Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 27/2023
- Data
- 2023-01-11
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, JUSTIÇA E FINANÇAS
Texto integral (7490 palavras)
Portaria n.º 27/2023
de 11 de janeiro
Sumário: Aprova o Sistema Integrado de Gestão de Perícias do Instituto Nacional de Medicina
Legal e Ciências Forenses, I. P., e regula o regime de contratualização interna de pro-
dução adicional da atividade pericial médico-legal.
Durante vários anos, por não se encontrarem preenchidos todos os lugares do mapa de
pessoal da carreira médica de medicina legal do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências
Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), os médicos do INMLCF, I. P., exerceram funções periciais, fora do
seu horário de trabalho, mediante a celebração de contratos de prestação de serviços para a reali-
zação de perícias médico-legais, nos quais era estipulado o pagamento por ato pericial, de acordo
com os valores previstos na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 53/2021, de 16 de junho, que altera o regime de realização de perícias
médico-legais, conferiu uma nova redação ao artigo 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, que
estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.
Prevê-se, agora, no referido artigo 29.º que os médicos da carreira médica de medicina legal
pertencentes ao mapa de pessoal do INMLCF, I. P., ainda que se encontrem em regime de dedi-
cação exclusiva, assim como os médicos internos de formação especializada em medicina legal,
podem, além da produção normal, exercer funções adicionais no INMLCF, I. P., em regime de
contratualização interna, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da Administração Pública, da justiça e das finanças.
Deste modo, à semelhança do sistema existente no Serviço Nacional de Saúde para a
recuperação de listas de espera de cirurgias, é criado o Sistema Integrado de Gestão de Perícias
no contexto do qual se prevê que os médicos do mapa de pessoal da carreira médica de medicina
legal do INMLCF, I. P., recebem um pagamento suplementar, cujo valor corresponde ao anterior-
mente recebido no quadro dos contratos de prestação de serviços, mas, agora, somente caso seja
excedida a sua produção normal de base.
A solução adotada configura um estímulo à produtividade destes médicos e, consequente-
mente, à diminuição das pendências processuais, garantindo ainda uma mais adequada eficácia
e eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros do INMLCF, I. P.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de
Estado da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 29.º da Lei n.º 45/2004,
de 19 de agosto, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 53/2021, de 16 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o Sistema Integrado de Gestão de Perícias do Instituto Nacional
de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), e regula o regime de contratualização
interna de produção adicional da atividade pericial médico-legal, nos termos do n.º 11 do artigo 29.º
da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Atividade pericial adicional
1 — O conselho diretivo pode recorrer a médicos do INMLCF, I. P., especialistas em medicina
legal e a médicos internos da formação específica em medicina legal para a realização da atividade
pericial médico-legal adicional.
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2 — Os médicos internos da formação específica de medicina legal do INMLCF, I. P., podem
realizar produção adicional em relação à sua atividade normal, desde que reúnam os seguintes
requisitos:
a) Tenham concluído com aproveitamento o 2.º ano da formação específica em medicina
legal;
b) Obtenham parecer favorável do coordenador do internato, ouvido o orientador da área que
frequentam, bem como parecer favorável do responsável pelo serviço em que exercem funções;
c) Realizem atividade pericial com acompanhamento por médico especialista em medicina
legal do INMLCF, I. P.;
d) Realizem atividade pericial apenas na área que tenham concluído com aproveitamento;
e) A produção adicional não exceda 10 % da carga de trabalho a seu cargo.
3 — A atividade pericial médico-legal adicional é remunerada mensalmente por cada ato pericial,
de acordo com o valor fixado na tabela de custos dos peritos constante da Portaria n.º 685/2005,
de 18 de agosto, na sua redação atual, após a entrega do respetivo relatório.
4 — A produção que decorre da atividade normal dos médicos é estabelecida por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do
conselho diretivo do INMLCF, I. P., e ouvida a Ordem dos Médicos relativamente ao cálculo da
carga de trabalho pericial.
5 — O apuramento da necessidade da atividade pericial médico-legal adicional é efetuado
anualmente, com revisão trimestral.
6 — Todos os médicos do INMLCF, I. P., especialistas em medicina legal e os médicos internos
da formação específica de medicina legal podem integrar o regime de produção adicional, desde
que manifestem a sua vontade nesse sentido e reúnam os requisitos do n.º 2.
Artigo 3.º
Local e cessação das funções
1 — No regime de produção adicional os médicos podem exercer atividade pericial médico-
-legal:
a) No seu local habitual de trabalho ou noutro serviço médico-legal do INMLCF, I. P.;
b) Em mais de um serviço médico-legal do INMLCF, I. P.
2 — O exercício de funções no regime de produção adicional para a atividade pericial médico-
-legal pode ser feito cessar a todo o tempo pelo INMLCF, I. P., de forma fundamentada e com a
antecedência de 30 dias.
3 — Os médicos podem renunciar ao regime de produção adicional, com a antecedência
mínima de 60 dias e desde que apresentem os relatórios periciais relativos aos atos que praticaram
naquele regime.
Artigo 4.º
Procedimento de seleção
1 — A seleção dos médicos candidatos ao regime de produção adicional é feita mediante
procedimento de seleção anual, por um júri a designar pelo conselho diretivo do INMLCF, I. P.,
constituído por três médicos.
2 — Os fatores a ponderar na seleção dos candidatos são definidos pelo conselho diretivo do
INMLCF, I. P., ouvidos os médicos responsáveis pelos serviços, pelas unidades funcionais e pelos
gabinetes médico-legais e forenses, e constam de deliberação a divulgar interna e previamente ao
processo de seleção.
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Artigo 5.º
Outros atos
Sempre que se mostre necessário e a título excecional, sem prejuízo do procedimento de
seleção, o conselho diretivo pode recorrer ao regime de produção adicional com outros médicos
do INMLCF, I. P., especialistas em medicina legal para, designadamente, a prática de atos médicos
isolados ou o preenchimento de necessidades não previstas.
Artigo 6.º
Perícias urgentes
A realização de autópsias em dias não úteis e a realização de perícias médico-legais urgentes
não podem ser integradas no regime de produção adicional.
Artigo 7.º
Prestação de serviços
O INMLCF, I. P., apenas pode, excecionalmente, recorrer a prestadores de serviço externos
quando se verifique a impossibilidade da satisfação das necessidades periciais através do regime
de produção adicional.
Artigo 8.º
Cessação dos contratos de prestação de serviços
Os atuais contratos de prestação de serviços celebrados com os médicos do INMLCF, I. P.,
especialistas em medicina legal e com os médicos internos da formação específica de medicina
legal para o exercício de atividade pericial no INMLCF, I. P., cessam com a finalização do procedi-
mento de seleção para o regime de produção adicional.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 9 de janeiro de
2023. — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 5 de janeiro de
2023. — A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 9
de janeiro de 2023.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2023/A
Sumário: Aprova a Política Regional de Qualificação e Emprego.
Política Regional de Qualificação e Emprego
A Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado a responsabilidade de promover a
execução de políticas de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão
ou género de trabalho, a formação cultural e técnica, a valorização profissional dos trabalhadores,
a responsabilidade de apoiar iniciativas e empresas geradoras de emprego, bem como a respon-
sabilidade de dar uma proteção especial aos jovens no direito de acesso ao primeiro emprego, ao
trabalho e à segurança social.
Idênticas obrigações resultam das Convenções n.º 88, relativa à organização do serviço de
emprego, e n.º 122, relativa à política de emprego, da Organização Internacional do Trabalho,
ratificadas, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 174/72, de 24 de maio, e pelo Decreto n.º 54/80,
de 31 de julho, bem como da Carta Social Europeia Revista, ratificada pelo Decreto do Presidente
da República n.º 54-A/2001, de 17 de outubro, nomeadamente no que concerne ao dever de
estabelecer ou manter um serviço público e gratuito de emprego, bem como à necessidade de
acautelar uma política ativa de pleno emprego, cuja elaboração deve envolver os representantes
dos empregadores e dos trabalhadores.
Na Região Autónoma dos Açores, as matérias relativas ao trabalho e à formação profissional
constituem competências legislativas próprias, conforme decorre do disposto nos artigos 37.º e 61.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, designadamente a promoção
dos direitos fundamentais dos trabalhadores e a proteção no desemprego, o complemento regional
à retribuição mínima garantida, a formação profissional e a valorização dos recursos humanos, a
obtenção e homologação de títulos profissionais e a certificação de trabalhadores, a concertação
social e os mecanismos de resolução alternativa de litígios laborais.
O programa do XIII Governo da Região Autónoma dos Açores destaca, nessa medida, a
importância da ação governativa nas áreas da qualificação profissional e do emprego, seja na pros-
secução de um novo paradigma de desenvolvimento baseado na tecnologia, no conhecimento, na
formação, na educação e na qualificação, seja no reforço e aperfeiçoamento das respostas políticas
que, nomeadamente, permitam apoiar os desempregados na sua inserção no mercado de trabalho,
incentivar a criação e a manutenção de emprego e promover o empreendedorismo.
Para cumprimento de tal desiderato, importa fomentar, desde logo, a melhoria da qualificação
e o cumprimento da escolaridade obrigatória, através da formação profissional, desenvolvendo
políticas públicas concertadas que contribuam para elevar os níveis de qualificações da população
açoriana e a capacitem com as competências necessárias ao exercício de determinadas profissões.
Por outro lado, apoiando e promovendo a criação de oportunidades para os que mais sofrem com
as consequências do desemprego na Região Autónoma dos Açores, sobretudo no que se refere
aos jovens que procuram entrar no mercado de trabalho ou mudar de emprego.
Nesse contexto, atentas as características económicas, geográficas e sociais da Região Autó-
noma dos Açores, o presente diploma visa consagrar um novo quadro programático e normativo que,
no âmbito da política regional de qualificação e emprego, melhor responda aos desafios e às pro-
fundas alterações entretanto ocorridas no mercado de trabalho, e contribua para evitar a indesejável
segmentação ou risco de exclusão do mercado de trabalho, estimulando a criação de empregos dig-
nos e de qualidade, a valorização salarial dos trabalhadores e a melhoria das condições de trabalho.
Deste modo, a enunciação dos objetivos e dos princípios da política regional de qualificação
e emprego, bem como a parametrização do seu modelo de conceção e de avaliação, afiguram-se
fundamentais para uma reforma estrutural da atuação da administração regional autónoma em maté-
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ria de qualificação dos trabalhadores, para fomento da empregabilidade e promoção do emprego.
Também, considerando o maior dinamismo e flexibilidade do mercado de trabalho, o presente
diploma assegura uma nova forma de operacionalizar a política regional de qualificação e emprego,
sistematizando-a em programas gerais e específicos, orientados para objetivos próprios e com
diferentes naturezas, definindo os instrumentos técnicos e financeiros adequados à sua execução.
O presente decreto legislativo regional concretiza, por conseguinte, uma alteração normativa
que se mostra essencial ao desenvolvimento das políticas ativas de emprego e de promoção da
qualificação profissional, facilitando o entendimento, por parte de agentes e destinatários, dos
mecanismos de resposta às necessidades emergentes e à realidade do mercado de trabalho.
Foram ouvidas, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Econó-
mico e Social dos Açores, as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores.
Foram, igualmente, observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de partici-
pação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e
do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define os objetivos e os princípios da política regional de qualificação e
emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos
respetivos programas e medidas na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — Sem prejuízo de disposições regulamentares específicas, podem beneficiar das políticas
regionais definidas no presente diploma:
a) Todas as pessoas singulares com residência e permanência legal na Região;
b) Todas as pessoas coletivas com sede ou estabelecimento estável no território da Região.
2 — Os programas de políticas regionais de qualificação e emprego são aplicáveis quando os
correspondentes atos de execução ocorram na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Objetivos
1 — A política regional de qualificação e emprego visa assegurar o direito ao trabalho, promo-
ver o pleno emprego, a qualidade de trabalho, a estabilidade laboral e a coesão social, melhorar a
empregabilidade e a qualificação, prevenir e reduzir o desemprego, o subemprego e a precaridade
laboral, apoiar a competitividade da economia e estimular o empreendedorismo.
2 — Constituem objetivos específicos da política regional de qualificação e emprego os seguintes:
a) Promover a qualificação e a reconversão profissional, a experiência profissional qualificante
e a melhoria contínua de conhecimentos, aptidões e competências ao longo da vida;
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b) Reduzir e mitigar as assimetrias regionais de qualificação dos trabalhadores e do emprego,
no contexto do desenvolvimento integrado, na Região Autónoma dos Açores;
c) Promover a transição dos jovens do sistema de ensino para a vida ativa;
d) Melhorar a organização do mercado de trabalho, contribuindo para o ajustamento quanti-
tativo e qualitativo entre a oferta e a procura de emprego;
e) Apoiar a criação e manutenção de postos de trabalho;
f) Promover a permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho;
g) Promover a empregabilidade, em particular evitando a passagem para o desemprego de
longa duração;
h) Promover a inserção socioprofissional e o mercado social de emprego junto das pessoas
portadoras de deficiência e incapacidade, bem como de outros grupos mais vulneráveis, nomea-
damente os desempregados afetados por graves dificuldades sociais ou económicas;
i) Promover o desenvolvimento económico sustentado, incentivando a formalização e o cres-
cimento das empresas;
j) Promover a adaptabilidade dos trabalhadores face às transformações organizativas, tecno-
lógicas e de processos de trabalho das empresas e estabelecimentos;
k) Facilitar a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores;
l) Promover a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
m) Promover a igualdade de género no acesso e condições do mercado de trabalho;
n) Promover a qualidade das condições de trabalho, bem como uma real valorização salarial
dos trabalhadores, que reflita a produtividade e as condições do mercado de trabalho;
o) Assegurar a eficácia da proteção social em situação de desemprego, estimulando a procura
ativa de emprego.
Artigo 4.º
Princípios
1 — A política regional de qualificação e emprego é estruturada de acordo com os princípios
seguintes:
a) Liberdade, universalidade e igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género
de trabalho;
b) Igualdade e não discriminação no acesso à qualificação profissional e ao emprego, sem
prejuízo de medidas de ação positiva que beneficiem grupos vulneráveis com particulares dificul-
dades no mercado de trabalho, com o objetivo de garantir o exercício, em condições de igualdade,
do direito ao trabalho;
c) Participação ativa dos parceiros sociais na conceção e avaliação dos programas e medidas;
d) Especificidade socioeconómica, regional e local, dispersão territorial e distribuição da
população;
e) Transversalidade e coordenação com as outras políticas económicas e sociais que, direta
ou indiretamente, concorrem para a realização dos seus objetivos;
f) Desburocratização, celeridade do procedimento e simplificação processual, devendo os
pedidos ser prioritariamente submetidos e tramitados por via eletrónica;
g) Divulgação e acesso à informação referente aos programas e medidas implementados.
2 — As políticas regionais de qualificação e emprego que venham a ser implementadas no
âmbito dos princípios referidos no número anterior serão regulamentadas por portaria do membro
do Governo Regional competente em matéria de qualificação e emprego, sempre que a natureza
das medidas não exija forma diversa.
3 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a regulamentação das políticas regionais
de qualificação e emprego, conforme a área, deve observar a legislação específica, definindo espe-
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cificamente os destinatários, os promotores, as condições de atribuição e os montantes e formas
de pagamento dos apoios, em função dos fatores de contexto da política regional.
4 — As políticas regionais de qualificação e emprego asseguram a participação ativa dos
parceiros sociais na conceção e avaliação dos programas e medidas específicas que venham a
ser implementadas e regulamentadas, dando particular destaque:
a) Às especificidades socioeconómicas, regionais e locais;
b) À dispersão territorial;
c) À distribuição da população, no contexto regional, de ilha e local;
d) Às particularidades demográficas atinentes ao combate ao despovoamento e ao envelhe-
cimento.
5 — A transversalidade das políticas definidas deve ser coordenada com outras de índole social
e económica, concorrendo para a prossecução de objetivos de desburocratização, simplificação
e celeridade de procedimentos.
6 — A divulgação e o acesso à informação relativa às políticas regionais de qualificação e
emprego definidas ao abrigo do presente diploma devem ser prioritariamente submetidos e trami-
tados por via eletrónica.
Artigo 5.º
Conceção, coordenação e execução
1 — As políticas regionais de qualificação e emprego decorrem da conceção política prevista
e aprovada no Programa do Governo Regional, sendo coordenadas e executadas pelo membro
do Governo Regional competente em matéria de qualificação e emprego, em articulação com os
demais membros do Governo Regional e respetivas políticas setoriais, promovendo a participação
dos parceiros sociais.
2 — Para prossecução e aperfeiçoamento das políticas regionais de qualificação e emprego,
o departamento do Governo Regional com competência na matéria deve:
a) Produzir, recolher e analisar informação, qualitativa e quantitativa, sobre o mercado de
trabalho na Região, nomeadamente as tendências da sua evolução, indicadas por ilha, setores de
atividade económica, qualificações, profissões e género;
b) Estudar os problemas, os programas e as medidas de política regional de qualificação e
emprego;
c) Preparar programas e medidas, elaborando as propostas legais e regulamentares neces-
sárias à garantia da sua aplicação;
d) Promover o diálogo social e o debate público sobre os programas e medidas a apresentar
e implementar;
e) Divulgar toda a informação relativa às políticas regionais de qualificação e emprego.
3 — No âmbito da execução das políticas regionais definidas, o departamento do Governo
Regional com competência na matéria deve também definir, conjuntamente com os parceiros sociais,
medidas de estímulo à contratação coletiva regional, difundir boas práticas e informação relevante
no domínio da negociação coletiva e fomentar a responsabilidade social das empresas.
Artigo 6.º
Estrutura dos programas
A política regional de qualificação e emprego estrutura-se em programas gerais e programas
específicos.
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CAPÍTULO II
Programas e medidas na área da qualificação
Artigo 7.º
Programas gerais
1 — Os programas gerais na área da qualificação promovem as ações necessárias ao cum-
primento da escolaridade obrigatória, bem como à melhoria da qualificação escolar e profissional
dos trabalhadores e candidatos a emprego, podendo ser constituídos por diversas medidas.
2 — Os programas gerais na área da qualificação aplicam-se em todo o território regional e
têm por beneficiários as pessoas ou grupos de pessoas neles indicados.
3 — Os programas gerais na área da qualificação devem promover uma oferta relevante e
diversificada, de formação inicial e contínua, ajustada às necessidades atuais e emergentes do
mercado de trabalho na Região Autónoma dos Açores, e prever a concessão de apoios técnicos e
financeiros destinados a iniciativas de formação profissional desenvolvidas por entidades formadoras.
4 — Os programas gerais na área da qualificação são definidos segundo os seus principais
objetivos e integram os programas de apoio seguintes:
a) Programa de apoio à formação de desempregados;
b) Programa de apoio à formação de empregados;
c) Programa de apoio à formação de jovens.
Artigo 8.º
Programa de apoio à formação de desempregados
1 — O programa de apoio à formação de desempregados visa promover as competências
para a empregabilidade, através do apoio à realização de cursos de formação e de requalificação
dos desempregados.
2 — Os cursos de formação e de requalificação dos desempregados referidos no número
anterior integram os cursos seguintes:
a) Cursos de formação de competências básicas;
b) Cursos de capacitação para a empregabilidade;
c) Cursos de formação na modalidade dual.
Artigo 9.º
Programa de apoio à formação de empregados
O programa de apoio à formação de empregados visa promover a melhoria contínua da
qualificação, bem como a reconversão profissional dos trabalhadores empregados, aumentar a
competitividade e a adaptabilidade face às transformações organizativas das empresas, através
do apoio à realização dos cursos seguintes:
a) Cursos de formação de competências básicas;
b) Cursos de formação para melhoria de competências profissionais ou de reconversão.
Artigo 10.º
Programa de apoio à formação de jovens
O programa de apoio à formação de jovens visa promover a empregabilidade pelo aumento
dos níveis de qualificação dos jovens, a transição do sistema de ensino para a vida ativa, bem como
a sua integração profissional, através de cursos de formação profissional inicial e qualificante.
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Artigo 11.º
Programas específicos
1 — Os programas específicos na área da qualificação são dirigidos a grupos de pessoas em
situação de particular desfavorecimento face ao mercado de trabalho, ou têm um âmbito territorial
ou setorial determinado, visando responder a problemas específicos de qualificação daqueles
grupos de pessoas, ou de determinadas regiões, ou de setores de atividade.
2 — Os programas específicos na área da qualificação são constituídos por medidas e apoios
próprios, metodologias específicas de intervenção ou por medidas baseadas nos programas gerais.
3 — O reconhecimento, validação e certificação de competências constitui um programa
específico na área da qualificação.
CAPÍTULO III
Programas e medidas na área do emprego
Artigo 12.º
Programas gerais
1 — Os programas gerais na área do emprego aplicam-se em todo o território da Região Autó-
noma dos Açores, abrangem todos os setores de atividade económica e podem ser constituídos
por diversas medidas.
2 — Os programas referidos no número anterior têm por beneficiários as pessoas ou grupos
de pessoas neles indicados.
3 — Os programas gerais referidos nos números anteriores são definidos segundo os seus
principais objetivos, e integram os programas seguintes:
a) Programa de apoio à criação e manutenção de postos de trabalho;
b) Programa de apoio ao empreendedorismo, destinado a promover a criação do próprio
emprego ou da própria empresa;
c) Programa de apoio a estágios, destinado a complementar e desenvolver as competências
dos destinatários, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de formação e
experiência prática em contexto laboral;
d) Programa de apoio à inserção, destinado a promover a empregabilidade dos destinatários,
preservando e melhorando as suas competências socioprofissionais, através da manutenção do
contacto com o mercado de trabalho, bem como a apoiar atividades socialmente úteis que satisfa-
çam necessidades sociais ou coletivas.
Artigo 13.º
Programa de apoio à criação e manutenção de postos de trabalho
1 — O programa de apoio à criação e manutenção de postos de trabalho visa os objetivos
seguintes:
a) Combater o desemprego e estimular a contratação de desempregados, facilitando a sua
integração no mercado de trabalho;
b) Promover a estabilidade laboral;
c) Garantir a manutenção de postos de trabalho;
d) Apoiar a mobilidade geográfica dos trabalhadores e a sua fixação, designadamente, por
motivos de discriminação positiva.
2 — O programa referido no número anterior consiste na concessão de apoios financeiros,
reembolsáveis ou não, às entidades que contratem desempregados, mantenham ou estabilizem
trabalhadores, nos termos e com as condições definidas na respetiva regulamentação.
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3 — Os apoios financeiros mencionados no n.º 2 do presente artigo, quando atribuídos a
entidades que contratem pessoas portadoras de deficiência, possuem uma bonificação variável,
entre 2 % e 12 %, conforme a capacidade de trabalho.
4 — Os referidos apoios podem ser aumentados em 2 % quando as entidades empregadoras
observarem o seguinte:
a) Conciliação do trabalho com a vida familiar, através da implementação de mecanismos para
reforço dos direitos dos trabalhadores para além do legalmente definido em termos de flexibilidade
do horário, local de trabalho e planeamento de carreira;
b) Promoção da igualdade de género na proporção mínima de 35 % do género sub-representado
através de contrato de trabalho sem termo;
c) Integração de pessoas portadoras de deficiência, especialmente as oriundas de programas
de qualificação e emprego, estabelecimentos escolares ou instituições públicas de solidariedade
social para pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 14.º
Programa de apoio ao empreendedorismo
1 — O programa de apoio ao empreendedorismo visa fomentar a criação de projetos empre-
sariais e a criação de novos empregos.
2 — O programa referido no número anterior pode abranger, nomeadamente, as medidas
seguintes:
a) Apoio à criação de empresas de pequena dimensão, incluindo microcrédito;
b) Apoio à criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de desemprego.
3 — São destinatários do programa referido nos números anteriores os desempregados ins-
critos no serviço público de emprego, nos termos definidos na regulamentação do programa.
Artigo 15.º
Programa de apoio a estágios
1 — O programa de apoio a estágios visa os objetivos seguintes:
a) Apoiar a transição entre o sistema de ensino e o mercado de trabalho;
b) Promover a inserção ou reconversão profissional de desempregados no mercado de traba-
lho, através do desenvolvimento de experiência prática em contexto de trabalho;
c) Complementar e desenvolver as competências dos desempregados, de forma a melhorar
o seu perfil de empregabilidade;
d) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências, fomentando a criação de
emprego em novas áreas e adequando os estágios às necessidades, nomeadamente dos jovens.
2 — São destinatários do programa referido no número anterior os jovens e outros indivíduos
que tenham concluído ou estejam a concluir a sua formação, bem como os desempregados inscritos
no serviço público de emprego, nos termos definidos na regulamentação do programa.
Artigo 16.º
Programa de apoio à inserção
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o programa de apoio à inserção visa os
objetivos seguintes:
a) A promoção da empregabilidade de desempregados vulneráveis, em risco ou em situação
de exclusão social, face ao mercado de trabalho;
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b) A melhoria e manutenção das competências socioprofissionais dos desempregados, através
do contacto com o mercado de trabalho;
c) O desenvolvimento de atividades socialmente úteis que satisfaçam necessidades sociais
ou coletivas temporárias dos promotores;
d) A promoção da aquisição de competências dos desempregados subsidiados e, simultaneamente,
a proteção da parentalidade dos trabalhadores empregados.
2 — São destinatários do programa referido no número anterior os desempregados inscritos no
serviço público de emprego, nos termos definidos na regulamentação do programa, nomeadamente,
os beneficiários do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, de rendimento social
de inserção, as vítimas de violência doméstica e as pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 17.º
Mercado social de emprego
1 — O mercado social de emprego consiste no conjunto de iniciativas destinadas à integra-
ção ou reintegração socioprofissional de desempregados mais vulneráveis, cuja concretização é
promovida pelas medidas seguintes:
a) Apoio à criação e funcionamento de empresas de inserção;
b) Fomento da integração no mercado de trabalho de trabalhadores portadores de deficiência
ou incapacidade e, ainda, desempregados de difícil empregabilidade;
c) Realização de iniciativas de promoção e criação de próprio emprego;
d) Incentivo a entidades que promovam boas práticas de inclusão social.
2 — No âmbito do mercado social de emprego podem ser concedidos apoios reembolsáveis
e não reembolsáveis.
3 — O regime de apoios a conceder ao funcionamento do mercado social de emprego bem como
as normas a seguir para a respetiva concessão são fixados por decreto regulamentar regional.
Artigo 18.º
Programas específicos
1 — Os programas específicos na área do emprego dirigem-se a grupos de pessoas em
situação de particular desfavorecimento face ao mercado de trabalho, ou têm um âmbito territorial
ou setorial determinado, visando responder a problemas específicos de emprego dos referidos
grupos de pessoas, ou de determinadas localidades, ou de setores de atividade.
2 — Os programas específicos na área do emprego são constituídos por medidas e apoios
próprios, metodologias específicas de intervenção ou por medidas baseadas nos programas gerais.
CAPÍTULO IV
Execução, acompanhamento e avaliação
Artigo 19.º
Serviço público de emprego
1 — Para os efeitos do presente diploma, considera-se serviço público de emprego a direção
regional com competência em matéria de emprego.
2 — Compete ao serviço público de emprego assegurar a execução dos programas e das
medidas de política regional de qualificação e emprego.
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3 — A atividade do serviço público de emprego deve obedecer aos princípios gerais seguintes:
a) Estruturação em sistema regional, coordenado de forma centralizada e englobando serviços
periféricos de ilha;
b) Proximidade dos serviços aos utentes e facilidade de acesso através da utilização de tec-
nologias de informação e comunicação;
c) Disponibilização de serviços flexíveis e personalizados, de utilização gratuita;
d) Neutralidade e não discriminação;
e) Proatividade perante os utentes, tendo em conta as suas capacidades e necessidades;
f) Cooperação com outras entidades públicas e privadas e com os serviços de emprego nacio-
nais e de outros países.
Artigo 20.º
Tutela do ensino profissional
1 — A tutela do ensino profissional na Região Autónoma dos Açores está cometida ao membro
do Governo Regional com competência em matéria de qualificação.
2 — O disposto no número anterior é objeto de regulamentação por decreto regulamentar
regional.
Artigo 21.º
Certificação
1 — Sem prejuízo do disposto na legislação nacional e comunitária aplicável, compete à
direção regional com competência em matéria de qualificação profissional, no que se refere à
certificação:
a) Administrar o sistema de certificação profissional na Região Autónoma dos Açores;
b) Proceder à certificação das entidades formadoras que tenham sede na Região Autónoma
dos Açores.
2 — Excetuam-se da necessidade de certificação referida na alínea b) do número anterior as
entidades formadoras que sejam reconhecidas pelos respetivos serviços e organismos dos depar-
tamentos da administração regional competentes, no âmbito dos sistemas educativo, científico e
tecnológico, bem como as que se encontrem certificadas em outras regiões do país, desde que
façam prova dessa condição.
3 — O exercício da atividade de formador depende da titularidade de certificado de compe-
tências pedagógicas, emitido pelo diretor regional com competência em matéria de qualificação, a
requerimento dos interessados, válido para a área de educação e formação, nível ou contexto em
que o curso ou ação se insira.
4 — A certificação de formadores, os modelos dos diplomas e certificados, bem como os
procedimentos relativos à sua emissão, são regulamentados por portaria do membro do Governo
Regional com competência em matéria de qualificação.
Artigo 22.º
Bolsa regional de formadores
1 — No âmbito da direção regional com competência em matéria de qualificação funciona uma
bolsa regional de formadores, constituída pelos formadores certificados que solicitem a respetiva
integração.
2 — Têm acesso à bolsa regional de formadores a que se refere o número anterior todas as
entidades promotoras e beneficiárias de formação profissional.
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3 — A administração regional autónoma pode proceder a ações de divulgação e promoção da
bolsa a que se referem os números anteriores.
Artigo 23.º
Acompanhamento e avaliação dos programas
1 — As políticas regionais de qualificação e emprego previstas no presente diploma, o seu
processo de implementação, a sua execução e o seu impacto são objeto de avaliação sistemática
e periódica em sede do Conselho Económico e Social do Açores e da comissão especializada
permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores competente em matéria
de qualificação e emprego.
2 — Os resultados da avaliação das políticas regionais de qualificação e emprego devem ser
objeto de divulgação pública.
Artigo 24.º
Relações laborais
1 — No âmbito da execução da política regional de qualificação e emprego, a direção regional com
competência em matéria de trabalho deve implementar e desenvolver ações que promovam a nego-
ciação coletiva, o diálogo social e o efetivo acompanhamento das relações laborais, nomeadamente:
a) Definindo, em conjunto com os parceiros sociais, medidas que estimulem a contratação
coletiva regional;
b) Difundindo boas práticas em matéria de negociação coletiva e informação relevante neste
domínio;
c) Propondo alterações à legislação laboral que considerem as especificidades açorianas e
promovam uma valorização salarial ajustada à produtividade e às condições do mercado de trabalho;
d) Fomentando a responsabilidade social das empresas.
2 — A direção regional com competência em matéria de trabalho tem o dever de adotar as
medidas necessárias para que as vítimas de violência doméstica não sejam prejudicadas na fre-
quência dos programas de qualificação e emprego, designadamente:
a) Transferência, temporária ou definitiva, a seu pedido para outro programa;
b) Frequentar, sempre que possível, o programa com recursos a meios telemáticos.
Artigo 25.º
Violência doméstica
1 — Os programas de qualificação e emprego são adaptados às vítimas de violência doméstica,
possuindo medidas para promoção do início de atividade por conta própria.
2 — As vítimas de violência doméstica têm direito à suspensão da frequência dos programas
de qualificação e emprego, sem que o seu exercício as prejudique.
CAPÍTULO V
Financiamento
Artigo 26.º
Fontes de financiamento
Sem prejuízo do previsto no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, bem como da
comparticipação a cargo de outras entidades, as políticas regionais de qualificação e emprego
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previstas no presente diploma são financiadas pelo orçamento do Fundo Regional do Emprego,
estando condicionadas à respetiva disponibilidade financeira.
Artigo 27.º
Apoios financeiros
1 — Os apoios financeiros no âmbito das políticas regionais de qualificação e emprego pre-
vistas no presente diploma são concedidos de acordo com os princípios seguintes:
a) Seletividade, devendo ser dirigidos ao cumprimento de objetivos previamente fixados;
b) Complementaridade, em relação a outros apoios de diversa natureza;
c) Subsidiariedade, em relação a outras medidas de natureza socioeconómica.
2 — Os apoios financeiros podem revestir as modalidades seguintes:
a) Reembolsáveis e não reembolsáveis;
b) Complemento das prestações de desemprego;
c) Bolsas de formação;
d) Bolsas de estágio;
e) Alimentação;
f) Transporte;
g) Alojamento;
h) Pagamento de contribuições para a segurança social;
i) Microcrédito;
j) Crédito com garantia;
k) Bonificação da taxa de juro e da comissão de garantia;
l) Seguro obrigatório de acidentes de trabalho que cubra os riscos que possam ocorrer durante
e por causa do desenvolvimento da experiência prática em contexto de trabalho;
m) Outros apoios que se afigurem necessários, definidos em regulamentação própria.
3 — O montante global dos apoios financeiros relativos a cada programa e medida definida ao
abrigo das políticas regionais de qualificação e emprego previstas no presente diploma é definido
nos respetivos orçamentos.
Artigo 28.º
Apoios reembolsáveis
1 — Quando reembolsável, o apoio deve ser devolvido no prazo acordado com o beneficiá-
rio, não podendo este prazo exceder cinco anos, podendo o seu início ser diferido até dois anos,
contados a partir da data da respetiva concessão.
2 — Em caso de impossibilidade de reembolso do apoio nos termos e condições estabelecidos
no número anterior, pode ser estabelecido outro prazo para a respetiva restituição, desde que se
verifique a manutenção dos requisitos de atribuição do mesmo.
Artigo 29.º
Financiamento do sistema de formação profissional
A comparticipação financeira regional para a realização de cursos e ações de formação pro-
fissional, qualquer que seja a sua natureza, obedece às condições seguintes:
a) Certificação da entidade formadora nas áreas de educação e formação do curso de formação
profissional ou ação de formação, sem prejuízo das exceções decorrentes da legislação aplicável;
b) A entidade promotora, caso seja diferente da entidade formadora, não se encontrar em
situação de incumprimento tributário, contributivo, bem como da legislação laboral aplicável.
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Artigo 30.º
Incumprimento
1 — O incumprimento das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos ao abrigo
do presente diploma e respetiva legislação complementar implica a cessação da atribuição dos
mesmos, a sua revogação e a restituição do montante recebido, nos termos definidos na respetiva
regulamentação.
2 — Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.
3 — A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias consecutivos a contar da data da notificação
da decisão ao promotor, sem prejuízo da possibilidade de pagamento em prestações.
4 — Pelos montantes a restituir são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim
do prazo referido no número anterior até uma das seguintes datas:
a) Da apresentação do requerimento de pagamento em prestações por parte do devedor, se,
na sua sequência, for aprovado plano de reembolso;
b) Do integral pagamento, no caso de não ser apresentado requerimento de pagamento em
prestações por parte do devedor, de não ser aprovado plano de reembolso ou de incumprimento
do plano de reembolso nos termos referidos na alínea anterior.
5 — O plano de reembolso referido no número anterior tem a duração máxima de cinco anos.
6 — Em caso de impossibilidade de reembolso no prazo de cinco anos, pode ser estabelecido
novo plano de reembolso, até ao máximo de dez anos, a contar da data do início do primeiro plano,
desde que se verifique a manutenção dos requisitos de atribuição do apoio durante o novo prazo
de reembolso.
7 — A falta de realização de uma das prestações previstas nos planos de reembolso referidos
nos n.os 4 a 6 importa o vencimento de todas as prestações.
8 — Compete ao Fundo Regional do Emprego, no âmbito do incumprimento das obrigações
relativas aos apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente diploma e respetiva legislação
complementar:
a) Apreciar a causa do incumprimento dos planos de reembolso;
b) Revogar e autorizar a restituição proporcional dos apoios concedidos;
c) Aprovar planos de reembolso em prestações.
9 — No caso dos apoios financeiros atribuídos a mais do que um destinatário, a obrigação
de restituição abrange apenas os destinatários relativamente aos quais deixaram de se encontrar
preenchidos os respetivos requisitos de atribuição.
10 — Às situações em que, por inerência, já tenham sido contratualizadas datas expressas,
no que se refere ao respetivo cumprimento, nomeadamente, reembolsos de apoios ou pagamento
de coimas, é-lhes aplicável o n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua
atual redação.
Artigo 31.º
Aplicação indevida
1 — Caso se verifique a aplicação indevida do apoio financeiro recebido ao abrigo do presente
diploma e respetiva legislação complementar, ou o incumprimento injustificado das respetivas
obrigações, é declarado o vencimento imediato da dívida, ou a obrigatoriedade da reposição do
apoio, consoante se trate de cariz reembolsável ou não, e obtida a cobrança coerciva do mesmo,
de acordo com a lei geral.
2 — A cobrança coerciva das dívidas provenientes dos apoios financeiros concedidos é reali-
zada através de processo de execução fiscal, aplicando-se o previsto no Código de Procedimento
e Processo Tributário.
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CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 32.º
Norma transitória
1 — Até à sua integral execução, as candidaturas e os projetos apresentados ou aprovados
ao abrigo dos diplomas revogados pelo presente diploma continuam a ser por eles regulados, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Até ser aprovada ou revista a regulamentação prevista no presente diploma, mantêm-se
aplicáveis os diplomas e os regulamentos em vigor à data de publicação do presente diploma.
3 — Para efeitos de aplicação dos apoios previstos no presente diploma e até alteração dos
referidos normativos legais, não são considerados os limites de idade dos 30 anos, previstos nas
Resoluções do Conselho de Governo n.º 71/2022, de 29 de abril, e n.º 115/2022, de 19 de julho.
Artigo 33.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pelo presente diploma são revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de agosto;
b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2006/A, de 13 de setembro;
c) O Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2008/A, de 7 de maio;
d) A Resolução do Conselho do Governo n.º 36/2009, de 13 de fevereiro;
e) Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/A, de 22 de julho;
f) A Resolução do Conselho do Governo n.º 46/2012, de 29 de março;
g) A Resolução do Conselho do Governo n.º 104/2015, de 15 de julho.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de
dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
116040002
www.dre.pt
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N.º 8 11 de janeiro de 2023 Pág. 28
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2023/A
Sumário: Revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2022/A, de 21 de junho, que aprova
o regime jurídico da taxa turística regional.
Revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2022/A, de 21 de junho, que aprova o regime
jurídico da taxa turística regional
O Decreto Legislativo Regional n.º 16/2022/A, de 21 de junho, com entrada em vigor no dia 1
de janeiro de 2023, criou uma taxa turística regional e aprovou o respetivo regime jurídico.
Aquela taxa turística seria aplicável aos hóspedes sem domicílio fiscal na Região Autónoma
dos Açores, que se desloquem à Região e que pernoitem no território regional em empreendimentos
turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo ou parques de caravanismo,
ou aos passageiros, também sem domicílio fiscal na Região, que desembarquem de navio de cru-
zeiro ou de embarcações de recreio em terminais no território regional.
As circunstâncias económicas vividas, em resultado da escalada da inflação, que penaliza a
economia, a generalizada oposição dos municípios dos Açores à aplicação da taxa turística, bem
como a circunstância de que a aplicação desta taxa encarece o destino turístico dos Açores, num
momento de grande vulnerabilidade económica, aconselham a sua revogação.
A revogação da taxa turística é uma solução amiga do crescimento económico, amiga da
promoção turística dos Açores e do crescimento sustentável da economia regional.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das
alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 50.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2022/A, de 21 de junho, que aprova o regime
jurídico da taxa turística regional.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente diploma produz efeitos com a
entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de
dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
116040035
www.dre.pt
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N.º 8 11 de janeiro de 2023 Pág. 29
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