Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 271-A/2020
- Data
- 2020-11-24
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS E PLANEAMENTO
Texto integral (4422 palavras)
Portaria n.º 271-A/2020
de 24 de novembro
Sumário: Aprova o Regulamento do Programa APOIAR.
Atendendo ao agravamento da situação epidemiológica, o Presidente da República procedeu
novamente à declaração do estado de emergência, com efeitos a 6 de novembro de 2020, tendo
sido adotadas novas medidas e restrições com vista à prevenção e resposta à pandemia da doença
COVID-19. Estas medidas, sendo fundamentais do ponto de vista da saúde pública, provocam
impactos na atividade económica, em particular nas empresas de menor dimensão e nos setores
mais dependentes do mercado interno e do turismo.
Para além dos apoios já lançados, que, numa primeira fase, visaram sobretudo acautelar a
manutenção dos postos de trabalho, impõe-se agora a necessidade de desenvolver e implementar
novos instrumentos destinados a apoiar as empresas a suportarem os seus custos de funcionamento,
mitigando assim os impactos negativos sobre a faturação causados pela pandemia e contribuindo
para a subsistência das empresas viáveis e que se encontram, temporariamente, com dificuldade
para fazer face aos seus compromissos de curto prazo.
Neste enquadramento, a Comissão Europeia (CE) lançou a iniciativa CRII (Coronavirus Res-
ponse Investment Initiative) que permitiu, através da modificação do Regulamento (UE) n.º 1301/2013,
de 17 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/460, de 30 de março, a possibilidade
do FEDER apoiar o financiamento de fundo de maneio das pequenas e médias empresas, como
medida temporária para dar uma resposta eficaz à crise de saúde pública.
Paralelamente, a 13 de outubro de 2020, a CE emitiu a comunicação C/2020/7127 — JO C 3401,
de 13 de outubro de 2020, em matéria de auxílios de Estado em contexto COVID, alargando o âmbito
do «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto
do surto de COVID-19», na qual se continuam a prever medidas de acesso à liquidez, bem como o
apoio a empresas que enfrentam dificuldades financeiras devido ao surto de COVID-19 ou agravadas
pelo mesmo. O presente sistema de incentivos é criado ao abrigo do referido quadro temporário.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, foi apro-
vado um primeiro conjunto de medidas que se constitui como um instrumento de apoio à tesouraria
das micro e pequenas empresas, que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas
de confinamento, assegurando e preservando a sua liquidez no mercado e a continuidade da sua
atividade económica durante e após o surto pandémico.
Por decisão do Conselho de Ministros, a 12 de novembro, este instrumento foi reforçado,
estabelecendo-se uma medida adicional de apoio às empresas do setor da restauração, afetadas
pelas restrições ao funcionamento decorrentes do estado de emergência decretado a 6 de novem-
bro e que, atendendo às especificidades do setor, abrange micro, pequenas e também as médias
empresas.
O presente Regulamento estabelece, assim, o Sistema de Incentivos à Liquidez, designado
Programa APOIAR, o qual inclui as medidas «APOIAR.PT» e «APOIAR RESTAURAÇÃO».
O Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional
dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação
de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente. A Comissão Técnica
dos Sistemas de Incentivos, criada no âmbito deste enquadramento, emitiu o parecer favorável
previsto no artigo 7.º do referido diploma.
Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua
atual redação, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de inves-
timento para o período 2014-2020, as deliberações tomadas pela CIC Portugal 2020, no exercício
da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria.
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Assim, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro,
e nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de
12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de
3 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou o regime de organização e funcionamento do
XXII Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Tran-
sição Digital, pelo Ministro do Planeamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos
Fiscais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É criado o Sistema de Incentivos à Liquidez, doravante designado Programa APOIAR, cujo
Regulamento consta do anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Aprovação
O Regulamento foi aprovado pela Deliberação n.º 36/2020 da Comissão Interministerial de
Coordenação do Acordo de Parceria — CIC Portugal 2020, de 23 de novembro de 2020.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 23 de novembro de 2020.
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza
Vieira. — O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. — O Secretário de Estado
Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
ANEXO
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO APOIO À LIQUIDEZ «PROGRAMA APOIAR»
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente regulamento tem por objeto a criação do Sistema de Incentivos à Liquidez,
doravante designado por Programa APOIAR, sendo financiado pelos Fundos Europeus Estruturais
e de Investimento (FEEI), no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27
de outubro, na sua atual redação, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas
operacionais financiados pelos FEEI.
2 — O Sistema de Incentivos previsto neste regulamento é financiado pelo Programa Opera-
cional Temático Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020).
3 — O Programa APOIAR, estruturado em duas medidas — «APOIAR.PT» e «APOIAR
RESTAURAÇÃO» — visa mitigar os impactos negativos sobre a atividade económica das em-
presas de menor dimensão decorrentes das medidas de proteção da saúde pública associadas à
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pandemia COVID-19, promovendo o apoio à liquidez, à eficiência operacional, à manutenção de
emprego e à saúde financeira de curto prazo destas empresas.
4 — No âmbito do Programa APOIAR, as decisões de concessão de incentivo por parte da
Autoridade de Gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionali-
zação são adotadas até à data limite de 30 de junho de 2021.
Artigo 2.º
Definições
Para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou-
tubro, na sua atual redação, entende-se por:
a) «Atividade económica da empresa», o código da atividade económica principal da empresa,
de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas, registado na plataforma
Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE);
b) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma
atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;
c) «PME», empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual
não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros, nos
termos da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio;
d) «Microempresa», «Pequena empresa» e «Média empresa», PME definidas nos termos da
Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio;
e) «Faturação», montante total de base tributável das faturas e documentos equivalentes, ex-
cluído das faturas anuladas e deduzido das notas de crédito, comunicadas à Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT).
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O Programa APOIAR tem aplicação em todo o território de Portugal continental.
Artigo 4.º
Tipologia e prioridades de investimento
A tipologia de investimento designada por «Programa APOIAR» enquadra-se na prioridade
de investimento 3.3 «Concessão de apoio à criação e ao alargamento de capacidades avançadas
de desenvolvimento de produtos e serviços», do objetivo temático 3, do Programa Operacional
Temático Competitividade e Internacionalização, sem prejuízo da possibilidade do seu posterior
enquadramento na dotação REACT/FEDER deste Programa Operacional.
Artigo 5.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 — As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candida-
turas publicado pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e
Internacionalização e submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão
2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt.
2 — As candidaturas de um único beneficiário ao Programa APOIAR, nas modalidades
«APOIAR.PT» e «APOIAR RESTAURAÇÃO» podem ser apresentadas em simultâneo, tendo por
base o mesmo formulário de candidatura.
3 — As candidaturas são avaliadas com base nos critérios de elegibilidade e condições de
acesso previstos nos artigos 7.º e 11.º do presente Regulamento.
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4 — As candidaturas que cumpram os critérios de elegibilidade e condições de acesso referidos
no número anterior são selecionadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático
Competitividade e Internacionalização, considerando o momento de entrada da candidatura, até
ao limite orçamental estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas.
5 — As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 20 dias após a data de
apresentação da candidatura, descontando-se deste prazo o tempo de resposta aos esclarecimen-
tos solicitados.
6 — A aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a confirmação do termo
de aceitação, eletronicamente na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS), disponível no sítio na
Internet https://pas.compete2020.gov.pt, nos termos a definir nos avisos para apresentação de
candidatura.
7 — A decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja confirmado pelo
beneficiário no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da notificação da decisão, ou no caso
de não se verificar a diminuição da faturação nos termos dos artigos 7.º e 11.º, na sequência da
consulta à AT no sistema e-Fatura.
8 — A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacio-
nalização pode suspender ou cancelar a receção de candidaturas em função do esgotamento da
dotação prevista no aviso para apresentação de candidaturas, através de comunicação a publicar
no Balcão 2020.
9 — Conforme estabelecido nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de
setembro, na sua redação atual, os Organismos Intermédios responsáveis pelos pagamentos e
acompanhamento da execução dos projetos são o IAPMEI — Agência para a Competitividade e
Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.) e o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.),
em função da CAE principal do beneficiário, conforme Anexos A e B.
CAPÍTULO II
APOIAR.PT
Artigo 6.º
Beneficiários no APOIAR.PT
São beneficiários as micro e pequenas empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma
jurídica, nos termos da definição constante na alínea d) do artigo 2.º
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao APOIAR.PT
1 — No âmbito do «APOIAR.PT» são exigíveis, à data da candidatura, os seguintes critérios
e condições de acesso relativos aos beneficiários:
a) Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;
b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a)
do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no Anexo A, e encontrar-se em atividade;
c) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
d) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência
e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à re-
estruturação;
e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de
empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019;
f) Dispor da Certificação Eletrónica que comprova o estatuto de micro ou pequena empresa,
nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida
pelo IAPMEI, I. P.;
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g) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo me-
nos, 25 % nos três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, no
caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação
média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % nos três primeiros
trimestres de 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de
2020, considerando apenas os meses civis completos.
h) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade
da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, nos
três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior, ou, no caso de em-
presas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal
determinada nos termos da alínea anterior ao período de 9 meses;
i) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
j) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social.
2 — Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas nas alíneas c), d),
e) e h) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita
pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através
dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.
3 — Para efeitos de comprovação da condição prevista nas alíneas b), g) e j) do n.º 1, o candi-
dato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a Agência para o Desenvolvimento
e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.) a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no
sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa à situação tributária e à informação
cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação
entre estas entidades.
Artigo 8.º
Taxa de financiamento e forma de apoio no APOIAR.PT
1 — Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 — A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da
empresa, calculada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo de
7.500 euros para as microempresas e de 40.000 euros para as pequenas empresas.
3 — No caso das empresas cuja atividade principal se encontra encerrada administrativamente,
enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, o limite máximo referido no número
anterior é alargado para 11.250 euros, no caso das microempresas, e para 60.000 euros, no caso
das pequenas empresas.
4 — No caso das empresas do setor da Restauração, elegíveis à medida APOIAR RESTAU-
RAÇÃO, o incentivo apurado nos termos dos números anteriores pode acumular com o incentivo
que resultar da aplicação do disposto no artigo 12.º
Artigo 9.º
Pagamentos aos beneficiários no APOIAR.PT
1 — Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelos Organismos Intermédios referidos
no n.º 9 do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 — Os pagamentos obedecem aos seguintes procedimentos:
a) É processado um pagamento automático inicial após a validação do termo de aceitação,
no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;
b) O pedido de pagamento final, correspondente aos restantes 50 %, deve ser apresentado
pelo beneficiário no Balcão 2020 no prazo mínimo de 60 dias úteis e máximo de 90 dias úteis, após
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o primeiro pagamento, podendo este prazo ser alterado por decisão da Autoridade de Gestão do
Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização.
3 — Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no ar-
tigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas decla-
rações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos
previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
4 — A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo
fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos
e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO III
APOIAR RESTAURAÇÃO
Artigo 10.º
Beneficiários no APOIAR RESTAURAÇÃO
São beneficiários as PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da
definição constante na alínea c) do artigo 2.º
Artigo 11.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao APOIAR RESTAURAÇÃO
1 — No âmbito da medida APOIAR RESTAURAÇÃO são exigíveis, à data da candidatura, os
seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:
a) Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;
b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a)
do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no Anexo B, e encontrar-se em atividade;
c) Ter sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão
de atividades prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro,
alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, bem como
no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, ou eventuais diplomas revogatórios que o substituam
e mantenham idêntica disposição;
d) Ter sido abrangido pela suspensão de atividades referida na alínea anterior, no período
relevante para o cálculo e atribuição do apoio;
e) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
f) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e
Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à rees-
truturação;
g) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de
empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019;
h) No caso das médias empresas, não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a defini-
ção prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
i) Dispor da Certificação Eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;
j) Declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à AT no sistema e-Fatura
nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), face à média de faturação
diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro
de 2020, ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de atividade decorrido até
31 de outubro de 2020;
k) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade
da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, nos
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dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), determinada nos termos da
alínea anterior;
l) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
m) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administra-
ção fiscal e a segurança social.
2 — Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas nas alíneas e),
f), g), h) e k) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento,
subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas
através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.
3 — Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), j), k) e m) do n.º 1,
o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, I. P., a proceder à
verificação da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informa-
ção relativa à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito
celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades.
4 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem ainda definir, em função da evolução
da situação, ajustamentos nos critérios de elegibilidade previstos no presente artigo.
Artigo 12.º
Taxa de financiamento e forma de apoio no APOIAR RESTAURAÇÃO
1 — Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 — A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação,
calculada nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 13.º
Pagamentos aos beneficiários no APOIAR RESTAURAÇÃO
1 — Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo Turismo de Portugal, I. P.
2 — Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos
termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.
3 — Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no ar-
tigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas decla-
rações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos
previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
4 — A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo
fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos
e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns
Artigo 14.º
Obrigações dos beneficiários
Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candida-
tura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário
não pode:
a) Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento
por conta;
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b) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de
despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos
nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos
procedimentos;
c) Cessar a atividade.
Artigo 15.º
Acompanhamento e controlo
1 — A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados
de acordo com os seus objetivos e cumprem a legislação aplicável.
2 — O sistema de gestão e controlo do Programa APOIAR é da responsabilidade da Autoridade
de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, sem prejuízo
das competências que forem delegadas nos Organismos Intermédios e das competências próprias
da AD&C, I. P., e da Inspeção-Geral de Finanças, enquanto Autoridade de Auditoria.
3 — No âmbito das atividades a desenvolver, serão efetuadas auditorias por amostragem aos
beneficiários, bem como outras ações que visem confirmar a realização dos objetivos prosseguidos
com os apoios junto dos beneficiários.
Artigo 16.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
O presente regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo da Comunicação
intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual
contexto do surto de COVID-19 — secção 3.1 Montantes limitados de auxílio» — Comunicação
da Comissão de 19 de março de 2020 [C(2020) 1863] e das suas alterações [C(2020) 2215, de 3
de abril de 2020, C(2020) 3156, de 8 de maio de 2020, C(2020) 4509, de 29 de junho de 2020, e
C(2020) 7127, de 13 de outubro de 2020.
Artigo 17.º
Cumulação de auxílios
Os apoios atribuídos ao abrigo Programa APOIAR («APOIAR.PT» e «APOIAR RESTAURA-
ÇÃO») são acumuláveis entre si, sendo ainda acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos,
devendo o incentivo total acumulado respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de
regras de auxílios de Estado.
ANEXO A
Lista de Códigos de Atividade Elegíveis no APOIAR.PT
Secção G — Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis
e motociclos, exceto combustíveis
45: Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos
46: Comércio por grosso (inclui agentes), exceto de veículos automóveis e motociclos, com
exceção de:
46120: Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos
químicos para a indústria
46711: Comércio por grosso de produtos petrolíferos
46712: Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, não derivados do
petróleo
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47: Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos, com exceção de:
47300: Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos es-
pecializados
47783: Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos espe-
cializados
Secção I — Alojamento, Restauração e Similares
55*: Alojamento
56*: Restauração e similares
Outras Atividades Turísticas:
493: Outros transportes terrestres de passageiros
50102: Transportes costeiros e locais de passageiros
50300: Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores
771*: Aluguer de veículos automóveis
772 — Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico
773 — Aluguer de outras máquinas e equipamentos
774 — Locação de propriedade intelectual e produtos similares, exceto direitos de autor
79*: Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades
relacionadas
823*: Organização de feiras, congressos e outros eventos similares
93210*: Atividades dos parques de diversão e temáticos
93211*: Atividades de parques de diversão itinerantes
93292*: Atividades dos portos de recreio (marinas)
93293*: Organização de atividades de animação turística
93294*: Outras atividades de diversão e recreativas, n.e.
93295*: Outras atividades de diversão itinerantes
Outras Atividades Culturais:
90*: Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias
91*: Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais
581: Edição de livros, de jornais e de outras publicações
59: Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de grava-
ção de som e de edição de música
60: Atividades de rádio e de televisão
73: Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião
741: Atividades de design
742: Atividades fotográficas
Atividades de Serviços mais afetadas pelas medidas de combate à pandemia:
855: Outras atividades educativas
856: Atividades de serviços de apoio à educação
86230: Atividades de medicina dentária e odontologia
93130: Atividades de ginásio (fitness)
93192*: Outras atividades desportivas, n.e.
95: Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico
96: Outras atividades de serviços pessoais
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ANEXO B
Lista de Códigos de Atividade Elegíveis no APOIAR RESTAURAÇÃO
56*: Restauração e similares
* Atividades cujo acompanhamento da execução dos projetos é da responsabilidade do Turismo de Portugal, I. P.,
sendo todas as restantes da responsabilidade do IAPMEI, I. P.
113761896
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