Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 271/2012

Data
2012-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (18 675 palavras)

Portaria n.º 271/2012 Artigo 5.º de 4 de setembro A presente portaria produz efeitos cinco dias após a O atual contexto normativo e de forte restrição orçamen- sua publicação. tal, bem como os compromissos assumidos no âmbito do Memorando de Entendimento celebrado entre a República O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- Portuguesa, o Fundo Monetário Internacional, a Comissão xeira, em 22 de agosto de 2012. Europeia e o Banco Central Europeu, determina que se ado- ANEXO I tem para o Serviço Nacional de Saúde medidas excecionais que garantam a sua sustentabilidade económico-financeira, sem perda de qualidade, salvaguardando os atuais níveis de REGULAMENTO DAS TABELAS DE PREÇOS A PRATICAR PARA acesso e eficiência e a resposta às necessidades de cuidados A PRODUÇÃO ADICIONAL REALIZADA NO ÂMBITO DO SIS- TEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE INSCRITOS PARA CI- de saúde dos cidadãos. RURGIA (SIGIC). Não obstante, o acesso à cirurgia continua a ser uma prio- ridade, assegurando o respeito pelos tempos máximos de resposta garantidos, através do programa de acesso Sistema CAPÍTULO I Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC). Disposições gerais Como incentivo ao cumprimento dos tempos máxi- mos de resposta garantidos (TMRG), com a publicação Artigo 1.º da presente portaria, o hospital de origem passa a ter a responsabilidade financeira pela realização atempada de Âmbito de aplicação objetivo toda a atividade cirúrgica inscrita nas listas de inscritos 1 — O presente Regulamento consagra o valor da pro- para cirurgia da respetiva instituição hospitalar. dução cirúrgica adicional realizada por unidades presta- Procede-se ainda à alteração de algumas regras de fatu- doras de cuidados de saúde públicas e entidades privadas ração e à revisão da tabela de preços, verificando-se uma ou sociais em sede de convenções estabelecidas no âmbito diminuição global dos preços. do SIGIC. Por força destas alterações e da necessária revisão de 2 — O presente Regulamento consagra as regras rela- preços, a Portaria n.º 852/2009, de 7 de agosto, que apro- tivas aos encargos com as transferências efetuadas no que vou o Regulamento das Tabelas de Preços a praticar para respeita à produção adicional no âmbito do SIGIC e com a a produção adicional realizada no âmbito do SIGIC pelas prática de consultas e meios complementares de diagnós- unidades prestadoras de cuidados de saúde públicas e en- tico sem realização da intervenção cirúrgica programada tidades privadas e sociais convencionadas, encontra-se por motivo não imputável à unidade prestadora. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de setembro de 2012 5077 3 — A faturação da prestação de serviços fica depen- Artigo 5.º dente da existência do correspondente registo no Sistema Âmbito dos serviços Informático de Gestão de Lista de Inscritos (SIGLIC). 1 — O valor da produção cirúrgica prevista no n.º 1 do Artigo 2.º artigo 1.º inclui, em caso de internamento, todos os serviços Âmbito de aplicação subjetivo prestados ao utente no âmbito do tratamento prescrito, in- cluindo consulta de avaliação, os meios complementares de 1 — São abrangidas pela presente portaria as entida- diagnóstico e terapêutica necessários de entre os constantes des privadas ou sociais com convenções estabelecidas no no anexo III aprovado em anexo à Portaria n.º 132/2009, de âmbito do SIGIC e as entidades públicas prestadoras de 30 de janeiro, excetuando-se os MCDT previstos no n.º 5 do cuidados de saúde quanto à produção cirúrgica progra- artigo 10.º necessários à caracterização da doença e que são mada adicional, sem prejuízo das regras constantes dos da responsabilidade do hospital de origem, internamento, contratos-programa. terapêutica dispensada durante o internamento, a cirurgia, 2 — A presente portaria aplica-se à produção cirúrgica cuidados pós-cirúrgicos durante e após o internamento du- adicional realizada nestas entidades, independentemente rante um período máximo de dois meses, cedência, quando da entidade financeira responsável. necessário de ajudas técnicas por um período até 15 dias após alta hospitalar, dos transportes do utente quando ne- Artigo 3.º cessário após a cirurgia, tratamento das intercorrências du- Definições rante o período do internamento e das complicações deteta- das durante um período de dois meses após alta hospitalar. 1 — Conforme consta no Manual de Gestão de Inscri- 2 — O valor da produção cirúrgica prevista no n.º 1 tos para Cirurgia e para efeitos do presente Regulamento, do artigo 1.º inclui, em caso de cirurgia de ambulatório, entende-se por «procedimentos independentes» os proce- todos os serviços prestados ao utente no âmbito do trata- dimentos que, sendo realizados no mesmo ato cirúrgico, mento prescrito, incluindo consulta de avaliação, os meios se destinam à resolução de patologias não relacionadas e complementares de diagnóstico e terapêutica necessários, que, de acordo com o estado da arte, podem ser efetuados terapêutica dispensada e requerida por um período mínimo em episódios diferidos ou distintos. de cinco dias, a cirurgia, cuidados pós-cirúrgicos durante 2 — Nos restantes conceitos subjacentes ao presente um período máximo de dois meses, cedência, quando ne- diploma, aplica-se o disposto nos n.os 6 a 43 da parte II do cessário de ajudas técnicas por um período até 15 dias após Regulamento do SIGIC, aprovado em anexo à Portaria alta hospitalar, dos transportes do utente quando necessário n.º 45/2008, de 15 de janeiro, e no artigo 3.º da Portaria após a cirurgia, tratamento das complicações detetadas n.º 132/2009, de 30 de janeiro. durante um período de dois meses após a cirurgia. CAPÍTULO II Artigo 6.º Valor da produção cirúrgica Faturação de episódios classificados em GDH 1 — Os preços a aplicar à produção cirúrgica progra- Artigo 4.º mada adicional são os constantes na tabela de preços que Preço integra o anexo II, devendo observar-se na sua aplicação o disposto nos números seguintes. 1 — O preço das prestações de saúde realizadas em 2 — A faturação dos episódios correspondentes a cada produção adicional no âmbito do SIGIC, em hospitais GDH em produção adicional no âmbito do SIGIC deve convencionados, protocolados ou extra contrato-programa ser feita de acordo com as seguintes regras: dos hospitais do SNS, quer em regime de ambulatório quer em internamento, é calculado nos termos do presente Re- a) O valor a faturar é o em vigor na data da alta do doente; gulamento mediante o sistema de classificação de doentes b) O cálculo do valor a pagar por cada episódio de in- em GDH previsto na tabela de preços do SNS e consta do ternamento cirúrgico ou de cirurgia de ambulatório é feito anexo II do presente diploma. por doente saído, com recurso ao apuramento de todos os 2 — As prestações de saúde de cirurgia programada GDH, considerando-se principal aquele a que corresponda adicional prevista realizadas pelo hospital do SNS no âm- o preço mais elevado; bito do SIGIC são valorizadas de acordo com os critérios c) A tabela de preços constante do anexo II aplica-se definidos em sede de contrato-programa, sendo o preço apenas a intervenções cirúrgicas programadas. médio unitário determinado tendo por referência a tabela patente no anexo II. Artigo 7.º 3 — O preço a pagar pela atividade referida no n.º 1 Critérios específicos de cálculo de preço tem como valor base de referência € 1326,49, que é mul- tiplicado para cada GDH, por um fator que reflete a com- 1 — Nos doentes traqueostomizados, nos GDH previs- plexidade da situação e que se designa por peso relativo, tos na tabela III do anexo II aprovado em anexo à Portaria conforme o disposto na col. D do anexo II, e por um fator n.º 132/2009, de 30 de janeiro, sempre que submetidos a que adapta o preço à disponibilidade da oferta e que se ventilação mecânica por 96 ou mais horas, a que corresponde designa por fator de equilíbrio, conforme o disposto na o código de procedimento da CID 9 MC 96.72 — ventila- col. E do anexo II do presente Regulamento. ção mecânica continua por 96 ou mais horas consecutivas, 4 — O preço final a pagar por cada GDH é o constante os preços a aplicar são os o do GDH 483 — oxigenação por da tabela patente no anexo II, cols. F e I, consoante se trate membrana extracorporal, traqueostomia com ventilação de atividade adicional desenvolvida em internamento ou mecânica superior a 96 horas ou traqueostomia com outro em ambulatório. diagnóstico principal, exceto da face, boca ou pescoço. 5078 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de setembro de 2012 2 — Os episódios de internamento classificados nos 11 — O pagamento da produção cirúrgica adicional GDH 755, 756, 806 ou 807, e em que os procedimentos efe- realizada no âmbito do SIGIC, quando se tenha verificado tuados correspondam aos códigos da CID 9 MC 81.63 — fu- a realização de intervenções com múltiplos procedimentos são ou refusão 4-8 vértebras, ou 81.64 — fusão ou refusão independentes, ou múltiplas intervenções, é acrescido de de nove ou mais vértebras, com fixação da coluna em um valor correspondente ao somatório de 45 % dos GDH quatro ou mais vértebras, devem ser faturados por dia que lhes correspondam, até ao máximo acumulado de 45 % de internamento, sendo o valor da diária de enfermaria do GDH considerado principal. de € 247 e o da unidade de cuidados intensivos de € 588. 12 — O valor referido no n.º 4 do artigo 4.º é acres- 3 — Ao valor referido no número anterior acrescem os cido de 30 % quando os procedimentos realizados cor- custos do material de fixação utilizado, não podendo estes respondam a patologia neoplásica maligna devidamente ser superiores ao preço do mesmo material no catálogo de documentada por exames de anatomia patológica, não aprovisionamento público da saúde. podendo por força deste acréscimo ser ultrapassado o valor 4 — No GDH 261, respeitante a procedimentos na estabelecido através da Portaria n.º 132/2009, de 30 de mama, por doença não maligna, exceto biopsia/excisão janeiro, para o referido GDH. local, quando os procedimentos efetuados corresponde- 13 — Pela especial complexidade envolvida, o valor rem aos códigos 85.53 — implante mamário unilateral, referido no n.º 4 do artigo 4.º é acrescido de 20 % quando o ou 85.6 — mastopexia, ou 85.70 — reconstrução total da procedimento realizado seja algum dos constantes no ane- mama não especificada de outro modo, ou 85.71 — re- xo III, não podendo por força deste acréscimo ser ultrapas- talho miocutâneo de grande dorsal (para reconstrução da sado o valor estabelecido através da Portaria n.º 132/2009, mama), ou 85.72 — retalho miocutâneo transversal de reto de 30 de janeiro, para o referido GDH. abdominal, pediculado, ou 85.73 — retalho miocutâneo 14 — Relativamente ao número anterior, não há lugar à transversal de reto abdominal, livre, ou 85.74 — retalho cumulação de acréscimos, prevalecendo o valor referido no de artéria epigástrica inferior profunda perfurante, livre, n.º 12 quando se verifique que o procedimento realizado está ou 85.75 — retalho de artéria epigástrica inferior superfi- previsto no anexo III e que há patologia neoplásica maligna. cial livre, ou 85.76 — retalho de artéria glútea perfurante, 15 — No GDH 288, para produção realizada em hospi- livre, ou 85.79 — reconstrução total da mama, NCOP, ou tais públicos respeitante a procedimentos para obesidade 85.87 — reparação ou reconstrução do mamilo NCOP, em bloco operatório, no tratamento cirúrgico da obesidade, ou 85.95 — inserção de expansor tecidular na mama, da CID 9 MC, e forem decorrentes de doença maligna, o preço o preço a faturar é de € 3669,44. a faturar é de € 2270. 5 — Nas situações que envolvam colocação de próteses Artigo 8.º cujo valor exceda os € 200 (sem IVA incluído), ao valor Faturação de GDH médicos em produção previsto no n.º 3 do artigo 4.º acresce o valor da prótese. adicional no âmbito do SIGIC 6 — A faturação das situações previstas no número ante- 1 — Só há lugar à faturação do GDH 351 — esterilização rior carecem de documento, apenso ao episódio realizado, va- masculina nas situações onde se verifique a realização de lidado pelo diretor clínico, comprovativo da prótese utilizada procedimentos correspondentes aos códigos 63.70 — proce- com indicação da designação, modelo, preço e fornecedor. dimentos para esterilização masculina SOE, ou 63.71 — la- 7 — As situações previstas no n.º 3, quando não constem queação de canal deferente, ou 63.72 — laqueação do cor- do catálogo de aprovisionamento público da saúde e no n.º 5, carecem de autorização prévia da respetiva unidade dão espermático, ou 63.73 — vasectomia, da CID 9 MC. regional de gestão de inscritos para cirurgia (URGIC). 2 — Só há lugar à faturação do GDH 73 — ou- 8 — Excecionam-se do previsto no n.º 5: tros diagnósticos do ouvido, nariz, boca e garganta, idade superior a 17 anos, nas situações onde se verifique, a) As situações em que o GDH gerado corresponda ao va- em internamento, a realização de procedimentos corres- lor 115, 116, 118, 209, 210, 211, 212, 548, 755, 756, 758, 806, pondentes ao código 18.29 — excisão ou destruição de 807, 817, 818, 849, 850, 851, 852, 853 ou 854, vigorando o lesões NCOP do ouvido externo, da CID 9 MC. valor previsto nos n.os 4 do artigo 4.º e 2 do presente artigo; 3 — Nas situações em que o GDH gerado seja de natu- b) O GDH 261, aplicando-se, de acordo com os procedi- reza médica, não constando do anexo II, o valor do GDH mentos realizados, o valor previsto nos n.os 4 do artigo 4.º apurado corresponde a 53,63 % do preço estabelecido na e 4 do presente artigo. Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro, desde que tenha sido realizado um dos seguintes procedimentos da CID 9 MC: 9 — Os montantes anuais globais que condicionam a autorização prevista no n.º 7 são fixados em € 150 000 a) 43.19 — gastrostomia NCOP; para a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., b) 44.62 — encerramento de gastrotomia; a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., e a c) 46.14 — abertura diferida de colostomia; Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do d) 46.39 — enterostomia; Tejo, I. P., e de € 25 000 para a Administração Regional e) 69.59 — curetagem aspirativa do útero NCOP. de Saúde do Alentejo, I. P., e a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P. 4 — Os demais episódios que resultem num agrupa- 10 — A responsabilidade financeira pelo internamento mento em GDH médico não integram o regime geral de em unidades de cuidados intensivos cabe à entidade con- faturação de produção adicional no âmbito do SIGIC. vencionada, independentemente da entidade prestadora dos 5 — No caso de os episódios mencionados no número referidos cuidados de saúde, podendo o utente, caso aquela anterior terem sido realizados numa entidade conven- o entenda, após os primeiros três dias de internamento, ser cionada, o preço em média corresponderá a 53,63 % do tratado num hospital público, sem qualquer encargo para valor da tabela de preços aprovada em anexo à Portaria a entidade convencionada. n.º 132/2009, de 30 de janeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de setembro de 2012 5079 CAPÍTULO III quada, os encargos com a transferência são da responsa- bilidade do utente. Disposições finais 5 — Se o hospital de destino não puder realizar a cirur- gia inscrita no vale-cirurgia por entender que a proposta Artigo 9.º cirúrgica deve ser reformulada ou que o processo clínico Faturação do utente não contém informação suficiente, nomeada- mente no que se refere a meios complementares de diag- 1 — A faturação das prestações de saúde realizadas a nóstico, deve, justificando a sua pretensão, solicitar esta doentes internados deve ser efetuada após a data da alta, alteração ou informação ao hospital de origem ou pedir e até dois meses. parecer à URGIC para providenciar a execução dos meios 2 — A faturação das prestações de saúde realizadas a complementares de diagnóstico, nos termos do n.º 104 do doentes em regime ambulatório deve ser efetuada após a Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 45/2008, realização dos cuidados, e até dois meses. de 15 de janeiro. 3 — As entidades prestadoras de cuidados de saúde 6 — O hospital de origem dispõe de 15 dias úteis após a convencionadas ou com acordos no âmbito do SIGIC fa- solicitação para juntar ao processo a informação solicitada turam à ARS do hospital de origem, sem prejuízo das ou para contestar a pretensão. competências das URGIC nos termos do Regulamento 7 — No caso da contestação prevista no número ante- aprovado em anexo à Portaria n.º 45/2008, de 15 de janeiro, a preços definidos no anexo I, que por sua vez fatura ao rior, o hospital de destino pode: hospital de origem. a) Efetuar os exames que considere necessários, sem 4 — As entidades prestadoras de cuidados de saúde encargos para o hospital de origem; ou públicas faturam aos hospitais de origem as prestações b) Devolver o processo e o utente. decorrentes de transferência de utentes, sem prejuízo das competências das URGIC nos termos do Regulamento 8 — Ultrapassado o prazo a que se refere o n.º 6 e na aprovado em anexo à Portaria n.º 45/2008, de 15 de janeiro. ausência de resposta por parte do hospital de origem, o 5 — O referido no número anterior não se aplica à fatu- hospital de destino solicita autorização à URGIC para ração relativa a utentes transferidos de entidades em parce- reformular a proposta ou realiza os meios complementares ria público-privada ou de entidades privadas com acordo no de diagnóstico e consultas necessárias à correta avaliação âmbito do SIGIC, casos em que faturam à ARS do hospital da proposta, assim como os necessários à realização da de origem, que por sua vez fatura ao hospital de origem. cirurgia com segurança. 6 — A faturação da produção adicional pelo hospital 9 — Se o prazo referido no n.º 6 não puder ser respei- do SNS é efetuada de acordo com o previsto no respetivo tado por facto imputável ao utente, nomeadamente pela contrato-programa. não comparência à realização dos meios complementa- 7 — A produção cirúrgica a realizar num hospital con- res de diagnóstico ou consultas agendadas para o efeito, vencionado, no âmbito do SIGIC, só poderá dar origem a suspende-se a sua contagem até que o utente compareça faturação se a equipa médica cirúrgica que a efetuar não à realização dos atos agendados. apresentar relação contratual com o hospital de origem do 10 — Para efeitos do n.º 8, o hospital de destino deve utente intervencionado. faturar os atos praticados ao hospital de origem em 65 % 8 — O incumprimento do previsto no número anterior do valor respetivo constante da tabela de preços aprovada por parte das entidades convencionadas implica a suspen- em anexo à Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro, sem são da emissão de vales-cirurgia para estas entidades por prejuízo da obtenção da prévia autorização das URGIC, um período de 6 a 24 meses, determinada pela ACSS, I. P. de acordo com o estabelecido na alínea i) do n.º 52 do Regulamento do SIGIC, aprovado em anexo à Portaria Artigo 10.º n.º 45/2008, de 15 de janeiro, no caso de se tratar de uma Transferência de doentes entidade convencionada. 11 — Para efeitos do disposto no n.º 5, não são con- 1 — Os encargos com as transferências, nomeadamente siderados os meios complementares inerentes à rotina os transportes do utente e respetivo envio ou devolução pré-operatória. do processo clínico que ocorram no âmbito do SIGIC, 12 — Para efeitos do disposto no número anterior, são até à realização da cirurgia, são da responsabilidade do considerados os seguintes meios complementares inerentes hospital de origem. à rotina pré-operatória: 2 — Nos casos de devolução do doente ao hospital de origem que a administração regional de saúde respetiva a) Radiografia convencional do tórax; venha a considerar injustificada, os encargos com a transfe- b) Hemograma; rência, nomeadamente os transportes do utente e respetivo c) Glicemia; envio ou devolução do processo clínico, são da obrigação d) Uremia; de quem for responsável pela devolução do mesmo. e) Creatininémia; 3 — Se o responsável referido no número anterior for o f) Tempo de protrombina; tempo parcial de trombo- utente, ao retornar ao seu hospital de origem, a sua inscri- plastina (ativado); ção será cancelada e será realizada nova inscrição com data g) Ionograma; de inclusão igual à data de devolução, sem mais prejuízos h) Proteinograma; para o utente. i) TGO (ASAT — aspartato aminotransférase); 4 — Nos casos em que o utente opte por uma entidade j) TGP (ALAT — alanina aminotransférase); convencionada, privada ou social, que não conste do di- k) Gama glutamil transpeptidase; retório apresentado no vale-cirurgia ou opte por hospital l) Urina tipo II; privado fora da sua região existindo oferta regional ade- m) Eletrocardiograma. 5080 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de setembro de 2012 Artigo 11.º respetivo valor constante nas tabelas de preços aprovadas Faturação de consultas e meios complementares em anexo à Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro. de diagnóstico sem intervenção cirúrgica 2 — São considerados motivos não imputáveis à unidade 1 — As consultas e meios complementares de diagnós- prestadora, para efeitos do número anterior, a desistência tico realizados sem que se tenha verificado a intervenção e recusa do utente, previstas nos termos do Regulamento cirúrgica programada, por motivo não imputável à unidade do SIGIC, aprovado em anexo à Portaria n.º 45/2008, de prestadora, são faturados à ARS respetiva, em 65 % do 15 de janeiro. ANEXO II Tabela de preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do SIGIC Preço base — € 1326,49 A B C D E F G H I Factor de Peso Relativo em Factor de GDH Designação Tipo GDH Peso Relativo Preço Preço em Ambulatório Equilibrio Ambulatório Equilibrio GCD 0 (Pré-Grandes Categorias Diagnósticas) 103 Transplante cardíaco C 22,2552 1,6327 48.199,16 € - - - 302 Transplante renal C 11,6575 1,6984 26.263,28 € - - - 480 Transplante hepático C 43,0269 1,6292 92.988,56 € - - - 482 Traqueostomia por diagnósticos da face, boca e pescoço C 3,6796 0,9752 4.759,92 € - - - Oxigenação por membrana extra-corporal, traqueostomia com 483 ventilação mecânica >96h ou traqueostomia com outro diagnóstico principal, excepto da face, boca ou pescoço C 12,8869 0,7514 12.845,31 € - - - 795 Transplante de pulmão C 25,4346 1,6334 55.109,19 € - - - 803 Transplante de medula óssea alogénico C 22,6830 1,5246 45.873,01 € 16,6040 1,1076 24.394,98 € 804 Transplante de medula óssea autólogo C 18,4764 1,6167 39.623,59 € - - - 805 Transplante simultâneo de rim e de pâncreas C 24,6713 1,6334 53.455,34 € - - - 829 Transplante de pâncreas C 24,0354 1,7040 54.329,54 € - - - GCD 1 Doenças e Perturbações do Sistema Nervoso 1 Craniotomia, idade >17 anos, com CC C 2,9576 1,2825 5.031,71 € - - - 2 Craniotomia, idade >17 anos, sem CC C 1,9045 1,6299 4.117,55 € 1,3941 0,7129 1.318,25 € 6 Descompressão do túnel cárpico C 0,5089 1,0518 710,02 € 0,5089 1,0518 710,02 € Procedimentos nos nervos cranianos e periféricos e noutras estruturas 7 nervosas, com CC C 1,8796 1,3738 3.425,22 € 1,3760 1,6057 2.930,73 € Procedimentos nos nervos cranianos e periféricos e noutras estruturas 8 nervosas, sem CC C 0,9473 1,2058 1.515,17 € 0,9473 1,0752 1.351,06 € 530 Craniotomia com CC major C 3,6764 1,0070 4.911,05 € - - - Procedimentos no sistema nervoso excepto craniotomia, com CC 531 major C 3,3794 0,8381 3.756,80 € - - - 737 Revisão de shunt ventricular C 3,6943 0,9144 4.481,10 € 2,7044 1,0664 3.825,68 € 738 Craniotomia, idade < 18 anos, com CC C 3,1577 0,9106 3.814,12 € 2,3116 1,0643 3.263,46 € 739 Craniotomia, idade < 18 anos, sem CC C 2,0137 1,4278 3.813,82 € 1,4741 1,6688 3.263,23 € Procedimentos vasculares intracranianos, com diagnóstico principal de 833 hemorragia C 4,6986 0,8376 5.220,62 € - - - 836 Procedimentos vertebrais, com CC C 3,7169 0,7890 3.890,29 € 2,7210 0,9972 3.599,09 € 837 Procedimentos vertebrais, sem CC C 3,6891 0,8799 4.305,80 € 2,7006 1,0123 3.626,33 € 838 Procedimentos extracranianos, com CC C 2,3227 0,8313 2.561,12 € 1,7003 1,0048 2.266,20 € 839 Procedimentos extracranianos, sem CC C 2,1114 0,9144 2.561,00 € 1,5457 1,1053 2.266,20 € GCD 2 Doenças e Perturbações do Olho 36 Procedimentos na retina C 1,3777 0,8934 1.632,70 € 1,3777 0,8934 1.632,70 € 37 Procedimentos na órbita C 1,0095 1,0786 1.444,29 € 0,7390 1,1716 1.148,44 € 38 Procedimentos primários na íris C 0,3910 0,9714 503,85 € 0,3910 0,5818 301,75 € 39 Procedimentos no cristalino, com ou sem vitrectomia C 0,7418 0,7204 708,84 € 0,7418 0,7204 708,84 € 40 Procedimentos extra-oculares, excepto na órbita, idade > 17 anos C 0,6465 0,9501 814,75 € 0,6465 0,9469 812,07 € 41 Procedimentos extra-oculares, excepto na órbita, idade < 18 anos C 0,5404 1,1231 805,11 € 0,5404 1,1231 805,11 € 42 Procedimentos intra-oculares, excepto na retina, íris e cristalino C 0,6425 1,3982 1.191,60 € 0,6425 1,1648 992,75 € 534 Procedimentos oculares, com CC major C 1,9702 0,4181 1.092,58 € 1,9702 0,3577 934,84 € GCD 3 Doenças e Perturbações do Ouvido, Nariz, Boca e Garganta Grandes procedimentos na cabeça e pescoço, excepto por doença 49 maligna C 1,3520 1,6329 2.928,49 € 0,9897 1,8065 2.371,64 € Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de setembro de 2012 5081 A B C D E F G H I Factor de Peso Relativo em Factor de GDH Designação Tipo GDH Peso Relativo Preço Preço em Ambulatório Equilibrio Ambulatório Equilibrio 50 Sialadenectomia C 0,8605 1,3531 1.544,49 € 0,8605 1,2681 1.447,44 € 51 Procedimentos nas glândulas salivares, excepto sialadenectomia C 0,7713 1,2027 1.230,54 € 0,7713 1,1204 1.146,30 € 52 Reparações de fenda labial e do palato C 0,6722 1,5348 1.368,50 € 0,6722 1,0617 946,69 € 53 Procedimentos nos seios faciais e mastóide, idade > 17 anos C 0,9627 0,9777 1.248,50 € 0,9627 0,8367 1.068,53 € 54 Procedimentos nos seios faciais e mastóide, idade < 18 anos C 0,9924 1,0830 1.425,73 € 0,9924 0,9267 1.219,92 € 55 Procedimentos diversos no ouvido, nariz, boca e garganta C 0,8291 1,0808 1.188,62 € 0,8291 1,0059 1.106,29 € 56 Rinoplastia C 0,7525 0,9432 941,53 € 0,7525 0,9432 941,53 € Procedimentos nas amígdalas e adenóides, excepto só amigdalectomia 57 e/ou adenoidectomia, idade > 17 anos C 0,4775 1,3519 856,28 € 0,4775 0,8479 537,03 € Procedimentos nas amígdalas e adenóides, excepto só amigdalectomia 58 e/ou adenoidectomia, idade < 18 anos C 0,4761 1,1689 738,19 € 0,4761 1,1097 700,81 € 59 Amigdalectomia e/ou adenoidectomia, idade > 17 anos C 0,4966 0,8818 580,85 € 0,4966 0,8634 568,72 € 60 Amigdalectomia e/ou adenoidectomia, idade < 18 anos C 0,4603 0,7811 476,91 € 0,4603 0,7447 454,70 € 61 Miringotomia com colocação de tubo, idade > 17 anos C 0,6231 0,8699 719,03 € 0,6231 0,8699 719,03 € 62 Miringotomia com colocação de tubo, idade < 18 anos C 0,5219 1,0322 714,58 € 0,5219 0,9871 683,36 € Outras procedimentos no ouvido, nariz, boca e garganta em bloco 63 operatório C 1,0560 1,5482 2.168,71 € 0,7730 1,8065 1.852,41 € 73 Outros diagnósticos do ouvido, nariz, boca e garganta, idade > 17 anos M 0,3774 0,9250 463,05 € - - - 168 Procedimentos na boca, com CC C 1,0465 1,5502 2.152,01 € 0,7661 1,8065 1.835,74 € 169 Procedimentos na boca, sem CC C 0,7586 1,2247 1.232,43 € 0,7586 0,9176 923,40 € Procedimentos no ouvido, nariz, boca e garganta, excepto os major na 536 cabeça ou no pescoço, com CC major C 2,3835 0,8778 2.775,41 € 1,7448 1,0260 2.374,75 € 759 Implantes cocleares de canal múltiplo C 10,4330 1,2766 17.666,99 € 7,6369 1,4852 15.045,36 € 786 Procedimentos major na cabeça e no pescoço, por doença maligna C 2,6526 1,1712 4.121,18 € - - - GCD 4 Doenças e Perturbações do Aparelho Respiratório 75 Grandes procedimentos torácicos C 2,1063 1,6267 4.544,94 € 1,5419 1,8048 3.691,40 € Outros procedimentos no aparelho respiratório em bloco operatório, 76 com CC C 1,6694 1,5356 3.400,46 € 1,2221 1,7948 2.909,59 € Outros procedimentos no aparelho respiratório em bloco operatório, 77 sem CC C 1,0535 1,2496 1.746,27 € 0,7712 1,4606 1.494,17 € 538 Procedimentos major no tórax, com CC C 4,3651 1,6314 9.446,44 € 3,1955 1,8065 7.657,15 € 539 Procedimentos respiratórios excepto os major no tórax, com CC major C 2,9327 0,9261 3.602,52 € - - - 798 Tuberculose, com procedimento em bloco operatório C 3,9677 0,7522 3.958,84 € 2,9046 0,8772 3.379,83 € GCD 5 Doenças e Perturbações do Aparelho Circulatório Procedimentos nas válvulas cardíacas e outros procedimentos 104 cardiotorácicos major, com cateterismo cardíaco C 8,4407 1,6301 18.251,86 € - - - Procedimentos nas válvulas cardíacas e outros procedimentos 105 cardiotorácicos major, sem cateterismo cardíaco C 5,8516 1,5170 11.774,75 € 4,2837 1,7750 10.086,13 € 106 Bypass coronário com angioplastia coronária percutânea transluminal C 6,1944 1,3956 11.467,52 € 4,5346 1,6276 9.790,39 € Bypass coronário com cateterismo cardíaco, sem angioplastia coronária 107 C 5,4870 1,0089 7.343,31 € 4,0168 1,1792 6.283,24 € percutânea transluminal Outros procedimentos cardiotorácicos sem diagnóstico principal de 108 anomalia congénita C 4,0817 1,5459 8.369,82 € 2,9880 1,8065 7.160,01 € Bypass coronário sem angioplastia coronária percutânea transluminal, 109 C 4,0784 0,9542 5.162,39 € 2,9856 1,1157 4.418,51 € sem cateterismo cardíaco 110 Grandes procedimentos cardiovasculares, com CC C 4,2989 1,4670 8.365,54 € 3,1470 1,6276 6.794,49 € 111 Grandes procedimentos cardiovasculares, sem CC C 4,0561 0,9221 4.961,06 € 2,9693 1,0230 4.029,37 € Procedimentos cardiovasculares percutâneos, sem enfarte agudo do 112 miocárdio, insuficiência cardíaca ou choque C 1,5594 0,8778 1.815,80 € 1,1415 0,9668 1.463,90 € 5082 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de setembro de 2012 A B C D E F G H I Factor de Peso Relativo em Factor de GDH Designação Tipo GDH Peso Relativo Preço Preço em Ambulatório Equilibrio Ambulatório Equilibrio Amputação por perturbações circulatórias sistémicas, excepto do 113 membro superior e de dedo do pé C 2,2620 1,2070 3.621,52 € 1,6559 1,4076 3.091,88 € Amputação de membro superior e de dedo do pé, por perturbações 114 circulatórias sistémicas C 1,4896 1,1198 2.212,75 € 1,0905 1,3089 1.893,30 € Implantação de pacemaker cardíaco permanente, com enfarte agudo 115 do miocárdio, insuficiência cardíaca ou choque, ou procedimento em terminal ou gerador de desfibrilhador cardíaco automático implantável C 2,7529 1,0497 3.833,13 € 2,0151 1,2243 3.272,50 € 116 Outras implantações de pacemaker cardíaco permanente C 1,7518 1,0529 2.446,57 € 1,2823 1,2126 2.062,61 € 117 Revisão de pacemaker cardíaco, excepto substituição do gerador C 0,8811 0,7425 867,75 € 0,6450 1,0143 867,75 € 118 Substituição do gerador de pacemaker cardíaco C 1,6715 0,6425 1.424,57 € 1,2235 0,8778 1.424,57 € 119 Laqueação venosa e flebo-extracção C 0,7212 1,0537 1.008,02 € 0,7212 1,0537 1.008,02 € 120 Outros procedimentos, no aparelho circulatório, em bloco operatório C 2,8509 0,6521 2.465,97 € 2,0869 0,4132 1.143,80 € 478 Outros procedimentos vasculares, com CC C 2,5282 0,8677 2.910,08 € 1,8508 0,0000 0,00 € 479 Outros procedimentos vasculares, sem CC C 1,4691 0,9223 1.797,36 € 1,0754 1,0251 1.462,34 € 545 Procedimento em válvula cardíaca, com CC major C 12,3675 0,9639 15.812,36 € - - - 546 Bypass coronário com CC major C 7,8465 0,9243 9.620,91 € 5,7440 1,0256 7.814,10 € 547 Outros procedimentos cardiotorácicos, com CC major C 10,6945 0,9647 13.684,92 € - - - Outros procedimentos com implantes/revisão de pacemaker cardíaco 548 ou com cardiodesfibrilhador com CC major C 2,9484 1,0520 4.114,39 € 2,1582 1,2297 3.520,41 € 549 Procedimentos cardiovasculares major, com CC major C 8,8085 0,9642 11.265,89 € - - - 550 Outros procedimentos vasculares, com CC major C 2,0420 0,9648 2.613,27 € 1,4948 1,0704 2.122,50 € 796 Revascularização de membro inferior, com CC C 2,7934 0,7393 2.739,39 € - - - 797 Revascularização de membro inferior, sem CC C 1,8623 0,9035 2.232,05 € 1,3633 1,0537 1.905,59 € Procedimentos cardiovasculares percutâneos, com enfarte agudo do 808 miocárdio, insuficiência cardíaca ou choque C 2,6748 0,6830 2.423,27 € 1,9581 0,7965 2.068,87 € Outros procedimentos cardiotorácicos, com diagnóstico principal de 809 anomalia congénita C 5,5110 1,1926 8.717,99 € 4,0343 1,3908 7.442,99 € 811 Implantação de dispositivo de assistência ao coração C 10,8439 0,3835 5.516,69 € 7,9383 0,4483 4.720,24 € Implantação de desfibrilhador cardíaco, com cateterismo cardíaco, com 849 enfarte agudo do miocárdio, insuficiência cardíaca ou choque C 15,0911 0,5901 11.812,70 € 12,0729 0,6297 10.084,94 € Implantação de desfibrilhador cardíaco, com cateterismo cardíaco, sem 850 enfarte agudo do miocárdio, insuficiência cardíaca ou choque C 13,9231 0,6395 11.810,25 € 11,1384 0,6824 10.082,95 € 851 Implantação de desfibrilhador cardíaco, sem cateterismo cardíaco C 13,0435 0,4916 8.505,37 € 10,4348 0,5246 7.262,00 € Procedimentos cardiovasculares percutâneos, com stent não eluidor de 852 fármacos, sem enfarte agudo do miocárdio C 1,5729 1,0951 2.284,87 € 1,1514 0,9584 1.463,75 € Procedimentos cardiovasculares percutâneos, com stent eluidor de 853 fármacos, com enfarte agudo do miocárdio C 2,5902 1,0013 3.440,22 € 2,0695 1,0699 2.937,14 € Procedimentos cardiovasculares percutâneos, com stent eluidor de 854 fármacos, sem enfarte agudo do miocárdio C 2,1724 1,0359 2.985,10 € 1,5902 1,2082 2.548,64 € GCD 6 Doenças e Perturbações do Aparelho Digestivo 146 Ressecção do recto, com CC C 3,0823 1,0101 4.130,03 € 2,2564 1,1781 3.526,26 € 147 Ressecção do recto, sem CC C 2,7296 0,6690 2.422,34 € 1,9982 0,7820 2.072,77 € Grandes procedimentos no intestino delgado e no intestino grosso, com 148 CC C 2,7108 1,0897 3.918,26 € 1,9844 1,2090 3.182,41 € Grandes procedimentos no intestino delgado e no intestino grosso, sem 149 CC C 2,2327 0,7798 2.309,43 € 1,6344 0,8652 1.875,72 € 150 Lise de aderências peritoneais, com CC C 1,8400 0,9238 2.254,64 € 1,3470 1,0797 1.929,14 € 151 Lise de aderências peritoneais, sem CC C 1,5961 0,5743 1.215,99 € 1,1684 0,6698 1.038,14 € Pequenos procedimentos no intestino delgado e no intestino grosso, 152 com CC C 2,1081 0,9379 2.622,76 € 1,5432 1,0963 2.244,15 € Pequenos procedimentos no intestino delgado e no intestino grosso, 153 sem CC C 1,8692 0,6709 1.663,49 € 1,3683 0,7842 1.423,37 € Procedimentos no esófago, estômago e duodeno, idade > 17 anos, 154 com CC C 3,9170 0,8488 4.410,43 € 2,8674 0,9418 3.582,15 € Procedimentos no esófago, estômago e duodeno, idade > 17 anos, 155 sem CC C 3,0934 0,4998 2.050,81 € 2,2645 0,5842 1.754,89 € Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de setembro de 2012 5083 A B C D E F G H I Factor de Peso Relativo em Factor de GDH Designação Tipo GDH Peso Relativo Preço Preço em Ambulatório Equilibrio Ambulatório Equilibrio 156 Procedimentos no esófago, estômago e duodeno, idade < 18 anos C 0,9158 1,6334 1.984,23 € 0,9158 1,3266 1.611,59 € 157 Procedimentos no ânus e estomas, com CC C 1,0711 1,1622 1.651,23 € 0,7841 1,3584 1.412,87 € 158 Procedimentos no ânus e estomas, sem CC C 0,8529 0,5675 642,07 € 0,8529 0,4791 542,06 € Procedimentos para hérnia excepto inguinal e femoral, idade >17 anos, 159 com CC C 1,3048 0,9526 1.648,76 € 0,9552 1,1134 1.410,76 € Procedimentos para hérnia excepto inguinal e femoral, idade >17 anos, 160 sem CC C 1,0212 0,6785 919,09 € 1,0212 0,6433 871,43 € 161 Procedimentos para hérnia inguinal e femoral, idade >17 anos com CC C 1,0929 0,8201 1.188,88 € 1,0929 0,7017 1.017,26 € 162 Procedimentos para hérnia inguinal e femoral, idade >17 anos, sem CC C 0,7166 0,8179 777,50 € 0,7166 0,7985 759,06 € 163 Procedimentos para hérnia, idade < 18 anos C 0,6301 0,9276 775,28 € 0,6301 0,9088 759,58 € 164 Apendicectomia com diagnóstico principal complicado, com CC C 1,6739 0,7523 1.670,50 € 1,2254 0,8793 1.429,33 € 165 Apendicectomia com diagnóstico principal complicado, sem CC C 1,4118 0,4853 908,90 € 1,4118 0,4153 777,69 € 166 Apendicectomia sem diagnóstico principal complicado, com CC C 0,9043 1,0565 1.267,38 € 0,6620 1,2291 1.079,29 € 167 Apendicectomia sem diagnóstico principal complicado, sem CC C 0,7304 0,7641 740,29 € 0,7304 0,7641 740,29 € Outros procedimentos no aparelho digestivo, em bloco operatório, com 170 CC C 2,6434 0,9012 3.160,07 € 1,9351 1,0534 2.704,01 € Outras intervenções no aparelho digestivo, em bloco operatório, sem 171 CC C 1,3754 0,8842 1.613,12 € 1,0069 1,0334 1.380,25 € Procedimentos no aparelho digestivo, excepto em hérnia ou major no 553 estômago, esófago, duodeno, intestino delgado e intestino grosso com CC major C 3,8288 0,9644 4.898,30 € - - - 554 Intervenções por hérnia, idade < 18 anos, com CC major C 1,5045 0,8780 1.752,20 € 1,1014 1,0262 1.499,24 € Procedimentos major no estômago, esófago, duodeno, intestino 585 delgado e intestino grosso, com CC major C 5,1316 0,9201 6.262,86 € - - - GCD 7 Doenças e Perturbações do Sistema Hepatobiliar e Pâncreas 191 Procedimentos no pâncreas, no fígado e de derivação portal, com CC C 3,8865 1,1389 5.871,57 € - - - 192 Procedimentos no pâncreas, no fígado e de derivação portal, sem CC C 1,9255 1,3038 3.330,06 € 1,4096 1,4465 2.704,68 € Procedimentos nas vias biliares, excepto só colecistectomia, com ou 193 sem exploração do colédoco, com CC C 3,0446 1,0540 4.256,55 € - - - Procedimentos nas vias biliares, excepto só colecistectomia, com ou 194 sem exploração do colédoco, sem CC C 1,5880 1,3883 2.924,49 € 1,1624 0,4817 742,74 € 195 Colecistectomia, com exploração do colédoco, com CC C 2,1870 1,0164 2.948,65 € 1,6010 1,1854 2.517,37 € 196 Colecistectomia, com exploração do colédoco, sem CC C 1,7259 0,9976 2.283,99 € 1,2634 1,1661 1.954,25 € 197 Colecistectomia, sem exploração do colédoco, com CC C 1,8295 0,8088 1.962,90 € 1,3393 0,9454 1.679,52 € 198 Colecistectomia, sem exploração do colédoco, sem CC C 1,1426 0,6917 1.048,32 € 1,1426 0,5920 897,29 € 199 Procedimentos diagnósticos hepatobiliares por doença maligna C 2,0331 1,4684 3.960,12 € 1,4883 1,7125 3.380,92 € 200 Procedimentos diagnósticos hepatobiliares por doença não maligna C 2,0151 1,4756 3.944,27 € 1,4752 1,7209 3.367,38 € Outros procedimentos hepatobiliares ou pancreáticos, em bloco 201 operatório C 2,6079 1,1400 3.943,82 € 1,9091 1,2649 3.203,17 € 493 Colecistectomia laparoscópica, sem exploração do colédoco, com CC C 1,4271 1,5490 2.932,27 € 1,0447 1,8065 2.503,38 € 494 Colecistectomia laparoscópica, sem exploração do colédoco, sem CC C 0,7595 1,3749 1.385,12 € 0,7595 1,3298 1.339,69 € Procedimentos no pâncreas, fígado, e outros nas vias biliares, excepto 555 transplante hepático, com CC major C 6,5190 0,9237 7.987,74 € - - - 556 Colecistectomia e outros procedimentos hepatobiliares, com CC major C 3,5036 0,9173 4.263,16 € 2,5648 1,0698 3.639,76 € 787 Colecistectomia laparoscópica com exploração do colédoco C 1,5669 1,3277 2.759,70 € 1,1470 1,5485 2.356,06 € 5084 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de setembro de 2012 A B C D E F G H I Factor de Peso Relativo em Factor de GDH Designação Tipo GDH Peso Relativo Preço Preço em Ambulatório Equilibrio Ambulatório Equilibrio Doenças e Perturbações do Sistema Músculo-esquelético e Tecido GCD 8 Conjuntivo Procedimentos nas grandes articulações e reimplante de membro da 209 extremidade inferior, excepto anca, excepto por complicação C 3,1485 1,1822 4.937,61 € 2,3049 1,3856 4.236,26 € Procedimentos na anca e no fémur, excepto grandes intervenções 210 articulares, idade >17 anos, com CC C 1,9023 1,1892 3.000,77 € 1,3926 1,3869 2.561,88 € Procedimentos na anca e no fémur, excepto grandes intervenções 211 articulares, idade >17 anos, sem CC C 1,6673 0,9746 2.155,45 € 1,2205 1,1391 1.844,32 € Procedimentos na anca e no fémur, excepto grandes intervenções 212 articulares, idade < 18 anos C 1,7936 1,0266 2.442,46 € 1,3130 1,1973 2.085,25 € 213 Amputação por perturbações osteomusculares e do tecido conjuntivo C 2,2620 0,8598 2.579,73 € 1,6559 1,0049 2.207,33 € 216 Biópsias do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo C 1,2667 1,0166 1.708,10 € 0,9273 1,1882 1.461,53 € Desbridamento de feridas e enxerto de pele, excepto diagnóstico 217 principal de ferida aberta, por transtornos do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, excepto na mão C 2,6464 0,9586 3.365,20 € - - - Procedimentos no membro inferior e no úmero, excepto na anca, pé ou 218 fémur, idade >17 anos, com CC C 1,8284 1,0154 2.462,78 € 1,3385 1,1842 2.102,57 € Procedimentos no membro inferior e no úmero, excepto na anca, pé ou 219 fémur, idade >17 anos, sem CC C 1,5012 0,7675 1.528,29 € 1,0990 0,8971 1.307,78 € Procedimentos no membro inferior e no úmero, excepto anca, pé ou 220 fémur, idade < 18 anos C 1,2595 0,8191 1.368,47 € 1,2595 0,8191 1.368,47 € 221 Procedimentos no joelho, com CC C 1,4764 0,6417 1.256,64 € 1,0808 0,7500 1.075,22 € 222 Procedimentos no joelho, sem CC C 0,8706 1,0411 1.202,36 € 0,8706 1,0411 1.202,36 € Grandes procedimentos no ombro ou no cotovelo, ou outros 223 procedimentos no membro superior, com CC C 1,1349 0,8759 1.318,53 € 0,8308 1,0238 1.128,27 € Procedimentos no ombro, cotovelo e antebraço, excepto grandes 224 intervenções articulares, sem CC C 0,7625 1,0257 1.037,43 € 0,7625 0,9803 991,57 € 225 Procedimentos no pé C 1,1746 0,8107 1.263,17 € 1,1746 0,7364 1.147,36 € 226 Procedimentos nos tecidos moles, com CC C 1,0482 1,5632 2.173,56 € 0,7673 1,8065 1.838,73 € 227 Procedimentos nos tecidos moles, sem CC C 0,7343 1,0174 991,03 € 0,7343 1,0174 991,03 € Grandes procedimentos no polegar ou articulares, ou outras 228 procedimentos na mão ou no punho, com CC C 0,7453 1,2053 1.191,58 € 0,7453 1,0313 1.019,58 € Procedimentos na mão ou no punho, excepto grandes procedimentos 229 articulares, sem CC C 0,5402 1,1349 813,25 € 0,5402 1,1349 813,25 € Excisão local e remoção de dispositivos de fixação interna da anca ou 230 do fémur C 1,3252 0,6453 1.134,27 € 1,3252 0,4665 819,98 € 232 Artroscopia C 0,8165 0,7373 798,50 € 0,8165 0,7373 798,50 € Outros procedimentos no sistema osteomuscular e no tecido conjuntivo, 233 em bloco operatório, com CC C 2,3406 1,2757 3.960,90 € 1,7134 1,4841 3.373,11 € Outros procedimentos no sistema osteomuscular e no tecido conjuntivo, 234 em bloco operatório, sem CC C 0,8855 1,4082 1.654,05 € 0,8855 1,1119 1.306,01 € Grandes procedimentos bilaterais ou múltiplos nas articulações dos 471 membros inferiores C 5,8202 0,5837 4.506,21 € 4,2607 0,6476 3.659,94 € Grandes procedimentos nas articulações e reimplantação do membro 491 superior C 2,9958 0,9768 3.881,58 € 2,1931 1,0837 3.152,62 € Procedimentos major no sistema osteomuscular, excepto 558 procedimentos articulares bilaterais ou múltiplos major, com CC major C 5,8782 0,9232 7.198,39 € - - - 559 Procedimentos no sistema osteomuscular, não major, com CC major C 2,0021 0,9248 2.456,17 € - - - 755 Artrodese vertebral com CC C 5,0266 0,9664 6.443,99 € 3,6797 1,1243 5.488,07 € 756 Artrodese vertebral sem CC C 4,7237 0,8896 5.573,98 € 3,4580 1,0391 4.766,12 € Procedimentos no dorso e pescoço, excepto artrodese vertebral com 757 CC C 2,1368 0,9745 2.762,27 € 1,5642 1,1391 2.363,57 € Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de setembro de 2012 5085 A B C D E F G H I Factor de Peso Relativo em Factor de GDH Designação Tipo GDH Peso Relativo Preço Preço em Ambulatório Equilibrio Ambulatório Equilibrio Procedimentos no dorso e pescoço, excepto artrodese vertebral sem 758 CC C 1,7241 0,8642 1.976,51 € 1,2621 1,0109 1.692,53 € Procedimentos articulares major e de reimplantação de membro 789 inferior, excepto substituição da anca, por diagnóstico principal de complicação C 5,6589 0,7281 5.465,11 € - - - Desbridamento de ferida e enxerto de pele por ferida aberta, 790 perturbações musculo-esqueléticas, e do tecido conjuntivo, excepto mão C 1,1783 1,4571 2.277,45 € 0,8625 1,3403 1.533,52 € 806 Fusão vertebral combinada anterior/posterior com CC C 5,4917 0,8696 6.334,89 € 4,0202 0,9648 5.145,20 € 807 Fusão vertebral combinada anterior/posterior sem CC C 4,6906 0,9623 5.987,68 € 3,4338 1,1195 5.099,20 € 817 Substituição da anca, por complicações C 5,3885 0,8741 6.247,82 € 3,9447 1,0219 5.347,04 € 818 Substituição da anca, excepto por complicações C 3,1712 1,2176 5.122,09 € 2,3215 1,4244 4.386,21 € 864 Artrodese vertebral, cervical, com CC C 1,5408 1,7089 3.492,69 € 1,1279 1,8065 2.702,83 € 865 Artrodese vertebral, cervical, sem CC C 1,0175 1,5464 2.087,18 € 0,7449 1,8065 1.784,87 € Excisão local e remoção de dispositivo de fixação interna, excepto da 866 anca e fémur, com CC C 1,2209 0,7313 1.184,31 € 1,2209 0,6257 1.013,34 € Excisão local e remoção de dispositivs de fixação interna, excepto da 867 anca e fémur, sem CC C 0,7639 1,2343 1.250,74 € 0,7639 1,1531 1.168,43 € GCD 9 Doenças e Perturbações da Pele, Tecido Celular Subcutâneo e Mama 257 Mastectomia total por doença maligna, com CC C 0,9996 1,6177 2.145,07 € 0,7318 1,8065 1.753,47 € 258 Mastectomia total por doença maligna, sem CC C 0,9904 1,3598 1.786,40 € 0,7250 1,5860 1.525,30 € 259 Mastectomia subtotal por doença maligna, com CC C 0,8702 1,3279 1.532,84 € 0,6370 1,5522 1.311,59 € 260 Mastectomia subtotal por doença maligna, sem CC C 0,8459 0,9699 1.088,32 € 0,8459 0,8281 929,21 € Procedimentos na mama por doença não maligna, excepto biópsia e 261 excisão local C 0,7024 1,2212 1.137,85 € 0,7024 1,2160 1.132,97 € 262 Biópsia e excisão local da mama por doença não maligna C 0,5087 0,9030 609,34 € 0,5087 0,8553 577,13 € Enxerto cutâneo e/ou desbridamento por úlcera da pele ou fleimão, 263 com CC C 2,8423 1,0196 3.844,17 € - - - Enxerto cutâneo e/ou desbridamento por úlcera da pele ou fleimão, 264 sem CC C 1,3134 1,2932 2.253,07 € 0,9615 1,5082 1.923,57 € Enxerto cutâneo e/ou desbridamento, excepto por úlcera da pele ou 265 fleimão, com CC C 1,6821 1,4564 3.249,76 € 1,2314 1,7024 2.780,71 € Enxerto cutâneo e/ou desbridamento, excepto por úlcera da pele ou 266 fleimão, sem CC C 0,9339 0,9528 1.180,29 € 0,6836 1,1810 1.070,98 € 267 Procedimentos perianais e pilonidais C 0,4644 1,0969 675,68 € 0,4644 1,0724 660,59 € 268 Procedimentos plásticos na pele, no tecido subcutâneo e na mama C 1,0470 0,9229 1.281,71 € 1,0470 0,8213 1.140,70 € Outras procedimentos na pele, no tecido subcutâneo e na mama, com 269 CC C 1,3881 1,1703 2.154,80 € 1,0162 1,3648 1.839,65 € Outras intervenções na pele, no tecido subcutâneo e na mama, sem 270 CC C 0,6076 0,7911 637,57 € 0,6076 0,7911 637,57 € 564 Procedimentos na pele e na mama, com CC major C 2,2006 0,9175 2.678,26 € 1,6109 1,0701 2.286,60 € GCD 10 Doenças e Perturbações Endócrinas Nutricionais e Metabólicas Amputação de membro inferior por perturbações endócrinas, 285 nutricionais e metabólicas C 2,2620 1,2813 3.844,52 € - - - 286 Procedimentos nas supra-renais e na hipófise C 2,2884 1,2430 3.773,05 € 1,6752 1,4528 3.228,43 € Enxerto de pele e desbridamento de feridas por perturbações 287 endócrinas, nutricionais e metabólicas C 1,9196 1,2845 3.270,69 € 1,4052 1,4953 2.787,34 € 288 Procedimentos para obesidade, em bloco operatório C 1,6463 0,7475 1.632,34 € 1,6463 0,6401 1.397,89 € 289 Procedimentos nas paratiróides C 1,4421 1,3157 2.516,86 € 1,0557 1,5378 2.153,54 € 290 Procedimentos na tiróide C 1,0488 1,1373 1.582,29 € 1,0488 0,8662 1.205,11 € 291 Procedimentos no tiroglosso C 0,6023 1,1971 956,39 € 0,6023 1,1960 955,56 € Outros procedimentos, por doenças endócrinas, nutricionais e 292 metabólicas, em bloco operatório, com CC C 2,3578 0,9388 2.936,14 € 1,7260 1,0948 2.506,70 € Outros procedimentos, por doenças endócrinas, nutricionais e 293 metabólicas, em bloco operatório, sem CC C 1,2221 1,1029 1.787,90 € 0,8946 1,5067 1.787,90 € Procedimentos endócrinos, nutricionais e metabólicos, excepto 565 amputação de membro inferior, com CC major C 4,6902 0,8773 5.458,20 € 3,4335 1,0255 4.670,39 € 5086 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de setembro de 2012 A B C D E F G H I Factor de Peso Relativo em Factor de GDH Designação Tipo GDH Peso Relativo Preço Preço em Ambulatório Equilibrio Ambulatório Equilibrio GCD 11 Doenças e Perturbações do Rim e do Aparelho Urinário Procedimentos no rim, no ureter e grandes intervenções na bexiga, por 303 neoplasia C 1,8476 1,6147 3.957,24 € 1,3525 1,8065 3.241,01 € Procedimentos no rim, no ureter e grandes procedimentos na bexiga, 304 por doença não maligna, com CC C 1,7748 1,5287 3.598,96 € 1,2992 1,7869 3.079,57 € Procedimentos no rim, no ureter e grandes procedimentos na bexiga, 305 por doença não maligna, sem CC C 1,0131 1,4497 1.948,17 € 0,7416 1,3184 1.296,91 € 306 Prostatectomia, com CC C 1,3754 1,1203 2.043,89 € 1,0069 1,3065 1.744,94 € 307 Prostatectomia, sem CC C 0,7083 1,2765 1.199,32 € 0,5185 1,4920 1.026,19 € 308 Pequenos procedimentos na bexiga, com CC C 1,3053 1,3837 2.395,88 € 0,9555 1,6173 2.050,00 € 309 Pequenos procedimentos na bexiga, sem CC C 0,6227 1,4547 1.201,61 € 0,4558 1,3382 809,12 € 310 Procedimentos transuretrais, com CC C 0,9508 1,3386 1.688,30 € 0,6960 1,5647 1.444,62 € 311 Procedimentos transuretrais, sem CC C 0,5696 0,9116 688,76 € 0,5696 0,9116 688,76 € 312 Procedimentos uretrais, idade > 17 anos, com CC C 0,9169 1,4138 1.719,55 € 0,6712 1,6525 1.471,30 € 313 Procedimentos uretrais, idade > 17 anos, sem CC C 0,6268 1,1429 950,30 € 0,6268 1,1429 950,30 € 314 Procedimentos uretrais, idade < 18 anos C 0,7030 1,4641 1.365,30 € 0,7030 1,0071 939,15 € 315 Outros procedimentos no rim e nas vias urinárias, em bloco operatório C 1,3151 1,3152 2.294,37 € 1,3151 0,6642 1.158,75 € Procedimentos nos rins e nas vias urinárias, excepto transplante renal, 567 com CC major C 2,6410 0,9641 3.377,63 € - - - 819 Colocação, revisão ou remoção de dispositivo de acesso renal C 1,2016 1,5063 2.400,97 € 1,2016 0,9425 1.502,29 € GCD 12 Doenças e Perturbações do Aparelho Genital Masculino 334 Grandes procedimentos pélvicos masculinos, com CC C 1,6103 1,3806 2.949,03 € 1,1788 1,5318 2.395,20 € 335 Grandes procedimentos pélvicos masculinos, sem CC C 1,5308 1,0422 2.116,20 € 1,1206 1,2158 1.807,29 € 336 Prostatectomia transuretral, com CC C 0,8390 1,3822 1.538,32 € 0,6142 1,6120 1.313,34 € 337 Prostatectomia transuretral, sem CC C 0,5910 1,3868 1.087,18 € 0,4326 1,6175 928,29 € 338 Procedimentos nos testículos, por doença maligna C 0,9835 1,2442 1.623,21 € 0,9835 1,0651 1.389,48 € Procedimentos nos testículos, por doença não maligna, idade > 17 339 anos C 0,6949 0,9810 904,26 € 0,6949 0,8515 784,92 € Procedimentos nos testículos, por doença não maligna, idade < 18 340 anos C 0,4965 0,9849 648,65 € 0,4965 0,9849 648,65 € 341 Procedimentos no pénis C 0,7014 1,5020 1.397,43 € 0,7014 1,2634 1.175,47 € 342 Circuncisão, idade > 17 anos C 0,3272 0,9651 418,87 € 0,3272 0,9651 418,87 € 343 Circuncisão, idade < 18 anos C 0,1759 1,0222 238,51 € 0,1759 1,0222 238,51 € Outros procedimentos, em bloco operatório, no aparelho reprodutor 344 masculino, por doença maligna C 0,9528 1,6201 2.047,67 € 0,6975 1,8065 1.671,38 € Outros procedimentos, em bloco operatório, no aparelho reprodutor 345 masculino, excepto por doença maligna C 0,8695 1,2437 1.434,46 € 0,6365 1,3402 1.131,52 € 351 Esterilização masculina M 0,2650 0,9247 325,05 € 0,1331 1,6116 284,55 € 571 Procedimentos no aparelho reprodutor masculino com CC major C 2,5027 0,8778 2.914,15 € 1,8321 1,0260 2.493,46 € GCD 13 Doenças e Perturbações do Aparelho Genital Feminino 353 Evisceração pélvica/histerectomia e vulvectomia radicais C 2,5435 0,9257 3.123,29 € 1,8620 1,0821 2.672,57 € Procedimentos no útero e seus anexos, por doença maligna, excepto 354 do ovário e seus anexos, com CC C 1,2879 1,5545 2.655,71 € 0,9428 1,8065 2.259,20 € Procedimentos no útero e seus anexos, por doença maligna, excepto 355 do ovário e seus anexos, sem CC C 0,8867 1,2530 1.473,77 € 0,6491 1,4645 1.261,03 € 356 Procedimentos reconstrutivos do aparelho reprodutor feminino C 1,1657 1,0850 1.677,72 € 0,4558 1,8065 1.092,25 € Procedimentos no útero e seus anexos, por doença maligna dos 357 ovários ou dos seus anexos C 1,7380 0,9266 2.136,15 € 1,2723 1,0830 1.827,80 € Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de setembro de 2012 5087 A B C D E F G H I Factor de Peso Relativo em Factor de GDH Designação Tipo GDH Peso Relativo Preço Preço em Ambulatório Equilibrio Ambulatório Equilibrio Procedimentos no útero e seus anexos, por carcinoma in situ e doença 358 não maligna, com CC C 0,9187 1,3804 1.682,18 € 0,6725 1,6098 1.436,16 € Procedimentos no útero e seus anexos, por carcinoma in situ e doença 359 não maligna, sem CC C 0,7115 1,1771 1.110,97 € 0,7115 0,8954 845,11 € 360 Procedimentos na vagina, colo do útero e vulva C 0,5522 1,4110 1.033,56 € 0,5522 1,4110 1.033,56 € 361 Laqueação de trompas, laparoscópica e incisional C 0,6038 1,1928 955,36 € 0,6038 0,8432 675,38 € 362 Laqueação de trompas, endoscópica C 0,4394 1,3677 797,16 € 0,4394 1,3677 797,16 € Dilatação e curetagem, conização e implantação de rádio, por doença 363 maligna C 0,6358 0,8188 690,54 € 0,6358 0,5443 459,05 € 364 Dilatação e curetagem e conização, excepto por doença maligna C 0,4033 0,8115 434,13 € 0,4033 0,5185 277,40 € Outros procedimentos no aparelho reprodutor feminino, em bloco 365 C 1,0492 1,4699 2.045,70 € 0,7681 1,7180 1.750,37 € operatório Procedimentos não radicais, no aparelho reprodutor feminino com CC 573 major C 2,1289 0,9179 2.592,00 € 1,5585 1,0704 2.212,91 € GCD 14 Gravidez, Parto e Puerpério 370 Cesariana, com CC C 0,7716 1,2596 1.289,27 € 0,7716 1,0778 1.103,16 € 371 Cesariana, sem CC C 0,5825 1,1175 863,49 € 0,5825 0,9541 737,21 € 374 Parto vaginal, com esterilização e/ou dilatação e curetagem C 0,6292 0,8249 688,50 € 0,6292 0,7058 589,10 € Parto vaginal, com procedimento em bloco operatório, excepto 375 esterilização e/ou dilatação e curetagem uterina C 0,4499 1,6112 961,55 € 0,4499 0,6877 410,41 € Diagnósticos pós-parto e pós-aborto, com procedimento em bloco 377 operatório C 0,5723 0,8392 637,06 € 0,5723 0,6174 468,72 € 650 Cesariana de alto risco, com CC C 1,3134 0,7753 1.350,75 € 0,9615 0,9042 1.153,18 € 651 Cesariana de alto risco, sem CC C 0,8245 0,7913 865,43 € 0,8245 0,6756 738,85 € Parto vaginal de alto risco, com esterilização e/ou dilatação e 652 curetagem uterina C 0,7476 0,7259 719,86 € 0,7476 0,6197 614,57 € GCD 15 Recém-nascidos e Lactentes com Afecções do Período Perinatal Recém-nascido, peso ao nascer entre 1000 e 1499g, com 606 procedimentos significativos em bloco operatório, alta vivo C 25,1247 0,9650 32.161,19 € - - - Recém-nascido, peso ao nascer entre 1500 e 1999g, com 609 C 13,3995 0,9649 17.149,73 € - - - procedimento significativo em bloco operatório, com múltiplos Recém-nascido, peso ao nascer entre 1500 e 1999g, com 610 C 3,0965 0,9250 3.799,42 € - - - procedimento significativo em bloco operatório, sem múltiplos Recém-nascido, peso ao nascer entre 2000 e 2499g, com 615 C 13,0614 0,9650 16.719,41 € - - - procedimento significativo em bloco operatório, com múltiplos Recém-nascido, peso ao nascer entre 2000 e 2499g, com 616 C 2,8248 0,4136 1.549,65 € 2,0679 0,4823 1.322,99 € procedimento significativo em bloco operatório, sem múltiplos Recém-nascido, peso ao nascer > 2499g, com procedimento 622 C 8,1915 0,9650 10.485,63 € - - - significativo em bloco operatório, com múltiplos problemas major Recém-nascido, peso ao nascer > 2499g, com procedimento 623 C 1,4048 0,8616 1.605,51 € 1,0284 1,0070 1.373,72 € significativo em bloco operatório, sem múltiplos problemas major Recém-nascido, peso ao nascer > 2499g, com procedimento 624 C 0,9895 1,3279 1.742,89 € 0,7244 1,5520 1.491,27 € abdominal minor Recém-nascido, peso ao nascer >2499 g, com oxigenação por 641 membrana extracorporal C 15,4058 0,4083 8.344,73 € - - - Doenças e Perturbações do Sangue/Órgãos Hematopoiéticos e Doenças GCD 16 Imunológicas 392 Esplenectomia, idade > 17 anos C 1,7807 1,1365 2.684,46 € 1,3036 1,2609 2.180,32 € 393 Esplenectomia, idade < 18 anos C 1,2305 1,3534 2.209,16 € 0,9008 1,5016 1.794,28 € Outros procedimentos em bloco operatório, nos órgãos do sangue e 394 C 0,9674 1,3160 1.688,76 € 0,9674 0,8717 1.118,62 € hematopoiéticos Procedimentos no sangue, orgãos hematopoiéticos e imunológicos com 575 CC major C 2,2223 0,9650 2.844,56 € - - - 5088 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de setembro de 2012 A B C D E F G H I Factor de Peso Relativo em Factor de GDH Designação Tipo GDH Peso Relativo Preço Preço em Ambulatório Equilibrio Ambulatório Equilibrio GCD 17 Doenças e Perturbações Mieloproliferativas e Mal-diferenciadas Linfoma e leucemia não aguda, com outros procedimentos em bloco 401 operatório, com CC C 3,1679 1,0162 4.270,06 € 2,3191 1,1851 3.645,58 € Linfoma e leucemia não aguda, com outros procedimentos em bloco 402 operatório, sem CC C 0,8811 1,5499 1.811,52 € 0,6450 1,8065 1.545,60 € Perturbações mieloproliferativas ou doenças malignas mal 406 diferenciadas, com grandes procedimentos em bloco operatório, com CC C 2,9330 1,2409 4.827,74 € 2,1471 1,4472 4.121,69 € Perturbações mieloproliferativas ou doenças malignas mal 407 diferenciadas, com grandes procedimentos em bloco operatório, sem CC C 1,6686 1,3394 2.964,61 € 1,2215 1,5621 2.531,02 € Perturbações mieloproliferativas ou doenças malignas mal 408 diferenciadas, com outros procedimentos em bloco operatório C 1,5635 0,9537 1.977,98 € 1,5635 0,5856 1.214,50 € Procedimentos por linfoma, leucemia ou transtornos mieloproliferativos, 579 com CC major C 7,7757 0,9636 9.938,94 € - - - Linfoma e leucemia, com procedimento major em bloco operatório, com 874 CC C 2,3216 1,4902 4.589,30 € 1,6995 1,7380 3.918,18 € Linfoma e leucemia, com procedimento major em bloco operatório, sem 875 CC C 0,7678 1,6193 1.649,18 € 0,5621 1,8065 1.346,86 € Doenças Infecciosas e Parasitárias (Sistémicas ou de Localização Não GCD 18 Específica) Procedimentos, em bloco operatório, por doenças infecciosas e 415 parasitárias C 1,8842 1,5497 3.873,34 € 1,3793 1,8065 3.305,22 € Procedimentos por infecções sistémicas e perturbações parasitárias, 581 com CC major C 3,4350 0,9186 4.185,79 € - - - GCD 19 Doenças e Perturbações Mentais Procedimentos em bloco operatório, com o diagnóstico principal de 424 doença mental C 2,2611 0,9733 2.919,27 € 1,6552 1,2301 2.700,85 € GCD 21 Traumatismos, Intoxicações e Efeitos Tóxicos de Drogas 439 Enxertos cutâneos por lesão traumática C 1,9199 1,1685 2.975,76 € 1,4054 1,3403 2.498,66 € 440 Desbridamento de ferida por lesão traumática, excepto feridas abertas C 1,8107 1,0469 2.514,53 € 1,3255 1,2236 2.151,53 € 441 Procedimentos na mão por lesões traumáticas C 1,0043 0,9385 1.250,31 € 1,0043 0,8747 1.165,29 € Outros procedimentos no bloco operatório, por lesão traumática, com 442 C 1,6091 1,4777 3.154,04 € 1,1779 1,7272 2.698,72 € CC Outros procedimentos no bloco operatório, por lesão traumática, sem 443 C 0,8354 1,0922 1.210,33 € 0,6115 1,0350 839,59 € CC Procedimentos por lesões traumáticas, excepto traumatismos múltiplos, 583 com CC major C 3,0164 0,9649 3.860,84 € - - - 791 Desbridamento de feridas por lesão traumática, com ferida aberta C 1,5164 1,2502 2.514,86 € 1,1101 1,4613 2.151,80 € GCD 22 Queimaduras 821 Queimaduras extensas, de 3º grau, com enxerto de pele C 26,3458 0,8738 30.537,24 € - - - Queimadura da espessura total da pele, com enxerto da pele ou lesão 823 de inalação, com CC major ou traumatismos significativos C 9,3260 0,8492 10.505,14 € - - - Queimadura da espessura total da pele, com enxerto da pele ou lesão 824 de inalação, sem CC major ou traumatismos significativos C 4,6628 0,8623 5.333,66 € - - - Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de setembro de 2012 5089 A B C D E F G H I Factor de Peso Relativo em Factor de GDH Designação Tipo GDH Peso Relativo Preço Preço em Ambulatório Equilibrio Ambulatório Equilibrio Factores com Influência no Estado de Saúde e Outros Contactos com os GCD 23 Serviços de Saúde Procedimentos em bloco operatório, com diagnóstico de outros 461 contactos com os serviços de saúde C 1,4754 0,4779 935,26 € 1,0800 0,4649 666,08 € GCD 24 Infecções pelo Vírus da Imunodeficiência Humana 700 Traqueostomia por infecção do vírus da imunodeficiência humana C 16,7190 0,7409 16.430,66 € - - - Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana, com procedimento em 701 bloco operatório e ventilação ou suporte nutricional C 6,1764 0,7661 6.276,44 € - - - Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana, com procedimento em 702 bloco operatório e múltiplas infecções relacionadas major C 5,0253 0,8738 5.824,62 € - - - Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana, com procedimento em 703 bloco operatório e diagnóstico relacionado major C 4,4544 0,8401 4.963,67 € - - - Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana, com procedimento em 704 bloco operatório, sem diagnóstico relacionado major C 2,6619 1,3132 4.636,93 € - - - GCD 25 Traumatismos Múltiplos Significativos 730 Craniotomia por traumatismos múltiplos significativos C 4,9011 1,3704 8.909,47 € 3,5879 1,5982 7.606,34 € Procedimentos na coluna, anca, fémur ou membro, por traumatismos 731 múltiplos significativos C 3,7216 1,0943 5.402,13 € - - - Outros procedimentos em bloco operatório, por traumatismos múltiplos 732 significativos C 3,2707 1,5503 6.726,08 € 2,3943 1,8065 5.737,38 € Craniotomia por traumatismos múltiplos significativos, com CC major 792 não traumáticas C 7,9220 0,8912 9.365,11 € - - - Procedimentos por traumatismos múltiplos significativos, excepto 793 craniotomia, com CC major não traumáticas C 7,2100 0,6634 6.344,67 € - - - Grupos com Procedimentos no Bloco Operatório Não Relacionados com o Diagnóstico Principal Procedimentos extensos, em bloco operatório, não relacionados com o 468 diagnóstico principal C 3,0314 0,8006 3.219,28 € 2,2191 0,9421 2.773,13 € Procedimento prostático, em bloco operatório, não relacionado com o 476 diagnóstico principal C 1,4994 0,9213 1.832,41 € - - - Procedimentos não extensos, em bloco operatório, não relacionados 477 C 0,9138 com o diagnóstico principal 1,1340 1.374,51 € 0,8301 1,0657 1.173,51 € ANEXO III Procedimento Designação CID 9 MC Procedimentos que permitem o acréscimo relativamente aos preços previstos no anexo II 153 Op 2+ musc. extraocul. envolv. desinserção temp. globo um/dois olhos. Procedimento CID 9 MC Designação 154 Operações em dois ou mais músculos extraoculares a um ou ambos os olhos. 155 Transposição de músculos extraoculares. 022 Ventriculostomia. 156 Revisão de cirurgia de músculo extraocular. 073 Adrenalectomia bilateral. 157 Reparação de lesão de músculo extraocular. 0132 Lobotomia e pedunculotomia. 159 Operações nos tendões e músculos extraoculares NCOP. 146 Remoção material implantado cirurgicamente segmento 165 Exenteração de conteúdo orbitário. post. olho. 0212 Reconstruções das meninges NCOP. 0152 Hemisferectomia. 253 Glossectomia completa. 0153 Lobectomia do cérebro. 254 Glossectomia radical. 5090 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de setembro de 2012 Procedimento Procedimento Designação Designação CID 9 MC CID 9 MC 0293 Implantação/substit. terminal(ais) neuroestimulador in- 0973 Reconstrução de canalículo lacrimal. tracraniano. 0981 Dacriocistorrinostomia. 301 Hemilaringectomia. 0982 Conjuntivocistorrinostomia. 303 Laringectomia completa. 1042 Reconstrução de fundo de saco conjuntival com enxerto 304 Laringectomia radical. livre. 324 Lobectomia do pulmão. 1043 Reconstruções de fundo de saco conjuntival NCOP. 325 Pneumectomia. 1161 Queratoplastia lamelar com autoenxerto. 390 Shunt sistémico para artéria pulmonar por anastomose 1162 Queratoplastia lamelar não classificada em outra parte. (enxerto). 1163 Queratoplastia penetrante com autoenxerto. 391 Shunt venoso intra-abdominal. 1164 Queratoplastia penetrante não classificada em outra parte. 398 Operações corpo carotídeo/seio carotídeo/outr. corpos 1169 Transplante de córnea, NCOP. vasculares. 1421 Destruição de lesão coriorretiniana por diatermia. 403 Excisão de gânglios linfáticos regionais. 1422 Destruição de lesão coriorretiniana por crioterapia. 0405 Gangliectomia gasseriana. 1423 Destruição de lesão coriorretiniana por fotocoagulação 0406 Gangliectomias cranianas ou periféricas NCOP. por xenon. 435 Gastrectomia parcial com anastomose ao esófago. 1424 Destruição de lesão coriorretiniana por fotocoagulação 436 Gastrectomia parcial com anastomose ao duodeno por laser. (BILROTH I). 1425 Destruição de lesão coriorretiniana por fotocoagulação 437 Gastrectomia parcial com anastomose ao jejuno tipo não especificado. (BILROTH II). 1426 Destruição de lesão coriorretiniana por radioterapia. 0441 Descompressão de raiz de nervo trigémio. 1427 Destruição de lesão coriorretiniana por implante de fonte 0442 Descompressões de nervo craniano NCOP. de rad. 458 Colectomia total intra-abdominal. 1429 Destruições de lesão coriorretiniana NCOP. 0471 Anastomose do nervo hipoglosso ao facial. 1431 Reparação de rasgadura da retina por diatermia. 0472 Anastomose do nervo acessório ao facial. 1432 Reparação de rasgadura da retina por crioterapia. 0473 Anastomose do nervo acessório ao hipoglosso. 1433 Reparação de rasgadura da retina por fotocoagulac. arco 0474 Anastomose de nervo craniano ou periférico NCOP. de xenon. 0475 Revisão de reparação prévia de nervos cranianos ou 1434 Reparação de rasgadura da retina por fotocoagulação periféricos. laser. 0476 Reparação de lesões traumat. antigas de nerv. cranianos 1435 Reparação de rasgad. da retina por fotocoagul. laser, ou perif. tipo não espec. 485 Ressecção abdominoperineal do reto. 1439 Reparação de rasgadura da retina, NCOP. 503 Lobectomia do fígado. 1441 Depressão escleral com implante. 504 Hepatectomia total. 1449 Depressão escleral, não classificável em outra parte. 0521 Gangliectomia esfenopalatina. 1451 Reparação de descolamento da retina por diatermia. 0522 Simpaticectomia cervical. 1452 Reparação de descolamento da retina por crioterapia. 0523 Simpaticectomia lombar. 1453 Reparação de descolamento da retina por fotocoagulação 0524 Simpaticectomia pré-sagrada. xenon. 0525 Simpaticectomia periarterial. 1454 Reparação de descolamento da retina por fotocoagu- 526 Pancreatectomia total. lação laser. 527 Pancreático-duodenectomia radical. 1455 Reparação descolamento retina por fotocoagulação tipo 0529 Simpaticectomia e gangliectomia, NCOP. não especif. 605 Prostatectomia radical. 1459 Reparação de descolamento da retina não classif. em 0650 Tiroidectomia subesternal não especificada de outro modo. outra parte. 0652 Tiroidectomia subesternal total. 1511 Recuo de um músculo extraocular. 0681 Paratiroidectomia completa. 1512 Avanço de um músculo extraocular. 715 Vulvectomia radical. 1513 Ressecção de um músculo extraocular. 0722 Adrenalectomia unilateral. 1519 Operações em músculo extraocular envolvendo desin- 0729 Adrenalectomia parcial NCOP. serção temporária do globo. 0744 Reconstrução de glândula suprarrenal. 1521 Técnicas de alongamento de um músculo extraocular. 0753 Excisão parcial da glândula pineal. 1522 Técnicas de encurtamento de um músculo extraocular. 0754 Excisão total da glândula pineal. 1529 Operações num músculo extraocular NCOP. 0761 Excisão parcial da glândula hipofisária por via transfrontal. 1601 Orbitotomia com enxerto ósseo. 0762 Excisão parcial da hipófise por via transesfenoidal. 1602 Orbitotomia com inserção de implante orbital. 0763 Excisão parcial da hipófise por via não especificada. 1631 Remoção do conteúdo ocular com implantação simul- 0764 Excisão total da hipófise por via transfrontal. tânea de prótese. 0765 Excisão total da hipófise por via transesfenoidal. 1639 Evisceração de globo ocular NCOP. 0768 Hipofisectomia por outra via especificada. 1641 Enucleação globo com implantação simultânea de prótese 0769 Excisão total da hipófise por via não especificada. na cápsula tenon. 0771 Exploração da fossa pituitária. 1642 Enucleação do globo ocular com implante simultâneo 0824 Excisão de lesão maior da pálpebra espessamento total. NCOP. 0831 Reparação de blefaroptose por técnica do músculo frontal 1649 Enucleação do globo ocular NCOP. (sutura). 1651 Exenteração da órbita com excisão de estruturas adja- 0832 Reparação de blefaroptose por técnica de músculo frontal centes. (fascia). 1652 Exenteração da órbita com excisão terapêutica de osso 0833 Reparação de blefaroptose por ressecção ou avanço de orbital. músculo ou aponevrose. 1659 Exenteração da órbita NCOP. 0861 Reconstrução de pálpebra com enxerto ou retalho de 1665 Enxerto secundário para cavidade de exenteração. pele. 1921 Revisão de estapedectomia com substituição de bigorna. 0862 Reconstrução de pálpebra com enxerto ou retalho de 2042 Mastoidectomia radical. membrana muco. 2096 Implantação ou substituição de dispositivo coclear pro- 0863 Reconstrução de pálpebra com enxerto folicular piloso. tésico, SOE. 0864 Reconstrução de pálpebra com enxerto tarsoconjuntival. 2097 Implantação ou subst. dispositivo coclear protésico, 0869 Reconstrução da pálpebra com enxertos ou retalhos canal único. NCOP. 2098 Implantação ou subst. dispositivo coclear protésico, ca- 0873 Reconstrução de pálpebra envolvendo o bordo por es- nais multip. pessamento tot. 2183 Reconstrução total do nariz. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de setembro de 2012 5091 Procedimento Procedimento Designação Designação CID 9 MC CID 9 MC 2732 Excisão extensa ou destruição de lesão ou tecido de pa- 4264 Esófago — enterostomia antesternal. lato ósseo. 4265 Anastomose esofágica antesternal com interposição de 2757 Ligação de enxerto pediculado ou retalho ao lábio e cólon. boca. 4266 Esófago — colostomia antetorácica. 2932 Diverticulectomia faríngea. 4268 Anastomose esofágica antesternal com interposição. 2933 Faringectomia (parcial). 4269 Anastomose antesternal do esófago. 3162 Encerramento de fístula da laringe. 4287 Enxertos de esófago NCOP. 3172 Encerramento de fístula externa da traqueia. 4391 Gastrectomia total com interposição intestinal. 3173 Encerramento de fístulas NCOP da traqueia. 4399 Gastrectomia total, NCOP. 3451 Descorticação do pulmão. 4431 Bypass gástrico alto. 3811 Endarterectomia de vasos intracranianos. 4465 Esofagogastroplastia. 3812 Endarterectomia de vasos da cabeça e do pescoço NCOP. 4563 Remoção total do intestino delgado. 3814 Endarterectomia da aorta. 4595 Anastomose intestinal ao ânus. 3816 Endarterectomia de artérias abdominais. 4849 Ressecção pull-through do reto, não classificável outra 3831 Ressecção de vaso com anastomose — vasos intracra- parte. nianos. 4861 Retossigmoidectomia transagrada. 3832 Ressecção de vaso com anastomose — outros vasos da 4862 Ressecção anterior reto com colostomia simultânea. cabeça e pescoço. 4863 Ressecção anterior do reto, NCOP. 3834 Ressecção de vaso com anastomose — aorta. 4864 Ressecção posterior do reto. 3836 Ressecção de vaso com anastomose — artérias abdo- 4879 Reconstrução do reto. minais. 4974 Transplante do músculo gracilis para trat. de inconti- 3841 Ressecção de vaso com substituição, vasos intracranianos. nência anal. 3842 Ressecção de vaso com substituição, vasos da cabeça e 5131 Anastomose da vesícula a canais hepáticos. pescoço NCOP. 5133 Anastomose da vesícula ao pâncreas. 3843 Ressecção de vaso com substituição, vasos dos membros 5134 Anastomose da vesícula ao estômago. superiores. 5135 Anastomose da vesícula, NCOP. 3844 Ressecção de vaso com substituição, aorta. 5136 Anastomose do colédoco ao intestino. 3846 Ressecção de vaso com substituição, artérias abdominais. 5137 Anastomose de canal hepático ao trato gastrintestinal. 3847 Ressecção de vaso com substituição, veias abdominais. 5139 Anastomose de via biliar NCOP. 3848 Ressecção de vaso com substituição, artérias dos mem- 5162 Excisão de ampola de vater (com reimplantação da via bros inferiores. biliar prin.). 3921 Anastomose arterial cavopulmonar. 5179 Reconstrução de vias biliares NCOP. 3922 Bypass aorto-subclavia-carotida. 5194 Revisão de anastomose das vias biliares. 3923 Shunt ou bypass vascular intratorácico NCOP. 5251 Pancreatectomia proximal. 3924 Bypass aortorrenal. 5253 Pancreatectomia subtotal radical. 3925 Bypass aorto-ilíaco-femoral. 5284 Autotransplante de células de ilhéus de Langerhans. 3926 Shunt ou bypass vascular intra-abdominal NCOP. 5285 Halotransplante de células de ilhéus de Langerhans. 3928 Bypass vascular extracraniano-intracraniano. 5286 Transplante de células de ilhéus de Langerhans, SOE. 3950 Angioplastia de vaso(s) não coronário(s) NCOP. 5296 Anastomose do pâncreas. 3953 Reparação de fístula arteriovenosa. 5551 Nefroureterectomia. 3956 Reparação de vaso sanguíneo com enxerto de retalho 5552 Nefrectomia de rim restante. de tecido. 5553 Remoção de rim transplantado ou rejeitado. 3957 Reparação de vaso sanguíneo com enxerto de retalho 5554 Nefrectomia bilateral. sintético. 5561 Autotransplantação renal. 3958 Reparação de vaso sanguíneo com enxerto de retalho 5586 Anastomose do rim. tipo não espec. 5591 Descapsulação do rim. 3971 Implantação endovascular de enxerto NCOP na aorta 5597 Implantação ou substituição de rim artificial. abdominal. 5651 Formação de ureteroileostomia cutânea. 3979 Reparação endovascular NCOP (de aneurisma) de vasos 5652 Revisão de ureteroileostomia cutânea. NCOP. 5661 Formação de ureterostomias cutâneas NCOP. 4040 Dissecção radical do pescoço, SOE. 5671 Derivação urinária para o intestino. 4041 Dissecção radical de gânglios linfáticos do pescoço, 5673 Nefrocistanastomose NCOP. unilateral. 5674 Ureteroneocistostomia. 4042 Dissecção radical de gânglios linfáticos do pescoço, 5675 Transureteroureterostomia. bilateral. 5679 Anastomose ou bypass de uréter NCOP. 4050 Excisão radical de gânglios linfáticos, SOE. 5692 Implantação de estimulador eletrónico ureteral. 4051 Excisão radical de gânglios linfáticos axilares. 5771 Cistectomia radical. 4053 Excisão radical de gânglios linfáticos ilíacos. 5785 Cistouretroplastia e reconstrução plástica do colo vesical. 4054 Excisão radical dos gânglios linfáticos da região inguinal. 5787 Reconstrução da bexiga. 4059 Excisão radical de gânglios linfáticos NCOP. 5788 Anastomose da bexiga NCOP. 4194 Transplantação de baço. 5789 Reparação da bexiga NCOP. 4240 Esofagectomia, sem outra especificação. 5796 Implantação de estimulador eletrónico da bexiga. 4241 Esofagectomia parcial. 5846 Reconstruções da uretra NCOP. 4242 Esofagectomia total. 5893 Implantação de esfíncter urinário artificial. 4251 Esófago — esofagostomia intratorácica. 5900 Dissecção retroperitoneal, não especificada de outro 4252 Esófago — gastrostomia intratorácica. modo. 4253 Anastomose esof. intratorácica com interposição intes- 6444 Reconstrução do pénis. tino delgado. 7061 Construção vaginal. 4255 Anastomose esofágica intratorácica com interposição 7062 Reconstrução vaginal. de cólon. 7641 Mandibulectomia total com reconstrução simultânea. 4256 Esófago — colonostomia intratorácica NCOP. 7642 Mandibulectomia total, NCOP. 4258 Anastomose esofágica intratorácica com interposição 7643 Reconstrução da mandíbula, NCOP. NCOP. 7646 Reconstrução NCOP, ossos da face NCOP. 4261 Esófago — esofagostomia antesternal. 8059 Destruição de disco intervertebral, NCOP. 4262 Esófago — gastrostomia antesternal. 8100 Fusão da coluna vertebral, não especificada de outro modo. 4263 Anastomose antesternal esofag. com interposição in- 8101 Fusão vertebral da articulação atlóide-axiana. testino delgado. 8102 Fusão NCOP da coluna cervical anterior, técnica anterior. 5092 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de setembro de 2012 No Programa do XIX Governo Constitucional, a Edu- Procedimento CID 9 MC Designação cação assume um papel central na concretização do futuro coletivo, através da qual o Estado pode e deve garantir a 8103 Fusão NCOP da coluna cervical posterior, técnica pos- igualdade de oportunidades aos jovens, tendo presente terior. que a Educação é um serviço público universal e que se 8104 Fusão dorsal e dorsolombar da coluna anterior, técnica assume como fundamental a produção e manutenção de anterior. iniciativas que permitam reduzir assimetrias, potenciando 8105 Fusão dorsal e dorsolombar da coluna posterior, técnica posterior. os recursos humanos já existentes nas escolas, autarquias e 8106 Fusão lombar e lombossagrada da coluna anterior, téc- redes sociais locais, no âmbito da prevenção do abandono nica anterior. escolar. 8107 Fusão lombar e lombossagrada da coluna posterior, téc- Igualmente no Plano de Emergência Social, nas 15.ª e nica posterior. 8108 Fusão lombar e lombossagrada da coluna anterior, téc- 16.ª medidas, é afirmada a importância atribuída ao «Com- nica posterior. bate ao abandono escolar e o insucesso escolar» e a aposta 8130 Redução da coluna vertebral, não especificada de outro «na educação dos jovens oriundos de bairros problemá- modo. ticos». 8131 Redução atlas-axis da coluna. 8135 Redução da coluna dorsal e dorsolombar coluna post. Estas medidas encontram-se alinhadas com as prio- técnica post. ridades para a política educativa do Governo, expressas 8162 Fusão ou refusão de 2-3 vértebras. nas Grandes Opções do Plano: «Alargar as oportunidades 8173 Substituição total de punho. de qualificação certificada para os jovens e os adultos», 8174 Artroplastia de artic. carpo-cárpica ou carpo-metacarp. com implante. «Combater a baixa escolaridade e o abandono escolar 8175 Artroplastia de artic. carpo-cárpica ou carpo-metacarp. precoce, aumentando o número de jovens qualificados» e sem implante. «Estabelecer parcerias com empresas e outras entidades 8180 Substituição total do ombro não classificável em outra com vista à integração dos jovens no mercado de trabalho, parte. 8181 Substituição parcial do ombro. bem como garantir a atratividade e a relevância do ensino 8184 Substituição total de cotovelo. e da formação profissional para o mercado de trabalho», 8197 Revisão de articulação substituída do membro superior. características intrínsecas à filosofia de intervenção do 8253 Reinserção de tendão da mão. PIEF — Programa Integrado de Educação e Formação. 8254 Reinserção de músculo da mão. 8256 Transferências de tendões ou transplantação, da mão, Neste contexto, e também no quadro do Programa de NCOP. Assistência Económica e Financeira, foram estabeleci- 8257 Transposição de tendões da mão. das como prioridades no contexto educativo, inscritas no 8258 Transplantação ou transferência de tendões da mão, ponto 4.10 (medidas na área da Educação e Formação) NCOP. 8259 Transposição de músculos da mão, NCOP. do Memorando de Entendimento sobre as Condicionali- 8261 Operação de policização envolvendo nervos e vasos dades de Política Económica (Primeira Atualização, 1 de sanguíneos. Setembro de 2011), entre outras, «[...] combater a baixa 8269 Reconstrução do polegar, NCOP. escolaridade e o abandono escolar precoce[...]». 8281 Transferência de dedo, exceto polegar. 8408 Desarticulação do ombro. Estas prioridades estão em linha com o definido no 8409 Amputação inter-toraco-escapular. Relatório da UE «Combater o abandono escolar precoce» 8418 Desarticulação da coxofemoral. [2011/2018 (INI)] e com o objetivo da Estratégia Eu- 8419 Amputação abdominopélvica. ropa 2020 que prevê a redução da taxa de abandono escolar 8492 Separação de gémeos siameses iguais. 8493 Separação de gémeos siameses não iguais. pelo menos para 10 %. O relatório considera o abandono 8584 Enxerto pediculado da mama. escolar como um dos fatores que mais contribuem para 8585 Enxerto de músculo na mama. o desemprego, a pobreza e a exclusão social e que o seu combate contribuirá para a redução das suas implicações na coesão social da UE, no crescimento económico, nas MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE taxas de pobreza e na qualidade da saúde. Revela-se assim fundamental a manutenção de políticas E DA SEGURANÇA SOCIAL ativas de promoção da inclusão social das crianças e jovens, adotando as medidas e os instrumentos que se revelem Portaria n.º 272/2012 necessários de forma a combater as causas e os processos de 4 de setembro de origem da exclusão social, numa abordagem essen- cialmente preventiva, nomeadamente através da inserção A promoção de respostas na área da inclusão social educativa e formativa de todos os jovens portugueses em com vista a prevenir e combater as situações indiciadas e idade escolar, salvaguardando a necessidade de soluções ou sinalizadas de crianças e jovens em risco de exclusão remediativas que permitam o desenvolvimento de jovens social, implica uma abordagem integrada, compaginando socialmente excluídos. a mobilização de medidas já existentes com medidas es- O PIEF — Programa Integrado de Educação e Forma- pecíficas, nomeadamente socioeducativas e formativas de ção, outrora criado pelo despacho conjunto n.º 882/99, do prevenção e combate ao abandono, absentismo e insucesso Ministério da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, escolar. embora na sua génese tenha surgido como medida educa- Efetivamente a pobreza e a exclusão social confirmam- tiva e formativa num contexto de combate à exploração -se, muitas vezes, em meio escolar, onde o insucesso se- do trabalho infantil, tem-se constituído como medida de guido de absentismo e abandono escolar vinculam crianças combate ao abandono escolar precoce, numa lógica de e jovens a um ciclo de exclusão que, em muitos casos, se promoção da inclusão e cidadania das crianças e jovens. prolonga por gerações, aconselhando respostas integradas Com efeito, além dessa componente educativo- que envolvam as escolas e as redes sociais locais. -formativa, promove o desenvolvimento de competências Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de setembro de 2012 5093 para a cidadania e atividades de interesse social, comuni- ANEXO tário e de solidariedade, com a finalidade de promover a sua integração social das crianças e jovens. REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO E QUALIFICAÇÃO DO PIEF Aliás, ainda no âmbito da estratégia de manutenção de políticas ativas de promoção da inclusão social de crian- ças e jovens em risco, mobiliza respostas e parcerias e foi Norma I reconhecida a sua eficácia, nacional e internacionalmente, Objeto no cumprimento do objetivo do combate ao abandono e O presente regulamento define as condições e as regras ao insucesso escolar. para a implementação e execução dos Protocolos de Apoio Assim: e Qualificação ao PIEF (PAQPIEF), bem como os termos Considerando os pressupostos afirmados nas políticas do seu financiamento. da União Europeia e pelo XIX Governo Constitucional e os objetivos estratégicos de combate ao abandono escolar, Norma II nomeadamente através do estabelecimento de parcerias efetivas e da racionalização de recursos humanos e finan- Âmbito territorial ceiros, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade O presente regulamento é aplicável às organizações do e da Segurança Social, o seguinte: território de Portugal continental, nos precisos termos do presente regulamento, em função dos concelhos em que Artigo 1.º se localizam os estabelecimentos de ensino ou centros Objeto de formação profissional identificados pelas estruturas responsáveis pela coordenação do PIEF, para o ano letivo Pela presente portaria é criado o Programa de Apoio e subsequente, bem como em outros concelhos onde face a Qualificação do PIEF — Programa Integrado de Educação situações sinalizadas de abandono ou absentismo escolar e Formação, adiante designado por Programa AQPIEF. seja solicitado ao Técnico de Intervenção Local (TIL) a sua avaliação diagnóstica. Artigo 2.º Finalidade Norma III O Programa AQPIEF tem como finalidade promover Gestão, acompanhamento e avaliação do Programa a inclusão social de crianças e jovens mediante a criação 1 — A gestão do Programa AQPIEF é da competência de respostas integradas, designadamente socioeducativas do ISS, I. P. e formativas de prevenção e combate ao abandono e in- 2 — A gestão do Programa AQPIEF é exercida pelos sucesso escolar, favorecendo o cumprimento da escola- serviços centrais do ISS, I. P., em articulação com os seus ridade obrigatória e a certificação escolar e profissional serviços distritais. dos jovens. 3 — O ISS, I. P., deve elaborar relatórios anuais de exe- cução física e financeira do Programa. Artigo 3.º 4 — Compete ao ISS, I. P., providenciar os instrumentos Âmbito territorial e os meios que garantam a realização de adequados proces- sos de acompanhamento, controlo e avaliação da execução O Programa AQPIEF aplica-se a todo o território con- física e financeira do Programa, podendo recorrer para o tinental. efeito à contratação de entidades externas. Artigo 4.º Norma IV Financiamento Objetivos O Programa é financiado no âmbito dos fundos es- Os PAQPIEF visam, de forma multissectorial e in- truturais do Quadro de Referência Estratégica Nacional tegrada, qualificar a intervenção no âmbito do PIEF de (QREN), via Fundo Social Europeu (FSE). acordo com o diagnóstico de necessidades aprovado pelas respetivas Estruturas Responsáveis pela Coordenação do Artigo 5.º PIEF, legalmente previstas, adiante designadas por ERC Regulamento estrutura de coordenação regional para cada por ano es- colar, entre 1 de setembro e 31 de agosto. É aprovado o Regulamento do Programa AQPIEF, que consta em anexo à presente portaria e que dela faz parte Norma V integrante. Ações elegíveis Artigo 6.º 1 — A intervenção concretiza-se através da elaboração e Entrada em vigor implementação, com base em diagnóstico prévio, de planos socioeducativos e formativos individualizados (PSEFI). A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 2 — As ações a desenvolver integram-se no âmbito da pro- da sua publicação. moção da inclusão e da cidadania ativa de crianças e jovens: O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança a) Ações de diagnóstico, intervenção e acompanha- Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa, em 22 de mento de alunos integrados nas respostas socioeducativas agosto de 2012. e formativas; 5094 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de setembro de 2012 b) Ações de reforço das competências parentais, nomea- b) As áreas de intervenção, respetivos objetivos espe- damente através de atividades de mediação, sensibilização cíficos e metas; e informação de pais e encarregados de educação, de arti- c) A descrição das ações; culação com as redes sociais, de animação socioeducativa, d) A indicação da população alvo por ação; de promoção da relação escola, família e comunidade e) O orçamento por rubricas orçamentais; através da realização de workshops que promovam a ca- f) Os Recursos Humanos a alocar. pacitação parental e familiar diferenciada em função das necessidades identificadas; Norma IX c) Ações de sensibilização e de mobilização da comunidade; Processo de decisão d) Ações de dinamização e monitorização de medidas de intervenção socioeducativa e formativa individualizada, 1 — O ISS, I. P., procede à análise formal e técnica do com vista à certificação escolar e profissional dos jovens, Plano de Ação. promovendo a inclusão e cidadania ativa dos mesmos; 2 — A decisão de aprovação do ISS, I. P., relativa ao e) Desenvolvimento de estudos de diagnóstico, de meto- Plano de Ação é notificada à entidade beneficiária do fi- dologias e tecnologias de apoio, de suporte às intervenções. nanciamento, através de correio registado com aviso de receção, sendo enviado conjuntamente o respetivo contrato, Norma VI do qual faz parte integrante o plano de ação, entre o ISS, I. P., e a entidade designada pela ERC, onde são definidas Identificação das entidades beneficiárias do financiamento as responsabilidades, direitos e obrigações de cada entidade 1 — No ato de aprovação do projeto de constituição no desenvolvimento do PAQPIEF, bem como os termos e de cada grupo/turma PIEF pela ERC são designados os condições do seu financiamento. grupos/turma PIEF, os respetivos locais de funcionamento 3 — A entidade beneficiária do financiamento deve e as entidades beneficiárias do financiamento. devolver ao ISS, I. P., o contrato, devidamente assinado, 2 — Podem ser designadas pela ERC entidades de di- carimbado e rubricado, por correio registado com aviso de reito privado sem fins lucrativos que atuem na área da soli- receção, no prazo de 15 dias a contar da data de assinatura dariedade social, designadamente, Instituições Particulares do aviso de receção da correspondente notificação. de Solidariedade Social (IPSS) e entidades equiparadas, 4 — O contrato é celebrado por um prazo de 12 meses, cooperativas de solidariedade social, misericórdias, mutua- tendo por referência o ano escolar. lidades e organizações não governamentais (ONG). 3 — As entidades beneficiárias do financiamento de- Norma X vem reunir, desde a data da sua designação pelas ERC, os Caducidade da decisão de aprovação seguintes requisitos: A decisão de aprovação dos PAQPIEF caduca nos se- a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devida- guintes casos: mente registadas; b) Disporem de contabilidade organizada segundo o a) Se o período de adiamento do projeto for superior a plano oficial de contabilidade (POC) aplicável, elaborada 10 dias em relação à data prevista para o início da sua reali- por um técnico oficial de contas (TOC); zação ou à data do conhecimento da decisão de aprovação, c) Terem a situação regularizada em matéria de impostos salvo se aquele tiver sido autorizado pelo ISS, I. P.; e de contribuições para a segurança social; b) Se não for enviado o contrato no prazo previsto no d) Demonstrarem capacidade técnica, administrativa n.º 3 da norma IX, salvo quando seja apresentado motivo e financeira. justificativo aceite pelo ISS, I. P. Norma VII Norma XI Protocolo Pedidos de alteração à decisão 1 — Identificada a entidade pela ERC, o ISS, I. P., emite 1 — As alterações à decisão de aprovação estão sujeitas parecer e verifica se esta entidade cumpre os requisitos às regras e procedimentos fixados nos números seguintes. fixados no n.º 3 da norma VI. 2 — São as seguintes as alterações à decisão de apro- 2 — Caso a entidade não cumpra os requisitos mencio- vação que carecem de decisão do Conselho Diretivo do nados no número anterior, o ISS, I. P., solicita de novo à ISS, I. P.: ERC a identificação de outra entidade. 3 — Com a entidade designada pela ERC e desde que a) Reforço financeiro globalmente aprovado para o a mesma cumpra os requisitos identificados no n.º 3 da projeto, dentro do limite máximo de financiamento previsto norma VI, é celebrado um protocolo de compromisso entre na norma XII; o ISS, I. P., e a referida entidade. b) Alterações dos financiamentos aprovados em cada 4 — Após a celebração do protocolo de compromisso a uma das rubricas consideradas no âmbito dos PAQPIEF, entidade designada dispõe de um prazo máximo de 10 dias sempre que se verifiquem as seguintes situações: para apresentar ao ISS, I. P., um plano de ação. i) O valor a transferir de uma rubrica seja superior a 25 % do valor fixado para essa mesma rubrica no contrato; Norma VIII ii) O valor de uma rubrica fixado no contrato seja re- Plano de Ação forçado em mais de 50 %. O Plano de Ação deve identificar, para o ano escolar, 3 — A decisão relativa aos pedidos de alteração enun- os seguintes aspetos: ciados nos números anteriores deverá ser tomada pelo a) O objetivo geral a atingir; ISS, I. P., no prazo de 60 dias e comunicada à entidade Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de setembro de 2012 5095 beneficiária do financiamento através de adenda ao con- 6 — Os reembolsos são efetuados exclusivamente à trato, aplicando-se o disposto no n.º 3 da norma IX. entidade beneficiária do financiamento, pelo que os do- 4 — As alterações à decisão de aprovação que não cumentos de despesa deverão ser emitidos em seu nome. estejam previstas no n.º 2 devem obrigatoriamente ser 7 — A efetivação de qualquer reembolso não supõe comunicadas aos serviços competentes do ISS, I. P., pela nem dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da entidade beneficiária do financiamento, considerando-se elegibilidade e razoabilidade das correspondentes despesas, tacitamente aprovadas no prazo de 20 dias a contar da a efetuar, designadamente, em sede de acompanhamento data de receção do pedido se durante este período não for ou de decisão sobre o relatório final. emitida decisão sobre o respetivo pedido de alteração. 5 — As alterações à decisão de aprovação previstas no Norma XIV n.º 2 devem concentrar-se num único pedido de alteração, Relatório de Execução Anual e Final por vigência do contrato, pelo menos, 90 dias antes do final da vigência do projeto, salvo situações excecionais e 1 — As entidades beneficiárias do financiamento de- devidamente fundamentadas e aceites pelo ISS, I. P. verão elaborar relatórios de execução física e financeira 6 — As alterações à decisão enunciadas no n.º 2 de- do projeto com a periodicidade e conteúdos definidos nos vem ser solicitadas ao ISS, I. P., em formulário próprio, números seguintes. disponibilizado no site www.seg-social.pt, assinado por 2 — O relatório de execução anual, a apresentar até 15 de janeiro do segundo ano civil do projeto, reporta-se quem na entidade beneficiária do financiamento tenha ao período compreendido entre a data de assinatura do poder para o ato. protocolo de compromisso e 31 de dezembro do primeiro 7 — O prazo para a tomada de decisão suspende-se ano civil de execução do projeto. sempre que o ISS, I. P., solicite elementos em falta ou adi- 3 — O relatório de execução final, a apresentar até cionais, por correio registado ou por qualquer outro meio 60 dias após a conclusão do projeto, reporta-se ao período que permita comprovar a receção, terminando a suspensão compreendido entre a data de 1 de janeiro do último ano ci- do prazo com a cessação do facto que lhe deu origem. vil de execução do projeto e a data de conclusão do mesmo. 8 — Os elementos referidos no número anterior devem 4 — Os relatórios referidos nos números anteriores se- dar entrada nos serviços do ISS, I. P., no prazo a fixar por rão apresentados em formulário próprio, disponível em este, não podendo o mesmo ser inferior a 5 dias e superior www.seg-social.pt. a 20 dias contados a partir da data da notificação ou da sua solicitação, sem o que o pedido será indeferido, salvo Norma XV se a entidade beneficiária do financiamento apresentar Despesas elegíveis justificação que seja aceite pelo ISS, I. P. 1 — Consideram-se elegíveis as despesas incorridas Norma XII e pagas pelas entidades beneficiárias do financiamento para a execução das ações previstas no n.º 2 da norma V Taxa e limite de financiamento do presente regulamento. 1 — Dentro dos parâmetros de elegibilidade definidos, 2 — Apenas são consideradas como suscetíveis de fi- os projetos poderão ser financiados a 100 %, com o limite nanciamento as seguintes rubricas: máximo de 35 000 euros por grupo/turma. a) Encargos com pessoal e honorários: 2 — Nos projetos plurianuais o financiamento constante no contrato será condicionado às limitações orçamentais i) Encargos com pessoal da entidade beneficiária do fi- do Programa definidas anualmente. nanciamento (remuneração base mensal do pessoal, acres- cida de encargos sociais obrigatórios, seguro de acidentes Norma XIII de trabalho, subsídio de refeição e encargos decorrentes da cessação de contratos de trabalho de pessoal contratado Adiantamentos e pedidos de reembolso para o PAQPIEF que resultem do direito a férias, subsídio 1 — O valor do adiantamento corresponde a 30 % do de natal e de férias, quando a estes haja direito, bem como de compensações decorrentes da caducidade de contratos montante de financiamento anual aprovado. de trabalho a termo de trabalhadores afetos exclusivamente 2 — No primeiro ano de execução do projeto, e para ao PAQPIEF); efeitos de pagamento do adiantamento referido no número ii) Os encargos com as remunerações do pessoal da anterior, devem as entidades beneficiárias do financia- entidade beneficiária são financiáveis até ao limite a que mento comunicar, por escrito, ao ISS, I. P., a data de início esse pessoal teria direito se exercesse funções públicas, no do projeto. caso do pessoal técnico superior até ao limite máximo do 3 — No ano subsequente, a perceção do adiantamento nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única dos ocorre após a receção do relatório mencionado no n.º 2 trabalhadores que exercem funções públicas; da norma XIV. iii) Ajudas de custo e de transporte, financiáveis de acordo 4 — O reembolso das despesas incorridas e pagas é com as regras e montantes aplicáveis na função pública; efetuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade iv) Honorários relativos a serviços prestados por pro- beneficiária do financiamento, de acordo com o procedi- fissionais independentes, que sejam complementares das mento disponibilizado no site www.seg-social.pt, remeter funções exercidas pelo pessoal referido na subalínea i) o formulário ao ISS, I. P., até ao dia 20 do mês seguinte da alínea a) do n.º 2, bem como encargos nesta matéria, àquele a que se refere o reembolso. debitados por entidades no âmbito de um contrato de pres- 5 — O somatório do adiantamento com os pagamentos tação de serviços com a entidade que tem competência intermédios de reembolso não pode exceder 100 % do para executar o financiamento, aplicando-se, igualmente, montante anual aprovado para o projeto. os limites aqui estabelecidos; 5096 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de setembro de 2012 v) Aos honorários referidos no número anterior, aplica- que medeia entre a data de início do projeto, expressa no -se os limites fixados nos normativos do FSE; contrato, e a data de entrega do relatório de execução final; b) Despesas que estejam abrangidas pela gratuitidade b) Encargos com o desenvolvimento das ações: da escolaridade obrigatória, nos termos do disposto na Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, e no Decreto-Lei i) Materiais necessários ao desenvolvimento do PA- n.º 35/90, de 25 de janeiro; QPIEF que não estejam abrangidos pela gratuitidade da c) Prémios, multas, sanções financeiras, despesas de escolaridade obrigatória, nos termos do disposto na Lei câmbio e encargos bancários; n.º 30/2002, de 20 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 35/90, d) Encargos não obrigatórios com pessoal; de 25 de janeiro, e na legislação específica publicada anual- e) Juros devedores decorrentes da utilização da conta mente para atualização da comparticipação da Ação Social bancária, assim como quaisquer juros devidos a atrasos Escolar em livros e material escolar; a pagamentos ao Estado e outros entes públicos ou aos ii) Encargos com o transporte dos jovens que não estão fornecedores; abrangidos, nos termos do disposto da alínea a) do n.º 3 f) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, e no na aquisição de bens e serviços, quando a entidade for artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de janeiro, pela passível de ser ressarcida deste imposto; gratuitidade da escolaridade obrigatória; g) Imposto municipal sobre imóveis, multas e encargos iii) Encargos com alimentação que não estejam abran- com processos judiciais; gidos pela gratuitidade da escolaridade obrigatória, nos h) Aquisição de bens imóveis e aquisição ou arrenda- termos do disposto na Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, mento de terrenos; no Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de janeiro, e na legislação i) Encargos com empreitadas de obras; específica publicada anualmente para atualização do preço j) Aquisição de veículos automóveis; das refeições em refeitórios escolares; k) Indemnizações decorrentes da cessação de contratos iv) Encargos com os seguros dos menores que partici- de trabalho; pem em atividades aprovadas e organizadas no âmbito do l) Aquisição de serviços de avaliação e de equipamentos; desenvolvimento do PAQPIEF que não estejam abrangidos m) Bolsas. pela gratuitidade da escolaridade obrigatória, nos termos do disposto na portaria n.º 413/99, de 8 de junho; Norma XVII v) Encargos com despesas de saúde e higiene dos meno- res que estejam abrangidos pelas atividades desenvolvidas Técnico de Intervenção Local do projeto no âmbito do PAQPIEF, de caráter imprescindível e de 1 — Cada grupo/turma beneficiará do acompanhamento natureza urgente; de um TIL, até ao limite de dois grupos/turma por técnico, vi) Encargos com visitas de estudo, nomeadamente desde que tenham o mesmo local de funcionamento. transportes, alimentação, ingressos e outras despesas 2 — O TIL referido no número anterior deverá estar com atividades organizadas pelas entidades beneficiárias afeto ao projeto por período normal de trabalho a tempo do financiamento no âmbito do projeto que não estejam completo e em exclusividade, de acordo com as necessi- abrangidos pela gratuitidade da escolaridade obrigatória, dades de acompanhamento do grupo/turma e respetivas nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de famílias. janeiro, e na Portaria n.º 413/99, de 8 de junho; 3 — Compete ao TIL, designadamente: vii) Encargos com comunicações (telefone e Internet), despesas com as instalações (limpeza, manutenção, água a) Promover a implementação de processos de monito- e energia) e material de escritório; rização da execução das ações; b) Implementar a recolha e difusão de informação ne- cessária à boa execução do projeto; c) Outros: c) Apoiar os processos necessários a uma adequada i) Outras despesas, não descritas nos pontos anterio- interlocução com a gestão do Programa; res, desde que consideradas absolutamente necessárias à d) Dinamizar processos de mediação com os interlocuto- concretização das ações e objetivos do PAQPIEF e sejam res considerados necessários à concretização dos objetivos elegíveis no âmbito do FSE. do projeto; e) Elaborar diagnóstico sociofamiliar e proposta de 3 — Apenas são consideradas elegíveis as despesas intervenção e encaminhamento das situações sinali- adquiridas com cumprimento das regras da contratação pú- zadas de jovens em risco de exclusão social em que blica dispostas na legislação aplicável (Código dos Contra- esteja em causa o seu direito à educação, identificando tos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de as necessidades do jovem, nomeadamente ao nível da 12 de julho, e eventuais alterações que possam ocorrer). educação, as competências parentais e os fatores fami- 4 — Apenas são considerados elegíveis os documentos liares e ecológicos, em articulação com os interlocutores de despesa emitidos em nome da entidade beneficiária do identificados da rede PIEF e de acordo com as orienta- financiamento. ções do ISS, I. P.; Norma XVI f) Participar no processo de integração e acompanhar permanentemente os alunos dos grupos/turma PIEF, ao ní- Despesas não elegíveis vel individual, social e familiar, através de uma intervenção São consideradas não elegíveis, no âmbito dos PAQ- integrada com os parceiros das redes locais que apoiem PIEF, as seguintes despesas: e acompanhem os jovens e suas famílias, promovendo a inclusão na comunidade escolar e na comunidade local, a) Despesas efetuadas e pagas fora do período de ele- gerindo conflitos e articulando toda a intervenção com os gibilidade, sendo que o período elegível considerado é o interlocutores identificados da rede PIEF; Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de setembro de 2012 5097 g) Participar no processo de registo e monitorização da ou a outros organismos responsáveis pelo controlo, cópias intervenção realizada. dos documentos originais que integrem o processo conta- bilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigível. 4 — A designação do TIL do projeto deverá ser comu- nicada ao ISS, I. P., acompanhada do curriculum vitae do Norma XIX candidato e declaração da sua afetação por período normal Processo técnico-pedagógico de trabalho a tempo completo e em exclusividade, certifi- cado de registo criminal nos termos previstos no artigo 2 1 — As entidades beneficiárias do financiamento ficam da Lei n.º 113/2009, de 15 de setembro. obrigadas a organizar um processo técnico-pedagógico do 5 — A substituição do TIL deverá ser comunicada ao projeto, onde constem os documentos comprovativos da ISS, I. P., acompanhada do curriculum vitae do candidato execução das suas diferentes ações, podendo os mesmos e declaração da sua afetação por período normal de traba- ter suporte digital. lho a tempo completo e em exclusividade, certificado de 2 — O processo técnico-pedagógico referido no número registo criminal nos termos previstos no artigo 2.º da Lei anterior é estruturado segundo as características próprias n.º 113/2009, de 15 de setembro. do projeto, devendo incluir, com as necessárias adaptações, 6 — O não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 4 e a seguinte documentação: 5 poderá determinar o não financiamento da remuneração relativa ao TIL. a) Protocolo; b) Contrato; Norma XVIII c) Alterações à decisão comunicadas e ou aprovadas pelo ISS, I. P.; Processo contabilístico d) Relatórios de execução anuais e final; 1 — As entidades beneficiárias do financiamento ficam e) Registos de preparação, execução e avaliação das obrigadas a: ações do projeto; a) Contabilizar os seus custos segundo o POC aplicável, f) Fichas de caracterização dos beneficiários do projeto; respeitando os respetivos princípios e conceitos contabilís- g) Relatórios, atas de reuniões ou outros documentos ticos, critérios de valorimetria e método de custeio; que evidenciem eventuais atividades de acompanhamento b) No caso de custos comuns, identificar, para cada e avaliação do projeto e as metodologias e instrumentos candidatura, a chave de imputação e os seus pressupostos; utilizados; c) Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso h) Outros documentos que permitam demonstrar a evi- célere aos originais dos documentos de suporte dos lan- dência da realização das ações; çamentos; i) Originais de toda a publicidade e informação produ- d) Registar nos documentos originais o número de lan- zida para as ações e respetiva divulgação. çamento na contabilidade e a menção do seu financiamento através do ISS, I. P., indicando a designação PAQPIEF, o 3 — O processo técnico-pedagógico referido no n.º 2 número do projeto e o correspondente valor imputado; deve estar sempre atualizado e disponível na sede da en- e) No caso de não constar dos documentos originais tidade beneficiária do financiamento. a indicação das contas movimentadas na contabilidade 4 — As entidades referidas no n.º 1 ficam obrigadas, geral e a chave de imputação utilizada, a entidade deve sempre que solicitado, a entregar ao ISS, I. P., ou a ou- apresentar, sempre que solicitado, verbete produzido por tros organismos responsáveis pelo controlo, cópias dos software de contabilidade adequado, do qual constem essas elementos do processo referido no n.º 1, sem prejuízo da referências; confidencialidade exigível. f) Elaborar e enviar ao ISS, I. P., a listagem de todas 5 — As entidades beneficiárias do financiamento ficam as despesas pagas por rubrica de pedido de reembolso e obrigadas a fornecer ao ISS, I. P., ou a outros organismos de relatório de execução anual e final, de acordo com o de controlo, a informação necessária ao acompanhamento modelo disponível em www.seg-social.pt; e monitorização das ações apoiadas. g) Manter organizado processo onde constem compro- vativos do plano de ação, pedidos de reembolso e pedido Norma XX de pagamento de saldo e respetivos anexos, nomeadamente a listagem das despesas pagas, enviados ao ISS, I. P. Informação e publicidade 1 — As entidades beneficiárias do financiamento devem 2 — As entidades promotoras ficam obrigadas a sub- garantir que os destinatários dos projetos sejam informados meter à apreciação e validação por um técnico oficial de de que o PAQPIEF, o FSE e a segurança social intervêm contas (TOC) os pedidos de reembolso e a prestação de no seu financiamento. contas, devendo o TOC atestar, no encerramento do pro- 2 — As medidas de informação e publicidade devem jeto, a regularidade das operações contabilísticas. incluir as insígnias nacionais e da União Europeia, a refe- 3 — A aquisição de bens e serviços apenas pode ser rência ao financiamento do FSE e do PAQPIEF e o logó- justificada através de fatura e recibo ou documentos equi- tipo do ISS, I. P. valentes fiscalmente aceites. 3 — Estas obrigações aplicam-se a todas as ações fi- 4 — As faturas, os recibos ou os documentos equiva- nanciadas pelo PAQPIEF: lentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de suporte à imputação de custos comuns, devem identificar a) Nos diplomas ou certificados de frequência de ações claramente o respetivo bem ou serviço. de formação dos técnicos de intervenção; 5 — As entidades beneficiárias do financiamento ficam b) Nas capas ou contracapas dos materiais documentais obrigadas, sempre que solicitado, a entregar ao ISS, I. P., produzidos no âmbito do projeto; 5098 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de setembro de 2012 c) Nos anúncios publicados ou editados por qualquer princípio da redução proporcional em função da gravidade meio de comunicação. do incumprimento. Norma XXI Norma XXIII Suspensão de pagamentos Revogação da decisão 1 — Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos Os fundamentos para a revogação da decisão de apro- até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da vação do plano de ação são os seguintes: análise da situação são os seguintes: a) Não consecução dos objetivos essenciais previstos no a) Deficiência grave dos processos contabilísticos, a plano de ação nos termos constantes do contrato; que se refere a norma XVIII, ou técnico- pedagógicos, de b) Não comunicação, ou não aceitação pelo ISS, I. P., acordo com o estabelecido na norma XIX; das alterações aos elementos determinantes do contrato b) Não envio, dentro do prazo determinado, de ele- tais como a redução do número de ações ou de destinatá- mentos solicitados pelo ISS, I. P., salvo se este aceitar a rios, que ponham em causa o mérito do projeto e ou a sua justificação que venha eventualmente a ser apresentada; razoabilidade financeira; c) Superveniência de situação não regularizada em maté- c) Não apresentação atempada dos formulários relativos ria de impostos e de contribuições para a segurança social; à execução e aos pedidos de pagamento, salvo nos casos em d) Falta de comprovação da situação contributiva pe- que a fundamentação invocada para este incumprimento rante a administração fiscal e a segurança social; venha a ser aceite pelo ISS, I. P., mantendo-se, neste caso, e) Mudança de domicílio ou de conta bancária da enti- como período elegível para consideração das despesas o dade beneficiária do financiamento sem comunicação ao definido como prazo de entrega do relatório de execução ISS, I. P., no prazo de 10 dias. final, de acordo com o disposto no n.º 3 da norma XIV; d) Interrupção não autorizada do projeto por prazo su- 2 — Para efeitos de regularização das deficiências dete- perior a 10 dias; tadas e envio dos elementos solicitados, a que se referem e) Apresentação dos mesmos custos a mais de uma as alíneas do número anterior, é concedido um prazo às autoridade de gestão; respetivas entidades, não superior a 60 dias, findo o qual, f) Não regularização das deficiências referidas nas alí- e persistindo a situação, a decisão de aprovação do plano neas a) e b) do n.º 1 da norma XXI, no prazo previsto no de ação é revogada. n.º 2 da mesma norma; g) Recusa, por parte das entidades promotoras, da sub- missão ao controlo a que estão legalmente sujeitas; Norma XXII h) Declarações inexatas, incompletas ou desconformes Redução do financiamento sobre o processo técnico ou sobre os custos incorridos que Os fundamentos para a redução do financiamento são afetem, de modo substantivo, a justificação dos apoios os seguintes: recebidos ou a receber; i) Inexistência do processo contabilístico ou técnico- a) Não justificação da despesa em face do princípio da -pedagógico a que se referem, respetivamente, as nor- economia, eficiência e eficácia e do princípio da relação mas XVIII e XIX. custo/benefício; b) Consideração de valores superiores aos legalmente Norma XXIV permitidos e aprovados ou não elegíveis; c) Não consideração de receitas provenientes das ações Restituições no montante imputável a estas; 1 — Quando se verifique que entidades beneficiárias d) Não execução integral do plano de ação nos termos do financiamento receberam indevidamente ou não jus- em que foi aprovado ou não cumprimento integral dos tificaram os apoios recebidos, há lugar a restituição dos seus objetivos; mesmos, a promover por iniciativa das entidades ou do e) Não execução integral do financiamento aprovado; ISS, I. P., através de compensação com créditos já apura- f) Despesas que não estejam justificadas através de dos, no âmbito do PAQPIEF. fatura e recibo ou documentos equivalentes fiscalmente 2 — Na impossibilidade da compensação de créditos aceites, ainda ou não relevadas na contabilidade conforme a que se refere o número anterior, o ISS, I. P., notifica as as regras nacionais; entidades beneficiárias do financiamento, de imediato, dos g) Não cumprimento das normas relativas a informa- montantes a restituir. ção e publicidade, nos termos do disposto na norma XIX, 3 — As entidades beneficiárias do financiamento de- sendo a redução determinada em função da gravidade do vem restituir os montantes em causa no prazo de 30 dias incumprimento; a contar da respetiva notificação efetuada pelo ISS, I. P., h) Despesas que não estejam relacionadas com a exe- após o que os mesmos são acrescidos de juros de mora à cução do plano de ação; taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados i) Despesas para as quais não é exibida fundamentação da mesma forma. fáctica suficiente, nos termos da documentação exigida 4 — Em situações devidamente fundamentadas, o ISS, I. P., para o processo técnico-pedagógico; pode autorizar a prorrogação do prazo referido no número j) Deteção, em sede de verificação pelo ISS, I. P., ou anterior, caso em que os juros de mora são devidos a partir outros organismos de controlo, do desrespeito dos norma- do termo do prazo concedido à entidade para proceder à tivos nacionais e comunitários aplicáveis e ou do regula- restituição. mento do PAQPIEF, designadamente os que se referem 5 — Não há lugar a pedido de restituição sempre que à contratação pública, devendo nesse caso aplicar-se o o montante em dívida, por pedido de financiamento, seja Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de setembro de 2012 5099 inferior a € 25, valor atualizável anualmente, nos termos Norma XXV fixados para as reposições ao Estado. Notificações 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, quando a decisão de aprovação do plano de ação seja objeto de revogação 1 — Sempre que a notificação, designadamente relativa a decisões sobre os relatórios de execução anual e final, pe- ou quando se verifique desistência do projeto, as entidades didos de restituição ou reversão de créditos, seja feita atra- beneficiárias do financiamento ficam obrigadas à resti- vés de carta registada com aviso de receção, considera-se tuição dos montantes recebidos, aos quais acrescem juros a mesma efetuada, ainda que o aviso de receção tenha sido calculados à taxa legal, computados desde a data em que assinado por terceiro presente no domicílio, presumindo-se, foram efetuados os pagamentos até à data do despacho neste caso, que a carta foi entregue ao destinatário. que decidiu a revogação ou da comunicação da ocorrência 2 — Caso o aviso de receção seja devolvido com indi- da desistência. cação de recusa de recebimento ou por a correspondência 7 — Para efeitos do disposto no número anterior, as não ter sido levantada no prazo previsto no regulamento desistências da realização de todas as ações que integram dos serviços postais, e não se comprovando a alteração do domicílio devidamente comunicada, é remetida nova um plano de ação devem ser comunicadas imediatamente, carta registada com aviso de receção, considerando-se a pelas entidades beneficiárias do financiamento, ao ISS, I. P. notificação efetuada, para todos os efeitos legais, ainda que 8 — As restituições podem ser faseadas, até ao limite a carta não tenha sido recebida ou levantada. de 36 prestações mensais sucessivas, mediante prestação de garantia bancária e autorização do ISS, I. P., sendo Norma XXVI devidos juros à taxa legal que estiver em vigor à data Cumulação de Apoios do deferimento do pedido, a qual se mantém até integral pagamento da dívida. Os apoios previstos e concedidos no âmbito deste Pro- grama não são cumuláveis com quaisquer outros que re- 9 — Quando a restituição seja autorizada nos termos vistam a mesma natureza e finalidade. do número anterior, o incumprimento relativamente a uma prestação importa o vencimento imediato de todas Norma XXVII as restantes. Contagem de prazos 10 — Não é permitida a restituição em prestações quando a entidade devedora tenha desistido da realização 1 — Os prazos previstos no presente regulamento de todas as ações que integram um plano de ação. contam-se nos termos do Código do Procedimento Ad- 11 — Sempre que as entidades obrigadas à restituição ministrativo. 2 — Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o de qualquer quantia, recebida no âmbito das comparti- evento a partir do qual o prazo começa a contar, sendo a cipações do ISS, I. P., não cumpram a sua obrigação no contagem dos restantes por dias seguidos. prazo estipulado, é a mesma realizada através de cobrança 3 — Quando o prazo termine em dia em que o serviço coerciva, a promover pelo IGFSS, I. P., nos termos da perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto legislação aplicável. ao público, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte. 5100 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de setembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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