Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 271/2026/1

Data
2026-06-22
Tipo
Portaria
Emitente
E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (77 729 palavras)

Portaria n.º 271/2026/1 a) Apoiar a preparação de medidas de política e a definição de referenciais, relativas ao emprego, formação e qualificação profissionais, incluindo medidas de formação profissional de dupla certifica- ção, em articulação com outros organismos públicos, incluindo os que integram o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), bem como relativas aos regimes de acesso e de exercício de profissões ou atividades profissionais; 1/6 1.ª série N.º 118 22-06-2026 b) Participar na definição de estratégias de desenvolvimento do emprego, da formação e qualifi- cação profissionais dos trabalhadores nos contextos nacional, europeu e internacional; c) Recolher, tratar e divulgar informação sobre medidas de política de emprego, formação e qua- lificação profissionais e participar em redes nacionais e europeias de informação sobre as referidas medidas; d) Acompanhar e avaliar de programas e medidas de emprego, formação e qualificação profis- sionais; e) Assegurar a coordenação nacional do reconhecimento de qualificações profissionais relati- vas a profissões regulamentadas e prestação de serviços de assistência aos cidadãos, às empresas e a outras entidades, a nível nacional, europeu e internacional; f) Recolher, tratar e divulgar informação sobre os regimes de acesso e exercício de profissões e atividades profissionais. Artigo 3.º Direção de Serviços de Certificação e Qualidade À Direção de Serviços de Certificação e Qualidade compete: a) Certificar as entidades formadoras que operam no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), contribuindo para a melhoria da qualidade do processo formativo, nomeadamente através da definição do referencial de qualidade; b) Realizar auditorias; c) Definir e recolher indicadores de avaliação do desempenho das entidades formadoras certificadas; d) Publicitar as entidades formadoras certificadas que operem no mercado. Artigo 4.º Direção de Serviços de Qualificação de Adultos e do Catálogo Nacional de Qualificações À Direção de Serviços de Qualificação de Adultos e do Catálogo Nacional de Qualificações compete: a) Regular e gerir o sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências de âmbito profissional, e a respetiva rede de centros especializados em qualificação de adultos; b) Regular as modalidades de dupla certificação destinadas a adultos, no que se refere à compo- nente profissional da qualificação; c) Proceder ao reconhecimento de títulos de formação obtidos noutros países por referenciação ao Catálogo Nacional de Qualificações, quando não abrangido por legislação especial; d) Assegurar a coordenação nacional do reconhecimento de qualificações profissionais relati- vas a profissões regulamentadas e prestação de serviços de assistência aos cidadãos, às empresas e a outras entidades, a nível nacional, europeu e internacional. e) Desenvolver e articular o sistema de informação de suporte às modalidades de dupla certi- ficação destinadas a adultos, bem como o sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências de âmbito profissional; Portaria n.º 271/2026/1 f) Planear, acompanhar e avaliar a rede de entidades formadoras do SNQ certificadas pela DGERT; g) Gerir e atualizar do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) na componente tecnológica das qualificações de dupla certificação de nível 2, 4 e 5, do Quadro Nacional de Qualificações, em colabo- ração com os conselhos setoriais para a qualificação. 2/6 1.ª série N.º 118 22-06-2026 Artigo 5.º Direção de Serviços de Política Legislativa e Assuntos Internacionais À Direção de Serviços de Política Legislativa e Assuntos Internacionais compete: a) Preparar medidas de política, de legislação, de regulamentação e regulação nas áreas do tra- balho, da segurança e saúde no trabalho, do emprego, da formação, das qualificações profissionais e do voluntariado; b) Assegurar todas as atividades técnicas que decorrem para Portugal da qualidade de membro da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incluindo a preparação da submissão à autoridade competente dos instrumentos internacionais do trabalho, bem como a elaboração de estudos de via- bilidade da ratificação de convenções internacionais do trabalho; c) Apoiar a constituição da Delegação Portuguesa à Conferência Internacional do Trabalho, assim como às reuniões regionais da OIT, incluindo a articulação com as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, e coordenar a intervenção dos conselheiros técnicos governamentais; d) Assegurar o apoio técnico aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, do emprego e da formação profissional nos domínios europeu e internacional, em colaboração com a Direção-Geral de Coordenação e Planeamento (DGCP); e) Participar em reuniões, grupos de trabalho e comissões, de nível nacional, europeu e interna- cional em colaboração com a DGCP; f) Prestar apoio jurídico nas matérias que lhe sejam submetidas pela Direção. Artigo 6.º Direção de Serviços da Regulamentação Coletiva e Organizações do Trabalho À Direção de Serviços da Regulamentação Coletiva e Organizações do Trabalho compete: a) Apoiar a preparação de medidas de política, legislação e regulamentação relativas à contratação coletiva do trabalho e às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e dos empregadores; b) Proceder ao depósito e promover a publicação de convenções coletivas de trabalho e dos respetivos acordos de revogação, de suspensão temporária de aplicação em situação de grave crise empresarial, de prorrogação de vigência por período determinado, de acordos de adesão, decisões arbitrais e de deliberações de comissões paritárias; c) Preparar os procedimentos relativos à emissão de portarias de extensão e de portarias de condições de trabalho; d) Elaborar e promover a publicação de avisos sobre a data da cessação da vigência de conven- ções coletivas; e) Praticar os atos relativos às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e dos empregadores atribuídos por lei ao ministério responsável pela área laboral; f) Proceder ao averbamento da comunicação dos acordos sobre o envolvimento dos trabalhadores, celebrados no âmbito de empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, de sociedades anónimas europeias e de sociedades cooperativas europeias, bem como da identidade dos membros das estruturas representativas dos trabalhadores; Portaria n.º 271/2026/1 g) Prestar informações sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho potencialmente aplicáveis nos diversos setores de atividade económica e entidades empregadoras; h) Gerir a base de dados da regulamentação coletiva do trabalho e das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e dos empregadores. 3/6 1.ª série N.º 118 22-06-2026 Artigo 7.º Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro À Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro (RNC) compete: a) Assegurar a conciliação e a mediação de conflitos coletivos de trabalho, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de convenções coletivas; b) Participar no processo de negociação no âmbito do procedimento de despedimento coletivo; c) Acompanhar e intervir nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos coletivos de trabalho, designadamente mediante a promoção de reuniões com representantes das partes envolvidas nos conflitos; d) Proceder ao registo dos avisos prévios de greve; e) Promover a negociação de acordos sobre os serviços mínimos a prestar em situação de greve em empresa ou estabelecimento suscetível de afetar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar; f) Preparar os despachos sobre a definição de serviços mínimos a prestar em situações de greves em empresas não pertencentes ao setor empresarial do Estado, bem como dos meios necessários para os assegurar; g) Acompanhar os serviços mínimos fixados previstos nas alíneas e) e f) do presente artigo; h) Participar na negociação entre transmitente, adquirente e representantes dos trabalhadores no âmbito de situações de transmissão de empresa ou estabelecimento, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor. Artigo 8.º Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve À Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões de Lisboa e Vale do Tejo, Alen- tejo e Algarve (RLVTAA) compete: a) Assegurar a conciliação e a mediação de conflitos coletivos de trabalho, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de convenções coletivas; b) Participar no processo de negociação no âmbito do procedimento de despedimento coletivo; c) Acompanhar e intervir nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos coletivos de trabalho, designadamente mediante a promoção de reuniões com representantes das partes envolvidas nos conflitos; d) Proceder ao registo dos avisos prévios de greve; e) Promover a negociação de acordos sobre os serviços mínimos a prestar em situação de greve em empresa ou estabelecimento suscetível de afetar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar; f) Preparar os despachos sobre a definição de serviços mínimos a prestar em situações de greves em empresas não pertencentes ao setor empresarial do Estado, bem como dos meios necessários para os assegurar; Portaria n.º 271/2026/1 g) Acompanhar os serviços mínimos fixados previstos nas alíneas e) e f) do presente artigo; h) Participar na negociação entre transmitente, adquirente e representantes dos trabalhadores no âmbito de situações de transmissão de empresa ou estabelecimento, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor. 4/6 1.ª série N.º 118 22-06-2026 Artigo 9.º Direção de Serviços de Apoio à Gestão À Direção de Serviços de Apoio à Gestão compete: 1 — Na gestão dos recursos humanos: a) Assegurar os procedimentos tendentes ao processamento das remunerações e de outros abo- nos devidos aos trabalhadores da DGERT, em articulação com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP); b) Promover e organizar o processo de aplicação do Sistema Integrado de Avaliação de Desem- penho na Administração Pública, SIADAP 2 e 3, no âmbito da DGERT; c) Acompanhar a identificação de necessidades de formação e a frequência de ações de formação; d) Elaborar o balanço social da DGERT; e) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores da DGERT; f) Executar as ações relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, no âmbito da DGERT; g) Assegurar outros atos inerentes à gestão de recursos humanos da DGERT, incluindo as deslo- cações em serviço e as condições de segurança e saúde dos trabalhadores; 2 — Na gestão financeira e patrimonial: a) Preparar o orçamento anual e a prestação de contas em articulação com a ESPAP; b) Acompanhar a execução orçamental; c) Monitorizar e controlar os movimentos das contas bancárias e assegurar a boa gestão da tesouraria; d) Promover a constituição e regularização do fundo de maneio; e) Promover a emissão dos pedidos de libertação de créditos em articulação com a ESPAP; f) Elaborar o Plano de Eficiência ECO.AP20230 da DGERT; g) Atribuir as funções de Gestor de Energia e Recursos (GER) na DGERT; h) Assegurar a gestão das viaturas da DGERT; i) Assegurar o cadastro e inventário dos bens móveis; j) Assegurar o registo, inventariação e controlo das existências; 3 — Na gestão da Informação e da documentação: a) Proceder à organização dos arquivos da DGERT, de acordo com a legislação em vigor; b) Assegurar o serviço de expediente; c) Assegurar a manutenção e atualização do sítio institucional da DGERT; 4 — Na gestão da inovação e qualidade Portaria n.º 271/2026/1 a) Coordenar a elaboração do plano de atividades da DGERT, assegurando a sua articulação com o planeamento estratégico do ministério responsável pela área laboral, bem como elaborar os respe- tivos relatórios de execução; b) Implementar e assegurar as ações de comunicação interna e institucional; 5/6 1.ª série N.º 118 22-06-2026 c) Conceber e implementar soluções organizativas orientadas para a inovação, modernização e qualidade da DGERT; d) Conceber, implementar e monitorizar o Plano de Cumprimento Normativo da DGERT. Artigo 10.º Unidades orgânicas flexíveis O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho é fixado em seis. Artigo 11.º Norma revogatória São revogadas as Portarias n.os 633/2007, de 30 de maio, e 656/2007, de 30 de maio. Artigo 12.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 20 de maio de 2026. — O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 21 de maio de 2026. — O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 21 de maio de 2026. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 23 de março de 2026. 119948804 Portaria n.º 271/2026/1 6/6 1.ª série N.º 118 22-06-2026 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2026 Sumário: O pedido de indemnização cível deduzido em acção popular, fundado numa causa de pedir que seja integrada por factos qualificados como crime, não está submetida ao princípio da adesão previsto no artigo 71.º do Código de Processo Penal. Processo n.º 3704/23.6T8BRG.S1-A Acordam os Juízes, Em Pleno das Secções Cíveis, no Supremo Tribunal de Justiça 1 — Tipo e objeto de recurso Nos autos supra identificados, Citizens Voice — Consumer Advocacy Association, propôs, ao abrigo dos artigos 2 (1), 3 e 12 da Lei n.º 83/95 e artigo 3 e 9 da Lei n.º 23/2018, no Juízo Central Cível da de Braga, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, contra Pingo Doce, Distribuição Alimentar, SA, acção declarativa, popular, de condenação, com processo comum, formulando pedidos que, em substância, correspondem às seguintes pretensões: — Ver declarado que a ré, atuando pelo menos com negligência grosseira, especulou nos preços de determinados produtos (embalagens de Queijo ricotta, marca Galbani, 250 g, queijo burrata de búfala, marca Pingo Doce, 125 g, comida de cão seleção mista de frango, marca Pedigree, 4 x 100 g e ravioli de atum e tomate, marca Giovanni Rana) e publicitou enganosamente os respetivos preços, violando uma série de normas legais (que identifica), lesando gravemente os interesses dos autores populares enquanto consumidores e causando danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços; — Condenação da Ré a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço, seja a titulo doloso ou negligente, em montante global a determinar nos termos do artigo 609 (2), do CPC, acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; — Subsidiariamente ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, determinado em 0,24 euros, 0,19 euros, 0,75 euros e 0,9 euros por cada embalagem de queijo ricotta, marca Galbani, 250 g, queijo burrata de búfala, marca Pingo Doce, 125 g, comida de cão seleção mista de frango, marca Pedigree, 4 x 100 g e ravioli de atum e tomate, marca Giovanni Rana, 250 g, respetivamente vendida na sua sucursal, com estabelecimento localizado em Avenida 1, 0000-000, Braga, distrito de Braga, durante, pelo menos, entre, pelo menos, 06.06.2023, às 08h00, e 13.06.2023, às 19h47, acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2026 for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; — Ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais cau- sado pelas práticas ilícitas, em montante global, a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4), do CC, mas nunca inferior a 1 euro por autor popular, acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais; e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; — Ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares, in casu, todos os consu- midores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade 1/18 1.ª série N.º 118 22-06-2026 das condições de concorrência, e montante global nos termos do artigo 9 (2), da Lei n.º 23/2018, ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos que 1 euro por autor popular, in casu, agregados familiares privativos, acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência e com método para determinação e distribuição de indemnizações indivi- duais determinado pelo tribunal; — Ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a autora interveniente tiver ou venha ainda a ter com o processo e com eventual incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusi- vamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3), do CPC, como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexa e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que venha a ser obtido pela autora interveniente. — Subsidiariamente, o comportamento da ré, tido com todos os autores populares, subsidiariamente, para o caso de não se aplicar nenhum dos casos supra, deve ser considerado mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelo sobrepreço cobrado — O comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indem- nizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou; requer-se ainda a Vossa Excelência: — Seja publicada a decisão transitada em julgado, a expensas da ré e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados, apesar de tal decorrer expressamente do artigo 19 (2), da Lei n.º 83/95, sem necessidade de entrar no pedido, e com o aviso da cominação em multa de € 100.000 (cem mil euros) por dia de atraso no cumprimento da sentença a esse respeito; Fundamentou estas pretensões no facto de a demandada, que se dedica à venda ao público de produtos alimentares, nomeadamente na sua sucursal, com estabelecimento na Avenida 1, 0000-000, Braga, vender embalagens de Queijo ricotta, marca Galbani, 250 g, queijo burrata de búfala, marca Pingo Doce, 125 g, comida de cão seleção mista de frango, marca Pedigree, 4 x 100 g e ravioli de atum e tomate, marca Giovanni Rana, 250 g, por preço superior, em 34,75 %, ao que consta dos letreiros ela- borados por si, tendo muitos consumidores, que não se aperceberam que o preço cobrado no momento do pagamento era superior ao anunciado no letreiro que anunciava o preço e que fundamentou a sua escolha, acabado por pagar um sobrepreço que chegou a 0,24 euros, 0,19 euros, 0,75 euros e 0,9 euros por cada embalagem, respetivamente. Pingo Doce, Distribuição Alimentar, SA — sociedade comercial que foi citada para a acção — defen- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2026 deu-se por excepção dilatória, invocando a incompetência territorial e material do Tribunal, a litispen- dência, a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, por falta de concretização dos sujeitos abrangidos pela acção popular e de indicação da causa de pedir, e a ilegitimidade da autora, por excepção peremptória, alegando o abuso, por aquela, de direito, e por impugnação. Fundamentou a arguição da incompetência material do Tribunal no facto de os pedidos de indem- nização formulados pela autora, assentes na alegada prática de um crime de especulação e da contra- ordenação de publicidade enganosa terem, necessariamente, por força do princípio da adesão, de ser processados juntamente com a acção penal, sendo o tribunal criminal o materialmente competente para proceder ao julgamento e aos termos subsequentes no processo de crime de especulação, não podendo a factualidade atinente ao alegado crime de especulação ser apreciada nestes autos, o mesmo valendo para os tipos contraordenacionais, cuja competência se encontra atribuída às autoridades competentes para o processo criminal e, no caso de arquivamento, à autoridade administrativa. 2/18 1.ª série N.º 118 22-06-2026 O tribunal de Primeira Instância, por despacho de 13 de Setembro de 2024, julgou verificada a falta de personalidade judiciária da entidade demandada nos autos e em consequência, absolveu a Ré da instância. A autora e Pingo Doce, Distribuição Alimentar, SA interpuseram desta decisão, recurso de revista, principal e subordinado, per saltum — pedindo, a primeira, a sua revogação, se mande a acção baixar à 1.ª instância e aí prosseguir os seus termos e, a segunda, a sua substituição por acórdão que jul- gasse procedente a excepção da incompetência material, declarasse o Juízo Central Cível de Braga incompetente e a absolvesse da instância. Os fundamentos do recurso subordinado, expostos nas conclusões, eram, no tocante à questão da competência material do Tribunal de que provinha o recurso, os seguintes: 1.º Omitindo a pronúncia sobre a exceção de incompetência material, invocada pela Ré e de conhe- cimento oficioso, a douta sentença recorrida enferma do vício de nulidade previsto pelo artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. 2.º O crime de especulação, previsto e punido pelo artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, é um crime público, para cuja apreciação são competentes os juízos criminais. 3.º É, também, um crime de denúncia obrigatória (cf. artigo 286.º, n.º 1, alínea b) do CPP). 4.º Logo, a consequência juridicamente necessária e obrigatória da participação dos factos cons- tantes da p.i., será a denúncia destes para instauração do procedimento criminal, até porque a Autora foi enfática no enquadramento desses mesmos factos enquanto subsumíveis ao tipo legal do crime de especulação e aos ilícitos contraordenacionais indicados (sobre os quais rege o princípio da com- petência por conexão). 5.º Acresce que, vigorando no nosso ordenamento o princípio da adesão obrigatória (artigo 71.º do CPP), os pedidos de indemnização formulados pela Autora nesta ação, assentes da alegada prática de um crime de especulação e das contraordenações que identifica, teriam de ser necessariamente processados juntamente com a ação penal. 6.º Por conseguinte, o juízo central cível é incompetente em razão da matéria para julgar uma acção popular em que se imputa à ré a prática de um crime de especulação e vários ilícitos contraor- denacionais e se pede a sua condenação em indemnização pela prática desses ilícitos. Cada uma das partes, conclui, na resposta ao recurso da contraparte, pela sua improcedência. O Tribunal de Primeira Instância conforme despacho de 13 de Fevereiro de 2025, notando que no recurso subordinado foi arguida, com razão, a omissão de pronúncia no tocante à excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, procedeu ao seu suprimento, e com fundamento em que não há notícia da pendência de qualquer processo de índole criminal versando estes factos e que a acção popular segue os termos de uma acção declarativa com processo comum, o que determina Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2026 a competência do Juízo Central Cível, declarou que este é o materialmente competente para preparar e decidir a acção popular, improcedendo a excepção invocada pela ré. Por acórdão proferido no dia 8 de Abril de 2025, (Acórdão Recorrido) que não foi objecto de recurso ordinário nem de reclamação, O Supremo Tribunal de Justiça declarou-se incompetente para conhecer do objecto do recurso subordinado representado pela incompetência relativa, em razão do território, do Tribunal recorrido e julgou procedente a revista independente da autora, Citizens Voice — Consumer Advocacy Association, e improcedente a revista subordinada da demandada, Pingo Doce, Distribuição Alimentar, SA. Consequentemente: — Revogou a decisão de absolvição da instância, fundada na excepção dilatória da falta de perso- nalidade judiciária, e determinou a sua substituição por outra que, se uma qualquer outra circunstância a isso não obstar, determine o prosseguimento da instância; 3/18 1.ª série N.º 118 22-06-2026 — Confirmou a decisão impugnada que concluiu pela competência material do Juízo Central Cível de Braga, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (tribunal de onde os recursos procedem) para conhecer do objecto da causa, louvando-se, sobretudo nos seguintes fundamentos: Reconhece, por um lado, que “pesar da maior maleabilidade do sistema relativamente ao direito anterior — que resulta de um maior número e de mais extensas excepções — o princípio geral continua a ser o da dependência da acção civil relativamente ao processo penal, com a consequente obriga- toriedade imposta ao lesado de deduzir o seu pedido civil no processo penal”, de cujas virtualidades inegáveis se se sobreelevam a ajuda que o processo da adesão presta aos fundamentos finais da pena, as vantagens processuais da exclusão de julgamentos contraditórios e a indiscutível economia pro- cessual que comporta e, finalmente — e sobretudo — a realização mais ágil, mais barata e mais eficaz do direito do lesado à indemnização. Por outro lado, a legitimidade popular penal limita-se ao direito do autor popular de dar notícia do crime ao Ministério Público e de se constituir assistente no processo penal, (é atribuída aos titulares do direito de acção popular o direito de denúncia, queixa ou participação do Ministério Público por violação dos interesses difusos, bem como o direito de se constituírem assistentes no respectivo processo penal (artigos 12.º e 25.º da Lei de Participação Procedimental e de Acção Popular (LPPAP), aprovada pela Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto, na sua redacção actual) apesar dessa legitimidade para a constituição de assistente, exercida embora fora da acção popular, ser ainda, uma legitimidade popular, perten- cendo a qualquer titular do direito de acção popular. Mas, o processo penal não sofre qualquer desvio em consequência de a denúncia queixa ou participação ter sido feita pelo titular do direito de acção popular ou de este se ter constituído como assistente (artigos 13.º a 21.º da LPPAP). O que inculca, irrecusavelmente, que há uma acção popular civil e uma acção popular administrativa — mas não há um processo ou uma acção penal popular. Nessa medida, o âmbito normativo da legitimidade popular assenta no binómio acção popular administrativa e acção popular civil, o que significa que, dado que a LPPAP define os casos e os termos em que é conferido e pode ser exercido o direito de acção popular — artigo 1.º, n.º 1 — a norma que concretiza aquela definição e estes termos — o artigo 12.º - deve, necessariamente ser entendida como circunscrevendo os processos em que a legitimidade popular pode ser exercida: como esta só prevê o exercício do direito de acção popular no contencioso administrativo e no processo civil, é meramente consequencial que estão excluídos da acção e da legitimidade populares quaisquer outros processos, maxime, o processo penal. Conclui, também, que os cidadãos e as organizações, titulares daquela legitimidade, podendo constituir-se assistentes, não podem deduzir, no processo penal, pedido de indemnização civil em repre- sentação dos titulares do interesse difuso violado, mesmo que o dano que se pretende ressarcir tenha resultado dessa violação e, por isso, tenha sido suportado por uma categoria ou grupo de interessados. Conclusão que decorre, desde logo, da ausência de atribuição de tal legitimidade para deduzir o pedido de indemnização civil, ao contrário do que sucede com a legitimação para a constituição como assistente, mas que também resulta do facto de, como o titular da legitimidade popular pode não ser o lesado, ou pelo menos o único lesado, pela conduta criminosa, não ser possível cumprir a exigên- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2026 cia da lei processual penal de que o pedido de indemnização civil seja formulado pelo próprio lesado (artigo 74.º, n.º 1, do CP Penal). Além disso, nos casos em que a acção popular não tem uma finalidade exclusivamente ressarcitó- ria, mas também uma finalidade inibitória, ou uma feição restituitória, como sucede quando se invoca, como causa petendi, o enriquecimento sem causa, a necessária dedução do pedido, sempre implicaria o inevitável fraccionamento ou o parcelamento do objecto da acção popular por jurisdições diversas, com a inevitável perda dos benefícios ou vantagens da economia processual e da harmonização de julgados em que se fundamenta, também, o princípio da adesão da acção civil ao processo penal. Depois, a difícil compatibilidade, por exemplo, das regras de citação dos titulares dos interesses difusos, para a finalidade de intervirem na acção civil enxertada no processo penal ou de se auto excluírem da representação com as regras processuais penais do pedido de indemnização civil (artigo 15.º, n.º 1, da LPPAP). 4/18 1.ª série N.º 118 22-06-2026 Por último, assenta o Acórdão recorrido a decisão de considerar, nestes casos, materialmente competente a jurisdição cível na autonomia da acção popular, configurando-se esta logo no plano constitucional, como uma acção principal e instrumento autónomo de defesa preferencial relativamente a outros meios processuais, não tendo, pois, natureza subsidiária nem carácter dependente ou subor- dinado relativamente de qualquer outra acção ou meio processual, primacialmente ordenado para fim diverso daquele que a caracteriza, a exigir um tratamento especial, por um lado, relativamente à legi- timação processual e, por outro, aos efeitos do caso julgado (artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa). Considerou, por tudo isso, que tais circunstâncias sobrelevam as razões de economia processual e de harmonização de julgados que, em geral, aconselham que a responsabilidade civil seja apurada no processo penal e que subjazem ao princípio da adesão da acção civil ao processo criminal, pelo que, a acção popular, ainda que, no todo ou em parte, de finalidade ou de feição puramente ressarcitória está excluída do principio da adesão ou da interdependência, não dispondo o autor popular do direito nem estando adstrito ao dever de fazer aderir ao processo penal a acção popular civil indemnizatória. Além do mais, ainda que assim se não pudesse entender, sempre se imporia concluir, no caso dos autos, pela competência material do Tribunal de que procede o recurso, dada a falta de prova — neces- sariamente documental — do facto fundamental de que depende a actuação do princípio da adesão: a instauração e a pendência do processo penal, pelos factos, em abstracto, criminalmente puníveis, invocados pela autora como causa de pedir do pedido de indemnização. Por último, e ainda segundo o Acórdão recorrido, sempre seria de recusar a procedência da excepção da incompetência material, com fundamento na violação do princípio da adesão, no tocante ao pedido de restituição formulado pela autora assente no enriquecimento sem causa, dado que tal pedido não tem natureza ressarcitória, mas antes carácter restituitório e, portanto, não constitui, juntamente com a respectiva causa de pedir, uma acção popular civil que seja admissível enxertar no processo penal (artigos 473.º, n.º 1, e 479.º, n.os 1 e 2, do Código Civil). Notificada dessa decisão veio a recorrente, Pingo Doce, Distribuição Alimentar, SA, por requerimento electrónico apresentado no dia 2 de Junho de 2025, interpor deste acórdão recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência no qual pede que seja proferido acórdão uniformizador de jurisprudência no sentido do acórdão-fundamento proferido em 12 de Outubro de 2023, no processo 898/22.1T8VRL. S1, estabelecendo-se que o juízo central cível é incompetente em razão da matéria para julgar uma acção popular em que se imputa à ré a prática de ilícitos penais e contraordenacionais, revogando-se o acórdão recorrido e sendo o mesmo substituído por novo acórdão em conformidade com o decidido. Alegou, para tanto, que no acórdão-fundamento, proferido no dia 12 de Outubro de 2023, no pro- cesso 898/22.1T8VRLS1, o Supremo decidiu que quando os pedidos de indemnização se fundam na prática de crimes, o princípio da adesão obrigatória da acção civil, previsto no artigo 71.º do Código de Processo Penal, implica que tais pretensões devam ser deduzidas no processo criminal, pelo que concluiu pela incompetência material dos Juízos Centrais Cíveis, independentemente de acção ser configurada como acção popular, ao passo que o acórdão recorrido assumiu que a autora exercia o direito de acção popular, nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 83/95 e que Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2026 está excluída do princípio da adesão obrigatória, pelo que os Juízos Centrais Cíveis são materialmente competentes para conhecer dos pedidos indemnizatórios fundados na prática de um crime. Os fundamentos do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, condensados nas conclusões, são os seguintes: 1.º No douto acórdão-fundamento, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que, quando os pedidos de indemnização se fundam na prática de crimes, o princípio da adesão obrigatória da ação civil ao processo penal, previsto no artigo 71.º do Código de Processo Penal (CPP), implica que tais pretensões devem ser deduzidas no processo criminal. Assim, concluiu pela incompetência material dos Juízos Centrais Cíveis para conhecer da causa, independentemente de a acção ser configurada como ação popular, dado que expressamente considerou que “está fora do âmbito do recurso saber se estes pedi- dos são próprios de uma ação popular”. 5/18 1.ª série N.º 118 22-06-2026 2.º No douto acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça assumiu que a Autora exercia o direito de ação popular, nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto e que esta está excluída do princípio da adesão obrigatória, pelo que os Juízos Centrais Cíveis são materialmente competentes para conhecer dos pedidos indemnizatórios fundados na prática de um crime. 3.º Há, portanto, uma contradição insanável entre as duas decisões, que versam sobre a mesma questão de direito (competência material dos Juízos Centrais Cíveis para pedidos indemnizatórios fundados em crimes, no contexto de alegadas ações populares) e em situações de facto substanci- almente idênticas (pedidos formulados por uma Autora em ações cíveis com fundamento em ilícitos criminais, que os verteu igualmente nos petitórios como correspondendo a pedidos declarativos ou de reconhecimento). 4.º A contradição é agravada pelo facto de os acórdãos adotarem pressupostos distintos: o acór- dão-fundamento baseia-se exclusivamente na causa de pedir (prática de crimes) e no pedido (indem- nização), sem considerar a legitimidade da Autora enquanto titular de uma ação popular; o acórdão recorrido privilegia a legitimidade processual conferida pelo direito de ação popular, utilizando-a como critério determinante para afastar a adesão obrigatória e afirmar a competência cível. 5.º A competência dos tribunais em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da rela- ção material controvertida, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os seus fundamentos, e não com base na legitimidade processual do demandante e se, concretamente, se verificam os pressupostos para o exercício do direito de ação popular no quadro do processo penal, assim, se é ou não aplicável o princípio da adesão. 6.º Tal critério aplica-se mesmo quando esteja em causa uma ação popular. 7.º Assim sendo, o caminho percorrido pelo douto acórdão recorrido, de tentar determinar a com- petência com base na legitimidade da Autora, assumindo a sua qualidade de titular de uma ação popular e a não adequação do exercício deste direito no processo penal, inverte a ordem lógica do processo e contraria o disposto no artigo 577.º do CPC: a legitimidade é uma questão de mérito processual, enquanto a competência é uma questão de pressuposto processual, devendo esta ser aferida, mesmo oficiosamente, em primeiro lugar. 8.º Se a Autora tem o direito de ação popular e se o mesmo pode ou não ser exercido no processo penal, nos termos do artigo 71.º do CPP, é questão atinente à sua legitimidade civil no processual penal, e não à competência material dos Juízos Centrais Cíveis. 9.º Em todo o caso, se a Autora não tem legitimidade para deduzir no processo penal o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, tal não significa que o legislador, ao regulamentar o direito fundamental de ação popular, o tenha querido conferir — de resto, nem existe disposição legal que o preveja -ao arrepio das normas de competência material, a facultando à Autora a apreciação de matéria penal por um Tribunal Cível, tanto mais que, para esse fim, a LAP lhe permitirá que denuncie o crime e se constitua assistente no processo penal (artigo 25.º da LAP). 10.º Por conseguinte, afigura-se que no acórdão recorrido não se terá decidido no sentido mais Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2026 correto, tendo assim violado os artºs 65.º, 96.º e 577.º do CPC, o artigo 117.º da LOSJ e os artºs 71.º e 72.º, n.º 1 do CPP. 11.º Deverá, por conseguinte, ser fixada jurisprudência no sentido do acórdão-fundamento, estabelecendo-se que o juízo central cível é incompetente em razão da matéria para julgar uma acção popular em que se imputa à ré a prática de ilícitos penais e contraordenacionais. A autora, na resposta, depois de observar que embora a questão suscitada tenha extrema rele- vância no âmbito das acções colectivas, certo é que, no confronto das decisões em apreço, se verifica que a questão fundamental de direito, no caso do princípio da adesão, não se revelam nos mesmos termos — o acórdão fundamento não se pronunciou sobre as excepções previstas no artigo 72 (1) do CPP — pelo que não se verifica contradição jurisprudencial que admita pôr em causa um acórdão transitado, impondo-se a rejeição liminar do recurso. 6/18 1.ª série N.º 118 22-06-2026 2 — Admissibilidade do recurso Começa por salientar-se que “a natureza extraordinária do recurso e o facto de visar a impugnação de um acórdão do Supremo impõe, naturalmente, que se deva ser rigoroso tanto no cumprimento dos requisitos materiais e formais, como na verificação desse cumprimento. A natureza “extraordinária” do recurso justifica que seja reservado para situação que inequivocamente preencham os pressupostos legais, com especial destaque para a verificação de uma verdadeira contradição jurídica essencial e para a demonstração do acórdão fundamento.” 1 Ora, verificados que estão os pressupostos de admissibilidade formal do presente recurso extra- ordinário, pois como se afirma no despacho que decidiu pela verificação dos pressupostos de admis- sibilidade do presente recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, datado de 11-07- 2025 (Relator: Juiz Conselheiro Henrique Antunes), é indiscutível a legitimidade da recorrente — dado que ficou vencida no acórdão recorrido, passado em julgado — e a tempestividade da interposição do recurso extraordinário (artigos 138.º, n.os 1 e 2, 139.º, n.os 1 e 3, 247.º, n.º 1, 248.º 1, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 637.º, n.º 1 e 689.º, n.º 1, do CPC), cumpre, ainda assim, por resultar da análise conjugada dos n.os 3 e 4 do art. 692.º do CPC, que o Pleno pode entender em sentido diverso do despacho do Relator, averiguar se existe ou não contradição de julgados relevante. Dispõe o art. 688.º, n.º 1, do CPC, que “as partes podem interpor recurso para o pleno das sec- ções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.”. Da leitura da norma supra citada decorre que a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência depende da verificação dos seguintes requisitos: a) Contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Supremo relativamente à mesma questão fundamental de direito; b) Carácter essencial ou fundamental da questão de direito no tocante à qual se manifesta a diver- gência; c) Identidade substantiva do quadro normativo em que se insere a questão: a contrariedade entre as decisões deve verificar-se no domínio da mesma legislação; d) Trânsito em julgado tanto do acórdão anterior como do acórdão recorrido, presumindo-se o trânsito do primeiro; e e) O acórdão recorrido não estar em harmonia com jurisprudência anteriormente uniformizada pelo Supremo. Para que o recurso para uniformização de jurisprudência seja admissível exige-se, assim, que os dois acórdãos alegadamente em contradição, para além de provirem, ambos, do Supremo Tribunal de Justiça, se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que esta, como tem sido uniformemente entendido pelo STJ, deve assumir carácter fundamental para a solução do caso, devendo integrar a verdadeiro ratio decidendi dos acórdãos em confronto. Irrelevam, por conseguinte, as Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2026 hipóteses em que a divergência invocada se traduza em mero obiter dictum ou em simples argumentos laterais, coadjuvantes ou suplementares de uma solução realmente já alcançada por outra via jurídica, e, portanto, à qual os mesmos surgem irrelevantes ou indiferentes. Afirma igualmente a jurisprudência do STJ, “de forma pacífica e reiterada, que a contradição rele- vante, neste âmbito, pressupõe ainda a identidade do núcleo essencial das concernentes situações fácti- cas.” (Acórdão do STJ de 20-11-2019, recurso para uniformização de jurisprudência n.º 433/11.7TVPRT. P1.S2-A). Ou seja, a questão que é decidida pelos dois acórdãos deve ser idêntica e não apenas análoga ou semelhante, já que o conflito jurisprudencial pressupõe uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões opostas. Pronunciando-se no sentido exposto, vejam-se, a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STJ de 19-09-2019 (Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 28438/16.4T8LSB.L1.S1-A), 7/18 1.ª série N.º 118 22-06-2026 de 12-09-2019 (Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 2146/16.4T8LRA.C2.S1-A), de 19-03-2019, (Recurso para Uniformização de Jurisprudência n.º 6233/10.4TBCSC.L2.S1-A), de 28-03-2019 (Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 60/13.4TBCUB.E1.S1-A), de 29-01-2019 (Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 2303/01.8TVLSB.L2.S1-A) e de 10-01-2019 (Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 1522/13.9TBGMR.G1.S2-A). Nesta medida, considera-se, na linha do despacho do Sr. Conselheiro Relator, que está em causa a mesma questão fundamental de direito, tratada como questão essencial em ambos os acórdãos, e que se verifica uma situação de oposição, não meramente implícita ou lateral, mas antes decisiva para o resultado dos litígios inerentes aos dois acórdãos em confronto, pelo que deverão os autos prosseguir para efeitos de emissão de um juízo uniformizador, por estarem reunidos os pressupostos para a pretendida uniformização de jurisprudência. Invoca a recorrente a contradição entre o acórdão recorrido e o Acórdão do STJ proferido em 12-10-2023, no processo n.º 898/22.1T8VRL.S1, já transitado em julgado, em que se decidiu, ser incompetente em razão da matéria para julgar uma acção popular em que se imputa à ré a prática de ilícitos penais e contraordenacionais, relativamente aos quais o Ministério Público já havia instaurado o competente procedimento, o juízo central cível onde a ação havia sido instaurada, com fundamento no princípio da adesão obrigatória fixado no art. 71.º do CPPenal, por força do qual o pedido de indem- nização cível fundado na alegada prática de crimes deve ser deduzido no processo crime. Face ao exposto pode efetivamente afirmar-se que ambos os Acórdãos, em alegada oposição, decidiram uma mesma questão: a da competência material, portanto, absoluta, do tribunal cível para conhecer de um pedido de indemnização, assente numa causa de pedir integrada também por factos qualificados na lei como crime, contido numa acção popular, proposta por uma organização dotada de legitimidade popular, por aplicação de uma mesma norma jurídico-processual: a contida no artigo 71.º do Código de Processo Penal, que consagra o princípio geral da adesão ou da interdependência do pedido de indemnização ao processo penal. E decidiram-na de forma divergente, já que, enquanto o Acórdão fundamento, atendendo ao objeto do processo e dando relevo apenas à conexão objetiva entre o objeto da acção popular tal como definido pelo pedido e causa de pedir (pedido de indemnização com fundamento na prática de factos também qualificados como crime) e o processo penal, decidiu pela submissão da acção popular de finalidade ou índole indemnizatória ao princípio da adesão, determinando, em consequência, a incompetência material para o efeito do juízos cíveis, o Acórdão recorrido, atribuindo também relevo como parâmetro de decisão, ao âmbito normativo da legitimidade popular e ao facto de a lei reservar o exercício do direito de acção popular para o contencioso administrativo e para o processo civil, considerando ser tal acção popular, na sua essência, mais do que um meio processual, uma forma de legitimidade que permite desencadear os diversos tipos de acções ou providências cautelares que se tornem necessárias à defesa de interesses difusos, decidiu que a acção popular de feição indemnizatória está excluída do princípio da adesão obrigatória ao processo penal, sendo, nessa medida, competentes para a respetiva tramitação os tribunais cíveis. Neste particular, cumpre chamar a atenção para o seguinte: analisada a factualidade considerada provada nos arestos em confronto, resulta que no âmbito do Acórdão fundamento está em causa acção Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2026 popular em que se imputa à ré a prática de ilícitos penais e contraordenacionais, relativamente aos quais o Ministério Público já havia instaurado o competente procedimento, no caso dos autos, sobre o qual se pronuncia o Acórdão recorrido não se provou esse facto fundamental de que depende a actuação do princípio da adesão: a instauração e a pendência do processo penal, pelos factos, em abstracto, criminalmente puníveis, invocados pela autora como causa de pedir do pedido de indemnização. Tal diferença poderia levar à conclusão de que inexiste, in casu, a necessária identidade fáctica entre os acórdãos em confronto. Sucede que tal razão apenas subsidiariamente, numa segunda linha de fundamentação, foi relevante para a determinação da competência do juízo central cível de onde procedeu o recurso, pois a razão essencial da decisão, e essa em evidente divergência com o decidido no Acórdão fundamento, repousa na consideração da autonomia da acção popular e na sua confi- guração como uma acção principal e instrumento autónomo de defesa preferencial relativamente a outros meios processuais, não tendo, pois, natureza subsidiária nem carácter dependente ou subor- 8/18 1.ª série N.º 118 22-06-2026 dinado relativamente de qualquer outra acção ou meio processual, primacialmente ordenado para fim diverso daquele que a caracteriza. Os motivos em que se louva tal enquadramento, a justificar também o diverso tratamento em matéria de legitimação processual, sobrelevam, no entendimento propugnado no Acórdão recorrido, as razões de economia processual e de harmonização de julgados que, em geral, aconselham que a responsabilidade civil seja apurada no processo penal e que subjazem ao princípio da adesão da acção civil ao processo criminal, e justificam que a acção popular, ainda que, no todo ou em parte, de finalidade ou de feição puramente ressarcitória esteja excluída do principio da adesão ou da interdependência, não dispondo o autor popular do direito nem estando adstrito ao dever de fazer aderir ao processo penal a acção popular civil indemnizatória. Deste modo, no que especificamente diz respeito à questão de direito em relação à qual se verifica oposição e tendo por referência os factos convocados para a sua resolução, verifica-se o pressuposto da identidade do quadro factual subjacente às decisões em confronto. Pelo que, tal como se escreve no Despacho do Sr. Conselheiro Relator que admitiu liminarmente o presente recurso extraordinário, “a ratio decidendi essencial — tanto no acórdão recorrido como no acórdão-fundamento — da determinação do tribunal materialmente competente consistiu na exclusão ou na sujeição, respetivamente, da acção popular ao princípio, processual penal, da interdependência ou da adesão, da acção civil ao processo penal”, estando, assim, “garantida a identidade de legislação e a essencialidade da questão decidida: tanto o acórdão recorrido como o acórdão-fundamento apli- caram, como fundamento de direito, a mesma norma jurídico-processual — o artigo 71.º do Código de Processo Penal — e as questões decididas nos dois acórdãos são fundamentais, dado que assumem um carácter essencial para a solução do caso: a submissão ou não da acção popular indemnizatória ou ressarcitória ao princípio processual penal da adesão ou da interdependência, factor determinante da atribuição da competência material para conhecer daquele objecto ao tribunal penal — em caso afirmativo — ou ao tribunal cível — na hipótese inversa. Verifica-se, portanto, uma contradição ou colisão explícita, no contexto de uma fundamental semelhança de situações de facto — a integração, pela causa de pedir, da qual se faz derivar um pedido de indemnização, de factos subsumíveis a um tipo legal de crime — e uma essencial divergência entre os resultados da interpretação e da subsunção das mesmas normas jurídicas em face das situações de facto consideradas entre o acórdão recorrido ou impugnado e o acórdão-fundamento.” Por outro lado, não existe jurisprudência uniformizada de acordo com a qual o acórdão recorrido pudesse estar de acordo (cf. artigo 688.º, n.º 3, do CPC), pelo que importa, pois, admitir o recurso extraordinário para se uniformizar jurisprudência quanto à seguinte questão fundamental de direito: — Saber se a acção popular, proposta por uma organização dotada de legitimidade popular, no qual seja deduzido um pedido de indemnização, fundado numa causa de pedir que seja integrada por factos qualificados como crime, está submetida ao princípio da adesão ou da interdependência da acção civil ao processo penal, disposto no artigo 71.º do Código de Processo Penal, competindo, por isso, a competência material para conhecer daquele pedido ao tribunal penal. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2026 3 — Thema decidendum Assim, admitido o recurso, o que se declara nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 692.º, n.º 4, do CPC, importa uniformizar jurisprudência quanto à seguinte questão: — Se a acção popular, proposta por uma organização dotada de legitimidade popular, no qual seja deduzido um pedido de indemnização, fundado numa causa de pedir que seja integrada por factos qualificados como crime, está submetida ao princípio da adesão ou da interdependência da acção civil ao processo penal, disposto no artigo 71.º do Código de Processo Penal, competindo, por isso, a competência material para conhecer daquele pedido ao tribunal penal. O Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, cumprido que foi o disposto no artigo 687.º, n.º 1, ex vi, artigo 695.º, ambos do CPC, emitiu Parecer no sentido da existên- 9/18 1.ª série N.º 118 22-06-2026 cia da contradição jurisprudencial e que o conflito jurisprudencial em causa deve ser resolvido através da emissão de Acórdão uniformizador de jurisprudência, para o qual sugere a seguinte formulação: “I — A ação popular tem como objeto a tutela de interesses difusos, sendo essa a sua razão de ser. II — A sua natureza, os bens jurídicos protegidos, os titulares do direito procedimental de participa- ção popular e do direito de ação popular, a tramitação processual a que está submetida, bem como os fins que tem em vista, conferem a esta ação uma autonomia não conciliável com a sua tramitação no âmbito de um processo-crime, isto é, a sua sujeição ao princípio da adesão consagrado no artigo 71.º do Código de Processo Penal. III — Deste modo, quando na ação popular for deduzido um pedido de indemnização, fundado numa causa de pedir que seja integrada por factos qualificados como crime, a competência material para conhecer daquele pedido cabe à jurisdição cível”. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Atento o seu objecto e tendo-se já considerado verificados os pressupostos para a requerida uni- formização jurisprudencial, a questão que importa dirimir é a de saber em que sentido deve ser fixada a uniformização de jurisprudência. A matéria de facto relevante é a que consta do relatório que antecede (tanto o Acórdão recorrido, como o Acórdão fundamento, igualmente, remeteram para os respectivos relatórios). 4 — Quanto à uniformização jurisprudencial A contradição jurisprudencial sob uniformização, como resulta de tudo o que já foi referido, localiza-se no pressuposto processual da competência material e diz respeito à questão de saber se são os juízos cíveis ou os criminais que têm o poder — por serem os materialmente competentes — para apreciar/conhecer/julgar o pedido de indemnização, fundado numa causa de pedir que seja integrada por factos qualificados como crime, deduzido no âmbito de uma acção popular. Mais concretamente, se a dedução de tal pedido está ou não, submetida ao princípio da adesão ou da interdependência da acção civil ao processo penal, previsto no artigo 71.º, do Código de Processo Penal e, se assim for ou não, a respectiva competência material está conferida aos juízos criminais/ penais ou cíveis. Esta questão já foi apreciada/decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos Tribunais das Relações, tendo nuns casos sido decidido que a acção popular, ainda que, no todo ou em parte, de finalidade ou feição puramente ressarcitória, está excluída do mencionado princípio da adesão ou da interdepência, não dispondo o autor popular do direito nem estando adstrito ao dever de fazer aderir ao processo penal a acção popular civil indemnizatória, em consequência do que se reconheceu a com- petência material para o conhecimento do referido pedido aos tribunais cíveis. Neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Julho de 2025, Processo n.º 2996/23.5T8LRA.C1.S1 e de 13 de Março de 2025, Processo n.º 5623/23.7T8BRG.S1, ambos dis- poníveis no respectivo sítio do Itij. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2026 No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30 de Abril de 2025, Pro- cesso n.º 3106/23.4T8GMR.G2, 2.ª Secção e da Relação do Porto, de 27 de Maio de 2025, Processo n.º 1081/23.4T8PVZ.P1 e de 25 de Janeiro de 2024, Processo n.º RP202401256271/23, disponíveis no respectivo sítio do Itij. Em sentido, diferente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25 de Fevereiro de 2025 (com voto de vencido, em que se seguiu a tese do aqui Acórdão fundamento), Processo n.º 2996/23.5T8LR.C1, disponível no mesmo sítio dos anteriores, no qual se admitiu a competência dos juízos cíveis para tra- mitar a acção popular, com o fundamento, apenas, em que o princípio da adesão, previsto no artigo 71.º do Código de Processo Penal, pressupor a existência de um concreto processo penal ao qual o lesado possa aderir para o efeito de nele deduzir o pedido de indemnização civil fundado na prática do crime aí em causa. 10/18 1.ª série N.º 118 22-06-2026 Por último, no sentido propugnado no Acórdão fundamento, para além deste, o Acórdão do Tri- bunal da Relação de Coimbra, de 10 de Setembro de 2024, Processo n.º 386/23.9T8CTB.C1, disponível no mesmo sítio dos anteriores. Apreciando a questão da uniformização jurisprudencial em apreço, tem de ter-se, desde logo, em consideração que o artigo 71.º do Código de Processo Penal, contempla, como regra, o princípio da adesão obrigatória da acção cível ao processo penal e, como exceção, a dedução do pedido civil fora do processo penal, que apenas é permitida nas situações, expressamente, previstas no art. 72.º do CPP. 2 Trata-se de uma opção de política legislativa que foi consagrada no nosso sistema jurídico-penal, atenta a complexidade do facto material (infração penal) que dá origem à ação penal e à ação cível e a necessidade de assegurar uma posição de equilíbrio entre os interesses públicos, subjacentes ao princípio da adesão obrigatória, e os interesses dos lesados. Como sublinha Henriques Gaspar3, a lei processual acolheu o sistema da interdependência das duas ações ou da adesão, que tem como elemento essencial a obrigatoriedade de juntar a acção civil à acção penal, permitindo que a jurisdição penal se pronuncie sobre o objecto da acção civil, mas cujos objetos, «não obstante a identidade do facto material que constitui a referência dos pressupostos res- petivos, mantém-se distintos e autónomos, valendo para cada um as regras substantivas4 e, mesmo, processuais. A favor do princípio da adesão apontam-se, como realça Henriques Gaspar, “razões práticas de economia processual, radicadas logo na própria natureza consequencialmente complexa do facto material que da origem a ambas as acções: o princípio de economia processual exigirá que no mesmo tribunal e no mesmo processo se decida sobre os danos originados pelo mesmo facto, ainda que eventualmente ocorra decisão absolutória sobre os efeitos penais; a adesão constitui um mecanismo processual apto a promover o resultado de uniformização de julgados, adequar-se-á à ideia de maior rapidez de decisão sobre a reparação devida pelo crime quando em confronto com as puras regras próprias do processo civil, e ainda com as vantagens que possam resultar da própria cooperação dada ao processo penal em função ou por força de interesses privados” 5 (também neste sentido, cf., entre outros, os acórdão do STJ de 15/03/20236, de 23-05-20197 e de 07-05-20208). Visa-se, desta forma, promover a economia de meios e a celeridade processual, definindo juridi- camente no mesmo processo, de forma concentrada e expedita, todas as questões (de natureza cível e criminal) relacionadas com a prática dos factos criminosos pelo lesante, sujeito passivo da obrigação de indemnizar os lesados, privilegiando-se assim a análise global e unitária da matéria em discussão, que será feita perante o mesmo órgão jurisdicional e num único julgamento que congregará ambas as vertentes. Por essa via, pretende-se, também evitar a eventualidade de uma contradição de julgados (entre as decisões proferidas nas instâncias penal e cível) relativamente aos mesmos factos e sujeitos, o que, a acontecer, constituiria factor de perturbação e instabilidade para a ordem e segurança jurídicas, bem como motivo de desprestígio na administração da Justiça. A norma do art. 71.º do CPP não constitui, assim, uma norma de competência nem de jurisdição9, compreendendo, ao invés, “uma regra processual penal, ao permitir o pedido civil nesse processo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2026 e outra processual civil, ao consagrar uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, em conjugação com o disposto nos artigos 278.º, n.º 1, e), 576.º, n.os 1 e 2, e 578.º do Código de Processo Civil (CPC).” 10 E sendo irrecusável a existência de conexão entre as duas acções desde logo imposta pela uni- dade de causa — ambas se originam em uma e mesma infracção — o certo é que não se confundem, podendo mesmo considerar-se, jurídico‑intencionalmente distintas. Por outro lado, se é certo terem carácter público os interesses que ditaram a regra da adesão obrigatória da ação civil à ação penal, a verdade é que, como também evidencia Henriques Gaspar, este princípio «mostra-se temperado por exceções no sentido da alternatividade ou da opção», já que o legislador não foi indiferente aos direitos e interesses dos lesados, permitindo-lhes, embora nas situações previstas nas alíneas a) a i) do n.º 1 do art. 72.º do CPP, a dedução do pedido de indemniza- 11/18 1.ª série N.º 118 22-06-2026 ção civil, em separado, ou seja, a instauração, perante o tribunal civil, de ação de responsabilidade civil fundada na prática de um crime.» Tratando-se no caso em análise de ação popular, nela, “o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interes- ses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão” (art. 14.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, doravante LAP) para “a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição” (art. 1.º/1 da LAP). Como sublinha Jorge Miranda, o direito de ação popular supera a garantia de tutela subjetiva prevista no art. 20.º/1 da CRP, permitindo “a todos os membros de uma comunidade que atuem como «guardiães» de bens jurídicos em que todos são indistintamente interessados apenas pela circunstância de integrarem a comunidade em causa.” 11 Uma das especificidades mais relevantes do regime português de ações populares reside na circunstância de o mesmo assentar num direito constitucional, já que a Constituição não se limita a garantir o direito fundamental de acesso à proteção e de tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º /1), consagrando igualmente, de modo expresso, o direito de ação popular, que inequivocamente se extrai do n.º 3 do art. 52.º, na redação conferida pela revisão de 199712. A jurisprudência do STJ tem realçado que com a acção popular se procuram tutelar “interesses difusos (o que compreende os interesses difusos stricto sensu, os interesses coletivos e os interesses individuais homogéneos), os quais se caraterizam por possuírem uma dimensão individual e supra individual, pela sua titularidade caber a todos e a cada um dos membros de uma classe ou de um grupo (independentemente da sua vontade) e por recaírem sobre bens que podem ser gozados de forma con- corrente e não exclusiva” (acórdão de 08-09-201613 e, no mesmo sentido, o acórdão de 14-03-202414). O regime previsto na LAP é “utilizado para defender interesses abstratos, tais como a saúde pública e o ambiente, e para obter indemnizações para consumidores em situações de danos em massa” 15, sendo consistentemente afirmado pela jurisprudência portuguesa que a defesa dos interesses indi- viduais homogéneos (de forma típica, o direito a indemnização) só pode ser prosseguido através do mecanismo das ações populares se em causa estiver a proteção de interesses difusos ou coletivos16. A LAP (cf. art. 12.º) consagrou duas modalidades de acção popular, tendo em conta o seu objeto ou natureza: uma acção popular administrativa, a instaurar junto dos tribunais administrativos, enquanto expressão de litígios emergentes de relações jurídico-administrativas; e uma acção popular civil. São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quais- quer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações, independen- temente de terem, ou não, interesse direto na demanda e igualmente as autarquias locais, em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respetiva circunscrição (art. 2.º da LAP). De fora do âmbito da acção popular ficam as acções do foro laboral, de natureza fiscal, assim como as acções penais, sem embargo de o legislador prever uma legitimidade popular penal, circuns- crita ao direito de denúncia e ao direito de constituição como assistente por parte do titular do direito de acção popular (art. 25.º da LAP) que, por alguns autores, é reconduzida a uma outra modalidade de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2026 acção popular, denominada de “quase-ação popular penal.” 17 A acção popular configura-se, tal como evidencia o acórdão recorrido, logo no plano constitucional, como uma acção principal e instrumento autónomo de defesa preferencial relativamente a outros meios processuais, não tendo, pois, natureza subsidiária nem carácter dependente ou subordinado relativa- mente de qualquer outra acção ou meio processual, primacialmente ordenado para fim diverso daquele que a caracteriza, que exige, um tratamento especial, por um lado, relativamente à legitimação proces- sual e, por outro, aos efeitos do caso julgado (artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa).” Ou seja, uma correta interpretação do regime da acção popular leva o intérprete a constatar a exis- tência de uma relevante diferença estrutural entre esta e as comuns acções de responsabilidade civil extracontratual, suscetíveis de ser enxertadas no processo penal, nos termos previstos nos arts. 71.º e seguintes do CPP. 12/18 1.ª série N.º 118 22-06-2026 Está desde logo em equação uma legitimidade processual alargada, que atende à natureza dos interesses que através dela se visa prosseguir, interesses dotados a um tempo de uma dimensão indi- vidual e de uma dimensão supra-individual18. Nesta medida, o autor na acção popular não é titular de um interesse direto e pessoal que lhe con- fira legitimidade para deduzir pedido de indemnização cível no âmbito do processo-crime (art. 74.º/1 do CPP).19 Como resulta do acórdão recorrido, “a legitimidade popular penal limita-se ao direito do autor popular de dar notícia do crime ao Ministério Público e de se constituir assistente no processo penal, apesar da legitimidade para a constituição de assistente, exercida embora fora da acção popular, ser ainda, uma legitimidade popular, pertencendo a qualquer titular do direito de acção popular.” O que resulta, desde logo, da falta uma previsão legal específica — semelhante à que permite a aquisição pelo autor popular da qualidade de sujeito processual penal de assistente — que justifique a solução: tendo atribuído, excepcionalmente, legitimidade, aos cidadãos e às organizações, para se constituírem assistentes, é deveras significativa a ausência de atribuição de uma igual legitimidade para deduzir o pedido de indemnização civil. Além disso, o titular da legitimidade popular pode não ser o lesado, ou pelo menos o único lesado, pela conduta criminosa, não é possível cumprir a exigência da lei processual penal de que o pedido de indemnização civil seja formulado pelo próprio lesado (artigo 74.º, n.º 1, do CP Penal), Acrescenta-se, igualmente, que, nos casos em que a acção popular não tem uma finalidade exclu- sivamente ressarcitória, mas por exemplo, também uma finalidade inibitória, ou uma feição restituitória, como sucede quando se invoca, como causa petendi, o enriquecimento sine causa, a necessária dedução do pedido por via do pedido de indemnização civil, sempre implicaria o inevitável fraccionamento ou o parcelamento do objecto da acção popular por jurisdições diversas, com a inevitável perda dos bene- fícios ou vantagens da economia processual e da harmonização de julgados em que se fundamenta, também, o princípio da adesão da acção civil ao processo penal. Depois, a difícil compatibilidade, por exemplo, das regras de citação dos titulares dos interesses difusos, para a finalidade de intervirem na acção civil enxertada no processo penal ou de se auto excluírem da representação com as regras processuais penais do pedido de indemnização civil (artigo 15.º, n.º 1, da LPPAP). Como se refere (no mesmo sentido do Acórdão recorrido) no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03 de Julho de 2025, acima já citado: “8.4. Também se pode dizer que a acção popular não está sujeita ao princípio da adesão. A presente acção é uma acção popular. Nela, “o autor representa por iniciativa própria, com dis- pensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão” (art. 14.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, doravante LAP) para “a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição” (art. 1.º/1 da LAP). Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2026 Como sublinha Jorge Miranda, o direito de acção popular supera a garantia de tutela subjetiva prevista no art. 20.º/1 da CRP, permitindo “a todos os membros de uma comunidade que atuem como «guardiães» de bens jurídicos em que todos são indistintamente interessados apenas pela circunstância de integrarem a comunidade em causa.” De facto, uma das especificidades mais relevantes do regime português de acções populares reside na circunstância de o mesmo assentar num direito constitucional, já que a Constituição não se limita a garantir o direito fundamental de acesso à proteção e de tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º /1), consagrando igualmente, de modo expresso, o direito de acção popular, que inequivocamente se extrai do n.º 3 do art. 52.º, na redacção conferida pela revisão de 1997. A jurisprudência do STJ tem realçado que com a acção popular se procuram tutelar “interesses difusos (o que compreende os interesses difusos stricto sensu, os interesses coletivos e os interesses 13/18 1.ª série N.º 118 22-06-2026 individuais homogéneos), os quais se caraterizam por possuírem uma dimensão individual e supra individual, pela sua titularidade caber a todos e a cada um dos membros de uma classe ou de um grupo (independentemente da sua vontade) e por recaírem sobre bens que podem ser gozados de forma concorrente e não exclusiva” (acórdão de 08-09-2016 e, no mesmo sentido, o acórdão de 14-03-2024). Na verdade, o regime previsto na LAP é “utilizado para defender interesses abstratos, tais como a saúde pública e o ambiente, e para obter indemnizações para consumidores em situações de danos em massa”, sendo consistentemente afirmado pela jurisprudência portuguesa que a defesa dos interesses individuais homogéneos (de forma típica, o direito a indemnização) só pode ser prosseguido através do mecanismo das acções populares se em causa estiver a protecção de interesses difusos ou colectivos. A LAP (cf. art. 12.º) consagrou duas modalidades de acção popular, tendo em conta o seu objecto ou natureza: uma acção popular administrativa, a instaurar junto dos tribunais administrativos, enquanto expressão de litígios emergentes de relações jurídico-administrativas; e uma acção popular civil. São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quais- quer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações, independen- temente de terem, ou não, interesse direto na demanda e igualmente as autarquias locais, em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição (art. 2.º da LAP). De fora do âmbito da acção popular ficam as acções do foro laboral, de natureza fiscal, assim como as acções penais, sem embargo de o legislador prever uma legitimidade popular penal, circunscrita ao direito de denúncia e ao direito de constituição como assistente por parte do titular do direito de acção popular (art. 25.º da LAP) que, por alguns autores, é reconduzida a uma outra modalidade de acção popular, denominada de “quase-acção popular penal.” Com efeito, como precisa o acórdão do STJ de 08-04-2025, “a legitimidade popular penal limita-se ao direito do autor popular de dar notícia do crime ao Ministério Público e de se constituir assistente no processo penal, apesar da legitimidade para a constituição de assistente, exercida embora fora da acção popular, ser ainda, uma legitimidade popular, pertencendo a qualquer titular do direito de acção popular.” Efectivamente, a interpretação sistemática do regime da acção popular leva-nos a constactar a existência de uma dissemelhança estrutural entre esta e as comuns acções de responsabilidade civil extracontratual, susceptíveis de ser enxertadas no processo penal, nos termos previstos nos arts. 71.º e seguintes do CPP. Com efeito, a acção popular, não obstante ser uma acção judicial, distingue-se das demais pela amplitude dos critérios determinativos da legitimidade para a respectiva propositura. O entendimento de que a acção popular não se encontra sujeita à regra da adesão obrigatória ao processo penal é, pois, o que melhor se coaduna com o carácter autónomo da acção popular, sendo de afirmar, na esteira do acórdão de 13-03-2025 “que a hipótese a que se dirige o artigo 71.º do CPP (princípio de adesão) é a de um pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, enquanto o que está em causa na acção popular (e ainda que o único pedido nela deduzido seja a indemnização baseada na violação dos interesses previstos no n.º 1 da Lei n.º 83/95 que revista natureza penal) é o exercício de um direito de natureza distinta — o direito de acção popular. Este é exercido sempre Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2026 nos termos daquela lei, correspondendo-lhe uma tramitação própria e, em certa medida, autónoma.” E acrescenta: Poder-se-á objetar, pelo contrário, que o que infringe o princípio constitucional do acesso ao direito é o entendimento, propugnado pela recorrente, segundo o qual o princípio da adesão poderá prescin- dir da pendência de um processo penal — entendimento esse que, por condicionar o direito do lesado à instauração de uma ação de responsabilidade civil a um evento futuro e incerto (o surgimento de um processo criminal), é suscetível de restringir intoleravelmente o direito deste de levar a sua pretensão à apreciação de um órgão jurisdicional. A circunstância, realçada pela recorrente, de os factos que integram a causa de pedir nos presentes autos apresentarem relevância penal ou contraordenacional não constitui obstáculo a que o tribunal cível profira quanto aos mesmos uma decisão, com efeitos naturalmente circunscritos ao plano civil, tanto mais que, como é consabido, o princípio da adesão 14/18 1.ª série N.º 118 22-06-2026 obrigatória ao processo penal não tem aplicação absoluta, conhecendo as excepções previstas no art. 72.º do CPP. Efectivamente, como nota Cristina Dá Mesquita, “a amplitude dos casos em que cessa a obrigato- riedade de adesão e a margem de livre decisão do lesado nessa sede revelam que o ordenamento tem subjacente a suscetibilidade de pendência simultânea de dois processos independentes fundados em factos constitutivos similares, um sobre a responsabilidade criminal e outro relativo à responsabilidade civil”. Isto, num contexto em que a decisão penal não configura uma questão prejudicial, para efeitos do art. 92.º do CPC, susceptível de conduzir à suspensão da instância cível, ao abrigo do n.º 1 do art. 272.º do CPC, uma vez que tal decisão não “constitui pressuposto necessário da decisão de mérito” a tomar pelo tribunal civil. Como é evidente, a possibilidade de dedução dos pedidos formulados nos presentes autos em separado não atribuiu ao tribunal cível a competência para se pronunciar sobre o preenchimento dos tipos legais de crime imputados à ré, naquela que é uma matéria reservada aos juízos criminais (arts. 118.º/1, e 130.º/1, da LOSJ). A competência do Juízo central cível de... cingir- -se-á, pois, à apreciação da matéria de natureza cível, sem prejuízo da eficácia que nestes autos venha a ter uma eventual sentença penal condenatória ou absolutória (arts. 623.º e 624.º do CPC) incidente sobre os mesmos factos. Em suma, afigura-se ser pressuposto da aplicação do princípio da adesão obrigatória do processo cível ao processo penal, previsto no art. 71.º do CPP, a pendência deste último, e não a mera possibilidade ou elevada probabilidade de o processo-crime vir a ser instaurado — neste sentido se pronunciaram o acórdão de 12/10/202324, que considerou o Juízo central cível incompetente, em razão da matéria, para julgar uma acção popular em que se imputava à ré a prática de ilícitos penais e contraordenacio- nais, relativamente aos quais o Ministério Público já iniciara o competente procedimento, assim como o acórdão do STJ de 08-04-202525. É certo que o Tribunal de Primeira Instância deu conhecimento dos elementos processuais da presente acção ao DIAP de..., para os efeitos tidos por convenientes. No entanto, não se mostram comprovadas nos autos, através da necessária prova documental, a instauração e pendência do processo-crime tendo como objecto os factos invocados pela autora como causa de pedir do pedido de indemnização formulado. Esta falta de prova de um facto essencial para fazer operar o princípio da adesão, integrante de uma excepção invocada pela ré (art. 342.º/2 do CC), determina a improcedência do recurso de revista apresentado.”. Nessa medida e como resulta do anteriormente exposto, tem sido entendimento maioritário na Jurisprudência mais recente do STJ, o de que a acção popular não se encontra sujeita à regra da adesão obrigatória ao processo penal, sendo tal perspetiva a que melhor se coaduna com o carácter autónomo da acção popular. Sendo, assim, de afirmar, com o Acórdão de 13-03-202520, “que a hipótese a que se dirige o artigo 71.º do CPP (princípio de adesão) é a de um pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, enquanto o que está em causa na acção popular (e ainda que o único pedido nela dedu- zido seja a indemnização baseada na violação dos interesses previstos no n.º 1 da Lei n.º 83/95 que revista natureza penal) é o exercício de um direito de natureza distinta — o direito de acção popular. Este é exercido sempre nos termos daquela lei, correspondendo-lhe uma tramitação própria e, em certa Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2026 medida, autónoma.” Por tudo isto, tendo-se, embora, quer doutrinaria, quer jurisprudencialmente, por incontroverso que a competência do tribunal é aferida pelo objecto do processo — causa de pedir e pedido — não menos certo se afigura, tal como decorrre do despacho do Senhor Juíz Conselheiro Relator que admitiu liminarmente o presente recurso, que para a questão da determinação da competência releva, ou pode relevar, também, para além do objecto do processo, a natureza ou as especificidades deste último, ponto especialmente relevante no tocante à acção popular, dado que esta se contradistingue do direito de acção judicial comum não tanto pelo seu objecto — mas sobretudo pelo tratamento especial quanto à legitimidade processual e aos efeitos do caso julgado. E em geral, a circunstância, realçada pela recorrente, de os factos que integram a causa de pedir apresentarem relevância penal ou contraordenacional não constitui obstáculo a que o tribunal cível 15/18 1.ª série N.º 118 22-06-2026 profira quanto aos mesmos uma decisão, com efeitos naturalmente circunscritos ao plano civil, tanto mais que, como é consabido, o princípio da adesão obrigatória ao processo penal não tem aplicação absoluta, conhecendo as exceções previstas no art. 72.º do CPP. Neste enquadramento, Cristina Dá Mesquita, alude “a amplitude dos casos em que cessa a obri- gatoriedade de adesão e a margem de livre decisão do lesado nessa sede revelam que o ordenamento tem subjacente a suscetibilidade de pendência simultânea de dois processos independentes fundados em factos constitutivos similares, um sobre a responsabilidade criminal e outro relativo à responsa- bilidade civil” 21 Por fim, no caso dos autos sempre seria de admitir a competência do Tribunal Cível de onde procede o recurso, perante a falta de prova de um facto fundamental de que depende a actuação do princípio da adesão: a instauração e a pendência do processo penal, pelos factos, em abstracto, criminalmente puníveis, invocados pela autora como causa de pedir do pedido de indemnização. Efetivamente, uma correta interpretação, que atenda à teleologia da norma do art. 71.º do CPP, imporá, sem hesitações, considerar, que a aplicação do princípio da adesão pressupõe que exista um processo penal pendente, o que sucede com a aquisição da notícia do crime por parte do Ministério Público, enquanto titular da ação penal (art. 241.º do CPP). Apenas neste caso as finalidades que se encontram subjacentes ao princípio da adesão — relacionadas com a segurança e certeza jurídicas, atingíveis com a coerência entre a decisão civil e a decisão penal, e com a economia processual — apre- sentam justificação material. A existência de duas ações interdependentes, com distintos objetos, que permanecem autónomos (cf. arts. 129.º do CP e 377.º/1 do CPP), mostra-se, neste sentido, subjacente ao mecanismo processual da adesão. Por último, sempre seria de recusar a procedência da excepção da incompetência material, com fundamento na violação do princípio da adesão, no tocante ao pedido de restituição formulado pela autora assente no enriquecimento sem causa, dado que tal pedido não tem natureza ressarcitória, mas antes carácter restituitório e, portanto, não constitui, juntamente com a respectiva causa de pedir, uma acção popular civil que seja admissível enxertar no processo penal (artigos 473.º, n.º 1, e 479.º, n.os 1 e 2, do Código Civil). Em conclusão e em coerência com o anteriormente exposto, tem de se considerar que no âmbito de uma acção popular em que seja deduzido pedido de indemnização, fundado numa causa de pedir que seja integrada por factos qualificados como crime, a mesma não está submetida ao princípio da adesão ou interdependência da acção civil ao processo penal, previsto no artigo 71.º do Código de Processo Penal, competindo, por isso, a respectiva competência material aos tribunais cíveis, em função do que importa julgar improcedente o recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido e uniformizando-se a jurisprudência no sentido nele propugnado. 5 — Decisão Face ao exposto, acordam os Juízes que constituem o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Confirmar o Acórdão recorrido; b) Estabelecer a seguinte uniformização: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2026 “O pedido de indemnização cível deduzido em acção popular, fundado numa causa de pedir que seja integrada por factos qualificados como crime, não está submetida ao princípio da adesão previsto no artigo 71.º, do Código de Processo Penal. Custas pela recorrente, “Pingo Doce — Distribuição Alimentar, SA”. Notifique e oportunamente remeta certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário da República. 1 Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, 2020, p. 549. 2 O Código de Processo Penal em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, por influxo da doutrina que vinha sendo defendido acerca desta matéria pelo Prof. Figueiredo Dias, consagrou, como regra, um regime de adesão obri- gatória, suprimindo o arbitramento oficioso de indemnização aos ofendidos a que se reportava o artigo 34.º do Código de 1929. 16/18 1.ª série N.º 118 22-06-2026 3 In “Código de Processo Penal, Anotado”, 2016, 2.ª ed. revista, pág. 228. 4 No plano substantivo, a autonomia da ação civil enxertada no processo penal está expressa no art. 129.º do C. Penal, onde se afirma que «A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil». 5 António Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, p. 218. Também neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume I, 5.ª edição, Lisboa, Verbo, 2008, p. 128. 6 Processo n.º 4303/20.0T8VIS.C1-A.S1, relatado por Ana Resende, disponível em https://juris.stj.pt/4303 %2F20.0T8VIS. C1-A.S/22XKnewT8cgba4Iq3KWgoDOsADc?search=mSJ5Pjdt13NJUTaI49c. 7 Processo n.º 9918/15.5T8LRS.L1.S1, relatado por Ilídio Sacarrão Martins, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f- 0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2dff487bdcb2a771802584030060ea0b?OpenDocument. 8 Processo n.º 900/19.4T8CTB-A.C1.S1, relatado por Rosa Tching, inédito. 9 Cfr., neste sentido, António Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, p. 219. 10 Cristina Dá Mesquita, “Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na fundamentação da sentença penal”, Julgar online, janeiro de 2018, p. 6. 11 Jorge Miranda, “Associação de consumidores e o direito de ação popular”, O Direito, ano 154.º, IV, 2022, p. 802. 12 Cfr., neste sentido, Miguel Sousa Ferro, “Ações populares cíveis em Portugal”, Liber amicorum Pedro Pais de Vascon- celos, Coimbra, Almedina, 2022, p. 175. 13 Processo n.º 7617/15.T8PRT.S1, relatado por Oliveira Vasconcelos, inédito. 14 Processo n.º 30755/22.STBLSB.S1, relatado por Nuno Ataíde das Neves, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f- 0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/45c84b9da4470a3d80258ae1007d51fd?OpenDocument. 15 Miguel Sousa Ferro, “Ações populares cíveis em Portugal”, Liber amicorum Pedro Pais de Vasconcelos, Coimbra, Almedina, 2022, p. 175. 16 Miguel Sousa Ferro, “Ações populares cíveis em Portugal”, Liber amicorum Pedro Pais de Vasconcelos, Coimbra, Almedina, 2022, p. 175. 17 Paulo Otero, “A Ação Popular: configuração e valor no atual Direito português”, Revista da Ordem dos Advogados, pp. 881-882. 18 Miguel Teixeira de Sousa, A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos, Lisboa, Lex, 2003, pp. 44-45. 19 O pedido de indemnização é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente. Processo n.º 5623/23.7T8BRG.S1, relatado por Catarina Serra, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce- 20 6ad9dd8b980256b5f003fa814/8112a1991e81f9a280258c4c00611568?OpenDocument. Cristina Dá Mesquita, “Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na 21 fundamentação da sentença penal”, Julgar online, janeiro de 2018, p. 7. Lisboa, 19 de Maio de 2026. — Arlindo Oliveira (relator) — Isoleta de Almeida Costa — Eduarda Bran- quinho — Maria Clara Sottomayor — Maria da Graça Trigo (vencida quanto à admissibilidade do recurso nos termos da declaração da Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza) — Fátima Gomes — Graça Amaral — António Oliveira Abreu — Maria João Vaz Tomé (votei vencida na admissibilidade do recurso Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2026 nos termos da declaração apresentada pela Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza) — Nuno Pinto Oliveira — Ricardo Costa — A. Barateiro Martins — Fernando Baptista — Luís Espírito Santo — Ana Paula Lobo (tem voto de conformidade da Conselheira Ana Paula Lobo que participou por videocon- ferência) — Isabel Salgado — Jorge Leal — Emídio Santos — Nelson Borges Carneiro — Luís Correia de Mendonça — Maria do Rosário Gonçalves — Maria de Deus Correia — Carlos Portela — Maria dos Prazeres Beleza (vencida, nos termos da declaração junta). ________________________ Voto de vencida 1 — Votei vencida, em primeiro lugar, quanto ao conhecimento do recurso, por não se encontrar preenchido, a meu ver, o requisito de que os acórdãos em confronto assentem em situações de facto 17/18 1.ª série N.º 118 22-06-2026 relevantemente idênticas, para se poder considerar verificado o pressuposto da contradição de juris- prudência. Pese embora a afirmação que se transcreve constar apenas do respectivo sumário, não creio que seja irrelevante que o acórdão fundamento tenha entendido que “I — O juízo central cível é incompetente em razão da matéria para julgar uma acção popular em que se imputa à ré a prática de ilícitos penais e contraordenacionais, relativamente aos quais o Ministério Público já instaurou o competente proce- dimento” e que, no caso a que respeita o acórdão recorrido, não haja prova da “instauração e pendência do processo penal”. Escreveu-se neste acórdão, após a justificação apresentada a título principal para o afastamento do princípio da adesão: “Todavia, ainda que ex-adverso o contrário se devesse entender, sempre se imporia concluir, na espécie sujeita, pela competência material do Tribunal de que procede o recurso: é que, como a decisão impugnada salientou, falta no caso a prova — necessariamente documental — do facto fundamental de que depende a actuação do princípio da adesão: a instauração e a pendência do processo penal, pelos factos, em abstracto, criminalmente puníveis, invocados pela autora como causa de pedir do pedido de indemnização.” Suponho que não seja importante, no contexto da apreciação da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, que esta afirmação feita no acórdão recorrido não seja o argumento principal em que assenta. Há uma diferença nas situações de facto que ambos os acórdãos assumem como relevante — a instauração e pendência do processo-crime. Noto que também no acórdão de 3 de Julho de 2025, citado no acórdão aprovado, se diz “afigura-se ser pres- suposto da aplicação do princípio da adesão obrigatória do processo cível ao processo penal, previsto no art. 71.º do CPP, a pendência deste último, e não a mera possibilidade ou elevada probabilidade de o processo-crime vir a ser instaurado — neste sentido se pronunciaram o acórdão de 12/10/2023, que considerou o Juízo central cível incompetente, em razão da matéria, para julgar uma acção popular em que se imputava à ré a prática de ilícitos penais e contraordenacionais, relativamente aos quais o Minis- tério Público já iniciara o competente procedimento, assim como o acórdão do STJ de 08-04-2025”. 2 — Votei igualmente vencida quanto à solução que fez vencimento, porque suponho que as espe- cialidades previstas na Lei da Acção Popular não justificariam o afastamento do princípio da adesão, posto que tivesse sido instaurado procedimento criminal — ou seja, decidiria no sentido do acórdão fundamento. Não me parece que esteja em causa um “processo ou uma acção penal popular” (acórdão aprovado); como se lembrou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2022, proc 25639/18.4T8LSB.L2.S1, “O pedido de indemnização civil emergente do crime, enxertado no pro- cesso penal, assume a natureza de verdadeira acção civil”. É incontestável que uma acção de indemnização proposta nos termos previstos na Lei da Acção Popular difere das comuns acções de indemnização, desde logo, pelas regras de legitimidade, de cita- ção e de possibilidade de intervenção “dos titulares dos interesses em causa” (n.º 1 do artigo 15.º), de abrangência do caso julgado ou de fixação da indemnização, para referir as que serão processualmente mais relevantes. Suponho, todavia, que tais diferenças não impedem o funcionamento do princípio da adesão, nem afastam o seu fundamento — apenas implicam as adaptações necessariamente decorrentes das Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2026 particularidades definidas para as acções populares de indemnização. Lisboa, 19 de Maio de 2026. — Maria dos Prazeres Pizarro Beleza. 119948847 18/18 1.ª série N.º 118 22-06-2026 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2026 Sumário: Uniformizar jurisprudência. «Em face do disposto nas Leis n.os 1-A/2020, de 19 de março, 4-A/2020, de 6 de abril, o prazo de caducidade do direito à liquidação deve considerar-se suspenso no período que medeia entre 09/03/2020 e 02/06/2020 (num total de 86 dias)». Acórdão do STA de 26-11-2025, no Processo n.º 52/25.0BALSB — Pleno da Secção do Contencioso Tributário Acórdão 1 — Relatório 1.1 — A..., L.da, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.os 2 e 3 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (“RJAT”) no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), da decisão arbitral proferida em 24/02/2025 no âmbito do processo n.º 536/2024-T, a qual julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral quanto à contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação adicional do IMT, respeitante ao período de 2015, no montante global de € 29.575,36. A recorrente invoca oposição entre a referida decisão arbitral e a decisão arbitral fundamento proferida no âmbito do Processo 395/2023-T CAAD, datada 15/11/2023, já transitada em julgado. 1.2 — Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento, a recorrente, nas alegações do recurso (cf. fls. 1 a 10 da referência SITAF 003386053), formula as seguintes conclusões: «1 — O presente recurso vem interposto em virtude da evidente oposição entre a decisão recorrida, proferida pelo CAAD no âmbito do processo n.º 536/2024-T, e a decisão fundamento proferida pelo CAAD, no âmbito do processo n.º 395/2023 -T. 2 — No que respeita à questão fundamental de direito, ambas as decisões são chamadas a pronun- ciar-se sobre se ocorreu ou não a caducidade do direito à liquidação adicional de IMT, reconduzindo — se esta questão a apurar se se aplica o regime jurídico relativo à situação excecional de prevenção, con- tenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 3 — Não obstante identidade da situação fáctico — jurídica vertida e apreciada nas decisões em causa, viriam os arestos em causa a decidir em sentido oposto. 4 — No âmbito da decisão recorrida, considerou o Tribunal Arbitral que os prazos de caducidade do direito à liquidação que estavam em curso a 9 de março de 2020 até 3 de junho de 2020 beneficiam da suspensão prevista no regime jurídico excecional da doença COVID-19 e, consequentemente, são Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2026 alargados pelo período que vigorou a suspensão, ou seja, em 86 dias, concluindo que o prazo de cadu- cidade só ocorreu em 27.02.2024. 5 — Já no âmbito da decisão fundamento, decidiu o CAAD que não se aplica ao procedimento o regime excecional que deixou de vigorar na ordem jurídica a partir de 3 de junho de 2020. 6 — Deste modo, é, pois, evidente a contradição entre as decisões em crise. 7 — Neste sentido, importa notar que a ora Recorrente foi notificada do Projeto de Liquidação de IMT referente a 2015, no dia 5 de janeiro de 2024 (fora do prazo de caducidade), pelo que a este proce- dimento não se poderá aplicar o regime excecional da doença COVID-19, o qual deixou de vigorar na ordem jurídica a partir do dia 3 de junho de 2020. 8 — Por outro lado, a AT só veio a notificar validamente a ora Recorrente a 24 de janeiro de 2024, um mês e 20 dias após o termo do prazo em que a notificação da liquidação deveria ter sido levada a cabo. 1/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 9 — Pelo que se impõe a concluir que o exercício do direito à liquidação pela AT, naquela data, mostrava-se caducado, pois não se aplica ao procedimento em causa o regime excecional da doença do COVID-19 ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo. 10 — Nestes termos requer-se a este Tribunal que diligencie pela revogação da decisão recorrida, com fundamento em erro de direito assente em deficiente interpretação da lei, causadora de errada aplicação ao caso concreto. 11 — Por tudo o quanto ficou exposto nunca poderá a decisão recorrida manter-se e, nessa medida, deixar de ser anulada. [...]». X 1.3 — A Autoridade Tributaria, foi notificada da interposição do recurso e da sua admissão para este Supremo Tribunal. Não apresentou contra-alegações. X 1.4 — Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador Geral Adjunto deste Tribunal emitiu parecer no qual se pronuncia no sentido de “…o mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência ser conhecido e, subsequentemente, ser o mesmo julgado procedente, com a consequente revogação da decisão arbitral recorrida.” Colhidos os devidos vistos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para decisão. X 2 — Fundamentação 2.1 — Fundamentação de facto Da decisão arbitral recorrida oriunda do CAAD, consta provada a seguinte matéria de facto: [...] 55. A Requerente é uma sociedade por quotas de direito português, que se dedica à prestação de serviços de construção civil, à compra e venda de bens imobiliários, incluindo a revenda dos adqui- ridos para esse fim, e ao arrendamento de bens imóveis. 56 — Em 18-07-2014 adquiriu por compra, para revenda, os seguintes prédios: 57 — Pelo que beneficiou da isenção do IMT nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IMT. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2026 58 — Em 04-12-2015, a Requerente revendeu os referidos prédios, novamente para revenda, pelo que nos termos do n.º 5 do artigo 11 do Código do IMT caducou o direito à isenção. 2/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 59 — A Requerente não solicitou a liquidação do IMT, conforme previsto no n.º 1 do artigo 34.º do Código do IMT. 60 — Em face disso: a) Em 05-01-2024 a AT notificou a Requerente do Projeto de Liquidação e para exercer, querendo, o direito de audição prévia; b) Em 12-01-2024 a Requerente exerceu o seu Direito de audição prévia; c) Em 24-01-2024 a AT notificou a Requerente de que foi transformado em definitivo o Projeto de Liquidação acima referido; d) Em 12-01-2024 foi instaurado Processo de Execução Fiscal; e) Em 23-02-2024 a Requerente pagou o valor liquidado pela AT no montante de 29 575,36 EUR (22 400,00 EUR de IMT e 7 175,36 EUR de juros compensatórios). Factos Não Provados “… Não se verificaram outros factos com relevância para a decisão da causa que não tenham sido considerados provados.” Fundamentação da matéria de facto “… Relativamente à matéria de facto, o Tribunal Arbitral não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe apenas apreciar e selecionar os factos que importam para a boa decisão da causa, e discriminar a respetiva matéria provada, nos termos do artigo 123.º, n.º 2 do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis por força do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT.” X Da decisão arbitral fundamento proferida no âmbito do processo n.º 395/2023-T, datada de 15/11/2023, consta provada a seguinte matéria de facto (cf. 1 e seguinte referência SITAF 003386054): A) Em 08-02-2012 A Requerente adquiriu, por escritura de compra e venda, o prédio urbano inscrito na respetiva matriz da freguesia de..., concelho de Vila Nova de Gaia, sob o artigo n.º... tendo declarado que se tratava de prédio destinado a revenda, pelo que beneficiou da isenção de IMT — conforme ponto 10 do PPA e pontos 4 e 5 da Resposta da AT; B) Após o decurso de três anos, a Requerente não revendeu o imóvel nem requereu a emissão de DUC para liquidação de IMT, conforme previsto o n.º 1 do artigo 34.º do Código do IMT — conforme pontos 11 e 12 do PPA e pontos 6 e 7 da Resposta da AT; C) Em face do referido na alínea anterior: • Em 15-12-2022, por ofício n.º 2022..., o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia..., notificou Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2026 a Requerente do projeto de liquidação e para exercer o direito de audição prévia. • Em 27-12-2022 a Requerente exerceu o seu direito de audição prévia. • Em 10-01.2023 por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia..., considerou- -se sem efeito a anterior notificação, a qual foi substituída por outra com um novo projeto de liquidação. • Em 02-02-2023 através do ofício n.º 2023..., o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia..., remeteu à Requerente o novo projeto de liquidação e convidou-a a exercer o direito de audição prévia. • Em 27-02-2023, a Requerente exerceu o direito de audição prévia. • Em 13-03-2023, o SF de Vila Nova de Gaia, notificou a Requerente de que foi transformado em definitivo o projecto de liquidação. — conforme pontos 13.º a 18.º do PPA, Documentos 1, 3, 4 e 5 juntos com o PPA, pontos 8 a 14 da resposta da AT e teor do PA junto com a Resposta; 3/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 D) Consta da decisão da AT que transformou em definitivo o projecto de decisão de liquidação de IMT o seguinte: “1 — Em 08-02-2012, o... contribuinte adquiriu o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo... da freguesia de..., concelho de Vila Nova de Gaia, com o benefício da isenção de IMT “aquisição de prédios para revenda” a que se refere o artigo 7.º do código do IMT. 2 — Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Código do IMT «deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda”. 3 — Constata-se que o prédio em causa não foi revendido dentro do prazo de 3 anos, tendo-se dado a caducidade da isenção em 08-02-2015. 4 — Conforme o no 1 do artigo 34.º do código do IMT «No caso de ficar sem efeito a isenção ou a redução de taxas, nos termos do artigo 11.º, devem os sujeitos passivos solicitar, no prazo de 30 dias, a respetiva liquidação”, facto que não se verificou. 5 — De acordo com n.º 1 do artigo 35.º do código do IMT, «só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito pelo que a liquidação adicional em questão se encontra dentro do prazo. 6 — Foi o contribuinte notificado, pelo ofício supra indicado para a possibilidade do exercício do direito de audição previsto no artigo 60.º da LCT, em relação ao projeto de liquidação de IMT. 7 — O sujeito passivo vem através do requerimento registado sob a entrada geral no 2023... de 27-02-2023, exercer 0 direito atrás aludido. 8 — Analisando o exposto nos pontos 3, 4, 5, e 7, do direito de audição, o contribuinte justifica o facto de não ter revendido o imóvel com a crise que o país atravessou, porém, não decorre da lei, no âmbito da referida crise, qualquer desobrigação do pagamento do IMT, nem alteração dos prazos estipulados (3 anos) para revenda dos imóveis adquiridos para esse fim e que tenham usufruído do respetivo benefício na sua aquisição. 9 — No que diz respeito ao n.º 8 do direito de audição apresentado, verifica-se que a demonstração do projeto de liquidação de IMT notificada através do ofício 2023... de 02-02-2023 está clara e objetiva: Artigo urbano inscrito na matriz da freguesia de... sob o artigo matricial no..., afeto a armazéns e atividade industrial: (687.000,00 X 6,5 % = 44.655,00€ (IMT) (taxa de 6,5 %, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do código do IMT, incidir sobre o valor de 687.000,00€, por ter sido este o valor do contrato, conforme a regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do código do IMT). 10 — No que concerne à liquidação dos juros compensatórios, os mesmos são devidos nos seguin- tes termos do artigo 33.º do código do IMT: «1 — Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2026 for retardada a liquidação de imposto devido, a este acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária. 2 — Os juros serão contados dia a dia, desde o termo do prazo para o pedido de liquidação até à data em que a falta for suprida, dentro do prazo fixado no artigo 35.º do presente Código”. 11 — Assim os juros compensatórios incidirão sobre a importância de LMT apurada, 44.655,00€, contados dia a dia, desde 11-03-2015, até à data em que seja suprida a falta (pedido de liquidação). A taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, estando fixada, atualmente, em 4 % ao ano, a qual vigora desde 1 de Maio de 2003, conforme estabeleceu a Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril” — conforme PA e Documento n.º 1 junto com o PPA; E) Em 13-04-2023 a Requerente solicitou as guias de pagamento, tendo os Serviços de Finanças emitido a liquidação de IMT n.º..., no valor global de € 59.110,99 (€ 44.655,00 de imposto e € 14.455,99 de 4/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 juros compensatórios), correspondente ao DUC... e na mesma data procedeu ao seu pagamento — con- forme ponto 24 do PPA e pontos 15 e 16 da Resposta da AT; F) Em 30-05-2023 a Requerente apresentou o presente pedido de pronúncia do Tribunal Arbi- tral — conforme registo no SGP do CAAD. X 2.2 — Fundamentação de direito 2.2.1 — O presente recurso para a uniformização de jurisprudência incide sobre a decisão arbitral proferida em 24/02/2025 no âmbito do processo n.º 536/2024-T, a qual julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral quanto à contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação adicional do IMT, respeitante ao período de 2015, no montante global de € 29.575,36. A recorrente invoca a existência de oposição entre a decisão arbitral referida e o acórdão arbitral proferido no âmbito do Processo 395/2023-T CAAD, datado 15/11/2023, já transitado em julgado. 2.2.2 — Do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do RJAT1 e no artigo 152.º do CPTA2, resultam os requisitos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência seguintes: (i) que a decisão arbitral recorrida se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral; (ii) que a mesma esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo ou com outra decisão arbitral, nos termos do mesmo artigo; (iii) que o acórdão/decisão arbitral fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA. (iv) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, para o qual o n.º 3 do artigo 25.º remete3. É idêntica a questão fundamental de Direito quando: (i) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumi- das às mesmas normas legais; (ii) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; (iii) quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos4. Nestes termos, cumpre aferir da admissibilidade do presente recurso de uniformização. 2.2.3 — A situação de facto analisada no Acórdão recorrido é a seguinte: i) Em 18-07-2014, [a Requerente] adquiriu por compra, para revenda, os seguintes prédios5: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2026 5/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 ii) Pelo que beneficiou da isenção do IMT nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IMT6. iii) Em 04-12-2015, a Requerente revendeu os referidos prédios, novamente para revenda, pelo que nos termos do n.º 5 do artigo 11 do Código do IMT caducou o direito à isenção7. iv) A Requerente não solicitou a liquidação do IMT, conforme previsto no n.º 1 do artigo 34.º do Código do IMT8. v) Em face disso: // a) Em 05-01-2024 a AT notificou a Requerente do Projeto de Liquidação e para exercer, querendo, o direito de audição prévia9. 2.2.4 — A situação de facto objecto de análise no acórdão fundamento é a seguinte: i) Em 08-02-2012 a Requerente adquiriu, por escritura de compra e venda, o prédio urbano inscrito na respetiva matriz da freguesia de..., concelho de Vila Nova de Gaia, sob o artigo n.º... tendo declarado que se tratava de prédio destinado a revenda, pelo que beneficiou da isenção de IMT — conforme ponto 10 do PPA e pontos 4 e 5 da Resposta da AT (alínea A). ii) Após o decurso de três anos, a Requerente não revendeu o imóvel nem requereu a emissão de DUC para liquidação de IMT, conforme previsto o n.º 1 do artigo 34.º do Código do IMT — conforme pontos 11 e 12 do PPA e pontos 6 e 7 da Resposta da AT (alínea B). iii) Em face do referido na alínea anterior: // Em 15-12-2022, por ofício n.º 2022..., o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia..., notificou a Requerente do projeto de liquidação e para exercer o direito de audição prévia (alínea C). 2.2.5. «Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito (ou de oposição de acórdãos) entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento devem seguir-se os critérios jurisprudenciais firmados na vigência da legislação anterior (ETAF/1984 e LPTA), sendo, pois, exigível para a verificação de contradição relevante, que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas»10. Por outras palavras, «[p]ara que se considere existir oposição, exige-se que se tenha perfilhado, nas decisões em confronto, solução oposta e esta opo- sição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta».11 No caso em exame nos presentes autos, verifica-se que os dois arestos em confronto apreciaram e decidiram, de forma diversa, a mesma questão jurídica, a saber: se todos os prazos de caducidade do direito à liquidação que estavam em curso entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho de 2020 beneficiam da suspensão prevista no regime jurídico excecional da doença COVID-19 e, consequentemente, são alargados pelo período que vigorou a suspensão, ou se, ao invés, tal regime excecional que suspendeu Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2026 os prazos em referência apenas se aplica aos processos ou procedimentos em curso até ao termo da vigência do regime COVID-19. 2.2.6 — Em ambas as situações subjacentes aos arestos em análise ocorre a caducidade da isenção de IMT, por via da aplicação do disposto no artigo 11.º/5, do CIMT, norma que estabelecia que «[a] aquisição a que se refere o artigo 7.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda». É certo que a caducidade da isenção ocorreu por circunstâncias diversas, em cada uma das situações analisadas nos acórdãos, mas tal não preclude a identidade da materialidade fáctica. Em ambas as situações, os procedimentos de liquida- ção do IMT tiveram lugar nos anos de 2023 e 2024 e, portanto, em momento posterior a 2020/2021, período em que se aplicou o regime jurídico relativo à situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-19. No entanto, 6/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 enquanto que no acórdão recorrido se considerou que a suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação imposta pelo regime das leis COVID-19 se aplicava ao caso, no acórdão fundamento foi rejeitada tal aplicação. 2.2.7 — Para julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral, a decisão arbitral recorrida estru- turou, em síntese, a argumentação seguinte: «Durante a situação excecional decorrente da pandemia de COVID-19, o regime jurídico em Portugal previu a suspensão de prazos em matéria fiscal através de diversas normas legislativas que podem resumir-se como segue: Retoma Período Início Fim Duração Legislação dos prazos 1.º Período 09/03/2020 03/06/2020 86 dias 03/06/2020 Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril Lei n.º 16/2020, de 29 de maio 2.º Período 22/01/2021 05/04/2021 73 dias 06/04/2021 Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril [...] // Ou seja, com efeitos a partir de 09-03-2020 foram suspensos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais no âmbito de processos tributários, tendo a contagem dos prazos sido retomada em 03-06-2020, após o período de suspensão. // Tratou-se de um regime excecional e temporário de suspensão de prazos, incluindo os de prescrição e caducidade, relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, que tivessem de ser propostos durante a vigência da situação excecional. // Entre 09-03-2020 e 03-06-2020, ou seja, durante 86 dias, de acordo com o estabelecido pelo artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterado pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e revo- gado pelo artigo 8.º da Lei n.º 16/2020, de 20 de maio. // Notando-se que nos termos do artigo 5.º desta última Lei, “os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão”, o que significa que ao prazo de caducidade aqui considerado acrescem mais 86 dias. // Tudo contabili- zado, deverá considerar-se que ao prazo inicial que terminaria em 04-12-2023 se acrescentam 86 dias, assim se concluindo que a caducidade se consumaria em 27-02-2024. // Aplicando-se a presente suspensão dos prazos de caducidade a «todos os tipos de processos e procedimentos», aplica-se, também, ao procedimento de liquidação de tributos e, consequentemente, ao prazo de caducidade do direito à liquidação do IMT». 2.2.8 — Para julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, o acórdão arbitral fundamento estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «É aplicável ao caso aqui em discussão o prazo de caducidade de oito anos, previsto no disposto do artigo 35.º do CIMT, ou seja, o prazo de 8 anos começou a decorrer na data em que ocorreu o facto tributário que é a data em que a isenção ficou sem efeito, como se expressa na fundamentação da Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2026 liquidação: 08-02-2015. // [...] // Muito embora a isenção conferida à Requerente em 08.02.2012, tenha ficado sem efeito em 08-02-2015, o procedimento para liquidação encetado pela AT, face ao incum- primento da obrigação fiscal constante do artigo 34.º do CIMT, só teve início em 15.12.2022 (alínea C) dos factos assentes), pelo que, aplicando aqui a conclusão terceira e última do douto acórdão do STA, a este procedimento não se poderia aplicar o regime excepcional que deixou de vigorar na ordem jurídica a partir de 3 de Junho de 2020. // Por outro lado, o artigo 45.º-1 da LGT refere que “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada até ao termo do prazo de caducidade. // Ora, no caso, a AT só veio a notificar validamente a Requerente em 13-03-2023 (alínea C) dos factos assentes), ou seja, 1 mês e 5 dias após o termo do prazo em que a notificação da liquidação tinha que ser levada a efeito (08.02.2023)». 2.2.9 — Existe efectiva contradição de julgados, porquanto, no que respeita ao cômputo do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, previsto no artigo 45.º/1, da LGT, o acórdão recorrido entendeu ser de relevar a suspensão dos prazos prevista nas leis do regime COVID-19, independente 7/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 da instauração (ou não) do procedimento de liquidação, enquanto que o acórdão fundamento entendeu que tal suspensão do prazo em causa apenas é de atender se o procedimento de liquidação estivesse pendente na data em que o regime COVID-19 estava em vigor, o que não terá sucedido no caso em exame. Vejamos. 2.2.10 — Em ambas as decisões em confronto, está em causa o cômputo do prazo de caducidade do direito à liquidação de IMT. No acórdão recorrido, a isenção ficou sem efeito em 04/12/2015, pelo que o prazo de caducidade do direito à liquidação terminaria em 04/12/2023. No acórdão fundamento, a isenção ficou em efeito em 08/02/2015, pelo que o prazo de caducidade do direito à liquidação ter- minaria em 08/02/2023. Nos termos do artigo 35.º/1, do CIMT, «[s]ó pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte e, quanto ao restante, nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária». Estatui, por seu turno, o artigo 45.º/1, da LGT, que «[o] direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro». Nos termos do n.º 4, do preceito, «[o] prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu [...]». A questão que se coloca nos autos consiste em saber qual a relevância das normas que no período da pandemia determinaram a suspensão dos prazos de caducidade, como sucede com os que estão em causa em ambos os arestos. 2.2.11 — Uma vez que não existe jurisprudência consolidada do STA sobre a questão, importa da mesma conhecer. A legislação relevante publicada no contexto da pandemia COVID-19 foi aprovada no ano de 2020 — Lei n.º 1-A/2020, de 19.03 e Lei n.º 4-A/2020, de 6.04 e Lei n.º 16/2020, de 29.05 — e no ano de 2021 — Lei n.º 4-B/2021, de 1.02 e Lei n.º 13-B/2021, de 5.04 -, que se sucederam cronologicamente e foram regulando, entre outras, a questão da suspensão dos prazos de caducidade e prescrição. A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, que aprovou «Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», continha um preceito, o artigo 7.º (“Prazos e diligências”), cujo teor relevante é o seguinte: «1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribu- nais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública. 2 — O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2026 o termo da situação excecional. 3 — A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. [...] 6 — O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a: c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares. 7 — Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mes- mos procedimentos tributários». 8/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 A Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, «[p]rocede[u] à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica pro- vocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19», conferiu ao artigo 7.º referido a redacção seguinte: «1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epi- demiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte. // [...] 9 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos prazos para a prática de atos em: // a) [Anterior alínea a) do n.º 6.] 10 — A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c) do número anterior, abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou proce- dimentais subsequentes àqueles». A Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, alterou «as medidas excecionais e temporárias de resposta à pan- demia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março». A mesma aditou à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, o artigo 6.º-A (“Regime processual transitório e excecional”). O preceito referido estabelecia o seguinte, na parte relevante: «1 — No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo. // [...] 6 — Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório: // [...] d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores» A Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, «[e]stabelece[u] um regime de suspensão de prazos proces- suais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março», e introduziu um artigo 6.º-B, com o teor seguinte: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2026 «Artigo 6.º-B (“Prazos e diligências”) «1 — São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. [...] 3 — São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1. 9/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 4 — O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão». A Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, determinou a cessação «do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março». A mesma aditou à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, o artigo 6.º-E (“Regime processual excecional e transitório”): «1 — No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo. // [...] 7 — Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório pre- visto no presente artigo: // [...] d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores; // [...] 9 — O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 7 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, que são alargados pelo período correspon- dente à vigência da suspensão». No que respeita ao cômputo da suspensão do prazo das medidas excecionais em apreço, constitui jurisprudência assente a seguinte: O art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, que previa, nos seus n.os 3 e 4, a suspensão generalizada dos prazos de caducidade (e de prescrição), foi revogado pelo art. 8.º da Lei n.º 16/2020, de 29/05, com efeitos a partir de 03/06/2020, pelo que terminou aquela suspensão generalizada e tais prazos devem e tem que ser calculados como se a suspensão não tivesse tido lugar (o preceito que a previa deixou de existir do ordenamento jurídico). // Mas, por força do disposto no art. 6.º da mesma Lei n.º 16/2020, aqueles prazos devem ser alargados por um período de tempo correspondente ao período da suspensão entre 09/03/2020 e 02/06/2020 (num total de 86 dias), não podendo aquele art. 6.º ser interpretado no sentido de criar uma situação de duplicação do período de suspensão e do período de alargamento do prazo. // O art. 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, dispõe exactamente no mesmo sentido que o referido art. 6.º da Lei n.º 16/2020, pelo que deve ser interpretada no mesmo sentido: a) o art. 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 05/04, que previa, nos seus n.os 3 e 4, a suspensão generalizada dos prazos de caducidade (e de prescrição), foi revogado pelo art. 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, com efeitos a partir de 06/04/2021, pelo que terminou aquela suspensão generalizada e tais prazos devem e tem que ser calculados como se a suspensão não tivesse tido lugar (o preceito que a previa deixou de existir do ordenamento jurídico); b) Por força do disposto no art. 5.º da mesma Lei n.º 13-B/2021, devem Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2026 ser alargados por um período de tempo correspondente ao período da suspensão entre 22/01/2021 e 05/04/2021 (num total de 74 dias), não podendo aquele art.º 5.º ser interpretado no sentido de criar uma situação de duplicação do período de suspensão e do período de alargamento do prazo»12. Uma vez que no caso em exame, a oposição de acórdãos incide apenas sobre a relevância da suspensão do prazo imposta pelas leis de 2020, apenas em relação à mesma cumpre conhecer. Em síntese, da jurisprudência e da doutrina colhe-se o ensinamento de que em razão da suspensão dos prazos que interferem com o exercício do direito à liquidação, decretada pelas leis em referência, os mesmos se mostram suspensos no período que medeia entre 09/03/2020 e 02/06/2020 (num total de 86 dias). 2.2.12 — A questão que se coloca consiste em saber se a suspensão do prazo de caducidade, imposta pelas leis que aprovaram medidas excecionais no período da pandemia, devem relevar no 10/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 cômputo do prazo de caducidade do direito à liquidação do IMT nos casos apreciados pelos arestos em referência. Para a decisão arbitral fundamento, tal relevância estaria afastada, porquanto o procedimento de liquidação do imposto não foi iniciado durante o período de vigência das leis referidas. Por seu turno, para a decisão arbitral recorrida, uma vez que está em causa um prazo de caducidade cujo decurso se sobrepõe à vigência das leis referidas, forçoso é atender à suspensão do prazo imposta por tais leis. Daí que a decisão arbitral recorrida atendendo à suspensão do prazo em referência, considerou que o referido prazo não se mostrava esgotado na data da emissão da liquidação. Ao invés, a decisão arbitral fundamento, tendo afastado a aplicação das leis citadas ao cômputo do prazo de caducidade em exame, concluiu que tal prazo se havia esgotado em momento anterior ao da emissão da liquidação do imposto. 2.2.13 — Tendo em conta o disposto no artigo 328.º do Código Civil (“Suspensão e interrupção [da caducidade]”), bem como o disposto no artigo 46.º da LGT (“Suspensão do prazo de caducidade”), dir-se-ia que os factos suspensivos em apreço não seriam aplicáveis aos casos em exame ou que tais factos apenas seriam aplicáveis no caso de ter sido instaurado o procedimento de liquidação. Tal entendimento teria na sua base a própria razão de ser do instituto. Com efeito, «[o] instituto da caducidade tem a sua raiz no Direito Civil, e destina-se a proteger a certeza e segurança do comércio jurídico em geral, assim como as legítimas expectativas do devedor e, sobretudo, de terceiros que com este pretendam negociar. Deste modo, o Código Civil reconhece, no n.º 2 do artigo 298.º, a existência a caducidade, relativamente aos direitos que devam ser exercidos, por força da lei, dentro de certo prazo, após o qual, o seu não exercício origina a sua extinção, precisamente por caducidade. Como facilmente se compreende, a possibilidade de constituir, a todo o tempo, uma dívida tributária, mediante a notificação da respectiva liquidação ao contribuinte, originaria uma incerteza e falta de previsibilidade no estabelecimento de negócios jurídicos de que o sujeito passivo pretenda ser parte. Na ausência de caducidade, os sujeitos passivos e os terceiros que com eles pretendam negociar nunca veriam bem definida e estabilizada a situação dos primeiros face à Administração Tributária»13. É precisamente a ideia de segurança jurídica, previsibilidade e de estabilização das relações jurí- dicas tributárias que se deve convocar para reconhecer a necessidade da aplicação das suspensões gerais dos prazos ao prazo de caducidade do direito à liquidação, previstas nas leis da pandemia, como as que estão em causa nos autos. É que, estando tais prazos a decorrer e havendo uma situação de confinamento geral e de medidas de contenção da pandemia, o legislador, através das leis supra recenseadas, veio determinar a sus- pensão dos prazos de caducidade e de prescrição, impondo, também, o alargamento dos mesmos, pelo período correspondente em que vigorou o regime excecional. Mais determinou a prevalência de tal regime sobre os regimes particulares de caducidade. Tal determinação legislativa tem razões que são conhecidas, e que se prendem com a impossibilidade do exercício de direitos, sujeitos a prazo de preclusão, como sucede com os presentes, no período em que vigorou o referido regime excecional. Tais razões implicam a aplicação das suspensões gerais do prazo ao facto temporal correspondente ao decurso do prazo de caducidade da liquidação, sem necessidade de qualquer outro elemento de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2026 conexão. É que, estando em causa uma excepção perentória extintiva do direito à emissão da liquida- ção, por parte da AT, a mesma ocorre pelo decurso do prazo contado sobre a data da exigibilidade do imposto, sendo que tal decurso do prazo implica o decaimento da pretensão tributária, ou seja, a sua extinção. Donde decorre que os factos suspensivos que operam no decurso de tal prazo devem ser relevados, nos termos em que a legislação que os institui determinou. Recorde-se que as leis excecionais em causa prevêem expressamente a suspensão do prazo de caducidade em relação aos processos e procedimentos no plano do contencioso tributário, o que integra o regime da caducidade do direito à liquidação, enquanto excepção perentória, extintiva do direito da AT, associada ao decurso do prazo decorrido desde a verificação do facto tributário até à notificação da liquidação. Em face do exposto, o direito à liquidação do IMT, em apreço nas decisões em confronto, está sujeito à suspensão do prazo de caducidade no período que medeia entre 09/03/2020 e 02/06/2020 (num total de 86 dias); tal suspensão do prazo deve ser relevada na contagem do prazo em referência, sempre que o mesmo decorra no período acima referido. 11/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 A decisão arbitral recorrida que seguiu a presente orientação não merece censura. 2.2.14 — Do acima exposto resulta que se impõe negar provimento ao recurso interposto, e uni- formizar jurisprudência nos termos seguintes: Em face do disposto nas Leis n.os 1-A/2020, de 19 de março, 4-A/2020, de 6 de abril, o prazo de caducidade do direito à liquidação deve considerar-se suspenso no período que medeia entre 09/03/2020 e 02/06/2020 (num total de 86 dias). X Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em tomar conhecimento do mérito do recurso, negar provimento ao recurso e uniformizar jurisprudência no sentido referido em 2.2.14. Condena-se a recorrente em custas (artigo 527.º, do Código do Processo Civil). 1 (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 20/01, com alterações posteriores.) 2 (Código do Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, com alterações posteriores.) 3 (Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 027/24.7BALSB.) 4 (Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 023/24.4BALSB) 5 (N.º 56.) 6 (N.º 57.) 7 (N.º 58.) 8 (N.º 59.) 9 (N.º 60.) 10 (Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 04/06/2014, (proc. 01763/13).) 11 (Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 22-03-2023, (proc. 0101/21.1BALSB).) 12 (Acórdão do Tribunal de Relação de Guimarães, de 16/03/2023, (proc. n.º 41/21.4T8CLB.G1). No mesmo sentido, v. Acór- dão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08/07/2025, (proc. n.º 4998/24.5T8CBR.C1).) 13 (José Maria Fernandes Pires, LGT Anotada e Comentada, Almedina, 2015, pp. 401/402.) X Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2026 Registe. Notifique. Comunique ao CAAD. X Lisboa, 26 de Novembro de 2025. — Jorge Cortês (relator) — Francisco António Pedrosa de Areal Rothes — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — Dulce Manuel da Conceição Neto — Joaquim Manuel Charneca Condesso — Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (revendo posição) — Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro — Pedro Nuno Pinto Vergueiro — Anabela Ferreira Alves e Russo — João Sérgio Feio Antunes Ribeiro — Catarina Almeida e Sousa. 119948819 12/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2026 Sumário: Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: Face ao exposto, acordam, em conferên- cia, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Admi- nistrativo em tomar conhecimento do mérito do recurso, negar provimento ao recurso e uni- formizar jurisprudência no sentido referido em 2.2.10., ou seja, «A apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual a que alude o n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redacção em vigor em 2023, é condição de acesso ao benefício correspondente». Acórdão do STA de 28-01-2026, no processo n.º 84/25.9BALSB — Pleno da Secção do Contencioso Tributário Acórdão 1 — Relatório 1.1 — AA, melhor identificado nos autos, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, ao abrigo do n.º 2 do art. 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (“RJAT”), em conjugação com o art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo n.º 1276/2024-T, datado de 8 Abril de 2025 que julgou improcedente a pretensão do ora recorrente em declarar não ilegal a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) referente ao ano de 2023, no montante de € 10.641,18. O recorrente invoca oposição entre a referida decisão arbitral e a decisão arbitral fundamento, proferida no âmbito do processo n.º 391/2023-T, datada de 25 de Janeiro de 2024. 1.2 — Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento, o recorrente termina as alegações do recurso (cf. fls. 4 a 21 do SITAF), formulando as seguintes con- clusões: A) O Recorrente apresentou junto do Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária um pedido de pronúncia arbitral em que solicitou a declaração de ilegalidade da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) de 2023. B) Sustentou o seu pedido no facto de não terem sido aplicadas as isenções previstas no âmbito do estatuto de residente não habitual (“RNH”) que o Recorrente invocou, mas que foi automaticamente negado pelo sistema de entrega e processamento das declarações de rendimento da Autoridade Tri- butária (“AT”). C) O Árbitro Singular considerou estarem verificados os requisitos legais de aplicação do estatuto RNH previstos no n.º 8 do art. 16.º do Código do IRS — como se retira das alíneas a) e b) do elenco de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2026 factos provados. D) Não obstante, o Árbitro Singular concluiu que o Recorrente não teria direito a beneficiar do referido regime porque não apresentara pedido para o efeito, em cumprimento do n.º 10 do art. 16.º do Código do IRS — como se retira da alínea h) do elenco de factos provados. E) No entender do Árbitro Singular o acto de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respectivo regime fiscal, sendo através desse acto que a AT tem a possibilidade de verificar e controlar os pressupostos legais de atribuição desse estatuto e dos respectivos benefícios fiscais. F) Em consequência, atenta a omissão do pedido do Recorrente para registo como RNH, o Árbitro Singular concluiu que o Recorrente não estava em condições de beneficiar das isenções integrantes daquele estatuto pelo que a liquidação de IRS não padecia dos vícios invocados, improcedendo o pedido apresentado pelo Recorrente. 1/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 G) Nos termos do n.º 2 do art. 25.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão dedu- zida que ponha termo ao processo é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com, designadamente, outra decisão arbitral H) Salvo melhor entendimento, a decisão ora recorrida está em contradição com a decisão arbitral de 25/01/2024, proferida em Tribunal Arbitral Singular no proc. n.º 391/2023-T. I) No processo em causa, discutia-se também a legalidade de liquidação de IRS relativamente a um sujeito passivo que, cumprindo os requisitos substanciais exigidos pelo n.º 8 do art. 16.º do Código do IRS — cf. pontos d. a o. do elenco de factos provados -, à semelhança do aqui Recorrente, não apresentara pedido de inscrição como RNH nos termos do n.º 10 do referido art. 16.º - cf. ponto p. do elenco de factos provados. J) Nesta decisão fundamento, o Árbitro Singular decidiu com base no entendimento de que “[...] a inscrição no cadastro dos contribuintes (à data dos factos) é um registo declarativo, cuja não realização não obvia à aplicação, verificados os pressupostos materiais exigidos, do benefício fiscal em causa”. K) Em face ao exposto, conclui o Recorrente, sem necessidade de mais considerações, que a ques- tão de direito em apreciação na decisão arbitral recorrida — legalidade da liquidação de IRS de sujeito passivo que cumpre os requisitos legais do estatuto de RNH, mas não apresentou pedido de inscrição como tal — é precisamente a mesma em apreciação no processo arbitral identificado. L) E assenta em situação factual — no que importa à aplicação do direito — em tudo similar. M) Da confrontação das duas decisões resulta, também, evidenciada a contradição entre a decisão arbitral ora recorrida e a decisão arbitral que serve de fundamento ao presente recurso, nos termos do n.º 2 do art. 25.º do RJAT. N) Com efeito, na decisão recorrida o Árbitro Singular indeferiu a pretensão do Recorrente por considerar que a inscrição junto da AT como RNH é requisito para aplicação do respectivo regime fis- cal, ao passo que na decisão arbitral fundamento o Árbitro Singular concluiu precisamente em sentido contrário, ou seja, declarou a ilegalidade da liquidação de IRS efectuada por violação do art. 81.º do Código do IRS apesar de o aí requerente também não ter apresentado pedido de inscrição como RNH. O) Na decisão ora recorrida, o Árbitro Singular decidiu que o pedido de inscrição como RNH “[...] é condição de aplicação do respectivo regime, sendo através desse acto que a AT tem a possibilidade de verificar e controlar os pressupostos legais da atribuição desse estatuto e dos respectivos benefí- cios fiscais.” P) Nessa medida, de acordo com a decisão recorrida, a omissão do pedido de inscrição do Recor- rente como RNH impede a aplicação do respectivo regime, justificando a total improcedência do pedido de declaração de ilegalidade da liquidação de IRS de 2023, nos termos peticionados pelo Recorrente. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2026 Q) Ora, como demonstrado, esta decisão está em total oposição com a decisão fundamento supra identificada. R) No referido processo, o Árbitro Singular deu provimento integral ao peticionado pelo ali reque- rente por considerar que “[...] a inscrição no cadastro dos contribuintes (à data dos factos) é um registo declarativo, cuja não realização não obvia à aplicação, verificados os pressupostos materiais exigidos, do benefício fiscal em causa”. S) No entender do Recorrente, esta é a interpretação correcta dos n.os 8 a 12 do Código do IRS e que deverá, nessa medida, implicar a revisão da decisão recorrida. T) À data dos factos, o direito a ser tributado como residente não habitual dependia, apenas, de o sujeito passivo ser considerado residente não habitual, sem menção à necessidade de efectuar um qualquer registo ou uma qualquer inscrição cadastral, nos termos do n.º 9 do art. 16.º do Código do IRS. 2/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 U) Por sua vez a qualidade de RNH dependia apenas dos dois requisitos elencados no n.º 8 do art. 16.º do Código do IRS e nada mais. V) Verificados estes (únicos) requisitos legais, o sujeito passivo passava a ser considerado residente não habitual nos termos e para os efeitos do n.º 9 do art. 16.º do Código do IRS, adquirindo o direito a ser tributado como tal. W) Se, como sustenta o Árbitro Singular na decisão recorrida, fosse intenção do legislador qualifi- car o registo junto da AT como requisito de aplicação do regime certamente que a redacção da norma seria diferente, como aliás já foi. X) Recorde-se que a anterior redacção da norma previa, expressamente, o registo como RNH junto da AT como requisito para aplicação do respectivo regime legal, como se retira da leitura do n.º 7 do art. 16.º na redacção do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro. Y) À luz dos critérios de interpretação da lei, em especial o n.º 3 do art. 9.º do Código Civil, há que considerar que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Z) Nessa medida, a alteração da letra da lei corresponde ao pensamento do legislador, foi inten- cional e teve como objectivo, precisamente, eliminar tal requisito formal (de cariz procedimental). AA) A alteração legislativa supra invocada implicou, assim, a degradação do que, até então, era um requisito legal — inscrição como RNH junto da AT — numa mera obrigação declarativa, constituindo o n.º 10 do art. 16.º do Código do IRS uma norma de cariz essencialmente procedimental, de orga- nização do sistema operacional de tributação, que visa assegurar a sua efectividade e o seu normal funcionamento, não tendo quaisquer finalidades de evitar a fraude ou a evasão fiscal. BB) Na sequência da identificada alteração legislativa, o acto de inscrição enquanto RNH perdeu, assim, qualquer pretensa capacidade de integrar os pressupostos fundamentais para aplicação do respectivo regime jurídico-fiscal, não assumindo relevância jurídica quanto à constituição do direito à aplicação do estatuto RNH. CC) Assim sendo, tratando-se de uma obrigação meramente declarativa, não constitutiva do direito a beneficiar daquele regime, a omissão ou atraso no seu cumprimento será apenas punível como contra-ordenação ao abrigo do Regime Geral das Infracções Tributárias (“RGIT”), DD) não podendo, nunca, implicar que um sujeito passivo considerado RNH, nos termos do n.º 8 do art. 16.º do Código do IRS, que adquire — automática e por mero efeito da lei — o direito a ser tributado como tal, nos termos do n.º 9 do art. 16.º do Código do IRS, veja recusada a aplicação dos benefícios fiscais correspondentes a tal estatuto fiscal. EE) Ou seja, o incumprimento do mencionado dever acessório não pode nunca interferir com o direito à redução ou isenção tributária adveniente do regime do RNH que assenta estritamente na satisfação das condições materiais legalmente previstas e não pressupõe — como em tempos pressupôs — como requisito formal, a inscrição cadastral como tal. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2026 FF) Está-se, assim, perante um benefício fiscal automático que resulta directa e imediatamente da lei, de acordo com a qualificação legal prevista no art. 5.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), pelo que a actuação da AT se cinge à verificação e ao controlo desses requisitos. GG) Significa isto que, verificados em concreto os requisitos legalmente exigidos, o sujeito passivo adquire o direito a tal benefício, limitando-se a actuação da AT a atestar a verificação desses requisitos. HH) Em face de tudo o que vem exposto, e contrariamente ao fixado na decisão recorrida, o registo como RNH junto da AT assume natureza meramente procedimental, com vista a permitir à AT um maior controlo sobre a aplicação dos benefícios respectivos, procurando assegurar o processamento con- forme à lei das declarações de rendimento apresentadas e das subsequentes liquidações de imposto. II) Trata-se, pois, de uma declaração e registo similar ao exigido noutras normas fiscais supra mencionadas e que aqui se dão por invocadas por uma questão de economia processual. 3/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 JJ) Tal como no presente caso, estamos perante normas que regulam e enformam o procedimento de liquidação, permitindo a AT o processamento e a liquidação do imposto em cumprimento das regras legais devidamente aplicadas a cada contribuinte, com vista à redução de litígios e reclamações. KK) E, tal como no presente caso, o incumprimento declarativo não implica a perda da exclusão de tributação ou a não dedução de despesas e encargos. LL) Em face de tudo o que vem exposto, estando verificados, no caso concreto, os requisitos previs- tos nos n.os 8 e 9 do art. 16.º do Código do IRS — que, repita-se, são os únicos exigidos por lei — deveria o Árbitro Singular ter concluído pela ilegalidade da liquidação contestada por desconsideração do estatuto RNH invocado pelo Recorrente e consequente violação do disposto no art. 81.º do Código do IRS, à semelhança do decidido no processo arbitral n.º 391/2023-T. MM) Assim sendo — como é! — deve ser anulada a decisão arbitral recorrida por oposição com a decisão arbitral singular de 25/01/2024, proferida no proc. n.º 391/2023-T. NN) Anulando-se a decisão recorrida e sendo dado provimento integral ao pedido do Recorrente, deverá a AT ser condenada a reembolsar o Recorrente do imposto indevidamente pago. Nestes termos e nos melhores de Direito, que Vs. Ex.as certamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido, nos termos do n.º 2 do art. 25.º do RJAT, e julgada a questão controvertida no sentido propugnado pelo Recorrente, anulando-se a decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral Singular do Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária no processo n.º 1276/2024-T, com as demais consequências legais. Assim, farão V. Ex.as a já costumada JUSTIÇA! X 1.3 — Por despacho do relator a fls. 194 do SITAF, foi admitido liminarmente o presente recurso de uniformização de jurisprudência e foi ordenado a notificação da entidade recorrida para querendo, contra-alegar. X 1.4 — A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA notificada da interposi- ção do recurso e da sua admissão para este Supremo Tribunal, veio apresentar contra-alegações com o seguinte quadro conclusivo: A. O presente recurso, por não preencher os pressupostos consagrados no n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, deve ser liminarmente rejeitado, tendo em conta que a orientação da decisão recorrida é conforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, designada- mente, nos Acórdãos proferidos nos Procs. 0842/23.9BESNT e 01750/22.6BEPRT. B. Sem conceder, e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, sendo a sua interpretação e conclusão a única juridicamente possível, atento Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2026 o quadro legal vigente, inexistindo assim qualquer erro e/ou nulidade que inquine a sua validade, correspondendo a linha interpretativa à mais recente jurisprudência do CAAD, a título exemplificativo, vejam-se as decisões proferidas nos Procs. 692/2024-T e 928/2024-T. C. A inscrição como residente não habitual é obrigatória. D. A inscrição como residente não habitual efetuada fora do prazo consignado no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS tem como consequência que os benefícios fiscais inerentes ao respetivo regime jurídico só podem ser aplicados para o futuro. E. Não tendo o Recorrente efetuado a inscrição como RNH, não pode a liquidação em crise ser considerada ilegal e, consequentemente, têm que improceder os pedidos. F. Andou bem a sentença recorrida quando decidiu pela improcedência do peticionado e determinou a absolvição da Recorrida dos pedidos. 4/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 G. Conclui-se, assim, pela total improcedência da argumentação expendida pelo Recorrente, e pela inexistência de qualquer erro e/ou nulidade que inquine a sentença recorrida. X 1.5 — Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no qual vai no sentido de “…estarem reunidos os pressu- postos relativos à oposição de julgados, uma vez que as decisões arbitrais em confronto perfilharam soluções antagónicas sobre a mesma questão de direito, tendo por base o mesmo quadro jurídico e situações de facto no essencial similares.” X Notificado do douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, vem o ora recorrente, apre- sentar a sua resposta no sentido que reitera “…tudo o que vem alegado no requerimento de interposição de recurso, realçando que a interpretação subscrita na decisão arbitral recorrida e aqui sustentada pelo Digno Magistrado do Ministério Público não tem, salvo o devido respeito, qualquer acolhimento literal nas normas em análise, em especial face à alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 20 /2012, de 14 de Maio, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012.” X Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para decisão. X 2 — Fundamentação 2.1 — Fundamentação de facto Da decisão arbitral recorrida proferida pelo CAAD, consta provada a seguinte matéria de facto (cf. Fls.25 a 153 do SITAF): a) No ano de 2015, o Requerente constava no cadastro da AT como não residente com a morada em...,... …RW, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. [cf. documento n.º 1 anexo ao PPA] b) O Requerente é residente fiscal em Portugal desde 24 de junho de 2020. [cf. documento n.º 1 anexo ao PPA] c) Em 29 de julho de 2024, o Requerente apresentou a sua declaração Modelo 3 de IRS, referente aos rendimentos por si obtidos no decurso do ano fiscal de 2023, acompanhada dos Anexos J e L. [cf. documento n.º 2 anexo ao PPA] d) Em virtude de o Requerente não constar do cadastro da AT como residente não habitual, aquela Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2026 declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS não foi aceite e validada, pelo sistema informático da AT, com o Anexo L. [cf. documento n.º 3 anexo ao PPA] e) Nessa sequência, o Requerente entregou uma nova declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, sem o Anexo L. [cf. documento n.º 4 anexo ao PPA] f) Na sequência da entrega dessa declaração de rendimentos, o Requerente foi notificado da liquidação de IRS n.º ...40, referente ao ano de 2023, da qual resultou o montante total a pagar de € 10.641,18. [cf. documento n.º 5 anexo ao PPA] g) No dia 2 de dezembro de 2024, o Requerente apresentou o pedido de constituição de Tribunal Arbitral que deu origem ao presente processo. [cf. Sistema de Gestão Processual do CAAD] h) Até à data de apresentação do pedido de constituição de Tribunal Arbitral, o Requerente não solicitou a sua inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças. 5/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 FACTOS NÃO PROVADOS Com relevo para a apreciação e decisão da causa, não resultou provado que o Requerente proce- deu ao pagamento do montante de € 10.641,18 resultante da liquidação de IRS n.º ...40, referente ao ano de 2023. Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto consignou-se o seguinte: Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, à face das soluções plausíveis das questões de direito. // Não se deram como provadas nem não provadas as alegações feitas pelas partes e apresentadas como factos, consubs- tanciadas em afirmações meramente conclusivas e, por isso, insuscetíveis de prova e cuja veracidade terá de ser aquilatada em face da concreta matéria de facto consolidada. // A convicção do Tribunal resultou da apreciação crítica e de uma adequada ponderação, à luz das regras da racionalidade, da lógica e da experiência comum e segundo juízos de normalidade e razoabilidade, de todo o acervo pro- batório de natureza documental que foi carreado para os autos e que não foi impugnado, em conjugação com as alegações das partes nos respetivos articulados quando reportadas a factos pertinentes para a decisão que não se mostraram controvertidos. // Relativamente à factualidade não provada, a mesma foi assim considerada em virtude da inexistência de quaisquer elementos probatórios suscetíveis de a comprovarem; com efeito, o documento n.º 6 anexo ao PPA apenas comprova que a liquidação de IRS, referente ao ano de 2023, foi processada pela AT e que da mesma resultou o valor de imposto a pagar de € 10.607,47, nada daí se extraindo quanto ao respetivo pagamento. X Da decisão arbitral fundamento proferida pelo CAAD, foi dada como provada a seguinte matéria de facto: a) A Requerente apresenta um Síndrome Demencial sequelar a AVC ocorrido em dezembro de 2016. b) A Requente não está em condições de exercer e defender, conscientemente, os seus interesses pessoais e patrimoniais. c) Por sentença de 07/02/2023, já transitada em julgado, proferida nos autos de acompanhamento de maior, que correram seus termos pela Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Civil de Ponte de Lima, sob o n.º .../22...T8PTL, foi nomeada acompanhante maior da Requerente, B..., a quem foi aco- metida a sua representação. d) Até 2018, a Requerente viveu com o seu cônjuge em França, onde fixaram residência desde pelo menos 1970. e) Desde essa data (2018) que a Requerente reside com o seu marido em..., primeiro na Rua..., n.º ...,...-......, e, desde dezembro de 2019 e até à data, no Lar... — ... sito na Rua..., n.º...,...-....... f) Desde 1970 e até 2017, a Requerente sempre entregou e liquidou os seus impostos junto do Estado francês, mormente no que respeita ao Impôt sur les revenus, bem com os impostos locais de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2026 habitação. g) À Requerente foi concedido o número contribuinte francês.... h) As autoridades francesas sempre consideraram e trataram a Requerente como residente fiscal em França, pelo menos, até ao ano de 2017, inclusive. i) A Requerente, no período em que residiu e trabalhou em França, não alterou o seu domicílio fiscal para França, mantendo o domicílio fiscal português. j) Da base de dados da AT consta assim que a Requerente mantém domicílio na rua..., n.º ...,... — ... Meadela, imóvel já alienado pela Requerente. k) Ao cônjuge da Requerente foi fixada a residência em Portugal com data de produção de efeitos a 2018-02-09. 6/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 l) Desde pelo menos 1970 e até 2018 que a Requerente permaneceu em França, de modo contínuo e ininterrupto, apenas se ausentando pontualmente para, como já se disse, visitar a família e passar férias em Portugal. m) Desde pelo menos 1970 e até 2018, que nunca a Requerente permaneceu em território nacional mais de 183 dias. n) Desde pelo menos 1970 e até 2018, que a Requerente manteve o epicentro da sua vida pessoal e profissional na França. o) Desde 1970 que a Requerente aufere exclusivamente rendimentos pagos por entidades fran- cesas, primeiro a título de trabalho dependente e, atualmente, a título de pensões. p) A Requerente não apresentou qualquer pedido de inscrição como residente não habitual nos termos do artigo 16.º, n.º 10 do Código do IRS. q) A Requerente não exibiu Certificado de Residência Fiscal emitido pela Autoridade Fiscal Fran- cesa competente nos termos do artigo 4.º da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e França. r) Em 21.09.2022 foi oficiosamente preenchida por parte da AT a declaração modelo 3, visando a tributação em sede de IRS dos rendimentos de pensões provenientes de França, no valor de € 18.096, auferidos em 2018. s) Foi apresentado pela Requerente um Processo de Reclamação Graciosa n.º ...2023..., cujo indeferimento lhe notificado através dos ofícios registados n.os... e... de 27/02/2023. t) A Requerente efetuou o pagamento do valor em causa; u) A Requerente apresentou o PPA que deu origem aos presentes autos em 2023.05.09. 2.2 — Fundamentação de direito 2.2.1 — É interposto recurso para a uniformização de jurisprudência visando a decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo n.º 1276/2024-T, datada de 8 Abril de 2025 que julgou improcedente a pretensão do ora recorrente em declarar ilegal a liquidação de Imposto sobre o Rendi- mento das Pessoas Singulares (“IRS”) referente ao ano de 2023, no montante de € 10.641,18. Invoca oposição entre a referida decisão arbitral e a decisão arbitral fundamento, proferida no âmbito do processo n.º 391/2023-T, datada de 25 de Janeiro de 2024. 2.2.2 — Do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do RJAT1 e no artigo 152.º do CPTA2, resultam os requisitos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência seguintes: (i) que a decisão arbitral recorrida se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral; (ii) que a mesma esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2026 acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo ou com outra decisão arbitral, nos termos do mesmo artigo; (iii) que o acórdão/decisão arbitral fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA. (iv) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, para o qual o n.º 3 do artigo 25.º remete3. É idêntica a questão fundamental de Direito quando: (i) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumi- das às mesmas normas legais; (ii) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; (iii) quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos4. 7/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 Nestes termos, cumpre aferir da admissibilidade do presente recurso de uniformização de juris- prudência. 2.2.3 — Para sustentar, a sua pretensão recursória, o recorrente alega que «[n]a decisão ora recorrida, o Árbitro Singular decidiu que o pedido de inscrição como RNH “[...] é condição de aplicação do respectivo regime, sendo através desse acto que a AT tem a possibilidade de verificar e controlar os pressupostos legais da atribuição desse estatuto e dos respectivos benefícios fiscais.” // Nessa medida, de acordo com a decisão recorrida, a omissão do pedido de inscrição do Recorrente como RNH impede a aplicação do respectivo regime, justificando a total improcedência do pedido de declaração de ilegalidade da liquidação de IRS de 2023, nos termos peticionados pelo Recorrente. // Ora, como demonstrado, esta decisão está em total oposição com a decisão fundamento supra identificada. // No referido processo, o Árbitro Singular deu provimento integral ao peticionado pelo ali requerente por considerar que “[...] a inscrição no cadastro dos contribuintes (à data dos factos) é um registo decla- rativo, cuja não realização não obvia à aplicação, verificados os pressupostos materiais exigidos, do benefício fiscal em causa”. // No entender do Recorrente, esta é a interpretação correcta dos n.os 8 a 12 do Código do IRS e que deverá, nessa medida, implicar a revisão da decisão recorrida». Vejamos. 2.2.4 — A situação de facto analisada na decisão arbitral recorrida é a seguinte: i) Em 29 de julho de 2024, o Requerente apresentou a sua declaração Modelo 3 de IRS, referente aos rendimentos por si obtidos no decurso do ano fiscal de 2023, acompanhada dos Anexos J e L. (al. c). ii) Em virtude de o Requerente não constar do cadastro da AT como residente não habitual, aquela declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS não foi aceite e validada, pelo sistema informático da AT, com o Anexo L. (al. d). iii) Nessa sequência, o Requerente entregou uma nova declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, sem o Anexo L. (al. e). iv) Na sequência da entrega dessa declaração de rendimentos, o Requerente foi notificado da liquidação de IRS n.º ...40, referente ao ano de 2023, da qual resultou o montante total a pagar de € 10.641,18. (al. f). v) No dia 2 de dezembro de 2024, o Requerente apresentou o pedido de constituição de Tribunal Arbitral que deu origem ao presente processo. (al. g). vi) Até à data de apresentação do pedido de constituição de Tribunal Arbitral, o Requerente não solicitou a sua inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças. (al. h). 2.2.5 — A situação de facto objecto de análise na decisão arbitral fundamento é a seguinte: i) Desde pelo menos 1970 e até 2018, que a Requerente manteve o epicentro da sua vida pessoal e profissional na França (al n). Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2026 ii) A Requerente não apresentou qualquer pedido de inscrição como residente não habitual nos termos do artigo 16.º, n.º 10 do Código do IRS (al p). iii) A Requerente não exibiu Certificado de Residência Fiscal emitido pela Autoridade Fiscal Fran- cesa competente nos termos do artigo 4.º da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e França (al q). iv) Em 21.09.2022 foi oficiosamente preenchida por parte da AT a declaração modelo 3, visando a tributação em sede de IRS dos rendimentos de pensões provenientes de França, no valor de € 18.096, auferidos em 2018 (al r). 2.2.6. «Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito (ou de oposição de acórdãos) entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento devem seguir-se os critérios jurisprudenciais firmados na vigência da legislação anterior (ETAF/1984 e LPTA), sendo, pois, exigível para a verificação de contradição relevante, que se trate do mesmo fundamento de direito, que 8/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas»5. Por outras palavras, «[p]ara que se considere existir oposição, exige-se que se tenha perfilhado, nas decisões em confronto, solução oposta e esta opo- sição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta».6 2.2.7 — A decisão arbitral recorrida considerou ser a questão a resolver a de saber se «com a aplicação ao Requerente do regime fiscal dos residentes não habituais, estando o pomo da discór- dia entre as partes centrado na questão atinente à natureza de que se reveste a inscrição no registo como residente não habitual, ou seja, saber se possui uma natureza meramente declarativa — e, nessa medida, “a inscrição do Requerente como residente não habitual junto da AT é irrelevante para efeitos de aplicação do respectivo regime, havendo apenas que determinar se, em concreto, estão preenchidos os requisitos legais para atribuição de tal estatuto fiscal”, como é propugnado pelo Requerente — ou, pelo contrário, se tem uma eficácia constitutiva e, por isso, constitui um pressuposto específico sem o qual não é possível beneficiar desse estatuto de residente não habitual, como advoga a Requerida». Com vista a julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral, a decisão recorrida estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «Destarte, verificam-se os requisitos legais, constantes do artigo 16.º, n.º 8, do Código do IRS, que se afiguram necessários para que o Requerente seja considerado como residente não habitual e tributado, como tal, em conformidade com o n.º 9 do mesmo artigo 16.º // No entanto, conforme também resultou provado, o Requerente, residente fiscal em Portugal desde 24 de junho de 2020 (cf. facto provado b)), não solicitou a sua inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até à data de apresentação do pedido de constituição de Tribunal Arbitral que deu origem ao presente processo, ou seja, até 2 de dezembro de 2024 (cf. factos provados g) e h)). // Ora, em consonância com a orientação jurisprudencial decorrente das sobreditas decisões do STA, vertidas nos acórdãos proferidos nos processos n.º 0842/23.9BESNT e n.º 01750/22.6BEPRT — que não podem, naturalmente, deixar de repercutir-se no mérito da presente causa e, portanto, na decisão a ser proferida por este Tribunal Arbitral -, pese embora o pedido de inscrição como residente não habitual, previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, para efeitos de aplicação do regime dos residentes não habituais, ter natureza meramente declarativa, a sua apresentação fora do prazo ali previsto (que, in casu, era 31 de março de 2021) tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano da inscrição do Requerente como residente não habitual, o que ainda não se verificava no ano de 2023». 2.2.8 — A decisão arbitral fundamento identificou como questão a decidir a de aferir da «[a]nulação do ato tributário, em função de se determinar a aplicação do regime dos RNH à Requerente no ano de 2018». Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2026 Para julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, a decisão arbitral em apreço estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «[...] considera este Tribunal, suportado por ampla jurisprudência, que o pedido de inscrição como residente não habitual não tem qualquer efeito constitutivo, mas meramente declarativo. // Aqui che- gados, resta verificar se a Requerente cumpre, cumulativamente os dois requisitos necessários para que possa beneficiar do Regime dos RNH: // ser considerada fiscalmente residente em território portu- guês; e, // não ter sido residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores. // Ora, quanto ao primeiro, não há qualquer dúvida, até porque é na residência fiscal em Portugal no exercício de 2018 que se baseia a intenção de tributação da AT. // Quanto ao segundo, e apesar de a Requerente não ter apresentado um Certificado de Residência Fiscal emitido pelas Autoridades Fiscais Francesas, apresentou outros documentos com o intuito de provar a residência fiscal da Requerente em França nos anos anteriores a 2018. // [...] // Estando o tribunal arbitral habilitado a compreender o teor dos documentos juntos ao pedido de pronúncia arbitral, de cuja análise resulta um razoável grau de cer- 9/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 teza quanto aos factos alegados pelos Requerentes, conclui-se que a Requerente cumpre igualmente o segundo requisito para que possa beneficiar do RNH». 2.2.9 — No caso em exame nos presentes autos, verifica-se que os dois arestos em confronto, perante factualidade substancialmente idêntica, apreciaram e decidiram, de forma diversa, a mesma questão jurídica, a qual consiste na resposta à questão seguinte: «Saber se a apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual a que alude o n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redacção em vigor em 2023, é condição de acesso ao benefício correspondente». Nesta medida, nada obsta à prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência, havendo que passar ao conhecimento do mérito do recurso. 2.2.10 — Vejamos os normativos relevantes. «Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tor- nando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 ou 2, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores» (artigo 16.º, n.º 8, do CIRS). «O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português» (n.º 9). «O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território» (n.º 10). «O direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no n.º 9 depende de o sujeito passivo ser considerado residente em território português, em qualquer momento desse ano» (n.º 11). «O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos do período referido no n.º 9 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português» (n.º 12). «Nas palavras da lei, consideram-se residentes não habituais, em território português, os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 ou 2 do artº.16, do C.I.R.S., não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores (cf. n.º 8 da norma). O legislador faz apelo, desde logo, a uma não residência fiscal pretérita num período de cinco anos para definir o conjunto de beneficiários do regime. // O acto de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respectivo regime fiscal, sendo através desse acto que a A. Fiscal tem a possibilidade de verificar e controlar os pressupostos legais da atribuição desse estatuto. No entanto, não resulta do normativo sob exegese que a aplicação do regime fiscal — residente não habitual — dependa de acto de reconhecimento por parte da Fazenda Pública (cf. artº.5, do E.B.Fiscais), pelo que, o acto de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual tem natureza meramente declarativa, mais devendo a sua constituição reportar-se à data de verificação dos respectivos pres- supostos (cf.artº.12, do E.B.Fiscais)».7 «Com referência ao art. 16.º do CIRS, é condição de aplicação do regime dos residentes não habituais Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2026 que o sujeito passivo à data em que seja considerado como residente e esteja inscrito nos registos da AT, não tenha sido residente em território nacional nos últimos cinco anos, sendo que o n.º 10 aponta que “O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território. // O transcrito preceito legal apenas estabelece uma data-limite para o cumprimento da obrigação acessória que onera o contribuinte, sobre o qual impende o dever de inscrição da sua qualidade de residente não habitual, sendo que não resulta das normas supra transcritas que a aplicação do regime fiscal — residente não habitual — dependa de acto de reconhecimento por parte da AT (art. 5.º do EBF), pelo que o acto de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual tem natureza meramente declarativa. // Assim, a partir do momento em que estão reunidos os requisitos para a concessão do estatuto de residente não habitual previstos no n.º 8 do artigo 16.º do CIRS, os quais são aferidos em função do ano de inscrição como residente (no caso 2018), a apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual, fora do prazo previsto no n.º 10, tem como consequência que o regime só será aplicável para 10/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual, ou seja, nada obsta à inscrição, em 2022, da ora Recorrente como residente não habitual, ainda que a sua inscrição como residente tenha sido feita em 2018».8 A este propósito, cumpre notar que «[a] figura do residente não habitual foi criada pelo Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro, com o intuito de atrair para Portugal determinadas categorias de não residentes, designadamente profissionais qualificados em actividades de elevado valor acrescentado, que contribuíssem para o processo de desenvolvimento e modernização da economia portuguesa; e ainda, indivíduos de património elevado (hight net worth individuals) e pensionistas estrangeiros, que contribuíssem para o acréscimo do consumo e permi- tissem a elevação da receitas tributárias do Estado, designadamente ao nível do IMT, do IMI e do IVA. Este regime procurou aumentar a competitividade fiscal do Estado português em termos de atracção do referido perfil de indivíduos, rivalizando com regime análogos vigentes noutros Estados. // O facto utilizado para a atracção dos referidos indivíduos assentou na concessão de um regime fiscal favorável, em sede de IRS, relativamente a determinados rendimentos por estes auferidos»9. É em virtude de uma exigência de razoabilidade que a inscrição como residente não habitual, não sendo requisito constitutivo da aplicação do regime de residente não habitual, é, todavia, condição necessária de tal aplicação, porquanto a mesma exige, por parte da AT uma actividade de verificação, no caso concreto, do preenchimento dos pressupostos do regime em causa, ainda que reportada à data da inscrição como residente em território nacional, a qual seria defraudada se tal aplicação dependesse apenas do registo como residente em território nacional. Ou seja, o dever de inscrição como residente não habitual, previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, constitui um ónus jurídico do contri- buinte (isto é, um «comportamento previsto e definido através de regras jurídicas como condição para obter determinada vantagem»10 de natureza fiscal). A inobservância do ónus em apreço constitui fun- damento da não produção de efeitos jurídicos do benefício fiscal em causa (artigo 14.º, n.º 2, da LGT). Como refere o ilustre Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, «o regime visa atingir outros tantos tipos, distintos, de destinatários não residentes: por um lado, os que se dispõem a estabelecer domicílio em Portugal de forma permanente (por exemplo, profissionais independentes, reformados e pensionistas) e, por outro, sobretudo ao nível dos trabalhadores dependentes ou membros dos órgãos sociais de pessoas colectivas, os que aqui apenas pretendem estabelecer uma residência temporária, decorrente de relações de destacamento ou de expatriação. // Tal desiderato implicava não só uma solicitação de aplicação de tal regime pelos destinatários-beneficiários, como um controlo formal por parte da Administração Tributária com vista ao apuramento da despesa fiscal gerada e dos resultados desse instrumento de política fiscal». Nesta medida, impõe-se reiterar a jurisprudência firmada e reiterada na decisão arbitral recorrida, no sentido de que a apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual a que alude o n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redacção em vigor em 2023, é condição de acesso ao benefício correspondente. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2026 Deve ser negado provimento ao recurso e ser proferido acórdão de uniformização de jurispru- dência, no sentido de que: «A apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual a que alude o n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redacção em vigor em 2023, é condição de acesso ao benefício correspondente». Termos em que se procederá no dispositivo. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em tomar conhecimento do mérito do recurso, negar provimento ao recurso e uniformizar jurisprudência no sentido referido em 2.2.10. Condena-se a recorrente em custas (artigo 527.º, do Código do Processo Civil). 11/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 X Registe. Notifique. Comunique ao CAAD. X 1 (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 20/01, com alterações posteriores.) 2 (Código do Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, com alterações posteriores.) 3 (Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 027/24.7BALSB.) 4 (Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 023/24.4BALSB) 5 (Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 04/06/2014, (proc. 01763/13).) 6 (Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 22-03-2023, (proc. 0101/21.1BALSB).) 7 (Acórdão do STA, de 15-01-2025, (processo 01750/22.6BEPRT)) 8 (Acórdão STA, de 29-05-2024, (processo 0842/23.9BESNT)) 9 (Paula Rosado Pereira, Manual de IRS, Almedina, Coimbra, 2019, pp. 62/63.) 10 (J.L. Saldanha Sanches, «O ónus da prova no processo fiscal», in CTF, 151, p. 95.) Lisboa, 28 de Janeiro de 2026. — Jorge Cortês (relator) — Francisco António Pedrosa de Areal Rothes — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — Dulce Manuel da Conceição Neto — Joaquim Manuel Charneca Condesso — Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos — Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro — Pedro Nuno Pinto Vergueiro — Anabela Ferreira Alves e Russo — João Sérgio Feio Antunes Ribeiro — Catarina Almeida e Sousa. 119948820 Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2026 12/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2026 Sumário: Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repris- tinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjectiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efectivo proprietário é outrem.». Acórdão do STA de 25-02-2026 de 2026, no Processo n.º 159/23.9BALSB — Pleno da Secção do Contencioso Tributário **** Processo n.º 159/23.9BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) **** Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 — RELATÓRIO “A..., S. A. — Sucursal em Portugal”, devidamente identificada nos autos, inconformada com a deci- são proferida nos autos de processo arbitral — Proc. n.º 99/2023-T — que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido pela mesma tendo em vista a declaração de ilegalidade de 17 actos de liquidação de Imposto Único de Circulação (“IUC”) referentes a 2022, no valor global de € 2.150,69, com a consequente revogação do indeferimento expresso total da reclamação graciosa n.º ...30 e parcial da reclamação graciosa n.º ...08 e pagamento de juros indemnizatórios, veio interpor Recurso para Uniformiza- ção de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como decisão fundamento, a decisão arbitral proferida no âmbito do Proc. n.º 55/2023-T, já transitada em julgado. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “[...] A. O presente recurso vem interposto do acórdão arbitral proferido no processo n.º 99/2023-T pelo Tribunal Arbitral, constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), notificado à aqui Recorrente em 26-07-2023 (doravante, «Decisão Recorrida»). Entende-se que está em contradição com a jurisprudência do tribunal arbitral no processo arbitral n.º 55/2023-T (doravante, “Decisão Fun- damento”) relativamente a uma questão fundamental de direito que foi apreciada pelo Tribunal a quo. B. A questão fundamental de direito em contradição nas duas decisões (Decisão Recorrida e Deci- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2026 são Fundamento) refere-se à determinação de quem deve ser considerado sujeito passivo do imposto, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação («IUC», na redação atual, atribuída pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 de 01/08). C. O fundamento dos atos tributários que subjazem a ambas as ações assenta no facto de que a Recorrente, que já foi proprietária e entidade locadora dos veículos automóveis, deve ser considerada responsável pelo pagamento dos IUC em causa depois ainda que já não seja titular dos veículos, com base numa suposta presunção inilidível de incidência subjetiva do imposto (ou, nas palavras da AT, opção do legislador), prevista no artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC. D. Ora, na Decisão Recorrida, o Tribunal Arbitral para solucionar esta questão decidiu que a nova redação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC estabelece que o preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto afere-se em função do elemento registal, não relevando o facto de as propriedades das viaturas já não estarem, há muito, na esfera da Recorrente. 1/14 1.ª série N.º 118 22-06-2026 E. Em oposição, a Decisão Fundamento considerou, com base em pressupostos fácticos e jurídicos idênticos, que o artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC estabelece uma presunção ilidível de quem deve ser considerado sujeito passivo do imposto. F. Podem elencar-se os requisitos essenciais, no plano formal, para a admissão por este douto Supremo Tribunal do presente recurso: a. a interposição do recurso no prazo de 30 dias contados da notificação da decisão arbitral recorrida — o prazo de interposição de recurso, 30 dias, terminaria, por força das férias judiciais, no dia 30 de setembro de 2023, um sábado, transitando o último dia do prazo para o dia útil seguinte, portanto, 2 de outubro; b. a invocação e identificação da decisão arbitral que se encontre em oposição com a decisão recorrida (i.e., a decisão arbitral fundamento) — as duas decisões encontram-se plenamente identificadas na peça. c. trânsito em julgado da decisão arbitral fundamento-tendo esta sido proferida dia 7 de junho de 2023, e não tendo a Requerente sido notificada da interposição de qualquer recurso por parte da Autoridade Tributária, o trânsito em julgado já ocorreu por força da extinção dos prazos admissíveis para interposição de recurso. G. Quanto à oposição entre as Decisões podemos afirmar que, ao passo que na Decisão Recorrida o tribunal arbitral considerou absolutamente fulcral a retificação do direito registal, tendo em vista a publici- dade da propriedade do veículo, e a consequente determinação do sujeito passivo adstrito ao pagamento do imposto; a decisão fundamento considerou que o sujeito passivo de IUC deverá ser o proprietário efetivo do bem e não o proprietário formal, admitindo-se, assim, prova em contrário ao que consta do Registo Automóvel. H. Esclarecidos os termos do presente recurso, cabe apreciar, quanto à questão de fundo. Vejamos: I. Nem mesmo durante a vigência de um contrato de LSG (vulgo, leasing) ou de um ALD a entidade locadora é considerada sujeito passivo de imposto. J. Logo, por maioria de razão, a partir do momento em que os anteriores locatários adquirem os veículos automóveis (ou até terceiros em casos pontuais), é apenas a estes — já na qualidade de (novos) proprietários dos mesmos -, que incumbe pagar os IUC e demais encargos associados à luz do princípio da equivalência, como fundamento e limite deste regime, conforme decidiu o Tribunal arbitral na Decisão Fundamento. K. Ademais, não é possível tecer que o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC estabelece uma «pre- sunção inilidível de incidência subjetiva» do imposto com base tão só no registo automóvel, desde logo, porque os efeitos do registo automóvel e o princípio da equivalência não apontam nessa direção, mas também porque esta proposta hermenêutica não se coaduna com os elementos gerais da interpretação das leis, nos termos dos artigos 11.º da lei geral tributária («LGT») e 9.º do Código Civil («CC»). L. Em primeiro lugar, denote-se que o registo de propriedade automóvel não é condição de efi- cácia do contrato de compra e venda do veículo, mas tem somente de eficácia declarativa, tal como se pronunciou amplamente Agostinho Guedes no artigo «A incidência subjetiva do Imposto Único de Circulação no âmbito dos contratos de locação financeira ou outros contratos de locação com opção de compra», publicado na Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 23 (2013). Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2026 M. A falta de registo não afeta a validade do contrato de compra e venda, mas apenas a sua efi- cácia, e, mesmo esta, unicamente perante terceiros de boa-fé para efeitos do registo — posição que a AT não assume in casu. N. Ademais, é um consequência direta do princípio da equivalência que o sujeito do passivo do imposto deverá ser o real proprietário do veículo e não o proprietário registado, porquanto é o primeiro que causa os custos ambientais e viários que este tributo comutativo visa compensar. O. Precisamente conforme ditou a Decisão Fundamento, a exclusão de tributação do real proprie- tário como sujeito passivo do imposto, faria surgir uma oneração fiscal na esfera de alguém que não causa danos viários e ambientais com o veículo em questão. P. Noutra senda, sempre se dirá que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/72, de 30 de dezembro, o primeiro a regular esta matéria, até ao Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de maio, o último 2/14 1.ª série N.º 118 22-06-2026 a anteceder o Código do IUC aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, o legislador consagrou a presunção de serem as pessoas em nome das quais os veículos automóveis se encontravam regis- tados que devem ser reconhecidas como sujeitos passivos, pelo que fica claro que que a legislação fiscal teve, desde sempre, o objetivo de tributar o verdadeiro e efetivo proprietário e utilizador do veículo. Q. Em quinto lugar, é o próprio Código do IUC que prevê normas que apelam a realidades não regis- tadas, como o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 6.º, ambos daquele diploma legal, mas sim numa realidade de facto, «a permanência em território nacional por período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal e que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas». R. Assim, o n.º 1 do artigo 3.º do CIUC configura uma presunção ilidível, que admite sempre prova em contrário, porquanto a pessoa que está inscrita no registo como proprietária do veículo automóvel e que, por essa razão é considerada — e bem — pela AT como sujeito passivo de IUC, pode, no entanto, apresentar elementos de prova com vista a demonstrar que o titular da propriedade é outrem, para quem a propriedade foi transferida antes do imposto se tornar exigível. S. Neste sentido pronunciaram-se diversas decisões arbitrais, designadamente, as prolatadas no âmbito dos Processos n.os 333/2018- T, 236/2019-T, 56/2023-T, 283/2019-T. T. Quanto à violação do princípio da equivalência princípio norteador da cobrança do IUC, este imposto deverá adequar-se ao «custo que o sujeito passivo gera à administração ou ao benefício que a administração lhe proporciona», com repercussões nas bases de incidência: por um lado, a incidência objetiva deve ser estreita e ad rem ou específica e, por outro, a incidência subjetiva também deverá ser estreita, contanto que, em traços gerais, o imposto deverá equivaler a um montante próximo do custo ou do valor a compensar. U. Os tributos baseados no princípio da equivalência deverão ter como pressuposto a compensação da comunidade pela criação de um custo ou o aproveitamento de um benefício pelos sujeitos passivos e, nessa medida, o custo e o benefício respetivamente provocado ou aproveitado deverão constituir o limite da quantificação dos tributos nele fundados. V. Concretizando, na determinação da incidência subjetiva do imposto, este princípio possibilita que se tributem as pessoas que presumivelmente aproveitaram o benefício ou originaram o custo, sendo aqui exigível um grau de certeza na presunção tanto maior quanto menor for a base de incidência daquele tributo comutativo, sem prejuízo da praticabilidade estar sujeita a um controlo de proporcionalidade. W. Ora, ainda que este princípio admita limitações por força das implicações ínsitas à simplici- dade na cobrança de imposto, a presunção inilidível, alvitrada pela AT, de que o proprietário do veículo é também o sujeito passivo de imposto, viola frontalmente os ditames constitucionais. X. Em síntese, e por maioria de razão, o entendimento de que o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC consagra uma presunção inilidível que a AT tanto pregou de que o sujeito passivo é, sem prova admitida em contrário, a pessoa em nome da qual o mesmo está registado é uma interpretação total- mente contrária à lógica subjacente ao artigo 13.º da CRP, tese defendida veementemente pelo próprio Tribunal Constitucional. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2026 O recurso foi admitido por despacho de 23-10-2023. Foi cumprido o disposto no artigo 25.º n.º 5 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária. A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que se mostram reunidos os requisitos para o conhecimento do mérito do presente recurso para Uniformização de Jurisprudência e, confirmando-se a Decisão arbitral recorrida, entende que a uniformização de jurisprudência relati- vamente à questão supra enunciada deverá ser feita no seguinte sentido: — Para efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do CIUC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da pro- priedade para outra pessoa. 3/14 1.ª série N.º 118 22-06-2026 Por Acórdão de 26-06-2024 do Pleno deste Supremo Tribunal, foi decidido tomar conhecimento do mérito do recurso e, nesta sequência, negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão arbitral recorrida, uniformizando-se a jurisprudência nos seguintes termos: Para efeitos do disposto no artigo 3.º n.º 1 do CIUC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa. O aludido Acórdão foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional que, nos termos do Acórdão n.º 1046/2025 de 05-11-2025, decidiu: “a) Julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01.08, interpretado no sentido que responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributá- rio, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa; e, em consequência, b) Conceder provimento ao presente recurso de constitucionalidade.” Cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção. **** 2 — FUNDAMENTOS 2.1 — DE FACTO Neste domínio, consta da decisão arbitral recorrida o seguinte: “… A. A Requerente dispõe de legitimidade, na medida em que, por sucessão universal resultante de uma operação de fusão, adquiriu os direitos e obrigações decorrentes dos contratos de locação finan- ceira ou operacional de viaturas automóveis, relativamente às quais foram emitidas as liquidações de IUC controvertidas; B. A Requerente celebra, com os seus clientes, contratos de locação financeira ou operacional de viaturas automóveis, nos termos dos quais estes últimos adquirem, respectivamente, a obrigação ou a opção de adquirir essas viaturas no fim do período contratual; C. No ano de 2022 foram emitidas à Requerente as seguintes liquidações de IUC relativamente às seguintes viaturas automóveis que foram objecto de contratos de locação financeira ou operacional: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2026 4/14 1.ª série N.º 118 22-06-2026 D. As viaturas automóveis foram alienadas pela Requerente aos locatários, nas seguintes datas, mediante a emissão de uma factura: E. Apesar das referidas alienações, as liquidações de IUC referentes a 2022 foram emitidas à Requerente; F. Nem os proprietários nem a Requerente cuidaram de actualizar o registo automóvel, razão pela qual esta última continua, perante a Conservatória do Registo Automóvel, a figurar como proprietária das viaturas; G. A Requerente apresentou as reclamações graciosas n.º …e n.º …, através das quais solicitou a anulação integral das liquidação de IUC supra identificadas, com fundamento na prévia transferência de propriedade das viaturas automóveis; H. As liquidações referidas foram, respectivamente, indeferidas parcial e totalmente; I. Dessas decisões de indeferimento quanto às 17 supra citadas notas de liquidação de IUC, foi apresentado o presente pedido de pronúncia arbitral. Por sua vez, a decisão arbitral fundamento relevou a seguinte matéria de facto: “[...] A Requerente é uma instituição de crédito que se dedica à actividade de locação financeira auto- móvel. Para o desenvolvimento dessa actividade, celebra contratos com os seus clientes que obedecem a um guião comum, próprio deste tipo de financiamentos. Depois de contactada pelo cliente — que, nessa fase, escolheu já o tipo de veículo automóvel Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2026 que pretende adquirir, as suas características (marca, modelo, acessórios, etc.), e inclusive o seu preço — adquire a viatura ao fornecedor que lhe for indicado pelo cliente, e procede, de seguida, à sua entrega ao cliente, que, então, assume a qualidade de locatário. De acordo com cada um destes con- tratos, o financiamento concedido ao locatário pela Requerente é restituído em prestações mensais, sob a forma de rendas. Uma vez liquidadas as rendas, e assim alcançado o termo do correspondente contrato, o locatário tem o direito de adquirir o bem locado mediante o pagamento do valor residual da viatura automóvel, acrescido de despesas e IVA. Os veículos automóveis catalogados no documento identificado como Anexo A e junto com o pedido de pronúncia arbitral foram, sem excepção, objeto de contratos de aluguer de longa duração (“ALD”) ou de locação financeira (“LSG”) celebrados entre a Requerente e os clientes ali identificados (cf. contratos juntos com o pedido de pronúncia arbitral como documentos n.os 1 a 39). 5/14 1.ª série N.º 118 22-06-2026 No final dos contratos, foram emitidas as facturas de venda aos clientes para pagamento do valor residual do bem locado, acrescido de despesas e IVA (cf. documentos n.os 40 a 78 juntos com o pedido de pronúncia arbitral). A Requerida liquidou IUC relativo ao ano de 2021 sobre vários veículos automóveis que foram detidos pela Requerente. A Requerente efectuou o pagamento das liquidações. Os veículos que deram origem a liquidações de IUC em causa neste processo e que constam da listagem reproduzida no Anexo A junto com o pedido de pronúncia arbitral já tinham sido alienados pela Requerente na data em que ocorreu o facto gerador do imposto. **** 2.2 — DE DIREITO 2.2.1 — Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, interposto ao abrigo do disposto nos artigos 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º n.º 3 do RJAT, respeita à decisão arbitral proferida no processo n.º 99/2023-T — que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbi- tral deduzido por “A..., S. A. — Sucursal em Portugal” tendo em vista a declaração de ilegalidade de 17 actos de liquidação de Imposto Único de Circulação (“IUC”) referentes a 2022, no valor global de € 2.150,69, com a consequente revogação do indeferimento expresso total da reclamação graciosa n.º ...30 e parcial da reclamação graciosa n.º ...08 e pagamento de juros indemnizatórios, com base em oposição de acórdãos, apontando como decisão fundamento, a decisão arbitral proferida no âmbito do Proc. n.º 55/2023-T, já transitada em julgado. Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, na redacção aplicável, «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é [...] susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo»; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso «é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral». Como já foi enunciado, o presente recurso tem fundamento na oposição de julgados, impondo-se aferir previamente da verificação dos pressupostos substantivos de que depende o conhecimento do seu mérito. Que são, esquematicamente, os seguintes: [1.º] que a decisão recorrida tenha apreciado o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2026 Tributária — doravante identificado pela sigla “RJAT”); [2.º] que exista oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Admi- nistrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma); [3.º] que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.º, n.º 3, do Código de Pro- cesso nos Tribunais Administrativos, aplicável a coberto do n.º 3 do artigo 25.º daquele outro diploma]. [4.º] que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado (artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribu- nais Administrativos), situação que se verifica neste caso, não existindo qualquer dissídio em relação a este elemento. 6/14 1.ª série N.º 118 22-06-2026 Avançando, diga-se ainda como se refere no Ac. deste Tribunal (Pleno) de 4 de Junho de 2014, Proc. n.º 01763/13, www.dgsi.pt, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. n.º 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Adminis- trativo, de 22/10/2009, rec. n.º 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6.ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279.º pp. 400/403.)”. Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: — Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; — Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; — Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; — A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Analisando: A Recorrente começa por identificar a questão fundamental de direito, objecto de contradição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento nos seguintes termos: determinação de quem deve ser considerado sujeito passivo do imposto, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação («IUC», na redacção actual, atribuída pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 de 01/08). Por outro lado, a Recorrente pondera que, enquanto na Decisão Recorrida o tribunal arbitral consi- derou absolutamente fulcral a rectificação do direito registal, tendo em vista a publicidade da proprie- dade do veículo, e a consequente determinação do sujeito passivo adstrito ao pagamento do imposto, a Decisão fundamento considerou que o sujeito passivo de IUC deverá ser o proprietário efectivo do bem e não o proprietário formal, admitindo-se, assim, prova em contrário ao que consta do Registo Automóvel, referindo que a redacção actual do “…n.º 1 do artigo 3.º do CIUC configura uma presunção ilidível, que admite sempre prova em contrário, porquanto a pessoa que está inscrita no registo como proprietária do veículo automóvel e que, por essa razão é considerada — e bem — pela AT como sujeito passivo de IUC, pode, no entanto, apresentar elementos de prova com vista a demonstrar que o titular da propriedade é outrem, para quem a propriedade foi transferida antes do imposto se tornar exigível”, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2026 devendo ser “Uniformizado o entendimento perfilhado na Decisão Fundamento do Tribunal Arbitral, constituído sob a égide do CAAD, no processo n.º 55/2023-T”. Pois bem, a decisão arbitral recorrida foi proferida na sequência do pedido de pronúncia arbitral para declaração de ilegalidade de diversos actos de liquidação de IUC referentes a 2022 e, debruçando-se sobre a questão do sujeito passivo deste imposto, considerou que a partir da vigência da nova redacção do n.º 1 do art. 3.º do CIUC, ou seja 02-08-2016, a incidência subjectiva do IUC passou a recair sobre a pessoa, singular ou colectiva, em nome da qual está registada a propriedade da viatura automóvel. Ou seja, a decisão arbitral recorrida considerou que a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01-08, determinou uma importante alteração na regra de incidência subjectiva do IUC, concretamente, o sujeito passivo passou a ser a pessoa, singular ou colectiva, em nome da qual está registada, na Conservatória do Registo Automóvel (CRA), a propriedade de uma dada viatura automóvel, sendo que não está em causa a presunção de propriedade, mas a de considerar que o sujeito passivo 7/14 1.ª série N.º 118 22-06-2026 é a pessoa que se apresenta como proprietário na CRA, sendo que o mesmo dispõe sempre da faculdade de solicitar a alteração do registo e, dessa forma, afastar a sua condição de sujeito passivo. Deste modo, por opção legislativa diversa da anterior, uma vez retirada a referência aos “proprie- tários dos veículos, considerando-se como tais”, a incidência subjectiva do IUC passou do proprie- tário do veículo para a pessoa em nome da qual esse veículo está registado, não mais se colocando a dicotomia entre a propriedade real e presumida (ou publicitada via direito registal), tendo alinhado os seguintes elementos: “Não estamos, como na vigência da redacção anterior, perante uma presunção ilidível, mas antes na presença de uma opção legislativa diversa da anterior, conforme o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21/02/2019. Com efeito, o legislador pretendeu “[...] que seja sujeito passivo de imposto o proprietário constante do registo, independentemente de poder não ser o titular do direito real de propriedade sobre o veículo”. Este entendimento sobre a relevância da inscrição no registo automóvel para a definição da sujei- ção subjetiva ao IUC, é também acolhido, em idênticos termos, no Acórdão de 20/09/2018, do Tribunal Central Administrativo Norte (processo n.º 01270/14.2BEPNF), em que se sustenta que “da redação dada ao n.º 1 do artigo 3.º do CIUC pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 conclui-se que veio o legislador afas- tar qualquer presunção legal quanto a quem pode ser considerado proprietário de um veículo, vindo antes determinar que passará a ser sujeito passivo do imposto a pessoa em nome da qual os veículos se encontrem registados”. Em idêntico sentido se pronuncia o mesmo tribunal no Acórdão de 03/10/2018 (processo n.º 01271/14.0BEPNF), nos seguintes termos: “Daqui resulta, que a incidência subjetiva do IUC, nos termos do art. 3.º, n.º 1, do CIUC recai sobre «(...) as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, independentemente da propriedade efetiva do veículo e da sua posse.» O sujeito passivo é a pessoa em nome de quem está registada a propriedade do veículo, independentemente de ser ou não o seu proprietário e/ou possui- dor. A incidência subjetiva basta-se com o mero registo do direito de propriedade em nome do sujeito passivo, sendo suficiente o nome da pessoa em que se encontra registada a propriedade do veículo, independentemente de ela ser ou não a proprietária e possuidora efetiva do veículo no ano a que res- peita o IUC, designadamente no caso das situações de venda do veículo sem atualização do registo de propriedade.”” E, sintetiza em jeito conclusivo aquela decisão recorrida, que: “a nova (2016) redacção do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC estabelece que a propriedade de uma viatura automóvel não constitui o elemento de preenchimento da norma de incidência subjectiva do imposto. Essa incidência passou a aferir-se em função do elemento registal.” Por seu lado, a decisão arbitral fundamento foi proferida na sequência do pedido de pronúncia arbitral para declaração de ilegalidade de diversos actos de liquidação de IUC respeitantes a 2021, sendo que a questão em causa consistia em saber se se encontravam preenchidos os pressupostos de incidência subjectiva previstos no art. 3.º do CIUC, porque nas datas da sua exigibilidade as viaturas já não eram propriedade da impugnante, por as ter vendido a anteriores locatários, tendo sido entendido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2026 que o artigo 3.º n.º 1 do Código do IUC continua a estabelecer uma presunção ilidível, nos termos do art. 73.º da LGT, de quem deve ser considerado sujeito passivo do imposto, em face da inserção do mesmo num conjunto normativo onde se prevê que todas as presunções consagradas em normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário, concluindo que o sujeito passivo do imposto não deve ser o proprietário formal do veículo, mas sim o seu efectivo proprietário, permitindo-se ao titular inscrito no registo automóvel a possibilidade de apresentar elementos probatórios bastantes para a demonstração de que o efectivo proprietário é pessoa diferente da que consta do registo. Nesta sequência, cabe indagar acerca da verificação ou não da substancial identidade factual entre as decisões arbitrais aqui em confronto, sendo que, na situação em apreço, importa ponderar os seguintes elementos: — Estamos perante duas sociedades que desenvolvem actividade comercial em ALD e Leasing de viaturas automóveis; 8/14 1.ª série N.º 118 22-06-2026 — As duas sociedades celebram, com os seus clientes, contratos de locação financeira ou ope- racional de viaturas automóveis, nos termos dos quais estes últimos adquirem, respectivamente, a obrigação ou a opção de adquirir essas viaturas no fim do período contratual; — As duas sociedades promoveram a alienação de determinadas viaturas mas, por lapso ou outra razão, continuaram com o registo das mencionadas viaturas em seu favor, por não ter sido promovido a respectiva alteração na titularidade registal; — As duas sociedade já não eram proprietárias das ditas viaturas à data em que, nos termos do Código do IUC, se verificou o evento tributário anual de IUC e se tornou devido o respectivo imposto (respectivamente, anos de 2021 [decisão arbitral fundamento] e 2022 [decisão arbitral recorrida]); — Está em causa, em ambas as decisões em confronto, o IUC e o respectivo Código na versão resultante da alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto (doravante, versão pós-2016), a qual, designadamente, alterou a redacção do respetivo artigo 3.º, n.º 1, o qual passou a dispor que: “São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.” Atenta a manifesta similitude factual, importa reconhecer que a própria questão fundamental de Direito não deixa de ser idêntica: trata-se de saber qual o sentido a dar à alteração legislativa ao artigo 3.º do Código do IUC, ocorrida em 2016 e já supra referida e a respeito desta questão, pronuncia- ram-se as decisões ora em confronto em sentidos claramente opostos, na medida em que, a decisão arbitral recorrida pronunciou-se no sentido de que, na versão pós-2016, os sujeitos passivos de IUC não são já os proprietários dos veículos, mas, antes, os entes que como tal figurem no cadastro do registo automóvel, enquanto que a decisão arbitral fundamento entendeu que os sujeitos passivos continuam a ser os proprietários das viaturas, atenta a proibição de presunções ilidíveis em sede de normas incidência de imposto — cf. artigo 73.º da LGT, que dispõe: “As presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário.” Por último, diga-se que não se pode afirmar que a orientação perfilhada no acórdão arbitral recor- rido esteja de acordo com jurisprudência recente e consolidada do S.T.A., no que diz respeito à questão de direito que ora nos ocupa. Em conclusão, mostram-se reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 25.º n.º 2 do R.J.A.T. e no art. 152.º do C.P.T.A., pelo que se passará ao conhecimento do mérito do recurso. **** 2.2.2 — Do Mérito do Recurso Após o que ficou exposto, e que serve apenas, nesta altura, para enquadrar a realidade em equa- ção, na medida em que permite recordar os elementos destacados em cada uma das decisões em confronto, sendo de notar que ninguém discutiu a afirmação de que estão reunidos os pressupostos para o conhecimento do recurso. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2026 Nesta sede, como se deu nota, por Acórdão de 26-06-2024 do Pleno deste Supremo Tribunal, foi decidido tomar conhecimento do mérito do recurso e, nesta sequência, negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão arbitral recorrida, uniformizando-se a jurisprudência nos seguintes termos: Para efeitos do disposto no artigo 3.º n.º 1 do CIUC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa. O aludido Acórdão foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional que, nos termos do Acórdão n.º 1046/2025 de 05-11-2025, decidiu: “a) Julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01.08, interpretado no sentido que responde pelo pagamento 9/14 1.ª série N.º 118 22-06-2026 do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributá- rio, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa; e, em consequência, b) Conceder provimento ao presente recurso de constitucionalidade.” Nestas condições, cumpre agora proceder à reforma do Acórdão proferido em momento anterior nos autos, tendo presente o juízo de inconstitucionalidade emanado do Acórdão do Tribunal Constitu- cional n.º 1046/2025 de 05-11-2025. Com efeito, nos termos do art. 80.º n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) “Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade”. A partir daqui, importa notar que o Tribunal Constitucional rematou a sua análise, ponderando que “…Daí a erigir esse desiderato da praticabilidade e da eficácia tributária em propósito preponderante sem ter na devida consideração princípios constitucionais perfeitamente arreigados na nossa tradição jurídica e na nossa jurisprudência constitucional, como o são os princípios da capacidade contributiva, da equivalência e da igualdade enquanto princípio geral, tal como consagrado no artigo 13.º da CRP (em particular da sua dimensão concretizadora da igualdade material), mostra-se solução jurídica em clara desconformidade com a Constituição. E de nada valerá afirmar-se que o princípio da proporcionalidade não ficou comprometido com a solução normativa impugnada, sustentando ser a mesma adequada, necessária e proporcional em sentido restrito. Efetivamente, há que não esquecer que a aplicação dos correspondentes testes (da adequação, da necessidade ou da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido restrito) à concreta solução normativa pressupõe que a medida analisada, que a eles se deve submeter, prossiga um fim legítimo. Ora, não nos parece que constitua um fim legítimo cobrar um tri- buto a quem não revele capacidade contributiva e/ou não possa ser visto como poluidor-pagador, mais a mais em clara violação do subprincípio da igualdade material, ainda que isso possa facilitar a tarefa da AT. Não tanto por este último aspeto, pois, porventura, sempre se poderá afirmar que uma tal con- sideração caberá dentro da margem de conformação do legislador, mas porque, reitere-se, o legislador, na sua atuação, desconsiderou, em termos desconformes com a Constituição (desde logo, os seus artigos 13.º e 104.º da CRP), os princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da equivalência, estes dois, refrações no domínio tributário daquele primeiro, e da proporcionalidade. …”. Antes de avançar, importa recordar que o que ficou dito, em momento anterior, sobre a norma em apreço, em função da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01-08, o n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, passou a ter a seguinte redacção: “Artigo 3.º Incidência Subjetiva Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2026 1 — São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.”. Em momento anterior, a jurisprudência e a doutrina maioritárias tinham por adquirido que o art. 3.º n.º 1 do CIUC consagrava uma presunção registral susceptível de prova em contrário (cf. neste sen- tido Acórdãos deste Supremo Tribunal de 18-04-2018, Proc. n.º 0206/17 e de 03-06-2020, Proc. n.º 0467/14.0BEMDL, ambos disponíveis em www.dgsi.pt e na doutrina, João Ochôa, “Breve refle- xão sobre a incidência subjectiva do imposto único de circulação”, Cadernos de Justiça Tributária, Out/Dez 2014, pág. 3 e seguintes). No preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01-08 que introduziu a nova redação ao artigo 3.º do CIUC, o legislador deixou expresso que “Finalmente, o artigo 169.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 autoriza que se efetuem, também, alterações ao Código do Imposto Único de Circula- ção. Sendo estas, igualmente, conexas com a necessidade de ultrapassar dificuldades ­interpretativas 10/14 1.ª série N.º 118 22-06-2026 que surgiram com redações anteriores deste Código, importa clarificar-se quem é o sujeito passivo do imposto”. Neste ponto, deve dizer-se que, apesar do enunciado poder prestar-se a outras interpretações, é hoje pacífico que, como dá nota, o já referido Acórdão deste Supremo Tribunal de 03-06-2020, Proc. n.º 0467/14.0BEMDL, www.dgsi.pt, “…o Governo não atribuiu, no Decreto-Lei n.º 41/2016, natureza interpretativa à alteração que introduziu no dispositivo em causa. Pela simples razão de que atribuiu no mesmo diploma natureza interpretativa a diversas outras disposições e não deixou de o anunciar expressamente no preâmbulo e o consignar expressamente no texto legislativo. O que não fez quanto à norma em causa. Em segundo lugar, sendo embora verdade que a natureza interpretativa da norma pode ser revelada no facto de recair sobre matéria em que existam fortes divergências, documentadas na jurisprudência e/ou na doutrina, já assim não é se o sentido da lei nova vem ao arrepio da jurisprudência uniformi- zada ou consolidada sobre o âmbito interpretativo da lei antiga. Como refere J. BAPTISTA MACHADO (in «Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador», Almedina 1990, págs. 246/247), «se entretanto se formou uma corrente jurisprudencial uniforme que tornou praticamente certo o sentido da norma antiga, então a LN que venha a consagrar uma interpretação diferente da mesma norma já não pode ser considerada realmente interpretativa». Ora, embora tenha existido, inicialmente, alguma controvérsia doutrinária e na jurisprudência arbitral (devidamente descrita no douto parecer do Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto e para o qual ora remetemos), a jurisprudência dos tribunais superiores tem respondido de forma uniforme a esta questão e deve considerar-se consolidada no sentido que aqui se toma. …” Assim, neste domínio, o legislador, porventura em função do entendimento defendido pela AT no sentido de que, razões de eficácia na cobrança e arrecadação do IUC, impunham assentar o proce- dimento de liquidação do imposto nos dados do registo automóvel, elegendo como sujeito passivo a pessoa que nele figure como titular do direito de propriedade da viatura. E, na verdade, se a redacção anterior partia de uma presunção da titularidade da viatura em função do respectivo registo, — “considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados” ―, possibilitando que o titular inscrito no registo infirmasse essa titularidade e nessa medida afastasse a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a redacção actual e aplicável no caso concreto dos autos deixou delibera- damente — atentos os propósitos do legislador manifestados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01-08 — de consagrar essa presunção. Logo, atendendo ao elemento histórico e sistemático, resulta claro que o legislador elegeu como sujeito passivo do imposto não o proprietário do veículo, mas a pessoa como tal inscrita no registo automóvel, o que significa que, para efeitos de incidência subjectiva do imposto, o legislador elegeu “as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre regis- tada a propriedade dos veículos”, independentemente de as mesmas serem ou não as proprietárias do veículo à data da verificação do facto tributário. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2026 Diga-se ainda que a configuração do elemento subjectivo do facto tributário no sentido de abranger as pessoas em nome de quem se encontra registada a propriedade do veículo, é tão-só uma questão de incidência simples, na medida em que é determinado directamente o sujeito passivo, não assentando a técnica legislativa numa presunção legal, tal como ocorria na versão anterior da lei, ou seja, o artigo na versão actual não configura qualquer presunção em si, pode, quando muito, conceber-se que existe uma presunção no fundamento da norma, numa fase pré-jurídica, como processo intelectual que induziu o legislador a estabelecer a norma com a configuração actual. …”. Pois bem, neste ponto, este regresso ao passado, pretende sublinhar o propósito vincado pelo legislador na alteração da lei acima apontada e, acima de tudo, reiterar que a leitura da norma no plano infraconstitucional não pode ser outra que não aquela que emerge do que ficou exposto. Tal equivale a dizer que a posição do Tribunal Constitucional, ao julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, 11/14 1.ª série N.º 118 22-06-2026 de 01.08, interpretado no sentido que responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa, “obliterou” a norma em apreço, dado que, a mesma não comporta outra análise que não a consagrada no aresto proferido em momento anterior nestes autos. Assim sendo, uma vez que a norma em apreço tem apenas uma leitura possível nos termos descritos e a posição do Tribunal Constitucional deixou a aludida norma sem qualquer substância, resulta manifesto que o disposto no art. 80.º n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) onde se refere que “3 — No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa.” é insuficiente no sentido de que não dá resposta cabal à questão de saber o que sucede quando o Tribunal Constitucional julga inconstitucional uma norma aplicada (em fiscalização concreta), nomeadamente numa situação como a dos autos. A partir daqui, crê-se pertinente lançar mão, por identidade de razão, do disposto no art. 282.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pois que, embora seja claro que a norma agora apontada não é directamente aplicável ao caso, temos por adquirido que a solução se impõe pela razão acima enunciada, nas situações em que se considere que a interpretação correta da norma é a que foi julgada inconstitucional (que foi considerada contrária à Constituição). Na verdade, opção diferente, ou seja, a adopção de uma interpretação da norma que o legislador não pretendeu criar equivale à criação de uma norma nova, solução que deve ser reservada para as situações excepcionais em que não há norma antiga para a substituir. Nesta sequência, perante o desenho da situação dos autos e que emerge da leitura da norma afirmada no Acórdão de 26-06-2024, a posição do Tribunal Constitucional cria como que um vazio normativo, de modo que, “[d]esaplicada a norma inconstitucional, o tribunal deve julgar o caso como se não existisse a norma julgada inconstitucional, aplicando, se for caso disso, em vez dela, a norma anterior, que ela tenha vindo revogar ou substituir” (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Ano- tada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora 1993 e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, edição da U.C.P., 2.ª edição, 2020, vol. III, pág. 723 em anotação ao art. 282.º). Nesta medida, em função da repristinação da norma afastada pela descrita alteração legal, importa notar que tal norma, com a Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, tinha a seguinte redacção: “1 — São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.” Nesta sequência, e em função da nova realidade que envolve os autos, em função da decisão do Tribunal Constitucional, tem de valorizar-se o exposto no já citado Acórdão deste Supremo Tribunal de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2026 03-06-2020, Proc. n.º 0467/14.0BEMDL, www.dgsi.pt, onde se ponderou: “… O elemento histórico e o intra-sistemático sugerem que o legislador pretendeu o funcionamento automático da regra de incidência com recurso a um expediente técnico. Assim, é notório que a fór- mula legislativa evoluiu da expressão «presumindo-se como tais» (contida nos impostos que o IUC veio substituir) para a expressão «considerando-se como tais», indicando que o legislador pretendeu que se deduzisse diretamente dos dados do registo a identificação dos proprietários. Por outro lado, o legislador utiliza no Código as expressões «presumir» e «considerar» com sentidos notoriamente distintos: no artigo 2.º, n.º 3, presume afetos ao transporte particular os veículos em que não se com- prove a afetação a afetação a outro destino (é uma regra probatória); já no artigo 6.º, n.º 2, considera facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias (é uma proposição jurídica). 12/14 1.ª série N.º 118 22-06-2026 No entanto, o elemento teleológico aponta no sentido inverso. Do artigo 1.º do CIUC deriva que o legislador pretendeu que o imposto único de circulação obedecesse ao princípio da equivalência, isto é, funcionasse no pressuposto de que existe uma relação de troca entre o Estado e os contribuintes que têm veículos. Concebendo a disponibilidade ambiental e viária como um recurso público escasso, o legislador configurou o IUC como um instrumento de compensação ou reequilíbrio entre quem polui ou desgasta a rede viária e a comunidade em geral. Ora, esta relação de troca estabelece-se diretamente entre o Estado e quem utiliza os veículos, que são quem verdadeiramente polui e desgasta as vias. E indiretamente, entre o Estado e os proprietários dos veículos, que são quem disponibiliza a sua utilização por quem polui e desgasta as vias. O que não é possível é conceber é uma relação de troca, nesse âmbito, entre o Estado quem regista a proprie- dade a seu favor. O registo, desligado da propriedade efetiva, não tem nenhuma relação possível com a poluição o com o desgaste das vias. Mas vamos ao funcionamento da norma, no pressuposto de que temos uma proposição remis- siva: se o legislador pretende que se tribute como proprietário o titular do registo que se sabe não ser o verdadeiro proprietário, temos uma ficção jurídica, isto é o funcionamento de uma norma que reputa como existente um facto que se sabe inexistente. Ora, a aplicação destas ficções jurídicas no direito fiscal deve ser proporcionada aos objetivos de eficiência e de combate à evasão fiscal. E não se vê como pode considerar-se proporcionada uma norma que funcione mesmo em situações limite em que se saiba que o verdadeiro proprietário é outrem. A evasão fiscal combate-se, nestes casos, tributando o verdadeiro proprietário. Quando muito, respon- sabilizando o anterior titular quando, por culpa sua, tivesse inviabilizado a cobrança do tributo junto do verdadeiro proprietário. Mas não abstraindo de tudo isso, transformando a eficiência fiscal num fim em si mesmo, totalmente desligado da justiça fiscal. Por outro lado, o funcionamento destas ficções também não pode afrontar o princípio da capaci- dade contributiva, consagrado no artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. Revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização ou do seu património. Ora, o registo de propriedade de um veículo não revela, em si mesmo, nenhuma capacidade de contribuir para o financiamento do custo ambiental e viário que a utilização dos veículos gera. Porque o registo não confere por si só o poder de extrair algum rendimento dos veículos, o valor económico da sua utilização ou sequer da sua detenção. Um imposto centrado no registo dos veículos só revela mesmo a capacidade económica de os registar. Daqui se retira que uma interpretação deste preceito que se conforme com os sobreditos princí- pios da proporcionalidade e da capacidade contributiva é aquela que o configura com uma presunção jurídica. Isto é, uma disposição que, baseada na experiência ou numa ideia de probabilidade, dispensa a administração de indagar quem é o verdadeiro proprietário. Seria então o momento de indagar se se os sobreditos princípios se compatibilizariam com o fun- cionamento de presunções absolutas, que não admitissem a prova em contrário. Mas não é necessá- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2026 rio. Porque o artigo 73.º da lei geral tributária dispõe que as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário. Daqui se retira que uma interpretação deste preceito que se conforme com o comando daquele artigo 73.º da lei geral tributária é a que o configura como uma presunção ilidível. Isto é uma disposição que onera o titular registado do veículo com o ónus de demonstrar que não é o verdadeiro proprietário. Há, todavia, uma fórmula interpretativa que compatibiliza o preceito com todos estes princípios e comandos legais, porventura sem necessidade de restringir o seu âmbito. Configurando-a como uma norma remissiva. No caso, uma norma que remete a consequência jurídica de uma previsão normativa para a consequência jurídica estabelecida noutra norma. Neste sentido, o legislador não estará no dispositivo legal a considerar proprietários os titulares inscritos no registo automóvel, mas a considerar proprietários os que como tal fossem considerados de acordo com as regras do registo automóvel. 13/14 1.ª série N.º 118 22-06-2026 Tendo em conta que, nos termos do artigo 1.º do Regulamento do Registo Automóvel, este tem por fim individualizar os respetivos proprietários e dar publicidade aos direitos registados, isto significará que a norma remissiva estará a considerar proprietários os que como tal se declarem junto de oficial público e que como tal se anunciem através dos instrumentos de publicitação adequados. E tendo em conta que, nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial — aplicável ao registo automóvel por força do seu artigo 29.º ― o legislador atribui ao registo definitivo a presunção de que o direito existe nos termos registados, isto significa que a norma remissiva está, afinal, a considerar (leia-se, a relevar) na regra da incidência a presunção derivada do registo. Presunção que, assim, deve considerar-se ilidível nos mesmos termos em que o seja a presunção derivada do registo. Assim sendo, e ao contrário do que defende o Ex.mo Representante da Fazenda Pública nas suas doutas alegações, a norma em causa, na sua versão originária, não deve ser interpretada no sentido se que se pretendeu tributar as pessoas em nome das quais se encontrasse registada a propriedade dos veículos, mas as pessoas que fossem proprietários dos veículos, presumindo-se como tal os titulares inscritos no registo. …”. 2.2.3 — Conclusão O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjectiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efectivo proprietário é outrem. **** 3 — DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, anular a deci- são arbitral recorrida, uniformizando-se a jurisprudência nos termos descritos em 2.2.3.. Custas pela Recorrida. Notifique-se. D.N.. Comunique ao CAAD. **** Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026. — Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — Francisco António Pedrosa de Areal Rothes — Joaquim Manuel Charneca Con- desso — Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos — Anabela Ferreira Alves e Russo — João Sérgio Feio Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2026 Antunes Ribeiro. 119948821 14/14 1.ª série N.º 118 22-06-2026 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2026 Sumário: Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjetiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efetivo proprietário é outrem.». Acórdão do STA de 29 de abril de 2026, no Processo n.º 76/24.5BALSB — Pleno da Secção do Contencioso Tributário Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 — Relatório 1.1 — A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), inconformada com a decisão arbitral proferida no processo n.º 585/2023-T, em 02.05.2024, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), nos termos da qual foi julgado procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido pela aí Requerente Banco 1..., S. A. — SUCURSAL EM PORTUGAL, melhor identificada nos autos, tendo em vista a declaração de ilegalidade de 70 (setenta) atos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC), relativos ao ano de 2022, no montante global de € 4.263,62, vem dela interpor o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tri- butário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.os 2 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, invocando que se encontra em oposição com a decisão arbitral do mesmo CAAD, de 17.11.2022, proferida no processo 148/2022-T, a qual convoca como decisão fundamento. 1.2 — A ora Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso: «[...] A — O Acórdão arbitral recorrido (585/2023-T) incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o Tribunal Arbitral: “a) Procedente o pedido de pronúncia arbitral e, em consequência, anular a decisão que incidiu sobre o pedido de revisão oficiosa apresentado pela Requerente, bem como anular as liquidações de IUC; b) Condenar a Requerida no reembolso das quantias pagas pela Requerente, acrescidas de juros indemnizatórios contados, à taxa legal, decorrido o prazo de um ano desde a data da apresentação do pedido de revisão oficiosa (27.07.2023), isto é, desde 27 de fevereiro de 2024, até efetivo e integral reembolso.” B — E sustenta o referido acórdão arbitral que: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2026 “Nos presentes autos há que decidir as seguintes questões de direito: a) A norma de incidência subjetiva constante do artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, consubstancia uma ficção, insuscetível de demonstração em contrário, ou continua a ser suscetível de uma interpretação presuntiva; b) A prova documental junta ao processo pela Requerente é, ou não, um meio idóneo e apto para firmar a propriedade dos locatários no final dos contratos; [...] No presente processo, embora não se desconhecendo a existência de jurisprudência arbitral com distintos entendimentos, acompanhamos o decidido em alguns das mais recentes decisões do CAAD, nesta matéria, em particular as decisões proferidas nos processos n.os 154/2023-T e 584/2023-T. 1/21 1.ª série N.º 118 22-06-2026 A reforma da fiscalidade automóvel teve na sua génese os estudos efetuados por um Grupo de Trabalho, mandado constituir por despacho conjunto dos Ministros de das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (Despacho Conjunto n.º 290/2006, de 27 de março, (2.ª série), em que se definiram um conjunto de orientações e princípios, designadamente, de eficiência, eficácia e simplicidade, e se recomendou, sempre que possível, o recurso a soluções eletrónicas e a busca de soluções integradas que permitissem segurança e eficácia nas liquidações e cobranças através do envolvimento em processos de transmissão eletrónica de dados e acesso à informação de entidades externas. Os trabalhos desse Grupo de Trabalho suportaram a Proposta de Lei n.º 118/X, de 7 de março de 2007. A versão inicial do referido artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, preceituava que: “São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontram registados”. A solução legislativa encontrada foi a de recolher as informações necessárias às operações de cobrança do IUC numa base de dados de uma entidade externa — o registo automóvel — por razões de eficácia e simplicidade e tendo em conta as finalidades e a natureza dos dados constantes do registo. Esta redação é, de facto, diferente daquela que o Decreto-Lei n.º 599/72, de 30 de Dezembro ado- tava para o Imposto sobre Veículos, que estabelecia nos seguintes termos: “O imposto é devido pelos proprietários dos veículos, presumindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas em nome de quem os mesmos se encontrem matriculados ou registados” Esta redação transitou sucessivamente para o Decreto-Lei n.º 782/74, de 31 de Dezembro, para o Decreto-Lei n.º 81/76, de 28 de Janeiro e finalmente para o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, legalmente, designado por «Imposto Municipal sobre Veículos», aplicável aos automóveis ligeiros de passageiros e motociclos. E é esta diferença que vem sustentando a posição da AT, de que, em sede de IUC se consagrou uma presunção inilidível, de que quem consta do registo como proprietário do veículo na data em que se verifica o facto tributário o é, para efeitos unicamente tributários e sem prejuízo das regras civis da transmissão da propriedade. Em qualquer caso, a verdade é que, mesmo tendo-se substituído a expressão “presumindo-se” pela expressão “considerando-se” e tendo-se eliminado a expressão “até prova em contrário”, a norma fiscal da incidência subjetiva esteve e está subordinada às regras do registo automóvel. Ora, o Código do Registo Automóvel preceitua que o registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respetivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2026 A propriedade de um veículo automóvel é facto obrigatoriamente sujeito a registo, nos termos daquele Código, sendo que quer o Código de Registo Automóvel quer o Regulamento do Registo Automóvel fixam prazos máximos para o registo dos atos a ele obrigatoriamente sujeitos, sob várias cominações, designadamente, de natureza financeira. Nos casos de locação financeira ou ALD, atividade desenvolvida pela Requerente, o Código de Registo Automóvel prescreve que o registo é feito mediante requerimento subscrito pelo vendedor, na sequência do exercício do direito de propriedade ou de aluguer de longa duração registado, acompa- nhado da fatura correspondente à venda ou de documento de quitação. O legislador fiscal, atentas as finalidades do registo, a mera presunção que ele gera e os prazos para ele estabelecidos, não podia desconhecer que, pese embora a expressão “considerando-se” que resolver utilizar, que a informação que obtinha do registo quanto ao proprietário do veículo automóvel constituía mera presunção, que o visado podia ilidir, mediante prova cabal do contrário. 2/21 1.ª série N.º 118 22-06-2026 O legislador converteu a base de dados dos registos de propriedade automóvel numa base de dados fiscal constituída por sujeitos passivos, abstraindo-se da formação da sua constituição e da respetiva natureza declarativa, pretendendo assim com esta mudança que as questões que se suscita- vam com a titularidade da propriedade formal versus propriedade efetiva não levantassem dificuldades à liquidação e cobrança do imposto. Não pretendeu, porém, com isso subverter as finalidades do registo e criar uma presunção inilidível de propriedade, mas apenas facilitar a cobrança do imposto, transferindo para o sujeito passivo o ónus da prova, dotando a Administração Tributária de um mecanismo de fácil identificação dos sujeitos passivos deste imposto e socorrendo-se de uma presunção, ilidível, baseada nas regras e funções do registo automóvel. [...] Assim sendo, não se pode deixar de ver a disposição legal em questão — artigo 3.º, n.º 1, do CIUC — como uma norma de incidência subjetiva, pelo que por força do artigo 73.º, da LGT, “[a]s pre- sunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário”, pelo que outra solução violaria o princípio da proporcionalidade e, bem assim, em bom rigor, o da capacidade contributiva. Consequentemente, quanto a esta primeira questão, tal como decorre das decisões adotadas nos processos arbitrais n.os 154/2023-T e 584/2023-T, haverá que responder que a norma de incidência subjetiva constante do artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, consubstancia uma mera presunção juris tantum, suscetível de demonstração em contrário, de propriedade do veículo.” C — Ao contrário do que decidiu a Decisão Arbitral fundamento (processo n.º 148/2022-T), na qual o Tribunal arbitral considerou que: “18. As questões de direito que se colocam no presente processo são as seguintes: (i) Saber se o artigo 3.º n.º 1 do IUC contém uma presunção ilidível para atos de liquidação de IUC de 2020; (ii) Saber se, contendo uma presunção ilidível, como alega a AT, a interpretação da Requerente não atende aos elementos sistemático e teleológico de interpretação da lei; (iii) Saber se, concluindo-se, que não existe presunção ilidível, tal interpretação padece de incons- titucionalidade por desconforme com o princípio da equivalência, ínsito no artigo 13.º da CRP; [...] 19 — A resposta às duas primeiras questões de direito assenta na interpretação do artigo 3.º do Código do IUC, pelo que se torna necessário: a) saber se a norma de incidência subjetiva, constante desse artigo 3.º, estabelece uma presunção; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2026 b) saber se, ao considerar-se que essa norma estabelece uma presunção, tal viola a “unidade do regime”, ou desconsidera o elemento sistemático e o elemento teleológico, como alegado pela AT; e c) saber — a admitir que a presunção existe e que é iuris tantum — se foi feita a sua ilisão. 20 — Ora, este tema já foi objeto de várias decisões do CAAD, designadamente, da decisão de 3 de Abril de 2020, proferida no processo n.º 557/2019-T, que tem subjacente factualidade idêntica à dos presentes autos, na qual nos revemos [...] 21 — De tudo o exposto, a conclusão a que chegamos é no sentido de que: (i) ao contrário do que afirma a Requerente, todo o contexto sistemático e legislativo que rodeia a alteração ao Código do IUC aqui em discussão, aponta no sentido de que o legislador quis expres- samente, a partir de 2 de agosto de 2016, romper com a “hermenêutica” e interpretação anterior, no 3/21 1.ª série N.º 118 22-06-2026 sentido de retirar, do artigo 3.º n.º 1 do Código do IUC, qualquer presunção legal quanto a quem pode ser considerado proprietário de um veículo, para passar a determinar, expressamente, que o sujeito passivo é a pessoa que se encontra inscrita no registo automóvel como proprietária dos veículos; (ii) esta regra de incidência não depende da pessoa inscrita como proprietária ser possuidor e/ou proprietário efetivo do veículo, mas sim de ser a pessoa — mal ou bem — em nome da qual está registada a propriedade do mesmo. Podem ser tecidas várias considerações sobre a inconveniência/impacto negativo deste critério de incidência de imposto em situações de atraso no registo da propriedade, mas não restam grandes dúvidas de que o legislador, devidamente habilitado, retirou a presunção que anteriormente constava do artigo 3.º n.º 1 do Código do IUC, e a substituiu por uma regra de tributação expressa sobre a pessoa que se encontra inscrita no registo como proprietária do veículo; (iii) neste sentido, não colhem os argumentos da Requerente de que estamos perante uma proposta hermenêutica que não se coaduna com as regras gerais de interpretação, nos termos dos artigos 11.º da LGT e 9.º do CC e que o artigo 3.º n.º 1 do Código do IUC contém uma presunção ilidível, nos termos do artigo 73.º da LGT — pois que a proposta hermenêutica foi alterada pelo legislador e ainda que as faturas apresentadas nos autos sejam consideradas como títulos da transmissão de propriedade em momento anterior às liquidações, tal facto é irrelevante para efeitos de apuramento da incidência subjetiva no caso concreto; (iv) o artigo 6.º do IUC — ao contrário do que alega a Requerente — parece reforçar este entendi- mento quando dispõe que o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo tal como atestada pelo [...] registo em território nacional, i.e. o registo de propriedade de um veículo automóvel em território nacional gera sujeição a IUC, sendo o sujeito passivo a pessoa inscrita como proprietária no respetivo registo automóvel; (v) neste sentido aponta ainda o artigo 17.º-A do Código do IUC invocado pela Requerente — quando este artigo releva para efeitos de IUC, desde a data de transmissão, a alteração da titularidade do direito de propriedade efetuada ao abrigo do procedimento especial para registo de propriedade, está a indicar que a tributação em IUC segue a titularidade de propriedade constante do registo automóvel; (vi) por fim, quanto ao argumento de que ainda que entenda que a redação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, não contém uma presunção ilidível, aplicar essa interpretação à situação vertente seria inconstitucional por atentar contra o princípio da equivalência, ínsito no artigo 13.º da CRP, o mesmo argumento não colhe: o em primeiro lugar porque o princípio da equivalência, antes de se traduzir numa específica formulação do princípio da igualdade, significa que o tributo que nele se baseia deve procurar onerar o sujeito passivo na medida do benefício que este aufere ou do custo que este causa. É assim, em primeiro lugar, um critério para determinação do quantum do tributo; o ainda que se aceite que o imposto é baseado no princípio da equivalência, dele nunca se pode- ria extrair, como pretende a Requerente, que o mesmo apenas visa titular o proprietário efetivo — pelo contrário, o princípio da equivalência, levado ao limite, levaria a que o imposto devesse recair sobre os utilizadores efetivos — pois são estes que têm os benefícios ou causam custos a partir da utilização Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2026 dos veículos — e em nenhum momento, nestes autos, nem na lei, existe indicação sobre os elementos que permitem aferir quem, a cada momento, utiliza o veículo e retira dele benefícios ou provoca custos na sociedade (até porque tal seria impraticável).” D — Concluindo o Acórdão fundamento que: “22. Não nos merecem, assim, qualquer censura as liquidações de IUC contestadas nos autos. [...] Julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do ato de indeferimento do recurso hierárquico n.º ...97 e de declaração de ilegalidade do ato de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...92, ambos quanto aos 42 (quarenta e dois) atos de liquidação de IUC que lhes subjazem, no total de € 4.913,81, atos que se mantêm na ordem jurídica; em consequência, julgar improcedente o pedido de reembolso desta quantia paga acrescida dos respetivos juros indemnizatórios à taxa legal;[...]” 4/21 1.ª série N.º 118 22-06-2026 E — Verifica-se, assim, uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão funda- mental de direito, que consiste em saber se o artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação, na sua redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 de 1 de agosto, contempla ou não uma presunção legal iuris tantum, ou seja, suscetível de prova em contrário, sobre quem se considera ser o proprie- tário do veículo. F — Quanto ao estabelecido pelas regras que determinam os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos, resulta que, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos, é necessário (vd., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2015-06-03, processo 0793/14) que: • as situações de facto sejam substancialmente idênticas; • haja identidade na questão fundamental de direito; • se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; e, • a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas. G — As presentes alegações demonstram que, no caso vertente, se encontram reunidos os referidos requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição de acórdãos. H — Para que se considere que há oposição de acórdãos, entende a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que os acórdãos em confronto versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas e que se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito. Ou seja, importa que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito, o se verificou. I — Entre o Acórdão recorrido (Processo n.º 585/2023-T) e o Acórdão fundamento (Processo n.º 148/2022-T) há uma identidade de situações de facto, na medida que em ambos os casos, na medida que em ambos os casos, a factualidade consignada se reporta em saber se o artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação, na sua redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 de 1 de agosto, contempla ou não uma presunção legal iuris tantum, ou seja, susceptível de prova em contrário, sobre quem se considera ser o proprietário do veículo. J — As decisões em confronto perfilharam, sobre a mesma questão fundamental de direito, soluções opostas de forma expressa, isto é, adotaram sobre a mesma questão de direito soluções juridicamente divergentes em idênticas situações de facto. L — Resta concluir que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada na Decisão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido arbitral. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e poste- riormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2026 acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente. [...]» 1.3 — Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT. 1.4 — Banco 1..., S. A. — SUCURSAL EM PORTUGAL, recorrida nos autos, contra-alegou, con- cluindo do seguinte modo: «[...] A. A AT veio interpor recurso para o STA da decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral Singular constituído sob a égide do CAAD no processo n.º 585/2023-T, que julgou totalmente procedente, por provado, o pedido de pronúncia arbitral deduzido contra a ilegalidade de 70 (setenta) atos de liquida- ção de Imposto Único de Circulação («IUC») relativos ao ano de 2022 no montante global de 4.263,62 (quatro mil duzentos e sessenta e três euros e sessenta e dois cêntimos). 5/21 1.ª série N.º 118 22-06-2026 B. Decisão esta que considera estar em oposição com a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, sob a égide do CAAD, no processo n.º 148/2022-T (acórdão fundamento) alegando existir contradição sobre a mesma «questão fundamental de direito» entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento. C. A «questão fundamental de direito» em apreço nos presentes autos é a previsão do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação («Código do IUC»), na sua redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 de 1 de agosto, sobre quem se considera ser o proprietário do veículo, ser ou não considerada uma presunção ilidível, ou seja, suscetível de prova em contrário. D. A Recorrida não pode assegurar que os requisitos formais de admissibilidade do presente recurso se encontrem plenamente verificados, nos termos que passa a expor. E. Cumpridas as exigências formais legalmente impostas, são igualmente exigidos requisitos substanciais do recurso por oposição de acórdão ou de uniformização de jurisprudência, a saber: (i) que exista contradição entre a decisão arbitral de que se recorre e um Acórdão proferido por algum dos TCA, pelo STA, ou por outra decisão arbitral; (ii) que essa contradição seja relativamente à mesma «questão fundamental de direito»; e (iii) que a orientação perfilhada pela decisão em crise não esteja de acordo com a jurisprudência consolidada do STA. F. O preenchimento dos pressupostos (i) e (ii) exige, em primeira linha, a definição do que é uma «questão fundamental de direito» e como deve esta ser caracterizada. G. Caso não estejam verificados estes critérios à luz destes princípios, o recurso por oposição de acórdãos não deverá ser admitido e, por conseguinte, este STA não deverá conhecer do mérito da «questão». H. Tarefa essa que compete a este Venerando Tribunal apreciar e decidir, entendendo a recorrida ser de chamar apenas atenção para o seguinte aspeto: no caso sub judice não aparenta ser líquido que se deva tomar por verificado um dos requisitos de admissibilidade do presente recurso — a identidade das situações de facto. I. Ora, por muito que não se neguem os pontos em comum entre os casos, importa denotar que, em face da apertada teia relativa a esta uniformidade fática que se tem exigido, não se pode afirmar como certo que essa identidade substancial esteja plenamente verificada. J. Uma vez mais, não se nega que ambas as decisões, incidem sobre o mesmo tema e acolham soluções jurídicas que se podem considerar opostas, no entanto consentem uma diferença no seu substrato factual que não permite o preenchimento do requisito da «factualidade substancialmente idêntica». K. Pelo que a diferença de aplicação das normas assenta, ao menos em parte, também, na assi- metria da matéria factual existente em cada um dos acórdãos. L. Ademais, e ainda quanto aos pressupostos formais, sempre se diga que a Recorrente não foi capaz de identificar qual a orientação (se existente) da jurisprudência do STA nesta matéria, incum- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2026 prindo, assim, o ónus que sobre si impendia. M. Todavia, caso se entenda que o presente recurso para uniformização de jurisprudência deverá ser admitido, no que não se concede, sempre se dirá que, mesmo assim, a decisão arbitral recorrida não merece qualquer reparo, devendo, como tal, ser integralmente mantida na ordem jurídica pelos motivos ponderosos que se enunciam de seguida. N. Em outras palavras, caso o STA entenda que se encontram preenchidos os requisitos legais — for- mais e substanciais — para que o presente recurso seja admitido, considera então a Recorrida que o entendimento que deve prevalecer e vingar, e como tal sancionado por este Venerando Tribunal em sede do presente recurso, é o vertido na decisão recorrida, dado que, com o devido respeito, é esse que encontra efectivamente suporte nos termos do nosso direito constituído, maxime nas regras e funções do registo automóvel apontam neste sentido, bem como em nome do princípio da proporcionalidade e da capacidade contributiva. 6/21 1.ª série N.º 118 22-06-2026 O. Em traços gerais, a AT defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, por- quanto considera que deve prevalecer o entendimento do tribunal arbitral no acórdão fundamento, o qual considerou que «todo o contexto sistemático e legislativo que rodeia a alteração ao Código do IUC aqui em discussão, aponta no sentido de que o legislador quis expressamente, a partir de 2 de agosto de 2016, romper com a «hermenêutica» e interpretação anterior, no sentido de retirar, do artigo 3.º n.º 1 do Código do IUC, qualquer presunção legal quanto a quem pode ser considerado proprietário de um veículo, para passar a determinar, expressamente, que o sujeito passivo é a pessoa que se encontra inscrita no registo automóvel como proprietária dos veículos». P. Sucede, todavia, que, com todo o acervo jurisprudencial existente, e citando a decisão arbitral recorrida, «a norma de incidência subjectiva constante do artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, consubstancia uma mera presunção juris tantum, sus- ceptível de demonstração em contrário, de propriedade do veículo». VEJAMOS: Q. Em primeiro lugar porque, conforme esclarece a melhor doutrina e jurisprudência, o registo de propriedade automóvel não é condição de eficácia do contrato de compra e venda do veículo, mas tem somente de eficácia declarativa. R. Em segundo lugar, e socorrendo-nos dos elementos de interpretação de natureza racional ou teleológica, porque o princípio da equivalência está consubstanciado no artigo 1.º do CIUC — no atual e novo quadro da tributação automóvel — decorre daí que o sujeito do passivo do imposto deverá ser o real proprietário do veículo e não o proprietário registado, uma vez que será o primeiro que causa os custos ambientais e viários que este tributo comutativo visa compensar. S. Neste sentido, foram já proferidas múltiplas decisões arbitrais, designadamente decisões transitadas em julgado. Veja-se, a título meramente ilustrativo, a decisão arbitral proferida pelo Árbitro Hélder Faustino, no processo n.º 55/2023-T, de 02-06-2023, que assentava também sobre uma situação fáctica em tudo idêntica à da decisão recorrida, inclusive com identidade das partes: «Nos termos do disposto no artigo 349.º do Código Civil, “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.”. Por outro lado, o n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil esclarece que as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário, salvo nos casos em que a lei o proibir. Ora, quanto à questão de saber se o artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC consagra uma presunção ilidível ou inilidível, não vemos que se possa olvidar ou, de qualquer outra forma, ignorar, o disposto no artigo 73.º da LGT, que estabelece claramente que as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário. Tratando-se a norma de incidência prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC de uma norma de incidência tributária, outro entendimento senão o de que a mesma prevê uma presunção ilidível seria claramente contrário aos princípios que regem a relação jurídica fiscal». (Destaque nosso) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2026 T. Em terceiro lugar, através do recurso às regras elementares de hermenêutica jurídica (elemento histórico), extrai-se a conclusão de que a legislação fiscal teve, desde sempre, o objetivo de tributar o verdadeiro e efetivo proprietário e utilizador do veículo, afigurando-se indiferente a utilização de uma outra expressão que, como vimos, têm no ordenamento jurídico português um sentido coincidente. U. Assim decidiu o Tribunal Arbitral sob a égide do CAAD, no âmbito do processo n.º 462/2019 T: «Verifica-se, portanto, que a lei fiscal teve, desde sempre, o objetivo de tributar o verdadeiro e efetivo proprietário e utilizador do veículo, afigurando-se indiferente a utilização de uma ou outra expressão que, como vimos, têm na nossa ordem jurídica um sentido coincidente. [...] Em face do exposto, importa concluir que a ratio legis do imposto aponta no sentido de serem tributados os efetivos proprietários-utilizadores dos veículos pelo que a expressão “considerando-se” 7/21 1.ª série N.º 118 22-06-2026 está usada no normativo em apreço num sentido semelhante a “presumindo-se”, razão pela qual dúvi- das não há que está consagrada uma presunção legal.» V. Em quarto lugar porque o artigo 73.º da LGT ao prever que as presunções relativas a normas de incidência tributária são sempre ilidíveis — «admitem sempre prova em contrário» ―, então, o único desfecho possível é o de que o n.º 1 do artigo 3.º do CIUC é uma presunção juris tantum, portanto, ilidível. W. Sendo ainda de referir que este mesmo entendimento é sufragado em sede de Imposto Muni- cipal sobre Imóveis («IMI»), cujo código estabelece no seu artigo 8.º uma presunção juris tantum de quem é considerado sujeito passivo do imposto, à semelhança do que sucede com todas as demais presunções que regulem matérias de incidência tributária. X. Em quinto lugar a interpretação «cega» da lei, levaria a situações extremas de completa injustiça, atentando-se contra os princípios da equivalência, da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da justiça material. Y. Assim sendo, bem andou o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, a decidir tendo por base a Deci- são Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 145/2017-T que «a relevância legalmente conferida ao princípio da equivalência, não comporta a tributação, em IUC, do locador que, enquanto proprietário formal do veículo, não tem, consequentemente, qualquer potencial poluidor». Z. Desta premissa parte para outra igualmente unívoca de que «admitindo-se a ilisão da presunção contida no artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, tendo em consideração que à data dos factos geradores do IUC, as viaturas automóveis que deram origem aos actos de liquidação objecto do Pedido de Pro- núncia Arbitral já não estavam locadas, a Requerente procurou demonstrar que, nessas datas, já não era, nem Locadora, nem proprietária dos referidos veículos automóveis, anexando para o efeito cópia das respectivas facturas (ou facturas-recibo) de venda de cada uma delas». AA. Sem prescindir, e até acrescentando, caso se admita a tese pugnada pela Recorrente — de que o n.º 1 do artigo 3.º do CIUC consagra uma presunção inilidível — o que não se concede apenas de admite por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que a interpretação daquela norma, nesses termos, padece de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da equivalência, da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade; inconstitucionalidade essa que se invoca para todos os efeitos legais. BB. Inconstitucionalidade material que se sustenta, desde logo, no facto de o princípio da equi- valência, na sua máxima pujança, não comportar razões de praticabilidade desmedida e que vá além dos objetivos pretendidos pelo legislador; e exige que, no caso do IUC e quanto à sujeição passiva a este imposto, seja onerada a pessoa concreta que utilizou o veículo e provocou danos à rede viária com a sua utilização. CC. É conhecimento da Recorrida que esse princípio se encontra circunscrito pelo princípio da pra- ticabilidade e, na confluência entre estes dois princípios decorre que o IUC, enquanto imposto ambiental, por natureza de base mais larga, onde o causador dos danos ou o aproveitador dos benefícios que visam ser internalizados pelo imposto é reconhecido com maior dificuldade, poderá ser sujeito passivo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2026 o causador presumível dos danos, ie., o proprietário do veículo automóvel, ou quando a propriedade e o direito de uso sejam separados, o locatário financeiro, o adquirente com reserva de propriedade, ou outro titular de direitos de opção de compra por força do contrato de locação, tal como estatuído nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Código do IUC. DD. Importa ainda invocar nesta sede o princípio da proporcionalidade, constante do n.º 2 do artigo 18.º da CRP que, por sua vez, restringe o âmbito de aplicação do princípio da praticabilidade. Aquele princípio subdivide-se em (i) princípio da adequação, que dita que as medidas tomadas devem ser adequadas à prossecução dos fins visados pela lei; (ii) princípio da exigibilidade, que manda que as medidas restritivas previstas na lei; e (iii) o princípio da proporcionalidade em sentido estrito que impede o legislador de tomar medidas legais excessivas em relação às finalidades que se visam atingir. EE. Atentos os comandos constitucionais supra expostos, parece-nos ser completamente despro- porcional a interpretação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC de que o critério normativo extraído 8/21 1.ª série N.º 118 22-06-2026 daquela norma ditasse, sem mais, que o antigo proprietário do veículo automóvel, por ter sido anterior locador, se veja obrigado a suportar o IUC e demais encargos associados possa ou não requerer a alte- ração do registo da propriedade da viatura, uma vez que ou essa alteração lhe acarretará custos que ele não está obrigado a supor ad eternum um custo (in casu, o IUC) com a repercussão de um dano que não provocou, quando o custo que a AT teria neste tipo de situações será, apenas e somente, a emissão de uma nova liquidação de IUC, não estando defraudadas, sequer, as expectativas do erário público. FF. Em síntese, e por maioria de razão, o entendimento de que o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC consagra uma presunção inilidível que a AT tanto pregou de que o sujeito passivo é, sem prova admitida em contrário, a pessoa em nome da qual o mesmo está registado é uma interpretação total- mente contrária à lógica subjacente ao artigo 13.º e 18.º da CRP, sendo, e por isso, inconstitucional. GG. O Tribunal Constitucional («TC») inclusive já se debruçou sobre a (in)admissibilidade de presunções inilidíveis no direito fiscal, no que diz respeito à sua (des)conformidade com o princípio da igualdade, subprincípio da capacidade contributiva, no Acórdão n.º 348/97, de 29 de abril de 1997. HH. Em face ao exposto, para que a interpretação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC possa estar em harmonia com o princípio da equivalência, da igualdade, da capacidade contributiva e da pro- porcionalidade, constitucionalmente tutelados, deve-se entender que a presunção de causação de custo ou de aproveitamento de um benefício deixa de subsistir no momento em que o putativo proprietário apresenta prova da transmissão da propriedade do veículo. II. Portanto, mesmo que se pudesse interpretar o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC como se de uma presunção inilidível se tratasse, não era possível, contudo, aplicar essa interpretação à situação vertente (entidade locadora), sob pena de manifesta inconstitucionalidade material. JJ. Assim, é forçoso concluir que, ainda que se admita hipoteticamente o presente recurso por oposição de acórdãos, a decisão arbitral recorrida não padece de nenhum dos vícios imputados pela Recorrente nas alegações de recurso; primeiro por estabelecer o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC uma presunção ilidível de quem deve ser considerado sujeito passivo do Imposto Único de Circulação com base no Registo Automóvel, e segundo — sem prescindir — por a interpretação invocada pela Recorrente ser inconstitucional, na medida em que fere o princípio da equivalência, da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade, todos constitucionalmente tutelados, devendo, por isso, a decisão arbitral recorrida ser integralmente mantida por este STA, com todas as consequências legais. V. DO PEDIDO Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. por certo suprirão, o presente recurso não deve ser admitido, por força do disposto o artigo 152.º, n.º 3 do CPTA, e caso assim não se entenda, sempre deve a interpretação perfilhada no Acórdão Arbitral recorrido prevalecer, devendo o mesmo ser integralmente mantido quanto a ambas as questões objeto do presente recurso, com todas as consequências legais. [...]» 1.5 — O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2026 os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, emitiu douto parecer no sentido do prossegui- mento do presente recurso com fundamento em oposição de acórdãos, nos termos que se reproduzem: «[...] 1 — Objecto do recurso A recorrente interpôs, ao abrigo do disposto nos arts. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitra- gem em Matéria Tributária, aprovado pelo Dec. Lei n.º 10/2011, de 20/1, e 152.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o presente recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, pugnando pela revogação da decisão arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) proferida no processo n.º 585/2023 — T e pela correcção da interpretação perfilhada na decisão arbitral proferida pelo CAA, proferida no âmbito do proc. n.º 148/2022 — T, convocada como decisão fundamento. 9/21 1.ª série N.º 118 22-06-2026 A recorrida apresentou contra-alegações de recurso defendendo não ser líquido que se mostrem preenchidos todos os pressupostos que permitam o conhecimento do recurso, e, caso assim não se entenda, sempre deverá a interpretação perfilhada na decisão recorrida ser mantida na ordem jurídica. 2 — Da admissibilidade do recurso a) São requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência: — contradição entre um acórdão do TCA ou do STA e a decisão arbitral ou entre duas decisões arbitrais; — trânsito em julgado do acórdão (decisão) fundamento; — existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; — ser a orientação perfilhada no acórdão (decisão) impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. Por sua vez quanto à caracterização da questão fundamental de direito: — deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão (decisão) em oposi- ção, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto; — a oposição deverá emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas; — não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos (decisões) sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica; — as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais. 3 — Apreciação Entende a recorrente que entre a decisão recorrida e a decisão fundamento existe contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, que enuncia da seguinte forma: “Verifica-se, assim, uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, que consiste em saber se o artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação, na sua redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 de 1 de agosto, contempla ou não uma presunção legal iuris tantum, ou seja, suscetível de prova em contrário, sobre quem se considera ser o proprietário do veículo”. Em termos de matéria de facto assente em ambas as decisões, afigura-se-nos que a mesma é, nos seus contornos essências idêntica. Em ambos os casos, a requerente de pronúncia arbitral é uma instituição de crédito, assumindo especial relevância, na sua actividade comercial, o financiamento ao sector automóvel, designadamente através da celebração de contratos de locação financeira e de aluguer de longa duração. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2026 Nas datas da liquidação do IUC, as requerentes constavam, no registo da Conservatória do Registo Automóvel, como proprietárias dos veículos automóveis, relativamente aos quais incidiu IUC. Aquando das liquidações as requerentes já não eram proprietárias dos veículos automóveis, objecto das liquidações de IUC. Quanto à questão de direito, a decisão recorrida encontra-se sumariada nos seguintes termos: “1 — A norma de incidência subjetiva constante do artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, tem de ser lida à luz das finalidades e regras do registo automóvel e constitui mera presunção juris tantum de propriedade. 2 — As faturas e os contratos de locação permitem no final dos mesmos (dos contratos), concluir pela transmissão dos veículos, sendo meios idóneos para ilidir a presunção; 10/21 1.ª série N.º 118 22-06-2026 3 — Sendo julgado procedente um pedido de pronúncia arbitral, e estando o imposto pago, são devidos juros indemnizatórios, mas apenas a partir da data em que se perfizer 1 (um) ano sobre a data da apresentação do pedido de revisão oficiosa”. Por sua vez, a decisão fundamento encontra-se sumariada nos seguintes termos: “1 — Com a nova redação da norma aprovada pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º (DL) 41/2016, de 1 de agosto, o IUC não é um imposto que incida sobre a propriedade ou posse do veículo, mas sobre a pessoa em nome de quem está registado um veículo automóvel. 2 — O sujeito passivo é a pessoa em nome de quem está registada a propriedade do veículo, independentemente de ser ou não o seu proprietário e/ou possuidor. 3 — A incidência subjetiva basta-se com o mero registo do direito de propriedade em nome do sujeito passivo, sendo suficiente o nome da pessoa em que se encontra registada a propriedade do veículo, independentemente de ela ser ou não a proprietária e possuidora efetiva do veículo no ano a que respeita o IUC, designadamente no caso das situações de venda do veículo sem atualização do registo de propriedade”. Na fundamentação da decisão recorrida, consta ainda o seguinte: “Da redacção dada ao n.º 1 do artigo 3.º do CIUC pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 conclui-se que veio o legislador afastar qualquer presunção legal quanto a quem pode ser considerado proprietário de um veículo, vindo antes determinar que passará a ser sujeito passivo do imposto a pessoa em nome da qual os veículos se encontrem registados”. Em sede de matéria de direito, a decisão fundamento entende que o n.º 1, do art. 3.º, do CIUC, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, não contém qualquer presunção; por sua vez, a decisão recorrida entende que o mesmo preceito legal constitui mera presunção juris tantum de propriedade. Assim, afigura-se-nos existir contradição quanto à mesma questão fundamental de direito. Por outro lado, não conhecemos jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal que se tenha pronunciado quanto à matéria objecto do presente recurso. Nestes termos, encontram-se reunidos todos os pressupostos que permitem o conhecimento do recurso. Quanto ao mérito do recurso, de salientar o seguinte: A questão que se coloca consiste em saber quem é o sujeito passivo de IUC para efeitos do disposto no art. 3.º, n.º 1, do CIUC, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 41/2016, de 1/8, e designadamente saber se a pessoa em nome da qual está registado o veículo pode ou não afastar a responsabilidade pelo pagamento do imposto se fizer prova de que à data da verificação do facto tributário o veículo já não lhe pertencia. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2026 Consta do preâmbulo do Dec. Lei n.º 41/2016, que introduziu a nova redacção do art. 3.º, do CIUC, o seguinte: “Finalmente, o artigo 169.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 autoriza que se efetuem, também, alterações ao Código do Imposto Único de Circulação. Sendo estas, igualmente, conexas com a necessidade de ultrapassar dificuldades interpretativas que surgiram com redações anteriores deste Código, importa clarificar-se quem é o sujeito passivo do imposto”. O preceito legal em análise, na redacção anterior àquela que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 41/2006, estatuía que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos. Aquele preceito, na sua actual redacção estatui que são sujeitos passivos do imposto as pessoas, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos. 11/21 1.ª série N.º 118 22-06-2026 Da leitura da disposição legal em causa, resulta que sujeito passivo de IUC é a pessoa em nome da qual se encontre registado o veículo, independentemente de tal pessoa ser ou não proprietária do veículo à data da verificação do facto tributário. “Da redacção dada ao n.º 1 do artigo 3.º do CIUC pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 conclui-se que veio o legislador afastar qualquer presunção legal quanto a quem pode ser considerado proprietário de um veículo, vindo antes determinar que passará a ser sujeito passivo do imposto a pessoa em nome da qual os veículos se encontrem registados”, Ac. do TCAN de 21/2/2019, proc. n.º 00611/13.4BEVIS. Nestes termos, acompanho a posição sustentada pelo Ministério Público no âmbito do parecer emitido no proc. n.º 157/23.2BALSB. Conclusão: Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de dever ser conhecido o mérito do presente recurso, devendo ser uniformizada jurisprudência no seguinte sentido: — Para efeitos do disposto no art. 3.º, n.º 1, do CIUC, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 41/2016, de 1/8, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido a transmissão para outra pessoa. E, consequentemente, ser determinada a anulação da decisão arbitral recorrida que assim não o entendeu. [...]» 1.6 — Após «vista simultânea» — artigo 92.º, n.º 2 do CPTA -, vêm os autos submetidos à Conferência no Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para julgamento. 2 — Fundamentação de Facto 2.1 — A decisão arbitral recorrida, proferida no Processo n.º 585/2023-T (CAAD), de 02.05.2024, deu como provada a seguinte factualidade: A. A Requerente é uma instituição de crédito, assumindo especial relevância, na sua atividade comercial, o financiamento ao sector automóvel, designadamente através da celebração de contratos de locação financeira e de aluguer de longa duração. B. Uma parte substancial da sua atividade reconduz-se à celebração de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, destinados à aquisição, por empresas e particulares, de veículos automóveis; C. Os contratos obedecem, de forma geral, a um guião comum, em que a Requerente, depois de contactada pelo cliente que, nessa fase, já escolheu o tipo de veículo que pretende adquirir, as suas características e preço, adquire o veículo ao fornecedor indicado pelo próprio cliente, e, de seguida, procede à sua entrega ao cliente, assumindo este a qualidade de locatário. D. Durante o período estipulado no contrato, o locatário restitui o financiamento em prestações mensais, na forma de rendas, tendo o direito, no final do contrato, de adquirir o veículo, mediante o pagamento de um valor residual, acrescido de despesas e IVA. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2026 E. A Requerente celebrou contratos de aluguer de longa duração ou de locação financeira para os veículos indicados em F), tendo os locatários, no final desses contratos e nos respetivos termos, adquirido os veículos; F. Com referência àqueles veículos, foram emitidas as liquidações de IUC relativas aos anos de 2020, 2021 e 2022, identificadas no quadro que se segue: [IMAGEM] G. À data do facto gerador daquelas liquidações, a Requerente já tinha transmitido a propriedade dos veículos automóveis em causa nos presentes autos. H. À data daquele facto gerador, todos os veículos automóveis se encontravam ainda registados no nome da Requerente. 12/21 1.ª série N.º 118 22-06-2026 I. A Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa daquelas liquidações de imposto a 27 de fevereiro de 2023. J. A Requerente pagou os montantes de imposto liquidados. K. A Requerente apresentou o presente pedido arbitral em 10 de Agosto de 2023. B. FACTOS NÃO PROVADOS Não foram julgados não provados quaisquer factos relevantes para a decisão da causa. C. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA E NÃO PROVADA Relativamente à matéria de facto, o tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe sim o dever de selecionar os factos que importa, para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cf. artigo 123.º, n.º 2 do CPPT e artigo 607.º, n.º 3, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT. Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cf. artigo 596.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT). Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes à luz do artigo 110.º, n.º 7 do CPPT, bem como o processo administrativo e a prova documental junta aos autos, consideram-se provados, com relevo para a decisão, os factos supra elencados. 2.2 — A decisão arbitral fundamento, proferida no Processo n.º 148/2022-T (CAAD), de 17.11.2022, considerou provados os seguintes factos com relevo para a decisão: a) A Requerente é uma instituição de crédito, assumindo especial relevância, na sua atividade comercial, o financiamento ao sector automóvel, designadamente através da celebração de contratos de locação financeira e de aluguer de longa duração. b) A Requerente foi notificada das seguintes liquidações de IUC: [IMAGEM] c) Num total de quarenta e duas, relativas ao ano de 2020, conforme consta dos quadros do ponto anterior. d) A Requerente emitiu faturas de venda relativamente a todas as viaturas automóveis a que res- peitam as liquidações objeto do presente processo, antes da data a que as mesmas respeitam. e) Na data da notificação das liquidações objeto do presente processo, a Requerente constava, no registo da Conservatória do Registo Automóvel, como proprietária dos veículos automóveis iden- tificados no ponto b. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2026 f) A Requerente procedeu ao pagamento do imposto a que respeitam os presentes autos. g) A Requerente interpôs, no dia 25.08.2021, Recurso Hierárquico contra o despacho de indeferi- mento proferido em 30.07.2021 pelo Chefe de Divisão da Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) na reclamação graciosa n.º ...2021..., quanto ao pedido de anulação das quarenta e duas liquidações de IUC identificadas no ponto b. acima. h) O Recurso Hierárquico foi indeferido com despacho datado de 09.12.2021. i) A Requerente apresentou o PPA no dia 08.03.2023. B. Factos não provados 14 — Não há factos relevantes para esta Decisão Arbitral que não se tenham provado. 13/21 1.ª série N.º 118 22-06-2026 C. Fundamentação da decisão da matéria de facto 15 — Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cf. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT). 16 — Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis das questões de Direito (cf. anterior artigo 511.º, n.º 1, do CPC, correspondente ao atual artigo 596.º, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT). 17 — Tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º/7 do CPPT, a prova documental e o processo administrativo juntos aos autos, consideraram se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, com base nos elementos documentais aí indicados. 3 — Fundamentação de Direito Invoca a recorrente uma oposição entre a decisão arbitral recorrida e uma outra decisão arbitral proferida em 17.11.2022, no processo n.º 148/2022-T, quanto às mesmas questões fundamentais de direito, o que permitiu, numa fase preliminar, avaliados os requisitos formais em matéria de legitimi- dade, prazo, alegação ou formulação de conclusões, admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência. Importa, agora, perante o Pleno da Secção que se avalie e julgue, de modo definitivo, os pressu- postos de admissibilidade e, consequentemente, a continuidade do recurso para uniformização de jurisprudência interposto. A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3, do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA. Decorrem do artigo 152.º, n.º 1 e n.º 3, do CPTA, três condições essenciais para que possa ser admitido o recurso: (i) uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; (ii) verificada relativamente à mesma questão fundamental de direito e (iii) que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. A propósito da concretização do imperativo de que haja uma contradição entre os dois acórdãos relativamente a uma mesma questão fundamental de direito (condição 1 e 2), a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido, desde longa data, constante na afirmação da imprescindibilidade da veri- ficação cumulativa dos seguintes requisitos: — Identidade substancial da norma jurídica aplicável e da situação de facto a ela subsumível; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2026 — Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável; — Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; — Que a oposição decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, avançada no âmbito da apreciação de questão distinta. O mesmo será dizer que para que se considere verificada a contradição entre as duas decisões relativamente a uma mesma questão fundamental de direito impõe-se a verificação simultânea dos requisitos acabados de apontar. Bastando que um deles não se cumpra para que fique comprometida a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência. O carácter excecional do recurso para uniformização e o propósito de assegurar que situações de facto substancialmente idênticas têm o mesmo tratamento justificam a limitação da sua admissibili- dade unicamente nas situações substancialmente iguais. O objetivo do recurso não é, portanto, avaliar 14/21 1.ª série N.º 118 22-06-2026 o mérito de uma decisão por si, mas fazer esta avaliação do mérito no confronto com uma outra que verse sobre as mesmas normas jurídicas aplicadas a uma factualidade em tudo idêntica para, assim, assegurar a verificação mais plena do princípio da segurança jurídica. Da aplicação dos requisitos enunciados ao caso sob decisão resulta a conclusão de que nem todos se verificam. Vejamos: Existe uma identidade substancial da norma jurídica aplicável, concretamente o artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, não havendo a este respeito desacordo entre as partes. Com efeito, a questão essencial a resolver nas duas decisões arbitrais é precisamente a mesma. Na decisão recorrida a questão essencial a resolver é a de saber se «[a] norma de incidência subjetiva constante do artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, consubstancia uma ficção, insuscetível de demonstração em contrário, ou continua a ser suscetível de uma interpretação presuntiva»; na decisão fundamento, exatamente na mesma linha, a questão a resolver é determinar «se o artigo 3.º n.º 1 do IUC contém uma presunção ilidível para atos de liquidação de IUC de 2020»; o que em substância é exatamente o mesmo. Verifica-se, igualmente, uma identidade substancial da situação de facto a ela subsumível, como resulta do probatório de ambras as decisões, com destaque para o facto comprovado em cada um dos excertos, das duas decisões, que de seguida se transcrevem. Processo n.º 585/2023-T (decisão recorrida) «A. A Requerente é uma instituição de crédito, assumindo especial relevância, na sua atividade comercial, o financiamento ao sector automóvel, designadamente através da celebração de contratos de locação financeira e de aluguer de longa duração. B. Uma parte substancial da sua atividade reconduz-se à celebração de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, destinados à aquisição, por empresas e particulares, de veículos automóveis». Processo n.º 148/2022-T (decisão fundamento) «a. A Requerente é uma instituição de crédito, assumindo especial relevância, na sua atividade comercial, o financiamento ao sector automóvel, designadamente através da celebração de contratos de locação financeira e de aluguer de longa duração.» Constata-se que também não houve, entre uma decisão e outra, uma alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável. Foi, ainda, perfilhada nas duas decisões uma solução oposta, veiculada de forma expressa no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2026 âmbito da questão central a decidir, como atestam os sumários de cada uma das decisões e que refle- tem o sentido de cada uma das decisões, abaixo reproduzidos. Decisão recorrida “1.A norma de incidência subjetiva constante do artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, tem de ser lida à luz das finalidades e regras do registo auto- móvel e constitui mera presunção juris tantum de propriedade. 2 — As faturas e os contratos de locação permitem no final dos mesmos (dos contratos), concluir pela transmissão dos veículos, sendo meios idóneos para ilidir a presunção; 3 — Sendo julgado procedente um pedido de pronúncia arbitral, e estando o imposto pago, são devidos juros indemnizatórios, mas apenas a partir da data em que se perfizer 1 (um) ano sobre a data da apresentação do pedido de revisão oficiosa”. 15/21 1.ª série N.º 118 22-06-2026 Decisão fundamento “1. Com a nova redação da norma aprovada pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º (DL) 41/2016, de 1 de agosto, o IUC não é um imposto que incida sobre a propriedade ou posse do veículo, mas sobre a pessoa em nome de quem está registado um veículo automóvel. 2 — O sujeito passivo é a pessoa em nome de quem está registada a propriedade do veículo, independentemente de ser ou não o seu proprietário e/ou possuidor. 3 — A incidência subjetiva basta-se com o mero registo do direito de propriedade em nome do sujeito passivo, sendo suficiente o nome da pessoa em que se encontra registada a propriedade do veículo, independentemente de ela ser ou não a proprietária e possuidora efetiva do veículo no ano a que respeita o IUC, designadamente no caso das situações de venda do veículo sem atualização do registo de propriedade”. Por fim, verifica-se que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. Decorre da exposição que acabámos de fazer que se confirma o preenchimento dos requisitos para admissão do recurso para uniformização de jurisprudência. Em momento anterior, mais concretamente em 26-09-2024, foi decidido nos autos — tendo como referência o acórdão de 26-06-2024, proferido no processo n.º 159/23.9BALSB — «que para efeitos do disposto no artigo 3.º n.º 1 do CIUC, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da pro- priedade para outra pessoa». Todavia, na sequência do recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, este veio, no Acór- dão n.º 1153/2025, de 18-12-2025, conferir uma leitura distinta à realidade em apreço, na medida em que decidiu «[j]ulgar inconstitucional por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, segundo a qual responde pelo pagamento do imposto único de circulação a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa». Impõe-se, por conseguinte, que façamos uma reformulação do acórdão proferido em momento anterior, tendo presente o juízo de inconstitucionalidade emanado pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, nos termos do artigo 80. º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitu- cional) «[s]e o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade». Antes de avançar, importa recordar o que, por remissão para o acórdão de 26-06-2024, proferido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2026 no processo n.º 159/23.9BALSB, ficou dito, em momento anterior, na decisão a reformar, sobre a norma em apreço, em função da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01-08, o n.º 1 do artigo 3.º do CIUC: «… Nesta matéria, cumpre notar que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01-08, o n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, passou a ter a seguinte redacção: “Artigo 3.º Incidência Subjetiva 1 — São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.”. 16/21 1.ª série N.º 118 22-06-2026 Em momento anterior, a jurisprudência e a doutrina maioritárias tinham por adquirido que o art. 3.º n.º 1 do CIUC consagrava uma presunção registral susceptível de prova em contrário (cf. neste sen- tido Acórdãos deste Supremo Tribunal de 18-04-2018, Proc. n.º 0206/17 e de 03-06-2020, Proc. n.º 0467/14.0BEMDL, ambos disponíveis em www.dgsi.pt e na doutrina, João Ochôa, “Breve reflexão sobre a incidência subjectiva do imposto único de circulação”, Cadernos de Justiça Tributária, Out/ Dez 2014, pág. 3 e seguintes). No preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01-08 que introduziu a nova redação ao artigo 3.º do CIUC, o legislador deixou expresso que “Finalmente, o artigo 169.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 autoriza que se efetuem, também, alterações ao Código do Imposto Único de Circulação. Sendo estas, igualmente, conexas com a necessidade de ultrapassar dificuldades inter- pretativas que surgiram com redações anteriores deste Código, importa clarificar-se quem é o sujeito passivo do imposto”. Neste ponto, deve dizer-se que, apesar do enunciado poder prestar-se a outras interpretações, é hoje pacífico que, como dá nota, o já referido Acórdão deste Supremo Tribunal de 03-06-2020, Proc. n.º 0467/14.0BEMDL, www.dgsi.pt, “…o Governo não atribuiu, no Decreto-Lei n.º 41/2016, natureza interpretativa à alteração que introduziu no dispositivo em causa. Pela simples razão de que atribuiu no mesmo diploma natureza interpretativa a diversas outras disposições e não deixou de o anunciar expressamente no preâmbulo e o consignar expressamente no texto legislativo. O que não fez quanto à norma em causa. Em segundo lugar, sendo embora verdade que a natureza interpretativa da norma pode ser revelada no facto de recair sobre matéria em que existam fortes divergências, documentadas na jurisprudência e/ou na doutrina, já assim não é se o sentido da lei nova vem ao arrepio da jurisprudência uniformi- zada ou consolidada sobre o âmbito interpretativo da lei antiga. Como refere J. BAPTISTA MACHADO (in «Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador», Almedina 1990, págs. 246/247), «se entretanto se formou uma corrente jurisprudencial uniforme que tornou praticamente certo o sentido da norma antiga, então a LN que venha a consagrar uma interpretação diferente da mesma norma já não pode ser considerada realmente interpretativa». Ora, embora tenha existido, inicialmente, alguma controvérsia doutrinária e na jurisprudência arbitral (devidamente descrita no douto parecer do Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto e para o qual ora remetemos), a jurisprudência dos tribunais superiores tem respondido de forma uniforme a esta questão e deve considerar-se consolidada no sentido que aqui se toma. …” Assim, neste domínio, o legislador, porventura em função do entendimento defendido pela AT no sentido de que, razões de eficácia na cobrança e arrecadação do IUC, impunham assentar o proce- dimento de liquidação do imposto nos dados do registo automóvel, elegendo como sujeito passivo a pessoa que nele figure como titular do direito de propriedade da viatura. E, na verdade, se a redacção anterior partia de uma presunção da titularidade da viatura em função do respectivo registo, — “considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados” -, possibilitando que o titular inscrito no registo infirmasse essa titularidade e nessa medida afastasse a responsabi- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2026 lidade pelo pagamento do imposto, a redacção actual e aplicável no caso concreto dos autos deixou deliberadamente — atentos os propósitos do legislador manifestados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01-08 — de consagrar essa presunção. Logo, atendendo ao elemento histórico e sistemático, resulta claro que o legislador elegeu como sujeito passivo do imposto não o proprietário do veículo, mas a pessoa como tal inscrita no registo automóvel, o que significa que, para efeitos de incidência subjectiva do imposto, o legislador elegeu “as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre regis- tada a propriedade dos veículos”, independentemente de as mesmas serem ou não as proprietárias do veículo à data da verificação do facto tributário. Diga-se ainda que a configuração do elemento subjectivo do facto tributário no sentido de abranger as pessoas em nome de quem se encontra registada a propriedade do veículo, é tão-só uma questão de incidência simples, na medida em que é determinado directamente o sujeito passivo, não assentando 17/21 1.ª série N.º 118 22-06-2026 a técnica legislativa numa presunção legal, tal como ocorria na versão anterior da lei, ou seja, o artigo na versão actual não configura qualquer presunção em si, pode, quando muito, conceber-se que existe uma presunção no fundamento da norma, numa fase pré-jurídica, como processo intelectual que induziu o legislador a estabelecer a norma com a configuração actual». Ora, a referência que acabámos de fazer ao entendimento propugnado na decisão de 26-09-2024 por este Supremo Tribunal tem em vista salientar, por um lado, que a leitura da norma julgada incons- titucional não pode ser outra que não a que resulta do exposto e, por outro, que a acomodação da leitura feita pelo Tribunal Constitucional, passa necessariamente pela repristinação da norma na sua versão anterior. Também no âmbito do processo n.º 159/23.9BALSB, para onde, devido à grande similitude que tem com o que decidimos, temos feito sucessivas remissões, houve recurso para o Tribunal Constitucional que, num contexto sobreponível aos dos autos decidiu, igualmente, através do Acórdão n.º 1046/2025, de 05-11-2025, «julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01.08, interpretado no sentido que responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa». Tendo sido essa decisão que levou à reformulação do acórdão referente ao processo n.º 159/23.9BALSB, em 25-02-2026. A já referida proximidade das circunstâncias subjacentes a esse aresto com as que estão na base do presente recurso, associada ao facto de a decisão do Tribunal Constitucional que impõe a reformulação em curso remeter, ela mesma, para o acórdão do TC que esteve na reformulação do Acórdão n.º 159/23.9BALSB, de 25-02-2026, deste Supremo Tribunal, que vimos referindo, justificam — não só por aderimos integralmente aos fundamentos aí expressos, mas também para promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil) — que remetamos para a fundamentação jurídica que dele consta com destaque para o excerto que transcrevemos de seguida: «[...] a posição do Tribunal Constitucional, ao julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01.08, interpretado no sentido que responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa, “obliterou” a norma em apreço, dado que, a mesma não comporta outra análise que não a consagrada no aresto proferido em momento anterior nestes autos. Assim sendo, uma vez que a norma em apreço tem apenas uma leitura possível nos termos descritos e a posição do Tribunal Constitucional deixou a aludida norma sem qualquer substância, resulta manifesto que o disposto no art. 80.º n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) onde se refere que “3 — No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2026 determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa.” é insuficiente no sentido de que não dá resposta cabal à questão de saber o que sucede quando o Tribunal Constitucional julga inconstitucional uma norma aplicada (em fiscalização concreta), nomeadamente numa situação como a dos autos. A partir daqui, crê-se pertinente lançar mão, por identidade de razão, do disposto no art. 282.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pois que, embora seja claro que a norma agora apontada não é directamente aplicável ao caso, temos por adquirido que a solução se impõe pela razão acima enunciada, nas situações em que se considere que a interpretação correta da norma é a que foi julgada inconstitucional (que foi considerada contrária à Constituição). Na verdade, opção diferente, ou seja, a adopção de uma interpretação da norma que o legislador não pretendeu criar equivale à criação de uma norma nova, solução que deve ser reservada para as situações excepcionais em que não há norma antiga para a substituir. 18/21 1.ª série N.º 118 22-06-2026 Nesta sequência, perante o desenho da situação dos autos e que emerge da leitura da norma afirmada no Acórdão de 26-06-2024, a posição do Tribunal Constitucional cria como que um vazio normativo, de modo que, “[d]esaplicada a norma inconstitucional, o tribunal deve julgar o caso como se não existisse a norma julgada inconstitucional, aplicando, se for caso disso, em vez dela, a norma anterior, que ela tenha vindo revogar ou substituir” (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Ano- tada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora 1993). Nesta medida, em função da repristinação da norma afastada pela descrita alteração legal, importa notar que tal norma, com a Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, tinha a seguinte redacção: “1 — São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.” Nesta sequência, e em função da nova realidade que envolve os autos, em função da decisão do Tribunal Constitucional, tem de valorizar-se o exposto no já citado Acórdão deste Supremo Tribunal de 03-06-2020, Proc. n.º 0467/14.0BEMDL, www.dgsi.pt, onde se ponderou: “… O elemento histórico e o intra-sistemático sugerem que o legislador pretendeu o funcionamento automático da regra de incidência com recurso a um expediente técnico. Assim, é notório que a fór- mula legislativa evoluiu da expressão «presumindo-se como tais» (contida nos impostos que o IUC veio substituir) para a expressão «considerando-se como tais», indicando que o legislador pretendeu que se deduzisse diretamente dos dados do registo a identificação dos proprietários. Por outro lado, o legislador utiliza no Código as expressões «presumir» e «considerar» com sentidos notoriamente distintos: no artigo 2.º, n.º 3, presume afetos ao transporte particular os veículos em que não se com- prove a afetação a afetação a outro destino (é uma regra probatória); já no artigo 6.º, n.º 2, considera facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias (é uma proposição jurídica). No entanto, o elemento teleológico aponta no sentido inverso. Do artigo 1.º do CIUC deriva que o legislador pretendeu que o imposto único de circulação obedecesse ao princípio da equivalência, isto é, funcionasse no pressuposto de que existe uma relação de troca entre o Estado e os contribuintes que têm veículos. Concebendo a disponibilidade ambiental e viária como um recurso público escasso, o legislador configurou o IUC como um instrumento de compensação ou reequilíbrio entre quem polui ou desgasta a rede viária e a comunidade em geral. Ora, esta relação de troca estabelece-se diretamente entre o Estado e quem utiliza os veículos, que são quem verdadeiramente polui e desgasta as vias. E indiretamente, entre o Estado e os proprietários dos veículos, que são quem disponibiliza a sua utilização por quem polui e desgasta as vias. O que não é possível é conceber é uma relação de troca, nesse âmbito, entre o Estado quem regista a proprie- dade a seu favor. O registo, desligado da propriedade efetiva, não tem nenhuma relação possível com Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2026 a poluição o com o desgaste das vias. Mas vamos ao funcionamento da norma, no pressuposto de que temos uma proposição remis- siva: se o legislador pretende que se tribute como proprietário o titular do registo que se sabe não ser o verdadeiro proprietário, temos uma ficção jurídica, isto é o funcionamento de uma norma que reputa como existente um facto que se sabe inexistente. Ora, a aplicação destas ficções jurídicas no direito fiscal deve ser proporcionada aos objetivos de eficiência e de combate à evasão fiscal. E não se vê como pode considerar-se proporcionada uma norma que funcione mesmo em situações limite em que se saiba que o verdadeiro proprietário é outrem. A evasão fiscal combate-se, nestes casos, tributando o verdadeiro proprietário. Quando muito, respon- sabilizando o anterior titular quando, por culpa sua, tivesse inviabilizado a cobrança do tributo junto do verdadeiro proprietário. Mas não abstraindo de tudo isso, transformando a eficiência fiscal num fim em si mesmo, totalmente desligado da justiça fiscal. 19/21 1.ª série N.º 118 22-06-2026 Por outro lado, o funcionamento destas ficções também não pode afrontar o princípio da capaci- dade contributiva, consagrado no artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. Revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização ou do seu património. Ora, o registo de propriedade de um veículo não revela, em si mesmo, nenhuma capacidade de contribuir para o financiamento do custo ambiental e viário que a utilização dos veículos gera. Porque o registo não confere por si só o poder de extrair algum rendimento dos veículos, o valor económico da sua utilização ou sequer da sua detenção. Um imposto centrado no registo dos veículos só revela mesmo a capacidade económica de os registar. Daqui se retira que uma interpretação deste preceito que se conforme com os sobreditos princí- pios da proporcionalidade e da capacidade contributiva é aquela que o configura com uma presunção jurídica. Isto é, uma disposição que, baseada na experiência ou numa ideia de probabilidade, dispensa a administração de indagar quem é o verdadeiro proprietário. Seria então o momento de indagar se os sobreditos princípios se compatibilizariam com o fun- cionamento de presunções absolutas, que não admitissem a prova em contrário. Mas não é necessá- rio. Porque o artigo 73.º da lei geral tributária dispõe que as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário. Daqui se retira que uma interpretação deste preceito que se conforme com o comando daquele artigo 73.º da lei geral tributária é a que o configura como uma presunção ilidível. Isto é uma disposição que onera o titular registado do veículo com o ónus de demonstrar que não é o verdadeiro proprietário. Há, todavia, uma fórmula interpretativa que compatibiliza o preceito com todos estes princípios e comandos legais, porventura sem necessidade de restringir o seu âmbito. Configurando-a como uma norma remissiva. No caso, uma norma que remete a consequência jurídica de uma previsão normativa para a consequência jurídica estabelecida noutra norma. Neste sentido, o legislador não estará no dispositivo legal a considerar proprietários os titulares inscritos no registo automóvel, mas a considerar proprietários os que como tal fossem considerados de acordo com as regras do registo automóvel. Tendo em conta que, nos termos do artigo 1.º do Regulamento do Registo Automóvel, este tem por fim individualizar os respetivos proprietários e dar publicidade aos direitos registados, isto significará que a norma remissiva estará a considerar proprietários os que como tal se declarem junto de oficial público e que como tal se anunciem através dos instrumentos de publicitação adequados. E tendo em conta que, nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial — aplicável ao registo automóvel por força do seu artigo 29.º - o legislador atribui ao registo definitivo a presunção de que o direito existe nos termos registados, isto significa que a norma remissiva está, afinal, a considerar (leia-se, a relevar) na regra da incidência a presunção derivada do registo. Presunção que, assim, deve considerar-se ilidível nos mesmos termos em que o seja a presunção Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2026 derivada do registo. Assim sendo, e ao contrário do que defende o Ex.mo Representante da Fazenda Pública nas suas doutas alegações, a norma em causa, na sua versão originária, não deve ser interpretada no sentido se que se pretendeu tributar as pessoas em nome das quais se encontrasse registada a propriedade dos veículos, mas as pessoas que fossem proprietários dos veículos, presumindo-se como tal os titulares inscritos no registo. …”. Pelas razões referidas também aqui concluímos: O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjetiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efetivo proprietário é outrem. 20/21 1.ª série N.º 118 22-06-2026 4 — Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Conten- cioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, conhecendo do mérito do recurso, em negar-lhe provimento e confirmar a decisão arbitral recorrida, uniformizando-se a jurisprudência nos termos assinalados acima, em destaque. Custas pela Recorrente. Comunique-se ao CAAD. D.N. Lisboa, 29 de abril de 2026. — João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — Francisco António Pedrosa de Areal Rothes — Joaquim Manuel Charneca Con- desso — Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos — Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro — Pedro Nuno Pinto Vergueiro — Anabela Ferreira Alves e Russo — Jorge Cortês — Catarina Almeida e Sousa. 119948822 Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2026 21/21 1.ª série N.º 118 22-06-2026 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2026 Sumário: Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «O artigo 3.º, n.º 1, do Código do IUC, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, con- sagra uma incidência subjectiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titu- lar inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efectivo proprietário é outrem.». Acórdão do STA de 29 de abril de 2026, no Processo n.º: 75/24.7BALSB — Pleno da Secção do Contencioso Tributário Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 — RELATÓRIO A Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida nos autos de processo arbitral — Proc. n.º 594/2023-T — que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por “Banco 1..., S. A. — Sucursal em Por- tugal”, tendo em vista a declaração de ilegalidade de 15 actos de liquidação de Imposto Único de Cir- culação (IUC), efetuados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, referentes a 2022, no valor global de € 1,964,31, bem como o pagamento de juros indemnizatórios sobre os valores pagos — acto mediato —, e imediatamente contra o acto de indeferimento expresso Reclamação Graciosa...68, notificado atra- vés do ofício n.º ...23, de 28-06-2023, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º n.º 2 e 4 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como decisão fundamento, a decisão arbitral proferida no âmbito do Proc. n.º 148/2022-T, já transitada em julgado. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ [...] A — O Acórdão arbitral recorrido (594/2023-T) incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o Tribunal Arbitral “a) Julgar procedente o pedido de declaração de ilegalidade das liquidações de IUC identificadas no anexo à presente decisão, com fundamento em ilegalidade e erro nos pressupostos; b) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira na restituição à Requerente dos valores pagos indevidamente e pagamento de juros indemnizatórios, contados a partir da data em que se completou Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2026 o prazo de decisão da reclamação graciosa.” B — E sustenta o referido acórdão arbitral que: “Atenta as posições das Partes assumidas nos argumentos apresentados, a questão central é saber se, na data da ocorrência dos factos geradores do imposto (artigo 3.º n.º 1, do CIUC) os proprietários dos veículos não forem os que constam do registo, serão apesar disso estes que serão sempre con- siderados os sujeitos passivos do IUC, não sendo por consequência considerada presunção ilidível a titularidade revelada pelo registo ou, dito doutro modo, se a norma de incidência subjetiva constante do artigo 3.º n.º 1 do CIUC, estabelece ou não uma presunção. [...] 1 — Da interpretação do artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, no sentido de determinar se o mesmo estabelece ou não uma presunção ilidível da propriedade do veículo 1/22 1.ª série N.º 118 22-06-2026 Quanto à primeira questão, acompanhamos o decidido na decisão proferida no processo n.º 154/2023-T. [...] “A reforma da fiscalidade automóvel teve na sua génese os estudos efetuados por um Grupo de Trabalho (GT), mandado constituir por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (Despacho Conjunto n.º ...06, de 27 de marco, (2.ª série), em que se definiram um conjunto de orientações e princípios, designadamente, de eficiência, eficácia e simplicidade, e se recomendou, sempre que possível, o recurso a soluções electrónicas e a busca de soluções integradas que permitissem segurança e eficácia nas liquidações e cobranças através do envolvimento em processos de transmissão electrónica de dados e acesso à informação de entidades externas. Os trabalhos desse GT suportaram a Proposta de Lei n.º 118/X, de 7 de marco de 2007. A versão inicial do referido artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, preceituava que “São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontram registados”. A solução legislativa encontrada foi a de recolher as informações necessárias às operações de cobrança do IUC numa base de dados de uma entidade externa — o registo automóvel — por razões de eficácia e simplicidade e tendo em conta as finalidades e a natureza dos dados constantes do registo. Esta redacção é, de facto, diferente daquele que o Decreto-Lei n.º 599/72, de 30 de Dezembro adoptava para o Imposto sobre Veículos: “O imposto é devido pelos proprietários dos veículos, presu- mindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas em nome de quem os mesmos se encontrem matriculados ou registados”, redacção que transitou sucessivamente para o Decreto-Lei n.º 782/74, de 31 de Dezembro, para o Decreto-Lei n.º 81/76, de 28 de Janeiro e finalmente para o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, legalmente designado por «Imposto Municipal sobre Veículos», aplicável aos automóveis ligeiros de passageiros e motociclos. E é esta diferença que vem sustentando a posição da AT, de que, em sede de IUC se consagrou uma presunção inilidível, de que quem consta do registo como proprietário do veículo na data em que se verifica o facto tributário o é, para efeitos unicamente tributários e sem prejuízo das regras civis da transmissão da propriedade. Em qualquer caso, a verdade é que, mesmo tendo-se substituído a expressão “presumindo-se” pela expressão “considerando-se” e tendo-se eliminado a expressão “até prova em contrário”, a norma fiscal da incidência subjectiva esteve e está subordinada às regras do registo automóvel. Ora, o Código do Registo Automóvel preceitua que o registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2026 A propriedade de um veículo automóvel é facto obrigatoriamente sujeito a registo, nos termos daquele Código, sendo que quer o CRA quer o Regulamento do Registo Automóvel fixam prazos máxi- mos para o registo dos actos a ele obrigatoriamente sujeitos, sob várias cominações, designadamente, de natureza financeira. Nos casos de locação financeira ou ALD — actividade desenvolvida pela Requerente — o CRA prescreve que o registo é feito mediante requerimento subscrito pelo vendedor, na sequência do exer- cício do direito de propriedade ou de aluguer de longa duração registado, acompanhado da factura correspondente à venda ou de documento de quitação. O legislador fiscal — atentas as finalidades do registo, a mera presunção que ele gera e os prazos para ele estabelecidos — não podia desconhecer que, pese embora a expressão “considerando-se” que resolver utilizar, que a informação que obtinha do registo quanto ao proprietário do veículo automóvel constituía mera presunção, que o visado podia ilidir, mediante prova cabal do contrário. 2/22 1.ª série N.º 118 22-06-2026 O legislador converteu a base de dados dos registos de propriedade automóvel numa base de dados fiscal constituída por sujeitos passivos, abstraindo-se da formação da sua constituição e da respec- tiva natureza declarativa, pretendendo assim com esta mudança que as questões que se suscitavam com a titularidade da propriedade formal versus propriedade efectiva não levantassem dificuldades à liquidação e cobrança do imposto. Não pretendeu, porém, com isso subverter as finalidades do registo e criar uma presunção inilidível de propriedade, mas apenas facilitar a cobrança do imposto, transfe- rindo para o sujeito passivo o ónus da prova, dotando a Administração Tributária de um mecanismo de fácil identificação dos sujeitos passivos deste imposto e socorrendo-se de uma presunção, ilidível, baseada nas regras e funções do registo automóvel. Outra solução violaria o princípio da proporcionalidade e, bem assim, em bom rigor, o da capaci- dade contributiva, como bem sustenta a Requerente. Pelo que a resposta dada à primeira questão sub judice é a de que a norma de incidência sub- jectiva constante do artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, consubstancia uma mera presunção juris tantum, susceptível de demonstração em contrário, de propriedade do veículo; [...]” C — Ao contrário do que decidiu a Decisão Arbitral fundamento (processo n.º 148/2022-T), na qual o Tribunal arbitral considerou que: “18 — As questões de direito que se colocam no presente processo são as seguintes: (i) Saber se o artigo 3.º n.º 1 do IUC contém uma presunção ilidível para atos de liquidação de IUC de 2020; (ii) Saber se, contendo uma presunção ilidível, como alega a AT, a interpretação da Requerente não atende aos elementos sistemático e teleológico de interpretação da lei; (iii) Saber se, concluindo-se, que não existe presunção ilidível, tal interpretação padece de incons- titucionalidade por desconforme com o princípio da equivalência, ínsito no artigo 13.º da CRP; [...] 19 — A resposta às duas primeiras questões de direito assenta na interpretação do artigo 3.º do Código do IUC, pelo que se torna necessário: a) saber se a norma de incidência subjetiva, constante desse artigo 3.º, estabelece uma presunção; b) saber se, ao considerar-se que essa norma estabelece uma presunção, tal viola a “unidade do regime”, ou desconsidera o elemento sistemático e o elemento teleológico, como alegado pela AT; e c) saber — a admitir que a presunção existe e que é iuris tantum — se foi feita a sua ilisão. 20 — Ora, este tema já foi objeto de várias decisões do CAAD, designadamente, da decisão de 3 de Abril de 2020, proferida no processo n.º 557/2019-T, que tem subjacente factualidade idêntica à dos Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2026 presentes autos, na qual nos revemos [...] 21 — De tudo o exposto, a conclusão a que chegamos é no sentido de que: (i) ao contrário do que afirma a Requerente, todo o contexto sistemático e legislativo que rodeia a alteração ao Código do IUC aqui em discussão, aponta no sentido de que o legislador quis expres- samente, a partir de 2 de agosto de 2016, romper com a “hermenêutica” e interpretação anterior, no sentido de retirar, do artigo 3.º n.º 1 do Código do IUC, qualquer presunção legal quanto a quem pode ser considerado proprietário de um veículo, para passar a determinar, expressamente, que o sujeito passivo é a pessoa que se encontra inscrita no registo automóvel como proprietária dos veículos; (ii) esta regra de incidência não depende da pessoa inscrita como proprietária ser possuidor e/ou proprietário efetivo do veículo, mas sim de ser a pessoa — mal ou bem — em nome da qual está registada a propriedade do mesmo. Podem ser tecidas várias considerações sobre a inconveniência/impacto negativo deste critério de incidência de imposto em situações de atraso no registo da propriedade, 3/22 1.ª série N.º 118 22-06-2026 mas não restam grandes dúvidas de que o legislador, devidamente habilitado, retirou a presunção que anteriormente constava do artigo 3.º n.º 1 do Código do IUC, e a substituiu por uma regra de tributação expressa sobre a pessoa que se encontra inscrita no registo como proprietária do veículo; (iii) neste sentido, não colhem os argumentos da Requerente de que estamos perante uma proposta hermenêutica que não se coaduna com as regras gerais de interpretação, nos termos dos artigos 11.º da LGT e 9.º do CC e que o artigo 3.º n.º 1 do Código do IUC contém uma presunção ilidível, nos termos do artigo 73.º da LGT — pois que a proposta hermenêutica foi alterada pelo legislador e ainda que as faturas apresentadas nos autos sejam consideradas como títulos da transmissão de propriedade em momento anterior às liquidações, tal facto é irrelevante para efeitos de apuramento da incidência subjetiva no caso concreto; (iv) o artigo 6.º do IUC — ao contrário do que alega a Requerente — parece reforçar este entendi- mento quando dispõe que o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo tal como atestada pelo [...] registo em território nacional, i.e. o registo de propriedade de um veículo automóvel em território nacional gera sujeição a IUC, sendo o sujeito passivo a pessoa inscrita como proprietária no respetivo registo automóvel; (v) neste sentido aponta ainda o artigo 17.º-A do Código do IUC invocado pela Requerente — quando este artigo releva para efeitos de IUC, desde a data de transmissão, a alteração da titularidade do direito de propriedade efetuada ao abrigo do procedimento especial para registo de propriedade, está a indicar que a tributação em IUC segue a titularidade de propriedade constante do registo automóvel; (vi) por fim, quanto ao argumento de que ainda que entenda que a redação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, não contém uma presunção ilidível, aplicar essa interpretação à situação vertente seria inconstitucional por atentar contra o princípio da equivalência, ínsito no artigo 13.º da CRP, o mesmo argumento não colhe: em primeiro lugar porque o princípio da equivalência, antes de se traduzir numa específica formu- lação do princípio da igualdade, significa que o tributo que nele se baseia deve procurar onerar o sujeito passivo na medida do benefício que este aufere ou do custo que este causa. É assim, em primeiro lugar, um critério para determinação do quantum do tributo; ainda que se aceite que o imposto é baseado no princípio da equivalência, dele nunca se poderia extrair, como pretende a Requerente, que o mesmo apenas visa titular o proprietário efetivo — pelo contrário, o princípio da equivalência, levado ao limite, levaria a que o imposto devesse recair sobre os utilizadores efetivos — pois são estes que têm os benefícios ou causam custos a partir da utilização dos veículos — e em nenhum momento, nestes autos, nem na lei, existe indicação sobre os elementos que permitem aferir quem, a cada momento, utiliza o veículo e retira dele benefícios ou provoca custos na sociedade (até porque tal seria impraticável).” D — Concluindo o Acórdão fundamento que: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2026 “22. Não nos merecem, assim, qualquer censura as liquidações de IUC contestadas nos autos. [...] Julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do ato de indeferimento do recurso hierárquico n.º ...97 e de declaração de ilegalidade do ato de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...92, ambos quanto aos 42 (quarenta e dois) atos de liquidação de IUC que lhes subjazem, no total de € 4.913,81, atos que se mantêm na ordem jurídica; em consequência, julgar improcedente o pedido de reembolso desta quantia paga acrescida dos respetivos juros indemnizatórios à taxa legal; [...]” E — Verifica-se, assim, uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamen- tal de direito, que consiste em saber se o artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação, na sua redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 de 1 de agosto, contempla ou não uma presunção legal iuris tantum, ou seja, suscetível de prova em contrário, sobre quem se considera ser o proprietário do veículo. 4/22 1.ª série N.º 118 22-06-2026 F — Quanto ao estabelecido pelas regras que determinam os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos, resulta que, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos, é necessário (vd., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2015-06-03, processo 0793/14) que: — as situações de facto sejam substancialmente idênticas; — haja identidade na questão fundamental de direito; — se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; e, — a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas. G — As presentes alegações demonstram que, no caso vertente, se encontram reunidos os referidos requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição de acórdãos. H — Para que se considere que há oposição de acórdãos, entende a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que os acórdãos em confronto versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas e que se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito. Ou seja, importa que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito, o se verificou. I — Entre o Acórdão recorrido (Processo n.º 594/2023-T) e o Acórdão fundamento (Processo n.º 148/2022-T) há uma identidade de situações de facto, na medida que em ambos os casos, na medida que em ambos os casos, a factualidade consignada se reporta em saber se o artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação, na sua redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 de 1 de agosto, contempla ou não uma presunção legal iuris tantum, ou seja, susceptível de prova em contrário, sobre quem se considera ser o proprietário do veiculo J — As decisões em confronto perfilharam, sobre a mesma questão fundamental de direito, soluções opostas de forma expressa, isto é, adotaram sobre a mesma questão de direito soluções juridicamente divergentes em idênticas situações de facto. L — Resta concluir que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada na Decisão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido arbitral. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e poste- riormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.” O recurso foi admitido por despacho de 13-05-2024. Foi cumprido o disposto no artigo 25.º n.º 5 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária. A Recorrida “Banco 1..., S. A. — Sucursal em Portugal” apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2026 “[...] A. A AT veio interpor recurso para o STA da decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral Singular constituído sob a égide do CAAD no processo n.º 594/2023-T, que julgou totalmente procedente, por provado, o pedido de pronúncia arbitral deduzido contra a ilegalidade de 15 (quinze) atos de liquidação de Imposto Único de Circulação («IUC») relativos ao ano de 2022 no montante global de € 1.964,31 (mil novecentos e sessenta e quatro euros e trinta e um cêntimos). B. Decisão esta que considera estar em oposição com a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, sob a égide do CAAD, no processo n.º 148/2022-T (acórdão fundamento) alegando existir contradição sobre a mesma «questão fundamental de direito» entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento. C. A «questão fundamental de direito» em apreço nos presentes autos é a previsão do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação («Código do IUC»), na sua redação dada pelo 5/22 1.ª série N.º 118 22-06-2026 Decreto-Lei n.º 41/2016 de 1 de agosto, sobre quem se considera ser o proprietário do veículo, ser ou não considerada uma presunção ilidível, ou seja, suscetível de prova em contrário. D. A Recorrida não pode assegurar que os requisitos formais de admissibilidade do presente recurso se encontrem plenamente verificados, nos termos que passa a expor. E. Cumpridas as exigências formais legalmente impostas, são igualmente exigidos requisitos substanciais do recurso por oposição de acórdão ou de uniformização de jurisprudência, a saber: (i) que exista contradição entre a decisão arbitral de que se recorre e um Acórdão proferido por algum dos TCA, pelo STA, ou por outra decisão arbitral; (ii) que essa contradição seja relativamente à mesma «questão fundamental de direito»; e (iii) que a orientação perfilhada pela decisão em crise não esteja de acordo com a jurisprudência consolidada do STA. F. O preenchimento dos pressupostos (i) e (ii) exige, em primeira linha, a definição do que é uma «questão fundamental de direito» e como deve esta ser caracterizada. G. Caso não estejam verificados estes critérios à luz destes princípios, o recurso por oposição de acórdãos não deverá ser admitido e, por conseguinte, este STA não deverá conhecer do mérito da «questão». H. Tarefa essa que compete a este Venerando Tribunal apreciar e decidir, entendendo a recorrida ser de chamar apenas atenção para o seguinte aspeto: no caso sub judice não aparenta ser líquido que se deva tomar por verificado um dos requisitos de admissibilidade do presente recurso — a identidade das situações de facto. I. Ora, por muito que não se neguem os pontos em comum entre os casos, importa denotar que, em face da apertada teia relativa a esta uniformidade fática que se tem exigido, não se pode afirmar como certo que essa identidade substancial esteja plenamente verificada. J. Uma vez mais, não se nega que ambas as decisões, incidem sobre o mesmo tema e acolham soluções jurídicas que se podem considerar opostas, no entanto consentem uma diferença no seu substrato factual que não permite o preenchimento do requisito da «factualidade substancialmente idêntica». K. Pelo que a diferença de aplicação das normas assenta, ao menos em parte, também, na assi- metria da matéria factual existente em cada um dos acórdãos. L. Ademais, e ainda quanto aos pressupostos formais, sempre se diga que a Recorrente não foi capaz de identificar qual a orientação (se existente) da jurisprudência do STA nesta matéria, incum- prindo, assim, o ónus que sobre si impendia. M. Todavia, caso se entenda que o presente recurso para uniformização de jurisprudência deverá ser admitido, no que não se concede, sempre se dirá que, mesmo assim, a decisão arbitral recorrida não merece qualquer reparo, devendo, como tal, ser integralmente mantida na ordem jurídica pelos motivos ponderosos que se enunciam de seguida. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2026 N. Em outras palavras, caso o STA entenda que se encontram preenchidos os requisitos legais — for- mais e substanciais — para que o presente recurso seja admitido, considera então a Recorrida que o entendimento que deve prevalecer e vingar, e como tal sancionado por este Venerando Tribunal em sede do presente recurso, é o vertido na decisão recorrida, dado que, com o devido respeito, é esse que encontra efectivamente suporte nos termos do nosso direito constituído, maxime nas regras e funções do registo automóvel apontam neste sentido, bem como em nome do princípio da proporcionalidade e da capacidade contributiva. O. Em traços gerais, a AT defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, por- quanto considera que deve prevalecer o entendimento do tribunal arbitral no acórdão fundamento, o qual considerou que «todo o contexto sistemático e legislativo que rodeia a alteração ao Código do IUC aqui em discussão, aponta no sentido de que o legislador quis expressamente, a partir de 2 de agosto de 2016, romper com a «hermenêutica» e interpretação anterior, no sentido de retirar, do artigo 3.º n.º 1 6/22 1.ª série N.º 118 22-06-2026 do Código do IUC, qualquer presunção legal quanto a quem pode ser considerado proprietário de um veículo, para passar a determinar, expressamente, que o sujeito passivo é a pessoa que se encontra inscrita no registo automóvel como proprietária dos veículos». P. Sucede, todavia, que, com todo o acervo jurisprudencial existente, e citando a decisão arbitral recorrida, «a norma de incidência subjectiva constante do artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, consubstancia uma mera presunção juris tantum, sus- ceptível de demonstração em contrário, de propriedade do veículo». VEJAMOS: Q. Em primeiro lugar porque, conforme esclarece a melhor doutrina e jurisprudência, o registo de propriedade automóvel não é condição de eficácia do contrato de compra e venda do veículo, mas tem somente de eficácia declarativa. R. Em segundo lugar, e socorrendo-nos dos elementos de interpretação de natureza racional ou teleológica, porque o princípio da equivalência está consubstanciado no artigo 1.º do CIUC — no atual e novo quadro da tributação automóvel — decorre daí que o sujeito do passivo do imposto deverá ser o real proprietário do veículo e não o proprietário registado, uma vez que será o primeiro que causa os custos ambientais e viários que este tributo comutativo visa compensar. S. Neste sentido, foram já proferidas múltiplas decisões arbitrais, designadamente decisões transitadas em julgado. Veja-se, a título meramente ilustrativo, a decisão arbitral proferida pelo Árbitro Hélder Faustino, no processo n.º 55/2023-T, de 02-06-2023, que assentava também sobre uma situação fáctica em tudo idêntica à da decisão recorrida, inclusive com identidade das partes: «Nos termos do disposto no artigo 349.º do Código Civil, “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.”. Por outro lado, o n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil esclarece que as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário, salvo nos casos em que a lei o proibir. Ora, quanto à questão de saber se o artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC consagra uma presunção ilidível ou inilidível, não vemos que se possa olvidar ou, de qualquer outra forma, ignorar, o disposto no artigo 73.º da LGT, que estabelece claramente que as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário. Tratando-se a norma de incidência prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC de uma norma de incidência tributária, outro entendimento senão o de que a mesma prevê uma presunção ilidível seria claramente contrário aos princípios que regem a relação jurídica fiscal». (Destaque nosso) T. Em terceiro lugar, através do recurso às regras elementares de hermenêutica jurídica (elemento histórico), extrai-se a conclusão de que a legislação fiscal teve, desde sempre, o objetivo de tributar o verdadeiro e efetivo proprietário e utilizador do veículo, afigurando-se indiferente a utilização de uma outra expressão que, como vimos, têm no ordenamento jurídico português um sentido coincidente. U. Assim decidiu o Tribunal Arbitral sob a égide do CAAD, no âmbito do processo n.º 462/2019 T: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2026 «Verifica-se, portanto, que a lei fiscal teve, desde sempre, o objetivo de tributar o verdadeiro e efetivo proprietário e utilizador do veículo, afigurando-se indiferente a utilização de uma ou outra expressão que, como vimos, têm na nossa ordem jurídica um sentido coincidente. [...] Em face do exposto, importa concluir que a ratio legis do imposto aponta no sentido de serem tributados os efetivos proprietários-utilizadores dos veículos pelo que a expressão “considerando-se” está usada no normativo em apreço num sentido semelhante a “presumindo-se”, razão pela qual dúvi- das não há que está consagrada uma presunção legal.» V. Em quarto lugar porque o artigo 73.º da LGT ao prever que as presunções relativas a normas de incidência tributária são sempre ilidíveis — «admitem sempre prova em contrário» ―, então, o único desfecho possível é o de que o n.º 1 do artigo 3.º do CIUC é uma presunção juris tantum, portanto, ilidível. 7/22 1.ª série N.º 118 22-06-2026 W. Sendo ainda de referir que este mesmo entendimento é sufragado em sede de Imposto Muni- cipal sobre Imóveis («IMI»), cujo código estabelece no seu artigo 8.º uma presunção juris tantum de quem é considerado sujeito passivo do imposto, à semelhança do que sucede com todas as demais presunções que regulem matérias de incidência tributária. X. Em quinto lugar a interpretação «cega» da lei, levaria a situações extremas de completa injustiça, atentando-se contra os princípios da equivalência, da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da justiça material. Y. Assim sendo, bem andou o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, a decidir tendo por base a Deci- são Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 145/2017-T que «a relevância legalmente conferida ao princípio da equivalência, não comporta a tributação, em IUC, do locador que, enquanto proprietário formal do veículo, não tem, consequentemente, qualquer potencial poluidor». Z. Desta premissa parte para outra igualmente unívoca de que «admitindo-se a ilisão da presunção contida no artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, tendo em consideração que à data dos factos geradores do IUC, as viaturas automóveis que deram origem aos actos de liquidação objecto do Pedido de Pro- núncia Arbitral já não estavam locadas, a Requerente procurou demonstrar que, nessas datas, já não era, nem Locadora, nem proprietária dos referidos veículos automóveis, anexando para o efeito cópia das respectivas facturas (ou facturas-recibo) de venda de cada uma delas». AA. Sem prescindir, e até acrescentando, caso se admita a tese pugnada pela Recorrente — de que o n.º 1 do artigo 3.º do CIUC consagra uma presunção inilidível — o que não se concede apenas de admite por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que a interpretação daquela norma, nesses termos, padece de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da equivalência, da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade; inconstitucionalidade essa que se invoca para todos os efeitos legais. BB. Inconstitucionalidade material que se sustenta, desde logo, no facto de o princípio da equi- valência, na sua máxima pujança, não comportar razões de praticabilidade desmedida e que vá além dos objetivos pretendidos pelo legislador; e exige que, no caso do IUC e quanto à sujeição passiva a este imposto, seja onerada a pessoa concreta que utilizou o veículo e provocou danos à rede viária com a sua utilização. CC. É conhecimento da Recorrida que esse princípio se encontra circunscrito pelo princípio da pra- ticabilidade e, na confluência entre estes dois princípios decorre que o IUC, enquanto imposto ambiental, por natureza de base mais larga, onde o causador dos danos ou o aproveitador dos benefícios que visam ser internalizados pelo imposto é reconhecido com maior dificuldade, poderá ser sujeito passivo o causador presumível dos danos, ie., o proprietário do veículo automóvel, ou quando a propriedade e o direito de uso sejam separados, o locatário financeiro, o adquirente com reserva de propriedade, ou outro titular de direitos de opção de compra por força do contrato de locação, tal como estatuído nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Código do IUC. DD. Importar ainda invocar nesta sede o princípio da proporcionalidade, constante do n.º 2 do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2026 artigo 18.º da CRP que, por sua vez, restringe o âmbito de aplicação do princípio da praticabilidade. Aquele princípio subdivide-se em (i) princípio da adequação, que dita que as medidas tomadas devem ser adequadas à prossecução dos fins visados pela lei; (ii) princípio da exigibilidade, que manda que as medidas restritivas previstas na lei; e (iii) o princípio da proporcionalidade em sentido estrito que impede o legislador de tomar medidas legais excessivas em relação às finalidades que se visam atingir. EE. Atentos os comandos constitucionais supra expostos, parece-nos ser completamente despro- porcional a interpretação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC de que o critério normativo extraído daquela norma ditasse, sem mais, que o antigo proprietário do veículo automóvel, por ter sido anterior locador, se veja obrigado a suportar o IUC e demais encargos associados possa ou não requerer a alte- ração do registo da propriedade da viatura, uma vez que ou essa alteração lhe acarretará custos que ele não está obrigado a supor ad eternum um custo (in casu, o IUC) com a repercussão de um dano que não provocou, quando o custo que a AT teria neste tipo de situações será, apenas e somente, a emissão de uma nova liquidação de IUC, não estando defraudadas, sequer, as expectativas do erário público. 8/22 1.ª série N.º 118 22-06-2026 FF. Em síntese, e por maioria de razão, o entendimento de que o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC consagra uma presunção inilidível que a AT tanto pregou de que o sujeito passivo é, sem prova admitida em contrário, a pessoa em nome da qual o mesmo está registado é uma interpretação total- mente contrária à lógica subjacente ao artigo 13.º e 18.º da CRP, sendo, e por isso, inconstitucional. GG. O Tribunal Constitucional («TC») inclusive já se debruçou sobre a (in)admissibilidade de presunções inilidíveis no direito fiscal, no que diz respeito à sua (des)conformidade com o princípio da igualdade, subprincípio da capacidade contributiva, no Acórdão n.º 348/97, de 29 de abril de 1997. HH. Em face ao exposto, para que a interpretação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC possa estar em harmonia com o princípio da equivalência, da igualdade, da capacidade contributiva e da pro- porcionalidade, constitucionalmente tutelados, deve-se entender que a presunção de causação de custo ou de aproveitamento de um benefício deixa de subsistir no momento em que o putativo proprietário apresenta prova da transmissão da propriedade do veículo. II. Portanto, mesmo que se pudesse interpretar o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC como se de uma presunção inilidível se tratasse, não era possível, contudo, aplicar essa interpretação à situação vertente (entidade locadora), sob pena de manifesta inconstitucionalidade material. JJ. Assim, é forçoso concluir que, ainda que se admita hipoteticamente o presente recurso por oposição de acórdãos, a decisão arbitral recorrida não padece de nenhum dos vícios imputados pela Recorrente nas alegações de recurso; primeiro por estabelecer o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC uma presunção ilidível de quem deve ser considerado sujeito passivo do Imposto Único de Circulação com base no Registo Automóvel, e segundo — sem prescindir — por a interpretação invocada pela Recorrente ser inconstitucional, na medida em que fere o princípio da equivalência, da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade, todos constitucionalmente tutelados, devendo, por isso, a decisão arbitral recorrida ser integralmente mantida por este STA, com todas as consequências legais. V. DO PEDIDO Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. por certo suprirão, o presente recurso não deve ser admitido, por força do disposto o artigo 152.º, n.º 3 do CPTA, e caso assim não se entenda, sempre deve a interpretação perfilhada no Acórdão Arbitral recorrido prevalecer, devendo o mesmo ser integralmente mantido quanto a ambas as questões objeto do presente recurso, com todas as consequências legais.” O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de, por estar incurso em erro de julgamento, enquanto erro de interpretação do preceito legal em causa, por ter decidido estar ali “consagrada uma presunção ilidível, nos termos do artigo 73.º da LGT, de que o titular do registo auto- móvel é o seu proprietário”, ser julgado procedente o recurso, anulando-se a decisão arbitral recorrida, proferida no processo arbitral n.º 594/2023-T, de 30 de abril de 2024, do CAAD (Arbitragem Tributária), sendo a mesma substituída por acórdão deste Supremo Tribunal que decida do mérito do litígio arbitral em causa, em conformidade com a interpretação o n.º 1 do artigo 3.º (Incidência subjetiva), do CIUC, na redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto (art. 152.º, n.º 3, do CPTA e 284.º, n.º 3, do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2026 CPPT) — determinando-se que a incidência subjetiva do imposto é determinada, exclusivamente, em função da situação jurídica constante do registo de automóveis (critério formal), sendo assim sujeito passivo do imposto a “pessoa singular ou coletiva, de direito público ou privado, em nome das qual se encontre registada a propriedade dos veículos”, à data da exigibilidade do mesmo, independentemente de ser, ou não, titular do direito real de propriedade sobre o veículo em causa (critério material). Por Acórdão de 26-09-2024 do Pleno deste Supremo Tribunal, foi decidido tomar conhecimento do mérito do recurso e, nesta sequência, negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão arbitral recorrida, uniformizando-se a jurisprudência nos seguintes termos: Para efeitos do disposto no artigo 3.º n.º 1 do CIUC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa. 9/22 1.ª série N.º 118 22-06-2026 O aludido Acórdão foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional que, nos termos do Acórdão n.º 1108/2025 de 24-11-2025, decidiu: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, segundo a qual responde pelo pagamento do imposto único de circulação a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa; e, consequentemente, b) Conceder provimento ao recurso, determinado a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade.” Cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção. **** 2 — FUNDAMENTOS 2.1 — DE FACTO Neste domínio, consta da decisão arbitral recorrida o seguinte: “… 1 — A Requerente é um banco especializado a operar no financiamento ao setor automóvel, recon- duzindo-se parte da sua atividade à celebração de contratos de locação financeira ou aluguer de longa duração, destinados à aquisição de veículos automóveis. 2 — A Requerente foi notificada da liquidação do Imposto Único de Circulação (IUC) de 15 viaturas supra identificadas, efetuados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor global de € 8.138,34; 3 — A Requerente procedeu ao pagamento da liquidação efetuada. 4 — Os veículos automóveis identificados na listagem junta como Anexo A foram dados em locação financeira ou aluguer de longa duração. 5 — Findos os contratos, a Requerente emitiu as faturas-recibos de venda das viaturas com o valor residual, com exceção das viaturas com as matrículas ..-..-SL e ..-..-ZB em que houve a fatura de venda foi emitida em nome de terceiros, por ter havido a cedência da posição contratual. 6 — A Requerente apresentou reclamação graciosa n.º ...68 e do indeferimento apresentou o pre- sente pedido arbitral. Não há factos não provados com relevo para a apreciação do mérito da causa.” Por sua vez, a decisão arbitral fundamento relevou a seguinte matéria de facto: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2026 “[...] a) A Requerente é uma instituição de crédito, assumindo especial relevância, na sua atividade comercial, o financiamento ao sector automóvel, designadamente através da celebração de contratos de locação financeira e de aluguer de longa duração. b) A Requerente foi notificada das seguintes liquidações de IUC: [IMAGEM] c) Num total de quarenta e duas, relativas ao ano de 2020, conforme consta dos quadros do ponto anterior. d) A Requerente emitiu faturas de venda relativamente a todas as viaturas automóveis a que res- peitam as liquidações objeto do presente processo, antes da data a que as mesmas respeitam. 10/22 1.ª série N.º 118 22-06-2026 e) Na data da notificação das liquidações objeto do presente processo, a Requerente constava, no registo da Conservatória do Registo Automóvel, como proprietária dos veículos automóveis iden- tificados no ponto b. f) A Requerente procedeu ao pagamento do imposto a que respeitam os presentes autos. g) A Requerente interpôs, no dia 25.08.2021, Recurso Hierárquico contra o despacho de indefe- rimento proferido em 30.07.2021 pelo Chefe de Divisão da Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) na reclamação graciosa n.º ...92, quanto ao pedido de anulação das quarenta e duas liquidações de IUC identificadas no ponto b. acima. h) O Recurso Hierárquico foi indeferido com despacho datado de 09.12.2021. i) A Requerente apresentou o PPA no dia 08.03.2023. B. Factos não provados 14 — Não há factos relevantes para esta Decisão Arbitral que não se tenham provado. C. Fundamentação da decisão da matéria de facto 15 — Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cf. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT). 16 — Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis das questões de Direito (cf. anterior artigo 511.º, n.º 1, do CPC, correspondente ao atual artigo 596.º, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT). 17 — Tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º/7 do CPPT, a prova documental e o processo administrativo juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, com base nos elementos documentais aí indicados.” **** 2.2 — DE DIREITO 2.2.1 — Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, interposto ao abrigo do disposto nos artigos 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Pro- cesso nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º do RJAT, respeita à decisão arbitral proferida no processo n.º 594/2023-T — que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por “Banco 1..., S. A. — Sucursal em Portugal” tendo em vista a declaração de ilegalidade Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2026 de 15 actos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC), efetuados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, referentes a 2022, no valor global de € 1,964,31, bem como o pagamento de juros indem- nizatórios sobre os valores pagos — acto mediato -, e imediatamente contra o acto de indeferimento expresso Reclamação Graciosa...68, notificado através do ofício n.º ...23, de 28-06-2023, com base em oposição de acórdãos, apontando como decisão fundamento, a decisão arbitral proferida no âmbito do Proc. n.º 148/2022-T, já transitada em julgado. Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, na redacção aplicável, «[a]decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é [...] susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo»; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso «é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral». 11/22 1.ª série N.º 118 22-06-2026 Como já foi enunciado, o presente recurso tem fundamento na oposição de julgados, impondo-se aferir previamente da verificação dos pressupostos substantivos de que depende o conhecimento do seu mérito. Que são, esquematicamente, os seguintes: [1.º] que a decisão recorrida tenha apreciado o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária — doravante identificado pela sigla “RJAT”); [2.º] que exista oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Admi- nistrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma); [3.º] que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.º, n.º 3, do Código de Pro- cesso nos Tribunais Administrativos, aplicável a coberto do n.º 3 do artigo 25.º daquele outro diploma]. [4.º] que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado (artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribu- nais Administrativos), situação que se verifica neste caso, não existindo qualquer dissídio em relação a este elemento. Avançando, diga-se ainda como se refere no Ac. deste Tribunal (Pleno) de 4 de Junho de 2014, Proc. n.º 01763/13, www.dgsi.pt, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. n.º 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Adminis- trativo, de 22/10/2009, rec. n.º 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6.ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279.º pp. 400/403.)”. Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: — Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; — Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; — Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2026 — A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Analisando: A Recorrente começa por identificar a questão fundamental de direito, objecto de contradição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento nos seguintes termos: saber se o artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação, na sua redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 de 1 de agosto, contempla ou não uma presunção legal iuris tantum, ou seja, susceptível de prova em contrário, sobre quem se considera ser o proprietário do veículo. Nesta sequência, a Recorrente refere que entre o Acórdão recorrido (Processo n.º 594/2023-T) e o Acórdão fundamento (Processo n.º 148/2022-T) há uma identidade de situações de facto, na medida que em ambos os casos, na medida que em ambos os casos, a factualidade consignada se reporta em saber se o artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação, na sua redacção dada pelo Decreto-Lei 12/22 1.ª série N.º 118 22-06-2026 n.º 41/2016 de 1 de agosto, contempla ou não uma presunção legal iuris tantum, ou seja, susceptível de prova em contrário, sobre quem se considera ser o proprietário do veículo, sendo que as decisões em confronto perfilharam, sobre a mesma questão fundamental de direito, soluções opostas de forma expressa, isto é, adoptaram sobre a mesma questão de direito soluções juridicamente divergentes em idênticas situações de facto, de modo que, resta concluir que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamen- tal de direito com a jurisprudência firmada na Decisão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido arbitral. Pois bem, a decisão arbitral recorrida foi proferida na sequência do pedido de pronúncia arbitral para declaração de ilegalidade das liquidações de 15 atos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC), efetuados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor global de € 1,964,31, porquanto, nas datas a que se reportam os factos tributários que originaram as liquidações de IUC a ali Requerente já não era proprietária dos veículos, ainda que, naqueles períodos, a transmissão dos aludidos veículos automóveis não estivesse registada junto da Conservatório do Registo Automóvel, sendo que o funda- mento invocado pela ali Requerida de que a propriedade dos veículos ainda estava registada em nome da Requerente determina que os IUC lhe sejam assacados está ferido de ilegalidade porque o registo (ou a sua falta) não pode ser elemento decisivo da responsabilidade tributária e, debruçando-se sobre a questão do sujeito passivo deste imposto, considerou que a norma de incidência subjectiva constante do artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, consubs- tancia uma mera presunção juris tantum, susceptível de demonstração em contrário, de propriedade do veículo. Ou seja, a decisão arbitral recorrida considerou que “…O legislador fiscal — atentas as finalidades do registo, a mera presunção que ele gera e os prazos para ele estabelecidos — não podia desconhecer que, pese embora a expressão “considerando-se” que resolver utilizar, que a informação que obtinha do registo quanto ao proprietário do veículo automóvel constituía mera presunção, que o visado podia ilidir, mediante prova cabal do contrário. O legislador converteu a base de dados dos registos de propriedade automóvel numa base de dados fiscal constituída por sujeitos passivos, abstraindo-se da formação da sua constituição e da respec- tiva natureza declarativa, pretendendo assim com esta mudança que as questões que se suscitavam com a titularidade da propriedade formal versus propriedade efectiva não levantassem dificuldades à liquidação e cobrança do imposto. Não pretendeu, porém, com isso subverter as finalidades do registo e criar uma presunção inilidível de propriedade, mas apenas facilitar a cobrança do imposto, transfe- rindo para o sujeito passivo o ónus da prova, dotando a Administração Tributária de um mecanismo de fácil identificação dos sujeitos passivos deste imposto e socorrendo-se de uma presunção, ilidível, baseada nas regras e funções do registo automóvel. Outra solução violaria o princípio da proporcionalidade e, bem assim, em bom rigor, o da capaci- dade contributiva, como bem sustenta a Requerente. …”. Por seu lado, a decisão arbitral fundamento foi proferida na sequência do pedido de pronúncia Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2026 arbitral para declaração de ilegalidade de diversos actos de liquidação de IUC respeitantes a 2020, sendo que a questão em causa consistia em (i) saber se o artigo 3.º n.º 1 do IUC contém uma presunção ilidí- vel para atos de liquidação de IUC de 2020; (ii) saber se, contendo uma presunção ilidível, como alega a AT, a interpretação da Requerente não atende aos elementos sistemático e teleológico de interpre- tação da lei; (iii) saber se, concluindo-se, que não existe presunção ilidível, tal interpretação padece de inconstitucionalidade por desconforme com o princípio da equivalência, ínsito no artigo 13.º da CRP. Nesta sequência, concluiu que: “… (i) ao contrário do que afirma a Requerente, todo o contexto sistemático e legislativo que rodeia a alteração ao Código do IUC aqui em discussão, aponta no sentido de que o legislador quis expres- samente, a partir de 2 de agosto de 2016, romper com a “hermenêutica” e interpretação anterior, no sentido de retirar, do artigo 3.º n.º 1 do Código do IUC, qualquer presunção legal quanto a quem pode 13/22 1.ª série N.º 118 22-06-2026 ser considerado proprietário de um veículo, para passar a determinar, expressamente, que o sujeito passivo é a pessoa que se encontra inscrita no registo automóvel como proprietária dos veículos; (ii) esta regra de incidência não depende da pessoa inscrita como proprietária ser possuidor e/ou proprietário efetivo do veículo, mas sim de ser a pessoa — mal ou bem — em nome da qual está registada a propriedade do mesmo. Podem ser tecidas várias considerações sobre a inconveniência/impacto negativo deste critério de incidência de imposto em situações de atraso no registo da propriedade, mas não restam grandes dúvidas de que o legislador, devidamente habilitado, retirou a presunção que anteriormente constava do artigo 3.º n.º 1 do Código do IUC, e a substituiu por uma regra de tributação expressa sobre a pessoa que se encontra inscrita no registo como proprietária do veículo; (iii) neste sentido, não colhem os argumentos da Requerente de que estamos perante uma proposta hermenêutica que não se coaduna com as regras gerais de interpretação, nos termos dos artigos 11.º da LGT e 9.º do CC e que o artigo 3.º n.º 1 do Código do IUC contém uma presunção ilidível, nos termos do artigo 73.º da LGT — pois que a proposta hermenêutica foi alterada pelo legislador e ainda que as faturas apresentadas nos autos sejam consideradas como títulos da transmissão de propriedade em momento anterior às liquidações, tal facto é irrelevante para efeitos de apuramento da incidência subjetiva no caso concreto; (iv) o artigo 6.º do IUC — ao contrário do que alega a Requerente — parece reforçar este entendi- mento quando dispõe que o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo tal como atestada pelo [...] registo em território nacional, i.e. o registo de propriedade de um veículo automóvel em território nacional gera sujeição a IUC, sendo o sujeito passivo a pessoa inscrita como proprietária no respetivo registo automóvel; (v) neste sentido aponta ainda o artigo 17.º-A do Código do IUC invocado pela Requerente — quando este artigo releva para efeitos de IUC, desde a data de transmissão, a alteração da titularidade do direito de propriedade efetuada ao abrigo do procedimento especial para registo de propriedade, está a indicar que a tributação em IUC segue a titularidade de propriedade constante do registo automóvel; (vi) por fim, quanto ao argumento de que ainda que entenda que a redação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, não contém uma presunção ilidível, aplicar essa interpretação à situação vertente seria inconstitucional por atentar contra o princípio da equivalência, ínsito no artigo 13.º da CRP, o mesmo argumento não colhe: o em primeiro lugar porque o princípio da equivalência, antes de se traduzir numa específica formulação do princípio da igualdade, significa que o tributo que nele se baseia deve procurar onerar o sujeito passivo na medida do benefício que este aufere ou do custo que este causa. É assim, em primeiro lugar, um critério para determinação do quantum do tributo; o ainda que se aceite que o imposto é baseado no princípio da equivalência, dele nunca se pode- ria extrair, como pretende a Requerente, que o mesmo apenas visa titular o proprietário efetivo — pelo contrário, o princípio da equivalência, levado ao limite, levaria a que o imposto devesse recair sobre os Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2026 utilizadores efetivos — pois são estes que têm os benefícios ou causam custos a partir da utilização dos veículos — e em nenhum momento, nestes autos, nem na lei, existe indicação sobre os elementos que permitem aferir quem, a cada momento, utiliza o veículo e retira dele benefícios ou provoca custos na sociedade (até porque tal seria impraticável). …”. Nesta sequência, cabe indagar acerca da verificação ou não da substancial identidade factual entre as decisões arbitrais aqui em confronto, sendo que, na situação em apreço, importa ponderar os seguintes elementos: — Estamos perante a mesma sociedade que desenvolve actividade comercial em ALD e Leasing de viaturas automóveis; — A referida sociedade celebrou, com os seus clientes, contratos de locação financeira ou aluguer de longa duração de viaturas automóveis, nos termos dos quais estes últimos adquirem, respectiva- mente, a obrigação ou a opção de adquirir essas viaturas no fim do período contratual; 14/22 1.ª série N.º 118 22-06-2026 — A referida sociedade promoveu a alienação de determinadas viaturas mas, por lapso ou outra razão, continuou com o registo das mencionadas viaturas em seu favor, por não ter sido promovido a respectiva alteração na titularidade registal; — A sociedade já não era proprietária das ditas viaturas à data em que, nos termos do Código do IUC, se verificou o evento tributário anual de IUC e se tornou devido o respectivo imposto (respectiva- mente, anos de 2020 [decisão arbitral fundamento] e 2020 [decisão arbitral recorrida]); — Está em causa, em ambas as decisões em confronto, o IUC e o respectivo Código na versão resultante da alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto (doravante, versão pós-2016), a qual, designadamente, alterou a redacção do respetivo artigo 3.º, n.º 1, o qual passou a dispor que: “São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.” Atenta a manifesta similitude factual, importa reconhecer que a própria questão fundamental de Direito não deixa de ser idêntica: trata-se de saber qual o sentido a dar à alteração legislativa ao artigo 3.º do Código do IUC, ocorrida em 2016 e já supra referida e a respeito desta questão, pronunciaram-se as decisões ora em confronto em sentidos claramente opostos, na medida em que, a decisão arbitral recorrida pronunciou-se no sentido de que os sujeitos passivos continuam a ser os proprietários das viaturas, atenta a proibição de presunções ilidíveis em sede de normas incidência de imposto, enquanto que a decisão arbitral fundamento entendeu que, na versão pós-2016, os sujeitos passivos de IUC não são já os proprietários dos veículos, mas, antes, os entes que como tal figurem no cadastro do registo automóvel. Por último, diga-se que não se pode afirmar que a orientação perfilhada no acórdão arbitral recor- rido esteja de acordo com jurisprudência recente e consolidada do S.T.A., no que diz respeito à questão de direito que ora nos ocupa. Em conclusão, mostram-se reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 25.º n.º 2 do R.J.A.T. e no art. 152.º do C.P.T.A., pelo que se passará ao conhecimento do mérito do recurso. **** 2.2.2 — Do Mérito do Recurso Após o que ficou exposto, e que serve apenas, nesta altura, para enquadrar a realidade em equa- ção, na medida em que permite recordar os elementos destacados em cada uma das decisões em confronto, sendo de notar que ninguém discutiu a afirmação de que estão reunidos os pressupostos para o conhecimento do recurso. Nesta sede, como se deu nota, por Acórdão de 26-09-2024 do Pleno deste Supremo Tribunal, foi decidido tomar conhecimento do mérito do recurso e, nesta sequência, negar provimento ao recurso, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2026 mantendo-se a decisão arbitral recorrida, uniformizando-se a jurisprudência nos seguintes termos: Para efeitos do disposto no artigo 3.º n.º 1 do CIUC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa. O aludido Acórdão foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional que, nos termos do Acórdão n.º 1108/2025 de 24-11-2025, decidiu: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, segundo a qual responde pelo pagamento do imposto único de circulação a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa; e, consequentemente, 15/22 1.ª série N.º 118 22-06-2026 b) Conceder provimento ao recurso, determinado a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade.” Nestas condições, cumpre agora proceder à reforma do Acórdão proferido em momento anterior nos autos, tendo presente o juízo de inconstitucionalidade emanado do Acórdão do Tribunal Constitu- cional n.º 1108/2025 de 24-11-2025. Com efeito, nos termos do art. 80.º n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) “Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade”. A partir daqui, importa notar que o Tribunal Constitucional considerou o exposto no Acórdão n.º 1046/2025 que, no final, aponta que “Daí a erigir esse desiderato da praticabilidade e da eficácia tributária em propósito preponderante sem ter na devida consideração princípios constitucionais perfei- tamente arreigados na nossa tradição jurídica e na nossa jurisprudência constitucional, como o são os princípios da capacidade contributiva, da equivalência e da igualdade enquanto princípio geral, tal como consagrado no artigo 13.º da CRP (em particular da sua dimensão concretizadora da igualdade material), mostra-se solução jurídica em clara desconformidade com a Constituição. E de nada valerá afirmar-se que o princípio da proporcionalidade não ficou comprometido com a solução normativa impugnada, sustentando ser a mesma adequada, necessária e proporcional em sentido restrito. Efetivamente, há que não esquecer que a aplicação dos correspondentes testes (da adequação, da necessidade ou da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido restrito) à concreta solução normativa pressupõe que a medida analisada, que a eles se deve submeter, prossiga um fim legítimo. Ora, não nos parece que constitua um fim legítimo cobrar um tributo a quem não revele capacidade contributiva e/ou não possa ser visto como poluidor-pagador, mais a mais em clara violação do subprincípio da igualdade material, ainda que isso possa facilitar a tarefa da AT. Não tanto por este último aspeto, pois, porventura, sempre se poderá afirmar que uma tal consideração caberá dentro da margem de conformação do legislador, mas porque, reitere-se, o legislador, na sua atuação, desconsiderou, em termos desconformes com a Constituição (desde logo, os seus artigos 13.º e 104.º da CRP), os princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da equivalência, estes dois, refrações no domínio tributário daquele primeiro, e da proporcionalidade. …”. Nesta sequência, aditou ainda os seguintes elementos: “… Conforme antecipado já, esta orientação jurisprudencial deve ser aqui, no essencial, reiterada. 16 — Como é sabido, todos os impostos prosseguem a finalidade geral de obtenção de receitas destinadas à «satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas» (artigo 103.º, n.º 1, da Constituição). Embora esta finalidade constitua o fundamento comum a todo o sistema tributário. Contudo, a razão de ser da tributação varia em função da natureza do que é tri- butado. Assim, a tributação do rendimento procura cumprir uma função redistributiva, expressamente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2026 orientada para «a diminuição das desigualdades» (artigo 104.º, n.º 1, da Constituição). De modo com- plementar, a tributação do património visa promover «a igualdade entre os cidadãos» (artigo 104.º, n.º 3, da Constituição), contribuindo, tal como a primeira, para «uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza» (artigo 103.º, n.º 1, da Constituição). Já tributação sobre o consumo tem em vista «adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social», devendo, por isso, recair de forma mais intensa sobre «os consumos de luxo» (artigo 104.º, n.º 4, da Constituição). Para além destas finalidades tradicionais, o imposto pode ainda desempenhar umafunção extrafis- cal, atuando como instrumento de política pública. Neste contexto, a Constituição permite a utilização do sistema fiscal para induzir comportamentos que protejam bens constitucionalmente relevantes, como é o caso do ambiente. Tal decorre das alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 66.º, que admitem a adoção de medidas de prevenção, redução e correção de impactos ambientais através do recurso a mecanismos tributários. É precisamente neste âmbito que se insere o imposto ambiental, entendido 16/22 1.ª série N.º 118 22-06-2026 como um imposto extrafiscal cuja eficácia depende da sua capacidade de alterar comportamentos. Como refere o Acórdão n.º 534/2024, o imposto ambiental está «integrado no grupo mais amplo dos impostos extrafiscais, cujo desempenho operativo reside na dissuasão de certo tipo de escolhas [...] e, pela mesma via, o estímulo à adoção de outras». Assim, mais do que arrecadar receita, pretende-se orientar agentes económicos e consumidores para padrões de atuação ambientalmente sustentáveis, internalizando custos que, de outro modo, seriam suportados pela coletividade. 17 — Atento o regime jurídico do IUC, dificilmente poderá suscitar-se qualquer dúvida quanto à sua natureza extrafiscal. Embora o tributo constitua uma relevante fonte de receita para os municípios, para o Estado e para as Regiões Autónomas — contribuindo, assim, para a satisfação das respetivas necessidades financeiras, conforme resulta do artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho ―, a sua finalidade não é predominantemente arrecadatória. Pelo contrário, o IUC é criado e estruturado em função de claras «preocupações de ordem ambiental e energética», como expressamente assumido na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 118/X, que esteve na génese da aprovação do CIUC. A própria finalidade do imposto é explicitada no artigo 1.º do CIUC, segundo o qual o IUC visa pro- teger o ambiente e limitar o desgaste das vias rodoviárias. Daí que a tributação não tenha como ponto de referência o património, rendimento ou outras manifestações da capacidade contributiva do sujeito passivo, mas antes atente nas características objetivas dos veículos, consideradas pelo legislador como mais suscetíveis de gerar impactos ambientais negativos ou maior impacto sobre as infraestruturas rodoviárias. Nesse sentido, a base tributável — definida no n.º 1 do artigo 7.º do CIUC — varia em função da categoria do veículo e de um conjunto de elementos que incluem, entre outros, a cilindrada, a volta- gem, a antiguidade da matrícula e o tipo de combustível (alínea a)), o nível de emissões de dióxido de carbono (CO2) (alínea b)), o número de eixos e a natureza da suspensão dos eixos motores (alínea c)), a potência motriz (alínea e)) ou o peso máximo autorizado à descolagem (alínea f)). Estes fatores são selecionados precisamente por traduzirem, direta ou indiretamente, maior potencial poluente ou maior impacto sobre as vias públicas: por um lado, porque permitem discriminar veículos mais poluentes; por outro, porque distinguem veículos de maior dimensão ou peso, tendencialmente causadores de maior desgaste nas infraestruturas rodoviárias. Em última instância, o objetivo do legislador é induzir alterações de comportamento, incentivando a redução da circulação de veículos mais prejudiciais ao ambiente ou mais onerosos para a manutenção das infraestruturas rodoviárias. Como se refere na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 118/X, «a mensagem de que estes impostos são agora portadores é, afinal, uma mensagem de responsabi- lidade social», esperando-se que a sua existência contribua para «a transformação de mentalidades e de rotinas, para uma perceção mais clara dos problemas do ambiente e para um equilíbrio mais são entre o uso do transporte público e do transporte particular». Assim, o IUC configura um verdadeiro instrumento de política ambiental, típico dos impostos extrafiscais: mais do que arrecadar receita, visa orientar comportamentos e promover fins de interesse público, designadamente a proteção ambiental e a sustentabilidade das infraestruturas viárias. 18 — Face ao enquadramento exposto, é duvidoso que o princípio da capacidade contributiva constitua o parâmetro mais adequado para a aferição da conformidade constitucional das normas Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2026 que definem a incidência do IUC. Com efeito, tratando-se de um imposto orientado para a prossecução de finalidades extrafiscais, designadamente a redução do impacto ambiental e do desgaste das vias rodoviárias, a sua base tri- butável não apresenta qualquer ligação à «capacidade contributiva dos obrigados tributários» — como sucederia, por exemplo, se a base tributável atendesse exclusivamente aos indicadores da gama do veículo -, nem se extrai da «sua estrutura dogmática que esteja parametrizada em função dela» (Acórdão n.º 534/2024). É caso por isso para dizer, «com toda a clareza e sem equívocos», que o IUC pertence àquela categoria de impostos que «não precisam do princípio da capacidade contributiva para nada» (José Casalta Nabais,Tributos com Fins Ambientais, ICJP, CIDP, 2008, p. 29). O que é, aliás, sublinhado pelo próprio recorrente quando afirma, na conclusão S) das suas alegações, que «a capacidade con- tributiva no âmbito dos impostos sobre o rendimento, se mede, praticamente de forma exclusiva, com base naquilo que se determina como a “ability to spend” do sujeito passivo, ou seja, numa mera ótica de capacidade económica destes e na sua possibilidade conseguinte de suportar impostos, o mesmo 17/22 1.ª série N.º 118 22-06-2026 não ocorre no âmbito do IUC, cuja realidade para a qual está voltado não pode deixar de se distinguir destes» (sublinhado aditado). Assim, sendo o IUC um imposto marcado por uma finalidade predominan- temente ambiental e estando a sua base tributável estruturada a partir de fatores objetivos diretamente relacionados com as características técnicas e ambientais dos veículos, a aferição da conformidade constitucional das normas que definem a sua incidência deve operar através de outros princípios cons- titucionais que igualmente condicionam a atuação do legislador fiscal, como seja o princípio da equi- valência, enquanto refração do princípio da igualdade tributária extraível do artigo 13.º da Constituição. 19 — Como escreve Sérgio Vasques, os «impostos como os que incidem singular ou periodicamente sobre os automóveis não podem ser legitimados pela regra da capacidade contributiva, mas apenas por critério de igualdade distinto, por uma regra da equivalência» (“A Reforma da Tributação Automóvel: Problemas e Perspetivas”, Revista Fiscalidade, n.º 10, abril de 2002, p. 78). No essencial, esta regra significa que «o imposto deve corresponder ao benefício que o contribuinte retira da atividade pública, ou ao custo que imputa à comunidade pela sua própria atividade». No que «em particular respeita à tri- butação automóvel» dela decorre «que devem pagar imposto igual aqueles que provoquem o mesmo custo ambiental, e que devem pagar imposto diferente aqueles que provoquem custo ambiental diferente também» (ibidem, p. 79). Aliás, o artigo 1.º, do CIUC, refere que «[o] imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária». Assim sendo, a regra da equivalência não pode deixar de pressupor, no que concerne ao IUC, a coin- cidência entre o sujeito passivo do imposto e o sujeito que provoca ou está em condições de provocar o «custo ambiental e viário». Sem essa coincidência, não é possível afirmar que a tributação assenta «num critério que objetivamente legitime o diferente tratamento introduzido entre os contribuintes», sendo certo que, [f]alestando esse fundamento, o legislador deve servir-se de impostos gerais para a prossecução dos seus fins, e não de impostos com contornos seletivos» (ibidem, p. 81), sob pena de violação do princípio da igualdade. Ora, como se concluiu nos Acórdãos n.os 1013/2025 e 1046/2025, a escolha do critério da inscri- ção da propriedade no registo automóvel para definir de incidência subjetiva do IUC não satisfaz este desiderato. Ainda que o tributo incida sobre a propriedade do veículo e não sobre o ato de o fazer cir- cular, o certo é que, caso o proprietário registra não coincida com o proprietário real, a impossibilidade de aquele se eximir ao pagamento do IUC mediante a demonstração dessa desconformidade conduz à tributação de quem não é, nem está em posição de ser, o causador efetivo dos “custos” que o imposto pretende internalizar. Consequência que, pelas razões aduzidas nos referidos arestos, torna a norma impugnada incompatível com o artigo 13.º da Constituição. …”. Antes de avançar, importa recordar que o que ficou dito, em momento anterior, sobre a norma em apreço, em função da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01-08, o n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, passou a ter a seguinte redacção: “Artigo 3.º Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2026 Incidência Subjetiva 1 — São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.”. Em momento anterior, a jurisprudência e a doutrina maioritárias tinham por adquirido que o art. 3.º n.º 1 do CIUC consagrava uma presunção registra susceptível de prova em contrário (cf. neste sentido Acórdãos deste Supremo Tribunal de 18-04-2018, Proc. n.º 0206/17 e de 03-06-2020, Proc. n.º 0467/14.0BEMDL, ambos disponíveis em www.dgsi.pt e na doutrina, João Ochoa, “Breve reflexão sobre a incidência subjectiva do imposto único de circulação”, Cadernos de Justiça Tributária, Out/Dez 2014, pág. 3 e seguintes). No preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01-08 que introduziu a nova redação ao artigo 3.º do CIUC, o legislador deixou expresso que “Finalmente, o artigo 169.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 autoriza que se efetuem, também, alterações ao Código do Imposto Único de 18/22 1.ª série N.º 118 22-06-2026 Circulação. Sendo estas, igualmente, conexas com a necessidade de ultrapassar dificuldades inter- pretativas que surgiram com redações anteriores deste Código, importa clarificar-se quem é o sujeito passivo do imposto”. Neste ponto, deve dizer-se que, apesar do enunciado poder prestar-se a outras interpretações, é hoje pacífico que, como dá nota, o já referido Acórdão deste Supremo Tribunal de 03-06-2020, Proc. n.º 0467/14.0BEMDL, www.dgsi.pt, “…o Governo não atribuiu, no Decreto-Lei n.º 41/2016, natureza interpretativa à alteração que introduziu no dispositivo em causa. Pela simples razão de que atribuiu no mesmo diploma natureza interpretativa a diversas outras disposições e não deixou de o anunciar expressamente no preâmbulo e o consignar expressamente no texto legislativo. O que não fez quanto à norma em causa. Em segundo lugar, sendo embora verdade que a natureza interpretativa da norma pode ser revelada no facto de recair sobre matéria em que existam fortes divergências, documentadas na jurisprudência e/ou na doutrina, já assim não é se o sentido da lei nova vem ao arrepio da jurisprudência uniformi- zada ou consolidada sobre o âmbito interpretativo da lei antiga. Como refere J. BAPTISTA MACHADO (in «Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador», Almedina 1990, págs. 246/247), «se entretanto se formou uma corrente jurisprudencial uniforme que tornou praticamente certo o sentido da norma antiga, então a LN que venha a consagrar uma interpretação diferente da mesma norma já não pode ser considerada realmente interpretativa». Ora, embora tenha existido, inicialmente, alguma controvérsia doutrinária e na jurisprudência arbitral (devidamente descrita no douto parecer do Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto e para o qual ora remetemos), a jurisprudência dos tribunais superiores tem respondido de forma uniforme a esta questão e deve considerar-se consolidada no sentido que aqui se toma. …” Assim, neste domínio, o legislador, porventura em função do entendimento defendido pela AT no sentido de que, razões de eficácia na cobrança e arrecadação do IUC, impunham assentar o proce- dimento de liquidação do imposto nos dados do registo automóvel, elegendo como sujeito passivo a pessoa que nele figure como titular do direito de propriedade da viatura. E, na verdade, se a redacção anterior partia de uma presunção da titularidade da viatura em fun- ção do respetivo registo, — “considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados” -, possibilitando que o titular inscrito no registo infirmasse essa titularidade e nessa medida afastasse a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a redacção catual e aplicável no caso concreto dos autos deixou delibera- damente — atentos os propósitos do legislador manifestados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01-08 — de consagrar essa presunção. Logo, atendendo ao elemento histórico e sistemático, resulta claro que o legislador elegeu como sujeito passivo do imposto não o proprietário do veículo, mas a pessoa como tal inscrita no registo automóvel, o que significa que, para efeitos de incidência subjectiva do imposto, o legislador elegeu “as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre regis- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2026 tada a propriedade dos veículos”, independentemente de as mesmas serem ou não as proprietárias do veículo à data da verificação do facto tributário. Diga-se ainda que a configuração do elemento subjectivo do facto tributário no sentido de abranger as pessoas em nome de quem se encontra registada a propriedade do veículo, é tão-só uma questão de incidência simples, na medida em que é determinado directamente o sujeito passivo, não assentando a técnica legislativa numa presunção legal, tal como ocorria na versão anterior da lei, ou seja, o artigo na versão actual não configura qualquer presunção em si, pode, quando muito, conceber-se que existe uma presunção no fundamento da norma, numa fase pré-jurídica, como processo intelectual que induziu o legislador a estabelecer a norma com a configuração actual. …”. Pois bem, neste ponto, este regresso ao passado, pretende sublinhar o propósito vincado pelo legislador na alteração da lei acima apontada e, acima de tudo, reiterar que a leitura da norma no plano infraconstitucional não pode ser outra que não aquela que emerge do que ficou exposto. 19/22 1.ª série N.º 118 22-06-2026 Tal equivale a dizer que a posição do Tribunal Constitucional, ao julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01.08, interpretado no sentido que responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa, “obliterou” a norma em apreço, dado que, a mesma não comporta outra análise que não a consagrada no aresto proferido em momento anterior nestes autos. Assim sendo, uma vez que a norma em apreço tem apenas uma leitura possível nos termos descritos e a posição do Tribunal Constitucional deixou a aludida norma sem qualquer substância, resulta manifesto que o disposto no art. 80.º n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) onde se refere que “3 — No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa.” é insuficiente no sentido de que não dá resposta cabal à questão de saber o que sucede quando o Tribunal Constitucional julga inconstitucional uma norma aplicada (em fiscalização concreta), nomeadamente numa situação como a dos autos. A partir daqui, crê-se pertinente lançar mão, por identidade de razão, do disposto no art. 282.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pois que, embora seja claro que a norma agora apontada não é directamente aplicável ao caso, temos por adquirido que a solução se impõe pela razão acima enunciada, nas situações em que se considere que a interpretação correta da norma é a que foi julgada inconstitucional (que foi considerada contrária à Constituição). Na verdade, opção diferente, ou seja, a adopção de uma interpretação da norma que o legislador não pretendeu criar equivale à criação de uma norma nova, solução que deve ser reservada para as situações excepcionais em que não há norma antiga para a substituir. Nesta sequência, perante o desenho da situação dos autos e que emerge da leitura da norma afirmada no Acórdão de 26-09-2024, a posição do Tribunal Constitucional cria como que um vazio normativo, de modo que, “[d]esaplicada a norma inconstitucional, o tribunal deve julgar o caso como se não existisse a norma julgada inconstitucional, aplicando, se for caso disso, em vez dela, a norma anterior, que ela tenha vindo revogar ou substituir” (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Ano- tada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora 1993 e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, edição da U.C.P., 2.ª edição, 2020, vol. III, pág. 723 em anotação ao art. 282.º). Nesta medida, em função da repristinação da norma afastada pela descrita alteração legal, importa notar que tal norma, com a Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, tinha a seguinte redacção: “1 — São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.” Nesta sequência, e em função da nova realidade que envolve os autos, em função da decisão do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2026 Tribunal Constitucional, tem de valorizar-se o exposto no já citado Acórdão deste Supremo Tribunal de 03-06-2020, Proc. n.º 0467/14.0BEMDL, www.dgsi.pt, onde se ponderou: “… O elemento histórico e o intra-sistemático sugerem que o legislador pretendeu o funcionamento automático da regra de incidência com recurso a um expediente técnico. Assim, é notório que a fór- mula legislativa evoluiu da expressão «presumindo-se como tais» (contida nos impostos que o IUC veio substituir) para a expressão «considerando-se como tais», indicando que o legislador pretendeu que se deduzisse diretamente dos dados do registo a identificação dos proprietários. Por outro lado, o legislador utiliza no Código as expressões «presumir» e «considerar» com sentidos notoriamente distintos: no artigo 2.º, n.º 3, presume afetos ao transporte particular os veículos em que não se com- prove a afetação a afetação a outro destino (é uma regra probatória); já no artigo 6.º, n.º 2, considera facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias (é uma proposição jurídica). 20/22 1.ª série N.º 118 22-06-2026 No entanto, o elemento teleológico aponta no sentido inverso. Do artigo 1.º do CIUC deriva que o legislador pretendeu que o imposto único de circulação obedecesse ao princípio da equivalência, isto é, funcionasse no pressuposto de que existe uma relação de troca entre o Estado e os contribuintes que têm veículos. Concebendo a disponibilidade ambiental e viária como um recurso público escasso, o legislador configurou o IUC como um instrumento de compensação ou reequilíbrio entre quem polui ou desgasta a rede viária e a comunidade em geral. Ora, esta relação de troca estabelece-se diretamente entre o Estado e quem utiliza os veículos, que são quem verdadeiramente polui e desgasta as vias. E indiretamente, entre o Estado e os proprietários dos veículos, que são quem disponibiliza a sua utilização por quem polui e desgasta as vias. O que não é possível é conceber é uma relação de troca, nesse âmbito, entre o Estado quem regista a proprie- dade a seu favor. O registo, desligado da propriedade efetiva, não tem nenhuma relação possível com a poluição o com o desgaste das vias. Mas vamos ao funcionamento da norma, no pressuposto de que temos uma proposição remis- siva: se o legislador pretende que se tribute como proprietário o titular do registo que se sabe não ser o verdadeiro proprietário, temos uma ficção jurídica, isto é o funcionamento de uma norma que reputa como existente um facto que se sabe inexistente. Ora, a aplicação destas ficções jurídicas no direito fiscal deve ser proporcionada aos objetivos de eficiência e de combate à evasão fiscal. E não se vê como pode considerar-se proporcionada uma norma que funcione mesmo em situações limite em que se saiba que o verdadeiro proprietário é outrem. A evasão fiscal combate-se, nestes casos, tributando o verdadeiro proprietário. Quando muito, respon- sabilizando o anterior titular quando, por culpa sua, tivesse inviabilizado a cobrança do tributo junto do verdadeiro proprietário. Mas não abstraindo de tudo isso, transformando a eficiência fiscal num fim em si mesmo, totalmente desligado da justiça fiscal. Por outro lado, o funcionamento destas ficções também não pode afrontar o princípio da capaci- dade contributiva, consagrado no artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. Revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização ou do seu património. Ora, o registo de propriedade de um veículo não revela, em si mesmo, nenhuma capacidade de contribuir para o financiamento do custo ambiental e viário que a utilização dos veículos gera. Porque o registo não confere por si só o poder de extrair algum rendimento dos veículos, o valor económico da sua utilização ou sequer da sua detenção. Um imposto centrado no registo dos veículos só revela mesmo a capacidade económica de os registar. Daqui se retira que uma interpretação deste preceito que se conforme com os sobreditos princí- pios da proporcionalidade e da capacidade contributiva é aquela que o configura com uma presunção jurídica. Isto é, uma disposição que, baseada na experiência ou numa ideia de probabilidade, dispensa a administração de indagar quem é o verdadeiro proprietário. Seria então o momento de indagar se se os sobreditos princípios se compatibilizariam com o fun- cionamento de presunções absolutas, que não admitissem a prova em contrário. Mas não é necessá- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2026 rio. Porque o artigo 73.º da lei geral tributária dispõe que as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário. Daqui se retira que uma interpretação deste preceito que se conforme com o comando daquele artigo 73.º da lei geral tributária é a que o configura como uma presunção ilidível. Isto é uma disposição que onera o titular registado do veículo com o ónus de demonstrar que não é o verdadeiro proprietário. Há, todavia, uma fórmula interpretativa que compatibiliza o preceito com todos estes princípios e comandos legais, porventura sem necessidade de restringir o seu âmbito. Configurando-a como uma norma remissiva. No caso, uma norma que remete a consequência jurídica de uma previsão normativa para a consequência jurídica estabelecida noutra norma. Neste sentido, o legislador não estará no dispositivo legal a considerar proprietários os titulares inscritos no registo automóvel, mas a considerar proprietários os que como tal fossem considerados de acordo com as regras do registo automóvel. 21/22 1.ª série N.º 118 22-06-2026 Tendo em conta que, nos termos do artigo 1.º do Regulamento do Registo Automóvel, este tem por fim individualizar os respetivos proprietários e dar publicidade aos direitos registados, isto significará que a norma remissiva estará a considerar proprietários os que como tal se declarem junto de oficial público e que como tal se anunciem através dos instrumentos de publicitação adequados. E tendo em conta que, nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial — aplicável ao registo automóvel por força do seu artigo 29.º ― o legislador atribui ao registo definitivo a presunção de que o direito existe nos termos registados, isto significa que a norma remissiva está, afinal, a considerar (leia-se, a relevar) na regra da incidência a presunção derivada do registo. Presunção que, assim, deve considerar-se ilidível nos mesmos termos em que o seja a presunção derivada do registo. Assim sendo, e ao contrário do que defende o Ex.mo Representante da Fazenda Pública nas suas doutas alegações, a norma em causa, na sua versão originária, não deve ser interpretada no sentido se que se pretendeu tributar as pessoas em nome das quais se encontrasse registada a propriedade dos veículos, mas as pessoas que fossem proprietários dos veículos, presumindo-se como tal os titulares inscritos no registo. …”. 2.2.3 — Conclusão O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjectiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efectivo proprietário é outrem. **** 3 — DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em tomar conhecimento do mérito do recurso e, nesta sequência, negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão arbitral recorrida, uniformizando-se a jurisprudência nos termos des- critos em 2.2.3.. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Comunique ao CAAD. **** Lisboa, 29 de Abril de 2026. — Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) — Francisco António Pedrosa de Areal Rothes — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — Joaquim Manuel Charneca Condesso — Nuno Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2026 Filipe Morgado Teixeira Bastos — Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro — Anabela Ferreira Alves e Russo — João Sérgio Feio Antunes Ribeiro — Jorge Cortês — Catarina Almeida e Sousa. 119948824 22/22 1.ª série N.º 118 22-06-2026 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2026 Sumário: Uniformizar jurisprudência no sentido seguinte: «Em caso de retenção na fonte ilegal e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v. g. reclama- ção graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do procedimento gracioso, efectivo ou presumido (consoante o que ocorrer em primeiro lugar), funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do art.º 43, n.os 1 e 3, da L. G. T.». Acórdão do STA de 29 de abril de 2026, no Processo n.º: 113/25.6BALSB — Pleno da Secção do Contencioso Tributário Acórdão 1 — Relatório 1.1 — A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso para uniformização de jurisprudên- cia, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º n.º 2 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), na redação da Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro e artigo 152.º do Código de Processo nos Tributais Administrativos (CPTA), da decisão arbitral que correu termos no CAAD no âmbito do processo n.º 82/2025-T, datada de 02/06/2025 que julgou procedente o pedido de pronuncia arbitral deduzida por A..., visando o indeferimento tácito da recla- mação graciosa por si apresentada dos atos de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) sobre os dividendos que lhe foram distribuídos por sociedades residentes em território português, no ano de 2022, no valor total de € 30 452,80, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT. A recorrente invoca oposição entre a referida decisão arbitral e o acórdão fundamento do Pleno da Secção do CT do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo n.º 079/22.4BALSB de 22/03/2023. 1.2 — Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento supra citado, a recorrente termina as alegações do recurso, formulando as seguintes Conclusões: A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto o acórdão arbitral proferido no processo n.º 82/2025-TCAAD, que apreciou a legalidade do ato de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa, apresentada pelo substituto tributário contra os atos de retenção na fonte de IRC, na parte respeitante aos juros auferidos em 2022. B. O acórdão arbitral recorrido colide frontalmente com a jurisprudência do Pleno desse douto STA firmada no acórdão proferido no processo n.º 79/22.4BALSB, datado de 22-03-2023, já transitado em Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2026 julgado, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, o qual constitui acórdão fundamento dos presentes autos de recurso. C. O acórdão arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o Tribunal a quo, em contradição total com o acórdão fundamento e com a jurisprudência uniformizada desse douto STA, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto, desconsiderando totalmente que estando em causa a correção de erro na autoliquidação de importâncias retidas na fonte, relativamente às quais o substituto tributário suscitou a sua revisão por via de reclamação graciosa, o erro só passa a ser imputável à AT a partir do momento em que os serviços, pela primeira vez, indeferem o pedido formulado, expressa ou tacitamente. D. O acórdão arbitral recorrido definiu a questão decidenda nos seguintes termos: «A questão decidenda consiste assim em determinar se a retenção na fonte em IRC sobre os juros pagos por socie- dades residentes em Portugal a OIC estabelecido noutro Estado Membro da União Europeia (in casu, Alemanha), simultaneamente isentando de tributação os juros pagos a OIC’s estabelecidos e domici- 1/9 1.ª série N.º 118 22-06-2026 liados em Portugal, viola, ou não, o artigo 63.º do TFUE. E saber sobre o direito a juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT.» E. O acórdão arbitral recorrido consignou a seguinte matéria de facto: ««A. O A..., aqui Requerente, é um OIC constituído ao abrigo da legislação alemã, sob a forma contratual e não societária, e tem residência fiscal na Alemanha, não dispondo de estabelecimento estável em Portugal — cf. Documento 1, certificado de residência fiscal emitido pelas Autoridades Fiscais alemãs relativo ao ano de 2022 B. No ano de 2022, o Requerente era detentor de participações sociais na seguinte sociedade residentes em Portugal: B... SGPS, S. A.,- cf. Documento 2. C. Em 2022, o Requerente auferiu, na qualidade de acionista, dividendos distribuídos pela mencio- nada sociedade, que foram tributados em IRC por retenção na fonte à taxa de 25 %, perfazendo o total de imposto retido € 30 452,80, conforme quadro seguinte — cf. Documentos 2 a 3: D. O Requerente apresentou, em 20 de junho de 2024, reclamação graciosa desses atos de reten- ção na fonte. — cf. PA. E. Em 21 de Outubro de 2024, formou-se a presunção de indeferimento do pedido de reclamação graciosa. F. Em discordância das retenções na fonte de IRC sobre os dividendos auferidos em 2022 de fonte portuguesa o Requerente apresentou no CAAD, em 20 de Janeiro de 2025, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral na origem da presente ação — cf. registo de entrada no SGP do CAAD.» F. O Tribunal a quo entendeu o seguinte, quanto ao pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios: «No caso dos autos, estando em causa a declaração de ilegalidade da legislação nacional, máxime, do n.º 1 do artigo 22.º, do EBF, por violação do disposto no artigo 63.º, do TFUE, e, reflexamente, do n.º 4 do artigo 8.º, da CRP, há que reconhecer o direito da Requerente a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT. Conforme resulta do Acórdão proferido pelo STA no PROCESSO: 0735/19.4BEBRG, no caso em que os juros indemnizatórios sejam devidos nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, os mesmos são devidos desde o pagamento indevido do tributo, nos termos do estatuído no artigo 61.º n.º 5 do CPPT. Assim, na sequência da anulação das retenções na fonte, o Requerente tem direito a ser reembol- sado das quantias retidas, no valor total de € 184.790,95, o que é consequência da anulação, e de juros Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2026 compensatórios nos termos do artigo 43.º n.º 3, alínea d) da LGT.». (a referência a juros compensatórios parece resultar de mero lapso)». G. O douto acórdão fundamento do Pleno desse STA apreciou a decisão arbitral proferida no processo n.º 134/2021-T, a qual julgou matéria totalmente coincidente com a que se encontrava jul- gamento na ação arbitral objeto do presente recurso, no segmento decisório que condenou a AT ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT, esclarecendo os Venerandos Juízes Conselheiros sobre os pressupostos de conhecimento do recurso: «Ora, o Tribunal Arbitral concluiu ali que, numa situação em que se tenha verificado que são ile- gais a retenção na fonte de IRC, a título definitivo, sobre rendimentos de capitais de fonte portuguesa e a decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa respetiva, o titular dos rendimentos teria direito a juros indemnizatórios calculados desde a data do pagamento indevido do imposto e até à data do processamento da respetiva nota de crédito, nos termos dos artigos 43.º, n.º 1, da lei geral tributária e 61.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Pelo seu lado, o acórdão fundamento, tendo sido também confrontado com um ato de retenção na fonte de imposto sobre o rendimento, a título 2/9 1.ª série N.º 118 22-06-2026 definitivo, sobre rendimentos de capitais de fonte portuguesa e com uma decisão de indeferimento da reclamação graciosa referente a esse ato e que veio a ser julgada ilegal, concluiu que o ali impugnante teria direito a juros indemnizatórios calculados desde a data em que se concluiu o prazo fixado por lei, para a decisão do procedimento da reclamação graciosa. Assim, as situações são substancialmente idênticas, visto que estavam em causa, em ambos os casos, atos de retenção na fonte equivalentes de que o substituído reclamou sem sucesso, tendo sido depois concluído que essas retenções eram ilegais e, por conseguinte, também as decisões adminis- trativas das respectivas reclamações graciosas. E, apesar de, em ambos os casos, se ter concluído que o substituído teria direito a juros indem- nizatórios, foi dada uma resposta diversa à questão de saber desde quando é que se contam os juros devidos.». H. As questões suscitadas no presente recurso são totalmente idênticas às que foram decididas no acórdão fundamento, resultando, assim, demonstrada a identidade da questão fundamental de direito no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, já que em ambos, em concreto, foi decidida em idên- tica situação de facto a mesma questão de direito, que se prende com a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos quando o substituto tributário promove, por sua iniciativa mediante a apresen- tação de reclamação graciosa, a correção de erro na autoliquidação de importâncias retidas na fonte. I. O douto acórdão fundamento reiterou o entendimento dominante nesse Tribunal superior sobre a questão de direito controvertida e chamando à colação a jurisprudência que havia sido uniformizada pelo acórdão do Pleno, de 29 de junho de 2022, proferido no processo n.º 093/21.7BALSB decidiu: «Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o inde- ferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do art.º 43, n.os 1 e 3, da L.G.T.».» J. Assim, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo acórdão que determine a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios contados desde o dia 29-09-2022, data do despacho de indeferimento da reclamação graciosa apre- sentada em 23-12-2021. K. A infração a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o acórdão arbitral viola o disposto nos artigos 43.º e 100.º da LGT, e 61.º, n.º 4 e 5, do CPPT. L. No acórdão recorrido foram apreciados atos de retenção na fonte, sendo o apuramento do imposto efetuado pela Requerente arbitral, pelo que o erro que afetou a autoliquidação das importân- cias retidas na fonte é imputável à ora recorrida, a qual apresentou reclamação graciosa peticionando Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2026 a sua correção. M. De acordo com entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência e como também con- siderou o acórdão fundamento, o erro só passa a ser imputável à AT após o eventual indeferimento, expresso ou tácito, da pretensão apresentada pelo contribuinte. N. Ora, o procedimento de reclamação graciosa que constituiu objeto da ação arbitral recorrida foi apresentado no dia 20-06-2024, tendo-se formado o indeferimento tácito em 20-10-2024, pelo que só são devidos juros indemnizatórios após essa data, nos termos da n.º 1 e do n.º 3 do artigo 43.º da LGT. O. E não a partir da data de pagamento do imposto, como erroneamente decidiu o acórdão arbitral recorrido, ignorando totalmente a jurisprudência invocada pela AT na Resposta. P. Com efeito, a ora Recorrida peticionou a anulação de liquidações de retenção na fonte no seguimento do indeferimento tácito do procedimento de reclamação graciosa, pretendendo obter res- 3/9 1.ª série N.º 118 22-06-2026 tituição do imposto indevidamente retido acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT. Q. Pelo que, o Tribunal a quo foi chamado a decidir sobre a correção de erro na autoliquidação de importâncias retidas na fonte, relativamente às quais o substituto tributário suscitou a sua revisão por via de reclamação graciosa, erro que só passa a ser imputável à AT a partir do momento em que os serviços, pela primeira vez, indeferem o pedido formulado, expressa ou tacitamente, tal como constitui jurisprudência uniformizada desse douto STA. R. Por tudo o exposto, resta concluir que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por violação das normas legais aplicáveis, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no acórdão funda- mento, devendo ser substituído por novo acórdão que julgue procedente o presente recurso e determine a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios a partir do dia do dia 20-10-2024. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e poste- riormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente. X 1.3 — Por despacho do Relator junto deste Supremo Tribunal, datado de 14/10/2025 veio admitir o recurso para uniformização de jurisprudência e ordenou que a sociedade recorrida, querendo, apre- sentasse contra alegações. A contraparte notificada da interposição do recurso e da sua admissão para este Supremo Tribunal, não veio contra-alegar. X 1.4 — Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público que não veio emitir parecer. Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para decisão. X 2 — Fundamentação 2.1 — Fundamentação de facto A decisão arbitral recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: A. O A..., aqui Requerente, é um OIC constituído ao abrigo da legislação alemã, sob a forma contra- tual e não societária, e tem residência fiscal na Alemanha, não dispondo de estabelecimento estável em Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2026 Portugal — cf. Documento 1, certificado de residência fiscal emitido pelas Autoridades Fiscais alemãs relativo ao ano de 2022 B. No ano de 2022, o Requerente era detentor de participações sociais na seguinte sociedade residentes em Portugal: B... SGPS, S. A.,- cf. Documento 2. C. Em 2022, o Requerente auferiu, na qualidade de acionista, dividendos distribuídos pela mencio- nada sociedade, que foram tributados em IRC por retenção na fonte à taxa de 25 %, perfazendo o total de imposto retido € 30 452,80, conforme quadro seguinte — cf. Documentos 2 a 3: 4/9 1.ª série N.º 118 22-06-2026 D. O Requerente apresentou, em 20 de junho de 2024, reclamação graciosa desses atos de reten- ção na fonte. — cf. PA. E. Em 21 de Outubro de 2024, formou-se a presunção de indeferimento do pedido de reclamação graciosa. F. Em discordância das retenções na fonte de IRC sobre os dividendos auferidos em 2022 de fonte portuguesa o Requerente apresentou no CAAD, em 20 de Janeiro de 2025, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral na origem da presente ação — cf. registo de entrada no SGP do CAAD. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, em face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplica- ção conjugada dos artigos 123.º, n.º 2 do CPPT, 596.º, n.º 1 e 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT, não tendo o Tribunal que se pronunciar sobre todas as alegações das Partes, mas apenas sobre as questões de facto neces- sárias para a decisão. // No que se refere aos factos provados, a convicção do árbitro fundou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos pelas Partes e nas posições por estas assumidas em relação aos factos. // Não existem factos alegados com relevância para a apreciação da causa que devam considerar-se não provados. X Do acórdão fundamento do Pleno da Secção do CT do STA proferido no âmbito do processo n.º 079/22.6BALSB, datado de 22/03/2023 consta provada a seguinte matéria de facto: A) A Requerente é um Fundo de Investimento Imobiliário Especial, equiparado a um Organismo de Investimento Coletivo (OIC), que atua a coberto de um contrato celebrado entre a sua entidade gestora, o A... GmbH, os investidores e o banco responsável pela custódia dos valores mobiliários. B) A Requerente não dispõe de sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, sendo residente para efeitos fiscais na..., e aí se encontrando sujeita e não isenta ao imposto alemão sobre o rendimento de sociedades. C) Entre 2018 e 2020, a Requerente detinha as seguintes participações sociais na sociedade comercial portuguesa B..., S. A. [IMAGEM] D) Por força de contrato de financiamento celebrado com a B..., a Requerente auferiu juros no montante total bruto de € 1.247.639,98 no período compreendido entre 1 de agosto de 2018 e 5 de maio de 2020. E) Os juros recebidos foram sujeitos, aquando do respetivo pagamento/vencimento, a retenção Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2026 na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 15 %, no montante de € 187.146,00. F) Em 31 de julho de 2020, a Requerente apresentou reclamação graciosa contra os atos tributários de retenção na fonte, que não foi objecto de decisão administrativa no prazo cominado. G) A Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral em 1 de março de 2021.». X 2.2 — Fundamentação de direito 2.2.1 — É interposto recurso para a uniformização de jurisprudência visando decisão arbitral que correu termos no CAAD no âmbito do processo n.º 82/2025-T, datada de 02/06/2025 que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzida por A..., visando o indeferimento tácito da recla- mação graciosa por si apresentada dos atos de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das 5/9 1.ª série N.º 118 22-06-2026 Pessoas Coletivas (IRC) sobre os dividendos que lhe foram distribuídos por sociedades residentes em território português, no ano de 2022, no valor total de € 30 452,80, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT. Invoca-se oposição entre a referida decisão arbitral e o acórdão fundamento do Pleno da Secção do CT do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo n.º 079/22.4BALSB de 22/03/2023. 2.2.2 — Do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do RJAT1 e no artigo 152.º do CPTA2, resultam os requisitos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência seguintes: (i) que a decisão arbitral recorrida se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral; (ii) que a mesma esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo ou com outra decisão arbitral, nos termos do mesmo artigo; (iii) que o acórdão/decisão arbitral fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA. (iv) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, para o qual o n.º 3 do artigo 25.º remete3. É idêntica a questão fundamental de Direito quando: (i) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumi- das às mesmas normas legais; (ii) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; (iii) quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos4. Nestes termos, cumpre aferir da admissibilidade do presente recurso de uniformização de juris- prudência. 2.2.3 — Para sustentar a sua pretensão recursória, a recorrente alega que: «[o] acórdão arbitral recorrido colide frontalmente com a jurisprudência do Pleno desse douto STA firmada no acórdão pro- ferido no processo n.º 79/22.4BALSB, datado de 22-03-2023, já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, o qual constitui acórdão fundamento dos presentes autos de recurso»; «[o] acórdão arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o Tribunal a quo, em contradição total com o acórdão fundamento e com a jurisprudência uniformizada desse douto STA, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto, desconsiderando totalmente que estando em causa a correção de erro na autoliquidação de importâncias retidas na fonte, relativamente às quais o substituto tributário suscitou a sua revisão por via de reclamação graciosa, o erro só passa a ser imputável à AT a partir do momento em que os serviços, pela primeira vez, indeferem o pedido formulado, expressa ou tacitamente». Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2026 2.2.4 — A decisão arbitral recorrida decidiu «[a]nular as liquidações de IRC por retenção na fonte impugnadas, referentes aos anos 2022, no valor de 30 452,80€ (trinta mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e oitenta cêntimos), bem como a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que os manteve», bem assim como «[r]econhecer o direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 1 da LGT». A sentença arbitral em crise, no que respeita ao segmento decisório relativo à condenação no pagamento de juros indemnizatórios, estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «[...] não sendo os erros que afetam os atos de retenções na fonte imputáveis ao Requerente, são-no à AT e o facto de não serem praticados diretamente pela AT não afasta essa imputabilidade, pois a ilegalidade da retenção a fonte, quando não é baseada em informações erradas do contribuinte, não lhe é imputável. // Nestes termos, são devidos juros indemnizatórios ao Requerente, ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 1 da LGT, a liquidar desde a data do pagamento indevido até ao processa- mento da nota de crédito (v. artigo 61.º, n.º 5 do CPPT)». 6/9 1.ª série N.º 118 22-06-2026 2.2.5 — Por seu turno o acórdão fundamento decidiu uniformizar jurisprudência no sentido seguinte: «Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o inde- ferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, n.os.1 e 3, da L.G.T.». Para assim decidir, o acórdão fundamento estruturou, em síntese, a fundamentação seguinte: «3.2 — A questão suscitada não é nova. // No acórdão de 29 de outubro de 2014, tirado num recurso de revista (R. 0415/12), esta questão já tinha sido apreciada e tinha sido decidido (citando, de resto, vasta jurisprudência tirada a montante e que remonta até 2002) que «são devidos juros indemnizató- rios pelo montante indevidamente retido, contados desde o momento em que a AT indeferiu o pedido de restituição desse montante, efectuado mediante reclamação graciosa, constituindo este indeferi- mento o erro imputável aos serviços previsto naquele preceito». // Este entendimento foi mantido, na essência, nos acórdãos de 18 de janeiro de 2017, de 6 de dezembro de 2017, de 18 de novembro de 2020, de 7 de abril de 2021, de 28 de abril de 2021, de 6 de outubro de 2021, tirados no R. 0890/16, no R. 0926/17, no P. 02342/12.3BELRS, no P. 0360/11.8BELRS e no P. 016/10.9BELRS. // E o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, datado de 29 de junho de 2022, tirado no processo n.º 093/21.7BALSB, veio a uniformizar jurisprudência no sentido de que, «[e]m caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, n.os.1 e 3, da L.G.T.». // Sendo recente esta jurisprudência, tirada no mesmo coletivo que compõe, atualmente, a Secção do Pleno não faz sentido, agora, revisitar o tema e repisar a argumentação em que se sustentou essa decisão. Devendo, ao invés, remeter-se para os fundamentos desse acórdão e para os que constam da jurisprudência que do mesmo se remete. //Assim, considerando que o prazo legal de decisão da recla- mação graciosa é de quatro meses (artigo 57, n.º 1 da Lei Geral Tributária, na redação atual, introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) e que a reclamação graciosa se presume indeferida após o termos do prazo legal de decisão pelo órgão competente (artigo 106.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), serão devidos juros indemnizatórios, no caso, desde 1 de dezembro de 2020. // Pelo que a decisão arbitral não pode manter-se, na parte recorrida». 2.2.6. «Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito (ou de oposição de acórdãos) entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento devem seguir-se os critérios jurisprudenciais firmados na vigência da legislação anterior (ETAF/1984 e LPTA), sendo, pois, exigível para a verificação de contradição relevante, que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2026 decisões expressas, que não apenas implícitas»5. Por outras palavras, «[p]ara que se considere existir oposição, exige-se que se tenha perfilhado, nas decisões em confronto, solução oposta e esta opo- sição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta».6 No caso em exame, as decisões em confronto incidiram sobre situações de facto semelhantes, ou seja, em ambas está em causa a retenção na fonte por ocasião da distribuição de dividendos a organismos de investimento colectivo com sede fora do território português, retenções que foram consideradas ilegais à luz do Direito da União Europeia e em que havendo lugar a reclamação graciosa necessária, perante o mesmo quadro normativo, se colocava o problema da determinação do termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios: desde a data da retenção indevida foi a solução encontrada pela decisão arbitral recorrida; desde a data da decisão da reclamação graciosa (expressa ou tácita, consoante uma delas for a primeira), no caso do acórdão fundamento. 7/9 1.ª série N.º 118 22-06-2026 Nesta medida, por haver contradição de decisões expressas sobre a mesma questão fundamental de direito, nada obsta à prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência. 2.2.7 — A questão suscitada nos autos consiste em saber se perante retenções na fonte conside- radas ilegais à luz do Direito da União Europeia e havendo lugar a reclamação graciosa necessária, os juros indemnizatórios são devidos desde a data da retenção indevida ou se tais juros são devidos desde a data da decisão expressa ou tácita da reclamação graciosa, consoante a que ocorrer em primeiro lugar. Os normativos que se julga relevantes são os seguintes. «O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de quatro meses, devendo a administra- ção tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios» (artigo 57.º/1, da LGT). «No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil» (artigo 57.º/3, da LGT). «São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido» (artigo 43.º, n.º 1, da LGT). 2.2.8 — No que respeita à matéria de facto relevante das decisões. Na decisão arbitral recorrida consignou-se o seguinte: i) O Requerente apresentou, em 20 de junho de 2024, reclamação graciosa desses atos de retenção na fonte. — (alínea D). ii) Em 21 de Outubro de 2024, formou-se a presunção de indeferimento do pedido de reclamação graciosa — (alínea E). iii) Em discordância das retenções na fonte de IRC sobre os dividendos auferidos em 2022 de fonte portuguesa o Requerente apresentou no CAAD, em 20 de Janeiro de 2025, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral na origem da presente ação — cf. registo de entrada no SGP do CAAD — (alínea F). No Acórdão fundamento consignou-se o seguinte: i) Em 31 de julho de 2020, a Requerente apresentou reclamação graciosa contra os atos tributá- rios de retenção na fonte, que não foi objecto de decisão administrativa no prazo cominado (alínea F). ii) A Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral em 1 de março de 2021. (alínea G). 2.2.9 — A questão suscitada nos autos foi objecto de jurisprudência reiterada por parte deste Tribunal (e Secção do CT). Constitui jurisprudência assente a seguinte: i) «A decisão judicial de anulação de retenções na fonte indevidas confere ao sujeito passivo direito a juros indemnizatórios, os quais são devidos desde o indeferimento expresso da prévia e necessária reclamação graciosa ou, se o prazo de decisão não for respeitado, desde a data em que se formou o indeferimento tácito, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada (cf. artigo 43.º, n.os 1 e 3, da LGT). // Isto porque só a partir do momento da decisão de indeferimento, efectiva ou presu- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2026 mida, a imputabilidade do erro se considera transferida para a AT (passando a constituir um erro dos serviços)»7. ii) «É jurisprudência deste Tribunal, no que respeita à questão da obrigação de juros indemnizató- rios nos casos de retenção indevida de imposto e em que foi deduzido meio gracioso (v.g. reclamação graciosa), que o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de eventual indeferimento, expresso ou silente, da pretensão deduzida pelo contribuinte // [...] // Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do art.º 43, n.os 1 e 3, da L.G.T».8 No caso em exame, a obrigação de juros indemnizatórios vence-se desde a data da formação do indeferimento tácito da reclamação graciosa (ou seja, desde 21/10/2024) e não desde a data do 8/9 1.ª série N.º 118 22-06-2026 pagamento indevido do imposto. Pelo que se impõe conceder provimento ao recurso, anular o acórdão recorrido no segmento questionado, fixando-se jurisprudência no sentido seguinte: «Em caso de retenção na fonte ilegal e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tri- butário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do procedimento gracioso, efectivo ou presumido (consoante o que ocorrer em primeiro lugar), funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do art.º 43, n.os 1 e 3, da L.G.T.». Termos em que se procederá no dispositivo. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tribu- tário deste Supremo Tribunal Administrativo em tomar conhecimento do mérito do recurso, conceder provimento ao recurso, anular o acórdão recorrido, na parte questionada, e uniformizar jurisprudência no sentido referido em 2.2.9. Condena-se a recorrida em custas (artigo 527.º, do Código do Processo Civil), sem prejuízo da dispensa de taxa de justiça, dado não ter contra-alegado. 1 (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 20/01, com alterações posteriores.) 2 (Código do Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, com alterações posteriores.) 3 (Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 027/24.7BALSB.) 4 (Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 023/24.4BALSB) 5 (Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 04/06/2014, (proc. 01763/13).) 6 (Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 22-03-2023, (proc. 0101/21.1BALSB).) 7 (Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 25/02/2026 (Processo n.º 0176/25.4BALSB).) 8 (Acórdão do Pleno da Secção CT, de 29-06-2022, P. 093/21.7BALSB) X Registe. Notifique. Comunique ao CAAD. X Lisboa, 29 de Abril de 2026. — Jorge Cortês (relator) — Francisco António Pedrosa de Areal Rothes — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — Joaquim Manuel Charneca Condesso — Nuno Filipe Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2026 Morgado Teixeira Bastos — Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro — Pedro Nuno Pinto Vergueiro — Anabela Ferreira Alves e Russo — João Sérgio Feio Antunes Ribeiro — Catarina Almeida e Sousa. 119948825 9/9 1.ª série N.º 118 22-06-2026 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2026 Sumário: Uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos: «O conceito de residência que releva para os efeitos de preenchimento da condição prevista, à data, na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS (‘Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores’) para acesso ao regime fiscal aplicável a ex-residentes é o fixado pelo artigo 16.º do mesmo Código.». Acórdão do STA de 29 de abril de 2026, no Processo n.º: 214/25.0BALSB — Pleno da Secção do Contencioso Tributário 1 — RELATÓRIO 1.1 — O Recorrente acima identificado vem, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em 15 de Outubro de 2025 no processo n.º 271/2025-T (1), invocando oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão proferida pelo CAAD em 6 de Novembro de 2023, no processo n.º 101/2023-T (2), já transitada em julgado. 1.2 — Apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «A. Verificados os pressupostos previstos nos artigos 25.º e 26.º do RJAT, em observância do regime estatuído no artigo 152.º do CPTA (aplicável, com as devidas adaptações, ex vi n.º 3 do artigo 25.º do RJAT), vem o RECORRENTE interpor o presente recurso da Decisão Arbitral de 15 de Outubro de 2025, proferida pelo tribunal arbitral no processo n.º 271/2025-T, que se pronunciou sobre a interpretação dos critérios de aplicação do artigo 12.º-A do Código do IRS, que prevê o benefício fiscal derivado do denominado ‘Programa Regressar’, mais especificamente os critérios de verificação da condição prevista na alínea a), do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS, para acesso ao referido regime fiscal. B. A Decisão Arbitral recorrida está em oposição quanto à questão identificada com a Decisão Arbitral de 6 de Novembro de 2023, proferida pelo Tribunal Arbitral, constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa, no processo n.º 101/2023-T (Decisão Fundamento). C. Com efeito, no que respeita à questão fundamental de direito acima identificada, o Tribunal Arbitral, na Decisão Recorrida, negou o acesso ao regime fiscal aplicável a ex-residentes, por considerar o RECORRENTE como residente em Portugal em 2017 (primeiro ano do triénio a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do IRS), apesar de este não ter permanecido mais de 183 dias no país, sustentando que esse requisito se reportaria a “três anos civis completos” e não à residência conforme aferida segundo os critérios do artigo 16.º do Código do IRS. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2026 D. Já na Decisão Fundamento, o Tribunal Arbitral, perante uma factualidade em tudo idêntica à da Decisão Recorrida, inclusive o mesmo período temporal relevante, e igualmente chamado a pronunciar-se sobre a questão identificada, concluiu expressamente que, não tendo o Requerente permanecido mais de 183 dias, em território nacional, não podia ser considerado residente nesse ano, por aplicação dos critérios de residência fiscal previstos no artigo 16.º do Código do IRS e para o qual remete expressa- mente o corpo do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do IRS. E. Podendo ler-se no sumário de tal decisão que «a qualificação como residente para efeitos fiscais em Portugal é determinada pela correcta subsunção nos critérios constantes do artigo 16.º do Código do IRS, sendo que, se a qualidade de residente, nos termos da respectiva alínea a) resulta, automaticamente, de um critério fáctico, meramente numérico (...).» F. Pelo que estamos em presença de factos que se subsumem às mesmas normas jurídicas, em especial à alínea a) do n.º 1, do artigo 12.º-A do Código do IRS, cuja aplicação exige a verificação formal da não residência fiscal nos três anos anteriores, aferida nos termos do artigo 16.º do mesmo Código. 1/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 G. Normas essas que foram aplicadas na redacção que assumiam à data dos factos, e que era a mesma, em ambas as situações analisadas. H. Não tendo ainda sobrevindo qualquer jurisprudência do STA que ofereça suporte à Decisão Arbitral. I. Termos em que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso previsto no artigo 25.º do RJAT e 152.º do CPTA. J. Admitido o recurso, caberá apreciar o seu mérito e uniformizar-se a jurisprudência no sentido irradiado na Decisão Arbitral fundamento. K. Com efeito, a solução acolhida pela Decisão Fundamento revela-se a única compatível com a letra e a estrutura normativa do artigo 12.º-A, n.º 1 do Código IRS e vem, de resto, sendo acolhida por inúmeras outras, de que são exemplo as decisões arbitrais emitidas no âmbito dos processos n.os 457/2021-T, 766/2022-T, 320/2023-T, 603/2023-T, 609/2023-T e 1083/2024-T. L. A este respeito, conclui-se (por todos), na última das decisões citadas, emitida por um colec- tivo de árbitros, sem qualquer voto de vencido, que «I.O Requerente alterou o seu domicílio fiscal para o Reino Unido, com produção de efeitos à data de 22-05-2016. Em consequência, à luz do artigo 16.º do Código do IRS, no ano 2016, o Requerente não se presume residente fiscal, visto que não esteve em Portugal mais de 183 dias (artigo 16.º, n.º 1 a) e n.º 14 do Código do IRS); II. Para a condição de residente fiscal se verificar, nos termos do n.º 8 do artigo 13.º do Código do IRS, e para efeitos do regime do seu artigo 12.º-A, a situação relevante do contribuinte é a que se verificar no último dia do ano (...). M. Sendo inequivocamente de afastar a interpretação sufragada na Decisão Arbitral recorrida, segundo a qual a mera permanência de qualquer período de tempo em território português num deter- minado ano bastaria, por si só, para qualificar o contribuinte como residente fiscal e, assim, excluir a aplicação do regime previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS por incumprimento do requisito previsto na alínea a) do seu n.º 1. N. Tal entendimento não encontra qualquer apoio no texto legal, nem no artigo 12.º-A do Código do IRS, cujo n.º 1 remete expressamente para os critérios de residência plasmados nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do mesmo compêndio normativo, nem no mencionado artigo 16.º do Código do IRS, que exige, de forma clara, na alínea a) do seu n.º 1, a permanência superior a 183 dias ou a existência de habitação em condições de residência habitual para que um contribuinte possa ser considerado residente em território português, e, por conseguinte, determinar a sua exclusão do regime previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS. O. É, também, contrária ao que dispõe o artigo 13.º, n.º 8 do Código do IRS, segundo o qual, a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação — o que inclui o respectivo status de residente/não residente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo — é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2026 P. De igual modo, a interpretação constante da Decisão Fundamento é a única que preserva a coe- rência sistemática e funcional do regime de incentivo ao regresso de emigrantes nacionais, evitando que a sua aplicação seja frustrada por leituras excessivamente formalistas e desligadas da teleologia do artigo 12.º-A do Código do IRS, que visa justamente favorecer (e não obstar) ao regresso ao país. Q. Assim, deve a jurisprudência ser uniformizada em conformidade com o decidido na Decisão Arbitral fundamento (cuja fundamentação se encontra transcrita nas presentes Alegações de Recurso) no sentido de que a mera permanência episódica de um único dia — ou de qualquer número de dias igual ou inferior a 183 — em território português não basta, por si só, para qualificar o contribuinte como residente fiscal. R. Ao contrário, devem considerar-se plenamente verificada a condição de acesso ao regime previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do IRS sempre que, nos três anos anteriores, o contri- buinte não tenha preenchido os critérios legais de residência previstos no artigo 16.º do Código do IRS. 2/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 S. Só esta solução garante a aplicação uniforme e coerente do regime de incentivo ao regresso dos ex-residentes. T. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente anula- ção da Decisão Arbitral recorrida e reafirmação da interpretação conforme à letra, espírito e finalidade das normas aplicáveis, tal como estabelecida na Decisão Fundamento. U. Devendo a Decisão Arbitral recorrida ser anulada e substituída por outra que acolha a solução da Decisão Fundamento. VI. DO PEDIDO Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V. Exas., ao abrigo do n.º 2 do artigo 25.º do RJAT, e observado o regime regulado no artigo 152.º do CPTA, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, que, considerando verificada a contradição de julgados, se dignem uniformizar a jurisprudência e, consequentemente, anular a Decisão Arbitral recorrida, concedendo provimento ao presente recurso em conformidade com a Decisão Arbitral proferida a 6 de Novembro de 2023, no âmbito do processo n.º 101/2023-T (Decisão Fundamento), por ser a decisão que melhor se harmoniza com o sistema jurídico tributário e os seus princípios, tudo com as demais consequências legais.» 1.3 — A Recorrida apresentou contra-alegações e formulou conclusões do seguinte teor: «A. O presente recurso para uniformização de jurisprudência, interposto por [...] (doravante Recor- rente) tem por base a alegada oposição entre a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral em matéria Tributária, constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito do pro- cesso arbitral que correu termos sob o n.º 271/2025-T (doravante decisão arbitral recorrida) e a deci- são proferida pelo aquele mesmo Tribunal, no âmbito do processos arbitral n.º 101/2023-T e (adiante decisão fundamento), nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro — Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT). B. O recurso para uniformização de jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o Supremo Tribunal Administrativo, no caso concreto, proce- der à anulação da decisão arbitral e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição pela parte vencida (ou pelo Ministério Público). C. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT, na redacção da Lei n.º 119/2019 de 18 de Setembro, «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em opo- sição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo». D. De acordo com o n.º 3 do citado artigo «[a]o recurso previsto no número anterior é aplicável, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2026 com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral». E. Ora, quanto ao estabelecido pelas regras que determinam os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos, resulta que, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos, é necessário (vd., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2015-06-03, processo n.º 0793/14) que: a) as situações de facto sejam substancialmente idênticas; b) haja identidade na questão fundamental de direito; c) se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; e, d) a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas. 3/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 F. Para que se considere que há oposição de acórdãos, entende a jurisprudência do Supremo Tri- bunal Administrativo que os acórdãos em confronto versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas e que se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito. G. Pese embora se vise dirimir a questão da aplicação do regime de Ex-residente em ambas as decisões, a decisão arbitral fundamento deu por assente que o requerente foi não residente fiscal em Portugal na totalidade do ano de 2017, enquanto que a decisão do Tribunal a quo deu por assente que o Requerente deteve uma Residência parcial em Portugal no aludido ano e retirou daí as devidas con- sequências, para a aplicação do regime dos Ex-residentes. H. Conforme se demonstra, nas decisões recorrida e fundamento, os factos e situação jurídica em analise não são similares, pois na Decisão Arbitral fundamento tem-se como base factual e premissa a não residência do Requerente pela totalidade do ano de 2017, ao passo que a decisão recorrida tem por base uma residência parcial do Requerente em Portugal no aludido ano, não existindo, por conseguinte e também uma total identidade da questão direito, atendendo à circunstância da decisão fundamento ter desconsiderado o vertido no artigo 16.º, n.º 4, em conjugação com o disposto no 15.º, n.º 3, do CIRS. I. Ora, o que se verifica é a inexistência de qualquer contradição nas decisões recorrida e fundamento proferidas, sendo que o que existiu foram soluções divergentes, determinadas pela diferenciação dos pressupostos de facto sobre que recaíram e a omissão de aplicação do 16.º, n.º 4, do CIRS, verificada na decisão fundamento. J. Fica, assim, demonstrado que inexiste uma total identidade de facto e de direito entre as deci- sões, pelo que o Recurso para Uniformização de Jurisprudência não poderá ser admitido. K. Na base da divergência está o entendimento da AT de que o Requerente não poderia aproveitar o regime previsto no artigo 12.º-A do CIRS no período de 2023, em virtude de ter sido residente num dos três anos anteriores a 2020 — o termo “ano” aqui entendido como “ano fiscal”. L. A interpretação do Requerente assenta numa interpretação do artigo 12.º-A do CIRS segundo a qual o termo “ano” é ali empregue como medida de tempo, correspondendo os “três anos” a um período de 36 meses. M. Todavia, o termo “ano”, quando é antecedido de preposição “de” ou “em”, como é o caso, refere-se a um concreto ano, que corresponde a um ano civil do calendário gregoriano, e não a uma medida de tempo. N. E assim é que uma interpretação literal da norma legitima a interpretação que subjaz às liqui- dações impugnadas, pela utilização da expressão «em qualquer dos três anos anteriores», em que o termo «ano» é antecedido de preposição “de” ou “em”, remetendo assim para um eventual estatuto de residente que se tenha verificado em momento incluído num dos três anos anteriores, entendidos estes como um ano civil do calendário gregoriano. O. Em todo o caso, se admitirmos, que a letra desta norma poderá suscitar ambiguidade, desig- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2026 nadamente no segmento que se refere aos «três anos anteriores», ainda assim o elemento lógico e sistemático da norma rapidamente nos esclarece sobre o sentido que ela incorpora. P. Desde logo porque, determinando o artigo 143.º do Código do IRS (com a epígrafe “Ano Fiscal”) que «Para efeitos do IRS, o ano fiscal coincide com o ano civil», o sentido que autorizadamente se poderá dar à utilização do termo “ano” nas normas que regem o IRS não poderá deixar de coincidir com o “ano fiscal” e, consequentemente, com o ano civil. Q. E, assim, quando a condição para aplicação do regime diz que o sujeito passivo não pode ter sido residente “em qualquer dos três anos anteriores”, não se poderá deixar de interpretar como “não pode ter sido residente num dos três anos civis anteriores”. R. Por outro lado, e ao contrário do que aqui preconiza, é também evidente que, quando se quer referir a períodos de 12 meses, o legislador não utiliza o termo “ano”, mas utiliza textualmente a expres- são “período de 12 meses” — o que se compreende, sob pena de atentar contra a «unidade do sistema 4/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 jurídico» (cf. artigo 9.º do Código Civil) por inextrincável confusão com o termo “ano fiscal” definido no artigo 143.º do Código do IRS. S. É assim que, nos termos do artigo 16.º do Código do IRS, são considerados residentes «as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos: a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;» (negritos nossos) T. Sendo normativamente evidente, desde logo por aplicação do artigo 143.º do CIRS, que a alusão a determinado “ano” no CIRS, antecedido portanto das preposições “de” e “em”, corresponde a um ano civil, e não a um período de 12 meses (caso em que “ano” é antecedido, expressa ou implicitamente, da preposição “durante” e a indicação do número de anos), poderemos invocar variadíssimos exemplos que o confirmam, o que passamos a fazer sem preocupações de exaustividade. U. Se concebermos este regime como um benefício fiscal de aplicação automática, para mais inserido num procedimento massificado como é o IRS, facilmente se conclui que o legislador não teria motivos para, divergindo das regras incorporadas dos artigos 13.º, n.º 8 e 143.º do CIRS, optar por uma solução de aplicação casuística, que obrigasse o sistema de liquidação do IRS a determinar o exacto momento em que o sujeito passivo obteve o estatuto de residente. V. Com efeito, o artigo 12.º-A do Código do IRS estabelece uma medida excepcional de carácter automático, pois os seus efeitos resultam directa e imediatamente da lei pela simples verificação dos respectivos pressupostos e condições, não estando a sua aplicação dependente de qualquer acto de reconhecimento por parte da AT. W. Mas nem sequer seria necessário conhecer o Código do IRS, nem tão-pouco sondar o elemento lógico ou sistemático da interpretação das normas, para se chegar à conclusão de que o regime fiscal do 12.º-A estabelece como condição não ter tido o contribuinte estatuto de residente em qualquer momento num dos três anos civis anteriores. X. A interpretação do Requerente esbarra desde logo contra a letra do artigo 12.º-A do CIRS, porque o termo “ano” é aí empregue, não como medida de tempo, mas como se reportando a um concreto ano fiscal/civil, o que se comprova com a utilização das preposições “em”/“de”. Y. Significa que a interpretação que o Requerente faz da expressão «em qualquer dos três anos anteriores», como se referindo a um período de 36 meses, não tem acolhimento na letra da norma, o que sempre tornaria ilegítima a sua pretensão. Z. Por outro lado, numa interpretação sistemática, o sentido do termo “ano”, no regime do IRS, tem necessariamente de coincidir com o de “ano fiscal”, por força do artigo 143.º do CIRS. AA. O entendimento supra exposto foi também o adoptado pelo Tribunal Arbitral, de entre o mais, nos processos n.º 202/2022-T e 740/2022-T. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2026 BB. O Requerente não reúne todos os requisitos para poder beneficiar do regime aplicável a ex-re- sidentes, uma vez que não cumpre com o requisito relativo à não residência em território português em qualquer dos três anos anteriores ao ano em que regressou (2020), consequentemente a liquidação em apreço é legal. CC. No concerne à decisão fundamento cumpre apenas aludir que a mesma incorreu em manifesto erro de nos pressupostos de facto, assim como em crasso erro de julgamento, ao não dar por assente e desconsiderar a residência parcial em Portugal do Requerente, no ano de 2017, até 28 de Junho do aludido ano, nos termos do artigo 16.º do CIRS, para aferição dos pressupostos de aplicação do regime dos ex residentes. DD. Desconsiderou, por conseguinte, o consignado no n.º 3 do artigo 15.º do CIRS, em conjugação com o disposto no 16.º, n.º 4 do CIRS, ao concluir pela não residência do Requerente na totalidade do ano de 2017. 5/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 EE. Pelas razões expostas, deve o presente recurso ser improceder, devendo manter-se na ordem jurídica quer indeferimento da reclamação graciosa n.º 32392002404004779, assim como, o precedente acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2024.50006080588, relativo ao ano de 2023. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser julgado improcedente e, em consequência manter-se a decisão arbitral recorrida referente ao processo 271/2025-T, com as demais consequências legais.» 1.4 — Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no qual sustentou que o recurso não deve ser admitido. Após enunciar os termos do recurso e os requisitos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, considerou o seguinte: «[...] 2.3 — No âmbito do processo n.º 271/2025-T, o tribunal arbitral deu como assente que o con- tribuinte deixou o território nacional em 26/05/2017 para ir trabalhar para Espanha, onde fixou a sua residência, tendo comunicado à ATA essa alteração em 01/07/2017. E em 12/09/2020, comunicou à ATA a alteração da sua residência para Portugal. 2.3.1 — Mais se deu como assente que aquando da apresentação da sua declaração de rendi- mentos referente a 2023, a Administração Tributária não aceitou a aplicação do regime previsto no artigo 12.º-A do CIRS, tendo a reclamação graciosa apresentada do acto de liquidação sido indeferida. 2.3.2 — Para se decidir pela improcedência do pedido arbitral o tribunal considerou que não havia lugar à aplicação do regime previsto no artigo 12.º-A do CIRS porque não se mostrava reunido o requisito de o Requerente “não ter sido residente em território português em qualquer dos três anos anteriores ao ano de regresso a Portugal”, pois no entendimento do tribunal «Não restam dúvidas que o Requerente não poderia ser considerado residente em território português em qualquer um dos três anos anteriores, uma vez que em 2017 foi residente em Portugal, onde auferiu rendimentos do trabalho por conta de outrem até ao dia em que deixou o território português, para se deslocar para Espanha». 2.4 — Por sua vez, no âmbito do processo n.º 101/2023-T, o tribunal arbitral deu como assente que o contribuinte deixou o território nacional em 02/07/2017 para dar início a uma relação laboral na Holanda, onde passou a viver, tendo regressado a Portugal em Novembro de 2020. 2.4.1 — Mais se deu como assente que ao apresentar a declaração de rendimentos referente a 2020 não lhe foi permitida a opção pelo regime previsto no artigo 12.º-A do CIRS, tendo sido emitida liquidação da qual apresentou reclamação graciosa que lhe foi indeferida. 2.4.2 — Para se decidir pela procedência do pedido arbitral o tribunal considerou que tendo residido em Portugal até ao dia 2 de Julho de 2017, significa que permaneceu no território nacional 183 dias, pelo que, não tendo sido excedido este período temporal, não pode considerar-se residente nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do CIRS. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2026 2.4.3 — Entendeu, assim, o tribunal arbitral que estavam reunidos os requisitos para a aplicação do regime previsto no artigo 12.º-A do CIRS, por o Requerente não ter sido residente «em território por- tuguês em qualquer dos três anos anteriores ao seu regresso a Portugal, a saber, 2017, 2018 e 2019». 2.4.4 — Mais se entendeu que reunindo os requisitos para poder beneficiar do regime aplicável a ex-residente previsto no Programa “Regressar”, nomeadamente quanto ao ano de 2020, «pelo facto de não ter sido considerado o artigo 12.º-A do CIRS, o acto de liquidação em causa é ilegal por erro nos pressupostos de direito, o que implica a sua anulação nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo». 2.5 — Decorre do exposto que as decisões arbitrais divergiram na apreciação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do CIRS, ou seja, saber separa efeitos de beneficiar do regime previsto no citado normativo o contribuinte podia ser dado como não residente em território português em qualquer dos três anos anteriores ao ano de aplicação do regime. 6/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 2.5.1 — Em ambos os casos os contribuintes tinham permanecido em Portugal durante período não superior a 183 dias no terceiro ano mais longínquo, mas enquanto na decisão arbitral recorrida — pro- c.271/2025-T — se relevou esse período como de residência em território nacional, na decisão funda- mento — proc.101/2023-T — não se relevou como residência em território nacional. 2.5.2 — Subjacente a essa divergência está o facto de na decisão fundamento o tribunal ter con- vocado o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do CIRS, para densificar o conceito normativo de “residente”, e ter concluído que o período de permanência nesse ano não era bastante para dar o contribuinte como residente, enquanto na decisão recorrida o tribunal se ter alheado dessa norma e ter utilizado o termo “residente” no sentido comum de permanência no território nacional durante determinado período. 2.5.3 — Temos, assim, que na apreciação da aplicação do regime previsto no artigo 12.º-A do CIRS, e designadamente do requisito previsto na alínea a) do seu n.º 1, na decisão fundamento o tribunal arbitral convocou norma do CIRS que não foi considerada na decisão recorrida. 2.5.4 — Tendo em consideração a jurisprudência deste tribunal, que para efeitos de requisitos de prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência tem entendido que só há lugar a essa uniformi- zação se as duas decisões em confronto convocarem o mesmo quadro jurídico, então temos que concluir que não se verificam no caso concreto os requisitos do recurso de uniformização de jurisprudência. 2.5.5 — Em face do exposto, afigura-se-nos que não se deve tomar conhecimento do mérito do recurso.» 1.5 — Cumpre apreciar e decidir, sendo que, primeiro, há que examinar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência. Só se concluirmos pela verificação desses requisitos passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, da infracção imputada à decisão arbitral recorrida [cf. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Admi- nistrativos (CPTA)]. * 2 — FUNDAMENTAÇÃO 2.1 — DE FACTO 2.1.1 — A decisão arbitral recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A. Até Maio de 2017, o Requerente ocupava em Portugal o cargo de Engenheiro, chefe adjunto de departamento, na sociedade B... S. A., localizada no Porto. B. O Requerente recebeu uma proposta de trabalho, para exercer a sua profissão na empresa ‘C..., S. A. U.’, sita em Zaragoza, Espanha, a qual aceitou, este foi contratado para trabalhar: i) presen- cialmente, nas instalações da sua nova entidade empregadora, ii) a tempo inteiro; e iii) a partir do dia 19 de Junho de 2017. cf. doc. n.º 3 do PPA. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2026 C. O Requerente emigrou para Espanha, juntamente com a sua mulher e filhos, e viajou de Portugal para Espanha em 26 de Maio de 2017. Cfr. Doc 5 a 7 do PPA. D. Em 2017-07-01, o Requerente, comunicou a AT a sua alteração de residência para Espanha. Cfr. PA. E. Em 2020-09-12, o Requerente, comunicou a AT a sua alteração de residência para Portugal. Cfr. PA. F. Em 2020-09-07, o Requerente submeteu junto da Direcção de Serviços do IRS pedido de infor- mação vinculativa com o seguinte teor: «1- se para os rendimentos de 2020, a apresentar através de declaração de rendimentos no próximo ano, vai beneficiar do Programa Regressar, por se encontrar abrangido por todos os requisitos previstos no artigo 12.º-A, normativo aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro. 2-E, sendo reconhecida a qualidade de beneficiário deste programa, solicita-se desde já esclarecimentos sobre a sua aplicação.» cf. PA. 7/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 G. A AT respondeu ao pedido de pedido de informação vinculativa com o seguinte teor: «face à situação constante da base de dados dos serviços da AT, ao caso em apreço, por o Requerente ter sido residente, ainda que parcialmente, não reúne os pressupostos do regime fiscal dos ex-residentes, porque não verifica a condição de não ter sido ‘Não Residente’ nos três anos anteriores a 2020, pelo que este regime de benefício não lhe é aplicável.». Cfr. PA H. O Requerente impugnou a informação vinculativa no Tribunal Tributário de Lisboa (UO 3) acção administrativa com o n.º 863/21.6BELRS. cf. PA. I. Em 22-03-2022, o Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral impugnando a liquidação de IRS referente ao período de 2020, no âmbito do processo arbitral n.º 202/2022-T, e em 30-01-2023, no sentido da improcedência total do pedido. Cfr. PA e disponível em https://caad.org.pt/tributario/ decisoes/decisao.php?s_processo=&s_data_ini=&s_data_fim=&s_resumo=ex-residentes&s_artigos=&s_ texto=&id=6866 J. Em 02-12-2022, o Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral impugnando a liquidação de IRS referente ao período de 2021, no âmbito do processo arbitral n.º 740/2022-T, e em 10-10-2023, no sentido da improcedência total do pedido. Cfr. PA e disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/ decisao.php?s_processo=740&s_data_ini=&s_data_fim=&s_resumo=&s_artigos=&s_texto=&id=7404 K. Em 19-12-2023, o Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral impugnando a liquidação de IRS referente ao período de 2022, no âmbito do processo arbitral n.º 1011/2023-T, e em 05-05-2024, tendo sido julgando procedente a excepção da inimpugnalidade do acto suscitada. Cfr. PA e disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?s_processo=1011&s_data_ini=&s_data_fim=&s_ resumo=ex-residentes&s_artigos=&s_texto=&id=8183 L. Em 29-06-2024, o oro Requerente apresentou declaração de IRS respeitante ao IRS do ano de 2023, que, por consulta ao Sistema de Gestão de Divergências, deu origem ao erro Z10 — Regime Fis- cal Ex-Residente não Permitido/Residente em PT nos últimos 3 anos, procedimento que findou sem correcções. Cfr. PA. M. A declaração de rendimentos referida no artigo anterior deu origem à liquidação n.º 2024..., de 2024-07-20, com o valor a receber no montante de € 2.999,05, liquidação esta que não considerou o regime previsto no artigo 12.º-A do CIRS. Cfr. PA. N. O Requerente apresentou reclamação graciosa da aludida liquidação, que foi autuada com o n.º .... Cfr. PA. O. O Requerente foi notificado para exercer o seu direito de audição. Cfr. PA. P. O Requerente foi notificado do indeferimento expresso da reclamação graciosa em 16 de Dezembro de 2024. Cfr. PA.» 2.1.2 — A decisão arbitral fundamento efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2026 termos: «3.1 — Factos Provados Analisada a prova produzida no âmbito do presente Processo Arbitral, este Tribunal Arbitral Singular considera provados, com relevo para a presente Decisão Arbitral, os seguintes factos: 1 — No final de 2016 o Requerente recebeu uma oferta de trabalho nos Países Baixos, que forma- lizou através de contrato de trabalho por período indefinido a 1 de Maio de 2017. 2 — De acordo com o contrato de trabalho em causa, a relação laboral teria início a 01 de Julho de 2017 (Cf. Doc. n.º 9 da PI). 3 — Em 08 de Junho de 2017 o Requerente alterou o seu domicílio fiscal para Lisboa, mantendo a sua residência no território nacional. 8/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 4 — No dia 1 de Agosto de 2017, o Requerente celebrou contrato de arrendamento de um aparta- mento em... na Holanda, onde viria a residir. 5 — Enquanto residente na Holanda o Requerente submeteu as suas declarações de rendimentos relativos aos anos em que residiu nesse país, incluindo o ano de 2017. 6 — Em 28 de Novembro de 2018 alterou, no cadastro fiscal em Portugal, a sua residência para o estrangeiro. 7 — Em 27 de Setembro de 2021 alterou, no cadastro fiscal em Portugal, a residência para o estran- geiro (Holanda), com produção de efeitos à data de 03 de Julho de 2017. 8 — Em 27 de Setembro de 2021 alterou, no cadastro fiscal em Portugal, a residência para o ter- ritório nacional (Lisboa), com produção de efeitos à data de 06 de Novembro de 2020. 9 — Em 26 de Junho de 2021 o Requerente apresentou, relativamente ao ano de 2020, a declara- ção modelo 3 do IRS n.º ... 2020 — ... — ... — conjuntamente com B... (cônjuge) NIF... com os anexos A, F e J (três), na qual mencionou ser residente em território nacional no período de 21 de Setembro de 2020 a 31 de Dezembro de 2020, com a opção pelo regime a que alude o artigo 12.º-A do CIRS — ‘Pro- grama Regressar’. 10 — Contudo, em virtude de constar do registo de contribuintes como residente fiscal em território português durante parte do ano de 2017, não conseguiu submeter a sua primeira declaração de IRS de 2020, com a opção pelo referido regime. 11 — Da apresentação da aludida declaração resultou a liquidação n.º 2021..., de 12.11.2021, com a colecta total de € 4.187,20 e o valor a reembolsar no montante de € 1.888,64 (paga por transferência bancária em 23.11.2022). 12 — Em 23 de Janeiro de 2022, procedeu à entrega da declaração de IRS de substituição n.º ...2020 — ... — ..., respeitante ao período de 21.09.2020 a 31.12.2020, a qual, por ter dado origem aos erros J88 e Z10 — Regime Fiscal Ex-Residente não permitido/Reside em PT. 13 — Em 23 de Março de 2022, apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa-..., procedi- mento de reclamação graciosa contra a liquidação n.º 2021..., de 12.11.2021, requerendo a aplicação do regime previsto no artigo 12.º-A do CIRS. 14 — Em 13 de Outubro de 2022 foi o ora Requerente notificado do projecto de decisão de inde- ferimento da reclamação graciosa do IRS de 2020. 3.2 — Factos Não Provados Não há factos relevantes para esta Decisão Arbitral que não se tenham provado, com excepção do facto de que o Requerente tenha apenas permanecido em Portugal até ao dia 27 de Junho de 2017.» * Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2026 2.2 — DE DIREITO 2.2.1 — DOS REQUISITOS FORMAIS DA ADMISSIBILIDADE Não há dúvida quanto aos requisitos formais de admissibilidade do recurso. 2.2.2 — DOS REQUISITOS SUBSTANCIAIS DA ADMISSIBILIDADE Constituem requisitos substanciais de admissibilidade do recurso previsto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT: i) que a decisão arbitral, que se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do RJAT), esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda 9/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 parte, do RJAT), já transitado em julgado [artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicá- vel por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e no artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)]; ii) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º, n.º 3, do CPTA, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT). 2.2.3 — DA OPOSIÇÃO Não havendo dúvidas de que a decisão arbitral recorrida se pronunciou sobre o mérito da pretensão deduzida, indeferindo-a, nem quanto ao trânsito em julgado da decisão arbitral invocada como funda- mento, indaguemos se a decisão recorrida pode considerar-se em oposição com a decisão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito. É de considerar que a questão fundamental de direito é a mesma quando as situações fácticas em ambas as decisões em confronto sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais e que o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; exige-se também que a oposição se refira às decisões, não bastando que se oponham os seus fundamentos; finalmente, exige-se também que a oposição se refira a decisões expressas, não bastando a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita sobre a questão. Atenta a complexidade destes requisitos, o legislador impõe, além do mais, que na petição do recurso sejam identificados, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que deter- minam a contradição alegada — n.º 2 do art. 152.º do CPTA, aplicável por força do n.º 3 do art. 25.º do RJAT (e que reproduz o que actualmente consta do n.º 2 do art. 284.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário). O Recorrente alega que as decisões em confronto decidiram a mesma questão de direito — qual seja a qualificação como residente para os efeitos do que dispõe o artigo 12.º-A, n.º 1, alínea a) do Código do IRS (CIRS), na redacção aplicável, que é a inicial, ou seja, a da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 — e que o fizeram em sentido divergente. Recorde-se o teor dessa norma: «1- São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º em 2019 ou 2020: a) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2026 b) Tenham sido residentes em território português antes de 31 de Dezembro de 2015; c) Tenham a sua situação tributária regularizada. 2 — Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham soli- citado a sua inscrição como residente não habitual.» Registe-se que em ambas as decisões estava em causa o preenchimento da condição enunciada na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do CIRS. Enquanto a decisão recorrida entendeu que «[n]ão res- tam dúvidas que o Requerente não poderia [não] ser considerado residente em território português em qualquer um dos três anos anteriores, uma vez que em 2017 foi residente em Portugal, onde auferiu rendimentos do trabalho por conta de outrem até ao dia em que deixou o território português [26 de Maio de 2017], para se deslocar para Espanha», a decisão fundamento considerou que, sendo certo que o sujeito passivo residiu em Portugal até 2 de Julho de 2017, o mesmo há-de ter-se por não residente, quer à luz do critério da alínea a) — por essa permanência «não ter excedido 183 dias» — quer à luz do 10/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 critério da alínea b) — uma vez que não há prova de «que o Requerente teria mantido qualquer tipo de habitação à sua disposição em Portugal e, muito menos, que teria tido a intenção de a manter como sua residência habitual» -, ambas do n.º 1 do artigo 16.º do CIRS. Por isso, a decisão recorrida julgou improcedente a pretensão do sujeito passivo, de que fosse anulada a liquidação de IRS referente ao ano de 2023, na medida em que não reflecte o regime fiscal aplicável a ex-residentes constante do artigo 12.º-A do CIRS, enquanto a decisão fundamento julgou procedente idêntica pretensão, referente ao ano de 2020. Ou seja, para o preenchimento da condição prevista na alínea a) do artigo 12.º-A, na referida redacção relativamente ao primeiro dos “três anos anteriores” (em ambos os casos 2017), enquanto a decisão recorrida considerou que se exige que o sujeito passivo não tenha residido em Portugal tempo algum nesse ano, a decisão fundamento considerou que basta que o sujeito passivo nesse ano não seja considerado residente fiscal ao abrigo do disposto no artigo 16.º do CIRS, ou seja, admite que o sujeito passivo possa ter estado no território nacional por algum tempo, desde que cumpra os critérios para não ser considerado residente nesse ano. Afigura-se-nos, pois, que está verificada a requerida oposição, pois as decisões interpretaram diversamente uma das condições de acesso ao regime de ex-residente, qual seja a condição à data prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do CIRS, de que o sujeito passivo não tenha sido consi- derado residente em território português em qualquer dos três anos anteriores àquele em que se tornou residente (ano do regresso). É certo que, como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, subjacente à diversa interpretação e consequente diverso sentido decisório está a circunstância de na decisão fundamento o tribunal arbitral ter convocado o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do CIRS para densificar o conceito normativo de “residente” (e ter concluído que o período de permanência no territó- rio nacional nesse ano não era bastante para dar o contribuinte como residente), enquanto na decisão recorrida o tribunal não ponderou essa norma e utilizou o termo “residente” no sentido comum, assim se bastando com um qualquer período de permanência no território nacional durante o ano em causa. Mas, salvo o devido respeito, isso não significa que as decisões se situem em quadros legislativos distintos: ambas se propuseram a mesma tarefa hermenêutica, qual seja a interpretação da condição de acesso ao regime à data prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 12.º-A do CIRS, de que «Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores». O que sucedeu foi que a decisão fundamento fez apelo a um conceito jurídico de residência ao invés de usar um conceito meramente naturalístico, como o fez a decisão recorrida. Ora, é precisamente essa divergência interpretativa o âmago da questão que o Recorrente pretende ver dirimida por este Supremo Tribunal em sede de uniformização de jurisprudência. Os diferentes elementos hermenêuticos utilizados pelas decisões em confronto não afastam a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência e, ao invés, justificam-no. 2.2.4 — DO MÉRITO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2026 No que respeita ao acesso ao regime fiscal dos ex-residentes, a redacção do artigo 12.º-A, alínea a), do CIRS, na primitiva redacção, é clara quando refere a exclusão parcial de tributação dos sujeitos passivos que «não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores». Essa residência a que alude a norma refere-se à residência fiscal, tal como definida pelo artigo 16.º do CIRS, ou à residência, entendida em sentido comum, de local de habitação habitual e base de vida de uma pessoa? Respondemos desde já: afigura-se-nos que a residência a que alude a norma não poderá ser senão a residência fiscal, ou seja, deverá ser averiguada de acordo com um critério estritamente normativo. Desde logo, porque do artigo 11.º da lei geral tributária resulta, por maioria de razão, que os termos empregados nas normas ficais sejam utilizados com o sentido que a lei fiscal lhes confere. Ora residên- cia, no âmbito do CIRS, é um conceito que assume um conteúdo normativo, bem definido no artigo 16.º 11/12 1.ª série N.º 118 22-06-2026 Por outro lado, a expressão «considerados residentes», que o legislador utilizou na redacção do artigo 12.º-A, n.º 1, alínea a), do CIRS, encaminha decisivamente para um conceito normativo e não para um conceito naturalístico de residência. Caso o legislador entendesse que era suficiente a verificação da residência no sentido comum, por certo não teria usado a expressão “considerados”, que remete para a qualificação jurídica, i.e., que sejam considerados à luz do critério jurídico (cf. artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil). Assim, concluímos que no caso sub judice não podia a AT ter negado o acesso ao benefício pre- visto no n.º 1 do artigo 12.º-A do CIRS com o exclusivo fundamento de que o ora Recorrente em 2017 (no primeiro dos três anos anteriores ao do seu regresso a Portugal) permaneceu no território nacional por algum tempo, ainda que não superior a 183 dias. Para recusar esse benefício com fundamento no incumprimento da condição prevista na referida alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do CIRS impunha-se que a AT demonstrasse que nesse ano o ora Recorrente poderia ser considerado residente em Portugal à luz dos critérios estabelecidos no artigo 16.º do CIRS. Não o tendo feito, resta-nos conceder provimento e anular a decisão arbitral recorrida, uniformi- zando jurisprudência no sentido que consta da conclusão abaixo enunciada. 2.2.4 — CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão, que corresponde ao sentido em que uniformizamos jurisprudência: O conceito de residência que releva para os efeitos de preenchimento da condição prevista, à data, na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS («Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores») para acesso ao regime fiscal aplicável a ex-residentes é o fixado pelo artigo 16.º do mesmo Código. * 3 — DECISÃO Em face ao exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tri- bunal Administrativo acordam em tomar conhecimento do mérito do recurso, conceder-lhe provimento, anular a decisão recorrida e uniformizar jurisprudência nos termos acima referidos. Custas pela Recorrida, que ficou vencida (cf. artigo 527.º, n.os 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT). * Comunique-se ao CAAD. * (1) Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?=1&id=9877 Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2026 (2) Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?=1&id=7451. Lisboa, 29 de Abril de 2026. — Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) — Isabel Cris- tina Mota Marques da Silva — Joaquim Manuel Charneca Condesso — Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos — Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro — Pedro Nuno Pinto Vergueiro — Anabela Ferreira Alves e Russo — João Sérgio Feio Antunes Ribeiro — Jorge Cortês — Catarina Almeida e Sousa. 119948826 12/12

Cita (3)

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