Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 270/2011
- Data
- 2011-09-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E DA JUSTIÇA
Texto integral (4428 palavras)
Portaria n.º 270/2011
(IRN);
de 22 de Setembro b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30 de Junho, mandata o Ministro da Administração Interna e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
para apresentar ao Conselho de Ministros os projectos de
diplomas legais relativos à transferência de competências 17.º As importâncias cobradas nos termos dos n.os 1.º
dos governos civis para outras entidades da Administração e 2.º, uma vez deduzidas dos montantes devidos à INCM
Pública. e ao IRN, são receita própria do SEF, Fundo para as
Em consequência, o Governo aprovou o Decreto-Lei Relações Internacionais, do Ministério dos Negócios
n.º 97/2011, de 20 de Setembro, que altera o Decreto-Lei Estrangeiros, e Governos Regionais, na proporção es-
n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o regime legal da tabelecida nas alíneas seguintes:
concessão e emissão de passaportes.
As competências anteriormente atribuída aos governos a) Passaportes requeridos nos serviços do SEF ou no
civis relativamente à concessão do passaporte comum são, IRN — 100 % para o SEF;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
agora, do director nacional do Serviço de Estrangeiros e
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fronteiras, com a possibilidade de delegar e subdelegar,
o que, aliado à utilização dos serviços das conservatórias
do registo civil do Instituto dos Registos e do Notariado, 17.º-A Cabe ao IRN, como remuneração dos ser-
viços de atendimento, recepção, preparação e en-
I. P., significa um aumento imediato do número de locais
caminhamento de cada requerimento de concessão
em que o cidadão pode requerer que lhe seja concedido o de passaporte comum realizado nos seus serviços,
passaporte, assim assegurando óbvias vantagens de proxi- e subsequente entrega do respectivo passaporte, a
midade para os cidadãos, sem acréscimo de custos para o quantia de € 8 por passaporte.
Estado e mantendo inalterado o processo centralizado de 18.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
emissão de passaporte, o que constitui inegável garantia
de segurança. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os procedimentos a adoptar entre o Serviço de Es- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
trangeiros e Fronteiras e o Instituto dos Registos e do c) As taxas referidas nos n.os 7.º e 8.º são receita do
Notariado, I. P., serão estabelecidos em protocolo entre SEF;
estas duas entidades. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, no ar- 2 — O n.º 3.2 do anexo à portaria n.º 1245/2006, de
tigo 11.º, no artigo 17.º, no n.º 4 do artigo 22.º e nos 25 de Agosto, que dela faz parte integrante, passa a ter a
artigos 25.º, 27.º e 38.º-E do Decreto-Lei n.º 83/2000, seguinte redacção:
de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2000, «3.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 10 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 108/2004, de
11 de Maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de Janeiro, pelo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho, e pelo Decreto- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-Lei n.º 97/2011, de 20 de Setembro, manda o Governo, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pelos Ministros de Estado e das Finanças, de Estado e e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e da Justiça, o seguinte: g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) Passada esta fase a encomenda é entregue no Ser-
Artigo 1.º viço de Estrangeiros e Fronteiras ou no serviço do Go-
verno Regional onde o passaporte foi requisitado.
Alteração à portaria n.º 1245/2006, de 25 de Agosto
1 — Os n.os 12.º, 14.º, 17.º, 17.º-A e 18.º da portaria .........................................
n.º 1245/2006, de 25 de Agosto, rectificada pela rectifi- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cação n.º 1318-A/2006, de 25 de Agosto, na redacção que b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entrada em vigor
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da sua publicação.
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » baça Gaspar, em 20 de Setembro de 2011. — O Ministro
de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura
3 — O mapa resumo com níveis de serviço e ta- Cabral Portas, em 20 de Setembro de 2011. — O Ministro
xas, por local de destino, incluído no anexo à portaria da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa
n.º 1245/2006, de 25 de Agosto, passa a ter a redacção Macedo e Silva, em 16 de Setembro de 2011. — A Ministra
constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em
integrante. 20 de Setembro de 2011.
ANEXO
(mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
Mapa resumo com níveis de serviço e taxas, por local de destino
ENTREGA EM PORTUGAL
N.º de dias úteis para entrega após o pedido entrado na INCM a)
__________________ Até às 18h__________________ Até às 12h ____
Níveis de Serviço Normal b) Expresso b) Urgente b)
No SEF, IRN e R. Autónomas 5 2 1
Ao requisitante, no SEF, IRN e R. Autónomas 6 3 1
No Aeroporto de Lisboa - - 0,5
Taxa de Serviço (Euros) 10 c) 20 30
Entrega no Aeroporto de Lisboa - - 35
a) O prazo de entrega é o mesmo para entregas no SEF, IRN, serviços das Regiões Autónomas e em casa dos
titulares
b) Para o Continente, Madeira, S. Miguel e Terceira.
Para Porto Santo, Faial, Pico e S. Maria demora mais 1 dia para o serviço expresso e urgente.
Para Graciosa, Corvo, S. Jorge e Flores demora mais 1 dia para o serviço normal e mais 3 dias para o serviço
expresso e urgente.
c) Apenas para entregas em casa do titular
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ENTREGA NO ESTRANGEIRO
N.º de dias úteis para entrega após o pedido entrado na INCM a)
_____________ Até às 18hb) __________________
Normal c) _____________Expresso c) ___________ _______Urgente c) ______
Para a Europa Para o resto do Mundo d) Para a Europa Para o resto do
Mundo d)
Nos Postos Consulares 5 2 4 1 3
Ao Requisitante, nos Postos 6 3 5 2 4
Consulares
30 e) 35 35 45 45
Taxa de Serviço (Euros)
a) Considerar mais 1 dia para entrega em casa dos titulares, do que entrega nos Postos Consulares. Nos EUA pode
demorar 4 semanas a entregar.
b) Para os países a oeste do meridiano de Greenwich considera-se a entrada até às 24h.
c) Para Angola, Chipre, Iraque e Venezuela mais 1 dia e Timor-Leste mais 5 dias.
Para a Argélia, Argentina, Chile, Egipto, Índia, Irão, Israel, Marrocos, Paquistão, Peru, S. Tomé e Príncipe e
Tunísia o envio é feito por mala diplomática, e apenas para os postos consulares, com nível de serviço e prazo de
entrega adaptado a esta circunstância.
d) Inclui Chipre, Estónia, Letónia, Turquia, Ucrânia e Rússia.
e) Apenas para entregas em casa do titular.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, rar que o mesmo corresponda plenamente às necessidades
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO de apoio ao sector nos domínios que abrange.
É neste contexto que se insere a ampliação do elenco das
despesas elegíveis constante da alínea c) do artigo 6.º do
Portaria n.º 271/2011 Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas,
de 22 de Setembro no sentido de contemplar as despesas inerentes a bolsas de
investigação com utilidade para a execução dos projectos
No âmbito do eixo prioritário n.º 3 do Programa e outras despesas imprescindíveis para o desenvolvimento
Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria das acções.
n.º 719-C/2008, de 31 de Julho, aprovou o Regulamento Por outro lado, a actual conjuntura económica e fi-
do Regime de Apoio às Acções Colectivas, o qual, após nanceira tem, por vezes, originado dificuldades aos pro-
ter sido objecto de várias alterações, foi revisto e repu- motores no cumprimento quer do prazo de que dispõem
blicado pela Portaria n.º 1151/2010, de 4 de Novembro. para solicitar adiantamentos, quer do prazo de início da
Não obstante, a experiência adquirida com a aplicação execução dos projectos, pelo que se justifica o reajusta-
do mencionado Regulamento revelou a indispensabilidade mento do respectivo regime em harmonia com esta nova
de lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a assegu- realidade.
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Ademais, considerando que os prazos de início e de ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
conclusão dos projectos poderão não ser cumpridos por iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
motivos não imputáveis aos promotores, justifica-se, igual- iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mente, a consagração da possibilidade da sua prorrogação v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
em consonância com este circunstancialismo excepcional. vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Por último, afigura-se necessário fazer coincidir o início vii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos prazos para a execução e a conclusão dos projectos viii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e para a eventual solicitação de adiantamentos com o co- ix) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nhecimento, pelos promotores, da outorga do contrato de x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
atribuição do apoio. xi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assim: xii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º xiii) Funcionamento do promotor, incluindo as ine-
do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelos rentes ao uso de embarcações e equipamentos, desde
Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de Maio, e 37/2010, de que imprescindíveis ao desenvolvimento das acções.
20 de Abril, manda o Governo, pela Ministra da Agricul-
tura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Artigo 11.º
o seguinte:
[...]
Artigo 1.º 1— .....................................
Alteração ao Regulamento do Regime 2— .....................................
de Apoio às Acções Colectivas 3— .....................................
Os artigos 5.º, 6.º, 11.º, 13.º e 14.º do Regulamento do 4 — O IFAP, após a recepção do contrato devida-
Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela mente assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para
Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho, e alterado pelas o outorgar e remeter um exemplar ao promotor.
Portarias n.os 43/2009, de 19 de Janeiro, 106/2010, de 19 de
Fevereiro, 226/2010, de 21 de Abril, e 1151/2010, de 4 de Artigo 13.º
Novembro, passam a ter a seguinte redacção: [...]
«Artigo 5.º 1— .....................................
2 — Com a apresentação de despesa paga correspon-
[...] dente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá
......................................... solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento de
até 50 % do valor dos apoios, no prazo de seis meses a
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contar da data da recepção de um exemplar do respectivo
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Os beneficiários que se enquadrem na tipologia
d) Investimentos ou outras acções de interesse co- de promotores prevista na alínea b) do artigo 2.º estão
lectivo de um dos seguintes tipos: dispensados da apresentação de despesa paga como
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . requisito da concessão de adiantamentos.
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Os adiantamentos são concedidos após a apre-
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sentação de garantias a favor do IFAP, à excepção dos
vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . beneficiários que se enquadrem nas tipologias de pro-
vii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . motores previstas nas alíneas b) e d) do artigo 2.º
viii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— .....................................
ix) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 14.º
xi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
xii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
xiii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no ar-
tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio,
quando aplicáveis, constituem obrigações do benefi-
Artigo 6.º
ciário:
[...]
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
......................................... b) Iniciar a execução do projecto até 180 dias, a con-
tar da data da recepção de um exemplar do contrato de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
atribuição do apoio outorgado pelo IFAP, e concluir essa
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
execução até três anos a contar da mesma data;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
i) Pessoal contratado externo ao promotor e a bolsas d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
de investigação, desde que o objecto das mesmas se e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
revista de utilidade para a consecução dos objectivos f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
subjacentes ao projecto; g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
4536 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 22 de Setembro de 2011
2 — Excepcionalmente, pode ser aceite a prorrogação 2 — O prazo fixado no número anterior conta-se a partir
dos prazos de início e de conclusão da execução do pro- da data da entrada em vigor da presente portaria.
jecto, previstos na alínea b) do número anterior, desde
que a sua necessidade seja justificada e se fundamente Artigo 3.º
em razões não imputáveis ao promotor.» Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
Artigo 2.º ao da sua publicação.
Disposição transitória
2 — As alterações introduzidas pela presente portaria ao
Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas,
1 — Os promotores previstos na alínea b) do artigo 2.º aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho,
do Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colecti- aplicam-se a todas as candidaturas que já tenham sido
vas, aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho, apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda
dispõem de um novo prazo de seis meses para solicitar não tenham sido integralmente pagos.
adiantamentos, nos termos e condições previstos no ar- A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
tigo 13.º do mesmo Regulamento, na redacção conferida Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira
pela presente portaria. Cristas Machado da Graça, em 20 de Setembro de 2011.
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