Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 269/2022
- Data
- 2022-11-08
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE
Texto integral (1006 palavras)
Portaria n.º 269/2022
de 8 de novembro
Sumário: Constitui a Comissão de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação do Estatuto do
Cuidador Informal.
O Estatuto do Cuidador Informal (ECI) é uma medida de política social que regula os direitos
e deveres do cuidador e da pessoa cuidada e foi aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de
setembro.
Com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, procede-se à adoção
das regras para aplicação a todo o território continental das medidas implementadas no âmbito dos
projetos-piloto, estabelecendo os termos e condições do reconhecimento do Estatuto do Cuidador
Informal, bem como das medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, regu-
lamentando o disposto na Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.
Tratando-se de uma política social imprescindível no apoio aos cuidadores informais e às pes-
soas cuidadas e sendo esta uma política intersectorial, cujo sucesso requer uma ação concertada
e coordenada entre vários setores da sociedade, importa assim, também no âmbito do seu acom-
panhamento, avaliação e monitorização, garantir, igualmente, uma articulação entre os diversos
setores e serviços, nomeadamente os da segurança social, os agrupamentos de centros de saúde,
as unidades de saúde familiar, as câmaras municipais, as juntas de freguesia, as instituições de
solidariedade social, as associações de cuidadores informais e de outras entidades.
De acordo com o artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, para efeitos
de acompanhamento da medida é criada a Comissão de Acompanhamento do ECI, cuja composição
e funcionamento serão determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
A Comissão de Acompanhamento do ECI tem por missão monitorizar e avaliar a implementação
da regulamentação do ECI e a execução das medidas de apoio ao cuidador informal, com vista à
sua concretização efetiva em todo o território continental.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de
10 de janeiro, determina o Governo, pela Secretária de Estado da Inclusão e pelo Secretário de
Estado da Saúde, o seguinte:
1 — São designadas como membros da Comissão de Acompanhamento e Monitorização do
ECI, adiante designada por CAMECI, as seguintes entidades:
a) Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), com dois representantes, um dos quais coor-
dena, em conjunto com um dos representantes da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
(ACSS, I. P.);
b) Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), com dois representantes, um
dos quais coordena, em conjunto com um dos representantes do Instituto da Segurança Social, I. P.
(ISS, I. P.);
c) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
d) Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
e) Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
f) Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
g) União das Misericórdias Portuguesas;
h) União das Mutualidades Portuguesas;
i) CONFECOOP — Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL;
j) Associação Nacional de Cuidadores Informais;
k) Associação Cuidadores Portugal;
l) Alzheimer Portugal.
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2 — As entidades previstas no número anterior designam em 10 dias úteis as pessoas que as
representam e comunicam essa designação ao secretariado da Comissão.
3 — Podem, ainda, participar nos trabalhos, quando a natureza das matérias a tratar o justifi-
que, representantes de outras entidades ou personalidades de reconhecido mérito.
4 — À CAMECI compete:
a) Exercer as funções previstas no artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de
janeiro, e outros procedimentos julgados necessários ao cumprimento da sua missão;
b) Acompanhar a intervenção articulada entre os serviços com competências no processo
de reconhecimento do Estatuto e de execução das medidas previstas no artigo 7.º do Estatuto do
Cuidador Informal aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro;
c) Acompanhar o desenvolvimento da interoperabilidade informática de dados, sua manu-
tenção e permanente atualização, em articulação com os serviços e organismos competentes do
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Ministério da Saúde e da Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa;
d) Assegurar a publicação trimestral no sítio da Internet da Segurança Social dos dados de
monitorização da regulamentação;
e) Propor medidas de melhoria no âmbito da operacionalização, comunicação e circuitos;
f) Definir um quadro de indicadores de avaliação da execução da regulamentação e da sua
efetiva eficácia social.
5 — A Comissão reúne, pelo menos, bimestralmente e tem como objetivo acompanhar, numa
lógica de proximidade, o desenvolvimento e a evolução do ECI.
6 — Os membros designados podem fazer-se acompanhar por técnicos das entidades que
representam e ser substituídos nas suas faltas ou impedimentos, mediante comunicação prévia à
coordenação da Comissão.
7 — Os mandatos dos representantes que integram a Comissão têm a duração de um ano,
renováveis automaticamente, sem prejuízo das entidades representadas poderem, a todo o tempo,
proceder à sua substituição quando se verifiquem situações de impedimento prolongado ou definitivo.
8 — A participação na CAMECI não confere o direito a qualquer prestação, independentemente
da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senhas
de presença ou ajudas de custo.
9 — O apoio logístico e de secretariado da CAMECI é assegurado pelo Instituto da Segurança
Social, I. P.
10 — A CAMECI efetua um balanço anual da sua atividade, através da publicação de relató-
rio, o qual deve ser remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas do
trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
11 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 4 de novembro de 2022.
A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes. — O Secretário de
Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.
115851396
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