensal equivalente seja igual ou inferior a uma vírgula de Lisboa e do Porto, de acordo com a Lei n.º 1/2009, de
três vezes o valor do indexante de apoios sociais. 5 de Janeiro, em articulação com:
4 — O rendimento médio mensal equivalente referido no
número anterior é calculado com base no rendimento bruto a) Operadores de transporte colectivo de passageiros;
e no agregado familiar que constam da declaração de rendi- b) OTLIS — Operadores de Transportes da Região de
mentos a que se refere o artigo 57.º do Código do Imposto Lisboa, A. C. E.;
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c) TIP — Transportes Intermodais do Porto, A. C. E.; então Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional,
d) Instituto da Mobilidade e dos Transportes nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 93/90,
Terrestres, I. P. (IMTT). de 19 de Março, com a redacção então em vigor;
Considerando, igualmente, que no presente procedi-
2 — As entidades referidas no número anterior e os mento, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do
respectivos trabalhadores, que tenham acesso a informa- Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, revisto e republi-
ção de natureza tributária dos titulares do Passe Social+, cado pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, foi
encontram-se obrigados ao dever de sigilo nos mesmos ter- ouvida a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacio-
mos do dever de sigilo estabelecido para os dirigentes, fun- nal, que se pronunciou favoravelmente sobre a delimitação
cionários e agentes da administração tributária, de acordo proposta, encontrando-se o respectivo parecer consubstan-
com o disposto no artigo 64.º da lei geral tributária. ciado na acta da reunião de 31 de Maio de 2011 daquela
Comissão, subscrita pelos representantes que a compõem;
Artigo 7.º Considerando, ainda, que este parecer favorável da Co-
missão Nacional da Reserva Ecológica Nacional assen-
Produção de efeitos
tou na conclusão de que, no caso particular de Lisboa, a
A presente portaria produz efeitos desde 29 de Agosto sede apropriada para assegurar os objectivos e finalidades
de 2011. prosseguidos pela Reserva Ecológica Nacional é o Plano
Director Municipal revisto, através da adequada formula-
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- ção dos seus documentos normativos, nomeadamente da
baça Gaspar, em 6 de Setembro de 2011. — O Ministro estrutura ecológica municipal, da planta dos riscos naturais
da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em e antrópicos e do regulamento, suportados pelos respecti-
2 de Setembro de 2011. vos estudos técnicos;
Sobre a presente proposta foram também ouvidas a
Câmara Municipal de Lisboa e a Comissão de Acompanha-
mento da Revisão do Plano Director Municipal de Lisboa:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, Assim:
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-
-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, manda o Governo,
Portaria n.º 273/2011 pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território, o seguinte:
de 23 de Setembro
Considerando que, no âmbito do procedimento de revi- Artigo 1.º
são do Plano Director Municipal de Lisboa, ratificado pela Objecto
Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 29 de
Setembro, e na sequência dos estudos apresentados pela A presente portaria declara que no município de Lis-
Câmara Municipal de Lisboa, a Comissão de Coordenação boa não existem áreas a integrar na Reserva Ecológica
e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo Nacional.
formulou, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-
-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, revisto e republicado pelo Artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, aplicável por Consulta
força do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei
n.º 166/2008, de 22 de Agosto, uma proposta de delimi- O processo subjacente à emissão da presente portaria
tação no sentido de não existirem no município de Lisboa pode ser consultado na Comissão de Coordenação e De-
áreas a integrar na Reserva Ecológica Nacional; senvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e na
Considerando que esta proposta se articula com a apre- Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desen-
ciação anteriormente efectuada no âmbito do procedimento volvimento Urbano.
de elaboração do Plano Director Municipal de Lisboa, A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa em 26 de Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira
Maio de 1994, a qual foi objecto de parecer favorável da Cristas Machado da Graça, em 20 de Setembro de 2011.
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