Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 27/2015
- Data
- 2015-02-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2867 palavras)
Portaria n.º 27/2015
Alteração da denominação da «União das Freguesias de Mêda,
Outeiro de Gatos e Fonte Longa», no município de 11 de fevereiro
de Mêda, para «Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa»
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações
A Assembleia da República decreta, nos termos da entre a ADCP — Associação das Adegas Cooperativas de
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Portugal e o SETAA — Sindicato da Agricultura, Alimentação
e Florestas.
Artigo único O contrato coletivo e suas alterações entre a ADCP —
Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o
A freguesia denominada «União das Freguesias de SETAA — Sindicato da Agricultura, Alimentação e Flo-
Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa», no município restas, publicados, respetivamente, no Boletim do Trabalho
de Mêda, passa a designar-se «Mêda, Outeiro de Gatos e e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2012, e n.º 19, de
22 de maio de 2014, abrangem as relações de trabalho entre
Fonte Longa». as adegas cooperativas, cooperativas agrícolas com secção
Aprovada em 19 de dezembro de 2014. vitivinícola, seus cooperadores, uniões ou federações de
adegas cooperativas e trabalhadores ao seu serviço, uns e
A Presidente da Assembleia da República, Maria da outros representados pelas associações que as outorgaram.
Assunção A. Esteves. As partes signatárias requereram a extensão da conven-
ção e suas alterações a todas as empresas do mesmo setor
Promulgada em 30 de janeiro de 2015. de atividade não filiadas na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e
Publique-se. categorias profissionais previstas na convenção, de acordo
com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução
Referendada em 2 de fevereiro de 2015. do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário
da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014,
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. doravante designada por RCM.
Considerando que a ADCP se constituiu em abril de
Lei n.º 11/2015 2012 e que a convenção coletiva foi inicialmente publicada
em novembro do mesmo ano, não foi possível determinar
de 11 de fevereiro a representatividade da parte empregadora da convenção
nem efetuar o estudo de avaliação do impacto da extensão
da tabela salarial, com base nos últimos elementos disponí-
Alteração da denominação da «União das Freguesias veis dos Quadros de Pessoal, uma vez que tais elementos
de Prova e Casteição», dizem respeito ao ano de 2012, cuja informação se reporta
no município de Mêda, para «Prova e Casteição» a 31 de outubro. Todavia, no que se refere à representativi-
dade, a ADCP comprovou que cumpre o requisito previsto
A Assembleia da República decreta, nos termos da na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM n.º 90/2012,
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: alterada pela RCM n.º 43/2014, porquanto o número dos
respetivos associados, diretamente ou através da estrutura
Artigo único representada, é constituído, em mais de 30%, por micro,
pequenas e médias empresas. Por outro lado, tem-se em
A freguesia denominada «União das Freguesias de Prova consideração que por força das portarias de extensão ante-
e Casteição», no município de Mêda, passa a designar-se riormente emitidas para o mesmo setor de atividade as
relações de trabalho eram reguladas pelas convenções cole-
«Prova e Casteição». tivas outorgadas pela ASCOOP — Associação das Adegas
Aprovada em 19 de dezembro de 2014. Cooperativas do Centro e Sul de Portugal, a associação de
empregadores que foi extinta em maio de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da As retribuições em vigor previstas no nível «VIII» da
tabela salarial «A» e no nível «J» da tabela salarial «B»
Assunção A. Esteves.
do anexo III da convenção são inferiores à retribuição
Promulgada em 30 de janeiro de 2015. mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retri-
buição mínima mensal garantida pode ser objeto de
Publique-se. reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com
o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. referidas retribuições apenas são objeto de extensão para
abranger situações em que a retribuição mínima mensal
Referendada em 2 de fevereiro de 2015. garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Considerando que a convenção e as suas alterações
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. regulam diversas condições de trabalho, procede-se à
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ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri-
imperativas. buição mínima mensal garantida apenas são objeto de ex-
Embora a extensão tenha sido requerida para todo o tensão nas situações em que sejam superiores à retribuição
território nacional, a presente extensão apenas é aplicá- mínima mensal garantida resultante de redução relacionada
vel no território do continente, porquanto a extensão de com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código
convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos do Trabalho.
respetivos Governos Regionais. 3 — Não são objeto de extensão as disposições contrá-
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente rias a normas legais imperativas.
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de 4 — A presente extensão não se aplica às relações de
22 de outubro de 2014, ao qual a FEPCES — Federação trabalho em que sejam parte os trabalhadores filiados em
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e sindicatos inscritos na FEPCES — Federação Portuguesa
Serviços deduziu oposição, alegando nomeadamente a dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
obrigatoriedade da sua exclusão da extensão, com funda-
mento na existência de regulamentação coletiva própria. Artigo 2.º
De acordo com o princípio da subsidiariedade, previsto no
artigo 515.º do Código do Trabalho, a portaria de extensão 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dias
só pode ser emitida na falta de instrumento de regulamen- após a sua publicação no Diário da República.
tação coletiva de trabalho negocial. Este princípio exclui 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
automaticamente a aplicação da presente extensão às rela- previstas na convenção, em vigor, produzem efeitos a partir
ções de trabalho que no mesmo âmbito sejam abrangidas do 1.º dia do mês da publicação da presente portaria.
por outros instrumentos de regulamentação coletiva de O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de
trabalho negociais, não dependendo por isso de norma Oliveira, em 18 de dezembro de 2014.
expressa no instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho não negocial. No entanto, atendendo ao requerido Portaria n.º 28/2015
pela oponente, clarifica-se expressamente na extensão
que não abrange os trabalhadores filiados nos sindicatos de 11 de fevereiro
representados pela FEPCES.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- Portaria de extensão do contrato coletivo entre a
ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do FENAME — Federação Nacional do Metal e a FETESE —
Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e
Código do Trabalho e observados os critérios necessários outro.
para o alargamento das condições de trabalho previstas em
convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, nomeada- O contrato coletivo entre a FENAME — Federação
mente o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) do Nacional do Metal e a FETESE — Federação dos Sindi-
n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo catos da Indústria e Serviços e outro, publicado no Boletim
em causa e das suas alterações. do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2014,
Assim: abrange as relações de trabalho entre empregadores que
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do prossigam a atividade no sector metalúrgico e metalo-
Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º mecânico e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de representados pelas associações outorgantes.
Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, As partes signatárias requereram a extensão da convenção
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu- no território nacional às empresas não representadas pela
ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no federação de empregadores outorgante que se dediquem ao
Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de mesmo âmbito de atividade, e trabalhadores ao seu serviço
2014, o seguinte: não representados pelas associações sindicais outorgantes,
Artigo 1.º conforme o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário
1 — As condições de trabalho constantes do contrato da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada
coletivo e suas alterações entre a ADCP — Associação das pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, pu-
Adegas Cooperativas de Portugal e o SETAA — Sindicato blicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de
da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicados, res- junho de 2014, doravante designada por RCM.
petivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua-
de 22 de novembro de 2012, e n.º 19, de 22 de maio de dros de Pessoal de 2012, a parte empregadora subscritora
2014, são estendidas no território do continente: da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii)
a) Às relações de trabalho entre adegas cooperativas, da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos
cooperativas agrícolas com secção vitivinícola, seus respetivos associados, diretamente ou através da estrutura
cooperadores, uniões ou federações de adegas cooperativas representada, é constituído, em mais de 30 %, por micro,
não filiados na associação de empregadores outorgante e pequenas e médias empresas.
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial
profissionais nele previstas; e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na competitividade das empresas do setor, procedeu-se
na associação de empregadores outorgante que exerçam ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela
a atividade económica referida na alínea anterior e traba- salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2012, a atuali-
lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis- zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta
sionais nele previstas, não representados pela associação de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores
sindical outorgante. às retribuições convencionadas, representa um acréscimo
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2015 809
nominal na ordem dos 0,9 % na massa salarial do total dos aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente
trabalhadores por conta de outrem abrangidos. extensão apenas é aplicável no território do continente.
As retribuições dos graus 11, 12 e 13 das tabelas salariais Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do
previstas no anexo I, são inferiores à retribuição mínima Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e
mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mí- económicas justificativas da extensão e observados os cri-
nima mensal garantida pode ser objeto de reduções relacio- térios necessários para o alargamento das condições de tra-
nadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do balho previstas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da
Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo em causa.
apenas são objeto de extensão para abranger situações em Assim:
que a retribuição mínima mensal garantida resultante da Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
redução seja inferior àquelas. prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
Atendendo a que a convenção regula diversas condições do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho
de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da Re-
contrárias a normas legais imperativas. pública, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada
Na área e âmbito de atividade da convenção existem ou- pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014,
tras convenções coletivas, celebradas pela AIMMAP — As- publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de
sociação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos 27 de junho de 2014, o seguinte:
e Afins, pelo que assegura-se, na medida do possível,
a uniformização do estatuto laboral em cada empresa. Artigo 1.º
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
1 — As condições de trabalho constantes do contrato
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39,
coletivo entre a FENAME — Federação Nacional do Me-
de 22 de outubro de 2014, na sequência do qual a FIE-
tal e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria
QUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias
e Serviços e outro, publicado no Boletim do Trabalho e
Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celu-
Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2014, são estendidas
lose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas deduziu
no território do continente:
oposição, invocando a inaplicabilidade da extensão com
fundamento na existência de convenção coletiva própria a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
e que lhe assiste o direito à defesa dos interesses dos tra- dos nas associações de empregadores inscritas na federação
balhadores por ela representados. De acordo com o aviso de empregadores outorgante que prossigam a atividade
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de no setor metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores
22 de junho de 2007, o contrato coletivo celebrado entre ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
a FENAME — Federação Nacional do Metal e a FEQUI- nele previstas;
METAL — Federação Intersindical da Metalurgia, Metalo- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
mecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, nas associações de empregadores inscritas na federação
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, de empregadores outorgante, que exerçam atividade eco-
n.º 31, de 22 de agosto de 2000, cessou a sua vigência em nómica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu
31 de março de 2006, no âmbito de representação das refe- serviço, das mesmas profissões e categorias profissionais,
ridas associações. No mesmo setor de atividade, o contrato não representados pelas associações sindicais outorgantes.
coletivo entre a AIMMAP — Associação dos Industriais
Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal e a 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri-
FEQUIMETAL — Federação Intersindical da Metalurgia, buição mínima mensal garantida apenas são objeto de ex-
Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petró- tensão nas situações em que sejam superiores à retribuição
leo e Gás e outros, publicado no Boletim do Trabalho e mínima mensal garantida resultante de redução relacionada
Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de março de 2002, com com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código
a alteração e respetiva retificação publicadas no mesmo do Trabalho.
Boletim, n.os 15, de 22 de abril de 2003, e 23, de 22 de 3 — O disposto na alínea a) do número anterior não é
junho de 2003, respetivamente, cessou a sua vigência em aplicável aos empregadores filiados na AIMMAP — As-
17 de fevereiro de 2009, no âmbito da representação da sociação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos
AIMMAP e da FIEQUIMETAL — Federação Intersindi- e Afins nem aos trabalhadores filiados nos sindicatos re-
cal das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, presentados pela FIEQUIMETAL — Federação Intersin-
Eléctrica, Energia e Minas, na parte correspondente ao dical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas,
da extinta FEQUIMETAL, nos termos dos n.os 1 e 2 do Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia
artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme e Minas.
consta do aviso publicado no Boletim do Trabalho e Em- 4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
prego, n.º 15, 22 de abril de 2009. Todavia, considerando a normas legais imperativas.
que assiste à oponente defesa dos direitos e interesses
dos associados que representa, procede-se à exclusão do Artigo 2.º
âmbito da presente extensão dos trabalhadores filiados nos
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
sindicatos representados pela FIEQUIMETAL.
após a sua publicação no Diário da República.
Na sequência do aviso relativo ao projeto da presente
2 — A tabela salarial e as prestações de conteúdo pe-
extensão a AIMMAP pronunciou-se no sentido da exclusão
cuniário produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da
dos empregadores por esta representados, de acordo com
publicação da presente portaria.
o previsto no referido projeto.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete Oliveira, em 22 de dezembro de 2014.
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