Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 272/2011

Data
2011-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1502 palavras)

Portaria n.º 272/2011 a) O rendimento médio mensal equivalente resulta da de 23 de Setembro divisão do rendimento médio anual equivalente do agre- Os denominados «passes sociais», nas áreas metro- gado familiar por 14 meses; politanas de Lisboa e do Porto, permitem a utilização de b) O rendimento médio anual equivalente do agregado fa- diversos modos de transporte, beneficiando de igual modo miliar resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o um grande número de cidadãos, independentemente dos rendimento bruto anual do agregado familiar e, no denomi- rendimentos que auferem. nador, o número de sujeitos passivos do agregado familiar. Não obstante as medidas de consolidação orçamental, que representam um esforço no sentido de assegurar o 5 — O Passe Social+ vigora durante 12 meses, contados equilíbrio das contas públicas e que determinaram a neces- a partir da data de emissão do respectivo cartão de suporte, sidade de proceder a actualizações tarifárias, preconiza-se e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos a implementação de um título de transporte a preços redu- passes intermodais em vigor e que lhes estão associados. zidos, promovendo a justiça e protecção social a agregados familiares de menores rendimentos. Artigo 3.º Assim, no âmbito do sistema de títulos intermodais Valor das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto é criado o Passe Social+, destinado a agregados familiares que, com- O Passe Social+ consubstancia-se no mesmo valor redu- provadamente, aufiram rendimentos reduzidos. O Passe zido que vigora actualmente para os títulos correspondentes Social+ tem como objectivo apoiar as famílias numa das para criança. suas necessidades básicas, a mobilidade, servindo como Artigo 4.º complemento social alternativo aos títulos de transporte já existentes e incentivando a utilização regular do transporte Comprovação do direito ao benefício colectivo de passageiros, de uma forma intermodal. 1 — A venda dos títulos de transporte abrangidos pelo Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do Passe Social+ é efectuada pelos operadores de transporte artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro: colectivo de passageiros, mediante requerimento dos in- Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- teressados. nanças e pelo Ministro da Economia e do Emprego, o 2 — A atribuição do benefício estabelecido pelo Passe seguinte: Social+ está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na presente portaria e dos requisitos definidos Artigo 1.º em despacho do membro do Governo responsável pela Objecto área dos transportes. 3 — A validação do preenchimento dos requisitos neces- A presente portaria define as condições de atribuição sários à atribuição do Passe Social+ é da responsabilidade do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacio- dos operadores. nalização do sistema que lhe está associado. Artigo 5.º Artigo 2.º Compensação financeira Âmbito 1 — A compensação aos operadores de transporte co- 1 — O Passe Social+ aplica-se aos serviços de trans- lectivo de passageiros bem como o procedimento da sua porte colectivo de passageiros autorizados ou concessio- execução são determinados por despacho do membro do nados nos termos legais onde sejam válidos os seguintes Governo responsável pela área dos transportes. títulos de transporte: 2 — O pagamento das compensações referidas no nú- mero anterior é efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro a) Área Metropolitana de Lisboa — assinaturas mensais e Finanças. Carris-Metro urbano, Carris-Metro rede, L1, L12, L123, 3 — Os operadores devem fornecer às autoridades me- 12, 23 e 123; tropolitanas de transportes de Lisboa e do Porto todos b) Área Metropolitana do Porto — assinaturas mensais os dados, definidos no despacho referido no n.º 1, que Z2, Z3, Z4, Z5, Z6, Z7, Z8, Z9. sejam necessários ao cálculo da compensação financeira a atribuir. 2 — O Passe Social+ não é cumulável com outros tí- Artigo 6.º tulos de transporte, outras tarifas reduzidas ou títulos de transporte com desconto. Entidades competentes 3 — São abrangidos pelo Passe Social+ todos os ele- 1 — A implementação do Passe Social+ é coordenada e mentos de agregados familiares cujo rendimento médio fiscalizada pelas autoridades metropolitanas de transportes mensal equivalente seja igual ou inferior a uma vírgula de Lisboa e do Porto, de acordo com a Lei n.º 1/2009, de três vezes o valor do indexante de apoios sociais. 5 de Janeiro, em articulação com: 4 — O rendimento médio mensal equivalente referido no número anterior é calculado com base no rendimento bruto a) Operadores de transporte colectivo de passageiros; e no agregado familiar que constam da declaração de rendi- b) OTLIS — Operadores de Transportes da Região de mentos a que se refere o artigo 57.º do Código do Imposto Lisboa, A. C. E.; Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 23 de Setembro de 2011 4539 c) TIP — Transportes Intermodais do Porto, A. C. E.; então Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, d) Instituto da Mobilidade e dos Transportes nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 93/90, Terrestres, I. P. (IMTT). de 19 de Março, com a redacção então em vigor; Considerando, igualmente, que no presente procedi- 2 — As entidades referidas no número anterior e os mento, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do respectivos trabalhadores, que tenham acesso a informa- Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, revisto e republi- ção de natureza tributária dos titulares do Passe Social+, cado pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, foi encontram-se obrigados ao dever de sigilo nos mesmos ter- ouvida a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacio- mos do dever de sigilo estabelecido para os dirigentes, fun- nal, que se pronunciou favoravelmente sobre a delimitação cionários e agentes da administração tributária, de acordo proposta, encontrando-se o respectivo parecer consubstan- com o disposto no artigo 64.º da lei geral tributária. ciado na acta da reunião de 31 de Maio de 2011 daquela Comissão, subscrita pelos representantes que a compõem; Artigo 7.º Considerando, ainda, que este parecer favorável da Co- missão Nacional da Reserva Ecológica Nacional assen- Produção de efeitos tou na conclusão de que, no caso particular de Lisboa, a A presente portaria produz efeitos desde 29 de Agosto sede apropriada para assegurar os objectivos e finalidades de 2011. prosseguidos pela Reserva Ecológica Nacional é o Plano Director Municipal revisto, através da adequada formula- O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- ção dos seus documentos normativos, nomeadamente da baça Gaspar, em 6 de Setembro de 2011. — O Ministro estrutura ecológica municipal, da planta dos riscos naturais da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em e antrópicos e do regulamento, suportados pelos respecti- 2 de Setembro de 2011. vos estudos técnicos; Sobre a presente proposta foram também ouvidas a Câmara Municipal de Lisboa e a Comissão de Acompanha- mento da Revisão do Plano Director Municipal de Lisboa: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, Assim: DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto- -Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, manda o Governo, Portaria n.º 273/2011 pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: de 23 de Setembro Considerando que, no âmbito do procedimento de revi- Artigo 1.º são do Plano Director Municipal de Lisboa, ratificado pela Objecto Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 29 de Setembro, e na sequência dos estudos apresentados pela A presente portaria declara que no município de Lis- Câmara Municipal de Lisboa, a Comissão de Coordenação boa não existem áreas a integrar na Reserva Ecológica e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo Nacional. formulou, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, revisto e republicado pelo Artigo 2.º Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, aplicável por Consulta força do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, uma proposta de delimi- O processo subjacente à emissão da presente portaria tação no sentido de não existirem no município de Lisboa pode ser consultado na Comissão de Coordenação e De- áreas a integrar na Reserva Ecológica Nacional; senvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e na Considerando que esta proposta se articula com a apre- Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desen- ciação anteriormente efectuada no âmbito do procedimento volvimento Urbano. de elaboração do Plano Director Municipal de Lisboa, A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa em 26 de Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Maio de 1994, a qual foi objecto de parecer favorável da Cristas Machado da Graça, em 20 de Setembro de 2011. 4540 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 23 de Setembro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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